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Document 52017AP0256
Amendments adopted by the European Parliament on 14 June 2017 on the proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council on binding annual greenhouse gas emission reductions by Member States from 2021 to 2030 for a resilient Energy Union and to meet commitments under the Paris Agreement and amending Regulation (EU) No 525/2013 of the European Parliament and the Council on a mechanism for monitoring and reporting greenhouse gas emissions and other information relevant to climate change (COM(2016)0482 — C8-0331/2016 — 2016/0231(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 14 de junho de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.° 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas (COM(2016)0482 — C8-0331/2016 — 2016/0231(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 14 de junho de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.° 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas (COM(2016)0482 — C8-0331/2016 — 2016/0231(COD))
JO C 331 de 18.9.2018, pp. 166–192
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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18.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 331/166 |
P8_TA(2017)0256
Reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa para para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 14 de junho de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas (COM(2016)0482 — C8-0331/2016 — 2016/0231(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2018/C 331/30)
Alteração 1
Proposta de regulamento
Título
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Proposta de |
Proposta de |
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REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO |
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO |
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relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas |
relativo à ação climática para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas («Regulamento relativo à ação climática que implementa o Acordo de Paris»). |
Alteração 2
Proposta de regulamento
Citação 1-A (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Tendo em conta o Protocolo n.o 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, |
Alteração 3
Proposta de regulamento
Citação 1-B (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Tendo em conta o Protocolo n.o 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, |
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 9-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 10-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 11
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 11-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 11-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 11-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 11-D (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 57
Proposta de regulamento
Considerando 12
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 12-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 13
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 13-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 14
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 15
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 17
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 19-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 20
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O presente regulamento estabelece as obrigações relativas às contribuições mínimas dos Estados-Membros para o cumprimento do compromisso de redução das emissões com efeito de estufa da União no período de 2021 a 2030 e as regras quanto ao modo de determinar as dotações anuais de emissões e quanto à avaliação dos progressos dos Estados-Membros no sentido do cumprimento das suas contribuições mínimas. |
O presente regulamento estabelece as obrigações relativas às contribuições mínimas dos Estados-Membros para o cumprimento do compromisso de redução das emissões com efeito de estufa da União no período de 2021 a 2030 e as regras quanto ao modo de determinar as dotações anuais de emissões e quanto à avaliação dos progressos dos Estados-Membros no sentido do cumprimento das suas contribuições mínimas. Os Estados-Membros terão de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, referidas no artigo 2.o, a fim de atingirem a meta da União de uma redução de, pelo menos, 30 % em 2030, em comparação com 2005, de forma equitativa e rentável. |
Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O objetivo geral do presente regulamento consiste em colocar a União na senda de uma economia hipocarbónica, através do estabelecimento de uma via previsível a longo prazo de redução das emissões de gases com efeito de estufa da União em 80-95 % até 2050, em comparação com 1990. |
Alteração 27
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Para efeitos do presente regulamento, as emissões de CO2 provenientes da categoria de fontes PIAC «1.A.3.A Aviação civil» devem ser consideradas como iguais a zero. |
3. Para efeitos do presente regulamento, as emissões de CO2 provenientes da categoria de fontes PIAC «1.A.3.A Aviação civil» abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE devem ser consideradas como iguais a zero. |
Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. O presente regulamento aplica-se às emissões de CO2 provenientes da categoria de fontes PIAC «1.A.3.D navegação» não abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE. |
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 4.o
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 4.o |
Artigo 4.o |
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Níveis anuais de emissões para o período de 2021 a 2030 |
Níveis anuais de emissões para o período de 2021 a 2030 |
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1. Os Estados-Membros devem, até 2030, limitar as suas emissões de gases com efeito de estufa de acordo, pelo menos, com a percentagem fixada para cada Estado-Membro no anexo I do presente regulamento, relativamente às suas emissões no ano de 2005 determinadas nos termos do n.o 3. |
1. Os Estados-Membros devem, até 2030, limitar as suas emissões de gases com efeito de estufa de acordo, pelo menos, com a percentagem fixada para cada Estado-Membro no anexo I do presente regulamento, relativamente às suas emissões no ano de 2005 determinadas nos termos do n.o 3. |
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2. Sem prejuízo das flexibilidades previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o, dos ajustamentos previstos no artigo 10.o, n.o 2, e tendo em conta qualquer dedução resultante da aplicação do artigo 7.o da Decisão n.o 406/2009/CE, cada Estado-Membro deve assegurar que as suas emissões de gases com efeito de estufa em cada ano entre 2021 e 2029 não sejam superiores a um nível definido por uma trajetória linear, com início em 2020 ao nível das suas emissões médias de gases com efeito de estufa durante 2016, 2017 e 2018, determinada nos termos do n.o 3, e que termina em 2030 no limite indicado no anexo II do presente regulamento para o Estado-Membro em causa. |
2. Sem prejuízo das flexibilidades previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o, dos ajustamentos previstos no artigo 10.o, n.o 2, e tendo em conta qualquer dedução resultante da aplicação do artigo 7.o da Decisão n.o 406/2009/CE, cada Estado-Membro deve assegurar que as suas emissões de gases com efeito de estufa em cada ano entre 2021 e 2029 não sejam superiores a um nível definido por uma trajetória linear, com início em 2018 ou ao nível das suas emissões médias de gases com efeito de estufa durante 2016, 2017 e 2018, estabelecida nos termos do n.o 3, ou do limite nacional obrigatório para 2020 definido nos termos do artigo 3 .o, n.o 2 e do artigo 10.o da Decisão 406/2009/CE, dependendo de qual for o valor mais baixo , e que termina em 2030 no limite indicado no anexo I do presente regulamento para o Estado-Membro em causa. |
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3. A Comissão deve adotar um ato de execução que fixa as dotações anuais de emissões para os anos de 2021 a 2030, expressas em toneladas de equivalente de CO2, conforme especificado nos n.os 1 e 2. Para efeitos do referido ato de execução , a Comissão deve proceder a uma análise exaustiva dos dados mais recentes constantes dos inventários nacionais para os anos 2005 e 2016 a 2018, apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013. |
3. A Comissão deve adotar um ato delegado nos termos do artigo 12.o para complementar o presente regulamento que fixa as dotações anuais de emissões para os anos de 2021 a 2030, expressas em toneladas de equivalente de CO2, conforme especificado nos n.os 1 e 2. Para efeitos do referido ato delegado , a Comissão deve proceder a uma análise exaustiva dos dados mais recentes constantes dos inventários nacionais para os anos 2005 e 2016 a 2018, apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013. |
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4. O referido ato de execução deve especificar também, com base nas percentagens notificadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 6.o, n.o 2, as quantidades que podem ser tidas em conta para fins de conformidade com o disposto no artigo 9.o entre 2021 e 2030. Se a soma de todas as quantidades dos Estados-Membros exceder o total coletivo de 100 milhões de euros, as quantidades para cada Estado-Membro devem ser reduzidas numa base pro rata para que o total coletivo não seja excedido. |
4. O referido ato delegado deve especificar também, com base nas percentagens notificadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 6.o, n.o 2, as quantidades que podem ser tidas em conta para fins de conformidade com o disposto no artigo 9.o entre 2021 e 2030. Se a soma de todas as quantidades dos Estados-Membros exceder o total coletivo de 100 milhões de euros, as quantidades para cada Estado-Membro devem ser reduzidas numa base pro rata para que o total coletivo não seja excedido. |
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5. O referido ato de execução deve ser aprovado nos termos do procedimento de regulamentação a que se refere o artigo 13.o. |
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Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 4.o-A |
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Trajetória de redução das emissões a longo prazo a partir de 2031 |
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Salvo decisão em contrário na primeira ou numa das revisões seguintes referidas no n.o 2 do artigo 14.o, cada Estado-Membro deve, para cada ano compreendido entre 2031 e 2050, continuar a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pelo presente regulamento. Cada Estado-Membro deve assegurar que as suas emissões de gases com efeito de estufa não excedam, em cada ano compreendido entre 2031 e 2050, o nível definido por uma trajetória linear, com início nas suas dotações anuais de emissões para 2030 e terminando em 2050 num nível de emissões 80 % inferior aos níveis de 2005 para esse Estado-Membro. |
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A Comissão deve adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 12.o para completar o presente regulamento, fixando as dotações anuais de emissões para os anos compreendidos entre 2031 e 2050, expressas em toneladas de equivalente de CO2. |
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 5.o
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 5.o |
Artigo 5.o |
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Instrumentos de flexibilidade para alcançar limites anuais |
Instrumentos de flexibilidade para alcançar limites anuais |
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1. Os Estados-Membros podem utilizar as flexibilidades previstas nos n.os 2 a 6 do presente artigo e nos artigos 6.o e 7.o. |
1. Os Estados-Membros podem utilizar as flexibilidades previstas nos n.os 2 a 6 do presente artigo e nos artigos 6.o e 7.o. |
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2. No que diz respeito aos anos de 2026 a 2029, um Estado-Membro pode antecipar uma quantidade máxima de 5 % da sua dotação anual de emissões referente ao ano seguinte. |
2. No que diz respeito aos anos de 2021 a 2025, um Estado-Membro pode antecipar uma quantidade máxima de 10 % da sua dotação anual de emissões referente ao ano seguinte. No que diz respeito aos anos de 2026 a 2029, um Estado-Membro pode antecipar uma quantidade máxima de 5 % da sua dotação anual de emissões referente ao ano seguinte. |
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3. Os Estados-Membros cujas emissões de gases com efeito de estufa de um determinado ano sejam inferiores à sua dotação anual de emissões nesse ano, tendo em conta a utilização dos mecanismos de flexibilidade previstos no presente artigo e no artigo 6.o, podem acumular esse excedente da sua dotação anual de emissões para os anos seguintes até 2030 . |
3. Os Estados-Membros cujas emissões de gases com efeito de estufa de um determinado ano sejam inferiores à sua dotação anual de emissões nesse ano, tendo em conta a utilização dos mecanismos de flexibilidade previstos no presente artigo e no artigo 6.o, podem , no que diz respeito aos anos de 2021 a 2025, acumular o excedente da sua dotação anual de emissões até uma percentagem de 10 % dessa dotação para os anos seguintes até 2025 . No que diz respeito aos anos de 2026 a 2029, um Estado-Membro pode acumular o excedente da sua dotação anual de emissões até a um nível de 5 % da sua dotação anual de emissões para os anos seguintes até 2030. |
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4. Os Estados-Membros podem transferir até 5 % da sua dotação anual de emissões de um determinado ano para outros Estados-Membros. Os Estados-Membros destinatários das emissões podem utilizar esta quantidade para fins de conformidade com o disposto no artigo 9.o no ano em questão ou nos anos seguintes até 2030. |
4. Os Estados-Membros podem transferir até 5 % da sua dotação anual de emissões de um determinado ano para outros Estados-Membros , para os anos civis de 2021 a 2025, e até 10 % para os anos civis compreendidos entre 2026 e 2030 . Os Estados-Membros destinatários das emissões podem utilizar esta quantidade para fins de conformidade com o disposto no artigo 9.o no ano em questão ou nos anos seguintes até 2030. |
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5. Os Estados-Membros podem transferir a parte da sua dotação anual de emissões de um determinado ano que exceda as suas emissões efetivas nesse ano, tendo em conta a utilização dos mecanismos de flexibilidade previstos nos n. os 2 e 4 e no artigo 6.o, para outros Estados-Membros. Os Estados-Membros destinatários das emissões podem utilizar esta quantidade para fins de conformidade com o disposto no artigo 9.o no ano em questão ou nos anos seguintes até 2030. |
5. Os Estados-Membros podem transferir a parte da sua dotação anual de emissões de um determinado ano que exceda as suas emissões efetivas nesse ano, tendo em conta a utilização dos mecanismos de flexibilidade previstos nos n. os 2 a 4 do artigo 6.o, para outros Estados-Membros. Os Estados-Membros destinatários das emissões podem utilizar esta quantidade para fins de conformidade com o disposto no artigo 9.o no ano em questão ou nos anos seguintes até 2030. |
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5-A. Um Estado-Membro não pode transferir qualquer parte da sua atribuição anual de emissões, se, no momento da transferência, as emissões desse Estado-Membro excederem a sua dotação anual de emissões. |
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6. Os Estados-Membros devem poder utilizar créditos de projetos emitidos nos termos do artigo 24.o-A, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE para fins de conformidade com o disposto no artigo 9.o, sem qualquer limite quantitativo e evitando a dupla contabilização. |
6. Os Estados-Membros devem poder utilizar créditos de projetos emitidos nos termos do artigo 24.o-A, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE para fins de conformidade com o disposto no artigo 9.o, sem qualquer limite quantitativo e evitando a dupla contabilização. Os Estados-Membros podem encorajar o estabelecimento de parcerias privado-privadas e público-privadas para estes projetos. |
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. É concedido o acesso à flexibilidade estabelecida no presente artigo e no anexo II, na condição de os Estados-Membros em causa se comprometerem a tomar medidas noutros setores em que tenham sido alcançados resultados insuficientes no passado. A Comissão completará o presente regulamento mediante a adoção, até 31 de Dezembro de 2019, de um ato delegado nos termos do artigo 12.o, que estabelecerá uma lista dessas medidas e setores. |
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 7 — título
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Utilização adicional de até 280 milhões de remoções líquidas provenientes de solos florestados , solos desflorestados, solos agrícolas geridos e pastagens geridas |
Utilização adicional de até 280 milhões de remoções líquidas provenientes de atividades relacionadas com o uso do solo , a alteração do uso do solo e as florestas |
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Na medida em que as emissões de um Estado-Membro excedam as suas dotações anuais de emissões de um determinado ano, uma quantidade máxima igual à soma do total das remoções líquidas e do total das emissões líquidas provenientes das categorias de contabilização combinadas de solos desflorestados, solos florestados, solos agrícolas geridos e pastagens geridas referidas no artigo 2.o do Regulamento [] [LULUCF] pode ser tida em conta para fins de conformidade com o disposto no artigo 9.o do presente regulamento nesse ano, desde que: |
1. Na medida em que as emissões de um Estado-Membro excedam as suas dotações anuais de emissões de um determinado ano, bem como quaisquer dotações de emissões acumuladas no termos do artigo 5.o, n.o 3, uma quantidade máxima igual à soma do total das remoções líquidas e do total das emissões líquidas provenientes das categorias de contabilização combinadas de solos desflorestados, solos florestados, solos agrícolas geridos , pastagens geridas e , se for caso disso, zonas húmidas geridas e, sob reserva do ato delegado adotado ao abrigo do n.o 2, terrenos florestais geridos, referidas no artigo 2.o do Regulamento [] [LULUCF] pode ser tida em conta para fins de conformidade com o disposto no artigo 9.o do presente regulamento nesse ano, desde que: |
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A Comissão pode emitir pareceres sobre os planos de ação apresentados pelos Estados-Membros nos termos da alínea -a). |
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Se for adotado o ato delegado destinado a atualizar os níveis de referência para as florestas com base nos planos nacionais contabilísticos para as florestas, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento [LULUCF], são conferidos à Comissão poderes para adotar um ato delegado a fim de alterar o n.o 1 do presente artigo por forma a refletir uma contribuição da categoria contabilística «terrenos florestais geridos» em conformidade com o artigo 12.o do presente regulamento. |
2. Se for adotado o ato delegado destinado a atualizar os níveis de referência para as florestas com base nos planos nacionais contabilísticos para as florestas, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento [LULUCF], são conferidos à Comissão poderes para adotar um ato delegado a fim de alterar o n.o 1 do presente artigo e as categorias de contabilização no Anexo III, por forma a refletir uma contribuição equilibrada da categoria contabilística «terrenos florestais geridos» em conformidade com o artigo 12.o do presente regulamento, sem exceder o montante total de 280 milhões de euros disponíveis ao abrigo do artigo 7.o do presente regulamento. |
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Em 2027 e em 2032, se as emissões de gases com efeito de estufa revistas de um Estado-Membro excederem a sua dotação anual de emissões para um determinado ano do período em questão, nos termos do n.o 2 do presente artigo e do mecanismo de flexibilidade utilizado em conformidade com os artigos 5.o a 7.o, serão aplicáveis as seguintes medidas: |
1. A Comissão procederá, de dois em dois anos, a uma verificação da conformidade dos Estados-Membros com o presente regulamento. Se as emissões de gases com efeito de estufa revistas de um Estado-Membro excederem a sua dotação anual de emissões para um determinado ano do período em questão, nos termos do n.o 2 do presente artigo e do mecanismo de flexibilidade utilizado em conformidade com os artigos 5.o a 7.o, serão aplicáveis as seguintes medidas: |
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Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 9-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 9.o -A |
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Reserva para ações precoces |
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1. A fim de ter em conta os resultados das ações precoces empreendidas antes de 2020, é tida em conta uma quantidade que não exceda um total de 90 milhões de toneladas em dotações anuais de emissões para o período de 2026 a 2030, a pedido de um Estado-Membro, para efeitos do cumprimento da última verificação da conformidade por esse Estado-Membro nos termos do artigo 9.o do presente regulamento, desde que: |
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2. A quota máxima de um Estado-Membro do montante total a que se refere o n.o 1 do presente artigo que pode ser tida em conta para efeitos de cumprimento é estabelecida com base no rácio entre, por um lado, a diferença entre o total das suas dotações anuais de emissões para o período de 2013 a 2020 e o total anual verificado das respetivas emissões de gases com efeito de estufa no mesmo período, e, por outro lado, a diferença entre o total das dotações anuais de emissões para o período de 2013 a 2020 de todos os Estados-Membros que preenchem o critério previsto na alínea b) do n.o 1 e o total verificado das emissões anuais de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros no mesmo período. |
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As dotações anuais de emissões e as emissões anuais verificadas devem ser determinados em conformidade com o n.o 3. |
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3. A Comissão deve adotar um ato delegado nos termos do artigo 12.o para complementar o presente regulamento que fixa as dotações anuais de emissões para cada Estado-Membro, expressas em toneladas de equivalente de CO2, conforme especificado nos n.os 1 e 2. Para efeitos desses atos delegados, a Comissão deve utilizar as dotações anuais de emissões determinadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, e com o artigo 10.o da Decisão n.o 406/2009/CE, e os dados do inventário revisto para os anos de 2013 a 2020, nos termos do Regulamento (UE) n.o 525/2013. |
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O montante constante do anexo IV do presente regulamento é aditado à dotação para o ano de 2021 relativamente a cada Estado-Membro mencionado nesse anexo. |
2. O montante constante do anexo IV do presente regulamento , correspondente a um total de 39,14 milhões de toneladas de equivalente de CO2 para todos os Estados-Membros, é aditado à dotação para o ano de 2021 relativamente a cada Estado-Membro mencionado nesse anexo. |
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 11 — título
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Registo |
Registo europeu |
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A Comissão assegura uma contabilização exata em cumprimento do presente regulamento por meio do Registo da União criado nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013, nomeadamente das dotações anuais de emissões, das flexibilidades exercidas nos termos dos artigos 4.o a 7.o, da conformidade com o disposto no artigo 9.o e das alterações do âmbito de aplicação nos termos do artigo 10.o do presente regulamento. O administrador central deve proceder a um controlo automático de cada operação realizada ao abrigo do presente regulamento e, se necessário, proceder ao bloqueamento de operações para assegurar que não se verifiquem irregularidades. Essas informações devem ser acessíveis ao público. |
1. A Comissão assegura uma contabilização exata em cumprimento do presente regulamento por meio do Registo da União criado nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013 . A Comissão deve adotar , para o efeito, um ato delegado, em conformidade com o artigo 12.o, a fim de complementar o presente regulamento nomeadamente no que se refere às dotações anuais de emissões, às flexibilidades exercidas nos termos dos artigos 4.o a 7.o, à conformidade com o disposto no artigo 9.o e às alterações do âmbito de aplicação nos termos do artigo 10.o do presente regulamento. O administrador central deve proceder a um controlo automático de cada operação realizada ao abrigo do presente regulamento e, se necessário, proceder ao bloqueamento de operações para assegurar que não se verifiquem irregularidades. O sistema de registo europeu deve ser transparente e incluir todas as informações pertinentes relativas à transferência de licenças de emissão entre os Estados-Membros. Essas informações devem ser acessíveis ao público através de um sítio Web específico da Comissão . |
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado para aplicar o n.o 1 em conformidade com o artigo 12.o do presente regulamento. |
Suprimido |
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 11-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 11.o-A |
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Impacto climático do financiamento da União |
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A Comissão procede a um estudo abrangente e intersetorial sobre o impacto do financiamento concedido a partir do orçamento da União ou de outra fonte ao abrigo do Direito da União sobre a mitigação das alterações climáticas. |
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Até 1 de janeiro de 2019, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as conclusões do estudo, que será acompanhado, caso se adeque, de propostas legislativas destinadas a suspender qualquer financiamento da União que não seja compatível com os objetivos de redução de CO2 ou políticas da União. Inclui a proposta de um controlo ex ante obrigatório de compatibilidade climática aplicável a cada novo investimento da União a partir de 1 de janeiro de 2020 e a obrigação de tornar os resultados públicos de uma forma transparente e acessível. |
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7 .o, n.o 2, e no artigo 11.o do presente regulamento, é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento . |
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4 .o, n.o 3, artigo 4.o-A, artigo 6.o, n.o 3-A, artigo 7.o, n.o 2, artigo 9.o-A e no artigo 11.o do presente regulamento, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de … [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período. |
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A delegação de poderes referida no artigo 7.o, n.o 2, e no artigo 11.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
3. A delegação de poderes referida no artigo 4.o, n.o 3, artigo 4.o-A, artigo 6.o, n.o 3-A, artigo 7.o, n.o 2, artigo 9.o-A e no artigo 11.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. Os atos delegados adotados em conformidade com o artigo 7 . o , n. o 2, e o artigo 11. o só entram em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não tiverem formulado objeções no prazo de dois meses a contar da sua notificação ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular . Esse período é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
6. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 4 . o , n. o 3, artigo 4.o-A, artigo 6.o, n.o 3-A, artigo 7.o, n.o 2, artigo 9.o-A e no artigo 11. o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. Esse período é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 13
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 13 |
Suprimido |
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Comitologia |
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1. A Comissão é assistida pelo Comité das Alterações Climáticas criado pelo Regulamento (UE) n.o 525/2013. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011. |
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2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. |
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Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. No prazo de seis meses a contar do diálogo facilitador no âmbito da CQNUAC em 2018, a Comissão publicará uma comunicação com a avaliação da coerência entre a legislação da União em matéria de alterações climáticas e os objetivos do Acordo de Paris. Em particular, a comunicação examina o papel e a adequação das obrigações previstas no presente regulamento para efeitos do cumprimento desses objetivos e a coerência dos atos legislativos da União no domínio do clima e da energia, incluindo os requisitos em matéria de eficiência energética e de energias renováveis, assim como os atos legislativos no domínio da agricultura e dos transportes, ao compromisso de redução de gases com efeito de estufa da UE. |
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A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 28 de fevereiro de 2024 e posteriormente de cinco em cinco anos , um relatório sobre o funcionamento do presente regulamento, a sua contribuição para o objetivo global da UE de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 e a sua contribuição para os objetivos do Acordo de Paris, podendo apresentar propostas, se necessário. |
2. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 28 de fevereiro de 2024 , após o primeiro balanço global da aplicação do Acordo de Paris em 2023 e, posteriormente, no prazo de seis meses após os balanços globais posteriores , um relatório sobre o funcionamento do presente regulamento, a sua contribuição para o objetivo global da UE de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 bem como a sua contribuição para os objetivos do Acordo de Paris, podendo apresentar propostas, se necessário. O relatório deve, se adequado, ser acompanhado de uma proposta legislativa para aumentar a duração mínima das contribuições dos Estados-Membros. |
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A revisão das reduções de emissões dos Estados-Membros para o período após 2031 deve ter em conta os princípios da equidade e da relação custo-eficácia na distribuição entre os Estados-Membros. |
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Terá igualmente em conta os progressos realizados pela União e pelos países terceiros no sentido de cumprir os objetivos do Acordo de Paris, bem como os progressos realizados na mobilização e sustentar o financiamento privado em favor da transição para uma economia de baixo teor de carbono. |
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 15-A (novo)
Decisão (UE) 2015/1814
Artigo 1.o, n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 15.o-A |
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Alteração da Decisão (UE) 2015/1814 |
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O n.o 4 do artigo 1.o da Decisão UE/2015/1814 é substituído pelo seguinte: |
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«4. Até 15 de maio de cada ano, a Comissão publica o número total de licenças de emissão em circulação no ano anterior. O número total de licenças de emissão em circulação num determinado ano é o número acumulado de licenças de emissão emitidas no período a partir de 1 de janeiro de 2008, incluindo a quantidade emitida em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE nesse período e os direitos de utilização de créditos internacionais exercidos por instalações abrangidas pelo RCLE-UE em relação às emissões até 31 de dezembro desse mesmo ano, deduzindo as toneladas acumuladas das emissões verificadas de instalações abrangidas pelo RCLE-UE entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro desse ano, as licenças retiradas em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, exceto as licenças anuladas em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/… (*1) do Parlamento Europeu e do Conselho, e o número de licenças de emissão na reserva. Não são tidas em conta as emissões durante o triénio com início em 2005 e termo em 2007 nem as licenças emitidas em relação a essas emissões. A primeira publicação tem lugar até 15 de maio de 2017. |
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0208/2017).
(16) COM(2015)0080
(16) COM(2015)0080
(19) Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).
(19) Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).
(1a) Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (JO L 264 de 9.10.2015, p. 1).
(21) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).