COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 1.6.2017
COM(2017) 258 final
ANEXO
da
Proposta de Decisão do Conselho
relativa à celebração do Acordo de Cooperação entre a União Europeia e a Agência para a Segurança da Navegação Aérea em África e em Madagáscar (ASECNA) relativo ao desenvolvimento da radionavegação por satélite e à prestação de serviços conexos na zona de competência da ASECNA, em benefício da aviação civil
ACORDO DE COOPERAÇÃO
ENTRE A UNIÃO EUROPEIA
E A AGÊNCIA PARA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO AÉREA
EM ÁFRICA E EM MADAGÁSCAR (ASECNA)
RELATIVO AO DESENVOLVIMENTO DA NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE
E À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONEXOS NA ZONA DE COMPETÊNCIA DA ASECNA,
EM BENEFÍCIO DA AVIAÇÃO CIVIL
A UNIÃO EUROPEIA,
a seguir designada "União",
por um lado,
e
A AGÊNCIA PARA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO AÉREA EM ÁFRICA E EM MADAGÁSCAR,
a seguir designada «ASECNA»,
por outro,
a seguir conjuntamente designadas «as partes»,
CONSIDERANDO o crescente desenvolvimento das aplicações dos sistemas globais de navegação por satélite na União, em África e noutras regiões do mundo, em especial no setor da aviação civil,
CONSIDERANDO que a ASECNA é principalmente responsável pela prestação de serviços de navegação aérea nos espaços aéreos sob a sua competência, pela organização desses espaços, pela publicação de informação aeronáutica, pela previsão e transmissão das informações no domínio da meteorologia aeronáutica,
RECONHECENDO a importância dos programas de navegação por satélite da União, Galileo e Serviço Europeu Complementar de Navegação Geoestacionária (EGNOS), especificamente concebidos para fins civis, os benefícios associados à sua implantação e o interesse da ASECNA pelos serviços de navegação por satélite,
RECONHECENDO que o sistema EGNOS, infraestrutura regional centrada na Europa que controla e corrige os sinais abertos emitidos pelos sistemas mundiais de navegação por satélite, e que oferece uma precisão superior e uma função de integridade, presta serviços especialmente adaptados às necessidades da aviação civil,
CONSIDERANDO que os serviços baseados na tecnologia do sistema EGNOS podem tecnicamente ser alargados a todo o continente africano na dupla medida em que, por um lado, parecem existir sinergias entre as infraestruturas terrestres, da responsabilidade das partes, e, por outro lado, os transmissores-recetores do sistema EGNOS estão instalados em satélites colocados em órbita geoestacionária sobre a África,
CONSIDERANDO a resolução do Conselho «Espaço» da União, intitulada «Desafios globais: tirar o máximo partido dos sistemas espaciais europeus», adotada em 25 de novembro de 2010, que convida a Comissão Europeia a colaborar com a Comissão da União Africana, com vista a reforçar os meios nesta área e a determinar as modalidades segundo as quais uma infraestrutura semelhante à do EGNOS poderia ser implantada em África,
CONSIDERANDO a Comunicação da Comissão Europeia, de 26 de abril de 2007, sobre a política espacial europeia, que atribui uma importância especial à cooperação da Europa com a África no domínio espacial, e a comunicação da Comissão de 4 de abril de 2011 intitulada «Para uma estratégia espacial da União ao serviço do cidadão», que sublinha a vontade de a União Europeia colocar os seus conhecimentos especializados e as suas infraestruturas ao serviço da África e reforçar a cooperação com este continente,
CONSIDERANDO a Resolução n.º 2005 CM 44-11, de 7 de julho de 2005, do Comité de Ministros da ASECNA sobre a implementação dos sistemas de navegação por satélite (GNSS) à ASECNA, solicitando, nomeadamente, o apoio das instâncias europeias para beneficiar da implantação do Galileo ou do EGNOS para as necessidades operacionais da Agência,
CONSIDERANDO a Resolução n.º 2011 CA 120-18, de 7 de julho de 2011, do Conselho de Administração da ASECNA sobre a participação efetiva da Agência na implantação do EGNOS/ Galileo na região de África e do Oceano Índico, nomeadamente autorizando o Diretor-Geral a efetuar as diligências para o efeito junto das instâncias europeias adequadas,
CONSIDERANDO que, no âmbito da aplicação da referida resolução, a ASECNA desenvolveu um programa SBAS-ASECNA tendo em vista o fornecimento à Agência, na zona sob a sua competência, de serviços SBAS baseados na tecnologia do sistema EGNOS,
CONSIDERANDO que uma cooperação de longo prazo entre a União e a ASECNA no domínio da navegação por satélite inscreve-se no quadro geral da Parceria Estratégica entre a União e a África, dado que o roteiro adotado na Quarta Cimeira UE-África realizada em Bruxelas, em 2 e 3 de abril de 2014, tendo em vista enquadrar a cooperação entre os dois continentes durante o período de 2014 a 2017, prevê a atribuição de recursos humanos e financeiros sustentáveis e suficientes para a implantação de infraestruturas de navegação por satélite baseadas nos sistemas EGNOS e a criação de sistemas de governação e financiamento para cobrir as despesas de investimento e os custos operacionais do EGNOS em África para os países abrangidos,
CONSIDERANDO que, na aplicação desta Parceria Estratégica entre a União e África, a ASECNA e a União já colaboram no quadro do programa de apoio ao setor dos transportes aéreos e aos serviços baseados em satélites em África, financiado pelo 10.º Fundo Europeu de Desenvolvimento, e do Programa Pan-Africano de apoio ao EGNOS em África, financiado pelo Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, nomeadamente através do estabelecimento do gabinete conjunto de gestão de programa (JPO) EGNOS-África.
CONSIDERANDO o interesse comum na cooperação de longo prazo entre a União e a ASECNA em matéria de desenvolvimento da navegação por satélite em benefício da aviação civil e o desejo de ambas as partes de estabelecer formalmente essa cooperação,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir um elevado nível de proteção dos serviços de navegação por satélite nos territórios abrangidos pelas Partes,
CONSIDERANDO que a União criou as suas próprias agências para a assistir em determinados domínios específicos, nomeadamente a Agência do GNSS Europeu para os programas europeus de navegação por satélite e a Agência Europeia para a Segurança da Aviação em matéria de aviação civil, e que a implantação do sistema EGNOS durante o período de 2014-2021 foi objeto de uma convenção de delegação entre a União e a Agência do GNSS Europeu,
RECONHECENDO que o Regulamento (UE) n.º 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite dispõe que a União é proprietária de todos os ativos corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos no âmbito dos programas Galileo e EGNOS, que a União pode celebrar acordos com países terceiros e organizações internacionais no âmbito desses programas e que o custo de uma eventual extensão da cobertura do sistema EGNOS fora da Europa não estaria coberto pelos recursos orçamentais atribuídos ao abrigo desse regulamento,
CONSIDERANDO o Regulamento (UE) n.º 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu,
RECONHECENDO o interesse em coordenar as suas abordagens no que respeita à normalização e certificação, e a todas as questões relativas aos sistemas e serviços de navegação por satélite no âmbito dos organismos internacionais de normalização e certificação, nomeadamente para promover uma utilização alargada e inovadora dos serviços Galileo, EGNOS e SBAS-ASECNA como norma mundial de navegação e cronometria no setor da aviação civil,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1.º
Objetivos
1.
Os objetivos do presente Acordo são o desenvolvimento da navegação por satélite e a prestação dos serviços associados, na zona de competência da ASECNA, em benefício da aviação civil, para permitir que esta beneficie dos programas europeus de navegação por satélite.
O presente Acordo inscreve-se no quadro da promoção, no continente africano, dos serviços baseados nesses programas europeus de navegação por satélite.
2.
A forma e as condições da cooperação entre as Partes para alcançar os objetivos referidos no n.º 1 são fixadas pelo presente Acordo.
ARTIGO 2.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
1)
«GNSS» ou «sistema mundial de navegação por satélite», uma infraestrutura composta por uma constelação de
satélites
e uma rede de centros e estações terrestres que prestam, mediante a emissão de sinais de radiocomunicações, um serviço de medição do tempo e de geolocalização muito preciso em todo o globo terrestre, aos utilizadores que possuam um recetor adequado;
2)
«Sistemas Europeus de Navegação por Satélite», o sistema mundial de navegação por satélite resultante do programa Galileo e o sistema EGNOS, que são propriedade da União;
3)
«Zona de competência da ASECNA», a zona geográfica onde a ASECNA presta serviços de navegação aérea, quer se trate do espaço aéreo dos Estados-Membros ou não;
4)
« Serviço Europeu Complementar de Navegação Geoestacionária» ou «EGNOS», uma infraestrutura de um sistema regional de navegação por satélite que controla e corrige os sinais abertos emitidos pelos sistemas mundiais de navegação por satélite, principalmente GPS e Galileo, permitindo aos utilizadores desses sistemas mundiais um melhor desempenho em termos de precisão e integridade. O sistema EGNOS compreende estações terrestres e vários transmissores-recetores instalados em satélites geoestacionários. As estações terrestres são constítuidas por um centro de engenharia, centros de controlo da missão, estações RIMS e NLES, um centro de serviços e um servidor EDAS. A cobertura regional do EGNOS é prioritariamente o território dos Estados-Membros da União Europeia geograficamente localizado na Europa;
5)
«SBAS-ASECNA», o sistema de navegação por satélite da ASECNA que controla e corrige os sinais abertos emitidos pelos sistemas mundiais de navegação por satélite, principalmente GPS e Galileo, permitindo aos utilizadores desses sistemas mundiais obter um melhor desempenho em termos de precisão e integridade. O sistema SBAS-ASECNA é propriedade da ASECNA. Compreende uma infraestrutura terrestre e vários transmissores-recetores instalados em satélites geoestacionários. A infraestrutura terrestre consiste nomeadamente em estações RIMS, bem como num ou mais centros de controlo da missão e estações NLES. A cobertura do SBAS-ASECNA é principalmente a zona de competência da ASECNA. O sistema SBAS-ASECNA inclui a versão inicial do sistema bem como todas as suas sucessivas evoluções, incluindo a frequência dupla e a multiconstelação. A instauração deste sistema inclui nomeadamente fases de definição e conceção, desenvolvimento e implantação, e de acreditação e certificação. A estas, segue-se a fase de exploração;
6)
«Zona de cobertura EGNOS» ou «zona de cobertura SBAS-ASECNA»: a zona na qual é possível receber os sinais emitidos pelo sistema (por exemplo, os sinais dos satélites geoestacionários);
7)
«Zona de serviço SBAS-ASECNA», a zona no interior da zona de cobertura SBAS-ASECNA na qual o sistema SBAS-ASECNA presta um serviço conforme aos requisitos definidos pela ASECNA, fixados em relação com as normas e práticas recomendadas (SARPS) da OACI, e e é responsável pelas operações aprovadas correspondentes;
8)
«Zona de serviço SoL de EGNOS», a zona no interior da zona de cobertura EGNOS na qual o sistema EGNOS presta um serviço conforme às normas e práticas recomendadas (SARPS) da OACI e é responsável pelas operações aprovadas correspondentes;
9)
«Estações RIMS», as estações pertencentes aos sistemas EGNOS ou SBAS-ASECNA destinadas a recolher em tempo real os dados de geolocalização resultantes dos sinais emitidos pelos sistemas mundiais de navegação por satélite;
10)
«Estações NLES», as estações pertencentes aos sistemas EGNOS ou SBAS-ASECNA que enviam para os transmissores-recetores instalados em satélites geoestacionários os dados corrigidos que permitem aos recetores de sinais GNSS situados na zona de cobertura de um ou outro dos dois sistemas efetuarem as correções adaptadas à sua geolocalização;
11)
«Galileo», um sistema civil europeu autónomo de navegação e cronometria por satélite de cobertura mundial e sob controlo civil, destinado à prestação de serviços GNSS, concebido e desenvolvido pela União, pela Agência Espacial Europeia e respetivos Estados-Membros. A exploração do Galileo pode ser cedida a uma entidade privada. O Galileo destinada a prestar serviços de acesso aberto, serviços de vocação comercial, serviços públicos regulamentados e serviços de busca e salvamento, além de contribuir para os serviços de monitorização da integridade destinados a utilizadores de aplicações de salvaguarda da vida humana;
12)
«Interoperabilidade», a capacidade de dois ou mais sistemas de navegação por satélite, bem como os serviços que prestam, serem utilizados em conjunto para proporcionar aos utilizadores melhores prestações do que as obtidas caso se recorresse unicamente a um só sistema;
13)
«Propriedade intelectual», o conceito definido no artigo 2.º, subalínea viii), da Convenção que instituiu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo, em 14 de julho de 1967;
14)
«Informação classificada», qualquer informação, sob qualquer forma, que deva ser protegida contra uma divulgação não autorizada que possa prejudicar em grau variável interesses essenciais, incluindo a segurança nacional, das Partes ou dos Estados-Membros. A informação classificada é assinalada como tal. Esta informação é classificada pelas Partes em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e deve ser protegida contra a perda de confidencialidade, de integridade e de disponibilidade.
ARTIGO 3.º
Princípios da cooperação
As Partes aplicam às atividades de cooperação abrangidas pelo presente Acordo os seguintes princípios:
1)
Benefício mútuo, com base num equilíbrio global de direitos e obrigações, incluindo contribuições e acesso a todos os serviços;
2)
Oportunidades recíprocas de participação em atividades de cooperação no âmbito de programas de navegação por satélite da União e da ASECNA;
3)
O intercâmbio, em tempo oportuno, de todas as informações relevantes para a aplicação do presente Acordo;
4)
A proteção adequada e efetiva dos direitos de propriedade intelectual.
ARTIGO 4.º
Agências da União
A União pode confiar à Agência do GNSS Europeu ou à Agência Europeia para a Segurança da Aviação a execução total ou parcial das tarefas previstas no presente Acordo. Nesse caso, continua a ser responsável perante a ASECNA quanto à boa e completa execução das suas obrigações em aplicação do presente Acordo.
ARTIGO 5.º
Relações com terceiros
A União facilita e apoia todas as iniciativas de colaboração ou de parceria entre a ASECNA e outras entidades envolvidas nos programas europeus de navegação por satélite EGNOS e Galileo, nomeadamente a Agência Espacial Europeia, na condição de serem suscetíveis de favorecer o desenvolvimento e a prestação pela ASECNA dos serviços de navegação por satélite baseados nesses dois programas.
PARTE II
DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE COOPERAÇÃO
ARTIGO 6.º
Atividades de cooperação
1.
As atividades de cooperação previstas no presente Acordo dizem principalmente respeito à implantação e exploração do sistema SBAS-ASECNA, baseado na tecnologia do sistema EGNOS. Essas atividades abrangem igualmente a utilização em África do sistema resultante do programa Galileo, o espetro de radiofrequências, as normas, a certificação e as organizações internacionais, a segurança, a investigação e o desenvolvimento, os recursos humanos, a comunicação e visibilidade, os intercâmbios de pessoal e a promoção no continente africano dos serviços de navegação por satélite.
As Partes podem alterar esta lista de atividades nos termos do artigo 34.º do presente Acordo.
2.
O presente Acordo não afeta a autonomia institucional da União no que respeita à regulamentação dos programas europeus de navegação por satélite nem a estrutura estabelecida pela União para executar esses programas. O presente Acordo também não afeta as medidas regulamentares que executam as obrigações em matéria de não proliferação, verificação das exportações e das transferências incorpóreas de tecnologia. O presente Acordo também não afeta as medidas de segurança nacional.
3.
O presente Acordo não afeta a autonomia institucional da ASECNA.
4.
Sob reserva das respetivas regulamentações, as Partes devem promover, na medida do possível, as atividades de cooperação desenvolvidas no âmbito do presente Acordo.
SUBPARTE I
ARTIGO 7.º
Implantação e exploração do sistema SBAS-ASECNA
1.
A União apoia a ASECNA na implantação e exploração do sistema SBAS-ASECNA. Para além das disposições específicas previstas nos artigos 8.º a 16.º, a União compromete-se de forma geral a facilitar a implantação e a exploração do sistema SBAS-ASECNA, nomeadamente disponibilizando de forma gratuita à ASECNA qualquer informação útil, prestando-lhe aconselhamento em matéria de gestão do programa e dos planos técnico e organizacional e contribuindo para as avaliações e o acompanhamento do programa SBAS-ASECNA.
2.
Aquando da interconexão dos sistemas EGNOS e SBAS-ASECNA, cada Parte é responsável pelas modificações do seu próprio sistema e suporta os respetivos custos de investimento e de funcionamento. Cada Parte deve comunicar à outra as informações necessárias e cooperar no que diz respeito às alterações do sistema da outra Parte. Deve ser criado um processo de compromisso e de acompanhamento do desempenho que estabeleça as obrigações respetivas.
ARTIGO 8.º
Definição e conceção do sistema SBAS-ASECNA
A União apoia a ASECNA na definição e conceção do sistema SBAS-ASECNA, especialmente no que diz respeito à arquitetura do sistema, aos locais de implantação da infraestrutura terrestre e ao conceito de operação. Os estudos realizados para esse efeito devem especificar as interconexões entre os sistemas SBAS-ASECNA e EGNOS.
ARTIGO 9.º
Desenvolvimento e implantação das estações RIMS
A União apoia a ASECNA no desenvolvimento e na implantação das estações RIMS do sistema SBAS-ASECNA, em especial no que respeita ao equipamento, aos procedimentos operacionais, à qualificação dos operadores e à validação dos sítios de implantação da infraestrutura terrestre, designadamente através da criação e da verificação dos requisitos de segurança.
A fim de otimizar o desempenho e as zonas de serviços dos sistemas EGNOS e SBAS-ASECNA, as Partes devem coordenar a instalação das respetivas estações RIMS, nomeadamente as situadas nas zonas limítrofes comuns aos dois sistemas, de modo a que essas estações sejam repartidas de forma harmoniosa e funcionem em sinergia através do intercâmbio dos dados gerados por estas RIMS, no respeito das exigências de segurança previstas pelas regras aplicáveis a cada Parte.
ARTIGO 10.º
Desenvolvimento e implantação dos centros de inspeção
A União apoia a ASECNA no desenvolvimento e na implantação dos centros de controlo do sistema SBAS-ASECNA, em especial no que respeita ao equipamento, aos procedimentos operacionais, à qualificação dos operadores e à validação dos sítios de implantação da infraestrutura terrestre, designadamente através da criação e da verificação dos requisitos de segurança.
ARTIGO 11.º
Desenvolvimento e implantação
das estações NLES e dos trasmissores-recetores
A União assiste a ASECNA no desenvolvimento e na implantação de serviços de difusão de dados baseados nos transmissores-recetores do sistema SBAS-ASECNA instalados em satélites geoestacionários e nas estações terrestres de transmissão de dados associadas. A União assistirá ainda a ASECNA nos procedimentos e diligências necessárias à obtenção dos códigos PRN indispensáveis à exploração do sistema SBAS-ASECNA.
ARTIGO 12.º
Acreditação e certificação
do sistema SBAS-ASECNA
A União assiste a ASECNA, a seu pedido, no que respeita à:
–
certificação do sistema SBAS-ASECNA,
–
acreditação da segurança do sistema SBAS-ASECNA, incluindo dos sítios de implantação da infraestrutura terrestre,
–
certificação dos serviços fornecidos pelo sistema SBAS-ASECNA.
A União pode igualmente assistir a ASECNA, a seu pedido, no que respeita ao desenvolvimento da metodologia e dos processos que visem:
–
a aprovação, antes da sua publicação nos suportes de publicação de informação aeronáutica, dos procedimentos ligados ao sistema SBAS-ASECNA de descolagem, voo ou aterragem das aeronaves,
–
a certificação dos equipamentos instalados a bordo das aeronaves e destinados à receção e ao tratamento de sinais de navegação por satélite, e acreditação dos operadores das aeronaves e das tripulações.
ARTIGO 13.º
Exploração do sistema SBAS-ASECNA
1.
A União apoia a ASECNA na exploração do sistema SBAS-ASECNA.
No que se refere à preparação do arranque da exploração, apoia a ASECNA, nomeadamente, no que respeita à:
–
criação do sistema de governação da prestação de serviços,
–
adaptação, em benefício do sistema SBAS-ASECNA, dos procedimentos operacionais e da documentação de formação do sistema EGNOS,
–
aplicação de um sistema de gestão integrado dedicado à prestação dos serviços que abranja as questões de qualidade, segurança e ambiente,
–
análise e aplicação dos regimes de subcontratação,
–
formação do operadores,
–
declaração dos serviços.
A União apoia também a ASECNA na resolução dos problemas operacionais encontrados após a declaração dos serviços, nomeadamente mediante a disponibilização de procedimentos e instrumentos de análise do desempenho, a prestação de apoio à formação e a presença de pessoal nos locais durante um período inicial.
A União presta apoio à ASECNA para a integração das evoluções do sistema durante a sua exploração.
2.
As partes devem prestar-se assistência mútua para incentivar a adoção, pelos utilizadores, dos serviços fornecidos pelos sistemas EGNOS e SBAS-ASECNA e para fomentar o desenvolvimento dos mercados correspondentes.
ARTIGO 14.º
Zonas de serviço
As definições da zona de serviço SoL do EGNOS e da zona de serviço SBAS-ASECNA são objeto de consultas entre as partes para evitar quaisquer dificuldades de exploração, nomeadamente em matéria de interoperabilidade e de responsabilidade. As Partes comprometem-se, a este respeito, a encontrar soluções comuns.
Se a zona de serviço SoL do EGNOS abranger uma parte da zona sob a responsabilidade da ASECNA ou se a zona de serviço SBAS-ASECNA abranger uma parte do território dos Estados-Membros da União Europeia, deve ser criado um processo de compromisso e de acompanhamento do desempenho que estabeleça as obrigações respetivas.
Se a zona de serviço SoL do EGNOS e a zona de serviço SBAS-ASECNA abrangerem um território situado fora do território dos Estados-Membros da União Europeia e da zona sob a responsabilidade da ASECNA — ou se estiverem sobrepostas a um sistema diferente do EGNOS e do SBAS-ASECNA — as Partes informam-se mutuamente e coordenam as suas diligências junto das autoridades do ou dos territórios em causa para garantir que os problemas colocados, nomeadamente em matéria de interoperabilidade e de responsabilidade, sejam objeto de soluções conjuntas.
ARTIGO 15.º
Contratos públicos
1.
A União apoia a ASECNA, a seu pedido, na preparação da documentação para os concursos e na análise das propostas no âmbito da adjudicação dos contratos relativos à implantação e à exploração do sistema SBAS-ASECNA.
2.
Sem prejuízo do disposto no artigo XXIII do Acordo sobre Contratos Públicos, celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio (artigo III do Acordo revisto), os organismos públicos e as empresas dos Estados-Membros da União Europeia têm o direito de participar nos concursos relativos à implantação e à exploração do sistema SBAS-ASECNA, salvo qundo exista um conflito de interesses.
3.
As aquisições relativas à implantação e à exploração dos sistemas EGNOS e SBAS-ASECNA podem ser objeto de contratos públicos comuns à União e à ASECNA em função dos interesses de cada uma das Partes, nomeadamente em matéria de estações terrestres e transmissores-recetores.
ARTIGO 16.º
Direitos de propriedade intelectual
1.
Cada Parte coloca gratuitamente à disposição da outra todos os direitos de propriedade intelectual sobre as obras ou invenções de que é proprietária e que sejam úteis à implantação e à exploração dos sistemas EGNOS e SBAS-ASECNA. O presente Acordo é equivalente à licença de utilização desses direitos.
Se uma das Partes criar ou gerar novos direitos de propriedade intelectual baseados nos direitos de propriedade intelectual que tenham sido colocados à sua disposição pela outra Parte, esta última passa a ser titular dos novos direitos de propriedade intelectual assim criados ou gerados e concede gratuitamente uma licença de utilização destes novos direitos à Parte que os criou ou gerou. Todavia, a Parte titular desses novos direitos só pode conceder uma licença a terceiros mediante acordo expresso da outra Parte.
As condições de exercício da licença referida no primeiro e no segundo parágrafos são estabelecidas nos n.os 2 e 3.
2.
A licença de utilização referida no n.º 1, primeiro parágrafo, é pessoal, não exclusiva e intransmissível, sem prejuízo do disposto no n.º 1, segundo parágrafo. Tal licença abrange, consoante o caso, o direito de utilizar, fazer utilizar, alterar, reproduzir e fabricar, unicamente para efeitos da impantação e da exploração dos sistemas EGNOS e SBAS-ASECNA.
Uma Parte não pode pôr à disposição de terceiros nem comercializar, por qualquer forma que seja, os direitos de propriedade intelectual que são postos à sua disposição pela outra Parte nos termos do n.º 1, primeiro parágrafo, sem o consentimento expresso da outra Parte, salvo se essa disponibilização a um terceiro intervir no âmbito de um concurso público ou uma adjdjudicação de um contrato por qualquer das Partes para a implantação e a exploração do sistema EGNOS, do sistema resultante do programa Galileo e do sistema SBAS-ASECNA.
3.
Cada Parte mantém um registo atualizado dos direitos de propriedade intelectual, que disponibiliza à outra Parte nos termos do n.º 1, primeiro parágrafo. Cada Parte remete em cópia à outra Parte uma cópia de tal registo. Sobre cada direito de propriedade intelectual disponibilizado, o registo especifica designadamente:
–
o objeto do direito (invento, software, bases de dados, etc.),
–
a ntureza do direito (direitos de autor, patentes, etc.),
–
o direito de utilização licenciado (direito de reproduzir, adaptar, fabricar, etc.),
–
o território para o qual o direito é disponibilizado,
–
a duração da disponibilização.
4.
Cada Parte que conceda à outra Parte uma licença de utilização, nos termos do n.º 1, primeiro parágrafo, pode pôr-lhe termo se verificar o incumprimento das condições de exercício previstas nos n.os 2 e 3.
5.
As Partes concedem e asseguram uma proteção adequada e efetiva dos direitos de propriedade intelectual nos domínios e setores relevantes para a implantação e a exploração dos sistemas EGNOS e SBAS-ASECNA, de acordo com as normas internacionais mais rigorosas estabelecidas pelo Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (TRIPS) da OMS, prevendo igualmente meios eficazes de fazer cumprir essas normas.
SUBPARTE II
OUTRAS ATIVIDADES
ARTIGO 17.º
Galileo
1.
As partes devem cooperar para a promoção e utilização do sistema resultante do programa Galileo no continente africano, em particular através do desenvolvimento de aplicações e da utilização de serviços nele baseados, nomeadamente datação, navegação, vigilância, busca e salvamento, e dando visibilidade dos benefícios das aplicações e dos serviços baseados nesse sistema.
2.
A ASECNA deve abster-se de qualquer ação ou iniciativa que possa prejudicar os interesses da União em matéria de direitos de propriedade intelectual associados ao programa Galileo.
ARTIGO 18.º
Espetro de radiofrequências
1.
As Partes cooperam e assistem-se mutuamente no que diz respeito ao espetro de radiofrequências gerido pela União Internacional das Telecomunicações (a seguir designada «UIT»), em especial para a proteção das faixas de frequência ligadas aos serviços de navegação por satélite e de comunicações aeronáuticas.
2.
As Partes trocam informações e assistem-se mutuamente em matéria de repartição e de atribuição de frequências da UIT. As Partes incentivam e protegem as atribuições de frequências para os sistemas EGNOS e SBAS-ASECNA e para o sistema resultante do programa Galileo, a fim de garantir a acessibilidade dos serviços oferecidos por esses sistemas na União e em África.
3.
Para proteger o espetro de radiofrequências atribuído à navegação contra perturbações como o empastelamento, intencional ou não, e o mascaramento, as Partes devem procurar identificar as fontes de interferência e soluções mutuamente aceitáveis.
4.
Nada no presente Acordo pode ser interpretado como tendo efeito derrogatório sobre as disposições aplicáveis da UIT, incluindo as relativas ao regulamento das radiocomunicações da UIT.
ARTIGO 19.º
Normas, certificação
e organizações internacionais
1.
As Partes envidam esforços no sentido de adotar uma abordagem comum em matéria de normalização e sobre todas as questões relativas aos sistemas de navegação por satélite tratadas pelas organizações e associações internacionais, nomeadamente pela Organização da Aviação Civil Internacional, a associação Radio Technical Commission for Aeronautics e a Organização Europeia para o Equipamento da Aviação Civil (EUROCAE), e por associações ou grupos ativos no domínio da normalização.
2.
As Partes devem apoiar em conjunto o desenvolvimento de normas de navegação por satélite no seio das organizações internacionais, nomeadamente as normas e práticas recomendadas da OACI (SARP) e as especificações de desempenho operacional mínimo do RTCA e da EUROCAE (MOPS). As Partes devem apoiar-se mutuamente nos esforços para obter o reconhecimento das normas Galileo, EGNOS e SBAS-ASECNA por tais organizações internacionais e devem esforãr-se por promover a sua aplicação à escala mundial, insistindo na sua interoperabilidade com outros sistemas de navegação por satélite.
ARTIGO 20.º
Segurança
A fim de proteger os sistemas europeus de navegação por satélite e o sistema SBAS-ASECNA contra as ameaças e acções dolosas, como o empastelamento intencional e o mascaramento, as Partes adotam todas as medidas possíveis, incluindo em questões de controlo e de não proliferação de tecnologias, para garantir a continuidade e a segurança intrínseca e extrínseca dos serviços de navegação por satélite, bem como da infraestrutura e dos bens essenciais correspondentes, sem prejuízo do artigo 6.º, n.º 2.
ARTIGO 21.º
Investigação e desenvolvimento
As Partes devem esforçar-se por realizar atividades conjuntas de investigação e desenvolvimento no domínio da navegação por satélite, nomeadamente para desenvolver e planificar os futuros progressos tecnológicos dos sistemas de navegação por satélite.
Cada Parte promove a participação da sua homóloga nos seus programas de investigação e desenvolvimento.
A União facilita o acesso da ASECNA aos fundos disponíveis ao abrigo dos seus programas-quadro de investigação e desenvolvimento.
ARTIGO 22.º
Recursos humanos
Com base na sua experiência, a União fornece à ASECNA todas as informações úteis para a gestão do dos recursos humanos necessários para a execução do programa SBAS-ASECNA.
A União apoia a ASECNA na criação dos postos de trabalho e das competências necessárias à implantação e exploração do sistema SBAS-ASECNA.
A União facilita as iniciativas de cooperação e parceria entre a ASECNA e as entidades envolvidas no reforço institucional nos domínios relativos aos programas europeus de navegação por satélite. Facilita também o acesso da ASECNA aos fundos disponíveis ao abrigo dos seus programas europeus de formação.
Podem ser realizadas atividades conjuntas de formação para responder às necessidades de implantação e exploração dos sistemas EGNOS, SBAS-ASECNA e Galileo, e de preparação das suas evoluções tecnológicas.
ARTIGO 23.º
Comunicação e visibilidade
As Partes devem esforçar-se por efetuar atividades conjuntas de comunicação e promoção dos respetivos programas de navegação por satélite.
A União apoia a ASECNA na definição e aplicação das estratégias de comunicação destinadas às entidades envolvidas na implantação e exploração do sistema SBAS-ASECNA e ao público em geral.
ARTIGO 24.º
Intercâmbio de pessoal
As Partes devem proceder ao intercâmbio de pessoal no âmbito das atividades de cooperação previstas pelo presente Acordo.
ARTIGO 25.º
Promoção da navegação por satélite
no continente africano
As Partes assistem-se mutuamente para promover a navegação por satélite no continente africano e consultam-se sempre que necessário para chegar a acordo sobre ações comuns a executar na matéria. Apoiam nomeadamente as iniciativas suscetíveis de favorecer a adoção da navegação por satélite pelos utilizadores e o desenvolvimento dos mercados associados a esta tecnologia.
PARTE III
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
ARTIGO 26.º
Financiamento
1.
A ASECNA financia a implantação e a exploração do sistema SBAS-ASECNA, através dos seus recursos próprios, de auxílios ou subvenções, nomeadamente os referidos no n.º 3, de empréstimos contraídos junto de instituições financeiras, ou quaisquer outros meios de financiamento, sob reserva do disposto no n.º 2.
2.
A implantação e a exploração do sistema SBAS-ASECNA não podem em caso algum ser financiadas pelas contribuições orçamentais previstas para os sistemas europeus de navegação por satélite e abtrangidas pelo capítulo II do Regulamento (UE) n.º 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013.
3.
Para efeitos da implantação e a exploração do sistema SBAS-ASECNA, a União facilita o acesso da ASECNA aos fundos da UE dedicados à cooperação e ao desenvolvimento de que esta pode beneficiar, tanto para os programas em curso como os programas futuros. Os programas em curso são o Programa pan-Africano abrangido pelo artigo 9.º e pelo anexo III do Regulamento (UE) n.º 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020, e os programas do Fundo Fiduciário UE-África para as infraestruturas, previstos na Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 13 de julho de 2006 - Interconectar África: Parceria UE-África em matéria de infraestruturas COM(2006) 376 final.
PARTE IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 27.º
Responsabilidade legal
1.
Uma vez que a ASECNA não é proprietária dos sistemas europeus de navegação por satélite, não incorre em responsabilidade associada à propriedade desses sistemas.
Uma vez que a União não é proprietária do sistema SBAS-ASECNA, não incorre em responsabilidade associada à propriedade desse sistema.
2.
Nenhuma das Partes pode ser considerada responsável por danos resultantes da utilização pela outra Parte das tecnologias abrangidas pelo presente Acordo, nem por garantir o seu bom funcionamento.
ARTIGO 28.º
Intercâmbio de informações classificadas
As Partes só podem proceder ao intercâmbio de informações classificadas se tiverem celebrado um acordo para esse efeito. As Partes envidam esforços no sentido de criar um regime jurídico global e coerente que permita a celebração de um tal acordo.
ARTIGO 29.º
Comité misto
1.
É criado um Comité Misto, designado «Comité GNSS UE/ASECNA». Esse comité é constituído por representantes das Partes e é responsável pela gestão e correta aplicação do presente Acordo. Para tal, toma decisões nos casos previstos no presente Acordo que são executadas pelas Partes segundo as regras respetivas. O Comité Misto toma as decisões por comum acordo. O Comité Misto formula igualmente recomendações em questões relativamente às quais não tenha poder de decisão.
O Comité Misto define as condições e as disposições não especificadas no presente Acordo.
2.
O Comité Misto elabora o seu regulamento interno, que inclui, nomeadamente, disposições quanto à convocação das suas reuniões, à designação do seu Presidente, ao mandato deste último e aos contactos entre as Partes.
3.
O Comité Misto reúne-se em função das necessidades. A União ou a ASECNA podem pedir que seja convocada uma reunião. O Comité Misto reúne-se nos 15 dias seguintes ao pedido.
4.
O Comité Misto pode decidir criar grupos de trabalho ou grupos de peritos, se considerar que estes o podem assistir no desempenho das suas funções.
5.
O Comité Misto pode decidir alterar o anexo I.
ARTIGO 30.º
Consultas
1.
A fim de assegurar a aplicação correta do presente Acordo, as Partes devem proceder ao intercâmbio regular de informações e, a pedido de uma delas, reunir-se no âmbito do Comité Misto.
2.
A pedido de qualquer das Partes, estas consultam-se prontamente sobre questões decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente Acordo.
3.
As Partes devem informar-se regularmente e facultar mutuamente informações sobre a gestão e a evolução dos seus programas de navegação por satélite. Quando uma Parte pretender tomar uma decisão suscetível de afetar o ou os sistemas de navegação por satélite da sua congénere, deve proceder à consulta prévia desta última a fim de que esta formule um parecer não vinculativo. Se os requisitos de confidencialidade impostos pelas regras aplicáveis às Partes a tal não obstarem, cada Parte aceita a participação, na qualidade de observador, de um representante da outra Parte nos seus grupos de trabalho, organismos e comités de gestão.
ARTIGO 31.º
Medidas de salvaguarda
1.
Cada Parte pode, após concertação no âmbito do Comité Misto, tomar medidas de salvaguarda adequadas, incluindo a suspensão de uma ou mais atividades de cooperação, se considerar que entre as Partes já não é assegurado um nível equivalente de controlo das exportações ou de segurança. Qualquer atraso suscetível de pôr em perigo o bom funcionamento dos sistemas europeus de navegação por satélite e o sistema SBAS-ASECNA pode determinar a adoção de medidas cautelares provisórias, sem necessidade de consulta prévia, desde que sejam iniciadas consultas imediatamente após a adoção das referidas medidas.
2.
O alcance e a duração das medidas referidas no n.º 1 devem limitar-se ao estritamente necessário para resolver a situação e garantir o justo equilíbrio entre os direitos e as obrigações que decorrem do presente Acordo. Qualquer das Partes pode solicitar ao Comité Misto que proceda a consultas quanto à proporcionalidade destas medidas. Caso não seja possível resolver o litígio no prazo de seis meses, este pode ser submetido por qualquer das Partes a arbitragem vinculativa, pelo procedimento estabelecido no Anexo I. Não pode ser resolvida nesse âmbito qualquer questão de interpretação de disposições do presente Acordo que sejam idênticas às disposições correspondentes do direito da União.
ARTIGO 32.º
Resolução de litígios
Sem prejuízo do artigo 31.º, os litígios que digam respeito à interpretação ou aplicação do presente Acordo devem ser resolvidos através de consultas no âmbito do Comité Misto.
Na falta de resolução num prazo de três meses a contar da data de consulta do Comité Misto, recorre-se ao procedimento de arbitragem previsto no Anexo I.
ARTIGO 33.º
Anexos
Os anexos do presente Acordo são dele parte integrante.
ARTIGO 34.º
Reexame
O presente Acordo pode ser alterado em qualquer altura por emenda assinada pelas Partes, no respeito das normas internas respetivas.
ARTIGO 35.º
Denúncia
1.
A União ou a ASECNA podem fazer cesar a vigência do presente Acordo, notificando dessa decisão a outra Parte. O presente Acordo deixa de vigorar seis meses a contar da data de receção dessa notificação.
2.
A cessação da vigência do presente Acordo não afeta a validade ou a vigência de quaisquer disposições materiais acordadas no âmbito da sua aplicação. Também não prejudica quaisquer direitos e obrigações específicos criados no domínio da propriedade intelectual no âmbito do Acordo e a Parte que conceda à outra uma licença de utilização conserva, após a cesação da vigência do Acordo, o direito de pôr termo a tal licença, se verificar o incumprimento das condições de exercício da licença.
3.
Em caso de cessação da vigência do presente Acordo, o Comité Misto deve apresentar uma proposta destinada a permitir que as Partes resolvam eventuais assuntos pendentes que tenham consequências financeiras, tendo em conta, se for caso disso, o princípio pro rata temporis.
ARTIGO 36.º
Entrada em vigor
1.
O presente Acordo é aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data da sua assinatura pela Parte que tenha procedido em último lugar a essa formalidade.
2.
O presente Acordo redigido em duplo exemplar em língua francesa, é celebrado por um período indeterminado.
Pela União Europeia
Pela ASECNA
ANEXO I
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
Quando um litígio for submetido a arbitragem, são designados três árbitros, salvo decisão em contrário das Partes.
Cada Parte designa um árbitro no prazo de trinta dias a contar da constatação de um desacordo no Comité Misto.
Os dois árbitros designados nomeiam de comum acordo um árbitro de desempate, que não pode ser nacional das Partes. Se não chegarem a acordo quanto à designação do árbitro de desempate no prazo de dois meses a contar da data em que foram designados, escolhem um árbitro de desempate a partir de uma lista de sete pessoas elaborada pelo Comité Misto. O Comité Misto elabora e atualiza a referida lista, nos termos do seu regulamento interno.
Salvo decisão em contrário das Partes, o tribunal arbitral adota o seu regulamento interno. As suas decisões são adotadas por maioria.