COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 6.1.2017
COM(2017) 6 final
2013/0140(COD)
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU
em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia
relativa à
posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção de um regulamento relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de alimentos para consumo humano e animal e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/EEC do Conselho
(Regulamento sobre os controlos oficiais)
2013/0140 (COD)
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU
em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia
relativa à
posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção de um regulamento relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de alimentos para consumo humano e animal e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/EEC do Conselho
(Regulamento sobre os controlos oficiais)
1.Contexto
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Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (documento COM (2013) 265 final – 2013/0140 COD):
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6 de maio de 2013
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Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu:
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16-17 de outubro de 2013
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Data do parecer do Comité das Regiões:
Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura:
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29 de novembro de 2013
15 de abril de 2014
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Data da transmissão da proposta alterada:
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*
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Data da adoção da posição do Conselho:
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19 de dezembro de 2016
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*Tendo em conta os desenvolvimentos nas discussões informais entre o Conselho e o Parlamento Europeu na sequência da primeira leitura do Parlamento, a Comissão não preparou uma proposta alterada, mas expressou o seu parecer sobre as alterações do Parlamento na «Communication de la Commission sur les suites données aux avis et résolutions adoptés par le Parlement européen lors de la session d’avril 2014» (documento SP (2014) 471) enviado ao Parlamento Europeu em 9 de julho de 2014.
2.Objetivo da proposta da Comissão
O objetivo da proposta consiste em modernizar e melhorar a eficácia e a eficiência do sistema de controlos oficiais em todos os Estados-Membros. Os controlos oficiais servem para assegurar elevadas normas de qualidade e de segurança ao longo da cadeia agroalimentar que são aplicadas de forma consistente e que correspondem às expectativas dos parceiros comerciais da UE.
A proposta substitui o atual regulamento relativo aos controlos oficiais, em vigor desde 2004. Alarga o âmbito de aplicação dos controlos de modo a abranger a fitossanidade e os subprodutos animais, os quais até agora foram regidos principalmente por regras setoriais, para proporcionar uma abordagem mais abrangente e coerente dos controlos oficiais ao longo de toda a cadeia agroalimentar.
A proposta aplica aos controlos oficiais a abordagem baseada nos riscos. Visa também reduzir os encargos regulamentares e administrativos para as autoridades e os operadores das empresas. A proposta aborda, em particular, as deficiências no sistema de controlos oficiais de resíduos de medicamentos veterinários em animais e em produtos animais. Melhora o mecanismo de assistência e cooperação administrativas entre as autoridades nacionais de controlo para lidar de forma mais eficiente com casos transfronteiriços de incumprimento. São mantidos os requisitos de acreditação dos laboratórios oficiais de acordo com as normas ISO. No entanto, preveem-se medidas de transição e derrogações temporárias ou permanentes, conforme adequado.
A proposta prevê um conjunto de regras comuns aplicáveis a todas as atividades de controlo a realizar nas fronteiras da UE a animais e mercadorias provenientes de países terceiros que exigem uma maior atenção no que respeita à proteção da saúde. Deste modo, será possível ultrapassar a fragmentação das atuais regras, tornando o sistema de controlos menos oneroso tanto para as autoridades como para as empresas. Enquanto os controlos documentais serão realizados sistematicamente sobre os animais e mercadorias que têm de ser controlados nos postos de controlo fronteiriços, a aplicação de critérios comuns permitirá assegurar que os controlos de identidade ou controlos físicos são efetuados com uma frequência que reflita os riscos colocados por esses animais ou mercadorias.
Regras de transparência reforçadas visam aumentar a responsabilidade das autoridades competentes perante os consumidores e as empresas sobre a forma como são aplicadas e executadas as regras relativas à cadeia agroalimentar.
Um novo requisito para as autoridades nacionais realizarem também controlos regulares e sem aviso prévio para detetar práticas fraudulentas ao longo da cadeia agroalimentar, e sanções financeiras mais severas por comportamentos fraudulentos, representam um passo importante na luta contra a fraude alimentar e no incentivo da concorrência leal entre as empresas.
A proposta tem por base o atual sistema de taxas obrigatórias para os controlos oficiais, de forma a que sejam atribuídos recursos adequados aos sistemas de controlo nacionais, sem deixar de ter em conta os interesses das pequenas empresas.
A proposta atribui um certo número de poderes à Comissão para a adoção de atos delegados ou atos de execução para complementar ou especificar os requisitos de controlo e de execução em determinados domínios fundamentais da cadeia agroalimentar. Isto irá permitir disposições de execução específicas, incluindo frequências mínimas dos controlos, nos casos em que os perigos ou riscos específicos num determinado domínio as justifiquem. Ao mesmo tempo, os poderes atribuídos permitirão à Comissão ajustar determinados elementos do sistema de controlos nesses domínios, caso as condições variem ao longo do tempo.
3.Observações sobre a posição do Conselho
3.1Observações gerais
A proposta da Comissão foi transmitida ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 6 de maio de 2013. O Parlamento Europeu adotou a sua posição em primeira leitura em 15 de abril de 2014, tendo apoiado os principais objetivos da proposta da Comissão. O Parlamento concordou, em especial, com a necessidade de adoção de uma abordagem mais integrada dos controlos oficiais, a fim de superar a fragmentação e a sobreposição de regras, e com a necessidade de controlos baseados nos riscos. Concordou igualmente com a necessidade de assegurar que os controlos oficiais sejam adequadamente financiados e que as modalidades de cálculo das taxas sejam tornadas públicas.
Relativamente ao setor da agricultura biológica, o Parlamento Europeu apoiou a abordagem da Comissão de incluir no Regulamento sobre os controlos oficiais a atribuição de poderes à Comissão para a adoção de regras de controlo a ter em conta especificamente para o setor da agricultura biológica. Esta abordagem não se refletiu na abordagem geral do Conselho, que suprimiu a atribuição de poderes e introduziu um número considerável de regras específicas (e poderes correspondentes) na proposta orgânica. Para facilitar o acordo entre os colegisladores, e após uma análise cuidadosa no sentido de assegurar que a eficácia dos controlos não seria comprometida, a Comissão aceitou um número mais reduzido de poderes no Regulamento sobre os controlos oficiais para o setor biológico.
A posição do Parlamento Europeu incluía 319 alterações à proposta inicial da Comissão.
Não foi apresentada uma proposta alterada da Comissão. Na «Communication de la Commission sur les suites données aux avis et résolutions adoptés par le Parlement européen lors de la session de juin 2014» (documento SP (2014) 471) enviada ao Parlamento Europeu em 9 de julho de 2016, a Comissão indicou que poderia aceitar na íntegra, em parte, em princípio ou sujeitas a reformulação, 129 das 319 alterações, uma vez que considerou que estas alterações poderiam clarificar ou melhorar a proposta da Comissão e eram conformes com os seus objetivos gerais.
Após a adoção da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura, prosseguiram os debates informais entre as delegações do Parlamento Europeu, a Presidência do Conselho e a Comissão, com vista à conclusão de um acordo na fase da posição comum («acordo rápido em segunda leitura»).
Estes debates foram bem sucedidos e estão refletidos na posição comum do Conselho, que foi adotada por maioria qualificada em 19 de dezembro de 2016. A Comissão considera que a posição comum do Conselho reflete os objetivos iniciais da proposta da Comissão e toma em consideração muitas preocupações do Parlamento Europeu. Embora a posição comum difira da proposta da Comissão relativamente a determinados elementos, a Comissão considera que representa um compromisso cuidadosamente equilibrado e que abrange todas as questões que a Comissão considerou essenciais ao adotar a sua proposta.
3.2Alterações do Parlamento Europeu aceites pela Comissão e incorporadas na íntegra, parcialmente ou no seu princípio na posição do Conselho em primeira leitura
Proteger os consumidores de serem induzidos em erro sobre a natureza e a qualidade dos alimentos. O Parlamento Europeu introduziu uma alteração que exige que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei tenham em conta a probabilidade de que os consumidores possam ser induzidos em erro sobre a natureza, a identidade e as propriedades dos alimentos ao efetuarem controlos baseados nos riscos. A alteração foi aceite pela Comissão e pelo Conselho dado estar em conformidade com o objetivo geral de combater eficazmente a violação das regras cometida por meio de práticas fraudulentas ou enganosas.
Centros de referência europeus para a autenticidade e integridade da cadeia agroalimentar. O Parlamento Europeu propôs a criação de centros de referência europeus para a autenticidade e a integridade da cadeia agroalimentar. Estes centros devem ajudar a Comissão e os Estados-Membros a prevenir, a detetar e a combater a fraude no contexto da cadeia agroalimentar, fornecendo conhecimentos especializados e análises específicas. A criação destes centros foi aceite pela Comissão e pelo Conselho.
Proteção de denunciantes. O Parlamento Europeu introduziu uma alteração que visa proteger as pessoas que comuniquem eventuais infrações. Em particular, os Estados-Membros seriam obrigados a dispor de mecanismos eficazes para proteger os denunciantes contra retaliações, discriminação ou outras formas de tratamento injusto. Isto foi aceite pela Comissão e pelo Conselho.
Centros de referência europeus para o bem-estar dos animais propostos pela Comissão. O Parlamento Europeu introduziu uma alteração ao tornar o estabelecimento destes centros uma obrigação legal. Além disso, o Parlamento propôs que a assistência científica coordenada oferecida pelos centros deva ser prestada tanto às autoridades competentes como às partes interessadas. Tal foi aceitável para a Comissão e para o Conselho, uma vez que os elementos de prova recolhidos pela Comissão através de trabalhos de investigação e de estudos apontam para a necessidade de criar esses centros de referência.
3.3Alterações do Parlamento Europeu rejeitadas pela Comissão mas incorporadas na íntegra, parcialmente ou no seu princípio na posição do Conselho em primeira leitura
Supressão do material de reprodução vegetal do âmbito de aplicação do regulamento. O Parlamento Europeu propôs suprimir os controlos oficiais relativos ao material de reprodução vegetal do âmbito de aplicação do regulamento. A Comissão teria preferido inclui-los no âmbito de aplicação para permitir uma abordagem mais integrada dos controlos oficiais e a harmonização das regras de controlo neste setor em todos os Estados-Membros. No entanto, o Conselho apoiou a alteração do Parlamento Europeu. No espírito de compromisso, a Comissão aceita a posição do Conselho.
3.4Alterações do Parlamento Europeu aceites pela Comissão na íntegra, parcialmente ou no seu princípio, mas não incorporadas na posição do Conselho em primeira leitura
Controlos oficiais em matéria de normas de comercialização para produtos agrícolas. A Comissão aceitou a alteração do Parlamento Europeu no sentido de alargar o âmbito da proposta às regras e normas de comercialização para os produtos agrícolas como regulamentado pelas disposições do Regulamento (UE) n.º 1308/2013. Tal não foi totalmente aceitável para o Conselho, resultando num compromisso em que o âmbito de aplicação do regulamento relativo aos controlos oficiais cobriria as verificações realizadas ao abrigo da legislação sobre normas de comercialização que identifiquem possíveis práticas fraudulentas ou enganosas. A Comissão pode concordar com a posição do Conselho, uma vez que seria aplicável a estes produtos um número significativo de regras reforçadas em matéria de controlos oficiais, com o objetivo de identificar e impedir práticas fraudulentas.
Sanções financeiras aplicáveis a práticas fraudulentas ou enganosas a fixar num montante correspondente, pelo menos, ao dobro das vantagens económicas pretendidas pelo infrator. A Comissão aceitou a alteração do Parlamento Europeu por introduzir sanções financeiras mais rigorosas para comportamentos fraudulentos. A posição do Conselho resultou num compromisso segundo o qual as sanções financeiras devem refletir a vantagem económica ou uma percentagem do volume de negócios do operador. Tal baseou-se no facto de que seria extremamente difícil apurar com exatidão as vantagens económicas pretendidas. A Comissão pode concordar com a posição do Conselho, uma vez que o compromisso resulta em regras mais severas para dissuadir o mais possível as práticas fraudulentas ou enganosas.
3.5Alterações do Parlamento Europeu rejeitadas pela Comissão e não incorporadas na posição do Conselho em primeira leitura
Supressão das regras sobre taxas obrigatórias para os controlos oficiais. O Parlamento Europeu introduziu alterações que rejeitavam as taxas obrigatórias em favor de deixar ao critério dos Estados-Membros a sua aplicação. O Parlamento Europeu rejeitou igualmente a isenção de taxas obrigatórias prevista para as microempresas. As alterações foram rejeitadas pela Comissão uma vez que iriam contra o objetivo da Comissão de assegurar um financiamento sustentável das autoridades de controlo e uma participação mais equitativa dos operadores no financiamento do sistema de controlo. As alterações foram igualmente rejeitadas pelo Conselho, o qual na sua posição exige taxas obrigatórias nos setores em que, com base no risco, são necessários controlos que requerem maiores recursos, como em matadouros e no âmbito das importações. Além disso, a posição do Conselho permite que os Estados-Membros tenham em conta os interesses das pequenas empresas para reduzir as taxas cobradas. A Comissão pode aceitar a posição do Conselho uma vez que traria um afluxo sustentável de recursos financeiros nos setores da cadeia agroalimentar onde os controlos são mais necessários e onde o risco de distorção do mercado na ausência de taxas obrigatórias é mais elevado. Também as regras propostas pela Comissão sobre a transparência das taxas foram largamente mantidas. Essas regras promoveriam uma maior coerência na aplicação de taxas em toda a UE.
Presença permanente de um veterinário oficial. O Parlamento Europeu propôs que fosse requerida a presença permanente de um veterinário oficial durante as inspeções ante mortem e post mortem. Além disso, propôs que a possibilidade de envolvimento de pessoal do matadouro nos controlos oficiais, sob a supervisão de um veterinário oficial, fosse limitada a aves de capoeira e a lagomorfos. A Comissão rejeitou estas alterações, visto que prejudicariam o objetivo de permitir — sem reduzir o nível de segurança dos alimentos — uma utilização mais eficaz dos recursos de controlo e uma redução dos encargos para as autoridades competentes. Com base num raciocínio semelhante, o Conselho rejeitou também a maior parte destas alterações. De acordo com a posição do Conselho, as condições de flexibilidade serão estabelecidas por atos delegados e atos de execução.
Encaminhamento obrigatório e controlos oficiais sistemáticos de «géneros alimentícios que contenham produtos de origem animal» que entram na União. O Parlamento Europeu propôs que os «géneros alimentícios que contenham produtos de origem animal» fossem acrescentados às categorias de mercadorias a ser sujeitas a controlos sistemáticos obrigatórios nos postos de controlo fronteiriços. A Comissão rejeitou esta alteração, já que nem todos os «géneros alimentícios que contenham produtos de origem animal» apresentam um nível de risco que exige que os mesmos sejam encaminhados para postos de controlo fronteiriço e sistematicamente controlados nesses postos de controlo. O Conselho rejeitou igualmente estas alterações, visto que seriam desproporcionadas e desnecessariamente perturbadoras do comércio.
Controlos veterinários de todos os produtos de origem animal nas fronteiras. O Parlamento Europeu introduziu alterações que estabelecem a obrigação de os controlos físicos dos animais e de todos os produtos de origem animal que entram na União serem realizados por um veterinário oficial. A Comissão rejeitou estas alterações visto que os controlos físicos de determinados produtos de origem animal, como o leite em pó e a carne enlatada, não exigem necessariamente os conhecimentos especializados de um veterinário. Além disso, tal seria incompatível com um dos principais objetivos da proposta, o de permitir uma utilização mais eficaz dos recursos de controlo. Com base num raciocínio semelhante, o Conselho rejeitou também estas alterações do Parlamento Europeu. A posição de compromisso do Conselho exige veterinários oficiais para a realização de controlos físicos das remessas de animais e das remessas de carne e miudezas comestíveis. A Comissão pode aceitar o compromisso, ainda que mais prescritivo do que a proposta da Comissão, uma vez que permite uma afetação mais eficiente dos recursos veterinários.
3.6Novas disposições introduzidas pelo Conselho
No que diz respeito ao financiamento dos controlos oficiais, foram introduzidas pelo Conselho alterações substanciais em relação à proposta da Comissão, introduzindo basicamente um regime de taxas obrigatórias semelhante ao atual. A Comissão pode aceitar (como acima explicado) a posição do Conselho, na medida em que esta garantirá uma sustentabilidade financeira a longo prazo dos controlos oficiais que são mais exigentes em termos de recursos. Além disso, as regras sobre a transparência das taxas, relativas ao respetivo cálculo, como propostas pela Comissão, foram essencialmente mantidas. Por outro lado, o Conselho introduziu várias alterações que desenvolvem outros objetivos essenciais da proposta, tais como a obrigação de os Estados-Membros facilitarem a cooperação entre as autoridades competentes e as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, o Ministério Público e as autoridades judiciárias.
As seguintes disposições alargam o âmbito e os requisitos da proposta.
Derrogações aplicáveis às inspeções da carne a certas espécies. O Conselho habilitou a Comissão a estabelecer derrogações específicas das regras em matéria de inspeção da carne no que respeita a renas (Rangifer tarandus tarandus) e a tetrazes (Lagopus lagopus e Lagopus mutus), de modo a permitir a continuação de costumes e práticas locais e tradicionais ancestrais em certas regiões da União. Dado que a derrogação só pode ser autorizada sob a condição de que não afete a concretização dos objetivos deste regulamento, a Comissão pode aceitar esta disposição num espírito de compromisso.
Derrogações aplicáveis aos controlos fronteiriços de toros não transformados e de madeira serrada e fendida. O Conselho habilitou a Comissão a determinar os casos e as condições em que os postos de controlo fronteiriços designados para as importações de toros não transformados e de madeira serrada e fendida podem ficar isentos de determinados requisitos em matéria de, por exemplo, edifícios, instalações e equipamento. A Comissão pode aceitar isto, uma vez que é necessário ter em conta as necessidades das autoridades competentes encarregues dos controlos oficiais que operam sob condicionalismos geográficos específicos, garantindo simultaneamente a realização correta dos controlos.
4.Conclusão
A Comissão considera que a posição comum adotada pelo Conselho por maioria qualificada reflete os objetivos iniciais da proposta da Comissão e toma em consideração muitas preocupações do Parlamento Europeu. Embora a posição comum difira da proposta da Comissão relativamente a determinados elementos, a Comissão considera que representa um compromisso cuidadosamente equilibrado e que abrange todas as questões que a Comissão considerou essenciais ao adotar a sua proposta.
Pelas razões mencionadas supra, a Comissão apoia a posição comum adotada em 19 de dezembro de 2016.