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Document 52016PC0582

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 que institui um Fundo de garantia relativo às ações externas

COM/2016/0582 final - 2016/0274 (COD)

Bruxelas, 14.9.2016

COM(2016) 582 final

2016/0274(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 que institui um Fundo de garantia relativo às ações externas


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

•Justificação e objetivos da proposta

A presente proposta faz parte do ambicioso Plano de Investimento Externo («PIE») anunciado na Comunicação da Comissão, de 7 de junho de 2016, relativa ao estabelecimento de um novo Quadro de Parceria com os países terceiros ao abrigo da Agenda Europeia da Migração 1 . A iniciativa PIE foi posteriormente adotada pelo Conselho Europeu em 28 de junho de 2016 e tem como objetivo sanar as causas profundas da migração, contribuindo ao mesmo tempo para a consecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável. A presente proposta introduz duas alterações ao Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009. Juntamente com uma proposta legislativa separada para alterar a Decisão n.º 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento («BEI») em caso de perdas resultantes de operações de financiamento a favor de projetos de investimento realizados fora da União, a proposta irá permitir que o BEI contribua para o PIE através da extensão, tanto quantitativa como qualitativa, do mandato de empréstimo externo do BEI («MEE»). Tal irá permitir ao BEI contribuir rapidamente para os objetivos do PIE, em especial através da prestação de financiamento adicional a beneficiários do setor privado.

Como parte dos esforços da Comissão para sanar as causas profundas da migração, propõe-se conceder ao BEI um novo mandato para a concessão de empréstimos ao setor privado. No âmbito desse mandato de empréstimo ao setor privado, a União terá direito às receitas decorrentes dos prémios de risco geradas no quadro das operações de financiamento do BEI. Essas receitas devem ser transferidas para o Fundo de Garantia relativo às ações externas que se rege pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009.

O montante excedentário do Fundo de Garantia superior a 10 % do montante total em dívida dos empréstimos reverterá para o orçamento. Este ajustamento visa uma melhor proteção do orçamento contra potenciais riscos adicionais de incumprimento das operações do BEI relacionadas com a crise migratória.

Até ao presente, os ativos do Fundo de Garantia têm sido geridos pelo BEI. A Comissão tem uma grande experiência de gestão de operações financeiras análogas. Está bem preparada para gerir o Fundo de Garantia com independência, o que representará um esforço para racionalizar e consolidar as atividades de gestão de ativos da Comissão, com base nas estruturas existentes e num bom historial. A Comissão já está mandatada para gerir o Fundo de Garantia do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos («FEIE»). Por conseguinte, a gestão dos ativos do Fundo de Garantia deve ser transferida para a Comissão Europeia.

•Coerência com as disposições aplicáveis no domínio de intervenção e com outras políticas da União

A presente proposta constitui uma parte integrante do PIE, uma política fundamental de iniciativa da União. Contém disposições acessórias necessárias para o funcionamento do PIE, nomeadamente no que se refere ao novo mandato de empréstimo ao setor privado concedido ao BEI.

A Comissão propõe, paralelamente, uma revisão do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (a seguir designado por «Regulamento Financeiro»), propondo a introdução de uma nova secção sobre garantias orçamentais que proporcionará um quadro regulamentar comum para as garantias da União associadas a um passivo contingente, bem como de um fundo de provisionamento comum gerido pela Comissão. As disposições previstas na presente proposta são coerentes com as incluídas na proposta de revisão do Regulamento Financeiro.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

•Base jurídica

Artigos 209.º e 212.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

•Proporcionalidade

A proposta contém disposições acessórias necessárias, sendo assim necessária para o funcionamento do PIE, nomeadamente no que se refere ao novo mandato de empréstimo ao setor privado concedido ao BEI.

•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Em conformidade com os princípios de subsidiariedade e de proporcionalidade consagrados no artigo 5.º do TFUE, os objetivos da ação prevista não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, portanto, ser mais facilmente realizados pela UE. Em virtude das disparidades que se verificam a nível da capacidade de intervenção das instituições financeiras dos Estados-Membros, uma ação a nível da União, pela sua escala e efeitos, permite realizar melhor os objetivos visados.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Foi realizado um estudo externo por uma empresa de consultoria em 2016 com o objetivo principal de avaliar os principais parâmetros que regem o Fundo de Garantia. O relatório concluiu que o objetivo de uma taxa de 9 % fixado no Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 continua a ser adequado para o atual nível de risco da carteira de empréstimos. Uma outra avaliação externa da taxa visada terá lugar provavelmente em 2019. Além disso, os mecanismos do Fundo de Garantia revelaram-se eficazes para proteger o orçamento da UE e permitir a realização de intervenções externas da UE.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

No âmbito do novo mandato de empréstimo ao setor privado criado por um ato legislativo distinto, a União terá direito às receitas decorrentes dos prémios de risco geradas no quadro das operações de financiamento do BEI. As receitas decorrentes dos prémios de risco remunerarão o risco mais elevado e contribuirão durante a vigência do instrumento para o financiamento das necessidades de provisionamento adicional do Fundo de Garantia. Não se prevê que a proposta tenha uma incidência orçamental líquida devido ao facto de os prémios de risco constituírem receitas para o Fundo de Garantia. Serão imputados ao BEI como compensação pelos riscos suportados pelo orçamento da União.

A fim de melhor proteger o orçamento contra potenciais riscos adicionais de incumprimento das operações de financiamento do BEI relacionadas com a crise migratória, o montante excedentário do Fundo de Garantia que ultrapasse 10 %, em vez de 9 %, do montante em dívida de empréstimos será reembolsado ao orçamento.

5.OUTROS ELEMENTOS

•Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

De acordo com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009, a Comissão deve, até 31 de maio de cada ano, apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas sobre a situação do Fundo de Garantia e sobre a respetiva gestão. Propõe-se agora que a Comissão apresente um relatório até 31 de março sobre a situação do Fundo de Garantia no contexto das demonstrações financeiras da Comissão. O relatório sobre a gestão do Fundo de Garantia deve ser enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas até 31 de maio de cada ano.

As operações de financiamento do BEI sob garantia da UE são geridas e acompanhadas pelo BEI de acordo com as suas próprias regras e procedimentos, incluindo medidas adequadas de auditoria, controlo e acompanhamento. Além disso, o Conselho de Administração do BEI, no qual a Comissão é representada por um diretor e um diretor-suplente, aprova cada operação de financiamento do BEI e assegura-se de que este é gerido em conformidade com os seus estatutos e com as orientações gerais estabelecidas pelo Conselho de Governadores.

O acordo tripartido entre a Comissão, o Tribunal de Contas e o BEI enuncia as regras mediante as quais o Tribunal de Contas deve efetuar as suas auditorias às operações de financiamento do BEI sob garantia da UE.

Apresentação periódica de relatórios elaborados de acordo com a Decisão n.º 466/2014/UE. A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do mandato do BEI.

A apresentação de relatórios sobre os resultados basear-se-á numa agregação adequada de indicadores sobre toda a carteira, sempre que possível, ou sobre um determinado setor. No contexto do quadro de aferição de resultados, os indicadores serão medidos ao longo do ciclo do projeto a nível da apreciação e durante a fase de acompanhamento até que o projeto seja integralmente executado. Os indicadores devem ser medidos logo que estejam disponíveis os primeiros resultados em termos de desenvolvimento — geralmente, até três anos após a conclusão do projeto. Serão, na medida do possível, igualmente utilizados para o relatório final elaborado de acordo com a Decisão n.º 466/2014/UE.

Além disso, o BEI faculta à Comissão os elementos estatísticos, financeiros e contabilísticos relativos a cada uma das suas operações de financiamento abrangidas pela garantia da UE, na medida do necessário para que esta possa satisfazer as suas obrigações de apresentação de relatórios ou eventuais pedidos do Tribunal de Contas, bem como um certificado de auditoria relativo aos montantes em dívida das operações de financiamento abrangidas.

•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Atualmente, o Fundo de Garantia é provisionado da seguinte forma: (1) uma transferência anual do orçamento geral da União, (2) juros produzidos pelas aplicações financeiras das disponibilidades do Fundo de Garantia, e (3) cobranças obtidas junto de devedores em mora. As receitas decorrentes dos prémios de risco geradas no âmbito do novo mandato de empréstimo ao setor privado do BEI representarão uma quarta fonte de rendimento para o Fundo de Garantia. Propõe-se a alteração do artigo 2.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 em conformidade.

Até ao presente, os ativos do Fundo de Garantia têm sido geridos pelo BEI. A Comissão tem uma grande experiência de gestão de operações financeiras análogas. Está bem preparada para gerir o Fundo de Garantia com independência, o que representará um esforço para racionalizar e consolidar as atividades de gestão de ativos da Comissão, com base nas estruturas existentes e num bom historial. A Comissão já está mandatada para gerir o Fundo de Garantia do FEIE. Por conseguinte, a gestão dos ativos do Fundo de Garantia deve ser transferida para a Comissão Europeia.

Propõe-se a alteração do artigo 7.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 em conformidade.

2016/0274 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 que institui um Fundo de garantia relativo às ações externas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 209.º e 212.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O Fundo de Garantia relativo às ações externas rege-se pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho 2 .

(2)O Fundo de Garantia é provisionado por um pagamento anual proveniente do orçamento geral da União, pelos juros dos recursos investidos do Fundo de Garantia, e pelos montantes recuperados junto de devedores em incumprimento.

(3)As receitas decorrentes dos prémios de risco geradas no âmbito de operações de financiamento do Banco Europeu de Investimento (BEI) que beneficiam de uma garantia orçamental da União devem ser pagas ao Fundo de Garantia.

(4)O montante excedentário do Fundo de Garantia superior a 10 % do capital em dívida da totalidade dos empréstimos da União deve ser restituído ao orçamento geral da União, a fim de melhor proteger o orçamento contra potenciais riscos adicionais de incumprimento das operações de financiamento do BEI que se destinam a sanar as causas profundas da migração.

(5)A gestão financeira do Fundo de Garantia deve ser transferida do BEI para a Comissão, que aplica uma prática estabelecida de gestão de investimentos análogos. Ao assumir a gestão dos ativos do Fundo de Garantia, a Comissão deve poder racionalizar e consolidar as suas atividades de gestão de ativos, com base nas estruturas existentes e num bom historial.

(6)O Regulamento (UE, Euratom) n.º 480/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 é alterado do seguinte modo:

(1)    No artigo 2.º, é aditado o seguinte quarto travessão:

«— receitas decorrentes de prémios de risco geradas no âmbito de operações de financiamento do BEI objeto de uma garantia da União.»;

(2)    No artigo 3.º, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Se o montante do Fundo de Garantia ultrapassar 10 % do capital em dívida da totalidade dos empréstimos da União, o excedente reverte para o orçamento geral da União Europeia. Esse excedente deve ser pago numa transação para uma rubrica específica do mapa de receitas do orçamento geral da União Europeia do exercício n+1, com base na diferença do final do exercício n-1 entre 10 % do montante em capital em dívida da totalidade dos empréstimos e o valor dos ativos líquidos do Fundo, calculados no início do exercício n.»;

(3)    O artigo 7.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

A Comissão deve assegurar a gestão financeira do Fundo. A Comissão deve gerir e investir os recursos do Fundo de Garantia em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, respeitando normas prudenciais adequadas.»;

(4)    O artigo 8.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Até 31 de março de cada ano, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas, no contexto das demonstrações financeiras da Comissão, as informações requeridas sobre a situação do Fundo de Garantia.

Além disso, a Comissão, até 31 de maio de cada ano, envia ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas um relatório anual sobre a gestão do Fundo de Garantia durante o ano civil anterior. Esse relatório anual apresenta a situação financeira do Fundo de Garantia no final do ano civil anterior, os fluxos financeiros durante o ano civil anterior, bem como as transações mais importantes e outras informações relevantes sobre as contas financeiras. O relatório deve incluir igualmente informações sobre a gestão financeira, o desempenho e os riscos do Fundo de Garantia no final do ano civil anterior.»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABB/ABM

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Objetivo(s)

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.6.Duração da ação e do seu impacto financeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABB/ABM 3  

Título 01 – Assuntos Económicos e Financeiros

Atividade ABB: «Promover a prosperidade para além das fronteiras da UE» e

Atividade ABB: «Operações e instrumentos financeiros»

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

◻ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação 

◻ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 4  

X A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente 

◻ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

A presente proposta faz parte do ambicioso Plano de Investimento Externo («PIE») anunciado na Comunicação da Comissão, de 7 de junho de 2016, relativa ao estabelecimento de um novo Quadro de Parceria com os países terceiros ao abrigo da Agenda Europeia da Migração. A iniciativa PIE foi posteriormente adotada pelo Conselho Europeu em 28 de junho de 2016 e tem como objetivo sanar as causas profundas da migração, contribuindo ao mesmo tempo para a consecução de outros objetivos de desenvolvimento. A presente proposta constitui uma parte integrante do Plano de Investimento Externo (PIE), uma política fundamental de iniciativa da União. Contém disposições acessórias necessárias para o funcionamento do PIE, nomeadamente no que se refere ao novo mandato de empréstimo ao setor privado concedido ao BEI, previsto na proposta da Comissão de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 466/2014/UE.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo específico n.º

Objetivo ABM específico n.º 2: «Melhorar o perfil da UE, a sua representação externa e a sua ligação com o BEI, com o BERD e com outras instituições financeiras internacionais, incluindo a melhoria do prestígio da UE junto de fóruns económicos importantes, com o objetivo de reforçar a convergência entre as suas estratégias e operações e as prioridades externas da UE».

Atividade(s) ABM/ABB em causa

Título 01.03 - Assuntos económicos e financeiros internacionais

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

A proposta de alteração do Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 destina-se a criar as condições prévias necessárias para que o Fundo de Garantia relativo às ações externas receba os prémios de risco provenientes de operações de financiamento do BEI ao abrigo do mandato referente ao setor privado destinado a projetos de apoio aos refugiados e/ou às comunidades de acolhimento. Além disso, a tomada a cargo da gestão dos ativos do Fundo de Garantia relativo às ações externas deverá racionalizar e consolidar as atividades de gestão de ativos da Comissão, com base nas estruturas existentes e num bom historial. O impacto junto dos beneficiários visados no âmbito das operações do BEI com o setor privado será avaliado pelo BEI no contexto do seu quadro de aferição de resultados, no âmbito do qual o BEI desenvolverá novos indicadores para projetos de resposta estratégica à crise migratória.

1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

Relativamente aos prémios de risco, o indicador será o pagamento das receitas ao Fundo de Garantia de acordo com a respetiva programação.

No que diz respeito à tomada a cargo da gestão do Fundo de Garantia, os indicadores serão a eficiência administrativa da transferência da gestão e, seguidamente, a gestão do Fundo de acordo com os princípios da boa gestão financeira.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

Adoção da proposta da Comissão de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de operações de financiamento para apoio de projetos de investimento realizados fora da União.

1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE

O valor acrescentado da garantia da UE apoiada pelo Fundo de Garantia é descrito na ficha financeira legislativa associada à proposta da Comissão que altera a Decisão n.º 466/2014/UE. O mandato de empréstimo externo proporciona o apoio político e financeiro da UE para os empréstimos do BEI concedidos em países e a projetos de investimento que, de outro modo, não poderiam cumprir os critérios e orientações normais do BEI em virtude do elevado risco.

1.5.3.Principais ensinamentos retirados de experiências análogas

n.a.

1.5.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados.

Sinergia com a proposta da Comissão de decisão que altera a Decisão n.º 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de operações de financiamento para apoio de projetos de investimento realizados fora da União.

As operações de financiamento cujo risco é coberto pelo Fundo de Garantia servem de complemento às atividades realizadas com base em instrumentos de ajuda externa da UE.

1.6.Duração da ação e do seu impacto financeiro

◻ Proposta/iniciativa de duração limitada

–◻

–◻    Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

◻X Proposta/iniciativa de duração ilimitada

–No que diz respeito à tomada a cargo por parte da Comissão da gestão do Fundo de Garantia relativo às ações externas, a transferência das responsabilidades de execução em 2017/2018,

–seguida de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 5  

◻x Gestão direta por parte da Comissão

–◻ x por parte dos seus serviços, incluindo o seu pessoal nas delegações da União;

–◻    por parte das agências de execução

◻ Gestão partilhada com os Estados-Membros

◻ Gestão indireta por delegação de funções de execução orçamental:

–◻ em países terceiros ou nos organismos por estes designados

–◻ em organizações internacionais e respetivas agências (especificar)

–◻ no BEI e no Fundo Europeu de Investimento

–◻ nos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro

–◻ nos organismos de direito público

–◻ nos organismos regidos pelo direito privado com missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas

–◻ nos organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas

–◻ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do TUE, identificadas no ato de base pertinente.

–Se for indicada mais do que uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

 

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

Como previsto no artigo 8.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho, a Comissão envia ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas, o mais tardar em 31 de maio do exercício seguinte, um relatório anual sobre a situação do Fundo de Garantia e sobre a sua gestão durante o exercício precedente. O artigo 9.º do Regulamento estipula que a conta de gestão e o balanço do Fundo de Garantia são anexados à conta de gestão e ao balanço das Comunidades.

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.Risco(s) identificado(s)

Em conformidade com o artigo 1.º do Regulamento n.º 480/2009, os recursos do Fundo de Garantia devem ser investidos. Esses investimentos estarão sujeitos a um risco de investimento (por exemplo, risco de mercado e de crédito) e a um certo risco operacional.

2.2.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado

A Comissão assegurará a gestão dos ativos do Fundo de Garantia em conformidade com o Regulamento n.º 480/2009 e de acordo com as suas regras e procedimentos internos em vigor. Serão realizadas periodicamente auditorias externas.

As receitas serão tratadas em conformidade com o Regulamento Financeiro

2.2.3.Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro

A relação custo-eficácia global dos controlos das atividades de gestão de ativos em 2015, aferida pela proporção do total dos custos de controlo (com base nos ETC envolvidos em relação ao total de ativos de tesouraria sob gestão), leva a Comissão a considerar que os controlos são suficientemente eficientes e eficazes em termos de custos. Os mesmos sistemas de controlo serão aplicados em relação aos novos ativos sob gestão.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas.

Incumbe ao BEI a principal responsabilidade pela adoção de medidas de prevenção da fraude, nomeadamente através da aplicação, às operações de financiamento, da «política do BEI para prevenção e dissuasão da corrupção, da fraude, da colusão, da coerção, do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo no quadro das atividades do Banco Europeu de Investimento». O BEI adotou uma estratégia relativamente às jurisdições regulamentadas de forma insuficiente, pouco transparentes e não cooperantes.

O BEI está empenhado em manter uma política rigorosa contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e as práticas fiscais nocivas em todas as suas atividades, inclusive na concessão de empréstimos através de intermediários financeiros. Acompanha constantemente os progressos realizados em matéria de normas internacionais, a fim de manter o seu papel de liderança entre as instituições financeiras internacionais (IFI) na luta contra as práticas fiscais prejudiciais e garantir que a sua estratégia relativamente às jurisdições regulamentadas de forma insuficiente, pouco transparentes e não cooperantes se mantém a par de quaisquer evoluções importantes.

O quadro do Grupo BEI relativo ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, atualizado em 2014 e publicado no sítio Web do BEI, estabelece os princípios de base que regem o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e os aspetos de integridade conexos das atividades do Grupo BEI e visa evitar que o Grupo BEI, os seus órgãos de administração, pessoal e contrapartes sejam associados ou utilizados para o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo ou outras atividades criminosas.

No que diz respeito à tomada a cargo da gestão do Fundo de Garantia, são aplicáveis as regras internas da Comissão, incluindo os procedimentos específicos estabelecidos para a gestão de ativos financeiros.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

Rubricas orçamentais existentes

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das 
dotações

Participação

Número
[…][Designação ……………………..….]

DD/DND 6 .

dos países EFTA 7

dos países candidatos 8

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

01 03 05 Garantias da União Europeia a favor de empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento e garantias de empréstimos a favor de operações em países terceiros

Não

Não

Não

Não

[…][XX.YY.YY.YY]

01 03 06 Provisionamento do Fundo de Garantia

DD/DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das 
dotações

Participação

Número
[…][Designação …...….]

DD/DND

dos países EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[…][XX.YY.YY.YY]

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (até 3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

Número

[Designação……………...………..………………………………………………….]

DG: <…….>

Ano 
N 9

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

• Dotações operacionais

Número da rubrica orçamental

Autorizações

(1)

Pagamentos

(2)

Número da rubrica orçamental

Autorizações

(1A)

Pagamentos

(2A)

Dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais 10  

Número da rubrica orçamental

(3)

TOTAL das dotações
para a DG <… >

Autorizações

=1+1a +3

Pagamentos

=2+2A

+3






• TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais

(6)

TOTAL das dotações
para a RUBRICA <….> 
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

Pagamentos

=5+ 6

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

• TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais

(6)

TOTAL das dotações
para as RUBRICAS 1 a 4
do quadro financeiro plurianual

(quantia de referência)

Autorizações

=4+ 6

Pagamentos

=5+ 6





Rubrica do quadro financeiro
plurianual

5

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (até 3 casas decimais)

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

DG: <…….>

• Recursos Humanos

• Outras despesas administrativas

TOTAL DG <…….>

Dotações

TOTAL das dotações
para a RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

Em milhões de EUR (até 3 casas decimais)

Ano 
N 11

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

TOTAL das dotações
para as RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

Pagamentos

Para informação, os custos administrativos relacionados com a gestão de carteiras devem ser retirados das receitas do Fundo de Garantia e não do orçamento. Estes custos são operacionais (com inclusão das comissões bancárias e das taxas SWIFT e Clearstream): estimativa para 2017, 200 000 EUR, aumentando até 2020 para 250 000 EUR.

Honorários de auditoria: 10 000 EUR

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

–X    A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

–◻    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

⇩

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 12

Custo médio

Não

Custo

Não

Custo

Não

Custo

Não

Custo

Não

Custo

Não

Custo

Não

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 13 ...

- Realização

- Realização

- Realização

Subtotal objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2…

- Realização

Subtotal objetivo específico n.º 2

CUSTO TOTAL

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.Síntese

–X    A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

–◻    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (até 3 casas decimais)

Ano 
N 14

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

RUBRICA 5 
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas de natureza administrativa

Subtotal RUBRICA 5 
do quadro financeiro plurianual

Com exclusão da RUBRICA 5 15  
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas  
de natureza administrativa

Subtotal  
Com exclusão da RUBRICA 5 
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos

–X    A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

–◻    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em unidades equivalentes a tempo inteiro

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano N+2

Ano N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto
(ver ponto 1.6)

• Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários)

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

XX 01 01 02 (nas delegações)

XX 01 05 01 (investigação indireta)

10 01 05 01 (investigação direta)

•Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 16

XX 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 yy  17

- na sede

- nas delegações

XX 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação direta)

Outra rubrica orçamental (especificar)

TOTAL

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

•    Gestão de ativos: Gestão de carteiras, análise quantitativa, também em apoio do trabalho de análise de risco;

•    Funções de apoio relacionadas com a gestão direta, nomeadamente gestão dos riscos e funções de controlo das operações de pagamento;

•    Gestão, prestação de informações e acompanhamento das garantias (reserva de projetos);

•    Relatórios financeiros/contabilísticos e atividades de prestação de informações;

Pessoal externo

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

–◻X    A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

–◻    A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

–◻    A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

–x A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

–A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas



3.3.Impacto estimado nas receitas

–X    A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

–A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

–◻    nos recursos próprios

–◻    nas receitas diversas

Em milhões de EUR (até 3 casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas

Dotações disponíveis para o exercício em curso

Impacto da proposta/iniciativa 18

Ano 
2017

Ano 
2018

Ano 
2019

Ano 
2020

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ………….

 

Relativamente às receitas «afetadas» diversas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Para informação, as receitas esperadas da remuneração dos riscos do BEI não terão impacto no orçamento. As receitas serão pagas diretamente ao Fundo de Garantia.

As receitas estimadas são as seguintes:

Ano 
2017

Ano 
2018

Ano 
2019

Ano 
2020

-

0,504

1,366

2,718

Informações complementares: as receitas decorrentes dos prémios de risco são estimadas em 50 pontos de base e calculadas com base na estimativa do montante em dívida dos empréstimos concedidos pelo BEI para projetos do setor privado em resposta à crise migratória.

Para informação, atualmente a Comissão paga comissões de gestão pela gestão financeira do Fundo de Garantia. A proposta de transferência desta atividade para a Comissão permitirá poupar cerca de 900 000 EUR por ano (em 2015 foram pagos ao BEI 860 000 EUR).

(1) COM(2016) 385 de 7.6.2016.
(2) Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas (JO L 145 de 10.6.2009, p. 10).
(3) ABM: Activity Based Management (gestão por atividades); ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades).
(4) Referidos no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro.
(5) As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html
(6) DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(7) EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(8) Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(9) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(10) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(11) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(12) As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(13) Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)...»
(14) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(15) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(16) AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(17) Sublimite máximo para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(18) No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.
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