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Document 52017PC0448

Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a dar início a negociações para a celebração do Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de equipamento agrícola, de construção e de mineração, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel (Protocolo MAC)

COM/2017/448 final

Bruxelas, 23.8.2017

COM(2017) 448 final

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a dar início a negociações para a celebração do Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de equipamento agrícola, de construção e de mineração, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel (Protocolo MAC)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

Sob a égide do UNIDROIT (Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado), uma organização intergovernamental da qual fazem parte todos os Estados-Membros, a Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel («Convenção do Cabo») e o Protocolo sobre questões específicas relativas a equipamento aeronáutico foram adotados no âmbito de uma Conferência Diplomática realizada na Cidade do Cabo, África do Sul, em novembro de 2001.

O sistema da Convenção do Cabo apresenta uma estrutura flexível: é constituído por uma convenção-quadro que enuncia as disposições aplicáveis a todas as categorias de materiais de equipamento móveis e é completado por protocolos específicos que preveem normas aplicáveis a determinados tipos de equipamentos.

A Convenção prevê normas relativas à constituição e aos efeitos de uma garantia internacional (contrato constitutivo de garantia, contrato com reserva de propriedade ou contrato de locação financeira) respeitante a determinadas categorias de equipamento móvel designadas nos Protocolos, ou seja, equipamento aeronáutico (células de aeronaves, motores de aeronaves e helicópteros), material circulante ferroviário e equipamento espacial.

Os referidos Protocolos podem alterar a Convenção sempre que caraterísticas específicas do setor em causa o exijam. Por conseguinte, é o Protocolo e não a Convenção que prevalece em relação a cada categoria de equipamento móvel. As obrigações dos Estados ao abrigo da Convenção variam em função do Protocolo ao qual aderem. A Convenção só pode aplicar-se a uma categoria de equipamento móvel no momento em que o Protocolo aplicável entra em vigor e unicamente entre as Partes nesse Protocolo. Contudo, a Convenção e o Protocolo em causa devem ser interpretados conjuntamente como um único instrumento.

As categorias relativas à mineração, à agricultura e à construção são domínios de actividade comercial com grande relevância geral, em especial nos países desenvolvidos. Por esta razão, desde 2006 que a elaboração de um Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de equipamento agrícola, de construção e de mineração, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento (a seguir designado «Protocolo MAC»), foi incluída no programa de trabalho do UNIDROIT. São duas as razões pelas quais os materiais de equipamento agrícola, de construção e de mineração foram propostos pelo UNIDROIT para um quarto protocolo. Em primeiro lugar, tal permitirá às empresas dos setores da agricultura, da construção e da mineração adquirir materiais de equipamento que, de outro modo, não conseguiriam obter e, portanto, possibilitar-lhes-á optimizar as suas actividades. Em segundo lugar, permitirá aos fabricantes de materiais de equipamento exportarem para mercados que, sem o referido protocolo, lhes estariam vedados.

Na sequência dos trabalhos preparatórios, incluindo várias reuniões de um grupo de estudo e consultas com empresas do sector privado, na sua 95.a sessão (18 e 20 de maio de 2016), o Conselho de Direção do UNIDROIT considerou que o projecto de texto apresentado pelo grupo de estudo estava suficientemente desenvolvido para justificar a convocação de um Comité de peritos governamentais. A primeira reunião do referido comité realizou-se em Roma, de 20 a 24 de março de 2017.

A Comissão, na qualidade de representante da União Europeia que tem o estatuto de observadora no UNIDROIT, participou na reunião tendo por base a posição coordenada adotada pelo Grupo de Trabalho do Conselho sobre Questões de Direito Civil (Questões Gerais) e enunciada no documento do Conselho 7083/17 UE RESTRICTED.

A segunda e, provavelmente, última sessão do Comité de peritos governamentais, será realizada em Roma de 2 a 6 de outubro de 2017. A Conferência Diplomática para a adoção do Protocolo MAC deverá realizar-se no segundo semestre de 2018. É conveniente, portanto, que a posição coordenada aprovada pelo Grupo de Trabalho do Conselho seja confirmada através de directrizes de negociação oficiais que autorizem a Comissão a representar os interesses da União Europeia igualmente a nível da futura Conferência Diplomática.

Coerência com disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

A UE já adotou medidas em relação à Convenção do Cabo, mediante a adesão à Convenção e ao respetivo Protocolo aeronáutico em 2009 1 , bem como a assinatura do Protocolo ferroviário em 2009 2 e a sua aprovação em 2014 3 .

No que diz igualmente respeito ao Protocolo espacial, com base nas diretrizes de negociação adotadas pelo Conselho em 10 de fevereiro de 2004 4 , a Comissão, representando a UE, acompanhou de forma estreita as reuniões das cinco sessões do Comité de peritos governamentais do UNIDROIT tendo em vista a adoção do projecto de Protocolo sobre questões específicas relativas a equipamento espacial , anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel, tendo participado na Conferência Diplomática de 2012, no âmbito da qual o Protocolo espacial foi adotado.

Coerência com outras políticas da União

A presente recomendação de directrizes de negociação é coerente com a política geral da União Europeia visando assegurar que a competência externa exclusiva da UE é respeitada no quadro internacional, mediante a adesão a convenções internacionais que preveem disposições ao abrigo da competência externa exclusiva da UE quando tal é permitido por uma cláusula ORIE, que autorize (como é o caso em apreço) organizações regionais de integração económica a assinar ou a ratificar um instrumento internacional, ou que autorize os Estados-Membros da UE a fazê-lo em nome da União.

Uma vez que o acervo no domínio da cooperação judiciária em matéria civil está bem desenvolvido, daí resultou a correspondente extensão da competência exclusiva da UE a nível internacional. Em alguns casos, esta competência exclusiva abarca a totalidade do instrumento (p.ex. a Convenção da Haia, de 30 de junho de 2005, sobre os acordos de eleição do foro, e a Convenção da Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a cobrança internacional de alimentos em benefício dos filhos e de outros membros da família); noutros casos, a competência exclusiva da UE é limitada a determinadas disposições do instrumento e tal implica, na medida em que a UE não decida exercer igualmente a competência partilhada, «acordos mistos».

A Convenção do Cabo e os respetivos Protocolos são acordos mistos: algumas matérias são abrangidas pela competência exclusiva da UE, enquanto outras são da competência dos Estados-Membros, na medida em que a UE não tenha decidido exercer também competências partilhadas em relação a esta Convenção e respetivos Protocolos. Com base nas normas gerais que regem a competência exclusiva da UE, os Estados-Membros apenas podem intervir em matérias de competência exclusiva se para tal forem autorizados pela UE e, portanto, podem assinar/ratificar os Protocolos unicamente após a assinatura/ratificação-adesão-aprovação da União Europeia.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A recomendação de decisão do Conselho relativa a directrizes de negociação tem por base o artigo 81.° e o artigo 218.°, n.os 3 e 4, do TFUE, uma vez que o Protocolo MAC é um instrumento internacional. A cooperação judiciária em matéria civil e comercial é regulada pelo artigo 81.° do TFUE, o qual constitui, portanto, a base jurídica da competência da UE neste domínio.

Em consonância com o artigo 3.°, n.° 2, do TFUE, e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, em especial o Parecer 1/03, de 7 de fevereiro de 2006, sobre a competência da União para celebrar a nova Convenção de Lugano relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, bem como o Parecer 1/13, de 14 de outubro de 2014, sobre a competência exclusiva União em matéria de aceitação da adesão de um país terceiro à Convenção sobre os aspetos civis do rapto internacional de crianças, a negociação e a celebração de determinadas disposições do projecto de Protocolo MAC do UNIDROIT cabem no âmbito da competência externa exclusiva da União Europeia, na medida em que «são susceptíveis de afetar regras comuns ou alterar o alcance das mesmas».

Esta questão foi examinada pormenorizadamente em anteriores recomendações dirigidas ao Conselho relativas a diretrizes de negociação adotadas em relação à Convenção do Cabo e aos seus três Protocolos, não sendo necessário aprofundar mais esta matéria. Contudo, é apresentada mais adiante uma explicação pormenorizada das disposições abrangidas pela competência exclusiva da UE.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Não aplicável.

Proporcionalidade

As diretrizes de negociação objeto de recomendação são análogas aquelas adotadas para os anteriores três Protocolos e não excedem o necessário para atingir a finalidade de assegurar que a competência externa exclusiva da UE sobre determinadas disposições do Protocolo MAC é respeitada e que os Estados-Membros são autorizados a aplicar entre si a legislação da UE.

Além disso, a participação da UE na elaboração do Protocolo MAC com base nestas diretrizes de negociação não afeta a questão de saber se a União irá ou não aderir ao futuro instrumento. Com efeito, a UE tem total discricionariedade para adotar tal decisão no futuro, como foi o caso do Protocolo espacial, em relação ao qual a UE ainda não tomou uma decisão sobre a sua assinatura ou ratificação.

Escolha do instrumento

Não aplicável.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX-POST, CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTOS

Consulta das partes interessadas

A partir da convocação pelo UNIDROIT da primeira reunião dos peritos governamentais, em setembro de 2016, os Estados-Membros passaram a ser regularmente informados e consultados, por intermédio do Grupo de Trabalho do Conselho sobre Questões de Direito Civil (Questões Gerais), a respeito da coordenação da orientação a seguir a nível da posição da UE. A posição coordenada da UE para a primeira reunião dos peritos governamentais pode ser consultada no documento do Conselho acima citado (7083/17 UE RESTRICTED). Além disso, os delegados dos Estados-Membros foram também informados já em Roma durante a reunião de coordenação da UE. A Comissão facultou informações sobre o resultado da primeira sessão do Grupo de Trabalho do Conselho sobre Questões de Direito Civil (Questões Gerais) de 29 de maio de 2017.

   Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A Comissão apoiou-se na experiência adquirida durante a elaboração das directrizes de negociação relativas à Convenção do Cabo e respetivos Protocolos. Todavia, deve mencionar-se que, no contexto dos trabalhos preparatórios prévios à primeira reunião dos peritos governamentais de março de 2017, foram realizadas consultas com empresas do sector privado (2010-2012) conduzidas pela Alemanha e os Estados Unidos, que revelaram um interesse geral e o apoio ao Protocolo MAC.

No âmbito da 93.a sessão do Conselho de Direção do UNIDROIT, em 2014, foi acordado criar um grupo de estudo encarregado de preparar o primeiro projeto do Protocolo MAC que deveria estar concluído da 95.a sessão. Este grupo de estudo é composto por vários peritos internacionais em direito das transações garantidas, tendo-se reunido quatro vezes desde 2014. Antes da primeira reunião dos peritos governamentais, o UNIDROIT convidou os seus Estados membros e os Estados Partes na Convenção do Cabo a participarem, em 2 de dezembro de 2016, num simpósio de meio dia para debater aspetos centrais do projeto.

Avaliação de impacto

A presente recomendação não é baseada numa avaliação de impacto, uma vez que esse exercício foi realizado para as três anteriores recomendações de diretrizes de negociação adotadas pelo Conselho em relação à Convenção do Cabo e aos respetivos Protocolo aeronáutico, Protocolo ferroviário e Protocolo espacial. Na atual fase, o Conselho apenas tem de decidir se a UE participa nas fases finais das negociações, sem prejuízo de a União assinar ou não o Protocolo e de proceder ou não à sua celebração.

As poucas disposições abrangidas pela competência exclusiva da UE referidas seguidamente em pormenor não são objeto de controvérsia, uma vez que se trata das mesmas normas de direito internacional privado incluídas na Convenção e nos seus anteriores Protocolos, que são susceptíveis de ter impacto no acervo da UE (medidas provisórias, disposições sobre insolvência, disposições sobre a escolha da lei aplicável). No que diz respeito aos instrumentos anteriores, tais disposições têm por base o princípio da autoinclusão, ou seja, a UE – se escolher ratificar o Protocolo a mais longo prazo – pode optar por não aplicar estas normas, a fim de preservar a aplicação do acervo da União entre os Estados-Membros da UE. Trata-se da escolha feita no momento da adesão à Convenção do Cabo e respetivo Protocolo aeronáutico, bem como da aprovação do Protocolo ferroviário. Como acima referido, não foi tomada ainda qualquer decisão sobre a assinatura/ratificação do Protocolo espacial.

A competência exclusiva da UE está limitada às disposições de direito internacional privado; as normas substantivas do Protocolo são da competência dos Estados-Membros, na medida em que a UE não exerça qualquer competência partilhada a este respeito. Por conseguinte, uma avaliação de impacto sobre as normas abrangidas pela competência exclusiva da UE não teria qualquer utilidade, uma vez que a UE não dispõe de qualquer opção.

Contudo, como acima se mencionou, realizaram-se consultas/estudos preliminares aprofundados no contexto do UNIDROIT antes de os trabalhos sobre o projecto de Protocolo terem sido considerados suficientemente consolidados para convocar a primeira reunião dos peritos governamentais.

Esses trabalhos incluíram igualmente um documento elaborado pelo Diretor do Centro de Investigação sobre a Análise Económica do Direito (CEAL), relativo aos potenciais benefícios económicos do Protocolo MAC, o qual foi apresentado ao Conselho de Direção do UNIDROIT na 92.a sessão em 2013. O estudo do CEAL assinalou que o Protocolo MAC poderia facilitar a utilização de cerca de 2 biliões de dólares em material de equipamento MAC e aumentaria o volume de vendas desses materiais de equipamento m cerca de 600 mil milhões de dólares durante um período de cinco a sete anos 5 .

Direitos fundamentais

Não aplicável.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Não aplicável.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de prestação de informações

Em consonância com a prática habitual, a Comissão informará regularmente os Estados-Membros no âmbito do Grupo de Trabalho do Conselho sobre Questões de Direito Civil (Questões Gerais) sobre os progressos registados nas negociações.

Explicação pormenorizada de disposições específicas da recomendação

As diretrizes de negociação objeto da recomendação dirigida ao Conselho são idênticas à posição coordenada adotada previamente à primeira reunião dos peritos governamentais. Estas directrizes são também praticamente idênticas àquelas adotadas para os outros Protocolos, tendo em conta o facto de o texto do Protocolo MAC já estar consolidado e não dever ser objeto de alterações substanciais na próxima reunião. De qualquer modo, não se preveem alterações relativamente à disposição abrangida pela competência exclusiva da UE ou ao interesse geral da UE (cláusula ORIE, declarações).

I. Disposições abrangidas pela competência exclusiva da UE

a) Medidas provisórias e insolvência

As questões abrangidas pela competência exclusiva da UE não são objeto de controvérsia. São muito similares, ou mesmo idênticas, às disposições correspondentes dos Protocolos aeronáutico, ferroviário e espacial.

No contexto das diretrizes de negociação sobre os Protocolos anteriores, as disposições respeitantes à competência judiciária, ao reconhecimento, à execução, às medidas provisórias e de proteção, foram especialmente tidas em conta, na medida em que eram suscetíveis de afetar a aplicação do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

Além disso, no que diz respeito às disposições sobre medidas em caso de insolvência e assistência em caso de insolvência, constantes dos Protocolos, as diretrizes de negociação consideraram que devia ser assegurada a sua compatibilidade com o Regulamento (CE) n.° 1346/2000 relativo aos processos de insolvência.

A directriz de negociação sobre a adesão da Comunidade Europeia (atualmente União Europeia) através de uma cláusula ORIE foi igualmente incluída.

A Comissão considera que o atual projeto de Protocolo MAC respeita plenamente o acervo da UE no que diz respeito às medidas provisórias (artigo IX do projecto de Protocolo-Modificação das disposições relativas às medidas provisórias) e às disposições sobre insolvência (artigo X-Medidas em caso de insolvência e o artigo XI-Assistência em caso de insolvência).

O artigo 55.° da Convenção do Cabo diz respeito a declarações relativas a medidas provisórias antes de uma decisão definitiva (possibilidade de não aplicar o artigo 13.° (Medidas provisórias) e o artigo 43.° (Competência em virtude do artigo 13.°). As duas disposições poderiam, de facto, ter afetado a aplicação do artigo 31.° (Medidas provisórias, incluindo de proteção) do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho de 22 de dezembro de 2000 («Regulamento Bruxelas I»).

Em novembro de 2001, na Conferência Diplomática sobre a Convenção do Cabo, a Comunidade Europeia, a fim de salvaguardar a aplicação do artigo 31.° do Regulamento Bruxelas I, conseguiu que a aplicação total ou parcial dos artigos 13.° e 43.° da Convenção ficasse dependente de uma declaração.

Com efeito, na data da sua adesão à Convenção do Cabo, a Comunidade Europeia apresentou a seguinte declaração: «sempre que o devedor tenha domicílio no território de um Estado-Membro da Comunidade, os Estados-Membros vinculados pelo Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, só aplicarão os artigos 13.° e 43.° da Convenção do Cabo para a concessão de medidas provisórias, em conformidade com o artigo 31.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001, com a interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no quadro do artigo 24.° da Convenção de Bruxelas, de 27 de setembro de 1968, relativa à competência juridiária e à execução de decisões em matéria civil e comercial».

Nas orientações para as negociações dos Protocolos aeronáutico, ferroviário e espacial, foi expressamente mencionado que o artigo 55.° da Convenção do Cabo devia continuar a aplicar-se igualmente aos Protocolos.

O artigo IX do projecto de Protocolo MAC com o título «Modificação das disposições relativas a medidas provisórias», prevê tal possibilidade e é praticamente idêntico aos artigos equivalentes dos Protocolos aeronáutico, ferroviário e espacial (artigos X, VIII e XX, respetivamente).

Deve ser assinalo que, depois da reformulação do Regulamento Bruxelas I 6 , o artigo 31.° passou a ser o artigo 35.°, mas a sua redação é idêntica.

No que diz respeito à insolvência, as diretrizes de negociação sobre os Protocolos adotados solicitaram que as disposições na matéria fossem facultativas, pois afetavam a aplicação do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 relativo aos processos de insolvência.

O artigo X do projeto de Protocolo MAC (Medidas em caso de insolvência) prevê, com efeito, uma possibilidade de autoinclusão e é praticamente idêntico aos artigos equivalentes do Protocolo aeronáutico (artigo XI), do Protocolo ferroviário (artigo IX) e do Protocolo espacial (artigo XXI). O artigo XI (Assistência em caso de insolvência) do projecto de Protocolo MAC é igualmente uma cláusula de autoinclusão e é praticamente idêntico aos artigos equivalentes do Protocolo aeronáutico (artigo XII), do Protocolo ferroviário (artigo IX) e do Protocolo espacial (artigo XXII).

Igualmente neste caso, a reformulação recente do Regulamento relativo à insolvência 7 não alterou a incidência sobre o direito da UE das disposições em matéria de insolvência do Protocolo MAC.

b) Escolha da lei aplicável

O artigo VI da atual versão do projeto de Protocolo MAC contém disposições sobre a escolha da lei aplicável pelas partes e que deverá regular, no todo ou em parte, os seus direitos e obrigações contratuais.

No momento da adoção das anteriores diretrizes de negociação, não se encontrava em vigor legislação da União em matéria relacionada com a lei aplicável às relações contratuais, portanto, o Conselho não dirigiu à Comissão qualquer directriz de negociação específica sobre esta matéria.

Entretanto, em 17 de junho de 2008 foi adotado o Regulamento (CE) n.° 593/2008 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (conhecido por «Roma I»), tendo entrado em vigor em 17 de dezembro de 2009 8 .

As numerosas possibilidades de escolha da lei aplicável previstas no n.° 2 do artigo VI, não são compatíveis com o sistema estabelecido pelo Regulamento n.° 593/2008; tal artigo, portanto, não deve ser aplicado pelos Estados-Membros da UE .

Trata-se da solução privilegiada pela UE igualmente em relação aos outros Protocolos.

A Decisão do Conselho, de 6 de abril de 2009, relativa à adesão, pela União Europeia à Convenção do Cabo e respetivo Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de equipamento aeronáutico, contempla uma referência específica à competência exclusiva da Comunidade em determinadas matérias reguladas pelo Protocolo aeronáutico e, em particular, o Regulamento Roma I. Por conseguinte, o artigo do Protocolo aeronáutico sobre a escolha da lei aplicável foi objeto de uma declaração específica da Comunidade.

Do mesmo modo, em relação ao Protocolo ferroviário, a questão da escolha da lei aplicável foi especificamente considerada na declaração a título do artigo XXII, n.° 2, respeitante à competência da Comunidade Europeia relativamente a matérias reguladas pelo Protocolo ferroviário. O ponto 5 da Declaração refere que os Estados-Membros da Comunidade Europeia transferiram a sua competência para a Comunidade no que respeita a matérias que têm incidência sobre (nomeadamente) o Regulamento Roma I.

O artigo VIII do Protocolo espacial, em contrapartida, é uma disposição de autoexclusão, ou seja, aplica-se a não ser que seja expressamente excluída através de uma declaração de um Estado Contratante. Por conseguinte, no momento da possível assinatura/ratificação/aprovação do Protocolo espacial, a UE teria de apresentar a correspondente declaração.

A atual versão do artigo VI do projecto de Protocolo MAC é uma disposição de autoinclusão, a qual deve ser mantida no texto final.

II. Disposições finais no interesse da UE

O projeto das disposições finais (artigo XXII-Organização regional de integração económica) prevê uma cláusula ORIE, que é praticamente idêntica às do artigo 48.° da Convenção do Cabo, do artigo XXVII do Protocolo aeronáutico, do artigo XXII do Protocolo ferroviário e do artigo XXXVII do Protocolo espacial.

Este artigo prevê que uma organização regional de integração económica, instituída por Estados soberanos, e com competência sobre matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do Protocolo (ou seja, a União Europeia), possa assinar, aceitar, aprovar ou aderir ao Protocolo na mesma qualidade de um Estado Contratante.

A UE deve ter igualmente em atenção a inserção de eventuais cláusulas de autoinclusão no interesse da União no projeto das disposições finais (artigo XXVI-Declarações relativas a determinadas disposições). As disposições deste artigo têm como modelo as normas correspondentes do Protocolo aeronáutico, do Protocolo ferroviário e do Protocolo espacial.

Em conclusão, as disposições do projecto de Protocolo MAC abrangidas pela competência exclusiva da UE, ou que revestem um interesse para a UE, não suscitam qualquer preocupação na sua atual formulação. A Comissão propõe, por conseguinte, de forma coerente com a posição coordenada adotada na primeira reunião dos peritos governamentais de março de 2017, que seja mantida a formulação atual das referidas disposições.

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a dar início a negociações para a celebração do Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de equipamento agrícola, de construção e de mineração, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel (Protocolo MAC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.°, n.os 3 e 4,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)    A Comunidade Europeia aderiu à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel e ao respetivo Protocolo sobre questões específicas relativas a equipamento aeronáutico em 29.4.2009.

(2)    A Comunidade Europeia assinou o Protocolo sobre questões específicas relativas a material circulante ferroviário, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel, em 10.12.2009.

(3)    A União Europeia aprovou o Protocolo sobre questões específicas relativas a material circulante ferroviário, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel, em 18.12.2014.

(4)    Prosseguem os trabalhos preparatórios respeitantes ao Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de equipamento agrícola, de construção e de mineração, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel (Protocolo MAC), no âmbito do Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT).

(5)    A União Europeia tem competência exclusiva sobre determinadas matérias reguladas pelo projeto de Protocolo MAC.

(6)    A União Europeia deve participar nas negociações do referido instrumento no que respeita a matérias abrangidas pela competência exclusiva da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

A Comissão fica autorizada a negociar, em nome da União, no que respeita a matérias abrangidas pela competência exclusiva da União, o Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de equipamento agrícola, de construção e de mineração, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel (Protocolo MAC).

Artigo 2.°

As diretrizes de negociação constam do anexo.

Artigo 3.°

As negociações devem ser conduzidas em consulta com o comité especial designado nos termos do artigo 218.°, n.° 4, do Tratado.

Artigo 4.°

A Comissão é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    2009/370/CE: Decisão do Conselho, de 6 de abril de 2009, relativa à adesão pela Comunidade Europeia, à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel e aorespetivo Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de equipamento aeronáutico, adotados em conjunto na Cidade do Cabo, em 16 de novembro de 2001, JO L 121 de 15.5.2009, p. 3-7.
(2)    2009/940/CE: Decisão do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à assinatura pela Comunidade Europeia do Protocolo sobre questões específicas relativas a material circulante ferroviário, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel, adotado no Luxemburgo em 23 de fevereiro de 2007, JO L 331 de 16.12.2009, p. 1-16.
(3)    2014/888/UE: Decisão do Conselho, de 4 de dezembro de 2014, relativa à aprovação, em nome da União Europeia, do Protocolo sobre questões específicas relativas a material circulante ferroviário, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel, adotado no Luxemburgo em 23 de fevereiro de 2007, JO L 353 de 10.12.2014, p. 9-12. 
(4)    5609/04 JUSTCIV 9 TRANS 35 OC 46 RESTREINT EU.
(5)    Para mais informações sobre os trabalhos preparatórios relativos à elaboração do Protocolo MAC, consultar: http://www.unidroit.org/work-in-progress-studies/current-studies/mac-protocol
(6)    Regulamento (UE) n.° 1215/2012 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, JO L 351de 20.12.2012, p. 1–32.
(7)    Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência, JO L 141 de 5.6.2015, p. 19-72.
(8)    Regulamento (CE) n.° 593/2008 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), JO L 177 de 4.7.2008, p. 6-16. 
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Bruxelas, 23.8.2017

COM(2017) 448 final

ANEXO

da

Recomendação de Decisão do Conselho

que autoriza a dar início a negociações para a celebração do Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de equipamento agrícola, de construção e de mineração, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel (Protocolo MAC)


ANEXO […]

Diretrizes de negociação respeitantes ao Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de equipamento agrícola, de construção e de mineração, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel (Protocolo MAC)

1. A Comissão deve assegurar até ao final das negociações que o Protocolo MAC é compatível com as disposições da legislação União Europeia relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões. Na sua falta, a Comissão deve assegurar que o Protocolo MAC inclui uma ou mais cláusulas que permitam aos Estados-Membros que a aplicação do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 nas suas relações recíprocas prevaleça em vez da Convenção do Cabo e do seu Protocolo MAC.

Deve ser assegurado que o artigo 55.° da Convenção do Cabo se aplica ao Protocolo quando aplicado a questões específicas relativas a materiais de equipamento móvel agrícola, de construção e de mineração.

Para esse efeito, deve ser assegurado que a atual versão do artigo IX do projeto de Protocolo MAC, «Modificação das disposições relativas às medidas provisórias», é mantida no Protocolo, a fim de que este artigo seja facultativo e apenas possa aplicar-se com base numa declaração do Estado Contratante.

2. Deve ser assegurado que os artigos do Protocolo respeitantes aos processos de insolvência são compatíveis com o Regulamento (UE) n.° 2015/848.

Para esse efeito, deve ser assegurado que as atuais disposições do artigo X do projeto de Protocolo MAC (Medidas em caso de insolvência) e do artigo XI (Assistência em caso de insolvência) são mantidas, a fim de que estes artigos sejam facultativos e apenas possam aplicar-se com base numa declaração do Estado Contratante.

3. Deve ser assegurado que a atual disposição do artigo VI do projeto de Protocolo MAC (Escolha da lei aplicável) é mantida no Protocolo, a fim de que este artigo seja facultativo e apenas possa aplicar-se com base numa declaração do Estado Contratante.

4. Deve ser assegurado que a atual disposição do artigo XXII (Organização regional de integração económica) é mantida no Protocolo, a fim de que uma organização regional de integração económica, instituída por Estados soberanos e com competência sobre matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do Protocolo (ou seja, a União Europeia), possa assinar, aceitar, aprovar ou aderir ao Protocolo na mesma qualidade de um Estado Contratante.

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