COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 25.1.2017
COM(2017) 40 final
2017/0014(NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que estabelece uma recomendação para o prolongamento dos controlos temporários nas fronteiras internas em circunstâncias excecionais que ponham em risco o funcionamento global do espaço Schengen
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
Em 2015, vários Estados-Membros reintroduziram controlos temporários nas fronteiras, na sequência dos fluxos sem precedentes de migrantes que chegaram à União Europeia e dos importantes movimentos secundários. Esta situação constituiu uma grave ameaça à ordem pública ou à segurança interna de diversos Estados Schengen.
As ameaças resultavam das graves deficiências detetadas a nível da eficácia dos controlos fronteiriços em troços da fronteira externa da União, que punham em risco o funcionamento de todo o espaço Schengen. Por conseguinte, o Conselho recomendou, sob proposta da Comissão, que os cinco Estados Schengen mais afetados (Áustria, Alemanha, Dinamarca, Suécia e Noruega) mantivessem controlos fronteiriços, temporários e proporcionados, num número limitado de troços da fronteira interna, por um período de seis meses.
O recurso ao artigo 29.º do Código das Fronteiras Schengen e a adoção de uma abordagem coordenada a nível da UE para os controlos temporários nas fronteiras figuravam entre as iniciativas previstas no roteiro «Restabelecer Schengen», tendo por finalidade criar as condições para suprimir todos os controlos nas fronteiras internas e restabelecer o funcionamento normal do espaço Schengen o mais rapidamente possível.
Em 11 de novembro de 2016, o Conselho adotou, sob proposta da Comissão, uma decisão de execução ao abrigo do artigo 29.º do Código das Fronteiras Schengen que formula uma recomendação no sentido do prolongamento dos controlos temporários nas fronteiras internas em circunstâncias excecionais que ponham em risco o funcionamento global do espaço Schengen. O Conselho considerou que os efeitos das circunstâncias excecionais que haviam justificado o recurso ao artigo 29.º se continuavam a fazer sentir.
A referida recomendação dirigia-se aos mesmos cinco Estados Schengen (Áustria, Alemanha, Dinamarca, Suécia e Noruega), referia-se aos mesmos troços das fronteiras internas nestes países e permitia a manutenção de controlos, seletivos e proporcionados, por um novo período de três meses, ou seja, até 12 de fevereiro de 2017. A reintrodução dos controlos fronteiriços foi, no entanto, submetida a condições mais rigorosas do que ao abrigo da Recomendação de 12 de maio de 2016 e à obrigação, para os Estados Schengen em causa, de apresentarem um relatório mensal pormenorizado.
Nos termos dos artigos 25.º e 29.º do Código das Fronteiras Schengen, esse período pode ser prorrogado, em conformidade com as condições e procedimentos previstos no artigo 29.º, se as circunstâncias excecionais persistirem.
Esta recomendação não prejudica outras possibilidades ao dispor de todos os Estados-Membros, incluindo os cinco Estados-Membros afetados, no âmbito das regras gerais para a reintrodução temporária de controlos nas fronteiras internas em caso de nova ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna, sem ligação com as deficiências graves na gestão das fronteiras externas. Por exemplo, durante o período de aplicação da Recomendação de 12 de maio de 2016, a França, que não estava abrangida por essa recomendação, notificou a reintrodução e subsequente manutenção de controlos nas suas fronteiras internas com base em motivos relacionados com acontecimentos previsíveis e ameaças terroristas.
Além disso, como reconhecido pelo artigo 23.º do Código das Fronteiras Schengen, os Estados-Membros podem efetuar controlos policiais nas zonas fronteiriças, desde que estes não tenham um efeito equivalente ao dos controlos de fronteira. Os dados dos serviços de informações e o aumento do nível de ameaça podem justificar a intensificação desses controlos, incluindo em redes de transporte essenciais, e o reforço da cooperação policial transfronteiriça, o que pode ser determinante na resposta a movimentos secundários descontrolados e ao terrorismo. Para restabelecer o funcionamento normal do espaço Schengen e eliminar progressivamente os atuais controlos temporários nas fronteiras internas, a Comissão incentiva os Estados-Membros a recorrerem a esta possibilidade.
Importa igualmente salientar que nem a realização de controlos policiais nas zonas fronteiriças nem a reintrodução dos controlos fronteiriços podem, só por si, assegurar plenamente a segurança, como o demonstra o recente atentado terrorista em Berlim. Assim, o reforço da cooperação efetiva a todos os níveis entre os serviços dos Estados-Membros que se ocupam da luta contra o terrorismo (intercâmbio de informações, cooperação policial e utilização das bases de dados da UE) continua a ser fundamental para garantir a segurança no espaço Schengen.
Entretanto, foram já implementadas, ou estão em vias de o ser, diversas medidas propostas pela Comissão para gerir melhor as fronteiras externas da UE e proteger o espaço Schengen. As medidas relativas ao controlo nas fronteiras incluem, nomeadamente, a entrada em serviço da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, a criação de centros de registo e os controlos sistemáticos, por confronto com as bases de dados pertinentes, de todas as pessoas que atravessam a fronteira externa, a introduzir proximamente. As fronteiras externas da UE estão atualmente mais bem protegidas e equipadas para reagir a uma nova situação de crise na sequência da recente criação da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira. A Comissão continuará a cooperar estreitamente com a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e a assegurar o respeito por todas as obrigações previstas no Regulamento relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira. Tais medidas deverão permitir o reforço significativo da proteção da fronteira externa da UE, que constitui um requisito indispensável para a supressão dos controlos nas fronteiras internas que foram reintroduzidos a título temporário, bem como para o restabelecimento do funcionamento normal do espaço Schengen.
A Comissão está plenamente consciente de que futuros fluxos migratórios em qualquer troço de fronteira podem originar uma grave ameaça à ordem pública ou à segurança interna de um ou de vários Estados-Membros. Por esta razão, são tomadas medidas em diferentes troços das fronteiras marítimas e terrestres a fim de permitir uma ação coordenada, designadamente mediante esforços adicionais na rota do Mediterrâneo Central, através do Quadro de Parceria e mediante ações suplementares nos troços pertinentes das fronteiras externas. A Comissão reconhece igualmente que, nos últimos anos, surgiram novos desafios em matéria de segurança, tal como demonstrado pelo recente atentado terrorista em Berlim. A este respeito, muito embora o atual quadro jurídico se tenha revelado adequado para enfrentar os desafios que se colocaram até ao momento, a Comissão está a analisar se será suficientemente adaptado para dar resposta aos desafios crescentes em termos de segurança.
A Comissão está empenhada em continuar a garantir que os instrumentos já existentes são plenamente utilizados, bem como em prosseguir os trabalhos sobre as novas iniciativas necessárias para estabilizar a situação, estando ciente de que os inconvenientes associados ao prolongamento dos controlos nas fronteiras internas, tais como os elevados custos económicos, bem como os obstáculos à livre circulação dos cidadãos, têm de ser contrabalançados com os resultados obtidos graças aos controlos nas fronteiras internas realizados até ao momento.
Situação atual
Com base nos relatórios mensais apresentados à Comissão pelos Estados Schengen em causa e em todas as informações à sua disposição, a Comissão pode concluir que os controlos respeitaram as condições impostas pela Recomendação. Os controlos foram realizados apenas quando necessário, permaneceram proporcionados, seletivos, limitados na sua intensidade e perturbaram o menos possível a passagem das fronteiras internas por parte do público em geral.
As informações comunicadas pelos Estados Schengen nos seus relatórios confirmam a tendência observada nos relatórios elaborados ao abrigo da Recomendação de 12 de maio de 2016 (redução do número das pessoas a quem a entrada é recusada e do número de pedidos de asilo recebidos), demonstrando, portanto, uma estabilização progressiva da situação.
É certo que o número de chegadas de migrantes em situação irregular e de requerentes de asilo à União Europeia também continuou a diminuir durante o período abrangido pela recomendação. No entanto, embora o lançamento e entrada em funcionamento da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e a prossecução da aplicação da Declaração UE-Turquia, de 18 de março de 2016, constituam etapas essenciais na gestão da situação, continuam a chegar às ilhas gregas cerca de 81 pessoas por dia.
Acresce que a Grécia acolhe ainda um número significativo de migrantes em situação irregular e de requerentes de asilo (entre 50 000 e 60 000 pessoas, das quais 16 000 nas ilhas). Os centros de registo e os campos neste país continuam superlotados, pois os progressos a nível do tratamento das recolocações e regressos foram insuficientes e, com base na experiência anterior, mantém-se o risco de movimentação secundária desses migrantes em situação irregular para outros Estados-Membros. Por outro lado, a situação nos Balcãs Ocidentais continua instável e 7 000 migrantes encontram-se atualmente na Sérvia. Consequentemente, a situação global permanece frágil e continua a ser necessário envidar esforços suplementares a fim de reduzir estes números. Os efeitos das circunstâncias migratórias excecionais que constituem uma grave ameaça para a ordem pública e a segurança interna, colocando em risco o funcionamento global do espaço Schengen, continuam, pois, a fazer-se sentir.
Próximas etapas
Não obstante os progressos significativos alcançados, as condições previstas no roteiro «Restabelecer Schengen» para permitir a supressão de todos os controlos nas fronteiras internas e o restabelecimento do funcionamento normal do espaço Schengen ainda não se encontram totalmente reunidas.
Concretamente, nesta fase, o número de migrantes que permanecem na Grécia pode ainda constituir um motivo de preocupação e justificar a manutenção de medidas adequadas. A situação ao longo da rota dos Balcãs Ocidentais permanece frágil e os Estados-Membros mais afetados pelos movimentos secundários de migrantes em situação irregular provenientes da Grécia continuam a estar expostos aos riscos associados a deslocações irregulares.
A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira entrou em funcionamento em tempo recorde e está a ser rapidamente mobilizada, designadamente para ajudar a Grécia na sua fronteira externa setentrional a partir de fevereiro de 2017. A cooperação entre esta Agência e os países terceiros está também a avançar: a Comissão solicitou ao Conselho um mandato para a negociação de um acordo sobre o estatuto a celebrar com dois países terceiros vizinhos (Sérvia e antiga República jugoslava da Macedónia). Este processo de implantação da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira está em curso e exige esforços suplementares.
Ademais, a aplicação das atuais normas do Regulamento de Dublim na Grécia só será progressivamente restabelecida a partir de meados de março, sendo necessários esforços suplementares para assegurar a plena participação da Grécia neste sistema em consonância com as recomendações da Comissão, independentemente dos trabalhos em curso para melhorar estas normas. Paralelamente, os programas de relocalização de emergência, já em vigor desde setembro de 2015, têm de continuar a produzir resultados concretos em termos de número de pessoas relocalizadas. Por último, há que acelerar os regressos das pessoas que não têm o direito de permanecer no território da União Europeia.
Já que estes elementos apontam para a persistência de circunstâncias excecionais, a Comissão considera que se justifica permitir que a Áustria, a Alemanha, a Dinamarca, a Suécia e a Noruega prolonguem os atuais controlos nas fronteiras internas, enquanto medida excecional, por um novo período proporcionado. Com base nos indicadores factuais disponíveis, tal prolongamento não deve exceder três meses. A Comissão continuará a trabalhar com os Estados-Membros interessados com vista a suprimir progressivamente os controlos temporários nas fronteiras internas.
Âmbito da proposta
Os cinco Estados-Membros que realizam atualmente controlos temporários nas fronteiras internas, em conformidade com a Recomendação do Conselho de 11 de novembro de 2016, devem ser autorizados a continuar a fazê-lo por um período de três meses, sob condições estritas.
No entanto, tendo em conta a estabilização progressiva da situação e o objetivo de eliminação gradual dos controlos temporários nas fronteiras internas, os Estados-Membros em causa devem começar por examinar se existem outras medidas, nomeadamente controlos policiais junto da fronteira, realizados de forma compatível com o artigo 23.º do Código das Fronteiras Schengen, que permitam enfrentar adequadamente as ameaças identificadas e introduzir controlos nas fronteiras internas unicamente como medida de último recurso. Por conseguinte, os Estados-Membros que decidam manter os controlos nas fronteiras internas em conformidade com a presente recomendação devem, antes de optarem pelo prolongamento, examinar todas as medidas de que dispõem como alternativa aos controlos nas fronteiras. Os Estados-Membros em causa devem comunicar o resultado desse exame aos demais Estados-Membros, ao Parlamento Europeu e à Comissão quando os notificarem da continuação dos controlos nas fronteiras internas.
Os requisitos previstos na Recomendação de 11 de novembro de 2016 em matéria de análise semanal, pelos Estados-Membros em causa, da necessidade, frequência, local e duração dos controlos, bem como de adaptação da intensidade dos controlos ao nível da ameaça à qual visam responder, suprimindo-os gradualmente logo que possível, mantêm-se na presente recomendação. Os Estados-Membros em causa devem também continuar a consultar regularmente o ou os Estados-Membros interessados, com vista a assegurar que os controlos nas fronteiras internas incidem unicamente nos troços da fronteira interna em que tal se considere necessário e proporcionado, em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen.
A obrigatoriedade de apresentar relatórios pormenorizados, introduzida pela Recomendação de 11 de novembro de 2016, mantém-se. No final de cada mês de aplicação da presente recomendação, os Estados-Membros em causa devem comunicar prontamente à Comissão o resultado dos controlos realizados e a avaliação da necessidade de continuação desses controlos, se for caso disso. Esse relatório deve indicar, pelo menos, o número total de pessoas controladas, o número total de recusas de entrada na sequência dos controlos, o número total de decisões de regresso emitidas na sequência dos controlos e o número total de pedidos de asilo recebidos nas fronteiras internas onde se realizaram os controlos.
A Comissão acompanhará de perto a aplicação da recomendação e a situação no terreno.
•Coerência com disposições em vigor no domínio de intervenção
A presente recomendação visa aplicar as disposições em vigor no domínio de intervenção.
•Coerência com outras políticas da União
A presente recomendação tem ligações com o mercado interno da União e com a política de migração e asilo.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Artigo 29.º do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen).
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
O artigo 29.º do Regulamento (UE) 2016/399 especifica que o Conselho adota a recomendação respeitante aos controlos temporários nas fronteiras internas com base numa proposta da Comissão.
A ação a nível da União é necessária quando o funcionamento global do espaço sem controlos nas fronteiras internas é posto em risco.
•Proporcionalidade
A presente proposta não excede o necessário para atingir o objetivo preconizado.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX-POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/controlos de adequação da legislação vigente
•Consulta das partes interessadas
Atendendo à urgência da proposta, não foi possível realizar a consulta das partes interessadas.
•Obtenção e utilização de competências especializadas
•Avaliação de impacto
Tendo em conta o curto período previsto e os dados apresentados pelos Estados-Membros em causa, bem como os dados disponíveis relativos à situação na Grécia, não foi elaborada uma avaliação de impacto completa.
•Adequação e simplificação da legislação
•Direitos fundamentais
A proteção dos direitos fundamentais foi tida em conta durante a elaboração da proposta.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A medida proposta não tem implicações para o orçamento da UE.
5.OUTROS ELEMENTOS
2017/0014 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que estabelece uma recomendação para o prolongamento dos controlos temporários nas fronteiras internas em circunstâncias excecionais que ponham em risco o funcionamento global do espaço Schengen
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), nomeadamente o artigo 29.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Em conformidade com o artigo 29.º do Código das Fronteiras Schengen, o Conselho adotou, em 12 de maio de 2016, sob proposta da Comissão, a Decisão de Execução que estabelece uma recomendação quanto à realização de controlos temporários nas fronteiras internas em circunstâncias excecionais que ponham em risco o funcionamento global do espaço Schengen.
(2)O Conselho recomendou a cinco Estados Schengen (Áustria, Alemanha, Dinamarca, Suécia e Noruega) que mantivessem controlos, temporários e proporcionados, num número limitado de troços das suas fronteiras internas, por um período de seis meses, a fim de contrariar a ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna nestes Estados resultante da conjugação de deficiências no controlo das fronteiras externas na Grécia com os movimentos secundários de migrantes em situação irregular entrados a partir deste último país e que poderiam pretender deslocar-se para outros Estados Schengen. Este prazo foi prorrogado pelo Conselho, sob proposta da Comissão, em 11 de novembro de 2016, por um novo período de três meses.
(3)Nos termos dos artigos 25.º e 29.º do Código das Fronteiras Schengen, o período inicial recomendado pelo Conselho pode ser prorrogado se as referidas circunstâncias excecionais persistirem.
(4)A Recomendação de 11 de novembro de 2016 previa que os Estados Schengen em causa apresentassem mensalmente à Comissão um relatório sobre o resultado dos controlos realizados e uma avaliação da eventual necessidade de prosseguir esses controlos. A Comissão recebeu relatórios de todos os Estados Schengen em causa. As informações constantes desses relatórios demonstram que os controlos respeitaram as condições impostas pela referida recomendação. Confirmam também a estabilização progressiva da situação nestes Estados, com uma redução contínua do número de pessoas a quem a entrada é recusada, bem como do número de pedidos de asilo recebidos.
(5)Não obstante estes progressos, as condições previstas no roteiro «Restabelecer Schengen» para permitir a supressão de todos os controlos nas fronteiras internas e o restabelecimento do funcionamento normal do espaço Schengen ainda não se encontram totalmente reunidas. A Grécia acolhe ainda um número significativo de migrantes em situação irregular e, com base nas tendências anteriormente observadas, os Estados-Membros mais afetados pelos movimentos secundários de migrantes em situação irregular provenientes da Grécia continuam a estar expostos aos riscos associados às suas deslocações irregulares.
(6)Na sua Comunicação «Restabelecer Schengen – um roteiro», a Comissão identificou as diferentes políticas a adotar para restabelecer o funcionamento normal do espaço Schengen. A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira está rapidamente a ficar operacional, permitindo-lhe prestar assistência à Grécia na sua fronteira externa setentrional a partir de fevereiro de 2017.
(7)Outro elemento identificado no roteiro refere-se à aplicação da Declaração UE-Turquia. O quarto relatório intercalar confirma a tendência para a obtenção constante de resultados, apesar das numerosas dificuldades. A aplicação da Declaração exige, no entanto, um acompanhamento contínuo. O mesmo se passa em relação à cooperação acordada na reunião que aprovou a Declaração dos Dirigentes sobre a rota dos Balcãs Ocidentais.
(8)As circunstâncias excecionais que constituem uma ameaça grave para a ordem pública e a segurança interna, colocando em risco o funcionamento geral do espaço Schengen, continuam, por conseguinte, a manter-se.
(9)À luz do exposto, afigura-se, pois, justificado, como medida de último recurso, autorizar o prolongamento dos controlos temporários nas fronteiras internas dos Estados Schengen que atualmente efetuam tais controlos, isto é, a Áustria, a Alemanha, a Dinamarca, a Suécia e a Noruega, enquanto país associado, em conformidade com o artigo 29.º do Código das Fronteiras Schengen.
(10)Com base nos elementos factuais atualmente disponíveis, tal prolongamento não deve exceder três meses a contar da data de adoção da presente decisão de execução.
(11)Os Estados-Membros que decidam continuar a realizar controlos nas fronteiras internas ao abrigo da presente decisão de execução devem notificar desse facto os demais Estados-Membros, o Parlamento Europeu e a Comissão.
(12)Antes de optarem por esses controlos, os Estados-Membros em causa devem ponderar a possibilidade de aplicar outras medidas, como alternativa aos controlos nas fronteiras, com vista a enfrentar eficazmente a ameaça identificada, tais como o exercício das competências de polícia de forma compatível com o artigo 23.º do Código das Fronteiras Schengen, e decidir reintroduzir controlos nas fronteiras internas em causa unicamente como medida de último recurso, quando tais medidas menos restritivas para o tráfego transfronteiras não forem suficientes para enfrentar as ameaças identificadas. Os Estados-Membros em causa devem incluir nas respetivas notificações o resultado dessa análise e os motivos que os levam a optar pelos controlos nas fronteiras.
(13)Os controlos ao abrigo da presente decisão de execução devem continuar a ser realizados apenas na medida do necessário, limitados, em termos de intensidade, ao mínimo estritamente necessário e adaptados às circunstâncias. Por conseguinte, é possível antever que uma nova diminuição do fluxo de pessoas conduza à suspensão dos controlos em determinados troços da fronteira. Só devem ser realizados controlos seletivos, com base em análises de risco e em dados dos serviços de informações constantemente atualizados, a fim de otimizar o benefício dos controlos e limitar os seus efeitos negativos sobre a livre circulação. Os Estados Schengen afetados por esses controlos nos troços de fronteira pertinentes devem ser autorizados a exprimir regularmente os seus pontos de vista sobre a necessidade de tais controlos; o Estado Schengen que tenha decidido reintroduzir esses controlos deverá ter em conta estas observações quando examinar a sua necessidade, com o objetivo de os reduzir progressivamente.
(14)No final de cada mês de aplicação da presente decisão de execução, os Estados em causa devem enviar rapidamente à Comissão um relatório completo sobre os resultados dos controlos realizados, juntamente com uma avaliação da eventual necessidade da sua continuação. O relatório deve indicar o número total de pessoas controladas, o número total de recusas de entrada na sequência dos controlos, o número total de decisões de regresso emitidas na sequência dos controlos e o número total de pedidos de asilo recebidos nas fronteiras internas onde se realizaram os controlos.
(15)O Conselho toma nota de que a Comissão anunciou que continuará a colaborar com os Estados Schengen em causa no sentido de suprimir progressivamente os controlos temporários nas fronteiras internas com o objetivo de restabelecer o funcionamento normal do espaço Schengen o mais rapidamente possível.
(16)O Conselho toma igualmente nota de que a Comissão anunciou que acompanhará de perto a aplicação da presente decisão de execução,
RECOMENDA:
1.A Áustria, a Alemanha, a Dinamarca, a Suécia e a Noruega deveriam prolongar os controlos, temporários e proporcionados, nas suas fronteiras por um período máximo de três meses a contar do dia de adoção da presente decisão de execução, nas seguinte fronteiras internas:
–Áustria: nas fronteiras terrestres com a Hungria e a Eslovénia;
–Alemanha: na fronteira terrestre com a Áustria;
–Dinamarca: nos portos dinamarqueses com ligações por ferry à Alemanha e na fronteira terrestre com a Alemanha;
–Suécia: nos portos suecos da região de polícia sul e oeste e na ponte de Öresund;
–Noruega: nos portos noruegueses com ligações por ferry à Dinamarca, à Alemanha e à Suécia.
2.Antes de decidirem um novo prolongamento desses controlos com base na presente recomendação, os Estados-Membros em causa deveriam proceder a um intercâmbio de opiniões com o ou os Estados-Membros interessados, a fim de assegurar que os controlos nas fronteiras internas são realizados unicamente onde forem considerados necessários e proporcionados. Os Estados-Membros em causa deveriam também assegurar que os controlos nas fronteiras internas são realizados exclusivamente como medida de último recurso, sempre que outras medidas alternativas não permitam alcançar os mesmos efeitos, e apenas nos troços da fronteira interna onde forem considerados necessários e proporcionados, em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen. Os Estados-Membros em causa deverão notificar os demais Estados-Membros, o Parlamento Europeu e a Comissão em conformidade.
3.Os controlos das fronteiras deveriam continuar a ser seletivos, baseados em análises de risco e em dados dos serviços de informações continuamente atualizados, limitados, em termos de âmbito de aplicação, frequência, localização e duração, ao estritamente necessário para responder à ameaça grave e preservar a ordem pública e a segurança interna. O Estado-Membro que realiza os controlos na fronteira interna ao abrigo da presente decisão de execução deveria analisar semanalmente a necessidade, frequência, o local e a duração dos controlos, ajustar a sua intensidade ao nível da ameaça à qual visam responder, suprimindo-os gradualmente logo que adequado, e apresentar mensalmente um relatório à Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente