COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 24.4.2017
COM(2017) 187 final
ANEXO
à
Proposta de Decisão do Conselho
relativa à conclusão, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados
x001e
Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
PROTOCOLO
DO ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO QUE ESTABELECE UMA PARCERIA ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS
ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO USBEQUISTÃO,
POR OUTRO, A FIM DE TER EM CONTA A ADESÃO
DA REPÚBLICA DA CROÁCIA
À UNIÃO EUROPEIA
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A REPÚBLICA DA CROÁCIA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A HUNGRIA,
A REPÚBLICA DE MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A ROMÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
Partes Contratantes no Tratado da União Europeia, no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designados «Estados-Membros»,
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União», e
A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,
por um lado,
E
A REPÚBLICA DO USBEQUISTÃO,
por outro lado,
a seguir conjuntamente designados por «Partes Contratantes»,
CONSIDERANDO que o Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, a seguir designado «Acordo», foi assinado em Florença em 21 de junho de 1996;
CONSIDERANDO que o Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia foi assinado em Bruxelas em 9 de dezembro de 2011;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e das adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a sua adesão ao Acordo deve ser aprovada mediante a celebração de um Protocolo do Acordo;
TENDO EM CONTA a adesão da República da Croácia à União Europeia em 1 de julho de 2013,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
ARTIGO 1.º
A República da Croácia adere, enquanto Parte, ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, assinado em Florença em 21 de junho de 1996. A República da Croácia adota e toma nota, do mesmo modo que os outros Estados-Membros da União, dos textos do Acordo e das Declarações Comuns, Declarações e Trocas de Cartas anexas ao Ato Final assinado na mesma data, bem como dos Protocolos assinados em 2004, 2008 e 2011, que são parte integrante do Acordo.
ARTIGO 2.º
Em momento oportuno, após a rubrica do presente Protocolo, a União comunica a versão do Acordo em língua croata aos seus Estados-Membros e à República do Usbequistão. Sob reserva da entrada em vigor do presente Protocolo, a versão linguística a que se refere a primeira frase do presente artigo faz fé nas mesmas condições que as versões nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e usbeque do Acordo.
ARTIGO 3.º
O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo.
ARTIGO 4.º
1.
O presente Protocolo é aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os seus próprios procedimentos. As Partes Contratantes procedem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para esse efeito. Os instrumentos de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
2.
O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.
3.
Na pendência da sua entrada em vigor, o presente Protocolo é aplicado a título provisório com efeitos desde 1 de julho de 2013.
ARTIGO 5.º
O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e usbeque, fazendo igualmente fé todos os textos.
EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito,
assinaram o presente Protocolo.
Feito em ..., em … de … de ….
PELA UNIÃO EUROPEIA, A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS
PELA REPÚBLICA DO USBEQUISTÃO