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Document 52017AP0256

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 14 de junho de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.° 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas (COM(2016)0482 — C8-0331/2016 — 2016/0231(COD))

JO C 331 de 18.9.2018, pp. 166–192 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 331/166


P8_TA(2017)0256

Reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa para para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 14 de junho de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas (COM(2016)0482 — C8-0331/2016 — 2016/0231(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2018/C 331/30)

Alteração 1

Proposta de regulamento

Título

Texto da Comissão

Alteração

Proposta de

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas

relativo à ação climática para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas («Regulamento relativo à ação climática que implementa o Acordo de Paris»).

Alteração 2

Proposta de regulamento

Citação 1-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Tendo em conta o Protocolo n.o 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia,

Alteração 3

Proposta de regulamento

Citação 1-B (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Tendo em conta o Protocolo n.o 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

Em 10 de junho de 2016, a Comissão apresentou uma proposta de ratificação do Acordo de Paris pela UE.  A  presente proposta legislativa é parte integrante da aplicação do compromisso assumido pela UE no Acordo de Paris. compromisso assumido pela União no sentido de reduzir as emissões em toda economia foi confirmado pela projetada contribuição , determinada nível nacional , da União dos Estados-Membros , apresentada ao Secretariado da CQNUAC em 6 de março de 2015 .

(3)

O Conselho ratificou o Acordo de Paris em 5 de outubro de 2016, na sequência da aprovação pelo Parlamento Europeu em 4 de outubro de 2016. O Acordo de Paris entrou em vigor em 4 de novembro de 2016 e visa, nos termos do seu artigo 2.o, reforçar resposta mundial a dar à ameaça constituída pelas alterações climáticas, no contexto do desenvolvimento sustentável e dos esforços para erradicar a pobreza, acordo esse que contempla: a) cumprir o objetivo de manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2oC em relação aos níveis pré-industriais e prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 oC acima dos níveis pré-industriais, reconhecendo que tal reduziria significativamente os riscos e o impacto das alterações climáticas; b) aumentar simultaneamente a capacidade de adaptação aos impactos adversos das alterações climáticas, e promover a resiliência às alterações climáticas e o desenvolvimento com emissões reduzidas de gases com efeito de estufa, de forma a não pôr em perigo a produção alimentar; c) tornar os fluxos de financiamento compatíveis com a trajetória de redução das emissões de gases com efeito de estufa e de um desenvolvimento resiliente às alterações climáticas.

O Acordo de Paris prevê que as Partes tomem medidas para conservar e reforçar, se necessário, os sumidouros e os reservatórios de gases com efeito de estufa, nomeadamente as florestas.

A presente proposta legislativa é parte integrante da aplicação do compromisso assumido pela UE no Acordo de Paris. O compromisso assumido pela União no sentido de reduzir as emissões em toda a economia foi confirmado pela projetada contribuição, determinada a nível nacional, da União e dos Estados-Membros, apresentada ao Secretariado da CQNUAC em 6 de março de 2015.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

O Acordo de Paris substitui a abordagem adotada no âmbito do Protocolo de Quioto, de 1997, que não pode prosseguir para além de 2020.

(4)

O Acordo de Paris substitui a abordagem adotada no âmbito do Protocolo de Quioto, de 1997, que não pode prosseguir para além de 2020. Os regimes de investimento verde relacionados com o Protocolo de Quioto, que proporcionam apoio financeiro aos projetos de redução das emissões nos Estados-Membros com rendimentos mais baixos, serão, portanto, suprimidos.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)

O Conselho Ambiente, na sua reunião de 21 de outubro de 2009, apoiou um objetivo da União, no contexto das reduções que devem ser realizadas conjuntamente pelos países desenvolvidos de acordo com o Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), que consiste em reduzir até 2050 as emissões para uma percentagem situada entre os 80 % e os 95 % em relação aos níveis de 1990.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

A transição para as energias limpas exige mudanças no comportamento dos investidores e incentivos em todo o espetro da ação política. É uma das principais prioridades da União criar uma União da Energia resiliente, capaz de fornecer energia segura, sustentável , competitiva e a preços acessíveis aos seus cidadãos. Alcançar este objetivo requer a continuação da ação climática ambiciosa através do presente regulamento e a realização de progressos em relação aos demais aspetos da União da Energia, estabelecidos na estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro (16).

(5)

A transição para as energias limpas e a bioeconomia exige mudanças no comportamento dos investidores em todo o espetro da ação política , bem como incentivos para as pequenas e médias empresas (PME) com menos capital e as pequenas explorações agrícolas para que adaptem os seus modelos empresariais . É uma das principais prioridades da União criar uma União da Energia resiliente, que privilegie a eficiência energética e forneça energia segura, sustentável e a preços acessíveis aos seus cidadãos , bem como aplicar políticas rigorosas em matéria de sustentabilidade e redução de emissões e utilizar recursos de base biológica para substituir os recursos fósseis . Alcançar este objetivo requer a continuação da ação climática ambiciosa através do presente regulamento e a realização de progressos em relação aos demais aspetos da União da Energia, estabelecidos na estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro (16).

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)

A abordagem dos limites nacionais anuais obrigatórios adotada na Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19) deverá ser mantida entre 2021 e 2030, com o início do cálculo da trajetória em 2020 ao nível das suas emissões médias de gases com efeito de estufa durante 2016 a 2018 e o término da trajetória em 2030 para cada Estado-Membro. Está prevista uma adaptação da dotação em 2021 para os Estados-Membros que tenham, simultaneamente, um limite positivo nos termos da Decisão 406/2009/CE e dotações anuais de emissões em aumento entre 2017 e 2020, em conformidade com o disposto nas Decisões 2013/162/UE e 2013/634/UE, a fim de refletir a capacidade de aumento das emissões nesses anos. O Conselho Europeu concluiu que a disponibilidade e a utilização dos atuais instrumentos de flexibilidade nos setores não abrangidos pelo RCLE serão significativamente reforçadas para garantir a eficácia em termos de custos do esforço coletivo da União, bem como a convergência das emissões per capita até 2030.

(9)

A abordagem dos limites nacionais anuais obrigatórios adotada na Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19) deverá ser mantida entre 2021 e 2030, com o início do cálculo da trajetória em 2018 ao nível das suas emissões médias de gases com efeito de estufa durante 2016 a 2018 , ou do valor da dotação anual de emissões de 2020, se for inferior, e o término da trajetória em 2030 para cada Estado-Membro. A fim de recompensar ações precoces e de ajudar os Estados-Membros com menor capacidade de investimento, os Estados-Membros com um PIB per capita abaixo da média da UE, aos quais foram concedidas de 2013 a 2020 menos emissões do que as suas dotações anuais de emissões para o período de 2013 a 2020 ao abrigo da Decisão 406/2009/CE, podem, em determinadas condições, solicitar dotações adicionais a partir de uma reserva. Está prevista uma adaptação adicional da dotação em 2021 para os Estados-Membros que tenham, simultaneamente, um limite positivo nos termos da Decisão 406/2009/CE e dotações anuais de emissões em aumento entre 2017 e 2020, em conformidade com o disposto nas Decisões 2013/162/UE e 2013/634/UE, a fim de refletir a capacidade de aumento das emissões nesses anos. O Conselho Europeu concluiu que a disponibilidade e a utilização dos atuais instrumentos de flexibilidade nos setores não abrangidos pelo RCLE serão significativamente reforçadas para garantir a eficácia em termos de custos do esforço coletivo da União, bem como a convergência das emissões per capita até 2030.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)

A fim de colocar a União na via para uma economia de baixo teor de carbono, o presente regulamento prevê uma trajetória de redução das emissões a longo prazo, para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa a partir de 2031 abrangidas pelo presente regulamento. O regulamento contribui igualmente para o objetivo do Acordo de Paris de alcançar um equilíbrio entre as emissões antropogénicas por fontes e as remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa na segunda metade deste século;

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A)

A fim de preservar a plena eficácia da reserva de estabilização do mercado criada pela Decisão (UE) 2015/1814  (1a) do Parlamento Europeu e do Conselho, a anulação de licenças de emissão em consequência da utilização da flexibilidade prevista no presente regulamento após a redução das licenças RCLE-UE não deve ser tida em conta como licenças que tenham sido anuladas em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE aquando da determinação, ao abrigo da Decisão (UE) 2015/1814, do número total de licenças de emissão em circulação num determinado ano nos termos da referida decisão.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)

Uma série de medidas da União reforçam a capacidade de os Estados-Membros respeitarem os compromissos que assumiram em matéria de clima e são cruciais para alcançar as reduções de emissões necessárias nos setores que são objeto do presente regulamento. Estas incluem legislação relativa aos gases fluorados com efeito de estufa, reduções das emissões de CO2 de veículos rodoviários, desempenho energético dos edifícios, energias renováveis, eficiência energética e economia circular, bem como instrumentos de financiamento da União para os investimentos relacionados com o clima.

(11)

Uma série de medidas da União reforçam a capacidade de os Estados-Membros respeitarem os compromissos que assumiram em matéria de clima e são cruciais para alcançar as reduções de emissões necessárias nos setores que são objeto do presente regulamento. Estas incluem legislação relativa aos gases fluorados com efeito de estufa, reduções das emissões de CO2 de veículos rodoviários, melhorias no desempenho energético dos edifícios, um aumento das energias renováveis, maior eficiência energética e  a promoção da economia circular, bem como instrumentos de financiamento da União para os investimentos relacionados com o clima.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)

A fim de se conseguir obter essas reduções de emissões e de se maximizar o papel do setor agrícola, importa que os Estados-Membros promovam medidas de atenuação inovadoras com o maior potencial, nomeadamente: conversão de solos aráveis em pastagens permanentes; gestão de sebes, faixas de proteção e árvores em terras agrícolas; novos programas agroflorestais e de replantação florestal; prevenção do abate de árvores e da desflorestação; redução ou eliminação do trabalho dos solos, utilização de cobertura dos solos/culturas intercalares e resíduos de culturas dos solos; realização de balanços de carbono e planos de gestão para o solo e para os nutrientes; melhoria da eficiência dos compostos de azoto e inibição da nitrificação; recuperação e conservação de zonas húmidas e de turfa; e melhoria dos métodos de criação, alimentação e gestão do gado para a redução das emissões.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 11-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-B)

O presente regulamento, incluindo os mecanismos de flexibilidade disponíveis, constitui um incentivo para uma redução das emissões em consonância com a restante legislação da União em matéria de clima e energia para os setores abrangidos pelo presente regulamento, inclusive no domínio da eficiência energética. Uma vez que mais de 75 % das emissões de gases com efeito de estufa estão relacionadas com a energia, um aumento eficiência energética e das poupanças energéticas desempenhará um importante papel na redução das emissões. Por conseguinte, políticas ambiciosas em matéria de eficiência energética são fundamentais não só para uma maior poupança nas importações de combustíveis fósseis com um consequente reforço da segurança energética e uma redução das faturas dos consumidores, mas também para uma maior utilização das tecnologias de poupança de energia nos edifícios, na indústria e nos transportes, o reforço da competitividade económica, a criação de postos de trabalho locais, bem como a melhoria das condições de saúde e o combate à pobreza energética. As medidas tomadas nos setores abrangidos pelo presente regulamento contribuem, de uma forma eficiente do ponto de vista dos custos, para que os Estados-Membros alcancem as suas metas ao abrigo do presente regulamento, visto pagaram-se a si mesmas ao longo do tempo. Por conseguinte, ao transporem o presente regulamento para as políticas nacionais, os Estados-Membros deverão dar particular atenção às diferentes possibilidades concretas de melhoria da eficiência energética e aos investimentos em todos os sectores.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 11-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-C)

O setor dos transportes não só é um dos principais emissores de gases com efeito de estufa, como também é o setor que registou o mais rápido crescimento do consumo de energia desde 1990. Por conseguinte, é importante que a Comissão e os Estados-Membros empreendam mais esforços para melhorar a eficiência energética, promover a transição para modos de transporte sustentáveis e reduzir a elevada dependência do setor relativamente ao carbono. A descarbonização do cabaz energético mediante a promoção de energias com baixas emissões para os transportes, como, por exemplo, biocombustíveis sustentáveis e veículos elétricos, contribuirá para a meta de redução das emissões de CO2, em conformidade com os objetivos do Acordo de Paris. Tal poderia ser facilitado assegurando que o setor dispõe de um quadro claro e a longo prazo que proporcione certezas e no qual o investimento se possa basear.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 11-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-D)

O impacto das políticas energéticas e setoriais na União e os compromissos climáticos nacionais devem ser avaliados por meio de métodos quantificados comuns, para que os seus impactos sejam transparentes e verificáveis.

Alteração 57

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)

O Regulamento [] [relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030] estabelece as regras contabilísticas aplicáveis às emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes do uso do solo, da alteração do uso do solo e das florestas (LULUCF). Embora o resultado ambiental do presente regulamento no que se refere aos níveis de reduções das emissões de gases com efeito de estufa alcançados seja afetado se tivermos em conta uma quantidade máxima igual à soma do total das remoções líquidas e do total das emissões líquidas resultantes dos solos desflorestados, dos solos florestados, dos solos agrícolas geridos e  das pastagens geridas conforme definido no Regulamento [], a flexibilidade para uma quantidade máxima de 280 milhões de toneladas de equivalente de CO2 destas remoções repartidas pelos Estados-Membros de acordo com os valores apresentados no anexo III deve ser incluída como uma forma adicional de os Estados-Membros cumprirem os seus compromissos quando necessário. Se for adotado o ato delegado destinado a atualizar os níveis de referência para as florestas com base nos planos nacionais contabilísticos para as florestas, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento [LULUCF], o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao artigo 7.o, a fim de refletir uma contribuição da categoria contabilística «terrenos florestais geridos» na flexibilidade prevista nesse artigo. Antes de adotar tal ato delegado, a Comissão deverá avaliar, com base nos dados disponíveis, a solidez da contabilidade dos terrenos florestais geridos, em especial a coerência entre as projeções e as taxas efetivas de colheita. Além disso, a possibilidade de, voluntariamente, suprimir unidades de dotações anuais de emissões deve ser autorizada nos termos do presente regulamento, a fim de permitir que essas quantias sejam tidas em conta aquando da avaliação da conformidade dos Estados-Membros com os requisitos do Regulamento [].

(12)

O Regulamento [] [relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030] estabelece as regras contabilísticas aplicáveis às emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes do uso do solo, da alteração do uso do solo e das florestas (LULUCF). Embora o resultado ambiental do presente regulamento no que se refere aos níveis de reduções das emissões de gases com efeito de estufa alcançados seja afetado se tivermos em conta uma quantidade máxima igual à soma do total das remoções líquidas e do total das emissões líquidas resultantes dos solos desflorestados, solos florestados, solos agrícolas geridos , pastagens geridas e , se for caso disso, zonas húmidas geridas, conforme definido no Regulamento [], a flexibilidade para uma quantidade máxima de 280 milhões de toneladas de equivalente de CO2 destas remoções repartidas pelos Estados-Membros de acordo com os valores apresentados no anexo III deve ser incluída como uma forma adicional de os Estados-Membros cumprirem os seus compromissos quando necessário. Se for adotado o ato delegado destinado a atualizar os níveis de referência para as florestas com base nos planos nacionais contabilísticos para as florestas, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento [LULUCF], o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao artigo 7.o, a fim de refletir uma contribuição equilibrada da categoria contabilística «terrenos florestais geridos» na flexibilidade de 280 milhões prevista nesse artigo. Antes de adotar tal ato delegado, a Comissão deverá avaliar, com base nos dados disponíveis, a solidez da contabilidade dos terrenos florestais geridos, e, em especial, a coerência entre as projeções e as taxas efetivas de colheita. Além disso, a possibilidade de, voluntariamente, suprimir unidades de dotações anuais de emissões deve ser autorizada nos termos do presente regulamento, a fim de permitir que essas quantias sejam tidas em conta aquando da avaliação da conformidade dos Estados-Membros com os requisitos do Regulamento [].

Alteração 17

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A)

A consecução, de modo mutuamente coerente, dos vários objetivos da União ligados ao setor agrícola, nomeadamente a atenuação e a adaptação às alterações climáticas, a qualidade do ar, a conservação da biodiversidade e os serviços ecossistémicos, bem como o apoio às economias rurais, exigirá mudanças a nível do investimento e incentivos, apoiados por medidas da União como a PAC. É essencial que o presente regulamento tenha em conta o objetivo de contribuir para as metas da estratégia da União para as florestas, que visam promover um aprovisionamento competitivo e sustentável de madeira para a bioeconomia da União, as políticas nacionais dos Estados-Membros em matéria de florestas, a estratégia da União para a biodiversidade e a estratégia da União para a economia circular.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)

A fim de garantir uma comunicação e uma verificação eficientes, transparentes e eficazes em termos de custos das emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações necessárias para avaliar os progressos relativos às dotações anuais de emissões dos Estados-Membros, os requisitos de comunicação de informações e avaliação anuais por força do presente regulamento são integrados com os artigos pertinentes do Regulamento (UE) n.o 525/2013, que deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. A alteração do referido regulamento deve igualmente assegurar que os progressos dos Estados-Membros na redução das emissões continuam a ser avaliados anualmente, tendo em conta os progressos verificados na aplicação das medidas e políticas da União e as informações prestadas pelos Estados-Membros. De dois em dois anos, a avaliação deve contemplar os progressos esperados a nível da União relativamente ao respeito dos compromissos de redução, bem como a nível dos Estados-Membros relativamente ao cumprimento das suas obrigações. Contudo, a aplicação das deduções apenas deve ser considerada a intervalos de cinco anos, para que possa ser tido em conta o potencial contributo das atividades relacionadas com os solos desflorestados, solos florestados, solos agrícolas geridos e pastagens geridas, exercidas em conformidade com o Regulamento []. Tal não prejudica o dever de a Comissão assegurar o cumprimento das obrigações dos Estados-Membros decorrentes do presente regulamento ou o poder de a Comissão instaurar processos por infração para esse fim.

(13)

A fim de garantir uma comunicação e uma verificação eficientes, transparentes e eficazes em termos de custos das emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações necessárias para avaliar os progressos relativos às dotações anuais de emissões dos Estados-Membros, os requisitos de comunicação de informações e avaliação anuais por força do presente regulamento são integrados com os artigos pertinentes do Regulamento (UE) n.o 525/2013, que deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. A alteração do referido regulamento deve igualmente assegurar que os progressos dos Estados-Membros na redução das emissões continuam a ser avaliados anualmente, tendo em conta os progressos verificados na aplicação das medidas e políticas da União e as informações prestadas pelos Estados-Membros. De dois em dois anos, a avaliação deve contemplar os progressos esperados a nível da União relativamente ao respeito dos compromissos de redução, bem como a nível dos Estados-Membros relativamente ao cumprimento das suas obrigações. Deve ser efetuada uma verificação cabal de dois em dois anos. A aplicação do potencial contributo das atividades relacionadas com os solos desflorestados, solos florestados, solos agrícolas geridos e pastagens geridas, exercidas em conformidade com o Regulamento [] deve ser considerada de acordo com os intervalos estabelecidos nesse regulamento . Tal não prejudica o dever de a Comissão assegurar o cumprimento das obrigações dos Estados-Membros decorrentes do presente regulamento ou o poder de a Comissão instaurar processos por infração para esse fim.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)

Dado que os setores abrangidos pelo presente regulamento representam mais de metade das emissões de gases com efeito de estufa da União, as políticas de redução das emissões nestes setores são extremamente importantes para cumprir os compromissos assumidos pela União em conformidade com o Acordo de Paris. Por conseguinte, os processos de monitorização, comunicação de informações e acompanhamento ao abrigo do presente regulamento devem ser totalmente transparentes. Os Estados-Membros e a Comissão devem disponibilizar ao público as informações de conformidade com o presente regulamento e assegurar a participação adequada das partes interessadas e do público no processo de revisão do presente regulamento. A Comissão é também instada a criar um sistema eficiente e transparente para acompanhar o resultado das flexibilidades introduzidas.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)

Para reforçar a relação custo-eficácia global das reduções totais, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de transferir parte da sua dotação anual de emissões para outros Estados-Membros. A transparência dessas transferências deverá ser assegurada e estas deverão ser efetuadas de forma conveniente para ambas as partes, nomeadamente por leilão, por recurso a intermediários do mercado que operem como agências ou por acordo bilateral.

(14)

Para reforçar a relação custo-eficácia global das reduções totais, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de acumular ou antecipar parte das suas dotações anuais de emissões. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de transferir parte da sua dotação anual de emissões para outros Estados-Membros. A transparência dessas transferências deverá ser assegurada e estas deverão ser efetuadas de forma conveniente para ambas as partes, nomeadamente por leilão, por recurso a intermediários do mercado que operem como agências ou por acordo bilateral.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)

A Agência Europeia do Ambiente visa promover o desenvolvimento sustentável e contribuir para uma melhoria significativa e quantificável do estado do ambiente na Europa, proporcionando em tempo útil informações específicas, relevantes e fidedignas aos decisores políticos, às instituições públicas e ao público em geral. A Agência Europeia do Ambiente deve assistir a Comissão sempre que necessário e de acordo com o seu programa de trabalho anual.

(15)

A Agência Europeia do Ambiente visa promover o desenvolvimento sustentável e contribuir para uma melhoria significativa e quantificável do estado do ambiente na Europa, proporcionando em tempo útil informações específicas, relevantes e fidedignas aos decisores políticos, às instituições públicas e ao público em geral. A Agência Europeia do Ambiente deve assistir a Comissão sempre que necessário e de acordo com o seu programa de trabalho anual, e contribuir de modo direto e eficaz para a luta contra as alterações climáticas .

Alteração 22

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

17.

Por forma a garantir condições uniformes para a aplicação do artigo  4 .o , nos termos do qual serão estipulados os limites anuais das emissões dos Estados-Membros, há que conferir competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho  (21).

17.

O poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290 .o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão, em relação ao complemento do presente regulamento com a definição de quais os limites de emissão anuais a fixar para os Estados-Membros .

Alteração 23

Proposta de regulamento

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A)

Para além dos esforços para reduzir as suas emissões, é importante que a União, de acordo com o objetivo de aumentar o seu impacto positivo na pegada mundial de carbono, procure, juntamente com os países terceiros, soluções através da execução de projetos conjuntos com esses países no quadro da política para 2030 em matéria de clima, tendo em conta que o Acordo de Paris remete para um novo mecanismo de cooperação internacional de combate às alterações climáticas.

Alteração 24

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)

O presente regulamento deve ser revisto em 2024 e posteriormente de cinco em cinco anos, a fim de avaliar o seu funcionamento global. A revisão deve igualmente ter em conta a evolução da situação a nível nacional e os resultados do balanço global do Acordo de Paris.

(20)

O presente regulamento deve ser revisto em 2024 e posteriormente de cinco em cinco anos, a fim de avaliar o seu funcionamento global. A revisão deve igualmente ter em conta a evolução da situação a nível nacional e os resultados do balanço global do Acordo de Paris.

A fim de cumprir o Acordo de Paris, é necessário que a União intensifique gradualmente os seus esforços e apresente, de cinco em cinco anos, um contributo que reflita o seu mais elevado nível de ambição.

A revisão deve ter por isso em conta o objetivo da União de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa produzidas pela atividade económica em geral em 80-95 % até 2050, em comparação com os níveis de 1990, bem como o objetivo do Acordo de Paris de alcançar um equilíbrio entre as emissões antropogénicas por fontes e remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa na segunda metade deste século. Deve basear-se nos melhores dados científicos disponíveis e assentar num relatório preparatório elaborado pela Agência Europeia do Ambiente.

A revisão das reduções de emissões dos Estados-Membros para o período após 2031 deve ter em conta os princípios da equidade e da relação custo-eficácia.

Alteração 25

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento estabelece as obrigações relativas às contribuições mínimas dos Estados-Membros para o cumprimento do compromisso de redução das emissões com efeito de estufa da União no período de 2021 a 2030 e as regras quanto ao modo de determinar as dotações anuais de emissões e quanto à avaliação dos progressos dos Estados-Membros no sentido do cumprimento das suas contribuições mínimas.

O presente regulamento estabelece as obrigações relativas às contribuições mínimas dos Estados-Membros para o cumprimento do compromisso de redução das emissões com efeito de estufa da União no período de 2021 a 2030 e as regras quanto ao modo de determinar as dotações anuais de emissões e quanto à avaliação dos progressos dos Estados-Membros no sentido do cumprimento das suas contribuições mínimas. Os Estados-Membros terão de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, referidas no artigo 2.o, a fim de atingirem a meta da União de uma redução de, pelo menos, 30 % em 2030, em comparação com 2005, de forma equitativa e rentável.

Alteração 26

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O objetivo geral do presente regulamento consiste em colocar a União na senda de uma economia hipocarbónica, através do estabelecimento de uma via previsível a longo prazo de redução das emissões de gases com efeito de estufa da União em 80-95 % até 2050, em comparação com 1990.

Alteração 27

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Para efeitos do presente regulamento, as emissões de CO2 provenientes da categoria de fontes PIAC «1.A.3.A Aviação civil» devem ser consideradas como iguais a zero.

3.   Para efeitos do presente regulamento, as emissões de CO2 provenientes da categoria de fontes PIAC «1.A.3.A Aviação civil» abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE devem ser consideradas como iguais a zero.

Alteração 28

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     O presente regulamento aplica-se às emissões de CO2 provenientes da categoria de fontes PIAC «1.A.3.D navegação» não abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE.

Alteração 29

Proposta de regulamento

Artigo 4.o

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Níveis anuais de emissões para o período de 2021 a 2030

Níveis anuais de emissões para o período de 2021 a 2030

1.   Os Estados-Membros devem, até 2030, limitar as suas emissões de gases com efeito de estufa de acordo, pelo menos, com a percentagem fixada para cada Estado-Membro no anexo I do presente regulamento, relativamente às suas emissões no ano de 2005 determinadas nos termos do n.o 3.

1.   Os Estados-Membros devem, até 2030, limitar as suas emissões de gases com efeito de estufa de acordo, pelo menos, com a percentagem fixada para cada Estado-Membro no anexo I do presente regulamento, relativamente às suas emissões no ano de 2005 determinadas nos termos do n.o 3.

2.   Sem prejuízo das flexibilidades previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o, dos ajustamentos previstos no artigo 10.o, n.o 2, e tendo em conta qualquer dedução resultante da aplicação do artigo 7.o da Decisão n.o 406/2009/CE, cada Estado-Membro deve assegurar que as suas emissões de gases com efeito de estufa em cada ano entre 2021 e 2029 não sejam superiores a um nível definido por uma trajetória linear, com início em  2020 ao nível das suas emissões médias de gases com efeito de estufa durante 2016, 2017 e 2018, determinada nos termos do n.o 3, e que termina em 2030 no limite indicado no anexo  II do presente regulamento para o Estado-Membro em causa.

2.   Sem prejuízo das flexibilidades previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o, dos ajustamentos previstos no artigo 10.o, n.o 2, e tendo em conta qualquer dedução resultante da aplicação do artigo 7.o da Decisão n.o 406/2009/CE, cada Estado-Membro deve assegurar que as suas emissões de gases com efeito de estufa em cada ano entre 2021 e 2029 não sejam superiores a um nível definido por uma trajetória linear, com início em 2018 ou ao nível das suas emissões médias de gases com efeito de estufa durante 2016, 2017 e 2018, estabelecida nos termos do n.o 3, ou do limite nacional obrigatório para 2020 definido nos termos do artigo 3 .o, n.o 2 e do artigo 10.o da Decisão 406/2009/CE, dependendo de qual for o valor mais baixo , e que termina em 2030 no limite indicado no anexo I do presente regulamento para o Estado-Membro em causa.

3.   A Comissão deve adotar um ato de execução que fixa as dotações anuais de emissões para os anos de 2021 a 2030, expressas em toneladas de equivalente de CO2, conforme especificado nos n.os 1 e 2. Para efeitos do referido ato de execução , a Comissão deve proceder a uma análise exaustiva dos dados mais recentes constantes dos inventários nacionais para os anos 2005 e 2016 a 2018, apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013.

3.   A Comissão deve adotar um ato delegado nos termos do artigo 12.o para complementar o presente regulamento que fixa as dotações anuais de emissões para os anos de 2021 a 2030, expressas em toneladas de equivalente de CO2, conforme especificado nos n.os 1 e 2. Para efeitos do referido ato delegado , a Comissão deve proceder a uma análise exaustiva dos dados mais recentes constantes dos inventários nacionais para os anos 2005 e 2016 a 2018, apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013.

4.   O referido ato de execução deve especificar também, com base nas percentagens notificadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 6.o, n.o 2, as quantidades que podem ser tidas em conta para fins de conformidade com o disposto no artigo 9.o entre 2021 e 2030. Se a soma de todas as quantidades dos Estados-Membros exceder o total coletivo de 100 milhões de euros, as quantidades para cada Estado-Membro devem ser reduzidas numa base pro rata para que o total coletivo não seja excedido.

4.   O referido ato delegado deve especificar também, com base nas percentagens notificadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 6.o, n.o 2, as quantidades que podem ser tidas em conta para fins de conformidade com o disposto no artigo 9.o entre 2021 e 2030. Se a soma de todas as quantidades dos Estados-Membros exceder o total coletivo de 100 milhões de euros, as quantidades para cada Estado-Membro devem ser reduzidas numa base pro rata para que o total coletivo não seja excedido.

5.     O referido ato de execução deve ser aprovado nos termos do procedimento de regulamentação a que se refere o artigo 13.o.

 

Alteração 30

Proposta de regulamento

Artigo 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 4.o-A

 

Trajetória de redução das emissões a longo prazo a partir de 2031

 

Salvo decisão em contrário na primeira ou numa das revisões seguintes referidas no n.o 2 do artigo 14.o, cada Estado-Membro deve, para cada ano compreendido entre 2031 e 2050, continuar a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pelo presente regulamento. Cada Estado-Membro deve assegurar que as suas emissões de gases com efeito de estufa não excedam, em cada ano compreendido entre 2031 e 2050, o nível definido por uma trajetória linear, com início nas suas dotações anuais de emissões para 2030 e terminando em 2050 num nível de emissões 80 % inferior aos níveis de 2005 para esse Estado-Membro.

 

A Comissão deve adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 12.o para completar o presente regulamento, fixando as dotações anuais de emissões para os anos compreendidos entre 2031 e 2050, expressas em toneladas de equivalente de CO2.

Alteração 31

Proposta de regulamento

Artigo 5.o

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Instrumentos de flexibilidade para alcançar limites anuais

Instrumentos de flexibilidade para alcançar limites anuais

1.   Os Estados-Membros podem utilizar as flexibilidades previstas nos n.os 2 a 6 do presente artigo e nos artigos 6.o e 7.o.

1.   Os Estados-Membros podem utilizar as flexibilidades previstas nos n.os 2 a 6 do presente artigo e nos artigos 6.o e 7.o.

2.   No que diz respeito aos anos de 2026 a 2029, um Estado-Membro pode antecipar uma quantidade máxima de 5 % da sua dotação anual de emissões referente ao ano seguinte.

2.   No que diz respeito aos anos de 2021 a 2025, um Estado-Membro pode antecipar uma quantidade máxima de 10 % da sua dotação anual de emissões referente ao ano seguinte. No que diz respeito aos anos de 2026 a 2029, um Estado-Membro pode antecipar uma quantidade máxima de 5 % da sua dotação anual de emissões referente ao ano seguinte.

3.   Os Estados-Membros cujas emissões de gases com efeito de estufa de um determinado ano sejam inferiores à sua dotação anual de emissões nesse ano, tendo em conta a utilização dos mecanismos de flexibilidade previstos no presente artigo e no artigo 6.o, podem acumular esse excedente da sua dotação anual de emissões para os anos seguintes até 2030 .

3.   Os Estados-Membros cujas emissões de gases com efeito de estufa de um determinado ano sejam inferiores à sua dotação anual de emissões nesse ano, tendo em conta a utilização dos mecanismos de flexibilidade previstos no presente artigo e no artigo 6.o, podem , no que diz respeito aos anos de 2021 a 2025, acumular o excedente da sua dotação anual de emissões até uma percentagem de 10 % dessa dotação para os anos seguintes até 2025 . No que diz respeito aos anos de 2026 a 2029, um Estado-Membro pode acumular o excedente da sua dotação anual de emissões até a um nível de 5 % da sua dotação anual de emissões para os anos seguintes até 2030.

4.   Os Estados-Membros podem transferir até 5 % da sua dotação anual de emissões de um determinado ano para outros Estados-Membros. Os Estados-Membros destinatários das emissões podem utilizar esta quantidade para fins de conformidade com o disposto no artigo 9.o no ano em questão ou nos anos seguintes até 2030.

4.   Os Estados-Membros podem transferir até 5 % da sua dotação anual de emissões de um determinado ano para outros Estados-Membros , para os anos civis de 2021 a 2025, e até 10 % para os anos civis compreendidos entre 2026 e 2030 . Os Estados-Membros destinatários das emissões podem utilizar esta quantidade para fins de conformidade com o disposto no artigo 9.o no ano em questão ou nos anos seguintes até 2030.

5.   Os Estados-Membros podem transferir a parte da sua dotação anual de emissões de um determinado ano que exceda as suas emissões efetivas nesse ano, tendo em conta a utilização dos mecanismos de flexibilidade previstos nos n. os 2 e 4 e no artigo 6.o, para outros Estados-Membros. Os Estados-Membros destinatários das emissões podem utilizar esta quantidade para fins de conformidade com o disposto no artigo 9.o no ano em questão ou nos anos seguintes até 2030.

5.   Os Estados-Membros podem transferir a parte da sua dotação anual de emissões de um determinado ano que exceda as suas emissões efetivas nesse ano, tendo em conta a utilização dos mecanismos de flexibilidade previstos nos n. os 2 a 4 do artigo 6.o, para outros Estados-Membros. Os Estados-Membros destinatários das emissões podem utilizar esta quantidade para fins de conformidade com o disposto no artigo 9.o no ano em questão ou nos anos seguintes até 2030.

 

5-A.     Um Estado-Membro não pode transferir qualquer parte da sua atribuição anual de emissões, se, no momento da transferência, as emissões desse Estado-Membro excederem a sua dotação anual de emissões.

6.   Os Estados-Membros devem poder utilizar créditos de projetos emitidos nos termos do artigo 24.o-A, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE para fins de conformidade com o disposto no artigo 9.o, sem qualquer limite quantitativo e evitando a dupla contabilização.

6.   Os Estados-Membros devem poder utilizar créditos de projetos emitidos nos termos do artigo 24.o-A, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE para fins de conformidade com o disposto no artigo 9.o, sem qualquer limite quantitativo e evitando a dupla contabilização. Os Estados-Membros podem encorajar o estabelecimento de parcerias privado-privadas e público-privadas para estes projetos.

Alteração 32

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     É concedido o acesso à flexibilidade estabelecida no presente artigo e no anexo II, na condição de os Estados-Membros em causa se comprometerem a tomar medidas noutros setores em que tenham sido alcançados resultados insuficientes no passado. A Comissão completará o presente regulamento mediante a adoção, até 31 de Dezembro de 2019, de um ato delegado nos termos do artigo 12.o, que estabelecerá uma lista dessas medidas e setores.

Alteração 55

Proposta de regulamento

Artigo 7 — título

Texto da Comissão

Alteração

Utilização adicional de até 280 milhões de remoções líquidas provenientes de solos florestados , solos desflorestados, solos agrícolas geridos pastagens geridas

Utilização adicional de até 280 milhões de remoções líquidas provenientes de atividades relacionadas com o uso do solo , a alteração do uso do solo as florestas

Alteração 34

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Na medida em que as emissões de um Estado-Membro excedam as suas dotações anuais de emissões de um determinado ano, uma quantidade máxima igual à soma do total das remoções líquidas e do total das emissões líquidas provenientes das categorias de contabilização combinadas de solos desflorestados, solos florestados, solos agrícolas geridos e  pastagens geridas referidas no artigo 2.o do Regulamento [] [LULUCF] pode ser tida em conta para fins de conformidade com o disposto no artigo 9.o do presente regulamento nesse ano, desde que:

1.   Na medida em que as emissões de um Estado-Membro excedam as suas dotações anuais de emissões de um determinado ano, bem como quaisquer dotações de emissões acumuladas no termos do artigo 5.o, n.o 3, uma quantidade máxima igual à soma do total das remoções líquidas e do total das emissões líquidas provenientes das categorias de contabilização combinadas de solos desflorestados, solos florestados, solos agrícolas geridos , pastagens geridas e , se for caso disso, zonas húmidas geridas e, sob reserva do ato delegado adotado ao abrigo do n.o 2, terrenos florestais geridos, referidas no artigo 2.o do Regulamento [] [LULUCF] pode ser tida em conta para fins de conformidade com o disposto no artigo 9.o do presente regulamento nesse ano, desde que:

 

(-a)

O Estado-Membro apresente até 1 de janeiro de 2019 à Comissão um plano de ação que estabeleça as medidas, incluindo, se for caso disso, a utilização de financiamento da União para uma agricultura eficiente em termos de clima e para o uso do solo e a silvicultura e que demonstre como estas medidas irão contribuir para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa ao abrigo do presente regulamento e para superar os requisitos previstos no artigo 4.o do Regulamento [LULUCF] para o período de 2021 a 2030;

a)

A soma das quantidades tidas em conta para esse Estado-Membro para todos os anos do período de 2021 a 2030 não exceda o nível fixado no anexo III para esse Estado-Membro;

a)

A soma das quantidades tidas em conta para esse Estado-Membro para todos os anos do período de 2021 a 2030 não exceda o nível fixado no anexo III para esse Estado-Membro;

b)

Essa quantidade seja superior aos requisitos do Estado-Membro em questão previstos no artigo 4.o do Regulamento [][LULUCF];

b)

Seja demonstrado que essa quantidade é superior aos requisitos do Estado-Membro em questão previstos no artigo 4.o do Regulamento [][LULUCF] durante os períodos de cinco anos estabelecidos no artigo 12.o do Regulamento [] [LULUCF] ;

c)

O Estado-Membro não tenha adquirido mais remoções líquidas nos termos do Regulamento [][LULUCF] de outros Estados-Membros que aquelas que tenha transferido; e

c)

O Estado-Membro não tenha adquirido mais remoções líquidas nos termos do Regulamento [][LULUCF] de outros Estados-Membros que aquelas que tenha transferido; e

d)

O Estado-Membro tenha cumprido os requisitos previstos no Regulamento [] [LULUCF].

d)

O Estado-Membro tenha cumprido os requisitos previstos no Regulamento [] [LULUCF].

 

A Comissão pode emitir pareceres sobre os planos de ação apresentados pelos Estados-Membros nos termos da alínea -a).

Alteração 56

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Se for adotado o ato delegado destinado a atualizar os níveis de referência para as florestas com base nos planos nacionais contabilísticos para as florestas, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento [LULUCF], são conferidos à Comissão poderes para adotar um ato delegado a fim de alterar o n.o 1 do presente artigo por forma a refletir uma contribuição da categoria contabilística «terrenos florestais geridos» em conformidade com o artigo 12.o do presente regulamento.

2.   Se for adotado o ato delegado destinado a atualizar os níveis de referência para as florestas com base nos planos nacionais contabilísticos para as florestas, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento [LULUCF], são conferidos à Comissão poderes para adotar um ato delegado a fim de alterar o n.o 1 do presente artigo e as categorias de contabilização no Anexo III, por forma a refletir uma contribuição equilibrada da categoria contabilística «terrenos florestais geridos» em conformidade com o artigo 12.o do presente regulamento, sem exceder o montante total de 280 milhões de euros disponíveis ao abrigo do artigo 7.o do presente regulamento.

Alteração 36

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Em 2027 e em 2032, se as emissões de gases com efeito de estufa revistas de um Estado-Membro excederem a sua dotação anual de emissões para um determinado ano do período em questão, nos termos do n.o 2 do presente artigo e do mecanismo de flexibilidade utilizado em conformidade com os artigos 5.o a 7.o, serão aplicáveis as seguintes medidas:

1.    A Comissão procederá, de dois em dois anos, a uma verificação da conformidade dos Estados-Membros com o presente regulamento. Se as emissões de gases com efeito de estufa revistas de um Estado-Membro excederem a sua dotação anual de emissões para um determinado ano do período em questão, nos termos do n.o 2 do presente artigo e do mecanismo de flexibilidade utilizado em conformidade com os artigos 5.o a 7.o, serão aplicáveis as seguintes medidas:

a)

Adição ao número de emissões do Estado-Membro para o ano seguinte igual à quantidade de emissões de gases com efeito de estufa excedentárias em toneladas de equivalente de CO2, multiplicada por um fator de 1,08 , em conformidade com as medidas adotadas nos termos do artigo 11.o; e

a)

Adição ao número de emissões do Estado-Membro para o ano seguinte igual à quantidade de emissões de gases com efeito de estufa excedentárias em toneladas de equivalente de CO2, multiplicada por um fator de 1,08 , em conformidade com as medidas adotadas nos termos do artigo 11.o; e

b)

O Estado-Membro é temporariamente proibido de transferir qualquer parte da sua dotação anual de emissões para outro Estado-Membro até cumprir o disposto no presente regulamento. O administrador central deve inscrever esta proibição no registo referido no artigo 11.o.

b)

O Estado-Membro é temporariamente proibido de transferir qualquer parte da sua dotação anual de emissões para outro Estado-Membro até cumprir o disposto no presente regulamento. O administrador central deve inscrever esta proibição no registo referido no artigo 11.o.

Alteração 58

Proposta de regulamento

Artigo 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 9.o -A

 

Reserva para ações precoces

 

1.     A fim de ter em conta os resultados das ações precoces empreendidas antes de 2020, é tida em conta uma quantidade que não exceda um total de 90 milhões de toneladas em dotações anuais de emissões para o período de 2026 a 2030, a pedido de um Estado-Membro, para efeitos do cumprimento da última verificação da conformidade por esse Estado-Membro nos termos do artigo 9.o do presente regulamento, desde que:

 

(a)

O total das respetivas dotações anuais de emissões para o período de 2013 a 2020, determinado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, e do artigo 10.o da Decisão n.o 406/2009/CE, exceda o total das suas emissões anuais verificadas de gases com efeito de estufa para o período de 2013 a 2020;

 

(b)

O seu PIB per capita, a preços de mercado em 2013, seja inferior à média da União;

 

(c)

Tenha utilizado, em toda a medida do possível, as flexibilidades referidas nos artigos 6.o e 7.o aos níveis fixados nos anexos II e III;

 

d)

Tenha utilizado, em toda a medida do possível, as flexibilidades a que se refere o artigo 5.o, n.o s 2 e 3, e não tenha transferido dotações de emissões para outro Estado-Membro, nos termos do artigo 5.o, n.o s 4 e 5; e

 

(e)

a União, no seu conjunto, cumpra o seu objetivo a que se refere o artigo 1.o, n.o 1.

 

2.     A quota máxima de um Estado-Membro do montante total a que se refere o n.o 1 do presente artigo que pode ser tida em conta para efeitos de cumprimento é estabelecida com base no rácio entre, por um lado, a diferença entre o total das suas dotações anuais de emissões para o período de 2013 a 2020 e o total anual verificado das respetivas emissões de gases com efeito de estufa no mesmo período, e, por outro lado, a diferença entre o total das dotações anuais de emissões para o período de 2013 a 2020 de todos os Estados-Membros que preenchem o critério previsto na alínea b) do n.o 1 e o total verificado das emissões anuais de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros no mesmo período.

 

As dotações anuais de emissões e as emissões anuais verificadas devem ser determinados em conformidade com o n.o 3.

 

3.     A Comissão deve adotar um ato delegado nos termos do artigo 12.o para complementar o presente regulamento que fixa as dotações anuais de emissões para cada Estado-Membro, expressas em toneladas de equivalente de CO2, conforme especificado nos n.os 1 e 2. Para efeitos desses atos delegados, a Comissão deve utilizar as dotações anuais de emissões determinadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, e com o artigo 10.o da Decisão n.o 406/2009/CE, e os dados do inventário revisto para os anos de 2013 a 2020, nos termos do Regulamento (UE) n.o 525/2013.

Alteração 38

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O montante constante do anexo IV do presente regulamento é aditado à dotação para o ano de 2021 relativamente a cada Estado-Membro mencionado nesse anexo.

2.   O montante constante do anexo IV do presente regulamento , correspondente a um total de 39,14  milhões de toneladas de equivalente de CO2 para todos os Estados-Membros, é aditado à dotação para o ano de 2021 relativamente a cada Estado-Membro mencionado nesse anexo.

Alteração 39

Proposta de regulamento

Artigo 11 — título

Texto da Comissão

Alteração

Registo

Registo europeu

Alteração 40

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A Comissão assegura uma contabilização exata em cumprimento do presente regulamento por meio do Registo da União criado nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013, nomeadamente das dotações anuais de emissões, das flexibilidades exercidas nos termos dos artigos 4.o a 7.o, da conformidade com o disposto no artigo 9.o das alterações do âmbito de aplicação nos termos do artigo 10.o do presente regulamento. O administrador central deve proceder a um controlo automático de cada operação realizada ao abrigo do presente regulamento e, se necessário, proceder ao bloqueamento de operações para assegurar que não se verifiquem irregularidades. Essas informações devem ser acessíveis ao público.

1.   A Comissão assegura uma contabilização exata em cumprimento do presente regulamento por meio do Registo da União criado nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013 . A Comissão deve adotar , para o efeito, um ato delegado, em conformidade com o artigo 12.o, a fim de complementar o presente regulamento nomeadamente no que se refere às dotações anuais de emissões, às flexibilidades exercidas nos termos dos artigos 4.o a 7.o, à conformidade com o disposto no artigo 9.o às alterações do âmbito de aplicação nos termos do artigo 10.o do presente regulamento. O administrador central deve proceder a um controlo automático de cada operação realizada ao abrigo do presente regulamento e, se necessário, proceder ao bloqueamento de operações para assegurar que não se verifiquem irregularidades. O sistema de registo europeu deve ser transparente e incluir todas as informações pertinentes relativas à transferência de licenças de emissão entre os Estados-Membros. Essas informações devem ser acessíveis ao público através de um sítio Web específico da Comissão .

Alteração 41

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.     A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado para aplicar o n.o 1 em conformidade com o artigo 12.o do presente regulamento.

Suprimido

Alteração 42

Proposta de regulamento

Artigo 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 11.o-A

 

Impacto climático do financiamento da União

 

A Comissão procede a um estudo abrangente e intersetorial sobre o impacto do financiamento concedido a partir do orçamento da União ou de outra fonte ao abrigo do Direito da União sobre a mitigação das alterações climáticas.

 

Até 1 de janeiro de 2019, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as conclusões do estudo, que será acompanhado, caso se adeque, de propostas legislativas destinadas a suspender qualquer financiamento da União que não seja compatível com os objetivos de redução de CO2 ou políticas da União. Inclui a proposta de um controlo ex ante obrigatório de compatibilidade climática aplicável a cada novo investimento da União a partir de 1 de janeiro de 2020 e a obrigação de tornar os resultados públicos de uma forma transparente e acessível.

Alteração 43

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7 .o, n.o 2, e no artigo 11.o do presente regulamento, é conferido à Comissão por prazo indeterminado, partir da data de entrada em vigor do presente regulamento .

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4 .o, n.o 3, artigo 4.o-A, artigo 6.o, n.o 3-A, artigo 7.o, n.o 2, artigo 9.o-A e no artigo 11.o do presente regulamento, é conferido à Comissão por um período de cinco anos contar de … [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

Alteração 44

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A delegação de poderes referida no artigo 7.o, n.o 2, e no artigo 11.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 4.o, n.o 3, artigo 4.o-A, artigo 6.o, n.o 3-A, artigo 7.o, n.o 2, artigo 9.o-A e no artigo 11.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

Alteração 45

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   Os atos delegados adotados em conformidade com o artigo 7 . o , n. o 2, e  o artigo 11. o só entram em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não tiverem formulado objeções no prazo de dois meses a contar da sua notificação ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular . Esse período é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 4 . o , n. o 3, artigo 4.o-A, artigo 6.o, n.o 3-A, artigo 7.o, n.o  2, artigo 9.o-A no artigo 11. o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. Esse período é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alteração 46

Proposta de regulamento

Artigo 13

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 13

Suprimido

Comitologia

 

1.     A Comissão é assistida pelo Comité das Alterações Climáticas criado pelo Regulamento (UE) n.o 525/2013. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

 

2.     Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

 

Alteração 47

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

 

1.     No prazo de seis meses a contar do diálogo facilitador no âmbito da CQNUAC em 2018, a Comissão publicará uma comunicação com a avaliação da coerência entre a legislação da União em matéria de alterações climáticas e os objetivos do Acordo de Paris. Em particular, a comunicação examina o papel e a adequação das obrigações previstas no presente regulamento para efeitos do cumprimento desses objetivos e a coerência dos atos legislativos da União no domínio do clima e da energia, incluindo os requisitos em matéria de eficiência energética e de energias renováveis, assim como os atos legislativos no domínio da agricultura e dos transportes, ao compromisso de redução de gases com efeito de estufa da UE.

A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 28 de fevereiro de 2024 e posteriormente de cinco em cinco anos , um relatório sobre o funcionamento do presente regulamento, a sua contribuição para o objetivo global da UE de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 e a sua contribuição para os objetivos do Acordo de Paris, podendo apresentar propostas, se necessário.

2.     A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 28 de fevereiro de 2024 , após o primeiro balanço global da aplicação do Acordo de Paris em 2023 e, posteriormente, no prazo de seis meses após os balanços globais posteriores , um relatório sobre o funcionamento do presente regulamento, a sua contribuição para o objetivo global da UE de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 bem como a sua contribuição para os objetivos do Acordo de Paris, podendo apresentar propostas, se necessário. O relatório deve, se adequado, ser acompanhado de uma proposta legislativa para aumentar a duração mínima das contribuições dos Estados-Membros.

 

A revisão das reduções de emissões dos Estados-Membros para o período após 2031 deve ter em conta os princípios da equidade e da relação custo-eficácia na distribuição entre os Estados-Membros.

 

Terá igualmente em conta os progressos realizados pela União e pelos países terceiros no sentido de cumprir os objetivos do Acordo de Paris, bem como os progressos realizados na mobilização e sustentar o financiamento privado em favor da transição para uma economia de baixo teor de carbono.

Alteração 48

Proposta de regulamento

Artigo 15-A (novo)

Decisão (UE) 2015/1814

Artigo 1.o, n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 15.o-A

 

Alteração da Decisão (UE) 2015/1814

 

O n.o 4 do artigo 1.o da Decisão UE/2015/1814 é substituído pelo seguinte:

 

«4.     Até 15 de maio de cada ano, a Comissão publica o número total de licenças de emissão em circulação no ano anterior. O número total de licenças de emissão em circulação num determinado ano é o número acumulado de licenças de emissão emitidas no período a partir de 1 de janeiro de 2008, incluindo a quantidade emitida em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE nesse período e os direitos de utilização de créditos internacionais exercidos por instalações abrangidas pelo RCLE-UE em relação às emissões até 31 de dezembro desse mesmo ano, deduzindo as toneladas acumuladas das emissões verificadas de instalações abrangidas pelo RCLE-UE entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro desse ano, as licenças retiradas em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, exceto as licenças anuladas em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/…  (*1) do Parlamento Europeu e do Conselho, e o número de licenças de emissão na reserva. Não são tidas em conta as emissões durante o triénio com início em 2005 e termo em 2007 nem as licenças emitidas em relação a essas emissões. A primeira publicação tem lugar até 15 de maio de 2017.


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0208/2017).

(16)  COM(2015)0080

(16)  COM(2015)0080

(19)  Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).

(19)  Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).

(1a)   Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (JO L 264 de 9.10.2015, p. 1).

(21)   Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


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