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Document 52017IP0246
European Parliament resolution of 13 June 2017 on cost effectiveness of the 7th Research Programme (2015/2318(INI))
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de junho de 2017, sobre a relação custo-eficácia do 7.° Programa de Investigação (2015/2318(INI))
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de junho de 2017, sobre a relação custo-eficácia do 7.° Programa de Investigação (2015/2318(INI))
JO C 331 de 18.9.2018, pp. 10–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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18.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 331/10 |
P8_TA(2017)0246
Relação custo-eficácia do 7.o Programa de Investigação
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de junho de 2017, sobre a relação custo-eficácia do 7.o Programa de Investigação (2015/2318(INI))
(2018/C 331/02)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Título XIX do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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Tendo em conta a Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (1), |
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Tendo em conta o Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, |
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Tendo em conta o Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (2), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (3) («Regulamento Financeiro»), |
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Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2014, acompanhado das respostas das instituições (4), |
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Tendo em conta o Relatório Especial n.o 2/2013 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «A Comissão garantiu uma execução eficiente do Sétimo Programa Quadro de Investigação?», |
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Tendo em conta o relatório da Comissão da Ciência e da Tecnologia da Câmara dos Comuns do Reino Unido, intitulado «Leaving the EU: implications and opportunities for science and research» (Saída da UE: implicações e oportunidades para a ciência e a investigação), de 16 de novembro de 2016 (5), |
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Tendo em conta a sua decisão de 28 de abril de 2016 sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção III — Comissão (6), |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0194/2017), |
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A. |
Considerando que o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2007-2013 já terminou, mas que a execução do Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Inovação (7.o PQ) ainda continua; |
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B. |
Considerando que, durante o QFP 2014-2020, os projetos de investigação e inovação estão abrangidos pelo regulamento relativo ao Programa-Quadro Horizonte 2020; |
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C. |
Considerando que, tanto quanto é do seu conhecimento, não existe nenhuma análise exaustiva da relação custo-eficácia relativa ao 7.o PQ; |
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D. |
Considerando que — em condições ideais — a entrada em vigor do Programa-Quadro Horizonte 2020 deveria ter sido precedida de uma avaliação exaustiva do 7.o PQ; |
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E. |
Considerando que as taxas de erro e a avaliação ex post do programa não fornecem informações completas acerca da sua relação custo-eficácia; |
O Sétimo Programa-Quadro (7.o PQ)
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1. |
Salienta que o 7.o PQ representou um orçamento votado total de 55 mil milhões de EUR, correspondente a uma percentagem estimada de 3 % da despesa total em investigação e desenvolvimento tecnológico (IDT) realizada na Europa, ou seja, 25 % do financiamento concorrencial; durante os sete anos de vigência do 7.o PQ, foram apresentadas mais 139 000 propostas de investigação, a partir das quais foram selecionados e depois financiados 25 000 projetos da mais elevada qualidade; os principais beneficiários entre as 29 000 organizações que participaram no 7.o PQ foram, nomeadamente, as universidades (44 % do financiamento do 7.o PQ), as organizações de investigação e tecnologia (27 %), as grandes empresas privadas (11 %) e as PME (13 %), enquanto as organizações do setor público (3 %) e da sociedade civil (2 %) representaram uma parte menos significativa; |
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2. |
Tem conhecimento de que o 7.o PQ se destina a beneficiários de todos os Estados-Membros da UE, de países associados e candidatos, como a Suíça, Israel, a Noruega, a Islândia, o Liechtenstein, a Turquia, a Croácia, a antiga República jugoslava da Macedónia, a Sérvia, a Albânia, o Montenegro, a Bósnia-Herzegovina, as Ilhas Feroé e a Moldávia, e dos países parceiros da cooperação internacional; |
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3. |
Frisa a avaliação ex post do 7.o PQ, realizada por um grupo de peritos de alto nível (7), que considerou o Sétimo Programa-Quadro um êxito; o grupo de alto nível sublinhou, em particular, que o 7.o PQ:
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4. |
Observa que a consulta das partes interessadas do setor público no âmbito da avaliação do 7.o PQ, realizada entre fevereiro e maio e de 2015, identificou as seguintes insuficiências:
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5. |
Manifesta preocupação pelo facto de o 7.o PQ, de acordo com o Comissário, não vir a ser totalmente executado e avaliado antes de 2020, o que poderá causar atrasos nos futuros programas de seguimento; insta a Comissão a publicar o relatório de avaliação com a brevidade possível e, o mais tardar, antes de apresentar o programa de investigação para o período após o programa Horizonte 2020. |
As conclusões do Tribunal de Contas Europeu (o «Tribunal»)
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6. |
Salienta com preocupação que o Tribunal considera que os sistemas de supervisão e controlo da investigação e de outras políticas internas foram «parcialmente eficazes»; |
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7. |
Insta a Comissão informar detalhadamente a sua comissão competente sobre as 10 operações que representam 77 % dos erros em 2015 e sobre as medidas corretivas adotadas; |
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8. |
Observa com apreensão que a taxa de erro em matéria de investigação, desenvolvimento e inovação (IDI) no que se refere à quitação de exercícios recentes tem sido sempre superior a 5 %; |
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9. |
Constata que, em 2015, das 150 operações auditadas pelo Tribunal, 72 (48 %) foram afetadas por erros; com base nos 38 erros quantificados pelo Tribunal, estima-se que o nível de erro se situe em 4,4 %; além disso, em 16 casos de erros quantificáveis, a Comissão, as autoridades nacionais ou os auditores independentes dispunham de informações suficientes para prevenir ou detetar e corrigir os erros antes de aceitarem as despesas; se todas estas informações tivessem sido utilizadas para corrigir os erros, o nível de erro estimado para este capítulo teria sido inferior em 0,6 pontos percentuais; |
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10. |
Lamenta o facto de em 10 das 38 operações afetadas por erros quantificados o Tribunal ter comunicado erros superiores a 20 % nos elementos examinados; estes 10 casos (nove relativos ao Sétimo Programa-Quadro de Investigação e um ao Programa Competitividade e Inovação de 2007-2013) representam 77 % da taxa de erro global estimada para o domínio «Competitividade para o crescimento e o emprego» em 2015; |
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11. |
Lamenta que a maioria dos erros quantificados detetados pelo Tribunal (33 em 38) diga respeito ao reembolso de custos de pessoal e de custos indiretos inelegíveis, declarados pelos beneficiários, e que quase todos os erros detetados pelo Tribunal nas declarações de custos se tenham devido à interpretação incorreta das complexas regras de elegibilidade ou ao cálculo incorreto dos respetivos custos elegíveis por parte dos beneficiários, concluindo logicamente que estas regras devem ser simplificadas; |
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12. |
Regista que a Comissão calculou uma taxa de erro residual (no final do programa e após as correções) de 3 % em 2014 (2,88 % em 2015); |
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13. |
Recorda a sua posição na quitação à Comissão para os exercícios de 2012 e 2014: «Mantém a convicção de que a Comissão deve continuar a envidar todos os esforços para obter um equilíbrio aceitável entre o interesse dos programas para os participantes e a necessidade legítima de responsabilização e controlo financeiro; recorda, neste contexto, a declaração do Diretor-Geral em 2012, de que não é uma opção viável ter um procedimento concebido para atingir uma taxa de erro residual de 2 % em todas as circunstâncias»; |
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14. |
Lamenta que as principais fontes de erro sejam os custos de pessoal calculados incorretamente e os custos diretos e indiretos não elegíveis; |
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15. |
Chama a atenção e manifesta apreensão relativamente às conclusões do Relatório Especial n.o 2/2013 do TCE, no qual o Tribunal conclui que, embora os processos da Comissão sejam projetados de modo a garantir que os financiamentos se traduzam num investimento em investigação de elevada qualidade, se verificou menos ênfase na eficiência:
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16. |
Constata as respostas da Comissão às conclusões do Tribunal, nas quais se referia que, ainda assim, tinham sido assinadas 4 324 subvenções, com quase 20 000 participantes, que o prazo de aprovação já tinha sido reduzido e que a arquitetura de controlo tinha sido concebida de modo a colocar essencialmente a tónica no controlo ex post; |
Relação custo-eficácia no âmbito do 7.o PQ
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17. |
Sublinha que a relação custo-eficácia deve ser aferida em função da economia, da eficiência e da eficácia (boa gestão financeira) (8) na consecução dos objetivos políticos; |
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18. |
Regista que a execução dos programas-quadro de investigação foi partilhada entre diversas direções-gerais, agências de execução, empresas comuns, organismos criados ao abrigo do artigo 185.o, o Banco Europeu de Investimento (BEI) e o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT); |
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19. |
Assinala que a Direção-Geral da Investigação e da Inovação (DG RTD), em 2015, autorizou pagamentos no montante de 3,8 mil milhões de EUR, 67,4 % dos quais foram efetuados sob a responsabilidade direta da DG, 12,6 % por empresas comuns, 10,7 % pelo BEI e pelo Fundo Europeu de Investimento (FEI) e 2,4 % pelas agências de execução; |
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20. |
Constata que, segundo o Relatório Anual de Atividades de 2015 da DG RTD, a União Europeia contribuiu com 44,56 mil milhões de EUR para o 7.o PQ, 58 % dos quais foram canalizados para a Alemanha (16 %), o Reino Unido (16 %), a França (11 %), a Itália (8 %) e a Espanha (7 %); |
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21. |
Observa que a DG RTD instituiu um quadro de controlo destinado a atenuar os riscos inerentes às diferentes etapas do processo de gestão direta e indireta das subvenções; além disso, a DG RTD estabeleceu uma estratégia de supervisão dos instrumentos financeiros aplicados pelo BEI e pelo FEI; |
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22. |
Observa que, em relação ao 7.o PQ 2007-2013, a DG RTD concluiu e encerrou, até ao final de 2015, 3 035 das 4 950 convenções de subvenção, e 1 915 projetos, faltando ainda pagar 1,6 mil milhões de EUR; a DG RTD efetuou 826 pagamentos finais em 2015; incentiva a DG a desenvolver estas estatísticas nos exercícios subsequentes; |
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23. |
Salienta, em particular, o facto de indicadores como o prazo de aprovação, o prazo de informação e o prazo de pagamento evidenciarem uma tendência positiva e terem sido considerados satisfatórios (conformidade entre 93 % e 100 %); |
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24. |
Observa que a DG RTD levou a cabo 1 550 auditorias, abrangendo 1 404 beneficiários e 58,7 % do orçamento durante o período de programação do 7.o PQ; |
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25. |
Salienta que a DG RTD considera que foram empregados 9,4 equivalentes a tempo inteiro para supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com as agências de execução, o que teve um custo de 1,26 milhões de EUR, ou seja, 1,35 % do total de custos administrativos; além disso, a Agência de Execução para a Investigação (REA) e a Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA) executaram um orçamento operacional de 1,94 mil milhões de EUR, e a Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas (EASME) e a Agência de Execução para a Inovação e as Redes (INEA) executaram dotações de pagamento no valor de 480,5 milhões de EUR em 2015; |
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26. |
Observa que a DG RTD incorreu em custos no montante de 1,67 milhões de EUR, ou seja, 0,35 % dos 479,9 milhões de EUR pagos às empresas comuns para supervisionar as suas atividades; observa ainda que a DG RTD incorreu em custos de 0,7 milhões de EUR, ou seja, 0,78 % dos pagamentos efetuados aos organismos criados ao abrigo do artigo 185.o para supervisionar as suas atividades; |
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27. |
Salienta que as empresas comuns e os organismos criados ao abrigo do artigo 185.o são responsáveis pelas suas próprias auditorias, cujos resultados devem ser comunicados à DG RTD; |
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28. |
Observa com apreensão que a DG RTD estimou que a taxa global de erro detetada foi de 4,35 %; simultaneamente, a DG considerou que a taxa de erro residual (no final do programa e após as correções) foi de 2,88 %; |
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29. |
Observa que no final de 2016 o montante a recuperar era de 68 milhões de EUR, dos quais 49,7 milhões de EUR foram efetivamente recuperados; |
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30. |
Observa, no entanto, que as regras do 7.o PQ não eram suficientemente compatíveis com as práticas comerciais gerais, que era necessário o sistema de controlo ser mais equilibrado em termos de risco e controlo, que os beneficiários necessitavam de uma melhor orientação para fazer face à complexidade do regime e que os métodos de reembolso deviam ser mais eficientes; |
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31. |
Manifesta preocupação quanto ao facto de o relatório anual de atividades da DG RTD indicar que, no final de 2015, 1 915 projetos do 7.o PQ, no montante de 1,63 mil milhões de euros, ainda não tinham sido concluídos, o que poderia atrasar a execução do programa Horizonte 2020; |
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32. |
Observa que estabelecer sinergias entre o setor da investigação e inovação, por um lado, e os fundos estruturais, por outro, é do interesse da União Europeia; |
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33. |
Regista que a Comissão deve garantir que o 7.o PQ e o financiamento nacional da investigação sejam coerentes com as regras da UE em matéria de auxílios estatais, de modo a evitar as incongruências e as duplicações do financiamento; salienta que é necessário ter em conta as características nacionais específicas; |
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34. |
Destaca a importância dos instrumentos financeiros no domínio da investigação e inovação; salienta que, com vista à competitividade da investigação, a utilização de instrumentos financeiros para projetos a níveis mais elevados de preparação tecnológica (TRL) pode proporcionar um retorno suficiente para os investimentos públicos; assinala, neste contexto, o facto de que o Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos (MFPR 2007-2013) oferece empréstimos e financiamentos híbridos ou intermédios para melhorar o acesso a financiamentos de risco para projetos no domínio da I&I; regista que a contribuição de um montante de 961 milhões de EUR da União a título deste mecanismo para o período de 2007-2015 permitiu a concessão de financiamentos num total de 10,22 mil milhões de EUR face a um total previsto de 11,31 mil milhões de EUR; observa que o instrumento de partilha de riscos (IPR) para as PME concedeu financiamentos num montante superior a 2,3 mil milhões de EUR, para os quais a União contribuiu com 270 milhões de EUR (9); entende que estes valores sublinham o elevado interesse das empresas e de outros beneficiários nos financiamentos por capital de risco; |
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35. |
Observa a necessidade de direcionar melhor os instrumentos financeiros do 7.o PQ, de modo a garantir que os novos participantes com acesso limitado ao financiamento no domínio da investigação e da inovação sejam apoiados; |
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36. |
Observa que determinadas medidas recomendadas pelo auditor externo e/ou pelo serviço de auditoria interna da Comissão, a saber, duas medidas referentes aos sistemas de controlo para a supervisão de organismos externos, e três medidas para o Fundo de Garantia dos Participantes, não foram incluídas; |
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37. |
Sugere uma melhor comunicação dos resultados nos Estados-Membros e a realização de campanhas de informação sobre o programa; |
Perspetivas futuras no âmbito do Horizonte 2020
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38. |
Realça o facto de que, no final de 2015, tinham sido publicados 198 convites à apresentação de propostas, com um prazo que terminava nessa data, relativos ao Horizonte 2020; em resposta a estes convites, foram recebidas, no total, 78 268 propostas, 10 658 das quais foram inscritas na lista principal ou na lista de reserva; isto significa que a taxa de êxito rondou os 14 %, tendo em conta apenas as propostas elegíveis; no mesmo período, foram assinadas 8 832 convenções de subvenção com os beneficiários, 528 das quais pela DG RTD; |
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39. |
Reconhece a existência de poupança de custos no montante de 551 milhões de EUR no 7.o PQ em comparação com o 6.o PQ, e que a Comissão procurou simplificar ainda mais a execução do Programa-Quadro Horizonte 2020, em comparação com o 7.o PQ; salienta a importância de que todos os domínios de intervenção, incluindo os fundos estruturais, beneficiem de uma simplificação destinada a manter a igualdade de tratamento dos beneficiários do apoio financeiro da União Europeia; |
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40. |
Manifesta agrado por verificar que a DG RTD está a tentar reduzir adicionalmente as despesas gerais externalizando a gestão dos contratos para as agências de execução e outros organismos; salienta, neste contexto, que no âmbito do Horizonte 2020, 55 % do orçamento será gerido por agências de execução; |
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41. |
Sublinha que o grande número de intervenientes políticos, incluindo direções-gerais da Comissão, agências de execução, empresas comuns e organismos criados ao abrigo do artigo 185.o, exige uma coordenação considerável, cuja eficácia se reveste da maior importância; |
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42. |
Constata a diferença de opiniões entre o EIT e a Comissão, por um lado, e o Tribunal de Contas Europeu, por outro lado, no que diz respeito à legalidade dos pagamentos; considera que esta divergência não deve ser resolvida em detrimento dos beneficiários que agiram de boa fé; |
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43. |
Congratula-se com o facto de, no âmbito do Horizonte 2020:
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44. |
Congratula-se com a criação de um Centro de Apoio Comum (CSC), que ajudará a coordenar e a executar o programa de forma eficiente e harmonizada entre sete direções-gerais da Comissão, quatro agências de execução e seis empresas comuns; regista que desde 1 de janeiro de 2014, o CSC presta serviços comuns nos domínios do apoio jurídico, da auditoria ex post, dos sistemas e operações de TI, dos processos empresariais, das informações e dados sobre o programa a todas as direções-gerais de investigação, às agências de execução e às empresas comuns responsáveis pela execução do Horizonte 2020; |
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45. |
Propõe que o papel dos pontos de contacto nacionais seja reforçado, a fim de prestar apoio técnico de qualidade no terreno; a avaliação anual dos resultados, a realização de ações de formação e a promoção dos pontos de contacto nacionais eficazes reforçará a taxa de sucesso do programa Horizonte 2020. |
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46. |
Congratula-se com o facto de a percentagem de fundos do Horizonte 2020 atribuídos a pequenas e médias empresas ter aumentado de 19,4 %, em 2014, para 23,4 %, em 2015, e recomenda que esta tendência seja ativamente encorajada; |
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47. |
Considera inaceitável que a DG RTD não tenha dado cumprimento ao pedido do Parlamento no sentido de as direções-gerais da Comissão publicarem todas as recomendações específicas por país nos respetivos relatórios anuais de atividades; |
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48. |
Insta a Comissão a tomar medidas que assegurem a igualdade de remuneração para os investigadores que fazem o mesmo trabalho no mesmo projeto e a fornecer uma lista, por nacionalidade, de todas as empresas cotadas em bolsa e/ou que apresentem um lucro nas suas contas anuais e que recebem fundos do programa Horizonte 2020; |
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49. |
Verifica que os novos elementos introduzidos no Horizonte 2020 também refletem as observações formuladas pelo Tribunal; |
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50. |
Recorda que o Nono Programa-Quadro de Investigação está em fase de preparação; salienta a necessidade de assegurar que as melhores práticas do programa Horizonte 2020 sejam utilizadas na definição do programa; sugere estabelecer mais financiamento para a inovação, o que é eficaz do ponto de vista económico para o setor empresarial, e uma maior flexibilidade entre os orçamentos dos diferentes subprogramas, por forma a evitar uma falta de financiamento dos que são considerados «excelentes»; |
Repercussões para o 7.o PQ da saída do Reino Unido da União Europeia
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51. |
Regista com respeito o resultado da votação efetuada pelos cidadãos do Reino Unido em 23 de junho de 2016, na qual manifestaram a vontade política de sair da União Europeia; |
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52. |
Saúda o trabalho da Câmara dos Comuns do Reino Unido no que respeita à avaliação das repercussões desta votação no domínio da ciência e da investigação (10) e ao esforço de minimização do seu impacto negativo na competitividade europeia; |
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53. |
Assinala que, em 2014, organizações sediadas no Reino Unido receberam 1,27 mil milhões de EUR em convites à apresentação de propostas para financiamentos sob a forma de subvenções, um montante equivalente a 15 % do total, e que em 2015 receberam 1,18 mil milhões de EUR em convites à apresentação de propostas, correspondentes a 15,9 % do total — a maior percentagem de financiamento da UE recebida por um Estado-Membro nesse ano (11); |
Conclusões
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54. |
Conclui que — globalmente — a Comissão geriu o 7.o PQ de uma forma eficaz em termos de custos; observa que o programa também melhorou a sua eficiência, apesar dos atrasos e das repetidas taxas de erro na sua execução; |
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55. |
Congratula-se com o facto de as preocupações do Tribunal terem sido tomadas em consideração; |
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56. |
Exorta a Comissão a assegurar que as modernizações introduzidas no âmbito do Horizonte 2020, tais como as taxas fixas para os custos indiretos, a estratégia de auditoria única, o portal dos participantes único, etc., sejam aplicadas de forma semelhante noutras áreas de intervenção, por exemplo, nos fundos estruturais; salienta que todos os beneficiários de subvenções devem ser tratados de forma justa e equitativa; |
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57. |
Insta os Estados-Membros a efetuarem um esforço adicional para cumprir o objetivo de investir 3 % do PIB em investigação; considera que tal permitiria fomentar a excelência e a inovação; insta, por conseguinte, a Comissão a examinar a possibilidade de propor um «Pacto para a Ciência» a nível local, regional e nacional, aproveitando a dinâmica já criada pelo «Pacto de Autarcas»; |
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58. |
Manifesta preocupação por, nos seus relatórios de avaliação, tanto a REA como a ERCEA assinalarem que os circuitos de retorno de informação e de comunicação entre a Comissão e as agências de execução poderiam ser melhorados; |
o
o o
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59. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Tribunal de Contas Europeu e à Comissão. |
(1) JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 104.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO C 373 de 10.11.2015, p. 1.
(5) http://www.parliament.uk/business/committees/committees-a-z/commons-select/science-and-technology-committee/inquiries/parliament-2015/leaving-the-eu-inquiry-16-17/publications/
(6) JO L 246 de 14.9.2016, p. 25.
(7) Commitment and Coherence, ex-post evaluation of the 7th EU Framework Programme (Empenho e Coerência, avaliação ex post do Sétimo Programa-Quadro da UE), novembro de 2015 https://ec.europa.eu/research/evaluations/pdf/fp7_final_evaluation_ expert_group_report.pdf
(9) COM(2016)0675, p. 18 e 19.
(10) Ver o relatório da Comissão da Ciência e da Tecnologia da Câmara dos Comuns do Reino Unido, de 16 de novembro de 2016.
(11) Relatório de Acompanhamento do Horizonte 2020 relativo a 2015, p. 21 e seguintes.