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Document 52016XX0322(01)

Parecer do Comité Consultivo em matéria de Concentrações emitido na sua reunião de 5 de janeiro de 2016 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo M.7567 Ball/Rexam — Relator: Alemanha

JO C 107 de 22.3.2016, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 107/3


Parecer do Comité Consultivo em matéria de Concentrações emitido na sua reunião de 5 de janeiro de 2016 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo M.7567 Ball/Rexam

Relator: Alemanha

(2016/C 107/03)

Operação

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho («Regulamento das Concentrações»).

Dimensão à escala da União

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada ter uma dimensão à escala da União, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações.

Mercado dos produtos

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto às definições dos mercados dos produtos relevantes incluídas no projeto de decisão.

4.

Em especial, o Comité Consultivo concorda com as conclusões da Comissão de que, para efeitos de apreciação da presente operação:

a)

As latas para bebidas constituem um mercado distinto de outros tipos de soluções de embalagens para bebidas.

b)

As latas de dimensões e tipos diferentes pertencem ao mesmo mercado, apesar de constituírem produtos diferenciados dentro deste mercado.

c)

As latas e as tampas de latas pertencem ao mesmo mercado do produto.

d)

As latas de alumínio e de aço pertencem ao mesmo mercado do produto.

Mercado geográfico

5.

O Comité Consultivo concorda com as definições da Comissão quanto aos mercados geográficos relevantes incluídas no projeto de decisão.

6.

Em especial, o Comité Consultivo concorda com as conclusões da Comissão de que, para efeitos de apreciação da presente operação, os mercados geográficos relevantes consistem em clusters regionais com uma zona de influência de 700 km em redor das instalações individuais de enchimento dos clientes (a seguir «clusters regionais»), em que as condições de concorrência são suficientemente homogéneas. Estes clusters regionais compreendem zonas de influência de 700 km em redor das instalações individuais de enchimento dos clientes em cada uma das seguintes regiões: i) Reino Unido e Irlanda; ii) Benelux (Bélgica, Luxemburgo e Países Baixos); iii) Europa Central (Áustria e Alemanha); iv) França; v) Itália; vi) Península Ibérica (Espanha e Portugal); vii) Nordeste da Europa (República Checa, Eslováquia, Polónia, Lituânia, Estónia e Letónia); viii) Sudeste da Europa (Hungria, Eslovénia, Croácia, Roménia, Bulgária, Grécia e Chipre); e ix) Países Nórdicos (Dinamarca, Noruega, Suécia, Finlândia e Islândia).

Apreciação em termos de concorrência

7.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação notificada não é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva nos mercados potenciais de garrafas de alumínio.

8.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação notificada entrava significativamente a concorrência efetiva nos mercados relevantes de latas para bebidas.

9.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação notificada entrava significativamente a concorrência efetiva:

a)

no cluster de zonas de influência em redor das instalações individuais de enchimento dos clientes na Europa Central: Alemanha e Áustria;

b)

no cluster de zonas de influência em redor das instalações individuais de enchimento dos clientes no Benelux;

c)

no cluster de zonas de influência em redor das instalações individuais de enchimento dos clientes em França;

d)

no cluster de zonas de influência em redor das instalações individuais de enchimento dos clientes em Itália;

e)

no cluster de zonas de influência em redor das instalações individuais de enchimento dos clientes na Península Ibérica;

f)

no cluster de zonas de influência em redor das instalações individuais de enchimento dos clientes no Nordeste da Europa: Polónia, República Checa, Eslováquia, Lituânia, Estónia e Letónia;

g)

no cluster de zonas de influência em redor das instalações individuais de enchimento dos clientes no Sudeste da Europa: Hungria, Eslovénia, Croácia, Roménia, Bulgária, Grécia e Chipre;

h)

no cluster de zonas de influência em redor das instalações individuais de enchimento dos clientes nos países nórdicos: Dinamarca, Noruega, Suécia, Finlândia e Islândia;

i)

no cluster de zonas de influência em redor das instalações individuais de enchimento dos clientes no Reino Unido e na Irlanda.

10.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos finais propostos pela Parte notificante em 3 de dezembro de 2015 responderem às preocupações em matéria de concorrência identificadas pela Comissão.

11.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, na condição de os compromissos finais propostos pela Parte notificante em 3 de dezembro de 2015 serem plenamente respeitados, a operação notificada não ser suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial do mesmo.

Compatibilidade com o mercado interno

12.

O Comité Consultivo concorda com o parecer da Comissão segundo o qual a concentração notificada deve ser declarada compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, bem como com o artigo 57.o do Acordo EEE.


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