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Document 52017IP0494

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2017, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2016 e a política da União Europeia nesta matéria (2017/2122(INI))

JO C 369 de 11.10.2018, p. 56–72 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/56


P8_TA(2017)0494

Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2016 e a política da União Europeia nesta matéria

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2017, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2016 e a política da União Europeia nesta matéria (2017/2122(INI))

(2018/C 369/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem e outros tratados e instrumentos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos,

Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 18 de dezembro de 1979 (1),

Tendo em conta as recomendações gerais da CEDAW n.os 12, 19 e 35 sobre a violência contra as mulheres, n.o 26 sobre as trabalhadoras migrantes e n.o 32 sobre as dimensões de género do estatuto de refugiado, o asilo, a nacionalidade e a apatridia das mulheres,

Tendo em conta a Resolução 69/167 da Assembleia-Geral das Nações Unidas (AGNU), de 18 de dezembro de 2014 (2), sobre a proteção e a promoção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos os migrantes, independentemente do seu estatuto migratório,

Tendo em conta a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, de 18 de dezembro de 1990 (3),

Tendo em conta as resoluções 1325, 1820, 1888, 1889, 1960, 2106, 2122 e 2242 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança,

Tendo em conta a Convenção, de 1951, e o Protocolo, de 1967, relativos ao Estatuto dos Refugiados (4), bem como as convenções da OIT n.os 43 e 97,

Tendo em conta os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos (5),

Tendo em conta a Declaração de Nova Iorque sobre os Refugiados e os Migrantes, adotada pela AGNU em 19 de setembro de 2016 (6),

Tendo em conta os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas e a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, que procura assegurar a paz e a prosperidade para os povos e o planeta (7),

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), de 12 de abril de 2011, que foi assinada pela UE em 13 de junho de 2017 (8),

Tendo em conta as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, adotadas em 1976 e revistas em 2011 (9),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 2.o, 3.o, 8.o, 21.o e 23.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta o artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o Quadro Estratégico e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, adotados pelo Conselho em 25 de junho de 2012 (10),

Tendo em conta o Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia (2015-2019), adotado pelo Conselho em 20 de julho de 2015 (11),

Tendo em conta o documento de trabalho conjunto da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança intitulado «Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia (2015-2019): revisão intercalar de junho de 2017» (SWD(2017)0254),

Tendo em conta o documento de trabalho conjunto da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança intitulado «A igualdade de género e a capacitação das mulheres: transformar a vida das raparigas e das mulheres através das relações externas da UE (2016-2020)», que foi adotado em 2015 (SWD(2015)0182),

Tendo em conta a Estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia, apresentada pela Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Federica Mogherini, em 28 de junho de 2016 (12), bem como o primeiro relatório sobre a sua execução intitulado «From Shared Vision to Common Action: Implementing the EU Global Strategy» (Da visão partilhada à ação comum: implementar a Estratégia Global da UE), que foi publicado em 2017 (13),

Tendo em conta a Decisão 2011/168/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, sobre o Tribunal Penal Internacional e que revoga a Posição Comum 2003/444/CFSP (14),

Tendo em conta a Agenda Europeia da Migração, de 13 de maio de 2015 (COM(2015)0240), e a comunicação da Comissão, de 7 de junho de 2016, relativa ao estabelecimento de um novo Quadro de Parceria com os países terceiros ao abrigo da Agenda Europeia da Migração (COM(2016)0385),

Tendo em conta as Diretrizes da UE para a Promoção e Proteção dos Direitos das Crianças, adotadas em 2007 e revistas em 2017 (15),

Tendo em conta a declaração conjunta do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia intitulada «Novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento — O nosso mundo, a nossa dignidade, o nosso futuro» (16), adotada pelo Conselho, pelo Parlamento e pela Comissão em 7 de junho de 2017,

Tendo em conta as Diretrizes da UE em matéria de direitos humanos, sobre a liberdade de expressão em linha e fora de linha, adotadas em 2014 (17),

Tendo em conta a proteção da liberdade de expressão, em linha e fora de linha, consagrada no artigo 19.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 19.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, no artigo 11.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 10.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre a promoção e a proteção da liberdade de religião ou de crença, adotadas em 2013 (18),

Tendo em conta a proteção internacional da liberdade de religião ou de convicção consagrada no artigo 18.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 18.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, na Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Baseadas na Religião ou Convicção, de 1981, no artigo 9.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 10.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a intolerância, discriminação e violência com base na religião ou crença, adotadas em 21 de fevereiro de 2011 (19),

Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre a pena de morte, adotadas em 2013 (20),

Tendo em conta as Diretrizes da UE para a sua política em relação a países terceiros no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, adotadas em 2001 e revistas em 2012 (21),

Tendo em conta o Protocolo das Nações Unidas relativo à prevenção, à repressão e à punição do tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças, apenso à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Transnacional Organizado (22), e a Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos,

Tendo em conta as Diretrizes da UE para a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos por parte de lésbicas, gays, bissexuais, transgéneros e intersexuais (LGBTI), adotadas em 2013 (23),

Tendo em conta as Diretrizes da UE relativas ao diálogo sobre os Direitos Humanos com países terceiros, adotadas em 2001 e revistas em 2009 (24),

Tendo em conta as Diretrizes da UE relativas à promoção do Direito Internacional Humanitário (DIH), adotadas em 2005 e revistas em 2009 (25),

Tendo em conta as Diretrizes da UE relativas à violência contra as mulheres e à luta contra todas as formas de discriminação de que são alvo, adotadas em 2008 (26),

Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre as Crianças e os Conflitos Armados, adotadas em 2003 e revistas em 2008 (27),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco (28),

Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre Defensores de Direitos Humanos, adotadas em 2005 e revistas em 2008 (29),

Tendo em conta o Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2015 (30),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de setembro de 2017, sobre exportação de armas: aplicação da Posição Comum 2008/944/PESC (31),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de dezembro de 2016, sobre o Relatório Anual sobre os direitos humanos e a democracia no mundo em 2015 e a política da União nesta matéria (32), e as suas anteriores resoluções sobre esta temática,

Tendo em conta a resolução, de 25 de outubro de 2016, sobre direitos humanos e migração nos países terceiros (33),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, sobre a responsabilidade das empresas por violações graves dos direitos humanos em países terceiros (34),

Tendo em conta a sua resolução, de 5 de julho de 2016, sobre a luta contra o tráfico de seres humanos no contexto das relações externas da UE (35),

Tendo em conta a sua resolução, de 21 de janeiro de 2016, sobre as prioridades da UE para as sessões do CDHNU em 2016 (36),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de fevereiro de 2016, sobre a situação humanitária no Iémen (37), na qual solicita à VP/AR que lance uma iniciativa para impor um embargo da venda de armas da UE à Arábia Saudita,

Tendo em conta as suas resoluções sobre casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito,

Tendo em conta o Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento, que em 2016 foi atribuído a Nadia Murad e a Lamiya Aji Bashar,

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de outubro de 2013, sobre a discriminação com base na casta (38), o relatório, de 28 de janeiro de 2016, sobre minorias e discriminação com base na casta e outros sistemas similares de estatuto herdado (39), elaborado pela Relatora Especial das Nações Unidas para as questões relacionadas com as minorias, e o instrumento de orientação das Nações Unidas para a discriminação com base na ascendência,

Tendo em conta a sua resolução, de 17 de novembro de 2011, sobre o apoio da UE ao TPI: fazer face aos desafios e superar as dificuldades (40),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0365/2017),

A.

Considerando que o artigo 21.o do TUE obriga a UE a uma política externa e de segurança comum (PESC) assente nos princípios que presidiram à sua criação e que é seu objetivo promover em todo o mundo: democracia, Estado de direito, universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, respeito pela dignidade humana, princípios da igualdade e solidariedade e respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do direito internacional; considerando que a União pretende aderir à Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

B.

Considerando que as atuais violações dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em todo o mundo, nomeadamente os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e o genocídio, exigem esforços resolutos por parte de toda a comunidade internacional;

C.

Considerando que o respeito, a promoção, a indivisibilidade e a proteção da universalidade dos direitos humanos são pedras basilares da PESC; que, ao desempenhar um papel de controlo relativamente à PESC, o Parlamento tem o direito de ser informado e consultado sobre os seus principais aspetos e as suas opções fundamentais (artigo 36.o do TUE);

D.

Considerando que a Estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia, adotada pelo Conselho em junho de 2016, declara que os direitos humanos devem ser integrados de forma sistemática em todos os setores políticos e instituições, nomeadamente no domínio do comércio internacional e da política comercial;

E.

Considerando que uma maior coerência entre as políticas internas e externas da UE, bem como entre as próprias políticas externas, constitui um requisito fundamental para o êxito e a eficácia da política da UE em matéria de direitos humanos; que uma maior coerência deve permitir à UE responder mais rapidamente, durante a fase inicial das violações dos direitos humanos, e, em alguns casos, antecipar e prevenir tais violações, designadamente no domínio do comércio internacional e da política comercial;

F.

Considerando que o compromisso da UE em prol de um multilateralismo efetivo, centrado nas Nações Unidas, representa uma parte integrante da política externa da União e assenta na convicção de que um sistema multilateral fundado em regras e valores universais é mais adequado para abordar as crises, os desafios e as ameaças à escala mundial;

G.

Considerando que o artigo 207.o do TFUE estabelece que a política comercial da União é conduzida de acordo com os princípios e objetivos da ação externa da União; que o comércio e os direitos humanos podem afetar-se mutuamente em países terceiros e que, no âmbito de um sistema de responsabilidade das empresas, como o que está a ser debatido nas Nações Unidas, e de cadeias de valor mundiais, a comunidade empresarial tem um papel importante a desempenhar na oferta de incentivos positivos para promover os direitos humanos, a democracia e a responsabilidade social das empresas; que a boa governação e as autoridades públicas que atuam no interesse geral desempenham um papel importante no comportamento das empresas; que a UE participa nos esforços envidados para elaborar um tratado vinculativo sobre as empresas e os direitos humanos;

H.

Considerando que a proteção dos direitos humanos dos grupos mais vulneráveis, tais como as minorias étnicas, linguísticas e religiosas, as pessoas com deficiência, a comunidade LGBTI, as mulheres, as crianças, os requerentes de asilo e os migrantes, merece especial atenção;

I.

Considerando que as crianças e as mulheres enfrentam ameaças, discriminação e violência, especialmente em zonas de guerra e regimes autoritários; que a igualdade de género integra o núcleo dos valores europeus e está consagrada no quadro jurídico e político da UE; que a violência e a discriminação contra as mulheres e as raparigas aumentaram nos últimos anos;

J.

Considerando que os Estados têm a responsabilidade final de salvaguardar todos os direitos humanos através da aprovação e aplicação dos tratados e das convenções internacionais em matéria de direitos humanos, do acompanhamento das violações dos direitos humanos e da garantia de vias de recurso eficaz às vítimas;

K.

Considerando que um número crescente de violações dos direitos humanos equivalentes a crimes de guerra e a crimes contra a humanidade, incluindo o genocídio, são cometidas por intervenientes estatais e não estatais;

L.

Considerando que a liberdade de pensamento, consciência e religião, incluindo a liberdade de professar, ou não, uma crença, e de praticar, ou não, a religião escolhida, de adotar, abandonar ou mudar de religião, deve ser garantida em todo o mundo e incondicionalmente preservada, em particular através do diálogo inter-religioso e intercultural; que a adoção de legislação que proíbe a blasfémia é uma prática generalizada, sendo aplicadas em alguns Estados penas que vão desde as sentenças de prisão até à flagelação e à pena de morte;

M.

Considerando que a liberdade de opinião e de expressão e a liberdade de reunião e de associação, bem como a realização de processos eleitorais regulares, transparentes e genuínos, são elementos essenciais da democracia; que, em sociedades frágeis, vulneráveis a conflitos ou opressivas, as eleições podem, por vezes, desencadear situações de violência generalizada;

N.

Considerando que o estabelecimento de relações com países terceiros em todos os fóruns bilaterais e multilaterais, como, por exemplo, os diálogos sobre direitos humanos, é uma das formas mais eficazes de dar resposta às preocupações em matéria de direitos humanos;

O.

Considerando que devem ser disponibilizados recursos adequados e ser mobilizados da forma mais eficaz, a fim de melhorar a promoção dos direitos humanos e da democracia nos países terceiros;

P.

Considerando que o acesso à água e ao saneamento é um direito humano fundamental e que a limitação deste acesso constitui uma das causas de tensão geopolítica em determinadas regiões;

Q.

Considerando que os locais classificados como património cultural enfrentam ameaças crescentes sob a forma de pilhagem e vandalismo, em especial no Médio Oriente;

R.

Considerando que a educação tem um papel crucial na prevenção de violações dos direitos humanos e de conflitos e contribui para promover a participação dos cidadãos nos processos de tomada de decisão nos sistemas democráticos; que as instituições educativas que promovem os direitos humanos, o respeito e a diversidade devem ser apoiadas pelos Estados; que os canais de comunicação, cujo número registou um aumento, representam um importante instrumento, através do qual se podem comunicar rapidamente situações de violação dos direitos humanos e alcançar um número considerável de vítimas ou potenciais vítimas de violações dos direitos humanos em países terceiros, fornecendo-lhes informação e prestando-lhes assistência; que a recolha de dados abrangentes e desagregados é essencial para a salvaguarda dos direitos humanos, principalmente dos grupos mais vulneráveis, marginalizados ou em risco de marginalização; que o uso de indicadores apropriados é também uma forma eficaz de avaliar o progresso a nível do cumprimento das obrigações dos Estados decorrentes dos tratados internacionais;

Considerações gerais

1.

Manifesta profunda preocupação com a repressão da democracia, dos direitos humanos e do Estado de direito, que continuam a estar sob ameaça em todo o mundo; recorda que a UE se comprometeu a promover a universalidade e a indivisibilidade dos direitos humanos e das liberdades e valores fundamentais, assim como a promover os princípios democráticos, que devem ser reforçados à escala mundial;

2.

Reitera a sua firme convicção de que a UE e os seus Estados-Membros devem prosseguir ativamente o princípio da integração dos direitos humanos e da democracia da UE, enquanto princípios fundamentais que se reforçam mutuamente e constituem o cerne da UE, em todas as suas políticas, incluindo as que têm uma dimensão externa, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento, da migração, da segurança, do combate ao terrorismo, do alargamento e do comércio; reitera, a este respeito, a importância crucial de assegurar uma maior coerência entre as políticas internas e externas da UE, assim como uma maior coordenação entre as políticas externas dos Estados-Membros; salienta que a crescente complexidade dos conflitos no mundo exige uma abordagem e uma cooperação integradas, unidas e fortes a nível internacional; recorda que o objetivo da UE de aumentar a sua influência internacional enquanto interveniente credível e legítimo no palco internacional está largamente dependente da sua capacidade de defesa dos direitos humanos e da democracia a nível interno e externo, em consonância com os compromissos consagrados nos seus Tratados fundadores;

3.

Salienta a importância de uma cooperação reforçada entre a Comissão, o Conselho, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), o Parlamento e as delegações da UE, de modo a promover e a assegurar a defesa dos direitos humanos e dos princípios democráticos a uma só voz e de forma coerente; salienta, além disso, a importância de um compromisso firme para a promoção desses valores nos fóruns multilaterais, nomeadamente através da coordenação atempada a nível da UE e de uma abordagem ativa durante as negociações; incentiva a UE, neste contexto, a propor e a copatrocinar resoluções, bem como a intensificar a execução de iniciativas transregionais em todos os mecanismos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos;

4.

Congratula-se com o facto de, em 2016, o Estado de direito, os princípios democráticos e as violações de direitos humanos terem sido regularmente debatidos nas sessões plenárias do Parlamento, abordados em várias resoluções parlamentares e suscitados nas reuniões das comissões e das delegações interparlamentares;

5.

Realça o trabalho desenvolvido pela Subcomissão dos Direitos do Homem (DROI), que mantém estreitas relações de trabalho com o SEAE, outras instituições da UE, a sociedade civil, as instituições multilaterais em matéria de direitos humanos e o Representante Especial da UE (REUE) para os Direitos Humanos;

6.

Relembra que, em 2016, a Subcomissão DROI elaborou três relatórios, designadamente sobre direitos humanos e migração nos países terceiros, a responsabilidade das empresas por violações graves dos direitos humanos em países terceiros e a luta contra o tráfico de seres humanos no contexto das relações externas da UE; exorta a Comissão a adotar medidas concretas na sequência destes relatórios de iniciativa;

7.

Observa que, em 2016, foram realizadas várias missões da Subcomissão DROI a diversos países, tendo por objetivo recolher e partilhar informações com os intervenientes locais no domínio dos direitos humanos, de caráter governamental e não governamental, assim como apresentar a posição do Parlamento e incentivar o reforço da proteção e do respeito pelos direitos humanos;

Fazer face aos desafios em matéria de direitos humanos

8.

Manifesta profunda preocupação face ao número crescente de ataques contra as minorias religiosas, que são frequentemente cometidos por intervenientes não estatais, como o EIIL/Daexe; lamenta o facto de muitos países elaborarem e aplicarem leis contra a conversão e a blasfémia, que efetivamente limitam a liberdade de religião ou de convicção e a liberdade de expressão das minorias religiosas e dos ateus, chegando até a privá-los completamente destas liberdades; apela a que sejam tomadas medidas para proteger minorias religiosas, não crentes e ateus que sejam vítimas de leis contra a blasfémia, e insta a UE e os Estados-Membros a encetarem debates políticos com o objetivo de revogar essas leis; insta a UE e os seus Estados-Membros a redobrarem esforços no sentido de reforçar o respeito pela liberdade de pensamento, consciência, religião e crença e de promover o diálogo intercultural e inter-religioso no âmbito das suas relações com países terceiros; solicita ações concretas que visem a aplicação efetiva das Diretrizes da UE sobre a promoção e proteção da liberdade de religião ou de crença, assegurando nomeadamente a formação sistemática e consistente do pessoal da UE nas sedes e nas delegações; apoia totalmente a prática da UE de assumir a liderança em matéria de resoluções temáticas sobre a liberdade de religião e de convicção no Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas (CDHNU) e na AGNU; apoia plenamente o trabalho do Enviado Especial da UE para a Promoção da Liberdade de Religião ou de Convicção fora da UE, Ján Figel;

9.

Reitera o facto de a liberdade de expressão em linha e fora de linha ser uma componente vital de qualquer sociedade democrática, uma vez que fomenta uma cultura de pluralismo que capacita a sociedade civil e os cidadãos a responsabilizarem os governos e os decisores políticos, e apoia o respeito pelo Estado de direito; realça que a restrição da liberdade de expressão em linha e fora de linha, nomeadamente através da supressão de conteúdo em linha, apenas deve ocorrer em circunstâncias excecionais, se estiver prevista por lei e fundamentada na prossecução de uma finalidade legítima; salienta, por conseguinte, que a UE deve intensificar os seus esforços no sentido de promover a liberdade de expressão através das suas políticas externas e instrumentos; reitera o seu pedido à UE e aos Estados-Membros para que reforcem a monitorização de todo o tipo de restrições à liberdade de expressão e aos meios de comunicação social em países terceiros, condenem de forma rápida e sistemática essas limitações e recorram a todas as medidas e instrumentos diplomáticos à sua disposição para reverter essas limitações; realça a importância de assegurar a aplicação eficaz das Diretrizes da UE sobre a liberdade de expressão em linha e fora de linha e de monitorizar regularmente o seu impacto; condena a morte e a detenção de muitos jornalistas e bloguistas em 2016 e exorta a UE a protegê-los eficazmente; congratula-se com o novo Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH), lançado em 2016, que se centra especificamente na formação das delegações da UE e dos agentes dos meios de comunicação social em países terceiros sobre a forma de aplicar as diretrizes; sublinha a importância de denunciar, e condenar, o discurso de incitamento ao ódio e a incitação à violência na Internet e não só, uma vez que constituem uma ameaça direta ao Estado de direito e aos valores dos direitos humanos;

10.

Manifesta profunda preocupação pelo facto de a sociedade civil, incluindo as organizações confessionais, estar a ser cada vez mais atacada à escala mundial, nomeadamente através de um crescente número de leis repressivas adotadas em todo o mundo, em alguns casos sob pretexto de combater o terrorismo; sublinha que o fenómeno da redução do espaço da sociedade civil tem uma dimensão mundial; relembra que uma sociedade civil independente desempenha um papel fundamental na defesa e na promoção dos direitos humanos e no funcionamento das sociedades democráticas, nomeadamente através da promoção da transparência, da responsabilização e da separação de poderes; insta a UE e os seus Estados-Membros a monitorizarem constantemente e a alertarem para casos de violações da liberdade de reunião e de associação, incluindo as diversas formas de proibições e limitações dirigidas às organizações da sociedade civil (OSC) e respetivas atividades, tais como as leis que visam reduzir o espaço da sociedade civil ou a promoção de ONG apoiadas por governos autoritários (organizações não governamentais organizadas pelo governo, ou GONGO); insta, igualmente, a UE, os seus Estados-Membros e as delegações da UE a utilizarem todos os meios disponíveis, como diálogos em matéria de direitos humanos, diálogos políticos e diplomacia pública, para alertar sistematicamente para casos individuais de defensores dos direitos humanos e ativistas da sociedade civil em risco, em particular aqueles que tenham sido detidos ou presos de forma arbitrária e/ou devido às suas convicções políticas ou ao seu compromisso social, bem como a denunciarem de forma inequívoca a repressão, o assédio e o assassínio de defensores dos direitos humanos, incluindo os que tenham um papel ativo no domínio do ambiente; apela ao estabelecimento de um sistema destinado a controlar eficazmente o espaço da sociedade civil, com parâmetros de referência e indicadores claros para garantir um ambiente jurídico propício e favorável para a sociedade civil;

11.

Incentiva as delegações da UE e o pessoal diplomático dos Estados-Membros a continuarem a apoiar ativamente os defensores dos direitos humanos, monitorizando sistematicamente os julgamentos, visitando os ativistas presos e emitindo declarações sobre casos individuais, sempre que tal seja adequado; destaca, a este respeito, a importância dos instrumentos diplomáticos silenciosos; congratula-se com o facto de a UE ter abordado os casos relativos aos defensores dos direitos humanos nos diálogos e nas consultas realizadas à escala da UE com mais de 50 países em 2016; salienta o facto de o Fundo de Emergência do IEDDH ter apoiado mais de 250 defensores dos direitos humanos à escala da UE em 2016, o que representa um aumento de 30 % em relação a 2015; congratula-se com a criação e o bom funcionamento do mecanismo para os defensores dos direitos humanos da UE — ProtectDefenders.eu –, que foi implementado pela sociedade civil e prestou um apoio fundamental a um grande número de defensores dos direitos humanos; insta a Comissão a assegurar a continuação do programa após outubro de 2018 e a reforçar as suas capacidades para poder prestar maior apoio aos defensores dos direitos humanos em todo o mundo;

12.

Considera profundamente lamentável que a tortura, os tratamentos desumanos ou degradantes e a pena de morte continuem a ser uma constante em muitos países do mundo e insta a UE a intensificar os seus esforços no sentido de os erradicar; saúda, a este respeito, a revisão da legislação da UE no que diz respeito ao comércio de determinados produtos que poderiam ser utilizados na aplicação da pena de morte, em atos de tortura ou noutras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; exorta o SEAE e a VP/AR a intensificarem ainda mais a luta contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, incluindo a pena de morte, através do reforço dos esforços diplomáticos e de um posicionamento público mais sistemático; salienta, neste contexto, as preocupantes condições de prisão em algumas prisões, incluindo a ausência de tratamento de problemas de saúde, e recomenda que o SEAE, as delegações da UE e os Estados-Membros utilizem todos os instrumentos existentes, como, por exemplo, as Diretrizes da UE sobre a tortura, tirando pleno partido de todo o seu potencial; congratula-se com o facto de a resolução das Nações Unidas sobre uma moratória relativa à aplicação da pena de morte ter sido adotada pela AGNU em dezembro de 2016, com o apoio de 117 países; observa que, em 2016, o número de execuções realizadas em todo o mundo diminuiu em comparação com o ano anterior e manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de o número global de execuções continuar, no entanto, acima da média registada na década anterior; salienta que as pessoas visadas são, frequentemente, membros da sociedade com opiniões divergentes e grupos vulneráveis; apela aos países que ainda recorrem a esta prática para que aprovem uma moratória e procedam à abolição da pena de morte;

13.

Reconhece a grande importância das modernas tecnologias de informação e comunicação para promover e defender os direitos humanos, bem como instaurar medidas de reparação por violações dos mesmos em todo o mundo, e convida as instituições e os Estados-Membros da UE a utilizarem os seus canais de informação para reafirmar de forma sistemática, nos respetivos quadros e mandatos específicos, a posição do Parlamento sobre as diferentes questões relativas aos direitos humanos, contribuindo, ao mesmo tempo, para a eficácia e a visibilidade dos esforços conjuntos da UE; manifesta a sua preocupação face à crescente utilização de determinadas tecnologias de cibervigilância de dupla utilização, utilizadas contra políticos, ativistas e jornalistas; saúda, a este respeito, o trabalho em curso levado a cabo pelas instituições da UE para atualizar o Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (41), condena firmemente o aumento do número de defensores dos direitos humanos vítimas de ameaças digitais, através do confisco de equipamento, da vigilância à distância e das fugas de informação, que põem os dados em perigo; manifesta preocupação com a eliminação, por parte de plataformas em linha, de provas em vídeo legítimas de possíveis crimes de guerra, no âmbito da remoção de conteúdos e propaganda de índole terrorista dessas plataformas;

14.

Manifesta a sua preocupação face à crescente privatização do Estado de direito em linha, no âmbito da qual empresas privadas tomam decisões sobre limitações de direitos fundamentais, como a liberdade de expressão, com base nos seus termos de prestação de serviço e não nas leis democraticamente adotadas;

15.

Apela à Comissão para que adote uma diretiva de notificação e ação que aumente o nível de transparência e proporcionalidade dos procedimentos de supressão, prevendo, simultaneamente, vias de recurso eficaz para os utilizadores cujo conteúdo tenha sido ilegitimamente removido;

16.

Condena o uso da violência sexual contra as mulheres e as raparigas, incluindo as violações em massa, a escravidão sexual, a prostituição forçada, as formas de perseguição com base no género, o tráfico de seres humanos, o turismo sexual e todas as outras formas de violência física, sexual e psicológica, como arma de guerra; chama a atenção para o facto de os crimes em razão do género e os crimes de violência sexual figurarem no Estatuto de Roma entre os crimes de guerra, os crimes contra a humanidade ou os atos constitutivos no que se refere a genocídio ou tortura; salienta a importância de defender os direitos das mulheres, incluindo os seus direitos sexuais e reprodutivos, através de legislação, da educação e do apoio às OSC; congratula-se com a adoção do Plano de Ação da UE em matéria de igualdade de género (2016-2020), que estabelece uma lista abrangente de medidas destinadas a melhorar a situação das mulheres em termos de igualdade de direitos e capacitação; realça a importância de assegurar a sua aplicação eficaz; congratula-se, além disso, com a adoção do Compromisso Estratégico para a Igualdade de Género (2016-2019), que promove a igualdade de género e os direitos das mulheres em todo o mundo; salienta a importância da ratificação e da aplicação efetiva da Convenção de Istambul por todos os Estados-Membros; frisa que a educação é o melhor instrumento para combater a discriminação e a violência contra as mulheres e as crianças; solicita que a Comissão, o SEAE e a VP/AR intensifiquem o seu cumprimento das obrigações e dos compromissos assumidos em matéria de direitos das mulheres no âmbito da CEDAW e incentiva os países terceiros a fazerem o mesmo; considera que a UE deve continuar a integrar o apoio às mulheres nas operações da política comum de segurança e defesa (PCSD), na prevenção de conflitos e na reconstrução pós-conflito; reitera a importância da Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança; salienta a importância da participação sistemática, equitativa, plena e ativa das mulheres na prevenção e na resolução de conflitos, na promoção dos direitos humanos e das reformas democráticas, bem como em operações de manutenção da paz, assistência humanitária e reconstrução pós-conflito e em processos de transição democrática conducentes a soluções políticas duradouras e estáveis; relembra que o Prémio Sakharov de 2016 foi atribuído a Nadia Murad e a Lamiya Aji Bashar, sobreviventes de escravatura sexual sob o jugo do EIIL/Daexe;

17.

Realça que a existência de cuidados de saúde acessíveis e o acesso universal à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos, bem como o respeito desses mesmos direitos, o planeamento familiar e o acesso a produtos de higiene feminina adequados, a cuidados maternais, pré-natais e neonatais e à interrupção da gravidez em condições seguras constituem elementos importantes para salvar as vidas das mulheres e contribuir para a redução da mortalidade neonatal e infantil; considera inaceitável que o corpo das mulheres e das raparigas continue a ser um campo de batalha ideológico, em especial no que diz respeito à sua saúde e aos seus direitos sexuais e reprodutivos; exorta a UE e os Estados-Membros a reconhecerem os direitos inalienáveis das mulheres e das raparigas à integridade física e a uma tomada de decisão autónoma, e condena as frequentes violações dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres, nomeadamente que lhes seja recusado o acesso ao planeamento familiar, à contraceção e a serviços de aborto legal e seguro;

18.

Condena veementemente o restabelecimento e a expansão da chamada «Global Gag Rule» (Lei da Mordaça) e o seu impacto nos cuidados gerais de saúde e nos direitos das mulheres e raparigas; reitera o seu apelo para que a União e os seus Estados-Membros colmatem as lacunas de financiamento deixadas pelos EUA no domínio da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos, recorrendo ao financiamento do desenvolvimento tanto a nível nacional como da União Europeia;

19.

Recorda que a igualdade entre homens e mulheres é um princípio fundamental da UE e dos seus Estados-Membros e que a integração da perspetiva de género constitui um dos objetivos primordiais da União, tal como consagrados nos Tratados; exorta a Comissão, por conseguinte, a integrar a perspetiva de género em toda a legislação, diretrizes, ações e financiamento da UE enquanto princípio fundamental da União, colocando especial ênfase nas políticas de relações externas da UE; salienta a necessidade de reforçar o papel das delegações da UE, bem como da Conselheira Principal do SEAE para o Género, garantindo um orçamento específico para o seu domínio de competência;

20.

Exorta o SEAE a garantir que os resultados da 61.a sessão da Comissão sobre o Estatuto da Mulher (CEM) sejam incluídos nas suas políticas e proporcionem um novo impulso à promoção da «emancipação económica das mulheres» e à redução das desigualdades entre homens e mulheres no mundo do trabalho em constante mutação;

21.

Faz notar o contributo positivo da emancipação das mulheres para se alcançar uma sociedade inclusiva, equitativa e pacífica e um desenvolvimento sustentável; salienta que todos os ODS põem em destaque de forma explícita a igualdade de género e a emancipação das mulheres e que devem ser prosseguidos esforços adicionais para garantir a plena defesa dos direitos das mulheres e a execução eficaz das políticas que promovem a emancipação económica e social e a participação das mulheres no processo de tomada de decisão; salienta que deve ser dada especial atenção à emancipação das mulheres indígenas;

22.

Salienta que as mulheres devem ser incentivadas a participar em organizações sindicais, não devendo ser discriminadas quando procuram obter financiamento para as suas empresas;

23.

Exorta a UE a apoiar todas as associações de mulheres que, todos os dias, prestam apoio às mulheres em situações de crise humanitária e de conflito;

24.

Reafirma a necessidade urgente da ratificação universal e da aplicação efetiva da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CNUDC) e respetivos protocolos opcionais, a fim de proporcionar proteção jurídica às crianças; sublinha que as crianças são frequentemente expostas a abusos específicos, como os casamentos de menores ou a mutilação genital, necessitando, por conseguinte, de uma proteção reforçada; salienta que o trabalho infantil, o recrutamento de crianças em conflitos armados e os casamentos precoces ou forçados continuam a ser problemas críticos em alguns países; solicita que a UE consulte sistematicamente as organizações de defesa dos direitos das crianças relevantes a nível local e internacional, e aborde, nos seus diálogos políticos e em matéria de direitos humanos com países terceiros, as obrigações no que respeita à aplicação da Convenção; congratula-se com a Estratégia do Conselho da Europa sobre os Direitos da Criança (2016-2021); solicita que a União continue a promover o Manual Prático sobre os Direitos da Criança UE-UNICEF, intitulado «Integração dos Direitos da Criança na Cooperação para o desenvolvimento», através das suas delegações externas e da formação adequada do pessoal das delegações da UE neste domínio; reitera o seu pedido à Comissão para que apresente uma proposta relativa a uma estratégia abrangente em matéria de direitos das crianças e um plano de ação para os próximos cinco anos, a fim de atribuir prioridade aos direitos das crianças no âmbito das políticas externas da UE, e congratula-se com o facto de, no quadro do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento de 2016, terem sido afetados recursos para apoiar as agências das Nações Unidas na execução de medidas orientadas para os direitos da criança, cuja conceção deve contribuir para maximizar os benefícios reais para as crianças mais necessitadas, sobretudo nos domínios dos sistemas de saúde e do acesso à educação, à água e ao saneamento; apela à adoção de uma solução urgente para a questão das crianças apátridas, em particular as crianças nascidas fora do país de origem dos seus pais, e das crianças migrantes;

25.

Condena firmemente todas as formas de discriminação, nomeadamente com base na raça, na cor, na religião, no género, na orientação sexual, nas características sexuais, na língua, na cultura, na origem social, na casta, no nascimento, na idade, na deficiência ou em qualquer outra condição; salienta que a UE deve intensificar os seus esforços no sentido de erradicar todos os tipos de discriminação, racismo, xenofobia e outras formas de intolerância através dos diálogos em matéria de direitos humanos e dos diálogos políticos, do trabalho das delegações da UE e da diplomacia pública; salienta, além disso, que a UE deve continuar a promover a ratificação e a aplicação integral das convenções das Nações Unidas que apoiam esta causa;

26.

Reitera que o termo «tráfico de seres humanos» designa o recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou receção de pessoas, através da ameaça, do uso da força ou de outras formas de coação, rapto, fraude, engano, abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade, ou ainda a oferta ou aceitação de pagamentos ou vantagens para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra, para efeitos de exploração; insta a UE e os Estados-Membros a tomarem medidas que desencorajem a procura que induz todas as formas de exploração de pessoas, em especial mulheres e crianças, e que conduz ao tráfico, mantendo, ao mesmo tempo, uma abordagem baseada nos direitos humanos e centrada nas vítimas; reitera a necessidade de todos os Estados-Membros implementarem a Estratégia da UE para a erradicação do tráfico de seres humanos e a Diretiva 2011/36/UE (42) neste domínio; manifesta a sua profunda preocupação face à extrema vulnerabilidade dos migrantes e refugiados no que respeita à exploração, à introdução clandestina e ao tráfico de seres humanos; salienta a necessidade de manter a distinção entre os conceitos de «tráfico de seres humanos» e de «introdução clandestina de migrantes»;

27.

Condena as constantes violações dos direitos humanos cometidas contra vítimas das hierarquias de castas e da discriminação com base na casta, incluindo a recusa de igualdade e de acesso à justiça e ao emprego, a segregação contínua e os obstáculos impostos às castas no exercício de direitos humanos fundamentais e no desenvolvimento; reitera o seu apelo ao desenvolvimento da política da UE relativa à discriminação com base na casta e convida a UE a aproveitar todas as oportunidades para expressar a sua profunda preocupação com estas violações dos direitos humanos; exorta a UE e os seus Estados-Membros a intensificarem esforços e a apoiarem iniciativas conexas a nível das Nações Unidas e das delegações mediante a aplicação e o acompanhamento dos ODS para 2030, o controlo do novo instrumento de orientação das Nações Unidas para a discriminação com base na ascendência e o apoio à aplicação, pelos Estados, das recomendações formuladas pelos mecanismos de direitos humanos das Nações Unidas em matéria de discriminação com base na casta;

28.

Manifesta profunda preocupação pelo facto de as minorias se encontrarem ainda em elevado risco de discriminação e de estas serem particularmente vulneráveis a mudanças e perturbações políticas, económicas, ambientais e relacionadas com o trabalho; observa que muitas têm pouco ou nenhum acesso a representação política e são gravemente afetadas pela pobreza; salienta que a UE deve intensificar os seus esforços no sentido de erradicar as violações dos direitos humanos cometidas contra as minorias; frisa que as comunidades minoritárias têm necessidades especiais e que lhes deve ser garantido pleno acesso e igualdade de tratamento em todos os domínios da vida económica, social, política e cultural;

29.

Regozija-se com a ratificação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD) e reitera a importância da sua ratificação e aplicação eficiente tanto pelos Estados-Membros como pelas instituições da UE; salienta que as deficiências não privam as pessoas da dignidade humana e que, como tal os Estados têm a obrigação de proteger essas pessoas; destaca, em particular, a necessidade de integrar, de forma credível, o princípio de acessibilidade universal e os direitos das pessoas com deficiência em todas as políticas relevantes da UE, especialmente no domínio da cooperação para o desenvolvimento, sublinhando o caráter normativo e horizontal deste tema; insta a UE a incorporar a luta contra a discriminação em razão da deficiência nas suas políticas de ação externa e de ajuda ao desenvolvimento; congratula-se, a este respeito, com a inclusão dos direitos das pessoas com deficiência no Novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento;

30.

Reitera o seu apoio à introdução sistemática de cláusulas relativas aos direitos humanos nos acordos internacionais entre a UE e países terceiros, incluindo os acordos comerciais e de investimento; relembra que todos os direitos humanos devem ser encarados com a mesma importância, sendo indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados; insta a Comissão a acompanhar a aplicação dessas cláusulas de forma eficaz e sistemática e a apresentar ao Parlamento relatórios periódicos sobre o respeito pelos direitos humanos nos países parceiros; insta a Comissão a adotar uma abordagem mais estruturada e estratégica relativamente aos diálogos sobre os direitos humanos na perspetiva de futuros acordos; avalia de forma positiva o sistema de preferências SPG+, como forma de incentivar a aplicação efetiva de 27 convenções internacionais fundamentais sobre direitos humanos e normas laborais; apela à verdadeira aplicação do SPG+ e espera que a Comissão comunique ao Parlamento e ao Conselho o estado da sua ratificação e os progressos realizados no âmbito do referido sistema; reitera a importância da aplicação correta dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos;

31.

Reitera que as atividades de todas as empresas, incluindo as europeias, presentes em países terceiros devem respeitar plenamente as normas internacionais em matéria de direitos humanos, e apela à UE e aos seus Estados-Membros para que velem por que essas normas sejam efetivamente respeitadas; reafirma, além disso, a importância de promover a responsabilidade social das empresas e nomeadamente das empresas europeias que desempenham um papel preponderante na promoção das normas internacionais no domínio empresarial e dos direitos humanos, salientando que a cooperação entre as organizações de defesa dos direitos humanos e as organizações empresariais capacitaria os intervenientes locais e promoveria a sociedade civil; reconhece que as cadeias de valor mundiais podem contribuir para reforçar normas laborais, ambientais e sociais fundamentais a nível internacional e constituem uma oportunidade e um desafio no que respeita ao progresso sustentável e à promoção dos direitos humanos, especialmente nos países em desenvolvimento; insta a UE a desempenhar um papel mais ativo na consecução de uma gestão adequada, justa, transparente e sustentável das cadeias de valor mundiais, assim como a mitigar qualquer impacto negativo em matéria de direitos humanos, nomeadamente a violação dos direitos laborais; realça, todavia, que, em caso de violações de direitos humanos relacionadas com empresas, deve ser garantido um acesso efetivo a vias de recurso por parte das vítimas; insta a Comissão a garantir que os projetos apoiados pelo BEI sejam coerentes com a política e os compromissos da UE em matéria de direitos humanos; regista as negociações em curso relativas a um tratado vinculativo sobre as empresas transnacionais e outras empresas no que respeita aos direitos humanos; incentiva a UE a participar de forma construtiva nestas negociações;

32.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a utilizarem todo o seu peso político para impedir que seja cometido qualquer ato que possa ser considerado genocídio, crime de guerra ou crime contra a humanidade, a darem uma resposta eficaz e coordenada nos casos em que ocorram crimes desta natureza, a mobilizarem todos os recursos necessários para julgar todos os responsáveis por estes crimes, inclusive através da aplicação do princípio da jurisdição universal, e a prestarem assistência às vítimas e a apoiarem os processos de estabilização e de reconciliação; insta a comunidade internacional a criar instrumentos destinados a reduzir o fosso entre o alerta e a resposta para prevenir o surgimento, o ressurgimento e a escalada de conflitos violentos, como, por exemplo, o sistema de alerta precoce da UE;

33.

Exorta a UE a prestar apoio às organizações (incluindo ONG, organizações dedicadas à investigação de fonte aberta, bem como a sociedade civil) que recolhem, preservam e protegem as provas, em formato digital e noutros formatos, dos crimes cometidos, com vista a possibilitar ações penais à escala internacional contra os autores de crimes;

34.

Manifesta extrema preocupação com a destruição de sítios de património cultural na Síria, no Iraque, no Iémen e na Líbia; constata que 22 dos 38 sítios de património cultural ameaçados a nível mundial se situam no Médio Oriente; apoia as atividades da Iniciativa do Património Cultural, nomeadamente as suas atividades de recolha de informações na Síria e no Iraque, relacionadas com a destruição do património arqueológico e cultural;

35.

Saúda os esforços da UE no sentido de apoiar o Mecanismo Internacional, Imparcial e Independente (MIII), criado pelas Nações Unidas para prestar assistência à investigação de crimes graves cometidos na Síria; frisa a necessidade de estabelecer um mecanismo independente semelhante no Iraque; insta a UE e os Estados-Membros que ainda não o tenham feito a contribuir financeiramente para o MIII;

36.

Condena firmemente os hediondos crimes e violações dos direitos humanos cometidos por intervenientes estatais e não estatais; manifesta-se horrorizado ante o vasto conjunto de crimes cometidos, incluindo assassínios, tortura, violação como arma de guerra, escravidão e escravidão sexual, recrutamento de crianças-soldados, conversões religiosas forçadas e a «limpeza» e o assassínio sistemático das minorias étnicas; recorda que o Parlamento Europeu, na sua resolução, de 12 de fevereiro de 2015, sobre a crise humanitária no Iraque e na Síria, em particular no contexto do EI (43), qualificou a situação sofrida pelas minorias religiosas nos territórios governados pelo EIIL/Daexe como genocídio; salienta que a UE e os seus Estados-Membros devem apoiar a ação penal contra membros de grupos não estatais, como o EIIL/Daexe, solicitando ao Conselho de Segurança das Nações Unidas que atribua competências ao Tribunal Penal Internacional (TPI) ou garanta que seja feita justiça mediante um tribunal ad hoc ou uma jurisdição universal;

37.

Reitera o seu apoio total ao TPI, ao Estatuto de Roma, à Procuradoria, às competências proprio motu do Procurador e aos progressos registados no que respeita à abertura de novos inquéritos, que são fundamentais na luta contra a impunidade dos autores de atrocidades; exorta todos os Estados-Membros a ratificarem as alterações de Campala sobre o crime de agressão e a adicionarem as «atrocidades» à lista de crimes relativamente aos quais a UE tem competência; condena qualquer tentativa de minar a sua legitimidade ou independência e solicita à UE e aos seus Estados-Membros que cooperem consistentemente para apoiar as investigações e decisões do TPI com o objetivo de acabar com a impunidade dos crimes internacionais, inclusive no que respeita à detenção de pessoas procuradas pelo TPI; exorta a UE e os seus Estados-Membros a prestarem um apoio constante às análises, investigações e decisões do TPI, bem como a tomarem medidas para prevenir e dar uma resposta eficaz a casos de não cooperação com o TPI e a providenciarem financiamento adequado; congratula-se com a reunião de representantes da UE e do TPI, realizada em Bruxelas, em 6 de julho de 2016, no intuito de preparar a 2.a Mesa Redonda UE-TPI, que permitiu que o pessoal do TPI e das instituições da UE competente na matéria identificasse áreas de interesse comum, trocasse informações sobre atividades pertinentes e assegurasse uma melhor colaboração entre ambas as partes; toma conhecimento, com profunda consternação, dos recentes anúncios de retirada do Estatuto de Roma, que constituem um desafio em termos de acesso à justiça por parte das vítimas e devem ser firmemente condenados; considera que a Comissão, o SEAE e os Estados-Membros devem continuar a incentivar os países terceiros a ratificarem e a aplicarem o Estatuto de Roma; reitera o seu apelo à VP/AR para que designe um REUE para o Direito Internacional Humanitário e a Justiça Internacional com o mandato de promover, integrar e representar o compromisso da UE no que respeita à luta contra a impunidade e relativamente ao TPI em todas as políticas externas da UE; insta a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem os mecanismos de responsabilização e as resoluções das Nações Unidas nos fóruns multilaterais, incluindo o Conselho dos Direitos Humanos;

38.

Exorta a UE a intensificar os seus esforços no sentido de promover o Estado de direito e a independência do sistema judiciário a nível multilateral e bilateral, enquanto princípio fundamental para a consolidação da democracia; incentiva a UE a apoiar a aplicação justa da justiça em todo o mundo, prestando assistência nos processos de reformas legislativas e institucionais nos países terceiros; incentiva, além disso, as delegações da UE e as embaixadas dos Estados-Membros a monitorizarem sistematicamente os julgamentos, a fim de promover a independência do sistema judiciário;

39.

Manifesta profunda preocupação e solidariedade face ao número crescente de migrantes, refugiados e requerentes de asilo, incluindo um número cada vez maior de mulheres como vítimas de conflitos, violência, perseguição, falhas de governação, pobreza e migração irregular, bem como de redes de passadores e de traficantes de seres humanos; salienta a necessidade urgente de tomar medidas genuínas para combater as causas profundas dos fluxos migratórios e encontrar soluções a longo prazo baseadas no respeito pelos direitos humanos e pela dignidade e, dessa forma, abordar a dimensão externa da crise dos refugiados, designadamente através de soluções sustentáveis para os conflitos existentes na nossa vizinhança, reforçando, por exemplo, a cooperação e as parcerias com os países terceiros em causa que observam o direito internacional e garantem o respeito pelos direitos humanos nos respetivos territórios; manifesta a sua profunda preocupação relativamente à violência contra as crianças migrantes, incluindo as crianças migrantes desaparecidas e desacompanhadas, e apela à criação de regimes de reinstalação e de reagrupamento familiar e de corredores humanitários; manifesta a sua profunda preocupação com a situação e o número crescente de pessoas deslocadas internamente e apela ao seu regresso seguro, reinstalação ou integração local; insta a UE e os seus Estados-Membros a prestarem ajuda humanitária nos domínios da educação, da habitação, da saúde e noutros campos humanitários que possam auxiliar os refugiados mais perto das suas terras natais, e solicita que as políticas de regresso sejam adequadamente implementadas; sublinha a necessidade de uma abordagem abrangente e baseada nos direitos humanos para a migração e insta a UE a intensificar a sua colaboração com as Nações Unidas, as organizações regionais, os governos e as ONG; exorta os Estados-Membros a aplicarem integralmente o pacote comum da UE relativo ao asilo e a legislação comum em matéria de migração, nomeadamente para proteger os requerentes de asilo vulneráveis; sublinha que os conceitos de «país seguro» e «país de origem seguro» não devem inviabilizar uma apreciação individual dos pedidos de asilo; adverte contra a instrumentalização da política externa da UE como meio de «gestão da migração»; insta a UE e os Estados-Membros a garantirem uma transparência total em relação aos fundos afetados a países terceiros a título de cooperação no domínio da migração e a assegurarem que essa cooperação não beneficie estruturas envolvidas em violações dos direitos humanos, aliando-se, antes, aos esforços para melhorar a situação dos direitos humanos nesses países;

40.

Considera que a cooperação para o desenvolvimento e a promoção dos direitos humanos e dos princípios democráticos, incluindo o Estado de direito e a boa governação, devem ser concomitantes; relembra, neste contexto, que as Nações Unidas afirmaram que, sem uma abordagem baseada nos direitos humanos, os objetivos de desenvolvimento não poderão ser integralmente alcançados; relembra ainda que a UE se comprometeu a apoiar os países parceiros, tendo em conta a sua situação de desenvolvimento e o seu progresso relativamente aos direitos humanos e à democracia;

41.

Assinala que as mulheres apresentam um índice de risco de pobreza e exclusão social superior ao dos homens e insta a Comissão a, no quadro da sua política de desenvolvimento, intensificar os seus esforços para implementar medidas de luta contra a pobreza e a exclusão social.

42.

Recorda que o critério n.o 2 da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho obriga os Estados-Membros a examinarem cada licença de exportação de armas em função do respeito pelos direitos humanos no país destinatário; recorda, neste contexto, o compromisso assumido pela Comissão no Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia no que respeita às forças de segurança e à implementação da política de direitos humanos da UE, incluindo o desenvolvimento e a aplicação de uma política de devida diligência neste domínio;

43.

Reitera o seu apelo relativo à adoção de uma posição comum da UE sobre o uso de «drones» armados, que defenda os direitos humanos e o direito internacional humanitário e procure resolver questões como o quadro jurídico, a proporcionalidade, a responsabilização, a proteção de civis e a transparência; insiste novamente em que a UE proíba o desenvolvimento, a produção e a utilização de armas totalmente autónomas que permitam a realização de ataques sem intervenção humana;

44.

Considera que a UE deve prosseguir os seus esforços no sentido de reforçar o respeito pelos direitos humanos das pessoas LGBTI, em conformidade com as diretrizes da UE nesta matéria; apela a uma aplicação integral das diretrizes, inclusivamente através da formação do pessoal da UE nos países terceiros; denuncia o facto de que 72 países continuam a criminalizar a homossexualidade, manifesta preocupação pelo facto de que 13 destes países preveem a pena de morte e considera que as práticas violentas e os atos de violência contra indivíduos com base na sua orientação sexual, tais como exposições públicas forçadas, crimes de ódio e discursos de incitamento ao ódio em linha e fora de linha e violações corretivas não devem ficar impunes; toma nota da legalização do casamento e das uniões civis entre pessoas do mesmo sexo em alguns países e incentiva o seu maior reconhecimento; condena as violações da integridade física perpetradas contra as mulheres e os grupos minoritários; insta os Estados a ilegalizarem estas práticas, a confrontarem os seus autores e a apoiarem as vítimas;

45.

Reitera a importância fundamental de combater a corrupção em todas as suas formas, a fim de salvaguardar o Estado de direito, a democracia e o respeito pelos direitos humanos; condena firmemente a tolerância de tais práticas corruptas;

46.

Relembra que a corrupção é uma ameaça ao gozo equitativo dos direitos humanos e prejudica os processos democráticos, tais como o Estado de direito e a aplicação justa da justiça; considera que a UE deve destacar, em todas as plataformas de diálogo com países terceiros, a importância da integridade, da responsabilização e da gestão adequada dos assuntos públicos, das finanças públicas e da propriedade pública, como estipula a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC); recomenda que a UE utilize os seus conhecimentos especializados para apoiar os países terceiros de forma mais consistente e sistemática nos seus esforços de luta contra a corrupção, através da criação e da consolidação de instituições independentes e eficazes de luta contra a corrupção; insta, em particular, a Comissão a negociar disposições de luta contra a corrupção em todos os futuros acordos comerciais que venha a negociar com países terceiros;

47.

Sublinha as obrigações e responsabilidades essenciais dos Estados e de outras instâncias responsáveis no sentido de atenuar as alterações climáticas, evitar os seus impactos negativos para os direitos humanos e promover a coerência das políticas, a fim de assegurar que os esforços de atenuação das alterações climáticas e adaptação aos seus efeitos sejam adequados, suficientemente ambiciosos, não discriminatórios e consentâneos com as obrigações em matéria de direitos humanos; realça que, segundo as estimativas das Nações Unidas, se registará um grande número de pessoas deslocadas devido às alterações climáticas até 2050; sublinha a relação entre as políticas comerciais, as políticas ambientais e as políticas de desenvolvimento e os efeitos positivos e negativos que tais políticas podem ter no respeito pelos direitos humanos; saúda o empenho a nível internacional no sentido de promover a integração das questões relacionadas com catástrofes ambientais e naturais no domínio dos direitos humanos;

48.

Frisa que a apropriação ilegal de terras aumentou consideravelmente nos últimos anos nos países em desenvolvimento; considera que a luta contra a exploração e a apropriação de recursos deve ser uma prioridade; condena práticas como a apropriação ilegal de terras e o uso indiscriminado de recursos naturais; solicita a intervenção urgente da Comissão, em resposta aos vários pedidos do Parlamento nas suas recentes resoluções sobre esta matéria;

49.

Sublinha a importância de garantir que os direitos humanos e o acesso a bens e serviços, tais como o abastecimento de água e o saneamento, sejam englobados nas políticas social, de educação, de saúde e de segurança;

50.

Exorta as instituições internacionais, os governos nacionais, as ONG e os indivíduos a cooperarem em sinergia, com vista a estabelecer um quadro regulamentar adequado que permita garantir a toda a população mundial o acesso a uma quantidade mínima de água; sublinha que a água não deve ser considerada uma mercadoria, mas sim um aspeto do desenvolvimento e da sustentabilidade, e que a privatização da água não isenta os Estados das suas responsabilidades em matéria de direitos humanos; insta os países onde a água é um motivo de tensão ou conflito a cooperarem na partilha de água, por forma a permitir uma situação vantajosa para todas as partes, garantindo a sustentabilidade e o desenvolvimento pacífico da região;

Abordar os desafios e as atividades de apoio à democracia

51.

Salienta que a UE deve continuar a apoiar ativamente instituições democráticas e eficazes de direitos humanos, bem como a sociedade civil, nos seus esforços com vista a promover a democratização; louva o apoio inestimável que o IEDDH tem prestado às OSC a nível mundial, continuando a representar o instrumento emblemático da UE na aplicação da sua política externa em matéria de direitos humanos; congratula-se, além disso, com os esforços continuados do Fundo Europeu para a Democracia no sentido de promover a democracia e o respeito pelos direitos e pelas liberdades fundamentais nas vizinhanças oriental e meridional da UE;

52.

Relembra que a experiência adquirida e os ensinamentos retirados das transições para a democracia no quadro do alargamento e das políticas de vizinhança podem contribuir positivamente para a identificação das práticas de excelência que podem ser utilizadas para apoiar e consolidar outros processos de democratização em todo o mundo;

53.

Reitera, neste contexto, o seu apelo à Comissão no sentido de elaborar diretrizes da UE para o apoio à democracia;

54.

Recomenda que a UE intensifique os seus esforços no sentido de desenvolver uma abordagem mais abrangente em relação aos processos democráticos, sendo a realização de eleições livres e justas apenas uma dimensão desses processos, a fim de contribuir positivamente para reforçar as instituições democráticas e a confiança do público nos processos eleitorais em todo o mundo;

55.

Acolhe favoravelmente as oito missões de observação eleitoral (MOE) e as oito missões de peritos eleitorais (MPE) mobilizadas em todo o mundo pela UE em 2016; salienta que, desde 2015, a UE destacou 17 MOE e 23 MPE; reitera a opinião positiva que tem em relação ao apoio contínuo da UE aos processos eleitorais e à sua disponibilização de assistência eleitoral e apoio aos observadores nacionais; acolhe com satisfação e apoia inteiramente o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Apoio à Democracia e de Coordenação Eleitoral (DEG) a este respeito;

56.

Relembra a importância de um acompanhamento adequado dos relatórios e das recomendações das MOE como forma de melhorar o seu impacto e reforçar a posição de apoio da UE face às normas democráticas nos países em causa;

57.

Acolhe favoravelmente o compromisso assumido pela Comissão, pelo SEAE e pelos Estados-Membros no âmbito do atual Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia no sentido de colaborarem de forma mais firme e consistente com os órgãos de gestão eleitoral, as instituições parlamentares e as OSC nos países terceiros, a fim de contribuir para a sua capacitação e, por conseguinte, para o reforço dos processos democráticos;

58.

Realça que a política de alargamento é um dos instrumentos mais sólidos de reforço do respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, atendendo aos atuais desenvolvimentos políticos nos países candidatos e potencialmente candidatos; exorta a Comissão a envidar maiores esforços no apoio ao reforço das culturas políticas democráticas, ao respeito pelo Estado de direito, à independência dos meios de comunicação social e do sistema judiciário, bem como à luta contra a corrupção nos países candidatos e potencialmente candidatos; manifesta a sua convicção de que a política europeia de vizinhança revista deve continuar a ter na sua base a proteção, a promoção ativa e a aplicação dos direitos humanos e dos princípios democráticos; reitera que a proteção, o apoio ativo e a aplicação dos direitos humanos e da democracia são do interesse dos países parceiros e da UE; frisa, igualmente, a necessidade de a UE honrar o compromisso assumido com os seus parceiros, nomeadamente na sua vizinhança, no sentido de apoiar reformas económicas, sociais e políticas, de proteger os direitos humanos e de acompanhar a instauração do Estado de direito, por serem os melhores meios para reforçar a ordem internacional e assegurar a estabilidade da sua vizinhança; recorda que a União para o Mediterrâneo pode, e deve, definir o diálogo político nesta matéria e pugnar por uma forte agenda dos direitos humanos e da democracia na região; recorda que todos os países que pretendam juntar-se à UE têm de garantir plenamente os direitos humanos e cumprir rigorosamente os critérios de Copenhaga, cuja inobservância poderá levar ao congelamento das negociações;

59.

Salienta que a consolidação da paz implica esforços no sentido de prevenir e reduzir os conflitos e de reforçar a resiliência das instituições políticas, socioeconómicas e de segurança, a fim de lançar os alicerces de uma paz e de um desenvolvimento sustentáveis a longo prazo; sublinha que a promoção do Estado de direito, da boa governação e dos direitos humanos é fundamental para manter a paz;

Assegurar uma abordagem global e coerente de apoio aos direitos humanos e à democracia através das políticas da UE

60.

Regista a aprovação do Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2016; considera que o relatório anual é um instrumento indispensável para o controlo, a comunicação e o debate da política da UE em matéria de direitos humanos e democracia no mundo, assim como um instrumento útil, que proporciona uma visão abrangente das prioridades, dos esforços e dos desafios da UE nesta matéria e pode ser utilizado para identificar formas adicionais de lhes dar resposta eficazmente;

61.

Reitera firmemente o convite lançado à VP/AR para participar num debate com os deputados ao Parlamento Europeu em duas sessões plenárias por ano: aquando da apresentação do relatório anual e aquando da resposta ao seu próprio relatório; reafirma a importância de um diálogo interinstitucional permanente, nomeadamente no que se refere ao seguimento dado às resoluções de urgência do Parlamento em matéria de direitos humanos; relembra que as respostas escritas desempenham igualmente um papel importante nas relações interinstitucionais, uma vez que permitem o acompanhamento sistemático e aprofundado de todas as questões levantadas pelo Parlamento, contribuindo, assim, para o reforço de uma coordenação efetiva; solicita à VP/AR e ao SEAE que respondam de forma fundamentada às perguntas escritas e abordem as questões relativas aos direitos humanos nos diálogos de mais alto nível com os países em causa;

62.

Louva o SEAE e a Comissão pela apresentação exaustiva de relatórios sobre as atividades realizadas pela UE no domínio dos direitos humanos e da democracia em 2016; considera, no entanto, que o atual formato do Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia pode ser melhorado se oferecer uma melhor visão do impacto concreto que as ações da UE têm nos direitos humanos e na democracia nos países terceiros;

63.

Reitera a sua opinião de que a adoção do Quadro Estratégico e do primeiro Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia em 2012 constituiu um marco importante para a UE, que colocou os direitos humanos e a democracia no centro das suas relações externas; congratula-se com a adoção pelo Conselho, em julho de 2015, de um novo Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia para o período de 2015-2019 e com a realização de uma revisão intercalar em 2017; insta a VP/AR, o SEAE, a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a assegurarem a execução eficiente e coerente do plano de ação atual, designadamente através de uma colaboração efetiva com as OSC; salienta que os Estados-Membros devem fornecer informações sobre o modo como aplicaram este plano; chama a atenção, em particular, para a importância de aumentar a eficácia e de maximizar o impacto local dos instrumentos utilizados para promover o respeito pelos direitos humanos e pela democracia no mundo;

64.

Reitera a sua opinião de que é necessário um consenso sólido e uma coordenação reforçada entre os Estados-Membros e as instituições da UE, bem como uma colaboração efetiva com as OSC a nível local, nacional e internacional, a fim de promover a agenda dos direitos humanos e da democracia de forma coerente e consistente; salienta com veemência que os Estados-Membros devem assumir uma maior responsabilidade na execução do plano de ação e do quadro estratégico da UE e utilizá-los como referências para promover os direitos humanos e a democracia a nível bilateral e multilateral;

65.

Reconhece o papel fundamental do REUE para os Direitos Humanos, Stavros Lambrinidis, em termos de reforço da visibilidade e da eficácia da UE no que respeita à proteção e promoção dos direitos humanos e dos princípios democráticos em todo o mundo, e destaca o seu papel na promoção da aplicação consistente e coerente da política de direitos humanos da UE; acolhe favoravelmente a prorrogação do mandato do REUE até 28 de fevereiro de 2019 e reitera o seu pedido no sentido de que este mandato passe a ser permanente; recomenda, neste contexto, que o REUE disponha de poderes de iniciativa, maior visibilidade pública, bem como de pessoal e recursos financeiros adequados para desenvolver o seu trabalho utilizando todo o seu potencial; recomenda, além disso, que o REUE aumente a transparência das suas atividades, dos seus planos, dos seus relatórios de progresso e das suas revisões;

66.

Observa que o trabalho e o impacto do REUE para os Direitos Humanos apenas podem ser parcialmente avaliados mediante uma revisão do Relatório Anual sobre os Direitos Humanos, as suas contas de redes sociais e os discursos disponíveis;

67.

Apoia plenamente as estratégias de direitos humanos por país, que adaptam a ação da UE à situação e às necessidades específicas de cada país; reitera o seu apelo no sentido de que os deputados ao Parlamento Europeu tenham acesso ao conteúdo das estratégias; sublinha fortemente a importância de ter em conta as estratégias de direitos humanos por país a todos os níveis de elaboração de políticas relativas a países terceiros específicos; reitera que as estratégias de direitos humanos por país devem corresponder a ações da UE a aplicar em cada país em função de circunstâncias específicas, as quais devem incluir indicadores de progresso mensuráveis, bem como a possibilidade de os adaptar, se necessário;

68.

Acolhe favoravelmente a designação de pontos focais em matéria de direitos humanos e de género por parte de todas as delegações da UE e missões da PCSD; relembra a sua recomendação à VP/AR e ao SEAE no sentido de desenvolverem orientações operacionais claras sobre o papel dos pontos focais nas delegações, para que estes possam introduzir melhorias, agir como verdadeiros consultores em matéria de direitos humanos e desempenhar as suas funções de forma eficiente;

69.

Reconhece que os diálogos com países terceiros em matéria de direitos humanos podem constituir um instrumento eficiente de empenhamento e cooperação bilateral na promoção e defesa dos direitos humanos; acolhe favoravelmente o estabelecimento de diálogos em matéria de direitos humanos com um número crescente de países; louva, e incentiva, a participação da sociedade civil nos diálogos preliminares; reitera o seu apelo no sentido de desenvolver um mecanismo abrangente destinado a monitorizar e a rever o funcionamento dos diálogos em matéria de direitos humanos;

70.

Relembra que a UE se comprometeu a colocar os direitos humanos e a democracia no centro das suas relações com os países terceiros; salienta, por conseguinte, que a promoção dos direitos humanos e dos princípios democráticos, incluindo as cláusulas de condicionalidade relativas aos direitos humanos nos acordos internacionais, tem de ser apoiada através de todas as políticas da UE com uma dimensão externa, como a política de alargamento e de vizinhança, a PCSD e as políticas em matéria de ambiente, desenvolvimento, segurança, combate ao terrorismo, comércio, migração, justiça e assuntos internos;

71.

Recorda que as sanções são um instrumento essencial da PESC; exorta o Conselho a adotar as sanções previstas na legislação da UE, quando forem consideradas necessárias para atingir os objetivos da PESC, nomeadamente com vista a proteger os direitos humanos e a consolidar e apoiar a democracia, zelando por que não tenham impacto na população civil; solicita que estas sanções visem funcionários que tenham sido identificados como responsáveis de violações dos direitos humanos, a fim de os punir pelos seus crimes e violações;

72.

Regista os esforços da Comissão para cumprir o seu compromisso no sentido de incluir as disposições relativas aos direitos humanos nas suas avaliações de impacto das propostas legislativas e não legislativas, das medidas de execução e dos acordos comerciais e de investimento; exorta a Comissão a melhorar a qualidade e a abrangência das avaliações de impacto e a assegurar a incorporação sistemática das questões relativas aos direitos humanos na redação das propostas legislativas e não legislativas;

73.

Reitera o seu total apoio ao forte compromisso da UE de promover a defesa dos direitos humanos e dos princípios democráticos através da cooperação com as estruturas das Nações Unidas e respetivas agências especializadas, o Conselho da Europa, a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE), bem como organizações a nível regional, nomeadamente a Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), a Associação da Ásia do Sul para a Cooperação Regional (SAARC), a União Africana e a Liga Árabe, em conformidade com os artigos 21.o e 22.o do TUE;

74.

Salienta que, a fim de cumprir os objetivos ambiciosos definidos no novo plano de ação, a UE deve reservar recursos e competências suficientes, tanto em termos de recursos humanos dedicados nas delegações e nas sedes, como em termos de fundos disponíveis;

75.

Além disso, reitera que a participação ativa e consistente da UE em todos os mecanismos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, em especial na Terceira Comissão da AGNU e no CDHNU, se reveste da máxima importância; reconhece os esforços do SEAE, das delegações da UE em Nova Iorque e Genebra e dos Estados-Membros no sentido de aumentar a coerência da UE sobre questões de direitos humanos a nível das Nações Unidas; incentiva a UE a intensificar os seus esforços para fazer ouvir a sua voz, nomeadamente intensificando a implementação crescente de iniciativas transregionais, bem como copatrocinando e assumindo um papel de liderança em matéria de resoluções; sublinha a necessidade de os líderes da UE promoverem a introdução de reformas nas Nações Unidas, a fim de reforçar o impacto e a robustez do sistema multilateral baseado em regras e de assegurar uma proteção dos direitos humanos mais eficaz, bem como a promoção do direito internacional;

o

o o

76.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Presidente da 70.a Assembleia-Geral das Nações Unidas, ao Presidente do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, ao Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e aos chefes de delegação da UE.

(1)  http://www.ohchr.org/Documents/ProfessionalInterest/cedaw.pdf

(2)  http://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/69/167

(3)  https://treaties.un.org/doc/source/docs/A_RES_45_158-E.pdf

(4)  http://www.unhcr.org/3b66c2aa10

(5)  http://www.ohchr.org/Documents/Publications/GuidingPrinciplesBusinessHR_EN.pdf

(6)  http://www.un.org/en/development/desa/population/migration/generalassembly/ docs/globalcompact/A_RES_71_1.pdf

(7)  https://sustainabledevelopment.un.org/post2015/transformingourworld

(8)  https://www.coe.int/en/web/conventions/full-list/-/conventions/rms/090000168008482e

(9)  http://www.oecd.org/corporate/mne/oecdguidelinesformultinationalenterprises.htm

(10)  https://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/EN/ foraff/131181.pdf

(11)  http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-10897-2015-INIT/pt/pdf

(12)  http://europa.eu/globalstrategy/sites/globalstrategy/files/regions/files/eugs_review_web_0.pdf

(13)  http://europa.eu/globalstrategy/sites/globalstrategy/files/full_brochure_year_1.pdf

(14)  JO L 76 de 22.3.2011, p. 56.

(15)  https://eeas.europa.eu/sites/eeas/files/eu_guidelines_rights_of_child_0.pdf

(16)  https://ec.europa.eu/europeaid/sites/devco/files/european-consensus-on-development-final-20170626_en.pdf

(17)  https://eeas.europa.eu/sites/eeas/files/ eu_human_rights_guidelines_on_freedom_of_expression_online_and_offline_en.pdf

(18)  https://eeas.europa.eu/sites/eeas/files/137585.pdf

(19)  http://www.ceceurope.org/wp-content/uploads/2015/08/CofEU_119404.pdf

(20)  https://eeas.europa.eu/sites/eeas/files/guidelines_death_penalty_st08416_en.pdf

(21)  https://eeas.europa.eu/sites/eeas/files/20120626_guidelines_en.pdf

(22)  https://www.osce.org/odihr/19223?download=true

(23)  https://eeas.europa.eu/sites/eeas/files/137584.pdf

(24)  https://eeas.europa.eu/sites/eeas/files/ eu_guidelines_on_human_rights_dialogues_with_third_countries.pdf

(25)  JO C 303 de 15.12.2009, p. 12.

(26)  https://eeas.europa.eu/sites/eeas/files/16173_08_en.pdf

(27)  https://eeas.europa.eu/sites/eeas/files/10019_08_en.pdf

(28)  JO L 130 de 19.5.2017, p. 1.

(29)  https://eeas.europa.eu/sites/eeas/files/eu_guidelines_hrd_en.pdf

(30)  http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-10255-2016-INIT/pt/pdf

(31)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0344.

(32)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0502.

(33)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0404.

(34)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0405.

(35)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0300.

(36)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0020.

(37)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0066.

(38)  JO C 181 de 19.5.2016, p. 69.

(39)  http://www.ohchr.org/EN/HRBodies/HRC/RegularSessions/Session31/ Documents/A_HRC_31_56_en.doc

(40)  JO C 153 E de 31.5.2013, p. 115.

(41)  JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.

(42)  JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.

(43)  JO C 310 de 25.8.2016, p. 35.


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