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Document 52017PC0097

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de pequenos pelágicos no mar Adriático e às pescarias que exploram essas unidades populacionais

COM/2017/097 final - 2017/043 (COD)

Bruxelas, 24.2.2017

COM(2017) 97 final

2017/0043(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de pequenos pelágicos no mar Adriático e às pescarias que exploram essas unidades populacionais

{SWD(2017) 63 final}
{SWD(2017) 64 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

O mar Adriático (subzonas geográficas 17 e 18 da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) 1 é uma importante subzona do Mediterrâneo, representando cerca de um terço do valor total dos desembarques 2 . As espécies de pequenos pelágicos (espécies que evoluem perto da superfície) são uma componente importante da pesca nesse mar e contribuem significativamente para o rendimento económico do setor das pescas nessa bacia marítima. Entre as espécies de pequenos pelágicos do mar Adriático, as mais lucrativas e procuradas são o biqueirão e a sardinha.

Praticamente todas as capturas nas pescarias de pequenos pelágicos 3 são constituídas por biqueirão e sardinha, sendo o biqueirão a mais lucrativa das duas espécies e aquela em que se centra a atividade de pesca. A maior parte das capturas são efetuadas por Itália e Croácia no norte do Adriático. Os únicos Estados-Membros que participam nesta pesca, além dos acima referidos, são a Eslovénia, com menos de 1 % do total de capturas, e a Albânia e o Montenegro, com uma fração de capturas igualmente pequena3.

Atualmente, as pescarias de pequenos pelágicos no mar Adriático regem-se por diferentes quadros jurídicos, ao nível nacional, da UE e internacional. Por força do Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1626/94 («Regulamento Mediterrâneo») 4 , a Croácia, a Itália e a Eslovénia adotaram planos de gestão nacionais que cobrem as artes utilizadas na pesca de pequenos pelágicos, a saber, cercadores com rede de cerco com retenida e redes de arrasto pelágico. A UE autoriza uma pequena quantidade de devoluções no âmbito de um plano de devoluções de três anos 5 . Ao nível internacional, a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) adotou um plano de gestão 6 e sucessivas medidas de emergência 7 .

Apesar destas medidas de gestão, o parecer científico mais recente indica que, no mar Adriático, o biqueirão e a sardinha continuam a ser sobre-explorados e que as unidades populacionais provavelmente continuarão a diminuir. A situação está a agravar-se, uma vez que nos estamos a afastar de níveis de pesca sustentáveis e estamos ainda longe da meta de uma exploração das unidades populacionais ao nível do rendimento máximo sustentável (MSY) até 2020, o mais tardar, como estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho 8 (a seguir designado por «Regulamento de Base»). De acordo com o parecer científico mais recente, para se atingirem níveis de pesca sustentáveis, as capturas destas duas espécies devem baixar consideravelmente 9 .

O atual quadro de gestão baseia-se na limitação do esforço de pesca e da capacidade, a que estão associadas várias medidas suplementares, como proibições espácio-temporais da pesca e tamanhos mínimos de desembarque. Porém, as medidas concretas não só variam ao nível geográfico (entre os três Estados-Membros e em águas internacionais) como foram várias vezes alteradas nos últimos anos. Por exemplo, os períodos de defeso (em que a pesca não é autorizada) aplicados nos três Estados-Membros do Adriático diferem e variaram de ano para ano, nos últimos cinco anos. Perante este quadro de gestão complexo e em constante mutação, o setor das pescas tem dificuldade em se manter ao corrente das normas em vigor e, por conseguinte, em as aplicar. Acresce que é pouco eficiente aplicar normas diferentes a uma mesma unidade populacional em diferentes partes da sua zona de distribuição. Por exemplo, a proibição da pesca numa dada zona por força da regulamentação nacional de um Estado-Membro pode simplesmente resultar na deslocação do esforço de pesca para outra parte do mar Adriático (e da unidade populacional), onde a pesca ainda seja autorizada.

As avaliações realizadas levaram à conclusão de que o atual quadro de gestão é ineficaz e insuficiente para garantir que as unidades populacionais serão pescadas de forma sustentável até 2020. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) 10 da UE recomendou aos gestores o recurso a restrições das capturas (ou dos desembarques), que constituem um instrumento de gestão mais eficaz para os pequenos pelágicos 11 12 . Para as unidades populacionais de pequenos pelágicos, que se deslocam em cardumes (agrupamentos densos), a gestão com base no esforço é considerada de maior risco. Por outras palavras, mesmo que se reduza o esforço de 20 %, daí não resultará necessariamente uma redução de 20 % das capturas ou da mortalidade por pesca. Um navio que encontre um cardume de pequenos pelágicos pode capturar uma grande quantidade em pouco tempo. Por outro lado, a redução das capturas traduz-se diretamente numa redução equivalente da mortalidade por pesca.

A presente proposta aborda o problema da sobre-exploração de unidades populacionais de pequenos pelágicos, resultante de níveis insustentáveis de pesca e de uma governação ineficaz. O principal objetivo do plano plurianual é reconduzir as unidades populacionais e o setor das pescas a níveis satisfatórios, o que implica garantir a sustentabilidade desta pesca. Desta forma, o setor das pescas poderá continuar a utilizar este recurso a longo prazo. O plano plurianual facilitará também a introdução da obrigação de desembarcar, proporcionando uma base para a concessão de derrogações em determinadas situações circunscritas. O estabelecimento de um plano plurianual permitirá ainda o recurso à regionalização, através da qual os Estados-Membros da orla de uma dada bacia marítima são associados à conceção de normas de gestão para as partes interessadas. Pretende-se aumentar a apropriação dessas normas pelos operadores de pesca e, por esta via, aumentar igualmente o cumprimento e a eficácia das mesmas. Aligeirar-se-á assim o processo de tomada de decisões, tornando-o mais eficaz e reativo às mudanças, e mais próximo das partes interessadas quando estão em causa problemas de natureza altamente técnica.

Um plano plurianual deve incluir, quando disponíveis, valores-alvo para a mortalidade por pesca, expressos em intervalos para cada unidade populacional, que servirão de base para a fixação dos limites de captura anuais dessas unidades populacionais. Deve igualmente incluir medidas de salvaguarda que constituam um quadro para a reconstituição das unidades populacionais que desçam abaixo de limites biológicos seguros.

O plano plurianual aplicar-se-á a todos os navios de pesca da UE, independentemente da sua participação global nas atividades de pesca no mar Adriático (nas águas da UE e águas internacionais), o que está em conformidade com as normas da política comum das pescas (PCP) e tem em conta o impacto dos navios nas unidades populacionais em causa.

Para o plano plurianual são pertinentes as seguintes disposições do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 («regulamento de base»):

Os artigos 9.º e 10.º do regulamento de base dispõem sobre os objetivos e o conteúdo dos planos plurianuais. Por força do artigo 10.º do regulamento de base, os planos plurianuais devem conter metas quantificáveis. Tais metas devem ser complementadas por disposições de salvaguarda cujo desencadeamento esteja associado a pontos de referência de conservação.

Nos termos do artigo 15.º do regulamento de base, a obrigação de desembarcar aplica-se às pescarias de pequenos pelágicos (ou seja, pescarias de sarda, arenque, carapau, verdinho, pimpim, biqueirão, argentinas, sardinha, espadilha), em todas as águas da UE, desde 1 de janeiro de 2015. Nos termos do artigo 15.º, n.º 5, do regulamento de base, os pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar devem ser especificados nos planos plurianuais, incluindo:

(a)Disposições específicas sobre as pescarias ou as espécies abrangidas pela obrigação de desembarcar;

(b)Especificação das isenções da obrigação de desembarcar;

(c)Disposições que prevejam isenções de minimis até 5 % do total das capturas anuais de todas as espécies sujeitas à obrigação de desembarcar, para evitar custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas.

Os Estados-Membros com interesses diretos na gestão podem apresentar, ao abrigo do artigo 18.º do regulamento de base, recomendações comuns com vista, nomeadamente, à adoção de certas medidas, caso a Comissão esteja habilitada a adotar atos delegados ou de execução para a realização dos objetivos de um programa plurianual.

O plano plurianual contém igualmente disposições de controlo específicas, destinadas a adaptar ao contexto específico das pescarias de pequenos pelágicos do mar Adriático as medidas gerais de controlo estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) n.º 1966/2006 13 , que estabelece o quadro legislativo de controlo, inspeção e execução para assegurar o cumprimento das regras da PCP. As disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 são as seguintes:

Nos termos do artigo 9.º, os navios de pesca de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros devem ter instalado a bordo um dispositivo plenamente operacional que permita a localização e identificação automáticas do navio através do sistema de monitorização dos navios, mediante a transmissão a intervalos regulares de dados de posição. Este dispositivo deve igualmente permitir ao centro de monitorização da pesca do Estado-Membro de pavilhão obter informações sobre o navio de pesca.

Nos termos do artigo 15.º, os capitães de navios de pesca da UE de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros devem utilizar diários de bordo eletrónicos e enviar os dados por via eletrónica à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão pelo menos uma vez por dia.

Nos termos do artigo 17.º, os capitães dos navios de pesca da UE de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros que exerçam atividades de pesca em pescarias sujeitas a um plano plurianual e que estejam sujeitos à obrigação de manter um diário de pesca eletrónico devem notificar às autoridades competentes do Estado-Membro do seu pavilhão com, pelo menos, quatro horas de antecedência relativamente à hora prevista de chegada ao porto, um conjunto de informações sobre o navio e as capturas.

Poderá ser necessário adaptar essas disposições às especificidades de uma determinada pescaria, através de um plano plurianual.

Por força do artigo 43.º, os planos plurianuais devem fixar os limiares acima dos quais as capturas de unidades populacionais devem ser desembarcadas em portos designados.

Uma panorâmica das disposições específicas do plano plurianual é apresentada na secção 5.

Coerência com as disposições em vigor neste domínio

O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece o quadro geral da PCP e indica as situações em que o Conselho e o Parlamento Europeu devem adotar planos plurianuais.

Para determinar os objetivos, metas e salvaguardas do plano plurianual, e para a aplicação da obrigação de desembarcar, a presente proposta de plano plurianual para pequenos pelágicos no mar Adriático segue a mesma abordagem do recentemente adotado Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho 14 .

O Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos 15 , prevê medidas técnicas de conservação, a saber, regras sobre a composição das capturas, malhagens mínimas, tamanhos mínimos de desembarque, zonas de proibição de pesca e períodos de defeso para determinadas pescarias. Esse regulamento está atualmente a ser revisto e será substituído se for adotada a proposta da Comissão de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas 16 . Essa proposta permitirá aos Estados-Membros alterar medidas técnicas através do processo de regionalização.

Coerência com outras políticas da União

A presente proposta e os seus objetivos são coerentes com as políticas da União Europeia, designadamente a política ambiental, a que se refere, entre outros atos, a Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha» (DQEM) 17 , e os seus objetivos, entre outros, o de se alcançar um bom estado ambiental das águas marinhas da UE até 2020.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A presente proposta tem por base jurídica o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Princípio da subsidiariedade

As disposições previstas na proposta dizem respeito à conservação dos recursos biológicos marinhos, ou seja, a medidas que são da competência exclusiva da União Europeia. A presente proposta respeita o princípio da subsidiariedade, cujos requisitos satisfaz. As unidades populacionais de biqueirão e de sardinha e os navios de pesca em causa circulam livremente através das fronteiras internacionais, pelo que a tomada de medidas ao nível dos Estados-Membros apenas dificilmente permitirá alcançar os objetivos. Para que sejam eficazes, as medidas devem ser tomadas de forma coordenada e ser aplicadas a toda a zona de distribuição da unidade populacional e a todas as frotas em causa.

Princípio da proporcionalidade

As medidas propostas respeitam o princípio da proporcionalidade, na medida em que são adequadas e necessárias, não existindo outras medidas, menos restritivas, que permitam alcançar os objetivos políticos pretendidos. A consulta das partes interessadas revelou um amplo acordo quanto à insuficiência do atual quadro legislativo — constituído por legislação nacional, por um plano para as devoluções da UE e pelas medidas adotadas pela CGPM — para alcançar os objetivos de sustentabilidade da PCP.

Escolha dos instrumentos

O instrumento proposto é um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Na preparação da presente proposta e da respetiva avaliação de impacto, foram efetuadas consultas a diferentes níveis, incluindo partes interessadas, cientistas, cidadãos, administrações públicas e serviços competentes da Comissão.

Consulta das partes interessadas

As partes interessadas foram consultadas de forma seletiva, em particular através do Conselho Consultivo para o Mar Mediterrâneo (MEDAC) 18 , que é a organização de partes interessadas no setor das pescas mais representativa no Mediterrâneo. O MEDAC representa todas as partes interessadas na presente proposta, nomeadamente o setor da pesca, incluindo a pequena pesca, e o da transformação, os sindicatos e outros grupos de interesses, como organizações ambientais, grupos de consumidores e associações da pesca lúdica e desportiva que operam na região do Mediterrâneo, no âmbito da política comum das pescas.

O MEDAC constituiu, em 2014, um grupo de trabalho dedicado especificamente à elaboração do plano plurianual para os pequenos pelágicos no Adriático. Este grupo de trabalho realizou seis reuniões, em que participaram representantes da Direção-Geral das Pescas (DG MARE), da Agência Europeia de Controlo das Pescas, da comunidade científica, do setor e das administrações das pescas dos Estados-Membros 19 . Em março de 2016, o MEDAC adotou um parecer sobre o plano plurianual para os pequenos pelágicos no mar Adriático setentrional 20 . Algumas das medidas recomendadas pelo MEDAC foram incluídas na presente proposta, a saber: o alargamento da utilização dos diários de bordo eletrónicos e sistemas eletrónicos para monitorizar a posição dos navios e a inclusão das medidas necessárias para o cumprimento da obrigação de desembarcar.

A Comissão também organizou um seminário científico e técnico sobre as pescarias de pequenos pelágicos no mar Adriático, em 18 de setembro de 2015, que reuniu cientistas, o MEDAC e as administrações das pescas dos Estados-Membros. No seminário reconheceu-se que o biqueirão e a sardinha são sobre-explorados e que chegou o momento de agir.

Seguiu-se um seminário sobre a aplicação do rendimento máximo sustentável (MSY) em diversos estudos de caso, incluindo as unidades populacionais de pequenos pelágicos no Adriático, de 21 a 25 de setembro de 2015. Este seminário, organizado no âmbito de um projeto financiado pela Comissão sobre cenários de gestão para a preparação de planos de gestão plurianuais no mar Mediterrâneo e no mar Negro, permitiu a intervenientes (Comissão, MEDAC, peritos independentes, consulentes que realizam o projeto) discutir e acordar nas possibilidades de gestão, critérios e cenários previstos para alcançar o FMSY no contexto do projeto.

Realizou-se também uma consulta das partes interessadas nas pescarias do Mediterrâneo (incluindo autoridades de oito Estados-Membros, institutos de investigação de oito Estados-Membros, cinco ONG, representantes do setor de oito Estados-Membros, o MEDAC e o CCTEP) no contexto do estudo retrospetivo de avaliação do Regulamento Mediterrâneo 21 , que inclui um estudo de caso específico sobre os pequenos pelágicos no mar Adriático. Obtiveram-se assim informações pertinentes à definição do problema e à eficácia do quadro atual. A grande maioria das partes interessadas reconheceu que as unidades populacionais de peixes na região do Mediterrâneo foram fortemente sobre-exploradas e a maioria dos inquiridos, de todas as categorias, afirmou que, até então, o estado das unidades populacionais não tinha melhorado. Outro problema crucial identificado foi o da sustentabilidade socioeconómica futura das pescarias do Mediterrâneo.

Além disso, de 22 de maio a 11 de setembro de 2015 realizou-se na Internet uma vasta consulta pública sobre as pescarias de pequenos pelágicos do Adriático setentrional 22 , em que se receberam 15 contribuições provenientes dos Estados-Membros, do MEDAC, de representantes do setor, de ONG e dos cidadãos. As principais conclusões foram:

A maioria dos participantes acordou na necessidade de um plano plurianual da UE, uma vez que o atual quadro jurídico não tem em conta as especificidades das pescas da região e não aplica integralmente a política comum das pescas, em especial o princípio da regionalização.

O quadro atual é considerado demasiado complexo.

A intervenção da UE deve limitar-se à orientação e definição dos objetivos.

É necessário ter em conta as interações entre as atividades de pesca e os fatores ambientais.

As medidas devem dizer respeito apenas às espécies-alvo.

As medidas técnicas e medidas adicionais sobre a obrigação de desembarcar devem ser adotadas através da regionalização, em vez de serem estabelecidas no plano plurianual.

As medidas técnicas devem centrar-se em proibições espácio-temporais e não no aumento da seletividade com base na malhagem.

O plano plurianual deve ser adaptável e proporcional à parte das capturas efetuadas pelas frotas em causa.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Para além do trabalho de consulta pública descrito supra e do estudo de avaliação retrospetiva descrito na secção seguinte, a presente proposta baseia-se em vários estudos essenciais.

Em 2014, a Comissão encomendou um estudo intitulado «Improved knowledge of the main socio-economic aspects related to the most important fisheries in the Adriatic Sea» (um melhor conhecimento dos principais aspetos socioeconómicos relacionados com as pescarias mais importantes no mar Adriático). O estudo visava identificar as principais pescarias no mar Adriático, descrever o estado das avaliações e pareceres científicos relativos às unidades populacionais em causa e fornecer informações de caráter socioeconómico sobre as diferentes atividades de pesca exercidas pelos países ribeirinhos do Adriático. O estudo foi finalizado em julho de 2015 23 .

Em 2014, a DG MARE lançou outro estudo para apreciar cenários de gestão específicos para planos plurianuais, em conformidade com os objetivos da PCP 24 . O estudo previa quatro estudos de casos, dos quais um incidia nas pescarias de pequenos pelágicos no mar Adriático. O estudo recorreu à modelização bioeconómica a fim de apreciar os impactos ambientais, sociais e económicos dos diferentes cenários para os diferentes segmentos da frota.

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Um estudo sobre a avaliação retrospetiva do Regulamento Mediterrâneo21 indica que, mau grado a aplicação de muitas das medidas nele previstas, o regulamento não logrou alcançar a maioria dos seus objetivos para a região do Adriático setentrional e que, por falta de elementos de prova, não é possível concluir quanto à sua eficácia. Por exemplo, todas as autoridades nacionais consultadas no âmbito deste estudo consideram que a redução do esforço de pesca na região do norte do Adriático teve um impacto reduzido ou nulo e que o Regulamento Mediterrâneo teve um efeito limitado no número de navios e no emprego em Itália e na Croácia.

Os planos de gestão nacionais adotados pelos Estados-Membros no âmbito do Regulamento Mediterrâneo foram analisados pelo CCTEP 25 com base num estudo específico 26 . O CCTEP concluiu que as reduções das capturas obtidas com os planos de gestão nacionais existentes são insuficientes para alcançar níveis de pesca sustentáveis até 2020. Por conseguinte, o CCTEP considera que, a menos que os planos de gestão nacionais sejam alterados, é muito pouco provável que os objetivos da PCP venham a ser alcançados.

No respeitante às medidas internacionais aplicadas no âmbito da CGPM, em 2015 este organismo realizou uma apreciação bioeconómica das medidas de gestão das pescarias do biqueirão e da sardinha no mar Adriático 27 . As simulações mostram que as taxas de mortalidade por pesca atuais 28 são demasiado altas, inclusive no quadro das medidas de emergência adotadas pela CGPM. Se a situação não mudar, as unidades populacionais de biqueirão e de sardinha continuarão fora de limites biológicos seguros, podendo mesmo esgotar-se entre 2020 e 2030.

Avaliação de impacto

No contexto da nova PCP e da reformulação dos regulamentos relativos às medidas técnicas, foi efetuada a avaliação de impacto de um plano plurianual para os pequenos pelágicos no mar do Norte. Para a presente proposta são relevantes as seguintes avaliações de impacto:

Reforma da PCP 29 .

Efeitos da introdução da obrigação de desembarcar 30 , 31 .

Dimensões socioeconómicas da PCP 32 .

Elaboração de um novo regulamento relativo às medidas técnicas 33 .

Além disso, realizou-se uma avaliação de impacto da presente proposta legislativa, destinada a estabelecer um plano plurianual para as unidades populacionais de pequenos pelágicos e pescarias associadas no mar Adriático.

As opções estratégicas consideradas na referida avaliação de impacto foram as seguintes:

Opção 0: Recurso a instrumentos não legislativos ou não vinculativos (opção rapidamente afastada);

Opção 1: Manutenção do status quo (cenário de referência em relação ao qual as outras opções foram comparadas);

Opção 2: Elaboração de um regulamento da UE para a gestão das pescarias de pequenos pelágicos de modo que as unidades populacionais sejam pescadas de forma sustentável até 2018 ou até 2020 (duas subopções). No âmbito da opção 2, propõe-se um novo mecanismo de gestão, centrado na produção da pescaria, que impõe limites de captura. Esta abordagem foi testada com êxito noutras águas da UE, onde permitiu melhorar o estado das unidades populacionais;

Opção 3: Tentativa de alteração do atual quadro de gestão (legislação nacional e internacional), que poderá resultar num cenário otimista ou pessimista, consoante o êxito que tiver.

A opção considerada mais adequada é a 2 — um regulamento da UE para a gestão das pescarias de pequenos pelágicos —, que é a única opção que permite atingir todos os objetivos. Em geral, a opção 2 deverá permitir melhorar o estado de conservação do biqueirão e da sardinha, contribuindo para tornar mais saudável e mais sustentável o setor da pesca que depende deste recurso, com melhores salários para os pescadores e maior rendibilidade global em comparação com o status quo.

A transição para pescarias mais sustentáveis implicará, provavelmente, a redução do setor, inclusivamente dos postos de trabalho e da receita global. Dado que as capturas diminuem, é provável que os preços na primeira venda aumentem, o que poderia compensar de certo modo a diminuição das receitas resultante da diminuição das capturas. O setor da transformação (em especial na Croácia e em Itália) poderá ter de aumentar as importações provenientes de outros países. Existem instrumentos e medidas financeiras específicas para assistência aos setores afetados por esta transição.

No âmbito da opção 2, a data-limite de 2020 para a consecução de uma pesca sustentável é preferível à de 2018, em termos de aceitabilidade pelas partes interessadas (a esmagadora maioria das partes interessadas pronunciou-se a favor de 2020). É também a data mais realista, tendo em conta o calendário provável do plano plurianual da UE que entrará em vigor.

Nenhuma das partes interessadas consultadas considerou viável a legislação não vinculativa (opção 0). Durante a consulta pública, apenas uma das partes interessadas respondeu que o quadro atual (opção 1) é suficiente. Com exceção de um inquirido, todos consideraram insuficiente a alteração do atual quadro (opção 3). O MEDAC (composto por representantes da sociedade civil e do setor), as ONG, as autoridades públicas, os institutos científicos e a Croácia, a Itália e a Eslovénia manifestaram o seu apoio a um plano plurianual (opção 2), com uma forte preferência pela subopção «2020».

Adequação e simplificação da legislação

A presente proposta não constitui uma iniciativa no âmbito do Programa de Adequação da Regulamentação. No entanto, contribui para a simplificação da legislação aplicável da União Europeia. O plano plurianual constituirá um instrumento único com todas as disposições relativas à gestão destas pescarias a nível da UE, enquanto o sistema atual consiste em disposições contidas em três planos de gestão nacionais adotados através de três diferentes regulamentos nacionais, a que acresce um plano da UE para as devoluções.

O quadro de gestão atual é complexo e está também em constante evolução. A simplificação e uma maior estabilidade e transparência permitirão melhorar de forma marcante a situação atual.

Comparativamente ao sistema vigente, o do plano plurianual também tornaria a gestão mais simples e mais transparente no tocante à conversão dos pareceres científicos em medidas de gestão. Os cientistas emitiriam os pareceres científicos anualmente, inclusivamente sobre os limites de captura de cada unidade populacional a respeitar para garantir níveis de pesca sustentáveis. Com um sistema de controlo da produção, a redução exigida na mortalidade por pesca traduz-se diretamente numa redução das capturas, o que não acontece quando se controlam os fatores de produção (por exemplo, mediante a gestão do esforço ou da capacidade). O plano plurianual contribuiria igualmente para aumentar a estabilidade e a previsibilidade dos recursos disponíveis para a pesca de pequenos pelágicos.

A PCP é uma política orientada especificamente para as pequenas e médias empresas (PME), que, no setor da pesca, são a regra, mais do que a exceção. Na pesca de pequenos pelágicos no Adriático, quase todas as empresas de pesca e a grande maioria das empresas de transformação envolvidas são microempresas ou PME. Excluí-las do âmbito de aplicação da presente proposta devido à sua dimensão equivaleria a excluir a grande maioria do setor, esvaziando de sentido a presente proposta. O plano plurianual da UE aplicar-se-ia, portanto, a todas as empresas, incluindo as PME e as microempresas. Todos os impactos acima descritos podem, pois, afetar todas as empresas, em grau variável, em função do modo como os Estados-Membros decidirão repartir as necessárias reduções da pesca entre os diferentes segmentos da frota.

Direitos fundamentais

A presente proposta é plenamente conforme com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia 34 , em especial, com o seu artigo 37.º, que dispõe que todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria da sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

O acompanhamento de alguns dos efeitos das medidas de gestão inscreve-se no trabalho de rotina associado à aplicação da PCP. Os dados necessários para monitorizar o impacto socioeconómico e ambiental do plano plurianual já são recolhidos pelos Estados-Membros nos termos da legislação da UE em matéria de recolha de dados 35 . O CCTEP também avalia regularmente o estado do biqueirão e da sardinha, bem como o desempenho socioeconómico dos setores da pesca e da transformação. Os impactos do plano plurianual nos mercados serão controlados de dois em dois anos através do observatório do mercado europeu de produtos da pesca e da aquicultura (EUMOFA) 36 . Por conseguinte, estão disponíveis dados de base e existe um procedimento de monitorização dos objetivos operacionais acima referidos, assim como dos impactos socioeconómicos do plano plurianual.

O plano plurianual prevê a realização de uma avaliação periódica do seu impacto nas unidades populacionais em causa, baseada em pareceres científicos. É fundamental precisar um período apropriado para essa avaliação, que permita a adoção e a aplicação das medidas regionalizadas, assim como a determinação do seu impacto nas unidades populacionais e nas pescarias. O calendário da avaliação deve ter também em conta o desfasamento que existe entre a recolha de dados biológicos e socioeconómicos e o método de trabalho dos organismos científicos que os avaliam. O CCTEP recomendou que, na apreciação dos planos plurianuais, fossem utilizados dados sobre os impactos referentes a um período de três anos. Indicou também que, para se dispor de dados para um período de três anos, é necessário que o plano seja aplicado durante cinco anos 37 . Assim, o plano plurianual deve ser avaliado de cinco em cinco anos.

A este respeito, é de notar que a avaliação periódica do impacto do plano plurianual não impede os legisladores de o alterarem, caso a evolução científica, política ou socioeconómica o exija.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

De acordo com o objetivo global da PCP relativo à conservação dos recursos haliêuticos, e tendo em conta os artigos 9.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, que estabelecem os princípios, objetivos e conteúdo dos planos plurianuais, os elementos principais do plano são:

O âmbito do plano plurianual incide nas unidades populacionais de pequenos pelágicos, concretamente, o biqueirão, a sardinha, a sarda e o carapau, e nas pescarias que exploram essas unidades populacionais no mar Adriático.

O plano plurianual visa contribuir para os objetivos da PCP, nomeadamente atingir e manter o rendimento máximo sustentável (MSY) das unidades populacionais em causa, obter um setor das pescas sustentável e criar um quadro de gestão eficaz. O plano plurianual contribui ainda para a aplicação da obrigação de desembarcar.

As metas propostas são expressas em intervalos de valores de mortalidade por pesca centrados no FMSY, conforme preconizado pelo CIEM, com a data-limite de 2020. Esses intervalos de FMSY permitem uma gestão das unidades populacionais baseada no rendimento máximo sustentável, assegurando ao mesmo tempo, ao setor, um nível elevado de previsibilidade. Foram fixadas metas para o biqueirão e a sardinha, com os intervalos preconizados pelo CCTEP9. Esses intervalos permitem uma gestão das unidades populacionais baseada no FMSY, adaptações em caso de alteração dos pareceres científicos e, ainda, manter um nível elevado de previsibilidade. Havendo dados disponíveis para as unidades populacionais, esses pontos de referência são expressos em termos de biomassa da população reprodutora.

Os pontos de referência de conservação, expressos em toneladas de biomassa da unidade populacional reprodutora ou de abundância (expressa em números), incluídos no plano plurianual, são determinados pelo CIEM.

As salvaguardas e as medidas de conservação específicas estão relacionadas com os pontos de referência de conservação. Sempre que os pareceres científicos indiquem que uma das unidades populacionais em causa está abaixo desse ponto, o TAC para essa unidade populacional deve ser reduzido. Esta medida poderá ser complementada, se necessário, por medidas técnicas ou medidas de emergência a adotar pela Comissão ou pelos Estados-Membros. Algumas destas medidas poderão ser adotadas através da regionalização.

Para prorrogar (e/ou alterar) isenções da obrigação de desembarcar espécies em relação às quais elementos de prova científicos demonstram elevadas taxas de sobrevivência e isenções de minimis com base na evolução dos pareceres científicos, é necessário adotar disposições relacionadas com a obrigação de desembarcar no âmbito da regionalização; atualmente, essas isenções, adotadas pelo plano para as devoluções no mar Mediterrâneo5, são aplicáveis durante três anos.

O plano plurianual prevê a cooperação regional entre os Estados-Membros para a adoção de disposições relativas à obrigação de desembarcar e de medidas de conservação específicas, incluindo medidas técnicas, para determinadas unidades populacionais.

Estão previstas disposições de controlo respeitantes ao sistema de monitorização dos navios, à notificação prévia, aos diários de bordo eletrónicos e aos portos designados. É necessário adaptar as normas gerais respeitantes à notificação prévia, previstas no Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, às especificidades do mar Adriático e das suas pescarias de pequenos pelágicos. São alargadas as disposições respeitantes aos diários de bordo eletrónicos e ao sistema de monitorização de navios, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, por forma a abranger todos os navios com mais de oito metros de comprimento, a fim de melhorar o controlo das pescarias abrangidas pelo plano plurianual. No respeitante aos portos designados, a presente proposta prevê um limiar acima do qual o biqueirão e a sardinha só devem ser desembarcados em portos com controlos reforçados.

Avaliação periódica do plano plurianual com base nos pareceres científicos: o plano deve ser avaliado de cinco em cinco anos. Este período permite, numa primeira fase, cumprir na íntegra a obrigação de desembarcar, adotar e aplicar as medidas regionalizadas e começar a produzir efeitos nas unidades populacionais e nas pescarias. Trata-se também do período mínimo exigido pelos organismos científicos37.

2017/0043 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de pequenos pelágicos no mar Adriático e às pescarias que exploram essas unidades populacionais

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 38 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário 39 ,

Considerando o seguinte:

(1)A política comum das pescas (PCP) deve contribuir para a proteção do meio marinho, para a gestão sustentável de todas as espécies exploradas comercialmente e, em especial, para se alcançar um bom estado ambiental no meio marinho até 2020, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 40 .

(2)O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 41 estabelece as regras da política comum das pescas em consonância com as obrigações internacionais da União. Os objetivos da política comum das pescas são, entre outros, assegurar que as atividades de pesca e aquicultura sejam sustentáveis em termos ambientais a longo prazo e aplicar a abordagem de precaução e a abordagem ecossistémica à gestão das pescas.

(3)Segundo pareceres do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) e do Comité Científico Consultivo (CCC) da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM), a exploração das unidades populacionais de sardinha e biqueirão no mar Adriático excede os níveis necessários para alcançar o rendimento máximo sustentável (MSY).

(4)Embora geridas no âmbito de um plano de gestão internacional sob a égide da CGPM e de planos de gestão nacionais adotados no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho 42 , as unidades populacionais de biqueirão e sardinha do mar Adriático continuam a ser sobre-exploradas e as atuais medidas de gestão são consideradas insuficientes para se alcançar o MSY até 2020. Os Estados-Membros e as partes interessadas manifestaram-se a favor da elaboração e aplicação ao nível da UE de planos de gestão para estas duas unidades populacionais.

(5)As atuais medidas de gestão para os pequenos pelágicos no mar Adriático dizem respeito ao acesso às águas, ao controlo do esforço de pesca e às medidas técnicas que regulamentam a utilização das artes de pesca. Os pareceres científicos indicam o controlo das capturas como o meio mais adequado para adaptar a mortalidade por pesca e um instrumento de gestão mais eficaz dos pequenos pelágicos 43 .

(6)Para realizar os objetivos da PCP, é necessário adotar uma série de medidas de conservação, se necessário, combinadas entre si, como planos plurianuais, medidas técnicas e fixação e repartição das possibilidades de pesca.

(7)Nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, os planos plurianuais devem basear-se nos pareceres científicos, técnicos e económicos e conter objetivos e metas quantificáveis, com prazos precisos, pontos de referência de conservação e salvaguardas.

(8)O plano plurianual deve visar contribuir para alcançar os objetivos da PCP, nomeadamente atingir e manter o rendimento máximo sustentável (MSY) para as unidades populacionais em causa, obter um setor das pescas sustentável e criar um quadro de gestão eficaz.

(9)Além disso, o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 estabeleceu uma obrigação de desembarcar, inclusivamente todas as capturas de espécies sujeitas a tamanhos mínimos, na aceção do anexo III do Regulamento (CE) n.º 1967/2006. Em derrogação ao disposto no artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 1380/2013, o Regulamento Delegado (UE) n.º 1392/2014 da Comissão 44 estabeleceu um plano de três anos para as devoluções, que prevê uma isenção de minimis da obrigação de desembarcar biqueirão, sardinha, sarda e carapau no mar Adriático. A fim de dar cumprimento à obrigação de desembarcar, importa prorrogar a validade das medidas estabelecidas pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 1392/2014, integrando no plano plurianual as respetivas disposições.

(10)Em conformidade com a abordagem ecossistémica, e além do descritor relacionado com a pesca da Diretiva 2008/56/CE, devem ser tomados em consideração na gestão das pescas os descritores 1, 4 e 6 referidos no anexo I da diretiva.

(11)Por força do artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, as possibilidades de pesca devem ser fixadas em conformidade com as metas indicadas nos planos plurianuais.

(12)É conveniente estabelecer a taxa-alvo de mortalidade por pesca (F) que corresponde ao objetivo de atingir e manter MSY como intervalos de valores consentâneos com a consecução do rendimento máximo sustentável (FMSY). Estes intervalos, baseados em pareceres científicos, são necessários para uma certa flexibilidade, que tenha em conta a evolução desses pareceres, para a aplicação da obrigação de desembarcar e para ter em conta as características das pescarias mistas. Os intervalos FMSY foram calculados pelo CCTEP de forma a não permitirem uma redução de mais de 5 % em termos do rendimento a longo prazo, por comparação com o MSY 45 . Além disso, o limite máximo do intervalo é fixo, de forma a que a probabilidade de a unidade populacional descer abaixo do Blim não exceda 5 %.

(13)Para efeitos de fixação das possibilidades de pesca, deve haver um limiar para uma utilização normal dos intervalos FMSY e, desde que se considere que a unidade populacional em causa se encontra em bom estado, um limite superior em certos casos. Só deve ser possível fixar as possibilidades de pesca ao nível do limite superior se, com base em pareceres ou em dados científicos, tal for necessário para a realização dos objetivos estabelecidos no presente regulamento no âmbito das pescarias mistas, ou para evitar danos a uma unidade populacional causados por dinâmicas intraespécies ou interespécies das unidades populacionais, ou para limitar as variações das possibilidades de pesca de ano para ano.

(14)Nos casos em que não estejam disponíveis metas ligadas ao MSY, deve ser aplicada a abordagem de precaução.

(15)Para as unidades populacionais cujas metas estejam disponíveis, e para efeitos da aplicação de medidas de salvaguarda, é necessário estabelecer pontos de referência de conservação, expressos como MSY Btrigger e Blim para as unidades populacionais de biqueirão e de sardinha. Se as unidades populacionais forem inferiores ao MSY Btrigger, a mortalidade por pesca deve ser reduzida abaixo do FMSY.

(16)Devem ser aplicadas medidas de salvaguarda adicionais no caso de a abundância da unidade populacional descer abaixo do ponto de referência Blim. Entre as medidas de salvaguarda devem incluir-se a redução das possibilidades de pesca e medidas de conservação específicas, sempre que os pareceres científicos indiquem que uma unidade populacional está ameaçada. Estas medidas devem ser complementadas por outras, se necessário, como medidas da Comissão, em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, ou medidas dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

(17)Às unidades populacionais cujos pontos de referência não estejam disponíveis, deve aplicar-se o princípio da precaução. No caso específico das unidades populacionais capturadas como capturas acessórias, na falta de pareceres científicos sobre os níveis mínimos da sua biomassa reprodutora, devem ser adotadas medidas de conservação específicas, sempre que os pareceres científicos indiquem serem necessárias medidas corretivas.

(18)A fim de permitir o cumprimento da obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, o plano deve prever medidas de gestão adicionais. Essas medidas devem ser adotadas por atos delegados.

(19)O prazo para a apresentação de recomendações comuns pelos Estados-Membros com interesses diretos na gestão deve ser fixado nos termos do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

(20)O plano deve prever igualmente determinadas medidas técnicas de acompanhamento, a adotar por atos delegados, a fim de contribuir para a realização dos seus objetivos, em particular o da proteção dos juvenis, ou para melhorar a seletividade.

(21)A fim de assegurar o cumprimento integral das medidas estabelecidas no presente regulamento, devem ser adotadas medidas específicas de controlo que complementem as medidas previstas no Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho 46 .

(22)Numerosos navios que dirigem a pesca a pequenos pelágicos no mar Adriático tendem a efetuar viagens curtas, pelo que convém adaptar a disposição do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 sobre a notificação prévia de modo que esta seja efetuada pelo menos uma hora antes da hora prevista de chegada ao porto. Todavia, tendo em conta o efeito das viagens de pesca que envolvem quantidades exíguas de peixes das unidades populacionais em causa, é conveniente estabelecer um limiar para tais notificações prévias, quando esses navios tenham a bordo pelo menos 1 tonelada de biqueirão ou de sardinha.

(23)Os instrumentos eletrónicos de controlo tornam o controlo da pesca melhor e mais rápido, nomeadamente o controlo da distribuição espacial das atividades de pesca e da exploração das unidades populacionais, pelo que deve ser tornada extensiva a todos os navios de pesca com oito metros de comprimento de fora a fora a utilização do sistema de monitorização dos navios e de diários de bordo eletrónicos, a que se referem, respetivamente, os artigos 9.º e 15.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

(24)Devem ser estabelecidos limiares para as capturas de biqueirão e de sardinha, acima dos quais os navios de pesca são obrigados a efetuar desembarques num porto designado ou num local designado perto do litoral, nos termos do artigo 43.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009. Além disso, na designação desses portos ou desses locais perto do litoral, os Estados-Membros devem aplicar os critérios previstos no artigo 43.º, n.º 5, desse regulamento, a fim de garantir a eficácia do controlo.

(25)A fim de efetuar uma adaptação oportuna e proporcionada ao progresso técnico e científico, garantir a flexibilidade e permitir a evolução de determinadas medidas, a Comissão deve ser habilitada a adotar, nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, atos que complementem o presente regulamento no que respeita às medidas corretivas de conservação da sarda e do carapau, à aplicação da obrigação de desembarcar e às medidas técnicas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Concretamente, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, devendo estes ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

(26)Nos termos do artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, devem ser adotadas disposições relativas à apreciação periódica, pela Comissão, da adequação e da eficácia da aplicação do presente regulamento. Essa apreciação deve seguir-se à avaliação periódica do plano, assente em pareceres científicos, e basear-se nesta; o plano deve ser avaliado de cinco em cinco anos. Este período permite cumprir na íntegra a obrigação de desembarcar, adotar e aplicar as medidas regionalizadas, e começar a produzir efeitos nas unidades populacionais e nas pescarias. Corresponde também ao período mínimo exigido pelos organismos científicos.

(27)O artigo 9.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 dispõe que se deve estudar o provável impacto económico e social do plano antes de este ser elaborado 47 ,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1.O presente regulamento estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de pequenos pelágicos no mar Adriático.

2.O presente regulamento aplica-se às unidades populacionais de biqueirão (Engraulis encrasicolus) e sardinha (Sardina pilchardus) do mar Adriático («unidades populacionais em causa») e às pescarias que as exploram. Aplica-se igualmente às capturas acessórias de cavalas e sardas (Scomber spp.) e de carapau (Trachurus spp.) no mar Adriático, efetuadas na pesca dirigida a uma ou a ambas as unidades populacionais em causa.

Artigo 2.º

Definições

1.Para os fins do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho.

2.Aplicam-se, igualmente, as seguintes definições:

(a)«Mar Adriático»: subzonas geográficas 17 e 18 da CGPM;

(b)«Subzona geográfica da CGPM»: subzona geográfica da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) definida no anexo I do Regulamento (UE) n.º 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 48 ;

(c)«Unidades populacionais de pequenos pelágicos»: as unidades populacionais referidas no artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento ou qualquer combinação das mesmas;

(d)«Intervalo FMSY»: um intervalo de valores em que todos os níveis de mortalidade por pesca compreendidos entre os limites nele indicados cientificamente, em situações de pescarias mistas e em conformidade com os pareceres científicos, resultarão em rendimentos máximos sustentáveis (MSY) a longo prazo nas condições ambientais médias existentes, sem afetar significativamente o processo de reprodução das unidades populacionais em causa;

(e)«MSY Btrigger»: o ponto de referência da biomassa da unidade populacional reprodutora abaixo do qual deve ser desencadeada uma ação de gestão específica adequada para garantir que as taxas de exploração, em combinação com as variações naturais, reconstituam unidades populacionais acima de níveis capazes de produzir MSY a longo prazo;

(f)«Possibilidade de pesca»: um direito de pesca quantificado, expresso em termos de capturas e/ou de esforço de pesca.

Artigo 3.º

Objetivos

1.O plano plurianual deve contribuir para a realização dos objetivos da política comum das pescas enunciados no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, em especial através da aplicação da abordagem de precaução à gestão das pescas, e deve procurar garantir que a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que possam produzir o MSY.

2.O plano plurianual deve prever um quadro de gestão eficaz, simples e estável para a exploração das unidades populacionais de pequenos pelágicos no mar Adriático.

3.O plano plurianual deve contribuir para a eliminação das devoluções evitando e reduzindo, tanto quanto possível, as capturas indesejadas, e para o cumprimento da obrigação de desembarcar as espécies objeto do plano, a que o presente regulamento se aplica, estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

4.O plano plurianual deve aplicar a abordagem ecossistémica à gestão das pescas para assegurar que o impacto negativo das atividades de pesca no ecossistema marinho seja reduzido ao mínimo. O plano plurianual deve ser coerente com a legislação ambiental da União, nomeadamente com o objetivo de se atingir um bom estado ambiental até 2020, fixado no artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva 2008/56/CE.

5.O plano plurianual deve procurar, em especial:

(a)Garantir que sejam respeitadas as condições indicadas no descritor 3, estabelecido no anexo I da Diretiva 2008/56/CE;

(b)Contribuir para o cumprimento de outros descritores relevantes, estabelecidos no anexo I da Diretiva 2008/56/CE, proporcionalmente ao papel desempenhado pela atividade de pesca nesse cumprimento.

CAPÍTULO II
METAS, SALVAGUARDAS E MEDIDAS ESPECÍFICAS

Artigo 4.º

Metas para o biqueirão e a sardinha

1.A taxa-alvo de mortalidade por pesca deve ser alcançada o mais cedo possível, numa base progressiva e gradual, até 2020 para as unidades populacionais em causa e, em seguida, mantida dentro dos intervalos fixados no anexo I e em conformidade com os objetivos fixados no artigo 3.º, n.º 1.

2.As possibilidades de pesca devem respeitar os intervalos das taxas-alvo de mortalidade por pesca fixados no anexo I, coluna A, do presente regulamento.

3.Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as possibilidades de pesca podem ser fixadas em níveis correspondentes a níveis de mortalidade por pesca mais baixos do que os fixados no anexo I, coluna A.

4.Não obstante o disposto nos n.os 2 e 3, as possibilidades de pesca de uma unidade populacional podem ser fixadas de acordo com os intervalos de mortalidade por pesca fixados no anexo I, coluna B, desde que a unidade populacional em causa se encontre acima do ponto de referência para o nível mínimo da biomassa reprodutora fixados no anexo II, coluna A, numa das seguintes circunstâncias:

(a)Se, com base em pareceres ou em dados científicos, tal for necessário para a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º no caso das pescarias mistas;

(b)Se, com base em com base em pareceres ou em dados científicos, tal for necessário para evitar danos graves a uma unidade populacional causados por dinâmicas intraespécies ou interespécies das unidades populacionais;

(c)Para limitar a 20 % as variações das possibilidades de pesca entre anos consecutivos.

Artigo 5.º

Salvaguardas

1.Os pontos de referência de conservação expressos como nível mínimo e nível limite de biomassa da unidade populacional reprodutora a aplicar a fim de salvaguardar a plena capacidade de reprodução das unidades populacionais em causa constam do anexo II.

2.Se os pareceres científicos indicarem que a biomassa da unidade populacional reprodutora de qualquer das unidades populacionais em causa é inferior ao ponto de referência para os níveis mínimos de biomassa da unidade populacional reprodutora fixados no anexo II, coluna A, do presente regulamento, devem ser tomadas todas as medidas corretivas adequadas para assegurar o retorno rápido da unidade populacional em causa a níveis acima dos capazes de produzir o MSY. Em especial, em derrogação ao disposto no artigo 4.º, n.os 2 e 4, do presente regulamento, as possibilidades de pesca das unidades populacionais em causa devem ser fixadas num nível consentâneo com uma mortalidade por pesca reduzida abaixo do intervalo fixado no anexo I, coluna B, do presente regulamento, tendo em conta a diminuição da biomassa dessa unidade populacional.

3.Se os pareceres científicos indicarem que a biomassa da unidade populacional reprodutora de qualquer das unidades populacionais em causa é inferior ao ponto de referência para o nível limite da biomassa (Blim) da unidade populacional reprodutora fixado no anexo II, coluna B, do presente regulamento, devem ser tomadas medidas corretivas adicionais para assegurar o retorno rápido da unidade populacional em causa a níveis acima do nível capaz de produzir o MSY. Em derrogação ao disposto no artigo 4.º, n.os 2 e 4, essas medidas corretivas podem incluir, em particular, a suspensão da pesca dirigida à unidade populacional em causa e a redução adequada das possibilidades de pesca.

Artigo 6.º

Medidas de conservação específicas

Se os pareceres científicos indicarem que são necessárias medidas corretivas para a conservação das unidades populacionais de pequenos pelágicos, referidas no artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento, ou se, num dado ano, a biomassa reprodutora das unidades populacionais de biqueirão ou de sardinha for inferior aos pontos de referência de conservação fixados no anexo II, coluna A, do presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 16.º do presente regulamento e do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 no que respeita aos seguintes elementos:

(a)Características das artes de pesca, nomeadamente malhagem, construção da arte, dimensão da arte ou utilização de dispositivos de seletividade para assegurar ou melhorar a seletividade;

(b)Utilização das artes de pesca e profundidade a que estas são utilizadas para assegurar ou melhorar a seletividade;

(c)Proibição ou limitação da pesca em zonas específicas, para proteger os reprodutores e os juvenis, os peixes abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação ou as espécies haliêuticas não-alvo;

(d)Proibição ou limitação da pesca ou da utilização de determinados tipos de artes de pesca em períodos específicos, para proteger os peixes reprodutores, os peixes abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação ou as espécies haliêuticas não-alvo;

(e)Tamanhos mínimos de referência de conservação, para assegurar a proteção dos juvenis de organismos marinhos;

(f)Outras características ligadas à seletividade.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES RELACIONADAS COM A OBRIGAÇÃO DE DESEMBARCAR

Artigo 7.º

Disposições relacionadas com a obrigação de desembarcar pequenos pelágicos capturados no mar Adriático

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 15.º do presente regulamento e do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 no que respeita às seguintes medidas:

(a)Isenções do cumprimento da obrigação de desembarcar espécies em relação às quais as provas científicas existentes demonstram elevadas taxas de sobrevivência, tendo em conta as características das artes de pesca, das práticas de pesca e do ecossistema, a fim de facilitar o cumprimento daquela obrigação;

(b)Isenções de minimis, a fim de permitir o cumprimento da obrigação de desembarcar. Estas isenções devem ser concedidas para os casos referidos no artigo 15.º, n.º 5, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e ser conformes com as condições nele estabelecidas;

(c)Disposições específicas sobre a documentação das capturas, nomeadamente para efeitos de controlo do cumprimento da obrigação de desembarcar;

(d)Fixação dos tamanhos mínimos de referência de conservação, a fim de assegurar a proteção dos juvenis de organismos marinhos.

CAPÍTULO IV
REGIONALIZAÇÃO

Artigo 8.º

Cooperação regional

1.Às medidas referidas nos artigos 6.º e 7.º do presente regulamento aplica-se o artigo 18.º, n.os 1 a 6, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

2.Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros com interesses diretos na gestão podem apresentar recomendações comuns, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, pela primeira vez no prazo de doze meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, doze meses após cada apresentação da avaliação do plano plurianual, em conformidade com o artigo 14.º do presente regulamento. Os Estados-Membros em causa também podem apresentar essas recomendações quando o considerem necessário, em particular no caso de uma alteração súbita da situação de uma das unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica. As recomendações comuns sobre medidas respeitantes a um determinado ano civil devem ser apresentadas até 1 de julho do ano anterior.

3.A habilitação a que se referem os artigos 6.º e 7.º do presente regulamento não prejudica os poderes conferidos à Comissão por outras disposições do direito da União, incluindo o Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

CAPÍTULO V
CONTROLO E EXECUÇÃO

Artigo 9.º

Relação com o Regulamento (CE) n.º 1224/2009

Salvo disposição em contrário do presente capítulo, as medidas de controlo estabelecidas pelo presente capítulo aplicam-se em complemento das medidas estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

Artigo 10.º

Notificação prévia

1.Em derrogação ao disposto no artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, a notificação prévia aí referida deve ser efetuada pelo menos uma hora e meia antes da hora prevista de chegada ao porto. Casuisticamente, as autoridades competentes dos Estados-Membros costeiros podem autorizar a entrada antecipada no porto.

2.A obrigação de notificação prévia aplica-se aos capitães de navios de pesca da União que mantenham a bordo pelo menos uma tonelada de biqueirão ou uma tonelada de sardinha.

Artigo 11.º

Sistema de monitorização dos navios

1.Para os fins do presente regulamento, a aplicação do disposto no artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 é tornada extensiva aos navios de pesca de comprimento de fora a fora igual ou superior a oito metros que exercem a pesca dirigida a pequenos pelágicos no mar Adriático.

2.A isenção concedida pelo artigo 9.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 não se aplica aos navios que exercem a pesca dirigida a pequenos pelágicos no mar Adriático em conformidade com o presente regulamento, independentemente do seu comprimento.

Artigo 12.º
Preenchimento e transmissão eletrónicos dos dados do diário de pesca

1.Para os fins do presente regulamento, a obrigação de manter um diário de pesca eletrónico e de o enviar por via eletrónica, pelo menos uma vez por dia, à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão, estabelecida no artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, deve ser tornada extensiva aos capitães de navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a oito metros que exercem a pesca dirigida ao biqueirão ou à sardinha.

2.A isenção concedida pelo artigo 15.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 não se aplica aos capitães de navios que exercem a pesca dirigida ao biqueirão ou à sardinha, independentemente do comprimento do navio.

Artigo 13.º

Portos designados

O limiar, em peso vivo, das espécies das unidades populacionais sujeitas ao plano plurianual acima do qual os navios de pesca são obrigados a desembarcar as suas capturas num porto designado ou num local designado perto do litoral, conforme disposto no artigo 43.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, é de:

(a)2 000 kg, para o biqueirão;

(b)2 000 kg, para a sardinha.

CAPÍTULO VI
Reexame

Artigo 14.º

Avaliação do plano plurianual

Cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento e, seguidamente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve velar por que seja efetuada uma avaliação de impacto do plano plurianual nas unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica e nas pescarias que as exploram. A Comissão deve apresentar os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

Artigo 15.º

Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar os atos delegados a que se referem os artigos 6.º e 7.º é conferido à Comissão pelo período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão deve elaborar um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.A delegação de poderes referida nos artigos 6.º e 7.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.Os atos delegados adotados em aplicação do disposto nos artigos 6.º e 7.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1) http://www.fao.org/3/a-ax817e.pdf .
(2) GFCM (2016) The State of Mediterranean and Black Sea Fisheries (o estado da pesca no mar Mediterrâneo e no mar Negro).
(3) Estatísticas sobre as capturas da FAO, dados descarregados em 10 de maio de 2016.
(4) Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006 , relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1626/94 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11).
(5) Regulamento Delegado (UE) n.º 1392/2014 da Comissão , de 20 de outubro de 2014, que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pequenos pelágicos no mar Mediterrâneo (JO L 370 de 30.12.2014, p. 21).
(6) Recomendação CGPM 37/2013/1 , relativa a um plano de gestão plurianual para as pescarias de unidades populacionais de pequenos pelágicos na subzona geográfica 17 da CGPM (Adriático setentrional) e a medidas de conservação transitórias para a pesca de unidades populacionais de pequenos pelágicos na subzona geográfica 18 (Adriático meridional).
(7) Recomendações CGPM/38/2014/1 , que altera a Recomendação CGPM/37/2013/1 e relativa a medidas de precaução e de emergência em 2015 para as unidades populacionais de pequenos pelágicos na subzona geográfica 17 da CGPM; CGPM/39/2015/1 , que estabelece medidas de precaução e de emergência adicionais em 2016 para as unidades populacionais de pequenos pelágicos no mar Adriático (SZG 17 e SZG 18); CGPM/40/2016/3, que estabelece medidas de emergência adicionais em 2017 e 2018 para as unidades populacionais de pequenos pelágicos no mar Adriático (SZG 17 e SZG 18), podem ser consultadas no seguinte endereço: http://www.fao.org/gfcm/decisions/en/.
(8) JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.
(9) CCTEP (2015). Unidades populacionais de pequenos pelágicos no mar Adriático. Avaliações para o mar Mediterrâneo (CCTEP-15-14), parte 1. Serviço de Publicações da União Europeia, Luxemburgo, EUR 27492 EN, JRC 97707, 52 pp.
(10) Decisão da Comissão, de 26 de agosto de 2005, que institui um Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (2005/629/CE).
(11) Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) — Avaliação das unidades populacionais do mar Mediterrâneo — parte 2 (CCTEP-11-14) .
(12) Relatórios do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) – Relatório da 51.ª Reunião Plenária (PLEN-16-01). 2016. Serviço de Publicações da União Europeia, Luxemburgo, EUR 27917 EN, JRC 101442, 95 pp.
(13)

    Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) e n.º 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(14) Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho (JO L 191 de 15.7.2016, p. 1).
(15)

   Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1).

(16) COM/2016/0134 final - 2016/074 (COD).
(17) Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho , de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) ( JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).
(18) http://www.med-ac.eu/ .
(19) 8 de outubro de 2014, Split (Croácia); 20 de novembro de 2014, Roma (Itália); 11 de março de 2015, Roma (Itália); 23 de abril de 2015, Marselha (França); 11 de junho de 2015, Madrid (Espanha); 17 de fevereiro de 2016, Roma (Itália).
(20) MEDAC (2016). Parecer do MEDAC sobre um plano de gestão a longo prazo para os pequenos pelágicos na subzona geográfica 17 (Adriático setentrional), de 11 de março de 2016 (prot. 94/2016).
(21) Wakeford et al. (2016), Retrospective evaluation study of the Mediterranean Sea Regulation. Final report (julho de 2016). http://ec.europa.eu/fisheries/documentation/studies/index_en.htm
(22)

    http://ec.europa.eu/dgs/maritimeaffairs_fisheries/consultations/northern-adriatic- multiannual/index_en.htm — a consulta pública incidia apenas no mar Adriático setentrional, uma vez que a maior parte da atividade de pesca de pequenos pelágicos é exercida aí; inicialmente, a Comissão considerou a possibilidade de apresentar uma proposta de plano plurianual para o Adriático setentrional, antes de decidir alargar o âmbito a todo o mar Adriático. Esta decisão visava abranger toda a zona em que a unidade populacional evolui e evitar o custo desproporcionado da elaboração futura de um plano plurianual apenas para o Adriático meridional, dada a importância mínima desta pesca [ 6 % do biqueirão e da sardinha capturados no Adriático (2013) são desembarcados no Adriático meridional, sendo, na realidade, muitas dessas capturas efetuadas no Adriático setentrional. A proporção dos desembarques no mar Adriático meridional está em constante diminuição desde 2008].

(23) Lembo et al. (2015), «Improved knowledge of the main socio-economic aspects related to the most important fisheries in the Adriatic Sea (SEDAF)». Contrato específico n.º 10 no âmbito do contrato-quadro MAREA. http://ec.europa.eu/fisheries/documentation/studies/index_en.htm .
(24) Spedicato et al. (2016), «Study on the evaluation of specific management scenarios for the preparation of multi-annual management plans in the Mediterranean and the Black Sea» - CALL MARE/2014/27. http://ec.europa.eu/fisheries/documentation/studies/index_en.htm .
(25) Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas — Relatório da 49.ª Reunião Plenária (PLEN-15-02), de 6 a 10 de julho de 2015, Varese.
(26) «Mediterranean halieutic resources evaluation and advice» — Contrato específico n.º 9 no âmbito do contrato-quadro MAREA, Tarefa 4 — Pareceres científicos ad hoc de apoio à execução da política comum das pescas, «Scientific advice on the conformity of management plans with the requirements of the Common Fisheries Policy in the Mediterranean Sea» — relatório revisto de 8.8.2014.
(27) CGPM (2016), relatório do seminário sobre a apreciação bioeconómica das medidas de gestão (WKMSE), de 1 a 3 de fevereiro de 2016 .
(28) Calculadas tendo em conta a mortalidade por pesca média de 2012, 2013 e 2014.
(29) http://ec.europa.eu/fisheries/reform/impact_assessments_en.htm .
(30) Relatório da 45.ª Reunião Plenária do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (PLEN-14-01).
(31) http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2015/540360/IPOL_STU(2015)540360_EN.pdf .
(32) http://ec.europa.eu/fisheries/documentation/studies/socio_economic_dimension/index_en.htm .
(33) Documento de trabalho dos serviços da Comissão, análise de impacto que acompanha a proposta da Comissão de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas , que altera os Regulamentos (CE) n.º 1967/2006, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º 1343/2011 e (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 894/97, (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2549/2000, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 812/2004 e (CE) n.º 2187/2005 do Conselho, SWD/2016/057 final - 2016/074 (COD).
(34) Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2012/C 326/02) (JO C 326 de 26.10.2012, p. 391).
(35) Regulamento (CE) n.º 199/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008 , relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (JO L 60 de 5.3.2008, p. 1).
(36) http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/market/market_observatory/index_en.htm .
(37) Relatório do grupo de estudo do CCTEP sobre a avaliação dos planos plurianuais (SGMOS 09-02).
(38)

   JO C […] de […], p. […].

(39) Posição do Parlamento Europeu de... (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de.... (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(40) Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).
(41) Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(42) Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1626/94 (Regulamento Mediterrâneo) (JO L 36 de 8.2.2007, p. 6).
(43) Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) — Avaliação das unidades populacionais do mar Mediterrâneo — parte 2 (CCTEP-11-14) .
(44) Regulamento Delegado (UE) n.º 1392/2014 da Comissão , de 20 de outubro de 2014, que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pequenos pelágicos no mar Mediterrâneo (JO L 370 de 30.12.2014, p. 21).
(45) Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP) — Unidades populacionais de pequenos pelágicos no mar Adriático. Avaliações do Mediterrâneo (CCTEP-15-14), parte 1 . 2015. [Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, EUR 27492 EN, JRC 97707, 52 pp.] [a segunda parte da presente referência parece estar incorreta. SPOCE, queiram verificar.]
(46) Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) e n.º 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(47) Avaliação de impacto... [introduzir referência aquando da publicação].
(48) Regulamento (UE) n.º 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44).
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Bruxelas, 24.2.2017

COM(2017) 97 final

ANEXOS

da

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de pequenos pelágicos no mar Adriático e às pescarias que exploram essas unidades populacionais

{SWD(2017) 63 final}
{SWD(2017) 64 final}


ANEXO I

Taxas-alvo de mortalidade por pesca

(a que se refere o artigo 4.º)

Unidade populacional

Intervalos das taxas-alvo de mortalidade por pesca consentâneos com a consecução do rendimento máximo sustentável (FMSY)

Coluna A

Coluna B

Biqueirão

0,23 - 0,30

0,30 - 0,364

Sardinha

0,065 - 0,08

0,08 - 0,11



ANEXO II

Pontos de referência de conservação

(a que se refere o artigo 5.º)

Unidade populacional

Ponto de referência do nível mínimo da biomassa da unidade populacional reprodutora (em toneladas) (MSY Btrigger)

Ponto de referência do nível limite da biomassa (em toneladas) (Blim)

Coluna A

Coluna B

Biqueirão

139 000

69 500

Sardinha

180 000

36 000

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