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Document 52017PC0187

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

COM/2017/0187 final - 2017/083 (NLE)

Bruxelas, 24.4.2017

COM(2017) 187 final

2017/0083(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A proposta em anexo constitui o instrumento jurídico para a conclusão de um Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (a seguir designado «Protocolo»).

Em conformidade com o seu Ato de Adesão, a Croácia compromete-se a aderir aos acordos internacionais assinados e celebrados pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros mediante um protocolo desses acordos.

O Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, a seguir designado «Acordo», foi assinado em Bruxelas em 21 de junho de 1996 e entrou em vigor em 1 de julho de 1999.

Na sequência da Decisão do Conselho de ... relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, o Protocolo foi assinado em ... em …

O Protocolo proposto incorpora a República da Croácia como Parte Contratante no Acordo e a União compromete-se a fornecer a versão do acordo que faz fé na língua croata.

A Comissão convida o Conselho a celebrar o Protocolo em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros.

O Parlamento Europeu será convidado a dar a sua aprovação ao Protocolo.

2017/0083 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.º e 209.°, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 6.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)Em conformidade com a Decisão ..../…/UE do Conselho, 1 foi assinado o Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia («Protocolo») foi assinado em [inserir a data], sob reserva da sua celebração numa data posterior.

(2)A celebração do Protocolo está sujeita a um procedimento distinto no que diz respeito às questões da competência da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(3)O Protocolo deve ser aprovado em nome da União e dos seus Estados-Membros,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

 
Artigo 1.º

É aprovado em nome da União e dos seus Estados-Membros o Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia.

O texto do Protocolo encontra-se anexo à presente Decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, à notificação prevista no artigo 4.º, n.º 1, do Protocolo.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) Decisão ..../…/UE do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus EstadosMembros, e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L ...).
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Bruxelas, 24.4.2017

COM(2017) 187 final

ANEXO

à

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à conclusão, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados
x001e
Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia


PROTOCOLO
DO ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO QUE ESTABELECE UMA PARCERIA ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS

ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO USBEQUISTÃO,

POR OUTRO, A FIM DE TER EM CONTA A ADESÃO

DA REPÚBLICA DA CROÁCIA

À UNIÃO EUROPEIA

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado da União Europeia, no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designados «Estados-Membros»,

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União», e

A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

   por um lado,

E

A REPÚBLICA DO USBEQUISTÃO,

   por outro lado,

a seguir conjuntamente designados por «Partes Contratantes»,


CONSIDERANDO que o Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, a seguir designado «Acordo», foi assinado em Florença em 21 de junho de 1996;

CONSIDERANDO que o Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia foi assinado em Bruxelas em 9 de dezembro de 2011;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e das adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a sua adesão ao Acordo deve ser aprovada mediante a celebração de um Protocolo do Acordo;

TENDO EM CONTA a adesão da República da Croácia à União Europeia em 1 de julho de 2013,

ACORDARAM NO SEGUINTE:


ARTIGO 1.º

A República da Croácia adere, enquanto Parte, ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, assinado em Florença em 21 de junho de 1996. A República da Croácia adota e toma nota, do mesmo modo que os outros Estados-Membros da União, dos textos do Acordo e das Declarações Comuns, Declarações e Trocas de Cartas anexas ao Ato Final assinado na mesma data, bem como dos Protocolos assinados em 2004, 2008 e 2011, que são parte integrante do Acordo.

ARTIGO 2.º

Em momento oportuno, após a rubrica do presente Protocolo, a União comunica a versão do Acordo em língua croata aos seus Estados-Membros e à República do Usbequistão. Sob reserva da entrada em vigor do presente Protocolo, a versão linguística a que se refere a primeira frase do presente artigo faz fé nas mesmas condições que as versões nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e usbeque do Acordo.

ARTIGO 3.º

O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo.


ARTIGO 4.º

1.    O presente Protocolo é aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os seus próprios procedimentos. As Partes Contratantes procedem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para esse efeito. Os instrumentos de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

2.    O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.

3.    Na pendência da sua entrada em vigor, o presente Protocolo é aplicado a título provisório com efeitos desde 1 de julho de 2013.

ARTIGO 5.º

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e usbeque, fazendo igualmente fé todos os textos.

EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito,

assinaram o presente Protocolo.

Feito em ..., em … de … de ….

PELA UNIÃO EUROPEIA, A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS

PELA REPÚBLICA DO USBEQUISTÃO

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