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Document 52017PC0270

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para o pagamento de adiantamentos no quadro do orçamento geral da União Europeia para 2018

COM/2017/0270 final

Bruxelas, 30.5.2017

COM(2017) 270 final

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Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para o pagamento de adiantamentos no quadro do orçamento geral da União Europeia para 2018


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 1 , nomeadamente o artigo 10.º, autoriza a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia até um limite máximo anual de 500 milhões de EUR (a preços de 2011), para além das rubricas correspondentes do quadro financeiro.

O ponto 11 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira 2 estabelece as modalidades de mobilização do Fundo.

As condições de acesso ao Fundo são definidas no Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho 3 , de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia, que prevê a inscrição no orçamento de um montante máximo de 50 000 000  EUR em dotações de autorização e dotações de pagamento para o pagamento de adiantamentos.

A Comissão procederá à inscrição destes montantes no projeto de orçamento para 2018.

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para o pagamento de adiantamentos no quadro do orçamento geral da União Europeia para 2018

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia 4 , nomeadamente o artigo 4.º-A, n.º 4,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira 5 , nomeadamente o ponto 11,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Fundo de Solidariedade da União Europeia (a seguir designado por «Fundo») tem por objetivo permitir à União responder de forma rápida, eficiente e flexível a situações de emergência a fim de manifestar a sua solidariedade para com a população das regiões afetadas por catástrofes naturais.

(2)O montante máximo disponível para o Fundo é de 500 000 000 EUR (a preços de 2011), tal como previsto no artigo 10.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho 6 .

(3)O artigo 4.º-A, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 2012/2002 determina que, se tal for necessário para garantir uma disponibilidade atempada dos recursos orçamentais, o Fundo pode ser mobilizado num montante máximo de 50 000 000 EUR para o pagamento de adiantamentos, inscrevendo as dotações correspondentes no orçamento geral da União.

(4)Para garantir a disponibilidade atempada de recursos orçamentais suficientes no quadro do orçamento geral da União para 2018, o Fundo deverá ser mobilizado até um montante de 50 000 000 EUR para o pagamento de adiantamentos,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, é mobilizado um montante de 50 000 000 EUR em dotações de autorização e de pagamento, a título do Fundo de Solidariedade da União Europeia, para o pagamento de adiantamentos.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(2) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(3) JO L 189 de 27.6.2014, p. 143.
(4) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
(5) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(6) Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
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