COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 29.9.2016
COM(2016) 631 final
2016/0308(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo à introdução de medidas comerciais autónomas temporárias para a Ucrânia, que complementam as concessões comerciais disponíveis ao abrigo do Acordo de Associação
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus EstadosMembros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (a seguir designado «Acordo»), foi assinado pelas Partes em duas partes, em março e junho de 2014. O Acordo de Associação tem sido aplicado a título provisório em algumas partes desde 1 de novembro de 2014. A Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada (ZCLAA) tem sido aplicada a título provisório desde 1 de janeiro de 2016.
Um dos objetivos do Acordo é criar condições propícias a relações económicas e comerciais mais estreitas que conduzam a uma integração gradual da Ucrânia no mercado interno da UE, incluindo a criação de uma Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada, como previsto no título IV (Comércio e matérias conexas) do Acordo e apoiar os esforços da Ucrânia no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado viável, através, nomeadamente, da aproximação progressiva da sua legislação à legislação da União.
A fim de aumentar os fluxos comerciais existentes, no que se refere à importação de determinados produtos agrícolas da Ucrânia na União e de fomentar o comércio bilateral e a cooperação económica com a União, é conveniente conceder preferências comerciais autónomas adicionais à Ucrânia.
As novas medidas autónomas respeitariam os mesmos princípios básicos consagrados no Acordo de Associação entre a UE e a Ucrânia. Em especial, o artigo 2.º do Acordo de Associação com a Ucrânia prevê que o respeito dos princípios democráticos, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, e o respeito pelo princípio do Estado de direito constituem elementos essenciais desse Acordo.
As medidas comerciais autónomas previstas no presente regulamento estão sujeitas ao respeito desses mesmos princípios pela Ucrânia.
São aplicáveis os procedimentos normais de salvaguarda.
•Coerência com disposições vigentes no domínio político
As novas medidas comerciais autónomas seriam coerentes com a aplicação do Acordo de Associação UEUcrânia e, em especial, com a aplicação provisória do título IV da ZCLAA a partir de 1 de janeiro de 2016.
Além disso, os ACL recentes negociados pela União Europeia (nomeadamente com o Peru e a Colômbia, com a América Central, com o Vietname e com o Canadá) já concederam um acesso ilimitado, com isenção de direitos, para alguns dos produtos agrícolas abrangidos pelo presente regulamento.
•Coerência com outras políticas da União
Até ao presente, a União Europeia tem apoiado a estabilização política e económica, e a consolidação das reformas da Ucrânia, em especial nos domínios da justiça e da luta contra a corrupção, do reforço da capacidade da administração pública, bem como da descentralização. Um vasto pacote de apoio de 12,8 mil milhões de euros inclui a assistência macrofinanceira, bem como numerosos projetos de assistência técnica e financeira através de medidas especiais anuais, e a assistência prestada pelo BEI, entre outras instituições financeiras internacionais, na implementação da ZCLAA.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica da proposta é o artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A política comercial comum, em conformidade com o artigo 3.º do TFUE, é definida como uma competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.
Proporcionalidade
A presente proposta é necessária para implementar a política comercial comum.
Escolha do instrumento
A proposta é conforme ao artigo 207.º, n.º 2, do TFUE, que prevê medidas que definem o quadro em que é executada a política comercial comum. Não existe outro instrumento jurídico que possa ser utilizado para alcançar o objetivo expresso na presente proposta.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO
Avaliações expost/controlos de adequação da legislação vigente
Consulta das partes interessadas
Foram realizadas consultas às partes interessadas no âmbito da avaliação de impacto relativa à sustentabilidade encomendada pela DG Comércio em 2007, que contribuiu para o processo de negociação da ZCLAA. Além disso, a medida irá ser adotada no âmbito do processo de codecisão. Será, por conseguinte, sujeita à análise do Conselho da UE e do Parlamento Europeu.
Obtenção e utilização de competências especializadas
Avaliação de impacto
Tendo em conta a difícil situação económica na Ucrânia, é importante que o regulamento entre em vigor o mais rapidamente possível. Por conseguinte, não foi realizada uma avaliação de impacto para a medida em apreço. No entanto, as disposições sobre comércio e matérias conexas do Acordo foram objeto da avaliação de impacto relativa à sustentabilidade acima mencionada. Esse estudo confirmou que a execução das disposições sobre comércio e matérias conexas teria um impacto económico positivo na UE, bem como na Ucrânia.
Adequação e simplificação da legislação
A medida não aumenta os encargos regulamentares das empresas.
Direitos fundamentais
As novas medidas autónomas respeitariam os mesmos princípios básicos consagrados no Acordo de Associação entre a UE e a Ucrânia. Em especial, o artigo 2.º do Acordo de Associação com a Ucrânia prevê que o respeito dos princípios democráticos, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, e o respeito pelo princípio do Estado de direito constituem elementos essenciais desse Acordo.
3.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A União Europeia sofrerá uma perda de receitas aduaneiras correspondente a menos de 50 milhões de euros por ano, com um impacto muito limitado nos recursos próprios da UE. O valor dos direitos não cobrados sobre as importações de produtos industriais representa cerca de 20 % do total.
4.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação
Está disponível informação em linha sobre a utilização dos contingentes pautais relacionados com a agricultura, nos sítios específicos da Comissão Europeia na Web.
•Documentos explicativos (para as diretivas)
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
Tendo em conta a difícil situação económica e os esforços de reforma económica envidados pela Ucrânia, e a fim de apoiar o desenvolvimento de relações económicas mais estreitas com a União Europeia, a medida visa aumentar os fluxos comerciais, no que respeita à importação de determinados produtos agrícolas, e atribuir concessões sob a forma de medidas comerciais autónomas para produtos industriais selecionados, em consonância com a aceleração da eliminação dos direitos aduaneiros sobre o comércio entre a União Europeia e a Ucrânia.
As medidas comerciais autónomas seriam concedidas sob a forma de contingentes pautais de direitos nulos para certos produtos agrícolas, para além dos contingentes pautais preferenciais previstos no Acordo, e da eliminação parcial ou total dos direitos de importação sobre vários produtos industriais.
2016/0308 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo à introdução de medidas comerciais autónomas temporárias para a Ucrânia, que complementam as concessões comerciais disponíveis ao abrigo do Acordo de Associação
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus EstadosMembros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, constitui a base da relação entre a União e a Ucrânia. O título IV sobre comércio e matérias conexas é aplicado a título provisório desde 1 de janeiro de 2016. No seu preâmbulo, as Partes no Acordo de Associação manifestaram o seu desejo de aprofundar e alargar as suas relações de forma ambiciosa e inovadora.
(2)Tendo em conta os esforços de reforma económica envidados pela Ucrânia e a fim de apoiar o desenvolvimento de relações económicas mais estreitas com a União Europeia, é conveniente aumentar os fluxos comerciais, no que respeita à importação de determinados produtos agrícolas, e atribuir concessões sob a forma de medidas comerciais autónomas para produtos industriais selecionados, em consonância com a aceleração da eliminação dos direitos aduaneiros aplicados ao comércio entre a União Europeia e a Ucrânia.
(3)As medidas comerciais autónomas seriam concedidas sob a forma de contingentes pautais de direitos nulos para os produtos constantes da lista dos anexos I e II, para além dos contingentes pautais preferenciais previstos no Acordo, e da eliminação parcial ou total dos direitos de importação sobre vários produtos industriais constantes da lista do anexo III.
(4)A fim de evitar qualquer risco de fraude, o direito de beneficiar dos contingentes pautais adicionais de direitos nulos deverá estar subordinado ao cumprimento, por parte da Ucrânia, das regras aplicáveis à origem dos produtos em causa e dos procedimentos correspondentes, bem como à cooperação administrativa estreita com a União Europeia, como previsto no Acordo.
(5)A Ucrânia deve absterse de introduzir novos direitos ou taxas de efeito equivalente, ou novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente, bem como de aumentar o nível dos direitos ou taxas em vigor, assim como de introduzir quaisquer outras restrições. Em caso de incumprimento de qualquer uma destas condições, a Comissão Europeia deverá dispor de poderes para suspender temporariamente, no todo ou em parte, as medidas comerciais autónomas.
(6)É necessário prever o restabelecimento de direitos normais da Pauta Aduaneira Comum para as importações de quaisquer produtos que causem ou ameacem causar graves dificuldades aos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes, sob reserva de um inquérito pela Comissão Europeia.
(7)A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente regulamento, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão, que lhe permitam suspender temporariamente o regime preferencial previsto no presente regulamento e introduzir medidas corretivas, caso o mercado da União seja afetado pelo presente regulamento. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(8)Os contingentes pautais devem ser geridos pela Comissão em conformidade com os artigos 49.º a 54.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, com exceção dos aplicáveis a produtos agrícolas específicos que são geridos pela Comissão, em conformidade com o artigo 184.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(9)O artigo 2.º do Acordo de Associação prevê que o respeito dos princípios democráticos, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, e o respeito pelo princípio do Estado de direito constituem elementos essenciais desse Acordo. Convém introduzir a possibilidade de suspender temporariamente as preferências em caso de desrespeito dos princípios fundamentais dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito por parte da Ucrânia.
(10)Tendo em conta a difícil situação económica na Ucrânia, é importante que o regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Regimes preferenciais e acesso aos contingentes pautais
1.Os produtos constantes dos anexos I e II são admitidos à importação na União Europeia dentro dos limites dos contingentes pautais da União indicados nesses anexos.
2.Os contingentes pautais para os produtos constantes do anexo I são geridos pela Comissão em conformidade com os artigos 49.º a 54.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão de 24 de novembro de 2015.
3.Os contingentes pautais para os produtos agrícolas específicos referidos no anexo II são geridos pela Comissão, em conformidade com as regras estabelecidas em conformidade com o artigo 184.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013.
4.Os direitos aduaneiros preferenciais na importação de determinados produtos industriais originários da Ucrânia devem ser aplicados de acordo com o anexo III.
Artigo 2.º
Condições para poder beneficiar do regime preferencial
O direito a beneficiar dos contingentes pautais introduzidos pelo artigo 1.º está sujeito às seguintes condições:
a)Cumprimento das regras de origem dos produtos e dos procedimentos correspondentes, como previsto no Acordo de Associação, nomeadamente no protocolo I relativo à definição do conceito de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa e no protocolo II relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;
b)Abstenção por parte da Ucrânia de introduzir novos direitos ou taxas de efeito equivalente e novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente sobre as importações originárias da União, ou de aumentar o nível dos direitos ou das taxas em vigor, e de introduzir quaisquer outras restrições a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento;
c)Respeito dos princípios democráticos, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e o respeito pelo princípio do Estado de direito previstos no artigo 2.º do Acordo de Associação.
Artigo 3.º
Suspensão temporária
Sempre que a Comissão verifique que existem suficientes elementos de prova de incumprimento das condições previstas no artigo 2.º, pode suspender total ou parcialmente o regime preferencial previsto no presente regulamento, em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 5.º, n.º 2.
Artigo 4.º
Cláusula de salvaguarda
1.Se um produto originário da Ucrânia for importado em condições que provoquem ou ameacem provocar dificuldades graves a um produtor comunitário de produtos similares ou diretamente concorrentes, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode restabelecer relativamente a esse produto, a qualquer momento, os direitos da pauta aduaneira comum.
2.A pedido de um EstadoMembro ou por iniciativa da Comissão, a Comissão toma uma decisão formal de iniciar um inquérito num prazo razoável. Sempre que decida dar início a um inquérito, a Comissão deve anunciar esse facto publicando um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Esse aviso deve incluir um resumo das informações recebidas e precisar que qualquer informação pertinente deve ser comunicada à Comissão. No aviso, deve ser igualmente fixado o prazo, que não deve ser superior a quatro meses a contar da data da sua publicação, durante o qual as partes interessadas podem apresentar as suas observações por escrito.
3.A Comissão deve procurar obter todas as informações que considere necessárias, podendo verificar as informações recebidas junto da Ucrânia e de qualquer outra fonte pertinente. Pode ser assistida nessas funções por funcionários do EstadoMembro em cujo território possam vir a efetuarse verificações, se esse EstadoMembro o solicitar.
4.Ao analisar a eventual existência de graves dificuldades, a Comissão deve ter nomeadamente em conta, na medida em que estejam disponíveis, os seguintes elementos relativos aos produtores comunitários:
–parte de mercado,
–produção,
–existências,
–capacidade de produção,
–utilização da capacidade,
–emprego,
–importações,
–preços.
5.O inquérito deve ser concluído no prazo de seis meses após a publicação do aviso a que se refere o n.º 2. Em circunstâncias excecionais, a Comissão pode prorrogar esse prazo, em conformidade com o procedimento referido no artigo 5.º
6.A Comissão deve tomar uma decisão no prazo de três meses, em conformidade com o procedimento referido no artigo 5.º Essa decisão entra em vigor um mês a contar da sua publicação.
7.Em caso de circunstâncias excecionais que exijam uma ação imediata e que impossibilitem a realização de um inquérito, a Comissão pode, após informação prévia do comité, tomar as medidas preventivas que sejam estritamente necessárias.
Artigo 5.º
Procedimento de comité
1.Para efeitos da execução do artigo 1.º, n.º 2, e do artigo 4.º do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro estabelecido pelo artigo 248.ºA do Regulamento (CEE) n.º 2913/92. O Comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2.Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável por um período de três anos.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os EstadosMembros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS
1.DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à introdução de medidas comerciais autónomas e temporárias para a Ucrânia, que complementam as concessões comerciais disponíveis ao abrigo do Acordo de Associação
2.RUBRICAS ORÇAMENTAIS
Capítulo e artigo: capítulo 12, artigo 120.º (direitos aduaneiros)
Montante inscrito no orçamento para o exercício de 2016: 18 465,30 EUR (em milhões)
3.INCIDÊNCIA FINANCEIRA
A proposta não tem incidência financeira.
A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora tenha nas receitas – o efeito é o seguinte:
Milhões de euros (1 casa decimal)
Rubrica de receitas
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2016
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2017
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Artigo 120.º
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0
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35,3
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Situação após a ação
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Rubrica de receitas
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2016
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2017
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2018
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2019
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2020
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Artigo 120.º
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18 465,30
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18430
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18430
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18430
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4.MEDIDAS ANTIFRAUDE
A legislação aduaneira da UE tem por fim garantir a correta aplicação de todas as medidas aduaneiras da UE, incluindo as preferências pautais estabelecidas no presente regulamento, que prevê igualmente a aplicação das disposições necessárias do Acordo de Associação entre a UE e a Ucrânia e a aplicação do seu protocolo I relativo à definição do conceito de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa, e respetivos anexos, e a possibilidade, após consultas, de suspensão temporária das preferências pautais, em caso de fraudes ou irregularidades que envolvam tratamento preferencial.
5.OUTRAS OBSERVAÇÕES
A presente estimativa baseiase em cálculos internos.