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Document 52017IP0419

Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de outubro de 2017, que contém a recomendação do Parlamento ao Conselho sobre a proposta de mandato de negociação para a realização de negociações comerciais com a Austrália (2017/2192(INI))

JO C 346 de 27.9.2018, p. 212–218 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/212


P8_TA(2017)0419

Mandato de negociação para a realização de negociações comerciais com a Austrália

Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de outubro de 2017, que contém a recomendação do Parlamento ao Conselho sobre a proposta de mandato de negociação para a realização de negociações comerciais com a Austrália (2017/2192(INI))

(2018/C 346/27)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2015, intitulada «Comércio para Todos — Rumo a uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento» (COM(2015)0497),

Tendo em conta a declaração comum, de 15 de novembro de 2015, do Presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker, do Presidente do Conselho Europeu, Donald Tusk, e do Primeiro-Ministro da Austrália, Malcolm Turnbull,

Tendo em conta o Quadro de Parceria UE-Austrália, de 29 de outubro de 2008, bem como o Acordo-Quadro UE-Austrália, concluído em 5 de março de 2015,

Tendo em conta os demais acordos bilaterais entre a UE e a Austrália, nomeadamente o acordo sobre reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade, de certificados e de marcações e o acordo relativo ao comércio do vinho,

Tendo em conta o pacote relativo ao comércio, publicado pela Comissão Europeia em 14 de setembro de 2017, no qual a Comissão se compromete a tornar públicos todos os futuros mandatos de negociação comercial,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções, nomeadamente a de 25 de fevereiro de 2016, sobre a abertura de negociações relativas a um Acordo de Comércio Livre (ACL) com a Austrália e a Nova Zelândia (1), e a sua resolução legislativa, de 12 de setembro de 2012, referente à proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a Austrália, que altera o Acordo sobre Reconhecimento Mútuo (2),

Tendo em conta o comunicado emitido na sequência da reunião do G20 de Chefes de Estado e de Governo que teve lugar em Brisbane, nos dias 15 e 16 de novembro de 2014,

Tendo em conta a declaração comum, de 22 de abril de 2015, da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e do Ministro australiano dos Negócios Estrangeiros sobre uma parceria mais estreita entre a UE e a Austrália,

Tendo em conta o Parecer 2/15 do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), de 16 de maio de 2017, sobre as competências da União no que diz respeito à assinatura e celebração do Acordo de comércio livre com Singapura (3),

Tendo em conta o estudo da Comissão, de 15 de novembro de 2016, sobre os efeitos cumulativos de futuros acordos comerciais sobre a agricultura da UE,

Tendo em conta o artigo 207.o, n.o 3, e o artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o artigo 108.o, n.o 3, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0311/2017),

A.

Considerando que a UE e a Austrália trabalham em conjunto para enfrentar desafios comuns num amplo espetro de problemáticas e cooperam numa série de fóruns internacionais, inclusive sobre questões em matéria de política comercial no plano multilateral;

B.

Considerando que a UE é o terceiro maior parceiro comercial da Austrália e que o comércio bilateral anual ascendeu a mais de 45,5 mil milhões de euros em 2015, tendo a UE obtido um saldo comercial positivo de mais de 19 mil milhões de euros;

C.

Considerando que, em 2015, o volume de investimento direto estrangeiro da UE na Austrália correspondeu a 145,8 mil milhões de euros;

D.

Considerando que a Austrália se encontra em processo de adesão ao Acordo sobre Contratos Públicos;

E.

Considerando que a UE concluiu as negociações sobre o Acordo-Quadro UE-Austrália em 22 de abril de 2015;

F.

Considerando que o sector agrícola europeu e alguns produtos agrícolas, como a carne de bovino e ovino, os produtos lácteos, os cereais e o açúcar — incluindo os açúcares especiais — são particularmente sensíveis no âmbito destas negociações;

G.

Considerando que a Austrália é o terceiro maior exportador mundial de carne de bovino e de açúcar, e que ocupa igualmente um lugar importante no mercado mundial das exportações de produtos lácteos e de cereais;

H.

Considerando que a UE e a Austrália participam em negociações multilaterais com vista a uma maior liberalização do comércio de produtos verdes (Acordo em matéria de Bens Ambientais) e do comércio de serviços (Acordo sobre o Comércio de Serviços);

I.

Considerando que a Austrália é também parte nas negociações concluídas sobre uma Parceria Transpacífica (TPP), cujo futuro permanece incerto, e nas negociações em curso sobre uma Parceria Económica Regional Abrangente (RCEP) na região da Ásia-Pacífico, que une os seus parceiros comerciais mais importantes; que, desde 2015, vigora um acordo de comércio livre entre a Austrália e a China;

J.

Considerando que, no âmbito da TPP, a Austrália assumiu compromissos importantes para promover a longo prazo a conservação de determinadas espécies e combater o tráfico ilegal de espécies selvagens através de medidas de conservação reforçadas, e que também adotou disposições para a aplicação efetiva de medidas de proteção do ambiente e para a participação numa maior cooperação regional; que esses compromissos devem servir de referência para as disposições do ACL UE-Austrália;

K.

Considerando que a Austrália figura entre os parceiros mais antigos e próximos da UE e que partilha com esta valores comuns e o empenho em promover a prosperidade e a segurança no âmbito de um sistema global baseado em regras;

L.

Considerando que a Austrália ratificou e implementou os principais pactos internacionais no contexto dos direitos humanos, sociais e laborais, bem como sobre a proteção do ambiente, e que respeita na íntegra o primado do direito;

M.

Considerando que a Austrália é um dos seis membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) que não têm um acordo de acesso preferencial ao mercado da UE, nem mantêm negociações em curso nesse sentido;

N.

Considerando que, na sequência da declaração comum de 15 de novembro de 2015, foi iniciado um exercício de definição do âmbito de negociação para avaliar a viabilidade do lançamento de negociações sobre um acordo de comércio livre entre a UE e a Austrália, assim como para medir a ambição partilhada de ambas as partes relativamente a estas negociações; que esse exercício já foi concluído;

O.

Considerando que o Parlamento será chamado a decidir se dá a sua aprovação ao possível ACL UE-Austrália;

Contexto estratégico, político e económico

1.

Sublinha a importância de aprofundar as relações entre a UE e a região da Ásia-Pacífico, nomeadamente para promover o crescimento económico na Europa, e insiste em que este aspeto se reflita na política comercial da UE; reconhece que a Austrália constitui uma parte fundamental desta estratégia e que o alargamento e o aprofundamento das relações comerciais podem contribuir para o cumprimento deste objetivo;

2.

Louva a Austrália pelo seu forte e constante empenho relativamente à agenda para o comércio multilateral;

3.

Entende que o pleno potencial das estratégias de cooperação bilateral e regional da União apenas poderá materializar-se através de práticas comerciais fundadas em valores e regras, e que a conclusão de um ACL ambicioso, equilibrado, justo e de elevada qualidade com a Austrália, num espírito de reciprocidade e benefícios mútuos, não prejudicando a ambição de alcançar o progresso de forma multilateral, nem a aplicação dos acordos multilaterais e bilaterais já celebrados, constitui um aspeto fundamental dessas estratégias; entende que uma cooperação bilateral mais aprofundada pode impulsionar uma maior cooperação multilateral e plurilateral;

4.

Considera que a negociação de um ACL moderno, amplo, ambicioso, equilibrado, justo e abrangente constitui uma forma adequada de aprofundar a parceria bilateral e de reforçar ainda mais as relações bilaterais existentes, e já consolidadas, em matéria de comércio e investimento; entende que estas negociações podem servir de exemplo para uma nova geração de acordos de comércio livre, e realça a importância de continuar a elevar as ambições, ampliando os limites do que um ACL moderno implica, tendo em conta a economia e o quadro regulamentar altamente desenvolvidos da Austrália;

O exercício de definição do âmbito de negociação

5.

Faz notar a conclusão do exercício de definição do âmbito de negociação entre a UE e a Austrália, em 6 de abril de 2017, a contento da Comissão e do Governo da Austrália;

6.

Congratula-se com a conclusão e publicação em tempo útil da avaliação de impacto da Comissão, com vista a apresentar uma avaliação abrangente dos possíveis ganhos e perdas decorrentes do reforço das relações comerciais e de investimento entre a UE e a Austrália, em benefício mútuo das respetivas populações e empresas, incluindo as regiões ultraperiféricas e os países e territórios ultramarinos, e a prestar especial atenção aos impactos sociais e ambientais, inclusive no mercado de trabalho da UE, bem como a antecipar e a ter em conta o possível impacto do Brexit nos fluxos de comércio e de investimento da Austrália para a UE, nomeadamente no que diz respeito à preparação das negociações e ao cálculo dos contingentes;

Mandato de negociação

7.

Solicita ao Conselho que autorize a Comissão a encetar negociações sobre um acordo de comércio e investimento com a Austrália, com base nos resultados do exercício de definição do âmbito de negociação, nas recomendações formuladas na presente resolução, na avaliação de impacto e em metas claramente definidas;

8.

Regozija-se com a decisão da Comissão de salientar que os pagamentos da «caixa verde» não distorcem o comércio e não devem ser alvo de medidas antidumping ou antissubvenções;

9.

Insta o Conselho a respeitar plenamente a repartição de competências entre a UE e os seus Estados-Membros na sua decisão sobre a adoção das diretivas de negociação, tal como pode deduzir-se do Parecer 2/15, de 16 de maio de 2017, do TJUE;

10.

Exorta a Comissão e o Conselho a apresentarem, o mais rapidamente possível, uma proposta sobre a futura arquitetura geral dos acordos comerciais, tendo em conta o Parecer 2/15 do TJUE sobre o ACL UE-Singapura, e a fazerem uma distinção clara entre um acordo sobre o comércio e a liberalização do investimento direto estrangeiro (IDE), que abranja apenas questões da competência exclusiva da UE, e um possível segundo acordo que se debruce sobre matérias relativamente às quais a competência da UE é partilhada com os Estados-Membros; salienta que tal distinção teria implicações no processo de ratificação parlamentar e que não deve ser interpretada como uma forma de contornar os processos democráticos nacionais, mas ser considerada como uma questão de delegação democrática de responsabilidades com base nos Tratados europeus; exorta à estreita participação do Parlamento em todas as negociações de ACL em curso e futuras, em todas as fases do processo;

11.

Solicita à Comissão, aquando da apresentação dos acordos finalizados para assinatura e conclusão, e ao Conselho que, aquando da decisão sobre a sua assinatura e conclusão, respeitem plenamente a repartição de competências entre a UE e os seus Estados-Membros;

12.

Insta a Comissão a realizar as negociações com a maior transparência possível, sem comprometer a posição de negociação da UE, garantindo, pelo menos, o mesmo grau de transparência e consulta pública adotado nas negociações da Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP) com os EUA, através da manutenção de um diálogo constante com os parceiros sociais e a sociedade civil, e a respeitar plenamente as melhores práticas estabelecidas noutras negociações; saúda a iniciativa da Comissão de publicar todas as suas recomendações relativas às diretrizes de negociação de acordos comerciais e considera que tal constitui um precedente positivo; insta o Conselho a seguir o exemplo publicando as diretrizes de negociação imediatamente após a sua adoção;

13.

Frisa que um ACL deve conduzir a um melhor acesso ao mercado e à facilitação do comércio, criar emprego digno, garantir a igualdade de género, em benefício dos cidadãos de ambas as partes, fomentar o desenvolvimento sustentável, defender os padrões da UE, proteger os serviços de interesse geral e respeitar os procedimentos democráticos, melhorando simultaneamente as oportunidades de exportação da UE;

14.

Salienta que um acordo ambicioso deve tratar, de forma significativa, temas como o investimento, o comércio de bens e serviços (inspirando-se nas recentes recomendações do Parlamento sobre as reservas quanto à margem de manobra política e os setores sensíveis), as alfândegas e a facilitação do comércio, a digitalização, o comércio eletrónico e a proteção de dados, a investigação no domínio da tecnologia e o apoio à inovação, os contratos públicos, a energia, as empresas públicas, a concorrência, o desenvolvimento sustentável, as questões regulamentares — como as normas sanitárias e fitossanitárias de elevada qualidade e outras normas dos produtos agrícolas e alimentares –, sem enfraquecer os elevados padrões da UE, os compromissos sólidos e com força executória em matéria de normas laborais e ambientais, bem como o combate à evasão fiscal e à corrupção, permanecendo no âmbito de aplicação da competência exclusiva da UE e dedicando especial atenção às necessidades das microempresas e das PME;

15.

Solicita ao Conselho que reconheça explicitamente, nas diretrizes de negociação, as obrigações da outra parte para com os povos indígenas e que permita a formulação de reservas para mecanismos preferenciais nacionais a este respeito; salienta que o acordo deve reafirmar o compromisso de ambas as partes relativamente à observância da Convenção n.o 169 da OIT sobre os Direitos dos Povos Indígenas;

16.

Salienta que a gestão inadequada das pescas e a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada podem prejudicar significativamente o comércio, o desenvolvimento e o ambiente, pelo que as partes devem assumir compromissos substanciais a favor da proteção dos tubarões, das raias, das tartarugas e dos mamíferos marinhos, assim como da prevenção da sobrepesca, do excesso de capacidade e da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada;

17.

Sublinha que o princípio dos «três R» («Replace, Reduce and Refine»), de substituição, redução e melhoria da utilização de animais para fins científicos, está firmemente ancorado na legislação da UE; realça que é fundamental que as medidas em vigor na UE em matéria de ensaios e de investigação com animais não sejam suprimidas nem reduzidas, que futuros regulamentos sobre a utilização de animais não sejam restringidos, e que os centros de investigação da UE não sejam colocados em situação de desvantagem competitiva; afirma que as partes devem procurar o alinhamento regulamentar das melhores práticas relacionadas com o princípio dos «três R», de forma a aumentar a eficácia dos ensaios, reduzir os custos e reduzir a necessidade de utilização de animais;

18.

Insiste na necessidade de prever medidas destinadas a erradicar a contrafação de produtos agroalimentares;

19.

Frisa que, para que um ACL seja verdadeiramente vantajoso para a economia da UE, cumpre incluir nas diretivas de negociação os seguintes aspetos:

a)

Liberalização do comércio de bens e serviços e oportunidades reais de acesso recíproco aos mercados de bens e serviços para ambas as partes, através da eliminação de entraves regulamentares desnecessários, garantindo, simultaneamente, que nada no acordo impede qualquer das partes de adotar regulamentação, de forma proporcionada, com vista à consecução de objetivos políticos legítimos; o presente acordo não deve i) impedir as partes de definirem, regulamentarem, fornecerem e apoiarem serviços de interesse geral e deve prever disposições explícitas nesse sentido; não deve ii) exigir que os governos privatizem nenhum serviço nem impedir os governos de alargarem a gama de serviços prestados ao público; não deve iii) impedir os governos de tornarem novamente públicos serviços que anteriormente tinham optado por privatizar, como, por exemplo, o abastecimento de água, a educação, a saúde e os serviços sociais, nem diminuir as elevadas normas da UE em matéria de saúde, alimentos, defesa dos consumidores, ambiente, emprego e segurança na UE, ou limitar o financiamento público das artes e da cultura, da educação, da saúde e dos serviços sociais, como sucedeu com anteriores acordos comerciais; devem ser assumidos compromissos com base no Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS); realça, a este respeito, que convém preservar as normas a que obedecem os produtores europeus;

b)

Na medida em que o acordo possa incluir um capítulo sobre a legislação nacional, os negociadores não devem incluir análises de necessidade;

c)

Compromissos relativamente a medidas antidumping e de compensação que vão para além das normas da OMC nesta matéria, excluindo eventualmente a sua aplicação sempre que existam normas comuns em matéria de concorrência e uma cooperação suficientes;

d)

A redução das barreiras não pautais desnecessárias e o reforço e o alargamento dos diálogos sobre a cooperação em matéria de regulamentação, numa base voluntária, sempre que possível e mutuamente vantajoso, sem limitar a capacidade de cada uma das partes para levar a cabo as suas atividades regulamentares, legislativas e políticas, atendendo a que a cooperação em matéria de regulamentação deve ter como objetivo beneficiar a governação da economia mundial intensificando a convergência e a cooperação em matéria de normas internacionais e harmonização a nível da regulamentação mediante, por exemplo, a adoção e aplicação das normas fixadas pela Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE), e garantindo simultaneamente o mais elevado nível de proteção do consumidor (por exemplo, a segurança alimentar), ambiental (por exemplo, a saúde e o bem-estar dos animais e a fitossanidade), social e laboral;

e)

Concessões importantes no domínio dos contratos públicos a todos os níveis do Governo, incluindo empresas públicas e empresas com direitos especiais ou exclusivos, que garantam às empresas europeias o acesso ao mercado em setores estratégicos e o mesmo grau de abertura que o dos mercados de contratos públicos da UE, atendendo a que a simplificação dos procedimentos e a transparência para os proponentes, nomeadamente os provenientes de outros países, podem igualmente ser instrumentos eficazes para prevenir a corrupção e para promover a integridade na administração pública, assegurando simultaneamente aos contribuintes uma boa relação custo-eficácia no que respeita à qualidade da prestação, à eficiência, à eficácia e à responsabilização; garantir que sejam aplicados critérios ecológicos e sociais na adjudicação de contratos públicos;

f)

Um capítulo distinto que tenha em conta as necessidades e os interesses das microempresas e das PME, no que respeita à facilitação do acesso ao mercado, incluindo, nomeadamente, uma maior coerência das normas técnicas e procedimentos aduaneiros simplificados, com vista a gerar oportunidades de negócio concretas e a promover a sua internacionalização;

g)

Tendo em conta o Parecer 2/15 do TJUE sobre o ACL UE-Singapura, segundo o qual o comércio e o desenvolvimento sustentável são da competência exclusiva da UE e o desenvolvimento sustentável é parte integrante da política comercial comum da UE, qualquer possível acordo deve conter um capítulo sólido e ambicioso sobre o desenvolvimento sustentável; disposições relativas a instrumentos eficazes para o diálogo, a monitorização e a cooperação, incluindo disposições vinculativas e com força executória, que estejam sujeitas a mecanismos de resolução de litígios adequados e eficazes, que considerem, entre vários métodos de execução, um mecanismo baseado em sanções, e que permitam uma participação adequada dos parceiros sociais e da sociedade civil, bem como uma estreita cooperação com peritos de organizações multilaterais pertinentes; disposições do capítulo relativo aos aspetos laborais e ambientais do comércio e à importância do desenvolvimento sustentável no contexto do comércio e do investimento, incluindo disposições que favoreçam a adesão e a implementação efetiva dos princípios e das regras pertinentes internacionalmente acordados, tais como as normas laborais fundamentais, as quatro convenções prioritárias da OIT em matéria de governação e os acordos multilaterais no domínio do ambiente, em particular os relacionados com as alterações climáticas;

h)

A obrigação de as partes promoverem a responsabilidade social das empresas (RSE), nomeadamente no que diz respeito aos instrumentos reconhecidos internacionalmente, e a adoção de orientações setoriais da OCDE e dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos;

i)

Disposições abrangentes em matéria de liberalização do investimento no domínio da competência da União, que tenham em conta a recente evolução política, como, por exemplo, o Parecer 2/15 do TJUE sobre o ACL UE-Singapura, de 16 de maio de 2017;

j)

Medidas sólidas e com força executória que abranjam o reconhecimento e a proteção dos direitos de propriedade intelectual, incluindo as indicações geográficas (IG) para vinhos e bebidas espirituosas e outros produtos agrícolas e géneros alimentícios, tendo como referência as disposições do acordo UE-Austrália relativas ao setor vitivinícola e procurando, simultaneamente, melhorar o quadro jurídico existente e assegurar um elevado nível de proteção para todas as indicações geográficas; procedimentos aduaneiros simplificados e regras de origem simples e flexíveis adequadas a um mundo complexo de cadeias de valor mundiais (CVM), inclusive em termos de reforço da sua transparência e responsabilização, e aplicando, sempre que possível, regras de origem multilaterais ou, noutros casos, regras de origem não onerosas como uma «alteração de uma subposição pautal»;

k)

Um resultado equilibrado e ambicioso nos capítulos da agricultura e das pescas só poderá estimular a competitividade e ser benéfico para os consumidores e os produtores se tiver em devida consideração os interesses de todos os produtores e consumidores europeus, respeitando o facto de existirem determinados produtos agrícolas sensíveis que devem beneficiar de um tratamento adequado, por exemplo, através de contingentes pautais ou de períodos de transição adequados, tendo devidamente em conta o impacto cumulativo dos acordos comerciais sobre a agricultura, e excluindo potencialmente do âmbito das negociações os setores mais sensíveis; a inclusão de uma cláusula de salvaguarda bilateral viável, eficaz, adequada e rapidamente aplicável que permita a suspensão temporária de preferências, se, na sequência da entrada em vigor do acordo comercial, um aumento das importações causar ou ameaçar causar danos graves em setores sensíveis;

l)

Disposições ambiciosas que permitam o pleno funcionamento do ecossistema digital e promovam os fluxos transfronteiras de dados, incluindo princípios como a concorrência leal e regras ambiciosas para as transferências transfronteiras de dados, em total conformidade com as regras da UE em matéria de proteção de dados e de privacidade e sem prejuízo das mesmas, e regras relativas à proteção da privacidade, atendendo a que os fluxos de dados são motores cruciais da economia dos serviços e um elemento essencial das cadeias de valor mundiais das empresas industriais convencionais, pelo que os requisitos de localização injustificados devem ser limitados tanto quanto possível; a proteção de dados e a privacidade não são obstáculos ao comércio, mas direitos fundamentais, consagrados no artigo 39.o do Tratado da União Europeia e nos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

m)

Disposições precisas e específicas sobre o tratamento concedido aos países e territórios ultramarinos (PTU) e às regiões ultraperiféricas (RUP), a fim de ter em conta os seus interesses especiais nestas negociações;

O papel do Parlamento

20.

Salienta que, na sequência do Parecer 2/15 do TJUE sobre o ACL UE-Singapura, o papel do Parlamento deve ser reforçado em todas as fases das negociações do ACL da UE, desde a adoção do mandato até à conclusão final do acordo; aguarda com expetativa a abertura das negociações com a Austrália, e o seu acompanhamento de perto, e a oportunidade de contribuir para o seu êxito; recorda à Comissão a sua obrigação de informar imediata e plenamente o Parlamento em todas as fases das negociações (antes e depois das rondas de negociações); manifesta o seu empenho em examinar as questões legislativas e regulamentares que poderão surgir no contexto das negociações e do futuro acordo, sem prejuízo das suas prerrogativas enquanto colegislador; reitera a sua responsabilidade fundamental de representar os cidadãos da UE, e aguarda com expetativa a oportunidade de facilitar debates inclusivos e abertos durante o processo de negociação;

21.

Recorda que será solicitado ao Parlamento que aprove o futuro acordo, como estipulado pelo TFUE, e que as suas posições devem, por conseguinte, ser tidas em devida conta em todas as fases; insta a Comissão e o Conselho a solicitarem a aprovação do Parlamento antes da aplicação provisória do acordo, integrando também, ao mesmo tempo, esta prática no acordo interinstitucional;

22.

Relembra que o Parlamento acompanhará a execução do futuro acordo;

o

o o

23.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao governo e parlamento da Austrália.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0064.

(2)  JO C 353 E de 3.12.2013, p. 210.

(3)  ECLI:EU:C:2017:376


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