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Document 52016PC0560

Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, o anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, no que respeita ao chumbo

COM/2016/0560 final - 2016/0267 (NLE)

Bruxelas, 9.9.2016

COM(2016) 560 final

2016/0267(NLE)

Proposta de

DIRETIVA DO CONSELHO

que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, o anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, no que respeita ao chumbo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SWD(2016) 289 final}
{SWD(2016) 290 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

O quadro incluído no anexo II, parte III, ponto 13, da Diretiva 2009/48/CE relativa à segurança dos brinquedos estabelece limites de migração para brinquedos ou componentes de brinquedos, em relação a uma série de elementos, incluindo o chumbo, em material do brinquedo seco, líquido ou raspado. A fim de garantir um nível adequado de proteção das crianças, a Diretiva 2009/48/CE habilita a Comissão a alterar o ponto 13 da parte III do anexo II, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico e científico. Em conformidade com o artigo 46.º, n.º 1, da Diretiva 2009/48/CE, estas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 47.º, n.º 2, da diretiva.

Com o objetivo de reforçar os valores-limite para o chumbo em brinquedos, com base nos últimos dados científicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), a Comissão preparou um projeto de diretiva que foi posto a votação no Comité para a Segurança dos Brinquedos, instituído pelo artigo 47.º da Diretiva 2009/48/CE. Na sua reunião de 14 de janeiro de 2015, o comité não emitiu parecer sobre este projeto de diretiva.

Em conformidade com a artigo 5.º-A, da Decisão 1999/468/CE, se o Comité emitir um parecer desfavorável, ou na falta de parecer, a Comissão apresenta imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar e envia-a simultaneamente ao Parlamento Europeu. O Conselho delibera por maioria qualificada sobre a proposta no prazo de dois meses a contar da data em que o assunto lhe foi submetido. Se o Conselho se pronunciar contra as medidas propostas, estas não serão aprovadas. Se o Conselho previr aprovar as medidas propostas, ou se não deliberar, as medidas são apresentadas imediatamente ao Parlamento Europeu. Se o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem, no prazo de quatro meses a contar da data da transmissão da proposta ao Conselho, se pronunciar contra as medidas propostas, estas não são aprovadas. Se, no termo desse prazo, o Parlamento Europeu não se tiver pronunciado contra as medidas propostas, estas são aprovadas.

Pouco tempo após a reunião do Comité de 14 de janeiro de 2015, foi publicada uma errata ao relatório de 2008 do Instituto Nacional de Saúde Pública e do Ambiente (RIVM) dos Países Baixos, sublinhando os limites de migração definidos no quadro do anexo II, parte III, ponto 13, da Diretiva 2009/48/CE. Segundo esta errata, os limites relativos aos elementos presentes no material do brinquedo seco e líquido foram calculados de forma errónea em 2008. Esse cálculo foi baseado nas quantidades de material presumivelmente ingerido por crianças diariamente, embora essa ingestão só ocorresse uma vez por semana. Consultado pela Comissão sobre este assunto, em abril de 2016 o Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA) concluiu que a ingestão diária era adequada, confirmando, assim, que a metodologia para o cálculo dos limites de segurança para os elementos nos brinquedos utilizada no relatório do RIVM de 2008 está correta. Por conseguinte, deve ser aplicada a mesma metodologia para a revisão dos limites para o chumbo em brinquedos; a presente proposta vai nesse sentido.

Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

Tal como os dados científicos acima referidos o demonstram, o nível de proteção contra a exposição ao chumbo estabelecido em 2009, previsto no ponto 13 da parte III do anexo II da Diretiva 2009/48/CE, já não é adequado. Por conseguinte, é necessário alterar os atuais limites de migração para o chumbo e alinhar os mesmos com os dados científicos mais recentes, a fim de reduzir a exposição das crianças ao chumbo.

Na sua Decisão 2012/160/UE, a Comissão reconheceu que os limites de migração para o chumbo de 2009 já não oferecem um nível adequado de proteção das crianças.

Coerência com outras políticas da União

A nível da UE, a presença de chumbo em materiais cerâmicos ou plásticos que entram em contacto com os alimentos já está sujeita a restrições. O Regulamento (CE) n.º 1907/2006 («REACH») restringe a utilização de carbonatos e sulfatos de chumbo em tintas e a comercialização de chumbo nos artigos de joalharia. Além disso, este regulamento restringe a colocação no mercado e a utilização de chumbo em artigos fornecidos ao público em geral, mas isenta os brinquedos desta restrição, tendo em conta os limites de migração específicos para o chumbo em brinquedos, previstos na Diretiva 2009/48/CE.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da proposta é o artigo 46.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2009/48/CE relativa à segurança dos brinquedos.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O objetivo da proposta é garantir um nível elevado de segurança para as crianças, restabelecendo, ao mesmo tempo, o mercado interno. As medidas individuais dos Estados-Membros, tais como os limites nacionais divergentes que a República Federal da Alemanha está autorizada a manter - na sequência do acórdão do Tribunal Geral, de 14 de maio de 2014, no processo T-198/12 - até à data de entrada em vigor das disposições da UE que definem novos limites para o chumbo em brinquedos, deram origem a níveis díspares de proteção das crianças na Europa e a uma fragmentação do mercado interno, e criaram entraves ao comércio dos brinquedos.

Uma vez que a Diretiva 2009/48/CE estabelece regras exaustivas a fim de garantir a segurança dos brinquedos e o mercado interno dos brinquedos, a alteração da diretiva no que se refere aos limites aplicáveis ao chumbo é a única forma de garantir o elevado nível de segurança necessário à proteção das crianças e o funcionamento do mercado interno.

Proporcionalidade

Tendo em conta os efeitos do chumbo sobre as crianças, em termos de desenvolvimento neurológico, que se traduzem, em especial, em défices de aprendizagem, a exposição das crianças ao chumbo deve ser reduzida ao máximo, incluindo no que se refere à exposição através de brinquedos. A consecução deste objetivo não implica o desenvolvimento de políticas em novos domínios, uma vez que já existe legislação da UE sobre a segurança dos brinquedos, que habilita a Comissão a adotar atos de execução para esse fim. Outras medidas, que não alterem os atuais limites de migração para o chumbo e garantam o seu alinhamento com os dados científicos mais recentes, seriam menos eficazes em termos de proteção das crianças, que constituem um grupo especialmente vulnerável da população.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

A Comissão informou todas as partes interessadas (Estados-Membros, o setor industrial, associações de defesa dos consumidores, organismos de normalização, organismos notificados) da sua iniciativa durante a reunião do grupo de peritos sobre segurança dos brinquedos, em abril de 2011; vários Estados-Membros apoiaram a revisão dos valores-limite para o chumbo. Alguns preferiram fazê-lo com base numa dose diária tolerável (DDT) de 5 %, enquanto outros foram a favor de uma atribuição de 10 %, conjugada com uma derrogação ou um período de transição. O grupo de peritos não se opôs à aplicação de uma DDA de 10 %. Um Estado-Membro solicitou uma avaliação de impacto. Subsequentemente, vários Estados-Membros manifestaram-se em prol de uma atribuição de 5 % e da isenção para os brinquedos artísticos e artesanais.

Foram posteriormente apresentados à Comissão documentos relativos à posição da indústria dos brinquedos, indicando que a iniciativa da Comissão teria repercussões importantes sobre a competitividade do setor. O principal impacto sublinhado pela indústria seria a sua incapacidade para continuar a comercializar determinadas categorias de brinquedos. Tendo em conta o que precede, a Comissão voltou a consultar o setor dos brinquedos no quadro de uma consulta pública específica. O grupo específico de partes interessadas recebeu informações sobre a iniciativa e foi convidado a emitir o seu parecer sobre os problemas identificados, as opções possíveis e outras questões pertinentes. A consulta, que decorreu de 13 de fevereiro a 7 de maio de 2012, foi publicada no portal «A sua voz na Europa» e na página Web da DG ENTR dedicada à segurança dos brinquedos. Além disso, as associações de empresas foram informadas da consulta por correio eletrónico e foram convidadas a divulgar a informação aos respetivos membros. Os resultados da consulta foram publicados, tendo as associações empresariais sido devidamente informadas da sua publicação.

A Comissão coligiu igualmente pareceres de associações de defesa dos consumidores, em especial da ANEC e do BEUC. A ANEC e o BEUC apoiam a revisão dos valores-limite do chumbo em brinquedos, a fim de reforçar ao máximo a proteção das crianças contra a exposição ao chumbo e respetivas consequências para a saúde.

A consulta foi complementada por entrevistas com as partes interessadas, realizadas por dois consultores externos no âmbito dos respetivos estudos: um sobre os custos de saúde relacionados com a exposição das crianças ao chumbo através dos brinquedos, outro sobre os efeitos da iniciativa sobre a competitividade do setor dos brinquedos (ver infra).

O impacto da atribuição de 5 % e o facto de apenas alguns brinquedos/materiais de brinquedos terem de ser adaptados aos novos valores-limite para o chumbo foram debatidos com todas as partes interessadas na reunião do grupo de peritos em segurança dos brinquedos em maio de 2014. Vários Estados-Membros manifestaram-se a favor de uma atribuição de 5 % do valor toxicológico de referência, enquanto outros advogaram a aplicação de 10 %. Os pontos de vista das partes interessadas da indústria dos brinquedos e dos representantes dos consumidores divergiram igualmente.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Foram realizados dois estudos por consultores externos: um sobre os custos de saúde relacionados com a exposição das crianças ao chumbo através dos brinquedos ( http://ec.europa.eu/DocsRoom/documents/6655/attachments/1/translations/en/renditions/native ), e outro sobre os efeitos da iniciativa sobre a competitividade do setor dos brinquedos ( http://ec.europa.eu/DocsRoom/documents/6654/attachments/1/translations/en/renditions/native ).

Avaliação de impacto

A Comissão preparou uma avaliação de impacto sobre a «Revisão dos valores-limite para o chumbo em brinquedos» para apoiar esta alteração [inserir link para o resumo, quando disponível ao público], que foi objeto de um parecer positivo do Comité de Avaliação do impacto (Ares(2013)66470 - 18.1.2013).

A avaliação de impacto examinou as várias opções estratégicas: (1) cenário de base «nenhuma alteração», (2) revisão integral dos limites atuais, (3) revisão parcial dos limites atuais, e (4) medidas jurídicas não vinculativas/abordagem de autorregulação. No cenário de base não se preveem novos custos, porém esta abordagem não iria aduzir quaisquer melhorias no que se refere à proteção da saúde das crianças. A revisão integral, em consonância com os mais recentes conhecimentos científicos, é a que apresenta mais benefícios, uma vez que se traduziria num elevado nível de proteção das crianças contra a exposição ao chumbo, embora a um custo significativo para a indústria, uma vez que, na pior das hipóteses, o fabrico de determinadas categorias de brinquedos poderia ser totalmente proibido. A revisão parcial não reduziria a exposição das crianças relativamente aos brinquedos que podem conter um excesso de chumbo, sendo os benefícios menos significativos do que os da revisão integral, mas iria evitar a proibição potencial no mercado de certos brinquedos, com custos limitados para a indústria. As medidas jurídicas não vinculativas/uma abordagem de autorregulação implicariam custos limitados para a indústria, mas seriam ineficientes na maior parte dos casos, conduzindo, por conseguinte, a um aumento limitado do nível de proteção das crianças.

A proposta final consiste na revisão integral, que apresenta mais benefícios, uma vez que permite um elevado nível de proteção das crianças contra a exposição ao chumbo; considerou-se também que os dados relativos a 2 500 amostras de brinquedos na Alemanha revelaram que os brinquedos comercializados no mercado eram 91 % a 100 % conformes com os limites mais estritos para o chumbo previstos na proposta. Foram previstos os seguintes impactos da revisão integral tal como incluída na proposta:

Impactos sobre a saúde: Em comparação com o cenário «sem alterações», a redução da exposição das crianças ao chumbo em brinquedos resultaria numa vantagem adicional: 836 milhões de EUR respeitantes ao síndrome de défice de atenção e hiperatividade (ADHD) e 1 176 milhões de EUR relativos ao défice intelectual.

Impacto económico: A indústria seria afetada na sua capacidade para comercializar determinados brinquedos 1 , fabricados a partir de matérias-primas naturalmente contaminadas com chumbo. A indústria prevê um aumento dos custos de produção e uma redução na gama de produtos. Esta opção resulta num impacto estimado em 89 milhões de EUR do valor de produção. O pior cenário seria a proibição efetiva de determinados brinquedos. Esta proibição potencial pode levar a uma nova perda de produção, ou mesmo a perda total de produção desses brinquedos na UE. Na pior das hipóteses, tal implicaria um prejuízo de 217 milhões de EUR.

Custos sociais (impacto sobre o emprego): Segundo as estimativas, esta opção iria resultar numa perda de 662 postos de trabalho, o que representa 8,5 milhões de EUR. O cenário mais pessimista - uma proibição efetiva de determinados brinquedos - acarretaria uma perda de 2 112 postos de trabalho, o que equivale a 27,5 milhões de EUR.

Adequação e simplificação da legislação

A proposta não isenta as microempresas, uma vez que os riscos para a saúde das crianças da exposição a este metal altamente tóxico - o chumbo - nos brinquedos não difere consoante os brinquedos forem fabricados por microempresas ou por outras empresas.

A proposta não contém disposições específicas para minimizar os custos de conformidade para as PME e outras partes interessadas, uma vez que a Diretiva 2009/48/CE, alterada pela presente proposta, também não contém disposições dessa natureza.

Os riscos que a proposta visa solucionar, a saber, riscos para a saúde das crianças decorrentes da exposição ao metal extremamente tóxico que é o chumbo em brinquedos, só ocorrem no mundo físico, com a exposição efetiva a brinquedos. Por conseguinte, o «controlo digital» e a questão de saber se a proposta está «pronta para a Internet» e é adequada tanto para o ambiente físico como para o ambiente digital não são pertinentes.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Nenhuma.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

A Diretiva 2009/48/CE foi transposta em todos os Estados-Membros; apenas a Alemanha está autorizada a manter temporariamente o limite nacional para o chumbo (ver supra). Os três limites de migração atuais relativos ao chumbo encontram-se definidos numa linha do quadro incluído no ponto 13 da parte III do anexo II. Para os alterar seria necessário substituí-los por três novos limites de migração. O mesmo se aplica à sua implementação na legislação nacional. Assim, não se afigura necessário um plano de execução.

Não estão previstos instrumentos de acompanhamento e avaliação especificamente para a presente proposta. A Diretiva 2009/48/CE obriga os Estados-Membros a apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação da diretiva, incluindo as suas alterações. Esse relatório deve ser enviado até julho de 2014, e de cinco em cinco anos a partir dessa data. Deve conter uma avaliação da situação no que se refere à segurança dos brinquedos e à eficácia da diretiva, bem como uma exposição das atividades de fiscalização do mercado efetuadas pelos Estados-Membros.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Uma alteração similar no passado (Diretiva 2012/7/UE da Comissão) ou outras alterações (Diretivas 2014/79/UE, 2014/81/UE, 2014/84/UE, (UE) 2015/2115, (UE) 2015/2116 e (UE) 2015/2117) não suscitaram problemas de execução. Por conseguinte, o processo é agora uma prática corrente, não se afigurando necessários documentos explicativos sobre a transposição.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 1.º da proposta substitui os atuais limites de migração para o chumbo, previstos no ponto 13 da parte III do anexo II da Diretiva 2009/48/CE, pelos limites de migração seguintes: 2,0 mg/kg de material do brinquedo seco, 0,5 mg/kg de material do brinquedo líquido e 23 mg/kg de material do brinquedo raspado.

O artigo 2.º da proposta estabelece a obrigação para os Estados-Membros de transpor os novos limites de migração até à data em que se completam 18 meses após a publicação no Jornal Oficial da União Europeia e de comunicar as medidas de transposição à Comissão.

2016/0267 (NLE)

Proposta de

DIRETIVA DO CONSELHO

que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, o anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, no que respeita ao chumbo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos 2 , nomeadamente o artigo 46.º, n.º 1, alínea b),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A Diretiva 2009/48/CE estabelece limites de migração para brinquedos ou componentes de brinquedos em relação a uma série de elementos, incluindo o chumbo, em material do brinquedo seco, líquido e raspado. Os limites para o chumbo são de 13,5 mg/kg, 3,4 mg/kg e 160 mg/kg, respetivamente, em cada material constituinte do brinquedo.

(2)Esses limites basearam-se nas recomendações que o Instituto Nacional de Saúde Pública e do Ambiente dos Países Baixos (RIVM) formulou num relatório de 2008 3 . As recomendações do RIVM baseavam-se na conclusão de que a exposição das crianças ao chumbo não pode exceder um determinado nível, a chamada «dose diária tolerável». Nesse relatório, foi determinada, como valor toxicológico de referência para o chumbo, uma dose diária tolerável de 3,6 microgramas por quilograma de peso corporal por dia.

(3)Uma vez que as crianças estão também expostas ao chumbo através de outras fontes para além dos brinquedos, apenas uma certa percentagem do valor toxicológico de referência deve ser atribuída aos brinquedos. O Comité Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e Ambiente (CCTEA) recomendou que seja autorizada, como contribuição máxima dos brinquedos, uma percentagem de 10 % da dose máxima tolerável de chumbo 4 . O Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA) concordou com a abordagem de que a absorção de chumbo proveniente de brinquedos não deve exceder 10 % de um valor de referência baseado na toxicologia 5 . Além disso, dado que o chumbo é considerado particularmente tóxico, os seus limites na Diretiva 2009/48/CE foram fixados em metade dos níveis considerados seguros de acordo com os critérios do comité científico competente, de forma a garantir que apenas estão presentes vestígios que sejam compatíveis com as boas práticas de fabrico. Por conseguinte, nessa diretiva os limites para o chumbo foram fixados em 5 % da dose diária tolerável, determinada como a migração do chumbo a partir de brinquedos.

(4)A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) concluiu que, no caso do chumbo, enquanto metal tóxico, não existe um limiar abaixo do qual a exposição não tenha efeitos críticos para a saúde. Mesmo um baixo nível de exposição ao chumbo é suscetível de causar neurotoxicidade, nomeadamente danos do sistema nervoso e do cérebro, em especial défices de aprendizagem. Por conseguinte, de acordo com os novos conhecimentos científicos publicados pela AESA, a dose diária tolerável deve deixar de ser utilizada como valor toxicológico de referência 6 .

(5)De acordo com a AESA, o novo valor toxicológico de referência a utilizar para estabelecer limites de chumbo é o BMDL01 (limite de dose de referência) relativo aos efeitos em termos de desenvolvimento neurológico. O BMDL01 é o limite de confiança inferior (percentil 95) da dose de referência de 1 % de risco adicional de défice intelectual nas crianças, medido pela pontuação na escala global de QI, ou seja, uma diminuição do QI de 1 ponto nessa escala 7 . O BMDL01 é equivalente a uma dose diária de chumbo de 0,5 microgramas por quilograma de peso corporal.

(6)O Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) estabelecido no âmbito da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) concordou com o parecer da AESA de que o BMDL01 é o nível máximo de exposição tolerável para o chumbo 8 . Uma vez que a média atual de plumbemia nas crianças europeias é até quatro vezes superior ao nível máximo de exposição tolerável e que não pode ser estabelecido um limiar para os efeitos no desenvolvimento neurológico, deve ser evitada qualquer exposição adicional na medida do possível 9 .

(7)Aplicando os mais recentes progressos científicos à metodologia do relatório do RIVM de 2008 para calcular os limites seguros para elementos presentes nos brinquedos e a abordagem da Diretiva 2009/48/CE à gestão dos riscos dos elementos especialmente tóxicos, como o chumbo, é necessário rever os limites para o chumbo em brinquedos estabelecidos na Diretiva 2009/48/CE, que devem ser fixados em 5 % do BMDL01 com vista à proteção da saúde das crianças.

(8)Uma errata ao relatório do RIVM de 2008 10 , publicada em 2015, considerava que as quantidades de material do brinquedo sólido e líquido que se presume que as crianças ingerem, nas quais se baseavam as recomendações do Relatório RIVM de 2008 relativas aos valores-limite, devem ser expressas em valores semanais e não em valores diários. O CCRSA alegou posteriormente que as quantidades ingeridas inicialmente recomendadas são adequadas e devem continuar a ser expressas em montantes diários e não semanais 11 , confirmando assim que a metodologia adotada no relatório do RIVM de 2008 para o cálculo dos limites de segurança para os elementos nos brinquedos é correta. Por conseguinte, a metodologia utilizada no relatório do RIVM de 2008 deve continuar a ser aplicada com vista a estabelecer os limites revistos para o chumbo em brinquedos.

(9)A Diretiva 2009/48/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(10)O Comité instituído pelo artigo 47.º da Diretiva 2009/48/CE não emitiu parecer sobre as medidas previstas na presente diretiva, pelo que a Comissão apresentou ao Conselho e enviou ao Parlamento Europeu uma proposta relativa a essas medidas,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

No quadro do anexo II, parte III, ponto 13, da Diretiva 2009/48/CE a entrada relativa ao chumbo passa a ter a seguinte redação:

Elemento

mg/kg

de material do brinquedo seco, quebradiço, em pó ou maleável

mg/kg

de material do brinquedo líquido ou viscoso

mg/kg

de material do brinquedo raspado

«Chumbo

2,0

0,5

23»

Artigo 2.º

1.Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até [… (Indicar data 18 meses após a data de publicação no JO)], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de [… (Indicar a mesma data que no parágrafo anterior)].

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos EstadosMembros.

2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.º

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

Os destinatários da presente diretiva são os EstadosMembros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) Estes brinquedos são brinquedos artísticos e artesanais que representam cerca de 6,5 % das vendas de brinquedos, em média, na UE. Ver: Ecorys (2012) Competitiveness Proofing Toy Related Industry (Teste de competitividade do setor dos brinquedos 2012). Impacto dos novos limites de migração do chumbo sobre a competitividade dos fabricantes europeus. Estudo da DG Empresas e Indústria no quadro da avaliação de impacto. Página 69.
(2) JO L 170 de 30.6.2009, p. 1.
(3) «Chemicals in Toys. A general methodology for assessment of chemical safety of toys with a focus on elements» (Produtos Químicos nos Brinquedos. Metodologia geral para a avaliação da segurança química dos brinquedos com especial enfoque nos elementos), J.G.M. Van Engelen, et al. (2008) Relatório RIVM 320003001/2008. http://www.rivm.nl/bibliotheek/rapporten/320003001.pdf  
(4) Comité Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e Ambiente (CCTEA), Parecer «Assessment of the bioavailability of certain elements in toys» (Avaliação da biodisponibilidade de determinados elementos nos brinquedos), adotado em 22 de junho de 2004, p. 3.
(5) Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA), Parecer «Evaluation of the Migration Limits for Chemical Elements in Toys» Avaliação dos limites de migração dos elementos químicos nos brinquedos), adotado em 1 de julho de 2010, p. 5.
(6) AESA, Painel CONTAM (2013), Scientific Opinion on Lead in Food (Parecer científico sobre a presença de chumbo nos alimentos), p. 5. Aplicado em: CCRSA (2011), Opinion on a Lead Standard in Drinking Water (Parecer sobre uma norma para o chumbo na água destinada ao consumo humano), adotado em 11 de janeiro de 2011.
(7) AESA, Painel CONTAM (2013), Scientific Opinion on Lead in Food (Parecer científico sobre a presença de chumbo nos alimentos), p. 5, p. 98.
(8) ECHA (RAC) (2013), Parecer sobre um dossiê de acordo com o anexo XV que propõe restrições ao chumbo e aos seus compostos em artigos destinados a utilização pelo consumidor, adotado em 10 de dezembro de 2013, ECHA/RAC/RES-O-0000003487-67-04/F, p. 5.
(9) Ibidem.
(10) http://www.rivm.nl/bibliotheek/rapporten/320003001.pdf  
(11) Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA), Parecer final «Estimates of the amount of toy materials ingested by children» (Estimativas das quantidades de materiais de brinquedos ingeridos por crianças), adotado em 8 de abril de 2016. http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/environmental_risks/docs/scher_o_170.pdf  
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