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Document 52017DP0480

Decisão do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2017, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Ingeborg Gräßle (2017/2220(IMM))

JO C 369 de 11.10.2018, p. 164–165 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/164


P8_TA(2017)0480

Pedido de levantamento da imunidade de Ingeborg Gräßle

Decisão do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2017, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Ingeborg Gräßle (2017/2220(IMM))

(2018/C 369/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Ingeborg Gräßle, transmitido em 27 de julho de 2017 pelo Ministério Público de Ellwangen (Alemanha), no âmbito do processo penal com a referência 21Js 11263/17, e anunciado em sessão plenária no dia 2 de outubro de 2017,

Tendo em conta a renúncia de Ingeborg Gräßle ao direito de ser ouvida nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do Regimento,

Tendo em conta o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013 (1),

Tendo em conta o artigo 46.o da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha,

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0397/2017),

A.

Considerando que o Ministério Público de Ellwangen transmitiu um pedido de levantamento da imunidade de Ingeborg Gräßle, deputada ao Parlamento Europeu eleita pela República Federal da Alemanha, relativo a uma infração ao disposto no artigo 229.o do Código Penal alemão; considerando, em particular, que a acusação incide sobre a suspeita de ofensas corporais involuntárias;

B.

Considerando que, em 10 de junho de 2017, Ingeborg Gräßle desrespeitou um sinal vermelho quando conduzia um veículo, em Heidenheim, no cruzamento das ruas Brenzstrasse e Ploucquetstrasse, e provocou um acidente, do qual resultou um ferido com uma lesão no ombro; considerando que foi apresentada uma queixa acompanhada de pedido de constituição de parte civil;

C.

Considerando que, em virtude do artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

D.

Considerando que o artigo 46.o da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha estabelece que, por um ato sujeito a sanção, um deputado só pode ser responsabilizado ou detido com a autorização do Parlamento Federal alemão (Bundestag), salvo em caso de detenção em flagrante delito ou no decurso do dia seguinte ao ato em questão;

E.

Considerando que só o Parlamento pode decidir do levantamento ou não levantamento da imunidade em cada caso; considerando que o Parlamento pode ter em conta, de forma razoável, a posição do deputado na sua decisão de levantar ou não levantar a respetiva imunidade (2);

F.

Considerando que a alegada infração não tem qualquer relação direta ou óbvia com o exercício pela Deputada Gräßle das suas funções de deputada ao Parlamento Europeu nem com as opiniões ou os votos emitidos no exercício das suas funções de deputada ao Parlamento Europeu, na aceção do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 sobre os privilégios e as imunidades da União Europeia;

G.

Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não identificou qualquer fumus persecutionis, isto é, uma suspeita suficientemente séria e específica de que o processo foi instaurado com a intenção de prejudicar a atividade política do deputado;

1.

Decide levantar a imunidade de Ingeborg Gräßle;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da comissão responsável, à autoridade competente da República Federal da Alemanha e a Ingeborg Gräßle.

(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543; Acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.

(2)  Processo T-345/05, Mote/Parlamento (supracitado), ponto 28.


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