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Document 52017PC0457

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Organização Internacional da Vinha e do Vinho

COM/2017/0457 final - 2017/0211 (NLE)

Bruxelas, 29.8.2017

COM(2017) 457 final

2017/0211(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Organização Internacional da Vinha e do Vinho


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.OBJETO DA PROPOSTA

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, na Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV) relativamente à adoção prevista da decisão relativa à concessão de um estatuto especial à União no âmbito da OIV.

2. CONTEXTO DA PROPOSTA

2.1Acordo que institui a Organização Internacional da Vinha e do Vinho

O Acordo que institui a Organização Internacional da Vinha e do Vinho, assinado em Paris em 3 de abril de 2001 («Acordo»), tem por objetivo a criação da OIV, a qual substitui o Instituto Internacional da Vinha e do Vinho. O Acordo entrou em vigor em 1 de janeiro de 2004.

São Partes no Acordo 20 Estados-Membros 1 .

2.2OIV

A Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV) é uma organização técnica e científica intergovernamental que atua no setor da vinha, do vinho e de outros produtos da vinha.

A OIV contribui para a harmonização internacional das normas e práticas existentes relativas à vinha, emitindo resoluções nos seguintes domínios:

   Condições da produção de uvas;

   Práticas enológicas;

   Definição e/ou descrição de produtos, rotulagem e condições de comercialização;

   Métodos de análise e apreciação dos produtos da vinha.

2.3Decisão prevista da OIV

Não se trata de uma iniciativa no quadro do Programa para a Adequação e a Eficácia da Regulamentação (REFIT).

Em 20 de outubro de 2017, na sua 16.ª Assembleia Geral, a OIV deverá adotar uma decisão relativa à concessão de um estatuto especial à União no âmbito da OIV («ato previsto»).

A UE não tem atualmente qualquer estatuto oficial na OIV. O objetivo do ato previsto é reforçar e formalizar o papel da União na OIV.

3.POSIÇÃO A ADOTAR EM NOME DA UNIÃO

3.1Fundamentos e objetivos da posição

Em 1 de outubro de 2015, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar conversações exploratórias com a OIV no intuito de obter um estatuto especial para a União, ao abrigo do artigo 4.º do Regulamento Interno da OIV.

Uma vez que a União não tem atualmente qualquer estatuto oficial na OIV, os representantes da Comissão são convidados, a título meramente informal, a assistir a reuniões dos grupos de peritos, comissões e subcomissões, não estando autorizados a assistir às reuniões do Comité Executivo. Por vezes, são também convidados a assistir (sem direito a intervir) a reuniões da Assembleia Geral em que os membros da OIV adotam resoluções. A União não paga qualquer contribuição à OIV.

Esta participação limitada não permite que a Comissão seja plenamente informada sobre a elaboração de novas resoluções.

Tendo em conta os possíveis efeitos jurídicos de algumas resoluções da OIV, e tendo em consideração as competências da União na maior parte dos domínios abrangidos pela OIV, o ato previsto tem por objetivo reforçar e formalizar o papel da União na OIV.

O referido estatuto permitiria à Comissão, enquanto representante da União nos termos do artigo 17.º do TUE, ser plenamente informada da elaboração de novas resoluções, coordenar a posição comum da União sobre essas resoluções, e intervir formalmente, em nome da União, nos trabalhos das comissões, subcomissões e grupos de peritos, bem como assistir às reuniões da Assembleia Geral e do Comité Executivo. Permitiria igualmente assegurar uma representação única da UE na OIV, sem pôr em causa o papel, no âmbito da OIV, dos peritos científicos dos Estados-Membros da UE.

Além disso, a concessão de tal estatuto daria aos representantes da UE acesso — nas mesmas condições que os membros da OIV — a todos os documentos da organização. Por outro lado, facilitaria a preparação de futuras decisões que o Conselho terá de tomar por força do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, antes da votação de resoluções na Assembleia Geral da OIV.

Tendo em conta o que precede, deve ser proposta à OIV a concessão à União do estatuto especial previsto no artigo 4.º do seu Regulamento Interno. O Comissário responsável pela Agricultura e Desenvolvimento Rural estará habilitado a assinar a troca de cartas em nome da Comissão e sob a responsabilidade desta instituição.

3.2Coerência com as disposições vigentes no mesmo domínio de intervenção

Embora as resoluções da OIV não sejam, em si mesmas, vinculativas a nível da UE, algumas resoluções adotadas e publicadas pela OIV podem, por força do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, ter efeitos jurídicos. No que diz respeito aos produtos vitivinícolas, a legislação da UE refere a OIV nas seguintes disposições:

Artigo 80.º, n.º 5, do Regulamento OCM, que estabelece que os métodos de análise do vinho devem ser baseados em métodos recomendados e publicados pela OIV, a não ser que sejam ineficazes ou inadequados para a consecução do objetivo visado pela União;

Artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 606/2009 da Comissão sobre práticas enológicas, de acordo com o qual as especificações de pureza e identidade das substâncias utilizadas nas práticas enológicas são as estabelecidas e publicadas no Codex Enológico Internacional da OIV.

Artigo 80.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento OCM, que dispõe que a Comissão deve ter em conta as práticas enológicas adotadas e publicadas pela OIV quando autoriza tais práticas;

Artigo 90.º, n.º 2, do Regulamento OCM, segundo o qual os produtos vitivinícolas importados devem ser produzidos em conformidade com práticas enológicas autorizadas pela União ou recomendadas pela OIV; -

Artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2870/2000, que determina que, na ausência de métodos de análise estabelecidos pela União para a deteção e quantificação das substâncias presentes em determinadas bebidas espirituosas, podem ser utilizados os métodos de análise reconhecidos pela OIV.

Considerando que as resoluções da OIV podem ter efeitos jurídicos e que a União tem competência exclusiva nestes domínios, o Conselho deve adotar, nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, uma posição comum em nome da UE antes de essas resoluções serem votadas na OIV. O estatuto especial da UE na OIV facilitaria a preparação desta posição.

3.3Coerência com outras políticas da União

As resoluções da OIV podem também prender-se com questões abrangidas por disposições horizontais da UE, como a informação aos consumidores sobre géneros alimentícios e o uso de aditivos nos géneros alimentícios.

É importante que seja concedido um estatuto especial à UE, para que os seus representantes possam ter acesso a todos os documentos da OIV e verificar eventuais incompatibilidades das resoluções dessa organização com o direito da UE, bem como os seus possíveis efeitos jurídicos.

4.BASE JURÍDICA

4.1.    Base jurídica processual

4.1.1.    Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

Esta disposição do TFUE é aplicável independentemente de a União ser um membro da instância ou Parte no acordo em causa.

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».

4.1.2.    Aplicação ao caso em apreço

A OIV é uma instância criada por um acordo, nomeadamente o Acordo que institui a Organização Internacional da Vinha e do Vinho.

Considerando que as resoluções da OIV podem produzir efeitos jurídicos e que a União tem competência exclusiva nesses domínios, o ato que a OIV é chamada a adotar tem relação direta com os interesses da União.

O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo.

A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.    Base jurídica material

4.2.1.    Princípios

A base jurídica material de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra como sendo apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, nomeadamente a exigida pela finalidade ou pela componente principal ou preponderante.

4.2.2.    Aplicação ao caso em apreço

O objetivo e o conteúdo do ato previsto estão principalmente relacionados com a política agrícola comum.

Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 43.º do TFUE.

4.3.    Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 43.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

2017/0211 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Organização Internacional da Vinha e do Vinho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo que institui a Organização Internacional da Vinha e do Vinho («Acordo») entrou em vigor em 1 de janeiro de 2004.

(2)Nos termos do artigo 2.º do Acordo, a OIV pode adotar recomendações relativas às condições de produção de uvas, às práticas enológicas e à definição e/ou descrição dos produtos, à rotulagem e às condições de comercialização, bem como aos métodos de análise e apreciação dos produtos da vinha.

(3)A legislação da União em matéria de práticas enológicas tem em consideração as recomendações da OIV. Os métodos de análise da União baseiam-se nas recomendações da OIV. As especificações de substâncias da OIV são diretamente integradas na legislação da União. São ainda da competência da União outras questões tratadas pela OIV.

(4)É de interesse mútuo para a OIV e para a União que esta seja plenamente informada dos debates sobre a elaboração de novas resoluções da OIV. Uma participação mais ativa da União nos trabalhos da OIV facilitaria a definição das posições da União sobre projetos de recomendações daquela organização e a evolução das normas da União em conformidade com as normas da OIV. Devem ser claramente definidos as modalidades e o âmbito da participação da União na OIV.

(5)A União Europeia não tem atualmente qualquer estatuto oficial na OIV.

(6)Nos termos do artigo 4.º do Regulamento Interno da OIV, uma organização internacional intergovernamental pode solicitar que lhe seja concedido um estatuto especial que lhe permita intervir nos trabalhos das comissões, subcomissões e grupos de peritos, bem como assistir às reuniões da Assembleia Geral e do Comité Executivo. O citado artigo dispõe que, na sequência de uma proposta do Comité Executivo e com o acordo da Assembleia Geral, a OIV e a organização em causa devem celebrar um acordo especial que defina, para cada caso, as condições específicas da colaboração, incluindo a indicação do montante da contribuição financeira anual dessa organização. No anexo 3, ponto A.5, do Regulamento Interno estabelece-se também que as decisões de concessão de tal estatuto são tomadas pela Assembleia Geral da OIV, devendo ser transmitidas pelo diretor-geral desta organização à organização em causa, sob a forma de uma troca de cartas.

(7)Em 1 de outubro de 2015, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar conversações exploratórias com a OIV, com vista à obtenção de um estatuto especial para a União ao abrigo do artigo 4.º do Regulamento Interno da OIV 2 . O acordo especial constante do anexo à presente decisão é o resultado dessas conversações exploratórias. Os efeitos do estatuto especial da União na OIV limitar-se-ão às condições específicas nele definidas.

(8)Apesar de não incluir direitos de voto, o referido estatuto especial permitirá uma maior participação da União nos trabalhos da OIV sem alterar o papel dos Estados-Membros que são membros dessa organização e que devem manter o seu estatuto.

(9)Na sequência das conversações exploratórias, o Conselho autorizou a Comissão a enviar à OIV, em nome da UE, uma carta a solicitar que seja concedido à União um estatuto especial ao abrigo do acordo especial constante do anexo da presente decisão.

(10)Após receção da carta, a OIV deverá adotar, na sua 16.ª Assembleia Geral, a realizar em 20 de outubro de 2017, uma decisão relativa à concessão de um estatuto especial à União no âmbito da OIV («ato previsto»).

(11)A OIV conta entre os seus membros 20 Estados-Membros da União. É conveniente estabelecer a posição a adotar por esses Estados-Membros, em nome da União, na Assembleia Geral da OIV, uma vez que o ato previsto diz respeito ao papel da União na OIV e, por conseguinte, afeta diretamente os interesses da UE.

(12)Os Estados-Membros que são membros da OIV devem apoiar a decisão da Assembleia Geral relativa à concessão do referido estatuto especial à União e aderir ao acordo especial no âmbito da União, constante do anexo da presente decisão, tendo em conta os possíveis efeitos jurídicos de algumas resoluções da OIV e as competências da União na maior parte dos domínios abrangidos pela OIV.

(13)Está acordado que a decisão da Assembleia Geral da OIV relativa à concessão do referido estatuto será transmitida pelo diretor-geral da OIV à UE, nela se confirmando a data a partir da qual é aplicável o estatuto especial da UE no âmbito da OIV,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União Europeia, na 16.ª Assembleia Geral da OIV, relativa à decisão de concessão de um estatuto especial à União ao abrigo do acordo especial celebrado entre a OIV e a União consta do anexo.

Artigo 2.º

A posição referida no artigo 1.° deve ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros da OIV, agindo conjuntamente.



Artigo 3.º

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

FICHA FINANCEIRA

Fin Stat/17/MK/aj/

rev13364208

agri.ddg3.g.2(2017)3305536

6.221.2017.1

DATA: 12/06/2017

1.

RUBRICA ORÇAMENTAL:

Capítulo 05 06 ASPETOS INTERNACIONAIS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

05 06 02 Acordos internacionais em matéria agrícola

DOTAÇÕES:

B2017: 180 000 EUR

2.

DESIGNAÇÃO DA AÇÃO:
Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Organização Internacional da Vinha e do Vinho

3.

BASE JURÍDICA: A base jurídica da presente proposta é o artigo 43.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

4.

OBJETIVOS:

Formalizar o papel da UE na OIV.

5.

INCIDÊNCIA FINANCEIRA

PERÍODO DE 12 MESES

(EUR)

ANO DO EXERCÍCIO EM CURSO - 2017

(EUR)

ANO DO EXERCÍCIO SEGUINTE - 2018

(EUR)

5.0

DESPESAS

-    A CARGO DO ORÇAMENTO DA UE
(RESTITUIÇÕES/INTERVENÇÕES)

-    AUTORIDADES NACIONAIS

-    OUTRAS

140 000

   140 000

5.1

RECEITAS

-    RECURSOS PRÓPRIOS DA UE
(DIREITOS NIVELADORES/DIREITOS ADUANEIROS)

-    NO PLANO NACIONAL

5.0.1

PREVISÃO DAS DESPESAS

5.1.1

PREVISÃO DAS RECEITAS

5.2

MODO DE CÁLCULO: Está previsto um dispositivo especial associado ao estatuto especial da União Europeia na Organização Internacional da Vinha e do Vinho. A OIV toma nota que a UE fornecerá uma contribuição financeira anual à OIV relacionada com este estatuto especial.

6.0

O PROJETO PODE SER FINANCIADO POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO?

SIM NÃO

6.1

O PROJETO PODE SER FINANCIADO POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO?

6.2

SERÁ NECESSÁRIO UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR?

6.3

SERÁ NECESSÁRIO INSCREVER DOTAÇÕES NOS ORÇAMENTOS FUTUROS?

SIM NÃO

A contribuição financeira anual para a OIV é definida no anexo da presente decisão.

(1) Áustria, Alemanha, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, França, Grécia, Hungria, Itália, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Portugal, República Checa, Roménia e Suécia.
(2) 12434/15 e 12270/15.
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Bruxelas, 29.8.2017

COM(2017) 457 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Organização Internacional da Vinha e do Vinho


ANEXO

Os Estados-Membros da UE que são membros da OIV devem apoiar a decisão da Assembleia Geral da OIV nos termos da qual será concedido à União Europeia um estatuto especial ao abrigo do seguinte acordo especial celebrado entre a OIV e a União Europeia:

Acordo especial sobre a situação específica da União Europeia na Organização Internacional da Vinha e do Vinho.

1. DOMÍNIOS DE COOPERAÇÃO

A Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV) e a União Europeia (UE) têm objetivos comuns relacionados com o setor vitivinícola. Ambas contribuem para a harmonização das normas e práticas, aos níveis internacional e da UE, tendo em vista facilitar a produção e a comercialização dos produtos vitivinícolas. Em particular, a OIV adota e publica resoluções sobre a vinha e o vinho e presta assistência a outras organizações internacionais no âmbito das suas atividades de normalização. Entre as atividades desenvolvidas pela UE nos domínios abrangidos pela OIV inclui-se o estabelecimento de normas relativas à definição, produção e comercialização de vinhos, produtos vitivinícolas aromatizados, aguardentes de vinho, sumos de uvas e uvas de mesa.

2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE COLABORAÇÃO

A UE, representada pela Comissão Europeia, pode intervir nos trabalhos das comissões, subcomissões e grupos de peritos da OIV. Quando adequado, nessas reuniões, o representante da Comissão Europeia explicará a legislação da UE em vigor no domínio em causa, assim como o interesse específico da União pelas matérias em debate.

O representante da Comissão Europeia pode assistir às reuniões da Assembleia Geral e do Comité Executivo. Mediante pedido, e no respeito do Regulamento Interno da OIV, o representante da Comissão Europeia pode informar esses órgãos das posições da UE sobre as questões da ordem de trabalhos com interesse direto para a UE.

A Comissão Europeia convidará periodicamente a OIV ao intercâmbio de informações e ao debate de questões de interesse comum para a OIV e para a UE.

A OIV enviará simultaneamente à Comissão Europeia (através do endereço eletrónico AGRIOIV@ec.europa.eu) e a todos os membros da OIV todos os documentos pertinentes, incluindo os projetos de resolução que possam ser submetidos a votação na Assembleia Geral. A fim de garantir que, sempre que aplicável, as posições da UE possam ser estabelecidas em tempo útil, a OIV enviará os projetos de resolução logo que possível, antes da realização da Assembleia Geral em que esses projetos serão submetidos a votação.

A Comissão Europeia transmitirá à OIV todos os documentos pertinentes à adoção de novos atos jurídicos da UE com interesse direto para a OIV, quando esses documentos forem tornados públicos.

A OIV regista a intenção da UE de efetuar uma contribuição financeira anual de 140 000 EUR.

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