EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52016PC0631

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à introdução de medidas comerciais autónomas temporárias para a Ucrânia, que complementam as concessões comerciais disponíveis ao abrigo do Acordo de Associação

COM/2016/0631 final - 2016/0308 (COD)

Bruxelas, 29.9.2016

COM(2016) 631 final

2016/0308(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à introdução de medidas comerciais autónomas temporárias para a Ucrânia, que complementam as concessões comerciais disponíveis ao abrigo do Acordo de Associação


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus EstadosMembros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (a seguir designado «Acordo»), foi assinado pelas Partes em duas partes, em março e junho de 2014. O Acordo de Associação tem sido aplicado a título provisório em algumas partes desde 1 de novembro de 2014. A Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada (ZCLAA) tem sido aplicada a título provisório desde 1 de janeiro de 2016.

Um dos objetivos do Acordo é criar condições propícias a relações económicas e comerciais mais estreitas que conduzam a uma integração gradual da Ucrânia no mercado interno da UE, incluindo a criação de uma Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada, como previsto no título IV (Comércio e matérias conexas) do Acordo e apoiar os esforços da Ucrânia no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado viável, através, nomeadamente, da aproximação progressiva da sua legislação à legislação da União.

A fim de aumentar os fluxos comerciais existentes, no que se refere à importação de determinados produtos agrícolas da Ucrânia na União e de fomentar o comércio bilateral e a cooperação económica com a União, é conveniente conceder preferências comerciais autónomas adicionais à Ucrânia.

As novas medidas autónomas respeitariam os mesmos princípios básicos consagrados no Acordo de Associação entre a UE e a Ucrânia. Em especial, o artigo 2.º do Acordo de Associação com a Ucrânia prevê que o respeito dos princípios democráticos, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, e o respeito pelo princípio do Estado de direito constituem elementos essenciais desse Acordo.

As medidas comerciais autónomas previstas no presente regulamento estão sujeitas ao respeito desses mesmos princípios pela Ucrânia.

São aplicáveis os procedimentos normais de salvaguarda.

Coerência com disposições vigentes no domínio político

As novas medidas comerciais autónomas seriam coerentes com a aplicação do Acordo de Associação UEUcrânia e, em especial, com a aplicação provisória do título IV da ZCLAA a partir de 1 de janeiro de 2016.

Além disso, os ACL recentes negociados pela União Europeia (nomeadamente com o Peru e a Colômbia, com a América Central, com o Vietname e com o Canadá) já concederam um acesso ilimitado, com isenção de direitos, para alguns dos produtos agrícolas abrangidos pelo presente regulamento.

Coerência com outras políticas da União

Até ao presente, a União Europeia tem apoiado a estabilização política e económica, e a consolidação das reformas da Ucrânia, em especial nos domínios da justiça e da luta contra a corrupção, do reforço da capacidade da administração pública, bem como da descentralização. Um vasto pacote de apoio de 12,8 mil milhões de euros inclui a assistência macrofinanceira, bem como numerosos projetos de assistência técnica e financeira através de medidas especiais anuais, e a assistência prestada pelo BEI, entre outras instituições financeiras internacionais, na implementação da ZCLAA.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da proposta é o artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A política comercial comum, em conformidade com o artigo 3.º do TFUE, é definida como uma competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

Proporcionalidade

A presente proposta é necessária para implementar a política comercial comum.

Escolha do instrumento

A proposta é conforme ao artigo 207.º, n.º 2, do TFUE, que prevê medidas que definem o quadro em que é executada a política comercial comum. Não existe outro instrumento jurídico que possa ser utilizado para alcançar o objetivo expresso na presente proposta.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações expost/controlos de adequação da legislação vigente

Não aplicável.

Consulta das partes interessadas

Foram realizadas consultas às partes interessadas no âmbito da avaliação de impacto relativa à sustentabilidade encomendada pela DG Comércio em 2007, que contribuiu para o processo de negociação da ZCLAA. Além disso, a medida irá ser adotada no âmbito do processo de codecisão. Será, por conseguinte, sujeita à análise do Conselho da UE e do Parlamento Europeu.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Não aplicável.

Avaliação de impacto

Tendo em conta a difícil situação económica na Ucrânia, é importante que o regulamento entre em vigor o mais rapidamente possível. Por conseguinte, não foi realizada uma avaliação de impacto para a medida em apreço. No entanto, as disposições sobre comércio e matérias conexas do Acordo foram objeto da avaliação de impacto relativa à sustentabilidade acima mencionada. Esse estudo confirmou que a execução das disposições sobre comércio e matérias conexas teria um impacto económico positivo na UE, bem como na Ucrânia.

Adequação e simplificação da legislação

A medida não aumenta os encargos regulamentares das empresas.

Direitos fundamentais

As novas medidas autónomas respeitariam os mesmos princípios básicos consagrados no Acordo de Associação entre a UE e a Ucrânia. Em especial, o artigo 2.º do Acordo de Associação com a Ucrânia prevê que o respeito dos princípios democráticos, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, e o respeito pelo princípio do Estado de direito constituem elementos essenciais desse Acordo.

3.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A União Europeia sofrerá uma perda de receitas aduaneiras correspondente a menos de 50 milhões de euros por ano, com um impacto muito limitado nos recursos próprios da UE. O valor dos direitos não cobrados sobre as importações de produtos industriais representa cerca de 20 % do total.

4.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

Está disponível informação em linha sobre a utilização dos contingentes pautais relacionados com a agricultura, nos sítios específicos da Comissão Europeia na Web.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Tendo em conta a difícil situação económica e os esforços de reforma económica envidados pela Ucrânia, e a fim de apoiar o desenvolvimento de relações económicas mais estreitas com a União Europeia, a medida visa aumentar os fluxos comerciais, no que respeita à importação de determinados produtos agrícolas, e atribuir concessões sob a forma de medidas comerciais autónomas para produtos industriais selecionados, em consonância com a aceleração da eliminação dos direitos aduaneiros sobre o comércio entre a União Europeia e a Ucrânia.

As medidas comerciais autónomas seriam concedidas sob a forma de contingentes pautais de direitos nulos para certos produtos agrícolas, para além dos contingentes pautais preferenciais previstos no Acordo, e da eliminação parcial ou total dos direitos de importação sobre vários produtos industriais.

2016/0308 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à introdução de medidas comerciais autónomas temporárias para a Ucrânia, que complementam as concessões comerciais disponíveis ao abrigo do Acordo de Associação

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus EstadosMembros, por um lado, e a Ucrânia, por outro 1 , constitui a base da relação entre a União e a Ucrânia. O título IV sobre comércio e matérias conexas é aplicado a título provisório desde 1 de janeiro de 2016 2 . No seu preâmbulo, as Partes no Acordo de Associação manifestaram o seu desejo de aprofundar e alargar as suas relações de forma ambiciosa e inovadora.

(2)Tendo em conta os esforços de reforma económica envidados pela Ucrânia e a fim de apoiar o desenvolvimento de relações económicas mais estreitas com a União Europeia, é conveniente aumentar os fluxos comerciais, no que respeita à importação de determinados produtos agrícolas, e atribuir concessões sob a forma de medidas comerciais autónomas para produtos industriais selecionados, em consonância com a aceleração da eliminação dos direitos aduaneiros aplicados ao comércio entre a União Europeia e a Ucrânia.

(3)As medidas comerciais autónomas seriam concedidas sob a forma de contingentes pautais de direitos nulos para os produtos constantes da lista dos anexos I e II, para além dos contingentes pautais preferenciais previstos no Acordo, e da eliminação parcial ou total dos direitos de importação sobre vários produtos industriais constantes da lista do anexo III.

(4)A fim de evitar qualquer risco de fraude, o direito de beneficiar dos contingentes pautais adicionais de direitos nulos deverá estar subordinado ao cumprimento, por parte da Ucrânia, das regras aplicáveis à origem dos produtos em causa e dos procedimentos correspondentes, bem como à cooperação administrativa estreita com a União Europeia, como previsto no Acordo.

(5)A Ucrânia deve absterse de introduzir novos direitos ou taxas de efeito equivalente, ou novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente, bem como de aumentar o nível dos direitos ou taxas em vigor, assim como de introduzir quaisquer outras restrições. Em caso de incumprimento de qualquer uma destas condições, a Comissão Europeia deverá dispor de poderes para suspender temporariamente, no todo ou em parte, as medidas comerciais autónomas.

(6)É necessário prever o restabelecimento de direitos normais da Pauta Aduaneira Comum para as importações de quaisquer produtos que causem ou ameacem causar graves dificuldades aos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes, sob reserva de um inquérito pela Comissão Europeia.

(7)A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente regulamento, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão, que lhe permitam suspender temporariamente o regime preferencial previsto no presente regulamento e introduzir medidas corretivas, caso o mercado da União seja afetado pelo presente regulamento. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 3 .

(8)Os contingentes pautais devem ser geridos pela Comissão em conformidade com os artigos 49.º a 54.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão 4 , com exceção dos aplicáveis a produtos agrícolas específicos que são geridos pela Comissão, em conformidade com o artigo 184.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 .

(9)O artigo 2.º do Acordo de Associação prevê que o respeito dos princípios democráticos, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, e o respeito pelo princípio do Estado de direito constituem elementos essenciais desse Acordo. Convém introduzir a possibilidade de suspender temporariamente as preferências em caso de desrespeito dos princípios fundamentais dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito por parte da Ucrânia.

(10)Tendo em conta a difícil situação económica na Ucrânia, é importante que o regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Regimes preferenciais e acesso aos contingentes pautais

1.Os produtos constantes dos anexos I e II são admitidos à importação na União Europeia dentro dos limites dos contingentes pautais da União indicados nesses anexos.

2.Os contingentes pautais para os produtos constantes do anexo I são geridos pela Comissão em conformidade com os artigos 49.º a 54.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão de 24 de novembro de 2015.

3.Os contingentes pautais para os produtos agrícolas específicos referidos no anexo II são geridos pela Comissão, em conformidade com as regras estabelecidas em conformidade com o artigo 184.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013.

4.Os direitos aduaneiros preferenciais na importação de determinados produtos industriais originários da Ucrânia devem ser aplicados de acordo com o anexo III.

Artigo 2.º

Condições para poder beneficiar do regime preferencial

O direito a beneficiar dos contingentes pautais introduzidos pelo artigo 1.º está sujeito às seguintes condições:

a)Cumprimento das regras de origem dos produtos e dos procedimentos correspondentes, como previsto no Acordo de Associação, nomeadamente no protocolo I relativo à definição do conceito de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa e no protocolo II relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;

b)Abstenção por parte da Ucrânia de introduzir novos direitos ou taxas de efeito equivalente e novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente sobre as importações originárias da União, ou de aumentar o nível dos direitos ou das taxas em vigor, e de introduzir quaisquer outras restrições a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento;

c)Respeito dos princípios democráticos, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e o respeito pelo princípio do Estado de direito previstos no artigo 2.º do Acordo de Associação.

Artigo 3.º

Suspensão temporária

Sempre que a Comissão verifique que existem suficientes elementos de prova de incumprimento das condições previstas no artigo 2.º, pode suspender total ou parcialmente o regime preferencial previsto no presente regulamento, em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 5.º, n.º 2.

Artigo 4.º

Cláusula de salvaguarda

1.Se um produto originário da Ucrânia for importado em condições que provoquem ou ameacem provocar dificuldades graves a um produtor comunitário de produtos similares ou diretamente concorrentes, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode restabelecer relativamente a esse produto, a qualquer momento, os direitos da pauta aduaneira comum.

2.A pedido de um EstadoMembro ou por iniciativa da Comissão, a Comissão toma uma decisão formal de iniciar um inquérito num prazo razoável. Sempre que decida dar início a um inquérito, a Comissão deve anunciar esse facto publicando um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Esse aviso deve incluir um resumo das informações recebidas e precisar que qualquer informação pertinente deve ser comunicada à Comissão. No aviso, deve ser igualmente fixado o prazo, que não deve ser superior a quatro meses a contar da data da sua publicação, durante o qual as partes interessadas podem apresentar as suas observações por escrito.

3.A Comissão deve procurar obter todas as informações que considere necessárias, podendo verificar as informações recebidas junto da Ucrânia e de qualquer outra fonte pertinente. Pode ser assistida nessas funções por funcionários do EstadoMembro em cujo território possam vir a efetuarse verificações, se esse EstadoMembro o solicitar.

4.Ao analisar a eventual existência de graves dificuldades, a Comissão deve ter nomeadamente em conta, na medida em que estejam disponíveis, os seguintes elementos relativos aos produtores comunitários:

parte de mercado,

produção,

existências,

capacidade de produção,

utilização da capacidade,

emprego,

importações,

preços.

5.O inquérito deve ser concluído no prazo de seis meses após a publicação do aviso a que se refere o n.º 2. Em circunstâncias excecionais, a Comissão pode prorrogar esse prazo, em conformidade com o procedimento referido no artigo 5.º

6.A Comissão deve tomar uma decisão no prazo de três meses, em conformidade com o procedimento referido no artigo 5.º Essa decisão entra em vigor um mês a contar da sua publicação.

7.Em caso de circunstâncias excecionais que exijam uma ação imediata e que impossibilitem a realização de um inquérito, a Comissão pode, após informação prévia do comité, tomar as medidas preventivas que sejam estritamente necessárias.

Artigo 5.º

Procedimento de comité

1.Para efeitos da execução do artigo 1.º, n.º 2, e do artigo 4.º do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro estabelecido pelo artigo 248.ºA do Regulamento (CEE) n.º 2913/92. O Comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável por um período de três anos.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os EstadosMembros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS

1.DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à introdução de medidas comerciais autónomas e temporárias para a Ucrânia, que complementam as concessões comerciais disponíveis ao abrigo do Acordo de Associação

2.RUBRICAS ORÇAMENTAIS

Capítulo e artigo: capítulo 12, artigo 120.º (direitos aduaneiros)

Montante inscrito no orçamento para o exercício de 2016: 18 465,30 EUR (em milhões)

3.INCIDÊNCIA FINANCEIRA

A proposta não tem incidência financeira.

A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora tenha nas receitas – o efeito é o seguinte:

Milhões de euros (1 casa decimal)

Rubrica de receitas 6

2016

2017

Artigo 120.º

0

35,3

Situação após a ação

Rubrica de receitas

2016

2017

2018

2019

2020

Artigo 120.º

18 465,30

18430

18430

18430

4.MEDIDAS ANTIFRAUDE

A legislação aduaneira da UE tem por fim garantir a correta aplicação de todas as medidas aduaneiras da UE, incluindo as preferências pautais estabelecidas no presente regulamento, que prevê igualmente a aplicação das disposições necessárias do Acordo de Associação entre a UE e a Ucrânia e a aplicação do seu protocolo I relativo à definição do conceito de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa, e respetivos anexos, e a possibilidade, após consultas, de suspensão temporária das preferências pautais, em caso de fraudes ou irregularidades que envolvam tratamento preferencial.

5.OUTRAS OBSERVAÇÕES

A presente estimativa baseiase em cálculos internos. 

(1) JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.
(2) Decisão do Conselho 2014/668/UE de 23 de junho de 2014 (JO L 278 de 20.9.2014, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos EstadosMembros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(5) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(6) No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos agrícolas, quotizações sobre o açúcar, direitos aduaneiros), os montantes indicados devem ser valores líquidos, isto é, os montantes brutos deduzidos de 25 %, a título de despesas de cobrança.
Top

Bruxelas, 29.9.2016

COM(2016) 631 final

ANEXOS

da

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

relativo à introdução de medidas comerciais autónomas temporárias para a Ucrânia, que complementam as concessões comerciais disponíveis ao abrigo do Acordo de Associação


ANEXOS

ANEXO I

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a redação da designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de adoção do presente regulamento.

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Desde a entrada em vigor do presente regulamento, durante 36 meses

Volume do contingente anual

(toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)

09.6750

0409



Mel natural


3 000

09.6751

Ex 1103 19 20


1103 19 90






1103 20 90




1104 19 10

1104 19 50

1104 19 61
1104 19 69

ex 1104 29





1104 30

Grumos de cevada


Grumos e sêmolas de cereais (exceto de trigo, centeio, aveia, milho, arroz e cevada)




Pellets de cereais (exceto de trigo, centeio, aveia, milho, arroz e cevada)



Grãos de trigo esmagados ou em flocos
Grãos de milho esmagados ou em flocos
Grãos de cevada esmagados
Grãos de cevada em flocos

Grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos), exceto de aveia, de centeio ou de milho


Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

7 800

09.6752

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

5 000

09.6753

2009 61 90

2009 69 11



2009 69 71 2009 69 79 2009 69 90

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), com valor Brix não superior a 30, de valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido



Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), com valor Brix superior a 67, de valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), com valor Brix superior a 30, mas não superior a 67, de valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido

500

09.6754

1004

Aveia

4 000

ANEXO II

Contingentes pautais aplicáveis a produtos agrícolas específicos referidos no artigo 1.º, n.º 3

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a redação da designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de adoção do presente regulamento.

Produto

Classificação pautal

Quantidades

Trigo mole, espelta e mistura de trigo com centeio, farinhas, grumos, sêmolas e pellets

1001 99 00

1101 00 15, 1101 00 90

1102 90 90

1103 11 90 1103 20 60

100 000 toneladas/ano

Milho, exceto para sementeira, farinha, grumos, sêmolas, pellets e grãos

1005 90 00

1102 20

1103 13

1103 20 40

1104 23

650 000 toneladas/ano

Cevada, exceto para sementeira, farinha e pellets

1003 90 00

1102 90 10

ex 1103 20 25

350 000 toneladas/ano

ANEXO III

Contingentes pautais preferenciais aplicáveis a produtos específicos referidos no artigo 1.º, n.º 4

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a redação da designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de adoção do presente regulamento.

NC 2016

DESIGNAÇÃO

Direitos aplicados

CAPÍTULO 31 - ADUBOS (FERTILIZANTES)

3102 10 10

Ureia, mesmo em solução aquosa, de teor em azoto superior a 45 %, em peso, do produto anidro no estado seco (exceto a apresentada em pellets ou formas semelhantes, ou em embalagens com um peso bruto não superior a 10 kg)

3 %

3102 21 00

Sulfato de amónio (exceto o apresentado em pellets ou formas semelhantes, ou em embalagens com um peso bruto não superior a 10 kg)

0 %

3102 40 10

Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante, de teor em azoto não superior a 28 %, em peso (exceto as apresentadas em pellets ou formas semelhantes, ou em embalagens com um peso bruto não superior a 10 kg)

0 %

3102 50 00

Nitrato de sódio (exceto o apresentado em pellets ou formas semelhantes, ou em embalagens com um peso bruto não superior a 10 kg)

0 %

3105 20 10

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham azoto (nitrogénio), fósforo e potássio, de teor em azoto superior a 10 %, em peso, do produto anidro no estado seco (exceto os apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou em embalagens com um peso bruto não superior a 10 kg).

0 %

3105 51 00

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham nitratos e fosfatos

0 %

CAPÍTULO 32 - EXTRATOS TANANTES E TINTORIAIS; TANINOS E SEUS DERIVADOS; PIGMENTOS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; TINTAS E VERNIZES; MÁSTIQUES; TINTAS DE ESCREVER

320611 00

Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, que contenham pelo menos 80 %, em peso, de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca

0 %

CAPÍTULO 64 - CALÇADO, POLAINAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES

6402 91 90

Calçado cobrindo o tornozelo com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico

0 %

6402 99 98

Calçado com sola exterior de borracha ou plásticos e parte superior de plásticos, com palmilhas de acabamento de, pelo menos, 24 cm de comprimento, para senhora

0 %

6403 99 96

Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído e parte superior de couro natural (não cobrindo o tornozelo), com palmilhas de acabamento de, pelo menos, 24 cm de comprimento, para homem (exceto das posições 6403 11 00 a 6403 40 00, 6403 99 11, 6403 99 36 e 6403 99 50)

0 %

6403 99 98

Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído e parte superior de couro natural, com palmilhas de acabamento de, pelo menos, 24 cm de comprimento, para senhora

0 %

CAPÍTULO 74 - COBRE E SUAS OBRAS

7407 21 10

Barras de ligas à base de cobre-zinco (latão)

0 %

7408 11 00

Fios de cobre afinado, com a maior dimensão da secção transversal superior a 6 mm

0 %

CAPÍTULO 76 - ALUMÍNIO E SUAS OBRAS

7601 10 00

Alumínio não ligado, em formas brutas

0 %

7601 20 20

Ligas de alumínio em formas brutas, com o formato de chapas e billets

0 %

7601 20 80

Ligas de alumínio em formas brutas (exceto chapas e billets)

0 %

7604 21 00

Perfis ocos de ligas de alumínio

0 %

7604 29 90

Perfis completos de ligas de alumínio

0 %

7616 99 90

Obras de alumínio, não vazadas ou moldadas

0 %

CAPÍTULO 85 - MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

8525 80 99

Câmaras de vídeo (camcorders), exceto as que permitem unicamente o registo de som e de imagem obtidos pela câmara de televisão

0 %

8528 71 19

Recetores videofónicos de sinais (tuners) [exceto montagens eletrónicas para incorporação numa máquina automática para processamento de dados, assim como aparelhos com um dispositivo baseado num microprocessador que incorporam um modem para acesso à Internet e com uma função de intercâmbio de informações interativo, capazes de receber sinais de televisão (descodificadores com uma função de comunicação)]

0 %

8528 71 99

Aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens, não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou um ecrã [exceto recetores videofónicos de sinais (tuners)e descodificadores com uma função de comunicação]

0 %

8528 72 40

Aparelhos recetores de televisão, a cores, com ecrã de cristais líquidos (LCD)

0 %

Top