Em novembro de 2001, na Conferência Diplomática sobre a Convenção do Cabo, a Comunidade Europeia, a fim de salvaguardar a aplicação do artigo 31.° do Regulamento Bruxelas I, conseguiu que a aplicação total ou parcial dos artigos 13.° e 43.° da Convenção ficasse dependente de uma declaração.
Com efeito, na data da sua adesão à Convenção do Cabo, a Comunidade Europeia apresentou a seguinte declaração: «sempre que o devedor tenha domicílio no território de um Estado-Membro da Comunidade, os Estados-Membros vinculados pelo Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, só aplicarão os artigos 13.° e 43.° da Convenção do Cabo para a concessão de medidas provisórias, em conformidade com o artigo 31.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001, com a interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no quadro do artigo 24.° da Convenção de Bruxelas, de 27 de setembro de 1968, relativa à competência juridiária e à execução de decisões em matéria civil e comercial».
Nas orientações para as negociações dos Protocolos aeronáutico, ferroviário e espacial, foi expressamente mencionado que o artigo 55.° da Convenção do Cabo devia continuar a aplicar-se igualmente aos Protocolos.
O artigo IX do projecto de Protocolo MAC com o título «Modificação das disposições relativas a medidas provisórias», prevê tal possibilidade e é praticamente idêntico aos artigos equivalentes dos Protocolos aeronáutico, ferroviário e espacial (artigos X, VIII e XX, respetivamente).
Deve ser assinalo que, depois da reformulação do Regulamento Bruxelas I, o artigo 31.° passou a ser o artigo 35.°, mas a sua redação é idêntica.
No que diz respeito à insolvência, as diretrizes de negociação sobre os Protocolos adotados solicitaram que as disposições na matéria fossem facultativas, pois afetavam a aplicação do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 relativo aos processos de insolvência.
O artigo X do projeto de Protocolo MAC (Medidas em caso de insolvência) prevê, com efeito, uma possibilidade de autoinclusão e é praticamente idêntico aos artigos equivalentes do Protocolo aeronáutico (artigo XI), do Protocolo ferroviário (artigo IX) e do Protocolo espacial (artigo XXI). O artigo XI (Assistência em caso de insolvência) do projecto de Protocolo MAC é igualmente uma cláusula de autoinclusão e é praticamente idêntico aos artigos equivalentes do Protocolo aeronáutico (artigo XII), do Protocolo ferroviário (artigo IX) e do Protocolo espacial (artigo XXII).
Igualmente neste caso, a reformulação recente do Regulamento relativo à insolvência não alterou a incidência sobre o direito da UE das disposições em matéria de insolvência do Protocolo MAC.
b) Escolha da lei aplicável
O artigo VI da atual versão do projeto de Protocolo MAC contém disposições sobre a escolha da lei aplicável pelas partes e que deverá regular, no todo ou em parte, os seus direitos e obrigações contratuais.
No momento da adoção das anteriores diretrizes de negociação, não se encontrava em vigor legislação da União em matéria relacionada com a lei aplicável às relações contratuais, portanto, o Conselho não dirigiu à Comissão qualquer directriz de negociação específica sobre esta matéria.
Entretanto, em 17 de junho de 2008 foi adotado o Regulamento (CE) n.° 593/2008 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (conhecido por «Roma I»), tendo entrado em vigor em 17 de dezembro de 2009.
As numerosas possibilidades de escolha da lei aplicável previstas no n.° 2 do artigo VI, não são compatíveis com o sistema estabelecido pelo Regulamento n.° 593/2008; tal artigo, portanto, não deve ser aplicado pelos Estados-Membros da UE .
Trata-se da solução privilegiada pela UE igualmente em relação aos outros Protocolos.
A Decisão do Conselho, de 6 de abril de 2009, relativa à adesão, pela União Europeia à Convenção do Cabo e respetivo Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de equipamento aeronáutico, contempla uma referência específica à competência exclusiva da Comunidade em determinadas matérias reguladas pelo Protocolo aeronáutico e, em particular, o Regulamento Roma I. Por conseguinte, o artigo do Protocolo aeronáutico sobre a escolha da lei aplicável foi objeto de uma declaração específica da Comunidade.
Do mesmo modo, em relação ao Protocolo ferroviário, a questão da escolha da lei aplicável foi especificamente considerada na declaração a título do artigo XXII, n.° 2, respeitante à competência da Comunidade Europeia relativamente a matérias reguladas pelo Protocolo ferroviário. O ponto 5 da Declaração refere que os Estados-Membros da Comunidade Europeia transferiram a sua competência para a Comunidade no que respeita a matérias que têm incidência sobre (nomeadamente) o Regulamento Roma I.
O artigo VIII do Protocolo espacial, em contrapartida, é uma disposição de autoexclusão, ou seja, aplica-se a não ser que seja expressamente excluída através de uma declaração de um Estado Contratante. Por conseguinte, no momento da possível assinatura/ratificação/aprovação do Protocolo espacial, a UE teria de apresentar a correspondente declaração.
A atual versão do artigo VI do projecto de Protocolo MAC é uma disposição de autoinclusão, a qual deve ser mantida no texto final.
II. Disposições finais no interesse da UE
O projeto das disposições finais (artigo XXII-Organização regional de integração económica) prevê uma cláusula ORIE, que é praticamente idêntica às do artigo 48.° da Convenção do Cabo, do artigo XXVII do Protocolo aeronáutico, do artigo XXII do Protocolo ferroviário e do artigo XXXVII do Protocolo espacial.