COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 6.3.2017
COM(2017) 114 final
2017/0048(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo às estatísticas das empresas europeias,
que altera o Regulamento (CE) n.º 184/2005 e revoga 10 atos legislativos no domínio das estatísticas das empresas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
{SWD(2017) 98 final}
{SWD(2017) 99 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
As necessidades de informação estatística sobre as empresas para a elaboração de políticas e para outros fins estão a aumentar. Ao Sistema Estatístico Europeu (SEE) cabe disponibilizar dados estatísticos de elevada qualidade neste domínio, em tempo útil e devidamente comparáveis entre os Estados-Membros. A difusão das estatísticas do SEE deve constituir a base para as decisões em sede de economia de mercado baseada no conhecimento e na inovação, para melhorar o acesso ao mercado único para as pequenas e médias empresas e para estimular o espírito empresarial e a competitividade.
O projeto de regulamento sobre estatísticas das empresas europeias, que altera o Regulamento (CE) n.º 184/2005 e que revoga 10 atos jurídicos no domínio das estatísticas das empresas (Regulamento FRIBS), faz parte do programa REFIT, o programa da Comissão Europeia para a adequação e a eficácia da regulamentação que tem por objetivo simplificar a legislação da UE e reduzir encargos regulamentares desnecessários, o qual identificou as estatísticas das empresas como um dos seus domínios prioritários. O projeto de regulamento prevê a integração de requisitos de ordem estatística e dos atos jurídicos relativos às estatísticas das empresas através da sua racionalização e simplificação e da redução dos encargos para as empresas.
O atual sistema de produção de estatísticas das empresas está fragmentado em regulamentos setoriais específicos. Esta situação conduz a incoerências nos dados recolhidos e a ineficiências na sua produção. O Regulamento FRIBS estabelecerá um quadro jurídico comum para a produção e compilação das estatísticas das empresas do SEE. Dele espera-se: melhor qualidade dos ficheiros de empresas do SEE, definições comuns a utilizar em todos os domínios estatísticos abrangidos pelo SEE, o intercâmbio de microdados identificáveis e uma estrutura de dados integrada. Assim se conseguirá uma racionalização dos processos de produção de estatísticas nacionais, uma melhor utilização das fontes de dados existentes e uma redução da carga estatística sobre os inquiridos na compilação de estatísticas das empresas no âmbito do SEE. Além disso, o Regulamento FRIBS criará as estruturas de dados harmonizadas e normas comuns de qualidade dos dados que permitam fazer a ligação entre diferentes estatísticas das empresas, valorizando assim as informações recolhidas.
•Coerência com disposições vigentes no domínio de ação
Estatísticas fiáveis e de alta qualidade são cada vez mais necessárias para que os responsáveis políticos e as empresas possam tomar decisões fundamentadas. Contudo, no atual contexto de crescentes condicionalismos humanos e financeiros na área da produção estatística, a crescente necessidade de estatísticas de elevada qualidade tornou-se um importante desafio para o SEE. Ao mesmo tempo, o SEE defronta-se com as exigências dos fornecedores de dados (respondentes e empresas) para que sejam reduzidos os encargos administrativos. Para responder a estes desafios, a Comissão (Eurostat) tomou recentemente uma série de iniciativas destinadas a assegurar uma produção mais eficiente de estatísticas europeias e reduzir os encargos de resposta, simplificando e melhorando a coordenação e a colaboração no âmbito do SEE. Refira-se, a título de exemplo, a alteração feita em 2015 ao Regulamento (CE) n.º 223/2009 relativo às estatísticas europeias, que veio clarificar a governação do SEE e reforçar os instrumentos de coordenação e cooperação tanto ao nível da UE como ao nível nacional. Outras iniciativas análogas, nomeadamente no domínio das estatísticas sociais, estão incluídas no Programa REFIT e visam simplificar e racionalizar a produção de estatísticas europeias nos domínios visados.
As estatísticas das empresas constituem um dos três pilares do SEE no Programa Estatístico Europeu para 2013-2017. Cada pilar abrange um conjunto de estatísticas primárias que serve múltiplas necessidades e constitui a base dos sistemas contabilísticos (por exemplo, contas nacionais ou balança de pagamentos) e dos indicadores para diferentes necessidades estratégicas. A estratégia «Visão 2020» do SEE, adotada pelo Comité do SEE em maio de 2014, constitui a resposta estratégica do SEE aos desafios relacionados com as estatísticas oficiais. O SEE considera que deve ser possível utilizar os dados em todos os domínios estatísticos, a fim de melhor analisar os fenómenos emergentes (como a globalização) e melhor servir as grades políticas da UE. A produção de dados deve assentar em processos estatísticos sólidos e eficientes. O programa de modernização das estatísticas europeias relativas às empresas e ao comércio (Programa MEETS) preparou a execução da «Visão 2020» do SEE no domínio das estatísticas das empresas e do comércio. Foram lançadas várias ações com objetivos de integração, simplificação, ligação de dados e desenvolvimento de metodologias harmonizadas.
•Coerência com outras políticas da União
Um dos objetivos do Regulamento FRIBS é fornecer estatísticas adequadas à sua finalidade, que ajudem a definir e acompanhar as políticas da UE com incidência nas empresas.
Concretamente, para acompanhar os progressos na consecução das 10 prioridades definidas pela Comissão Europeia, nomeadamente no que se refere ao emprego, ao crescimento e ao investimento, ao mercado único digital, ao mercado interno e os acordos comerciais da UE, são necessárias estatísticas europeias harmonizadas e comparáveis que:
os decisores políticos possam utilizar para conceber iniciativas políticas que cumpram os objetivos da Comissão e acompanhar a sua execução
os meios de comunicação possam utilizar para cobrir as áreas identificadas nas 10 prioridades.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
O artigo 338.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia constitui a base jurídica das estatísticas europeias. Ao abrigo deste artigo, os legisladores da UE aprovam medidas para a produção de estatísticas, sempre que tal se revela necessário para o desempenho das atividades da União.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
O princípio da subsidiariedade é aplicável, uma vez que a proposta incide num domínio que não é da competência exclusiva da UE. No Sistema Estatístico Europeu, cabe aos Estados-Membros garantir a recolha de informação estatística ao nível nacional. Para a compilação das estatísticas das empresas ao nível europeu, é indispensável dispor de uma metodologia harmonizada e da definição de um produto comum a fornecer por cada Estado-Membro. Só a Comissão pode coordenar a harmonização necessária da informação estatística nos Estados-Membros e produzir estatísticas das empresas ao nível europeu com base no apuramento de dados realizado pelos Estados-Membros. Por conseguinte, a União Europeia pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em consequência a proposta de ação da UE justifica-se plenamente. O que se pretende só ser plenamente conseguido através de uma ação da UE.
Além disso, só ao nível europeu é possível controlar mais eficazmente a globalização e conhecer melhor os grupos de empresas multinacionais.
•Proporcionalidade
A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados:
Garantirá a qualidade das estatísticas das empresas europeias, incluindo a sua comparabilidade, pertinência e capacidade de resposta de uma forma harmonizada nos Estados-Membros, com base nos mesmos princípios. Proporcionará uma melhor relação custo-eficácia, respeitando, simultaneamente, as especificidades dos sistemas dos Estados-Membros.
A normalização de conceitos e métodos, a eliminação de duplicações e a possibilidade de uma maior utilização de uma combinação de fontes em vez de inquéritos, deverá reduzir os encargos financeiros e administrativos para os respondentes. O Regulamento FRIBS está, em grande medida, orientado para os resultados, o que significa que os Estados-Membros são livres quanto à escolha dos inputs (fontes de dados) desde que forneçam um produto (estatísticas) que esteja em conformidade com as definições e as normas de qualidade acordadas. Os Estados-Membros são incentivados a utilizar, sempre que possível, fontes administrativas existentes ou fontes de financiamento inovadoras, tais como os megadados, para dar resposta às necessidades estatísticas. Os novos requisitos em matéria de dados que foram introduzidos no Regulamento FRIBS foram testados no âmbito de estudos piloto, a fim de demonstrar a sua viabilidade.
Os atos legislativos da UE atualmente em vigor no domínio das estatísticas das empresas foram alterados várias vezes ao longo dos últimos anos. Tornou-se evidente que um regulamento que institua um quadro comum para o processo de recolha, tratamento e difusão de dados estatísticos sobre as empresas é suscetível de tornar estes processos mais eficientes (custo/benefício) e eficazes.
Assim, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, o regulamento proposto limita-se ao mínimo exigido para a realização dos seus objetivos e não vai além do necessário para esse fim.
•Escolha do instrumento
Instrumento proposto: regulamento.
Tendo em conta o objetivo e o teor da proposta, o regulamento é o instrumento mais adequado.
A escolha do instrumento apropriado depende do objetivo legislativo. Dadas as necessidades de informação ao nível europeu, a tendência no domínio das estatísticas europeias tem sido marcada pelo recurso a regulamentos e não a diretivas como atos de base. O regulamento é preferível porque estabelece as mesmas disposições em toda a União Europeia, não dando aos Estados-Membros qualquer margem para as aplicar de forma incompleta ou seletiva. Assegura a comparabilidade dos dados na UE, para que esta disponha de estatísticas europeias de elevada qualidade. O regulamento é diretamente aplicável, pelo que não carece de transposição para o direito nacional. A escolha do regulamento está em linha com outros atos jurídicos europeus adotados desde 1997 em matéria de estatísticas.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
Uma vez que esta iniciativa teve início antes da adoção do documento de orientação «Legislar Melhor», não foi efetuada qualquer avaliação específica desta natureza (em torno dos cinco critérios de avaliação) em relação à situação atual. Com base nas normas da Comissão, foi seguido o sistema do Eurostat para avaliar a legislação existente, incluindo a avaliação do Programa Estatístico Europeu, sistema esse que constituiu um elemento central de todo o processo. Além disso, são realizados anualmente inquéritos a fim de melhor conhecer os utilizadores, as suas necessidades e o seu grau de satisfação com os serviços prestados pelo Eurostat. Os resultados das avaliações são utilizados pelo Eurostat para melhorar o processo de produção de informação estatística e dos seus produtos estatísticos. Estes resultados alimentam os vários planos estratégicos, como o programa de trabalho e o plano de gestão.
•Consultas das partes interessadas
As principais partes interessadas nas estatísticas das empresas europeias são os utilizadores de dados (outros serviços da Comissão, autoridades estatísticas nacionais que acompanham o setor empresarial, bancos centrais nacionais e o Banco Central Europeu, associações profissionais e investigadores), os compiladores de dados (os institutos nacionais de estatística, mas também os bancos centrais nacionais) e os fornecedores de dados (as empresas, incluindo as PME).
A primeira ronda de consultas das partes interessadas abrangeu os elementos estruturais do Regulamento FRIBS (tais como os ficheiros de empresas, o intercâmbio de microdados, questões de qualidade e confidencialidade) e teve lugar entre julho e outubro de 2014. A segunda ronda foi lançada no segundo semestre de 2015 e incidiu sobre as alterações aos requisitos em matéria de dados que o Regulamento FRIBS introduz. A terceira ronda reuniu a opinião das partes interessadas sobre a modernização das estatísticas do comércio intra-União de bens (Intrastat) e teve lugar no outono de 2015 e no primeiro trimestre de 2016. Cada ronda deste exercício consistiu numa consulta específica dos compiladores de dados (autoridades estatísticas nacionais) e numa consulta pública dos fornecedores de dados (empresas). As primeiras duas rondas incluíram também uma consulta pública dos utilizadores dos dados. Os resultados da consulta pública foram descritos em pormenor em dois relatórios.
Podem resumir-se da seguinte forma os principais resultados das várias consultas:
Os utilizadores de dados assinalaram problemas quanto à pertinência das estatísticas comerciais atualmente disponíveis e, em especial, problemas na combinação de dados provenientes de diferentes domínios das estatísticas das empresas devido a incoerências e a falta de informação sobre determinadas questões, como o setor dos serviços e a globalização. Um regulamento único harmonizado permitiria, a seu ver, aumentar a coerência das estatísticas das empresas.
Os produtores de dados (institutos nacionais de estatística) mostram-se preocupados com o aumento dos custos de produção ligados ao cumprimento de novos requisitos em matéria de dados decorrentes do Regulamento FRIBS, ainda que considerem que estes requisitos respondem a necessidades de longa data dos utilizadores.
Os fornecedores de dados estão preocupados com o aumento dos encargos devido à necessidade de informações adicionais. As consultas específicas indicaram que a modernização das estatísticas do comércio intra-União mais do que compensariam esse aumento.
•Obtenção e utilização de conhecimentos especializados
O projeto FRIBS foi discutido em várias reuniões com peritos nacionais que tinham por tema não só as estatísticas das empresas, mas também as estatísticas macroeconómicas, as estatísticas das contas nacionais e da balança de pagamentos. O Comité do Sistema Estatístico Europeu, instituído pelo Regulamento (CE) n.º 223/2009, foi regularmente informado da evolução do projeto mediante relatórios periódicos.
As já mencionadas consultas das partes interessadas, entre as quais se contam os utilizadores e os fornecedores de dados, têm constituído uma fonte adicional de elementos factuais externos.
•Avaliação de impacto
A presente proposta é acompanhada de um Relatório de Avaliação de Impacto que identifica os problemas, equaciona diferentes opções políticas para os resolver e avalia o impacto das várias opções.
O Comité de Controlo da Regulamentação emitiu um parecer positivo sobre o Relatório de Avaliação de Impacto em junho de 2016 (
http://ec.europa.eu/smart-regulation/impact/ia_carried_out/cia_2016_en.htm#estat
).
A avaliação de impacto identifica dois fatores na origem dos problemas:
1)
A reduzida pertinência e capacidade de resposta das estatísticas das empresas europeias
2)
A fragmentação jurídica no domínio das estatísticas das empresas
Para fazer face a estes problemas, foram avaliadas as seguintes opções:
Opção A — Cenário de base — políticas invariantes;
Opção B — Medidas de caráter legislativo limitadas a certos domínios das estatísticas das empresas, incluindo opções alternativas para a modernização do Intrastat.
Opção C — Modernização das estatísticas das empresas num quadro único (FRIBS), utilizando uma combinação de medidas, incluindo opções alternativas para a modernização do Intrastat.
Com base na avaliação de impacto, a opção A não se afigura aceitável, já que os decisores políticos e os utilizadores de dados ficariam cada vez mais descontentes com os dados divulgados e optariam por recorrer a outras fontes de dados.
A opção B visa a modernização do atual sistema das estatísticas das empresas europeias, dentro de certos limites, em especial para melhorar a produção de dados para a definição de políticas e para outros utilizadores. O mesmo é válido em relação ao sistema Intrastat, cuja modernização deveria permitir reduzir os encargos para os fornecedores de dados. Contudo, esta opção deixa por resolver várias das lacunas atuais. Em primeiro lugar, manter 10 atos legislativos distintos para as estatísticas das empresas implica que são necessários mais esforços para reduzir as incoerências e preservar a coerência dos dados e dos indicadores destinados aos utilizadores políticos, além de que comporta uma elevada carga de trabalho para a gestão e a atualização destes atos legislativos. As medidas propostas no âmbito desta opção não geram melhorias em termos de flexibilidade e capacidade de resposta à evolução das políticas e outras necessidades dos utilizadores.
A opção C é a mais avançada e a mais orientada para o futuro, uma vez que moderniza o sistema de estatísticas das empresas europeias, capacitando-o para o futuro. A estatísticas das empresas europeias serão reunidas num quadro jurídico único (FRIBS) que implicitamente garantirá muito maior coerência às estatísticas das empresas (designadamente, em termos de calendário das alterações e harmonização das definições), o que permite tirar maior proveito do Sistema Estatístico Europeu e simultaneamente maximizar o valor acrescentado da UE. As fronteiras entre os vários domínios estatísticos irão esbater-se ou mesmo desaparecer completamente. Este alinhamento permitirá responder melhor às necessidades políticas, com a difusão de indicadores mais simples e de combinações de indicadores, o que tornará o sistema mais ágil, algo que as duas opções anteriores não permitem. Será possível responder mais rapidamente a novas necessidades políticas e integrá-las num sistema funcional e bem concebido. Além disso, contrariamente à opção B, os custos de adaptação das estatísticas difundidas e do respetivo quadro jurídico são minimizados com a opção C, dado que todas as revisões necessárias serão feitas mais facilmente de uma só vez. Acresce que a opção C é, de longe, a que apresenta maiores potencialidades de redução de encargos para as empresas.
Em suma, todas estas vantagens favorecem claramente a opção C, a qual responde melhor aos objetivos do programa REFIT, ao preconizar a simplificação, a redução de encargos administrativos desnecessários e a racionalização dos textos jurídicos heterogéneos e incoerentes que atualmente regem as estatísticas das empresas, em torno de um quadro jurídico coerente.
Ainda que tenha dado parecer favorável, o Comité de Controlo da Regulamentação formulou três recomendações para melhorar o Relatório de Avaliação de Impacto. São elas:
1) O leque de opções inicialmente apresentadas e analisadas foi considerado incompleto, dado que o processo de consulta sobre as possíveis subopções relativas à modernização das estatísticas do comércio intra-União prosseguiu após a primeira apresentação do relatório da avaliação de impacto ao Comité de Controlo da Regulamentação. O Eurostat procedeu à atualização da lista das opções políticas propostas, refletindo as conclusões do Comité do Sistema Estatístico Europeu relativamente à modernização do comércio intra-União.
2) A análise do possível impacto orçamental em cada Estado-Membro foi considerada como necessitando de aprofundamento, havendo que estabelecer se alguns Estados-Membros teriam maiores dificuldades de implementação do que outros e indicar se estavam previstas medidas para atenuar essas dificuldades. O Eurostat incluiu mais esclarecimentos quanto aos países mais afetados pelas alterações. Foram ainda fornecidos alguns exemplos das simplificações previstas para os países mais pequenos, e no que se refere às perspetivas de racionalização e modernização que o Regulamento FRIBS abre, criando possibilidades de futuras reduções de custos. Foi igualmente explicado que estava previsto financiamento (dentro dos limites da disponibilidade orçamental) para as ações destinadas a desenvolver novas recolhas de dados.
3) A análise do impacto dos encargos administrativos para os fornecedores de dados foi considerada como necessitando de ser aprofundada e mais diferenciada em relação às PME, com indicação das medidas a tomar para proteger as PME de encargos suplementares. O Eurostat prestou esclarecimentos sobre os encargos administrativos para os fornecedores de dados. Alguns dos requisitos adicionais em matéria de dados que respondam a necessidades específicas dos utilizadores para o acompanhamento das ações políticas no que respeita às PME comportam, sem dúvida, aumentos de encargos para as PME. Foram dados exemplos que ilustram o facto de em muitos domínios das estatísticas das empresas vigorarem medidas especiais para garantir que as PME estão protegidas contra encargos excessivos e de os compiladores envidarem esforços para minimizar a carga que pesa sobre as PME no que se refere aos novos requisitos em matéria de dados.
Depois da aprovação do relatório de avaliação de impacto e na sequência do parecer do Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos, de setembro de 2016, foi decidido retirar as estatísticas do investimento direto estrangeiro do âmbito do Regulamento FRIBS, uma vez que a dimensão das estatísticas das empresas nas estatísticas do investimento direto estrangeiro é menos clara do que para as estatísticas do comércio internacional de serviços que atualmente também estão abrangidas pelo regulamento relativo à balança de pagamentos. Por conseguinte, os requisitos das estatísticas do investimento direto estrangeiro continuarão a ser abrangidos por esse regulamento.Contudo, esta situação não altera as conclusões do relatório de avaliação de impacto.
•Adequação e simplificação da legislação
A proposta cumpre os objetivos de simplificação do programa REFIT, nomeadamente porque racionaliza dez regulamentos num único quadro jurídico e reduz os encargos para as empresas, em especial as PME. Os custos de execução estão devidamente considerados e controlados.
Embora os Estados-Membros sejam incentivados a utilizar, tanto quanto possível, fontes administrativas e inovadoras para além dos inquéritos, incluindo novos métodos ou abordagens inovadoras, a resposta às novas necessidades dos utilizadores comporta um aumento dos encargos sobre os respondentes. Contudo, estes encargos adicionais são mais do que compensados por medidas de simplificação, nomeadamente no domínio das estatísticas do comércio intra-União. De um modo geral, estima-se em pelo menos 13,5 % ao ano a redução dos encargos administrativos para as empresas que o Regulamento FRIBS irá ocasionar.
Alguns dos requisitos adicionais em matéria de dados abrangidos pelo Regulamento FRIBS poderão gerar aumentos de encargos para as PME, em especial no que diz respeito ao alargamento do âmbito das estatísticas das empresas para cobrir atividades de serviços que anteriormente não estavam abrangidas. Esta situação resulta em parte do facto de que se está a responder a uma necessidade de longa data do utilizador de acompanhar as medidas nacionais e europeias relativamente às PME para as quais não existe atualmente informação suficiente, uma vez que algumas atividades de serviços também realizadas pelas PME ainda não estão abrangidas. A fim de limitar os encargos adicionais, os compiladores de dados são encorajados a utilizar, tanto quanto possível, dados administrativos existentes (por exemplo, as informações provenientes das autoridades fiscais) para responder à procura de informações e minimizar o recurso aos inquéritos, em especial para as PME.
As simplificações previstas pelo Regulamento FRIBS no domínio das estatísticas do comércio intra-União poderão reduzir os encargos para as PME. Contudo, haverá sempre PME que não podem beneficiar de reduções de encargos, podendo mesmo ter de fazer face a encargos acrescidos. Com efeito, embora normalmente se possa esperar algum tipo de correlação entre a dimensão da empresa e o seu volume de comércio, há pequenas empresas com importantes volumes de comércio e grandes empresas com um volume de comércio muito baixo o mesmo inexistente.
A proposta é coerente com o parecer da Plataforma REFIT sobre as estatísticas do investimento na proteção do ambiente, que contém uma recomendação da maioria do grupo de representantes dos governos e alguns membros do grupo das partes interessadas para que a Comissão prossiga a sua análise da sobreposição das obrigações declarativas no Regulamento (CE) n.º 250/2009 da Comissão (no domínio das estatísticas estruturais das empresas) e no Regulamento (UE) n.º 691/2011 relativo às contas do ambiente e substitua o regulamento relativo às estatísticas estruturais das empresas pelo o novo Regulamento-quadro relativo à integração das estatísticas das empresas (FRIBS).
O parecer da Plataforma confirma as conclusões da Comissão, de que há casos de duplicação na comunicação de informações. Para resolver este problema, a proposta de Regulamento FRIBS não inclui os aspetos relacionados com as contas das despesas em proteção do ambiente que ficarão, por conseguinte, abrangidas exclusivamente pelo regulamento relativo às contas do ambiente (Regulamento n.º 691/2011). Não haverá, portanto, qualquer sobreposição/duplicação na comunicação de informações.
A proposta é também coerente com a verificação digital (digital check), ao promover a interoperabilidade e a possibilidade de reutilização mediante a utilização das mesmas especificações técnicas dos conjuntos de dados e das mesmas normas para a transmissão de dados e de metainformação, o intercâmbio e a partilha de informações entre o Eurostat e os Estados-Membros.
•Direitos fundamentais
A proposta não tem implicações para a proteção dos direitos fundamentais.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
O impacto financeiro da proposta é de duração ilimitada, com um período de arranque de 3 anos, de 2019 a 2021. Apenas os anos do atual Quadro Financeiro Plurianual (QFP) foram tidos em conta na ficha financeira legislativa. A continuação do financiamento será condicionada aos acordos alcançados para o próximo QFP e à continuação dos programas específicos cujo financiamento esteja previsto.
Para 2019 e 2020, o financiamento será assegurado a partir das dotações existentes para os programas, incluindo 19,5 milhões de EUR da prorrogação do Programa Estatístico Europeu para 2019 e 2020, não sendo necessário financiamento adicional.
As dotações totais para 2019 e 2020 são estimadas em 46,453 milhões de euros. As incidências orçamentais são apresentadas na ficha financeira legislativa.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, avaliação e informação
Espera-se que a proposta de regulamento seja adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 2017 ou 2018, e que a adoção das medidas de execução da Comissão tenha lugar pouco depois. A primeira transmissão de dados ao abrigo do novo regulamento está prevista para 2019.
O instrumento legislativo proposto será objeto de uma avaliação completa, à luz dos cinco critérios de avaliação do documento de orientação «Legislar Melhor», para que se possa determinar, entre outras coisas, quão eficaz e eficiente terá sido em termos da consecução dos objetivos e decidir se são necessárias novas medidas ou alterações. Uma lista dos principais indicadores de desempenho para as estatísticas das empresas será objeto de acompanhamento neste contexto.
É importante referir os instrumentos de acompanhamento e avaliação em vigor atualmente e que se aplicam a toda a produção estatística do Eurostat, instrumentos esses que já permitem uma boa análise da evolução da eficácia e da eficiência da nova iniciativa estatística e da qualidade dos dados produzidos. Estes instrumentos consistem numa avaliação intercalar e final sistemática do Programa Estatístico Europeu à luz dos cinco critérios de avaliação das orientações «Legislar Melhor». As estatísticas das empresas são parte integrante destes mecanismos de comunicação de informações, do acompanhamento dos principais indicadores de desempenho do plano de gestão do Eurostat e dos inquéritos periódicos à satisfação dos utilizadores.
Cada domínio estatístico é ainda seguido através dos relatórios sobre qualidade que os Estados-Membros produzem regularmente e que são analisados pelo Eurostat no âmbito da política de garantia da qualidade estatística.
Também as componentes de custos serão objeto de acompanhamento, o que exige, um quadro melhorado e harmonizado para a comunicação de informações em matéria de custos para todo o SEE, em que sejam identificadas as várias fases da produção estatística. Estão em curso trabalhos neste domínio, os quais se prevê estarem concluídos a tempo para permitir o acompanhamento das despesas relacionadas com o Regulamento FRIBS, a partir da sua entrada em vigor.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A proposta de regulamento é composta por 23 artigos e três anexos.
O capítulo I, que abrange os artigos 1.º a 3.º, contém as disposições gerais. O artigo 1.º estabelece o objeto do regulamento. Os principais conceitos utilizados no regulamento são definidos no artigo 2.º. O artigo 3.º define o âmbito das estatísticas das empresas e da rede europeia de ficheiros de empresas para fins estatísticos.
O capítulo II inclui os artigos 5.º e 6.º e diz respeito às fontes de dados a utilizar para as estatísticas das empresas e para os ficheiros de empresas para fins estatísticos. A proposta autoriza e promove a utilização de novas formas de recolha de dados e a utilização de fontes de dados alternativas, designadamente dados administrativos e outras fontes, como as estimativas através de modelização ou os megadados. O seu papel é definido com maior pormenor no artigo 4.º
O capítulo III diz respeito às estatísticas das empresas. As estatísticas das empresas abrangem as áreas temáticas e os tópicos enunciados no artigo 6.º relativamente aos quais a Comissão está habilitada pelo artigo 7.º a adotar medidas de execução relativamente às especificações técnicas dos conjuntos de dados. As áreas temáticas, os tópicos e os tópicos detalhados que devem ser fornecidos são enumerados no anexo I. O Anexo II estabelece a periodicidade com que os tópicos devem ser fornecidos. A Comissão poderá pormenorizar os temas e as características dos tópicos dinâmicos «Utilização das TIC e comércio eletrónico», «Inovação» e «Cadeias de valor mundiais» através de atos delegados. Os tópicos detalhados incluídos no anexo I podem igualmente ser alterados através de um ato delegado, dentro dos limites estabelecidos nas cláusulas de salvaguarda.
O capítulo IV abrange 3 artigos relacionados com os ficheiros de empresas. A rede europeia de ficheiros de empresas para fins estatísticos é estabelecida no artigo 8.º. O artigo 9.º estabelece os requisitos que a rede europeia de ficheiros de empresas para fins estatísticos deve cumprir. O anexo III especifica os elementos da rede europeia de ficheiros de empresas para fins estatísticos (características dos ficheiros, identificador único, referência temporal e periodicidade). As características do registo podem ser pormenorizadas através de atos de execução. O artigo 10.º inclui as disposições relativas ao intercâmbio de dados confidenciais e ao acesso a tais dados para efeitos da rede europeia de ficheiros de empresas para fins estatísticos. A Comissão está habilitada a adotar medidas de execução no que respeita ao intercâmbio de dados confidenciais para efeitos da rede europeia de ficheiros de empresas para fins estatísticos.
O capítulo V contém 5 artigos relacionados com o intercâmbio de dados confidenciais para efeitos das estatísticas do comércio intra-União de bens. O artigo 11.º estabelece o princípio do intercâmbio de dados e de metainformação para estas estatísticas. O artigo 12.º especifica as informações estatísticas objeto de intercâmbio e o artigo 13.º fornece os elementos de informação estatística. O artigo 14.º regula a proteção dos dados confidenciais que são objeto de intercambio e o artigo 15.º regula o acesso a esses dados confidenciais para fins científicos.
O Capítulo VI reúne três artigos sobre qualidade, transmissão e difusão: relatórios sobre qualidade dos dados e a metainformação (artigo 16.º), transmissão de dados e de metainformação (artigo 17.º) e confidencialidade relativamente à difusão de dados estatísticos sobre o comércio internacional de bens (artigo 18.º).
A proposta abrange outros aspetos importantes do processo de modernização das estatísticas das empresas europeias no capítulo VII:
realização de estudos-piloto, destinados a avaliar a pertinência e a viabilidade da realização de novas recolhas de dados e a melhorar os conjuntos de dados (artigo 19.º);
disposições para apoiar financeiramente os Estados-Membros, sob certas condições (artigo 20.º).
No último capítulo, o regulamento contém as disposições relativas ao exercício da delegação (artigo 21.º) em conformidade com o Acordo Interinstitucional «Legislar melhor», de abril de 2016, o procedimento de comitologia (artigo 22.º), a cooperação com os outros comités (artigo 23.º), as disposições sobre derrogações que dariam mais tempo para a adaptação às novas exigências em alguns Estados-Membros (artigo 24.º). Este capítulo inclui também a alteração de um regulamento (artigo 25.º) cujos detalhes constam do anexo IV e a revogação de dez atos existentes, a substituir pelo regulamento-quadro agora proposto (artigo 26.º).
2017/0048 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo às estatísticas das empresas europeias,
que altera o Regulamento (CE) n.º 184/2005 e revoga 10 atos legislativos no domínio das estatísticas das empresas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)O desenvolvimento, a produção e a difusão de informações estatísticas sobre a atividade económica das empresas dos Estados-Membros tem tido por base, até à data, vários atos jurídicos distintos. Estes atos jurídicos abrangem as estatísticas conjunturais e estruturais das empresas, as estatísticas da produção, do comércio internacional (intra-União e extra-União) de bens e serviços, das filiais estrangeiras, da investigação e desenvolvimento, da inovação e da utilização das TIC e comércio eletrónico. Além disso, o Regulamento (CE) n.º 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho estabeleceu um quadro comum para os ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos na União.
(2)Esta estrutura que assenta em atos jurídicos individuais não garante a necessária coerência entre os diversos domínios estatísticos, nem favorece uma abordagem integrada para o desenvolvimento, a produção e a difusão das estatísticas das empresas. Há que estabelecer um quadro jurídico comum para garantir a coerência entre as estatísticas das empresas europeias e facilitar a integração dos processos estatísticos correspondentes.
(3)A melhoria dos processos estatísticos, a partir de princípios metodológicos, definições e critérios de qualidade comuns, deverá permitir a produção de estatísticas harmonizadas sobre a estrutura, as atividades económicas, as transações e o desempenho do setor empresarial na União, que cumpram o nível de pertinência e pormenor exigido para satisfazer as necessidades dos utilizadores.
(4)As orientações internacionais, tais como o Manual de Frascati sobre estatísticas de I&D, o Manual de Oslo sobre dados sobre as atividades de inovação e os acordos internacionais adotados pelas Nações Unidas, a OCDE, o Fundo Monetário Internacional e outras organizações internacionais e supranacionais, são relevantes para as estatísticas das empresas europeias. Tais orientações devem ser seguidas, na medida do possível, no desenvolvimento, na produção e na difusão de estatísticas da União e pela rede europeia de ficheiros de empresas para fins estatísticos, a fim de garantir que as estatísticas da União são comparáveis com os dados apurados pelos seus principais parceiros internacionais. No entanto, as normas, as convenções e as orientações da União devem ser aplicadas de forma coerente na recolha de dados para as estatísticas das empresas europeias, nos tópicos «Esforço de Investigação & Desenvolvimento» e «Inovação».
(5)Há que limitar ao máximo os encargos administrativos para as pequenas e médias empresas, recorrendo-se, sempre que possível, a outras fontes de informação estatística para além dos inquéritos. A fim de reduzir os encargos para as empresas, deverá ser possível estabelecer requisitos de dados diferentes, em função da dimensão e da importância do setor empresarial dos Estados-Membros.
(6)A estratégia «Visão 2020» do Sistema Estatístico Europeu preconiza uma utilização dos dados em todos os domínios estatísticos, a fim de melhor analisar os fenómenos emergentes (por exemplo, a globalização) e melhor servir as grandes políticas da União. Os dados produzidos devem assentar em processos estatísticos sólidos no âmbito do SEE. O âmbito mais alargado do quadro jurídico comum para as estatísticas das empresas deverá permitir a integração de processos de produção interdependentes, com recurso a fontes múltiplas.
(7)O programa para a Modernização das Estatísticas Europeias das Empresas e do Comércio (MEETS) que foi adotado ao abrigo da Decisão 1297/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e vigorou de 2009 a 2013, teve por objetivo contribuir para a adaptação das estatísticas das empresas e do comércio às novas necessidades de dados e para o ajustamento do sistema de produção de estatísticas das empresas. Importa que as conclusões e as recomendações decorrentes deste programa, no que se refere às prioridades e aos novos conjuntos de indicadores, à racionalização do quadro das estatísticas das empresas, ao aumento da eficácia na produção de estatísticas das empresas e do comércio e à modernização do Intrastat, sejam traduzidas em disposições juridicamente vinculativas.
(8)É necessário uma abordagem mais flexível no âmbito das estatísticas das empresas europeias que permita adaptações à evolução das metodologias e uma resposta atempada a necessidades novas e devidamente justificadas dos utilizadores de dados, resultantes da evolução da conjuntura económica e da crescente globalização e complexidade do cenário empresarial. Tais adaptações futuras devem assentar em análises de custos-benefícios adequadas e os novos requisitos de dados delas resultantes não devem impor encargos ou custos adicionais significativos para os Estados-Membros ou para os respondentes.
(9)O papel dos ficheiros nacionais de empresas para fins estatísticos e do ficheiro EuroGroups deve ser reforçado, enquanto infraestrutura de base para a recolha e a compilação de estatísticas das empresas. Os ficheiros nacionais de empresas para fins estatísticos devem ser utilizados como fonte de informação para a análise estatística da população de empresas e da sua demografia, para a definição da população do inquérito e para estabelecer a ligação às fontes de dados administrativos.
(10)A fim de garantir o papel dos ficheiros nacionais de empresas para fins estatísticos e do ficheiro EuroGroups, deve ser definido e aplicado um identificador único para todas as unidades pertinentes.
(11)Para uma correta delimitação dos grupos de empresas no ficheiro EuroGroups com dados atuais e fiáveis, são necessários critérios harmonizados e uma atualização periódica das informações sobre as relações de controlo entre as unidades jurídicas que fazem parte dos grupos de empresas.
(12)A fim de melhorar a eficiência dos processos de produção estatística do SEE e reduzir a carga estatística sobre os respondentes, as autoridades estatísticas nacionais devem ter o direito de aceder e utilizar pronta e gratuitamente todos os registos administrativos e completar esses registos administrativos com estatísticas, na medida do necessário para o desenvolvimento, a produção e a difusão de estatísticas das empresas europeias, em conformidade com o artigo 17.º-A do Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(13)O Regulamento (CE) n.º 223/2009 constitui o quadro de referência para as estatísticas europeias. Este regulamento consagra, em particular, o respeito dos princípios de independência profissional, imparcialidade, objetividade, fiabilidade, segredo estatístico e relação custo-benefício.
(14)Há que prever o intercâmbio de microdados e o acesso a esses dados pelas autoridades estatísticas nacionais que produzem estatísticas das empresas e fazem a manutenção da rede europeia de ficheiros de empresas para fins estatísticos, tendo em vista o desenvolvimento, a produção e a difusão de estatísticas das empresas nacionais ou europeias, bem como aumento da qualidade das estatísticas das empresas europeias. O intercâmbio de microdados deve, por conseguinte, limitar-se a casos devidamente justificados.
(15)A criação de uma fonte de dados adicional, com base no intercâmbio de microdados relativos a exportações intra-União de bens, juntamente com a possibilidade de utilizar metodologias inovadoras, aumenta a flexibilidade para os Estados-Membros na compilação das estatísticas intra-União, permitindo assim que os Estados-Membros reduzam os encargos de resposta para as empresas. O propósito do intercâmbio deve ser a eficácia no desenvolvimento, produção e difusão de estatísticas do comércio internacional de bens ou a melhoria da sua qualidade.
(16)A negociação, a implementação e a revisão de acordos de comércio e investimento entre a União e países terceiros ou à escala multilateral exige que a informação estatística sobre os fluxos comerciais dos Estados-Membros com países terceiros seja colocada à disposição da Comissão.
(17)Deve ser mantida uma estreita ligação entre o sistema de recolha da informação estatística e as formalidades fiscais existentes no âmbito das trocas comerciais de bens entre Estados-Membros. Esta ligação torna possível, em particular, para efeitos das estatísticas do comércio intra-União de bens, identificar os exportadores e os importadores e verificar a qualidade das informações recolhidas.
(18)Os fluxos transfronteiras de bens, em especial de ou para países terceiros, é objeto de fiscalização aduaneira, conforme prevê o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho. As autoridades aduaneiras conservam ou têm acesso às informações ou aos registos relativos a esses movimentos. As informações ou os registos que estão relacionados com declarações aduaneiras ou que se baseiam em declarações aduaneiras, devem ser utilizados para a produção de estatísticas do comércio de bens da União.
(19)A fim de produzir estatísticas do comércio internacional de bens e de melhorar a qualidade dessas estatísticas, as autoridades estatísticas nacionais nos Estados-Membros devem poder proceder ao intercâmbio de dados sobre as importações e as exportações de bens que envolvam as autoridades aduaneiras de mais do que um Estado-Membro.
(20)A fim de levar a cabo as funções que lhe incumbem por força dos Tratados, em especial as que estão relacionadas com o funcionamento do mercado interno, a Comissão deve dispor de informações completas, atualizadas e fiáveis sobre a produção de bens e serviços na União e sobre os fluxos de comércio internacional. As empresas também necessitam dessas informações para poderem acompanhar os respetivos mercados e a sua dimensão internacional.
(21)É necessário fornecer estatísticas das empresas estruturadas por setor de atividade, a fim de medir a produtividade das empresas da União. Importa salientar a procura crescente de estatísticas do setor dos serviços, o setor mais dinâmico das economias modernas, em especial em termos de potencialidades de crescimento e criação de emprego e tendo em conta as relações com o setor da indústria transformadora. As estatísticas do comércio de serviços são fundamentais para acompanhar o funcionamento do mercado interno dos serviços e para determinar o impacto das barreiras ao comércio de serviços.
(22)O acompanhamento dos progressos na consecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020 ao nível dos Estados-Membros e da União exige estatísticas harmonizadas da economia da União, em matéria de investigação e desenvolvimento, inovação, sociedade da informação, abrangendo tanto as atividades mercantis como as não mercantis e que deem conta do universo empresarial no seu conjunto, designadamente a demografia das empresas e o emprego relacionado com atividades mercantis. Estas informações permitem que os decisores políticos tomem decisões fundamentadas na perspetiva de uma economia baseada no conhecimento e na inovação, a fim de melhorar o acesso ao mercado único para as pequenas e médias empresas, desenvolver o espírito empresarial e melhorar a competitividade.
(23)A coordenação das políticas económicas na União e na área do euro e a disponibilização de informação aos agentes económicos no mercado único exige dados comparáveis sobre a evolução do mercado de trabalho, incluindo estatísticas dos custos da mão de obra, dos ganhos, bem como do número de postos de trabalho ocupados e vagos. Além disso, a aprendizagem ao longo da vida constitui um elemento essencial para desenvolver e promover uma mão de obra qualificada, com formação e capacidade de adaptação, devendo ser dada especial atenção à formação profissional nas empresas, enquanto fator crucial para a aprendizagem ao longo da vida. Estes dados são, na sua maioria, recolhidos junto das empresas havendo que, no futuro, sobre eles legislar e integrá-los melhor com outras estatísticas das empresas. Os dados sobre o nível e a composição dos custos do trabalho e sobre a estrutura e a distribuição dos ganhos são necessários para avaliar a evolução a médio prazo das economias da União. Os dados sobre a evolução dos custos do trabalho e as vagas de emprego são necessários para o acompanhamento a curto prazo das economias da União, incluindo para fins de política monetária. Os dados sobre o investimento das empresas na formação profissional contínua, as características dessa formação e o volume representa, assim como as informações sobre as estratégias das empresas no domínio da formação profissional, são necessários para acompanhar o processo de execução da estratégia da União para uma cooperação reforçada em matéria de ensino e formação profissionais.
(24)As estatísticas da inovação e das atividades de investigação e desenvolvimento são necessárias para o desenvolvimento e o acompanhamento das políticas que visam reforçar a competitividade dos Estados-Membros e o seu potencial a médio e a longo prazo em termos de crescimento inteligente e emprego. A expansão da economia digital e o aumento da utilização das tecnologias da informação e da comunicação são também importantes fatores de competitividade e crescimento na União, e os dados estatísticos são necessários para apoiar as estratégias e as políticas neste domínio.
(25)As estatísticas das empresas são também necessárias para a compilação das contas nacionais e regionais, de acordo com o Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(26)As estatísticas do comércio internacional de serviços são necessárias para a compilação da balança de pagamentos da União e da área do euro, sendo definidas pela Comissão (Eurostat) e o Banco Central Europeu em estreita cooperação.
(27)Ppara dar conta da evolução económica em cada Estado-Membro, no âmbito da política económica da União, são necessárias estatísticas fiáveis e atualizadas. O Banco Central Europeu necessita de indicadores conjunturais rapidamente disponíveis para avaliar a evolução económica dos Estados-Membros no contexto da política monetária única.
(28)Ainda que se mantenha válido o princípio de que as estatísticas das empresas devem dizer respeito a toda a economia, os requisitos em matéria de dados devem atender, na medida do possível, à necessidade de medidas de simplificação para reduzir os encargos para o setor empresarial dos Estados-Membros, encargos que são relativamente diminutos, tendo em conta o princípio da proporcionalidade.
(29)As normas internacionais, como a iniciativa Statistical Data and Metadata Xchange (SDMX) e as normas estatísticas ou técnicas elaboradas no âmbito do SEE, como a metainformação e as normas de validação, também devem ser utilizadas, na medida do necessário, para as estatísticas das empresas europeias. O Comité do Sistema Estatístico Europeu aprovou uma norma do SEE para os relatórios sobre qualidade, em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 223/2009. Estas normas devem contribuir para a harmonização da garantia da qualidade e da comunicação de dados ao abrigo do presente regulamento.
(30)A fim de ter em conta a evolução económica e técnica, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão no que diz respeito aos tópicos detalhados enumerados nos anexos I e II, bem como à taxa de cobertura das exportações intra-União de bens. A Comissão deve igualmente dispor de poderes para complementar os tópicos detalhados com temas e características para as estatísticas dinâmicas das empresas relativas às TIC, à inovação e às cadeias de valor mundiais e no que se refere às informações exatas a fornecer pelas autoridades fiscais e autoridades aduaneiras. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente ao nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em especial, e a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos têm acesso sistemático às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados.
(31)A fim de garantir condições uniformes para a execução técnica de certos elementos dos requisitos, incluindo os ficheiros de empresas, o formato, as medidas de segurança e confidencialidade e o procedimento de intercâmbio de dados confidenciais para efeitos da rede europeia de ficheiros de empresas para fins estatísticos, a transmissão de dados e de metainformação, os relatórios sobre a qualidade e a metainformação, bem como as derrogações, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Com a mesma finalidade, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito às formas e ao formato, às medidas de segurança e confidencialidade e ao procedimento para o intercâmbio de dados confidenciais para efeitos das estatísticas das trocas comerciais intra-União de bens, às especificações da metainformação pertinente, ao calendário, às modalidades da recolha e compilação da informação estatística sobre exportações intra-União fornecida ao Estado-Membro de importação, às modalidades de aplicação da taxa de cobertura do total das exportações intra-União de bens, aos elementos de informação estatística para os microdados recolhidos através de inquéritos às trocas comerciais intra-União a fornecer ao Estado-Membro de importação e as correspondentes simplificações. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(32)Quando for o caso, a Comissão realizará uma análise custo-benefício e garantir que quaisquer medidas que vier a tomar não impõem um aumento significativo dos encargos para os Estados-Membros ou para os respondentes, tendo em conta os benefícios esperados para o utilizador.
(33)A Comissão pode conceder derrogações à aplicação do presente regulamento ou dos atos delegados e de execução adotados no seu âmbito, quando essa aplicação comportar importantes adaptações de um sistema estatístico nacional de um Estado-Membro, obrigando à organização de inquéritos adicionais ou a significativas adaptações do seu sistema de produção estatística, a fim de considerar novas fontes de dados ou permitir uma combinação de diferentes fontes.
(34)Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de um quadro comum para as estatísticas das empresas europeias, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, por razões de harmonização e comparabilidade, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para realizar aquele objetivo.
(35)As medidas previstas no Regulamento (CE) n.º 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho deve ser alteradas no que diz respeito às remissões para o comércio internacional de serviços.
(36)As medidas constantes do presente regulamento devem substituir as do Regulamento (CEE) n.º 3924/91 do Conselho, do Regulamento (CE) n.º 1165/98 do Conselho, da Decisão (CE) n.º 1608/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, do Regulamento (CE) n.º 48/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, do Regulamento (CE) n.º 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, do Regulamento (CE) 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, do Regulamento (CE) n.º 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, do Regulamento (CE) n.º 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, do Regulamento (CE) n.º 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e do Regulamento (CE) n.º 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho.Estes diplomas legais deverão, consequentemente, ser revogados.
(37)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada.
(38)O Comité do Sistema Estatístico Europeu foi consultado,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece um quadro jurídico comum para:
a)o desenvolvimento, a produção e a difusão de estatísticas europeias sobre a estrutura, as atividades económicas e o desempenho das empresas, bem como sobre as transações internacionais e as atividades de investigação e desenvolvimento da economia da União (Estatísticas das Empresas Europeias);
b)a rede europeia de ficheiros nacionais de empresas para fins estatísticos e o ficheiro EuroGroups.
Artigo 2.º
Definições
1.Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a)«unidade estatística», as unidades estatísticas conforme definido no anexo do Regulamento (CEE) n.º 696/93 do Conselho.
b)«unidade de referência», a unidade que fornece os dados;
c)«área temática», um ou vários conjuntos de dados organizados por forma a cobrir determinados tópicos;
d)«tópico» e «tópicos detalhados», o teor das informações a compilar sobre as unidades estatísticas. Os tópicos detalhados comportam um nível de pormenor superior ao dos tópicos. Um tópico abrange vários tópicos detalhados;
e)«variável», uma característica de uma unidade observada que pode assumir mais do que um conjunto de valores;
f)«característica», uma abstração de uma propriedade de um objeto ou de um conjunto de objetos;
g)«atividade mercantil» e «atividade não mercantil», atividades conforme definido no Regulamento (UE) n.º 549/2013;
h)«produtor mercantil» e «produtor não mercantil», produtores conforme definido no Regulamento (UE) n.º 549/2013;
i)«autoridades estatísticas nacionais», os institutos nacionais de estatística designados pelos Estados-Membros e as outras autoridades nacionais responsáveis pelo desenvolvimento, a produção e a difusão de estatísticas europeias, a que se refere o artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento (CE) n.º 223/2009;
j)«fonte qualificada», o único prestador de registos de dados que contêm dados do ficheiro nacional de empresas para fins estatísticos e do ficheiro EuroGroups, em conformidade com as normas de qualidade a que se refere o artigo 16.º;
k)«microdados», observações individuais ou medidas das características de unidades de referência ou unidades estatísticas inidentificáveis;
l)«utilização para fins estatísticos», a utilização exclusivamente para o desenvolvimento e a produção de análises e resultados estatísticos, tal como definido no artigo 3.º, n.º 8, do Regulamento (CE) n.º 223/2009;
m)«dados confidenciais», os dados, tal como definido no artigo 3.°, n.º 7, do Regulamento (CE) n.º 223/2009.
n)«autoridades fiscais», as autoridades nacionais do Estado-Membro responsáveis pela aplicação da Diretiva 2006/112/CE do Conselho;
o)«autoridades aduaneiras», as autoridades, tal como definido no artigo 5.°, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 952/2013.
2.Para efeitos dos artigos 11.º a 15.º, entende-se por:
a)«Estado-Membro de exportação», o Estado-Membro a partir de cujo território estatístico os bens são exportados para o seu destino no Estado-Membro de importação;
b)«Estado-Membro de importação», o Estado-Membro em cujo território estatístico os bens são importados do Estado-Membro de exportação;
c)«bens», todos os bens móveis, incluindo a energia elétrica e o gás natural.
Artigo 3.º
Âmbito
1.As estatísticas das empresas europeias devem abranger:
a)A estrutura, as atividades económicas e o desempenho das unidades estatísticas, as suas atividades de investigação, desenvolvimento e inovação, a utilização das TIC e o comércio eletrónico, bem como cadeias de valor mundiais;
b)A produção de bens e serviços e o comércio internacional de bens e serviços.
2.A Rede Europeia de ficheiros de empresas para fins estatísticos deve abranger os ficheiros nacionais de empresas e o ficheiro Euro-Groups, bem como os intercâmbios entre eles.
a)Os ficheiros nacionais de empresas para fins estatísticos devem incluir:
i) todas as empresas que exerçam uma atividade económica que contribua para o produto interno bruto (PIB) e as suas unidades locais;
ii)as unidades jurídicas que compõem essas empresas;
iii)a unidade de atividade económica (UAE) ou o código NACE, conforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, e a dimensão de cada UAE que compõe essas empresas, considerando-se apenas as empresas que, pela sua dimensão, têm uma influência significativa nos dados (nacionais) agregados ;
iv)os grupos de empresas;
b)O ficheiro EuroGroups deve incluir:
i)todas as empresas que exerçam uma atividade económica que contribua para o produto interno bruto (PIB) que façam parte de um grupo de empresas multinacional;
ii)as unidades jurídicas que compõem essas empresas;
iii)os grupos de empresas multinacionais.
c)As famílias não são abrangidas pelo âmbito de aplicação da rede europeia de empresas para fins estatísticos, na medida em que os bens e serviços que produzem se destinam a consumo próprio ou envolvem o arrendamento de imóveis próprios.
d)As unidades locais de empresas estrangeiras sem personalidade jurídica própria (sucursais) e que estejam classificadas como quase-sociedades nos termos do Regulamento (UE) n.º 549/2013 são consideradas como empresas para efeitos dos ficheiros nacionais de empresas para fins estatísticos e do ficheiro EuroGroups.
e)Os grupos de empresas devem ser identificados através das relações de controlo entre as suas unidades jurídicas, de acordo com o Regulamento (UE) n.º 549/2013.
f)No que diz respeito aos ficheiros nacionais de empresas para fins estatísticos e ao ficheiro EuroGroups, o presente regulamento só se aplica a unidades que exerçam, total ou parcialmente, uma atividade económica. Para efeitos da rede europeia de ficheiros de empresas para fins estatísticos, qualquer atividade que consista na oferta de bens e serviços num dado mercado é considerada uma atividade económica. A detenção de ativos e/ou passivos pode também ser considerada uma atividade. Além disso, os serviços não mercantis que contribuam para o PIB, assim como a detenção direta ou indireta de unidades jurídicas ativas, são considerados atividades económicas para efeitos dos ficheiros de empresas para fins estatísticos. As unidades jurídicas economicamente inativas só fazem parte de uma empresa em combinação com unidades jurídicas economicamente ativas.
g)As unidades estatísticas na rede europeia dos ficheiros de empresas para fins estatísticos são definidas de acordo com o anexo do Regulamento (CEE) n.º 696/93, do Conselho, sem prejuízo das restrições previstas no presente artigo.
CAPÍTULO II
FONTES DE DADOS
Artigo 4.º
Fontes de dados e métodos
1.Os Estados-Membros devem produzir as estatísticas referidas nos artigos 6.º e 7.º, bem como os ficheiros nacionais de empresas para fins estatísticos a que se refere o artigo 9.º, utilizando todas as fontes de dados pertinentes, mas evitando encargos excessivos para os respondentes e tendo em devida conta a relação custo-eficácia para as autoridades estatísticas nacionais. As autoridades estatísticas nacionais podem utilizar as seguintes fontes de dados para a produção das estatísticas e dos ficheiros nacionais de empresas para fins estatísticos exigidos pelo presente regulamento:
a)Inquéritos: as unidades de referência utilizadas pelos Estados-Membros devem fornecer as informações atempadas, corretas e completas necessárias para a produção das estatísticas e dos ficheiros nacionais de empresas exigidos pelo presente regulamento;
b)Registos administrativos, incluindo informações provenientes de autoridades fiscais e aduaneiras;
c)Intercâmbios de microdados;
d)Outras fontes de informação pertinentes que cumpram os critérios de qualidade a que se refere o artigo 16.º, incluindo combinações de fontes de dados existentes.
2.Sempre que as estatísticas exigidas não puderem ser produzidas através das fontes de dados referidas no n.º 1 que satisfazem os critérios de qualidade a que se refere o artigo 16.º, os Estados-Membros podem utilizar métodos de estimação e imputação cientificamente fundamentados e devidamente documentados para produzir essas estatísticas.
Artigo 5.º
Acesso a registos administrativos e comunicação de informações
1.Em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 17.º-A do Regulamento (CE) n.º 223/2009, as autoridades estatísticas nacionais e a Comissão (Eurostat) têm o direito de aceder e utilizar, pronta e gratuitamente, todos os ficheiros administrativos e de integrar esses ficheiros com outras fontes de dados para satisfazer os requisitos estatísticos do presente regulamento e atualizar os ficheiros nacionais de empresas para fins estatísticos e o ficheiro EuroGroups. O acesso das autoridades estatísticas nacionais e da Comissão (Eurostat) deve circunscrever-se aos ficheiros administrativos no âmbito das respetivas administrações públicas.
2.Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as autoridades fiscais em cada Estado-Membro devem fornecer às autoridades estatísticas nacionais as informações relativas às exportações e importações de bens.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 21.º, para determinar as informações exatas a fornecer pelas autoridades fiscais.
3.Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as autoridades orçamentais em cada Estado-Membro devem fornecer às autoridades estatísticas nacionais as informações relativas às exportações e importações de bens.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 21.º, para determinar as informações exatas a fornecer pelas autoridades aduaneiras.
4.A fim de produzir estatísticas do comércio internacional e melhorar a qualidade dessas estatísticas, as autoridades estatísticas nacionais dos Estados-Membros podem proceder ao intercâmbio de dados sobre importações e exportações de bens que tenham recebido das respetivas autoridades aduaneiras e que estejam relacionados com exportações ou importações de bens, em especial se essas exportações ou importações envolverem as autoridades aduaneiras de mais do que um Estado-Membro.
5.A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 22.º, n.º 2, a fim de especificar as modalidades do intercâmbio de dados em conformidade com o presente artigo.
CAPÍTULO III
ESTATÍSTICAS DAS EMPRESAS
Artigo 6.º
Requisitos em matéria de dados
1.As estatísticas das empresas europeias devem abranger as seguintes áreas temáticas:
a)Estatísticas conjunturais das empresas;
b)Estatísticas das empresas ao nível nacional;
c)Estatísticas regionais das empresas;
d)Estatísticas das atividades internacionais.
2.As áreas temáticas devem incluir um ou mais dos seguintes tópicos, como especificado no anexo I:
a)População de empresas;
b)Cadeias de valor mundiais;
c)Utilização das TIC e comércio eletrónico;
d)Inovação;
e)Comércio internacional de bens;
f)Comércio internacional de serviços;
g)Investimentos;
h)Mão de obra;
i)Resultados e desempenhos;
j)Licenças;
k)Preços;
l)Compras;
m)Entradas de Investigação & desenvolvimento.
3.A periodicidade de cada tópico é a especificada no anexo II.
4.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 21.º, para alterar os tópicos detalhados especificados no anexo I e para definir os temas e as características abrangidos pelos tópicos detalhados referentes a inovação, utilização das TIC e comércio eletrónico, e cadeias de valor mundiais.
5.Ao exercer o poder de adotar atos delegados, a Comissão garante o cumprimento das seguintes três condições:
a) Os atos delegados visam a neutralidade ou a redução dos custos e dos encargos, não podendo, em caso algum, impor custos ou encargos adicionais significativos aos Estados-Membros ou aos respondentes;
b)Num ato delegado existente, não podem ser acrescentados ou substituídos por outro tópico detalhado num período de cinco anos consecutivos mais de um tópico detalhado para a área temática «estatísticas conjunturais das empresas», mais de cinco tópicos detalhados para a área temática «estatísticas das empresas ao nível nacional», mais de dois tópicos detalhados para a área temática «estatísticas regionais das empresas» e mais de dois tópicos detalhados para a área temática «estatísticas das atividades internacionais». Estes limites máximos não se aplicam a alterações que resultem de acordos, tratados e convenções e de outras instituições internacionais em que a União é parte, e a mudanças resultantes de alterações dos quadros contabilísticos das contas nacionais e regionais, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 549/2013 e das estatísticas da balança de pagamentos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 184/2005.O número de características para os tópicos detalhados das estatísticas dinâmicas das empresas não deve aumentar significativamente entre dois períodos de referência consecutivos e não deve exceder o número de características do primeiro ano de aplicação do presente regulamento;
c) Os atos delegados são adotados pelo menos 15 meses antes do final do período de referência dos dados, exceto para os tópicos «Inovação» e «Utilização das TIC e comércio eletrónico» relativamente aos quais os atos delegados devem ser adotados pelo menos seis e doze meses, respetivamente, antes do final do período de referência dos dados.
Artigo 7.º
Especificações técnicas dos requisitos em matéria de dados
1.Para os tópicos detalhados enumerados no anexo I, os Estados-Membros devem compilar os dados pertinentes para cada um dos tópicos detalhados. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução, a fim de especificar melhor os seguintes elementos dos dados transmitidos ao abrigo do presente regulamento, as respetivas definições técnicas e simplificações:
a)Variáveis (exceto para os tópicos detalhados «Inovação», «Utilização das TIC e comércio eletrónico» e «Cadeias de valor mundiais»);
b)Unidade estatística;
c)Unidade de medida;
d)Período de referência;
e)População estatística (incluindo os requisitos em termos de atividades ou produtores mercantis/não mercantis);
f)Nomenclaturas (para os produtos, os países e os territórios, bem como as listas da natureza das transações e ventilações;
g)Transmissão de registos de dados individuais numa base voluntária;
h)Utilização de aproximações e requisitos de qualidade;
i)Prazo de transmissão dos dados;
j)Primeiro período de referência;
k)Ponderação e mudança do ano de base para a área temática «estatísticas conjunturais das empresas»;
l)Especificações técnicas para o tópico «Comércio internacional de bens».
2.No exercício dos poderes referidos no n.º 1 no que diz respeito às simplificações, a Comissão terá conta a dimensão e a importância do setor empresarial, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a fim de reduzir os encargos para as empresas. Além disso, a Comissão garante que se manterá o contributo necessário para compilar os quadros contabilísticos das contas nacionais e regionais, nos termos do Regulamento (CE) n.º 549/2013 e as estatísticas da balança de pagamentos nos termos do Regulamento (CE) n.º 184/2005. Os atos de execução, exceto os que regulam a primeira execução do presente regulamento, devem ser adotados pelo menos 15 meses antes do final do período de referência dos dados para os tópicos enumerados no anexo I. Para os tópicos «Inovação» e «Utilização das TIC e comércio eletrónico», os atos de execução devem ser adotados pelo menos seis e 12 meses, respetivamente, antes do final do período de referência dos dados.
3.Os atos de execução referidos no n.º 1 são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.º, n.º 2.
CAPÍTULO IV
FICHEIROS DE EMPRESAS
Artigo 8.º
A rede europeia de ficheiros de empresas para fins estatísticos
1.A Comissão (Eurostat) estabelece o ficheiro EuroGroups de grupos de empresas multinacionais para uma utilização com fins estatísticos ao nível da União.
2.Os Estados-Membros estabelecem ao nível nacional um ou mais ficheiros de empresas para fins estatísticos harmonizados, como base para a preparação e a coordenação de inquéritos, como fonte de informação para a análise estatística da população de empresas e sua demografia, para a utilização de dados administrativos e para a identificação e construção de unidades estatísticas.
3.Os Estados-Membros e a Comissão (Eurostat) procedem ao intercâmbio de dados para efeitos da rede europeia dos ficheiros de empresas para fins estatísticos, tal como previsto no artigo 10.º.
4.Os ficheiros nacionais de empresas para fins estatísticos e o ficheiro EuroGroups constituem a fonte qualificada para a produção de populações de ficheiros de elevada qualidade, coerentes e coordenadas, em conformidade com o artigo 16.º do presente regulamento, para a produção de estatísticas europeias.
Os ficheiros nacionais de empresas para fins estatísticos constituem a fonte qualificada para as populações de ficheiros nacionais. O ficheiro EuroGroups constitui a fonte qualificada para as populações de ficheiros de empresas para fins estatísticos do Sistema Estatístico Europeu que requerem a coordenação transfronteiras de informações.
Artigo 9.º
Requisitos da rede europeia de ficheiros de empresas para fins estatísticos
1.As unidades estatísticas e jurídicas abrangidas pela rede europeia dos ficheiros de empresas para fins estatísticos, em conformidade com o artigo 8.º, devem ser caracterizadas pelos seguintes elementos, definidos de forma mais específica no anexo III:
a)Tópicos detalhados e identificador único do ficheiro;
b)Referência temporal e periodicidade.
2.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 21.º, a fim de alterar os tópicos detalhados incluídos no anexo III, por forma a refletir as evoluções técnicas e económicas e dar resposta às novas necessidades dos utilizadores.
3.Ao exercer o poder de modificar o anexo III, a Comissão garante o cumprimento das seguintes duas condições:
a)Os atos delegados não impõem uma carga ou custos adicionais significativos aos Estados-Membros ou ao respondente;
b)Durante um período de cinco anos consecutivos, não se adita nem substitui mais de um tópico detalhado por ato delegado.
4.A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 22.º, n.º 2, a fim de especificar os dados descritivos de cada um os tópicos detalhados do ficheiro.
Artigo 10.º
Intercâmbio de dados confidenciais e acesso a esses dados para efeitos da rede europeia de ficheiros de empresas para fins estatísticos
1.O intercâmbio de dados confidenciais entre os Estados-Membros deve processar-se do seguinte modo:
a)O intercâmbio de dados confidenciais de grupos de empresas multinacionais e das unidades pertencentes a esses grupos, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 4, deve decorrer, exclusivamente para fins estatísticos, entre o pessoal que contribuiu para a produção do ficheiro EuroGroups nas autoridades estatísticas dos Estados-Membros, sempre que o intercâmbio se destine a garantir a qualidade da informação sobre os grupos de empresas multinacionais na União. O intercâmbio de dados confidenciais pode igualmente efetuar-se com o objetivo de reduzir os encargos de resposta.
b)Sempre que o intercâmbio de dados confidenciais se destine a garantir a qualidade da informação sobre os grupos de empresas multinacionais na União, os bancos centrais nacionais podem ser partes no intercâmbio de dados confidenciais, exclusivamente para fins estatísticos.
2.O intercâmbio de dados confidenciais entre a Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros deve processar-se do seguinte modo:
a)As autoridades estatísticas nacionais devem transmitir à Comissão (Eurostat), em conformidade com o artigo 9.º, n.º 4, os dados dos grupos de empresas multinacionais e das unidades que pertencem a esses grupos, de modo a fornecer informações, exclusivamente para fins estatísticos, sobre grupos de empresas multinacionais na União.
b)A fim de garantir um registo coerente dos dados, exclusivamente para fins estatísticos, a Comissão (Eurostat) transmite às autoridades estatísticas nacionais competentes de cada Estado-Membro dados sobre os grupos de empresas multinacionais, incluindo as unidades que pertencem a esses grupos, quando pelo menos uma unidade jurídica do grupo estiver localizada no território do Estado-Membro em questão.
c)A fim de garantir a eficácia e um nível elevado de qualidade na produção do ficheiro EuroGroups, exclusivamente para fins estatísticos, a Comissão (Eurostat) transmite ao pessoal que contribui para a produção do ficheiro EuroGroups nas autoridades estatísticas nacionais os dados relativos a todos os grupos de empresas multinacionais registados no ficheiro EuroGroups, incluindo as unidades que pertencem a esses grupos.
3.O intercâmbio de dados confidenciais entre a Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros para a identificação das unidades jurídicas deve processar-se do seguinte modo:
a)As autoridades estatísticas nacionais devem transmitir à Comissão (Eurostat), em conformidade com o artigo 9.º, n.º 4, os dados relativos às unidades jurídicas constituídas em sociedades, exclusivamente para fins de identificação de unidades jurídicas na União.
b)A fim de assegurar a eficácia do sistema e um nível elevado de qualidade na produção do ficheiro EuroGroups, a Comissão (Eurostat) transmite às autoridades estatísticas nacionais de cada Estado-Membro, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 4, os dados sobre as unidades jurídicas, exclusivamente para efeitos de identificação de unidades jurídicas na União.
4.Pode haver intercâmbio de dados confidenciais entre a Comissão (Eurostat) e os bancos centrais do seguinte modo:
O intercâmbio de dados confidenciais pode efetuar-se, exclusivamente para fins estatísticos, entre a Comissão (Eurostat) e os bancos centrais nacionais e entre a Comissão (Eurostat) e o Banco Central Europeu, caso tal intercâmbio se destine a garantir a qualidade da informação sobre os grupos de empresas multinacionais na União e seja expressamente autorizado pela autoridade estatística nacional competente.
5.A fim de garantir que os dados objeto de intercâmbio por força do presente artigo são utilizados exclusivamente para fins estatísticos, a Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para estabelecer o formato, as medidas de segurança e confidencialidade desses dados, bem como o procedimento para o intercâmbio de dados, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 22.º, n.º 2.
6.Sempre que a Comissão (Eurostat), as autoridades estatísticas nacionais, os bancos centrais nacionais ou o Banco Central Europeu recebam, nos termos do presente artigo, dados confidenciais sobre unidades localizadas dentro ou fora do território nacional, devem tratar tais dados de modo confidencial nos termos do Regulamento (CE) n.º 223/2009.
A transmissão de dados confidenciais entre as autoridades estatísticas nacionais e a Comissão (Eurostat) deve ter lugar na medida do que é necessário para a produção de estatísticas europeias. Qualquer outra transmissão de dados deve ser expressamente autorizada pela autoridade nacional que recolheu os dados.
CAPÍTULO V
INTERCÂMBIO DE DADOS CONFIDENCIAIS PARA EFEITOS DO COMÉRCIO INTRA-UNIÃO DE BENS
Artigo 11.º
Intercâmbio de dados confidenciais
1.O intercâmbio de dados confidenciais entre os Estados-Membros sobre exportações intra-União de bens deve realizar-se, exclusivamente para fins estatísticos, entre as autoridades estatísticas nacionais que contribuem para o desenvolvimento, a produção e a difusão das estatísticas do comércio intra-União de bens.
As especificações técnicas para os requisitos em matéria de dados a que se refere o artigo 7.º, n.ºs 1, e 2, também se aplicam ao intercâmbio de dados confidenciais em conformidade com o presente capítulo.
2.A autoridade estatística nacional do Estado-Membro de exportação deve fornecer à autoridade estatística nacional do Estado-Membro de importação as informações estatísticas sobre as suas exportações intra-União de bens para esse Estado-Membro, tal como previsto no artigo 12.º.
3.As autoridades estatísticas nacionais dos Estados-Membros de exportação devem fornecer à autoridade estatística nacional do Estado-Membro de importação, a metainformação pertinente para a utilização dos dados objeto de intercâmbio para a compilação de estatísticas.
4.A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para especificar as informações que devem ser consideradas como metainformação pertinente na aceção do n.º 3, bem como o calendário para a transmissão dessas informações e das informações estatísticas a que se refere o n.º 2, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 22.º, n.º 2.
5.A pedido da autoridade estatística nacional do Estado-Membro de exportação, o Estado-Membro de importação pode fornecer à autoridade estatística nacional do Estado-Membro de exportação, os microdados recolhidos sobre as suas importações intra-União de bens, provenientes desse Estado-Membro de exportação.
Artigo 12.º
Informações estatísticas objeto de intercâmbio
1. As informações estatísticas a que se refere o artigo 11.º, n.º 2, consistem no seguinte:
a)Microdados recolhidos através de inquéritos,
b)Dados sobre determinados bens ou movimentos compilados a partir de outras fontes de dados para além dos inquéritos, e
c)Dados compilados a partir de elementos das declarações aduaneiras.
2.A informação estatística referida no artigo 11.º, n.º 2, deve abranger, no mínimo, 95 % do valor do total das exportações intra-União de bens de cada Estado-Membro para todos os outros Estados-Membros em conjunto.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 21.º, para alterar o presente regulamento e reduzir esta taxa de cobertura à luz da evolução técnica e económica, mantendo simultaneamente estatísticas que respeitem as normas de qualidade em vigor.
3.A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 22.º, n.º 2, a fim de especificar as modalidades da recolha e da compilação das informações a que se refere o n.º 1 e a fim de especificar mais concretamente as modalidades de aplicação da taxa de cobertura referida no n.º 2.
Artigo 13.º
Elementos de informação estatística
1.Os microdados referidos no artigo 12.º, n.º 1, alínea a), devem conter os seguintes elementos de informação estatística:
a)Número individual de identificação atribuído ao operador parceiro no Estado-Membro de importação, em conformidade com o artigo 214.º da Diretiva 2006/112/CE;
b)Período de referência;
c)Fluxo;
d)Mercadoria;
e)Estado-Membro parceiro;
f)País de origem;
g)Valor dos bens;
h)Quantidade de bens;
i)Natureza da transação.
Os microdados referidos no artigo 12.º, n.º 1, alínea a), podem conter o modo de transporte, desde que o Estado-Membro de exportação recolha essa informação.
A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 22.º, n.º 2, a fim de especificar os elementos de informação estatística referidos nas alíneas a) a i), e para especificar a lista de elementos de informação estatística referentes a bens ou movimentos específicos e os dados compilados a partir de elementos das declarações aduaneiras a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 12.º, n.º 1.
2.Em certas condições que satisfaçam os requisitos de qualidade, os Estados-Membros podem simplificar as informações a fornecer em relação às transações individuais de pequena relevância, desde que essa simplificação não afete a qualidade das estatísticas.
Em casos específicos, os Estados-Membros podem recolher um conjunto reduzido de elementos de informação estatística a que se refere o n.º 1 ou recolher as informações relacionadas com alguns destes elementos de informação estatística a um nível menos pormenorizado.
A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 22.º, n.º 2, a fim de especificar as modalidades desta simplificação e o valor que as exportações intra-União não podem exceder para poder beneficiar da simplificação.
Artigo 14.º
Proteção dos dados confidenciais objeto de intercâmbio
1.Aplicam-se as seguintes regras de confidencialidade:
a)Os registos de microdados ligados a um exportador cujo pedido de confidencialidade estatística, em conformidade com o artigo 18.º, tenha sido aceite pela autoridade estatística nacional do Estado-Membro de exportação, devem ser fornecidos pela autoridade estatística nacional do Estado-Membro de exportação à autoridade estatística nacional do Estado-Membro de importação, com o valor verdadeiro e todos elementos de informação estatística a que se refere o artigo 13.º, n.º 1, e com um sinal indicativo do caráter confidencial do registo de microdados.
b)A autoridade estatística nacional do Estado-Membro de importação pode utilizar os registos de microdados sobre as exportações que estão sujeitos a regras de confidencialidade na compilação de resultados estatísticos das importações intra-União. Se a autoridade estatística nacional do Estado-Membro de importação utilizar registos de microdados relativos a exportações sujeitos a confidencialidade, deve assegurar que a difusão de resultados estatísticos das importações intra-União pela autoridade estatística nacional do Estado-Membro de importação respeita a confidencialidade atribuída pelas autoridades estatísticas nacionais do Estado-Membro de exportação.
2.A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução, a fim de assegurar a proteção dos dados confidenciais objeto de intercâmbio ao abrigo do presente capítulo, especificando o formato, as medidas de segurança e confidencialidade desses dados, incluindo as modalidades de aplicação das regras estabelecidas no n.º 1, bem como o procedimento de intercâmbio de dados, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 22.º, n.º 2.
3.Os Estados-Membros e a Comissão devem tomar as medidas apropriadas para impedir e sancionar quaisquer violações do segredo estatístico dos dados objeto de intercâmbio. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
Artigo 15.º
Acesso a dados confidenciais objeto de intercâmbio para fins científicos
O acesso aos dados confidenciais objeto de intercâmbio pode ser concedido a investigadores que realizem análises estatísticas para fins científicos, em conformidade com o artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 223/2009. É necessário o acordo da autoridade estatística nacional do Estado-Membro de exportação que forneceu os dados.
CAPÍTULO VI
QUALIDADE, TRANSMISSÃO E DIFUSÃO
Artigo 16.º
Qualidade
1.Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir a qualidade das estatísticas das empresas europeias que são transmitidas, bem como a dos ficheiros nacionais de empresas para fins estatísticos e do ficheiro EuroGroups.
2.Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se os atributos de qualidade estabelecidos no artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 223/2009.
3.A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados e da metainformação transmitidos.
4.Para esse efeito, os Estados-Membros devem transmitir:
a) Relatórios anuais sobre a qualidade e a metainformação relativamente aos dados transmitidos. Para as estatísticas plurianuais, a periodicidade dos relatórios deve coincidir com a das estatísticas;
b) Relatórios anuais sobre a qualidade e a metainformação relativamente aos ficheiros nacionais de empresas para fins estatísticos.
5.A Comissão (Eurostat) disponibilizará aos Estados-Membros relatórios anuais sobre a qualidade e a metainformação relativamente ao ficheiro EuroGroups.
6.A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para especificar as modalidades, o teor e os prazos de transmissão dos relatórios sobre a qualidade e a metainformação. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 22.º, n.º 2.
7.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão (Eurostat), o mais rapidamente possível, qualquer informação ou alteração importante relacionada com a aplicação do presente regulamento que seja suscetível de influenciar a qualidade dos dados transmitidos. Os Estados-Membros devem informar a Comissão (Eurostat) de alterações significativas de caráter metodológico ou outras alterações que afetem a qualidade dos ficheiros nacionais de empresas para fins estatísticos. As informações devem ser comunicadas o mais rapidamente possível e, no máximo, seis meses após a entrada em vigor dessas alterações.
8.Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat), a pedido desta, todas as informações necessárias para avaliar a qualidade das informações estatísticas.
Artigo 17.º
Transmissão de dados e de metainformação
1.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão (Eurostat) os dados e a metainformação exigidos pelo presente regulamento, de acordo com as normas que regem o intercâmbio de dados e de metainformação. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 22.º, n.º 2, para estabelecer tais normas, bem como o procedimento para a transmissão dos dados e da metainformação. Caso os dados transmitidos sejam confidenciais, os valores verdadeiros serão enviados com um sinal indicativo do caráter confidencial dos dados e não podem ser difundidos.
2.Os Estados-Membros devem proceder a análises estatísticas dos ficheiros nacionais de empresas para fins estatísticos e transmitir as informações à Comissão (Eurostat), de acordo com um formato e um procedimento a especificar em atos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere artigo 22.º, n.º 2.
3.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão (Eurostat), a pedido desta, todas as informações úteis para a aplicação do presente regulamento nos Estados-Membros.
Artigo 18.º
Confidencialidade em relação à difusão de dados estatísticos sobre o comércio internacional de bens
Cabe às autoridades estatísticas nacionais, a pedido do importador ou do exportador, decidir se os resultados estatísticos suscetíveis de permitir a identificação do dito importador ou exportador podem ser difundidos ou se devem ser alterados de modo a não prejudicar o segredo estatístico, em conformidade com o artigo 20.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 223/2009.
CAPÍTULO VII
ESTUDOS-PILOTO E FINANCIAMENTO
Artigo 19.º
Estudos-piloto
1.Sempre que a Comissão (Eurostat) detetar a necessidade de novos requisitos significativos em matéria de dados ou de melhorias a introduzir nos conjuntos de dados abrangidos pelo presente regulamento, pode lançar estudos-piloto, a realizar pelos Estados-Membros a título voluntário antes de se proceder a uma nova recolha de dados.
2.Estes estudos-piloto terão por objetivo determinar a pertinência e viabilidade da recolha dos dados, tendo em consideração os benefícios da disponibilidade dos dados relativamente ao custo da sua recolha e aos encargos para as empresas.
3.Os primeiros estudos-piloto a realizar deverão abranger os modos de fornecimento do comércio internacional de serviços e o comércio internacional de serviços por características de empresas.
Artigo 20.º
Financiamento
1.Tendo em vista a aplicação do presente regulamento, a União pode conceder apoio financeiro aos institutos nacionais de estatística e a outras autoridades nacionais referidas na lista estabelecida em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 223/2009, para cobrir os custos de:
a)Desenvolvimento ou aplicação de requisitos em matéria de dados no domínio das estatísticas das empresas;
b)Desenvolvimento de metodologias destinadas a melhorar a qualidade e a reduzir os custos e os encargos administrativos associados à recolha e à produção de estatísticas das empresas e à melhoria dos ficheiros de empresas para fins estatísticos.
2.A contribuição financeira da União é concedida em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 99/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.
3.A contribuição financeira da União não pode exceder 95 % dos custos elegíveis.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.º
Exercício da delegação
1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.O poder de adotar os atos delegados a que se referem os artigos 5.º, 6.º, 9.º e 12.º, é conferido à Comissão por um período indeterminado.
3.A delegação de poderes referida nos artigos 5.º, 6.º, n.º 9, e 12.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação porá termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. Não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.
4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016.
5.Assim que adote um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 5.º, 6.º, n.º 9, e 12.º, só entrarão em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da sua notificação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 22.º
Comité
1.A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo Regulamento (CE) n.º 223/2009. Este é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2.Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Artigo 23.º
Cooperação com outros comités
A Comissão solicita o parecer do Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos, criado pela Decisão 2006/856/CE do Conselho, nos termos dessa decisão, em todas as questões que sejam da competência desse comité.
Artigo 24.º
Derrogações
1.Caso a aplicação do presente regulamento ao sistema estatístico nacional de um Estado-Membro exija adaptações de envergadura, a Comissão pode, por meio de atos de execução, conceder derrogações por um período máximo de três anos, desde que essas derrogações não comprometam a comparabilidade dos dados dos Estados-Membros nem prejudiquem o cálculo dos agregados europeus atuais e representativos que são exigidos.
2.A Comissão adota estes atos de execução em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 22.º, n.º 2.
Artigo 25.º
Alterações ao Regulamento (CE) n.º 184/2005
O Regulamento (CE) n.º 184/2005 é alterado do seguinte modo:
a)O artigo 1. passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos e o investimento direto estrangeiro.»;
b)No artigo 2.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Os Estados-Membros devem submeter à Comissão (Eurostat) dados sobre a balança de pagamentos e o investimento direto estrangeiro referidos no anexo I. Os dados são os definidos no anexo II.»
c)No artigo 5.º, n.º 1, é suprimida a alínea c);
d)No artigo 12.º, a alínea a) é substituída pela seguinte:
«a) Avaliar a qualidade dos dados sobre a balança de pagamentos e o IDE;»;
e)No Anexo I, o quadro 3 (Comércio internacional de serviços) é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.
Artigo 26.º
Revogação
1.Os Regulamentos (CEE) n.º 3924/91, (CE) n.º 48/2004, (CE) n.º 716/2007, (CE) n.º 177/2008 e (CE) n.º 295/2008 e a Decisão (CE) n.º 1608/2003 são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.
2.O Regulamento (CE) n.º 1165/1998 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
3.O Regulamento (CE) n.º 808/2004 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.
4.Os Regulamentos (CE) n.º 638/2004 e (CE) n.º 471/2009 são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.
5.Quaisquer remissões para os atos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.
Artigo 27.º
Entrada em vigor e aplicação
1.O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2.O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.
3.No entanto, os artigos 11.º a 15.º são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta/iniciativa
1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB
1.3.Natureza da proposta/iniciativa
1.4.Objetivo(s)
1.5.Justificação da proposta/iniciativa
1.6.Duração da ação e impacto financeiro
1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s)
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Monitorização e informação
2.2.Sistema de gestão e de controlo
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)
3.2.Impacto estimado nas despesas
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas
3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais
3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa
3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
3.2.5.Participação de terceiros no financiamento
3.3.Impacto estimado nas receitas
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta/iniciativa
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às estatísticas das empresas europeias
1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB
2902 — Programa Estatístico Europeu
0904 - Horizon2020
1.3.Natureza da proposta/iniciativa
◻ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação
◻ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória
◻ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente
☒ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação
1.4.Objetivo(s)
1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa
O acompanhamento ao nível dos Estados-Membros e da União da realização dos 10 objetivos definidos pela Comissão Juncker exige estatísticas europeias harmonizadas e comparáveis. A abordagem integrada do Regulamento FRIBS visa proporcionar estatísticas das empresas de elevada qualidade para acompanhar a realização dos objetivos políticos que estas prioridades consubstanciam, em particular no que se refere a «emprego, crescimento e investimento», «mercado único digital», «mercado interno» e «acordo de comércio livre entre a UE e os EUA». A informação estatística deve ser apresentada de forma tão eficiente quanto possível com recurso a métodos modernos de recolha e produção de dados estatísticos.
1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa
Objetivo específico n.º 1:
Programa de trabalho da Comissão para 2016, Iniciativa n.º 26 do programa REFIT — Pacote sobre estatísticas
Atividade(s) ABM/ABB em causa
2902 — Programa Estatístico Europeu
0904 - Horizon2020
Resultado(s) e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/nos destinatários.
A iniciativa deverá reforçar a flexibilidade e a capacidade de resposta de estatísticas das empresas europeias à evolução das necessidades dos utilizadores e aumentar a sua qualidade e coerência. A iniciativa apoia as principais prioridades da Comissão, fornecendo dados mais coerentes e pertinentes para acompanhar o crescimento, a criação de emprego, a competitividade, a investigação e a inovação, o mercado único digital, o impacto da globalização e o funcionamento do mercado interno. Deverá, igualmente, facilitar uma produção de dados moderna e mais eficiente em termos de custos e disponibilizar meios para uma redução significativa dos encargos administrativos para os fornecedores de dados (as empresas).
No que respeita à eficiência, a proposta comporta inicialmente aumentos de custos para os compiladores de dados, devido a revisões dos processos de produção de dados e devido a novos requisitos em matéria de dados. Estes custos adicionais de curto prazo serão contudo compensados por ganhos de eficiência a longo prazo.
1.4.3.Indicadores de resultados e de impacto
Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.
Um indicador-chave de desempenho permite o acompanhamento regular da execução da presente proposta, relativamente a cada um dos objetivos operacionais identificados no relatório da avaliação de impacto .
A principal fonte de informação para o cálculo dos indicadores-chave de desempenho é constituída pelos relatórios nacionais sobre a metainformação e a qualidade, bem como o inquérito à satisfação dos utilizadores realizado pelo Eurostat e os relatórios de acompanhamento da difusão eletrónica dos dados pelo Eurostat.
1.5.Justificação da proposta/iniciativa
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo
A curto e médio prazo, os regulamentos em vigor no domínio das estatísticas das empresas europeias serão integrados e as necessidades dos utilizadores de informações adicionais sobre as empresas serão satisfeitas. Os encargos para os fornecedores de dados serão reduzidos.
A longo prazo, a iniciativa deverá conduzir a uma melhoria da eficiência da recolha e compilação de estatísticas e empresas e, deste modo, reduzir os custos para os compiladores de dados. Além disso, haverá um aumento da pertinência dos dados, na medida em que estes responderão de forma mais atempada às novas necessidades dos utilizadores.
1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE
A produção de dados estatísticos harmonizados e comparáveis em todos os Estados -Membros, e elaborados de acordo com as necessidades da UE, não pode ser concretizada exclusivamente ao nível nacional. A produção estatística da UE exige a aplicação de uma metodologia harmonizada e a definição de produtos comuns e respetivas características a apresentar por cada um dos Estados-Membros, o que só pode ser plenamente concretizado através de uma ação ao nível da UE.
1.5.3.Ilações retiradas de experiências análogas
A fim de garantir o fornecimento de dados nacionais conformes, o regulamento é o instrumento mais adequado para a ação da UE. A coexistência de 10 regulamentos separados no domínio das estatísticas das empresas conduziu a discrepâncias nos conceitos e nas definições utilizados.
1.5.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados
Tratando-se de um regulamento-quadro, o presente ato legislativo, quando entrar em vigor, irá racionalizar as atuais dez bases jurídicas das estatísticas das empresas europeias. Um manual das estatísticas das empresas europeias dará orientação metodológica.
1.6.Duração da ação e impacto financeiro
◻ Proposta/iniciativa de duração limitada
–◻Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA
–◻Incidência financeira no período compreendido entre AAAA e AAAA
☒ Proposta/iniciativa de duração ilimitada
–Aplicação com um período de arranque entre 2019 e 2021,
–seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.
1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s)
☒ Gestão direta pela Comissão
–☒por parte dos seus serviços, incluindo o seu pessoal nas delegações da União;
–◻
pelas agências de execução
◻ Gestão partilhada com os Estados-Membros
◻ Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental a:
–◻ em países terceiros ou nos organismos por estes designados;
–◻ em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);
–◻no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;
–◻ organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;
–◻ nos organismos de direito público;
–◻ organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻ organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻ pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do TUE, identificadas no ato de base pertinente.
–Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, deve ser especificada na secção «Observações».
Observações
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Monitorização e informação
Especificar a periodicidade e as condições.
Prestação de contas regular e circunstanciada quanto à qualidade da execução para cada recolha de dados estatísticos, de acordo com as regras específicas do Eurostat. Esta prática será prosseguida e melhorada com a nova proposta.
Os beneficiários de subvenções devem apresentar os dados recolhidos e os correspondentes relatórios de qualidade.
2.2.Sistema de gestão e de controlo
2.2.1.Risco(s) identificado(s)
Uma vez que se prevê uma modalidade de gestão direta, os riscos inerentes são os relacionadas com a gestão dos contratos públicos e das subvenções.
2.2.2.Informações sobre o sistema de controlo interno
O Eurostat definiu uma estratégia de controlo para 2013-2017, que deverá acompanhar a execução das despesas. As medidas e os instrumentos previstos no âmbito dessa estratégia aplicam-se ao regulamento proposto. A redução da complexidade, a aplicação de procedimentos de controlo que apresentem uma boa relação custo-eficácia, bem como a realização de controlos ex ante e ex post assentes numa análise de riscos, contam-se entre as medidas a tomar para reduzir as probabilidades de fraude e contribuir para a sua prevenção. A estratégia de controlo prevê medidas específicas de sensibilização e de formação em matéria de prevenção da fraude.
2.2.3.Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro
O Eurostat aplica uma estratégia de controlo que, de um modo geral, visa manter o risco de não conformidade a um nível inferior ao critério de materialidade de 2 %, em consonância com os objetivos em matéria de controlo interno e gestão de riscos previstos no seu Plano Estratégico 2016-2020. 100 % das operações financeiras (e, consequentemente, 100 % do orçamento) serão alvo de controlos ex ante obrigatórios, em conformidade com o Regulamento Financeiro. Conforme já foi referido, serão efetuados controlos assentes numa análise aprofundada da documentação relevante, na sequência de uma análise anual dos riscos. Tais controlos podem incidir sobre 4-6 % do orçamento total gerido pelo Eurostat.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas.
Em 30 de outubro de 2013, o Eurostat adotou uma estratégia antifraude para 2014-2017, em conformidade com a estratégia de luta antifraude da Comissão (CAFS), de 24 de junho de 2011. A estratégia do Eurostat define três objetivos operacionais: i) reforçar as componentes antifraude existentes; ii) integrar melhor as componentes antifraude na avaliação/gestão dos riscos no âmbito do Eurostat e nas auditorias, no planeamento, na comunicação e no acompanhamento; iii) reforçar as capacidades e o conhecimento do Eurostat em matéria de antifraude como parte da estratégia antifraude. A estratégia antifraude é completada por um plano de ação correspondente. Durante o seu período de aplicação, a execução da estratégia antifraude é acompanhada semestralmente, estando prevista a prestação de contas aos responsáveis.
O Eurostat irá avaliar o impacto da estratégia em 2017 e atualizá-la em conformidade. Em 2016, que constituiu um marco importante na avaliação da estratégia, o Eurostat procedeu a uma revisão do seu plano de ação antifraude.
Tanto a revisão da estratégia do Eurostat como a revisão do plano de ação decorrem com base na metodologia atualizada e nas orientações emitidas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) em fevereiro de 2016.
Acresce que, no que se refere às subvenções, todos os beneficiários potenciais das subvenções são organismos públicos (institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais, tal como definido no Regulamento (CE) n.º 223/2009). Além disso, as subvenções são concedidas sem convite à apresentação de propostas. Foram instaurados procedimentos de controlo, os quais têm em conta estes procedimentos especiais e incluem a análise ex ante e ex post da gestão de subvenções.
A utilização de custos unitários e montantes fixos, em conformidade com o artigo 124.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro, reduz substancialmente o risco de erros de gestão das subvenções, tornando-a muito mais simples.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)
Atuais rubricas orçamentais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Tipo de
despesa
|
Participação
|
|
|
Número
[…][Rubrica………………………...……………]
|
DD/DND
|
dos países EFTA
|
dos países candidatos
|
de países terceiros
|
na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro
|
|
1a
|
29.020100 –ESP18_20 - Programa Estatístico Europeu (ESP) 2018-2020
|
Dif.
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
|
1a
|
09 04 02 01 — Liderança nas tecnologias da informação e da comunicação (Programa associado: Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (Horizon2020)
|
Dif.
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
3.2.Impacto estimado nas despesas
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
Número
|
1a. Competitividade para o crescimento e o emprego
|
|
DG: DG: ESTAT
|
|
|
Ano
2019
|
Ano
2020
|
TOTAL
|
|
• Dotações operacionais
|
|
|
|
|
Número da rubrica orçamental 29 02 01 00
|
Autorizações
|
(1)
|
10,285
|
9,185
|
19,470
|
|
|
Pagamentos
|
(2)
|
1,029
|
4,518
|
5,547
|
|
Número da rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
(2 a)
|
|
|
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
|
|
|
Número da rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
para a DG ESTAT
|
Autorizações
|
= 1 +1a +3
|
10,285
|
9,185
|
19,470
|
|
|
Pagamentos
|
=2+2a
+3
|
1,029
|
4,518
|
5,547
|
|
DG: CNECT
|
|
|
Ano
2019
|
Ano
2020
|
TOTAL
|
|
• Dotações operacionais
|
|
|
|
|
Número da rubrica orçamental 09 04 02 01
|
Autorizações
|
(1)
|
1,000
|
1,000
|
2,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2)
|
0,100
|
0,450
|
0,550
|
|
Número da rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
(2 a)
|
|
|
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
|
|
|
Número da rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
Para a DG CNECT
|
Autorizações
|
= 1 +1a +3
|
1,000
|
1,000
|
2,000
|
|
|
Pagamentos
|
=2+2a
+3
|
0,100
|
0,450
|
0,550
|
Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:
|
•TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
11,285
|
10,185
|
21,470
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
1,129
|
4,968
|
6,097
|
|
•TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
para as RUBRICAS 1 a 4
do quadro financeiro plurianual
(Montante de referência)
|
Autorizações
|
=4+ 6
|
11,285
|
10,185
|
21,470
|
|
|
Pagamentos
|
=5+ 6
|
1,129
|
4,968
|
6,097
|
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
5
|
«Despesas administrativas»
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
|
|
Ano
2019
|
Ano
2020
|
TOTAL
|
|
DG: DG: ESTAT
|
|
•Recursos humanos
|
11,850
|
11,883
|
23,733
|
|
•Outras despesas administrativas
|
0,625
|
0,625
|
1,250
|
|
TOTAL DG ESTAT
|
|
12,475
|
12,508
|
24,983
|
|
TOTAL das dotações
na RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = Total dos pagamentos)
|
12,475
|
12,508
|
24,983
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
|
|
Ano
2019
|
Ano
2020
|
TOTAL
|
|
TOTAL das dotações
para as RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
23,760
|
22,693
|
46,453
|
|
|
Pagamentos
|
13,604
|
17,476
|
31,080
|
3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais
–◻A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais
–☒A proposta/iniciativa implica a utilização de dotações operacionais, como explicitado de seguida:
Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Indicar os objetivos e as realizações
⇩
|
|
|
Ano
2019
|
Ano
2020
|
TOTAL
|
|
|
REALIZAÇÕES
|
|
|
Tipo
|
Custo médio
|
NÃO
|
Custo
|
NÃO
|
Custo
|
Número total
|
Custo total
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 …
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
Ficheiro EuroGroups
|
|
|
0,750
|
|
0,750
|
|
1,500
|
|
- Realização
|
Teste ficheiro EuroGroups
|
|
|
0,250
|
|
0,250
|
|
0,500
|
|
- Realização
|
Execução da recolha de dados
|
|
|
3,435
|
|
3,935
|
|
7,370
|
|
- Realização
|
Estudos metodológicos e estudos-piloto
|
|
|
6,850
|
|
5,250
|
|
12,100
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 1
|
|
11,285
|
|
10,185
|
|
21,470
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2…
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 2
|
|
|
|
|
|
|
|
CUSTO TOTAL
|
|
11,285
|
|
10,185
|
|
21,470
|
3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa
3.2.3.1.Síntese
–◻A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
–☒A proposta/iniciativa implica a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado de seguida:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
Recursos humanos
|
11,850
|
11,883
|
23,733
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,625
|
0,625
|
1,250
|
|
Subtotal RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
|
12,475
|
12,508
|
24,983
|
|
Com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
Recursos humanos
|
|
|
|
|
Outras despesas
de natureza administrativa
|
|
|
|
|
Subtotal
Com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
TOTAL
|
12,475
|
12,508
|
24,983
|
As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo anual de atribuição e tendo em conta as limitações orçamentais.
3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos
–◻A proposta/iniciativa não exige a utilização de recursos humanos.
–☒A proposta/iniciativa exige a utilização de recursos humanos, como explicitado de seguida:
As estimativas devem ser expressas em unidades equivalentes a tempo completo
|
|
Ano
2019
|
Ano
2020
|
|
•Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
29 01 01 01 (Sede e nos Gabinetes de Representação da Comissão)
|
74,67
|
74,92
|
|
XX 01 01 02 (Delegações)
|
|
|
|
XX 01 05 01 (Investigação indireta)
|
|
|
|
10 01 05 01 (Investigação direta)
|
|
|
|
•Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)
|
|
29 01 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)
|
25
|
25
|
|
XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)
|
|
|
|
XX 01 04 aa
|
- na Sede
|
|
|
|
|
- nas Delegações
|
|
|
|
XX 01 05 02 (AC, PND e TT - investigação indireta)
|
|
|
|
10 01 05 02 (AC, PND e TT - investigação direta)
|
|
|
|
Outra rubrica orçamental (especificar)
|
|
|
|
TOTAL
|
99,67
|
99,92
|
XX constitui o domínio de intervenção ou o título orçamental em causa.
As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo anual de atribuição e tendo em conta as limitações orçamentais.
Descrição das tarefas a executar:
|
Funcionários e agentes temporários
|
Inclui igualmente trabalhos metodológicos para estudos-piloto
Trabalhos no domínio das TI com vista à receção, validação e tratamento dos dados
Análise e publicação dos dados, e apoio aos utilizadores
|
|
Pessoal externo
|
Inclui igualmente trabalhos metodológicos para estudos-piloto
Trabalhos no domínio das TI com vista à receção, validação e tratamento dos dados
|
3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
–☒A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.
–◻A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.
Explicar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.
[…]
–◻A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.
Explicar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.
[…]
3.2.5.Participação de terceiros no financiamento
–A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.
–A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
2019
|
2020
|
Total
|
|
Especificar o organismo de cofinanciamento
|
p.m.
|
p.m.
|
Autorizações Pagamentos p.m.
|
|
TOTAL das dotações cofinanciadas
|
p.m.
|
p.m.
|
Autorizações Pagamentos p.m.
|