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Document 52017IP0497

    Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2017, sobre o Camboja, nomeadamente a dissolução do Partido de Salvação Nacional do Camboja (CNRP) (2017/3002(RSP))

    JO C 369 de 11.10.2018, p. 76–78 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.10.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 369/76


    P8_TA(2017)0497

    Camboja: interdição da oposição

    Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2017, sobre o Camboja, nomeadamente a dissolução do Partido de Salvação Nacional do Camboja (CNRP) (2017/3002(RSP))

    (2018/C 369/09)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Camboja, em particular a de 14 de setembro de 2017 (1),

    Tendo em conta a visita da delegação da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) ao Parlamento Europeu, de 30 a 31 de outubro de 2017,

    Tendo em conta as orientações da União Europeia relativas aos defensores dos direitos humanos, de 2008,

    Tendo em conta a declaração do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 16 de novembro de 2017, sobre a dissolução do Partido de Salvação Nacional do Camboja,

    Tendo em conta o Acordo de Cooperação de 1997 entre a Comunidade Europeia e o Reino do Camboja,

    Tendo em conta a declaração da UE de 22 de fevereiro de 2017, emitida a nível local, sobre a situação política no Camboja, e as declarações do porta-voz da Delegação da UE, de 3 de setembro de 2017 e de 25 de agosto de 2017, sobre as restrições do espaço político no Camboja,

    Tendo em conta a Resolução (A/RES/53/144) aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 8 de março de 1999 sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos e Órgãos da Sociedade de Promover e Proteger os Direitos Humanos e as Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos,

    Tendo em conta os acordos de paz de Paris, de 1991, nomeadamente o artigo 15.o, em que se consagra o compromisso de proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais no Camboja, incluindo por parte dos signatários internacionais,

    Tendo em conta a Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical,

    Tendo em conta a Constituição do Camboja, em particular o artigo 41.o, que consagra os direitos e as liberdades de expressão e de reunião, o artigo 35.o sobre o direito à participação política e o artigo 80.o sobre a imunidade parlamentar,

    Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948,

    Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,

    Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

    A.

    Considerando que em 2017 a situação dos direitos humanos no Camboja se deteriorou ainda mais, registando-se um número crescente de detenções de membros da oposição política, de ativistas dos direitos humanos e de representantes da sociedade civil;

    B.

    Considerando que em 2017 o Parlamento do Camboja aprovou dois conjuntos de alterações repressivas à «Lei sobre os Partidos Políticos», que contêm várias restrições específicas destinadas a colocar entraves aos partidos da oposição;

    C.

    Considerando que, em 6 de outubro de 2017, o Ministério do Interior apresentou um pedido ao Supremo Tribunal tendo em vista a dissolução do Partido de Salvação Nacional do Camboja (CNRP) ao abrigo da «Lei sobre os Partidos Políticos»;

    D.

    Considerando que, em 16 de novembro de 2017, o Supremo Tribunal anunciou a dissolução do CNRP, após uma audiência que teve a duração de um dia; que o Supremo Tribunal proibiu igualmente 118 políticos do CNRP de qualquer atividade política durante um período de cinco anos; que esta decisão, que tem por base dois conjuntos de alterações controversas à «Lei sobre os Partidos Políticos», deixa o governo sem qualquer oposição antes das eleições legislativas do próximo ano, previstas para julho de 2018;

    E.

    Considerando que membros do partido da oposição foram perseguidos e intimidados pelas autoridades do Camboja durante vários anos; que menos de 40 % dos deputados do CNRP ao Parlamento permanecem no Camboja, depois de outros deputados terem sido forçados a abandonar o país sob a ameaça de detenção;

    F.

    Considerando que o Ministério do Interior possui amplos poderes que lhe permitem suspender partidos políticos com base em critérios vagamente definidos; que, em 2 de outubro de 2017, o Ministério do Interior dissolveu 20 partidos políticos nos termos dos artigos 19.o e 20.o da «Lei sobre os Partidos Políticos»;

    G.

    Considerando que, em 3 de setembro de 2017, Kem Sokha, Presidente do CNRP, foi detido e acusado de traição ao abrigo do artigo 443.o do Código Penal do Camboja, não obstante a sua imunidade parlamentar; que o pedido de Kem Sokha com vista à liberdade sob caução foi recusado em 26 de setembro de 2017, quando este se viu impossibilitado de comparecer na audiência depois de o departamento prisional declarar que não podia garantir a sua segurança; que, de acordo com organizações de defesa dos direitos humanos, Kem Sokha foi interrogado em 24 de novembro de 2017, ainda que não tenha tido acesso adequado a aconselhamento jurídico ou a cuidados de saúde privados; que o seu estatuto jurídico tem de ser clarificado; que o pedido de liberdade sob caução se encontra atualmente pendente no Supremo Tribunal; que, se for considerado culpado, Kem Sokha incorre numa pena de prisão que pode ir até 30 anos; que o Presidente do Tribunal, Dith Munty, é membro da comissão permanente do partido no poder;

    H.

    Considerando que o problema da apropriação de terras continua a ser motivo de grande preocupação no Camboja; que se tem verificado um aumento constante dos casos de prisão e detenção de membros da oposição política, comentadores políticos, sindicalistas, ativistas dos direitos humanos e representantes da sociedade civil no Camboja, inclusivamente da ONG «ADHOC 5»; que o defensor dos direitos humanos Tep Vanny, da comunidade de Boeung Kak, continua detido, cumprindo uma pena de prisão de dois anos e meio na sequência de uma manifestação pacífica em 2013; que, em 8 de dezembro de 2017, o Supremo Tribunal confirmou a sentença pronunciada contra Tep Vanny;

    I.

    Considerando que o anterior presidente do CNRP, Sam Rainsy, foi forçado a demitir-se na sequência de ameaças jurídicas; que Sam Rainsy foi condenado à revelia por difamação criminosa e vive agora no exílio; que, desde a dissolução da oposição, um número crescente de deputados do CNRP ao Parlamento abandonou o Camboja; que as organizações de direitos humanos afirmam que alguns procuram asilo;

    J.

    Considerando que a influência da China desempenha um papel importante na vida política do Camboja e no seu Governo;

    K.

    Considerando que o Camboja beneficia do regime mais favorável ao abrigo do Sistema de Preferências Generalizadas da UE (SPG), nomeadamente o regime «Tudo Menos Armas» (TMA); que a UE afetou um montante máximo de 410 milhões de EUR ao Camboja para o período financeiro de 2014-2020, dos quais 10 milhões de EUR visam apoiar o processo de reforma eleitoral no país;

    L.

    Considerando que o direito à participação política está consagrado no artigo 41.o da Constituição do Camboja; que a decisão de dissolver o CNRP constitui um retrocesso significativo na via do pluralismo e da democracia consagrada na Constituição do Camboja;

    M.

    Considerando que 55 ONG apelaram à realização de uma nova Conferência de Paris sobre o Camboja com todas as partes interessadas, a fim de debater o Estado de direito e a democracia no Camboja de modo a incentivar o Governo a reconsiderar as suas políticas relativamente aos partidos da oposição;

    1.

    Manifesta profunda preocupação face à dissolução do CNRP; lamenta profundamente a proibição do partido, que denota uma ação mais autocrática por parte do Primeiro-Ministro Hun Sen; exorta o Governo a revogar a decisão de dissolver o CNRP, a restabelecer os membros eleitos do Parlamento nacional e do conselho municipal nas respetivas funções, a permitir a plena participação dos partidos da oposição na vida pública e a assegurar um espaço de liberdade para as atividades dos meios de comunicação social e das organizações da sociedade civil, bem como a pôr termo ao clima de medo e intimidação, uma vez que todas estas condições são essenciais à realização de eleições livres, inclusivas e transparentes;

    2.

    Reitera a sua profunda preocupação, já expressa em resoluções anteriores, relativamente à degradação da situação dos políticos da oposição, ativistas dos direitos humanos e membros da sociedade civil no Camboja;

    3.

    Apoia o ponto de vista do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, segundo o qual as acusações proferidas contra o CNRP e os seus membros eram vagas, assim como as disposições legais que apoiavam a denúncia com vista à sua dissolução;

    4.

    Considera que o Supremo Tribunal de Phnom Penh interfere de forma inaceitável com o direito do povo do Camboja de escolher livremente os seus representantes políticos e de votar nas eleições nacionais de 2018; lamenta a ausência de um sistema judicial independente e imparcial no país;

    5.

    Insta o Governo do Camboja a revogar todas as recentes alterações à «Lei sobre os Partidos Políticos» e às leis eleitorais que limitam a liberdade de expressão e as liberdades políticas;

    6.

    Condena firmemente a detenção de Kem Sokha e de outros ativistas políticos; exorta as autoridades cambojanas a revogarem imediatamente o mandado de detenção contra o líder da oposição, Sam Rainsy, e a retirarem todas as acusações que sobre o mesmo impendem, e a libertarem imediata e incondicionalmente Kem Sokha da prisão e a retirarem todas as acusações proferidas contra o mesmo e contra outros deputados da oposição;

    7.

    Manifesta sérias preocupações no que respeita à realização de eleições credíveis e transparentes no Camboja em 2018, na sequência da decisão do Supremo Tribunal no sentido de dissolver o CNRP; sublinha que um processo eleitoral do qual o principal partido da oposição foi arbitrariamente excluído não é legítimo e que uma eleição transparente e competitiva é fundamental para garantir a paz e a estabilidade no país e em toda a região;

    8.

    Congratula-se com a decisão da UE no sentido de cessar toda a assistência eleitoral até que o Camboja encete reformas em conformidade com as normas internacionais em matéria de eleições, de modo a fazer avançar a democracia e proteger o espaço da sociedade civil;

    9.

    Insta a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Federica Mogherini, e o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos a utilizarem todos os meios à sua disposição para proteger os direitos fundamentais do povo do Camboja de eleger e de ser eleito, a fim de garantir o pluralismo e os princípios democráticos, em rigorosa conformidade com a Constituição do Camboja;

    10.

    Recorda ao Governo do Camboja que tem de cumprir as obrigações e os compromissos em matéria de respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos fundamentais, que constituem um elemento essencial do acordo de cooperação;

    11.

    Salienta que o respeito pelos direitos humanos fundamentais constitui um pré-requisito para que o Camboja continue a beneficiar do Sistema de Preferências Generalizadas da UE; insta a VP/AR e a Comissária Cecilia Malmström a reverem imediatamente as obrigações do Camboja ao abrigo das convenções referidas no artigo 19.o do Regulamento EBA; sublinha que, caso se verifique que o Camboja atua em violação da sua obrigação nos termos do Regulamento EBA, as preferências pautais de que goza atualmente devem ser temporariamente retiradas;

    12.

    Insta o SEAE e a Comissão a elaborarem uma lista dos responsáveis pela dissolução da oposição e por outras violações graves dos direitos humanos no Camboja, a fim de lhes impor eventuais restrições em matéria de vistos e o congelamento de bens;

    13.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, ao Secretário-Geral da ASEAN, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e à Assembleia Nacional do Camboja.

    (1)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0348.


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