COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 22.5.2017
COM(2017) 244 final
2017/0097(NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) n.º 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
É conveniente definir contingentes pautais autónomos para determinados produtos quando a produção na União Europeia é insuficiente para responder às necessidades da indústria transformadora da UE. Deverá proceder-se à abertura de contingentes pautais da UE a taxas de direitos zero ou reduzidas relativamente a volumes adequados, sem perturbar os mercados desses produtos.
Em 17 de dezembro de 2013, o Conselho da União Europeia adotou o Regulamento (UE) n.º 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais, de modo a satisfazer a procura a nível da UE nas condições mais favoráveis.
O regulamento é atualizado semestralmente a fim de responder às necessidades da indústria da UE. A Comissão, assistida pelo Grupo «Questões Económicas Pautais», procedeu a um exame de todos os pedidos de contingentes pautais autónomos apresentados pelos Estados-Membros.
Na sequência desse exame, a Comissão considera que se justifica a abertura, a título autónomo, de contingentes pautais para alguns novos produtos, atualmente não enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.º 1388/2013 do Conselho. Em relação a alguns outros produtos, é necessário acrescentar uma data final, ou tornou-se necessário um aumento do volume do contingente pautal inicial.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A presente proposta não prejudica os países que beneficiam de um acordo comercial preferencial com a UE, os países candidatos ou os potenciais candidatos a acordos preferenciais com a UE (por exemplo, o Sistema de Preferências Generalizadas; o regime comercial do grupo dos países de África, das Caraíbas e do Pacífico; os acordos de comércio livre).
•Coerência com outras políticas da União
A proposta está em conformidade com as políticas da UE em matéria de agricultura, comércio, empresas, desenvolvimento e relações externas.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica da presente proposta é o artigo 31.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A proposta é da competência exclusiva da UE. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.
•Proporcionalidade
A proposta respeita o princípio da proporcionalidade. As medidas propostas estão de acordo com os princípios relativos à simplificação dos procedimentos a seguir pelos operadores do comércio externo, como referido na comunicação da Comissão sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos. O presente regulamento não excede o necessário para atingir os objetivos previstos, nos termos do artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia (TUE).
•Escolha do instrumento
Em conformidade com o artigo 31.º do TFUE, «os direitos da pauta aduaneira comum são fixados pelo Conselho, sob proposta da Comissão». Por conseguinte, um regulamento é o instrumento adequado.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
O regime dos contingentes pautais autónomos fez parte de um estudo de avaliação de 2013 sobre as suspensões pautais autónomas, uma vez que as duas medidas são semelhantes, exceto no facto de os contingentes limitarem os volumes de importação. A avaliação concluiu que o principal objetivo do programa continua a ser válido. A poupança de custos para as empresas da UE que importam mercadorias ao abrigo do regime pode ser significativa. Por sua vez, dependendo do produto, das empresas e do setor, este tipo de poupança pode conduzir a benefícios mais amplos como o reforço da competitividade, uma maior eficiência dos métodos de produção, a criação ou a manutenção de postos de trabalho na UE.
•Consulta das partes interessadas
O Grupo «Questões Económicas Pautais», constituído por delegações de todos os Estados-Membros, bem como da Turquia, assistiu a Comissão na avaliação da presente proposta. O Grupo reuniu-se três vezes antes de chegar a acordo quanto às alterações constantes da presente proposta.
Avaliou cuidadosamente cada pedido (novo ou alteração). Examinou particularmente cada caso, a fim de garantir que não causava qualquer prejuízo para os produtores da UE e que reforçava e consolidava a competitividade da produção da UE. Os membros do Grupo «Questões Económicas Pautais» procederam à avaliação através de debates e os Estados-Membros consultaram as indústrias em causa, as associações, as câmaras de comércio e outras partes interessadas envolvidas.
Todos os contingentes enumerados foram objeto de acordos ou compromissos alcançados nos debates do Grupo. Não foram mencionados riscos potencialmente graves com consequências irreversíveis.
•Avaliação de impacto
A proposta de alteração é de caráter técnico e refere-se apenas à cobertura dos contingentes enumerados no anexo. O regulamento permanece idêntico ao atual regulamento do Conselho em todos os outros aspetos. Por conseguinte, a presente proposta não foi objeto de avaliação de impacto.
•Direitos fundamentais
A proposta não tem consequências nos direitos fundamentais.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A presente proposta não tem qualquer incidência financeira sobre as despesas, mas tem incidência financeira a nível das receitas de que resulte a não cobrança de direitos aduaneiros num montante total de cerca de 5,2 milhões de EUR por ano. O efeito negativo nos recursos próprios tradicionais do orçamento é de 4 132 757 EUR/ano (80 % de 5 165 946 EUR/ano).
A perda de receitas sob a forma de recursos próprios tradicionais será compensada pelas contribuições dos Estados-Membros baseadas no rendimento nacional bruto (RNB).
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
As medidas propostas são geridas no âmbito da TARIC (Tarif intégré de l’Union européenne/pauta aduaneira integrada da União Europeia) e aplicadas pelas administrações aduaneiras dos Estados-Membros.
2017/0097 (NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) n.º 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Para assegurar fornecimento suficiente e ininterrupto de certos produtos insuficientemente produzidos na União e para evitar quaisquer perturbações no mercado para certos produtos agrícolas e industriais, foram abertos pelo Regulamento (UE) n.º 1388/2013 do Conselho contingentes pautais autónomos. Os produtos no âmbito desses contingentes pautais podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas. Pelas razões indicadas, é necessário abrir, com efeitos a partir de 1 de julho de 2017, contingentes pautais a taxas de direitos zero para um volume adequado no que respeita a sete novos produtos.
(2)No que respeita a cinco outros produtos, é necessário aumentar os volumes dos contingentes, uma vez que esse aumento é do interesse dos operadores económicos e da União.
(3)Por outro lado, no que respeita a um produto específico, o aumento do volume só deve ser aplicável no segundo semestre de 2017, pelo que foi aditado no anexo I com o número de ordem 09.2846, ao passo que ao contingente existente com o número de ordem 09.2687, relativo ao mesmo produto, é atribuída a data de fim de 31.12.2017 e consta do anexo II.
(4)O Regulamento (UE) n.º 1388/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(5)Dado que as alterações relativas aos contingentes para os produtos em causa previstas no presente regulamento devem ser aplicáveis a partir de 1 de julho de 2017, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O anexo do Regulamento (UE) n.º 1388/2013 é alterado do seguinte modo:
1)As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2828, 09.2842, 09.2844, 09.2846, 09.2848, 09.2850, 09.2868 e 09.2870 constantes do anexo I do presente regulamento são inseridas de acordo com a ordem dos códigos da Nomenclatura Combinada (NC) indicados na segunda coluna do quadro constante do anexo do Regulamento (UE) n.º 1388/2013;
2)
As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2629, 09.2658, 09.2668, 09.2669, 09.2687 e 09.2860 são substituídas pelas linhas constantes do anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de julho de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.
DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:
Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
2.
RUBRICAS ORÇAMENTAIS
Capítulo e artigo: Capítulo 12, artigo 120.º
Montante inscrito no orçamento para o exercício de 2017: 20 000 500 000 EUR (O 2017)
3.
INCIDÊNCIA FINANCEIRA
◻
A proposta não tem incidência financeira.
X
A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora a tenha nas receitas. O efeito é o seguinte:
(em milhões de EUR, com uma casa decimal)
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Rubrica orçamental
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Receitas
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Período de 6 meses, com início em dd/mm/aaaa
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[Ano: Segundo semestre de 2017]
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Artigo 120.º
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Incidência nos recursos próprios
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01/07/2017
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- 2,1
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(em milhões de EUR, com uma casa decimal)
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Situação após a ação
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[2018 e anos seguintes]
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Artigo 120.º
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- 4,1 por ano
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Ver ponto 4 «Incidência orçamental» da exposição de motivos.
4.
Medidas antifraude
Serão efetuados controlos sobre o destino final de alguns produtos abrangidos pelo presente regulamento do Conselho, em conformidade com o artigo 254.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União.