COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 3.8.2017
COM(2017) 410 final
2017/0183(NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que altera a Decisão de Execução 2011/335/UE que autoriza a República da Lituânia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado («Diretiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais em derrogação à referida diretiva para simplificar a cobrança do IVA ou para impedir certos tipos de evasão ou elisão fiscais.
Por ofício registado na Comissão em 26 de abril de 2017, a Lituânia solicitou autorização para continuar a isentar os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 45 000 EUR. Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva IVA, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por ofícios de 8 e 10 de maio de 2017, sobre o pedido apresentado pela Lituânia. Por ofício datado de 11 de maio de 2017, a Comissão comunicou à Lituânia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O título XII, capítulo 1, da Diretiva IVA prevê a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem regimes especiais para as pequenas empresas, incluindo a possibilidade de isentar os sujeitos passivos abaixo de um certo volume de negócios anual. Esta isenção implica que um sujeito passivo não tenha de cobrar IVA a jusante e, consequentemente, não possa deduzir o IVA a montante.
Nos termos do artigo 287.º, ponto 11, da Diretiva IVA, a Lituânia pode conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 29 000 EUR, à taxa de conversão do dia da sua adesão. Pela Decisão de Execução 2011/335/UE do Conselho, a Lituânia foi autorizada a aplicar um limiar mais elevado e por conseguinte a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual a 45 000 EUR. Esta medida foi prorrogada pela Decisão de Execução 2014/795/UE do Conselho, que caduca em 31 de dezembro de 2017. A Lituânia solicitou a prorrogação da medida durante um novo período limitado.
O limiar mais elevado reduz significativamente os encargos administrativos e os custos de cumprimento das obrigações fiscais para as pequenas empresas. Segundo a Lituânia, o limiar de 45 000 EUR não teve qualquer impacto substancial na cobrança das receitas do IVA. Além disso, os dados revelam que a maior parte dos sujeitos passivos (cerca de 80-90 %) registados para efeitos de IVA e que pagam o IVA fizeram-no numa base voluntária.
As pessoas cujo volume de negócios não exceda o limiar continuarão a ter a possibilidade de estarem registadas para efeitos de IVA,
pelo que se solicita prorrogar a derrogação até 31 de dezembro de 2020.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
Derrogações semelhantes foram concedidas a outros Estados-Membros. Ao Luxemburgo foi concedido um limiar de 40 000 EUR, à Bélgica um limiar de 25 000 EUR, à Polónia um limiar de 40 000 EUR, à Letóniae à Eslovéniaum limiar de 50 000 EUR, à Itália e à Roméniaum limiar de 65 000 EUR.
As derrogações à Diretiva IVA devem sempre ser limitadas no tempo para que os seus efeitos possam ser avaliados. Além disso, as disposições dos artigos 281.º a 294.º da Diretiva IVA relativas a um regime especial para as pequenas empresas estão atualmente a ser objeto de revisão. Tal como anunciado no Plano de Ação sobre o IVA e no Programa de Trabalho da Comissão para 2017, a proposta da Comissão, sob a forma de um vasto pacote de simplificação, deve ser apresentada até ao final de 2017.
Por conseguinte, propõe-se a prorrogação da medida até 31 de dezembro de 2020 ou até à data de entrada em vigor de uma diretiva que altere as disposições da Diretiva IVA sobre um regime especial para as pequenas empresas.
•Coerência com outras políticas da União
A medida está em conformidade com os objetivos da União para as pequenas empresas, como previsto na Comunicação da Comissão «“Think Small First” – Um “Small Business Act” para a Europa», que convida os Estados-Membros a terem em conta as características especiais das PME quando elaboram legislação e, por conseguinte, a simplificarem o atual quadro normativo.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Artigo 395.º da Diretiva IVA.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Tendo em conta a disposição da Diretiva IVA em que se baseia a proposta, o princípio da subsidiariedade não se aplica.
•Proporcionalidade
A decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro, a seu pedido, não constituindo qualquer obrigação.
Tendo em conta o âmbito de aplicação restrito da derrogação, a medida especial é proporcional ao objetivo prosseguido, ou seja, simplificação para um maior número de pequenos operadores e para a administração fiscal.
•Escolha do instrumento
Instrumento proposto: Decisão de Execução do Conselho.
Nos termos do artigo 395.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, a derrogação às regras comuns do IVA só é possível com a autorização do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão. Uma decisão de execução do Conselho é o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida a um só Estado-Membro.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Consultas das partes interessadas
A presente proposta tem por base um pedido apresentado pela Lituânia e refere-se apenas a este Estado-Membro.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
Não foi necessário recorrer a peritos externos.
•Avaliação de impacto
A proposta de decisão de execução do Conselho autoriza a Lituânia a continuar a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 45 000 EUR. As pessoas cujo volume de negócios não exceda o limiar não têm de se registar para efeitos de IVA, pelo que a carga administrativa que pesa sobre elas diminuirá em resultado da medida, uma vez que não será necessário manterem registos de IVA ou apresentarem declarações de IVA.
Segundo a Lituânia, o limiar de 45 000 EUR não teve qualquer impacto substancial na cobrança das receitas do IVA.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não tem consequências para o orçamento da UE, uma vez que a Lituânia procederá a um cálculo da compensação em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (CEE, EURATOM) n.º 1553/89 do Conselho.
5.OUTROS ELEMENTOS
A proposta inclui uma cláusula de caducidade.
2017/0183 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que altera a Decisão de Execução 2011/335/UE que autoriza a República da Lituânia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, nomeadamente o artigo 395.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Num ofício registado pela Comissão em 26 de abril de 2017, a Lituânia solicitou autorização para uma medida em derrogação ao artigo 287.º, ponto 11, da Diretiva IVA a fim de continuar a isentar os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 45 000 EUR. Através dessa medida, esses sujeitos passivos passariam a ser isentos de todas ou de parte das obrigações em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) referidas no título XI, capítulos 2 a 6, da Diretiva IVA.
(2)Por ofícios datados de 8 e 10 de maio de 2017, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido feito pela Lituânia. Por ofício datado de 11 de maio de 2017, a Comissão comunicou à Lituânia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.
(3)Um regime especial para as pequenas empresas está já à disposição dos Estados-Membros ao abrigo do título XII da Diretiva IVA. Esta medida prorrogada apenas derroga o título XII da Diretiva IVA na medida em que o limiar do volume de negócios anual do sujeito passivo para o regime especial seja superior ao permitido para a Lituânia nos termos do artigo 287.º, ponto 11, da Diretiva IVA, que é de 29 000 EUR.
(4)Pela Decisão de Execução 2011/335/UE do Conselho, a Lituânia foi autorizada, como medida derrogatória, a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual a 45 000 EUR, até 31 de dezembro de 2014. Pela Decisão de Execução 2014/795/UE do Conselho, a medida derrogatória foi prorrogada até 31 de dezembro de 2017.
(5)Dado que o limiar fixado se traduzirá numa diminuição das obrigações em matéria de IVA e assim numa redução dos encargos administrativos para as pequenas empresas, a Lituânia deve ser autorizada a aplicar a medida durante um novo período limitado, até 31 de dezembro de 2020. Os sujeitos passivos podem ainda optar pelo regime normal de IVA.
(6)As disposições dos artigos 281.º a 294.º da Diretiva 2006/112/CE que estabelecem um regime especial para as pequenas empresas estão a ser objeto de revisão e uma diretiva que altera estas disposições da Diretiva IVA pode, portanto, entrar em vigor antes da data acima referida.
(7)Segundo informação facultada pela Lituânia, a prorrogação da derrogação terá apenas um impacto negligenciável no montante global da receita fiscal cobrada na fase de consumo final.
(8)A derrogação não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, uma vez que a Lituânia efetuará um cálculo de compensação em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (CEE, EURATOM) n.º 1553/89 do Conselho,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
No artigo 2.º, segundo parágrafo, da Decisão de Execução 2011/335/UE, os termos «à data de entrada em vigor de uma diretiva que altere os montantes dos limites máximos do volume de negócios anual abaixo dos quais os sujeitos passivos podem beneficiar de uma isenção do IVA ou, na ausência de uma tal diretiva até então, em 31 de dezembro de 2017» são substituídos por «31 de dezembro de 2020 ou até à entrada em vigor de uma diretiva que altere as disposições dos artigos 281.º a 294.º da Diretiva 2006/112/CE».
Artigo 2.º
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.
Artigo 3.º
A destinatária da presente decisão é a República da Lituânia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente