RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
sobre o exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
1.
INTRODUÇÃO
O Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
, que revogou os Regulamentos (CE) n.º 510/2006, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
e (CE) n.º 509/2006, de 20 de março de 2006, relativo aos produtos agrícolas e géneros alimentícios, como especialidade tradicional garantida
, constitui a base jurídica para os regimes europeus de qualidade dos produtos agrícolas e géneros alimentícios. Melhorou e atualizou o quadro para a proteção e promoção dos produtos agrícolas de qualidade. Em especial, o âmbito de aplicação da proteção foi alargado a novos produtos, algumas definições foram harmonizadas com o Acordo TRIPS (Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio), a proteção foi reforçada, os procedimentos de registo e alteração foram simplificados, a utilização dos símbolos da Denominação de Origem Protegida (DOP), Indicação Geográfica Protegida (IGP) e Especialidade Tradicional Garantida (ETG) passou a ser obrigatória para os produtos originários da UE, o regime ETG foi reforçado, foram clarificadas as regras respeitantes aos controlos e foi estabelecido um regime de menções de qualidade facultativas.
O artigo 2.º, n.º 1, segundo parágrafo, o artigo 5.º, n.º 4, o artigo 7.º, n.º 2, primeiro parágrafo, o artigo 12.º, n.º 7, primeiro parágrafo, o artigo 16.º, n.º 2, o artigo 18.º, n.º 5, o artigo 19.º, n.º 2, primeiro parágrafo, o artigo 23.º, n.º 4, primeiro parágrafo, o artigo 25.º, n.º 3, o artigo 29.º, n.º 4, o artigo 30.º, o artigo 31.º, n.os 3 e 4, 41.º, n.º 3, o artigo 42.º, n.º 2, o artigo 49.º, n.º 7, primeiro parágrafo, o artigo 51.º, n.º 6, primeiro parágrafo, o artigo 53.º, n.º 3, primeiro parágrafo, e o artigo 54.º, n.º 2, primeiro parágrafo, conferem à Comissão o poder de adotar atos delegados para completar o Regulamento (UE) n.º 1151/2012 no que se refere, respetivamente, aos seguintes tópicos: lista de produtos referida no anexo I do Regulamento (UE) n.º 1151/2012; restrições e derrogações relativas à proveniência dos alimentos para animais, no caso das DOP e, no que diz respeito ao abate de animais vivos ou à proveniência das matérias-primas, no caso das DOP ou IGP; regras que limitam as informações constantes do caderno de especificações de uma DOP e IGP, caso essa limitação se torne necessária para evitar pedidos de registo demasiado volumosos; estabelecimento dos símbolos da União para as DOP e as IGP; regras transitórias adicionais aplicáveis às DOP/IGP, com vista a proteger os direitos e os interesses legítimos dos produtores e das partes interessadas; dados mais específicos sobre os critérios de elegibilidade para uma ETG; regras que limitam as informações constantes do caderno de especificações de uma ETG, caso essa limitação se torne necessária para evitar pedidos de registo demasiado volumosos; estabelecimento do símbolo da União para as ETG; regras transitórias adicionais aplicáveis às ETG, com vista a proteger os direitos e os interesses legítimos dos produtores e das partes interessadas; regras de execução relativas aos critérios das menções de qualidade facultativas; reserva, estabelecimento e alteração das condições de utilização das menções de qualidade facultativas adicionais; derrogação às condições de utilização da menção de qualidade facultativa «produto de montanha», nomeadamente no que respeita às condições em que as matérias-primas ou os alimentos para animais podem provir do exterior das zonas de montanha, as condições em que a transformação dos produtos pode ter lugar fora das zonas de montanha, numa área geográfica a delimitar, e a delimitação dessa área geográfica; definição dos métodos de produção e de outros critérios relevantes para a aplicação da menção de qualidade facultativa «produto de montanha»; regras suplementares destinadas a determinar o caráter genérico das menções genéricas; regras para determinar a utilização do nome de uma variedade vegetal ou de uma raça animal; regras aplicáveis ao procedimento nacional de oposição no caso dos pedidos conjuntos que abrangem mais de um território nacional, que complementam as regras do processo de pedido; conclusão das regras aplicáveis ao procedimento de oposição; conclusão das regras aplicáveis ao procedimento dos pedidos de alteração, incluindo nos casos de alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição pelas autoridades públicas de medidas sanitárias ou fitossanitárias obrigatórias; conclusão das regras aplicáveis ao procedimento de anulação.
2.
BASE JURÍDICA
O presente relatório é exigido nos termos do artigo 56.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1151/2012, segundo o qual é conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados por um período de cinco anos, a contar de 3 de janeiro de 2013. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.
3.
EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO
O poder de adotar atos delegados foi exercido para assegurar o funcionamento correto e eficiente do Regulamento (UE) n.º 1151/2012, a fim de assegurar uma transição harmoniosa para o novo regime a partir dos Regulamentos (CE) n.º 510/2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, e (CE) n.º 509/2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, bem como para garantir uma aplicação justa e coerente do artigo 31.º do regulamento no que respeita à menção de qualidade facultativa «produto de montanha».
A Comissão exerceu esse poder com moderação, tendo adotado dois regulamentos delegados: Regulamento (UE) n.º 664/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento dos símbolos da União para as denominações de origem protegidas, as indicações geográficas protegidas e as especialidades tradicionais garantidas e a certas regras relativas à proveniência, certas regras processuais e certas regras transitórias adicionais
e Regulamento (UE) n.º 665/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às condições de utilização da menção de qualidade facultativa «produto de montanha»
.
A Comissão não prevê, de momento, qualquer outra utilização dos poderes ao abrigo dos artigos do Regulamento (UE) n.º 1151/2012 que habilitam a Comissão a adotar atos delegados.
O Regulamento Delegado (UE) n.º 664/2014 da Comissão estabelece regras específicas sobre a proveniência dos alimentos para animais para denominações de origem protegidas e sobre a origem das matérias-primas no caso das indicações geográficas protegidas (artigo 1.º), estabelece os símbolos da União (artigo 2.º), fixa a extensão máxima do caderno de especificações no caso das especialidades tradicionais garantidas (artigo 3.º), clarifica as regras relativas ao procedimento de oposição no caso dos pedidos conjuntos (artigo 4.º), regulamenta a obrigação, para o requerente, de comunicar à Comissão todas as informações necessárias sobre um acordo alcançado no âmbito do procedimento de oposição (artigo 5.º), especifica as regras processuais para as alterações não menores, as alterações menores e as alterações temporárias (artigo 6.º), sujeita o cancelamento a um procedimento formal através do seu alinhamento pelo procedimento de registo normal estabelecido nos artigos 49.º a 52.º do Regulamento (UE) n.º 1151/2012 (artigo 7.º), prevê regras transitórias sobre a publicação de documentos únicos para as denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas registadas antes de 31 de março de 2006 e sobre as condições de utilização de símbolos a utilizar até 3 de janeiro de 2016, data a partir da qual será aplicado o novo regime relativo às condições de utilização de símbolos, menções e abreviaturas previsto no artigo 12.º, n.º 3, e no artigo 23.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1151/2012 (artigo 8.º), revoga os Regulamentos (CE) n.º 1898/2006 da Comissão, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
e (CE) n.º 1216/2007 da Comissão, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 509/2006 do Conselho relativo aos produtos agrícolas e géneros alimentícios como especialidades tradicionais garantidas
(artigo 9.º).
O Regulamento (UE) n.º 665/2014 estabelece os critérios para a aplicação da menção «produto de montanha» aos produtos de origem animal (artigo 1.º), precisa, para diferentes tipos de animais, o requisito de que os alimentos para animais provenham essencialmente de zonas de montanha (artigo 2.º), estabelece os critérios para a aplicação da menção «produto de montanha» aos produtos da apicultura (artigo 3.º), estabelece os critérios para a aplicação da menção «produto de montanha» aos produtos de origem vegetal (artigo 4.º), enumera os ingredientes dos produtos de origem vegetal e animal que podem ser obtidos fora de zonas de montanha (artigo 5.º) e especifica as operações de transformação que podem ter lugar a uma determinada distância das zonas de montanha (artigo 6.º).
Em conformidade com o entendimento comum sobre os atos delegados, durante a preparação dos atos foram consultados peritos dos Estados-Membros no âmbito do Grupo de Peritos sobre Desenvolvimento Sustentável e Qualidade da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. A Comissão assegurou a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
A Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) n.º 664/2014 em 18 de dezembro de 2013 e o Regulamento Delegado (UE) n.º 665/2014 em 11 de março de 2014. Ambos os regulamentos foram notificados ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para que estas instituições exprimissem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato.
No que diz respeito ao Regulamento Delegado (UE) n.º 664/2014 da Comissão, o prazo de dois meses, a contar da notificação do ato, para que o Parlamento Europeu e ao Conselho exprimissem as suas objeções, previsto no artigo 56.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1151/2012, foi prorrogado por dois meses por iniciativa do Conselho.
Nem o Parlamento Europeu nem o Conselho apresentaram objeções a ambos os regulamentos delegados. Após o termo dos referidos prazos, o Regulamento Delegado (UE) n.º 664/2014 da Comissão foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia L 179, de 19 de junho de 2014, e entrou em vigor em 22 de junho de 2014; o Regulamento Delegado (UE) n.º 665/2014 da Comissão foi publicado no mesmo Jornal Oficial da União Europeia e entrou em vigor em 26 de junho de 2014.
4.
SITUAÇÃO ATUAL
Ambos os regulamentos delegados alcançaram de forma satisfatória o objetivo de completar o Regulamento (UE) n.º 1151/2012 com as regras necessárias à sua aplicação correta e eficiente.
Não foi recebido nenhum pedido dos Estados-Membros no sentido de, eventualmente, conferir à Comissão, ou de lhe retirar, outros poderes delegados. Não foram suscitadas expectativas quanto a uma alteração do equilíbrio dos poderes estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 1151/2012. Também não foi recebido nenhum pedido de alteração dos dois regulamentos delegados.
Embora não se tenham registado dificuldades com a aplicação e a interpretação de ambos os regulamentos nos três anos da sua aplicação, o contexto jurídico, económico e factual em que se inserem evolui continuamente. Justifica-se, pois, a prorrogação dos poderes de delegação para outro período de 5 anos, a fim de permitir à Comissão reagir rapidamente a eventuais questões específicas que possam surgir no âmbito da interpretação e aplicação do sistema jurídico global constituído pelo Regulamento (UE) n.º 1151/2012, o Regulamento (UE) n.º 664/2014, o Regulamento (UE) n.º 665/2014 e o Regulamento (UE) n.º 668/2014.
5.
CONCLUSÃO
A Comissão exerceu corretamente os seus poderes delegados, convidando o Parlamento Europeu e o Conselho a tomarem nota do presente relatório.