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Document 52016PC0461

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 345/2013 relativo aos fundos europeus de capital de risco e o Regulamento (UE) n.º 346/2013 relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social

COM/2016/0461 final - 2016/0221 (COD)

Bruxelas, 14.7.2016

COM(2016) 461 final

2016/0221(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 345/2013 relativo aos fundos europeus de capital de risco e o Regulamento (UE) n.º 346/2013 relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SWD(2016) 228 final}
{SWD(2016) 229 final}




EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Fundamentação e objetivos da proposta

A presente proposta visa alterar o Regulamento (UE) n.º 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco 1 (Regulamento (UE) n.º 345/2013) e o Regulamento (UE) n.º 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (Regulamento (UE) n.º 346/2013) 2 .

A presente proposta deve ser considerada no contexto mais amplo dos trabalhos destinados a desbloquear o investimento em empresas em crescimento e empreendedoras. O Plano de Investimento para a Europa 3 prevê uma estratégia global para promover o emprego, o crescimento e o investimento. Um elemento importante do Plano de Investimento consiste no Plano de Ação para a criação de uma União dos Mercados de Capitais («UMC»), 4 que visa reduzir a fragmentação nos mercados de capitais, eliminar as barreiras regulamentares ao financiamento da economia e aumentar a oferta de capital às empresas através da criação de um genuíno mercado único de capitais. O Plano de Investimento para a Europa tem por objetivo mobilizar mais investimento privado com recurso a fundos públicos através do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos («FEIE») 5 . Neste contexto, é também criado um Fundo de fundos pan-europeu, que investe em capital de risco europeu, para promover o investimento privado nos mercados de capital de risco europeus. Este fundo irá combinar capitais do setor privado com o apoio da UE para atrair capitais de grandes investidores institucionais para a classe de ativos de capital de risco europeu e potenciar o impacto do apoio da UE ao setor europeu do capital de risco.

As estruturas dos fundos europeus de capital de risco («EuVECA») e dos fundos europeus de empreendedorismo social («EuSEF») foram concebidas para oferecer aos participantes no mercado novas oportunidades de mobilizar e investir capital em pequenas e médias empresas (PME) inovadoras e em empresas sociais de toda a Europa. As PME assumem grande importância para a economia da UE, sendo um setor capaz de gerar crescimento real e rentabilidade. Os fundos EuVECA dão apoio às empresas jovens e inovadoras, ao passo que os fundos EuSEF se focalizam nas empresas que visam um impacto social positivo.

Para uma PME, a fonte e a disponibilidade de financiamento constituem fatores importantes de desenvolvimento, crescimento e sucesso. Para promover novas áreas de crescimento e assegurar a transição para uma economia movida pela inovação, é necessário reforçar novas vias de financiamento para apoiar as empresas em fase de arranque, as PME inovadoras e as empresas sociais. Uma vez que os bancos se encontram, normalmente, numa posição menos adequada para conceder estes tipos de financiamento, o acesso ao capital de risco e ao capital para o empreendedorismo social é fundamental para financiar o crescimento deste segmento da economia da UE. A escassez deste tipo de financiamento tem sido repetidamente citada como um obstáculo que tem de ser ultrapassado a fim de promover o crescimento económico da UE. Por outro lado, o atraso da UE em relação aos EUA, a nível do mercado de capital de risco, tem-se acentuado. Apesar de a sua economia ter uma dimensão semelhante, os Estados Unidos oferecem mais capital de risco às empresas, nomeadamente às PME. O plano de ação para a criação de uma UMC referia que, se os mercados de capital de risco da UE fossem tão profundos como os dos EUA, teria havido cerca de 90 mil milhões de EUR de fundos disponíveis para financiar as empresas entre 2009 e 2014. Em 2014, cerca de 90 % do total do investimento em capital de risco está concentrado em oito Estados-Membros: Reino Unido, Alemanha, Suécia, Dinamarca, Finlândia, Países Baixos, França e Espanha. Mas, mesmo nestes mercados mais desenvolvidos, o capital de risco representa menos de 0,1 % do PIB.

Para melhor apoiar o desenvolvimento destes mercados, a Comissão procura garantir que o enquadramento legal dos fundos EuVECA e EuSEF funcione o melhor possível para dar apoio ao investimento em capital de risco e ao investimento social. A Comissão decidiu, por conseguinte, antecipar as análises previstas em ambos os regulamentos para 2017, começando com uma análise legislativa no âmbito do Programa para a adequação e a eficácia da regulamentação («REFIT») de 2016 6 . Esta análise teve por objetivo avaliar o desempenho dos dois enquadramentos até ao momento, em especial se foram eficazes, eficientes, coerentes e pertinentes, e se trouxeram valor acrescentado para a UE. A análise identificou uma série de fatores que travam o desenvolvimento destes fundos, em especial as regras que regem a forma como os fundos investem em ativos, a forma como os gestores gerem os fundos, a forma como ambos os regulamentos interagem com outras leis existentes relativas aos fundos de investimento e os requisitos que os fundos devem satisfazer para beneficiarem do passaporte transfronteiras.

A presente proposta reconhece que existem ainda outros fatores, fora do seu âmbito de aplicação, que entravam o desenvolvimento do setor do capital de risco na UE, como o tratamento dado ao financiamento não bancário, ou os regimes fiscais, que devem ser abordados no âmbito de outras iniciativas específicas dos Estados-Membros. Além disso, estes fatores serão igualmente objeto do pacote global de medidas para apoiar o financiamento em capital de risco na UE no âmbito do Plano de Ação para a criação de uma UMC.

Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

A presente proposta faz parte do Plano de Ação para a criação de uma UMC, que constitui uma das grandes prioridades da Comissão e contém uma série de medidas destinadas a eliminar os obstáculos ao mercado de capitais e a facilitar o financiamento das PME. Estas incluem, nomeadamente, ações destinadas a incentivar os bancos a divulgar os motivos da eventual recusa de pedidos de crédito por parte das PME, a reforçar as informações sobre a fiabilidade creditícia das PME e a rever os incentivos e as isenções fiscais que os EstadosMembros oferecem às PME e aos investidores em PME.

A presente proposta é uma parte importante do Plano de Ação para a criação de uma UMC, uma vez que contribui para a diversificação das fontes de financiamento e para o desbloqueamento do capital, tornando mais fácil para os investidores, os gestores de fundos e as empresas em carteira beneficiarem dos fundos EuVECA e EuSEF. Os mercados de capitais proporcionam o acesso a um amplo conjunto de organismos de financiamento e proporcionam oportunidades de aplicação financeira para os investidores em capital de risco e em empresas com impacto social, os capitais privados e os investidores providenciais, que investem em empresas numa fase inicial do seu desenvolvimento.

Coerência com outras políticas da União

A presente proposta complementa os outros dois pilares do Plano de Investimento para a Europa:

Mobilizar investimento privado adicional utilizando fundos públicos. O FEIE foi criado com o objetivo de mobilizar pelo menos 315 mil milhões de EUR de investimento adicional até 2018. O FEIE investe num amplo conjunto de setores e presta apoio financeiro direto às PME, sobretudo através do Fundo Europeu de Investimento.

Assegurar que o financiamento do investimento chega à economia real. O Portal Europeu de Projetos de Investimento e a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento foram criados para ajudar o financiamento do investimento a chegar à economia real.

A presente proposta também complementa o Horizonte 2020Programa-Quadro de Investigação e Inovação 7 , que desempenha um papel importante como fator impulsionador do financiamento das PME através do mecanismo InnovFinFinanciamento da UE para Inovadores, que consiste numa série de instrumentos de financiamento integrados e complementares e de serviços de consultoria oferecidos pelo Grupo do Banco Europeu de Investimento, abrangendo toda a cadeia de valor das atividades de investigação e inovação. A Comissão também gere um Programa para a Competitividade das Empresas e das PME (COSME) 8  que proporciona às PME um melhor acesso ao financiamento, presta serviços de apoio às empresas e promove o empreendedorismo.

No contexto da Estratégia para o Mercado Único 9 , a Comissão procura reduzir os encargos administrativos e tornar a Europa num destino mais atraente para os inovadores de dentro e de fora da UE. Mais concretamente, a Comissão irá lançar também uma iniciativa para as empresas em fase de arranque, a fim de iniciar uma ampla avaliação dos requisitos aplicáveis a essas empresas e das possíveis formas de os minimizar, e, se tal não for possível, de facilitar o seu cumprimento.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da presente proposta é o artigo 114.º do TFUE, que é também a base jurídica do Regulamento (UE) n.º 345/2013 e do Regulamento (UE) n.º 346/2013. A análise realizada no âmbito do relatório da avaliação de impacto identifica os elementos do Regulamento (UE) n.º 345/2013 e do Regulamento (UE) n.º 346/2013 que têm de ser alterados a fim de se melhorar e simplificar a utilização dos fundos EuVECA e EuSEF. Apenas os colegisladores da UE têm competência para efetuar as alterações necessárias.

   Subsidiariedade

Apenas devem ser adotadas medidas a nível da UE se os objetivos da ação proposta não puderem ser suficientemente realizados pelos EstadosMembros no âmbito dos respetivos sistemas constitucionais nacionais.

O mercado interno dos fundos de capital de risco e de empreendedorismo social previstos no Regulamento (UE) n.º 345/2013 e no Regulamento (UE) n.º 346/2013 encontra-se ainda fragmentado, pelo que são necessárias medidas adicionais para reforçar o enquadramento europeu para a mobilização de capitais transfronteiras por parte desses fundos. A presente proposta permite uma maior convergência e um reforço do mercado interno para os fundos de capital de risco e de empreendedorismo social. Por conseguinte, os objetivos do presente regulamento apenas podem ser alcançados através de uma ação a nível da União.

Os problemas identificados dizem respeito a limitações e divergências, entre os EstadosMembros, na aplicação do Regulamento (UE) n.º 345/2013 e do Regulamento (UE) n.º 346/2013. A persistência de tais limitações e divergências corre o risco de gerar uma maior fragmentação e fará com que se desperdicem oportunidades. Apenas uma intervenção coordenada a nível da UE, por meio da presente proposta, pode resolver estes problemas. Por conseguinte, o nível da UE é o único nível de intervenção adequado, se se pretende assegurar uma aplicação coerente de regras uniformes em todos os Estados-Membros.

Proporcionalidade

A presente proposta promove a utilização das designações EuVECA e EuSEF. Nem o Regulamento (UE) n.º 345/2013, nem o Regulamento (UE) n.º 346/2013, nem a presente proposta, conferem exclusividade sobre os fundos EuVECA e EuSEF no setor dos fundos de capital de risco e de impacto social. O presente regulamento mantém a exclusividade da utilização das designações EuVECA e EuSEF pelos fundos EuVECA e EuSEF, respetivamente. Os Estados-Membros, ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos («DGFIA») 10 , continuam a ser livres para estabelecer os regimes nacionais dos fundos de capital de risco e de impacto social.

A presente proposta assegura o equilíbrio entre o interesse público, a proteção dos investidores, as questões de segurança e confiança e os custos conexos. São evitados encargos desnecessários: propõe-se que a gestão e a comercialização dos fundos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 345/2013 e pelo Regulamento (UE) n.º 346/2013 sejam abertas a um novo grupo de gestores, que ficam sujeitos à DGFIA e apenas aos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 345/2013 e no Regulamento (UE) n.º 346/2013 que são específicos dos respetivos setores e não previstos na DGFIA; que o registo dos fundos seja simplificado; e esclarece-se que as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento não podem impor taxas ou encargos similares.

Escolha do instrumento

O instrumento proposto é um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO

Análise da legislação em vigor

O Regulamento (UE) n.º 345/2013 e o Regulamento (UE) n.º 346/2013 foram incluídos no programa REFIT da Comissão Europeia. Poderá encontrar informações adicionais sobre esta análise na secção «Adequação e simplificação da legislação» mais adiante.

• Avaliação ex post/balanço de qualidade

A Comissão decidiu acelerar a análise do Regulamento (UE) n.º 345/2013 e do Regulamento (UE) n.º 346/2013, programada para 2017, e iniciar uma análise legislativa no âmbito do programa de trabalho REFIT para 2016 11 . 

Uma vez que o Regulamento (UE) n.º 345/2013 e o Regulamento (UE) n.º 346/2013 só se aplicam desde meados de 2013, não teria sido possível uma avaliação completa, já que é demasiado cedo para retirar conclusões firmes sobre os impactos a longo prazo. Em vez disso, a avaliação faz uma apreciação do impacto inicial dos regulamentos, centrando-se nos fatores que podem ter impedido um maior aproveitamento dos fundos, em comparação com as expectativas iniciais. A análise encontra-se anexada ao relatório da avaliação de impacto da Comissão e as suas conclusões são indicadas em seguida:

No que diz respeito à eficácia do Regulamento (UE) n.º 345/2013 e do Regulamento (UE) n.º 346/2013, ao passo que o aproveitamento das oportunidades proporcionadas pelo Regulamento (UE) n.º 345/2013 pode ainda ser melhorado, o aproveitamento das oportunidades proporcionadas pelo Regulamento (UE) n.º 346/2013 é manifestamente insatisfatório. Tanto o Regulamento (UE) n.º 345/2013 como o Regulamento (UE) n.º 346/2013 são limitados por uma série de obstáculos, nomeadamente as restrições impostas aos grandes gestores cujas carteiras excedem os 500 milhões de EUR, que não podem utilizar as designações «EuVECA» ou «EuSEF», o «bilhete de entrada» mínimo de 100 000 EUR para os investidores não profissionais e as limitações específicas impostas aos investimentos elegíveis (ou seja, a definição de «empresa em carteira elegível»). Para os fundos de menor dimensão, o investimento mínimo de 100 000 EUR foi mencionado como um potencial obstáculo, embora já existam possibilidades de investimentos de menor dimensão para os investidores não profissionais em ativos de PME, através de vários instrumentos alternativos (por exemplo, o financiamento participativo, as ofertas públicas iniciais (OPI), etc.). Os fundos EuSEF e EuVECA são instrumentos diferentes, vocacionados para o longo prazo (por exemplo, têm um período de bloqueio (lockup) mínimo de cinco anos), o que exige limiares superiores e uma maior proteção dos investidores.

Desde o início de abril de 2016, foram registados 70 fundos EuVECA na base de dados da ESMA. Relativamente aos fundos EuSEF, existem quatro fundos registados, apenas em dois Estados-Membros: um fundo EuSEF registado em França e três fundos EuSEF registados na Alemanha, com ativos sob gestão no valor total de 32 milhões de EUR.

Em matéria de eficiência, a análise identifica requisitos díspares em jurisdições diferentes, nomeadamente a nível das despesas de constituição, dos custos adicionais cobrados pelos EstadosMembros de acolhimento e dos níveis de fundos próprios suficientes exigidos. Em alguns casos, estas práticas chegam a representar um excesso de zelo, indo além dos requisitos dos regulamentos e impedindo a criação e a comercialização transfronteiras de fundos EuVECA ou EuSEF. Em termos de pertinência, o Regulamento (UE) n.º 345/2013 e o Regulamento (UE) n.º 346/2013 são reconhecidos como parte integrante dos trabalhos relativos à UMC. O Regulamento (UE) n.º 345/2013 e o Regulamento (UE) n.º 346/2013 fazem parte da iniciativa da Comissão para promover o financiamento não bancário da economia e estão em consonância com os objetivos do Plano de Investimento para a Europa de aumentar a competitividade e estimular o investimento com vista à criação de emprego.

A coerência é assegurada pelo facto de o Regulamento (UE) n.º 345/2013 e o Regulamento (UE) n.º 346/2013 serem complementares à DGFIA, na medida em que são aplicáveis aos pequenos gestores cujas carteiras são inferiores a 500 milhões de EUR, tendo em vista darlhes a oportunidade de comercializarem os fundos EuVECA ou EuSEF no estrangeiro.

Em termos de valor acrescentado para a UE, o Regulamento (UE) n.º 345/2013 e o Regulamento (UE) n.º 346/2013 colmatam uma lacuna existente na legislação antes da sua adoção, conferindo aos pequenos gestores a capacidade para comercializarem fundos no estrangeiro e aumentando o montante de capital não bancário disponível para investimento em empresas em fase de arranque e empresas sociais. O facto de os regulamentos serem «conjuntos únicos de regras» destinados a garantir que os investidores dispõem das melhores e mais comparáveis informações possíveis para investir em fundos EuVECA e EuSEF em toda a Europa constitui outro valor acrescentado para a UE.

Consulta das partes interessadas

A presente proposta baseia-se numa série de consultas públicas, nomeadamente uma consulta pública lançada pelo Livro Verde «Construção de uma União dos Mercados de Capitais» (de 18 de fevereiro de 2015 a 13 de maio de 2015), uma consulta pública sobre a análise do Regulamento (UE) n.º 345/2013 e do Regulamento (UE) n.º 346/2013 (de 30 de setembro de 2015 a de 6 de janeiro de 2016), uma consulta pública lançada pelo convite à apresentação de contribuições: quadro regulamentar da UE para os serviços financeiros (de 30 de setembro de 2015 a 31 de janeiro de 2016) e um seminário técnico orientado (em 27 de janeiro de 2016).

Os resultados das consultas sugerem que existe um apoio generalizado ao alargamento do leque de gestores autorizados a gerir e comercializar os fundos EuVECA e EuSEF através da inclusão dos gestores autorizados nos termos do artigo 6.º da Diretiva 2011/61/UE. A presente proposta abre o mercado dos fundos EuVECA e EuSEF aos gestores autorizados nos termos da DGFIA, para que estes possam oferecer uma gama completa de produtos a clientes do seu Estado-Membro e de outros Estados-Membros, o que, por sua vez, pode aumentar a penetração global desses fundos. Estes gestores terão de continuar a cumprir os requisitos da DGFIA, respeitando, além disso, determinadas regras do Regulamento (UE) n.º 345/2013 e do Regulamento (UE) n.º 346/2013.

As partes interessadas mostraram-se divididas no que se refere à redução do investimento mínimo de 100 000 EUR exigido aos investidores não profissionais para investir nos fundos EuVECA e EuSEF. Alguns inquiridos declararam-se a favor da redução deste «bilhete de entrada» mínimo. Sugeriam um alargamento do leque de potenciais investidores para aumentar as possibilidades de escolha dos investidores não profissionais. Outros inquiridos consideravam que o perfil de risco, as obrigações contratuais e a natureza ilíquida do investimento em capital de risco e empresas sociais não eram necessariamente adequados a pequenos investidores detentores de menos capital. Outros observavam ainda que seriam necessárias regras suplementares adaptadas em matéria de proteção dos investidores para apoiar este grupo de investidores, cujo custo não iria compensar potenciais aumentos da base de investidores. Foi citada, como exemplo do nível de proteção que poderia ser necessário, a abordagem de carteira aplicada aos investidores individuais prevista no Regulamento (UE) 2015/760 relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo 12 . Tendo em conta os argumentos expostos, a presente proposta mantém o «bilhete de entrada» de 100 000 EUR, pelas seguintes razões: a redução do investimento mínimo introduziria riscos significativos para a proteção dos investidores e poderia, além disso, prejudicar a confiança dos investidores nos fundos EuVECA e EuSEF. A redução do limiar de investimento teria, inevitavelmente, de ser acompanhada de medidas adicionais de proteção dos pequenos investidores, o que introduziria custos adicionais e se faria em detrimento da vantagem de se ter regimes mais flexíveis para os fundos EuVECA e EuSEF.

Os custos indiretos suportados pelos gestores para o registo dos fundos EuVECA e EuSEF incluem a observância de requisitos de fundos próprios. Os inquiridos sublinharam que as autoridades competentes variam na sua interpretação do conceito de «fundos próprios suficientes», existindo autoridades competentes que aplicam a totalidade dos requisitos aplicáveis aos gestores autorizados nos termos da DGFIA. Os inquiridos também questionaram a compatibilidade das taxas suplementares cobradas por alguns Estados-Membros de acolhimento com o Regulamento (UE) n.º 345/2013 e com o Regulamento (UE) n.º 346/2013. A presente proposta aborda a questão da sobre-regulamentação, incumbindo a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) de elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação sobre as metodologias para determinar os montantes de fundos próprios suficientes. Clarifica também que os Estados-Membros de acolhimento não podem cobrar taxas sobre os fundos EuVECA e EuSEF transfronteiras.

O Regulamento (UE) n.º 345/2013 e o Regulamento (UE) n.º 346/2013 proíbem aos Estados-Membros de acolhimento a imposição de requisitos ou procedimentos administrativos associados à comercialização de fundos de capital de risco qualificados. A fim de assegurar que a proibição é aplicada de forma coerente em todos os Estados-Membros, o presente regulamento clarifica expressamente que os Estados-Membros de acolhimento não podem impor taxas ou outros encargos.

A maioria dos inquiridos era favorável a um alargamento do conjunto de ativos elegíveis para investimento pelos fundos EuVECA, com o argumento de que a definição de empresas em carteira elegíveis contida no Regulamento (UE) n.º 345/2013 é demasiado restritiva. As razões apresentadas para esse apoio incluíam a dificuldade que os gestores têm em identificar investimentos suficientes que correspondam à definição, bem como a atratividade de realizar investimentos de seguimento. As respostas sugeriam também que se aumentasse o limite para o número de trabalhadores e se eliminassem os limites para o volume de negócios e total do balanço. A presente proposta permite investimentos em empresas com um máximo de 499 trabalhadores (empresas de pequena e média capitalização). Esta alteração harmoniza o âmbito de aplicação dos investimentos elegíveis nos termos do Regulamento (UE) n.º 345/2013 com os programas de capital de risco geridos pelo Fundo Europeu de Investimento e apoiados por programas financeiros da UE como o mecanismo InnovFin. Além disso, a presente proposta permite o investimento em pequenas e médias empresas cotadas num mercado de PME em crescimento na aceção da Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros 13 , a fim de permitir que as empresas em fase de crescimento que já tenham acesso a outras fontes de financiamento também recebam capital dos fundos EuVECA. A presente proposta permite ainda investimentos de seguimento em empresas que, após o primeiro investimento, já não correspondem à definição de empresa em carteira elegível.

Obtenção e utilização de competências especializadas

A Comissão baseou-se nas informações facultadas pela ESMA. A Comissão organizou igualmente um seminário técnico específico em 27 de janeiro de 2016, reuniões bilaterais e teleconferências com as partes interessadas e utilizou estatísticas fornecidas pelas associações do setor.

Avaliação de impacto

A presente proposta é acompanhada por um relatório de avaliação de impacto que analisa um conjunto de opções estratégicas, nomeadamente a questão de saber se se deve permitir ou não aos gestores autorizados nos termos da DGFIA utilizar as designações de fundos EuVECA e EuSEF; se se deve alargar ou não a definição de empresa em carteira elegível prevista no Regulamento (UE) n.º 345/2013; se se deve manter ou não o «bilhete de entrada» mínimo; e se se devem especificar ou não os processos administrativos e as medidas adicionais impostas pelos EstadosMembros de acolhimento.

O Comité de Controlo da Regulamentação emitiu, em 13 de maio de 2016, um parecer positivo, que contém recomendações para melhorar o projeto de relatório da avaliação de impacto. O projeto de relatório foi posteriormente alterado para ter em conta as observações do Comité 14 . As principais alterações diziam respeito ao contexto e à calendarização da análise legislativa, à apresentação das opções privilegiadas e aos elementos respeitantes à simplificação e à economia de custos administrativos. O relatório da avaliação de impacto revisto e o resumo do relatório da avaliação de impacto são publicados juntamente com a presente proposta 15 .

O quadro seguinte apresenta uma síntese das diferentes medidas retidas, juntamente com uma avaliação dos respetivos impactos sobre as partes interessadas relevantes, benefícios e proporcionalidade.

Opções estratégicas privilegiadas

Impactos em termos de custos

Benefícios para os gestores de fundos EuVECA e EuSEF, para os investidores e para as empresas em carteira

Proporcionalidade

Permitir aos gestores autorizados nos termos da DGFIA a utilização das designações EuVECA e EuSEF

Alargar a definição de «empresa em carteira elegível» prevista no Regulamento (UE) n.º 345/2013

Manter o investimento mínimo de 100 000 EUR

Disposições explícitas no Regulamento (UE) n.º 345/2013 e no Regulamento (UE) n.º 346/2013 a fim de evitar processos administrativos onerosos e medidas adicionais (incluindo taxas impostas pelos Estados-Membros de acolhimento), bem como requisitos desproporcionados impostos pelos Estados-Membros de origem

Uma vez que as principais características do regime foram mantidas, não haverá custos adicionais para os gestores de ativos.

Os custos serão provavelmente inferiores aos custos atuais, uma vez que as regras adaptadas irão especificar de forma clara o modo como a proporcionalidade deve ser alcançada nos requisitos.

Permitir aos gestores autorizados nos termos da DGFIA a utilização das designações EuVECA e EuSEF é suscetível de ter um impacto positivo nas taxas pagas pelos investidores aos gestores, uma vez que os gestores autorizados nos termos da DGFIA beneficiam de maiores economias de escala.

A manutenção do limiar de 100 000 EUR torna também desnecessários novos requisitos em matéria de proteção do consumidor, nomeadamente regras relativas aos depositários ou à diversificação. Essas aumentariam os custos para os gestores de ativos e, indiretamente, aumentariam também as taxas pagas pelos investidores.

Sem incidência no orçamento da UE.

As principais características do regime foram mantidas para os pequenos gestores de ativos e serão reforçadas.

É preservada a abordagem equilibrada entre a proteção dos investidores e os baixos custos e a flexibilidade do regime.

Não existem riscos adicionais para os investidores.

Os gestores autorizados nos termos da DGFIA beneficiarão dos enquadramentos relativos aos fundos EuVECA e EuSEF e poderão comercializar fundos EuVECA e EUSEF a pequenos investidores e outros investidores capazes de disponibilizar 100 000 EUR. Podem ainda visar investidores institucionais, como companhias de seguros, que já são incentivados a investir neste enquadramento ao abrigo dos atos delegados do enquadramento Solvência II.

À medida que mais gestores de ativos podem utilizar as designações EuVECA e EuSEF, aumentará o impacto positivo sobre o investimento nas PME, nas pequenas empresas de média capitalização e nas empresas sociais.

O alargamento da definição de empresa em carteira elegível de modo a incluir entidades de maior dimensão irá permitir a diversificação das carteiras dos fundos EuVECA e o acesso das pequenas empresas de média capitalização a financiamento EuVECA.

O alargamento da definição de empresa em carteira elegível no Regulamento (UE) n.º 345/2013 permitindo o investimento em mercados de PME em crescimento irá promover o desenvolvimento destes mercados.

Os investidores terão acesso a carteiras EuVECA mais diversificadas e, potencialmente, menores riscos.

Os encargos administrativos para os gestores de fundos EuVECA e EuSEF serão reduzidos.

As opções privilegiadas são coerentes com outros atos legislativos e iniciativas, nomeadamente a DGFIA, os mercados de PME em crescimento ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE e a UMC, e reforçam os programas de financiamento da UE, designadamente o Programa para a Competitividade das Empresas e das PME (COSME), o Horizonte 2020 e o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos. 

As opções privilegiadas têm em conta o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 5.º, n.º 4, do TUE, sendo adequadas para atingir os objetivos e não indo além do necessário para o fazer.

As opções estratégicas selecionadas procuram assegurar o equilíbrio certo entre o interesse público, a proteção dos investidores, os aspetos de segurança e confiança e os custos conexos. São evitados encargos desnecessários.

As regras propostas não vão além do necessário para alcançar um quadro jurídico comum para os fundos EuVECA e EuSEF. Foram cuidadosamente analisadas e adaptadas de modo a ter em conta as características específicas, o potencial de crescimento e o caráter inovador dos setores EuVECA e EuSEF.

Adequação e simplificação da legislação

O Regulamento (UE) n.º 345/2013 e o Regulamento (UE) n.º 346/2013 constituem enquadramentos voluntários para os fundos, pelo que a sua utilização depende do interesse das partes interessadas na criação de tais veículos. A presente proposta reduz os encargos e custos desnecessários para os gestores que pretendam criar fundos EuVECA e EuSEF.

Os gestores de fundos EuVECA e EuSEF estão atualmente sujeitos a processos de registo nos termos do Regulamento (UE) n.º 345/2013, ou do Regulamento (UE) n.º 346/2013, e da Diretiva 2011/61/UE. A presente proposta elimina essa duplicação de requisitos. A análise do Regulamento (UE) n.º 345/2013 e do Regulamento (UE) n.º 346/2013 revela que, para fundos com a mesma dimensão, os fundos próprios considerados suficientes podem variar, de um Estado-Membro para outro, entre 6 500 EUR e 125 000 EUR, estando o limiar superior ao nível pleno dos requisitos de fundos próprios aplicáveis aos gestores autorizados nos termos da DGFIA. Para evitar tal sobre-regulamentação, a presente proposta incumbe a ESMA de definir as metodologias para determinar o montante de fundos próprios, através de normas técnicas de regulamentação. Além disso, a análise revela igualmente que certas autoridades competentes cobram taxas pela comercialização transfronteiras de fundos EuVECA e EuSEF nos seus territórios. As taxas anuais variam entre 300 EUR e 3 000 EUR, sendo os mesmos níveis que são aplicados aos fundos de investimento alternativos transfronteiras comercializados pelos gestores autorizados nos termos da DGFIA. Além disso, alguns Estados-Membros de acolhimento cobram ainda taxas pontuais, que variam entre 300 EUR e 3 000 EUR, aquando do início da comercialização transfronteiras. A presente proposta proíbe essa prática.

A este propósito, o relatório da avaliação de impacto aponta para economias de custos anuais da ordem dos 40 500 EUR por fundo EuVECA e EuSEF comercializado em 27 Estados-Membros e um total de economias de custos de 32 milhões de EUR em cinco anos para todos os novos fundos EuVECA.

   Direitos fundamentais

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Está em conformidade com o artigo 16.º sobre a liberdade de empresa, na medida em que abre a comercialização de fundos ao abrigo das designações EuVECA e EuSEF a outros gestores sujeitos a regulamentação. Promove igualmente o artigo 47.º sobre o direito à ação e a um tribunal imparcial, uma vez que garante o direito de recurso perante os tribunais, incluindo em situações em que as autoridades competentes não tomem uma decisão.

O presente regulamento tem de ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União Europeia.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, avaliação e informação

O Regulamento (UE) n.º 345/2013 e o Regulamento (UE) n.º 346/2013 alterados serão avaliados quatro anos após a sua entrada em vigor.

O acompanhamento e a avaliação incidirão sobre quatro questões, nomeadamente as questões de saber: (i) se os enquadramentos modificados são atrativos para os gestores autorizados nos termos da DGFIA comercializarem fundos EuVECA e EuSEF; (ii) se os enquadramentos contribuíram para um aumento dos ativos sob gestão nos fundos EuVECA e EuSEF e, de forma mais geral, dos ativos investidos em sociedades de capital de risco e de impacto social; (iii) se os critérios modificados relativos às empresas em carteira elegíveis aumentaram o capital mobilizado e os investimentos realizados pelos fundos EuVECA; e (iv) se as disposições específicas sobre a proibição de os Estados-Membros de acolhimento imporem taxas e sobre a noção de fundos próprios suficientes reduziram os custos administrativos e de comercialização dos fundos EuVECA e EuSEF.

Os indicadores a utilizar neste acompanhamento poderão incluir: (i) dados globais sobre os setores de capital de risco e de impacto social da UE, incluindo fundos de capital de risco e de impacto social que não sejam fundos EuVECA nem EuSEF; (ii) o número de fundos EuVECA e EuSEF e o número de gestores autorizados nos termos da DGFIA que gerem e comercializam fundos EuVECA e EuSEF, bem como o número de gestores EuVECA e EuSEF registados nos termos do Regulamento (UE) n.º 345/2013 e do Regulamento (UE) n.º 346/2013; (iii) o valor dos ativos sob gestão nos fundos EuVECA e EuSEF e a dimensão média desses fundos; (iv) os custos de comercialização de fundos EuVECA e EuSEF no estrangeiro; (v) a coerência do nível de fundos próprios detidos pelos gestores de EuVECA e EuSEF; e (vi) os custos de constituição dos fundos. O acompanhamento será realizado em cooperação com a ESMA, que é responsável por manter um registo dos gestores de EuVECA e EuSEF e dos fundos EuVECA e EuSEF, e com base em relatórios elaborados nos termos da DGFIA, se disponíveis. Serão igualmente analisados dados de caráter comercial e relatórios relativos aos fundos EuVECA e EuSEF e às sociedades de capital de risco e de impacto social da UE, a fim de avaliar o impacto dos fundos EuVECA e EuSEF numa perspetiva mais abrangente.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 1.º, n.º 1, e o artigo 2.º, n.º 1, permitem que os gestores de organismos de investimento coletivo autorizados nos termos do artigo 6.º da Diretiva 2011/61/UE que gerem carteiras de fundos de capital de risco qualificados e fundos de empreendedorismo social qualificados utilizem as designações «EuVECA» e «EuSEF», respetivamente, na comercialização destes fundos na União. Estes gestores terão de registar os seus fundos EuVECA e EuSEF e de cumprir as disposições específicas previstas no Regulamento (UE) n.º 345/2013 ou no Regulamento (UE) n.º 346/2013, respetivamente, nomeadamente o limiar de 30 % para investimentos não elegíveis, as regras relativas aos investidores elegíveis, as obrigações específicas de divulgação aos investidores e notificação. Estes gestores, quando gerem fundos EuSEF, terão também de cumprir as disposições que estabelecem os procedimentos a seguir para avaliar em que medida as empresas em carteira elegíveis nas quais os fundos investem obtêm impactos sociais positivos mensuráveis.

O artigo 1.º, n.º 2, reformula a definição de empresa em carteira elegível prevista no Regulamento (UE) n.º 345/2013 e inclui as empresas não cotadas que empreguem no máximo 499 pessoas ou as pequenas e médias empresas cotadas num mercado de PME em crescimento, conceitos que estão definidos no artigo 4.º, n.º 1, pontos 12 e 13, da Diretiva 2014/65/UE. Permite igualmente investimentos de seguimento em empresas em carteira elegíveis, nomeadamente empresas que não cumpram os critérios da definição, mas que os cumpriam no momento em que o fundo de capital de risco qualificado nelas investiu pela primeira vez. O artigo 1.º, n.º 2, e o artigo 2.º, n.º 2, modificam a definição de autoridade competente e a definição de Estado-Membro de origem.

O artigo 1.º, n.º 3, e o artigo 2.º, n.º 3, incumbem a ESMA de elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as metodologias para a determinação dos fundos próprios suficientes. As metodologias têm de distinguir entre fundos EuVECA e EuSEF com gestão interna e externa, ter em conta a dimensão e a organização interna dos gestores registados nos termos do Regulamento (UE) n.º 345/2013 ou do Regulamento (UE) n.º 346/2013 e dos gestores autorizados nos termos do artigo 6.º da Diretiva 2011/61/UE e assegurar que os montantes que constituam fundos próprios suficientes não excedem os montantes estabelecidos no artigo 9.º da Diretiva 2011/61/UE.

O artigo 1.º, n.º 4, e o artigo 2.º, n.º 4, visam simplificar o processo de registo. Em primeiro lugar, estabelecem que a autoridade competente do EstadoMembro de origem informa os gestores sobre se estes foram ou não registados, o mais tardar dois meses após terem fornecido todas as informações exigidas. Em segundo lugar, visam evitar a duplicação de processos de registo nos termos do Regulamento (UE) n.º 345/2013 ou do Regulamento (UE) n.º 346/2013 e da Diretiva 2011/61/UE.

O artigo 1.º, n.º 5, e o artigo 2.º, n.º 5, estabelecem as condições para o registo dos fundos EuVECA e EuSEF pelos gestores autorizados nos termos do artigo 6.º da Diretiva 2011/61/UE. O presente regulamento permite o registo de fundos EuVECA e EuSEF por estes gestores em Estados-Membros que não sejam os Estados-Membros em que os próprios gestores estão autorizados. O n.o 5 de cada um dos artigos prevê que a recusa ou omissão do registo dos gestores de fundos EuVECA ou EuSEF seja fundamentada, notificada e sujeita a direito de recurso perante os tribunais.

O artigo 1.º, n.º 6, e o artigo 2.º, n.º 6, proíbem explicitamente as autoridades competentes dos EstadosMembros de acolhimento de impor taxas e outros encargos em relação à comercialização transfronteiras de fundos EuVECA e EuSEF. Além disso, alargam as notificações transfronteiras entre os órgãos de supervisão nacionais no que respeita aos fundos EuVECA e EuSEF registados e comercializados por gestores autorizados em conformidade com o artigo 6.º da Diretiva 2011/61/UE.

O artigo 1.º, n.º 7, e o artigo 2.º, n.º 7, asseguram que a base de dados da ESMA inclui informações relativas a todos os gestores de fundos EuVECA e EuSEF, bem como aos fundos que comercializam.

O Artigo 1.º, n.º 8 e o artigo 2.º, n.º 8, alteram a data até à qual os Estados-Membros devem notificar as regras aplicáveis às infrações do Regulamento (UE) n.º 345/2013 e do Regulamento (UE) n.º 346/2013, incluindo as infrações por parte dos gestores autorizados nos termos do artigo 6.º da Diretiva 2011/61/UE que utilizam as designações «EuVECA» ou «EuSEF» para comercializar fundos EuVECA e EuSEF.

O artigo 1.º, n.º 9, e o artigo 2.º, n.º 9, asseguram a aplicação do Regulamento (UE) n.º 345/2013 ou do Regulamento (UE) n.º 346/2013 relativamente aos gestores autorizados nos termos do artigo 6.º da Diretiva 2011/61/UE que gerem fundos de capital de risco qualificados e fundos de empreendedorismo social qualificados e utilizam as designações «EuVECA» e «EuSEF», respetivamente, na comercialização destes fundos.

O artigo 1.º, n.º 10, e o artigo 2.º, n.º 10, estabelecem que a análise do Regulamento (UE) n.º 345/2013 e do Regulamento (UE) n.º 346/2013 deve ser realizada quatro anos após a entrada em vigor dos mesmos.

2016/0221 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 345/2013 relativo aos fundos europeus de capital de risco e o Regulamento (UE) n.º 346/2013 relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, 16

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 17 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário 18 ,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) n.º 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 19 e o Regulamento (UE) n.º 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 20 estabelecem requisitos e condições uniformes aplicáveis aos gestores de organismos de investimento coletivo que pretendam utilizar, na União, as designações «EuVECA» ou «EuSEF» para a comercialização de fundos de capital de risco e de fundos de empreendedorismo social qualificados. O Regulamento (UE) n.º 345/2013 e o Regulamento (UE) n.º 346/2013 contêm regras que regem, nomeadamente, os investimentos elegíveis, as empresas em carteira elegíveis e os investidores elegíveis. Nos termos do Regulamento (UE) n.º 345/2013 e do Regulamento (UE) n.º 346/2013, apenas os gestores cujos ativos sob gestão não excedem, no seu total, o limiar referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 21 têm o direito de utilizar as designações de «EuVECA» e «EuSEF», respetivamente.

(2)A Comunicação sobre o Plano de Investimento para a Europa, de 16 de novembro de 2014 22 , apresenta uma estratégia global para resolver o problema da escassez de financiamento que entrava o potencial da Europa para crescer e criar postos de trabalho para os seus cidadãos. Essa estratégia tem por objetivo desbloquear investimento privado, através da utilização de financiamento público e da melhoria do quadro jurídico que configura o ambiente de investimento.

(3)A Comunicação sobre a União dos Mercados de Capitais, de 30 de setembro de 2015 23 , constitui um elemento importante do Plano de Investimento. Tem por objetivo reduzir a fragmentação dos mercados financeiros e aumentar a oferta de capitais às empresas, através da criação de um genuíno mercado único de capitais. A Comunicação especifica que o Regulamento (UE) n.º 345/2013 e o Regulamento (UE) n.º 346/2013 têm de ser alterados a fim de assegurar que os enquadramentos neles previstos estão nas melhores condições para apoiar o investimento nas PME.

(4)O mercado de fundos de capital de risco qualificados e de fundos de empreendedorismo social qualificados deve ser aberto para aumentar os efeitos de escala, reduzir os custos das transações e os custos operacionais, melhorar a concorrência e aumentar as possibilidades de escolha dos investidores. O alargamento da base de potenciais gestores contribui para a abertura desse mercado. Deverá beneficiar as empresas que procuram investimento, concedendo-lhes acesso a financiamento a partir de um conjunto mais amplo e mais diversificado de fontes de investimento de risco. O âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 345/2013 e do Regulamento (UE) n.º 346/2013 deve, por conseguinte, ser alargado, estendendo a utilização das designações «EuVECA» e «EuSEF» aos gestores de organismos de investimento coletivo autorizados nos termos do artigo 6.º da Diretiva 2011/61/UE.

(5)A fim de manter um nível elevado de proteção dos investidores, esses gestores devem continuar a estar sujeitos aos requisitos da Diretiva 2011/61/UE, observando simultaneamente determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 345/2013 ou do Regulamento (UE) n.º 346/2013, designadamente as disposições relativas aos investimentos elegíveis, aos investidores visados e aos requisitos em matéria de comunicação de informações.

(6)A fim de assegurar que as autoridades competentes têm conhecimento de cada nova utilização das designações «EuVECA» e «EuSEF», os gestores de organismos de investimento coletivo autorizados nos termos do artigo 6.º da Diretiva 2011/61/UE devem registar cada fundo de capital de risco qualificado ou fundo de empreendedorismo social qualificado que pretendem gerir e comercializar. Garantir-se-á assim que os gestores podem manter os seus modelos de negócio, podendo gerir organismos de investimento coletivo estabelecidos noutros Estados-Membros, alargando ao mesmo tempo a gama de produtos que oferecem.

(7)O conjunto de empresas elegíveis nas quais os fundos de capital de risco qualificados podem investir deve ser alargado, a fim de aumentar ainda mais a oferta de capital às empresas. A definição de «empresa em carteira elegível» deve, portanto, incluir as empresas com um máximo de 499 trabalhadores (pequenas empresas de média capitalização) e as pequenas e médias empresas cotadas em mercados de PME em crescimento. As novas possibilidades de investimento devem também permitir às entidades em fase de crescimento, que já tenham acesso a outras fontes de financiamento, como os mercados de PME em crescimento, receber capital de fundos de capital de risco qualificados, o que, por seu turno, deverá contribuir para o desenvolvimento dos mercados de PME em crescimento.

(8)Os fundos de capital de risco qualificados devem ser autorizados a participar, a longo prazo, na cadeia de financiamento das PME não cotadas, das pequenas empresas de média capitalização não cotadas e das PME cotadas em mercados de PME em crescimento, para reforçar o seu potencial de ganho com as empresas de rápido crescimento. Por conseguinte, devem ser autorizados os investimentos de seguimento, realizados após o investimento inicial.

(9)Os procedimentos de registo devem ser eficazes em termos de custos. Por conseguinte, o registo de um gestor em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 345/2013 e com o Regulamento (UE) n.º 346/2013 deve também servir para os efeitos do registo previsto na Diretiva 2011/61/UE. As decisões de registo e a ausência de registo nos termos do Regulamento (UE) n.º 345/2013 ou do Regulamento (UE) n.º 346/2013 devem, se necessário, ser sujeitos a controlo jurisdicional.

(10)É necessário esclarecer que a proibição de o Estado-Membro de acolhimento impor requisitos ou procedimentos administrativos em relação à comercialização de fundos de capital de risco qualificados ou fundos de empreendedorismo social qualificados no seu território inclui a proibição de impor taxas e outros encargos aos gestores desses fundos.

(11)O Regulamento (UE) n.º 345/2013 e o Regulamento (UE) n.º 346/2013 exigem, agora, que os gestores de fundos de capital de risco qualificados e fundos de empreendedorismo social qualificados disponham em permanência de fundos próprios suficientes. A fim de assegurar uma interpretação coerente, em toda a União, do que se entende por fundos próprios suficientes para estes gestores, a autoridade europeia de supervisão (a ESMA) deve ser incumbida de elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que prevejam as metodologias para determinar em que consistem os fundos próprios suficientes.

(12)Uma vez que o presente regulamento abre a utilização das designações «EuVECA» e «EuSEF» aos gestores de organismos de investimento coletivo autorizados nos termos do artigo 6.º da Diretiva 2011/61/UE, a base de dados central mantida pela ESMA em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 345/2013 e com o Regulamento (UE) n.º 346/2013 deverá também incluir informações relativas aos fundos de capital de risco qualificados e aos fundos de empreendedorismo social qualificados que são geridos e comercializados por esses gestores.

(13)Uma vez que o objetivo do presente regulamento, nomeadamente o reforço do mercado interno dos fundos de capital de risco qualificados e dos fundos de empreendedorismo social qualificados através do alargamento da utilização das designações «EuVECA» e «EuSEF», não pode ser suficientemente atingido pelos EstadosMembros e pode, portanto, devido à sua escala e aos seus efeitos, ser melhor conseguido a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, tal como definido no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar os objetivos fixados, nos termos do artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia.

(14)O Regulamento (UE) n.º 345/2013 e o Regulamento (UE) n.º 346/2013 devem ser alterados em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) n.º 345/2013 é alterado do seguinte modo:

(1)No artigo 2.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.    Os artigos 5.º e 6.º, o artigo 13.º, n.º 1, alíneas c) e i), e o artigo 14.º-A do presente regulamento aplicam-se aos gestores de organismos de investimento coletivo autorizados nos termos do artigo 6.º da Diretiva 2011/61/UE que gerem carteiras de fundos de capital de risco qualificados e que pretendem utilizar a designação «EuVECA» na comercialização desses fundos na União.»

(2)O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

a)    A alínea k) passa a ter a seguinte redação:

«k)    «Estado-Membro de origem»: o Estado-Membro no qual o gestor de um fundo de capital de risco qualificado tem a sua sede social;»

b)    Na alínea d), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)    no momento em que o fundo de capital de risco qualificado realiza o seu primeiro investimento nessa empresa, cumpre uma das seguintes condições:

   não está admitida à negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral (MTF) na aceção do artigo 4.º, n.º 1, pontos 21 e 22, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho* e não emprega mais de 499 pessoas;

   é uma pequena ou média empresa na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 13, da Diretiva 2014/65/UE, cotada num mercado de PME em crescimento na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 12, da referida diretiva.»

c)    A alínea m) passa a ter a seguinte redação:

«m)    «Autoridade competente»:

i)    para os gestores a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, do presente regulamento, a autoridade competente referida no artigo 3.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE;

ii)    para os gestores a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, do presente regulamento, a autoridade competente referida no artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 2011/61/UE;

iii)    para os fundos de capital de risco qualificados, a autoridade competente do Estado-Membro em cujo território o fundo de capital de risco qualificado tem a sua sede social ou administração central;»

_______________________________________________________________

*    Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(3)No artigo 10.º, é inserido o seguinte n.º 3:

«3.    A ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as metodologias utilizadas para determinar em que consistem os fundos próprios suficientes. Essas metodologias devem:

a)    Estabelecer uma distinção entre o que constitui fundos próprios suficientes para os fundos de capital de risco qualificados geridos internamente e o que constitui fundos próprios suficientes para os gestores de fundos de capital de risco qualificados que são gestores externos;

b)    Ter em conta a dimensão e a organização interna dos gestores referidos no artigo 2.º, n.º 1, a fim de assegurar condições neutras de concorrência entre esses gestores e os gestores a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo;

c)    Assegurar que os montantes que resultam da sua aplicação não excedem os montantes previstos no artigo 9.º da Diretiva 2011/61/UE.

A ESMA apresenta à Comissão estes projetos de normas técnicas de regulamentação até [18 meses após a data de entrada em aplicação do presente regulamento].

É delegada na Comissão a competência para adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»;

(4)No artigo 14.º, são inseridos os seguintes números 3-A e 3-B:

«3-A.    Os gestores a que se refere o n.º 1 são informados, pela autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, sobre se foram ou não registados como gestores de um fundo de capital de risco qualificado, o mais tardar dois meses após terem facultado todas as informações referidas no n.º 1.

3-B.    O registo nos termos do presente artigo constitui um registo para efeitos do artigo 3.º, n.º 3, da Diretiva 2011/61/UE.»;

(5)São aditados os seguintes artigos 14.º-A e 14.º-B:

«Artigo 14.º-A

1.    Os gestores de organismos de investimento coletivo autorizados nos termos do artigo 6.º da Diretiva 2011/61/UE apresentam um pedido de registo dos fundos de capital de risco qualificados para os quais pretendem utilizar a designação «EuVECA».

2.    O pedido de registo referido no n.º 1 é apresentado à autoridade competente do fundo de capital de risco qualificado e inclui:

a)    O regulamento de gestão ou os documentos constitutivos do fundo de capital de risco qualificado;

b)    Informações sobre a identidade do depositário;

c)    As informações referidas no artigo 14.º, n.º 1;

Para efeitos da alínea c) do primeiro parágrafo, as informações sobre as disposições adotadas para dar cumprimento aos requisitos previstos no Capítulo II do presente regulamento referem-se às disposições adotadas para dar cumprimento aos artigos 5.º e 6.º e ao artigo 13.º, n.º 1, alíneas c) e i).

3.    A autoridade competente do fundo de capital de risco qualificado regista cada fundo como fundo de capital de risco qualificado se o gestor do fundo cumprir as condições estabelecidas no artigo 14.º, n.º 2.

4.    Os gestores a que se refere o n.º 1 são informados, pela autoridade competente do fundo de capital de risco qualificado, sobre se esse fundo foi ou não registado como fundo de capital de risco qualificado, o mais tardar dois meses após terem facultado todas as informações referidas no n.º 2.

5.    O registo dos fundos de capital de risco qualificados nos termos dos n.os 1, 2 e 3 é válido em todo o território da União e permite a comercialização desses fundos sob a designação «EuVECA» em toda a União.

Artigo 14.º-B

A eventual recusa de registo dos gestores referidos no artigo 14.º e dos fundos referidos no artigo 14.º-A é fundamentada e notificada aos gestores referidos nesses artigos, podendo ser objeto de recurso perante os tribunais. Este direito de recurso existe também caso não seja tomada uma decisão sobre o registo no prazo de dois meses após a apresentação do pedido.»;

(6)No artigo 16.º, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.    As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem notificam às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento e à ESMA, de imediato, todos os registos de um gestor de um fundo de capital de risco qualificado, todos os aditamentos de um novo fundo de capital de risco qualificado, todos os aditamentos de um novo domicílio para o estabelecimento de um fundo de capital de risco qualificado e de todos os aditamentos de um novo Estado-Membro no qual o gestor de um fundo de capital de risco qualificado tenciona comercializar esses fundos.

Para efeitos do primeiro parágrafo, a autoridade competente de um fundo de capital de risco qualificado que tenha sido registado nos termos do artigo 14.º-A notifica à autoridade competente do Estado-Membro de origem do gestor desse fundo, de imediato, o dito registo.

2.    As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento não podem impor aos gestores de fundos de capital de risco qualificados quaisquer requisitos ou procedimentos administrativos relativamente à comercialização dos respetivos fundos de capital de risco qualificados, nem exigir qualquer aprovação prévia para essa comercialização ter início.

Os requisitos ou procedimentos administrativos referidos no primeiro parágrafo incluem taxas e outros encargos.»

(7)O artigo 17.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

A ESMA mantém uma base de dados central, acessível ao público através da Internet, que inclui uma lista de todos os gestores de fundos de capital de risco qualificados que utilizam a designação «EuVECA» e de todos os fundos de capital de risco qualificados para os quais a utilizam, bem como dos países em que esses fundos são comercializados.»;

(8)No artigo 20.º, n.º 2, a data «16 de maio de 2015» é substituída por «[24 meses após a data de entrada em aplicação do presente regulamento]»;

(9)O artigo 21.º é alterado do seguinte modo:

a)    No n.º 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)    Utilize a designação «EuVECA» mas não esteja registado em conformidade com o artigo 14.º, ou o fundo de capital de risco qualificado não esteja registado em conformidade com o artigo 14.º-A;»

b)    No n.º 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)    Tenha obtido o registo por meio de falsas declarações ou por qualquer outro meio irregular, em infração do artigo 14.º ou do artigo 14.º-A;»

c)    No n.º 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)    Tomar medidas para assegurar que o gestor de um fundo de capital de risco qualificado cumpre o disposto nos artigos 5.º e 6.º, no artigo 7.º, alíneas a) e b), e nos artigos 12.º a 14.º-A;»

(10)No artigo 26.º, n.º 2, alínea a), a data «22 de julho de 2017» é substituída por «[48 meses após a data de entrada em aplicação do presente regulamento]».

Artigo 2.º

O Regulamento (UE) n.º 346/2013 é alterado do seguinte modo:

(1)No artigo 2.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.    Os artigos 5.º, 6.º e 10.º, o artigo 13.º, n.º 2, o artigo 14.º, n.º 1, alíneas d), e) e f) e o artigo 15.º-A do presente regulamento aplicam-se aos gestores de organismos de investimento coletivo autorizados nos termos do artigo 6.º da Diretiva 2011/61/UE que gerem carteiras de fundos de empreendedorismo social qualificados e que pretendem utilizar a designação «EuSEF» na comercialização destes fundos na União.»

(2)O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

a)    A alínea k) passa a ter a seguinte redação:

««Estado-Membro de origem»: o Estado-Membro no qual o gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado tem a sua sede social;»

b)    A alínea m) passa a ter a seguinte redação:

«m)    «Autoridade competente»:

i)    para os gestores a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, do presente regulamento, a autoridade competente referida no artigo 3.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE;

ii)    para os gestores a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, do presente regulamento, a autoridade competente referida no artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 2011/61/UE;

iii)    para os fundos de empreendedorismo social qualificados, a autoridade competente do Estado-Membro em cujo território o fundo de empreendedorismo social qualificado tem a sua sede social ou administração central;»

(3)No artigo 11.º é aditado o seguinte n.º 3:

«3.    A ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as metodologias utilizadas para determinar em que consistem os fundos próprios suficientes. Essas metodologias devem:

a)    Estabelecer uma distinção entre o que constitui fundos próprios suficientes para os fundos de empreendedorismo social qualificados geridos internamente e o que constitui fundos próprios suficientes para os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados que são gestores externos;

b)    Ter em conta a dimensão e a organização interna dos gestores referidos no artigo 2.º, n.º 1, a fim de assegurar condições neutras de concorrência entre esses gestores e os gestores a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo;

c)    Assegurar que os montantes que resultam da sua aplicação não excedem os montantes previstos no artigo 9.º da Diretiva 2011/61/UE.

A ESMA apresenta à Comissão estes projetos de normas técnicas de regulamentação até [18 meses após a data de entrada em aplicação do presente regulamento].

É delegada na Comissão a competência para adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»;

(4)No artigo 15.º, são inseridos os seguintes números 3-A e 3-B:

«3-A.    Os gestores a que se refere o n.º 1 são informados, pela autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, sobre se foram ou não registados como gestores de um fundo de empreendedorismo social qualificado, o mais tardar dois meses após terem facultado todas as informações referidas no n.º 1.

3-B.    O registo nos termos do presente artigo constitui um registo para efeitos do artigo 3.º, n.º 3, da Diretiva 2011/61/UE.»;

(5)São aditados os seguintes artigos 15.º-A e 15.º-B:

«Artigo 15.º-A

1.    Os gestores de organismos de investimento coletivo autorizados nos termos do artigo 6.º da Diretiva 2011/61/UE apresentam um pedido de registo dos fundos de empreendedorismo social qualificados para os quais pretendem utilizar a designação «EuSEF».

2.    O pedido de registo referido no n.º 1 é apresentado à autoridade competente do fundo de empreendedorismo social qualificado e inclui:

a)    O regulamento de gestão ou os documentos constitutivos do fundo de empreendedorismo social qualificado;

b)    Informações sobre a identidade do depositário;

c)    As informações referidas no artigo 15.º, n.º 1;

Para efeitos da alínea c) do primeiro parágrafo, as informações sobre as disposições adotadas para dar cumprimento aos requisitos previstos no Capítulo II do presente regulamento referem-se às disposições adotadas para dar cumprimento aos artigos 5.º, 6.º e 10.º, ao artigo 13.º, n.º 2, e ao artigo 14.º, n.º 1, alíneas d), e) e f).

3.    A autoridade competente do fundo de empreendedorismo social qualificado regista cada fundo como fundo de empreendedorismo social qualificado se o gestor do fundo cumprir as condições estabelecidas no artigo 15.º, n.º 2.

4.    Os gestores a que se refere o n.º 1 são informados, pela autoridade competente do fundo de empreendedorismo social qualificado, sobre se esse fundo foi ou não registado como fundo de empreendedorismo social qualificado, o mais tardar dois meses após terem facultado todas as informações referidas no n.º 2.

5.    O registo dos fundos de empreendedorismo social qualificados nos termos dos n.os 1, 2 e 3 é válido em todo o território da União e permite a comercialização desses fundos sob a designação «EuSEF» em toda a União.

Artigo 15.º-B

A eventual recusa de registo dos gestores referidos no artigo 15.º e dos fundos referidos no artigo 15.º-A é fundamentada e notificada aos gestores referidos nesses artigos, podendo der objeto de recurso perante os tribunais. Este direito de recurso existe também caso não seja tomada uma decisão sobre o registo no prazo de dois meses após a apresentação do pedido.»;

(6)No artigo 17.º, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.    As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem notificam às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento e à ESMA, de imediato, todos os registos de um gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado, todos os aditamentos de um novo fundo de empreendedorismo social qualificado, todos os aditamentos de um novo domicílio para o estabelecimento de um fundo de empreendedorismo social qualificado e de todos os aditamentos de um novo Estado-Membro no qual o gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado tenciona comercializar esses fundos.

Para efeitos do primeiro parágrafo, a autoridade competente de um fundo de empreendedorismo social qualificado que tenha sido registado nos termos do artigo 15.º-A notifica à autoridade competente do Estado-Membro de origem do gestor desse fundo, de imediato, o dito registo.

2.    As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento não podem impor aos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados quaisquer requisitos ou procedimentos administrativos relativamente à comercialização dos respetivos fundos de empreendedorismo social qualificados, nem exigir qualquer aprovação prévia para essa comercialização ter início.

Os requisitos ou procedimentos administrativos referidos no primeiro parágrafo incluem taxas e outros encargos.»

(7)O artigo 18.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

A ESMA mantém uma base de dados central, acessível ao público através da Internet, que inclui uma lista de todos os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados que utilizam a designação «EuSEF» e de todos os fundos de empreendedorismo social qualificados para os quais a utilizam, bem como dos países em que esses fundos são comercializados.»;

(8) No artigo 21.º, n.º 2, a data «16 de maio de 2015» é substituída por «[24 meses após a data de entrada em aplicação do presente regulamento]»;

(9)O artigo 22.º é alterado do seguinte modo:

a)    No n.º 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)    Utilize a designação «EuSEF» mas não esteja registado em conformidade com o artigo 15.º, ou o fundo de empreendedorismo social qualificado não esteja registado em conformidade com o artigo 15.º-A;»

b)    No n.º 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)    Tenha obtido o registo por meio de falsas declarações ou por qualquer outro meio irregular, em infração do artigo 15.º ou do artigo 15.º-A;»

c)    No n.º 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)    Tomar medidas para assegurar que o gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado cumpre o disposto nos artigos 5.º e 6.º, no artigo 7.º, alíneas a) e b), e nos artigos 13.º a 15.º-A;»

(10)No artigo 27.º, n.º 2, alínea a), a data «22 de julho de 2017» é substituída por «[48 meses após a data de entrada em aplicação do presente regulamento]».

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1) Regulamento (UE) n.º 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco (JO L 115 de 25.4.2013, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.º 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (JO L 115 de 25.4.2013, p. 18).
(3) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento: Um Plano de Investimento para a Europa (COM(2014)0903 final).
(4) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Plano de Ação para a Criação de uma União dos Mercados de Capitais (COM(2015) 468 final).
(5) Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1291/2013 e (UE) n.º 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).
(6) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT): situação atual e perspetivas (COM(2014) 368 final).
(7) Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.º 1982/2006/CE (JO L 347de 20.12.2013, p. 104).
(8) Regulamento (UE) n.º 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014 – 2020) e que revoga a Decisão n.º 1639/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 33).
(9) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Melhorar o Mercado Único: mais oportunidades para os cidadãos e as empresas (COM(2015)0550 final).
(10) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
(11) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Programa de trabalho da Comissão para 2016, Não é o momento de continuarmos como dantes (COM(2015) 610 final).
(12) Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2013, relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo (JO L 123 de 19.5.2015, p. 98).
(13) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(14) O parecer do Comité de Controlo da Regulamentação está disponível em: […]
(15) O relatório da avaliação de impacto e o resumo estão disponíveis em: […]
(16) JO C […] de […], p. […].
(17) JO C , , p. .
(18) Posição do Parlamento Europeu de .................... (............) e decisão do Conselho de .................
(19) Regulamento (UE) n.º 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco (JO L 115 de 25.4.2013, p. 1).
(20) Regulamento (UE) n.º 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (JO L 115 de 25.4.2013, p. 18).
(21) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
(22) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento: Um Plano de Investimento para a Europa (COM(2014)903 final).
(23) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Plano de Ação para a Criação de uma União dos Mercados de Capitais (COM(2015)468 final).
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