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Document 52017AP0476

P8_TA(2017)0476 Alterações a vários regulamentos no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga os Regulamentos (UE) n.° 1305/2013, (UE) n.° 1306/2013, (UE) n.° 1307/2013, (UE) n.° 1308/2013 e (UE) n.° 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2016)0605 — C8-0404/2017 — 2016/0282B(COD)) P8_TC1-COD(2016)0282B Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de dezembro de 2017 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2017/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.° 1305/2013 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), (UE) n.° 1306/2013 relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, (UE) n.° 1307/2013 que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, (UE) n.° 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e (UE) n.° 652/2014 que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal

JO C 369 de 11.10.2018, p. 167–171 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/167


P8_TA(2017)0476

Alterações a vários regulamentos no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013, (UE) n.o 1307/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2016)0605 — C8-0404/2017 — 2016/0282B(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2018/C 369/21)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0605),

Tendo em conta a decisão da Conferência dos Presidentes, de 16 de novembro de 2017, de cindir a proposta da Comissão e autorizar a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural a elaborar um relatório legislativo separado relativo às disposições que se inserem no âmbito de competências desta comissão, nomeadamente os artigos 267.o a 270.o e o artigo 275.o da proposta da Comissão,

Tendo em conta o artigo 294.o, n.os 2 e 3, e os artigos 42.o, 43.o, n.o 2, e 168.o, n.o 4, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer n.o 1/2017 do Tribunal de Contas Europeu, de 26 de janeiro de 2017 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de dezembro de 2016 (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 11 de maio de 2017 (3),

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0211/2017),

Tendo em conta o acordo provisório, a seguir apresentado, aprovado pela Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 15 de novembro de 2017, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0380/2017),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Aprova a sua declaração anexa à presente resolução;

3.

Regista as declarações da Comissão anexas à presente resolução;

4.

Salienta que a cisão da proposta da Comissão visa permitir que as disposições que se inserem no âmbito de competências da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural sejam aplicadas a partir de 1 de janeiro de 2018 e realça que a outra parte da proposta da Comissão (4) será examinada numa fase posterior;

5.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 91 de 23.3.2017, p. 1.

(2)  JO C 75 de 10.3.2017, p. 63.

(3)  JO C 306 de 15.9.2017, p. 64.

(4)  Referência do processo: 2016/0282A(COD).


P8_TC1-COD(2016)0282B

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de dezembro de 2017 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2017/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), (UE) n.o 1306/2013 relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, (UE) n.o 1307/2013 que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, (UE) n.o 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e (UE) n.o 652/2014 que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2017/2393.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

As novas regras relativas às organizações de produtores e o direito da concorrência (OCM)

O Parlamento Europeu recorda que, nos termos do artigo 42.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), as regras em matéria de concorrência só são aplicáveis à produção e ao comércio de produtos agrícolas na medida em que tal seja determinado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, tendo em conta os objetivos da política agrícola comum (PAC), estabelecidos no artigo 39.o do mesmo Tratado.

Tal como definido no Tratado, e em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (1), os objetivos da PAC prevalecem sobre os objetivos da política de concorrência europeia. No entanto, os mercados agrícolas não estão isentos da aplicação do direito da concorrência. A adaptação das regras em matéria de concorrência às especificidades agrícolas é uma prerrogativa dos colegisladores, ou seja, do Parlamento Europeu e do Conselho.

Neste contexto, o Parlamento Europeu propõe, por meio do presente regulamento, que se clarifique a articulação entre as regras da PAC, em particular o papel e as missões das organizações de produtores e das associações de organizações de produtores, e a aplicação do direito da concorrência europeu. Uma clarificação é necessária devido às incertezas existentes em torno da aplicação destas regras e é essencial para alcançar o objetivo da União de reforçar a posição dos agricultores na cadeia de abastecimento alimentar. As propostas do Parlamento Europeu têm por base as recomendações constantes do relatório do Grupo de Missão dos Mercados Agrícolas, de 14 de novembro de 2016. Estas recomendações baseiam-se numa série de audições e contributos de todos os intervenientes na cadeia de abastecimento alimentar: produtores, transformadores e retalhistas.

O Parlamento Europeu pretende simplificar e clarificar as condições em que as organizações de produtores ou as associações de organizações de produtores em todos os setores enumerados no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 podem exercer, em nome dos seus membros, atividades de planeamento da produção, colocação no mercado, negociação de contratos de fornecimento de produtos agrícolas e otimização dos custos de produção. É essencial para a execução destas tarefas que certas práticas sejam instituídas, incluindo consultas internas e o intercâmbio de informações comerciais dentro dessas entidades. Propõe-se, por conseguinte, que estas práticas fiquem excluídas do âmbito de aplicação da proibição de acordos anticoncorrenciais, prevista no artigo 101.o, n.o 1, do TFUE, e que as organizações de produtores ou as associações de organizações de produtores com, pelo menos, uma atividade económica beneficiem de uma derrogação de aplicação do presente artigo. No entanto, esta derrogação não é absoluta: as autoridades da concorrência conservam o poder de intervir, se considerarem que tais atividades são suscetíveis de eliminar a concorrência ou de pôr em causa os objetivos da PAC.

O papel e as missões das organizações de produtores ou das associações de organizações de produtores e a respetiva articulação com o direito da concorrência são, portanto, clarificados. Sem prejuízo das prerrogativas institucionais da Comissão Europeia, o Parlamento Europeu considera que as novas regras não necessitam de clarificações suplementares sob a forma de orientações da Comissão Europeia.

DECLARAÇÕES DA COMISSÃO

Ad Artigo 1.o — Desenvolvimento rural

   Prolongamento da vigência dos programas de desenvolvimento rural

As despesas inerentes aos programas de desenvolvimento rural para 2014-2020 aprovadas nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 continuarão a ser elegíveis para contribuição do FEADER se forem pagas aos beneficiários até 31 de dezembro de 2023. No contexto da sua proposta para o próximo QFP, a Comissão debruçar-se-á sobre o prosseguimento do apoio ao desenvolvimento rural após 2020.

   Gestão dos riscos

No contexto da sua proposta sobre a modernização e a simplificação da política agrícola comum, a Comissão confirma a sua intenção de rever o funcionamento e a eficácia dos instrumentos de gestão dos riscos, atualmente regidos pelo Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

   Sanções no contexto da iniciativa Leader

A Comissão confirma a sua intenção de rever a eficácia e a proporcionalidade das sanções aplicáveis no contexto da iniciativa LEADER, abrangidas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão.

Ad Artigo 2.o — Regulamento Horizontal

   Reserva de crise

A Comissão confirma que o funcionamento da reserva para crises no setor agrícola e o reembolso de dotações relativas à disciplina financeira, como previsto no artigo 25.o e no artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, será revisto no contexto dos preparativos para o próximo QFP, a fim de permitir uma intervenção rápida e eficiente em caso de crise do mercado.

   Auditoria única

A Comissão apoia a abordagem de auditoria única, que sancionou na sua proposta de artigo 123.o do novo Regulamento Financeiro. Além disso, a Comissão confirma que o atual quadro jurídico para a gestão e o controlo das despesas agrícolas, instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1306/2013, já prevê uma abordagem desse tipo, que foi integrada na sua estratégia de auditoria para o período 2014-2020. Se, nomeadamente, o parecer do organismo de certificação, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, for considerado fiável, a Comissão tem em conta esse parecer ao avaliar a necessidade de auditorias do organismo pagador em causa.

Ad Artigo 3.o — Pagamentos diretos

   Plano para as proteínas

A Comissão confirma a sua intenção de rever a situação da oferta e da procura de proteínas vegetais na UE e ponderar a possibilidade de desenvolver uma «estratégia europeia para as proteínas vegetais», a fim de continuar a incentivar a produção de proteínas vegetais na UE de uma forma económica e ecológica.

Ad artigo 4.o — Organização Comum dos Mercados (OCM)

   Regimes de redução voluntária da produção

A Comissão confirma que o Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, já contém, nos artigos 219.o e 221.o, a base jurídica necessária que lhe permite, sob reserva da disponibilidade de recursos orçamentais, fazer face a perturbações do mercado e outros problemas específicos, inclusive a nível regional, com a possibilidade de conceder assistência financeira direta aos agricultores. Além disso, a proposta da Comissão de acrescentar um instrumento setorial de estabilização dos rendimentos ao Regulamento (UE) n.o 1305/2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural, permitirá aos Estados-Membros incluir nos respetivos programas de desenvolvimento rural a possibilidade de compensar os agricultores de um setor específico em caso de quebra significativa dos seus rendimentos.

A Comissão confirma ainda que o artigo 219.o permite introduzir, em caso de perturbações ou de ameaças ao mercado, regimes ao abrigo dos quais é concedido apoio da União aos produtores que se comprometerem a reduzir a sua produção numa base voluntária, incluindo os elementos necessários para o funcionamento de um regime deste tipo (exemplo: Regulamento (UE) 2016/1612, JO L 242 de 9.9.2016, p. 4).

   Reconhecimento das organizações interprofissionais transnacionais

A Comissão recorda que as normas para a cooperação dos produtores no reconhecimento das organizações transnacionais de produtores, associações transnacionais de organizações de produtores e organizações interprofissionais transnacionais, incluindo a necessária cooperação administrativa entre os Estados-Membros implicados, são estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2016/232 da Comissão. O funcionamento e a adequação dessas normas serão alvo de revisão no contexto do processo em curso de modernização e simplificação da PAC.

   Práticas comerciais desleais

A Comissão confirma ter lançado uma iniciativa sobre a cadeia de abastecimento alimentar, iniciativa essa que tramita atualmente pelas várias fases exigidas pelas orientações sobre legislar melhor. Decidirá também quanto a uma eventual proposta legislativa após a conclusão do referido procedimento, se possível no primeiro semestre de 2018.

   Cooperação dos produtores

A Comissão tomou conhecimento do acordo entre o Parlamento e o Conselho sobre as alterações aos artigos 152.o, 209.o, 222.o e 232.o. Observa que as alterações aprovadas pelo Parlamento e pelo Conselho são de natureza substancial e não foram alvo de uma avaliação de impacto, como requerido pelo ponto 15 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor». Esta situação proporciona alguma insegurança jurídica e processual, cujo impacto e implicações não são conhecidos.

Dado que as alterações à proposta original da Comissão, no seu conjunto, resultam numa alteração significativa do quadro jurídico, a Comissão observa, com preocupação, que algumas das novas disposições a favor das organizações de produtores podem pôr em risco a viabilidade e o bem-estar dos pequenos agricultores, assim como os interesses dos consumidores. A Comissão confirma o seu empenho em preservar uma concorrência eficaz no setor agrícola e dar pleno efeito aos objetivos da PAC estabelecidos no artigo 39.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Neste contexto, observa que as alterações acordadas pelos colegisladores preveem um âmbito muito limitado, tanto no que diz respeito à Comissão como às autoridades nacionais de concorrência, para atuar na preservação de uma concorrência eficaz.

O acordo global da Comissão sobre a proposta «Omnibus», incluindo as alterações aprovadas pelo Parlamento e pelo Conselho, não prejudica eventuais futuras propostas da Comissão nestes domínios, no âmbito da reforma da política agrícola comum para o período pós-2020 e de outras iniciativas especificamente destinadas a resolver algumas das questões abordadas pelo texto aprovado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

A Comissão lamenta que a questão do âmbito muito limitado para tanto a Comissão como as autoridades nacionais da concorrência atuarem na preservação de uma concorrência eficaz não tenha sido tratada de forma satisfatória pelos colegisladores e manifesta a sua preocupação com as possíveis implicações desta limitação para os agricultores e os consumidores. Observa que o texto jurídico tem de ser interpretado de forma compatível com o Tratado, nomeadamente no que se refere à possibilidade de a Comissão e as autoridades nacionais de concorrência intervirem caso uma organização de produtores que abranja uma grande parte do mercado pretenda restringir a liberdade de ação dos seus membros. A Comissão lamenta que o texto jurídico não salvaguarde claramente esta possibilidade.


(1)  Acórdão proferido no processo Maizena, C-139/79, UE:C:1980:250, n.o 23. Acórdão proferido no processo Alemanha/Conselho, C-280/93, UE:C:1994:367, n.o 61.


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