COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 8.11.2017
COM(2017) 655 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
relativo ao exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão pela Diretiva 2013/30/UE relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás
1. INTRODUÇÃO
A Diretiva 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás e que altera a Diretiva 2004/35/CE (Diretiva Segurança offshore) visa alcançar um nível elevado de segurança nessas operações. Se as operações offshore forem realizadas com segurança, a saúde dos trabalhadores, o ambiente, os ativos offshore que nelas participam e outras atividades económicas, como a pesca e o turismo, ganharão com isso. A aplicação pelos Estados-Membros das disposições da diretiva ajudará a evitar grandes acidentes, reduzirá o número de incidentes a permitirá o seguimento efetivo dos acidentes e incidentes que ocorram, de modo a atenuar as consequências de uns e de outros.
A diretiva (artigos 35.º e 36.º) habilita a Comissão a adotar atos delegados a fim de adaptar os anexos I, II, VI e VII de forma a incluir informações adicionais que possam tornar-se necessárias em função do progresso técnico. Estes anexos estabelecem:
·As informações a incluir nos documentos a apresentar às autoridades competentes, por exemplo solicitando-lhes autorização para operações offshore de petróleo e gás (anexo I);
·As informações a incluir nos relatórios sobre operações de sondagem (anexo II);
·As informações relativas às prioridades para a cooperação entre operadores e proprietários e as autoridades competentes (normas, orientações sobre melhores práticas, etc. – anexo VI);
·As informação a apresentar em planos externos de resposta a emergências (anexo VII).
2. BASE JURÍDICA
O presente relatório é exigido pelo artigo 36.º, n.º 2, da Diretiva 2013/30/UE, nos termos do qual é conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados por um período de cinco anos, a contar de 18 de julho de 2013. Incumbe igualmente à Comissão elaborar um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem.
3. EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO
Nos termos da Diretiva Segurança offshore, a delegação de poderes foi considerada necessária para, à luz do progresso técnico, incluir informações adicionais no contexto dos anexos I, II, VI e VII da mesma.
Até à data, dado que a Diretiva Segurança offshore é aplicável desde 19 de julho de 2013, que os Estados-Membros tinham de lhe dar aplicação até 19 de julho de 2015 e que foram previstos períodos transitórios de diferimento da aplicação da diretiva a determinadas instalações até 19 de julho de 2018 (artigo 42.º, n.º 2), a Comissão ainda não considerou necessário nem justificado adaptar os referidos anexos ao progresso técnico.
4. DILATAÇÃO DO PERÍODO DE DELEGAÇÃO DE PODERES
Atendendo ao dinamismo da evolução técnica no setor offshore, e ao tempo ainda limitado que decorreu para se poder ganhar experiência prática na aplicação dos ditos anexos, em parte devido à aplicação dos períodos de transição, a Comissão considera necessário prorrogar por cinco anos o prazo de delegação de poderes.
5. CONCLUSÃO
Nos últimos cinco anos, a Comissão não exerceu os poderes delegados que lhe são conferidos pela Diretiva 2013/30/UE. Porém, pelas razões expostas, considera necessário prorrogar o prazo de delegação de poderes. Com o presente relatório, a Comissão cumpre o que lhe é exigido pela Diretiva Segurança offshore em matéria de elaboração de relatórios (artigo 36.º, n.º 2). A comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho a tomarem conhecimento deste relatório.