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Document 52017AP0388

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2017, sobre a proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.° 560/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Bioindústrias (COM(2017)0068 — C8-0118/2017 — 2017/0024(NLE))

    JO C 346 de 27.9.2018, p. 249–252 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.9.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 346/249


    P8_TA(2017)0388

    Empresa Comum Bioindústrias: contribuições financeiras *

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2017, sobre a proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 560/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Bioindústrias (COM(2017)0068 — C8-0118/2017 — 2017/0024(NLE))

    (Consulta)

    (2018/C 346/43)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2017)0068),

    Tendo em conta o artigo 187.o e o artigo 188.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0118/2017),

    Tendo em conta o artigo 78.o-C do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8-0293/2017),

    1.

    Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

    2.

    Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

    3.

    Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

    4.

    Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

    5.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

    Alteração 1

    Proposta de regulamento

    Considerando 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 560/2014 (37) do Conselho estabeleceu a Empresa Comum Bioindústrias («Empresa Comum BBI»).

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 560/2014 (37) do Conselho estabeleceu a Empresa Comum Bioindústrias («Empresa Comum BBI») com o objetivo de contribuir para a execução do Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) [«Horizonte 2020»] através do aumento do investimento no desenvolvimento de um setor bioindustrial sustentável na União .

    Alteração 2

    Proposta de regulamento

    Considerando 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    (2)

    O artigo 12.o, n.o 4, dos Estatutos da Empresa Comum BBI, constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 560/2014 (seguidamente designado «os Estatutos») estabelece que a contribuição financeira dos membros da Empresa Comum BBI que não a União para as despesas operacionais deve ascender a, no mínimo, 182 500 000  EUR durante o período indicado no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 560/2014, ou seja, desde a criação da Empresa Comum BBI até 31 de dezembro de 2024.

    (2)

    O artigo 12.o, n.o 4, dos Estatutos da Empresa Comum BBI, constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 560/2014 (seguidamente designado «os Estatutos») estabelece que a contribuição financeira dos membros da Empresa Comum BBI que não a União para as despesas operacionais deve ascender a, no mínimo, 182 500 000  EUR durante o período de dez anos indicado no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 560/2014, ou seja, desde a criação da Empresa Comum BBI até 31 de dezembro de 2024.

    Alteração 3

    Proposta de regulamento

    Considerando 2-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (2-A)

    O presente regulamento responde a uma proposta apresentada pelo Consórcio de Bioindústrias Aisbl (BIC) e reflete as melhores práticas de outras empresas comuns. Há que prosseguir a execução eficaz do programa pela Empresa Comum BBI e alcançar uma melhoria global da regulamentação através de uma cooperação e colaboração reforçadas e de um diálogo com todas as partes — em particular, as pequenas e médias empresas (PME) — que participam na cadeia de valor de base biológica.

    Alteração 4

    Proposta de regulamento

    Considerando 3

    Texto da Comissão

    Alteração

    (3)

    O Consórcio de Bioindústrias Aisbl (Bio-based Industries Consortium Aisbl — Consórcio BIC), que é um membro da Empresa Comum BBI que não a União, continua disposto a tomar a seu cargo as despesas operacionais da Empresa Comum BBI no montante indicado no artigo 12.o, n.o 4, dos Estatutos. No entanto, propôs um modo de financiamento alternativo através de contribuições financeiras a pagar pelas suas entidades constituintes a nível das ações indiretas.

    (3)

    O Consórcio de Bioindústrias Aisbl (Bio-based Industries Consortium Aisbl — Consórcio BIC), que é um membro da Empresa Comum BBI que não a União, permanece obrigado e continua disposto a tomar a seu cargo as despesas operacionais da Empresa Comum BBI no montante indicado no artigo 12.o, n.o 4, dos Estatutos. No entanto, propôs um modo de financiamento alternativo através de contribuições financeiras a pagar pelas suas entidades constituintes a nível das ações indiretas.

    Alteração 5

    Proposta de regulamento

    Considerando 3-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (3-A)

    O modo de financiamento alternativo proposto pelo BIC inspirou o presente regulamento, reconhecendo simultaneamente as características singulares da Empresa Comum BBI. A Comissão irá examinar de que forma este modo de financiamento alternativo poderá ser aplicado a outras empresas comuns, em especial à Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores».

    Alteração 6

    Proposta de regulamento

    Considerando 4

    Texto da Comissão

    Alteração

    (4)

    O objetivo da Iniciativa Tecnológica Conjunta BBI, que consiste em realizar atividades através da colaboração das partes interessadas ao longo de toda a cadeia de valor de base biológica, incluindo as PME, os centros de investigação e tecnologia e as universidades, só pode ser atingido se se permitir que o Consórcio BIC e as suas entidades constituintes paguem a contribuição financeira sob a forma não só de pagamentos à Empresa Comum BBI , mas também sob a forma de contribuições financeiras para as ações indiretas financiadas pela Empresa Comum BBI .

    (4)

    Em conformidade com as prioridades do Horizonte 2020, o objetivo da Iniciativa Tecnológica Conjunta BBI — que consiste em realizar atividades através da colaboração das partes interessadas ao longo de toda a cadeia de valor de base biológica, incluindo as PME, os centros de investigação e tecnologia e as universidades e de tornar a União um dos motores de investigação , demonstração e implantação no mercado dos bioprodutos e dos biocombustíveis – só pode ser atingido se se permitir que o Consórcio BIC e as suas entidades constituintes paguem a contribuição financeira sob a forma não só de pagamentos à Empresa Comum BBI . Esse novo modo de pagamento visa assegurar que as contribuições financeiras sejam mais viáveis, em termos comerciais, para o Consórcio BIC e as suas entidades constituintes, o que deverá facilitar o cumprimento das suas obrigações financeiras no prazo fixado .

    Alteração 7

    Proposta de regulamento

    Considerando 4-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (4-A)

    No seu processo de criação da empresa comum, a Comissão abordou o impacto, a eficácia e os ensinamentos colhidos com as alterações propostas. A Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho avaliando a eficácia do presente regulamento, à luz da obrigação do BIC de entregar a sua contribuição financeira até 31 de dezembro de 2024.

    Alteração 8

    Proposta de regulamento

    Considerando 5-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (5-A)

    No futuro, a Comissão deverá sempre proceder a uma consulta pública para assegurar que quaisquer alterações propostas são aceites por todas as partes interessadas e são elaboradas da forma mais transparente e aberta possível. Do mesmo modo, a Comissão deverá proceder a avaliações de impacto das medidas propostas, salvo se as Orientações para Legislar melhor indicarem claramente o contrário.


    (37)  Regulamento (UE) n.o 560/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Bioindústrias (JO L 169 de 7.6.2014, p. 130).

    (37)  Regulamento (UE) n.o 560/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Bioindústrias (JO L 169 de 7.6.2014, p. 130).


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