Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52017AE6235

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta alterada de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de vendas de bens, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho» [COM(2017) 637 final]

    EESC 2017/06235

    JO C 227 de 28.6.2018, p. 58–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.6.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 227/58


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta alterada de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de vendas de bens, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho»

    [COM(2017) 637 final]

    (2018/C 227/08)

    Relatores:

    Christophe LEFÈVRE

    Jorge PEGADO LIZ

    Lech PILAWSKI

    Consulta

    Conselho Europeu, 17.11.2017

    Parlamento Europeu 13.11.2017

    Base jurídica

    Artigos 114.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

    Comissão competente

    Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo

    Adoção em plenária

    15.2.2018

    Reunião plenária n.o

    532

    Resultado da votação

    (votos a favor/votos contra/abstenções)

    160/5/13

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1.

    As diferenças entre o direito dos contratos dos vários Estados-Membros não incentivam os consumidores a comprarem noutros países da UE.

    1.2.

    Por outro lado, a confiança dos empresários nas vendas transfronteiras ainda não registou uma melhoria. De acordo com o mais recente inquérito realizado à escala da UE, 58 % dos retalhistas de toda a UE declaram ter confiança em vender em linha; contudo, apenas 28 % se sentem confiantes em vender em linha para outros países da UE (1).

    1.3.

    As posições adotadas tanto pelo Parlamento Europeu como pelo Conselho sobre as propostas apresentadas pela Comissão em 2015 (2) no que diz respeito à venda de bens em linha e presenciais demonstram, como salientado pelo CESE no seu parecer sobre essas propostas (3), que as regras aplicáveis à venda de bens devem ser as mesmas independentemente do canal de venda.

    1.4.

    Assim, apraz ao CESE que a proposta alterada de diretiva em apreço alargue o âmbito da proposta de diretiva relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de vendas em linha de bens, a fim de abranger também as vendas presenciais.

    1.5.

    Contudo, o CESE convida a Comissão a ter em conta, na sua proposta, uma série de recomendações, a saber:

    a)

    a proposta não deve conduzir a uma redução da duração da garantia em determinados Estados-Membros ou à introdução de uma hierarquia de direitos;

    b)

    a possibilidade de derrogação ao caráter imperativo da diretiva, por simples acordo entre as partes contratantes, deve ser efetiva apenas se tal acordo garantir a autonomia e a proteção efetiva dos consumidores;

    c)

    a proposta deve permitir aos consumidores intentar uma ação judicial diretamente contra o produtor;

    d)

    o critério da durabilidade (estoque de peças para reparação) deve ser integrado nas disposições da diretiva;

    e)

    a proposta deve incluir regras quanto ao prolongamento da garantia em função do período de indisponibilidade de um produto em reparação ou durante a indisponibilidade de um serviço;

    f)

    a proposta deveria incluir mais pormenores sobre a forma de tornar mais seguras as plataformas de pagamento ou à corresponsabilidade das plataformas de compra (Marketplace) em caso de engano ou de ativação da garantia;

    g)

    o fabricante e o vendedor deveriam ser corresponsáveis caso o consumidor decida reparar ou substituir os bens, sem prejuízo do direito de recurso já previsto no artigo 16.o e da interpelação prévia do vendedor;

    h)

    é necessário clarificar a articulação das disposições relativas ao prazo de 14 dias para a devolução e o reembolso.

    1.6.

    Por último, o CESE exorta a Comissão a ter em conta as observações expendidas no presente parecer.

    2.   Objetivo e antecedentes da proposta alterada de diretiva

    2.1.   Objetivo da proposta alterada de diretiva

    2.1.1.

    A proposta alterada de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho (4) visa alargar às vendas presenciais o âmbito de aplicação da proposta de diretiva relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de vendas em linha de bens e outras vendas à distância de bens.

    2.1.2.

    Dessa forma, deverá facilitar a realização de rápidos progressos num domínio que se encontra no cerne das estratégias do mercado único, de acordo com as conclusões do Conselho Europeu de junho de 2016.

    2.1.3.

    A presente proposta alterada, que se aplica a todas as vendas, prossegue este mesmo objetivo e contribui ainda mais para ele do que as propostas anteriores (5), uma vez que combate as incertezas e o impacto negativo resultantes das diferenças nacionais em matéria de direito dos contratos.

    2.1.4.

    A proposta complementa e é compatível com uma série de atos legislativos já em vigor na UE, de caráter horizontal ou setorial (6), bem como com as propostas legislativas que estão atualmente a ser examinadas.

    2.2.   Breve resumo das propostas de diretiva precedentes (7)

    2.2.1.

    Nas suas anteriores propostas, a Comissão justificara a sua decisão de adotar dois instrumentos legislativos, alegando que a especificidade do conteúdo digital imporia regras diferentes das aplicáveis aos outros produtos.

    2.2.2.

    Com as duas propostas, a Comissão pretendia alcançar cinco objetivos:

    a)

    reduzir os custos decorrentes das diferenças de contrato;

    b)

    melhorar a segurança jurídica para as empresas;

    c)

    encorajar as compras em linha transfronteiras na UE;

    d)

    reduzir os danos sofridos pelo conteúdo digital defeituoso adquirido;

    e)

    conseguir um equilíbrio entre os interesses dos consumidores e os das empresas e melhorar a sua vida quotidiana.

    2.2.3.

    De acordo com a Comissão, as suas propostas criariam um equilíbrio adequado entre um nível elevado de defesa do consumidor na UE e oportunidades comerciais claramente acrescidas.

    2.3.   Parecer do CESE sobre as propostas iniciais (8)

    2.3.1.

    No seu parecer de 27 de abril de 2016, o CESE criticou a opção por duas diretivas em vez de uma, que implica que a Comissão previa um tratamento diferente para a venda de bens em linha e fora de linha e dificultava a compreensão da regulamentação pelas consumidores e pelas empresas na transposição para a legislação nacional.

    2.3.2.

    Por outro lado, o CESE chamou a atenção para uma série de problemáticas que em seu entender era imperativo harmonizar: a capacidade dos menores de celebrarem contratos no meio digital, a definição de categorias de cláusulas abusivas específicas para os contratos em linha, não previstas na Diretiva 93/13/CEE, a prática recente do botão «pague agora» (pay now) e a inclusão de uma cláusula-tipo sobre corregulação.

    2.3.3.

    Por último, o CESE recordou que os seus pareceres relativos aos direitos dos consumidores no meio digital têm sido constantes na sua posição de base de que os direitos reconhecidos num quadro de venda presencial devem ser coerentes com o quadro da venda em linha ou à distância, qualquer que seja a forma de transação digital, e sempre com o objetivo de reforçar esses direitos, e não de os enfraquecer.

    2.3.4.

    As posições do Parlamento Europeu e do Conselho quando dos debates sobre as propostas confirmaram a posição do CESE no que toca à necessidade de evitar a fragmentação jurídica.

    3.   Observações na generalidade

    3.1.

    A proposta alterada da Comissão apresenta um conjunto de propostas e de opções que são compatíveis com as posições anteriores do CESE, como a opção acima referida por um regime única de venda de bens em linha e fora de linha.

    3.2.

    Outras alterações introduzidas pela nova proposta merecem igualmente o acordo do CESE, nomeadamente:

    a)

    o artigo 2.o — a introdução da noção de «produtor» e a clarificação quanto à substituição de bens «gratuita»;

    b)

    o artigo 8.o — a introdução de um prazo de presunção de falta de conformidade igual ao da garantia, já que o contrário reduziria, na prática, a duração da garantia legal, uma vez que o consumidor não tem, na maioria dos casos, a possibilidade de provar a falta de conformidade dos bens;

    c)

    diversas melhorias e clarificações relacionadas com a terminologia jurídica utilizada.

    3.3.

    Inversamente, o CESE entende que a possibilidade, prevista no artigo 18.o da proposta, de derrogar do caráter imperativo da diretiva por simples acordo entre as partes contratantes só deveria ser efetiva se o acordo em causa proporcionar uma proteção eficaz e a liberdade de decisão do consumidor.

    3.4.

    Por outro lado, o CESE considera que a proposta alterada deve:

    a)

    prever regras que permitam ao consumidor intentar uma ação judicial diretamente contra o produtor em caso de falta de conformidade entre os bens e o contrato, como exigido por várias legislações nacionais;

    b)

    incluir nas suas disposições o critério da durabilidade, como amiúde solicitado pelo CESE nos seus pareceres (9);

    c)

    prever um prazo máximo para a reparação (10), segundo as boas práticas do ofício;

    d)

    obrigar os produtores a manter um estoque suficiente de peças de substituição para a duração média de vida dos bens, como é o caso em várias legislações nacionais (11);

    e)

    incluir outras garantias propostas pelo vendedor (marca, produtor, seguro do equipamento, etc.) para os bens e serviços;

    f)

    incluir no conteúdo obrigatório da declaração de garantia informações pormenorizadas sobre o caráter gratuito ou oneroso, os encargos e a forma de pagamento;

    g)

    estipular que, em caso de transferência de propriedade do bem ou do serviço, e em condições normais de utilização, os direitos decorrentes da garantia são igualmente transferidos na íntegra;

    h)

    prever a responsabilidade direta e solidária do produtor e do vendedor perante o consumidor, no caso de este último optar por reparar ou substituir os bens, sem prejuízo do direito de recurso já previsto no artigo 16.o e da interpelação prévia do vendedor;

    i)

    prever a responsabilidade solidária das plataformas em linha, excluindo meros intermediários, caso o consumidor tenha adquirido os bens através de uma plataforma de compra (Marketplace), sem prejuízo do direito de recurso.

    4.   Observações na especialidade

    4.1.   Artigo 1.o

    4.1.1.

    O CESE questiona-se quanto às razões para a exclusão, no n.o 4, dos contratos de venda de bens de segunda mão adquiridos em leilão quando os consumidores tenham oportunidade de assistir pessoalmente à venda.

    4.2.   Artigo 9.o

    4.2.1.

    O CESE recorda as observações expendidas no seu parecer precedente (12), tendo em mente que, com esta proposta, e limitando os direitos dos consumidores inicialmente apenas ao direito de reparação ou de substituição, os direitos dos consumidores ficarão menos protegidos do que pelos regimes atualmente em vigor em alguns Estados-Membros.

    4.2.2.

    O regime previsto no n.o 3, alíneas b) e d), também torna a aplicação desse regime dependente de conceitos imprecisos. Com efeito, a expressão «impossível» é deixada ao critério do vendedor, e deveria ser substituída pela expressão «tecnologicamente impossível».

    4.3.   Artigo 10.o

    4.3.1.

    O CESE defende que a exceção prevista no n.o 1 fique sujeita às mesmas condições já referidas no ponto 3.3 supra.

    4.4.   Artigo 11.o

    4.4.1.

    O CESE recorda mais uma vez que o direito à reparação ou à substituição é limitado pela possibilidade deixada ao vendedor de determinar se, numa situação individual e concreta, o exercício desses direitos lhe imporia custos desproporcionados, tendo em conta todas as circunstâncias.

    4.5.   Artigo 13.o

    4.5.1.

    O CESE considera que é necessário clarificar a articulação das disposições relativas ao prazo de 14 dias para a devolução e o reembolso.

    4.5.2.

    O CESE pergunta-se se a disposição da alínea d) deste artigo se aplica unicamente, como parece dever ser o caso, às situações de perda e destruição dos bens.

    4.6.   Artigo 14.o

    4.6.1.

    O CESE solicita que seja mantido o período de garantia mais longo em vigor em certos Estados-Membros, já que o contrário equivaleria a um recuo dos direitos dos consumidores nesses Estados-Membros.

    Bruxelas, 15 de fevereiro de 2018.

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Georges DASSIS


    (1)  A análise efetuada no contexto do balanço de qualidade da legislação da UE em matéria de proteção dos consumidores e de comercialização mostra que 46 % dos retalhistas que utilizam canais de venda à distância consideram os custos de adaptação aos diferentes níveis de proteção dos consumidores e ao direito dos contratos obstáculos importantes para as vendas transfronteiras. Para 72 % dos consumidores, as diferenças em matéria de direitos dos consumidores no caso de produtos defeituosos constituem um fator muito importante, a considerar quando efetuam compras presenciais noutro país da UE.

    (2)  COM(2015) 634 final e COM(2015) 635 final.

    (3)  JO C 264 de 20.7.2016, p. 57.

    (4)  COM(2015) 635 final.

    (5)  COM(2015) 634 final e COM(2015) 635 final. Parecer do CESE (JO C 264 de 20.7.2016, p. 57).

    (6)  Nomeadamente a Diretiva 2011/83/CE e os Regulamentos (UE) n.o 1215/2012 e (CE) n.o 593/2008.

    (7)  COM(2015) 634 final e COM(2015) 635 final.

    (8)  JO C 264 de 20.7.2016, p. 57.

    (9)  JO C 264 de 20.7.2016, p. 57 (ponto 4.2.5.4).

    (10)  JO C 264 de 20.7.2016, p. 57 (ponto 4.2.5.7).

    (11)  JO C 264 de 20.7.2016, p. 57 (ponto 4.2.5.7).

    (12)  JO C 264 de 20.7.2017, p. 57.


    Top