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Document 52017PC0017

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à aplicação, na República da Croácia, das disposições do acervo de Schengen sobre o Sistema de Informação de Schengen

COM/2017/017 final - 2017/011 (NLE)

Bruxelas, 18.1.2017

COM(2017) 17 final

2017/0011(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à aplicação, na República da Croácia, das disposições do acervo de Schengen sobre o Sistema de Informação de Schengen


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

Em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, do Ato de Adesão da Croácia à União Europeia 1 , certas disposições do acervo de Schengen são já aplicáveis na Croácia desde a data da adesão, ao passo que outras só o são por força de uma decisão do Conselho para o efeito, após verificação do cumprimento das condições necessárias à aplicação de todas as partes do acervo. Essa verificação deve ser feita em conformidade com os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis.

O Regulamento (UE) n.º 1053/2013 do Conselho, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen 2 , estabelece os procedimentos de avaliação de Schengen. Em conformidade com este regulamento, a Comissão elaborou um programa de avaliação plurianual para o período 2014-2019 3 e um programa de avaliação anual para 2016, que preveem a avaliação da Croácia.

A avaliação de Schengen no domínio do Sistema de Informação de Schengen (SIS) só pode ter lugar quando o SIS tiver entrado em funcionamento na Croácia. Por conseguinte, é necessário que o Conselho adote uma decisão sobre a entrada em vigor, na Croácia, das disposições do acervo de Schengen no domínio do SIS.

O Conselho só pode tomar tal decisão após a Croácia ter introduzido as disposições jurídicas e técnicas necessárias, incluindo as respeitantes à proteção de dados, para processar os dados do SIS e proceder ao intercâmbio de informações suplementares. Nesta conformidade, foi feita, em fevereiro de 2016, uma avaliação de Schengen para verificar o nível de proteção de dados existente na Croácia. Na sequência do parecer positivo emitido pelo comité de Schengen 4 , em 6 de outubro de 2016, a Comissão adotou, por meio de uma decisão de execução da Comissão 5 , um relatório de avaliação que confirma existir na Croácia um nível satisfatório de proteção dos dados.

Por outro lado, em 5 de setembro de 2016, o Grupo Consultivo do SIS II 6 , baseando-se nos resultados do relatório de ensaio (2016-093) 7 elaborado pela Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), confirmou que, do ponto de vista técnico, o sistema nacional da Croácia (N.SIS) estava pronto para ser integrado no SIS e era «adequado à sua finalidade». Em 15 de setembro de 2016, o Comité SIS II 8 aprovou o referido relatório de ensaio, confirmando que a Croácia preenchia as condições técnicas para a entrada do SIS em funcionamento.

Por conseguinte, o Conselho já pode fixar a data a partir da qual é aplicável na Croácia o acervo de Schengen no domínio do SIS. A entrada em vigor da presente decisão deverá permitir a transferência de dados do SIS para a Croácia. A utilização desses dados na Croácia deverá permitir à Comissão verificar, em conformidade com os procedimentos de avaliação de Schengen, se as disposições relativas ao SIS são aplicadas corretamente.

Impor-se-ão algumas restrições à utilização do SIS na Croácia até que o Conselho adote uma decisão quanto à aplicação integral do acervo de Schengen na Croácia e à supressão dos controlos nas fronteiras internas. Essa decisão só deve ser tomada quando se tiver verificado que a Croácia preenche as condições necessárias à aplicação de todas as partes do acervo em causa, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, do Ato de Adesão.

Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

A presente proposta visa pôr em vigor na Croácia as disposições existentes no domínio do SIS.

Coerência com outras políticas da União

A presente proposta tem ligações com as disposições do acervo de Schengen no domínio da proteção de dados e da cooperação policial.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigo 4.º, n.º 2, do Ato de Adesão da Croácia à União Europeia.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O artigo 4.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2012 estabelece que as disposições do acervo de Schengen não referidas no artigo 4.º, n.º 1, do Ato de Adesão, só se aplicarão na Croácia por força de uma decisão adotada pelo Conselho para o efeito.

Proporcionalidade

O artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1053/2013 reflete as competências específicas atribuídas ao Conselho no domínio da avaliação mútua da execução das políticas da União no espaço de liberdade, segurança e justiça.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/ balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

Consulta das partes interessadasStakeholder consultations

Em cumprimento do artigo 14.º, n.º 5, e do artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1053/2013 do Conselho, os Estados-Membros emitiram um parecer favorável sobre o relatório de avaliação no domínio da proteção de dados no âmbito do comité de Schengen de 6 de setembro de 2016.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Não aplicável.

Avaliação de impacto

Não aplicável.

Adequação e simplificação da legislação

Não aplicável.

Direitos fundamentais

A proteção dos direitos fundamentais na aplicação do acervo de Schengen é tida em conta no processo de avaliação de Schengen.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Não aplicável.

5.OUTROS ELEMENTOS

Não aplicável.

2017/0011 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à aplicação, na República da Croácia, das disposições do acervo de Schengen sobre o Sistema de Informação de Schengen

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia 9 , nomeadamente o artigo 4.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 10 ,

Considerando o seguinte:

(1)O artigo 4.º, n.º 2, do Ato de Adesão da Croácia prevê que as disposições do acervo de Schengen não referidas no artigo 4.º, n.º 1, só serão aplicáveis na Croácia por força de uma decisão do Conselho para o efeito, após verificação, segundo os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis, que se encontram preenchidas as condições necessárias à aplicação de todas as partes do acervo em causa na Croácia, incluindo a aplicação efetiva de todas as regras de Schengen em conformidade com as normas comuns acordadas e com os princípios fundamentais.

(2)Os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis são definidos no Regulamento (UE) n.º 1053/2013 do Conselho 11 .

(3)A avaliação de Schengen no domínio da proteção de dados na Croácia foi levada a cabo em fevereiro de 2016. Por meio de uma decisão de execução 12 , a Comissão adotou um relatório de avaliação em que confirma que a Croácia cumpre as condições necessárias para a aplicação do acervo de Schengen no domínio da proteção de dados.

(4)Em cumprimento do artigo 1.º, n.º 1, da Decisão de Execução (UE) 2015/450 da Comissão 13 , verificou-se que, do ponto de vista técnico, o sistema nacional croata (N.SIS) está pronto para integrar o Sistema de Informação Schengen («SIS»).

(5)Tendo a Croácia adotado as disposições técnicas e jurídicas necessárias para processar os dados do SIS e para o intercâmbio de informações suplementares, o Conselho já pode fixar a data a partir da qual o acervo de Schengen no domínio do SIS é aplicável na Croácia.

(6)A entrada em vigor da presente decisão deverá permitir a transferência de dados do SIS para a Croácia. A utilização concreta desses dados deverá permitir à Comissão verificar se as disposições do acervo de Schengen no domínio do SIS são corretamente aplicadas na Croácia. Logo que se verifique que a Croácia cumpre as condições necessárias para a aplicação de todas as partes do acervo de Schengen, competirá ao Conselho tomar uma decisão sobre a supressão dos controlos nas fronteiras internas.

(7)O Conselho deverá ainda adotar uma outra decisão que fixe a data para a supressão dos controlos nas fronteiras internas com a Croácia. Até à data fixada nessa decisão, deverão impor-se algumas restrições à utilização do SIS na Croácia.

(8)No que respeita à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre a associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 14 , que se inserem no domínio referido no artigo 1.º, ponto G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho 15 .

(9)No que respeita à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 16 , que se inserem no domínio referido no artigo 1.º, ponto G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho 17 e com o artigo 3.º da Decisão 2008/149/JAI do Conselho 18 .

(10)No que respeita ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 19 , que se inserem no domínio referido no artigo 1.º, ponto G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2011/349/UE do Conselho 20 e com o artigo 3.º da Decisão 2011/350/UE do Conselho 21 ,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1.A partir de […]* [data a inserir pelo Conselho], as disposições do acervo de Schengen relativas ao Sistema de Informação de Schengen («SIS»), enumeradas no anexo da presente decisão, aplicam-se na República da Croácia nas suas relações com o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido, sob reserva das condições especificadas no presente artigo.

2.A partir de [...]* [data a inserir pelo Conselho], as indicações definidas no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da Decisão 2007/533/JAI do Conselho 22 e no artigo 3.º, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1987/2006 23 , bem como as informações e os dados suplementares, na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alíneas b) e c), da Decisão 2007/533/JAI e do artigo 3.º, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.º 1987/2006, relacionadas com as indicações, podem ser disponibilizados à Croácia em conformidade com o disposto na referida decisão e no referido regulamento.

3.A partir de [...]* [data a inserir pelo Conselho], a Croácia deve ter a possibilidade de inserir indicações e outros dados suplementares no SIS e de utilizar os dados do SIS para proceder ao intercâmbio de informações suplementares, sob reserva do disposto no n.º 4.

4.Até que se suprimam os controlos nas fronteiras internas com a Croácia, a Croácia:

(a)não será obrigada a recusar a entrada ou permanência no seu território de nacionais de países terceiros que tenham sido objeto de indicação por um Estado-Membro para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência nos termos do Regulamento (CE) n.º 1987/2006;

(b)deve abster-se de introduzir no SIS indicações e informações suplementares, bem como de proceder ao intercâmbio de informações suplementares, relativas a nacionais de países terceiros para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência nos termos do Regulamento (CE) n.º 1987/2006.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) JO L 112 de 24.2.2012, p. 21.
(2) JO L 295 de 6.11.2013, p. 27.
(3) Decisão de Execução C(2014) 3683 da Comissão, de 18 de junho de 2014, que estabelece o programa plurianual de avaliação para 2014-2019 em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen, com a redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução C(2015) 4827 da Comissão, de 23 de julho de 2015.
(4) Comité criado pelo artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1053/2013 do Conselho.
(5) C(2016) 6870.
(6) O Grupo Consultivo do SIS II foi criado para fornecer, ao conselho de administração da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), competências relativas ao Sistema Central SIS II. É composto por representantes dos Estados-Membros e da Comissão. Os procedimentos relativos ao funcionamento e à cooperação dos grupos consultivos são estabelecidos pelo conselho de administração no regulamento interno da eu-LISA.
(7) Os testes foram realizados em conformidade com o artigo 1.º, n.º 1, da Decisão de Execução (UE) 2015/450 da Comissão, de 16 de março de 2015, que estabelece requisitos dos testes para os Estados-Membros que integram a segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) ou que alteram substancialmente os respetivos sistemas nacionais diretamente relacionados [notificada com o número C(2015) 1612].
(8) Comité criado em conformidade com o disposto no artigo 67.º da Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 205 de 7.8.2007, p. 63), e no artigo 51.º do Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).
(9) JO L 112 de 24.2.2012, p. 21.
(10) JO C  de , p.  .
(11) Regulamento (UE) n.º 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998 relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27.)
(12) C(2016) 6870.
(13) Decisão de Execução (UE) 2015/450 da Comissão, de 16 de março de 2015, que estabelece requisitos dos testes para os Estados-Membros que integram a segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) ou que alteram substancialmente os respetivos sistemas nacionais diretamente relacionados [notificada com o número C(2015) 1612].
(14) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(15) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(16) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(17) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(18) Decisão 2008/149/JAI do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).
(19) JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(20) Decisão 2011/349/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita em especial à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial (JO L 160 de 18.6.2011, p. 1).
(21) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
(22) Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 205 de 7.8.2007, p. 63).
(23) Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).
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Bruxelas, 18.1.2017

COM(2017) 17 final

ANEXO

da

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

relativa à aplicação, na República da Croácia, das disposições do acervo de Schengen sobre o Sistema de Informação de Schengen


ANEXO

Lista das disposições do acervo de Schengen sobre o Sistema de Informação de Schengen, à luz do artigo 4.º, n.º 2, do Ato de Adesão da Croácia

1.Regulamento (CE) n.º 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos 1 ;

2.Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) 2 ;

3.Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) 3 .

(1)

     JO L 381 de 28.12.2006, p. 1.

(2)

     JO L 381 de 28.12.2006, p. 4.

(3)

     JO L 205 de 7.8.2007, p. 63.

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