COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 15.9.2017
COM(2017) 486 final
ANEXOS
da
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia
ANEXO I
PROTOCOLO
que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia
Artigo 1.º
Vigência
O presente protocolo e seu anexo aplicam-se por quatro anos a contar da data de início da sua aplicação provisória.
Artigo 2.º
Princípios
1.
De acordo com o artigo 6.º do Acordo de Parceria no domínio das Pescas, os navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia, a seguir designados por «navios da União», só podem exercer atividades de pesca em águas mauricianas se possuírem uma autorização de pesca emitida no âmbito do presente protocolo, em conformidade com as regras enunciadas no capítulo II do anexo.
2.
A fim de prosseguir o desenvolvimento de uma pesca sustentável e responsável, as Partes acordam em cooperar contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.
3.
As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável em águas mauricianas, com base no princípio da não-discriminação entre as várias frotas que pescam nas águas mauricianas. A Maurícia compromete-se a aplicar as mesmas medidas técnicas e de conservação a todas as frotas industriais que operam nas suas águas.
4.
No interesse da transparência, as autoridades mauricianas comprometem-se a prestar à UE, através da Comissão Mista prevista no artigo 9.º do Acordo de Parceria no domínio das Pescas (a seguir designada por «Comissão Mista»), informações pertinentes sobre as atividades de pesca realizadas nas águas mauricianas, em consonância com os requisitos da IOTC.
5.
As Partes comprometem-se a aplicar o presente acordo em conformidade com o artigo 9.º do Acordo de Cotonu sobre os elementos essenciais relativos aos direitos humanos, aos princípios democráticos e ao Estado de Direito, assim como sobre o elemento fundamental relativo à boa governação.
6.
A contratação de marinheiros a bordo dos navios da União Europeia é regida pela Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho, que é aplicável de pleno direito aos respetivos contratos e condições gerais de trabalho. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva dos trabalhadores, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.
Artigo 3.º
Possibilidades de pesca
1.
As possibilidades de pesca concedidas a título do artigo 5.º do Acordo de Parceria no domínio das Pescas para espécies altamente migradoras (espécies constantes do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas de 1982 sobre o Direito do Mar) são as seguintes:
a)
40 cercadores com rede de cerco com retenida;
b)
45 palangreiros de superfície.
2.
A Maurícia deve autorizar um máximo de 20 navios auxiliares para apoiar as operações de navios de pesca da União autorizados em águas mauricianas, salvo disposição em contrário da IOTC.
3.
Os n.os 1 e 2 aplicam-se sob reserva do disposto nos artigos 8.º e 9.º do presente protocolo.
Artigo 4.º
Contribuição financeira
1.
A contribuição financeira total a que se refere o artigo 7.º do Acordo de Parceria no domínio das Pescas é fixada, para o período referido no artigo 1.º, em 2 300 000 EUR.
2.
A contribuição financeira total é constituída por:
a)
Um montante anual de acesso às águas mauricianas de 220 000 EUR, equivalente a uma tonelagem de referência de 4 000 toneladas por ano;
b)
Um montante específico de 220 000 EUR por ano, para apoio e execução da política setorial das pescas da Maurícia;
c)
Um montante adicional de 135 000 EUR para o apoio ao desenvolvimento da política marítima e da economia dos oceanos, em conformidade com os objetivos definidos no artigo 9.º do presente protocolo.
3.
O n.º 1 aplica-se sob reserva do disposto nos artigos 5.º a 9.º do presente protocolo.
4.
O montante indicado no n.º 2, alínea a), do presente artigo deve ser pago pela União Europeia o mais tardar 60 dias após o início da aplicação provisória, no primeiro ano, e o mais tardar na data de aniversário da aplicação provisória do presente protocolo, nos anos seguintes.
5.
Se o nível anual das capturas de atum efetuadas pelos navios da União Europeia em águas mauricianas exceder a tonelagem de referência anual referida no n.º 2, alínea a), o montante da contribuição financeira anual relativo aos direitos de acesso será aumentado de 55 EUR por cada tonelada suplementar capturada.
6.
Todavia, o montante anual total pago pela União Europeia não pode exceder o dobro do montante indicado no n.º 2, alínea a). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios da União Europeia nas águas mauricianas excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade acima desse limite deve ser pago no ano seguinte.
7.
A afetação da contribuição financeira indicada no n.º 2, alínea a), é da competência exclusiva da Maurícia.
8.
A contribuição financeira deve ser depositada numa conta única do Tesouro Público da Maurícia, aberta no Banco da Maurícia. A contribuição financeira indicada no n.º 2, alíneas b) e c), deve ser disponibilizada à entidade mauriciana responsável pela execução das políticas das pescas e marítima. As autoridades mauricianas comunicam anualmente à União Europeia o número da conta bancária.
9.
As normas de execução relativas à utilização da contribuição financeira indicada no artigo 4.º, n.º 2, alínea c), devem ser acordadas na primeira reunião da Comissão Mista realizada ao abrigo do presente protocolo. Incluirão a definição das ações a que se refere o artigo 9.º, os serviços responsáveis, as aproximações orçamentais correspondentes, as modalidades de pagamento e os mecanismos de comunicação de informações.
Artigo 5.º
Apoio setorial
1.
A Comissão Mista acordará, no prazo de três meses a contar da data da aplicação provisória do presente protocolo, num programa setorial plurianual e suas normas de execução, nomeadamente:
a)
O programa, anual e plurianual, que rege a utilização do montante específico da contribuição financeira indicada no artigo 4.º, n.º 2, alínea b);
b)
Os objetivos, anuais e plurianuais, a atingir, a fim de desenvolver, a prazo, pescarias responsáveis e sustentáveis, atendendo às prioridades expressas pela Maurícia no âmbito da política nacional das pescas e da política marítima, e das outras políticas que têm uma ligação ou um impacto na promoção de uma pesca responsável e sustentável;
c)
Os critérios e procedimentos a utilizar para avaliar os resultados obtidos, numa base anual.
2.
As alterações do programa setorial anual ou plurianual devem ser aprovadas pela Comissão Mista.
3.
A Maurícia apresentará anualmente um relatório sobre a execução das ações e os resultados alcançados com o apoio setorial, que será apreciado pela Comissão Mista. A Maurícia elaborará, antes da data de caducidade do presente protocolo, um relatório sobre a aplicação do apoio setorial durante o período de vigência do presente protocolo.
4.
O montante específico da contribuição financeira indicada no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), é pago em prestações. A prestação correspondente ao primeiro ano da vigência do protocolo é paga em função das necessidades contempladas pela programação acordada. As prestações correspondentes aos subsequentes anos da aplicação são pagas com base na análise dos resultados alcançados com a aplicação do apoio setorial e do programa anual aprovado.
À luz dos resultados dessa análise, se os resultados obtidos não corresponderem à programação ou se a execução financeira for considerada insuficiente pela Comissão Mista, o pagamento da contribuição financeira específica prevista no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do presente protocolo pode ser revisto ou suspenso, no todo ou em parte.
5.
O pagamento da contribuição financeira será retomado após consulta e aprovação das Partes, se tal se justificar pelos resultados da execução da programação acordada a que se refere o n.º 1.
6.
O pagamento da contribuição financeira específica prevista no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), não pode ser efetuado se já tiverem decorrido seis (6) meses sobre a data de caducidade do presente protocolo. Sempre que necessário, as Partes continuarão a acompanhar a aplicação do apoio setorial depois de o presente protocolo ter caducado.
Artigo 6.º
Cooperação científica para uma pesca responsável
1.
As Partes comprometem-se a respeitar as resoluções, recomendações e medidas de gestão pertinentes aplicáveis adotadas pela Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) no referente à conservação e à gestão responsável das pescas.
2.
Com base nas recomendações e resoluções aprovadas pela IOTC, assim como nos melhores pareceres científicos disponíveis e, se pertinente, nos resultados da reunião científica mista prevista pelo artigo 4.º do Acordo de Parceria no domínio das Pescas, as Partes podem consultar-se no âmbito da Comissão Mista para adotar, se for caso disso, medidas tendentes a assegurar a gestão sustentável dos recursos haliêuticos da Maurícia abrangidos pelo presente protocolo no respeitante às atividades dos navios da União.
Artigo 7.º
Pesca experimental e novas possibilidades de pesca
1.
A Comissão Mista pode ponderar e aprovar a possibilidade de se realizarem campanhas de pesca experimental em águas mauricianas, para se aferir da exequibilidade técnica e da viabilidade económica de novas pescarias não previstas no artigo 3.º. Para o efeito, a Comissão Mista determinará casuisticamente as espécies, as condições, incluindo a participação de cientistas mauricianos nessas campanhas, e outros parâmetros pertinentes. O período pelo qual são emitidas as autorizações de pesca experimental não pode exceder seis meses.
2.
Se, tendo em conta os melhores pareceres científicos disponíveis e com base nos resultados das campanhas de pesca experimental, a União Europeia estiver interessada em novas possibilidades de pesca, ao aprová-las, a Comissão Mista definirá as condições aplicáveis.
3.
Se as Partes considerarem que as campanhas experimentais deram resultados positivos, a Maurícia pode atribuir à frota da União possibilidades de pesca das novas espécies até que o presente protocolo caduque. A compensação financeira indicada no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do presente protocolo será consequentemente ajustada pela Comissão Mista. As taxas aplicáveis aos armadores e as condições previstas no anexo devem ser alteradas em conformidade.
Artigo 8.º
Ajustamento, de comum acordo, das possibilidades de pesca, da tonelagem de referência e das medidas técnicas
1.
A Comissão Mista pode rever e ajustar as possibilidades de pesca indicadas no artigo 3.º desde que as recomendações e resoluções adotadas na IOTC confirmem que esse ajustamento garante a gestão sustentável do atum e espécies afins no oceano Índico.
2.
Nessa eventualidade, a contribuição financeira indicada no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), será ajustada, proporcionalmente e pro rata temporis, por decisão da Comissão Mista. Porém, o montante anual total pago pela União não pode exceder o dobro do montante indicado no artigo 4.º, n.º 2, alínea a). O ajustamento das possibilidades de pesca a que se refere o presente artigo pode igualmente basear-se nos resultados da pesca experimental realizada em conformidade com o artigo 8.º.
3.
Três meses antes do final do segundo ano após o início da aplicação provisória do protocolo, e se o nível real das capturas declaradas pelos navios da UE em águas mauricianas exceder a tonelagem de referência, as Partes podem rever e ajustar a tonelagem de referência. Em caso de aplicação do precedente, a contribuição financeira prevista no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), pode ser ajustada para o restante período de aplicação.
4.
A Comissão Mista poderá, se necessário, examinar e adaptar as disposições relativas às condições do exercício da pesca e as modalidades de aplicação do presente protocolo e do seu anexo.
Artigo 9.º
Cooperação no domínio da economia dos oceanos
1.
As Partes comprometem-se a desenvolver um quadro para o reforço da cooperação no domínio da economia dos oceanos. Tal poderá abranger, nomeadamente, a aquicultura, o desenvolvimento sustentável dos oceanos, o ordenamento do espaço marítimo, a energia marinha e o ambiente marinho.
2.
As Partes devem cooperar no desenvolvimento de ações conjuntas para melhor atingir estes objetivos, incluindo através dos atuais instrumentos e programas de cooperação.
3.
As Partes acordam em iniciar a ação através do estabelecimento de pontos focais e do intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados neste domínio.
Artigo 10.º
Suspensão da aplicação do protocolo
1.
A aplicação do presente protocolo é suspensa, por iniciativa de qualquer das Partes:
a)
Se circunstâncias excecionais, com exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das atividades de pesca nas águas mauricianas;
b)
Em caso de litígio entre as Partes quanto à interpretação e à aplicação do presente protocolo e do seu anexo, que não possa ser resolvido;
c)
Por incumprimento, por qualquer das Partes, das disposições do presente protocolo e do seu anexo e, em especial, em relação a uma violação dos elementos essenciais relativos aos direitos humanos e do elemento fundamental a que se refere o artigo 9.º do Acordo de Cotonu e segundo o procedimento definido nos artigos 8.º e 96.º do mesmo Acordo;
d)
Se a União Europeia não efetuar o pagamento previsto no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), por razões diferentes das previstas no n.º 1, alínea c), do presente artigo.
2.
Antes de tomar qualquer decisão de suspensão, as Partes devem proceder a consultas para encontrar uma solução por consenso.
3.
A suspensão da aplicação do protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos.
4.
Em caso de suspensão da aplicação, as Partes devem continuar a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. Após essa resolução, o protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da contribuição financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que a sua aplicação esteve suspensa.
Artigo 11.º
Quadro legal
1.
As atividades dos navios de pesca da União em águas mauricianas regem-se pela legislação e regulamentação da Maurícia, salvo disposição em contrário do presente protocolo e seu anexo.
2.
As Partes devem proceder à notificação recíproca, atempadamente e por escrito, de eventuais alterações introduzidas na respetiva legislação e políticas em matéria de pescas pertinentes.
Artigo 12.º
Confidencialidade
1.
As Partes asseguram que o tratamento dos dados pessoais respeitantes aos navios da União Europeia e suas atividades de pesca nas águas mauricianas obtidos no quadro da aplicação do Acordo e do presente protocolo será sempre efetuado em conformidade com os seus princípios de confidencialidade e de proteção de dados.
2.
As Partes garantem que só os dados agregados sobre as atividades de pesca da frota da União Europeia nas águas mauricianas serão tornados públicos, em conformidade com as atinentes disposições da IOTC e de outras organizações internacionais das pescas pertinentes.
3.
Os dados que possam ser considerados confidenciais por outros motivos devem ser utilizados exclusivamente na execução do Acordo e para fins de gestão, acompanhamento, controlo e vigilância das pescas.
Artigo 13.º
Intercâmbio eletrónico de dados
1.
A Maurícia e a União Europeia comprometem-se a aplicar os sistemas necessários para o intercâmbio eletrónico de todas as informações e documentação relacionadas com a execução do Acordo. Um documento em formato eletrónico será considerado equivalente em qualquer ponto à versão impressa.
2.
As Partes devem notificar imediatamente qualquer perturbação de um sistema informático que impeça o referido intercâmbio. Nessas circunstâncias, as informações e a documentação relacionadas com a execução do Acordo devem ser substituídas automaticamente pelas respetivas versões impressas do modo definido no anexo.
Artigo 14.º
Denúncia
1.
O presente protocolo pode ser denunciado por qualquer das Partes nos casos e condições enunciados no artigo 12.º do Acordo.
2.
Em caso de denúncia do presente protocolo, a Parte interessada deve notificar por escrito a outra Parte da sua intenção de denunciar o protocolo, pelo menos seis meses antes da data em que essa denúncia produza efeitos.
3.
O envio da notificação referida no número anterior implica a abertura de consultas pelas Partes.
4.
Após a caducidade ou denúncia do protocolo em conformidade com o artigo 12.º, os armadores dos navios da UE continuam a ser responsáveis por qualquer incumprimento das disposições do Acordo ou do protocolo ou de qualquer legislação mauriciana ocorrido antes de o protocolo caducar ou ser denunciado, ou por qualquer taxa de licença ou qualquer saldo remanescente não pagos no momento em que caduque ou seja denunciado.
Artigo 15.º
Aplicação provisória
O presente protocolo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura pelas Partes.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente protocolo e o seu anexo entram em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.
ANEXO
CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA POR NAVIOS DA UNIÃO EUROPEIA NAS ÁGUAS MAURICIANAS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1.
Designação da autoridade competente
Para efeitos do presente anexo e salvo indicação em contrário, as referências à União Europeia (a União) ou à Maurícia como autoridade competente designam:
- Para a União: a Comissão Europeia, se aplicável por intermédio da Delegação da União Europeia na Maurícia,
- Para a Maurícia: o ministério responsável pelas pescas.
2.
Águas mauricianas
Todas as disposições do protocolo e dos seus anexos são aplicáveis exclusivamente às águas mauricianas definidas como para além das quinze (15) milhas marítimas medidas a partir das linhas de base.
Devem ser comunicadas à União informações relativas a outras zonas em que a navegação e a pesca sejam proibidas, e quaisquer alterações subsequentes devem ser anunciadas pelo menos dois meses antes da sua entrada em vigor.
3.
Conta bancária
A Maurícia deve comunicar à União, antes da aplicação provisória do protocolo, os dados da conta ou contas bancárias do Tesouro Público da Maurícia em que devem ser pagos os montantes financeiros a cargo dos navios da União no âmbito do Acordo. Os custos inerentes às transferências bancárias ficam a cargo dos armadores.
CAPÍTULO II
Autorizações de pesca
1.
Condição prévia à obtenção de uma autorização de pesca – navios elegíveis
As autorizações de pesca a que se refere o artigo 6.º do Acordo são emitidas na condição de o navio estar inscrito no ficheiro dos navios de pesca da União que constam da lista dos navios de pesca autorizados da IOTC, de não constar da lista INN da IOTC ou de qualquer outra organização regional de gestão das pescas e de estarem cumpridas todas as obrigações anteriores ligadas ao armador, ao capitão ou ao próprio navio, decorrentes das atividades de pesca na Maurícia no âmbito do Acordo e da legislação da Maurícia em matéria de pescas.
2.
Pedido de autorização de pesca
A União apresenta à Maurícia, por meios eletrónicos, utilizando o formulário constante do apêndice 1 do presente anexo, um pedido de autorização de pesca por cada navio que pretenda pescar no âmbito do Acordo, pelo menos vinte e um (21) dias de calendário antes do início do período de validade solicitado. O pedido deve ser datilografado ou escrito de forma legível em letra maiúscula de imprensa.
O primeiro pedido de autorização de pesca ao abrigo do protocolo, ou subsequente a uma alteração técnica do navio em causa, deve ser acompanhado:
a.
Da prova de pagamento do adiantamento da taxa correspondente ao período de validade da autorização de pesca pedida, que não é reembolsável;
b.
Do nome, endereço e contacto:
do armador do navio de pesca,
do seu agente para o navio de pesca, se for caso disso, e
do operador do navio de pesca;
c.
De uma fotografia digital a cores recente, que represente pormenorizadamente o navio em vista lateral, incluindo o seu nome e o número de identificação claramente visíveis no casco;
d.
Do certificado de registo do navio;
e.
Dos dados de contacto do navio de pesca (fax, correio eletrónico, etc.).
O pedido de renovação de uma autorização de pesca a título do protocolo em vigor para um navio cujas características técnicas não tenham sido alteradas é acompanhado unicamente da prova de pagamento da taxa.
3.
Adiantamento da taxa
1.
O montante do adiantamento da taxa é fixado com base na taxa anual do seguinte modo. Cobre todos os encargos locais e nacionais, com exceção das taxas portuárias, das taxas de desembarque, das taxas de transbordo e dos custos de prestações de serviços.
2.
As taxas a pagar pelos armadores devem ser calculadas com base nas seguintes taxas por tonelada de peixe capturado:
No primeiro e no segundo anos de aplicação do protocolo, 65 EUR por tonelada;
No terceiro e no quarto anos de aplicação do protocolo, 70 EUR por tonelada.
3.
O adiantamento da taxa anual a pagar pelos armadores aquando do pedido de autorização de pesca a emitir pelas autoridades mauricianas é o seguinte:
a. Atuneiros cercadores com rede de cerco com retenida
8 500 EUR, equivalentes a:
- 130,8 toneladas de atum e espécies afins capturadas nas águas mauricianas, para os dois primeiros anos de aplicação do protocolo,
- 121,4 toneladas de atum e espécies afins capturadas nas águas mauricianas, para os dois últimos anos de aplicação do protocolo;
b. Palangreiros (mais de 100 GT)
4 125 EUR, equivalentes a:
- 63,5 toneladas de atum e espécies afins capturadas nas águas mauricianas, para os dois primeiros anos de aplicação do protocolo,
- 58,9 toneladas de atum e espécies afins capturadas nas águas mauricianas, para os dois últimos anos de aplicação do protocolo;
c. Palangreiros (menos de 100 GT)
2 050 EUR, equivalentes a:
- 31,5 toneladas de atum e espécies afins capturadas nas águas mauricianas, para os dois primeiros anos de aplicação do protocolo,
- 29,3 toneladas de atum e espécies afins capturadas nas águas mauricianas, para os dois últimos anos de aplicação do protocolo.
4.
Navios auxiliares
Os navios auxiliares devem arvorar o pavilhão de um Estado-Membro da UE e não podem estar equipados para a pesca.
O apoio prestado não pode compreender nem o abastecimento de combustível nem o transbordo das capturas.
Os navios auxiliares estão sujeitos ao procedimento aplicável à transmissão dos pedidos de autorização de pesca indicado no presente capítulo, na medida em que lhes for aplicável.
As taxas de licença aplicáveis aos navios auxiliares ascendem a 4 000 EUR/ano.
5.
Lista provisória dos navios autorizados
Uma vez recebidos os pedidos de autorização de pesca, o organismo nacional responsável pelo controlo das atividades de pesca deve imediatamente estabelecer, para cada categoria de navios, incluindo navios de apoio, a lista provisória dos navios requerentes. Essa lista deve ser enviada sem demora à União pela autoridade competente mauriciana.
A União deve transmitir a lista provisória ao armador, ou ao agente. Em caso de encerramento dos escritórios da União, a Maurícia pode entregar diretamente ao armador, ou ao seu agente, a lista provisória, cuja cópia transmite à delegação da UE na Maurícia.
6.
Emissão da autorização de pesca
As autorizações de pesca para todos os navios devem ser transmitidas ao armador, ou ao seu agente, em formato eletrónico, no prazo de vinte e um (21) dias de calendário a contar da data de receção do pedido completo pela autoridade competente. Uma cópia da autorização de pesca é imediatamente enviada, por via eletrónica, à delegação da UE na Maurícia. Uma versão eletrónica desta autorização de pesca pode ser utilizada pelo período máximo de sessenta (60) dias de calendário a contar da data de emissão da autorização de pesca. Durante esse período, as cópias serão consideradas equivalentes ao original.
Após esse período de sessenta (60) dias, o original da autorização de pesca deve ser mantido a bordo permanentemente.
7.
Lista de navios autorizados
Uma vez emitida a autorização de pesca, o organismo nacional responsável pelo controlo das atividades de pesca deve estabelecer, no prazo de 14 dias a contar da emissão da autorização, para cada categoria de navios, incluindo os navios auxiliares, a lista final dos navios autorizados. Essa lista é enviada à União e substitui a lista provisória acima referida.
8.
Período de validade da autorização de pesca
As autorizações de pesca são válidas por um ano, podendo ser renovadas.
Para determinar o início do período de validade, entende-se por período anual:
a.
No primeiro ano de aplicação do protocolo, o período compreendido entre a data da sua entrada em vigor e 31 de dezembro do mesmo ano;
b.
Cada ano civil completo, em seguida;
c.
O período de 1 de janeiro até à data em que o protocolo caduca, no último ano de aplicação deste.
Para o primeiro e o último ano do protocolo, o adiantamento da taxa é calculado pro rata temporis.
9.
Documentação a manter a bordo
Enquanto os navios de pesca estiverem em águas mauricianas ou num porto da Maurícia, devem ser permanentemente mantidos a bordo os documentos seguintes:
a.
Autorização de pesca;
b.
Documentos emitidos por uma autoridade competente do Estado de pavilhão do navio de pesca, que indiquem:
- o certificado de registo do navio, incluindo o número de registo do navio de pesca,
- os planos ou descrições certificados e atualizados da configuração do navio de pesca e, em especial, o número de porões para peixe, com indicação da capacidade de armazenagem em metros cúbicos;
c.
Se as características do navio de pesca tiverem sido objeto de qualquer alteração, no que se refere ao comprimento de fora a fora, à tonelagem de arqueação bruta, à potência do ou dos motores principais ou à capacidade do porão, um documento, certificado por uma autoridade competente do Estado de pavilhão do navio de pesca, descrevendo a natureza da alteração;
d.
Certificado de navegabilidade do navio.
10.
Transferência da autorização de pesca
A autorização de pesca é estabelecida para um navio determinado e não pode ser transferida.
No entanto, em caso de força maior devidamente comprovado e a pedido da União, a autorização de pesca de um navio pode ser substituída por uma nova autorização, emitida para um navio semelhante, ou para um navio substituto da mesma categoria do navio a substituir, sem pagamento de um novo adiantamento. Nesse caso, o cômputo das taxas para os atuneiros cercadores congeladores e palangreiros de superfície referido no capítulo III tem em conta as capturas totais dos dois tipos de navios nas águas mauricianas.
A transferência é efetuada mediante a entrega pelo armador, ou pelo seu agente na Maurícia, da autorização de pesca a substituir e o estabelecimento sem demora pela Maurícia da autorização de substituição. A autorização de substituição é transmitida sem demora ao armador, ou ao seu agente, quando da entrega da autorização a substituir. A data de início de validade da nova autorização de pesca é a da entrega da autorização cancelada. A Delegação da UE na Maurícia deve ser informada da transferência da autorização de pesca.
A Maurícia deve atualizar regularmente a lista dos navios autorizados. A nova lista é comunicada sem demora à autoridade nacional responsável pelo controlo da pesca e à União.
CAPÍTULO III
Declaração das capturas
1.
Diário de pesca
Os capitães de navios da União que pesquem ao abrigo do Acordo devem manter diários de pesca conformes com as resoluções da IOTC aplicáveis aos palangreiros e aos cercadores.
O diário de pesca deve ser preenchido pelo capitão para cada dia em que o navio estiver presente em águas mauricianas.
O capitão deve inscrever diariamente no diário de pesca a quantidade de cada espécie, identificada pelo seu código FAO alfa-3, capturada e conservada a bordo, expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos. Para cada espécie principal, o capitão deve mencionar igualmente as capturas nulas, as capturas acessórias e as devoluções.
O diário de pesca deve ser preenchido de forma legível, em letras maiúsculas, e assinado pelo capitão.
O capitão do navio é responsável pela exatidão dos dados registados no diário de pesca.
2.
Declaração das capturas
O capitão deve notificar as capturas do navio mediante a entrega à Maurícia dos seus diários de pesca correspondentes ao período de presença em águas mauricianas.
A entrega dos diários de pesca processa-se da seguinte forma:
a.
Entrega, num porto escalado mauriciano, do original de cada diário de pesca ao representante local da Maurícia, que deve acusar a sua receção por escrito; entrega de uma cópia do diário de pesca à equipa de inspeção da Maurícia;
b.
Em caso de saída das águas mauricianas sem passar previamente por um porto mauriciano, o original de cada diário de pesca deve ser enviado, por meios eletrónicos, no prazo de sete (7) dias de calendário após a chegada a qualquer outro porto;
c.
Por correio eletrónico, para o endereço de correio eletrónico indicado pelo organismo nacional responsável pelo controlo das atividades de pesca ou de outra forma;
d.
Por fax, para o número indicado pelo organismo nacional responsável pelo controlo das atividades de pesca; ou
e.
Por carta enviada ao organismo nacional responsável pelo controlo das atividades de pesca, no prazo de quinze (15) dias de calendário após a saída das águas mauricianas.
As Partes devem envidar todos os esforços para instaurarem um sistema de intercâmbio eletrónico de todos os dados, a fim de acelerar a transmissão destes.
O capitão deve enviar uma cópia de todos os diários de pesca à União e à autoridade competente do Estado de pavilhão. O capitão de qualquer navio da União que opera ao abrigo do Acordo deve enviar igualmente uma cópia de todos os seus diários de pesca:
a.
Ao Albion Fisheries Research Centre;
b.
A um dos institutos científicos seguintes:
i.
Institut de recherche pour le développement (IRD),
ii.
Instituto Español de Oceanografía (IEO),
iii.
Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA).
O regresso do navio a águas mauricianas durante o período de validade da sua autorização de pesca deve dar lugar a uma nova declaração das capturas.
Em caso de incumprimento das disposições relativas à declaração das capturas, a Maurícia pode suspender a autorização de pesca do navio em causa até à obtenção da declaração das capturas em falta e aplicar ao armador as sanções previstas para o efeito na legislação nacional em vigor. Em caso de reincidência, a Maurícia pode recusar a renovação da autorização de pesca. A Maurícia deve informar sem demora a União de qualquer sanção que aplique neste contexto.
3.
Acompanhamento regular das capturas
A União apresenta à Maurícia, antes do final de cada trimestre, os dados relativos às capturas de cada navio da UE autorizado, assim como quaisquer outras informações pertinentes, incluindo o esforço de pesca (número de dias no mar), correspondentes ao(s) trimestre(s) anterior(es).
A Maurícia apresenta, trimestralmente, os dados relativos às capturas dos navios da União autorizados obtidos através dos diários de bordo, bem como quaisquer outras informações pertinentes.
As Partes analisarão, em conjunto, a coerência dos conjuntos de dados, regularmente e a pedido de qualquer uma delas.
Esses dados agregados são considerados provisórios até à notificação pela União do cômputo anual definitivo a que se refere o n.º 5.
4.
Transição para um sistema eletrónico de comunicação de dados (ERS)
As Partes manifestam a sua vontade de assegurar uma transição para um sistema de declaração eletrónica das capturas. As características técnicas pertinentes das modalidades da transmissão devem ser debatidas e acordadas entre as Partes o mais rapidamente possível. A Maurícia informa a União assim que as condições para essa transmissão se encontrem reunidas. No entanto, durante o período de transição, continuarão a ser aplicadas as disposições atuais relativas às declarações de capturas.
5.
Cômputo definitivo das taxas para os atuneiros e palangreiros de superfície
A União deve estabelecer para cada cercador com rede de cerco com retenida e cada palangreiro de superfície, com base nas suas declarações das capturas confirmadas pelos institutos científicos acima referidos, um cômputo definitivo das taxas devidas pelo navio a título da sua campanha anual do ano civil anterior.
A União envia o cômputo definitivo das taxas à Maurícia e ao armador, simultaneamente, antes de 31 de julho do ano em curso. A Maurícia notifica a União da receção do cômputo, podendo pedir à União os esclarecimentos que entender necessários. Nesse caso, a União deve consultar as administrações nacionais dos Estados de pavilhão, assim como os institutos científicos da União, e envidar todos os esforços para prestar à Maurícia as informações complementares necessárias. Se necessário, pode realizar-se uma reunião científica conjunta, expressamente para analisar os dados das capturas e as metodologias aplicadas no cruzamento de informações.
A Maurícia pode contestar o cômputo definitivo, com base em provas documentais, no prazo de trinta (30) dias de calendário a contar do seu envio. Em caso de desacordo, as Partes devem consultar-se no âmbito da Comissão Mista. Se a Maurícia não levantar objeções no prazo de trinta (30) dias de calendário, o cômputo definitivo é considerado adotado.
Se o cômputo definitivo for superior ao adiantamento acima referido (capítulo II, secção 3), pago para obter a autorização de pesca, o armador deve pagar o saldo à Maurícia, o mais tardar em 30 de setembro do ano em curso. Se o cômputo definitivo for inferior à taxa forfetária prevista, o montante residual não pode ser recuperado pelo armador.
CAPÍTULO IV
Desembarques e transbordos
É proibido o transbordo no mar. Todas as operações de transbordo no porto devem ser controladas na presença de inspetores da pesca da Maurícia.
O capitão de um navio da União que deseje proceder a um desembarque ou transbordo deve notificar a Maurícia, pelo menos 24 horas antes do desembarque ou do transbordo, dos seguintes elementos:
a.
Nome e indicativo de chamada rádio internacional do navio (IRCS) do navio de pesca que deve efetuar o desembarque ou o transbordo e seu número de identificação no registo dos navios de pesca IOTC;
b.
Porto de desembarque ou de transbordo;
c.
Data e hora previstas para o desembarque ou o transbordo;
d.
Quantidade (expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos) de cada espécie a desembarcar ou a transbordar (identificada pelo seu código FAO alfa-3);
e.
Em caso de transbordo, nome e IRCS do navio recetor.
Em relação aos navios recetores, 24 horas, o mais tardar, antes do início da operação de transbordo e no fim da mesma, o capitão do navio transportador recetor deve informar as autoridades mauricianas das quantidades de atum e de espécies afins transbordadas para o seu navio e preencher e transmitir a declaração de transbordo às autoridades da Maurícia no prazo de 24 horas.
A operação de transbordo é sujeita a uma autorização prévia emitida pela Maurícia ao capitão, ou ao seu agente, no prazo de 24 horas após a supracitada notificação. A operação de transbordo deve ser efetuada num porto da Maurícia autorizado para o efeito.
O porto de pesca designado em que são autorizadas as operações de transbordo na Maurícia é Port Louis.
A inobservância das presentes disposições origina as sanções previstas para o efeito pela legislação mauriciana.
As Partes comprometem-se a incentivar os navios autorizados a aumentar os desembarques na Maurícia, tendo em conta considerações práticas.
CAPÍTULO V
Controlo
1.
Entrada e saída de águas mauricianas
Qualquer entrada ou saída de águas mauricianas de um navio da União que possua uma autorização de pesca deve ser notificada à Maurícia no prazo de 12 horas antes da entrada ou saída.
Quando da notificação de entrada ou saída, o navio deve comunicar, em especial, os seguintes elementos:
a.
Data, hora e ponto de passagem previstos;
b.
Quantidade de cada espécie conservada a bordo, identificada pelo seu código FAO alfa-3 e expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de peixes;
c.
Apresentação dos produtos.
As notificações são efetuadas, de preferência, por correio eletrónico, ou, na falta deste, por fax, para um endereço eletrónico ou um número de fax comunicados pela Maurícia. A Maurícia deve acusar sem demora a sua receção por correio eletrónico ou fax.
A Maurícia deve notificar imediatamente os navios em causa e a União de qualquer alteração do endereço eletrónico ou da frequência de transmissão.
Qualquer navio da União surpreendido a pescar nas águas mauricianas sem ter previamente notificado a sua presença é considerado um navio que pesca sem autorização.
2.
Declaração periódica das capturas
Quando um navio da União estiver a operar em águas mauricianas, o capitão de um navio da União que possua uma autorização de pesca deve notificar às autoridades da Maurícia, de três (3) em três (3) dias, as capturas efetuadas em águas mauricianas. A primeira declaração das capturas deve ser feita três (3) dias depois da data de entrada em águas mauricianas.
De três (3) em três (3) dias, quando da comunicação da declaração periódica das capturas, o navio deve notificar, em especial, os seguintes elementos:
a.
Data, hora e posição no momento da declaração;
b.
Quantidade de cada espécie alvo capturada e mantida a bordo durante o período de três (3) dias, identificada pelo seu código FAO alfa-3 e expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos;
c.
Quantidade de cada espécie das capturas acessórias durante o período de três (3) dias, identificada pelo seu código FAO alfa-3 e expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos;
d.
Apresentação dos produtos;
e.
Para os atuneiros com rede de cerco com retenida:
i.
número de lances produtivos com dispositivo de concentração de peixes (DCP) desde a última declaração,
ii.
número de lances produtivos em cardumes em água livre desde a última declaração,
iii.
número de lances improdutivos;
f.
Para os palangreiros de pesca do atum:
i.
número de lances desde a última declaração,
ii.
número de anzóis largados desde a última declaração.
As notificações são efetuadas, de preferência, por correio eletrónico, ou, na falta deste, por fax, para um endereço eletrónico ou um número de telefone comunicados pela Maurícia, utilizando o formulário constante do apêndice 5 do anexo. A Maurícia deve notificar imediatamente os navios em causa e a União de qualquer alteração do endereço eletrónico, do número de telefone ou da frequência de transmissão.
Qualquer navio surpreendido a pescar em águas mauricianas sem ter comunicado a sua declaração periódica das capturas de três (3) em três (3) dias é considerado um navio que pesca sem autorização. Qualquer infrator a esta disposição expõe-se às multas e sanções previstas na legislação mauriciana aplicável.
As declarações periódicas das capturas devem ser mantidas a bordo durante, pelo menos, um (1) ano a contar da data de transmissão da declaração.
3.
Inspeção no porto ou no mar
A inspeção, no porto ou no mar, de navios da União que possuam uma autorização de pesca nas águas mauricianas é efetuada por navios e inspetores mauricianos claramente identificados como afetados ao controlo das pescas.
Antes de embarcarem, os inspetores autorizados devem informar o navio da União da sua decisão de proceder a uma inspeção. A inspeção deve ser realizada por inspetores da pesca que, antes de a iniciarem, devem provar a sua identidade e qualidade oficial de inspetor. O capitão do navio deve cooperar durante o desenrolar do procedimento de inspeção.
Os inspetores autorizados devem permanecer a bordo do navio de pesca da União apenas o tempo necessário para o exercício das suas funções de inspeção. A inspeção deve ser conduzida de forma a minimizar o impacto sobre o navio, a atividade de pesca, a carga ou as atividades de desembarque ou de transbordo.
A Maurícia pode autorizar a União a participar nas inspeções como observadora.
No final de cada inspeção, os inspetores autorizados devem elaborar um relatório de inspeção. O capitão do navio da União tem o direito de aduzir comentários ao relatório de inspeção. Este deve ser assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do navio da União.
A assinatura do relatório de inspeção pelo capitão não prejudica o direito de defesa do armador no processo ligado à infração. Se se recusar a assinar o documento, o capitão do navio deve indicar os motivos por escrito e o inspetor deve apor a menção «recusa de assinatura». Antes de deixarem o navio da União, os inspetores autorizados devem entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio. Em caso de infração, deve ser transmitida também à União uma cópia da notificação de infração, como previsto no capítulo VII.
4.
Cooperação na luta contra a pesca INN
No intuito de reforçar a luta contra a pesca INN, os capitães dos navios de pesca da União devem comunicar a presença de quaisquer navios que participem em atividades nas águas mauricianas que possam constituir pesca INN e esforçar-se por obter o maior número de informações possível sobre o que observarem. Os relatórios de observação devem ser enviados sem demora à Maurícia, assim como à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão do navio que realizou a observação, que os deve transmitir imediatamente à União ou ao organismo por esta designado.
A Maurícia deve enviar à União os relatórios de observação na sua posse sobre a participação de navios de pesca em atividades suscetíveis de constituírem pesca INN nas águas mauricianas.
CAPÍTULO VI
Sistema de localização dos navios por satélite (VMS)
1.
Mensagens de posição dos navios
Sempre que se encontrem nas águas mauricianas, os navios da União detentores de uma autorização de pesca devem estar equipados com um sistema de localização dos navios por satélite que assegure a comunicação automática e contínua da sua posição, de hora em hora, ao Centro de Vigilância da Pesca («Fisheries Monitoring Center – CVP») do respetivo Estado de pavilhão.
Cada mensagem de posição deve conter:
a.
A identificação do navio;
b.
A posição geográfica mais recente do navio (longitude, latitude), com uma margem de erro inferior a 500 metros e um intervalo de confiança de 99 %;
c.
A data e hora de registo da posição;
d.
A velocidade e o rumo do navio.
A primeira posição registada após a entrada em águas mauricianas é identificada pelo código «ENT». Todas as posições subsequentes são identificadas pelo código «POS», com exceção da primeira posição registada após a saída das águas mauricianas, que é identificada pelo código «EXI». O CVP do Estado de pavilhão deve assegurar o tratamento automático e, se necessário, a transmissão eletrónica das mensagens de posição. As mensagens de posição devem ser registadas de forma segura e conservadas durante três anos.
Cada mensagem de posição deve ser apresentada de acordo com o modelo constante do apêndice 2 do presente anexo até que a Maurícia tenha a capacidade de receber estes relatórios no formato com base na norma P1000 do Centro das Nações Unidas para a facilitação do comércio e o comércio eletrónico (CEFACT).
2.
Transmissão pelo navio em caso de avaria do sistema VMS
O capitão deve garantir que o VMS do seu navio está sempre totalmente operacional e que as mensagens de posição são corretamente transmitidas ao CVP do Estado de pavilhão.
Os navios da União com VMS defeituosos não são autorizados a entrar em águas mauricianas. Em caso de avaria quando se encontrem já a operar em águas mauricianas, o VMS do navio deve ser reparado no fim da viagem ou substituído no prazo de quinze (15) dias de calendário. Passado esse prazo, o navio deixa de ter autorização para pescar em águas mauricianas.
Os navios que pesquem em águas mauricianas com um VMS defeituoso devem transmitir, pelo menos de duas em duas horas, as mensagens de posição, por correio eletrónico, ou por fax, ao CVP do Estado de pavilhão e ao da Maurícia, fornecendo todas as informações obrigatórias.
3.
Comunicação segura das mensagens de posição à Maurícia
O CVP do Estado de pavilhão deve transmitir automaticamente as mensagens de posição dos navios em causa ao CVP da Maurícia. O CVP do Estado de pavilhão e o da Maurícia mantêm-se reciprocamente informados dos respetivos endereços eletrónicos de contacto e de eventuais alterações dos mesmos, que devem ser notificadas sem demora.
A transmissão das mensagens de posição entre o CVP do Estado de pavilhão e o da Maurícia deve ser efetuada por via eletrónica, através de um sistema de comunicação seguro.
O CVP da Maurícia deve informar sem demora o CVP do Estado de pavilhão e a União de qualquer interrupção na receção de uma sequência de mensagens de posição por parte de um navio que possua uma autorização de pesca, caso o navio em causa não tenha notificado a sua saída das águas mauricianas.
4.
Avaria do sistema de comunicação
A Maurícia deve assegurar a compatibilidade do seu equipamento eletrónico com o do CVP do Estado de pavilhão e informar sem demora a União de qualquer avaria na comunicação e receção das mensagens de posição, para chegar a uma solução técnica no mais curto prazo. Os eventuais litígios são dirimidos pela Comissão Mista.
O capitão será considerado responsável de qualquer manipulação constatada do VMS do navio destinada a perturbar o seu funcionamento ou a falsificar as mensagens de posição. Qualquer infração será objeto das sanções previstas pela legislação mauriciana em vigor.
5.
Revisão da frequência das mensagens de posição
Com fundamento em prova documental de uma infração, a Maurícia pode pedir ao CVP do Estado de pavilhão, com cópia para a União, a redução do intervalo de envio das mensagens de posição de um navio para trinta minutos durante um período de investigação determinado. A Maurícia deve enviar a prova documental ao CVP do Estado de pavilhão e à União. O CVP do Estado de pavilhão deve enviar imediatamente à Maurícia as mensagens de posição com a nova frequência.
O CVP da Maurícia deve notificar imediatamente o centro de controlo do Estado de pavilhão e a União do termo do procedimento de inspeção.
CAPÍTULO VII
Infrações
A inobservância de qualquer das normas e disposições do protocolo, das medidas de gestão e conservação dos recursos vivos ou da legislação da Maurícia em matéria de pescas pode ser sancionada pela imposição de multas ou pela suspensão, anulação ou não renovação da autorização de pesca do navio, conforme definido na legislação da Maurícia.
1.
Tratamento das infrações
Qualquer infração cometida em águas mauricianas por navios da União que possuam uma autorização de pesca em conformidade com o Acordo deve ser mencionada num relatório de inspeção. A notificação das infrações e as correspondentes sanções aplicáveis que possam ser imputadas ao capitão ou à empresa de pesca devem ser enviadas ao armador segundo o procedimento estabelecido pela legislação mauriciana. Deve ser enviada uma cópia da notificação ao Estado de pavilhão do navio e à União no prazo de 24 horas.
2.
Apresamento de um navio
Caso a legislação da Maurícia em matéria de pescas o preveja relativamente à infração denunciada, qualquer navio da União em infração pode ser forçado a suspender a sua atividade de pesca e, caso esteja no mar, a dirigir-se para um porto mauriciano.
A Maurícia deve notificar a União e as autoridades do Estado de pavilhão, no prazo de 24 horas, do apresamento de navios de pesca da União detentores de autorização de pesca. A notificação especificará os motivos e incluirá prova documental que fundamente o apresamento do navio, sob reserva de quaisquer requisitos em matéria de confidencialidade.
Antes de serem adotadas medidas relativamente ao navio, ao capitão, à tripulação ou à carga, com exceção das medidas destinadas à conservação das provas, a Maurícia deve designar um responsável pela investigação e deve organizar, a pedido da União, no prazo de um dia de calendário após a notificação do apresamento do navio, uma reunião de informação para esclarecer os factos que conduziram a esse apresamento e expor as eventuais medidas a adotar. Um representante do Estado de pavilhão e do armador pode assistir a essa reunião de informação.
3.
Sancionamento das infrações – Processo de transação
A sanção da infração deve ser fixada pela Maurícia em conformidade com as disposições da legislação nacional em vigor.
Antes de se intentar uma ação judicial, as autoridades mauricianas e o navio da União devem encetar um processo de transação tendente a resolverem a questão amigavelmente, na medida em que tal seja juridicamente viável. Pode participar no referido processo um representante do Estado de pavilhão do navio. O processo de transação deve estar concluído 72 horas, o mais tardar, após a notificação do apresamento do navio. Qualquer acordo alcançado será definitivo e vinculativo para todas as Partes em causa. Se o processo de transação, que pode incluir um processo de composição, fracassar, a questão pode ser submetida a um tribunal mauriciano.
4.
Ação judicial – Caução bancária
O armador do navio em infração pode depositar uma caução bancária num banco designado pela Maurícia, cujo montante, fixado por este país, deve cobrir os custos decorrentes do apresamento do navio, a multa prevista e eventuais indemnizações compensatórias. A caução bancária fica bloqueada até à conclusão da ação judicial.
A caução bancária deve ser desbloqueada e entregue ao armador imediatamente depois de a decisão ser proferida:
a.
Integralmente, se não for aplicada uma sanção;
b.
No valor do saldo, se a sanção corresponder a uma multa inferior ao montante da caução bancária.
A Maurícia deve informar a União dos resultados da ação judicial no prazo de 8 dias de calendário após ser proferida a decisão.
5.
Libertação do navio e da tripulação
O navio e a sua tripulação devem ser autorizados a deixar o porto logo que a sanção resultante da transação seja saldada, ou logo que a caução bancária seja depositada em conformidade com a legislação da Maurícia.
CAPÍTULO VIII
Embarque de marinheiros
1.
Número de marinheiros a embarcar
Durante as suas atividades em águas mauricianas, doze (12) marinheiros mauricianos qualificados devem embarcar na frota da União. Os armadores dos navios da União devem esforçar-se por recrutar marinheiros mauricianos suplementares.
Em caso de não embarque de marinheiros mauricianos, os armadores devem pagar um montante forfetário equivalente ao salário dos marinheiros não embarcados relativamente ao período da campanha de pesca em águas mauricianas. No caso de a campanha de pesca durar menos de um mês, os armadores devem pagar o montante correspondente a um mês de salário.
2.
Contrato dos marinheiros
O contrato de trabalho é celebrado entre o armador, ou o seu agente, e o marinheiro, se for caso disso representado pelo seu sindicato, em ligação com a Maurícia. Nele devem ser estipulados, nomeadamente, a data e o porto de embarque.
O contrato deve garantir ao marinheiro o benefício do regime de segurança social que lhe é aplicável na Maurícia, incluindo um seguro de vida e um seguro de doença e acidentes.
Uma cópia do contrato deve ser transmitida aos signatários.
Os direitos fundamentais no trabalho decorrentes da declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) são aplicáveis aos marinheiros mauricianos. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva dos trabalhadores, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.
3.
Salário dos marinheiros
O salário dos marinheiros mauricianos fica a cargo dos armadores. O salário é fixado antes da emissão da autorização de pesca e de comum acordo entre o armador e o seu agente na Maurícia.
O salário não pode ser inferior ao das tripulações dos navios nacionais, nem às normas da OIT.
4.
Obrigações do marinheiro
O marinheiro deve apresentar-se ao capitão do navio a que tenha sido afetado na véspera da data de embarque anunciada no seu contrato. O capitão deve informar o marinheiro da data e hora do embarque. Caso o marinheiro renuncie, ou não se apresente na data e hora previstas para o embarque, considera-se o seu contrato caduco e o armador fica automaticamente isento da obrigação de o embarcar. Nesse caso, o armador não é sujeito a qualquer penalização financeira ou pagamento compensatório.
CAPÍTULO IX
OBSERVADORES
1.
Observação das atividades de pesca
Os navios que possuem uma autorização de pesca são sujeitos a um regime de observação das suas atividades de pesca no âmbito do Acordo.
O regime de observação deve ser conforme com as disposições previstas nas resoluções adotadas pela IOTC (Comissão do Atum do Oceano Índico).
As disposições do presente capítulo não se aplicam aos navios da União de arqueação inferior ou igual a 100 GT.
2.
Navios e observadores designados
As autoridades da Maurícia estabelecem a lista dos navios designados para embarcar um observador, assim como a lista de observadores designados para serem colocados a bordo. As listas devem ser mantidas atualizadas e comunicadas à União assim que tenham sido estabelecidas e quando tiverem sido atualizadas. Os navios da União designados para acolher um observador devem autorizá-lo a embarcar. Aquando da elaboração desta lista, a Maurícia deve ter em conta a presença de um observador embarcado, ou a embarcar, ao abrigo de um regime de observação regional. Os relatórios dos observadores relacionados com as observações efetuadas em águas mauricianas devem ser enviados ao Albion Fisheries Research Centre.
As autoridades mauricianas, o mais tardar quinze (15) dias de calendário antes da data prevista para o embarque do observador, devem comunicar aos armadores o nome dos observadores designados para embarcar nos seus navios.
O tempo de presença do observador a bordo do navio não pode exceder o necessário para o exercício das suas funções.
3.
Salário do observador
O salário e os encargos sociais do observador designado pela Maurícia ficam a cargo das autoridades mauricianas.
4.
Condições de embarque
As condições de embarque do observador, em especial o tempo de presença a bordo, são definidas de comum acordo entre o armador, ou o seu agente, e a Maurícia.
O observador deve ser tratado a bordo como um oficial. Todavia, o alojamento a bordo do observador deve ter em conta a estrutura técnica do navio.
As despesas de alojamento e de alimentação a bordo ficam a cargo do armador.
O capitão deve tomar todas as disposições que sejam da sua responsabilidade para garantir a segurança física e o bem-estar geral do observador.
O observador deve dispor de acesso a todas as instalações a bordo do navio necessárias para o exercício das suas funções. Deve ter acesso à ponte e aos meios de comunicação e equipamento de navegação do navio e a quaisquer documentos que se encontrem a bordo, bem como aos documentos relativos às atividades de pesca do navio, nomeadamente ao diário de pesca, ao registo de congelação e ao caderno de navegação, bem como às partes do navio diretamente relacionadas com as suas funções.
O capitão deve permitir a todo o tempo ao observador:
a.
Receber e transmitir mensagens, e comunicar com terra e outros navios através dos meios de comunicação do navio;
b.
Recolher, medir, retirar do navio e reter amostras ou especímenes inteiros de peixes;
c.
Armazenar amostras e especímenes inteiros no navio, inclusivamente amostras e especímenes inteiros mantidos nas instalações de congelação do navio;
d.
Fotografar ou registar as atividades de pesca, inclusivamente o pescado, as artes, o equipamento, documentos, mapas e registos, e retirar do navio as fotografias ou registos que o observador tenha feito ou utilizado a bordo do navio. Essas informações serão utilizadas apenas para fins científicos, salvo se especificamente solicitadas pela Maurícia em casos em que possam ser utilizadas num inquérito judicial em curso.
5.
Embarque e desembarque do observador
O observador deve ser embarcado num porto escolhido pelo armador.
O armador, ou o seu representante, deve comunicar à Maurícia antes do embarque, com um pré-aviso de dez (10) dias de calendário, a data, a hora e o porto de embarque do observador. Caso o observador seja embarcado num país estrangeiro, as suas despesas de viagem até ao porto de embarque ficam a cargo do armador.
Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas doze (12) horas que se seguem, o armador fica automaticamente dispensado da obrigação de o embarcar. O navio fica autorizado a deixar o porto e a dar início às operações de pesca.
Se o observador não for desembarcado num porto da Maurícia, o armador deve assegurar, a expensas suas, as despesas de alojamento e de alimentação do observador até ao seu voo de repatriamento.
6.
Obrigações do observador
Durante todo o período de presença a bordo, o observador deve:
a.
Tomar todas as disposições adequadas para não interromper ou entravar as operações de pesca;
b.
Abster-se de danificar ou de utilizar sem a autorização do capitão quaisquer bens ou equipamentos a bordo;
c.
Cumprir a legislação aplicável e as regras de confidencialidade relativamente a todos os documentos pertencentes ao navio.
7.
Funções do observador
Cabe ao observador:
a.
Recolher todas as informações relativas às atividades de pesca do navio, especialmente no respeitante:
i.
às artes de pesca utilizadas,
ii.
à posição do navio durante as operações de pesca,
iii.
aos volumes ou, se for caso disso, ao número de indivíduos capturados por cada espécie-alvo e cada espécie associada, bem como os das capturas acessórias e ocasionais, e
iv.
à estimativa das capturas conservadas a bordo e das devoluções;
b.
Proceder às amostragens biológicas previstas no âmbito dos programas científicos;
c.
Comunicar diariamente as suas observações, enquanto o navio operar em águas mauricianas, por rádio, fax ou correio eletrónico, incluindo o volume das capturas e o das capturas acessórias a bordo e quaisquer outras informações exigidas pelo CVP da Maurícia.
8.
Relatório do observador
Antes de deixar o navio, o observador deve apresentar um relatório das suas observações ao capitão do navio. O capitão do navio tem o direito de inscrever as suas observações no relatório do observador. O relatório deve ser assinado pelo observador e pelo capitão. O capitão deve receber uma cópia do relatório do observador.
O observador deve enviar o seu relatório à Maurícia, que dele deve transmitir cópia à União, juntamente com as informações relativas ao disposto no n.º 4, alínea c), do presente capítulo, no prazo de quinze (15) dias de calendário após o desembarque do observador.
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Apêndices ao presente anexo
1. Apêndice 1 - Formulário de pedido de autorização de pesca
2. Apêndice 2 - Formato da mensagem de posição VMS
Apêndice 1
PEDIDO DE LICENÇA PARA UM NAVIO DE PESCA ESTRANGEIRO
Nome do requerente: …………………………………………………………………………….… Endereço do requerente: ………………………………………………………………………….….………………………. Nome e endereço de fretador do navio, caso estes não sejam os do requerente: …………………………….………………………………………………………………………. Nome e endereço do agente na Maurícia: ………………………………..…………………………………………………………………… Nome do navio: ……………………………………………..………………………………….…. Tipo de navio: …………….……………………………………….……………………………... País de registo: ……………..………………………………………………………………..…… Porto e número de registo : ….…………..……………………………………………………..… Identificação externa do navio de pesca: ………………….……….…………………………….. Indicativo de chamada rádio e frequência: ……………………….……………..……………….. Número de fax do navio: …………………………………………………………….………....… Número OMI, se aplicável: …………………………………………………………………….…. Comprimento do navio: ………………………………………………………………………….… Largura do navio: ………………............................................................................................... Tipo e potência do motor: …………………………………………………………………..…..….. Tonelagem de arqueação bruta do navio: ………………………………………………………….. Tonelagem de arqueação líquida do navio: ………………………………………….…………….. Tripulação mínima: ……………………………………………………………….………………… Tipo de pesca praticado: …..……………………………………………………………………….. Espécies de peixes propostas: ………………………………………….…………………………… Período de validade solicitado: ...................................................................................................
Certifico que as informações acima são corretas.
Data:
……………………………….
Assinatura :
Apêndice 2 — Formato da mensagem de posição VMS
COMUNICAÇÃO DE MENSAGENS VMS
COMUNICAÇÃO DE POSIÇÃO
|
Dado
|
Código
|
Obrigatório/Facultativo
|
Conteúdo
|
|
Início do registo
|
SR
|
O
|
Dado relativo ao sistema – indica o início do registo
|
|
Destinatário
|
AD
|
O
|
Dado relativo à mensagem – destinatário. Código ISO alfa-3 do país
|
|
Remetente
|
FR
|
O
|
Dado relativo à mensagem – remetente. Código ISO alfa-3 do país
|
|
Estado de pavilhão
|
FS
|
O
|
Dado relativo à mensagem – Estado de pavilhão
|
|
Tipo de mensagem
|
TM
|
O
|
Dado relativo à mensagem – tipo de mensagem [ENT, POS, EXI]
|
|
Indicativo de chamada rádio
|
RC
|
O
|
Dado relativo ao navio — indicativo de chamada rádio internacional do navio
|
|
Número de referência interno da Parte Contratante
|
IR
|
F
|
Dado relativo ao navio — número único da Parte Contratante (código ISO-3 do Estado de pavilhão, seguido de um número)
|
|
Número de registo externo
|
XR
|
O
|
Dado relativo ao navio — número lateral do navio
|
|
Latitude
|
LT
|
O
|
Dado relativo à posição do navio — posição em graus e minutos N/S GGMM (WGS84)
|
|
Longitude
|
LG
|
O
|
Dado relativo à posição do navio — posição em graus e minutos E/W GGMM (WGS84)
|
|
Rumo
|
CO
|
O
|
Rota do navio à escala de 360°
|
|
Velocidade
|
SP
|
O
|
Velocidade do navio em décimos de nós
|
|
Data
|
DA
|
O
|
Dado relativo à posição do navio — data de registo da posição UTC (AAAAMMDD)
|
|
Hora
|
TI
|
O
|
Dado relativo à posição do navio — hora de registo da posição UTC (HHMM)
|
|
Fim do registo
|
ER
|
O
|
Dado relativo ao sistema — indica o fim do registo
|
O = elemento de dados obrigatório
F = elemento de dados facultativo
Os formatos de transmissão de dados podem ser adaptados às normas UN CEFACT.
ANEXO II
Âmbito da habilitação e procedimento para a definição da posição da União na Comissão Mista
(1) A Comissão fica autorizada a negociar com a República da Maurícia e, sempre que adequado e no respeito das condições enunciadas no ponto 3 do presente anexo, a aprovar alterações do protocolo em relação às seguintes questões:
(a) Revisão das possibilidades de pesca e das disposições conexas, em conformidade com os artigos 7.º e 8.º do protocolo;
(b) Decisão sobre as modalidades do apoio setorial, nos termos do artigo 5.º do protocolo;
(c) Medidas de gestão da competência da Comissão Mista, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, do protocolo.
(2) No âmbito da Comissão Mista criada pelo Acordo, a União deve:
(a) Agir em conformidade com os objetivos da União no âmbito da política comum das pescas;
(b) Atuar em consonância com as Conclusões do Conselho de 19 de março de 2012 sobre a Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas;
(c) Promover posições que sejam coerentes com as regras adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas no contexto da gestão conjunta pelos Estados costeiros.
(3) Sempre que se pretender adotar numa reunião da Comissão Mista uma decisão sobre alterações do protocolo referidas no ponto 1, devem ser adotadas as disposições necessárias para assegurar que a posição a expressar em nome da União tenha em conta os mais recentes dados estatísticos e biológicos, assim como outras informações pertinentes, transmitidos à Comissão.
Para o efeito, e com base nessas informações, os serviços da Comissão devem apresentar ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias, com a devida antecedência em relação à reunião da Comissão Mista em causa, um documento que especifique os parâmetros da proposta de posição da União, para análise e aprovação.
(4) Quanto às questões referidas no ponto 1, alínea a), a aprovação pelo Conselho da posição prevista da União requer uma maioria qualificada de votos. Nos outros casos, a posição da União prevista no documento preparatório considera-se aprovada se um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio não formular objeções em reunião da instância preparatória do Conselho ou no prazo de 20 dias a contar da receção do documento preparatório, conforme o que ocorrer primeiro. Caso sejam formuladas objeções, a questão deve ser remetida ao Conselho.
(5) Na impossibilidade de se alcançar um acordo no decurso de reuniões ulteriores, inclusive in situ, para que a posição da União tenha em conta os novos elementos, a questão é submetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.
(6) A Comissão é convidada a tomar em devido tempo todas as medidas necessárias para garantir o seguimento da decisão da comissão mista, incluindo, sempre que apropriado, a publicação da correspondente decisão no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação das propostas necessárias para a execução dessa decisão.