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Document 52017DC0383

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Luta contra a fraude — Relatório anual de 2016

COM/2017/0383 final

Bruxelas, 20.7.2017

COM(2017) 383 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

Proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Luta contra a fraude — Relatório anual de 2016

{SWD(2017) 266 final}
{SWD(2017) 267 final}
{SWD(2017) 268 final}
{SWD(2017) 269 final}
{SWD(2017) 270 final}


4.     Políticas, medidas e resultados setoriais antifraude — Despesas    

4.1.     Agricultura — Políticas, medidas e resultados setoriais antifraude    

4.1.1.     Agricultura — Medidas antifraude tomadas pelos Estados-Membros    

4.1.2.     Agricultura — Estatísticas relativas às irregularidades e fraudes detetadas    

4.1.2.1.     Irregularidades fraudulentas detetadas    

4.1.2.2.     Irregularidades não fraudulentas detetadas e comunicadas    

4.1.2.3.     Resultados das atividades do Organismo Europeu de Luta Antifraude    

4.2.     Política de coesão e pescas — Políticas, medidas e resultados setoriais antifraude    

4.2.1.     Política de coesão e pescas — Medidas antifraude tomadas pelos Estados-Membros    

4.2.2.     Política de coesão e pescas — Estatísticas relativas às irregularidades e fraudes detetadas    

4.2.2.1.     Irregularidades fraudulentas detetadas    

4.2.2.2.     Irregularidades não fraudulentas detetadas e comunicadas    

4.2.2.3.     Resultados das atividades do Organismo Europeu de Luta Antifraude    

4.3.     Gestão indireta (Pré-adesão) — Políticas, medidas e resultados setoriais antifraude    

4.3.1.     Gestão indireta (Pré-adesão) — Estatísticas relativas às irregularidades e fraudes detetadas    

4.3.2.     Resultados das atividades do Organismo Europeu de Luta Antifraude    

4.4.     Gestão direta — Políticas, medidas e resultados setoriais antifraude    

4.4.1.     Gestão direta — Estatísticas relativas às irregularidades e fraudes detetadas    

4.4.1.1.     Irregularidades fraudulentas detetadas    

4.4.1.2.     Irregularidades não fraudulentas detetadas e comunicadas    

4.4.1.3.     Resultados das atividades do Organismo Europeu de Luta Antifraude    

5.     Recuperação e outras medidas preventivas e corretivas    

6.     Cooperação com os Estados-Membros    

7.     Sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES)    

8.     Seguimento da resolução do Parlamento Europeu sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Luta contra a fraude — Relatório anual de 2015    

9.     Conclusões e recomendações    

9.1.     Receitas    

9.2.     Despesas    

9.3.     Os próximos anos    

ANEXO 1 — Irregularidades comunicadas como fraudulentas em 2016    

Anexo 2 — Irregularidades comunicadas como não fraudulentas em 2016    


Resumo

O relatório anual de 2016 sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia («Relatório PIF») é apresentado pela Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, nos termos do artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

O relatório abrange as medidas de luta contra a fraude adotadas pela Comissão e pelos Estados-Membros e apresenta os respetivos resultados. O Tratado exige uma cooperação estreita e regular entre os Estados-Membros e a Comissão e permite a tomada de medidas específicas para assegurar uma proteção equivalente e eficaz dos interesses financeiros da UE. A Comissão e os Estados-Membros protegem os interesses financeiros da UE de despesas indevidas ou irregulares e de evasão dos direitos aduaneiros ou outras imposições, especialmente através de:

(a)Medidas preventivas;

(b)Ações de investigação;

(c)Mecanismos de correção;

(d)Medidas repressivas.

Nos casos em que tenham sido identificados problemas ou riscos na análise destas informações, elaboram-se recomendações para os resolver.

Medidas antifraude a nível da UE

Em 2016, foram adotadas numerosas medidas destinadas a melhorar o quadro jurídico e administrativo para proteger os interesses financeiros da UE:

·o Conselho, o Parlamento Europeu e a Comissão alcançaram um acordo político sobre uma proposta de diretiva relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal;

·perante a falta de unanimidade quanto ao estabelecimento de uma Procuradoria Europeia (EPPO), um grande número de Estados-Membros decidiu, no início de 2017, avançar com a referida Procuradoria no âmbito da cooperação reforçada;

·a Comissão lançou uma avaliação da aplicação do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);

·os Parceiros europeus contra a corrupção (EPAC)/a Rede europeia de pontos de contacto anticorrupção (EACN) adotaram a Declaração de Riga, que visa o reforço da luta contra a corrupção;

·dezasseis serviços da Comissão atualizaram a sua estratégia antifraude;

·o OLAF conseguiu negociar disposições antifraude em acordos internacionais da UE;

·o programa de financiamento Hercule III ajuda a reforçar a capacidade administrativa e operacional dos serviços aduaneiros e de outras autoridades nos Estados-Membros.

Do lado da despesa do orçamento da UE, foram realizados progressos significativos em 2016 para proteger os interesses financeiros da UE:

·o sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES) para proteção dos interesses financeiros da UE entrou em funcionamento em 1 de janeiro de 2016;

·a Comissão propôs a revisão do Regulamento Financeiro e de regras financeiras setoriais específicas (mediante o Regulamento «Omnibus»), com vista a torná-los mais simples e flexíveis;

·foram elaborados documentos de orientação importantes no quadro do Comité Consultivo para a Coordenação da Luta Contra a Fraude (COCOLAF).

Do lado das receitas do orçamento, as medidas tomadas em 2016 reforçaram a proteção dos interesses financeiros da UE:

·a revisão do Regulamento (CE) nº 515/97, relativo à assistência mútua administrativa em matéria aduaneira, prevê a criação de bases de dados centralizadas que contenham informações sobre os movimentos de contentores e de mercadorias que entram, saem e transitam pela UE;

·as comunicações de assistência mútua emitidas na sequência de operações aduaneiras conjuntas realizadas pelo OLAF permaneceram uma importante fonte de informações para a deteção de irregularidades nas transações de certos tipos de mercadorias;

·a luta contra o comércio ilícito de produtos do tabaco continuou a ser uma prioridade para a UE, bem como para os Estados-Membros;

·a Comissão adotou um plano de ação sobre o IVA, «Rumo a um espaço único do IVA na UE - Chegou o momento de decidir», que define medidas para combater os desvios do IVA e reforçar a luta contra a fraude.

Medidas antifraude tomadas pelos Estados-Membros

Os Estados-Membros comunicaram a adoção de 80 medidas essenciais para proteger os interesses financeiros da UE e lutar contra a fraude. Os Estados-Membros foram convidados a comunicar no máximo três medidas antifraude. Estas medidas, que abrangem todo o ciclo da luta contra a fraude, dizem respeito principalmente a fundos de gestão partilhada e abarcam os seguintes domínios:

·contratos públicos;

·criminalidade organizada e corrupção;

·conflitos de interesses;

·serviços de coordenação antifraude (AFCOS);

·definição de fraude;

·estratégia antifraude;

·luta contra o contrabando;

·autores de denúncias.

Até ao final de 2016, nove Estados-Membros adotaram uma estratégia nacional antifraude. Mais dois Estados-Membros adotaram as suas estratégias no início de 2017.

Os contratos públicos também foram objeto de muitas das medidas tomadas, já que os Estados-Membros tinham de transpor as diretivas de 2014 para o direito nacional até abril de 2016.

Os Estados-Membros comunicaram a adoção de medidas de luta contra a corrupção e a criminalidade organizada, juntamente com outras medidas horizontais de combate aos paraísos fiscais, de introdução de ferramentas eletrónicas para os processos penais, de formação no domínio da luta contra a fraude e de sensibilização para a fraude.

Além disso, a maioria dos Estados-Membros comunicou o número e a natureza das medidas tomadas para dar seguimento às recomendações de 2015. A Comissão incentiva todos os Estados-Membros a terem em conta as recomendações do relatório deste ano de igual modo.

Deteção e comunicação de irregularidades (fraudulentas e não fraudulentas) lesivas do orçamento da UE

Em 2016, foram comunicadas à Comissão 19 080 irregularidades (fraudulentas e não fraudulentas), envolvendo um montante total de cerca de 2,97 mil milhões de EUR. Cerca de 2,43 mil milhões de EUR dizem respeito aos setores da despesa do orçamento.

O número de irregularidades detetadas decresceu 15 % em comparação com 2015 e o seu valor financeiro diminuiu 8 %.

Em 2016, foram comunicadas 1 410 irregularidades fraudulentas, envolvendo 391 milhões de EUR, que abrangem tanto as despesas como as receitas.

São fornecidas informações sobre recuperações, correções financeiras e outras medidas preventivas e corretivas no relatório anual sobre a gestão e a execução do orçamento da UE, que, a partir de 2016, inclui a anterior Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas sobre a proteção do orçamento da UE.



1.Introdução

Nos termos do artigo 325.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as medidas tomadas para combater a fraude e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da UE.

A UE e os Estados-Membros partilham a responsabilidade pela proteção dos interesses financeiros da UE e pelo combate à fraude. As autoridades nacionais gerem cerca de 74 % da despesa da UE e efetuam a cobrança dos recursos próprios tradicionais (RPT). A Comissão supervisiona ambos os domínios, estabelece as normas e verifica a sua observância. Uma cooperação estreita entre a Comissão e os Estados-Membros é essencial para assegurar a eficácia da proteção dos interesses financeiros da UE. Um dos principais objetivos do presente relatório é avaliar a eficácia desta cooperação em 2016 e como pode ser melhorada.

O presente relatório fornece um resumo das medidas tomadas a nível da UE e dos Estados-Membros em 2016 para combater a fraude. Inclui ainda uma análise dos principais resultados dos organismos nacionais e europeus na deteção e comunicação de fraudes e irregularidades relativas às receitas e às despesas da UE. O sistema de informação tem contribuído significativamente para a proteção dos interesses financeiros da UE e a luta contra a fraude.

O relatório é acompanhado por cinco documentos de trabalho dos serviços da Comissão 1 .

2.Políticas, medidas e resultados antifraude horizontais

2.1.Iniciativas de política tomadas pelas instituições da UE

2.1.1.Proposta de diretiva relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da UE através do direito penal

Em 2016, após quatro anos de negociações, o Conselho, o Parlamento Europeu e a Comissão chegaram a um acordo político na reunião tripartida de 30 de novembro de 2016. Prevê-se que a denominada Diretiva PIF seja adotada em 2017. Os Estados-Membros terão dois anos para transpor a referida diretiva para o direito nacional.

A diretiva reforçará o quadro jurídico existente através da harmonização das definições de infrações lesivas dos interesses financeiros da UE (fraude, corrupção, branqueamento de capitais e apropriação ilegítima), bem como das sanções e dos prazos de prescrição aplicáveis a estes casos. Inclui os casos de fraude transfronteiriça ao IVA em relação a danos totais de pelo menos 10 milhões.

A diretiva substituirá a Convenção de 1995 relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (Convenção PIF) 2 , e os seus protocolos, para os Estados-Membros abrangidos pela diretiva 3 .

2.1.2.Proposta de criação de uma Procuradoria Europeia (EPPO)

As negociações sobre a proposta da Comissão de um regulamento relativo à criação da EPPO prosseguiram em 2016 sob a alçada das presidências neerlandesa e eslovaca. A reunião do Conselho Justiça e Assuntos Internos de 8 de dezembro de 2016 incidiu sobre o texto completo da proposta de regulamento debatida durante as presidências sucessivas. A maioria dos Estados-Membros considerou o texto uma base adequada para a prossecução dos trabalhos e apoiou o princípio do estabelecimento da EPPO.

As negociações sobre o estabelecimento da EPPO através de cooperação reforçada estenderam-se a 2017, devido à falta de unanimidade no Conselho.

2.1.3.Avaliação do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Em 2016, a Comissão continuou a avaliação da aplicação do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). A avaliação, exigida pelo artigo 19.º do referido regulamento, deve ser apresentada ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 2 de outubro de 2017.

2.1.4.Luta contra a corrupção na UE

Em 2016, a luta contra a corrupção continuou a ser uma prioridade no processo de governação económica do Semestre Europeu. Vários Estados-Membros foram destinatários de recomendações sobre a tomada de medidas destinadas a reforçar a transparência e intensificar os esforços de luta contra a corrupção no domínio da administração pública, do sistema judiciário e dos contratos públicos.

A Comissão prosseguiu as suas sessões de trabalho no âmbito do «programa de intercâmbio de experiências» da UE no domínio da luta contra a corrupção, para os peritos dos Estados-Membros 4 . Em 2016, realizaram-se três sessões de trabalho sobre temas como a corrupção na adjudicação de contratos públicos a nível local, as imunidades políticas e a corrupção no setor privado.

O OLAF contribuiu com os seus conhecimentos especializados para vários foros europeus e internacionais de luta contra a corrupção, tais como a EPAC/EACN 5 . Esta rede, presidida até novembro de 2016 pelo Diretor-Geral do OLAF, adotou a «Declaração de Riga», de novembro de 2016 6 , que insta com os decisores europeus para reforçarem a luta contra a corrupção.

2.1.5.Proposta da Comissão de revisão do Regulamento Financeiro e de certas regras financeiras setoriais («Omnibus»)

Em setembro de 2016, a Comissão propôs, num único ato, uma revisão ambiciosa das regras financeiras gerais acompanhada das correspondentes alterações das regras financeiras setoriais estabelecidas em 15 atos legislativos relativos a programas plurianuais 7 . Ao conceber regras financeiras da UE mais simples e flexíveis, a Comissão certificou-se de que não debilita a boa gestão financeira, a qual permanece um objetivo fundamental. A proposta reforça igualmente as regras sobre a evasão fiscal a respeitar pelos parceiros de execução da UE e esclarece que o dever de evitar conflitos de interesses se aplica plenamente a todos os modos de execução dos fundos da UE (incluindo ao nível dos Estados-Membros). Além disso, consolida os sistemas em vigor para proteger o orçamento da UE da fraude e das irregularidades financeiras 8 . Simplifica as regras financeiras da UE, a fim de contribuir para a redução dos custos e do tempo necessários para executar os fundos da UE e mitigar o número de erros. A proposta deverá igualmente aumentar o impacto das políticas e os respetivos resultados no terreno.

2.1.6.Cooperação internacional

A fim de combater a fraude lesiva do orçamento da UE para além das suas fronteiras, o OLAF negoceia disposições antifraude nos acordos internacionais da UE, tais como os acordos de associação e os acordos de parceria. Em 2016, foram incluídas disposições antifraude no Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a UE e a Arménia. As negociações sobre as disposições antifraude do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a UE e Cuba foram igualmente concluídas, e o acordo entrou em vigor em 11 de março de 2016.

Com o objetivo de reforçar a cooperação em matéria de inquéritos para além das fronteiras da UE, o OLAF celebrou, em 2016, seis acordos de cooperação administrativa com autoridades parceiras de países terceiros e organizações internacionais 9 .

2.1.7.Estratégia antifraude da Comissão (CAFS)

A Comissão está a ponderar atualizar a CAFS, adotada em 24 de junho de 2011 10 . O objetivo da CAFS consiste em melhorar a prevenção, deteção e investigação de fraudes e assegurar que a aplicação de sanções, a recuperação e a dissuasão adequadas constituem uma prioridade para a Comissão.

A estratégia foi plenamente executada, o que significa que todas as ações empreendidas foram concluídas ou estão em curso. É dedicada especial atenção às estratégias setoriais e aos planos de ação que visam combater a fraude nos seus domínios de intervenção específicos. Embora preserve esta abordagem, a estratégia atualizada reforça a introdução de medidas antifraude nos sistemas de controlo internos da Comissão e, em particular, a comunicação da execução das medidas antifraude. Prevê-se que a CAFS atualizada inclua um capítulo específico sobre os recursos próprios tradicionais (RPT) na sequência dos resultados da auditoria de 2016 do Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) sobre o desempenho e a coordenação das atividades antifraude no domínio dos recursos próprios tradicionais (RPT).

Todos os serviços da Comissão (48 no total) introduziram estratégias setoriais antifraude para o domínio de intervenção sob a sua responsabilidade. Cada uma destas estratégias deve ser atualizada regularmente, a fim de ter em conta as alterações registadas no contexto da luta antifraude.

A rede de prevenção e deteção da fraude da Comissão (FPDNet) aprovou uma metodologia atualizada para essas estratégias. Tal consistiu numa maior integração das medidas antifraude no ciclo de planeamento estratégico e programação e no ciclo de acompanhamento — desde a identificação do risco de fraude ao respetivo controlo e acompanhamento. Desta forma, as estratégias antifraude são parte integrante da gestão dos riscos da Comissão, mantendo a atenção específica que a fraude requer.

Os 16 serviços da Comissão que atualizaram a sua estratégia em 2016 comunicaram ter utilizado a metodologia atualizada e as orientações para o desenvolvimento das estratégias antifraude das direções-gerais fornecidas pelo OLAF.

O exemplo da EASME

Em 2016, a Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas (EASME) utilizou a metodologia do OLAF para atualizar a sua estratégia antifraude. A avaliação do risco de fraude da Agência está agora integrada no processo anual de avaliação de risco. Os principais riscos de fraude que a EASME enfrenta são o plágio e o duplo financiamento, a par de declarações de despesas intencionalmente inflacionadas ou falsas. Esses riscos e as ações destinadas a atenuá-los são acompanhados de muito perto no âmbito do processo anual de gestão do risco.

Para fazer face aos riscos, a EASME tomou medidas de atenuação e realizou controlos reforçados, sem perder de vista o princípio dos custos e benefícios, o que significa que são realizados controlos baseados no risco e que os projetos de alto risco são objeto de um acompanhamento mais rigoroso.

Para certos riscos (por exemplo, de plágio), a EASME participou em ensaios de ferramentas para o Horizonte 2020 que são aplicadas em todos os serviços da Comissão ativos no domínio da investigação.

A execução das estratégias antifraude é regularmente acompanhada no âmbito do ciclo de desempenho da Comissão. Dado que cada domínio de intervenção tem características específicas no que respeita à fraude, não existe uma abordagem uniformizada para as atividades antifraude. A maior parte dos serviços da Comissão organiza atividades de sensibilização para a fraude, como ações de formação e seminários 11 .

2.1.8.Execução do Programa Hercule

O programa Hercule III 12 (2014-2020) promove atividades destinadas a combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilícitas lesivas dos interesses financeiros da UE. Em 2016, o terceiro ano da sua execução 13 , um orçamento de 14,5 milhões de EUR foi disponibilizado para:

·financiamento de ações para reforçar a capacidade técnica e operacional dos serviços aduaneiros e das forças policiais nos Estados-Membros, bem como de apoio informático, cobrindo, pelo menos, 70 % do orçamento do programa;

·ações de formação e conferências, nomeadamente a formação em ciência forense digital para os agentes policiais nos Estados-Membros e nos países parceiros, cobrindo cerca de 30 % do orçamento.

A Comissão (OLAF) começou a receber os primeiros relatórios, que refletem os resultados tangíveis das atividades realizadas desde o início do programa, em 2014. Foram comunicados êxitos substanciais em relação aos cigarros e ao tabaco de contrabando e contrafação: as apreensões foram levadas a cabo com a ajuda de equipamento e formação financiados ao abrigo do programa 14 .

2.2.Medidas tomadas pelos Estados-Membros 

2.2.1.Resumo 

Os Estados-Membros foram convidados a comunicar no máximo três medidas antifraude principais. O presente resumo apresenta uma boa panorâmica das tendências e prioridades das medidas antifraude adotadas pelos Estados-Membros, mas não é exaustivo; foram tomadas muitas outras medidas, que estão descritas pormenorizadamente num documento separado 15 .

Em 2016, os Estados-Membros comunicaram 80 medidas para proteger os interesses financeiros da UE e lutar contra a fraude no período de programação de 2014-2020.

As medidas dos Estados-Membros abrangiam todo o ciclo de luta contra a fraude e referiam-se principalmente ao domínio da gestão partilhada, seguindo-se as medidas que visavam os contratos públicos, os conflitos de interesses, a corrupção, os AFCOS 16 , a definição de fraude, a estratégia antifraude, a criminalidade organizada e financeira e os autores de denúncias. No que toca ao ciclo de luta contra a fraude, a maior parte das medidas diziam respeito à prevenção, seguindo-se a deteção, a investigação e a repressão, a recuperação e a aplicação de sanções. A maioria eram medidas setoriais (73 %) em vez de gerais (27 %). Vinte das medidas setoriais referiam-se às receitas nos domínios da fraude fiscal (60 %) e aduaneiro (40 %). Quarenta e uma medidas visavam as despesas, abrangendo todos os domínios orçamentais.

2.2.1.1.Estratégias nacionais antifraude (NAFS) 

Até ao final de 2016, nove Estados-Membros tinham adotado e enviado para a Comissão 17 uma estratégia nacional antifraude. Este número é superior ao de 2015, demonstrando o empenho dos Estados-Membros na adoção de uma abordagem estratégica para combater a fraude e as irregularidades lesivas dos orçamentos da UE e nacionais. A Comissão congratula-se com estes desenvolvimentos e apela a todos os outros Estados-Membros para elaborarem essas estratégias.

2.2.1.2.Serviços de Coordenação Antifraude (AFCOS)

Vários Estados-Membros adotaram medidas para melhorar estes serviços de coordenação, designadamente a Dinamarca (um manual antifraude de um AFCOS), a França (uma estratégia nacional antifraude), a Croácia (uma metodologia de gestão para promover a prevenção da fraude), a Letónia (uma estratégia e um plano de ação operacionais para 20172019), Malta (atividades de prevenção da fraude com outros AFCOS), os Países Baixos (a criação de uma equipa de AFCOS) e a Finlândia (o lançamento de uma rede nacional de AFCOS).

2.2.1.3.Contratos públicos

Foram tomadas várias medidas no âmbito dos contratos públicos, já que os Estados-Membros deviam transpor as Diretivas 2014/23/UE 18 , 2014/24/UE 19 e 2014/25/UE 20 para o seu direito nacional até abril de 2016. Dez Estados-Membros 21 declararam ter tomado medidas para harmonizar as respetivas legislações nacionais em matéria de contratos públicos com a legislação da UE. Onze Estados-Membros ainda não transpuseram plenamente as três diretivas relativas aos contratos públicos.

2.2.1.4.Outros

A Bélgica, a República Checa, a França, a Lituânia, a Roménia e a Eslovénia comunicaram as medidas de luta contra a corrupção e a criminalidade organizada em 2016.

Foram comunicadas muitas outras medidas pelos seguintes Estados-Membros: Bélgica (combate aos paraísos fiscais), Espanha (melhoria da deteção de fraudes), França (proteção dos autores de denúncias), Croácia (formação no domínio da luta contra a fraude), Itália (campanhas de inspeção), na Lituânia (uma ferramenta eletrónica para os processos penais), Hungria (formação e mais cooperação no domínio da luta contra a fraude), Países Baixos (sensibilização para a fraude) e Áustria (um registo central de contas).

2.2.2.Aplicação das recomendações de 2015

No relatório de 2015 22 sobre a proteção dos interesses financeiros da UE, a Comissão recomendou que os Estados-Membros:

(a)encontrassem o equilíbrio certo entre a facilitação do comércio e a proteção dos interesses financeiros da UE; procedessem ao intercâmbio de experiências sobre deteção de fraudes ou de irregularidades no desalfandegamento; cooperassem estreitamente entre si nos controlos/nas auditorias a posteriori e incorporassem as informações recebidas através do CRMS 23 , AFIS 24 ou OWNRES 25 na gestão de riscos;

(b)adaptassem as suas estratégias de controlo aduaneiro, tendo em conta os resultados de confissões espontâneas;

(c)continuassem a melhorar o controlo da qualidade das informações comunicadas através do sistema de gestão de irregularidades (IMS);

(d)planeassem e centrassem as suas auditorias e ações de controlo com base na análise de risco e na realização de ferramentas informáticas eficazes e utilizassem instrumentos como o ARACHNE 26 , o IMS e o instrumento de avaliação do risco de fraude.

Alguns Estados-Membros 27 comunicaram que tinha sido encontrado o equilíbrio certo entre a facilitação do comércio e a proteção dos interesses financeiros da UE; outros 28 estão a adotar medidas para assegurar este equilíbrio.

Dezoito Estados-Membros 29 transmitiram informações recebidas de outros Estados-Membros ou dos serviços da Comissão aos seus organismos nacionais responsáveis pela avaliação e análise dos riscos.

Vários Estados-Membros 30 declararam que tiveram em conta a recomendação da Comissão de adaptarem o seu planeamento anual de pessoal e recursos necessários para a verificação de informações recebidas por confissão espontânea. Vários Estados-Membros 31 comunicaram ter incluído essas informações na análise e gestão dos riscos para minimizar estes últimos e utilizá-las nos controlos a posteriori.

Os seis Estados-Membros 32 a quem foi especificamente recomendado o reforço dos seus sistemas de deteção e/ou comunicação de fraudes transmitiram os progressos realizados. A França e a Lituânia explicaram as medidas tomadas para melhorar a comunicação de irregularidades. A Espanha registou um aumento de irregularidades comunicadas devido à eficiência do sistema de deteção.

No que se refere ao recurso à análise de risco e a ferramentas informáticas (ARACHNE, IMS e instrumento de avaliação do risco de fraude), alguns Estados-Membros 33 declararam que utilizam algumas destas ferramentas juntamente com os seus próprios instrumentos, ao passo que outros 34 comunicaram que utilizam principalmente as suas próprias ferramentas alternativas. O IMS é amplamente utilizado por todos os Estados-Membros 35 que facultaram informações sobre esta recomendação 36 .

2.3.Resumo das estatísticas relativas às irregularidades e fraudes detetadas 37

Em 2016, foram comunicadas à Comissão 19 080 irregularidades (fraudulentas e não fraudulentas), ou seja, menos 15 % do que em 2015. Estava envolvido um total de cerca de 2,97 mil milhões de EUR, isto é, menos 8 % do que no ano anterior.

A deteção de uma irregularidade implica a aplicação de medidas corretivas destinadas à recuperação dos montantes financeiros irregulares envolvidos e a instauração de um processo penal, se houver suspeitas de fraude.

2.3.1.Irregularidades fraudulentas detetadas

O número de irregularidades comunicadas como fraudulentas (que incluem casos de suspeitas de fraude ou de fraudes comprovadas) e os respetivos montantes não podem ser encarados como estando correlacionados com o nível de fraude que lesa o orçamento da UE. As irregularidades comunicadas como fraudulentas indicam antes o número de potenciais casos de fraude que são detetados pelos Estados-Membros e organismos da UE.

Em 2016, foram comunicadas como fraudulentas 1 410 irregularidades (ou seja, 6 % de todas as irregularidades detetadas e comunicadas 38 ), envolvendo 391 milhões de EUR (representando 13 % do total dos montantes financeiros afetados por irregularidades 39 ), que abrangem tanto as despesas como as receitas. Registaram-se diferenças entre setores, como se verifica no quadro 1.

Quadro 1: Irregularidades comunicadas como fraudulentas em 2016

Comparado com 2015, o número de irregularidades fraudulentas comunicado em 2016 diminuiu ligeiramente, a saber, 3 %, enquanto o seu impacto financeiro decresceu 39 %. Analisando os últimos cinco anos (2012-2016), o número de irregularidades comunicadas como fraudulentas pouco se alterou desde 2013: foi 14 % mais elevado em 2016 do que em 2012, estando 4 % abaixo da média quinquenal. Contudo, o impacto financeiro flutua consideravelmente, já que os montantes em questão podem ser afetados por casos individuais que envolvam valores elevados.

O gráfico 1 mostra as tendências gerais dos últimos cinco anos.

Existem algumas diferenças pouco significativas nas variações de ano para ano entre as receitas e as despesas.

Gráfico 1: Irregularidades comunicadas como fraudulentas e respetivos montantes, 2012-2016

O anexo 1 apresenta uma discriminação de todas as irregularidades fraudulentas comunicadas em 2016, por Estado-Membro e por setor do orçamento.

2.3.2.Irregularidades não fraudulentas detetadas e comunicadas

Em 2016, a Comissão foi notificada de 17 670 irregularidades comunicadas como não fraudulentas (cerca de menos 15 % do que em 2015). Os valores diminuíram em todos os setores, exceto nas despesas diretas. O impacto financeiro manteve-se quase inalterado, em cerca de 2,58 mil milhões de EUR, tal como indicado no quadro 2.

O anexo 2 mostra uma discriminação de todas as irregularidades não fraudulentas comunicadas em 2016, por Estado-Membro e por setor do orçamento.

Quadro 2: Irregularidades comunicadas como não fraudulentas em 2016

3.Políticas, medidas e resultados antifraude — Receitas

3.1.Medidas antifraude nas receitas pelas instituições da UE

3.1.1.Assistência Administrativa Mútua (AAM) — Regulamento (CE) n.º 515/97

3.1.1.1.Evolução legislativa

O Regulamento (UE) 2015/1525 40 , que altera o Regulamento (CE) n.º 515/97 41 , relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, prevê a criação de bases de dados centralizadas que contenham informações sobre os movimentos de contentores e de mercadorias que entram, saem e transitam pela UE. Estas bases de dados tornaram-se operacionais em 1 de setembro de 2016. Além disso, os seguintes atos foram adotados em 2016 para promover a assistência mútua no domínio aduaneiro: Regulamento Delegado (UE) 2016/757 42 , Regulamento de Execução (UE) 2016/345 43 e Regulamento de Execução (UE) 2016/346 44 .

3.1.1.2.Aplicação do artigo 43.º-B do Regulamento (CE) n.º 515/97

O Regulamento (UE) 2015/1525 introduziu um novo artigo (43.º-B) que exige que a Comissão avalie a necessidade de alargar o repertório de mensagens sobre a situação dos contentores («Container Status Messages» – CSM) 45 e o repertório 46 de importação, exportação e trânsito (IET) à exportação de dados não limitados a produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. A Comissão é igualmente convidada a avaliar a viabilidade de alargar o repertório dos transportes aos dados sobre a importação, exportação e trânsito de mercadorias por terra e ar.

Uma vez que estes repertórios só se tornaram operacionais em 1 de setembro de 2016, seria prematuro estendê-los a outras categorias de dados nesta fase. Porém, a Comissão está atualmente a realizar avaliações que incidem em particular sobre o valor acrescentado dos dados adicionais relativos à exportação. Neste contexto, estão em curso as consultas internas e a consulta das autoridades dos Estados-Membros 47 . Quanto à viabilidade de estender o repertório de transportes a outros meios de transporte, o Regulamento (CE) n.º 515/97 já proporciona uma base jurídica para a receção dos dados. Atualmente, é conferida prioridade à identificação de fontes de dados adicionais, eventualmente utilizando dados recolhidos ao abrigo do projeto relativo ao Sistema de Controlo das Importações II (SCI). A Comissão apresentará as suas conclusões no próximo Relatório PIF.

3.1.1.3.Sistema de Informação Antifraude (AFIS)

O AFIS é um termo genérico que abarca um conjunto de aplicações de luta antifraude gerido pelo OLAF, recorrendo a uma infraestrutura técnica comum. Constitui uma ferramenta informática importante para muitas administrações e outros utilizadores que intervenham na proteção dos interesses financeiros da UE. O AFIS permite igualmente economias substanciais de escala e sinergias no desenvolvimento, na manutenção e no funcionamento de um vasto e diverso conjunto de serviços e ferramentas, visando:

·o intercâmbio atempado e seguro de informações relacionadas com a fraude entre as administrações nacionais e da UE competentes;

·o armazenamento e a análise de dados relevantes.

O AFIS abrange dois domínios principais:

·a assistência mútua em matéria aduaneira;

·a gestão de irregularidades.

Até ao final de 2016, o AFIS tinha 8 700 utilizadores finais registados, em nome de mais de 1 800 serviços competentes de Estados-Membros, países terceiros parceiros, organizações internacionais, serviços da Comissão e outros organismos da UE. Em 2016, os utilizadores do AFIS trocaram 16 900 mensagens eletrónicas. Um total de 13 800 casos estavam disponíveis nos módulos e nas bases de dados de assistência mútua do AFIS.

O Sistema Antifraude de Informação sobre o Trânsito (ATIS), que opera sob o controlo da plataforma do AFIS, recebeu 43 600 novas comunicações sobre irregularidades em Estados-Membros e países candidatos.

Entraram em funcionamento dois novos sistemas informáticos previstos no Regulamento (CE) n.º 515/97 alterado:

·o repertório de mensagens sobre a situação dos contentores (CSM);

·o repertório de importação, exportação e trânsito (IET).

O AFIS recebeu 182 milhões de CSM em 2016. O repertório IET contém dados sobre as declarações de importação e trânsito de mercadorias e sobre a exportação de mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo.

Foram processados cerca de dois milhões de declarações de exportação e mensagens conexas. O Sistema Antifraude de Informação sobre o Trânsito (ATIS) recebeu informação sobre 6,7 milhões de novas remessas de trânsito, a qual está igualmente disponível no repertório IET.

O AFIS foi utilizado para garantir o acesso seguro e o intercâmbio de informações em onze Operações Aduaneiras Conjuntas (ver a próximo ponto).

3.1.1.4.Operações Aduaneiras Conjuntas (OAC)

As OAC são operações breves, coordenadas e orientadas, que são executadas pelas autoridades aduaneiras para combater o tráfico ilícito transfronteiriço de mercadorias.

O OLAF coordenou e colaborou com os Estados-Membros em doze OAC e noutras ações operacionais. A Organização Mundial das Alfândegas organizou uma OAC com o apoio dos serviços de informação do OLAF. Foram organizadas quatro OAC em cooperação com quatro Estados-Membros e com o financiamento do OLAF.

A fim de facilitar a coordenação nas OAC com um grande número de participantes, o OLAF:

·prestou serviços de informação, apoio técnico e/ou financeiro;

·garantiu um acesso seguro e o intercâmbio de informações através do AFIS;

·disponibilizou às autoridades envolvidas a sua sala de coordenação operacional permanente.

Das doze OAC e outras ações, destacam-se as seguintes:

A OAC Magnum, que visava o contrabando de produtos do tabaco transportados por via rodoviária para o território da UE através da fronteira oriental externa da UE. Foi coordenada pela administração aduaneira estónia e pelo OLAF, com a participação de cinco Estados-Membros. Durante a operação, foram apreendidos 11 milhões de cigarros.

A AOC Warehouse III, que visava o contrabando e a saída de mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo (produtos do tabaco, óleo/combustíveis minerais e determinados álcoois) de regimes de suspensão de direitos e de impostos. Foi coordenada pela administração aduaneira finlandesa e pelo OLAF, com a participação de todos os Estados-Membros e o apoio da Europol. Os resultados desta operação estão ainda a ser avaliados.

A OAC Orion, que visava mercadorias provenientes de países terceiros introduzidas em livre prática utilizando o procedimento aduaneiro 42 48 . Foi coordenada pela administração aduaneira grega e pelo OLAF, com a participação das autoridades aduaneiras de 23 Estados-Membros, em estreita cooperação com as autoridades fiscais. A Europol apoiou a operação. Esta OAC permitiu às autoridades aduaneiras detetar vários casos de subavaliação e erros de classificação de mercadorias na importação, bem como o «desaparecimento» de vários operadores para não pagarem direitos aduaneiros e IVA.

A OAC Wafers, que visava semicondutores objeto de contrafação importados para a UE da Ásia por correio ou serviços de correio expresso. Os resultados desta operação estão ainda a ser avaliados. Foi coordenada pela administração aduaneira neerlandesa e pelo OLAF, com a participação de doze Estados-Membros e o apoio da Europol, em estreita cooperação com a indústria.

Operações Kerguelen, Kiribati, Killick, Kheops e Pascal — Estas operações de vigilância marítima, coordenadas pelas autoridades aduaneiras francesas, visavam a deteção do tráfico ilegal de mercadorias sensíveis por mar, no Atlântico e no Mediterrâneo. As operações resultaram na apreensão de oito toneladas de resina de canábis e de 400 kg de cocaína e na detenção de 17 pessoas.

A ação conjunta Hansa, conduzida pelas autoridades aduaneiras do Reino Unido, em cooperação com a Europol e com o apoio do OLAF, visava a circulação interna de produtos ilegais sujeitos a impostos especiais de consumo, designadamente cigarros. A avaliação final está ainda em curso.

A operação Octopus, organizada pelas autoridades aduaneiras francesas, em cooperação com o OLAF, visava a deteção de fraude nas receitas no procedimento aduaneiro 42 e ajudou a detetar várias empresas fraudulentas e elevados montantes objeto de evasão fiscal e ao IVA. Em resultado do aumento dos controlos, foram apreendidos mais de 6 000 artigos de contrafação.

A operação Gryphon II, organizada pela Organização Mundial das Alfândegas, com a participação do OLAF, visava a deteção de comércio ilícito de produtos do tabaco. A operação resultou na apreensão de 729 milhões de cigarros, 287 000 charutos e 250 toneladas de outros produtos do tabaco, bem como componentes de máquinas utilizadas no fabrico de cigarros, dinheiro e mais de 12 milhões de estampilhas de impostos especiais de consumo.

3.1.2.Assistência mútua e disposições antifraude nos acordos internacionais

No contexto do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 515/97, a lista de acordos de assistência mútua administrativa 49 em vigor, que constitui a base jurídica sobre o intercâmbio de informações com países terceiros relativas a fraude e irregularidades, foi ampliada, de modo que passasse a incluir os seguintes parceiros em 2016: Cazaquistão, Costa do Marfim, Gana e Kosovo*. Além disso, as negociações sobre a atualização do acordo anterior foram concluídas com a Arménia. As negociações com o Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai) registaram grandes progressos.

A UE realizou igualmente progressos nas negociações em curso sobre a inclusão de uma cláusula antifraude nos acordos de comércio livre com o Japão, os Estados Unidos, o México, o Mercosul e a Tunísia.

3.1.3.Luta contra o comércio ilícito de produtos do tabaco

A Comissão está a rever os resultados preliminares da sua comunicação de 2013 intitulada «Intensificar a luta contra o contrabando de cigarros e outras formas de comércio ilícito de produtos do tabaco - Uma estratégia global da UE» 50 , que incluía um plano de ação abrangente. Em maio de 2017, foi publicado um relatório intercalar 51 que apresenta uma síntese das principais iniciativas adotadas desde então, uma análise do mercado ilícito de produtos do tabaco e sugestões para outras reflexões e ações.

3.1.4.Luta contra a fraude ao IVA

Em 7 de abril de 2016, a Comissão adotou um plano de ação intitulado «Rumo a um espaço único do IVA na UE - Chegou o momento de decidir» 52 . Definiu 20 medidas para combater os desvios do IVA e lutar contra a fraude 53 e propôs solucionar a atual exposição do sistema de IVA provisório à chamada «fraude intracomunitária do operador fictício» com a criação de um sistema de IVA definitivo, baseado no princípio do país de destino, e a adoção de medidas mais urgentes para combater os desvios do IVA.

O relatório sobre os desvios do IVA 54 publicado em 2016 revelou um desvio do IVA de 159,5 mil milhões de EUR. Criou-se um grupo de peritos ao abrigo do programa Fiscalis para permitir a partilha de boas práticas entre os Estados-Membros na medição dos desvios do IVA.

Em 21 de dezembro de 2016, a Comissão adotou uma proposta de diretiva do Conselho que permite a aplicação temporária de um mecanismo generalizado de autoliquidação 55 (GRCM) se um determinado número de Estados-Membros o solicitar.

Os Estados-Membros e a Comissão prosseguiram o seu debate sobre as novas formas de fomentar as atividades da rede Eurofisc, de modo que esta possa detetar esquemas de fraudes de forma mais eficiente.

As negociações sobre um acordo relativo à cooperação administrativa e à assistência em matéria de cobrança do IVA entre a UE e a Noruega foram concluídas e o acordo deverá ser assinado em 2017.

3.2.Medidas antifraude nas receitas dos Estados-Membros 

A maioria dos Estados-Membros comunicou medidas para combater a fraude aduaneira. A Dinamarca e a França comunicaram uma análise de risco nacional; a Itália e Portugal comunicaram uma avaliação dos riscos aduaneiros nacionais; enquanto a Áustria e a Eslovénia comunicaram uma estratégia de controlo aduaneiro nacional. A Bulgária, a Grécia e a Finlândia comunicaram medidas para combater a criminalidade organizada e financeira e o contrabando. A Bulgária, a República Checa, a Irlanda, a Lituânia, a Letónia e a Polónia comunicaram medidas destinadas à luta contra a evasão fiscal e a fraude ao IVA.

3.3.Estatísticas relativas às irregularidades e fraudes detetadas nas receitas 

3.3.1.Irregularidades fraudulentas detetadas 56

O número de irregularidades comunicadas como fraudulentas em 2016 ascende a 513 (sendo o NFF 57 de 11 %). Este número é 32 % inferior à média quinquenal (749 irregularidades no período 2012-2016). O montante afetado de RPT estimado e comprovado (83 milhões de EUR, sendo o NMF 58 de 15 %) em 2016 é 30 % inferior à média quinquenal (119 milhões de EUR).

As inspeções realizadas pelos serviços antifraude e os controlos aduaneiros no momento do desalfandegamento foram métodos igualmente bem-sucedidos de deteção de casos de fraude. No que se refere aos montantes, as inspeções realizadas pelos serviços antifraude foram as mais produtivas.

Casos de subavaliação detetados no Reino Unido que afetavam as receitas dos RPT

A inspeção dos serviços da Comissão realizada aos RPT em novembro de 2016, no Reino Unido, detetou deficiências significativas na gestão e no controlo de importações de produtos têxteis e de calçado subavaliados.

Em março de 2017, o OLAF concluiu também um inquérito sobre a subavaliação de produtos têxteis e de calçado importados para o Reino Unido da República Popular da China. Verificou que não foram tomadas as medidas necessárias para impedir a importação da China para a UE, através do Reino Unido, de produtos têxteis e calçado sistematicamente subavaliados. Esta situação deu origem a perdas muito significativas para o orçamento da UE entre 2013 e 2016.

Estes elementos levaram o diretor-geral da DG Orçamento a introduzir uma reserva no relatório anual de atividades de 2016 sobre a inexatidão dos montantes de RPT transferidos para o orçamento da UE pelo Reino Unido desde 2013.

A Comissão está a dar seguimento, juntamente com o Reino Unido, aos resultados da sua auditoria e às conclusões dos relatórios do OLAF. Se o Reino Unido não tomar as devidas medidas corretivas, a Comissão aplicará todas as medidas necessárias para proteger os interesses financeiros da União, nomeadamente, se for caso disso, a ação judicial prevista pelos Tratados.

3.3.2.Irregularidades não fraudulentas detetadas e comunicadas

O número de irregularidades comunicadas como não fraudulentas foi 4 134, que é 9 % inferior à média quinquenal (4 532 para 2012-2016). O montante afetado de RPT estimado e comprovado foi 454 milhões de EUR, que é 28 % superior à média quinquenal (355 milhões de EUR).

Embora o número total de casos fraudulentos e não fraudulentos tenha diminuído, passando de 5 514 em 2015 para 4 647 em 2016 (uma redução de 16 %), o total dos montantes de RPT envolvidos aumentou de 445 milhões de EUR para 537 milhões de EUR (um aumento de 21 %).

As irregularidades não fraudulentas foram principalmente detetadas por meio de controlos a posteriori.

Em 2016, os painéis solares foram muito afetados por fraudes e irregularidades em termos monetários. Em muitos casos, detetaram-se irregularidades relacionadas com painéis solares na sequência de uma comunicação de assistência mútua emitida pelo OLAF. Este facto realça a importância dos inquéritos efetuados pelo OLAF para a deteção de irregularidades.

3.3.3.Resultados do Organismo Europeu de Luta Antifraude 59

O OLAF abriu 40 inquéritos relacionados com a suspeita de evasão de direitos de importação. Concluiu 30 inquéritos e apresentou 71 recomendações financeiras às autoridades aduaneiras nacionais da UE para a cobrança de direitos no valor de 103,7 milhões de EUR. Foram enviadas oito recomendações de ação judicial às autoridades judiciais nacionais.

4.Políticas, medidas e resultados setoriais antifraude — Despesas

4.1.Agricultura — Políticas, medidas e resultados setoriais antifraude

4.1.1.Agricultura — Medidas antifraude tomadas pelos Estados-Membros

Sete Estados-Membros declararam ter tomado medidas antifraude especificamente relacionadas com os fundos agrícolas do seguinte modo: a Alemanha organizou formação no domínio da luta contra a fraude, a Grécia adotou medidas de prevenção da fraude, o Luxemburgo centrou-se na deteção da fraude na agricultura, a Polónia realizou uma análise dos riscos de fraude na agricultura, a Eslovénia adotou um sistema de contabilidade informatizado, a Eslováquia introduziu novos procedimentos internos e listas de controlo e o Reino Unido aplicou estratégias setoriais antifraude.

4.1.2.Agricultura — Estatísticas relativas às irregularidades e fraudes detetadas

A política agrícola comum (PAC) é financiada por dois fundos, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA — cerca de 80 % do orçamento da PAC) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER — restantes 20 %), que funcionam de forma diferente. O FEAGA segue uma execução anual, ao passo que o FEADER financia programas plurianuais. O FEAGA está dividido em dois domínios principais: pagamentos diretos aos agricultores e medidas de apoio ao mercado.

A tendência observada nos últimos cinco anos nas irregularidades detetadas e comunicadas à Comissão pelos Estados-Membros refletem estas diferenças, sendo que o FEAGA não demonstra variações e o FEADER reflete um ciclo plurianual. O padrão das irregularidades detetadas pelos Estados-Membros confirma o risco inerente mais elevado dos investimentos do FEADER. No entanto, as irregularidades detetadas relativas às medidas de apoio ao mercado também indicam que seria possível fazer mais neste domínio.

4.1.2.1.Irregularidades fraudulentas detetadas

Das irregularidades comunicadas como fraudulentas pelos Estados-Membros nos últimos cinco anos, 60 % dizem respeito ao FEADER e 40 % ao FEAGA. O NFF 60 corresponde a 12,5 %, enquanto o NMF 61 é de 24 %.

No que toca ao FEADER, o modus operandi mais frequentemente detetado é a utilização de documentação falsa ou falsificada. Porém, nos dois últimos anos, tem-se registado um aumento das infrações relacionadas com questões de «ética e integridade» (uma categoria que inclui casos de «corrupção» e «conflitos de interesses»). Em 2016, detetaram-se estas infrações com frequência, o que pode estar relacionado com o facto de muitos programas do FEADER disporem de uma estrutura de gestão descentralizada. Por outro lado, o facto de se detetarem e comunicarem tantos casos também indica que os Estados-Membros prestam cada vez mais atenção a estas questões.

As irregularidades fraudulentas no FEADER nos últimos cinco anos representam cerca de 0,5 % dos pagamentos.

Quanto ao FEAGA, nos últimos cinco anos, as irregularidades fraudulentas representam uma percentagem menor das autorizações orçamentais do que no caso do FEADER. O impacto sobre os pagamentos diretos é de 0,03 %.

Contudo, a situação é diferente relativamente às medidas de mercado (que representam apenas 7 % das autorizações do FEAGA): o impacto sobre os pagamentos é de 1,1 %. As principais medidas referem-se a: «Frutas e produtos hortícolas», «Produtos do setor vitivinícola» e «Carne de suíno, ovos e aves de capoeira, apicultura e outros produtos animais». Os montantes financeiros comunicados refletem principalmente correções financeiras significativas impostas pela Comissão aos Estados-Membros na sequência das suas próprias auditorias. As autoridades nacionais devem recuperar os montantes indevidamente pagos junto dos beneficiários. Tal demonstra que, graças às auditorias da Comissão, o sistema global funciona bem, mas que os Estados-Membros poderiam empenhar-se mais para assegurar a regularidade e a legalidade das despesas neste domínio.

As categorias de modus operandi mais frequentemente detetadas, no que se refere ao FEAGA, são «declarações, documentos comprovativos e pedidos de ajuda falsos e falsificados» e «declaração de produtos, espécies e/ou terrenos fictícios», em linha com os anos anteriores.

4.1.2.2.Irregularidades não fraudulentas detetadas e comunicadas

As tendências registadas nas irregularidades não fraudulentas estão descritas no ponto 4.1.2.

No que concerne às despesas do FEAGA, existe ainda uma diferença considerável entre os pagamentos diretos e as medidas de mercado. Enquanto, para os primeiros, o impacto sobre os pagamentos, nos últimos cinco anos, é de 0,07 %, para as segundas, corresponde a 1,5 %. No que diz respeito ao FEADER, o impacto sobre os pagamentos das irregularidades não fraudulentas de 2012-2016 é de 2,1 %.

4.1.2.3.Resultados das atividades do Organismo Europeu de Luta Antifraude

As recomendações financeiras emitidas pelo OLAF nos últimos cinco anos permanecem estáveis, correspondendo a cerca de 60 milhões de EUR por ano.

4.2.Política de coesão e pescas — Políticas, medidas e resultados setoriais antifraude

4.2.1.Política de coesão e pescas — Medidas antifraude tomadas pelos Estados-Membros

A maioria dos Estados-Membros comunicou a adoção de medidas neste domínio:

A Bélgica centrou-se nos conflitos de interesses, a Bulgária na gestão de irregularidades e do ARACHNE, a Dinamarca na gestão de casos de suspeitas de fraude, a Alemanha nos sistemas de gestão e controlo do Fundo Social Europeu, bem como na autoavaliação dos riscos de fraude no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, a Irlanda em medidas antifraude específicas para o FEDER, a Finlândia no seu sistema de informação sobre beneficiários, a Croácia na gestão das irregularidades, a Itália na prevenção da fraude no setor das pescas, Chipre num instrumento de autoavaliação do risco de fraude, o Luxemburgo no ARACHNE e num instrumento de autoavaliação do risco de fraude, Malta na comunicação de irregularidades, os Países Baixos e o Reino Unido no ARACHNE, a Áustria num procedimento de verificação, a Polónia em ferramentas informáticas para os contratos públicos, a Eslovénia no sistema de contabilidade informatizado, a Finlândia na formação no domínio da luta contra a fraude, e a Suécia na criminalidade económica e na análise de risco.

4.2.2.Política de coesão e pescas — Estatísticas relativas às irregularidades e fraudes detetadas

Em comparação com os outros setores do orçamento, a análise da política de coesão implica um nível mais elevado de complexidade, uma vez que as informações recebidas (irregularidades comunicadas) se referem a diversos períodos de programação, regidos por conjuntos diferentes de regras.

Além disso, os ciclos de programação são plurianuais, o que afeta significativamente as tendências subjacentes. Tendo em conta a semelhança da gestão dos fundos, as pescas e a política de coesão são analisadas em conjunto.

Em 2016, foram detetadas e comunicadas 8 497 irregularidades (menos 22 % do que em 2015 62 , mas mais 25 % do que a média dos últimos cinco anos). Dizem respeito a quatro períodos de programação diferentes, registando-se a maior percentagem em 2007-2013 (97 %) e apenas 115 no programa de 2014-2020. Os montantes financeiros afetados pelas irregularidades em 2016 ascenderam a 2,06 mil milhões de EUR, mantendo-se relativamente estáveis (menos 5 % do que em 2015 e mais 8 % do que a média dos últimos cinco anos).

Não se detetaram alterações de maior nas tendências em comparação com os anos anteriores no que diz respeito aos tipos de irregularidades detetadas e à eficiência da deteção e comunicação.

4.2.2.1.Irregularidades fraudulentas detetadas

Foram detetadas e comunicadas 407 irregularidades fraudulentas, mais 4 % do que em 2015, embora mais 17 % do que a média dos últimos cinco anos.

A maior parte das irregularidades comunicadas diziam respeito ao período de 2007-2013, pelo que a análise deste ano se centrou em todo o ciclo de programação 63 . Considerando o período no seu todo, foram detetadas e comunicadas 1 750 irregularidades fraudulentas pelas autoridades nacionais, as quais correspondem a 1,48 mil milhões de EUR, com uma taxa de deteção de fraude de 0,42 %.

A taxa de deteção é mais elevada para os programas que contribuem para o objetivo da convergência. No que concerne aos programas de cooperação territorial europeia (CTE), em contrapartida, a taxa de deteção é irregularmente baixa (0,1 %).

Os domínios prioritários com os indicadores de fraude mais elevados são: «Turismo», «Investigação e desenvolvimento tecnológico (I&DT)», «Transportes», «Investimentos em infraestruturas sociais» e «Assistência Técnica nas Pescas».

4.2.2.2.Irregularidades não fraudulentas detetadas e comunicadas

Foram detetadas e comunicadas 8 090 irregularidades não fraudulentas, quase menos 23 % do que em 2015 e mais 26 % do que a média dos últimos cinco anos.

No período de programação de 2007-2013, foram detetadas e comunicadas 35 360 irregularidades não fraudulentas, que correspondem a quase 7,3 mil milhões de EUR, ou seja, a uma taxa de deteção de irregularidades de 2,1 %. Os domínios prioritários com os indicadores mais elevados são os mesmos que os das irregularidades fraudulentas.

4.2.2.3.Resultados das atividades do Organismo Europeu de Luta Antifraude

A maior parte das recomendações financeiras emitidas pelo OLAF referem-se à política de coesão. O OLAF recomendou a recuperação de 353 milhões de EUR.

4.3.Gestão indireta (Pré-adesão) — Políticas, medidas e resultados setoriais antifraude

4.3.1.Gestão indireta (Pré-adesão) — Estatísticas relativas às irregularidades e fraudes detetadas

A análise das irregularidades relacionadas com a gestão indireta centra-se nos instrumentos de pré-adesão.

As irregularidades comunicadas ainda dizem respeito a dois períodos principais. Os programas de assistência de pré-adesão (APA) do período de 2000-2006, destinados à preparação para as vagas de adesão de 2004 e 2007, e os instrumentos de pré-adesão (IPA) de 2007-2013 utilizados na Política Europeia de Vizinhança, que visam principalmente os países dos Balcãs e a Turquia.

Em geral, as irregularidades comunicadas não sofriam alterações desde 2015, ao passo que a tendência de cinco anos (2012-2016) revela um declínio constante, devido à extinção gradual de iniciativas associada às últimas vagas de alargamento. Em 2016, foram comunicadas apenas oito irregularidades, envolvendo dois milhões de EUR, relativamente à PAA (em comparação com as 15 irregularidades comunicadas em 2015); foram comunicadas 111 irregularidades, que afetavam 8,3 milhões de EUR, relativamente ao IPA (em comparação com as 109 irregularidades comunicadas em 2015).

No que diz respeito à APA, apenas foram detetadas e comunicadas três irregularidades fraudulentas, que correspondiam a 1,8 milhões de EUR. No que toca ao IPA, o número de irregularidades fraudulentas detetadas aumentou para 25 (de 21 em 2015), envolvendo 1,2 milhões de EUR.

O principal domínio em causa continua a ser o apoio ao desenvolvimento rural.

4.3.2.Resultados das atividades do Organismo Europeu de Luta Antifraude

Na sequência dos inquéritos que realizou nestes domínios, o OLAF recomendou que a Comissão recuperasse 7,1 milhões de EUR.

4.4.Gestão direta — Políticas, medidas e resultados setoriais antifraude

4.4.1.Gestão direta — Estatísticas relativas às irregularidades e fraudes detetadas

As estatísticas relativas à gestão direta baseiam-se em ordens de cobrança emitidas pelos serviços da Comissão que estão registadas no sistema de contabilidade de exercício (ABAC) da Comissão.

4.4.1.1.Irregularidades fraudulentas detetadas

Em 2016, o ABAC registou 49 artigos de recuperação classificados como fraudulentos 64 , que correspondiam a 6,25 milhões de EUR. Comparando este montante com a soma dos fundos efetivamente desembolsada, regista-se uma taxa de deteção de fraude de 0,03 %, um nível que permaneceu estável nos últimos cinco anos.

4.4.1.2.Irregularidades não fraudulentas detetadas e comunicadas

No que diz respeito às irregularidades não fraudulentas, em 2016, foram registados 1 861 artigos de recuperação, perfazendo 78 milhões de EUR. Num período de cinco anos, a taxa de deteção de irregularidades, de cerca de 0,5 %, permaneceu estável.

4.4.1.3.Resultados das atividades do Organismo Europeu de Luta Antifraude

Na sequência dos inquéritos que realizou nestes domínios, o OLAF recomendou a recuperação de 22,3 milhões de EUR.

5.Recuperação e outras medidas preventivas e corretivas

As informações pormenorizadas sobre recuperações, correções financeiras e outras medidas preventivas e corretivas (interrupções e suspensões de pagamentos) são publicadas no relatório anual sobre a gestão e a execução do orçamento da UE, que, a partir de 2016, inclui a anterior Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas sobre a proteção do orçamento da UE 65 .

6.Cooperação com os Estados-Membros

A reunião de 2016 do Comité Consultivo para a Coordenação da Luta Contra a Fraude (COCOLAF), que reuniu peritos dos Estados-Membros, proporcionou a oportunidade para debater os principais desenvolvimentos em matéria de luta contra a fraude e a preparação do relatório de 2015 «Proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Luta contra a fraude», exigido pelo artigo 325.º do TFUE.

Os subgrupos do COCOLAF reuniram-se em 2016 para:

·preparar o documento de orientação sobre a comunicação de irregularidades e o lançamento do novo IMS;

·elaborar documentos de prevenção da fraude;

·partilhar estratégias relativas aos meios de comunicação social;

·lançar ações de comunicação sobre a prevenção e dissuasão da fraude.

Foram elaborados dois documentos de orientação nos subgrupos:

·Subgrupo de comunicação e análise: «Handbook on the requirement to report irregularities» 66 [Manual sobre a obrigação de comunicar irregularidades], que fornece orientações sobre os aspetos comuns da comunicação pelos Estados-Membros de irregularidades relacionadas com as despesas orçamentais da UE, no âmbito da gestão partilhada para o período de programação 2014-2020.

·Subgrupo de prevenção da fraude: «Orientações gerais sobre estratégias nacionais antifraude», para ajudar os Estados-Membros a elaborarem as suas estratégias nacionais. O documento é uma versão revista e ampliada das orientações de 2014, mais abrangente e que abarca todas as despesas relativas à gestão partilhada e exemplos concretos das melhores práticas dos Estados-Membros.

Ambos os documentos foram elaborados numa abordagem de colaboração com os peritos dos Estados-Membros, coordenada pelo OLAF.

A terceira reunião do grupo AFCOS realizou-se em 27 de outubro de 2016 e constituiu uma oportunidade para os serviços de coordenação debaterem os fatores determinantes para uma cooperação com o OLAF bem-sucedida em matéria de inquéritos. O OLAF apresentou vários desenvolvimentos em diferentes domínios de intervenção, como, por exemplo, a avaliação do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e a Procuradoria Europeia (EPPO).

Além disso, o subgrupo da rede OLAF de agentes de comunicação antifraude reuniu-se em 2016 para debater o papel do jornalismo de investigação na luta contra a fraude a nível da UE, partilhar experiências sobre o projeto de luta contra a corrupção da Transparency International e participar numa sessão prática sobre como desenvolver uma estratégia de comunicação bem-sucedida, entre outras atividades.

O Grupo do Conselho de Luta Antifraude (GAF) trocou opiniões com a Comissão sobre questões no domínio da luta contra a fraude. Em 2016, realizaram-se quatro reuniões do GAF: três durante a Presidência neerlandesa e uma durante a Presidência eslovaca.

7.Sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES)

O sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES), que visa reforçar a proteção dos interesses financeiros da UE, foi introduzido aquando da revisão de 2015 do Regulamento Financeiro 67 e entrou em vigor em 1 de janeiro de 2016 68 . O EDES assegura:

·a deteção precoce de operadores económicos que apresentem riscos para os interesses financeiros da UE;

·a exclusão da obtenção de fundos da UE por parte de operadores económicos não fiáveis e/ou a imposição de uma sanção financeira;

·a publicação, nos casos mais graves, no sítio web da Comissão, das informações relacionadas com a exclusão e/ou a sanção financeira, a fim de reforçar o efeito dissuasor.

Este novo sistema representa uma melhoria significativa na aplicação de regras relativas a sanções administrativas no âmbito dos direitos fundamentais, da independência e da transparência. 

Atualmente, as instituições, agências e organismos da UE só podem decidir da imposição de sanções a operadores económicos não fiáveis após terem obtido uma recomendação 69 da nova instância centralizada 70 . A instância avalia os casos em que não há decisão judicial transitada em julgado ou uma decisão administrativa definitiva. Não dispõe de competências de investigação. Em princípio, a instância baseia a sua avaliação em factos apurados e nos resultados das auditorias realizadas sob a responsabilidade do serviço competente da Comissão ou nos inquéritos efetuados pelo OLAF.

A instância é composta por um presidente permanente independente e altamente qualificado, que assumiu funções em 24 de novembro de 2016, dois representantes da Comissão e o membro ad hoc, que representa o gestor orçamental do serviço 71 que solicita a recomendação. A instância garante o direito de defesa do operador económico em causa e aplica o princípio da proporcionalidade 72 .

Em 2016, foram apresentados à instância, através do seu secretariado permanente, 21 casos relativos a 33 operadores económicos por diversos serviços dos gestores orçamentais, incluindo 14 da Comissão, cinco das agências executivas, um de um serviço e um de uma agência descentralizada. Em 2016, a instância adotou três recomendações 73 .

A Comissão deve igualmente comunicar as decisões tomadas pelos gestores orçamentais sobre 74 :

·a não exclusão de operadores económicos dos domínios em que seja indispensável assegurar a continuidade do serviço por um período limitado de tempo e na pendência da adoção de medidas corretivas pelos operadores económicos em causa;

·a não publicação de informações sobre as sanções administrativas no sítio web da Comissão, seja pela necessidade de confidencialidade dos inquéritos ou para respeitar o princípio da proporcionalidade quando esteja em causa uma pessoa singular.

8.Seguimento da resolução do Parlamento Europeu sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Luta contra a fraude — Relatório anual de 2015

A Comissão acolhe favoravelmente a resolução do Parlamento Europeu e, em particular, o seu apoio às últimas iniciativas da Comissão nos domínios da luta contra a fraude, da EPPO e da Diretiva PIF. A Comissão destaca o tom construtivo e positivo em geral da resolução e pode dar um seguimento positivo a um grande número de recomendações.

(a)Deteção e comunicação de irregularidades

A Comissão salienta que interpretar um aumento das irregularidades comunicadas pelos Estados-Membros como um desenvolvimento negativo, ou uma diminuição como um desenvolvimento negativo, é demasiado simplista.

As estratégias nacionais antifraude só são obrigatórias para os países candidatos. A Comissão incentiva os Estados-Membros a elaborarem essas estratégias e presta-lhes o seu apoio facilitando o intercâmbio de melhores práticas e de conhecimentos especializados 75 .

Para a deteção de irregularidades, a Comissão já colocou à disposição dos Estados-Membros ferramentas informáticas específicas, como o ARACHNE, o IMS e o instrumento de avaliação do risco de fraude.

(b)Receitas — Recursos próprios

A Comissão realça que está a aplicar o seu plano de ação sobre o IVA «Rumo a um espaço único do IVA na UE - Chegou o momento de decidir» e 20 medidas para combater os desvios do IVA, publicado em 7 de abril 2016 76 .

A Comissão está empenhada em lutar contra o comércio de produtos ilegais e de contrafação e está continuamente a trabalhar com os Estados-Membros no sentido de desenvolver um quadro comum de gestão dos riscos, a fim de assegurar níveis equivalentes de controlo aduaneiro baseado nos riscos em toda a UE. A Comissão efetua regularmente inspeções no local nos Estados-Membros, com o objetivo de assegurar que os sistemas nacionais de gestão e controlo cumprem a legislação aduaneira da UE.

(c)Despesas

A Comissão toma nota do interesse do Parlamento em obter informações pormenorizadas sobre a cobrança aos residentes legais de países terceiros dos fundos da UE objeto de gestão direta que tenham sido mal geridos e procurará aprofundar este aspeto específico no relatório do próximo ano, de acordo com as informações disponíveis.

No que diz respeito à análise sistemática dos erros nos contratos públicos, são necessários dados suficientes para realizar uma análise conclusiva. Além da comunicação de irregularidades relacionadas com os fundos da UE, tendo em vista reunir esses dados, a Comissão tomou medidas para explorar formas de criar uma base de dados de irregularidades a nível da UE que também incluiria as irregularidades nos contratos públicos não relacionadas com os fundos da UE. Para tal, está previsto que um estudo de viabilidade seja concluído até junho de 2017.

A Comissão procurará analisar de forma mais aprofundada o nível elevado de casos fraudulentos em I&DT, inovação e empreendedorismo 77 .

(d)Problemas identificados e medidas necessárias

·Melhor comunicação: no que concerne ao pedido de uniformização dos princípios de comunicação, a Comissão está a terminar um documento de trabalho elaborado em cooperação com peritos dos Estados-Membros sobre a comunicação de irregularidades, abordando especificamente as questões que causaram maiores problemas.

A Comissão considera igualmente que o estabelecimento de um serviço de coordenação antifraude (AFCOS) em todos os Estados-Membros já representa um passo importante na direção certa. A rede AFCOS poderia ser um quadro adequado para desenvolver essa cooperação.

·Melhores controlos: a Comissão já tomou medidas específicas, no âmbito do atual quadro jurídico, para reforçar o seu papel de supervisão, com vista a melhorar os sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros e reduzir as taxas de erro.

O programa Hercule III está a ser atualmente objeto de uma avaliação intercalar independente. Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão deve apresentar os resultados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

·A Diretiva PIF e o Regulamento EPPO: a Comissão congratula-se com o acordo político a que chegaram o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a Diretiva PIF e aguarda com expectativa a sua adoção. Apoia o estabelecimento da EPPO com a participação do maior número possível de Estados-Membros, mas considera que a EPPO pode ser eficaz mesmo que nem todos os Estados-Membros participem, e apoia os esforços atualmente envidados para estabelecer uma cooperação reforçada.

·Tabaco: em resposta ao pedido do Parlamento Europeu, na perspetiva atual, os acordos antifraude com a JTI, a BAT e a ITL expirarão em 2022 e 2030 respetivamente. A Comissão apresentou recentemente um relatório sobre a aplicação da estratégia de 2013 78 . Tal relatório inclui os ensinamentos extraídos do fenómeno dos cigarros sem marca (cheap whites). Com base nas respostas das partes interessadas e uma vez concluída a sua avaliação, a Comissão poderá ponderar outras medidas em 2018.

(e)Inquéritos e o papel do OLAF

O OLAF tem vindo a reduzir a duração global dos inquéritos, passando de uma média de 23,6 meses em 2012 para 21 meses em 2015.

A Comissão está atualmente a avaliar o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e apresentará um relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho até outubro de 2017.

O procedimento para a nomeação do novo diretor-geral do OLAF já começou e o Parlamento Europeu e o Conselho estão plenamente envolvidos.

9.Conclusões e recomendações

A adaptação das medidas jurídicas e administrativas para combater a fraude e as irregularidades e proteger os interesses financeiros da UE é um processo contínuo. À medida que o projeto de integração europeia avança e o panorama económico internacional muda, emergem novos desafios. Para poder dar resposta a estes últimos, são necessários novos instrumentos e ferramentas.

Surgiram novas tendências e padrões na forma de cometer fraudes 79 . Os autores de fraudes exploram todas as oportunidades proporcionadas pelo mercado único, pela economia globalizada e pelas novas tecnologias.

Tal como demonstrado pelo relatório deste ano, bem como pelos dos anos anteriores, os Estados-Membros têm centrado os seus esforços especialmente em medidas de prevenção e deteção. A nível da UE, os legisladores europeus, na sequência de iniciativas específicas da Comissão Europeia, estão a tentar dar resposta às ameaças que a crescente dimensão transfronteiriça de atividades fraudulentas representa 80 . O estabelecimento da EPPO possibilitará um combate mais eficiente às atividades fraudulentas.

9.1.Receitas

As medidas tomadas a nível da UE em 2016 reforçam a proteção dos interesses financeiros da UE. O Regulamento (CE) n.º 515/97 constitui um poderoso instrumento para reforçar a luta contra a fraude aduaneira. As operações aduaneiras conjuntas (OAC) realizadas pelo OLAF continuam a ser uma importante fonte de informações para a deteção de irregularidades nas transações de certos tipos de mercadorias.

A China foi o país de origem com o nível mais elevado de deteção de fraude e irregularidades, tanto no que respeita ao número de casos como aos montantes comprovados.

A estratégia de controlo aduaneiro é uma combinação de diferentes controlos. Os controlos a posteriori têm sido comunicados como sendo o método mais eficaz de deteção, tanto no que se refere ao número de casos detetados como aos montantes. Os controlos antes e no momento do desalfandegamento das mercadorias e as inspeções realizadas pelos serviços antifraude são indispensáveis para detetar determinados tipos de fraude, novos padrões de fraude e, em geral, todos os tipos de fraude.

As inspeções dos RPT realizadas em 2016 no âmbito da estratégia de controlo na determinação do valor aduaneiro revelou que as deficiências na gestão e no controlo de importações de produtos têxteis e de calçado subavaliados podem ter consequências muito negativas para o orçamento da UE. É necessário adotar perfis de risco adequados; é necessário pôr em causa sistematicamente as importações subavaliadas e corrigir os valores aduaneiros em conformidade com os regulamentos da UE.

Recomendação 1

Os Estados-Membros são convidados a rever a sua estratégia de gestão e controlo no que respeita à determinação do valor aduaneiro. Com vista a proteger os interesses financeiros da UE, devem rever os seus procedimentos e sistemas nacionais de controlo, em particular:

·incluir, no seu sistema de gestão dos riscos, perfis de risco a nível da UE baseados em preços médios líquidos e pondo em causa sistematicamente mercadorias potencialmente subavaliadas, detetadas através dos perfis de risco;

·não permitir a circulação das mercadorias até que os declarantes das mercadorias potencialmente subavaliadas dissipem as dúvidas razoáveis das autoridades no que se refere à exatidão do valor declarado ou forneçam uma garantia que cubra totalmente o montante da dívida aduaneira em que se possa incorrer;

·aplicar a metodologia de determinação do valor aduaneiro prevista pela legislação aduaneira.

9.2.Despesas

Tal como demonstraram os inquéritos do OLAF, os contratos públicos, que continuam a ser o maior canal de despesa pública, constituem um mercado atrativo os para autores de fraudes, que recorrem à corrupção e a contas offshore para facilitar a fraude. Muitos casos de fraude nos contratos públicos apresentam uma dimensão transnacional, já que os novos cenários de fraude envolvem frequentemente uma entidade adjudicante de um Estado-Membro e adjudicatários de vários outros Estados-Membros, que, por sua vez, subcontratam o seu trabalho a empresas noutros países 81 .

Nos últimos cinco anos, 20 % de todas as irregularidades comunicadas diziam respeito à violação das regras de adjudicação de contratos públicos, representando 30 % de todos os montantes financeiros irregulares comunicados.

As diretivas relativas aos contratos públicos deveriam ter sido transpostas até 18 de abril de 2016, a fim de introduzir um quadro jurídico modernizado e racionalizado. Onze Estados-Membros ainda não transpuseram plenamente as três diretivas relativas aos contratos públicos.

Recomendação 2

A Comissão insta os Estados-Membros a:

·transporem integralmente as Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE e a concederem máxima prioridade à sua aplicação;

·aplicarem as novas diretivas, centrando-se na transparência e na integridade na adjudicação de contratos públicos, na prevenção e na deteção de fraudes e corrupção e num melhor acompanhamento dos sistemas de adjudicação de contratos públicos;

·utilizarem as possibilidades oferecidas por regras mais simples e a explorarem plenamente o potencial da contratação pública eletrónica, que se tornará obrigatória até outubro de 2018.

Analisando as deteções comunicadas pelas autoridades nacionais nos últimos cinco anos no que se refere aos principais setores da despesa, não existe uma alteração significativa dos padrões conhecidos. Existem pequenas variações nos programas anuais, nomeadamente nos programas financiados pelo FEAGA, de um ano para o outro. Os programas plurianuais seguem um padrão diferente, relacionado com o ciclo de programação, apresentando um número reduzido nos primeiros anos do programa, que vai aumentando à medida que se aproxima do fim.

A análise realizada este ano foi mais aprofundada e melhorada, por forma abranger domínios específicos em risco. Isto foi possível graças à qualidade dos dados comunicados, que está a melhorar progressivamente. No entanto, é possível introduzir mais melhorias.

Recomendação 3

·Ao comunicarem irregularidades (fraudulentas e não fraudulentas), todas as autoridades competentes são convidadas a facultar informações sobre a localização e, no que toca às políticas de coesão e das pescas, o domínio prioritário das medidas/dos projetos em causa.

·Ao atualizarem as irregularidades anteriormente comunicadas, os Estados-Membros são igualmente convidados a prestarem estas informações, caso ainda não o tenham feito.

Os pagamentos diretos financiados pelo FEAGA constituem um domínio de intervenção com um risco relativamente baixo de fraude e irregularidades detetadas e comunicadas pelos Estados-Membros. A deteção de fraudes nas medidas de apoio ao mercado é mais elevada do que em qualquer outro domínio de intervenção 82 .

No que concerne aos programas do FEADER, o nível de deteção de fraudes e irregularidades pelas autoridades competentes é semelhante ao de outros domínios de gestão partilhada.

No que toca à política de coesão, a análise do período de programação 2007-2013 indica uma maior taxa de deteção nos programas no âmbito do objetivo da convergência. Regista-se uma taxa de deteção invulgarmente baixa nos programas de CTE.

Verifica-se um risco mais elevado nas prioridades específicas 83 .

Recomendação 4

·Todos os Estados-Membros são convidados a ter em conta as conclusões do presente relatório nas suas avaliações do risco de fraude relativas ao período de programação 2014-2020 e a prestar especial atenção às prioridades destacadas e às intervenções que são semelhantes no seu alcance e natureza.

·Atendendo aos fracos resultados das deteções nos programas de CTE e ao aumento da ameaça da fraude transnacional, os Estados-Membros são convidados a reforçarem a sua atenção e cooperação neste contexto.

·É necessário que todos os Estados-Membros revejam as suas avaliações do risco de fraude em relação às medidas de apoio ao mercado, tendo em conta as informações salientadas no presente relatório.

9.3.Os próximos anos

Há uma sensibilização cada vez maior para as ameaças suscitadas pelos autores de fraudes e para as dificuldades que as autoridades nacionais enfrentam individualmente devido à dimensão transfronteiriça dos esquemas de fraude existentes,

Esta situação resulta numa crescente vontade de partilhar informações e melhores práticas e, nos limites de um quadro jurídico adequado, dados relevantes. Atualmente, a UE e os seus Estados-Membros dispõem de mais meios do que dispunham há alguns anos e revelam-se cada vez mais empenhados em intensificar os seus esforços.

Em 2017, o Parlamento Europeu e o Conselho adotarão a Diretiva PIF, com vista a uma maior harmonização das suas abordagens e à integração da dimensão europeia de luta contra a fraude ao IVA.

Irão mais longe ainda, pelo menos, 20 Estados-Membros, com o estabelecimento da EPPO, tendo por base a «cooperação reforçada», para combater especificamente a fraude e outros crimes lesivos dos interesses financeiros da UE. Uma vez estabelecida a EPPO, os inquéritos passarão a ser realizados por dois organismos da UE neste domínio. O OLAF e a EPPO deverão trabalhar em parceria para reforçar a proteção dos interesses financeiros da UE, no âmbito das suas responsabilidades pelos inquéritos administrativos e criminais, respetivamente. A Comissão está empenhada em manter a solidez do OLAF e a avaliação em curso do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 proporcionará uma nova oportunidade para a reflexão, a qual é extremamente necessária, sobre como reforçar as suas competências de investigação.

ANEXO 1 — Irregularidades comunicadas como fraudulentas em 2016

O número de irregularidades comunicadas como fraudulentas mede os resultados do trabalho dos Estados-Membros no combate à fraude e outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da UE. Por conseguinte, os valores não devem ser interpretados como uma indicação do nível de fraude nos territórios dos Estados-Membros. Os totais diferem do quadro 1, porque o anexo 1 não inclui os países terceiros (Assistência de Pré-Adesão) nem as despesas diretas.


Anexo 2 — Irregularidades comunicadas como não fraudulentas em 2016

Os totais diferem do quadro 2 porque o anexo 2 não inclui os países terceiros (Assistência de Pré-Adesão) e das despesas diretas.

(1) (i) Aplicação do artigo 325.º pelos Estados-Membros em 2016;
(ii) Avaliação estatística das irregularidades comunicadas em 2016 nos domínios dos recursos próprios, recursos naturais, política de coesão e assistência de pré-adesão;
(iii) Seguimento das recomendações sobre o relatório da Comissão relativo à proteção dos interesses financeiros da UE — luta contra a fraude, de 2015;
(iv) Sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES) — Instância referida no artigo 108.º do Regulamento Financeiro;
(v) Panorâmica anual, com informação sobre os resultados do programa Hercule III em 2016.
(2) Ato do Conselho, de 26 de julho de 1995, que estabelece a Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO C 316 de 27.11.1995, p. 48).
(3) Os 28 Estados-Membros, com exceção da Dinamarca e do Reino Unido.
(4)  https://ec.europa.eu/home-affairs/what-we-do/policies/organized-crime-and-human-trafficking/corruption/experience-sharing-programme_en.
(5) Parceiros Europeus Contra a Corrupção (EPAC) / Rede Europeia de Pontos de Contacto Anticorrupção (EACN).
(6) http://www.epac-eacn.org/images/EPAC_EACN_Riga_Declaration_2016_FINAL.pdf.
(7) COM(2016) 605, Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (UE) n.º 2012/2002, Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1305/2013, (UE) n.º 1306/2013, (UE) n.º 1307/2013, (UE) n.º 1308/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014, (UE) n.º 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e Decisão n.º 541/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.
(8) Alarga o poder de ação da Comissão no que respeita ao sistema de deteção precoce e de exclusão na execução direta e indireta (ver também ponto 7).
(9) Por exemplo, com o Gabinete Nacional de Luta contra a Corrupção ucraniano e com as autoridades aduaneiras bielorrussas e taiwanesas.
(10) COM(2011) 376 final.
(11)  Ver COM(2017) 351 final, parte 2/2, p. 79.
(12) Regulamento (UE) n.º 250/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
(13) Decisão C(2016) 868 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2016.
(14) Para mais informações, ver o documento de trabalho dos serviços da Comissão referido na nota de rodapé 1(v).
(15) Para mais informações, ver o documento de trabalho dos serviços da Comissão referido na nota de rodapé 1(i).
(16) Ver ponto 2.2.1.2.
(17) Os nove Estados-Membros são: Bulgária, República Checa, Grécia, França, Croácia, Itália, Hungria, Malta e Eslováquia. Ademais, a Letónia e a Roménia adotaram uma NAFS e transmitiram-na à Comissão no primeiro trimestre de 2017. A Bélgica, os Países Baixos e a Polónia comunicaram que tinham em curso um procedimento de elaboração de NAFS, enquanto a Áustria e a Lituânia indicaram a adoção de documentos estratégicos específicos.
(18) JO L 94 de 28.3.2014, p. 1.
(19) JO L 94 de 28.3.2014, p. 65.
(20) JO L 94 de 28.3.2014, p. 243.
(21) Bulgária, República Checa, Grécia, Espanha, França, Chipre, Letónia, Hungria, Roménia e Estónia.
(22) COM(2016) 472 final, 14.7.2016, páginas 29-31.
(23) Sistema de gestão dos riscos aduaneiros.
(24) Sistema de Informação Antifraude.
(25) Base de dados para a comunicação de irregularidades nos recursos próprios tradicionais.
(26)  O ARACHNE é uma ferramenta informática de classificação dos riscos para o FEDER, o FC e o FSE, desenvolvida pela Comissão Europeia e disponibilizada às autoridades nacionais.
(27) Bélgica, Bulgária, Alemanha, Espanha, França, Itália, Chipre, Hungria, Polónia, Roménia, Finlândia e Suécia.
(28) Dinamarca e Eslováquia.
(29) República Checa, Dinamarca, Estónia, Irlanda, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Lituânia, Hungria, Países Baixos, Polónia, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia.
(30) Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Hungria, Países Baixos, Polónia, Eslováquia e Suécia.
(31) Bélgica, Alemanha, Estónia, Espanha, França, Itália, Chipre, Hungria, Países Baixos, Polónia, Suécia e Reino Unido.
(32) Espanha, França, Lituânia, Áustria, Finlândia e Reino Unido.
(33) Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia e Reino Unido.
(34) Irlanda, Malta, Finlândia e Suécia.
(35) Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido.
(36) Para mais informações, ver o documento de trabalho dos serviços da Comissão referido na nota de rodapé 1(iii).
(37) Para uma análise exaustiva das irregularidades comunicadas, ver o documento de trabalho dos serviços da Comissão referido na nota de rodapé 1(ii).
(38) Este indicador é referido como nível de frequência de fraude (NFF). Ver ponto 2.3.2 do documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Methodology regarding the statistical evaluation of reported irregularities for 2015» [Metodologia de avaliação estatística das irregularidades comunicadas em 2015], SWD(2016) 237 final.
(39) Este indicador é referido como nível de montante de fraude (NMF). Ver nota de rodapé 38.
(40) JO L 243 de 18.9.2015, p. 1.
(41) JO L 82 de 22.3.1997, p. 1.
(42) JO L 126 de 14.5.2016, p. 1.
(43) JO L 65 de 11.3.2016, p. 38.
(44) JO L 65 de 11.3.2016, p. 40.
(45) Ver ponto 3.1.1.3.
(46) O repertório CSM contém informações sobre os movimentos físicos de qualquer contentor importado por via marítima para a UE e de contentores exportados com mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo. Estas informações, sob a forma de CSM, são enviadas diretamente pelos transportadores para o OLAF.
(47) Os resultados serão discutidos na reunião do grupo de peritos da assistência mútua em matéria aduaneira, a realizar-se em 29 e 30 de junho de 2017.
(48) O procedimento aduaneiro 42 prevê que as mercadorias provenientes de países terceiros sejam introduzidas em livre prática num Estados-Membro da UE, com isenção do pagamento do IVA na importação, na condição de que tais mercadorias sejam transportadas para outro Estado-Membro numa transação intracomunitária.
(49) *    Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto, e está conforme com a RCSNU 1244/1999 e o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.Atualmente, estão em vigor mais de 70 acordos, envolvendo importantes parceiros comerciais da UE, como os Estados-Unidos, a China e o Japão.
(50) COM(2013) 324 final.
(51) COM(2017) 235 final.
(52) COM(2016) 148 final.
(53) https://ec.europa.eu/taxation_customs/business/vat/action-plan-vat_en
(54) TAXUD/2015/CC/131, https://ec.europa.eu/taxation_customs/sites/taxation/files/2016-09_vat-gap-report_final.pdf
(55) Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE, COM(2016) 811 final.
(56) O documento de trabalho dos serviços da Comissão faculta informações relativas à recuperação de montantes de RPT afetados por fraudes e irregularidades na nota de rodapé 1(ii).
(57) Ver nota de rodapé 38.
(58) Ver nota de rodapé 39.
(59) https://ec.europa.eu/anti-fraud/sites/antifraud/files/olaf_report_2016_en.pdf
(60) Ver nota de rodapé 38.
(61) Ver nota de rodapé 39.
(62) O ano de 2015 foi um caso especial: ver pontos 5.1 e 5.3.2 do relatório anual de 2015, «Proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Luta contra a fraude» (COM(2016) 472 final), http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52016DC0472&from=EN
(63)  O encerramento do período de programação teve início no final de março de 2017.
(64) No sistema, são designados por casos «notificados pelo OLAF».
(65) O relatório anual sobre a gestão e a execução do orçamento faz parte do pacote integrado de relatórios financeiros sobre o orçamento da UE, COM(2017) 351 final.
(66) O referido documento ainda tem de ser concluído e adotado formalmente.
(67)  Regulamento (UE, Euratom) 2015/1929 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de outubro de 2015, JO L 286 de 30.10.2015, p. 1.
(68)  Ver também COM(2017) 351 final, parte 2/2, p. 79-80.
(69)  Para as situações referidas no artigo 106, n.º 1, alíneas c) a f), do Regulamento Financeiro (a saber, falta grave em matéria profissional, fraude, violação grave do contrato ou irregularidades).
(70)  Instância referida no artigo 108.º, n.os 5 a 10, do Regulamento Financeiro. Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, JO L 298 de 26.10.2012, p. 1, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2015/1929 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de outubro de 2015, JO L 286 de 30.10.2015, p. 1.
(71)  Os serviços dos gestores orçamentais podem ser os das instituições, agências e organismos da UE.
(72) O documento de trabalho dos serviços da Comissão Europeia inclui mais informações sobre a referida instância: ver nota de rodapé 1(iv).
(73)  Em 30 de junho de 2017, a instância já tinha emitido 17 recomendações, três das quais foram adotadas em 2016. Num caso em particular, os factos apresentados à instância não foram comprovados. Em três recomendações, o painel concluiu que não devem ser impostas sanções, devido às medidas corretivas tomadas pelo operador. Para mais informações, consultar o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre o EDES e seus os anexos.
(74)  Dados fornecidos na nota de rodapé 1 (iv) do documento de trabalho dos serviços da Comissão.
(75) Ver ponto 2.2.1.1.
(76) Ver ponto 3.1.4.
(77) Está disponível uma análise aprofundada no documento de trabalho dos serviços da Comissão, nota de rodapé 1(ii). Ver pontos 4.2.2.3 e 4.2.2.4.
(78) COM(2013) 324 final.
(79) Ver relatório do OLAF de 2016, páginas 12-22:
  https://ec.europa.eu/anti-fraud/sites/antifraud/files/olaf_report_2016_en.pdf
(80) Relatório do OLAF de 2016.
(81) Relatório do OLAF de 2016.
(82) Ver ponto 4.1.2 para mais informações sobre a identificação de medidas específicas de apoio ao mercado.
(83) Ver ponto 4.2.2.
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