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Document 52017M7724

Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 4 de julho de 2016 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo M.7724 ASL/Arianespace — Relator: Lituânia

JO C 438 de 19.12.2017, pp. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 438/27


Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 4 de julho de 2016 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo M.7724 ASL/Arianespace

Relator: Lituânia

(2017/C 438/07)

Operação

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a Operação constituir uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações.

Dimensão à escala da União

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a Operação ter uma dimensão à escala da União nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações.

Mercados do Produto e Geográfico

3.

O Comité Consultivo concorda com as conclusões da Comissão quanto aos seguintes mercados do produto relevantes:

3.1.

Mercados de serviços de lançamento;

3.2.

Mercados de satélites;

3.3.

Mercado de lançadores explorados pela Arianespace;

3.4.

Mercados de (i) adaptadores de carga útil e (ii) distribuidores de carga útil;

3.5.

Mercados de serviços de seguros espaciais; e

3.6.

Mercados de exploração de satélites.

4.

O Comité Consultivo concorda com as conclusões da Comissão quanto aos seguintes mercados geográficos relevantes:

4.1.

Mercados de serviços de lançamento;

4.2.

Mercados de satélites;

4.3.

Mercado de lançadores explorados pela Arianespace;

4.4.

Mercados de (i) adaptadores de carga útil e (ii) distribuidores de carga útil;

4.5.

Mercados de serviços de seguros espaciais; e

4.6.

Mercados de exploração de satélites.

Apreciação em termos de concorrência

5.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a Operação entravaria de forma significativa a concorrência efetiva nos mercados (i) de serviços de lançamento e (ii) de satélites, no que respeita à transmissão de informações sensíveis (i) da Arianespace à Airbus relativas a outros fabricantes de satélites e (ii) da Airbus à Arianespace relativas a outros prestadores de serviços de lançamento.

6.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos finais propostos pela parte notificante em 20 de maio de 2016 responderem às preocupações em matéria de concorrência identificadas pela Comissão.

7.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a Operação não entravaria de forma significativa a concorrência efetiva no que respeita à relação entre as atividades das Partes:

7.1.

nos mercados de serviços de lançamento e nos mercados de satélites;

7.2.

no mercado de lançadores explorados pela Arianespace e nos mercados de serviços de lançamento;

7.3.

nos mercados de serviços de lançamento e nos mercados de distribuidores e adaptadores de carga útil;

7.4.

nos mercados de serviços de seguros espaciais e nos mercados de satélites e de exploração de satélites; e

7.5.

nos mercados de serviços de lançamento e nos mercados de exploração de satélites.

8.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, na condição de os compromissos finais propostos pela parte notificante em 20 de maio de 2016 serem plenamente respeitados, a Operação não ser suscetível de entravar de forma significativa a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial do mesmo.

Compatibilidade com o mercado interno

9.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a Operação dever, por conseguinte, ser declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, bem como com o artigo 57.o do Acordo EEE.


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