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Document 52016PC0693

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação a título provisório, de um acordo que altera o Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil

COM/2016/0693 final - 2016/0342 (NLE)

Bruxelas, 28.10.2016

COM(2016) 693 final

2016/0342(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação a título provisório, de um acordo que altera o Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

1.1.Contexto

Na sequência da decisão do Conselho 1 relativa à sua celebração, o Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil 2 (a seguir designado por «Acordo») entrou em vigor a 1 de maio de 2011. O Acordo foi negociado com base na Decisão do Conselho de 9 de março de 2004, que autoriza a Comissão a encetar negociações.

O Acordo tem por finalidade assegurar a preservação do elevado nível de cooperação e harmonização entre os Estados Unidos e a União Europeia nos domínios abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo.

O atual âmbito de aplicação do Acordo, tal como previsto no seu artigo 2.º, ponto B, abrange:

Certificações da aeronavegabilidade e acompanhamento de produtos aeronáuticos civis;

Ensaios e certificações ambientais de produtos aeronáuticos civis; e

Certificações e acompanhamento de instalações de manutenção.

No decurso da aplicação do Acordo, nomeadamente ao longo das discussões no Conselho Bilateral de Supervisão (Comité Comum), instituído ao abrigo do Acordo, a Administração Federal da Aviação dos Estados Unidos (a seguir «FAA») e a Comissão reconheceram a existência de um desejo comum de reforçar as possibilidades de cooperação no domínio da segurança da aviação para além das disposições atuais do Acordo,

Ambas as partes são de opinião que a prioridade da cooperação deve ser dada à emissão de licenças para os pilotos e à formação, tendo encarregado peritos de examinar as opções e elaborar propostas técnicas. Além disso, o trabalho dos peritos confirmou a viabilidade e a necessidade de alargar o Acordo a outros domínios de cooperação e de aceitação.

Com base na experiência e nos benefícios obtidos ao longo dos 3 anos desde a entrada em vigor do Acordo, e tendo devidamente em conta as deliberações do Conselho Bilateral de Supervisão sobre as possibilidades de uma maior cooperação no âmbito de um alargamento do âmbito de aplicação do Acordo, a Comissão apresentou, a 3 de setembro de 2014, uma recomendação de decisão do Conselho a autorizar a Comissão a negociar uma alteração do Acordo. As negociações formais com os Estados Unidos foram encetadas com base na correspondente decisão do Conselho, adotada a 25 de setembro de 2014. Os resultados das negociações são apresentados a seguir, tendo sido incorporados no projeto de alteração n.º 1 do Acordo, anexo à presente proposta.

1.2.Âmbito de aplicação

De acordo com o texto negociado, o artigo 2.º, ponto B, seria substituído por forma a abranger os seguintes domínios em que a cooperação se poderia concretizar com base nos anexos correspondentes do Acordo:

(1)Certificações da aeronavegabilidade e acompanhamento de produtos aeronáuticos civis;

(2)Ensaios e certificações ambientais de produtos aeronáuticos civis;

(3)Certificações e acompanhamento de instalações de manutenção;

(4)Licenciamento e formação de pessoal;

(5)Operação de aeronaves;

(6)Aeródromos; e

(7)Serviços de tráfego aéreo e gestão de tráfego aéreo.

De um ponto de vista técnico, importa salientar que a nova redação proposta para o artigo 2.º, ponto B, implica uma alteração do artigo 5.º. A nova redação do artigo 2.º, ponto B, significa que a distinção entre os domínios abrangidos pelo atual artigo 5.º, ponto A, e o artigo 5.º, ponto B, deixa de ser pertinente. Para que o artigo 5.º possa funcionar de forma harmoniosa com a nova versão do artigo 2.º, ponto B, sugere-se que se mantenha a substância do artigo 5.º, ponto B, apenas com adaptações, de molde a transformá-la numa regra geral, de que resultaria uma maior simplificação das disposições atuais, nomeadamente porque permitiria a consolidação dos pontos A e B do referido artigo. Naturalmente, os anexos existentes, que dão forma à cooperação não serão afetados. Por sua vez, o artigo 5.º, ponto C, deixou de ser considerado necessário.

1.3.Calendário para a conclusão da alteração

O calendário para a conclusão desta alteração é da maior importância no contexto dos trabalhos preparatórios que foram concluídos com vista à adoção e à inclusão no Acordo de um novo anexo «licenciamento de pilotos».

Nos termos do Regulamento (CE) n.º 216/2008 3 , um piloto que seja residente da União Europeia tem de obter uma licença de piloto emitida por um Estado-Membro. O Regulamento (UE) n.º 1178/2011 4 da Comissão previa uma solução para os titulares de licença de países terceiros, pela qual um piloto poderia validar uma licença estrangeira por um ano ou convertê-la a título permanente. No entanto, durante a negociação do Regulamento (UE) n.º 1178/2011 da Comissão, tornou-se claro que as normas nacionais, embora harmonizadas até um certo nível, eram bastante divergentes quanto ao tratamento de licenças de países terceiros, o que poderá determinar uma situação potencial em que um número elevado (superior a 10 000) de titulares de licença de piloto privado disporiam de uma licença estrangeira inutilizável no sistema europeu. Importa salientar que serão principalmente os titulares de licença de piloto privado (PPL) emitida pelos dos EUA residentes na Europa os potenciais afetados. A conversão dos certificados em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1178/2011 da Comissão pode implicar novos encargos organizacionais e financeiros significativos para os titulares de PPL.

Por conseguinte, de concertação com os Estados-Membros, o Parlamento Europeu e com o setor, foi introduzido um período de transição no Regulamento (UE) n.º 1178/2011 da Comissão, a fim de dar tempo para negociar um anexo do Acordo BASA, destinado a facilitar a conversão das licenças de piloto privado emitidas pelos EUA.

Tendo em conta as disposições pertinentes e os prazos previstos no Regulamento (UE) n.º 1178/2011 da Comissão (8 de abril de 2017), tem-se por urgente a inclusão de um novo anexo sobre o licenciamento de pilotos no Acordo. Consequentemente, o Acordo deve ser alterado o mais rapidamente possível, devendo, na sua pendência, a alteração n.º 1 ao Acordo ser aplicada a título provisório.

2.RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

A alteração n.º 1 do Acordo foi negociada entre a Comissão e a FAA, no contexto do artigo 2.º, ponto C, e do artigo 19.º, ponto B, do Acordo.

O setor da aviação em geral preconiza sistematicamente uma cooperação mais estreita, um maior reconhecimento e uma maior harmonização entre os dois maiores mercados, ou seja, os EUA e a UE, a fim de reduzir os custos de transação desnecessários, que têm pouco ou nenhum valor acrescentado em termos de segurança, mas diminuem a competitividade global da indústria. Estas melhorias revestem-se de um interesse específico, num momento em que novos operadores estão a surgir noutras regiões do mundo.

Da comparação entre os quadros regulamentares da UE e dos EUA, seria conveniente simplificar os requisitos regulamentares e os procedimentos de ambos os lados do Atlântico no conjunto dos domínios referidos no ponto 1.2 supra. Da convergência destes dois sistemas resultarão economias significativas em termos de estruturas organizacionais, recursos, programas de formação, processos internos, bem como de supervisão dos programas.

Novos anexos do Acordo, que sejam necessários para fins de aceitação recíproca a aplicar num determinado domínio, serão elaborados e adotados de acordo com os procedimentos específicos previstos no Acordo e na Decisão 2011/719/UE. Serão objeto de propostas distintas e de propostas adicionais de decisões do Conselho.

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Síntese da ação proposta

A Alteração n.º 1 do Acordo proposta introduziria a possibilidade de cooperar em domínios adicionais, que ambas as partes entendam de interesse comum, sob reserva da adoção dos anexos correspondentes pelo Conselho Bilateral de Supervisão para cada novo domínio, em conformidade com o artigo 5.º revisto, tal como proposto, e com o artigo 19.º, ponto B, do Acordo.

Base jurídica

Artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Como parte do contexto, o artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação Essa disposição prevê a possibilidade de celebrar acordos de reconhecimento mútuo entre a União Europeia e os países terceiros, nos termos dos quais as autoridades de cada Estado-Membro podem emitir certificados com base em certificados emitidos pelas autoridades aeronáuticas de um país terceiro.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Sem incidência no orçamento da UE.

2016/0342 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação a título provisório, de um acordo que altera o Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A 25 de setembro de 2014, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os Estados Unidos da América a fim de alterar o Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil, que entrou em vigor a 1 de maio de 2011. As negociações foram concluídas com êxito com uma troca de mensagens de correio eletrónico entre os chefes das equipas de negociação, assinalando o respetivo acordo com o texto negociado.

(2)A alteração negociada ao Acordo alarga os domínios de cooperação, em que se pode aplicar a aceitação recíproca das certificações e verificações de conformidade, de molde a permitir a otimização da utilização dos recursos de forma proporcional e a realização de economias de custos, sem deixar de manter um elevado nível de segurança do transporte aéreo.

(3)Consequentemente, a Alteração n.º 1 do Acordo deve ser assinada, em nome da União Europeia, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(4)A fim de permitir a adoção de um novo anexo relativo ao licenciamento de pilotos ao abrigo do alargamento do âmbito de aplicação do Acordo, cuja importância deve ser apreciada no contexto das disposições relativas à conversão das licenças de piloto do país terceiro em causa do Regulamento (UE) n.º 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, a Alteração n.º 1 do Acordo deveria ser aplicada a título provisório.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovada, em nome da União, a assinatura da Alteração n.º 1 do Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil, sob reserva da celebração da referida alteração.

O texto da Alteração n.º 1 do Acordo a assinar acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o instrumento que confere à(s) pessoa(s) indicada(s) pelo negociador plenos poderes para assinar a Alteração n.º 1.

Artigo 3.º

A alteração n.º 1 do Acordo é aplicada provisoriamente, em conformidade com artigo 2.º da Alteração n.º 1 do Acordo, a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) Decisão 2011/719/UE, JO L 291 de 9.11.2011, p. 1.
(2) JO L 291 de 9.11.2011, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.° 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, JO L 79/1 de 19.3.2008.
(4) Regulamento (UE) n.º 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1.
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Bruxelas, 28.10.2016

COM(2016) 693 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação a título provisório, de um acordo que altera do Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil


ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação a título provisório, de um acordo que altera do Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil

ALTERAÇÃO N.º 1

AO

ACORDO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE REGULAMENTAÇÃO

DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL

ENTRE OS

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

E A

COMUNIDADE EUROPEIA

Artigo 1.º Generalidades

Nos termos do artigo 19.º, ponto B, do Acordo sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil (a seguir designado por «Acordo») entre os Estados Unidos da América («Estados Unidos») e a Comunidade Europeia (a seguir, conjuntamente, «partes» e, individualmente, por «parte»), as Partes acordam em alterar o acordo do seguinte modo:

(a)O artigo 2.º, ponto B, é suprimido na íntegra e substituído pelo seguinte texto:

«O âmbito da cooperação ao abrigo do presente Acordo inclui os domínios seguintes:

(1)Certificações da aeronavegabilidade e acompanhamento de produtos aeronáuticos civis;

(2)Ensaios e certificações ambientais de produtos aeronáuticos civis;

(3)Certificações e acompanhamento de instalações de manutenção;

(4)Licenciamento e formação de pessoal;

(5)Operação de aeronaves;

(6)Aeródromos; bem como

(7)Serviços de tráfego aéreo e a gestão do tráfego aéreo.»

(b)O artigo 5.º é suprimido na íntegra e substituído pelo seguinte texto:

«ARTIGO 5.º

Anexos

.Para questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo, as Partes ou os seus representantes no Conselho Bilateral de Supervisão elaborarão anexos que definem as condições de aceitação recíproca dos resultados relativos à conformidade e às certificações, sempre que entenderem que as normas, regras, práticas e procedimentos da aviação civil de cada uma das Partes são suficientemente compatíveis para permitir a aceitação de certificações e de resultados relativos à conformidade com normas acordadas por uma Parte em nome da outra. As Partes reconhecem igualmente as diferenças técnicas entre os seus sistemas de aviação civil são tratadas nos anexos.» 

Artigo 2.º – Aplicação provisória

Na pendência da sua entrada em vigor, as Partes acordam em aplicar a presente Alteração a título provisório a partir da data da sua assinatura.

Artigo 3.º - Entrada em vigor

A presente Alteração entra em vigor no primeiro dia do segundo mês a contar da data da última nota diplomática trocada entre as Partes Contratantes a confirmar a conclusão de todos os procedimentos necessários para a sua entrada em vigor.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente acordo.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA            UNIÃO EUROPEIA

POR:    _____________________________        POR:    ___________________________

TÍTULO:    Administrador, Aviação Federal        TÍTULO:

       Administração

DATA: _____________________________    DATA: __________________________

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