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Document 52017IP0491

Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho e à Comissão, de 13 de dezembro de 2017, na sequência do inquérito sobre o branqueamento de capitais e a elisão e a evasão fiscais (2016/3044(RSP))

JO C 369 de 11.10.2018, p. 132–155 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/132


P8_TA(2017)0491

Recomendação na sequência do inquérito sobre o branqueamento de capitais e a elisão e evasão fiscais

Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho e à Comissão, de 13 de dezembro de 2017, na sequência do inquérito sobre o branqueamento de capitais e a elisão e a evasão fiscais (2016/3044(RSP))

(2018/C 369/16)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 116.o e 226.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 19 de abril de 1995, relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta a sua Decisão, de 8 de junho de 2016, sobre a criação de uma comissão de inquérito para investigar alegadas contravenções ou má administração na aplicação do direito da União relacionadas com o branqueamento de capitais e com a elisão e a evasão fiscais, suas atribuições, composição numérica e duração do mandato (2),

Tendo em conta as suas resoluções de 25 de novembro de 2015 (3) e de 6 de julho de 2016 (4) sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares,

Tendo em conta a sua resolução, de 16 de dezembro de 2015, com recomendações à Comissão sobre assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União (5),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 26 de junho de 2017, sobre a avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo relacionados com atividades transnacionais a que está exposto o mercado interno (COM(2017)0340),

Tendo em conta o exercício de levantamento e análise das lacunas levado a cabo pela Plataforma das unidades de informação financeira da União Europeia (Plataforma das UIF da UE) relativo às competências das UIF da UE e aos obstáculos com que estas se deparam na obtenção e no intercâmbio de informações, de 15 de dezembro de 2016,

Tendo em conta o projeto de recomendação da Comissão de Inquérito do Parlamento sobre o Branqueamento de Capitais e a Elisão e a Evasão Fiscais,

Tendo em conta o relatório final da Comissão de Inquérito sobre o Branqueamento de Capitais, a Elisão e a Evasão Fiscais (A8-0357/2017),

Tendo em conta o artigo 198.o, n.o 12, do seu Regimento,

1.    Observações gerais

1.

Observa com preocupação que os Documentos do Panamá abalaram a confiança dos cidadãos nos nossos sistemas financeiro e tributário; realça a importância de restabelecer a confiança pública, assegurar a existência de regimes de tributação equitativos e justos, bem como de garantir a justiça fiscal e social; insta, para o efeito, a União Europeia (UE) e os seus Estados-Membros a aplicarem corretamente os instrumentos jurídicos de que dispõem e a reforçá-los, por forma a passar do segredo à transparência, à cooperação mútua e ao intercâmbio de informações, bem como a combaterem o branqueamento de capitais de forma mais eficaz; insta os Estados-Membros a simplificarem os seus regimes fiscais, no intuito de garantir uma maior justiça fiscal, e a investirem na economia real;

2.

Salienta a necessidade urgente de redefinir o modelo de tributação europeu, a fim de limitar a concorrência desleal entre os Estados-Membros;

3.

Lamenta o número de casos de má administração detetados pela Comissão de Inquérito para Investigar Alegadas Contravenções ou Má Administração na Aplicação do Direito da União relacionadas com o Branqueamento de Capitais e com a Elisão e a Evasão Fiscais do Parlamento no que diz respeito à aplicação da legislação da UE e manifesta a sua profunda preocupação face às violações da Diretiva Branqueamento de Capitais III (DBC III) (6) relacionadas com a colaboração das Unidades de Informação Financeira (UIF); exorta a Comissão e os Estados-Membros a redobrarem os seus esforços e a reforçarem os compromissos, a cooperação e os investimentos em recursos financeiros e humanos, a fim de melhorar a supervisão e a execução das leis, não só para prevenir e combater as práticas ilícitas, tais como o branqueamento de capitais, a evasão fiscal e a fraude fiscal de forma mais eficaz, mas também para prevenir e combater a elisão fiscal e o planeamento fiscal agressivo, que, embora lícitos, contrariam o espírito da lei; recorda a aplicabilidade do princípio da previsibilidade da acusação; insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que toda e qualquer violação da lei seja devidamente sancionada; insiste em que os esforços envidados nesse sentido sejam eficazes em termos de custo;

4.

Insta os Estados-Membros a tomarem medidas relativamente a alegados casos de branqueamento de capitais e à comunicação de operações suspeitas, com vista à realização de investigações adequadas imediatamente após a receção, pelas autoridades, das informações pertinentes;

5.

Recorda o quadro da UE em matéria de comunicação de operações suspeitas e salienta a necessidade de uma cooperação internacional mais estreita entre as Unidades de Informação Financeira da UE e de países terceiros; solicita igualmente que se confiram mais poderes de investigação aos organismos europeus, em particular à Europol e à Eurojust, em casos de branqueamento de capitais;

6.

Recorda que a adequada verificação dos beneficiários efetivos é essencial para evitar a utilização de sociedades fictícias para o branqueamento de capitais (tal como demonstrado no caso «Lavandaria do Azerbaijão» (Azerbaijan Laundromat)); apela igualmente a que a diretiva europeia relativa ao branqueamento de capitais seja posta em prática e aplicada de forma eficaz;

7.

Solicita aos Estados-Membros que se abstenham de praticar um planeamento fiscal agressivo do lado da oferta, anunciando e concedendo vantagens e decisões fiscais antecipadas ou estabelecendo regras ad hoc;

8.

Insta todas as jurisdições que tenham transposto ou irão transpor para o direito nacional as recomendações anti-BEPS da OCDE a respeitarem não só a letra, mas também o espírito destas recomendações; recorda que a transparência constitui um instrumento importante de luta contra a evasão fiscal e, em particular, contra o planeamento fiscal agressivo;

9.

Considera lamentável que continuem a persistir lacunas na legislação em vigor sobre a evasão fiscal e o branqueamento de capitais, tanto a nível da UE como a nível nacional, e considera que é urgentemente necessário aplicar de forma rigorosa e reforçar a legislação em vigor; congratula-se com a intensificação dos esforços e com os progressos realizados desde a publicação dos Documentos do Panamá no sentido de apresentar novas propostas legislativas destinadas a introduzir estratégias inclusivas, mas deplora a relutância política de alguns Estados-Membros em alcançar os progressos em matéria de reformas e execução necessários para desencadear uma verdadeira mudança;

10.

Considera lamentável que as questões de política fiscal sejam frequentemente bloqueadas por Estados-Membros individuais a nível do Conselho; reitera os avisos formulados pela Comissão TAXE1, de acordo como os quais a regra da unanimidade aplicável no Conselho não encoraja a mudança para uma solução mais concertada, ao atribuir a cada Estado-Membro um direito de veto em questões fiscais; reitera o seu apelo à Comissão para que recorra ao procedimento previsto no artigo 116.o do TFUE, que permite alterar a exigência de unanimidade, caso a Comissão verifique que a existência de uma disparidade entre as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados-Membros falseia as condições de concorrência no mercado interno;

11.

Observa que a elisão fiscal, a evasão fiscal e o branqueamento de capitais continuam a ser fenómenos globais, pelo que requerem uma resposta abrangente, clara e coerente, assente no apoio mútuo e numa cooperação reforçada na UE e a nível mundial; insta a Comissão a assumir um papel de liderança na luta global contra a elisão fiscal, a evasão fiscal e o branqueamento de capitais;

12.

Observa com preocupação a falta de medidas concretas e ambiciosas para lutar contra os paraísos fiscais; neste contexto, chama a atenção para o facto de que o aumento da transparência não será, só por si, suficiente para resolver este problema; salienta, portanto, que é urgente promover a cooperação internacional e uma abordagem multilateral na qual os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento têm de ser envolvidos;

13.

Insta os Estados-Membros e as instituições da UE a apoiarem e promoverem uma cimeira intergovernamental a nível da ONU com vista à definição dum roteiro e dum plano de ação conjunto para pôr termo aos paraísos fiscais;

14.

Salienta que é necessário definir o conceito de estabelecimento comercial digital, a fim de ter plenamente em conta a digitalização do ambiente empresarial e assegurar que as empresas que angariam receitas num Estado-Membro sem estabelecimento físico nesse mesmo Estado-Membro sejam tratadas da mesma forma que as empresas que aí estão fisicamente estabelecidas; apela, por conseguinte, à Comissão para que todas as medidas da União Europeia que sejam relevantes em termos fiscais e se destinem a combater a elisão fiscal incidam também nas empresas digitais;

15.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a assumirem um papel proativo e a não aguardarem as revelações dos meios de comunicação social para resolver, em prioridade, esta questão; recorda que a transparência não pode ser apenas setorial;

16.

Salienta a necessidade de velar por que o Brexit não favoreça a concorrência fiscal entre os restantes 27 Estados-Membros para atrair determinados serviços e ramos de atividade atualmente localizados no Reino Unido, nem conduza a um afrouxamento dos esforços com vista a combater a evasão fiscal por parte do Reino Unido, nomeadamente dos seus territórios ultramarinos e conexos; chama a atenção da Comissão para a necessidade de ter devidamente em conta esta dimensão durante a segunda fase do Brexit, aquando das negociações relativas às parcerias e aos acordos comerciais com o Reino Unido;

17.

Lamenta a decisão da Comissão de pôr termo ao compromisso que assumira de apresentar um relatório bienal sobre a luta contra a corrupção relativo a todos os Estados-Membros; observa que o acompanhamento da luta contra a corrupção pela Comissão será prosseguido através do processo do Semestre Europeu; considera que, no âmbito deste processo, a luta contra a corrupção poderá ser ofuscada por outras questões económicas ou financeiras; insta a Comissão a dar o exemplo, retomando a publicação do relatório e comprometendo-se a prosseguir uma estratégia de luta contra a corrupção muito mais credível e abrangente;

18.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que efetuem uma avaliação de impacto relativamente à possibilidade de impor aos cidadãos da UE e às empresas da UE uma obrigação de registo ou uma proibição de propriedade, incluindo de propriedade efetiva, de contas financeiras e sociedades fictícias em territórios incluídos na lista da UE de jurisdições fiscais não cooperantes e na lista da UE de países terceiros cujos sistemas de luta contra o branqueamento de capitais/financiamento do terrorismo apresentam deficiências estratégicas, a fim de evitar a evasão e a fraude fiscais;

2.    Evasão e elisão fiscais

2.1.   Estruturas offshore

19.

Salienta a necessidade urgente de dispor de uma definição internacional comum do que constitui um centro financeiro offshore (OFC), um paraíso fiscal, uma jurisdição com segredo bancário, uma jurisdição fiscal não cooperante e um país de alto risco em termos de branqueamento de capitais; solicita que estas definições sejam acordadas a nível internacional, sem prejuízo da publicação imediata da lista negra comum da UE; sublinha que estas definições pressupõem o estabelecimento de critérios claros e objetivos;

20.

Recorda aos Estados-Membros a importância da regra geral antiabuso no contexto da política fiscal e encoraja as autoridades tributárias a utilizarem este princípio de forma coerente, a fim de evitar a criação de estruturas para fins de fraude e evasão fiscais;

21.

Considera que, para fomentar uma crescente cooperação internacional, é igualmente essencial salvaguardar a objetividade jurídica destas definições, uma vez que algumas jurisdições poderiam aderir a normas acordadas a nível internacional, sem no entanto proceder à sua aplicação na prática; realça que as referidas definições não devem estar sujeitas a parcialidade política, devendo servir de incentivo para que as jurisdições não cooperantes que figuram na lista adotem as medidas conducentes à sua retirada da lista;

22.

Recorda que a obrigação formal de cumprir normas acordadas a nível internacional constitui apenas o primeiro passo e que só a devida aplicação dessas normas e um autêntico e verdadeiro esforço permitirão atenuar os fatores de risco e travar com êxito o combate ao branqueamento de capitais e à fraude e evasão fiscais;

23.

Recorda que as zonas francas e os portos francos não podem ser utilizados de forma abusiva no intuito de alcançar efeitos equivalentes aos paraísos fiscais ou para contornar as normas internacionais de transparência tendo em vista o branqueamento de capitais; solicita à Comissão que se debruce sobre a questão dos portos francos da União Europeia;

24.

Insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa para garantir que, em matéria de auditoria e divulgação de contas, se apliquem às estruturas offshore com beneficiário(s) efetivo(s) nos Estados-Membros requisitos semelhantes aos aplicáveis na jurisdição europeia em que está localizado o beneficiário efetivo;

25.

Considera que a UE deve ilegalizar a manutenção de relações comerciais com estruturas jurídicas estabelecidas em paraísos fiscais, caso não seja possível identificar o beneficiário final;

26.

Solicita à Comissão que publique um relatório anual sobre a utilização dos fundos da UE, bem como sobre as transferências de fundos do Banco Europeu de Investimento (BEI) e do BERD (Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento) para estruturas offshore, que indique, nomeadamente, o número e a natureza dos projetos bloqueados e que preste esclarecimentos sobre as razões que levaram ao bloqueio e sobre as medidas de acompanhamento tomadas para garantir que os fundos da UE não contribuem, direta ou indiretamente, para a elisão e a fraude fiscais;

2.1.1.   Uma lista comum da UE de jurisdições fiscais não cooperantes

27.

Saúda o papel de liderança assumido pela Comissão na elaboração de critérios com vista ao estabelecimento de uma lista comum da UE de jurisdições fiscais não cooperantes; lamenta a morosidade excessiva deste processo; solicita ao Conselho e à Comissão que não reduzam, mas antes aumentem, os graus de ambição relativos aos critérios para o estabelecimento da referida lista; insiste na necessidade de ter em conta todos os critérios propostos pela Comissão — incluindo a falta de um imposto sobre as sociedades ou a existência de uma taxa de imposto sobre as sociedades próxima de zero, embora não se limitando a estes aspetos — e sublinha a sua importância para garantir que a lista seja eficaz e não arbitrária; considera que os critérios de transparência devem ser plenamente aplicados e que, além disso, os critérios devem ter devidamente em conta a aplicação e execução; solicita ao Conselho que estabeleça um conjunto de sanções comuns rigorosas, proporcionadas e com um efeito dissuasivo, aplicáveis aos países não cooperantes que figurem na lista, a fim de tornar esta última efetiva e credível, e sublinha que as avaliações referentes a cada país devem ser levadas a cabo de forma transparente; insta o Conselho e a Comissão a criarem um mecanismo de revisão transparente e objetivo, que conte com a participação do Parlamento Europeu, destinado a atualizar a lista no futuro; recorda que uma lista desta natureza tem por objetivo induzir uma mudança no comportamento das jurisdições em causa no que diz respeito ao branqueamento de capitais e à facilitação da fraude fiscal;

28.

Lamenta que a lista da UE de jurisdições fiscais não cooperantes aprovada e publicada pelo Conselho apenas considere jurisdições exteriores à UE, omitindo países da UE que têm um papel sistemático na promoção e habilitação de práticas fiscais prejudiciais e que não cumprem o critério relativo a uma tributação justa; salienta que pelo menos quatro Estados-Membros seriam incluídos na lista, se fossem examinados segundo os mesmos critérios da UE, como demonstrado numa simulação feita pela Oxfam; expressa a sua preocupação com o facto de a exclusão a priori dos países da UE do exame afetar a legitimidade, credibilidade e eficácia de todo o processo;

29.

Considera que, uma vez estabelecida a lista da UE de jurisdições fiscais não cooperantes, a Comissão deve propor legislação complementar que estabeleça obrigações harmonizadas, a respeitar pelas autoridades fiscais de todos os Estados-Membros, com vista à divulgação anual de dados, nomeadamente o valor total e o destino das transferências de fundos efetuadas por cada Estado-Membro para cada uma das jurisdições constantes da referida lista;

30.

Solicita que as sanções se apliquem também às empresas, aos bancos, às empresas de contabilidade, aos escritórios de advogados e aos consultores fiscais que tenham estado comprovadamente envolvidos em atividades ilegais, indevidas ou prejudiciais com as jurisdições não cooperantes ou que tenham facilitado acordos fiscais ou empresariais ilegais, indevidos ou prejudiciais que envolvam formas jurídicas nas referidas jurisdições;

31.

Lamenta que vários cidadãos, entidades e pessoas politicamente expostas da UE constem dos Documentos do Panamá; incentiva os Estados-Membros a esclarecerem se o facto de aí figurarem foi devidamente investigado e, em caso afirmativo, se foi constatada uma violação do direito nacional; realça que, infelizmente e seguindo a mesma lógica, quando chamados a colaborar com a Comissão de Inquérito para Investigar Alegadas Contravenções ou Má Administração na Aplicação do Direito da União relacionadas com o Branqueamento de Capitais e com a Elisão e a Evasão Fiscais, muitos cidadãos, entidades e pessoas politicamente expostas recusaram prestar informações suscetíveis de serem úteis para os fins prosseguidos por esta mesma comissão;

32.

Observa que, segundo os dados mais recentes da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) relativos ao investimento direto estrangeiro, o investimento estrangeiro no Luxemburgo e nos Países Baixos, em conjunto, é superior ao investimento estrangeiro nos EUA, sendo a sua maioria em entidades com finalidade especial sem atividade económica substancial, e o investimento estrangeiro na Irlanda é superior ao investimento estrangeiro quer na Alemanha quer em França; salienta que, segundo o seu Instituto Nacional de Estatística, o investimento estrangeiro em Malta ascende a 1 474 % da dimensão da sua economia; observa que, segundo estudos da Universidade de Amesterdão, 23 % do total dos investimentos de sociedades com destino a paraísos fiscais passaram pelos Países Baixos; considera que estes dados são uma clara indicação de que alguns Estados-Membros facilitam atividades excessivas de transferência de lucros em detrimento de outros Estados-Membros;

33.

Insta a Comissão a apresentar, até ao final de 2018, um relatório de avaliação dos regimes fiscais dos Estados-Membros da UE e das jurisdições dependentes, regiões ou outras estruturas administrativas desses Estados-Membros que facilitam a evasão e a fraude fiscais e têm um impacto potencialmente nocivo no mercado único;

2.1.2.   Lista da UE dos países terceiros de alto risco em termos de luta contra o branqueamento de capitais

34.

Lamenta que, até à data, a Comissão não tenha efetuado a sua própria avaliação independente para identificar os países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas, tal como previsto pelo disposto na Diretiva Branqueamento de Capitais, e que tenha, em vez disso, recorrido apenas à lista do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), de que a Comissão é membro; lamenta o facto de a Comissão não ter respondido de forma satisfatória aos pedidos formulados pelo Parlamento a este respeito;

35.

Insta a Comissão a acelerar os trabalhos com vista à elaboração da sua própria lista e a informar o Parlamento sobre a implementação do seu roteiro e, nomeadamente, sobre o compromisso assumido de dotar o grupo de trabalho sobre a prevenção da criminalidade financeira de todos os recursos necessários;

36.

Considera fundamental que os objetivos prosseguidos pela UE nesta matéria sejam mais ambiciosos do que os do GAFI; destaca, neste contexto, a necessidade de aumentar o investimento em recursos humanos e financeiros e de otimizar a sua afetação dentro da Comissão, a fim de melhorar o processo de rastreio;

37.

Considera que a referida lista tem por objetivo incentivar as jurisdições em causa a alterar o seu comportamento face ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como dissuadir outros Estados de implementarem políticas semelhantes potencialmente prejudiciais;

38.

Insta a Comissão a atuar como a instituição central, tanto para a lista dos países terceiros de risco elevado em termos de luta contra o branqueamento de capitais como para a revisão da lista europeia de paraísos fiscais, a fim de assegurar a coerência e complementaridade entre ambas;

2.2.   Outra legislação em matéria fiscal

39.

Congratula-se com a nova legislação adotada nos passados dois anos em resposta ao Luxleaks; acolhe favoravelmente o empenho da UE no projeto sobre a erosão da base tributável e transferência de lucros (BEPS) levado a cabo pela OCDE; insta os Estados-Membros a transporem rapidamente a legislação da UE para as respetivas ordens jurídicas e a garantirem a sua execução;

40.

Apela a uma ambiciosa comunicação de informações discriminadas por país, a fim de aumentar a transparência fiscal e reforçar o controlo público das empresas multinacionais (MNE), uma vez que tal daria ao público em geral acesso a informações sobre os lucros realizados, os subsídios recebidos, bem como os impostos pagos pelas empresas multinacionais nas jurisdições onde operam; insta o Conselho a adotar de comum acordo uma proposta para encetar negociações com as demais instituições da UE tendo em vista a adoção de um relatório público de informações discriminadas por país, como uma das medidas fundamentais para aumentar a transparência da informação fiscal das empresas para todos os cidadãos;

41.

Sublinha que os relatórios públicos por país permitirão aos investidores e acionistas ter em conta as políticas de tributação das empresas quando intervêm nas assembleias de acionistas e tomam decisões de investimento;

42.

Recorda que a informação fiscal deve tornar-se um elemento essencial do relato financeiro das empresas;

43.

Exorta o Conselho a chegar rapidamente a um acordo ambicioso sobre as duas fases do processo da matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS); recorda que, para além de reduzir os custos das empresas e das administrações fiscais dos Estados-Membros, um tal acordo resolveria a questão dos preços de transferência e asseguraria uma concorrência mais leal no mercado único; realça que a harmonização da matéria coletável constitui a melhor solução para pôr cobro à otimização fiscal e ao planeamento fiscal agressivo por via legal; recorda que é necessária uma nova definição vinculativa de «estabelecimento estável» para garantir que a tributação é aplicada lá onde a atividade económica é exercida e o valor económico criado; salienta que, para além de uma tal definição, são necessários critérios mínimos vinculativos para determinar se a atividade económica apresenta substância suficiente para ser tributada num Estado-Membro e desta forma evitar o problema das empresas «de fachada», em especial tendo em conta os desafios colocados pela economia digital;

44.

Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a avançarem para reformas muito mais ambiciosas no domínio da tributação;

45.

Salienta que a tributação uniforme só pode impedir a transferência de lucros se aplicada a nível mundial e que a aplicação da MCCCIS ao nível da UE poderá perpetuar a atual situação em que os Estados-Membros perdem receitas fiscais para o resto do mundo, bem como a exploração do resto do mundo por alguns Estados-Membros; observa que uma abordagem exclusiva da UE é suscetível de eliminar os incentivos à transferência de lucros no interior da UE, mas de abre caminho ao aumento dos incentivos e das oportunidades para a transferência de lucros para fora da UE;

46.

Recorda as suas recomendações no sentido de garantir que o âmbito de aplicação da troca automática de informações sobre as decisões fiscais antecipadas seja alargado por forma a incluir todas as decisões e que a Comissão tenha acesso a todas as informações pertinentes, a fim de assegurar o cumprimento das regras de concorrência europeias (7);

47.

Insta a Comissão a apresentar, o mais rapidamente possível, uma proposta legislativa de revisão da Diretiva relativa à cooperação administrativa (8), no intuito de fomentar uma maior cooperação fiscal entre os Estados-Membros, introduzindo uma obrigação de responder a pedidos de grupo relativos a questões fiscais, permitindo assim que um Estado europeu forneça todas as informações de que outros necessitam para instaurar ações penais contra quem pratica evasão fiscal a nível transfronteiras; recorda a sua proposta de alteração da Diretiva relativa à cooperação administrativa com vista a uma melhor coordenação dos Estados-Membros em matéria de auditorias fiscais (9);

48.

Lamenta que, nos termos das regras da UE em matéria de auxílios estatais, os impostos não pagos que são recuperados junto de beneficiários de auxílios fiscais ilegais revertam para o país que concedeu o auxílio, em vez dos países que sofreram uma erosão da sua matéria coletável devido a regimes fiscais com efeitos de distorção; exorta a Comissão, para este efeito, a desenvolver metodologias adequadas para a quantificação da perda de receitas dos Estados-Membros afetados e procedimentos de cobrança adequados, para que os impostos não pagos sejam repartidos pelos Estados-Membros em que a atividade económica efetivamente ocorreu;

49.

Considera que as reformas fiscais devem sempre permitir o controlo pelos cidadãos e dar à sociedade civil acesso a informação e formação com vista à sua participação ativa na elaboração dessas políticas, coisa que não corresponde à prática atual;

50.

Salienta, além disso, que é necessário, quer a nível nacional, quer a nível da UE, simplificar e elaborar a legislação fiscal de tal forma que se torne acessível a todos os cidadãos, a fim de evitar a complexidade que favorece a indústria de elisão fiscal;

51.

Insta a Comissão a apresentar uma proposta de revisão da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos (10), que compreenda medidas destinadas a impedir que as administrações públicas trabalhem com empresas que recorrem a paraísos fiscais;

52.

Insta a Comissão a dar início a uma avaliação exaustiva dos 19 anos de trabalho realizado pelo Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas), centrando-se nos resultados alcançados em termos de prevenção de regimes prejudiciais de tributação das sociedades transfronteiras, e a apresentar esta avaliação sob a forma de um relatório público; solicita que, com base nas conclusões da avaliação, se proceda a uma reforma do Grupo do Código de Conduta conducente ao aumento da transparência e da eficiência do trabalho desenvolvido por este grupo, dado que este Grupo deverá desempenhar o papel principal nos esforços envidados pela UE para alcançar melhorias neste domínio; apela a que sejam atribuídas ao Parlamento competências no domínio do controlo e da fiscalização do grupo;

53.

Solicita à Comissão que elabore uma lista dos regimes prejudiciais relativamente aos quais o Grupo do Código de Conduta não logrou, até à data, chegar a acordo quanto às medidas a tomar e que publique esta lista; exorta a Comissão a, até 2020, avaliar o impacto dos regimes fiscais preferenciais para patentes que se regem por uma abordagem de correlação e, se possível, a quantificar tanto o seu impacto na inovação como a decorrente perda de receitas fiscais;

54.

Lamenta que vários Estados-Membros da UE constem dos Documentos do Panamá; apela à Comissão para que, em colaboração com as autoridades fiscais, dê início a uma avaliação abrangente das medidas fiscais potencialmente prejudiciais tomadas nos Estados-Membros, que distorcem a concorrência, e das contramedidas em vigor, bem como dos efeitos induzidos destas medidas sobre outras jurisdições; solicita a criação de um mecanismo de controlo eficaz para supervisionar os Estados-Membros no que diz respeito a eventuais medidas fiscais prejudiciais que possam vir a introduzir;

55.

Insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa destinada a dar resposta à questão das transformações e transferências da sede social transfronteiriças, bem como a estabelecer regras claras sobre a transferência da sede de uma empresa no interior da UE, nomeadamente normas para contrariar a criação de empresas «de fachada»;

56.

Insta a Comissão e todos os Estados-Membros a assegurarem que seja posto termo à prática de inversão fiscal das empresas, segundo a qual uma empresa multinacional é adquirida por uma empresa de menor dimensão localizada num paraíso fiscal e adota o domicílio legal desta, de modo a «deslocalizar» as suas sedes e reduzir a carga fiscal global da empresa, processo que é seguido da redução dos resultados através de pagamentos dedutíveis dos impostos para o paraíso fiscal (sob a forma de empréstimos, royalties e serviços, por exemplo) que têm como objetivo a evasão fiscal em relação aos lucros domésticos da empresa multinacional em causa;

57.

Sublinha a necessidade de prestar especial atenção às práticas fiscais prejudiciais cada vez mais correntes, tais como o abuso de regimes fiscais preferenciais para patentes, os derivados e os swaps, entre outros, utilizados para fins de elisão fiscal;

58.

Saúda as conclusões da Comissão relativas a auxílios estatais, de agosto de 2016, segundo as quais a Irlanda concedeu ilegalmente 13 mil milhões de EUR em benefícios fiscais indevidos à Apple; questiona a decisão do Governo irlandês de interpor recurso contra esta decisão numa tentativa de não cobrar o valor em dívida;

59.

Insta os Estados-Membros a identificarem e a porem cobro ao recurso à amnistia fiscal, seja de que tipo for, sempre que esta seja suscetível de conduzir ao branqueamento de capitais e à evasão fiscal ou de impedir as autoridades nacionais de utilizarem os dados fornecidos para instaurarem inquéritos em matéria de criminalidade financeira;

60.

Manifesta-se preocupado com as intenções da Administração dos Estados Unidos de promover benefícios fiscais para empresas de grande dimensão e a desregulamentação financeira; insta a Comissão a acompanhar de perto a proposta de reforma fiscal nos EUA, conhecida por Blueprint, bem como a possibilidade de os Estados Unidos aplicarem uma amnistia fiscal no intuito de permitir a repatriação de lucros de grandes empresas tecnológicas a uma taxa de imposto muito reduzida;

61.

Exorta os Estados-Membros a reforçarem as administrações fiscais, dotando-as dos recursos humanos necessários, a fim de assegurar a cobrança das receitas fiscais e fazer face a práticas fiscais prejudiciais, tendo em conta que a falta de recursos, a redução de pessoal, bem como a falta de formação adequada, de instrumentos técnicos e de poderes de investigação vieram prejudicar fortemente as administrações fiscais em alguns Estados-Membros;

62.

Destaca um caso de regime de elisão fiscal na UE, a designada estrutura irlandesa dupla, que será progressivamente desmantelada até 2020; insta todos os Estados-Membros a verificarem as respetivas convenções para evitar dupla tributação, a fim de impedir que os regimes de elisão fiscal possam explorar as assimetrias em matéria fiscal;

63.

Lamenta a falta de dados estatísticos fiáveis e imparciais sobre a dimensão da elisão e evasão fiscais; salienta a importância de desenvolver metodologias adequadas e transparentes para quantificar a dimensão destes fenómenos, bem como o seu impacto sobre as finanças públicas e a atividade económica;

64.

Exorta a Comissão a emitir orientações para estabelecer uma distinção clara entre o que, no âmbito de práticas de evasão e elisão fiscais, é ilegal e o que, mesmo contrariando o espírito da lei, é legal, a fim de garantir segurança jurídica a todas as partes envolvidas; solicita aos Estados-Membros e aos países terceiros a darem garantias de que as coimas e as sanções pecuniárias aplicadas aos evasores fiscais e aos intermediários não sejam dedutíveis da base tributável;

65.

Salienta que uma estratégia fiscal responsável deve ser considerada um pilar da Responsabilidade Social das Empresas (RSE), e que tanto a evasão e elisão fiscais como as práticas de planeamento fiscal agressivo são incompatíveis com a RSE; reitera o seu apelo à Comissão para que inclua este aspeto numa estratégia atualizada da UE sobre a responsabilidade social das empresas;

66.

Apela às empresas para que tornem o pleno cumprimento das obrigações fiscais — sem evasão fiscal de qualquer espécie — parte integrante da sua responsabilidade social;

67.

Reitera o apelo da Comissão TAXE 2 para que seja criado um novo Centro para a Coerência e Coordenação de Políticas Fiscais da União que se enquadre na estrutura da Comissão e que seja capaz de avaliar e acompanhar as políticas fiscais dos Estados-Membros a nível da União, bem como de zelar por que os Estados-Membros não apliquem novas medidas fiscais prejudiciais; propõe que um tal Centro para a Coerência e Coordenação de Políticas Fiscais da União tenha poderes para garantir a observância, pelos Estados-Membros, da lista comum da União de jurisdições não cooperantes, para além de assegurar e promover a cooperação entre as administrações fiscais nacionais (por exemplo, em matéria de formação e intercâmbio de boas práticas);

68.

Reitera as recomendações formuladas pelo Parlamento (11) no sentido de criar um catálogo de contramedidas a adotar pela União e pelos Estados-Membros enquanto acionistas e financiadores de organismos, bancos e programas de financiamento públicos, aplicável às empresas que utilizam os paraísos fiscais para criar regimes de planeamento fiscal agressivo e que, por conseguinte, não cumprem as normas de boa governação fiscal da União;

69.

Reitera o seu apelo à Comissão para que altere a legislação europeia, nomeadamente as disposições relativas ao Banco Europeu de Investimento (BEI), ao Regulamento relativo ao Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), aos quatro Regulamentos da Política Agrícola Comum (PAC) e aos cinco Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Social Europeu, Fundo de Coesão, Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas) no sentido de proibir a atribuição de fundos da UE a beneficiários finais ou intermediários financeiros envolvidos em práticas de evasão fiscal ou de planeamento fiscal agressivo;

70.

Solicita à Comissão e ao Conselho que criem um registo europeu das empresas normalizado, público e obrigatório, destinado a recolher informações atualizadas e fidedignas sobre as empresas e alcançar a transparência através do acesso transfronteiras a informações comparáveis e fiáveis sobre sociedades na UE;

71.

Propõe que a Comissão avalie o impacto das transferências transfronteiras de futebolistas na cobrança de receitas pelos Estados-Membros e apresente todas as medidas consideradas pertinentes para combater a significativa perda de receitas, incluindo medidas relativas aos intermediários que facilitam estas transferências;

72.

Solicita à Comissão que se abstenha de celebrar acordos comerciais com jurisdições definidas pela UE como paraísos fiscais;

2.3.   Troca de informações

73.

Considera lamentável que as disposições da Diretiva relativa à cooperação administrativa, em vigor na altura das revelações dos Documentos do Panamá, não tenham sido transpostas de forma eficaz e que tenham sido trocadas informações e decisões jurídicas em quantidades reduzidas; recorda que o intercâmbio automático de informações entre as autoridades fiscais é essencial para garantir a assistência mútua entre os Estados-Membros na cobrança de receitas fiscais, bem como para criar condições de concorrência equitativas; insta a Comissão a apresentar propostas destinadas a promover uma maior cooperação em matéria fiscal entre os Estados-Membros da União, introduzindo a obrigação de responder a pedidos apresentados por grupos relativos a questões fiscais, permitindo assim que um país da União preste todas as informações de que outros necessitam para processar quem pratique a evasão fiscal transfronteiras;

74.

Manifesta-se preocupado com o facto de o número de decisões fiscais antecipadas de Estados-Membros em relação a multinacionais ter aumentado nos últimos anos, não obstante o estado de alerta social provocado pelo escândalo do LuxLeaks;

75.

Insiste na necessidade de a Comissão ter, no respeito das regras de proteção de dados, acesso a todas as informações trocadas ao abrigo da Diretiva relativa à cooperação administrativa, a fim de acompanhar e controlar a sua execução; salienta que esta informação deve ser conservada num registo central gerido pela Comissão, atendendo às suas competências exclusivas no domínio da concorrência;

76.

Apela a uma maior eficácia no intercâmbio, tratamento e utilização de informações a nível mundial e insta à aplicação eficaz e coerente das normas comuns de comunicação (NCC), passando de uma política de identificação e denúncia com base numa apreciação pelos pares para um regime de sanções; chama a atenção para a necessidade de o intercâmbio de informações entre a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) e os Estados signatários participantes se pautar pela reciprocidade; solicita aos Estados-Membros que prestem apoio aos países em desenvolvimento participantes na aplicação das referidas normas; sublinha que é necessário que os países não só adiram à NCC, mas também que apliquem o sistema e que garantam a elevada qualidade dos dados fornecidos; salienta que a atual NCC apresenta falhas e congratula-se com o facto de a OCDE estar a trabalhar no aperfeiçoamento desta norma, a fim de a tornar mais eficaz; insta a Comissão a contribuir para colmatar as lacunas identificadas;

77.

Apela a que os registos comerciais públicos, os registos de propriedade efetiva e os relatórios públicos por país sejam melhorados, a fim de ultrapassar as limitações decorrentes do intercâmbio de informações ao abrigo da «Convenção multilateral para implementar medidas relacionadas com a convenção fiscal para prevenir a erosão da base tributável e transferência de lucros» da OCDE, de junho de 2017, que abre aos países a possibilidade de selecionarem parceiros, desta forma permitindo, na prática, o bilateralismo;

78.

Sublinha que os dados transmitidos no quadro do intercâmbio automático obrigatório de informações relativas a mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo que tenham uma dimensão transfronteiras (DAC6) devem ser acessíveis não só às autoridades fiscais;

79.

Exorta a Comissão a assegurar que o intercâmbio de informações entre a UE e os países terceiros que não tenham aderido às normas acordadas a nível internacional se paute pela reciprocidade; sublinha a necessidade de impor sanções efetivas às instituições financeiras que têm clientes europeus e que não cumpriram as normas de intercâmbio automático de informações; considera necessário incluir um mecanismo de resolução de litígios numa proposta desta natureza, a fim de resolver potenciais conflitos entre a UE e países terceiros; recorda a sua recomendação no sentido de introduzir um imposto de retenção na fonte ou medidas com efeito semelhante para evitar a saída de lucros não tributados da UE;

80.

Considera que a obrigação de prestar informações às autoridades tributárias deve recair sobre as entidades enumeradas na Diretiva Branqueamento de Capitais, nomeadamente:

1)

às instituições de crédito;

2)

às instituições financeiras;

3)

às seguintes pessoas singulares ou coletivas, no exercício das suas atividades profissionais:

a)

aos auditores, técnicos de contas externos e consultores fiscais;

b)

aos notários e outros membros de profissões jurídicas independentes, sempre que participem, quer atuando em nome e por conta do seu cliente numa transação financeira ou imobiliária, quer quando assistem no planeamento ou execução de transações para o seu cliente:

i)

na compra e venda de bens imóveis ou de entidades comerciais;

ii)

na gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos pertencentes ao cliente;

iii)

na abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários;

iv)

na organização das entradas necessárias à criação, exploração ou gestão de sociedades;

v)

na criação, exploração ou gestão de fundos fiduciários (trusts), sociedades, fundações ou estruturas análogas;

c)

aos prestadores de serviços a fundos fiduciários e sociedades que não estejam abrangidos pelo disposto nas alíneas a) ou b);

d)

aos agentes imobiliários;

e)

a todas as outras pessoas que comercializem bens, na medida em que sejam efetuados ou recebidos pagamentos em numerário de montante igual ou superior a 10 000 EUR, independentemente de a transação ser efetuada através de uma operação única ou de várias operações que aparentam uma ligação entre si;

f)

os prestadores de serviços de jogo;

3.    Branqueamento de capitais

3.1.   Legislação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais

81.

Salienta que os Estados-Membros devem transpor a Diretiva Branqueamento de Capitais de forma eficaz e coerente; insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem a correta aplicação da legislação; exorta a Comissão a reforçar os sistemas de monitorização existentes e a dotá-los dos recursos adequados; insta a Comissão a afetar mais recursos ao seu grupo de trabalho responsável pela prevenção da criminalidade financeira;

82.

Sublinha que o quadro jurídico da 4.a DABC proíbe totalmente as ações ao portador anónimas, salvo se devidamente registadas, visto que está comprovado que constituem uma ferramenta útil para criar regimes internacionais para o branqueamento de capitais; insta os Estados-Membros a aplicarem e a executarem corretamente a 4.a DABC, que entrou em vigor em 26 de junho de 2017; solicita à Comissão que acompanhe a correta transposição e aplicação da diretiva;

83.

Solicita à Comissão que instaure processos de infração por incumprimento do direito da União aos Estados-Membros envolvidos em casos revelados pelos Documentos do Panamá e no âmbito de outras fugas de informação;

84.

Salienta a necessidade de criar registos dos beneficiários efetivos das sociedades, das fundações, dos fundos fiduciários e das estruturas jurídicas similares, atualizados com regularidade, normalizados e acessíveis ao público e interligados, a fim de impedir o anonimato dos beneficiários efetivos; apela à redução do limiar atualmente estabelecido na definição dos beneficiários efetivos; considera que a UE e os seus Estados-Membros devem assumir um papel de liderança nos fóruns internacionais no que respeita à promoção das normas de transparência aplicáveis aos beneficiários efetivos;

85.

Sublinha o pedido formulado pelos representantes da Unidade de Informação Financeira (UIF) francesa na Comissão de Inquérito para Investigar Alegadas Contravenções ou Má Administração na Aplicação do Direito da União relacionadas com o Branqueamento de Capitais e com a Elisão e a Evasão Fiscais do Parlamento, segundo o qual é necessário, de acordo com a recomendação GAFI 26 relativa à supervisão financeira, que deverá estar expressamente previsto, a nível da UE, que a autoridade de supervisão competente possa exercer os poderes de supervisão até ao nível da entidade-mãe do grupo;

86.

Exorta a Comissão a supervisionar a criação de registos cadastrais acessíveis ao público;

87.

Solicita que a definição de beneficiário efetivo abranja toda e qualquer pessoa singular que, em última instância, detenha a propriedade ou exerça o controlo sobre uma pessoa coletiva — que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações em conformidade com o direito da União ou sujeita a normas internacionais equivalentes que assegurem uma transparência adequada das informações relativas à propriedade — ao possuir, direta ou indiretamente, pelo menos, uma ação ou o equivalente à unidade mínima de participação nessa entidade, incluindo através da detenção de ações ao portador, ou ao exercer o controlo sobre essa entidade por outros meios;

88.

Observa que o dinheiro ilícito depositado através do resgate destas transações é transformado em fundos legítimos provenientes de operações legítimas; solicita, por conseguinte, que as regras de luta contra o branqueamento de capitais se apliquem igualmente ao mercado imobiliário, a fim de prevenir novos tipos de práticas ilícitas;

89.

Sublinha a necessidade de melhorar a execução dos controlos da devida diligência relativamente à clientela, a fim de garantir que os riscos associados ao perfil dos clientes sejam devidamente avaliados; salienta que a responsabilidade pela execução dos controlos da devida diligência deve sempre recair sobre as entidades obrigadas, mesmo que esta atividade seja externalizada; solicita clareza quanto a esta responsabilidade e a introdução de sanções aplicáveis aos casos de negligência ou conflitos de interesse numa situação de externalização; considera, além disso, que as entidades obrigadas devem abranger, entre outros, os agentes imobiliários, a fim de garantir que as disposições relativas aos controlos da devida diligência relativamente à clientela sejam aplicáveis aos intervenientes regulamentados e não regulamentados; apela à harmonização a nível da UE do controlo da devida diligência relativamente à clientela, através da conceção adequada destes procedimentos, a fim de garantir a sua observância;

90.

Considera que as sanções aplicáveis ao branqueamento de capitais, à evasão fiscal e à fraude fiscal devem ser mais severas e dissuasoras e que os Estados-Membros devem canalizar os recursos destinados à luta contra essas práticas ilícitas de acordo com uma abordagem baseada no risco; saúda, neste contexto, a proposta, apresentada pela Comissão, de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal (COM(2016)0826); insta os Estados-Membros a apreciarem a conveniência de proibir a transação em processo penal nos casos de fraude fiscal excecionalmente grave; observa, no entanto, que, paralelamente, a UE e os seus Estados-Membros devem criar, para cada uma das categorias de entidades obrigadas, incentivos que as dissuadam de seguir práticas desta natureza e que façam com que tal deixe de ser rentável; solicita aos Estados-Membros que revejam os prazos de prescrição aplicáveis aos casos de branqueamento de capitais, a fim de evitar a prescrição criminal por omissão das autoridades competentes;

91.

Solicita a criação de um mecanismo de monitorização eficaz, que se aplique a nível europeu e abranja as jurisdições conexas, uma vez que as avaliações pelos pares do GAFI e as avaliações mútuas regulares podem facilmente sucumbir a uma conivência política ou a uma conivência de outro tipo;

92.

Salienta que é necessário chegar a acordo quanto a uma interpretação e definição comuns a nível da UE daquilo que se entende por uma pessoa politicamente exposta;

93.

Apela a uma definição harmonizada a nível da UE de crimes fiscais a nível da UE e a criação de um instrumento de direito penal distinto a adotar nos termos do artigo 83.o, n.o 2, do TFUE ou, em última instância, ao abrigo do artigo 116.o do TFUE, se os Estados-Membros não chegarem a acordo quanto à eliminação da distorção das condições da concorrência no mercado interno; apela à harmonização, a nível da UE, da definição de infrações principais ligadas ao branqueamento de capitais, bem como à limitação das isenções que os Estados-Membros podem invocar para recusar colaborar e trocar informações; recorda a sua posição sobre a revisão da quarta e quinta Diretivas relativas à luta contra o branqueamento de capitais para dissociar os crimes fiscais do requisito de serem passíveis de punição com privação de liberdade ou uma ordem de detenção;

94.

Manifesta a sua preocupação com a adoção de programas de cidadania para os residentes naturais de Estados exteriores à UE, os chamados «vistos gold» ou «programas do investidor» para nacionais de países terceiros, em troca de investimentos financeiros, sem que seja realizado um controlo adequado, ou até mesmo qualquer controlo da devida vigilância; insta a Comissão a verificar se, quando concedem o direito de cidadania ao abrigo de programas desta natureza, os Estados-Membros cumprem o disposto na Diretiva Branqueamento de Capitais e na legislação conexa da UE;

95.

Solicita à Comissão e ao Conselho que levem a sério a ambiciosa revisão do Parlamento da Diretiva Branqueamento de Capitais IV (COM(2016)0450), votada em 28 de fevereiro de 2017 (12) pela Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos do Parlamento e que colmataria muitas lacunas existentes e reforçaria consideravelmente a legislação em vigor contra o branqueamento de capitais, explicitando, nomeadamente, a definição do que se entende por um beneficiário efetivo, impedindo que gestores de topo, diretores nomeados e outros agentes de procuração sejam identificados como beneficiários efetivos, a menos que preencham os critérios, concedendo acesso público pleno aos registos de propriedade efetiva de empresas e fundos fiduciários e aplicando um mecanismo de sanções mais eficaz em caso de violação da Diretiva Branqueamento de Capitais; insta, por conseguinte, a Comissão e o Conselho a não diluírem a forte proposta do Parlamento durante as negociações em curso no trílogo;

96.

Solicita que os riscos emergentes relacionados com as novas tecnologias e os novos produtos financeiros, tais como as moedas virtuais, os swaps e os derivados (13) sejam alvo de uma maior atenção política e regulamentar;

97.

Insta a Comissão a avaliar a possibilidade de aproveitar o potencial das novas tecnologias, tais como a identidade digital única, a fim de facilitar a identificação dos casos graves de criminalidade financeira, assegurando, simultaneamente, que tal respeita os direitos fundamentais, nomeadamente o direito à vida privada;

98.

Solicita uma avaliação urgente por parte da Comissão das implicações para o branqueamento de capitais e os crimes fiscais decorrentes das atividades de jogos eletrónicos, das moedas virtuais, da tecnologia de cifragem progressiva (blockchain) e das tecnologias Fintech; insta, além disso, a Comissão a ponderar eventuais medidas, inclusive legislativas, para criar um quadro regulamentar para estas atividades a fim de limitar os instrumentos propícios ao branqueamento de capitais;

99.

Exorta a que os ativos gerados por atividades criminosas sejam confiscados; solicita, para o efeito, a rápida adoção do regulamento sobre o reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco, a fim de facilitar a recuperação transnacional dos bens de origem criminosa; salienta que o instrumento jurídico proposto pela Comissão permitirá uma melhor cooperação e um reconhecimento mais fácil destas decisões, no respeito do princípio da subsidiariedade;

100.

Salienta que será igualmente necessário envidar esforços para alinhar as estratégias nacionais com as das agências e dos organismos europeus, como a Europol, a Eurojust e o OLAF; considera que, para facilitar esta colaboração, é necessário eliminar os obstáculos jurídicos que impedem os intercâmbios de informação;

101.

Saúda a recente decisão do Governo português de proibir a emissão de ações ao portador e de converter as ações ao portador existentes em valores mobiliários nominais; exorta a Comissão a propor legislação à escala da UE com esta mesma finalidade;

102.

Apela a um controlo muito mais rigoroso por parte das autoridades competentes da avaliação da aptidão e idoneidade dos membros dos conselhos de administração e dos acionistas de instituições de crédito na UE; considera que é necessário criar condições que permitam às autoridades competentes proceder ao acompanhamento contínuo dos critérios de avaliação, tanto dos acionistas como dos membros dos conselhos de administração, e que, atualmente, uma vez concedida, uma aprovação só dificilmente pode ser revogada; considera, além disso, que é necessário alargar os prazos e aumentar a flexibilidade para contestar as aquisições, especialmente sempre que as autoridades competentes tenham de realizar as suas próprias investigações sobre as informações avançadas em relação a acontecimentos ocorridos em países terceiros e a pessoas politicamente expostas;

3.2.   Unidades de informação financeira (UIF)

103.

Considera que o intercâmbio de informações sairia reforçado da harmonização do estatuto e do funcionamento das UIF europeias; insta a Comissão a lançar um projeto na plataforma das UIF para identificar as fontes de informação às quais as UIF têm atualmente acesso; exorta a Comissão a formular orientações sobre a forma de garantir uma maior convergência das funções e competências das UIF europeias, estabelecendo um âmbito de aplicação mínimo comum e determinando a natureza das informações financeiras, administrativas e em matéria de execução da lei que as UIF devem poder obter e trocar entre si; considera que as referidas orientações devem igualmente incluir esclarecimentos para um entendimento comum das funções de análise estratégica das UIF;

104.

Considera que, para serem mais eficazes, as UIF europeias devem ter acesso direto e ilimitado a todas as informações das entidades obrigadas e dos registos que estejam relacionadas com as suas funções; considera que as UIF também devem poder obter este tipo de informações com base num pedido apresentado por outra UIF da União e trocar esta informação com a UIF requerente;

105.

Sugere aos Estados-Membros que, quando procederem à transposição da Diretiva Branqueamento de Capitais, suprimam a obrigação que recai sobre as UIF de solicitar uma autorização de um terceiro para partilhar informações com outra UIF para efeitos de informação, a fim de fomentar o intercâmbio de informações entre as UIF; insta a Comissão a formular orientações sobre as disposições gerais da Diretiva Branqueamento de Capitais, em especial sobre a necessidade de proceder «de forma espontânea e célere» à troca de informações com outras UIF;

106.

Salienta a necessidade de uma comunicação mais eficaz entre as autoridades competentes a nível nacional, mas também entre as UIF nos diferentes Estados-Membros; insta a Comissão a criar um sistema de análise comparativa da UE como instrumento para uniformizar a informação a recolher e trocar, bem como para reforçar a cooperação entre as UIF; observa que este sistema deve prever o reforço da rede FIU.net no âmbito da Europol, mas também da própria Europol — em particular para que esta possa obter informações e estatísticas sobre fluxos de informação, bem como sobre as atividades e os resultados de análises efetuadas pelas UIF — e deve ainda prever o aumento das competências e dos recursos atribuídos à Europol e à Eurojust em matéria de branqueamento de capitais e evasão fiscal; convida, além disso, os Estados-Membros a dotarem as UIF de mais recursos humanos, financeiros e técnicos, a fim de reforçar as suas capacidades em matéria de investigação e de cooperação e assim tratar de forma adequada o número crescente de declarações de transações suspeitas;

107.

Constata que a limitação da finalidade para a qual as informações trocadas pelas UIF podem ser utilizadas deve ser revista e uniformizada a nível da UE e a nível mundial, a fim de permitir que as informações possam ser utilizadas para combater os crimes fiscais e para efeitos de apresentação de provas;

108.

Insiste na necessidade de as nomeações para os postos de direção das UIF serem independentes e desprovidas de parcialidade política e assentarem nas qualificações profissionais, bem como de o processo de seleção ser transparente e supervisionado; realça a necessidade de estabelecer regras comuns para a independência das instituições incumbidas da aplicação das leis em matéria de fraude fiscal e de branqueamento de capitais, bem como na necessidade de garantir a independência total dos órgãos responsáveis pela aplicação da lei no seguimento dado aos relatórios das UIF;

109.

Insta a Comissão a verificar se esta obrigação está a ser devidamente respeitada em todos os Estados-Membros;

110.

Recorda a sua posição relativamente à Diretiva Branqueamento de Capitais V no que diz respeito à criação de uma UIF europeia, bem como a necessidade de estabelecer um sistema eficaz e coordenado de troca de informações, assim como bases de dados centralizadas; salienta a necessidade de prestar assistência e apoio às UIF dos Estados-Membros, em especial nos casos transnacionais;

111.

Insiste em que as autoridades competentes não devem aguardar até serem ultrapassadas pela utilização crescente de tecnologias digitais pelos consultores fiscais e pelos contribuintes; considera que as autoridades competentes devem, desenvolver os seus próprios instrumentos e as suas próprias capacidades de investigação em conformidade; entende que tal pode abrir às autoridades competentes novas possibilidades no que se refere ao problema recorrente da afetação dos recursos e ajudar a melhorar a cooperação entre elas;

4.    Intermediários

112.

Lamenta o facto de, atualmente, a regulamentação dos intermediários não ser homogénea a nível da UE; insta o Conselho a aprovar rapidamente a proposta da Comissão relativa à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade no que diz respeito às construções transnacionais sujeitas a notificação (COM(2017)0335), no intuito de reforçar as obrigações de informar dos intermediários; incentiva os Estados-Membros a considerarem os potenciais benefícios associados ao alargamento do âmbito de aplicação da Diretiva aos casos de índole meramente nacional;

113.

Realça a necessidade de a referida proposta colmatar as lacunas que podem eventualmente dar azo ao planeamento fiscal agressivo, através da elaboração de novas regras aplicáveis aos intermediários envolvidos em práticas desta natureza;

114.

Observa que a atividade de gestão do património continua, em grande medida, a ser exercida de modo não regulamentado, e que é necessário estabelecer regras e normas internacionais vinculativas, a fim de criar condições equitativas, bem como de regulamentar e definir melhor esta profissão; insta, neste contexto, a Comissão a promover o estabelecimento de regras e normas desta índole em todas as instâncias internacionais pertinentes;

115.

Reconhece que é necessário efetuar uma supervisão no âmbito da auto-organização e da autorregulação; insta a Comissão a avaliar a necessidade de medidas específicas da UE, nomeadamente a eventual elaboração de legislação, a fim de assegurar uma supervisão adequada da autorregulação das entidades obrigadas, ou seja, através de uma entidade reguladora/supervisora nacional distinta e independente;

116.

Insta a Comissão a, em colaboração com os Estados-Membros e os organismos de supervisão, formular orientações destinadas a normalizar os formatos de comunicação de informações a apresentar pelas entidades obrigadas, a fim de facilitar o tratamento e o intercâmbio de informações pelas UIF;

117.

Apela a uma regulamentação dos intermediários fiscais que concedem incentivos fiscais, para que estes se abstenham de seguir práticas de evasão e elisão fiscais e de encobrir os beneficiários efetivos;

118.

Solicita que, caso o intermediário esteja estabelecido fora do território da UE, o contribuinte em causa tenha obrigação de transmitir diretamente às autoridades fiscais do seu país — antes de serem postos em prática — os planeamentos fiscais potencialmente agressivos, de modo a que as autoridades possam dar resposta aos riscos fiscais associados a estes planeamentos, tomando as medidas adequadas;

119.

Considera que o estabelecimento de regras mais rigorosas relativas ao papel desempenhado pelos intermediários beneficiaria a indústria no seu todo, uma vez que os intermediários honestos deixariam de sair prejudicados em razão da concorrência desleal, separando-se, assim, o trigo do joio;

120.

Solicita sanções mais efetivas, proporcionadas e dissuasivas, tanto a nível da UE como a nível dos Estados-Membros, que se apliquem aos bancos e aos intermediários que, de forma consciente, deliberada e sistemática, estão envolvidos em esquemas fiscais ilegais ou em esquemas de branqueamento de capitais; realça que as sanções devem visar as próprias empresas, bem como os quadros superiores e os membros dos conselhos de administração responsáveis por esses esquemas; salienta que a imposição de sanções pesadas é fundamental e considera que o recurso a um regime de descrédito público em casos estabelecidos é suscetível de dissuadir os intermediários de contornar as suas obrigações, incentivando-os ao cumprimento dessas obrigações;

121.

Insta os Estados-Membros a assegurarem que os setores mais expostos aos riscos decorrentes dos regimes opacos de propriedade efetiva (conforme identificados na avaliação dos riscos de branqueamento de capitais efetuada pela Comissão) são objeto de um acompanhamento e de uma supervisão efetivos; solicita aos Estados-Membros que forneçam orientações sobre os fatores de risco decorrentes das transações que envolvem consultores fiscais, auditores, técnicos de contas externos, notários e outros membros de profissões jurídicas independentes;

122.

Solicita uma melhor aplicação das normas em matéria de branqueamento de capitais, a elisão fiscal e a evasão fiscal, bem como o aumento do seu efeito dissuasivo através de uma maior sensibilização do público em geral, em particular mediante a divulgação de melhores estatísticas sobre as medidas de execução relacionadas com os profissionais ativos no aconselhamento em matéria fiscal e de branqueamento de capitais;

123.

Salienta a necessidade de reforçar o escrutínio, a supervisão e a coordenação dos esquemas nacionais de certificação dos intermediários que exercem uma atividade profissional enquanto peritos fiscais na UE; solicita que os Estados-Membros retirem as licenças aos intermediários que, comprovadamente, promoveram ou permitiram a evasão fiscal, o planeamento fiscal ilegal e o branqueamento de capitais a nível transnacional;

124.

Insta a Comissão a avaliar se as autoridades competentes dos Estados-Membros cumpriram os procedimentos em matéria de concessão de licenças aos intermediários já previstos no direito da União, como, por exemplo, na Diretiva relativa aos Requisitos de Fundos Próprios IV;

125.

Insta a profissão a adotar uma metodologia segundo a qual o sigilo profissional imposto aos advogados não impede a devida apresentação dos relatórios de transações suspeitas (STR) nem de comunicar outras atividades potencialmente ilegais, sem prejuízo dos direitos garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e os princípios gerais do direito penal, ou a melhorar a metodologia existente, com a mesma finalidade;

126.

Insta os Estados-Membros a introduzirem desincentivos a que os intermediários estabelecidos na UE desenvolvam atividades em jurisdições constantes da lista da UE de jurisdições fiscais não cooperantes e da lista da UE de países terceiros cujos sistemas de luta contra o branqueamento de capitais/financiamento do terrorismo apresentam deficiências estratégicas, nomeadamente excluindo-os de concursos de adjudicação de contratos públicos; solicita, além disso, à Comissão que realize uma avaliação de impacto sobre a possibilidade de proibir os intermediários baseados na UE de desenvolverem atividades em jurisdições incluídas na lista da UE de jurisdições fiscais não cooperantes e na lista da UE de países terceiros cujos sistemas de luta contra o branqueamento de capitais/financiamento do terrorismo apresentam deficiências estratégicas;

127.

Salienta que, no intuito de melhorar a cooperação internacional, os requisitos contabilísticos e em matéria de auditoria devem ser coordenados a nível mundial, desencorajando assim as empresas de contabilidade e de auditoria de participar em construções fiscais ilegais; considera que uma melhor aplicação das normas internacionais de contabilidade deve ser considerada um instrumento eficaz neste contexto;

4.1.   Bancos

128.

Encoraja todos os Estados-Membros a instituírem, conforme recomendado na Quarta Diretiva Branqueamento de Capitais, sistemas de registos de contas bancárias ou sistemas eletrónicos de extração de dados, que dariam às autoridades competentes e às UIF acesso às informações sobre contas bancárias; recomenda que se pondere a possibilidade de proceder à normalização e interligação dos registos nacionais de contas bancárias, que incluem todas as contas vinculadas a pessoas singulares ou coletivas, no intuito de facilitar o acesso das autoridades competentes e das UIF;

129.

Recomenda que um registo de contas deste tipo registe e publique estatísticas sobre transações com paraísos fiscais e países de risco elevado e apresente informação de forma desagregada em termos de transações com partes relacionadas e transações com partes não relacionadas, bem como por Estado-Membro;

130.

Reconhece que os bancos parecem estar envolvidos em quatro atividades principais, nomeadamente na criação e gestão de estruturas offshore, na oferta de contas bancárias a entidades offshore, na oferta de outros produtos financeiros e na prestação de serviços enquanto bancos correspondentes (14); destaca a importância de aumentar o rigor e a clareza da legislação relativa aos bancos correspondentes no que se refere ao envio de fundos para jurisdições offshore e não cooperantes, introduzindo a obrigação de estes bancos cessarem as suas atividades, caso não forneçam informações pertinentes sobre os beneficiários;

131.

Insta a uma aplicação estrita de sanções efetivas aos bancos, com a suspensão ou revogação da licença bancária às instituições financeiras comprovadamente envolvidas na promoção ou facilitação de branqueamento de capitais, evasão fiscal ou planeamento fiscal agressivo;

132.

Destaca a importância de melhorar a coordenação entre as sedes dos bancos e as suas filiais, tanto no interior da UE como com os países terceiros, de molde a garantir a plena conformidade com os códigos de conduta internos e com a legislação em matéria de combate ao branqueamento de capitais;

133.

Sublinha que os controlos efetuados pelas entidades de supervisão bancária nacionais devem incluir controlos sistemáticos, bem como controlos aleatórios, por forma a garantir que todos os bancos apliquem na íntegra a legislação em matéria de branqueamento de capitais;

134.

Solicita que os poderes conferidos ao Banco Central Europeu (BCE) e à autoridade Bancária Europeia (EBA) sejam alargados por forma a abranger a realização regular de controlos de conformidade (tanto após anúncio como sem aviso prévio) em todo o setor bancário da UE, em vez de manter o atual sistema em que são apenas efetuados controlos quando um caso específico está a ser investigado ou foi tornado público;

135.

Solicita que se analise a viabilidade de permitir que as autoridades de supervisão possam proceder a um inquérito bancário nas situações em que o nome do titular de uma conta é desconhecido;

136.

Saúda a atual análise dos riscos e das vulnerabilidades a que o sistema financeiro da UE está sujeito; sublinha a importância de identificar as novas tecnologias e os produtos financeiros suscetíveis de serem utilizados como veículos para o branqueamento de capitais; solicita que, com base nesta análise, sejam introduzidas disposições relativas ao branqueamento de capitais em todas as novas propostas que digam respeito a estas novas tecnologias, nomeadamente à tecnologia financeira (FinTech);

137.

Apela à instauração de um juramento de banqueiros, seguindo o exemplo neerlandês, sob a forma de um compromisso voluntário do setor de não proceder a transações com paraísos fiscais;

4.2.   Advogados

138.

Observa que o sigilo profissional não pode ser utilizado para fins de proteção, para dissimular práticas ilegais ou para violar o espírito da lei; insta a que o princípio da relação privilegiada mandante/advogado não impeça a devida apresentação do relatório de transações suspeitas, nem de comunicar outras atividades ilegais, sem prejuízo dos direitos garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e dos princípios gerais do direito penal; insta os Estados-Membros a formularem orientações sobre a interpretação e a aplicação do princípio do segredo de negócios e a estabelecerem uma distinção clara entre o tradicional aconselhamento jurídico e a atividade exercida pelos advogados que atuam como operadores financeiros;

139.

Salienta que um advogado que exerça uma atividade que não se integre no âmbito das suas funções específicas de defesa, de representação em juízo ou de aconselhamento jurídico pode — em determinadas circunstâncias relacionadas com a preservação da ordem pública — ser obrigado a transmitir às autoridades determinadas informações de que tenha conhecimento;

140.

Salienta que os advogados que aconselham clientes devem ser corresponsabilizados juridicamente, sempre que elaborem um plano de evasão fiscal punível por lei ou um esquema de branqueamento de capitais; salienta que, quando participam em práticas fraudulentas, os advogados devem, por princípio, estar sujeitos tanto a sanções penais como a medidas disciplinares;

4.3.   Contabilidade

141.

Salienta que, para melhorar a cooperação internacional, os requisitos contabilísticos e de auditoria devem ser objeto de uma melhor coordenação a nível mundial, sem deixarem, no entanto, de respeitar as normas europeias de legitimidade democrática, transparência, responsabilidade e integridade, de modo a dissuadir as empresas de contabilidade e de auditoria, bem como os consultores individuais, de conceberem estruturas de evasão fiscal, de planeamento fiscal agressivo e de branqueamento de capitais; apela à correta execução do pacote «auditoria» (15) recentemente adotado e do papel da Comissão dos Organismos de Supervisão Europeia de Auditoria (CEAOB) enquanto novo quadro para a cooperação entre os órgãos nacionais de supervisão da auditoria a nível da UE, no intuito de reforçar a supervisão da auditoria em toda a UE; considera, a este respeito, que uma melhor aplicação das normas internacionais de contabilidade deve ser considerada como um instrumento eficaz para garantir o cumprimento das normas da UE em matéria de transparência e prestação de contas;

142.

Observa que a definição existente a nível da UE do controlo necessário para criar um grupo de empresas deve ser aplicada a empresas de contabilidade que sejam membros de uma rede de empresas associadas por acordos contratuais juridicamente vinculativos que prevejam a partilha de um nome ou de uma denominação comercial, de normas profissionais, de clientes, de serviços de apoio ou de regimes de seguros de responsabilidade financeira ou profissional, conforme antecipado pela Diretiva 2013/34/UE (16) relativa às demonstrações financeiras anuais;

143.

Insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa relativa à separação das empresas de contabilidade dos prestadores de serviços financeiros ou fiscais, bem como relativa a todos os serviços de consultoria, incluindo um regime de incompatibilidade da União para consultores fiscais, a fim de impedir que estes aconselhem tanto as autoridades responsáveis pelas receitas públicas como os contribuintes, bem como de prevenir outros conflitos de interesse;

4.4.   Fundos fiduciários, sociedades fiduciárias e outras estruturas jurídicas similares

144.

Condena com veemência o recurso indevido a fundos fiduciários, sociedades fiduciárias e outras estruturas jurídicas similares como veículos para o branqueamento de capitais; solicita, por conseguinte, o estabelecimento de regras claras que permitam identificar facilmente o proprietário efetivo e que incluam uma obrigação de os fundos fiduciários serem estabelecidos por escrito e registados no Estado-Membro onde o fundo fiduciário foi instituído, é administrado ou em que opera;

145.

Solicita a criação, a nível da UE, de registos dos beneficiários efetivos que sejam acessíveis ao público, atualizados com regularidade e normalizados, que compreendam todas as partes envolvidas nos fundos fiduciários comerciais e não comerciais, nas sociedades fiduciárias, fundações e em outras estruturas jurídicas similares, por forma a constituir a base para um registo mundial;

146.

Salienta que o registo da UE para os fundos fiduciários deve incluir:

a)

os administradores fiduciários (trustees), incluindo os seus nomes e endereços, bem como os nomes e os endereços de todos aqueles por conta dos quais estes operam;

b)

o contrato fiduciário;

c)

todas as cartas de intenções;

d)

o nome e o endereço do fundador;

e)

o nome de toda e qualquer responsável pela execução e as instruções recebidas;

f)

as contas anuais do fundo fiduciário;

g)

pormenores de todas as distribuições e afetações do fundo fiduciário, acompanhados dos nomes e endereços de todos os beneficiários;

h)

os intermediários fiduciários, incluindo os seus nomes e endereços;

147.

Insta a Comissão a avaliar em que medida a zonas francas e a matrícula de navios podem ser utilizadas para fins de evasão fiscal e, se for caso disso, a apresentar uma proposta adequada no sentido de atenuar esses riscos;

5.    Dimensão relativa aos países terceiros

148.

Sublinha a necessidade de reforçar, sob os auspícios das Nações Unidas, a cooperação mundial em questões de tributação e de branqueamento de capitais, dado o seu cariz internacional; salienta que só as respostas coordenadas e globais podem fornecer soluções eficazes e exorta a UE a ser a força impulsionadora do trabalho em prol de um sistema fiscal global justo; salienta que qualquer ação da UE a nível internacional só será eficaz e credível se nenhum Estado-Membro da UE ou país ou território ultramarino (PTU) servir de paraíso fiscal para as empresas ou de jurisdição com segredo bancário;

149.

Observa com preocupação a elevada correlação entre o número de sociedades fictícias e decisões fiscais antecipadas e certas jurisdições fiscais em países terceiros e determinados Estados-Membros da UE; saúda a troca automática de informações entre os Estados-Membros da UE relativa às suas decisões fiscais; manifesta, no entanto, preocupação quanto ao facto de alguns Estados-Membros ou alguns dos seus territórios que servem de «paraísos fiscais» emitirem «decisões fiscais verbais» para contornar esta obrigação; insta a Comissão a prosseguir as investigações relativas a esta prática;

150.

Salienta que a UE deverá renegociar os seus acordos económicos e de comércio e outros acordos bilaterais relevantes com a Suíça, para os adequar à política da UE em matéria de combate à fraude e à legislação da UE relativa ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, por forma a eliminar falhas graves do sistema de supervisão financeira da Suíça, que permitem a continuação de uma política de sigilo bancário interno, a criação de estruturas offshore a nível mundial, a fraude fiscal, a evasão fiscal, que não é considerada um crime, uma supervisão fraca, uma autorregulação não adequada das entidades obrigadas e a intimidação e acusação agressiva dos denunciantes;

151.

Considera que a UE deve falar a uma só voz através da Comissão aquando da negociação de acordos com países terceiros, em vez prosseguir a prática em que as negociações decorrem a nível bilateral, que não permite otimizar os resultados alcançados; considera que a UE deve seguir a mesma abordagem aquando da negociação de futuros acordos de comércio livre, acordos de parceria e de cooperação, através da inclusão de cláusulas relativas à boa governação fiscal, de requisitos de transparência e de disposições de luta contra o branqueamento de capitais;

152.

Salienta a importância de reforçar as disposições para combater a elisão fiscal da MCCCIS, a fim de impedir que os preços de transferência para as jurisdições de países terceiros conduzam a uma redução da matéria coletável das sociedades na União;

153.

Considera, em particular, que, aquando da negociação de futuros acordos de comércio ou de parceria ou da revisão de acordos existentes, é necessário prever uma cláusula vinculativa de condicionalidade, nomeadamente a conformidade com as normas internacionais do Plano de ação da OCDE, BEPS, e com as recomendações do GAFI;

154.

Solicita que os capítulos intitulados «Investimento» ou «Serviços financeiros» dos futuros acordos comerciais ou de parceria sejam negociados com base no princípio das listas positivas, para que os setores financeiros essenciais ao desenvolvimento comercial, à economia real e aos agregados familiares sejam os únicos a beneficiar da facilitação e da liberalização resultante do acordo entre a União e a parte terceira em causa;

155.

Solicita que se prevejam medidas de execução fortes em todos os acordos internacionais relativos ao intercâmbio de informações entre as autoridades fiscais, de modo a assegurar que estes acordos sejam corretamente aplicados por todas as jurisdições e que, em caso de incumprimento, se apliquem procedimentos automáticos claros, eficazes, dissuasivos e proporcionados às sanções impostas;

156.

Sublinha a importância da plena reciprocidade efetiva em quadros como o acordo FATCA (Lei de Cumprimento Fiscal para Contas no Estrangeiro) ou outros acordos semelhantes;

157.

Insta os Estados-Membros pertinentes a aproveitarem as oportunidades decorrentes das suas relações diretas com os países em causa para tomar as medidas necessárias com vista a criar pressão sobre os seus países e territórios ultramarinos (PTU) (17) e regiões ultraperiféricas (18) que não respeitem as normas internacionais em matéria de cooperação fiscal, a transparência e o branqueamento de capitais; Considera que as normas de transparência da UE e os requisitos de devida diligência devem ser efetivamente aplicados nesses territórios;

158.

Realça a importância de estabelecer uma definição clara de «offshore», «país ultramarino» e «região ultraperiférica (RUP)», uma vez que cada uma destas definições está associada a diferentes sistemas, práticas e regimes jurídicos; salienta a necessidade de combater todas as formas de fraude fiscal e evasão fiscal, independentemente do local onde ocorram; observa que os atuais regimes nas regiões ultraperiféricas aplicam a legislação da União e respeitam as normas internacionais e da União, em conformidade com o respetivo estatuto especial estabelecido no artigo 349.o do TFUE e confirmado pelo Tribunal de Justiça da UE no seu acórdão no processo C-132/14 (19);

159.

Considera que a utilização abusiva das leis de proteção de dados e da vida privada não pode proteger as pessoas que adotem um comportamento ilícito de todo o rigor da justiça;

160.

Apela à realização de uma cimeira mundial sobre a luta contra o branqueamento de capitais, a fraude fiscal e a evasão fiscal, para pôr termo ao sigilo no setor financeiro, melhorar a cooperação internacional e forçar os países terceiros, designadamente os seus centros financeiros, a darem cumprimento às normas mundiais; solicita à Comissão que tome a iniciativa com vista à realização de uma tal cimeira;

161.

Convida a Comissão a proceder à avaliação da relação custo-benefício global, bem como das possíveis repercussões de níveis elevados de tributação sobre a repatriação de capitais provenientes de países terceiros onde os níveis de tributação são reduzidos; insta a Comissão e o Conselho a avaliarem as normas relativas ao pagamento diferido de impostos nos Estados Unidos, a potencial amnistia fiscal anunciada pela nova Administração, bem como o eventual enfraquecimento da cooperação internacional;

162.

Salienta a importância de melhorar a troca bilateral de informações entre os países terceiros e as UIF da UE;

163.

Recorda que o montante da ajuda financeira em apoio à mobilização dos recursos nacionais continua a ser reduzido e insta a Comissão a apoiar os países em desenvolvimento na luta contra a evasão fiscal e a reforçar a assistência técnica e financeira prestada à administração fiscal nacional destes países, em consonância com os compromissos assumidos no âmbito do Programa de Ação de Adis Abeba;

Países em desenvolvimento

164.

Insta a UE a ter em conta as características jurídicas específicas dos países em desenvolvimento e as vulnerabilidades daí decorrentes, como por exemplo a falta de meios das autoridades responsáveis pela luta contra a elisão fiscal, a evasão fiscal e o branqueamento de capitais; salienta a necessidade de prever períodos de transição para os países em desenvolvimento que não dispõem das capacidades para recolher, gerir e partilhar as informações exigidas no quadro da troca automática de informações;

165.

Salienta que, aquando da elaboração de ações e políticas para combater a elisão fiscal, é necessário dar, a nível nacional, internacional e da UE, particular atenção à situação em que se encontram os países em desenvolvimento e, em especial, os países menos desenvolvidos, que são geralmente os mais afetados pela elisão fiscal das empresas e apresentam bases tributáveis reduzidas e baixos rácios imposto/PIB; salienta que as referidas ações e políticas devem contribuir para gerar receita pública proporcional ao valor acrescentado criado nos respetivos territórios, para que os países em causa possam financiar adequadamente as suas estratégias de desenvolvimento;

166.

Solicita à Comissão que colabore com a União Africana, por forma a assegurar que seja dado destaque às medidas de luta contra os fluxos financeiros ilícitos na Convenção da União Africana sobre a prevenção e a luta contra a corrupção;

167.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a reforçarem a coerência das políticas para o desenvolvimento neste domínio e reitera o seu apelo para que seja realizado um estudo sobre as repercussões indiretas das políticas fiscais nacionais e da UE nos países em desenvolvimento relativamente às convenções fiscais acordadas e aos acordos de parceria económica;

168.

Insta os Estados-Membros a garantirem devidamente o tratamento equitativo dos países em desenvolvimento aquando da negociação de convenções fiscais, tendo em conta a situação específica em que estes se encontram e garantindo uma distribuição justa dos direitos de tributação entre países de origem e de residência; apela, neste contexto, à adesão ao modelo de convenção fiscal das Nações Unidas e solicita que seja garantida a transparência em torno das negociações dos tratados;

169.

Solicita que seja prestado um maior apoio internacional aos países em desenvolvimento na luta contra a corrupção e o sigilo, que facilita os fluxos financeiros ilícitos; sublinha que, para lutar contra os fluxos financeiros ilícitos, é necessária uma estreita colaboração internacional e uma ação concertada entre os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento, em parceria com o setor privado e a sociedade civil; realça que é necessário contribuir para reforçar as capacidades das administrações fiscais e aumentar a transferência de conhecimentos para os países parceiros;

170.

Solicita que a ajuda pública ao desenvolvimento incida mais na criação de um quadro regulamentar adaptado, bem como no reforço da administração fiscal e das instituições responsáveis pela luta contra os fluxos financeiros ilícitos; solicita igualmente que esta ajuda seja prestada sob a forma de conhecimentos técnicos especializados em matéria de gestão de recursos, informação financeira e regulamentação anticorrupção;

171.

Lamenta que o atual comité fiscal da OCDE não seja suficientemente inclusivo; recorda a sua posição (20) relativamente à criação de um organismo fiscal intergovernamental global no quadro das Nações Unidas, que disponha de meios e recursos suficientes para assegurar que todos os países possam participar em pé de igualdade na formulação e na reforma das políticas fiscais globais;

172.

Lamenta que, para não serem rotulados de jurisdições não cooperantes, os países em desenvolvimento tenham de pagar para poderem beneficiar do estatuto de participantes no fórum mundial da OCDE sobre a transparência e o intercâmbio de informações para fins fiscais, no âmbito do qual as práticas dos países são submetidas a uma avaliação por meio de uma comparação com parâmetros de referência, parâmetros esses que estes países não estabeleceram enquanto participantes de pleno direito;

173.

Sublinha o papel essencial que as organizações regionais e a cooperação regional devem desempenhar para o exercício de auditorias fiscais transnacionais, tendo em conta os princípios da subsidiariedade e da complementaridade; apela à elaboração conjunta de um modelo de convenção fiscal que contribua para eliminar a dupla tributação e, desta forma, evitar o abuso; recorda a importância fundamental da cooperação e do intercâmbio de informações entre os diferentes serviços de informação para este efeito;

174.

Observa que os paraísos fiscais pilham os recursos naturais mundiais, em especial os dos países em desenvolvimento; exorta a UE a prestar apoio aos países em desenvolvimento na luta contra a corrupção, as atividades criminosas, a fraude fiscal e o branqueamento de capitais; solicita à Comissão que, através da cooperação e do intercâmbio de informações, ajude estes países a combater a erosão da matéria coletável e a transferência dos lucros para paraísos fiscais e para bancos que seguem a política do sigilo bancário; salienta a necessidade de todos estes países cumprirem as normas mundiais comuns relativas ao intercâmbio automático de informações sobre contas bancárias;

175.

Insta a Comissão a incluir disposições relativas à luta contra a evasão fiscal, a fraude fiscal e o branqueamento de capitais no futuro acordo relativo às relações UE-ACP após 2020;

176.

Solicita à Comissão que tome, sem demora, medidas adicionais para reforçar a legislação da UE relativa aos minerais de conflito; considera que essas medidas devem estabelecer uma abordagem integrada para reforçar o diálogo permanente com os países ricos em minerais, conduzindo assim à promoção de normas internacionais em matéria de diligência devida e de transparência, tal como definidas nas orientações da OCDE;

177.

Considera que a comunidade internacional, nomeadamente os parlamentos, devem tomar todas as medidas necessárias com vista à aplicação de políticas fiscais e comerciais eficazes e transparentes; solicita uma maior coerência e coordenação nas ações levadas a cabo a nível internacional pela OCDE, o G20, o G8, o G77, a UA, o Banco Mundial, o Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Banco Asiático de Desenvolvimento (BAD);

6.    Denunciantes

178.

Receia que a perseguição dos denunciantes no intuito de preservar o sigilo pode impedir a revelação de práticas abusivas; sublinha que a proteção deve ser concebida para salvaguardar as pessoas que agem no interesse público e para evitar o silenciamento dos denunciantes, tendo simultaneamente em conta os direitos legais das empresas;

179.

Insta a Comissão a concluir, com a maior celeridade, uma avaliação exaustiva de uma possível base jurídica para a adoção de novas medidas a nível da UE e, se for caso disso, a propor legislação horizontal exaustiva, que abranja tanto o setor público como o setor privado e inclua instrumentos para apoiar os denunciantes, a fim de garantir que lhes seja concedida, com a maior brevidade possível, proteção efetiva e assistência financeira; considera que os denunciantes devem estar aptos a fazer notificações anónimas ou apresentar queixas, prioritariamente, através dos mecanismos internos de informação da organização em causa ou das autoridades competentes, e, além disso, ser protegidos, independentemente do canal de informação que venham a escolher;

180.

Recomenda que a Comissão estude as melhores práticas dos programas para denunciantes em vigor nos diferentes países em todo o mundo e realize uma consulta pública para recolher a opinião das partes interessadas sobre os mecanismos de comunicação de informações;

181.

Salienta o papel do jornalismo de investigação e insta a Comissão a zelar por que a sua proposta confira aos jornalistas de investigação a mesma proteção que aos denunciantes;

182.

Considera necessário encorajar as entidades patronais a instituírem procedimentos de denúncia internos e que, dentro de cada organização, haja uma única pessoa encarregada de recolher as denúncias; entende que há que associar os representantes dos trabalhadores à designação da pessoa responsável para desempenhar esta função; recomenda às instituições da UE que deem o exemplo mediante o estabelecimento célere de um quadro de proteção interna para a denúncia de irregularidades;

183.

Sublinha a importância de sensibilizar o pessoal e outras pessoas para o papel positivo que os denunciantes desempenham e para os quadros jurídicos já em vigor em matéria de denúncia de irregularidades; encoraja os Estados-Membros a lançarem campanhas de sensibilização; considera que é necessário introduzir medidas de proteção contra toda e qualquer prática de retaliação e de desestabilização que vise os denunciantes, e ainda prever a compensação integral por todo e qualquer dano sofrido por estes;

184.

Solicita à Comissão que elabore instrumentos que visem em particular a proteção dos denunciantes contra ações penais, sanções económicas e discriminações injustificadas e solicita, neste contexto, que seja criado um fundo geral destinado a prestar apoio financeiro adequado aos denunciantes cuja subsistência esteja em risco em consequência da revelação de factos pertinentes, e que esse apoio seja em parte financiado a partir de fundos recuperados ou procedentes da imposição de sanções pecuniárias;

7.    Cooperação interinstitucional

7.1.   Cooperação com a Comissão de Inquérito sobre o Branqueamento de Capitais, a Elisão e a Evasão Fiscais (PANA);

185.

Reitera a importância de respeitar o princípio da cooperação leal entre as instituições da UE;

186.

Considera que a troca de informações entre as instituições da UE deve ser melhorada, nomeadamente no que diz respeito à disponibilização de informações pertinentes às comissões de inquérito;

187.

Lamenta que o Conselho, o seu Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas) e alguns Estados-Membros tenham demonstrado pouca recetividade aos pedidos de cooperação formulados pela Comissão PANA; considera que um maior empenho por parte dos Estados-Membros é essencial a fim de congregar esforços e obter melhores resultados; decide supervisionar as atividades desenvolvidas e o progresso alcançado pelo Grupo do Código de Conduta sobre Fiscalidade das Empresas mediante a realização de audições regulares; insta a Comissão a apresentar, até meados de 2018, uma proposta legislativa ao abrigo do artigo 116.o do TFUE se, até lá, os Estados-Membros não tiverem adotado uma reforma do mandato do Grupo do Código de Conduta;

188.

Critica o facto de até os documentos que entretanto se tornaram públicos terem sido apenas parcialmente disponibilizados à sua comissão de inquérito;

189.

Recorda que, em dezembro de 2015, o Conselho ECOFIN convidou o Grupo de Alto Nível para as Questões Fiscais a formular conclusões sobre a necessidade de reforçar os métodos de trabalho, a transparência e a governação, de um modo geral, e a finalizar a reforma do Grupo do Código de Conduta durante a Presidência dos Países Baixos; recorda que, em março de 2016, o Conselho ECOFIN convidou o Grupo de Alto Nível a rever os novos métodos de trabalho, a transparência e a governação, em especial em matéria de eficiência do processo de tomada de decisão, nomeadamente no que se refere à utilização da regra do amplo consenso em 2017; aguarda com interesse os resultados destes esforços;

7.2.   O direito de inquérito do Parlamento Europeu

190.

Salienta que o quadro jurídico pelo qual se rege o funcionamento das comissões de inquérito do Parlamento Europeu está ultrapassado e não cria as condições necessárias para que o Parlamento exerça verdadeiramente o seu direito de inquérito;

191.

Salienta que o facto de a comissão dispor de poderes insuficientes dificultou e atrasou consideravelmente o trabalho de investigação, tendo em conta o caráter temporário do seu inquérito, e impediu que alegadas violações do direito da UE fossem plenamente apreciadas;

192.

Observa que, em diversas comissões de inquérito e comissões especializadas recentes (incluindo a Comissão PANA), a Comissão e o Conselho não apresentaram em alguns casos, os documentos solicitados e, noutros casos, só o fizeram com grande atraso; apela à criação de um mecanismo de responsabilização, a fim de assegurar a transmissão imediata e segura ao Parlamento dos documentos solicitados pela comissão de inquérito ou pela comissão especial e aos quais têm direito de acesso;

193.

Considera que o direito de inquérito constitui uma competência importante do Parlamento; insta as instituições da UE a reforçarem o direito de inquérito do Parlamento com base no artigo 226.o do Tratado; está firmemente convicto de que a competência para citar pessoas de interesse e ter acesso aos documentos pertinentes é vital para o bom funcionamento das comissões de inquérito parlamentar;

194.

Salienta que é fundamental para o exercício do controlo democrático sobre o poder executivo que o Parlamento disponha de poderes de inquérito semelhantes aos dos parlamentos nacionais dos Estados-Membros da UE; considera que, para exercer estas funções de controlo democrático, o Parlamento deve dispor do poder de citar e de obrigar testemunhas a comparecer, bem como de exigir a apresentação de documentos; considera que, para garantir o exercício desses direitos, os Estados-Membros devem estar dispostos a aplicar sanções contra pessoas por falta de comparência ou por não apresentação de documentos, em conformidade com as normas nacionais que regem os inquéritos parlamentares nacionais; reitera o seu apoio à posição expressa no relatório de 2012 sobre esta matéria (21);

195.

Está determinado a instituir uma comissão de inquérito permanente, de acordo com o modelo do Congresso dos EUA;

196.

Convida os grupos políticos do Parlamento a tomarem uma decisão sobre o estabelecimento de uma comissão especial temporária, durante a presente legislatura, para acompanhar o trabalho da Comissão de inquérito PANA e para investigar as recentes revelações dos «Paradise Papers»;

197.

Solicita que, sem prejuízo de qualquer outra medida adequada, em conformidade com o artigo 116.o-A, n.o 3, do Regimento do Parlamento, o Secretário-Geral retire os títulos de acesso a longo prazo a qualquer empresa que se recuse a dar seguimento a uma convocatória oficial da comissão de inquérito;

198.

Exorta os Estados-Membros a reforçarem urgentemente a transparência, a responsabilização e a eficácia dos métodos de trabalho do Grupo do Código de Conduta;

199.

Solicita ao Grupo do Código de Conduta que elabore um relatório anual em que identifique e descreva as práticas fiscais mais prejudiciais utilizadas pelos Estados-Membros e em que estabeleça que contramedidas foram adotadas;

200.

Insta à conclusão da necessária reforma do Grupo do Código de Conduta sobre Fiscalidade das Empresas, assegurando total transparência e a participação de todas as instituições da UE e da sociedade civil; solicita que a referida reforma redefina de forma radical a estrutura de governação e a transparência do Grupo do Código de Conduta, incluindo o seu mandato e regulamento interno, bem como os processos de tomada de decisão e os critérios para identificar as medidas fiscais prejudiciais adotadas pelos Estados Membros;

7.3.   Outras instituições

201.

Saúda, como primeiro passo, a criação de uma Procuradoria Europeia única e independente (EPPO, sigla em inglês) e insta todos os Estados-Membros da UE a aderirem a esta iniciativa;

202.

Solicita que as competências da Comissão sejam reforçadas, a fim de assegurar a aplicação eficaz e coerente da legislação da UE nos Estados-Membros e um controlo mais forte pelo Parlamento Europeu;

203.

Solicita a criação de um novo Centro para a Coerência e Coordenação de Políticas Fiscais da União que se enquadre na Comissão e que aborde as deficiências sistémicas no domínio da cooperação entre as autoridades competentes em toda a UE;

204.

Apela a um reforço significativo da cooperação na rede FIU.net no âmbito da Europol e propõe a articulação das atividades com o Centro para a Coerência e Coordenação de Políticas Fiscais da União, na expectativa de criar um «Europol Fiscal» capaz de coordenar as políticas fiscais dos Estados-Membros e, ao mesmo tempo, reforçar a capacidade das autoridades dos Estados-Membros para investigar e detetar esquemas fiscais internacionais ilegais;

205.

Solicita aos Estados-Membros que, aquando da reforma dos Tratados, apoiem a adoção das decisões em matéria de política fiscal por maioria qualificada no Conselho e no âmbito do processo legislativo ordinário;

o

o o

206.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação e o relatório final da Comissão de Inquérito ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 113 de 19.5.1995, p. 1.

(2)  JO L 166 de 24.6.2016, p. 10.

(3)  JO C 366 de 27.10.2017, p. 51.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0310.

(5)  JO C 399 de 24.11.2017, p. 74.

(6)  Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).

(7)  Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2015, com recomendações à Comissão sobre assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União; Recomendação A4.

(8)  Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).

(9)  Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2015, com recomendações à Comissão sobre assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União; Recomendação B5.

(10)  JO L 94 de 28.3.2014, p. 65.

(11)  Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2015, com recomendações à Comissão sobre assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União; recomendação C3.

(12)  Ver relatório A8-0056/2017.

(13)  Audição da Comissão PANA com Brooke Harrington e outros peritos, realizada em 24 de janeiro de 2017.

(14)  «The Panama Papers: Breaking the Story of How the World’s Rich and Powerful Hide their Money» (Os Documentos de Panamá: a história de como os ricos e poderosos deste Mundo escondem o seu dinheiro), Obermayer and Obermaier, 2016.

(15)  Diretiva 2014/56/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas (JO L 158 de 27.5.2014, p. 196), e o Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão (JO L 158 de 27.5.2014, p. 77).

(16)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(17)  Gronelândia, Nova Caledónia e Dependências, Polinésia Francesa, Terras Austrais e Antárticas Francesas, Ilhas Wallis e Futuna, Maiote, São Pedro e Miquelão, Aruba, Antilhas Neerlandesas (Bonaire, Curaçau, Saba, Santo Eustáquio, São Martinho [Sint Maarten]), Anguila, Ilhas Caimão, Ilhas Falkland, Geórgia do Sul e Ilhas Sandwich, Monserrate, Pitcairn, Santa Helena e Dependências, Território Antártico Britânico, Território Britânico do Oceano Índico, Ilhas Turcas e Caicos, Ilhas Virgens Britânicas e Bermudas.

(18)  RUP: Canárias, Reunião, Guiana Francesa, Martinica, Guadalupe, Maiote, São Martinho, Açores e Madeira.

(19)  http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62014CJ0132&from=PT

(20)  Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2016, sobre as decisões fiscais e outras medidas de natureza ou efeitos similares (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0310).

(21)  JO C 264 E de 13.9.2013, p. 41.


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