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Document 52017DC0737

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 21.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10. °do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições

COM/2017/0737 final

Bruxelas, 12.12.2017

COM(2017) 737 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

em conformidade com o artigo 21.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10. °do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições

{SWD(2017) 442 final}


1.Introdução

1.1.Contexto

(1) As armas de fogo legalmente produzidas podem ser utilizadas durante muitos anos. Sem a adoção de medidas adequadas, podem ser facilmente desviadas do circuito legal e contrabandeadas de um teatro de guerra para outro, ou cair nas mãos da criminalidade organizada e do terrorismo. A sua utilização é, assim, um elemento essencial das atividades terroristas e, de uma forma mais geral, da maioria das atividades criminosas, de que constitui, com frequência, uma característica.

(2) A total rastreabilidade do comércio legal de armas de fogo é uma condição essencial da luta contra o seu tráfico, a qual exige uma estreita cooperação das autoridades competentes a nível internacional. Para esse efeito, o Protocolo da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo) consagra especial atenção à prevenção do fabrico e tráfico ilícitos de armas de fogo, suas partes, componentes e munições. O seu artigo 10.º, em particular, tem o objetivo de promover, facilitar e reforçar a cooperação a nível mundial, a fim de erradicar o tráfico de armas e criar mecanismos administrativos que permitam controlar eficazmente o fabrico, a marcação, a importação e a exportação de armas de fogo.

(3) Em matéria de armas militares ligeiras e de pequeno calibre, a política geral da União Europeia baseia-se na estratégia adotada pelo Conselho Europeu em 2005 1 . No que respeita às armas de fogo para utilização civil, a União Europeia adotou a Diretiva 91/477/CEE relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, com o intuito de estabelecer regras comuns sobre a posse e a utilização de armas de fogo para fins civis legítimos no mercado único 2 . A União também tem, assim, competência exclusiva para celebrar acordos internacionais em matérias relacionadas com as suas competências a nível interno. Foi por este motivo, a fim de poder ratificar o Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo 3 e garantir a sua rastreabilidade nas fronteiras externas da União Europeia, que a União adotou o Regulamento (UE) n.º 258/2012 4 .

(4) O objetivo estratégico global da luta contra o tráfico de armas de fogo para utilização civil traduziu-se nos seguintes objetivos específicos 5 :

·Garantir uma aplicação harmonizada das disposições do regulamento em todos os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 10.º do Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo;

·Contribuir para aumentar a rastreabilidade das armas de fogo nas trocas internacionais (ou seja, entre o ponto de exportação e o ponto de importação), a fim de melhorar as informações prestadas às autoridades nacionais e permitir-lhes lutar mais eficazmente contra o tráfico, reforçando a prevenção e a repressão do mesmo;

·Melhorar o intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais, a fim de facilitar a colaboração no rastreio das armas de fogo e no seu controlo, prevenir e investigar eventuais desvios do mercado legal.

(5) A estes três objetivos vem juntar-se um quarto, menos explícito, relacionado com o potencial impacto que o Regulamento (UE) n.º 258/2012 poderá ter na facilitação das transações internacionais legais. Importa assinalar, a este respeito, o crescimento constante da produção de armas (na sua maioria munições) e das suas exportações, num mercado muito concentrado (as grandes empresas representam 4,8 % do número total de empresas e 78,8 % do volume de negócios total). Em contrapartida, a quota de mercado das exportações europeias de armas diminuiu, mas tal diminuição não está relacionada com a entrada em vigor do regulamento.

1.2.Principais disposições do regulamento

(6) Para atingir os objetivos acima enunciados, o regulamento sujeita as exportações de armas de fogo civis ao princípio de autorização de exportação. Os Estados-Membros podem aplicar um procedimento único às exportações que envolvam simultaneamente armas militares 6 e armas de fogo para utilização civil. As autoridades competentes dispõem de um período não superior a sessenta dias úteis para responder aos pedidos de autorização de exportação.

(7) Nesse processo, deverão verificar se o requerente possui uma autorização de importação do país terceiro de destino e, se for caso disso, do país terceiro de trânsito (os Estados-Membros podem optar por um simples consentimento tácito em caso de trânsito).

(8) Os Estados-Membros devem assegurar uma cooperação administrativa adequada em relação à recusa, à suspensão ou à alteração das autorizações, a fim de evitar a evasão às regras e as diferenças de tratamento.

(9) O exportador deve fornecer à autoridade competente do Estado-Membro todos os documentos comprovativos exigidos, sempre que necessário, traduzidos.

(10) Podem ser aplicados procedimentos simplificados às exportações temporárias, nomeadamente para os caçadores ou os atiradores desportivos.

(11) Os dados referentes às armas de fogo, às autorizações de exportação e aos seus beneficiários devem ser conservados durante um período mínimo de 20 anos.

(12) As sanções aplicáveis às violações do regulamento devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

1.3.Objetivos da avaliação e metodologia

(13) A avaliação pretendia determinar se os procedimentos existentes e as disposições estabelecidas pelo regulamento permitiram obter os resultados previstos de uma forma eficaz e se o regulamento continua atual. Poder-se-á, assim, identificar, se for caso disso, possíveis respostas para os desafios observados, sem prejuízo das conclusões de um estudo de impacto posterior.

(14) A avaliação baseou-se no diálogo e na consulta de diversos intervenientes: autoridades nacionais competentes (em especial no âmbito do grupo de coordenação para as exportações de armas de fogo criado pelo artigo 20.º do regulamento), representantes do setor, representantes dos utilizadores de armas de fogo e outros peritos. Além disso, a Comissão organizou uma consulta pública pela Internet entre 1 e 26 de maio de 2017.

(15) Um estudo de avaliação encomendado a um contratante externo 7 baseou-se em fontes documentais (dados estatísticos, textos regulamentares, dados privados abertos, relatórios e estudos disponíveis na Internet e informações fornecidas pelos participantes nas consultas), num inquérito em linha exaustivo e em 48 entrevistas aprofundadas. Através de estudos de casos relativos a dez Estados-Membros representativos foi possível analisar algumas questões de fundo mais pormenorizadamente. Os Estados-Membros foram consultados sobre as conclusões do estudo para evitar que fossem cometidos erros factuais no que lhes dissesse respeito.

2.Aplicação do regulamento

(16) O Regulamento (UE) n.º 258/2012 é diretamente aplicável nos Estados-Membros desde a data da sua publicação e não necessita de qualquer medida de transposição. As informações recolhidas indicam que os Estados-Membros seguiram abordagens diferentes na sua aplicação. Enquanto alguns Estados-Membros alteraram as respetivas legislações nacionais, incluindo nas mesmas uma referência direta ao regulamento, outros não alteraram a legislação existente, limitando-se a adaptar os seus procedimentos e práticas através de atos administrativos.

(17) Em termos gerais, os Estados-Membros aplicaram de forma correta as definições do regulamento, pelo menos parcialmente, em grande medida porque estas correspondem às definições da Diretiva 91/477/CEE sobre as armas de fogo, que já tinham sido transpostas.

(18) Aparentemente, nenhum Estado-Membro aplica as regras e os procedimentos do regulamento às transações, armas ou pessoas excluídas do seu âmbito de aplicação. Todavia, a prática poderá ser outra, sobretudo no caso das armas desativadas ou das armas de alarme 8 . Além disso, as autoridades competentes têm grande dificuldade em determinar se as armas de fogo são civis ou militares (em especial no caso das armas da categoria ML1) 9 com base nas suas características técnicas.

(19) As autoridades responsáveis pela emissão de autorizações de exportação variam muito de um Estado-Membro para outro. Em 12 Estados-Membros, há várias autoridades efetivamente envolvidas nos procedimentos de concessão das licenças 10 .

(20) O regulamento deixa ao critério dos Estados-Membros os modos de apresentação dos pedidos de autorização, que, por conseguinte, variam. O recurso a documentos eletrónicos apresenta diferentes resultados. Enquanto em alguns países a desmaterialização dos procedimentos parece estar a ser efetuada com êxito 11 , noutros, pelo contrário, as frequentes alterações do sistema de emissão eletrónica de licenças impõem consideráveis encargos às empresas.

(21) Catorze Estados-Membros e a Região da Valónia adotaram um procedimento único para a emissão das autorizações de exportação, cujas modalidades variam sensivelmente de um Estado-Membro para outro 12 .

(22) A quase totalidade dos Estados-Membros aplica os procedimentos simplificados para os caçadores e os atiradores desportivos, que não são obrigados a apresentar uma autorização de exportação nos casos previstos pelo regulamento. No entanto, segundo o avaliador externo, as disposições do regulamento relativas aos procedimentos simplificados não são sistematicamente respeitadas, nomeadamente em relação às reexportações subsequentes a uma importação temporária ou a um depósito temporário, ou em situações em que os caçadores ou os atiradores desportivos seriam sujeitos a autorizações de exportação que o regulamento não prevê.

(23) O regulamento permite que os Estados-Membros optem apenas pelo consentimento tácito do país terceiro de trânsito para simplificar o procedimento muito rigoroso estabelecido no Protocolo (notificação escrita de não objeção). Treze Estados-Membros aplicam o princípio do consentimento tácito e o mesmo número de Estados-Membros exige um consentimento por escrito.

 

(24) A existência de uma infração inscrita no registo criminal leva, em regra, a uma recusa da concessão da licença de exportação. Contudo, os certificados de registo criminal não são sistematicamente pedidos e nada indica que a existência de infrações inscritas, quer no registo criminal nacional, quer, por maioria de razão, nos registos criminais dos outros Estados-Membros, seja sempre verificada.

(25) As respostas à consulta indicam que 14 % das autoridades nacionais consultadas já se recusaram a conceder uma autorização de exportação (relativamente a uma percentagem muito pequena do número total anual de pedidos). Quanto ao intercâmbio de informações sobre a recusa de autorizações, 21 autoridades nacionais afirmam recorrer ao sistema em linha do grupo COARM «Exportações de armas convencionais» para notificar as recusas, mas, principalmente, para consultar as recusas de outros Estados-Membros. De um modo mais geral, para a comunicação e o intercâmbio de informações entre Estados-Membros são utilizados canais muito diversificados.

(26) As modalidades de conservação de dados são muito heterogéneas e o período mínimo de conservação não atinge, por vezes, os 20 anos exigidos pelo regulamento 13 .

(27) O regulamento prevê que, em caso de suspeita, os Estados-Membros solicitem ao país terceiro importador a confirmação da receção das armas de fogo exportadas. Contudo, onze Estados-Membros nunca solicitam tal confirmação, incluindo dois dos principais exportadores (França e Reino Unido). Outros grandes exportadores, pelo contrário, exigem-na em 100 % dos casos. Estes dois tipos de práticas sistemáticas suscitam dúvidas quanto à apreciação dos pedidos caso a caso.

(28) No que respeita à importação, embora a quase totalidade dos Estados-Membros assegure uma marcação conforme com o Protocolo, que permita identificar o primeiro país importador na União Europeia para além da marcação única exigida pela Diretiva 91/477/CEE, há um Estado-Membro (os Países Baixos) que tem uma abordagem menos restritiva, limitando-se, tal como o regulamento permite, a exigir a marcação única, que só indica o país de produção, aquando da colocação no mercado.

(29) Por último, a Comissão assinala as dificuldades encontradas na recolha de informações e o caráter frequentemente fragmentário das informações transmitidas pelos Estados-Membros, incluindo para a elaboração do presente relatório.

3.Conclusões da avaliação

3.1.Pertinência

(30) A avaliação mostra que os objetivos e medidas previstos pelo regulamento são globalmente pertinentes. O tráfico internacional de armas de fogo suscita grande preocupação. Continua a ser prioritário assegurar um controlo harmonizado das importações de armas de fogo no território aduaneiro para enquadrar o exercício do comércio legal. Também no que respeita à exportação o regulamento mantém toda a sua pertinência 14 , que é inquestionavelmente maior na atualidade do que quando foi adotado, devido à instabilidade política e aos conflitos armados que afetam muitos países próximos da União Europeia.

(31) Só através de um regulamento europeu é possível garantir uma aplicação harmonizada das regras em todos os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 10.º do Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo. Os participantes na consulta são unânimes em considerar que uma abordagem não harmonizada impediria as autoridades policiais de combaterem eficazmente o tráfico de armas. Além disso, é mais do que nunca necessário regulamentar o intercâmbio de informações entre as autoridades, tanto para fins informativos e de análise dos riscos, como para garantir uma interpretação uniforme das regras aplicáveis à importação e à exportação de armas de fogo no território aduaneiro da União Europeia.

(32) As diversas partes interessadas consideram que as definições do Regulamento (UE) n.º 258/2012 são globalmente pertinentes. Do mesmo modo, as modalidades dos procedimentos de controlo das exportações afiguram ser adequadas ao seu objetivo e ao caráter sensível das mercadorias em causa.

(33) Todavia, as disposições que deixam uma margem de discricionariedade às autoridades competentes fragilizam o regulamento, cuja aplicação e interpretação devem, em princípio, ser uniformes.

(34) No que se refere às importações, o regulamento não estabelece um sistema harmonizado de licenças de importação e, por conseguinte, é pouco pertinente nesse aspeto. O mesmo acontece com as modalidades do trânsito no interior da União Europeia, que é regido pelo direito aduaneiro.

3.2.Valor acrescentado europeu e sustentabilidade da intervenção

(35) O regulamento permitiu que a União Europeia, no seu conjunto, ratificasse o Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo, colmatando lacunas jurídicas que poderiam ser exploradas pelos criminosos. Embora as partes interessadas julguem maioritariamente que a revogação do regulamento teria pouco impacto, nenhuma considerou que ela seja desejável. A Comissão entende, por seu turno, que uma eventual revogação do regulamento provocaria uma desregulamentação das exportações de armas de fogo para utilização civil e aumentaria a heterogeneidade das práticas e regras nacionais em matéria de licenças de importação e de exportação.

(36) Em contrapartida, o panorama regulamentar e administrativo continua a caracterizar-se por uma grande heterogeneidade, devido à insuficiente clareza de certas disposições, à complexidade da articulação com outros instrumentos, às margens de manobra permitidas aos Estados-Membros nos seus procedimentos administrativos, na apreciação dos pedidos de autorização e no reconhecimento ou não do consentimento tácito dos Estados terceiros de trânsito, ou ao caráter geral das disposições em matéria de intercâmbio de informações e de cooperação administrativa. Não sendo destinatária do intercâmbio de informações sobre as recusas de autorização, a Comissão não está em condições de garantir uma vigilância a nível europeu, nem de alertar as autoridades competentes caso existam divergências entre as suas abordagens. Consequentemente, os exportadores nem sempre são confrontados com um dispositivo realmente unificado de controlo das exportações.

(37) A avaliação permite concluir igualmente que várias regras já estavam em vigor quando o regulamento foi adotado e que, em muitos Estados-Membros, os procedimentos nacionais não foram substancialmente alterados.

(38) Em matéria de importação e de trânsito, as regras, os procedimentos e as modalidades de controlo são regidos pela regulamentação aduaneira e não pelo regulamento 15 , o que explica a ausência de valor acrescentado deste último nesse domínio.

3.3.Eficácia

(39) A comparação entre a situação existente em 2010 e a situação atual mostra que todos os Estados-Membros progrediram na aplicação uniforme do Protocolo. As disposições do regulamento contribuíram para assegurar o acompanhamento da circulação de armas de fogo pelas fronteiras externas da UE.

(40) No entanto, a harmonização permanece fragmentária.

(41) O regulamento pretendia especificamente estabelecer uma distinção clara entre as armas para utilização militar 16 e as armas para utilização civil, nos procedimentos de exportação, de importação ou de trânsito. Ora, uma grande parte dos Estados-Membros considera que o procedimento único os autoriza a aplicar o mesmo procedimento e os mesmos critérios a todas as exportações de armas, tanto civis como militares, e não, como é o seu objetivo, a sujeitar excecionalmente uma mesma operação de exportação de armas civis e militares a um procedimento administrativo único.

(42) A ausência de qualquer disposição relativa à marcação para exportação das armas desativadas ou de alarme impossibilita a sua rastreabilidade. Por outro lado, a rastreabilidade dos carregamentos não está garantida durante as operações de trânsito no território aduaneiro da União Europeia (sendo regida pela regulamentação aduaneira e não pelo regulamento).

(43) No que se refere ao período de conservação dos dados, segundo o avaliador externo, nove Estados-Membros parecem não respeitar o período mínimo de 20 anos, o que impede a constituição de registos pormenorizados dos movimentos das armas de fogo. Além disso, a heterogeneidade das práticas seguidas nos arquivos nacionais (inexistência de um registo nacional único) afeta a qualidade da rastreabilidade. Do mesmo modo, a ausência de interligação entre os ficheiros das transferências intra-UE e os ficheiros das licenças de exportação dificulta a reconstituição global dos movimentos.

(44) Em matéria de intercâmbio de informações, apesar de a proposta inicial da Comissão 17 incluir disposições precisas, o colegislador optou por regras mais gerais. Estas disposições revelaram-se insuficientes para cumprir o objetivo prosseguido. Por um lado, os Estados-Membros não verificam sistematicamente se o requerente foi objeto de uma recusa ou de uma retirada de autorização nos outros Estados-Membros. Por outro lado, as verificações são principalmente efetuadas no âmbito do sistema COARM, apesar de poucos Estados-Membros o utilizarem para notificar as recusas e as retiradas de autorização. Em consequência, 43 % das autoridades nacionais afirmam já ter concedido uma autorização de exportação a exportadores a quem outro Estado-Membro tinha recusado uma autorização, para transações essencialmente idênticas.

(45) Por último, embora a entrada em vigor do regulamento não tenha afetado o crescimento constante das exportações europeias de armas de fogo, a maioria dos exportadores considera que o tempo necessário para o tratamento dos pedidos, embora esteja conforme com o regulamento, continua a ser excessivo. A margem de manobra permitida aos Estados-Membros relativamente às modalidades de atribuição das licenças gera uma heterogeneidade unanimemente criticada pelos profissionais devido aos encargos adicionais que suscita.

3.4.Eficiência

(46) Embora os operadores económicos considerem que os custos são superiores aos benefícios, essa perceção não se baseia numa avaliação objetiva, mas sim numa apreciação que não está necessariamente relacionada com o próprio regulamento 18 . No entender da Comissão, não foi demonstrado que os objetivos do regulamento tenham sido atingidos à custa de encargos ou dificuldades inaceitáveis. Os encargos decorrentes do regulamento são, na sua maioria, administrativos e relacionados com as obrigações de cumprimento das regras e de adaptação às mesmas, em consequência das diferentes práticas existentes nos Estados-Membros. Por sua vez, as autoridades públicas suportam os encargos relativos aos controlos e à aplicação (incluindo coerciva) do regulamento.

(47) Apesar de a proposta inicial da Comissão procurar resolver o problema dos encargos administrativos resultantes da diversidade de procedimentos e legislações nacionais, a avaliação não conseguiu demonstrar que o regulamento, tal como foi adotado pelo legislador, tenha tido um impacto positivo nessa matéria, nomeadamente por a harmonização ter ficado incompleta. Esta conclusão suscita ainda mais preocupação pelo facto de 76 % dos operadores serem microempresas.

(48) A confidencialidade e a fragmentação dos dados comerciais e governamentais dificultam uma análise pormenorizada do impacto financeiro do regulamento. Embora os operadores económicos considerem que este tem uma relação custo-benefício negativa, os representantes das autoridades públicas concluem, por seu lado, que essa relação é ligeiramente positiva.

3.5.Coerência e complementaridade

(49) A coerência do regulamento com diversas outras disposições regulamentares estava inicialmente garantida, em especial a concordância entre as definições e o âmbito de aplicação do regulamento e da Diretiva 91/477/CEE, que permitia atribuir o mesmo significado aos diferentes conceitos, mas foi afetada pela alteração da diretiva em maio de 2017 19 , que modificou substancialmente o seu âmbito de aplicação material (categorias de armas proibidas, obrigação de marcação das armas desativadas e das armas de alarme ou de salva, noção de «componente essencial») e pessoal (colecionadores, museus, etc.).

(50) O Regulamento (UE) n.º 258/2012 e a lista militar comum prevista na Posição Comum 2008/944/PESC da UE sobrepõem-se em vários domínios. A interpretação do âmbito dessas sobreposições varia consoante os Estados-Membros, o que prejudica a igualdade de tratamento entre transações substancialmente idênticas. Pelo contrário, a avaliação confirmou a existência de uma boa articulação com o Código Aduaneiro da União.

4.Conclusões e perspetivas

(51) A razão de ser do regulamento mantém-se válida. A instabilidade política internacional que afeta várias regiões do mundo e o reforço da regulamentação interna da União Europeia justificam cada vez mais a sua existência, a fim de assegurar um controlo adequado do comércio de armas de fogo civis com origem e destino na União Europeia. Não obstante os desvios visarem essencialmente o armamento militar, é indispensável dispor de um enquadramento sólido para as armas civis, devido à existência de «zonas cinzentas» e para evitar que a aplicação de procedimentos mais flexíveis num domínio conexo facilite o seu desvio.

(52) Todavia, a avaliação da Comissão produziu conclusões contraditórias sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.º 258/2012: embora este tenha atingido em grande parte os objetivos que se propunha, também foi vítima da sua imprecisão e de uma articulação complexa com outras normas do direito europeu.

(53) O diálogo regular com as autoridades nacionais, o estudo efetuado e a consulta pública permitiram identificar ideias que poderão responder aos desafios identificados durante este exercício.

(54) A Comissão tenciona assumir plenamente as suas responsabilidades no que respeita a apoiar os Estados-Membros e a garantir a aplicação integral do regulamento, incluindo, se for caso disso, através de comunicações formais, caso sejam detetadas práticas não conformes com o regulamento.

(55) A título da sua competência para a adoção de atos delegados, a Comissão pode proceder à atualização do anexo 1 do regulamento, adaptando o quadro de correspondência das categorias de armas de fogo e dos códigos da Nomenclatura Combinada, a fim de ter em conta a revisão da Diretiva 91/477/CEE (sem afetar nem o âmbito de aplicação do regulamento nem as suas definições).

(56) Por um lado, o estudo de avaliação encomendado preconizou várias ações não legislativas suscetíveis de melhorar o intercâmbio de boas práticas, desenvolver orientações para a aplicação do regulamento e tirar melhor partido do grupo de coordenação para as exportações de armas de fogo.

(57) Em matéria de intercâmbio de informações, a melhoria do sistema COARM para os intercâmbios relativos ao Regulamento (UE) n.º 258/2012 e o princípio de acesso direto das autoridades competentes constituem pontos de partida interessantes. As modalidades de participação das autoridades aduaneiras permanecem circunscritas, tanto para o trânsito externo com no interior da União Europeia, entre a estância de desalfandegamento e a estância de saída ou entre a estância de entrada e a estância de desalfandegamento.

(58) De uma forma mais geral, adicionalmente aos esclarecimentos que possam ser dados para melhorar a aplicação do regulamento, as dificuldades detetadas aconselham a que se avalie a oportunidade de proceder a uma revisão, em conformidade com os princípios do programa «Legislar Melhor». Sem prejuízo das decisões finais que venham a ser tomadas pela Comissão, após um estudo de impacto adequado, é desde já possível esboçar algumas pistas de reflexão.

(59) Os resultados da avaliação revelam que se deve reforçar a coerência de determinadas definições do regulamento com outras disposições legislativas (tais como «partes» e «componentes essenciais», «exportação temporária», «armas de fogo desativadas», etc.).

(60) As modalidades relativas aos procedimentos simplificados mereceriam alguma clarificação. Se as orientações não forem suficientes, há opções que poderão ser consideradas, como o incentivo à utilização de autorizações globais ou uma ligação ao estatuto de Operador Económico Autorizado de Proteção/Segurança.

(61) A fim de garantir uma análise de risco fiável, importa aproximar os métodos de tratamento dos pedidos de licenças de exportação, nomeadamente através da consulta sistemática dos registos criminais dos Estados-Membros (e não apenas do país em que o pedido é apresentado).

(62) Para facilitar os trâmites administrativos, à semelhança do regime interno previsto pela Diretiva 91/477/CEE relativa às armas de fogo, a Comissão e os Estados-Membros deveriam refletir sobre a desmaterialização do sistema de apresentação de pedidos de autorização, que também facilitaria o intercâmbio de informações sobre as recusas, além de permitir a interoperabilidade dos diversos sistemas e uma informação estatística fiável. O sistema interoperável de gestão desmaterializada dos pedidos poderia, aliás, reduzir a necessidade de fornecer traduções de documentos já visados por uma autoridade competente de outro Estado-Membro.

(63) A questão da generalização do princípio do consentimento tácito dos países terceiros de trânsito (ou de alguns deles) também poderia ser colocada, uma vez que permitiria reduzir a duração das diligências dos exportadores.

(64) Por último, seria útil esclarecer as disposições do regulamento no que respeita às importações, a fim de sujeitar sistematicamente as armas importadas a uma marcação harmonizada que permita identificar o primeiro Estado-Membro de importação, em conformidade com o Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo.

(1)

     Estratégia da UE de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respetivas munições, de 16 de dezembro de 2005.

(2)

     Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, JO L 256 de 13.9.1991, p. 51, alterada pela Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva 91/477/CEE do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, JO L 137 de 24.5.2017, p. 22.

(3)

     Decisão 2014/164/UE do Conselho, de 11 de fevereiro de 2014, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo ao Fabrico e ao Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munições (JO L 89 de 25.3.2014, p. 7).

(4)

     Regulamento (UE) n.º 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.º do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (JO L 94 de 30.3.2012, p. 1-15).

(5)

     Tal como decorrem do estudo de impacto realizado em 2010 (SEC(2010) 662 Final) e do texto finalmente adotado.

(6)

     Para dar cumprimento às obrigações previstas na Posição Comum 2008/944/PESC, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares.

(7)

     Estudo de avaliação sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.º 258/2012, Ernst&Young, SIPRI, 2017.

(8)

   Alemanha, Áustria, Estónia, Espanha, Finlândia, França, Hungria, Lituânia, Eslovénia e Eslováquia. Não há informações disponíveis em relação aos restantes Estados-Membros.

(9)

   A lista ML1 inclui as armas de canos de alma lisa de calibre inferior a 20 mm, outras armas e armas automáticas de calibre igual ou inferior a 12,7 mm, e acessórios.

(10)

   Bulgária, Estónia, Espanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Lituânia, Malta, Países Baixos, Portugal e Roménia.

(11)

     O sistema SIGMA (Sistema Integrado de Gestão dos Movimentos de Armas), financiado pelos profissionais do setor, permite o intercâmbio de informações sobre as transferências no interior e no exterior da UE entre as autoridades nacionais e os profissionais.

(12)

     O procedimento pode variar desde um simples pedido de parecer a outros ministérios envolvidos até à aplicação do mesmo procedimento a todas as armas de fogo (civis e militares), passando por um formulário (ou sítio Web) único para apresentar os pedidos de autorização com vista à obtenção dos dois tipos de licenças.

(13)

     Em nove Estados-Membros, segundo o avaliador externo.

(14)

     Em especial no caso dos Estados que ainda não ratificaram o protocolo (Alemanha, França, Irlanda, Luxemburgo, Malta e Reino Unido).

(15)

     A análise da Comissão «Conclusions on the strengths, gaps, weaknesses in the customs legislation, procedures and risk-based control practices related to the illicit trafficking of firearms – PCA Firearms» [Conclusões sobre os pontos fortes, as lacunas e os pontos fracos da legislação aduaneira, dos procedimentos e das práticas de controlo baseadas nos riscos relacionados com o tráfico ilícito de armas de fogo], abril de 2017, TAXUD/B2/031/2017 – LIMITADO, sublinha a «tendência sistemática» dos Estados-Membros para tratar os carregamentos de armas de fogo como qualquer outra carga em trânsito, não impondo a obrigação de indicar que a mercadoria foi recebida e que o procedimento de trânsito pode ser encerrado.

(16)

     Sujeitas às regras da Posição Comum 2008/944/PESC.

(17)

     COM(2010) 0273 final.

(18)

   É o caso, por exemplo, das regras de trânsito impostas por Estados terceiros ou dos procedimentos de exportação, que existiriam mesmo que o regulamento não existisse.

(19)

   Diretiva (UE) 2017/853, de 17 de maio de 2017, JO L 137, 24.5.2017.

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