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Document 52016PC0854

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, companhias financeiras, companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios

COM/2016/0854 final - 2016/0364 (COD)

Bruxelas, 23.11.2016

COM(2016) 854 final

2016/0364(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, companhias financeiras, companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

•Justificação e objetivos da proposta

A proposta de alteração da Diretiva 2013/36/UE (Diretiva Requisitos de Fundos Próprios ou CRD) insere-se num pacote legislativo que inclui também alterações ao Regulamento (UE) n.º 575/2013 (Regulamento Requisitos de Fundos Próprios ou CRR), à Diretiva 2014/59/UE (Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias ou BRRD) e ao Regulamento (UE) n.º 806/2014 (Regulamento Mecanismo Único de Resolução ou SRMR).

Ao longo dos últimos anos, a UE levou a cabo uma importante reforma do quadro regulamentar dos serviços financeiros para reforçar a resiliência das instituições (ou seja, instituições de crédito e empresas de investimento) que operam no setor financeiro da UE, em grande medida baseada nas normas mundiais acordadas com os parceiros internacionais da UE. O pacote de reformas incluiu em particular o Regulamento (UE) n.º 575/2013 (Regulamento Requisitos de Fundos Próprios ou CRR) e a Diretiva 2013/36/UE (Diretiva Requisitos de Fundos Próprios ou CRD), relativos aos requisitos prudenciais e à supervisão das instituições, a Diretiva 2014/59/UE (Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias ou BRRD), relativa à resolução das instituições, e o Regulamento (UE) n.º 806/2014, relativo ao Mecanismo Único de Resolução (MUR).

Estas medidas foram tomadas em resposta à crise financeira que eclodiu em 2007-2008 e têm em conta as normas acordadas a nível internacional. Apesar de terem contribuído para tornar o sistema financeiro mais estável e resiliente contra muitos tipos de eventuais choques e crises futuros, as reformas ainda não conseguiram resolver de forma global todos os problemas identificados. Assim, as presentes propostas visam completar o programa de reformas, corrigindo as insuficiências que subsistem e aplicando certos elementos pendentes da reforma que, sendo embora essenciais para assegurar a resiliência das instituições, só recentemente foram finalizados pelos organismos de normalização mundiais (ou seja, o Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB) e o Conselho de Estabilidade Financeira (CEF)), nomeadamente:

um rácio de alavancagem vinculativo que impeça as instituições de aumentarem excessivamente a alavancagem, por exemplo para compensar a baixa rentabilidade;

um rácio de financiamento líquido estável (RFLE) vinculativo, que terá por base melhores perfis de financiamento das instituições e estabelecerá uma norma harmonizada para as fontes de financiamento estável a longo prazo de que uma instituição necessita para resistir a períodos de tensão nos mercados e de dificuldades de financiamento;

requisitos de fundos próprios (ou seja, capital) mais sensíveis ao risco para as instituições que negoceiam volumes importantes de valores mobiliários e derivados, evitando uma divergência excessiva desses requisitos não baseada nos perfis de risco das instituições;

por último, mas não menos importante, novas normas sobre a capacidade de absorção total das perdas (TLAC) das instituições de importância sistémica global (G-SII), que exigirão que essas instituições mantenham uma maior capacidade de absorção das perdas e de recapitalização, enfrentarão os problemas relacionados com as interligações dos mercados financeiros mundiais e continuarão a reforçar a capacidade da UE para a resolução das G-SII em dificuldades, minimizando os riscos para os contribuintes.

A Comissão reconheceu a necessidade de uma maior redução dos riscos na sua comunicação de 24 de novembro de 2015 e comprometeu-se a apresentar uma proposta legislativa que tenha por base os acordos internacionais acima referidos. Essas medidas de redução dos riscos não só reforçarão ainda mais a capacidade de resistência do sistema bancário europeu e a confiança dos mercados no mesmo como lançarão as bases para novos progressos na conclusão da União Bancária. A necessidade de tomar mais medidas legislativas concretas para reduzir os riscos do setor financeiro foi igualmente reconhecida pelas Conclusões do Conselho ECOFIN de 17 de junho de 2016. A Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2016, sobre a União bancária — Relatório anual de 2015 aponta igualmente vários domínios em que o quadro regulamentar vigente deveria ser objeto de maior atenção.

Ao mesmo tempo, a Comissão teve de considerar o quadro regulamentar existente e a evolução das normas a nível internacional e dar resposta aos desafios que se colocam à economia da UE, em especial a necessidade de promover o crescimento e o emprego numa altura em que as perspetivas económicas se caracterizam pela incerteza. Foram lançadas várias iniciativas políticas importantes, como o Plano de Investimento para a Europa (através do FEIE) e a União dos Mercados de Capitais, com o objetivo de reforçar a economia da União. É necessário reforçar a capacidade das instituições para contribuírem para o financiamento da economia, sem afetar a estabilidade do quadro regulamentar. A fim de assegurar uma boa interação das recentes reformas ocorridas no setor financeiro, quer entre si quer com as novas iniciativas políticas, mas também com as recentes reformas de caráter mais geral operadas no setor financeiro, a Comissão efetuou, com base num convite à apresentação de testemunhos, uma avaliação global e exaustiva do quadro vigente em matéria de serviços financeiros (incluindo o CRR, a CRD, a BRRD e o SRMR). A próxima revisão das normas mundiais foi também avaliada na perspetiva mais alargada do seu impacto económico global.

As alterações assentes na evolução a nível internacional representam uma transposição fiel das normas internacionais para o direito da União, sob reserva de ajustamentos específicos à luz das especificidades da UE e de considerações políticas mais gerais. A grande dependência do financiamento bancário por parte das pequenas e médias empresas (PME) ou dos projetos de infraestruturas da UE, por exemplo, justifica a introdução de ajustamentos regulamentares específicos que assegurem a manutenção da capacidade das instituições para financiar essas empresas e projetos, que constituem a espinha dorsal do mercado único. É necessária uma boa articulação com os requisitos existentes, tais como a compensação centralizada e a constituição de garantias para as exposições a instrumentos derivados, ou uma transição gradual para alguns dos novos requisitos. Estes ajustamentos, limitados em termos de âmbito ou de tempo, não põem portanto em causa a solidez global das propostas, que estão em sintonia com o nível básico de ambição das normas internacionais.

Acresce ainda que o objetivo das propostas é melhorar as regras em vigor, com base no convite à apresentação de testemunhos. A análise da Comissão revelou que o presente quadro pode ser aplicado de forma mais proporcionada, nomeadamente tendo em conta a situação das instituições de menor dimensão e complexidade, em relação às quais alguns dos atuais requisitos em matéria de divulgação e apresentação de relatórios e dos complexos requisitos relacionados com a carteira de negociação não se afiguram justificados por razões de natureza prudencial. Além disso, a Comissão considerou o risco associado aos empréstimos às PME e ao financiamento de projetos de infraestruturas, tendo constatado que, em alguns destes empréstimos, se justificaria aplicar requisitos de fundos próprios menos exigentes do que os atualmente aplicáveis. Nesse sentido, as presentes propostas retificarão estes requisitos e aumentarão a proporcionalidade do quadro prudencial aplicável às instituições. A capacidade das instituições para financiar a economia será assim reforçada, sem afetar a estabilidade do quadro regulamentar.

Por último, a Comissão, em estreita cooperação com o grupo de peritos no domínio bancário, dos pagamentos e dos seguros, avaliou a aplicação das opções e faculdades discricionárias previstas na CRD e no CRR. Com base nesta análise, a presente proposta pretende eliminar algumas opções e faculdades discricionárias referentes às disposições sobre o rácio de alavancagem, os grandes riscos e os fundos próprios. Propõe-se que seja abolida a possibilidade de criar novos ativos por impostos diferidos que não dependem da rentabilidade futura garantidos pelo Estado, isentos da dedução ao capital obrigatório.

•Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

Vários elementos das propostas da CRD e do CRR surgem no seguimento de revisões específicas, enquanto outras adaptações do quadro regulamentar, como a adoção da BRRD, a criação do Mecanismo Único de Supervisão e os trabalhos realizados tanto pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) como a nível internacional, se revelaram necessárias à luz da evolução dos acontecimentos.

A proposta introduz alterações à legislação existente, tornando-a plenamente coerente com as disposições existentes no domínio dos requisitos prudenciais aplicáveis às instituições, da sua supervisão e do quadro de recuperação e resolução.

•Coerência com as outras políticas da União

Quatro anos depois de os Chefes de Estado e de Governo terem acordado a criação de uma União Bancária, estão instituídos dois pilares – a supervisão única e a resolução – da mesma, assentes nos sólidos alicerces de um conjunto único de regras para todas as instituições da UE. Apesar dos importantes progressos alcançados, são necessárias mais medidas para concluir a União Bancária, nomeadamente a criação de um sistema único de garantia dos depósitos.

A revisão do CRR e da CRD insere-se no leque de medidas de redução dos riscos necessárias para reforçar a resiliência do setor bancário, em paralelo com a introdução faseada do Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (SESD). Simultaneamente, a revisão visa assegurar a continuidade de um conjunto único de regras para todas as instituições da UE, tanto no quadro da União Bancária como fora desse quadro. Os objetivos gerais desta iniciativa, acima descritos, são inteiramente compatíveis e coerentes com os objetivos fundamentais da UE, nomeadamente promover a estabilidade financeira, reduzir a probabilidade e a amplitude do apoio dos contribuintes em caso de resolução de uma instituição e contribuir para um financiamento harmonioso e sustentável da atividade económica, que contribua para um elevado nível de competitividade e de proteção dos consumidores.

Estes objetivos gerais estão igualmente em conformidade com os objetivos definidos pelas outras iniciativas importantes da UE acima descritas.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

•Base jurídica

As alterações propostas assentam na mesma base jurídica dos atos legislativos que são alterados, nomeadamente o artigo 114.º do TFUE para a proposta de regulamento que altera o CRR e o artigo 53.º, n.º 1, do TFUE para a proposta de diretiva que altera a CRD IV.

•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Os objetivos prosseguidos pelas medidas propostas destinam-se a complementar a legislação da UE já existente, podendo portanto ser melhor alcançados ao nível da UE do que através de diferentes iniciativas nacionais. Tendo em conta a liberdade das instituições para se estabelecerem e prestarem serviços noutros Estados-Membros e o consequente nível de prestação de serviços transfronteiriços, fluxos de capitais e integração dos mercados, as medidas nacionais destinadas, por exemplo, a reduzir a alavancagem das instituições e a reforçar os seus requisitos em matéria de financiamento estável e de fundos próprios da carteira de negociação não seriam tão eficazes para garantir a estabilidade financeira como a adoção de legislação a nível da UE. Pelo contrário, as medidas nacionais poderiam distorcer a concorrência e afetar os fluxos de capitais. Além disso, a adoção de medidas nacionais seria juridicamente problemática, visto que o CRR já regulamenta as questões bancárias, prevendo requisitos em matéria de alavancagem (comunicação de informações), de liquidez (mais especificamente, o rácio de cobertura de liquidez, ou RCL) e das carteiras de negociação.

Deste modo, a alteração do CRR e da CRD é vista como a melhor opção. Permite o devido equilíbrio entre a harmonização das regulamentações e a manutenção da flexibilidade a nível nacional, sempre que necessário, sem pôr em causa o conjunto único de regras. As alterações deverão igualmente promover uma aplicação uniforme dos requisitos prudenciais e a convergência das práticas de supervisão, bem como assegurar condições de concorrência equitativas em todo o mercado único dos serviços bancários. Estes objetivos não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros atuando isoladamente. Este aspeto assume especial importância no setor bancário, já que muitas instituições de crédito operam em todo o mercado único da UE. Assim, a total cooperação e confiança, no quadro tanto do Mecanismo Único de Supervisão (MUS) como dos colégios de autoridades de supervisão e de autoridades competentes exteriores ao MUS, serão fundamentais para que as instituições de crédito possam ser objeto de uma supervisão eficaz, numa base consolidada. A adoção de regras nacionais não permitiria alcançar estes objetivos.

•Proporcionalidade

A proporcionalidade constitui parte integrante da avaliação de impacto que acompanha a proposta. Todas as opções propostas nos diferentes domínios regulamentares foram individualmente avaliadas à luz do objetivo da proporcionalidade, por um lado, e o défice de proporcionalidade das regras em vigor foi objeto de uma análise separada. Foram também analisadas opções específicas com vista à redução dos custos administrativos e de conformidade das instituições de menor dimensão (ver secções 2.9 e 4.9 da avaliação de impacto).

•Escolha do instrumento

Propõe-se que as medidas sejam executadas mediante a alteração do CRR e da CRD através de um regulamento e de uma diretiva, respetivamente. Efetivamente, as medidas propostas remetem para ou aprofundam disposições já existentes incorporadas nesses instrumentos jurídicos (liquidez, alavancagem, remuneração, proporcionalidade).

No que respeita à nova norma sobre a TLAC estabelecida pelo CEF, propõe-se que seja fundamentalmente integrada no CRR, pois só um regulamento poderá garantir a necessária uniformidade na aplicação, tal como acontece, em geral, com os atuais requisitos de fundos próprios baseados no risco. A apresentação dos requisitos prudenciais sob a forma de uma alteração ao CRR fará com que os mesmos sejam, de facto, diretamente aplicáveis às G-SII. Tal evitará que os Estados-Membros apliquem requisitos divergentes a nível nacional, num domínio em que é desejável uma harmonização total para impedir condições de concorrência não equitativas. Contudo, será necessário aperfeiçoar as atuais disposições jurídicas da CRD para assegurar que o requisito relativo à TLAC e os requisitos mínimos para os fundos próprios e para os passivos elegíveis sejam totalmente coerentes e compatíveis entre si.

Algumas das propostas de alteração da CRD com efeitos a nível da proporcionalidade darão aos Estados-Membros um certo grau de flexibilidade para manterem regras diferentes durante a fase de transposição para o direito nacional. Os Estados-Membros terão a possibilidade de impor regras mais exigentes em matérias como a remuneração e a comunicação de informações.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

•Consultas das partes interessadas

A Comissão levou a cabo várias iniciativas para avaliar se o atual quadro prudencial e as próximas revisões das normas mundiais seriam os instrumentos mais adequados para assegurar a realização dos objetivos prudenciais por parte das instituições da UE, bem como para aferir se essas instituições continuarão a fornecer o financiamento necessário à economia da UE.

A Comissão lançou, em julho de 2015, uma consulta pública sobre o possível impacto do CRR e da CRD no financiamento da economia da UE pelos bancos, com especial incidência no financiamento das PME e das infraestruturas e, em setembro de 2015, um convite à apresentação de testemunhos 1 que abrangia toda a legislação financeira da UE. Estas duas iniciativas procuraram recolher dados empíricos e impressões concretas sobre: i) as regras que afetam a capacidade da economia para se autofinanciar e financiar o crescimento, ii) os encargos regulamentares desnecessários, iii) as interações, incoerências e lacunas das regras e iv) as regras que suscitam consequências indesejadas. Além disso, a Comissão recolheu as opiniões das partes interessadas no âmbito de análises específicas sobre as disposições que regulamentam as remunerações 2 e sobre a proporcionalidade das regras constantes do CRR e da CRD. Por fim, foi ainda lançada uma consulta pública no âmbito de um estudo encomendado pela Comissão para avaliar o impacto do CRR sobre o financiamento bancário da economia 3 .

Todas as iniciativas acima referidas evidenciaram de forma clara a necessidade de atualizar e concluir as regras em vigor para: i) continuar a reduzir os riscos no setor bancário e, desse modo, a dependência em relação aos auxílios estatais e ao dinheiro dos contribuintes em caso de crise; e ii) reforçar a capacidade das instituições para canalizar o financiamento adequado para a economia.

Os anexos 1 e 2 da avaliação de impacto apresentam um resumo das consultas, análises e relatórios.

•Avaliação de impacto

A avaliação de impacto 4 foi discutida com o Comité de Controlo da Regulamentação e rejeitada em 7 de setembro de 2016. Na sequência dessa rejeição, a avaliação de impacto foi reforçada com o aditamento de: i) uma melhor explicação do contexto político da proposta (ou seja, da sua relação com a evolução das políticas a nível internacional e da UE); ii) mais pormenores sobre os pontos de vista das partes interessadas; e iii) mais dados sobre os impactos (em termos tanto de custos como de benefícios) das várias opções políticas analisadas na avaliação de impacto. Em 27 de setembro de 2016, o Comité de Controlo da Regulamentação emitiu um parecer positivo 5 sobre a nova versão da avaliação de impacto. A proposta é acompanhada da avaliação de impacto, com a qual se mantém coerente.

Como revelado pela análise de simulação e pela modelação macroeconómica desenvolvidas na avaliação de impacto, a introdução dos novos requisitos, em especial das novas normas de Basileia, nomeadamente as respeitantes ao rácio de alavancagem e à carteira de negociação, deverá ter custos limitados. A estimativa do impacto a longo prazo sobre o produto interno bruto (PIB) varia entre -0,03 % e -0,06 %, ao passo que o aumento dos custos de financiamento para o setor bancário é estimado em três pontos-base no cenário mais adverso. No tocante aos benefícios, o exercício de simulação mostrou que os recursos públicos necessários para apoiar o sistema bancário numa crise financeira de dimensão semelhante à de 2007-2008 teriam uma redução de 32 %, o equivalente a uma descida de 51 mil milhões de euros para 34 mil milhões de euros.

•Adequação e simplificação da regulamentação

A adoção de métodos simplificados para calcular os requisitos de fundos próprios deverá garantir a manutenção da proporcionalidade das regras aplicáveis às instituições de menor dimensão. Além disso, as medidas adicionais destinadas a aumentar a proporcionalidade de certos requisitos (relativos à comunicação de informações, à divulgação e à remuneração) deverão diminuir os encargos administrativos e de conformidade a suportar pelas instituições.

No que respeita às PME, prevê-se que a proposta de recalibração dos requisitos de fundos próprios aplicáveis às exposições das instituições em relação às PME venha a ter um efeito positivo no financiamento destas últimas. Esta evolução afetaria sobretudo as PME que registam atualmente posições em risco superiores a 1,5 milhões de euros, porquanto, de acordo com as regras em vigor, essas exposições não beneficiam do fator de apoio às PME.

Outros elementos da proposta, designadamente os que visam aumentar a resiliência das instituições em crises futuras, deverão aumentar a sustentabilidade dos empréstimos concedidos às PME.

Finalmente, as medidas destinadas a reduzir os custos de conformidade das instituições, em especial das de menor dimensão e complexidade, deverão reduzir os custos de contração de empréstimos para as PME.

Na óptica dos países terceiros, a proposta reforçará a estabilidade dos mercados financeiros da UE, reduzindo assim a probabilidade e os custos de potenciais repercussões negativas nos mercados financeiros mundiais. Além disso, as alterações propostas prosseguirão a harmonização do quadro regulamentar à escala da União, reduzindo assim de forma substancial os custos administrativos das instituições de países terceiros que operam na UE.

A proposta é coerente com a prioridade da Comissão relativa ao Mercado Único Digital.

•Direitos fundamentais

A UE está empenhada em assegurar elevados níveis de proteção dos direitos fundamentais e é signatária de um vasto conjunto de convenções em matéria de direitos do Homem. Neste contexto, a proposta não deverá ter um impacto direto sobre esses direitos, enumerados nas principais convenções das Nações Unidas em matéria de direitos do Homem e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que é parte integrante dos Tratados da UE e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

5.OUTROS ELEMENTOS

•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Prevê-se que as alterações propostas não comecem a entrar em vigor antes de 2019. As alterações estão estreitamente interligadas com outras disposições do CRR e da CRD que já estão em vigor e que têm sido acompanhadas desde 2014.

O CBSB e a EBA continuarão a recolher os dados necessários para proceder ao acompanhamento do rácio de alavancagem e das novas medidas relativas à liquidez, de modo a permitir a futura avaliação de impacto dos novos instrumentos políticos. Os exercícios periódicos do Processo de Análise e Avaliação para fins de Supervisão (SREP) e dos testes de esforço ajudarão também a acompanhar o impacto das novas medidas propostas sobre as instituições afetadas, bem como a avaliar a adequação da flexibilidade e da proporcionalidade previstas para atender às especificidades das instituições de menor dimensão. Além disso, os serviços da Comissão continuarão a participar nos grupos de trabalho do CBSB e no grupo de missão conjunto criado pelo Banco Central Europeu (BCE) e pela EBA, que acompanham a evolução dos fundos próprios e das posições de liquidez das instituições, a nível mundial e na UE, respetivamente.

Os indicadores para acompanhar os progressos dos resultados da aplicação das opções privilegiadas são:

Quanto ao Rácio de Financiamento Líquido Estável (RFLE):

Indicador

RFLE das instituições da UE

Meta

À data de entrada em vigor, 99 % das instituições participantes no exercício de monitorização Basileia III da EBA cumprem o RFLE a 100 % (65 % das instituições de crédito do grupo 1 e 89 % das do grupo 2 cumprem o RFLE desde o final de dezembro de 2015)

Fonte dos dados

Relatórios semestrais do exercício de monitorização Basileia III da EBA

Quanto ao rácio de alavancagem:

Indicador

Rácio de alavancagem das instituições da UE

Meta

À data de entrada em vigor, 99 % das instituições de crédito do grupo 1 e do grupo 2 registam um rácio de alavancagem de pelo menos 3 % (93,4 % das instituições do grupo 1 cumprem o objetivo desde junho de 2015)

Fonte dos dados

Relatórios de acompanhamento semestrais do exercício de monitorização Basileia III da EBA

Quanto às PME

Indicador

Défice de financiamento, ou seja, diferença entre as necessidades de fundos externos e a respetiva disponibilidade, das PME na UE

Meta

A partir de dois anos após a data de entrada em vigor, < 13 % (último valor conhecido – 13 % no final de 2014)

Fonte dos dados

Comissão Europeia / Banco Central Europeu, Inquérito SAFE (cobertura dos dados limitada à área do euro)

Quanto à TLAC:

Indicador

TLAC das G-SII

Meta

Todos os bancos de importância sistémica global (G-SIB) cumprem a meta estabelecida (> 16 % de ativos ponderados pelo risco (APR)/6 % da medida da exposição ao rácio de alavancagem (MERA) a partir de 2019, > 18 % de ativos ponderados pelo risco (APR)/6,75 % da MERA a partir de 2022)

Fonte dos dados

Relatórios de acompanhamento semestrais do exercício de monitorização Basileia III da EBA

Quanto à carteira de negociação:

Indicador

APR dos riscos de mercado das instituições da UE

Variabilidade observada dos ativos ponderados pelo risco das carteiras agregadas que adotam o método dos modelos internos.

Meta

- A partir de 2023, todas as instituições da UE cumprirão os requisitos de fundos próprios para os riscos de mercado ao abrigo da calibração final adotada na UE.

- A partir de 2021, a variabilidade injustificável (ou seja, não decorrente das diferenças nos riscos subjacentes) dos resultados dos modelos internos para as instituições da UE será inferior à variabilidade atual* desse parâmetro.

_______________

*Os valores de referência da «variabilidade atual» do valor em risco (VaR) e dos requisitos adicionais de fundos próprios para o risco devem ser os estimados no último «Relatório sobre a variabilidade dos ativos ponderados pelo risco para carteiras de risco de mercado» da EBA, calculados para carteiras agregadas e publicados antes da entrada em vigor do novo quadro para o risco de mercado.

Fonte dos dados

Relatórios de acompanhamento semestrais do exercício de monitorização Basileia III da EBA

Relatório da EBA sobre a variabilidade dos ativos ponderados pelo risco para as carteiras de risco de mercado. Os novos valores devem ser calculados seguindo a mesma metodologia.

Quanto à remuneração:

Indicador

Utilização do diferimento e do pagamento em instrumentos por parte das instituições

Meta

Em conformidade com os requisitos da CRD, 99 % das instituições que não sejam pequenas nem complexas diferem pelo menos 40 % da remuneração variável por um período de 3 a 5 anos e pagam pelo menos 50 % da remuneração variável em instrumentos ao seu pessoal identificado como recebendo níveis significativos de remuneração variável.

Fonte dos dados

Relatórios da EBA de análise comparativa das remunerações

Quanto à proporcionalidade:

Indicador

Redução dos encargos da comunicação de informações e da divulgação para efeitos de supervisão

Meta

Redução dos encargos para 80 % das instituições de menor dimensão e complexidade

Fonte dos dados

Inquérito a formular e realizar pela EBA até 2022-2023

A avaliação dos impactos da presente proposta será efetuada cinco anos após a data de aplicação das medidas propostas, com base na metodologia a acordar com a EBA logo após a adoção. A EBA ficará incumbida de definir e recolher os dados necessários para acompanhar os indicadores acima referidos, bem como outros indicadores necessários para avaliar o CRR e a CRD alterados. A metodologia poderá ser desenvolvida para opções individuais ou para um conjunto de opções interligadas, consoante as circunstâncias existentes antes do lançamento da avaliação e os resultados dos indicadores de monitorização.

O cumprimento e a execução serão assegurados de forma contínua e, sempre que necessário, mediante a instauração pela Comissão de processos de infração por falta de transposição ou por transposição ou aplicação incorreta das medidas legislativas. A comunicação de infrações ao direito da UE pode ser encaminhada através do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF), incluindo as autoridades nacionais competentes e a EBA, bem como por intermédio do BCE. A EBA continuará também a publicar os seus relatórios periódicos do exercício de monitorização de Basileia III sobre o sistema bancário da UE. Este exercício acompanha o impacto dos requisitos de Basileia III (aplicados através do CRR e da CRD) nas instituições da UE, nomeadamente no que respeita aos rácios de capital (baseados e não baseados no risco) e aos rácios de liquidez (RCL, RFLE) das instituições. Decorre em simultâneo com o exercício levado a cabo pelo CBSB.

•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Entidades isentas

O artigo 2.º, n.º 5, da CRD é alterado a fim de acrescentar as instituições da Croácia que ficaram isentas da aplicação da CRD e do CRR ao abrigo do Tratado de Adesão.

Em determinados Estados-Membros, os bancos de desenvolvimento públicos e as cooperativas de crédito estão já isentos do quadro regulamentar CRR-CRD. A fim de assegurar condições de concorrência equitativas, todos os Estados-Membros devem poder beneficiar da possibilidade de permitir que estes tipos de entidades operem apenas ao abrigo de salvaguardas regulamentares nacionais proporcionais aos riscos que incorrem. Para o efeito, a Comissão comprometeu-se, no seu Plano de Ação para a criação de uma União dos Mercados de Capitais, de 30 de setembro de 2015, a equacionar a possibilidade de todos os Estados-Membros poderem autorizar cooperativas de crédito que operem à margem do quadro da UE em matéria de requisitos de fundos próprios aplicável aos bancos. Em conformidade com este compromisso e a pedido dos Países Baixos, as cooperativas de crédito deste país são igualmente incluídas na lista de instituições do artigo 2.º, n.º 5, da CRD. Além disso, a fim de facilitar a isenção do quadro regulamentar da CRD e do CRR das instituições dos outros Estados-Membros que sejam semelhantes a outras já constantes da lista, os n.os 5-A e 5-B foram aditados ao artigo 2.º da CRD. Esses artigos habilitam a Comissão a isentar determinadas instituições ou categorias de instituições da CRD, desde que preencham determinados critérios claramente definidos. Essas novas isenções só podem ser concedidas caso a caso, a bancos de desenvolvimento públicos ou ao conjunto do setor das cooperativas de crédito de um Estado-Membro.

A redação do artigo 9.º, n.º 2, é alterada para permitir um melhor enquadramento das exceções à proibição da atividade de aceitação de depósitos ou outros fundos reembolsáveis por pessoas ou empresas que não sejam instituições de crédito. Esclarece-se que a proibição não é aplicável às pessoas ou empresas cujo acesso à atividade esteja sujeito a disposições do direito da União diferentes das previstas na CRD, conquanto as suas atividades sujeitas a essas outras disposições do direito da UE possam ser classificadas como atividade de aceitação de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público. Tal não deve impedir que uma entidade seja sujeita a autorização tanto nos termos da CRD como dessa outra legislação da União. Além disso, esclarece-se que apenas as entidades enumeradas no artigo 2.º, n.º 5, da CRD ficam isentas da proibição estabelecida no artigo 9.º, n.º 1, da mesma diretiva pelo facto de estarem abrangidas por quadros jurídicos nacionais específicos, eliminando-se assim a ambiguidade da atual formulação.

Requisitos e orientações em matéria de fundos próprios do pilar 2

A atual formulação das regras em matéria de requisitos de fundos próprios adicionais estabelecidos pelas autoridades competentes em conformidade com o artigo 104.º dá azo a diferentes interpretações quanto aos casos em que tais requisitos podem ser impostos e ao modo como se posicionam em relação aos requisitos mínimos de fundos próprios estabelecidos no artigo 92.º do Regulamento «Requisitos de Fundos Próprios» (CRR) e ao requisito combinado de reservas de fundos próprios (artigo 128.º). Estas diversas interpretações levaram a que fossem impostos montantes de fundos próprios bastante diferentes nos vários Estados-Membros e deram origem a diferentes factos geradores das restrições à distribuição de dividendos previstas no artigo 141.º. Além disso, o texto atual é omisso quanto à possibilidade de as autoridades competentes comunicarem as suas expectativas em relação às instituições que possuam fundos próprios que excedam os requisitos mínimos de fundos próprios, os requisitos de fundos próprios adicionais e o requisito combinado de reservas de fundos próprios. O artigo 104.º alterado enuncia a possibilidade de impor requisitos de fundos próprios adicionais, entre outros poderes atribuídos às autoridades competentes. O novo artigo 104.º-A esclarece as condições para a fixação dos requisitos de fundos próprios adicionais e salienta que estes requisitos se destinam especificamente a uma determinada instituição. É aditado um novo artigo 104.º-B que enuncia as principais características das orientações em matéria de fundos próprios, e o artigo 113.º é alterado de modo a estabelecer que estas orientações devem igualmente ser tratadas no quadro dos colégios de autoridades de supervisão. É inserido um novo artigo 141.º-A com o intuito de esclarecer melhor, para efeitos das restrições às distribuições de dividendos, a relação entre os requisitos de fundos próprios adicionais, os requisitos mínimos de fundos próprios, o requisito para os fundos próprios e passivos elegíveis, o requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis e o requisito combinado de reservas de fundos próprios (a denominada «hierarquia dos requisitos»). Por último, o artigo 141.º é alterado de modo a refletir essa hierarquia no cálculo do montante máximo distribuível.

Comunicação de informações e divulgação ligadas ao pilar 2

A fim de reduzir os encargos administrativos e estabelecer um regime de comunicação de informações e de divulgação mais proporcionado para o pilar 2, a proposta altera o artigo 104.º, n.º 1, da CRD no sentido de restringir o poder discricionário das autoridades competentes para impor às instituições obrigações suplementares de comunicação de informações ou de divulgação. As autoridades competentes só poderão exercer estes poderes de supervisão se estiverem preenchidas as razões de natureza jurídica definidas no novo n.º 2 do artigo 104.º.

Limitação do Processo de Análise e Avaliação para fins de Supervisão (SREP) e do pilar 2 aos fins microprudenciais

A experiência recente demonstrou que seria útil uma definição mais clara dos domínios de competência entre as autoridades competentes e designadas. Tal aplica-se, nomeadamente, ao Processo de Análise e Avaliação para fins de Supervisão (SREP) e aos correspondentes requisitos de supervisão. As autoridades competentes são responsáveis pelo SREP e pela imposição de requisitos de supervisão específicos a determinadas instituições (os denominados requisitos do pilar 2). Neste contexto, podem igualmente avaliar o risco sistémico decorrente de uma instituição específica e poderão lidar com esse risco através da imposição de requisitos de supervisão à instituição em causa. A aplicação das medidas do pilar 2 pode, neste contexto, comprometer a eficácia e a eficiência de outros instrumentos macroprudenciais. Assim, a proposta prevê que o SREP e os requisitos de supervisão correspondentes devem cingir-se a uma perspetiva puramente microprudencial. Os artigos 97.º, 98.º, 99.º e 105.º são alterados em conformidade. É suprimido o artigo 103.º e é introduzido um esclarecimento no novo artigo 104.º-A, n.º 1, que prevê que os requisitos de fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 104.º, alínea a), não devem ser impostos para cobrir um risco macroprudencial ou sistémico.

Introdução de um quadro alterado para o risco de taxa de juro

Na sequência da evolução verificada a nível internacional no domínio da medição do risco de taxa de juro, os artigos 84.º e 98.º da CRD e o artigo 448.º do CRR são alterados com vista à introdução de um quadro revisto que tenha em conta os riscos de taxa de juro das posições na carteira bancária. As alterações incluem a introdução de um método normalizado comum que poderá ser utilizado pelas instituições para dar conta destes riscos ou cuja utilização as autoridades competentes poderão exigir junto de uma instituição caso os sistemas desenvolvidos por esta última para medir os riscos não sejam satisfatórios, assim como a melhoria do teste de valores anómalos e requisitos em matéria de divulgação. Além disso, o artigo 84.º da CRD incumbe a EBA de pormenorizar os elementos da metodologia normalizada no que respeita aos critérios e condições a preencher pelas instituições para identificar, avaliar, gerir e atenuar os riscos de taxa de juro. De igual modo, o artigo 98.º da CRD mandata a EBA para definir os seis cenários de choque para efeitos de supervisão a aplicar às taxas de juro e o pressuposto comum a aplicar pelas instituições no teste dos valores anómalos.

Companhias financeiras, companhias financeiras mistas

São introduzidas novas disposições e efetuados ajustamentos em vários artigos da CRD e do CRR, para incluir diretamente as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas no âmbito do quadro prudencial da UE. É introduzido um requisito de autorização, juntamente com poderes de supervisão direta das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas (artigo 21.º-A da CRD). O artigo 11.º do RRFP é alterado para esclarecer que — nos casos em que os requisitos sejam aplicados em base consolidada ao nível dessas companhias — será a companhia-mãe a responsável direta pelo cumprimento, e não as instituições suas filiais. Os artigos 13.º e 18.º do CRR são ajustados no sentido de estabelecer a responsabilidade direta das companhias financeiras ou companhias financeiras mistas.

Empresa-mãe da UE intermediária

A fim de facilitar a transposição para o direito da União das normas acordadas a nível internacional em matéria de capacidade de absorção de perdas das G-SII de países terceiros e, em termos mais gerais, simplificar e reforçar o processo de resolução de grupos de países terceiros com atividades significativas na UE, o artigo 21.º-B da CRD introduz um novo requisito, nomeadamente o de estabelecer uma empresa-mãe da UE intermediária caso duas ou mais instituições estabelecidas na UE tenham a mesma empresa-mãe num país terceiro. A empresa-mãe da UE intermediária tanto pode ser uma companhia financeira sujeita aos requisitos do CRR e da CRD como uma instituição da UE. Este requisito só será aplicável aos grupos de países terceiros identificados como G-SII de países terceiros ou que tenham entidades no território da UE com ativos totais de pelo menos 30 mil milhões de euros (o cálculo terá em conta os ativos tanto das filiais como das sucursais desses grupos de países terceiros).

Remuneração

Em conformidade com o artigo 161.º, n.º 2, da CRD, a Comissão procedeu à revisão da eficiência, aplicação e execução das regras da diretiva em matéria de remuneração. As conclusões desta revisão, explanadas no Relatório da Comissão COM(2016) 510, foram globalmente positivas.

No entanto, a revisão revelou que algumas das regras, nomeadamente as respeitantes ao diferimento e ao pagamento em instrumentos, não são exequíveis relativamente às instituições de menor dimensão e complexidade e ao pessoal com um nível reduzido de remuneração variável. A revisão revelou também que a proporcionalidade em relação às instituições de menor dimensão e complexidade, prevista no artigo 92.º, n.º 2, da CRD, teve interpretações diversas, o que conduziu a uma aplicação pouco uniforme das regras nos Estados-Membros. Deste modo, é proposta uma alteração específica para resolver os problemas detetados na aplicação das regras sobre o diferimento e o pagamento em instrumentos nas instituições de menor dimensão e complexidade e em relação ao pessoal com um nível reduzido de remuneração variável. Para este efeito, o artigo 94.º é alterado para esclarecer que as regras são aplicáveis a todas as instituições e ao seu pessoal identificado, exceto quando se encontrem abaixo dos limiares fixados para a concessão de derrogações. Ao mesmo tempo, é concedida alguma flexibilidade às autoridades competentes, para poderem adotar uma abordagem mais rigorosa.

As alterações relativas às disposições em matéria de remuneração visam também dar resposta à necessidade de regras mais proporcionadas identificada pela análise realizada pela Comissão, permitindo que as instituições elencadas utilizem instrumentos ligados a ações para cumprir os requisitos da CRD.

2016/0364 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, companhias financeiras, companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu 6 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 7 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 8 e o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 9 foram adotados em resposta à crise financeira que eclodiu em 2007-2008. Estas medidas legislativas contribuíram de forma substancial para o reforço do sistema financeiro da União e tornaram as instituições mais resilientes face a eventuais choques futuros. Porém, e apesar de serem extremamente abrangentes, tais medidas não sanaram todas as insuficiências detetadas que afetam as instituições. Por outro lado, algumas das medidas inicialmente propostas ficaram sujeitas a cláusulas de revisão ou não foram suficientemente especificadas para permitir a sua correta aplicação.

(2)A presente diretiva visa abordar as questões suscitadas em relação a disposições que demonstraram não ser suficientemente claras e que, por conseguinte, deram azo a interpretações divergentes ou foram consideradas demasiado onerosas para determinadas instituições. Inclui igualmente ajustamentos à Diretiva 2013/36/UE tidos como necessários após a adoção de outra legislação da União aplicável, nomeadamente a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 10 ou as alterações ao Regulamento (UE) n.º 575/2013 paralelamente propostas. Por último, as alterações propostas resultam num melhor alinhamento do atual quadro regulamentar com a evolução constatada a nível internacional no sentido de promover a coerência e a comparabilidade entre jurisdições.

(3)As companhias financeiras e as companhias financeiras mistas podem ser empresas-mãe de grupos bancários, sendo a aplicação dos requisitos prudenciais prevista com base na situação consolidada dessas companhias. Uma vez que poderá acontecer que a instituição controlada por essas companhias não cumpra em permanência os requisitos em base consolidada, é coerente com o âmbito de consolidação inserir as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas diretamente no âmbito de aplicação da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, pelo que haverá necessidade de um processo de autorização, bem como de supervisão por parte das autoridades competentes, específico para as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas. Tal permitirá garantir que os requisitos prudenciais consolidados sejam cumpridos diretamente pela companhia financeira, que não ficará sujeita a requisitos prudenciais aplicados isoladamente.

(4)Cabe à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada assumir as principais responsabilidades neste domínio. Por conseguinte, é necessário que a autorização e a supervisão prudenciais das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas sejam igualmente atribuídas à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada. No exercício das suas funções de realização da supervisão em base consolidada das instituições de crédito nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho 11 , o Banco Central Europeu deve ser também responsável pela autorização e supervisão das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas.

(5)O relatório da Comissão COM(2016) 510, de 28 de julho de 2016, deu conta que, quando aplicados a instituições de menor dimensão e complexidade, alguns dos princípios, nomeadamente os requisitos em matéria de diferimento e pagamento em instrumentos previstos no artigo 94.º, n.º 1, alíneas l) e m), da Diretiva 2013/36/UE, são demasiado onerosos e desproporcionados comparativamente aos seus benefícios prudenciais. De igual modo, constatou-se que o custo da aplicação desses requisitos excede os seus benefícios prudenciais no caso do pessoal com níveis reduzidos de remuneração variável, visto que esses níveis de remuneração variável pouco ou nada incentivam o pessoal a assumir riscos excessivos. Por conseguinte, embora todas as instituições devam, regra geral, ser obrigadas a aplicar todos os princípios a todos os membros do pessoal cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no respetivo perfil de risco, é necessário que a diretiva preveja a isenção das instituições de menor dimensão e complexidade e do pessoal com níveis reduzidos de remuneração variável dos princípios relativos ao diferimento e ao pagamento em instrumentos.

(6)A fim de garantir a convergência das práticas de supervisão e promover condições de concorrência equitativas para as instituições e uma proteção adequada dos depositantes, investidores e consumidores na União, são necessários critérios transparentes, coerentes e harmonizados para identificar as instituições de menor dimensão e complexidade e os níveis reduzidos de remuneração variável. Ao mesmo tempo, convém conceder uma certa flexibilidade às autoridades competentes, para que possam adotar uma abordagem mais rigorosa quando o considerem necessário. 

(7)A Diretiva 2013/36/UE exige que uma parte substancial, representando pelo menos 50 % de qualquer remuneração variável, deve consistir num equilíbrio entre ações ou outros títulos representativos do capital social, consoante a estrutura jurídica da instituição em questão, ou instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes de tipo não pecuniário, no caso das instituições não cotadas em bolsa, e, se possível, em instrumentos alternativos de nível 1 ou nível 2 que preencham determinadas condições. Este princípio limita a utilização de instrumentos indexados a ações às instituições não cotadas em bolsa e obriga as instituições cotadas a utilizar ações. O relatório da Comissão COM(2016) 510, de 28 de julho de 2016, verificou que a utilização de ações pode dar origem a encargos administrativos e custos consideráveis para as instituições cotadas em bolsa. Ao mesmo tempo, é possível obter benefícios prudenciais equivalentes permitindo que as instituições cotadas utilizem instrumentos indexados a ações que acompanhem o valor das ações. Assim, a possibilidade de utilizar instrumentos indexados a ações deverá ser alargada às instituições cotadas em bolsa.

(8)Os acréscimos dos requisitos de fundos próprios impostos pelas autoridades competentes são um importante fator para o nível global de fundos próprios de uma instituição e são relevantes para os intervenientes no mercado, porquanto o nível de fundos próprios adicionais imposto tem impacto como facto gerador de restrições aos pagamentos de dividendos, bónus e sobre instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1. A fim de assegurar a aplicação coerente das regras nos Estados-Membros e o bom funcionamento do mercado, importa definir de forma clara as condições em que devem ser impostos acréscimos dos requisitos de fundos próprios.

(9)Os acréscimos dos requisitos de fundos próprios impostos pelas autoridades competentes devem ser estabelecidos tendo em conta a situação específica de uma instituição e devem ser devidamente justificados. Estes requisitos não devem ser utilizados para enfrentar os riscos macroprudenciais e, na hierarquia dos requisitos de fundos próprios, devem ficar posicionados acima dos requisitos mínimos de fundos próprios e abaixo do requisito combinado de reservas de fundos próprios.

(10)O requisito do rácio de alavancagem funciona em paralelo com os requisitos de fundos próprios baseados no risco. Por conseguinte, quaisquer acréscimos dos requisitos de fundos próprios impostos pelas autoridades competentes para enfrentar o risco de alavancagem excessiva devem ser acrescentados ao requisito mínimo para o rácio de alavancagem e não ao requisito mínimo para os fundos próprios baseados no risco. Além disso, quaisquer fundos próprios principais de nível 1 utilizados pelas instituições para cumprir os respetivos requisitos em matéria de alavancagem podem ser também afetados ao cumprimento dos requisitos de fundos próprios baseados no risco, incluindo os requisitos combinados de reservas de fundos próprios.

(11)As autoridades competentes devem ter a possibilidade de comunicar a uma instituição qualquer outro ajustamento ao montante de capital superior aos requisitos mínimos de fundos próprios, aos requisitos de fundos próprios adicionais e ao requisito combinado de reservas de fundos próprios que esperam que essa instituição mantenha para fazer face a situações distantes e futuras. Uma vez que constituem um objetivo de fundos próprios, estas orientações devem ser encaradas como estando acima dos requisitos de fundos próprios e do requisito combinado de reservas de fundos próprios, no sentido em que o incumprimento das metas não gera as restrições às distribuições previstas no artigo 141.º da presente diretiva e em que a presente diretiva e o Regulamento (UE) n.º 575/2013 não devem estabelecer obrigações de divulgação obrigatória em relação com estas mesmas orientações. Se uma instituição não cumprir reiteradamente os seus objetivos de fundos próprios, a autoridade competente deve poder tomar medidas de supervisão e, se for caso disso, impor requisitos de fundos próprios adicionais.

(12)Os inquiridos que responderam ao convite à apresentação de testemunhos da Comissão sobre o quadro regulamentar da UE em matéria de serviços financeiros observaram que os encargos com a comunicação de informações são agravados pela obrigação de apresentação sistemática imposta pelas autoridades competentes, que acresce e se sobrepõe aos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 575/2013. A Comissão deve elaborar um relatório que identifique estes requisitos adicionais de comunicação sistemática de informações e avalie se são conformes com o conjunto único de regras aplicável à comunicação de informações para efeitos de supervisão.

(13)As disposições da Diretiva 2013/36/UE relativas ao risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação estão associadas às disposições aplicáveis do [Regulamento XX que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013], que requerem um período de aplicação mais longo por parte das instituições. A fim de sintonizar a aplicação das regras relativas ao risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação, as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva devem ser aplicáveis a partir da mesma data que as disposições relevantes do Regulamento (UE) n.º [XX].

(14)A fim de harmonizar o cálculo do risco de taxa de juro das atividades não incluídas na carteira de negociação quando os sistemas internos das instituições para a medição deste risco não forem satisfatórios, a Comissão deverá ter poderes para adotar normas técnicas de regulamentação no que respeita à elaboração dos elementos de um método normalizado através das normas técnicas de regulamentação previstas no artigo 84.º, n.º 4 da presente diretiva, por meio de atos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE e dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

(15)A fim de melhorar a identificação pelas autoridades competentes das instituições que podem ser sujeitas a perdas excessivas nas suas atividades não incluídas na carteira de negociação em resultado de eventuais alterações das taxas de juro, a Comissão deverá ter poderes para adotar normas técnicas de regulamentação, designadamente no que diz respeito à especificação dos seis cenários de choque para efeitos de supervisão a aplicar por todas as instituições para calcular a alteração do valor económico dos fundos próprios a que se refere o artigo 98.º, n.º 5, aos pressupostos comuns a aplicar pelas instituições nos seus sistemas internos para efetuar o mesmo cálculo e ao apuramento da potencial necessidade de critérios específicos para identificar as instituições para as quais possam justificar-se medidas de supervisão na sequência de uma diminuição da margem líquida de juros imputada à alteração das taxas de juro, por meio de atos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE e em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

(16)A fim de orientar as autoridades competentes na identificação das situações nas quais deverão ser impostos acréscimos dos requisitos de fundos próprios específicos para uma determinada instituição, a Comissão deverá ter poderes para adotar normas técnicas de regulamentação quanto à forma como devem ser medidos os riscos ou elementos de riscos não cobertos ou insuficientemente cobertos pelos requisitos de fundos próprios estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 575/2013, por meio de atos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE e em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

(17)Em determinados Estados-Membros, os bancos de desenvolvimento públicos e as cooperativas de crédito beneficiam historicamente de uma isenção da legislação da União aplicável às instituições de crédito. A fim de assegurar condições de concorrência equitativas, deverá ser possível permitir que essa isenção da legislação da União aplicável às instituições de crédito possa também ser aplicada a outros bancos de desenvolvimento públicos e cooperativas de crédito e que os mesmos operem apenas ao abrigo de salvaguardas regulamentares nacionais proporcionais aos riscos que incorram. Para garantir a segurança jurídica, é necessário definir critérios claros para tais isenções adicionais e delegar na Comissão o poder para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE no que se refere à determinação das instituições ou categorias de instituições específicas que preenchem ou não esses critérios definidos.

(18)Antes da adoção desses atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, será particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem toda a documentação ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

(19)Uma vez que os objetivos da presente diretiva, nomeadamente o reforço e o aperfeiçoamento da legislação da União já em vigor que garante requisitos prudenciais uniformes aplicáveis às instituições de crédito e empresas de investimento da União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esses objetivos.

(20)Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, de 28 de setembro de 2011, os Estados-Membros comprometeram-se, nos casos em que tal se justifique, a fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(21)A Diretiva 2013/36/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º
Alterações à Diretiva 2013/36/UE

A Diretiva 2013/36/UE é alterada do seguinte modo:

(1)O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 5 é alterado do seguinte modo:

(1)O ponto 16 passa a ter a seguinte redação:

«16) Nos Países Baixos, ao “Nederlandse Investeringsbank voor Ontwikkelingslanden NV”, à “NV Noordelijke Ontwikkelingsmaatschappij”, ao “NV Industriebank Limburgs Instituut voor Ontwikkeling en Financiering”, à “Overijsselse Ontwikkelingsmaatschappij NV” e à “Kredietunies”;».

(2)É aditado o seguinte ponto 24:

«24) na Croácia, à “kreditne unije” e ao “Hrvatska banka za obnovu i razvitak”.»

(b)São inseridos os n.os 5-A e 5-B seguintes:

«5-A.    A presente diretiva não se aplica a uma instituição em relação à qual a Comissão estabeleça, através de um ato delegado adotado em conformidade com o artigo 148.º e com base nas informações disponíveis, que a mesma satisfaz todas as condições seguintes, sem prejuízo da aplicação das regras em matéria de auxílios estatais:

(a)A instituição foi estabelecida nos termos do direito público pela administração central, regional ou local de um Estado-Membro;

(b)As leis e disposições pelas quais se rege a instituição confirmam que a sua atividade se limita a prosseguir objetivos específicos das políticas públicas de natureza financeira, social ou económica em conformidade com essas leis e disposições, de modo não concorrencial e sem fins lucrativos. Para este efeito, os objetivos das políticas públicas podem incluir a concessão de financiamento para efeitos de promoção ou desenvolvimento de determinadas atividades económicas ou zonas geográficas do Estado-Membro em causa; 

(c)A instituição está sujeita a requisitos prudenciais adequados e eficazes, incluindo requisitos mínimos de fundos próprios, e a um quadro de supervisão adequado com efeitos similares aos do quadro estabelecido ao abrigo do direito da União;

(d)A administração central, regional ou local, conforme aplicável, tem a obrigação de proteger a viabilidade da instituição ou garante direta ou indiretamente pelo menos 90 % dos seus requisitos de fundos próprios, requisitos de financiamento ou exposições;

(e)A instituição está proibida de aceitar depósitos cobertos na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 5, da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 12 ; 

(f)As atividades da instituição estão confinadas ao Estado-Membro em que se situa a sua sede;

(g)O valor total dos ativos da instituição é inferior a 30 mil milhões de euros;

(h)O rácio dos ativos totais da instituição é inferior a 20 % do PIB do Estado-Membro em causa;

(i)A instituição não tem uma relevância significativa na economia nacional do Estado-Membro em causa.

A Comissão verifica regularmente se uma instituição sujeita a um ato delegado adotado em conformidade com o artigo 148.º continua a cumprir as condições estabelecidas no primeiro parágrafo.

5-B.    A presente diretiva não se aplica às categorias de instituições de um Estado-Membro em relação às quais a Comissão estabeleça, através de um ato delegado adotado em conformidade com o artigo 148.º e com base nas informações disponíveis, que as instituições abrangidas por essas categorias são elegíveis na qualidade de cooperativas de crédito nos termos do direito nacional desse Estado-Membro e cumprem todas as condições seguintes:

(a)São instituições financeiras de natureza cooperativa;

(b)A participação nas mesmas está limitada a um conjunto de membros que partilham determinadas características ou interesses pessoais comuns previamente definidos;

(c)Só estão autorizadas a prestar serviços de crédito e financeiros aos seus membros;

(d)Só estão autorizadas a aceitar depósitos ou fundos reembolsáveis dos seus membros, sendo esses depósitos considerados depósitos cobertos ao abrigo do artigo 2.º, n.º 1, ponto 5, da Diretiva 2014/49/UE;

(e)Só estão autorizadas a exercer as atividades enumeradas no anexo I, pontos 1 a 6 e 15, da presente diretiva;

(f)Estão sujeitas a requisitos prudenciais adequados e eficazes, incluindo requisitos mínimos de fundos próprios, e a um quadro de supervisão de efeitos similares aos do quadro estabelecido ao abrigo do direito da União;

(g)O valor acumulado dos ativos desta categoria de instituições não ultrapassa 3 % do PIB do Estado-Membro em causa e o valor total dos ativos de cada uma das instituições não excede os 100 milhões de euros;

(h)As suas atividades estão confinadas ao Estado-Membro em que se situa a respetiva sede.

A Comissão verifica regularmente se uma categoria de instituições sujeita a um ato delegado adotado em conformidade com o artigo 148.º continua a preencher as condições estabelecidas no primeiro parágrafo.».

(c)O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«6. As entidades referidas no n.º 5, ponto 1 e pontos 3 a 24, e nos atos delegados adotados em conformidade com os n.os 5-A e 5-B do presente artigo são consideradas instituições financeiras para efeitos do disposto no artigo 34.º e no título VII, capítulo 3.».

(d)É aditado o seguinte n.º 7:

«Até [5 anos após a entrada em vigor], a Comissão revê a lista constante do artigo 2.º, n.º 5, verificando se os motivos que levaram à inclusão de entidades na lista permanecem válidos, o quadro jurídico nacional e a supervisão aplicáveis às entidades constantes da lista, o tipo e a qualidade da cobertura de depósitos das entidades constantes da lista e, no caso das entidades dos tipos especificados nos n.os 5-A e 5-B do mesmo artigo, tendo igualmente em conta os critérios aí enunciados.».

(2)O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 1, são aditados os seguintes pontos:

«60) “Autoridade de resolução”: uma autoridade de resolução na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 18, da Diretiva 2014/59/UE;

61) “Instituição de importância sistémica global” (G-SII): uma instituição de importância sistémica global na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 132, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;

62) “Instituição de importância sistémica global de um país terceiro” (G-SII de um país terceiro): uma instituição de importância sistémica global de um país terceiro na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 133, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;

63) “Grupo”: um grupo na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 137, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;

64) “Grupo de um país terceiro”: um grupo cuja empresa-mãe está estabelecida num país terceiro.»

(b)É aditado o seguinte n.º 3:

«3. Para efeitos da aplicação dos requisitos da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.º 575/2013 em base consolidada e para efeitos de exercício da supervisão em base consolidada em conformidade com a presente diretiva e o Regulamento (UE) n.º 575/2013, os termos «instituição», «instituição-mãe num Estado-Membro», «instituição-mãe da UE» e «empresa-mãe» são igualmente aplicáveis às companhias financeiras e companhias financeiras mistas sujeitas aos requisitos previstos na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 em base consolidada e autorizadas em conformidade com o artigo 21.º-A.».

(3)No artigo 4.º, o n.º 8 passa a ter a seguinte redação:

«8. Os Estados-Membros asseguram que, sempre que as autoridades investidas do poder de resolução sejam distintas das autoridades competentes, as primeiras cooperem estreitamente com essas autoridades competentes e as consultem no que se refere à preparação de planos de resolução e em todos os outros casos em que tal seja exigido pela presente diretiva, pela Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 13 ou pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013.».

(4)O artigo 8.º, n.º 2, é alterado do seguinte modo:

(a)A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) As informações a prestar às autoridades competentes no pedido de autorização da instituição de crédito, incluindo o programa de atividades previsto no artigo 10.º e as informações necessárias para cumprir os requisitos para a obtenção da autorização estabelecidos pelos Estados-Membros e notificados à EBA nos termos do n.º 1»;

(b)A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) Os requisitos aplicáveis aos acionistas e sócios que detenham participações qualificadas ou, caso estas não existam, aos vinte maiores acionistas ou sócios, nos termos do artigo 14.º; e».

(5)No artigo 9.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. O n.º 1 não se aplica à aceitação de depósitos ou outros fundos reembolsáveis por qualquer uma das seguintes entidades:

(a)Um Estado-Membro;

(b)Uma autoridade regional ou local de um Estado-Membro;

(c)Organismos internacionais públicos de que sejam membros um ou mais Estados-Membros;

(d)Pessoas ou empresas cujo acesso à atividade seja expressamente abrangido por atos da União distintos da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.º 575/2013;

(e)As entidades a que se refere o artigo 2.º, n.º 5, cuja atividade é regulamentada pelo direito nacional.».

(6)O artigo 10.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º
Programa de
atividades e estrutura organizativa

Os Estados-Membros exigem que o pedido de autorização seja acompanhado de um programa de atividades em que sejam indicados os tipos de operações a realizar e a estrutura organizativa da instituição de crédito, incluindo a identificação das empresas-mãe, companhias financeiras e companhias financeiras mistas do grupo.».

(7)No artigo 14.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. As autoridades competentes recusam a autorização de início da atividade a uma instituição de crédito se, atendendo à necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, não considerarem demonstrada a idoneidade dos acionistas ou sócios em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 23.º, n.º 1. É aplicável o disposto no artigo 23.º, n.os 2 e 3, e no artigo 24.º.».

(8)No artigo 18.º, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d) Deixe de cumprir os requisitos prudenciais enunciados nas Partes III, IV ou VI, exceto os requisitos previstos nos artigos 92.º-A e 92.º-B, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ou impostos por força do artigo 104.º, n.º 1, alínea a), ou do artigo 105.º da presente diretiva, ou deixe de oferecer garantias de poder cumprir as suas obrigações para com os seus credores e, em especial, deixe de garantir a segurança dos ativos que lhe tenham sido confiados pelos seus depositantes.».

(9)São inseridos os seguintes artigos 21.º-A e 21.º-B:

«Artigo 21.º-A
Autorização das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas

1.Os Estados-Membros devem exigir que as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas obtenham uma autorização junto da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada determinada em conformidade com o artigo 111.º.

Caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada seja distinta da autoridade competente do Estado-Membro em que a companhia financeira ou a companhia financeira mista foi constituída, a primeira deve consultar a autoridade competente.

2.O pedido de autorização a que se refere o n.º 1 deve incluir informações sobre os seguintes elementos:

(a)A estrutura organizativa do grupo a que pertence a companhia financeira ou a companhia financeira mista, identificando claramente as filiais e, quando aplicável, as empresas-mãe;

(b)Cumprimento dos requisitos relativos à direção efetiva da atividade e à localização da sede estabelecidos no artigo 13.º;

(c)Cumprimento dos requisitos relativos aos acionistas e sócios previstos no artigo 14.º.

3.A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada só pode conceder uma autorização se considerar que estão preenchidas todas as condições seguintes:

(a)A companhia financeira ou companhia financeira mista sujeita aos requisitos previstos na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 tem capacidade para garantir o cumprimento dos requisitos;

(b)A companhia financeira ou companhia financeira mista não coloca obstáculos à supervisão efetiva das instituições filiais ou das instituições-mãe.

4.As autoridades responsáveis pela supervisão em base consolidada devem exigir às companhias financeiras e companhias financeiras mistas que lhes forneçam as informações de que necessitam para supervisionar a estrutura organizativa do grupo e o cumprimento dos requisitos para a obtenção da autorização referidos no presente artigo.

5.As autoridades responsáveis pela supervisão em base consolidada só podem revogar a autorização concedida a uma companhia financeira ou companhia financeira mista caso esta:

(a)Não faça uso da autorização no prazo de 12 meses, renuncie expressamente à autorização ou tenha vendido todas as suas filiais que sejam instituições;

(b)Tenha obtido a autorização por meio de declarações falsas ou de qualquer outra forma irregular;

(c)Deixe de reunir as condições de concessão da autorização;

(d)Esteja sujeita aos requisitos previstos na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 em base consolidada e deixe de cumprir os requisitos prudenciais enunciados nas partes III, IV ou VI do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ou impostos por força do artigo 104.º, n.º 1, alínea a), ou do artigo 105.º da presente diretiva, ou deixe de oferecer garantias de poder cumprir as suas obrigações para com os seus credores;

(e)Se encontre noutros casos de revogação da autorização previstos no direito nacional; ou

(f)Cometa uma das infrações a que se refere o artigo 67.º, n.º 1.

Artigo 21.º-B
Empresa-mãe da UE intermediária

1.Os Estados-Membros devem exigir que duas ou mais instituições da União que façam parte do mesmo grupo de um país terceiro tenham uma empresa-mãe da UE intermediária estabelecida na União.

2.Os Estados-Membros devem exigir que uma empresa-mãe da UE intermediária obtenha uma autorização enquanto instituição, em conformidade com o artigo 8.º, ou enquanto companhia financeira ou companhia financeira mista, em conformidade com o artigo 21.º-A.

3.Os n.os 1 e 2 não se aplicam se o valor total dos ativos na União do grupo de um país terceiro for inferior a 30 mil milhões de euros, salvo se o grupo em causa for uma G-SII de um país terceiro.

4.Para efeitos do presente artigo, o valor total dos ativos na União do grupo de um país terceiro deve incluir:

(a)Os ativos totais de cada instituição na União do grupo de um país terceiro, tal como constam do respetivo balanço consolidado; e

(b)Os ativos totais de cada sucursal do grupo de um país terceiro autorizada na União.

5.As autoridades competentes devem notificar à EBA todas as autorizações concedidas ao abrigo do n.º 2.

6.A EBA publica no seu sítio web a lista de todas as empresas-mãe da UE intermediárias às quais tenha sido concedida autorização na União.

As autoridades competentes devem assegurar a existência de uma única empresa-mãe da UE intermediária para todas as instituições pertencentes a um mesmo grupo de um país terceiro.».

(10)No artigo 23.º, n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) Idoneidade, conhecimentos, competências e experiência, nos termos previstos no artigo 91.º, n.º 1, de qualquer membro do órgão de administração que vá dirigir a atividade da instituição de crédito em resultado da aquisição proposta;».

(11)No artigo 47.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. As autoridades competentes notificam a EBA dos seguintes elementos:

(a)Todas as autorizações para estabelecimento de sucursais concedidas a instituições de crédito com sede em países terceiros;

(b)Ativos e passivos das sucursais autorizadas de instituições de crédito com sede em países terceiros, tal como periodicamente comunicados.

A EBA publica no seu sítio web a lista de todas as sucursais de países terceiros autorizadas a operar nos Estados-Membros, indicando o Estado-Membro e os ativos totais de cada sucursal.».

(12)No artigo 75.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. As autoridades competentes recolhem as informações divulgadas de acordo com os critérios de divulgação estabelecidos no artigo 450.º, n.º 1, alíneas g), h), i) e k) do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e utilizam-nas para aferir as tendências e práticas de remuneração. As autoridades competentes comunicam essas informações à EBA.»

(13)O artigo 84.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 84.º
Risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação

1.As autoridades competentes asseguram que as instituições apliquem sistemas internos ou utilizem a metodologia normalizada para identificar, avaliar, gerir e atenuar os riscos resultantes de eventuais alterações das taxas de juro que afetem tanto o valor económico dos fundos próprios como a margem líquida de juros das suas atividades não incluídas na carteira de negociação.

2.As autoridades competentes asseguram que as instituições apliquem sistemas para avaliar e monitorizar os riscos resultantes de eventuais alterações dos spreads de crédito que afetem tanto o valor económico dos fundos próprios como a margem líquida de juros das suas atividades não incluídas na carteira de negociação.

3.As autoridades competentes podem exigir que as instituições utilizem a metodologia normalizada a que se refere o n.º 1 caso os sistemas internos aplicados pelas instituições para avaliar os riscos referidos no mesmo número não sejam satisfatórios.

4.A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar, para efeitos do presente artigo, os elementos de uma metodologia normalizada que as instituições possam utilizar para avaliar os riscos a que se refere o n.º 1.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até [um ano após a entrada em vigor].

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

5.A EBA emite orientações para especificar:

(a)Os critérios de avaliação dos riscos a que se refere o n.º 1 previstos no sistema interno de uma instituição;

(b)Os critérios de identificação, gestão e atenuação dos riscos a que se refere o n.º 1 aplicados pelas instituições;

(c)Os critérios de avaliação e monitorização dos riscos a que se refere o n.º 2 aplicados pelas instituições;

(d)Os critérios para determinar quais dos sistemas internos aplicados pelas instituições para efeitos do n.º 1 não são satisfatórios como referido no n.º 3;

A EBA emite essas orientações até [um ano após a entrada em vigor].»

(14)No artigo 85.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. As autoridades competentes garantem que as instituições apliquem políticas e procedimentos que permitam avaliar e gerir a exposição ao risco operacional, incluindo o risco de modelo e os riscos resultantes da subcontratação, e cobrir os acontecimentos de reduzida frequência mas de grande impacto. As instituições devem definir o que entendem por risco operacional para efeitos dessas políticas e procedimentos.».

(15)O artigo 92.º é alterado do seguinte modo:

(a)É suprimido o n.º 1.

(b)No n.º 2, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«As autoridades competentes asseguram que, na definição e aplicação de políticas de remuneração global, incluindo os salários e benefícios discricionários de pensão, relativas a determinadas categorias de pessoal em que se incluem a direção de topo, os responsáveis pela assunção de riscos e pelas funções de controlo e todos os elementos do pessoal cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de remuneração que a direção de topo e os responsáveis pela assunção de riscos, cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no respetivo perfil de risco, as instituições respeitem os princípios a seguir enunciados de forma adequada à sua dimensão e organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades.».

(16)O artigo 94.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 1, alínea l), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i) ações ou, consoante a estrutura jurídica da instituição em questão, outros títulos representativos do capital social; ou instrumentos indexados a ações ou, consoante a estrutura jurídica da instituição em questão, instrumentos equivalentes de tipo não pecuniário;».

(b)São aditados os seguintes números:

«3. Em derrogação do n.º 1, os princípios estabelecidos nas alíneas l) e m) e no segundo parágrafo da alínea o) não se aplicam a:

(a)Instituições cujos ativos registem um valor em média igual ou inferior a 5 mil milhões de euros ao longo do período de quatro anos imediatamente anterior ao exercício em curso;

(b)Membros do pessoal cuja remuneração variável anual não exceda os 50 mil euros e não represente mais do que um quarto da remuneração total anual de todos os membros do pessoal.

Em derrogação da alínea a), uma autoridade competente pode decidir que as instituições cujos ativos tenham um valor total inferior ao limiar a que se refere a alínea a) não são objeto da derrogação devido à natureza e ao âmbito das suas atividades, à sua organização interna ou, quando aplicável, às características do grupo a que pertencem.

Em derrogação da alínea b), uma autoridade competente pode decidir que os membros do pessoal cuja remuneração variável anual seja inferior ao limiar e à percentagem referidos na alínea b) não são objeto da derrogação devido às especificidades do mercado nacional em termos de práticas de remuneração ou à natureza das responsabilidades e do perfil profissional desses membros do pessoal.

4. Até [quatro anos após a entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão, em estreita cooperação com a EBA, revê a aplicação do disposto no n.º 3 e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre essa matéria, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

5. A EBA adota orientações para facilitar e assegurar a coerência da aplicação do disposto no n.º 3.»

(17)No artigo 97.º, n.º 1, é suprimida a alínea b).

(18)O artigo 98.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 1, é suprimida a alínea j);

(b)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. A revisão e avaliação efetuadas pelas autoridades competentes devem abranger a exposição das instituições ao risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação. Devem ser tomadas medidas de supervisão pelo menos no caso das instituições cujos fundos próprios a que se refere o artigo 84.º, n.º 1, sofram uma redução de valor económico correspondente a mais de 15 % dos fundos próprios de nível 1 em resultado de uma alteração súbita e inesperada das taxas de juro da amplitude fixada num dos seis cenários de choque para efeitos de supervisão aplicados às taxas de juro.».

(c)É inserido o seguinte n.º 5-A:

«5-A. A EBA elabora normas técnicas de regulamentação que especifiquem, para efeitos do n.º 5:

(a)Os seis cenários de choque para efeitos de supervisão a aplicar às taxas de juro para cada moeda;

(b)Os modelos comuns e os pressupostos paramétricos a considerar pelas instituições no cálculo do valor económico dos fundos próprios ao abrigo do n.º 5;

(c)Se devem também ser tomadas medidas de supervisão em caso de redução da margem líquida de juros das instituições a que se refere o artigo 84.º, n.º 1, em resultado de eventuais alterações das taxas de juro.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até [um ano após a entrada em vigor].

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.».

(19)No artigo 99.º, n.º 2, é suprimida a alínea b).

(20)É suprimido o artigo 103.º.

(21)O artigo 104.º é alterado do seguinte modo:

(a)Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1. Para efeitos do artigo 97.º, do artigo 98.º, n.º 4, do artigo 101.º, n.º 4, e do artigo 102.º e da aplicação do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as autoridades competentes devem dispor, pelo menos, de poderes para:

(a)Exigir que as instituições tenham fundos próprios adicionais superiores aos previstos nos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 575/2013, de acordo com as condições estabelecidas no artigo 104.º-A;

(b)Exigir o reforço das disposições, processos, mecanismos e estratégias aplicados nos termos dos artigos 73.º e 74.º;

(c)Exigir que as instituições apresentem um plano para restabelecer a conformidade com os requisitos de supervisão da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e fixar um prazo para a sua execução, incluindo melhorias a esse plano no que se refere ao âmbito e ao prazo;

(d)Exigir que as instituições apliquem uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento dos ativos em termos de requisitos de fundos próprios;

(e)Restringir ou limitar as atividades, operações ou redes de balcões das instituições ou solicitar o desinvestimento de atividades que apresentem riscos excessivos para a solidez de uma instituição;

(f)Exigir a redução do risco inerente às atividades, aos produtos e aos sistemas das instituições, incluindo as atividades subcontratadas;

(g)Exigir que as instituições limitem a remuneração variável em termos de percentagem dos lucros líquidos, caso essa remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base sólida de fundos próprios;

(h)Exigir que as instituições utilizem os lucros líquidos para reforçar a base de fundos próprios;

(i)Limitar ou proibir as distribuições ou os pagamentos de juros por uma instituição aos acionistas, sócios ou detentores de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, caso a proibição não constitua um caso de incumprimento da instituição;

(j)Impor requisitos de reporte de informação adicional ou mais frequente, nomeadamente sobre a posição de capital e liquidez;

(k)Impor requisitos específicos de liquidez, nomeadamente restrições aos desfasamentos dos prazos de vencimento entre ativos e passivos;

(l)Exigir divulgações adicionais apenas numa base ad hoc.

2. Para efeitos do n.º 1, alínea j), as autoridades competentes só podem impor requisitos de reporte de informação adicional ou mais frequente às instituições quando isso não implicar a comunicação de informações em duplicado e quando estiver preenchida uma das seguintes condições:

(a)Verificou-se uma das condições referidas no artigo 102.º, n.º 1, alíneas a) e b);

(b)A autoridade competente considera razoável impor tais requisitos para reunir as provas a que se refere o artigo 102.º, n.º 1, alínea b);

(c)A informação adicional é exigida durante todo o período do plano de atividades de supervisão da instituição em conformidade com o artigo 99.º.

Considera-se que a informação eventualmente exigida às instituições é duplicada como referido no primeiro parágrafo quando a mesma informação ou informação substancialmente idêntica já tiver sido disponibilizada à autoridade competente, possa ser produzida por essa autoridade ou possa ser obtida por outros meios sem exigir a respetiva comunicação pelas instituições. Se a autoridade competente dispuser de informação num formato ou com um nível de pormenor diferente do da informação adicional a reportar, a autoridade competente não pode exigir o reporte de informação adicional caso essa diferença de formato ou de grau de pormenor não a impeça de produzir informação substancialmente semelhante.»;

(b)É suprimido o n.º 3.

(22)São inseridos os seguintes artigos 104.º-A, 104.º-B e 104.º-C:

«Artigo 104.º-A
Requisito de fundos próprios adicionais

1.As autoridades competentes só devem impor o requisito de fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 104.º, n.º 1, alínea a), se, com base nas revisões efetuadas em conformidade com os artigos 97.º e 101.º, verificarem que uma determinada instituição se encontra numa das seguintes situações:

(a)A instituição está exposta a riscos ou elementos de riscos não cobertos ou insuficientemente cobertos pelos requisitos de fundos próprios estabelecidos nas partes III, IV, V e VII do Regulamento (UE) n.º 575/2013, tal como especificado no n.º 2;

(b)A instituição não cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 73.º e 74.º da presente diretiva ou no artigo 393.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e a aplicação de outras medidas administrativas não se afigura suficiente, por si só, para melhorar satisfatoriamente as disposições, os processos, os mecanismos e as estratégias num prazo adequado;

(c)Os ajustamentos referidos no artigo 98.º, n.º 4, são considerados insuficientes para permitir à instituição vender ou assegurar a cobertura das suas posições num período curto sem incorrer em perdas significativas em condições normais de mercado;

(d)A avaliação efetuada em conformidade com o artigo 101.º, n.º 4, revela que o incumprimento dos requisitos relativos à aplicação do método autorizado é suscetível de conduzir a requisitos de fundos próprios inadequados;

(e)A instituição não cumpre reiteradamente o requisito de constituir ou manter um nível adequado de fundos próprios adicionais nos termos previstos no artigo 104.º-B, n.º 1.

As autoridades competentes não podem impor o requisito de fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 104.º, n.º 1, alínea a), para cobrir riscos sistémicos ou macroprudenciais.

2.Para efeitos do n.º 1, alínea a), os riscos ou elementos de riscos só podem ser considerados não cobertos ou insuficientemente cobertos pelos requisitos de fundos próprios estabelecidos nas partes III, IV, V e VII do Regulamento (UE) n.º 575/2013 quando os montantes, os tipos e a distribuição de capital considerados adequados pela autoridade competente no seguimento da revisão da avaliação efetuada pelas instituições em conformidade com o disposto no artigo 73.º, primeiro parágrafo, forem superiores aos requisitos de fundos próprios da instituição estabelecidos nas partes III, IV, V e VII do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

Para efeitos do primeiro parágrafo, o capital considerado adequado deve cobrir todos os riscos significativos ou os elementos desses riscos que não estiverem sujeitos a um requisito específico de fundos próprios. Tal pode incluir os riscos ou elementos de riscos explicitamente excluídos dos requisitos de fundos próprios estabelecidos nas partes III, IV, V e VII do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

O risco de taxa de juro resultante de posições não incluídas na carteira de negociação só pode ser considerado significativo se o valor económico dos fundos próprios sofrer uma redução correspondente a mais de 15 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição em resultado de qualquer um dos seis cenários de choque para efeitos de supervisão a que se refere o artigo 98.º, n.º 5, aplicados às taxas de juro, ou de qualquer outro caso identificado pela EBA em conformidade com o artigo 98.º, n.º 5, alínea c).

Os riscos referidos no n.º 1, alínea a), não incluem os riscos para os quais a presente diretiva ou o Regulamento (UE) n.º 575/2013 estabeleçam um tratamento transitório, nem os riscos que sejam objeto de disposições transitórias.

3.As autoridades competentes determinam o nível dos fundos próprios adicionais exigidos nos termos do artigo 104.º, n.º 1, alínea a), como a diferença entre o capital considerado adequado nos termos do n.º 2 e os requisitos de fundos próprios estabelecidos nas partes III, IV, V e VII do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

4.A instituição cumpre o requisito de fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 104.º, n.º 1, alínea a), com instrumentos de fundos próprios sob reserva das seguintes condições:

(a)Pelo menos três quartos do requisito de fundos próprios adicionais são assegurados com fundos próprios de nível 1;

(b)Pelo menos três quartos dos fundos próprios de nível 1 são compostos por fundos próprios principais de nível 1.

Os fundos próprios utilizados para cumprir o requisito de fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 104.º, n.º 1, alínea a), não podem ser utilizados para cumprir quaisquer requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 92.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ou o requisito combinado de reservas de fundos próprios definido no artigo 128.º, n.º 6, da presente diretiva.

Em derrogação do segundo parágrafo, os fundos próprios utilizados para cumprir o requisito de fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 104.º, n.º 1, alínea a), imposto pelas autoridades competentes para enfrentar os riscos ou elementos de riscos insuficientemente cobertos pelo artigo 92.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 podem ser utilizados para cumprir o requisito combinado de reservas de fundos próprios a que se refere o artigo 128.º, n.º 6, da presente diretiva.

5.A autoridade competente fundamenta devidamente por escrito junto de cada instituição a decisão de impor um requisito de fundos próprios adicionais nos termos do artigo 104.º, n.º 1, alínea a), pelo menos explicando de forma clara a avaliação global dos elementos referidos nos n.os 1 a 4. Tal inclui, no caso previsto no n.º 1, alínea d), uma exposição específica sobre as razões pelas quais a imposição de orientações em matéria de fundos próprios deixou de ser considerada suficiente.

6.A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem o modo como devem ser medidos os riscos e elementos de riscos a que se refere o n.º 2.

A EBA deve assegurar que os projetos de normas técnicas de regulamentação sejam proporcionados tendo em conta:

(a)Os encargos de aplicação que pesam sobre as instituições e as autoridades competentes; e

(b)A possibilidade de o nível geralmente mais elevado dos requisitos de fundos próprios aplicáveis quando as instituições não utilizam modelos internos poder justificar a imposição de requisitos de fundos próprios inferiores aquando da avaliação dos riscos e elementos de riscos em conformidade com o n.º 2.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até [um ano após a entrada em vigor].

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.º 6, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Artigo 104.º-B
Orientações sobre fundos próprios adicionais

1.Em conformidade com as estratégias e processos a que se refere o artigo 73.º, e após consulta à autoridade competente, as instituições devem estabelecer um nível adequado de fundos próprios suficientemente acima dos requisitos estabelecidos nas partes III, IV, V e VII do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e na presente diretiva, incluindo os requisitos de fundos próprios adicionais impostos pelas autoridades competentes em conformidade com o artigo 104.º, n.º 1, alínea a), a fim de assegurar que:

(a)As flutuações cíclicas da economia não levem ao incumprimento desses requisitos; e

(b)Os fundos próprios da instituição possam absorver, sem infringir os requisitos de fundos próprios estabelecidos nas partes III, IV, V e VII do Regulamento (UE) n.º 575/2013, e os requisitos de fundos próprios adicionais impostos pelas autoridades competentes em conformidade com o artigo 104.º, n.º 1, alínea a), as potenciais perdas identificadas na sequência dos testes de esforço para a revisão e avaliação a que se refere o artigo 100.º.

2.As autoridades competentes reveem regularmente o nível de fundos próprios estabelecido por cada instituição nos termos do n.º 1, tendo em consideração os resultados das revisões e avaliações realizadas em conformidade com os artigos 97.º e 101.º, incluindo os resultados dos testes de esforço a que se refere o artigo 100.º.

3.As autoridades competentes comunicam às instituições os resultados da revisão prevista no n.º 2. Se for caso disso, as autoridades competentes podem comunicar às instituições qualquer expectativa de ajustamento do nível de fundos próprios estabelecido nos termos do n.º 1.

4.As autoridades competentes não podem comunicar às instituições qualquer expectativa de ajustamento do nível de fundos próprios nos termos do n.º 3 nos casos em que sejam impostos requisitos de fundos próprios adicionais em conformidade com o artigo 104.º-A.

5.Uma instituição que não cumpra as expectativas enunciadas no n.º 3 não fica sujeita às restrições a que se refere o artigo 141.º.

Artigo 104.º-C
Cooperação com as auto
ridades de resolução

1.As autoridades competentes consultam as autoridades de resolução antes de estabelecer qualquer requisito de fundos próprios adicionais nos termos do artigo 104.º, n.º 1, alínea a), e antes de comunicar às instituições qualquer expectativa de ajustamento do nível dos fundos próprios em conformidade com o artigo 104.º-B. Para o efeito, as autoridades competentes fornecem às autoridades de resolução toda a informação disponível.

2.As autoridades competentes informam as autoridades de resolução relevantes sobre o requisito de fundos próprios adicionais imposto às instituições nos termos do artigo 104.º, n.º 1, alínea a), e sobre quaisquer expectativas de ajustamento do nível de fundos próprios comunicadas às instituições em conformidade com o artigo 104.º-B.».

(23)No artigo 105.º, é suprimida a alínea d).

(24)No artigo 108.º, é suprimido o n.º 3.

(25)No artigo 109.º, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2. As autoridades competentes devem exigir que as empresas-mãe e as filiais abrangidas pela presente diretiva cumpram as obrigações previstas na secção II do presente capítulo em base consolidada ou subconsolidada, por forma a garantir que as disposições, processos e mecanismos exigidos pela secção II do presente capítulo sejam coerentes e bem integrados e a poder produzir todos os dados ou informações relevantes para efeitos de supervisão. Devem assegurar, nomeadamente, que as empresas-mãe e as filiais abrangidas pela presente diretiva apliquem essas disposições, processos e mecanismos nas suas filiais não abrangidas pela presente diretiva, incluindo as que se encontrem estabelecidas em centros financeiros offshore. Essas disposições, processos e mecanismos devem igualmente ser coerentes e bem integrados e essas filiais também devem estar em condições de produzir todos os dados e informações relevantes para efeitos de supervisão.

3. As obrigações decorrentes da secção II do presente capítulo relativas às filiais que não sejam abrangidas pela presente diretiva não se aplicam se a instituição-mãe da UE puder demonstrar às autoridades competentes que a aplicação da secção II infringe a legislação do país terceiro no qual está estabelecida a filial.»

(26)O artigo 113.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 113.º
Decisões conjuntas sobre
requisitos prudenciais específicos de uma instituição

1.A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes responsáveis pela supervisão num Estado-Membro das filiais de uma instituição-mãe da UE, de uma companhia financeira-mãe da UE ou de uma companhia financeira mista-mãe da UE devem empreender todos os esforços necessários para chegar a uma decisão conjunta:

(a)Sobre a aplicação dos artigos 73.º e 97.º para determinar, por um lado, a adequação do nível consolidado de fundos próprios detido pelo grupo de instituições relativamente à sua situação financeira e perfil de risco e, por outro, o nível de fundos próprios necessários para a aplicação do artigo 104.º, n.º 1, alínea a), em cada uma das entidades do grupo de instituições e em base consolidada;

(b)Sobre as medidas destinadas a abordar quaisquer questões e conclusões significativas relacionadas com a supervisão da liquidez, nomeadamente as relativas à adequação da organização e do tratamento dos riscos nos termos do artigo 86.º e à necessidade de estabelecer requisitos de liquidez específicos para a instituição nos termos do artigo 105.º da presente diretiva;

(c)Sobre qualquer expectativa de ajustamento do nível consolidado de fundos próprios em conformidade com o artigo 104.º-B, n.º 3.

2.As decisões conjuntas a que se refere o n.º 1 devem ser tomadas:

(a)Para efeitos do n.º 1, alínea a), no prazo de quatro meses a contar da apresentação pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada de um relatório com a avaliação de risco do grupo de instituições nos termos do artigo 104.º-A às outras autoridades competentes relevantes;

(b)Para efeitos do n.º 1, alínea b), no prazo de quatro meses a contar da apresentação pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada de um relatório com a avaliação do perfil de risco de liquidez do grupo de instituições nos termos dos artigos 86.º e 105.º;

(c)Para efeitos do n.º 1, alínea c), no prazo de quatro meses a contar da apresentação pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada de um relatório com a avaliação de risco do grupo de instituições nos termos do artigo 104.º-B.

As decisões conjuntas devem também ter devidamente em consideração as avaliações de risco das filiais efetuadas pelas autoridades competentes relevantes nos termos dos artigos 73.º, 97.º, 104.º-A e 104.º-B.

As decisões conjuntas a que se refere o n.º 1, alíneas a) e b), devem ser exaradas em documento do qual conste a sua fundamentação completa e que é transmitido à instituição-mãe da UE pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada. Em caso de desacordo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada consulta a EBA, a pedido de qualquer uma das outras autoridades competentes envolvidas. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode consultar a EBA por sua própria iniciativa.

3.Na ausência de uma decisão conjunta das autoridades competentes nos prazos a que se refere o n.º 2, uma decisão sobre a aplicação dos artigos 73.º, 86.º e 97.º, do artigo 104.º, n.º 1, alínea a), do artigo 104.º-B e do artigo 105.º é tomada em base consolidada pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, tendo devidamente em conta as avaliações de risco das filiais efetuadas pelas autoridades competentes relevantes. Se, no termo dos prazos a que se refere o n.º 2, qualquer das autoridades competentes em questão remeter o assunto para a EBA nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve adiar a sua decisão e aguardar qualquer decisão que a EBA possa tomar nos termos do artigo 19.º, n.º 3, do referido regulamento, para então se pronunciar de acordo com a decisão da EBA. Os prazos a que refere o n.º 2 são considerados prazos de conciliação na aceção do Regulamento (UE) n.º 1093/2010. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não pode ser remetido para a EBA após o termo do prazo de quatro meses nem depois de tomada uma decisão conjunta.

A decisão sobre a aplicação dos artigos 73.º, 86.º e 97.º, do artigo 104.º, n.º 1, alínea a), do artigo 104.º-B e do artigo 105.º é tomada pelas autoridades competentes respetivamente responsáveis pela supervisão das filiais de uma instituição de crédito-mãe da UE, de uma companhia financeira-mãe da UE ou de uma companhia financeira mista-mãe da UE em base individual ou em base subconsolidada, depois de devidamente consideradas as observações e as reservas expressas pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada. Se, no termo de qualquer dos prazos a que se refere o n.º 2, qualquer das autoridades competentes envolvidas tiver remetido o assunto para a EBA nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, as autoridades competentes devem adiar a sua decisão e aguardar qualquer decisão que a EBA possa tomar nos termos do artigo 19.º, n.º 3, do referido regulamento, para então se pronunciarem de acordo com a decisão da EBA. Os prazos a que refere o n.º 2 são considerados prazos de conciliação na aceção do Regulamento (UE) n.º 1093/2010. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não pode ser remetido para a EBA após o termo do prazo de quatro meses nem depois de tomada uma decisão conjunta.

As decisões devem ser exaradas em documento do qual conste a sua fundamentação completa e ter em conta as avaliações de risco, opiniões e reservas das outras autoridades competentes expressas durante os prazos a que se refere o n.º 2. O documento é transmitido pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada a todas as autoridades competentes envolvidas e à instituição-mãe da UE.

Caso a EBA tenha sido consultada, todas as autoridades competentes devem ter em conta o seu parecer e fundamentar quaisquer desvios significativos em relação ao mesmo.

4.As decisões conjuntas a que se refere o n.º 1 e as decisões tomadas pelas autoridades competentes na ausência de uma decisão conjunta como referido no n.º 3 são reconhecidas como determinantes e aplicadas pelas autoridades competentes no Estado-Membro em causa.

As decisões conjuntas a que se refere o n.º 1 e quaisquer decisões tomadas na ausência de uma decisão conjunta como referido no n.º 3 são atualizadas anualmente ou, em circunstâncias excecionais, sempre que a autoridade competente responsável pela supervisão das filiais de uma instituição-mãe da UE, de uma companhia financeira-mãe da UE ou de uma companhia financeira mista-mãe da UE apresente um pedido escrito e devidamente fundamentado à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada no sentido de atualizar a decisão sobre a aplicação do artigo 104.º, n.º 1, alínea a), do artigo 104.º-B e do artigo 105.º. Neste último caso, a atualização pode ser efetuada bilateralmente entre a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e a autoridade competente requerente.

5.A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para assegurar condições uniformes de aplicação do processo de decisão conjunta a que se refere o presente artigo no que respeita à aplicação dos artigos 73.º, 86.º e 97.º, do artigo 104.º, n.º 1, alínea a), do artigo 104.º-B e do artigo 105.º, de modo a facilitar as decisões conjuntas.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de julho de 2014.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.».

(27)Ao artigo 116.º, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte frase:

«Devem também ser criados colégios de autoridades de supervisão se todas as filiais de uma instituição-mãe da UE, de uma companhia financeira-mãe da UE ou de uma companhia financeira mista-mãe da UE se situarem num país terceiro.»

(28)No artigo 119.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Sem prejuízo do artigo 21.º-A, os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para incluir as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas na supervisão em base consolidada.»

(29)No artigo 120.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Se uma companhia financeira mista for objeto de disposições equivalentes ao abrigo da presente diretiva e da Diretiva 2009/138/CE, designadamente em termos de supervisão em função do risco, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode, em acordo com o supervisor do grupo no setor dos seguros, aplicar a essa companhia financeira mista apenas as disposições da diretiva relativas ao setor financeiro mais significativo, na aceção do artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 2002/87/CE.».

(30)No artigo 131.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os Estados-Membros designam a autoridade encarregada da identificação, em base consolidada, das instituições de importância sistémica global (G-SII) e, em base individual, subconsolidada ou consolidada, consoante aplicável, das outras instituições de importância sistémica (O-SII), autorizadas na sua jurisdição. A referida autoridade é a autoridade competente ou a autoridade designada. Os Estados-Membros podem designar mais de uma autoridade.

As G-SII podem ser:

(a)Um grupo liderado por uma instituição-mãe da UE, por uma companhia financeira-mãe da UE ou por uma companhia financeira mista-mãe da UE; ou

(b)Uma instituição que não seja uma filial de uma instituição-mãe da UE, de uma companhia financeira-mãe da UE ou de uma companhia financeira mista-mãe da UE.

As O-SII podem ser um grupo liderado por uma instituição-mãe da UE, por uma companhia financeira-mãe da UE, por uma companhia financeira mista-mãe da UE ou uma instituição.».

(31)No artigo 141.º, os n.os 1 a 6 passam a ter a seguinte redação:

«1. Uma instituição que cumpra o requisito combinado de reserva de fundos próprios não pode proceder a uma distribuição com impacto nos fundos próprios principais de nível 1 de tal dimensão que conduza a uma diminuição desses seus fundos próprios principais para um nível em que o requisito combinado de reserva deixe de ser cumprido.

2. Uma instituição que não cumpra o requisito combinado de reserva de fundos próprios calcula o montante máximo distribuível (“MMD”) nos termos do n.º 4 e notifica esse MMD à autoridade competente.

Caso se aplique o disposto no primeiro parágrafo, a instituição não pode realizar nenhuma das seguintes ações antes de ter calculado o MMD:

(a)Proceder a distribuições com impacto nos fundos próprios principais de nível 1;

(b)Criar obrigações de pagamento de remuneração variável ou de benefícios discricionários de pensão ou pagar uma remuneração variável se a obrigação de pagamento tiver sido assumida num momento em que a instituição não cumpria o requisito combinado de reserva de fundos próprios;

(c)Efetuar pagamentos vinculados a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1.

3. Caso uma instituição não cumpra ou exceda o seu requisito combinado de reserva de fundos próprios, não poderá distribuir mais do que o MMD calculado nos termos do n.º 4 através de qualquer ação referida no n.º 2, segundo parágrafo, alíneas a), b) e c). Uma instituição não pode realizar qualquer uma das ações referidas no n.º 2, segundo parágrafo, alíneas a) ou b), antes de efetuar os pagamentos devidos em ligação com instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1.

4. As instituições calculam o MMD multiplicando a soma calculada nos termos do n.º 5 pelo fator determinado nos termos do n.º 6. O MMD deve ser reduzido em consequência de qualquer das ações a que se refere o n.º 2, segundo parágrafo, alíneas a), b) ou c).

5. O montante a multiplicar nos termos do n.º 4 é constituído por:

(a)Os lucros intercalares não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 por força do artigo 26.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 que tenham sido obtidos desde a mais recente decisão sobre a distribuição de lucros ou de qualquer das ações a que se refere o n.º 2, segundo parágrafo, alíneas a), b) ou c), do presente artigo;

mais

(a)Os lucros de final do exercício não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do artigo 26.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 que tenham sido obtidos desde a mais recente decisão sobre a distribuição de lucros ou de qualquer das ações a que se refere o n.º 2, segundo parágrafo, alíneas a), b) ou c), do presente artigo;

menos

(b)Os montantes a pagar a título de imposto se os elementos a que se referem as alíneas a) e b) do presente número fossem retidos.

6. O fator é determinado do seguinte modo:

(a)Se os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição e não utilizados para cumprir qualquer um dos requisitos de fundos próprios nos termos do artigo 92.º-A e do artigo 92.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, dos artigos 45.º-C e 45.º-D da Diretiva 2014/59/UE e do artigo 104.º, n.º 1, alínea a), da presente diretiva, expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, se situarem no primeiro (isto é, o mais baixo) quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios, o fator é 0;

(b)Se os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição e não utilizados para cumprir qualquer um dos requisitos de fundos próprios nos termos do artigo 92.º-A e do artigo 92.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, dos artigos 45.º-C e 45.º-D da Diretiva 2014/59/UE e do artigo 104.º, n.º 1, alínea a), da presente diretiva, expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, se situarem no segundo quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios, o fator é 0,2;

(c)Se os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição e não utilizados para cumprir os requisitos de fundos próprios nos termos do artigo 92.º-A e do artigo 92.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, dos artigos 45.º-C e 45.º-D da Diretiva 2014/59/UE e do artigo 104.º, n.º 1, alínea a), da presente diretiva, expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, se situarem no terceiro quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios, o fator é 0,4;

(d)Se os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição e não utilizados para cumprir os requisitos de fundos próprios nos termos do artigo 92.º-A e do artigo 92.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, dos artigos 45.º-C e 45.º-D da Diretiva 2014/59/UE e do artigo 104.º, n.º 1, alínea a), da presente diretiva, expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, se situarem no quarto (isto é, o mais elevado) quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios, o fator é 0,6;

Os limites inferior e superior de cada quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios são calculados do seguinte modo:

“Qn” indica o número de ordem do quartil em causa.»

(32)É inserido o seguinte artigo 141.º-A:

«Artigo 141.º-A
Incumprimento do requisito combinado de reserva de fundos próprios

1.Considera-se que uma instituição não cumpre o requisito combinado de reserva de fundos próprios para efeitos do artigo 141.º caso não disponha de fundos próprios e passivos elegíveis no montante e com a qualidade necessários para cumprir, em simultâneo, o requisito definido no artigo 128.º, n.º 6, e cada um dos requisitos definidos em:

(a)Artigo 92.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e artigo 104.º, n.º 1, alínea a), da presente diretiva;

(b)Artigo 92.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e artigo 104.º, n.º 1, alínea a), da presente diretiva;

(c)Artigo 92.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e artigo 104.º, n.º 1, alínea a), da presente diretiva;

(d)Artigo 92.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e artigos 45.º-C e 45.º-D da Diretiva 2014/59/UE.

2.Em derrogação do n.º 1, não se considera que uma instituição não cumpre o requisito combinado de reserva de fundos próprios para efeitos do artigo 141.º caso se verifiquem todas as condições seguintes:

(a)A instituição cumpre o requisito combinado de reserva de fundos próprios definido no artigo 128.º, n.º 6, e cada um dos requisitos a que se refere o n.º 1, alíneas a), b) e c);

(b)O incumprimento dos requisitos a que se refere o n.º 1, alínea d), deve-se exclusivamente à incapacidade da instituição para substituir os passivos que deixem de preencher os critérios de elegibilidade ou de prazo de vencimento previstos nos artigos 72.º-B e 72.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013;

(c)O incumprimento dos requisitos a que se refere o n.º 1, alínea d), não dura mais do que 6 meses.».

(33)No artigo 145.º, são aditadas as seguintes alíneas j) e k):

«j) Complemento do artigo 2.º., n.os 5-A e 5-B, determinando, com base nas informações de que dispõe:

i)se as instituições ou categorias de instituições cumprem as condições previstas nos referido números; ou

ii)se as instituições ou categorias de instituições deixaram de cumprir as condições previstas nos referidos números;

k) Alterações à lista enunciada no artigo 2.º, n.º 5:

i)suprimindo instituições ou categorias de instituições, caso a instituição ou categoria de instituições relevante tenha deixado de existir,

ii)introduzindo as alterações necessárias, caso a denominação da instituição ou categoria de instituições relevante tenha sido alterada.».

(34)No artigo 146.º, é suprimida a alínea a).

(35)No artigo 161.º, é aditado o seguinte n.º 10:

«10. Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão revê a aplicação e execução dos poderes de supervisão a que se refere o artigo 104.º, n.º 1, alíneas j) e l), e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre essa matéria.».

Artigo 2.º
Transposição

1.Os Estados-Membros adotam e publicam, o mais tardar até [um ano após a entrada em vigor da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de [um ano + um dia após a entrada em vigor da presente diretiva]. Todavia, as disposições necessárias para dar cumprimento às alterações referidas no artigo 1.º, pontos 13 e 18, incluindo as alterações aos artigos 84.º e 98.º da Diretiva 2013/36/UE, são aplicáveis a partir de [dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva].

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º
Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1) Ver http://ec.europa.eu/finance/consultations/2015/long-term-finance/docs/consultation-document_en.pdf e http://ec.europa.eu/finance/consultations/2015/financial-regulatory-framework-review/docs/consultation-document_en.pdf . O convite à apresentação de testemunhos pretendia cobrir todo o espetro da legislação relativa aos serviços financeiros. A avaliação de impacto aborda apenas as questões ligadas ao setor bancário. Outras questões, relativas a outros segmentos da legislação financeira da UE, serão tratadas separadamente.
(2) Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho de 28 de julho de 2016 – Avaliação das regras em matéria de remuneração nos termos da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.º 575/2013 (COM(2016)510).
(3) A consulta pública está disponível no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/finance/consultations/2015/long-term-finance/index_en.htm.
(4) Hiperligação para a avaliação de impacto.
(5) Hiperligação para o parecer.
(6) JO C […] de […], p. […].
(7) JO C de , p. .
(8) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(9) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(10) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE, e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
(11) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
(12) Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (reformulação) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).
(13) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE, e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
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