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Document 52016PC0271

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria a Agência da União Europeia para o Asilo e revoga o Regulamento (UE) n.º 439/2010

COM/2016/0271 final - 2016/0131 (COD)

Bruxelas, 4.5.2016

COM(2016) 271 final

2016/0131(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria a Agência da União Europeia para o Asilo
e revoga o Regulamento (UE) n.º 439/2010


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

A 6 de abril de 2016, a Comissão adotou uma comunicação intitulada «Reformar o Sistema Europeu Comum de Asilo e melhorar as vias de entrada legal na Europa» 1 , na qual apresentou as suas prioridades para este sistema (SECA). A Comissão anunciou, em resposta aos apelos do Conselho Europeu 2 , que iria trabalhar na reforma progressiva do quadro normativo vigente da União, mediante a criação de um sistema sustentável e equitativo de determinação dos Estados-Membros responsáveis pelos requerentes de asilo, o reforço do sistema Eurodac, a obtenção de maior convergência no sistema de asilo, prevenindo deste modo os movimentos secundários, e o desenvolvimento de um mandato reforçado para o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO). A presente proposta é apresentada como parte de um primeiro pacote de reforma do SECA, juntamente com duas outras propostas, a saber, de reforma do sistema de Dublim e de alteração do sistema Eurodac.

O objetivo da presente proposta é reforçar o papel do EASO e transformá-lo numa agência que facilite a execução do SECA e melhore o seu funcionamento. Desde a entrada em funcionamento, em 2011, o EASO tem ajudado permanentemente os Estados-Membros a aplicar as normas vigentes e a melhorar o funcionamento dos instrumentos existentes.
A Agência adquiriu experiência e credibilidade pelo trabalho desenvolvido em prol da cooperação prática entre Estados-Membros e a ajuda que lhes prestou para cumprir os deveres impostos pelo SECA. Com o tempo, as funções exercidas pelo EASO evoluíram progressivamente, de modo a responder às crescentes necessidades dos Estados-Membros e do SECA no seu todo. Os Estados-Membros contam cada vez mais com o apoio operacional e técnico da Agência. A Agência aumentou os seus conhecimentos e experiência no domínio do asilo e é tempo de a transformar num centro especializado autónomo que possa deixar de depender consideravelmente das informações e peritagem fornecidas pelos Estados-Membros.

Para a Comissão, a Agência é um dos instrumentos a utilizar para combater eficazmente as deficiências estruturais do SECA, acentuadas pela chegada descontrolada e em grande número de migrantes e requerentes de asilo à União Europeia, especialmente no último ano. Não seria plausível reformar o SECA sem dotar a Agência de um mandato que corresponda às exigências decorrentes da reforma. É essencial dotar a Agência dos meios necessários para ajudar os Estados-Membros em situações de crise, mas é ainda mais importante criar um sólido quadro normativo, operacional e prático para a Agência poder reforçar e complementar os sistemas de asilo e acolhimento dos Estados-Membros.

Para dar eco a esta evolução, a proposta altera o nome do EASO para Agência da União Europeia para o Asilo. Um mandato reforçado, previsto na presente proposta, transforma o EASO numa agência de pleno direito com condições para prestar assistência operacional e técnica aos Estados-Membros, aumentar a cooperação prática e o intercâmbio de informações entre Estados-Membros, apoiar a distribuição sustentável e equitativa dos pedidos de proteção internacional, controlar e avaliar a aplicação do SECA e a capacidade dos sistemas de asilo e acolhimento dos Estados-Membros, e promover a convergência na apreciação dos pedidos de proteção internacional em toda a União.

Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

A 19 de fevereiro de 2016, o Conselho Europeu considerou que era necessário avançar no sentido de reformar o atual quadro normativo europeu, a fim de garantir uma política de asilo humana e eficaz. Na Comunicação de 6 de abril de 2016, a Comissão confirmou que o objetivo geral da política de migração e asilo da União consiste em pôr de parte um sistema que, por má conceção ou má aplicação, coloca responsabilidades desproporcionadas sobre alguns Estados-Membros e incentiva movimentos sem controlo para outros EstadosMembros. Pretende-se que a União passe a dispor de um sistema sólido e eficaz para gerir as migrações de forma sustentável, assente nos princípios da responsabilidade e solidariedade.

Na Agenda Europeia da Migração 3 , a Comissão reconheceu a importância do papel do EASO no desenvolvimento e manutenção de uma forte política comum em matéria de asilo.
A Comissão considerou que o EASO poderia intensificar a cooperação prática, centralizar as informações nacionais sobre países de origem, por forma a promover decisões mais uniformes, tomar medidas essenciais no que se refere à formação e criação de redes específicas das autoridades nacionais para reforçar a cooperação operacional no domínio do asilo. Na Comunicação de 6 de abril de 2016, a Comissão anunciou que iria propor um mandato mais forte para o EASO, que lhe permitisse desempenhar um novo papel na aplicação da política de asilo e um papel operacional reforçado. Para o efeito previa um mecanismo de controlo para avaliar o cumprimento do SECA e outras funções essenciais, como a prestação e análise de informações sobre países de origem, a gestão da chave de repartição do sistema de Dublim e a prestação de apoio aos Estados-Membros em situações de emergência ou que tenham tomado as medidas corretivas necessárias.

O objetivo da presente proposta consiste em dotar a Agência da União Europeia para o Asilo dos meios necessários para facilitar a aplicação e melhorar o funcionamento do SECA. A este respeito, complementa os instrumentos jurídicos e políticos em matéria de asilo, em especial no que se refere aos procedimentos de asilo, normas de qualificação das pessoas para proteção internacional, sistema de Dublim, recolocação e reinstalação.

Coerência com outras políticas da União

A presente proposta é coerente com a estratégia global de longo prazo para uma melhor gestão das migrações, prevista pela Comissão na Agenda Europeia da Migração, que traduziu as diretrizes políticas do Presidente Juncker num conjunto de iniciativas coerentes e que se reforçam mutuamente, com base em quatro pilares, a saber, reduzir os incentivos à migração irregular, garantir a segurança das fronteiras externas e salvar vidas, uma política de asilo forte e uma nova política de migração legal. A presente proposta também aplica a Agenda Europeia da Migração, mais concretamente no que se refere ao objetivo de reforçar a política de asilo da União, uma vez que a Agência da União Europeia para o Asilo garantirá a aplicação plena e coerente do SECA.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta legislativa baseia-se no artigo 78.º, n.os 1 e 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Subsidiariedade

Os objetivos da presente proposta consistem em facilitar a aplicação e melhorar o funcionamento do SECA, reforçar a cooperação prática e o intercâmbio de informações entre Estados-Membros no domínio do asilo, promover o direito europeu para garantir um elevado nível de uniformidade dos procedimentos de asilo, condições de acolhimento e avaliação das necessidades de proteção no território da União, controlar a aplicação operacional e técnica do direito da União em matéria de asilo, prestar maior assistência operacional e técnica aos Estados-Membros na gestão dos sistemas de asilo e acolhimento, em especial os que se encontrem sujeitos a pressão desproporcionada sobre esses sistemas.

Uma vez que se trata de um interesse comum e partilhado para garantir a correta aplicação do quadro normativa do asilo, através da ação concertada entre Estados-Membros, com o apoio da Agência da União Europeia para o Asilo, de modo a consolidar a estabilidade e a ordem no funcionamento do SECA, os objetivos da presente proposta não podem ser suficientemente cumpridos pelos Estados-Membros e podem ser mais bem alcançados a nível da União, pelo que a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

Proporcionalidade

A proposta destina-se a dar resposta à realidade política e aos desafios que se colocam à União nos domínios da migração e asilo, dotando a Agência da União Europeia para o Asilo dos meios necessários para fazer face à pressão desproporcionada sobre os sistemas de asilo e acolhimento dos Estados-Membros, bem como às deficiências inerentes a estes sistemas a longo prazo.

A proposta pretende garantir que as normas legislativas e operacionais em matéria de asilo são plena e corretamente aplicadas pelos Estados-Membros, que a cooperação prática e as informações entre Estados-Membros e com países terceiros é reforçada e que são tomadas medidas adequadas para manter o bom funcionamento do SECA e para gerir pressões desproporcionadas de forma eficaz, com a ajuda da Agência e em cooperação com ela.
A Agência pode ajudar os Estados-Membros a apreciar os pedidos de proteção internacional, a pedido dos Estados-Membros e no âmbito de uma estrutura claramente definida no plano operacional. A Agência pode ser obrigada a intervir e prestar assistência a um Estado
Membro apenas nos casos em que, na sequência de um exercício de controlo ou em caso de pressão desproporcionada sobre os sistemas de asilo e acolhimento, esse país não tomar qualquer medida ou se as que tomar forem insuficientes, comprometendo assim o funcionamento do SECA. Atendendo aos objetivos e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, a presente proposta não excede o necessário para atingir esses objetivos.

Escolha do instrumento

Só um regulamento pode proporcionar o grau de eficácia e uniformidade necessário à aplicação do direito da União em matéria de asilo. Além disso, tendo em conta que o EASO, que passa a designar-se Agência da União Europeia para o Asilo, foi criado por um regulamento, afigura-se adequado utilizar o mesmo instrumento legal para a presente proposta.

3.CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS

Para a elaboração da presente proposta, a Comissão baseou-se nos debates que tiveram lugar regularmente no Conselho Europeu e no Conselho de Ministros, bem como no Parlamento Europeu, sobre a evolução da política de migração e asilo da União e a utilização das agências da União para melhor gerir as migrações. O papel do EASO de prestação de apoio operacional e técnico aos Estados-Membros, inclusive nas fronteiras externas, em cooperação com a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, foi invocado em várias ocasiões. Em geral, os EstadosMembros consideram que o EASO tem um papel significativo na ajuda à recolocação e reinstalação.

Desde a entrada em funcionamento do EASO, a 1 de fevereiro de 2011, têm sido organizados debates com os principais interessados a nível europeu e nacional. Realizaram-se, nomeadamente, debates regulares no contexto da comunicação de informações por parte da Agência, no Parlamento Europeu e no Conselho. A Agência transmite sistematicamente informações sobre as suas atividades nas reuniões do conselho de administração, bem como em vários relatórios que publica ao longo do ano. Houve também intercâmbios de informações regulares com outras agências da União, sobretudo com a Agência Europeia para a Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia e a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Além disso, foram organizados vários debates com a sociedade civil e os meios académicos.

Foi efetuada uma avaliação do EASO com base no artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 439/2010, que prevê a realização de uma avaliação externa independente que abranja o impacto do EASO sobre a cooperação prática em matéria de asilo e o SECA. A Comissão procedeu a uma avaliação interna do EASO em 2013. Em 2014, o EASO foi objeto de uma avaliação por uma empresa externa, que abrangeu o período de fevereiro de 2011 a junho de 2014. O âmbito de aplicação temporal da avaliação externa foi posteriormente alargado de modo a abranger todo o período desde a entrada em funcionamento da Agência. A avaliação foi efetuada entre outubro de 2014 e julho de 2015 e abrangeu todas as atividades do EASO em todos os Estados-Membros. A presente proposta tem em conta as recomendações resultantes da avaliação e os pontos de vista do EASO acerca do futuro da Agência.

Direitos fundamentais

A presente proposta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Todas as atividades da Agência da União Europeia para o Asilo devem ser realizadas no pleno respeito pelos direitos fundamentais consagrados na Carta, incluindo o direito ao asilo (artigo 18.º), a proteção contra a repulsão (artigo 19.º), o direito ao respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.º), o direito à proteção dos dados pessoais (artigo 8.º) e o direito à ação (artigo 47.º). A proposta tem plenamente em conta os direitos da criança e as necessidades especiais das pessoas vulneráveis.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A Agência da União Europeia para o Asilo, que será criada a partir do EASO já existente, é responsável por facilitar a aplicação e melhorar o funcionamento do SECA.

O montante total dos recursos financeiros necessários para que a Agência possa desempenhar a sua missão no âmbito do mandato alargado proposto ascende a 363,963 milhões de EUR para o período de 2017 a 2020. Para que a Agência possa desempenhar as suas novas funções de forma eficiente, são necessários 275 lugares de agentes temporários e 82 de agentes contratuais, num total de 357 membros do pessoal para o período de 2017 a 2020, além do atual número de lugares de agentes temporários e contratuais autorizadas ao abrigo do orçamento de 2016, para que o quadro do pessoal da Agência passe a contar com 500 membros em 2020.

As necessidades financeiras são compatíveis com o atual quadro financeiro plurianual e podem implicar a utilização dos instrumentos especiais previstos no Regulamento
(UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho
4 .

5.OUTROS ELEMENTOS

Disposições em matéria de acompanhamento, avaliação e comunicação de informações

A Agência da União Europeia para o Asilo deve elaborar um relatório anual sobre a situação do asilo, no qual será necessário avaliar os resultados das atividades executadas ao longo do ano. O relatório deve incluir uma análise comparativa dessas atividades, para que a Agência possa melhorar a qualidade, coerência e eficácia do SECA. O relatório de atividades anual deve ser transmitido pela Agência ao conselho de administração, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

A Comissão deve mandar fazer uma avaliação no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, de cinco em cinco anos, para avaliar sobretudo o impacto, a eficácia e a eficiência da Agência e respetivas práticas. Esta avaliação deve incidir sobre os efeitos das atividades da Agência na cooperação prática em matéria de asilo e no SECA. A Comissão deve enviar o relatório de avaliação, juntamente com as suas conclusões sobre o mesmo, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao conselho de administração. Os resultados da avaliação devem ser divulgados ao público.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O Regulamento (UE) n.º 439/2010 criou o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) e previu que o seu papel seria o de reforçar a cooperação prática entre EstadosMembros e prestar ou coordenar a prestação de apoio operacional aos EstadosMembros. Para alcançar estes objetivos, o EASO tinha competência para promover o intercâmbio de informações e a partilha de boas práticas, prestar apoio para formação e recolocação, coordenar atividades relacionadas com as informações sobre países de origem, prestar apoio relacionado com a aplicação e a dimensão externa do SECA, elaborar documentos técnicos sobre a aplicação dos instrumentos da União em matéria de asilo e prestar apoio operacional aos Estados-Membros sujeitos a forte pressão.

A presente proposta parte do atual mandato do EASO e amplia-o de modo a transformá-lo numa agência de pleno direito, dotada dos instrumentos necessários para: (1) Reforçar a cooperação prática e o intercâmbio de informações em matéria de asilo; (2) Promover o direito e as normas operacionais da União para garantir um elevado grau de uniformidade na aplicação do quadro normativo em matéria de asilo; (3) Garantir maior convergência na avaliação das necessidades de proteção no território da União; (4) Controlar e avaliar a aplicação do SECA; (5) Prestar maior assistência operacional e técnica aos Estados-Membros na gestão dos sistemas de asilo e acolhimento, sobretudo nos casos de pressão desproporcionada. A proposta prevê que o EASO passa a designar-se Agência da União Europeia para o Asilo, a fim de refletir o mandato reforçado deste organismo.

(1)Reforçar a cooperação prática e o intercâmbio de informações em matéria de asilo

Este aspeto é abrangido pelo Capítulo 2 da proposta, relativo à cooperação prática e intercâmbio de informações entre Estados-Membros e com a Agência. A proposta define o modo como a Agência desempenhará as suas funções de facilitar, coordenar e reforçar a cooperação prática e o intercâmbio de informações entre Estados-Membros sobre diferentes aspetos do asilo. Essas tarefas não serão inteiramente novas para a Agência, uma vez que o EASO era já responsável por promover o intercâmbio de informações e facilitar a cooperação prática. No entanto, o EASO dependia das informações prestadas de forma voluntária pelos Estados-Membros. A presente proposta prevê que a Agência e os Estados-Membros passarão a ter o dever de cooperar e de proceder ao intercâmbio de informações.

Para se tornar um centro especializado, a Agência terá de reforçar as suas capacidades próprias de recolha e análise de informações sobre a situação do asilo na União e países terceiros, na medida em que possam ter um impacto para a União, bem como sobre a aplicação do SECA. A análise das informações sobre a situação do asilo deverá permitir à Agência prestar assistência aos Estados-Membros com um melhor conhecimento dos fatores subjacentes à migração para e dentro da União, bem como para efeitos de alerta precoce e do grau de preparação dos Estados-Membros. Neste domínio, a Agência deverá colaborar estreitamente não só com os Estados-Membros mas também com outras agências competentes da União, com o Serviço Europeu para a Ação Externa e com organizações internacionais, tais como o ACNUR.

Na sequência da reforma do sistema de Dublim, a Agência passará a ter funções e deveres adicionais. A Agência é a escolha natural no que se refere à prestação do apoio de que os Estados-Membros necessitam para aplicar e gerir o mecanismo de correção.

A Agência continuará a desempenhar um papel importante para o desenvolvimento e a organização de formação destinada aos membros das administrações, tribunais e serviços nacionais responsáveis em matéria de asilo nos Estados-Membros. Devido à maior participação do seu pessoal na prestação de assistência operacional e técnica aos EstadosMembros, a Agência terá igualmente de garantir formação adequada aos seus próprios quadros. Além disso, a Agência deve garantir que todos os peritos que integram as equipas de apoio para o asilo e a reserva de intervenção para o asilo recebem formação especializada adequada ao exercício das respetivas funções, antes de serem chamados a participar nas atividades operacionais.

(2)Garantir maior convergência na avaliação das necessidades de proteção no território da União

Nas conclusões de 21 de abril de 2016 sobre a convergência nas práticas decisórias em matéria de asilo 5 , o Conselho assinalou que, não obstante os progressos alcançados pelo SECA, continuam a verificar-se disparidades importantes entre os Estados-Membros em termos de taxas de reconhecimento, natureza e qualidade da proteção internacional concedida e, em termos mais gerais, de resultado dos procedimentos. O Conselho reconheceu a necessidade de criar uma forma mais estruturada e racionalizada de produção de informações sobre os países de origem por parte do EASO, que abrangesse todos os principais países e questões temáticas, aumentando os recursos disponíveis para esse efeito, tendo apelado ao EASO que ajudasse a conceber as políticas da UE com base em informações conjuntas sobre países de origem.

A fim de assegurar maior convergência e reduzir as disparidades na apreciação dos pedidos de proteção internacional, a presente proposta confere à Agência a função de coordenar os esforços dos Estados-Membros para iniciar e desenvolver uma análise comum que forneça orientações sobre a situação em países terceiros de origem, nos termos previstos no Capítulo 3. Até agora, a Agência tem sido chamada a organizar, promover e coordenar atividades relacionadas com as informações sobre países de origem, incluindo a análise dessas informações. Trata-se de uma função que a Agência continuará a desempenhar, devendo igualmente assegurar a coordenação das iniciativas nacionais de produção de informações sobre países de origem mediante a criação de redes dedicadas ao assunto. Estas redes deverão ser utilizadas para o intercâmbio e atualização de relatórios nacionais e também servir como sistema de consultas sobre questões de facto que podem decorrer de pedidos de proteção internacional, que podem ser enviadas à Agência.

Uma nova função da Agência consiste em ajudar a Comissão a proceder à revisão periódica da situação nos países terceiros que figuram na lista comum da UE de países de origem seguros. Ao ponderar a possibilidade de juntar um país terceiro a essa lista da UE de países seguros, a Comissão poderá solicitar à Agência informações sobre o país em questão.

(3)Promover o direito e as normas operacionais da União em matéria de asilo

O Capítulo 4 da proposta trata de normas operacionais, diretrizes e boas práticas. Nos termos do atual mandato do EASO, a Agência poderá adotar documentos técnicos sobre a aplicação dos instrumentos em matéria de asilo. A proposta distingue diversos tipos de documentos técnicos que poderão ser adotados pela Agência. A Agência desenvolverá, por iniciativa própria ou a pedido da Comissão, normas operacionais sobre a aplicação dos instrumentos da União em matéria de asilo e indicadores para controlar o cumprimento dessas normas.
A Agência deverá também poder definir diretrizes e boas práticas relacionadas com a aplicação desses instrumentos. Se os Estados-Membros necessitarem de assistência para aplicar essas normas operacionais, diretrizes e boas práticas, podem solicitar à Agência que lhes forneça conhecimentos especializados ou assistência operacional e técnica.

(4)Controlar e avaliar a aplicação do SECA

O Capítulo 5 da proposta prevê uma nova função da Agência, que consiste em controlar e avaliar todos os aspetos do SECA, em especial os procedimentos de asilo, o sistema de Dublim, as taxas de reconhecimento e a qualidade e natureza da proteção internacional concedida, a fim de controlar o cumprimento das normas operacionais e diretrizes, bem como verificar os sistemas de asilo e acolhimento e a capacidade dos Estados-Membros para os gerir de forma eficaz, sobretudo se forem sujeitos a pressão desproporcionada. O objetivo do exercício de controlo consiste em, por um lado, garantir que as deficiências do SECA são rapidamente supridas, para poder chegar a uma gestão ordenada dos sistemas de asilo e acolhimento, e, por outro, em garantir que os Estados-Membros dispõem dos instrumentos necessários para fazer adequadamente face às situações de pressão desproporcionada.

O artigo 13.º estabelece o âmbito de aplicação do mecanismo de controlo e avaliação e o artigo 14.º estabelece o procedimento aplicável a este exercício. A Agência pode basear a sua avaliação em informações fornecidas pelos Estados-Membros, na sua própria análise das informações sobre a situação do asilo, em visitas aos países e em recolha de amostras.
Os exercícios de controlo podem ser programados por Estado-Membro ou por temas ou questões específicas dos sistemas de asilo. A Agência criará um grupo constituído por peritos da Agência e da Comissão para a realização do exercício de controlo e elaborará um relatório com as conclusões do grupo. O conselho de administração aprova o relatório, depois de tomar conhecimento das observações do Estado-Membro em causa, e transmite-o à Comissão.

Em paralelo, o diretor executivo apresenta um projeto de recomendações ao Estado-Membro em causa, solicitando-lhe as respetivas observações, após consulta da Comissão. O projeto de recomendações deve especificar as medidas necessárias para suprir as deficiências mencionadas no relatório. O conselho de administração adota as recomendações e convida o Estado-Membro a apresentar um plano de ação para a sua aplicação no prazo máximo de nove meses.

O artigo 15.º refere-se às situações em que, findo o prazo fixado, o Estado-Membro em causa continue em situação de incumprimento e a gravidade das deficiências seja suscetível de comprometer o funcionamento do SECA. Nessa fase, a Comissão procede à sua própria avaliação do plano de ação e da gravidade das deficiências. Em seguida, a Comissão adota recomendações e pode, se necessário, indicar as medidas a tomar pela Agência para ajudar o Estado-Membro em causa. Esse Estado-Membro deve apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação das recomendações. Se, no termo do prazo fixado nas recomendações da Comissão, o Estado-Membro se mantiver em situação de incumprimento, a Comissão poderá adotar novas medidas, apelando à Agência que intervenha para ajudar o Estado-Membro.

(5)Prestar maior assistência operacional e técnica aos Estados-Membros

Uma importante função do EASO foi a prestação de assistência técnica aos EstadosMembros, sobretudo serviços de interpretação, informações sobre países de origem e conhecimentos de tratamento e gestão de processos de asilo, através do destacamento de equipas de apoio para o asilo. Os Estados-Membros mantiveram autonomia para escolher o número e os perfis dos peritos, e também para determinar a duração do destacamento.

O Capítulo 6 da proposta amplia significativamente o papel e as funções da Agência em matéria de assistência operacional e técnica, à semelhança do que foi proposto pela Comissão para a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras 6 . A proposta define claramente as medidas operacionais e técnicas que podem ser organizadas e coordenadas pela Agência a pedido dos Estados-Membros. Estas medidas podem incluir igualmente a possibilidade de a Agência facilitar a apreciação dos pedidos de proteção internacional na fase de análise pelas autoridades nacionais competentes. Neste caso, o plano operacional terá de prever em pormenor as funções a desempenhar e incluir referências à legislação aplicável.

A Agência enviará equipas de apoio para o asilo para prestar assistência operacional e técnica aos Estados-Membros. Estas equipas são compostas por peritos dos Estados-Membros ou peritos por eles destacados para a Agência e peritos do pessoal da Agência. Nos casos em que os sistemas de asilo e acolhimento estejam sujeitos a pressões desproporcionadas que representam exigências excecionalmente elevadas e urgentes, a Agência organizará e coordenará um vasto conjunto de medidas operacionais e técnicas, a pedido de um EstadoMembro ou por iniciativa própria. Nos casos em que, não obstante a pressão desproporcionada, não for feito um pedido de assistência, ou a proposta da Agência não for aceite, ou se não forem tomadas medidas suficientes pelo Estado-Membro em causa, a ponto de comprometer o funcionamento do SECA, a Comissão pode adotar uma decisão, por meio de um ato de execução, em que indique uma ou mais medidas operacionais e técnicas a tomar pela Agência para ajudar o Estado-Membro em causa. Para o efeito, a Agência criará uma reserva de intervenção para o asilo que será composta por, pelo menos, 500 peritos dos Estados-Membros.

O número e os perfis dos peritos das equipas de apoio para o asilo são decididos pelo conselho de administração, sob proposta do diretor executivo. Tendo em conta o número crescente de crianças e menores não acompanhados entre os migrantes e requerentes de asilo, é importante que essas equipas incluam peritos com experiência e conhecimentos para lidar com menores. A duração do destacamento é determinada pelo Estado-Membro de origem, mas a fim de assegurar a sua continuidade foi necessário estabelecer na proposta uma duração mínima de 30 dias. Como para os peritos da reserva de intervenção para o asilo, o conselho de administração decidirá, sob proposta do diretor executivo, quais os perfis de peritos e a percentagem que caberá a cada Estado-Membro para constituir a reserva de um mínimo de 500 peritos. O destacamento de peritos da reserva de intervenção para o asilo é obrigatório para os Estados-Membros, que não têm possibilidade de invocar uma situação excecional que poderia prejudicar consideravelmente o cumprimento de funções nacionais. A Agência pode também destacar peritos do seu pessoal para reforçar a reserva de intervenção para o asilo.

O Regulamento (UE) n.º XXX/XXX prevê a criação de equipas de apoio à gestão das migrações nas zonas dos centros de registo, que se caracterizam por fluxos migratórios mistos. As equipas de apoio à gestão das migrações são compostas por peritos e funcionários destacados por agências da União, ou através delas, designadamente a Agência da União Europeia para o Asilo. O reforço operacional e técnico que pode ser assegurado pelas equipas de apoio para o asilo ou pelos peritos destacados da reserva de intervenção para o asilo pode incluir o rastreio de nacionais de países terceiros, o registo de pedidos de proteção internacional e, sempre que solicitado pelos Estados-Membros, a apreciação dos mesmos, bem como a prestação de informações e assistência específica aos requerentes ou potenciais requerentes suscetíveis de serem recolocados.

Os peritos que integram as equipas de apoio para o asilo ou destacados da reserva de intervenção para o asilo devem ter acesso a bases de dados nacionais e europeias para o exercício eficaz das suas funções. Para o efeito, a proposta estabelece a obrigação de os Estados-Membros facultarem o acesso desses peritos às bases de dados europeias e prevê a possibilidade de consulta das bases de dados nacionais, nos termos da legislação da União e nacional em matéria de acesso e consulta de bases de dados.

A fim de garantir a coordenação adequada e eficiente no terreno, a proposta transforma o que até agora tem sido designado como «ponto de contacto da União» num agente de coordenação da Agência, semelhante ao agente de coordenação utilizado em operações coordenadas pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos EstadosMembros da União Europeia. O papel do agente de coordenação consiste em promover a cooperação e coordenação entre o Estado-Membro de acolhimento e os EstadosMembros participantes. O agente de coordenação recebe instruções apenas da Agência e deve comunicar ao diretor executivo a eventual execução deficiente do plano operacional.

Tendo em conta que a Agência destacará peritos do seu pessoal para integrar as equipas de apoio para o asilo e também para a reserva de intervenção para o asilo, a proposta também prevê a possibilidade de a Agência proceder à aquisição ou locação dos seus próprios equipamentos técnicos. Esta faculdade não prejudica a obrigação de os Estados-Membros fornecerem as instalações e equipamentos necessários à Agência para prestar assistência operacional e técnica, complementando assim o equipamento fornecido por outras agências da União.

(6)Outros aspetos

No Capítulo 7, a proposta inclui disposições sobre a proteção de dados pessoais e confere à Agência poderes para proceder ao tratamento deste tipo de dados. O tratamento de dados pessoais pela Agência é limitado ao exercício das suas funções no domínio da prestação de assistência operacional e técnica, da facilitação do intercâmbio de informações com os Estados-Membros e com outras agências da União, sobretudo no contexto das equipas de apoio à gestão das migrações, e da análise de informações sobre a situação do asilo.
A Agência desenvolverá e explorará também, em cooperação com a Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (eu-LISA), um sistema de informação que permita proceder ao intercâmbio de informações classificadas.

No que se refere à cooperação, o Capítulo 8 trata da cooperação da Agência com a Dinamarca e com países associados, com países terceiros, com outros organismos da União e com organizações internacionais, sobretudo o ACNUR. Estes aspetos não são inteiramente novos relativamente ao atual mandato do EASO, em que a cooperação com as partes interessadas constitui um aspeto importante.

A principal alteração deste capítulo consta do artigo 35.º, relativo à cooperação com países terceiros, que é agora mais estruturado e prevê com maior clareza as possibilidades de cooperação da Agência com esses países. Estabelece que a Agência deve coordenar não só o intercâmbio de informações mas também a cooperação operacional entre Estados-Membros e países terceiros e que os funcionários de países terceiros podem ser convidados a participar, na qualidade de observadores, nas atividades operacionais da Agência. No que se refere à reinstalação, a Agência continuará a coordenar o intercâmbio de informações e outras ações dos Estados-Membros, incluindo os regimes previstos a nível da União Europeia. A Agência poderá igualmente participar na execução de acordos internacionais celebrados pela União com países terceiros.

O Capítulo 9 regula a organização da Agência. Este capítulo reflete a atual organização do EASO e segue a abordagem comum sobre as agências descentralizadas, acordada pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão. A diferença relativamente à estrutura atual consiste no facto de a proposta prever o lugar de diretor executivo adjunto, atendendo a que as funções da Agência foram consideravelmente ampliadas e que haverá um grande aumento do pessoal até 2020. Outra das diferenças diz respeito ao fórum consultivo, que deve ser autónomo e que, por esse motivo, deixará de ser presidido pelo diretor executivo, passando a apoiar o diretor executivo e o conselho de administração em questões relacionadas com o asilo.

O Capítulo 10 inclui as disposições financeiras e o Capítulo 11, as gerais. Nos termos das disposições financeiras, foi conferida à Agência a possibilidade de conceder subvenções.
As disposições gerais retomam o disposto no regulamento em vigor. O Capítulo 12 trata das disposições finais. A novidade deste capítulo é o artigo sobre o procedimento de comité, que se destina a cobrir a possibilidade de a Comissão adotar atos de execução no âmbito da presente proposta. Este último capítulo impõe à Agência a elaboração de um relatório anual de atividades, além de prever que a própria Agência será avaliada.

2016/0131 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria a Agência da União Europeia para o Asilo
e revoga o Regulamento (UE) n.º 439/2010

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.º, n.os 1 e 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O objetivo da política da União em matéria de asilo consiste em desenvolver e firmar um Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA), coerente com os valores e a tradição humanitária da União Europeia e regido pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades.

(2)O SECA assenta em normas mínimas comuns aplicáveis aos procedimentos de asilo, no reconhecimento e proteção concedidos a nível da União, em condições de acolhimento e num sistema de determinação do Estado-Membro responsável pelos requerentes de asilo. Não obstante os progressos alcançados pelo SECA, subsistem disparidades significativas entre Estados-Membros relativamente à concessão de proteção internacional e à forma que esta última reveste. Estas disparidades devem ser reduzidas através de maior convergência na apreciação dos pedidos de proteção internacional e garantindo um nível elevado e uniforme de aplicação do direito europeu no território da União.

(3)Na Comunicação de 6 de abril de 2016, a Comissão indicou as suas opções para melhorar o SECA, a saber, criar um sistema sustentável e equitativo de determinação do Estado-Membro responsável pelos requerentes de asilo, reforçar o sistema Eurodac, conseguir maior convergência no sistema de asilo, evitar deslocações secundárias e ampliar o mandato do atual Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo. Essa comunicação vem na linha dos apelos do Conselho Europeu, de 18 de fevereiro de 2016, no sentido de avançar com a reforma do quadro da UE em vigor, a fim de assegurar uma política de asilo humana e eficaz. Propõe ainda um rumo a seguir na linha da perspetiva holística da migração aprovada pelo Parlamento Europeu no seu relatório de iniciativa de 12 de abril de 2016.

(4)O Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo foi criado pelo Regulamento (UE) n.º 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 e começou a funcionar em 1 de fevereiro de 2011. O Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo promoveu a cooperação prática entre Estados-Membros em questões relacionadas com o asilo e ajudou os Estados-Membros a executarem as suas obrigações no âmbito do SECA.
O Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo presta igualmente apoio aos Estados-Membros cujos sistemas de asilo e acolhimento se encontrem sob forte pressão. No entanto, afigura-se oportuno reforçar o seu papel e funções, de modo a apoiar os Estados-Membros na cooperação prática entre si, mas também para reforçar e complementar os sistemas de asilo e acolhimento dos Estados-Membros.

(5)Tendo em conta as fraquezas estruturais do SECA que se tornaram evidentes com a chegada descontrolada e em grande escala de migrantes e requerentes de asilo à União e a necessidade de garantir um nível eficaz, elevado e uniforme de aplicação do direito da União em matéria de asilo nos Estados-Membros, é necessário melhorar a aplicação e o funcionamento do SECA com base no trabalho desenvolvido pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, transformando-o numa agência de pleno direito responsável por facilitar e melhorar o funcionamento desse sistema, por garantir a sustentabilidade e a distribuição equitativa dos pedidos de proteção internacional, por assegurar a convergência na apreciação dos pedidos de proteção internacional em toda a União e por controlar a aplicação operacional e técnica do direito da União.

(6)Importa ampliar as funções do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo e, no intuito de espelhar essas alterações, mudar o seu nome para Agência da União Europeia para o Asilo. A Agência deverá constituir um centro de apoio especializado, cujas funções principais são reforçar a cooperação prática e o intercâmbio de informações entre Estados-Membros no domínio do asilo, promover o direito e as normas operacionais da União para garantir um elevado nível de uniformidade dos procedimentos de asilo, condições de acolhimento e avaliação das necessidades de proteção no território da União, controlar a aplicação operacional e técnica do direito da União em matéria de asilo, apoiar o sistema de Dublim e prestar maior assistência operacional e técnica aos Estados-Membros na gestão dos sistemas de asilo e acolhimento, em especial os que se encontrem sob pressão desproporcionada.

(7)É importante que a Agência da União Europeia para o Asilo trabalhe em estreita colaboração com as autoridades dos Estados-Membros competentes no domínio do asilo, com os serviços nacionais de imigração e asilo e outros serviços, aproveitando as capacidades e os conhecimentos especializados desses serviços, e com a Comissão. Os Estados-Membros deverão colaborar com a Agência para assegurar o cumprimento do seu mandato. É importante que a Agência e os Estados-Membros atuem de boa-fé e procedam a um intercâmbio de informações oportuno e rigoroso. A disponibilização de dados estatísticos deve respeitar as especificações técnicas e metodológicas do Regulamento (CE) n.º 862/2007 8 .

(8)A Agência da União Europeia para o Asilo deverá recolher e analisar informações sobre a situação do asilo na União e nos países terceiros, na medida em que possam ter impacto para a União. Deste modo a Agência poderá prestar assistência aos EstadosMembros com um melhor conhecimento dos fatores subjacentes à migração para e dentro da União, bem como para efeitos de alerta precoce e do grau de preparação dos Estados-Membros.

(9)Tendo em conta a reforma do sistema de Dublim, importa que a Agência da União Europeia para o Asilo preste o apoio necessário aos Estados-Membros, em especial através da utilização e gestão do mecanismo de correção.

(10)A Agência da União Europeia para o Asilo deverá apoiar os Estados-Membros na formação de peritos de todas as administrações e órgãos jurisdicionais nacionais, bem como dos serviços nacionais competentes em matéria de asilo, incluindo o desenvolvimento de um tronco comum de formação. Além disso, a Agência deverá garantir que todos os peritos que integram as equipas de apoio para o asilo ou a reserva de intervenção para o asilo recebem formação especializada antes de participarem nas atividades operacionais organizadas pela Agência.

(11)É conveniente que a Agência da União Europeia para o Asilo assegure uma produção mais estruturada e racionalizada de informações sobre países de origem a nível da União Europeia. É necessário que a Agência recolha informações e elabore relatórios que incluam informações sobre países de origem, recorrendo a redes europeias sobre países de origem, de modo a evitar a duplicação de esforços e criar sinergias com os relatórios nacionais. Além disso, a fim de garantir convergência na apreciação dos pedidos de proteção internacional e na natureza e qualidade da proteção concedida, é importante que a Agência inicie e desenvolva, juntamente com os Estados-Membros, uma análise comum que forneça orientações sobre a situação em determinados países de origem.

(12)A lista comum da UE de países de origem seguros, estabelecida pelo Regulamento (UE) n.º XXX/XXX 9  deverá ser analisada periodicamente pela Comissão. Tendo em conta as suas competências especializadas, a Agência ajudará a Comissão a analisar essa lista. A Agência deverá também, a pedido da Comissão, prestar-lhe informações sobre determinados países terceiros que poderão ser incluídos na lista comum da UE de países de origem seguros, sobre países terceiros designados como países de origem seguros ou sobre países terceiros seguros, ou aos quais os Estados-Membros aplicam o conceito de país terceiro seguro, país de primeiro asilo ou país terceiro europeu seguro.

(13)A fim de garantir um elevado grau de uniformidade em matéria de procedimentos de asilo, condições de acolhimento e avaliação das necessidades de proteção no território da União, é oportuno que a Agência organize e coordene atividades de promoção do direito da União. Para este efeito, a Agência deverá apoiar os Estados-Membros através da criação de normas operacionais e de indicadores para verificar o seu cumprimento. É importante que a Agência estabeleça também diretrizes sobre questões relacionadas com o asilo e permita o intercâmbio de boas práticas entre Estados-Membros.

(14)A Agência da União Europeia para o Asilo, em estreita colaboração com a Comissão e sem prejuízo das responsabilidades desta última enquanto guardiã dos Tratados, deverá criar um mecanismo para controlar e avaliar a aplicação do SECA e o cumprimento pelos Estados-Membros das normas operacionais, diretrizes e boas práticas em matéria de asilo, bem como verificar o bom funcionamento dos sistemas de asilo e acolhimento dos Estados-Membros. Importa que o controlo e a avaliação sejam exaustivos e se baseiem, sobretudo, nas informações prestadas pelos EstadosMembros, na análise das informações sobre a situação do asilo efetuada pela Agência, em visitas aos países e na recolha de amostras. A Agência deve comunicar as suas conclusões ao conselho de administração, ao qual caberá, por sua vez, adotar o relatório. O diretor executivo deve, depois de consultar a Comissão, apresentar um projeto de recomendações ao Estado-Membro em causa, indicando as medidas necessárias para suprir as deficiências, que deverão ser depois adotadas pelo conselho de administração como recomendações.

(15)As recomendações deverão ser aplicadas segundo um plano de ação elaborado pelo Estado-Membro em causa. Se, dentro do prazo fixado, o Estado-Membro em causa não tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às recomendações, e as deficiências dos sistemas de asilo e acolhimento forem de tal forma graves que comprometam o funcionamento do SECA, importa que a Comissão adote, com base na sua própria avaliação da aplicação do plano de ação e da gravidade das deficiências, recomendações dirigidas a esse Estado-Membro, indicando as medidas necessárias para suprir as deficiências graves. A Comissão pode ter de organizar visitas ao EstadoMembro em causa para verificar a execução do plano de ação. Se necessário, a Comissão deve também identificar as medidas a tomar pela Agência para ajudar o país. Se o Estado-Membro se mantiver em situação de incumprimento durante algum tempo, a Comissão pode tomar novas medidas que impliquem a intervenção da Agência para ajudar esse Estado-Membro.

(16)Para facilitar e melhorar o funcionamento do SECA e ajudar os Estados-Membros a cumprirem as obrigações que lhes incumbem no âmbito do sistema, é importante que a Agência da União Europeia para o Asilo lhes preste assistência operacional e técnica, sobretudo em caso de pressão desproporcionada sobre os seus sistemas de asilo e acolhimento. A Agência deve prestar a necessária assistência operacional e técnica por meio do destacamento de equipas de apoio para o asilo constituídas por peritos do pessoal da Agência, peritos dos Estados-Membros ou peritos destacados pelos Estados-Membros para a Agência, com base num plano operacional. Estas equipas devem ajudar os Estados-Membros através de medidas operacionais e técnicas, incluindo conhecimentos especializados em matéria de identificação e registo de nacionais de países terceiros, serviços de interpretação, informações sobre países de origem e conhecimentos de tratamento e gestão de pedidos de asilo, bem como ajudando as autoridades nacionais competentes a apreciar os pedidos de proteção internacional e a proceder à recolocação. O regime aplicável às equipas de apoio para o asilo está previsto no presente regulamento, de modo a assegurar o seu destacamento efetivo.

(17)Caso os sistemas de asilo e acolhimento de um Estado-Membro se encontrem sujeitos a pressão desproporcionada que representa exigências excecionalmente elevadas e urgentes sobre esses sistemas, a Agência deve ajudar esse país, a pedido ou por iniciativa própria, através de um conjunto abrangente de medidas, incluindo o destacamento de peritos da reserva de intervenção para o asilo. A fim de garantir a disponibilidade desses peritos e o seu imediato destacamento, a reserva de intervenção deve constituir uma reserva de pelo menos 500 peritos dos Estados-Membros.
É conveniente que a Agência possa intervir para ajudar o Estado-Membro que, embora sujeito a pressão desproporcionada, não solicite ajuda suficiente à Agência ou se o Estado-Membro não tomar medidas suficientes para gerir essa pressão, tornando os respetivos sistemas de asilo e acolhimento ineficazes ao ponto de comprometer o funcionamento do SECA. Um número desproporcionado de pedidos de proteção internacional pelos quais o Estado-Membro é responsável pode ser um indício de pressão desproporcionada.

(18)Para garantir que as equipas de apoio para o asilo ou os peritos destacados da reserva de intervenção para o asilo estão em condições de desempenhar eficazmente as suas funções com os meios necessários, importa que a Agência da União Europeia para o Asilo possa adquirir ou locar financeiramente o seu próprio equipamento técnico.
Esta faculdade não deve, porém, prejudicar a obrigação dos Estados-Membros de fornecer as instalações e equipamentos necessários para que a Agência possa prestar a assistência operacional e técnica solicitada. Qualquer aquisição ou locação de equipamentos deverá ser precedida de uma análise exaustiva das necessidades e dos custos/benefícios por parte da Agência.

(19)Relativamente aos Estados-Membros cujos sistemas de asilo e acolhimento se encontrem sujeitos a pressão desproporcionada devido, em especial, à respetiva situação geográfica ou demográfica, é importante que a Agência da União Europeia para o Asilo apoie o desenvolvimento da solidariedade no interior da União e uma melhor recolocação dos beneficiários de proteção internacional em todos os EstadosMembros, assegurando também a proteção dos sistemas de asilo e acolhimento contra eventuais abusos.

(20)Em determinadas zonas das fronteiras externas em que os Estados-Membros enfrentem pressões migratórias desproporcionadas, caracterizadas por grandes fluxos migratórios mistos, denominadas zonas dos centros de registo, os Estados-Membros deverão poder contar com o reforço da assistência operacional e técnica mediante equipas de apoio à gestão das migrações, compostas por peritos dos Estados-Membros destacados através da Agência da União Europeia para o Asilo, a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia e a Europol ou outras agências competentes da União, bem como peritos do pessoal da Agência da União Europeia para o Asilo e da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia. Importa que a Agência garanta a coordenação, com a Comissão e outras agências competentes da União, das suas atividades no âmbito das equipas de apoio à gestão das migrações.

(21)Para efeitos do cumprimento da sua missão, e na medida do necessário para o desempenho das suas funções, a Agência da União Europeia para o Asilo deve cooperar com os organismos, agências e serviços da União, em especial com a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia e a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nos domínios abrangidos pelo presente regulamento, segundo modalidades de cooperação acordadas em conformidade com o direito e as políticas da União. Essas modalidades de cooperação devem ser previamente aprovadas pela Comissão.

(22)A Agência da União Europeia para o Asilo deve cooperar com a Rede Europeia das Migrações, criada pela Decisão 2008/381/CE do Conselho 10 , a fim de evitar a duplicação de esforços.

(23)É importante que a Agência da União Europeia para o Asilo coopere com organizações internacionais, em especial o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), nos domínios abrangidos pelo presente regulamento, no contexto de modalidades de cooperação, a fim de beneficiar dos conhecimentos especializados e do apoio dessas organizações. Para este efeito, importa reconhecer plenamente o papel do ACNUR e de outras organizações internacionais competentes e associar plenamente estas organizações ao trabalho da Agência. As modalidades de cooperação devem ser previamente aprovadas pela Comissão.

(24)A Agência da União Europeia para o Asilo deve facilitar a cooperação operacional entre Estados-Membros nos domínios abrangidos pelo presente regulamento. Deve igualmente cooperar com autoridades de países terceiros, segundo modalidades de cooperação que deverão ser previamente aprovadas pela Comissão. A Agência deve atuar seguindo a política de relações externas da União, não devendo, em caso algum, desenvolver uma política externa própria. Na cooperação com países terceiros, é importante que a Agência e os Estados-Membros respeitem normas e padrões pelo menos equivalentes aos fixados na legislação da União, mesmo que a cooperação tenha lugar no território desses países.

(25)É importante que a Agência da União Europeia para o Asilo mantenha um diálogo constante com as organizações da sociedade civil, a fim de trocar informações e partilhar conhecimentos no domínio do asilo. A Agência deve criar um fórum consultivo que constituirá uma instância de intercâmbio de informações e de partilha de conhecimentos. O fórum consultivo prestará assistência ao diretor executivo e ao conselho de administração nos domínios abrangidos pelo presente regulamento.

(26)O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Todas as atividades da Agência da União Europeia para o Asilo devem ser realizadas no pleno respeito por esses direitos e princípios fundamentais, incluindo o direito de asilo e a proteção contra a repulsão, o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o direito à proteção dos dados pessoais e o direito à ação. Os direitos da criança e as necessidades especiais das pessoas vulneráveis devem ser tidos em consideração em todas as circunstâncias.

(27)A Comissão e os Estados-Membros deverão estar representados no conselho de administração da Agência da União Europeia para o Asilo a fim de exercerem controlo político sobre o seu trabalho. É conveniente que o conselho de administração seja composto, sempre que possível, pelos chefes operacionais dos serviços dos EstadosMembros competentes no domínio do asilo ou pelos seus representantes.
O conselho de administração deve dispor das competências necessárias para elaborar o orçamento, verificar a sua execução, adotar regras financeiras adequadas, estabelecer procedimentos de trabalho transparentes para a tomada de decisões por parte da Agência e nomear o diretor executivo e o seu adjunto. Importa que a Agência seja gerida e funcione em conformidade com os princípios da abordagem comum relativa às agências descentralizadas da União, adotada em 19 de julho de 2012 pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão Europeia.

(28)A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente regulamento, em especial no que diz respeito às situações que exijam intervenção urgente nas fronteiras externas, afigura-se oportuno atribuir competências de execução à Comissão.
Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 11 .

(29)É importante que a Agência da União Europeia para o Asilo seja independente no que se refere a questões operacionais e técnicas e disponha de autonomia jurídica, administrativa e financeira. Para o efeito, afigura-se necessário e adequado que a Agência seja um organismo da União dotado de personalidade jurídica para exercer as competências de execução que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

(30)A fim de lhe garantir a autonomia, a Agência da União Europeia para o Asilo deverá dispor de orçamento próprio, cujas receitas são essencialmente constituídas por uma contribuição da União. O financiamento da Agência deve estar sujeito ao acordo da autoridade orçamental, nos termos do n.º 31 do Acordo Interinstitucional,
de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira 12 . O procedimento orçamental da União é aplicável à contribuição da União e a qualquer subvenção imputável ao orçamento geral da União Europeia.
A verificação das contas deve ser assegurada pelo Tribunal de Contas.

(31)É importante que os recursos financeiros disponibilizados pela Agência sob a forma de subvenções, acordos delegados ou contratos, nos termos do presente regulamento, não deem origem a duplicações do financiamento com outras fontes nacionais, europeias ou internacionais.

(32)O Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42) é aplicável à Agência da União Europeia para o Asilo.

(33)O Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 13 deve ser aplicado sem restrições à Agência da União Europeia para o Asilo, a qual deverá aderir ao Acordo Interinstitucional celebrado em 25 de maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude 14 .

(34)O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão 15 , é aplicável à Agência da União Europeia para o Asilo.

(35)Importa que o tratamento de dados pessoais pela Agência da União Europeia para o Asilo no âmbito do presente regulamento seja efetuado em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho e respeite os princípios da necessidade e proporcionalidade 16 . A Agência pode proceder ao tratamento de dados pessoais para o exercício das suas funções de prestação de assistência operacional e técnica aos Estados-Membros, para facilitar o intercâmbio de informações com os Estados-Membros, a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros, a Europol ou a Eurojust, para a análise de informações sobre a situação do asilo e para fins administrativos. Deverá ser proibido o tratamento posterior de dados pessoais conservados, para fins que não se encontrem previstos no presente regulamento.

(36)O Regulamento (UE) n.º XXX/2016 do Parlamento Europeu e do Conselho 17 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, é aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuado em aplicação do presente regulamento, salvo se for efetuado pelas autoridades designadas ou de verificação dos Estados-Membros competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de crimes terroristas ou outros crimes graves, incluindo a defesa contra ameaças à segurança pública e a prevenção destas ameaças.

(37)A Diretiva 2016/XXX/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 18 relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de crimes ou de execução de penas, e à livre circulação desses dados, aplica-se ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de crimes terroristas ou outros crimes graves, nos termos do presente regulamento.

(38)As normas do Regulamento (UE) n.º XXX/2016 em matéria de proteção dos direitos e liberdades das pessoas singulares no contexto do tratamento de dados pessoais, nomeadamente o direito à proteção dos dados pessoais, deverão ser mencionadas a propósito da responsabilidade pelo tratamento dos dados, da proteção dos direitos dos titulares dos dados e do controlo da proteção de dados, especialmente em determinados setores.

(39)A Agência deve tratar os dados pessoais exclusivamente para efeitos do exercício das suas funções de prestação de assistência operacional e técnica, de recolha de amostras para o exercício de controlo, de tratamento de pedidos de proteção internacional de menores ou pessoas vulneráveis, de facilitação do intercâmbio de informações com os Estados-Membros, a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros, a Europol ou a Eurojust, e no contexto das informações obtidas no exercício das suas funções nas equipas de apoio à gestão das migrações nas zonas dos centros de registo e na análise das informações sobre a situação do asilo. Importa que o tratamento de dados pessoais respeite o princípio da proporcionalidade e se limite estritamente aos dados pessoais necessários para esses fins.

(40)Os dados pessoais tratados pela Agência, com exceção dos tratados para fins administrativos, deverão ser apagados após 30 dias. Não é necessário um período mais longo de conservação para o tratamento de dados pessoais pela Agência para os fins previstos no presente regulamento.

(41)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 45/2001 e emitiu parecer em […] 19 .

(42)Uma vez que os objetivos do presente regulamento, ou seja, a necessidade de facilitar a aplicação e melhorar o funcionamento do SECA, de reforçar a cooperação prática e o intercâmbio de informações entre Estados-Membros no domínio do asilo, de promover o direito e as normas operacionais da União a fim de garantir um elevado grau de uniformidade dos procedimentos de asilo, das condições de acolhimento e da avaliação das necessidades de proteção no território da União, de controlar a aplicação operacional e técnica das normas da União em matéria de asilo e de prestar mais apoio operacional e técnico aos Estados-Membros na gestão dos sistemas de asilo e acolhimento, em especial aos Estados-Membros sob pressão desproporcionada, não podem ser suficientemente cumpridos pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos.

(43)[Nos termos do artigo 3.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros notificaram a intenção de participar na adoção e aplicação do presente regulamento.] 

OU

[Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º desse protocolo, estes Estados-Membros não participam na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação.]

OU

[(XX) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º desse protocolo, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.]

(XX) Nos termos do artigo 3.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda notificou (, por carta de ...,), a intenção de participar na adoção e aplicação do presente regulamento.]

OU

[(XX) Nos termos do artigo 3.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido notificou (, por carta de ...,), a intenção de participar na adoção e aplicação do presente regulamento.

(XX) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º do referido protocolo, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.] 

(44)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 22) relativo à posição da Dinamarca anexo aos Tratados, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(45)Tendo em conta que a Dinamarca tem contribuído para a cooperação prática entre Estados-Membros no domínio do asilo, a Agência deverá facilitar a cooperação operacional com este país. Para o efeito, deverá ser convidado para todas as reuniões do conselho de administração um representante da Dinamarca, sem direito a voto.

(46)Os Estados-Membros mantêm a competência para apreciar os pedidos de proteção internacional, pelo que as respetivas autoridades nacionais continuam a ser competentes.

(47)O presente regulamento visa alterar e alargar o disposto no Regulamento (CE) n.º 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho. Visto que as alterações são substanciais, esse ato deverá, por motivos de clareza, ser substituído e revogado.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

AGÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA PARA O ASILO

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1. A Agência da União Europeia para o Asilo (doravante, Agência) deve garantir a aplicação eficiente e uniforme, nos Estados-Membros, do direito da União em matéria de asilo. Deve facilitar a aplicação e melhorar o funcionamento do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA), sendo igualmente responsável por fomentar a convergência na apreciação dos pedidos de proteção internacional no território da União.

2. A Agência deve constituir um centro de apoio especializado graças à sua independência, à qualidade científica e técnica da assistência que presta e das informações que divulga, à transparência dos seus procedimentos e métodos de funcionamento, à diligência no desempenho das funções que lhe são atribuídas e ao apoio informático necessário ao cumprimento do seu mandato.

3. A Agência da União Europeia para o Asilo é a nova designação do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, criado pelo Regulamento (UE) n.º 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho. As atividades da Agência passam a reger-se pelo presente regulamento.

Artigo 2.º

Funções

1. A Agência tem por funções:

(a)Facilitar, coordenar e reforçar a cooperação prática e o intercâmbio de informações entre Estados-Membros sobre diversos aspetos relacionados com o asilo;

(b)Recolher e analisar informações sobre a situação do asilo e a aplicação do SECA;

(c)Apoiar os Estados-Membros na aplicação do SECA;

(d)Apoiar os Estados-Membros na formação de peritos de todas as administrações e órgãos jurisdicionais nacionais, bem como dos serviços nacionais competentes em matéria de asilo, incluindo o desenvolvimento de um tronco comum de formação;

(e)Elaborar e atualizar periodicamente relatórios e outros documentos a nível da União que incluam informações sobre países de origem;

(f)Coordenar os esforços dos Estados-Membros para conduzir e desenvolver uma análise comum da situação nos países terceiros de origem;

(g)Prestar assistência operacional e técnica aos Estados-Membros, em especial os que se encontrem sujeitos a pressões desproporcionadas sobre os respetivos sistemas de asilo e acolhimento;

(h)Prestar assistência para recolocar ou transferir beneficiários de proteção internacional no território da União;

(i)Criar e disponibilizar equipas de apoio para o asilo e uma reserva de intervenção para o asilo;

(j)Mobilizar o equipamento técnico necessário às equipas de apoio para o asilo e aos peritos da reserva de intervenção para o asilo;

(k)Estabelecer normas operacionais, indicadores, diretrizes e boas práticas no que se refere à aplicação de todos os instrumentos do direito da União em matéria de asilo;

(l)Controlar e avaliar a aplicação do SECA, bem como dos sistemas de asilo e acolhimento dos Estados-Membros;

(m)Apoiar os Estados-Membros na cooperação com países terceiros em matéria de asilo, em especial no que se refere à reinstalação.

2. A Agência deve apoiar os Estados-Membros na aplicação da dimensão externa do SECA. A este respeito, com o acordo da Comissão, a Agência deve coordenar o intercâmbio de informações e outras ações relacionadas com a aplicação dos instrumentos e mecanismos associados à dimensão externa do SECA.

3. A Agência pode participar em atividades de comunicação, por iniciativa própria, nos domínios abrangidos pelo seu mandato. As atividades de comunicação não devem prejudicar as funções previstas nos n.os 1 e 2 e devem ser realizadas de acordo com os planos de comunicação e difusão aplicáveis, adotados pelo conselho de administração.

CAPÍTULO 2

COOPERAÇÃO PRÁTICA E INFORMAÇÕES SOBRE O ASILO

Artigo 3.º

Dever de cooperação leal e intercâmbio de informações

1. A Agência e as autoridades dos Estados-Membros competentes no domínio do asilo, os serviços nacionais de imigração e asilo e outros serviços nacionais estão sujeitos ao dever de cooperação leal e de proceder ao intercâmbio de informações.

2. A Agência deve cooperar estreitamente com as autoridades dos Estados-Membros competentes no domínio do asilo, com os serviços nacionais de imigração e asilo e outros serviços nacionais, e ainda com a Comissão. A Agência deve desempenhar as suas funções sem prejuízo das funções confiadas a outros organismos competentes da União e deve trabalhar em estreita cooperação com esses organismos e com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR).

3. A Agência deve organizar, promover e coordenar as atividades que permitam o intercâmbio de informações entre Estados-Membros, se necessário através da criação de redes próprias. Para o efeito, a Agência e as autoridades dos Estados-Membros competentes no domínio do asilo, os serviços nacionais de imigração e asilo e outros serviços nacionais partilham, de forma oportuna e rigorosa, todas as informações necessárias.

Artigo 4.º

Análise das informações sobre a situação do asilo

1. A Agência deve recolher e analisar informações sobre a situação do asilo na União e países terceiros, na medida em que possa ter impacto na União, incluindo informações atualizadas sobre as causas profundas, os fluxos migratórios e de refugiados, bem como sobre qualquer chegada súbita de grande número de nacionais de países terceiros que possam causar pressão desproporcionada sobre os sistemas de asilo e acolhimento, com vista a promover a existência de informações comuns, rápidas e fiáveis à disposição dos Estados-Membros e identificar eventuais riscos para os respetivos sistemas de asilo.

2.A Agência deve basear a sua análise nas informações fornecidas, em especial, pelos Estados-Membros, pelas instituições e agências competentes da União, pelo Serviço Europeu para a Ação Externa, bem como pelo ACNUR e outras organizações internacionais.

Para o efeito, a Agência deve trabalhar em estreita colaboração com a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos EstadosMembros, e deve, em especial, basear-se nas análises de riscos efetuadas por essa Agência de modo a assegurar o maior nível de coerência e convergência das informações prestadas pelas duas agências.

3.A Agência deve assegurar o rápido intercâmbio das informações pertinentes entre Estados-Membros e com a Comissão. Além disso, deve apresentar, de forma oportuna e correta, os resultados da sua análise ao conselho de administração.

Artigo 5.º

Informações sobre a aplicação do SECA

1. A Agência deve organizar, coordenar e promover o intercâmbio de informações entre Estados-Membros e entre a Comissão e os Estados-Membros em matéria de execução de todos os instrumentos do direito da União em matéria de asilo.

2. A Agência deve criar bases de dados factuais, legais e jurisprudenciais sobre a aplicação e interpretação de instrumentos da União, nacionais e internacionais em matéria de asilo, respeitando as disposições em vigor. Não são conservados dados pessoais nessas bases de dados, salvo se tiverem sido obtidos pela Agência em documentos acessíveis ao público.

3. A Agência deve recolher, em especial, informações sobre o seguinte:

(a)Tratamento dos pedidos de proteção internacional pelas administrações e autoridades nacionais;

(b)Legislações nacionais e respetiva evolução em matéria de asilo, incluindo a jurisprudência;

(c)Jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

Artigo 6.º

Apoio ao sistema de Dublim

A Agência desempenha as suas funções e obrigações em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º XXX/XXX 20 .

Artigo 7.º

Formação

1. A Agência deve conceber e desenvolver ações de formação destinadas ao seu próprio pessoal, aos membros de todas as administrações e órgãos jurisdicionais nacionais e aos serviços nacionais dos Estados-Membros competentes em matéria de asilo.

2. A Agência deve desenvolver essas ações de formação em estreita cooperação com os Estados-Membros e com as respetivas entidades de formação, nomeadamente instituições académicas e outras organizações ativas neste domínio.

3. A Agência deve desenvolver ferramentas de formação gerais, específicas ou temáticas, podendo incluir métodos de formação de formadores e aprendizagem em linha.

4. A Agência deve criar e desenvolver um tronco comum de formação em matéria de asilo, tendo em conta a cooperação da União existente neste domínio.
Os EstadosMembros devem integrar este tronco comum na formação do pessoal das respetivas autoridades e serviços competentes em matéria de asilo, nos termos da obrigação que lhes incumbe por força do artigo 4.º, n.º 3, da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 21 , a fim de garantir a formação adequada dos seus quadros.

5. As ações de formação específicas ou temáticas no domínio do asilo devem incluir:

(a)Normas de direitos fundamentais da União e internacionais e, em especial, as disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como o direito internacional e da União em matéria de asilo, incluindo questões jurídicas e jurisprudenciais específicas;

(b)Questões ligadas ao tratamento de pedidos de proteção internacional, em especial os que forem apresentados por pessoas vulneráveis com necessidades específicas e menores, nomeadamente no que diz respeito à avaliação do interesse superior da criança, a determinadas garantias processuais como o respeito pelo direito do menor a ser ouvido e aos aspetos de proteção de menores como as técnicas de avaliação da idade;

(c)Técnicas de entrevista, dando especial atenção aos menores, grupos vulneráveis e vítimas de tortura;

(d)Dados de impressões digitais, incluindo os requisitos de qualidade e segurança dos dados;

(e)Utilização de relatórios de peritagem médica e jurídica no âmbito dos procedimentos de asilo;

(f)Questões ligadas à produção e utilização das informações sobre países de origem;

(g)Condições de acolhimento, dando especial atenção aos menores não acompanhados e a menores com as respetivas famílias, grupos vulneráveis e vítimas de tortura.

6. As ações de formação propostas devem ser de elevada qualidade e identificar os princípios essenciais e as boas práticas que permitem reforçar a convergência das práticas administrativas, das decisões e da prática jurídica, no pleno respeito pela independência dos órgãos jurisdicionais nacionais.

7. A Agência deve tomar as iniciativas necessárias para garantir que os peritos que integram as equipas de apoio e a reserva de intervenção para o asilo recebem formação especializada apropriada ao exercício das respetivas funções, antes da sua participação nas atividades operacionais organizadas pela Agência. A Agência deve organizar exercícios regulares com os referidos peritos, de acordo com um calendário de formação especializada e de exercícios, indicado no respetivo programa de trabalho anual.

8. A Agência pode organizar ações de formação em cooperação com os EstadosMembros ou com países terceiros, nos respetivos territórios.

CAPÍTULO 3

INFORMAÇÕES SOBRE PAÍSES DE ORIGEM

Artigo 8.º

Informações a nível da União sobre países de origem

1. A Agência deve constituir um centro de recolha de informações pertinentes, fiáveis, exatas e atualizadas sobre os países de origem dos requerentes de proteção internacional, incluindo informações específicas sobre menores e pessoas pertencentes a grupos vulneráveis. Deve elaborar e atualizar regularmente relatórios e outros documentos a nível da União que incluam informações sobre países de origem a nível da União, incluindo questões específicas deste domínio.

2. A Agência deve, nomeadamente:

(a)Utilizar todas as fontes de informação apropriadas, nomeadamente a sua própria análise de informações sobre a situação do asilo e outras informações recolhidas por organizações governamentais, não governamentais e internacionais, inclusive através das redes referidas no artigo 9.º, bem como pelas instituições, agências, organismos e serviços da União, e ainda pelo Serviço Europeu para a Ação Externa;

(b)Gerir e desenvolver um portal de recolha de informações sobre países de origem;

(c)Desenvolver um formato e metodologia comuns, incluindo condições de referência, em conformidade com o disposto no direito da União em matéria de asilo, para a elaboração de relatórios e outros documentos com informações sobre países de origem a nível da União.

Artigo 9.º

Redes europeias de informação sobre países de origem

1. A Agência deve garantir a coordenação das iniciativas nacionais de obtenção de informações sobre países de origem, através da criação e gestão de redes entre Estados-Membros dedicadas a este tipo de informações.

2. As redes previstas no n.º 1 servem para os Estados-Membros:

(a)Trocarem e atualizarem relatórios nacionais e outros documentos sobre países de origem, incluindo questões temáticas específicas aos países de origem;

(b)Apresentarem pedidos de informação à Agência relacionados com factos que possam decorrer de pedidos de proteção internacional, sem prejuízo das normas de confidencialidade da lei nacional.

Artigo 10.º

Análise comum das informações sobre países de origem

1. Para promover a convergência na aplicação dos critérios de avaliação estabelecidos na Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 22 , a Agência deve coordenar os esforços dos Estados-Membros para conduzir e desenvolver uma análise comum que forneça orientações sobre a situação em determinados países de origem.

2. O diretor executivo deve, depois de consultar a Comissão, apresentar essa análise comum ao conselho de administração para aprovação. Os Estados-Membros devem ser obrigados a tomar em consideração a análise comum ao apreciar os pedidos de proteção internacional, sem prejuízo da respetiva competência para decidir sobre esses pedidos.

3. A Agência deve garantir que a análise comum é constantemente revista e atualizada, na medida do necessário. Para proceder a essa revisão, é necessário consultar previamente a Comissão e obter a aprovação do conselho de administração.

4. Os Estados-Membros devem apresentar à Agência, todos os meses, informações pertinentes sobre as decisões que tomaram em relação a requerentes de proteção internacional originários de países terceiros que são objeto da análise comum. Essas informações devem incluir, nomeadamente:

(a)Estatísticas sobre o número de decisões de concessão de proteção internacional aos requerentes de cada país de origem que é objeto da análise comum, especificando o tipo de proteção;

(b)Estatísticas sobre o número de decisões de recusa de proteção internacional aos requerentes de cada país de origem que é objeto da análise comum;

(c)Estatísticas sobre o número de decisões tomadas em relação aos requerentes de cada país de origem que é objeto da análise comum, mas em que essa análise não foi seguida, especificando os motivos.

Artigo 11.º

Designação de países de origem seguros e de países terceiros seguros

1. A Agência deve assistir a Comissão na análise periódica da situação nos países terceiros que figuram na lista comum da UE de países de origem seguros, estabelecida pelo Regulamento (UE) n.º XXX/XXX, incluindo os que tenham sido suspensos pela Comissão e os que foram retirados dessa lista.

2.A Agência deve, a pedido da Comissão, prestar-lhe informações sobre determinados países terceiros cuja inclusão na lista comum da UE de países de origem seguros em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX poderá ser ponderada.

3.Ao notificar a Comissão em conformidade com os artigos 37.º, n.º 4, 38.º, n.º 5, e 39.º, n.º 7, da Diretiva 2013/32/UE, os Estados-Membros devem igualmente informar a Agência quanto aos países terceiros designados como países de origem seguros ou países terceiros seguros, ou aos quais se aplica o conceito de país de primeiro asilo, de país terceiro seguro ou de país terceiro europeu seguro, na aceção, respetivamente, dos artigos 35.º, 38.º e 39.º da mesma diretiva.

A Comissão pode solicitar à Agência a realização de uma análise da situação em qualquer desses países terceiros, com vista a avaliar se as condições e critérios aplicáveis previstos na referida diretiva são respeitados.

CAPÍTULO 4

NORMAS OPERACIONAIS E DIRETRIZES

Artigo 12.º

Normas operacionais, diretrizes e boas práticas

1. A Agência deve organizar e coordenar atividades que promovam a aplicação correta e efetiva do direito da União, nomeadamente através do desenvolvimento de normas operacionais, indicadores, diretrizes ou boas práticas em matéria de asilo, bem como do intercâmbio de boas práticas neste domínio entre Estados-Membros.

2.A Agência pode, por sua iniciativa ou a pedido da Comissão, e em consulta com esta, estabelecer normas operacionais sobre a aplicação dos instrumentos do direito da União em matéria de asilo e indicadores para controlar o cumprimento dessas normas operacionais, bem como diretrizes e boas práticas referentes à aplicação dos instrumentos do direito da União em matéria de asilo. A Agência deve, em colaboração com a Comissão e após aprovação pelo conselho de administração, comunicar aos Estados-Membros essas normas, indicadores, diretrizes ou boas práticas.

3. A Agência deve, a pedido dos Estados-Membros, ajudá-los a aplicar as normas operacionais, diretrizes e boas práticas aos seus sistemas de asilo e acolhimento, facultando os necessários conhecimentos especializados e prestando assistência operacional ou técnica.

CAPÍTULO 5

CONTROLO E AVALIAÇÃO

Artigo 13.º

Mecanismo de controlo e avaliação dos sistemas de asilo e de acolhimento

1. A Agência deve, em estreita cooperação com a Comissão, estabelecer um mecanismo para:

(a)Controlar a aplicação e avaliar todos os aspetos do SECA nos EstadosMembros, nomeadamente o sistema de Dublim, as condições de acolhimento, os procedimentos de asilo, a aplicação dos critérios para determinar as necessidades de proteção e a natureza e qualidade da proteção concedida às pessoas com necessidade de proteção internacional por parte dos Estados-Membros, inclusivamente no que se refere ao respeito dos direitos fundamentais, à proteção de menores e às necessidades das pessoas vulneráveis;

(b)Verificar o cumprimento de normas operacionais, diretrizes, indicadores e boas práticas em matéria de asilo por parte dos Estados-Membros;

(c)Verificar os sistemas de asilo e de acolhimento, as capacidades, as infraestruturas, o equipamento, o pessoal disponível, inclusive para a tradução e a interpretação nos Estados-Membros, os recursos financeiros e a capacidade das autoridades dos Estados-Membros competentes no domínio do asilo, incluindo o sistema judicial, para tratar e gerir os processos de asilo de forma correta e eficiente.

2. A Agência pode, designadamente, basear a sua avaliação nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, na sua própria análise das informações sobre a situação do asilo, em visitas aos países e em recolha de amostras.

Para esse efeito, os Estados-Membros devem, a pedido da Agência, prestar-lhe as informações necessárias relativamente aos procedimentos de asilo, equipamento, infraestruturas, condições de acolhimento, taxas de reconhecimento e qualidade da proteção, bem como ao pessoal e recursos financeiros a nível nacional para assegurar a gestão eficaz dos sistemas de asilo e acolhimento. Os Estados-Membros devem também cooperar com a Agência e facilitar as eventuais visitas no terreno da Agência no âmbito de exercícios de controlo.

3. A Agência deve avaliar o grau de prontidão dos Estados-Membros para enfrentarem os desafios de eventuais pressões desproporcionadas sobre os respetivos sistemas de asilo e de acolhimento. A Agência pode solicitar aos Estados-Membros que lhe transmitam os seus planos de emergência com as medidas a tomar para reagir a eventuais pressões desproporcionadas e deve ajudar os Estados-Membros a elaborar e rever os respetivos planos de emergência, sempre que necessário.

Artigo 14.º

Procedimento de controlo e avaliação pela Agência

1. O conselho de administração deve estabelecer, depois de consultar a Comissão,
o programa de controlo e avaliação dos sistemas de asilo e acolhimento em cada Estado-Membro, ou de todos os Estados-Membros em função de temas ou aspetos específicos dos sistemas de asilo. Esse programa deve fazer parte da programação anual e plurianual a que se refere o artigo 41.º.

A programação plurianual deve enumerar os Estados-Membros cujos sistemas de asilo e acolhimento são controlados anualmente, de modo a garantir que cada EstadoMembro é controlado pelo menos uma vez num período de cinco anos.

O programa de trabalho anual deve enumerar os Estados-Membros a controlar no ano seguinte, segundo a programação plurianual e as avaliações temáticas. Deve incluir uma indicação do conteúdo do controlo e um calendário das visitas no terreno.

O programa de trabalho anual pode ser adaptado, se necessário, nos termos do artigo 41.º.

A Agência pode dar início a um exercício de controlo para avaliar os sistemas de asilo e acolhimento de um Estado-Membro, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comissão, sempre que existirem preocupações sérias quanto ao funcionamento de qualquer aspeto dos sistemas de asilo e acolhimento desse país.

2. A Agência deve criar equipas de peritos para cada exercício de controlo, incluindo para as visitas no terreno, se necessário. As equipas são compostas por peritos do próprio pessoal da Agência e por representantes da Comissão. A equipa de peritos é responsável pela elaboração de um relatório com base nas conclusões das visitas no terreno e nas informações prestadas pelos Estados-Membros.

3. O diretor executivo deve transmitir o projeto de relatório da equipa de peritos ao Estado-Membro em causa, que deverá apresentar as suas observações sobre o mesmo. O diretor executivo deve submeter o projeto de relatório, tendo em conta as observações do Estado-Membro em causa, ao conselho de administração. O conselho de administração deve adotar o relatório de controlo e transmiti-lo à Comissão.

4. O diretor executivo deve, depois de consultar a Comissão, apresentar um projeto de recomendações ao Estado-Membro em causa, indicando as medidas necessárias para colmatar as deficiências identificadas no relatório de controlo. O Estado-Membro em causa dispõe de um mês para apresentar observações sobre o projeto de recomendações. Após ter em conta essas observações, o conselho de administração deve adotar as recomendações e convidar o Estado-Membro em causa a elaborar um plano de ação que indique as medidas para corrigir as deficiências detetadas.

5.O Estado-Membro em causa deve fornecer à Agência um plano de ação no prazo de um mês a contar da data de adoção das recomendações referidas no n.º 4. Esse Estado-Membro deve informar a Agência acerca da execução do plano de ação no prazo de três meses a contar da data de adoção das recomendações, devendo continuar a enviar informações mensalmente por um período máximo de seis meses.

6.A Agência deve informar periodicamente a Comissão acerca da aplicação do plano de ação.

Artigo 15.º

Seguimento e controlo

1. Se, após o período fixado no artigo 14.º, n.º 5, o Estado-Membro em causa não tiver executado plenamente o plano de ação e as deficiências dos sistemas de asilo e de acolhimento forem de tal forma graves que comprometam o funcionamento do SECA, a Comissão adota, com base na sua própria avaliação da aplicação do plano de ação e da gravidade das deficiências, recomendações dirigidas a esse EstadoMembro, indicando as medidas necessárias para colmatar as deficiências graves e, se necessário, as medidas a tomar pela Agência para apoiar esse EstadoMembro.

2.A Comissão pode, tendo em conta a gravidade das deficiências identificadas, organizar visitas ao Estado-Membro em causa, a fim de verificar a execução do plano de ação.

3. O Estado-Membro em causa deve apresentar à Comissão um relatório sobre a execução das recomendações referidas no n.º 1, no prazo nelas previsto.
Se, decorrido esse prazo, a Comissão tiver dúvidas quanto ao cumprimento integral dessas recomendações pelo Estado-Membro, pode tomar novas medidas nos termos do artigo 22.º, n.º 3.

4.A Comissão comunica periodicamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho os progressos alcançados pelo Estado-Membro em causa.

CAPÍTULO 6

ASSISTÊNCIA OPERACIONAL E TÉCNICA

Artigo 16.º

Assistência operacional e técnica da Agência

1. Os Estados-Membros podem solicitar a assistência da Agência na execução das suas obrigações em matéria de asilo, sobretudo se os respetivos sistemas de asilo e acolhimento se encontrarem sujeitos a uma pressão desproporcionada.

2. Os Estados-Membros devem apresentar o pedido de assistência ao diretor executivo, no qual devem descrever a situação e indicar a finalidade do pedido. O pedido deve ser acompanhado de uma avaliação pormenorizada das necessidades. O diretor executivo deve avaliar, aprovar e coordenar os pedidos de assistência. Cada um deles deve ser objeto de avaliação exaustiva e fiável, que permita à Agência identificar e propor algumas das medidas previstas no n.º 3, suscetíveis de suprir as necessidades do Estado-Membro em causa.

3. A Agência deve organizar e coordenar, por um período limitado, uma ou mais das seguintes medidas operacionais e técnicas:

(a)Ajudar os Estados-Membros a identificarem e registarem nacionais de países terceiros;

(b)Facilitar a apreciação dos pedidos de proteção internacional por parte das autoridades nacionais competentes;

(c)Prestar assistência às autoridades nacionais competentes responsáveis pela apreciação dos pedidos de proteção internacional;

(d)Facilitar as iniciativas dos Estados-Membros no domínio da cooperação técnica no tratamento dos pedidos de proteção internacional;

(e)Ajudar a divulgar informações sobre o procedimento de proteção internacional;

(f)Aconselhar e coordenar a criação ou disponibilização de estruturas de acolhimento pelos Estados-Membros, designadamente alojamento de emergência, transportes e assistência médica;

(g)Prestar assistência para recolocar ou transferir beneficiários de proteção internacional no território da União;

(h)Fornecer serviços de interpretação;

(i)Ajudar os Estados-Membros a aplicarem plenamente todos os direitos e garantias ligados à proteção de menores;

(j)Integrar as equipas de apoio à gestão das migrações nas zonas dos centros de registo previstas no Regulamento n.º XXX/XXX 23 .

4. A Agência deve financiar ou cofinanciar as atividades previstas no n.º 3 com o respetivo orçamento, nos termos das disposições financeiras que lhe são aplicáveis.

5.O diretor executivo deve avaliar o resultado das medidas operacionais e técnicas aplicadas e apresentar ao conselho de administração, no prazo de 60 dias a contar do termo dessas medidas, relatórios de avaliação circunstanciados. A Agência deve proceder à análise comparativa geral desses resultados, a incluir no relatório de atividades anual previsto no artigo 65.º.

Artigo 17.º

Equipas de apoio para o asilo

1. A Agência deve disponibilizar equipas de apoio para o asilo a fim de prestar assistência operacional e técnica nos Estados-Membros, nos termos do artigo 16.º.

2. As equipas de apoio para o asilo são constituídas por peritos do pessoal da Agência, dos Estados-Membros ou destacados pelos Estados-Membros para a Agência.

3. Sob proposta do diretor executivo, o conselho de administração decide, por maioria absoluta dos membros com direito de voto, os perfis e número total de peritos a disponibilizar para estas equipas. O mesmo procedimento é aplicável a eventuais alterações posteriores dos perfis e número total de peritos.

4. Os Estados-Membros contribuem para as equipas de apoio para o asilo através de uma reserva de peritos nacionais constituída com base nos vários perfis definidos, nomeando peritos que correspondam aos perfis necessários.

5. O Agência deve elaborar uma lista de intérpretes que integrarão as equipas de apoio para o asilo. Os Estados-Membros ajudam a Agência a identificar intérpretes a incluir nessa lista. Os Estados-Membros podem optar por destacar os intérpretes ou disponibilizá-los por videoconferência.

6. O contributo dos Estados-Membros no que respeita ao destacamento dos seus próprios peritos ou dos peritos destacados para a Agência no ano seguinte deve ser planeado com base em negociações e acordos bilaterais e anuais entre a Agência e os Estados-Membros. Nos termos desses acordos, os Estados-Membros devem disponibilizar imediatamente os peritos para destacamento, exceto se se confrontarem com uma situação excecional que prejudique substancialmente o cumprimento de missões nacionais.

7. Os Estados-Membros devem garantir que os peritos que disponibilizam correspondem aos perfis e quantitativos aprovados pelo conselho de administração. A duração do destacamento deve ser determinada pelo Estado-Membro de origem, não devendo ser inferior a 30 dias.

8. A Agência deve contribuir para as equipas de apoio para o asilo com peritos do seu próprio pessoal contratado especificamente para trabalho de campo e com intérpretes.

Artigo 18.º

Reserva de intervenção para o asilo

1. Para efeitos do artigo 22.º, o conselho de administração, sob proposta do diretor executivo, deve criar uma reserva de intervenção para o asilo, que constitui uma reserva de peritos colocados à disposição imediata da Agência. Para tanto, os Estados-Membros devem colocar anualmente à disposição da Agência uma reserva não inferior a 500 peritos.

2. O conselho de administração, sob proposta do diretor executivo, deve decidir, por maioria de três quartos dos membros com direito de voto, quais os perfis de peritos e a percentagem necessários com que cada Estado-Membro deve contribuir para a reserva de intervenção para o asilo. O mesmo procedimento é aplicável a eventuais alterações posteriores dos perfis e número total de peritos.

3.Os Estados-Membros contribuem para a reserva de intervenção para o asilo através de uma reserva de peritos nacionais constituída com base nos vários perfis definidos, nomeando peritos que correspondam aos perfis necessários. A duração do destacamento deve ser determinada pelo Estado-Membro de origem, não devendo ser inferior a 30 dias.

Artigo 19.º

Plano operacional

1. O diretor executivo e o Estado-Membro de acolhimento devem elaborar em conjunto um plano operacional. O plano operacional é vinculativo para a Agência, o EstadoMembro de acolhimento e os Estados-Membros participantes.

2.O plano operacional deve prever em pormenor as condições da prestação de assistência operacional e técnica e o destacamento das equipas de apoio ou de peritos da reserva de intervenção para o asilo, incluindo as seguintes:

(a)Descrição da situação, com o modus operandi e os objetivos do destacamento, nomeadamente o objetivo operacional;

(b)Duração previsível do destacamento;

(c)O lugar para o qual as equipas de apoio ou os peritos da reserva de intervenção serão enviados no Estado-Membro de acolhimento;

(d)Disposições logísticas, nomeadamente informações sobre as condições de trabalho e o ambiente no lugar para o qual as equipas de apoio ou os peritos da reserva de intervenção serão enviados;

(e)Descrição completa e clara das tarefas e instruções especiais para as equipas de apoio ou os peritos da reserva de intervenção, nomeadamente as bases de dados nacionais e europeias que são autorizados a consultar e o equipamento que podem utilizar ou levar para o Estado-Membro de acolhimento;

(f)Composição das equipas de apoio ou os peritos da reserva de intervenção destacados;

(g)Equipamentos técnicos a utilizar, nomeadamente requisitos específicos como as condições de utilização, o transporte e outros aspetos logísticos, bem como disposições financeiras;

(h)No que diz respeito à assistência para tratamento dos pedidos de proteção internacional, nomeadamente a apreciação dos mesmos, informações específicas sobre as tarefas que as equipas de apoio ou os peritos da reserva de intervenção podem efetuar, bem como a indicação da legislação nacional e da União aplicável;

(i)Modelo para a comunicação de informações e avaliação com parâmetros de referência para o relatório de avaliação, bem como o prazo de apresentação do relatório de avaliação final;

(j)Regime de cooperação com países terceiros, outras agências, organismos e serviços da União ou organizações internacionais;

(k)Procedimentos de encaminhamento para as autoridades nacionais competentes das pessoas que carecem de proteção internacional, vítimas de tráfico de seres humanos, menores não acompanhados e pessoas em situação vulnerável, a fim de obterem assistência adequada.

3. Tendo em conta a alínea e) do n.º 2, o Estado-Membro de acolhimento deve autorizar os peritos das equipas de apoio ou da reserva de intervenção a consultar as bases de dados europeias e pode autorizar a consulta das bases de dados nacionais, em conformidade com a legislação da União e nacional sobre o acesso e consulta de bases de dados, na medida necessária ao cumprimento dos objetivos e funções previstos no plano operacional.

4. Quaisquer alterações ou adaptações do plano operacional carecem da aprovação do diretor executivo e do Estado-Membro de acolhimento. A Agência deve enviar imediatamente aos Estados-Membros participantes uma cópia do plano operacional alterado ou adaptado.

Artigo 20.º

Destacamento de equipas de apoio para o asilo

1. Se necessário, o diretor executivo pode enviar peritos da Agência para avaliar a situação no Estado-Membro que pediu assistência. O diretor executivo deve informar imediatamente o conselho de administração dos pedidos de destacamento de equipas de apoio para o asilo.

2. O diretor executivo deve tomar a decisão sobre o pedido de destacamento das equipas de apoio no prazo de três dias úteis a contar da data de receção. O diretor executivo deve, em simultâneo, comunicar por escrito a decisão que tomou ao Estado-Membro que pediu assistência e ao conselho de administração, referindo a fundamentação principal que lhe serviu de base.

3. Ao determinar a composição de cada equipa de apoio, o diretor executivo deve ter em conta as circunstâncias específicas do Estado-Membro que pediu assistência e a respetiva avaliação das necessidades. A equipa de apoio é constituída de acordo com o plano operacional.

4. O diretor executivo e o Estado-Membro de acolhimento devem elaborar um plano operacional nos três dias úteis seguintes à tomada da decisão de enviar equipas de apoio.

5. Assim que o plano operacional estiver aprovado, o diretor executivo deve solicitar aos Estados-Membros que disponibilizem os peritos no prazo de sete dias úteis.
O diretor executivo deve indicar aos Estados-Membros o número e os perfis de peritos necessários. Estas informações são transmitidas por escrito aos pontos de contacto nacionais e devem precisar a data prevista para o destacamento. Os pontos de contacto nacionais devem também receber cópia do plano operacional.

6.O diretor executivo deve, depois de informar o Estado-Membro de acolhimento, suspender ou pôr termo ao destacamento das equipas de apoio, se as condições de execução das medidas operacionais e técnicas deixarem de se verificar ou se o plano operacional não for respeitado por esse Estado-Membro.

Artigo 21.º

Equipas de apoio à gestão das migrações

1. Se um Estado-Membro solicitar reforço operacional e técnico por meio de equipas de apoio à gestão das migrações, previstas no artigo 17.º do Regulamento n.º XXX/XXX, ou se forem destacadas equipas deste tipo para zonas de centros de registo, nos termos do artigo 18.º do Regulamento n.º XXX/XXX, o diretor executivo deve garantir a coordenação das atividades da Agência no âmbito destas equipas com a Comissão e com outras agências competentes da União, em particular a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros.

2. O diretor executivo deve lançar, se for o caso, o processo de destacamento de equipas de apoio para o asilo ou de peritos da reserva de intervenção para o asilo, nos termos dos artigos 17.º e 18.º. O reforço operacional e técnico prestado pelas equipas de apoio para o asilo ou pelos peritos da reserva de intervenção para o asilo no âmbito das equipas de apoio à gestão das migrações podem incluir:

(a)O rastreio de nacionais de países terceiros, incluindo a identificação e o registo, e sempre que solicitado pelos Estados-Membros, as impressões digitais;

(b)O registo dos pedidos de proteção internacional e, sempre que solicitado pelos Estados-Membros, a apreciação desses pedidos;

(c)A prestação de informações sobre os procedimentos de asilo, incluindo a recolocação e assistência específica aos requerentes ou potenciais requerentes que poderão ser recolocados.

Artigo 22.º

Pressão desproporcionada sobre os sistemas de asilo e acolhimento

1. Se os sistemas de asilo e acolhimento de um Estado-Membro se encontrarem sujeitos a pressão desproporcionada que representa exigências excecionalmente elevadas e urgentes sobre esses sistemas, a Agência deve, a pedido do Estado-Membro em causa ou por iniciativa própria, organizar e coordenar um conjunto abrangente de medidas operacionais e técnicas previstas no artigo 16.º e destacar peritos da reserva de intervenção para o asilo prevista no artigo 18.º e peritos do seu próprio pessoal para reforçar rapidamente os referidos sistemas.

2. Os peritos da reserva de intervenção para o asilo devem ser destacados nos termos do disposto no artigo 20.º, desde que os peritos sejam destacados de cada EstadoMembro no prazo de três dias úteis a contar da data em que o plano operacional tiver sido acordado entre o diretor executivo e o Estado-Membro requerente. Os Estados-Membros não podem invocar a exceção prevista no artigo 17.º, n.º 6.

3. Se, em caso de pressão desproporcionada sobre os sistemas de asilo e acolhimento o Estado-Membro em questão não solicitar assistência operacional e técnica à Agência, ou se não aceitar a assistência que lhe é proposta pela Agência, ou se não tomar medidas suficientes para gerir essa pressão, ou se não cumprir as recomendações da Comissão previstas no artigo 15.º, n.º 3, tornando assim os sistemas de asilo ou acolhimento ineficientes ao ponto do comprometer o funcionamento do SECA, a Comissão pode adotar uma decisão, por meio de um ato de execução, para identificar uma ou mais das medidas previstas no artigo 16.º, n.º 3, que a Agência deverá adotar para apoiar o Estado-Membro em causa. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 64.º.

4. Para efeitos do no n.º 3, o diretor executivo dispõe de dois dias úteis a contar da data da adoção da decisão da Comissão para determinar as medidas necessárias a tomar para a execução prática das medidas identificadas na decisão da Comissão.
Em paralelo, o diretor executivo e o Estado-Membro em questão devem elaborar em conjunto um plano operacional.

5. A Agência deve, sem demora e, em qualquer caso, no prazo de três dias úteis a contar da data de aprovação do plano operacional, destacar os peritos necessários da reserva de intervenção para o asilo, bem como peritos do seu próprio pessoal.
Se necessário, o destacamento de peritos da reserva de intervenção será imediatamente complementada por equipas de apoio para o asilo.

6. O Estado-Membro em questão deve cooperar imediatamente com a Agência e desenvolver as ações necessárias para facilitar a execução da referida decisão, bem como a execução prática das medidas previstas nessa decisão e no plano operacional.

7. Os Estados-Membros devem disponibilizar os peritos da reserva de intervenção para o asilo nas condições determinadas pelo diretor executivo.

Artigo 23.º

Equipamento técnico

1. Sem prejuízo da obrigação de os Estados-Membros fornecerem os meios e equipamento necessários para poder prestar a assistência operacional técnica solicitada, a Agência pode enviar o seu próprio equipamento para os EstadosMembros, na medida necessária às equipas de apoio para o asilo ou aos peritos da reserva de intervenção para o asilo, e desde que esse equipamento próprio complemente os equipamentos já disponibilizados pelos Estados-Membros ou outras agências da União.

2. A Agência pode proceder à aquisição ou locação de equipamentos técnicos por decisão do diretor executivo, depois de consultado o conselho de administração. Qualquer aquisição ou locação de equipamentos deve ser precedida de uma análise exaustiva das necessidades e dos custos/benefícios. Todas estas despesas devem estar previstas no orçamento da Agência adotado pelo conselho de administração, em conformidade com as disposições financeiras aplicáveis à Agência.

Artigo 24.º

Ponto de contacto nacional

Cada Estado-Membro deve nomear um ponto de contacto nacional para efeitos de comunicação com a Agência sobre todos os assuntos relacionados com a assistência operacional e técnica prevista nos artigos 16.º e 22.º.

Artigo 25.º

Agente de coordenação da Agência

1. A Agência deve garantir a execução operacional de todos os aspetos organizativos, incluindo a presença de membros do seu próprio pessoal e o envio de equipas de apoio para o asilo ou de peritos da reserva de intervenção para o asilo, durante o período de prestação da assistência operacional e técnica prevista nos artigos 16.º e 22.º.

2.O diretor executivo deve nomear um ou mais peritos do pessoal da Agência, que atuam ou são destacados como agentes de coordenação para efeitos do n.º 1.
O diretor executivo deve comunicar essas nomeações ao Estado-Membro de acolhimento.

3. O agente de coordenação deve promover a cooperação e coordenação entre o EstadoMembro de acolhimento e os Estados-Membros participantes. Deve, nomeadamente:

(a)Agir como interface entre a Agência, o Estado-Membro de acolhimento e os peritos das equipas de apoio para o asilo ou da reserva de intervenção para o asilo, prestando assistência, em nome da Agência, em todas as questões relativas às condições do destacamento desses peritos;

(b)Verificar a correta execução do plano operacional;

(c)Agir na qualidade de representante da Agência em todos os aspetos relacionados com o destacamento das equipas de apoio para o asilo e de peritos da reserva de intervenção para o asilo, bem como manter a Agência informada de todos esses aspetos;

(d)Informar o diretor executivo da eventual execução deficiente do plano operacional.

4. O diretor executivo pode autorizar o agente de coordenação a contribuir para a resolução de qualquer diferendo relativo à execução do plano operacional e ao destacamento de equipas de apoio para o asilo ou de peritos da reserva de intervenção para o asilo.

5. No cumprimento das suas funções, o agente de coordenação só aceita instruções do diretor executivo.

Artigo 26.º

Responsabilidade civil

1. Sempre que os peritos das equipas de apoio para o asilo ou da reserva de intervenção para o asilo atuem num Estado-Membro de acolhimento, este é responsável, nos termos da lei nacional, por eventuais danos causados pelos peritos no decurso das operações.

2. Sempre que os danos sejam causados por negligência grosseira ou dolo, o EstadoMembro de acolhimento pode solicitar ao Estado-Membro de origem ou à Agência o reembolso dos montantes que tiver pago às vítimas ou respetivos representantes legais.

3. Sem prejuízo do exercício dos direitos relativamente a terceiros, cada EstadoMembro renuncia a todos os pedidos de indemnização contra o EstadoMembro de acolhimento ou qualquer outro Estado-Membro por quaisquer danos por si sofridos, exceto nos casos de negligência grosseira ou dolo.

4. Na falta de acordo entre os Estados-Membros ou com a Agência, é competente para dirimir eventuais conflitos relativos à aplicação dos n.os 2 e 3 do presente artigo o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 273.º do Tratado.

5. Sem prejuízo do exercício dos direitos relativamente a terceiros, as despesas relativas aos danos causados ao equipamento da Agência durante o destacamento são suportadas por esta, exceto se os danos tiverem sido causados por negligência grosseira ou dolo.

Artigo 27.º

Responsabilidade penal

Durante o destacamento das equipas de apoio para o asilo ou de peritos da reserva de intervenção para o asilo, esses peritos são equiparados aos agentes do Estado-Membro de acolhimento no que se refere a eventuais crimes de que sejam vítimas ou que pratiquem.

Artigo 28.º

Despesas

1. A Agência suporta as despesas dos Estados-Membros decorrentes do destacamento dos seus peritos para as equipas de apoio para o asilo ou para a reserva de intervenção para o asilo, em especial:

(a)Despesas de viagem do Estado-Membro de origem para o Estado-Membro de acolhimento e deste último para o Estado-Membro de origem;

(a)Despesas de vacinação;

(b)Despesas relativas a seguros especiais exigidos;

(c)Despesas de saúde;

(d)Ajudas de custo diárias, incluindo despesas de alojamento;

(e)Equipamento técnico da Agência;

(f)Honorários dos peritos.

2. O conselho de administração deve estabelecer regras pormenorizadas referentes ao pagamento das ajudas de custo dos peritos destacados pelos Estados-Membros para as equipas de apoio para o asilo, e atualizá-las sempre que necessário.

CAPÍTULO 7

INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES E PROTEÇÃO DE DADOS

Artigo 29.º

Sistemas de intercâmbio de informações

1. A Agência pode tomar todas as medidas necessárias para facilitar o intercâmbio de informações úteis para a execução das suas funções com a Comissão e os EstadosMembros e, se for o caso, com as agências competentes da União.

2. A Agência deve, em cooperação com a Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1077/2011 24 , desenvolver e explorar um sistema que permita trocar informações classificadas com essas entidades, bem como os dados pessoais referidos nos artigos 31.º e 32.º, em conformidade com a Decisão 2013/488 do Conselho 25 e a Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão 26 .

Artigo 30.º

Proteção de dados

1. A Agência deve aplicar o Regulamento (CE) n.º 45/2001 sempre que proceda ao tratamento de dados pessoais.

2. O conselho de administração deve estabelecer medidas de aplicação do Regulamento (CE) n.º 45/2001 por parte da Agência, incluindo a nomeação de um responsável pela proteção de dados. Estas medidas devem ser definidas após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

3. Sem prejuízo do disposto nos artigos 31.º e 32.º, a Agência pode tratar dados pessoais para fins administrativos.

4. É proibida a transferência de dados pessoais tratados pela Agência, e a transferência subsequente pelos Estados-Membros, para autoridades de países terceiros ou para terceiros, incluindo organizações internacionais, de dados pessoais tratados no âmbito do presente regulamento.

Artigo 31.º

Objetivos do tratamento de dados pessoais

1. A Agência só pode proceder ao tratamento de dados pessoais para os seguintes fins:

(a)Prestar assistência operacional e técnica nos termos dos artigos 16.º, n.º 3, e 21.º, n.º 2;

(b)Recolher amostras para efeitos do exercício de controlo previsto no artigo 13.º;

(c)Apreciar pedidos de proteção internacional de crianças ou pessoas vulneráveis, a pedido dos Estados-Membros, nos termos dos artigos 13.º, n.º 2, e 16.º, n.º 3, alíneas b) e c);

(d)Facilitar o intercâmbio de informações com os Estados-Membros, a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros, a Europol e a Eurojust, nos termos do artigo 36.º e no âmbito das informações obtidas no desempenho das funções previstas no artigo 21.º, n.º 2;

(e)Analisar as informações sobre a situação do asilo, nos termos do artigo 4.º.

2. O tratamento de dados pessoais deve respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se estritamente aos dados pessoais necessários para os fins previstos no n.º 1.

3. Os Estados-Membros ou outras agências da União que disponibilizem dados pessoais à Agência só podem transferi-los para os efeitos previstos no n.º 1. Os dados pessoais conservados não podem ser objeto de tratamento posterior para outros fins além dos previstos no n.º 1.

4. Os Estados-Membros ou outras agências da União podem indicar, no momento da transferência dos dados pessoais, eventuais restrições de acesso ou utilização, em termos gerais ou específicos, nomeadamente em matéria de transferência, apagamento ou destruição. Sempre que a necessidade de impor restrições se verificar após a transferência dos dados, a Agência deve ser informada em conformidade.
A Agência deve respeitar essas restrições.

Artigo 32.º

Tratamento de dados pessoais recolhidos durante a prestação de assistência operacional e técnica

1. A utilização, por parte da Agência, de dados pessoais recolhidos ou que lhe sejam transmitidos pelos Estados-Membros ou pelo seu próprio pessoal durante a prestação de assistência operacional e técnica aos Estados-Membros deve limitar-se ao nome, data de nascimento, sexo, nacionalidade, profissão ou habilitações, impressões digitais e fotografia digitalizada de nacionais de países terceiros.

2. Os dados pessoais referidos no n.º 1 podem ser objeto de tratamento pela Agência nos seguintes casos:

(a)Se for necessário para a identificação e registo previstos no artigo 16.º, n.º 3, alínea a);

(b)Se for necessário para facilitar a apreciação dos pedidos de proteção internacional, previstos no artigo 16.º, n.º 3, alínea b), por parte das autoridades nacionais competentes;

(c)Se for necessário para prestar assistência às autoridades nacionais competentes responsáveis pela apreciação dos pedidos de proteção internacional previstos no artigo 16.º, n.º 3, alínea c);

(d)Se for necessário para apoiar a recolocação ou transferência de beneficiários de proteção internacional no território da União, nos termos do artigo 16.º, n.º 3, alínea g);

(e)Se for necessário transferi-los para a Agência Europeia para a Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros, a Europol ou a Eurojust para que estas possam desempenhar as suas funções, nos termos dos respetivos mandatos e do disposto no artigo 30.º;

(f)Se for necessário transferi-los às autoridades dos Estados-Membros competentes em matéria de controlo de fronteiras, migração e asilo, para utilização em conformidade com a legislação nacional e com a legislação da União e nacional em matéria de proteção de dados;

(g)Se for necessário para a análise das informações sobre a situação do asilo.

3. Os dados pessoais devem ser eliminados imediatamente após a transmissão à Agência Europeia para a Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros, à Europol e à Eurojust, ou às autoridades competentes dos Estados-Membros, ou utilizados para a análise das informações sobre a situação do asilo. O período de conservação não pode, em caso algum, ser superior a 30 dias a contar da data em que a Agência recolher ou receber esses dados. Nos resultados da análise das informações sobre a situação do asilo, os dados nunca deverão permitir identificar pessoas singulares.

CAPÍTULO 8

COOPERAÇÃO PROMOVIDA PELA AGÊNCIA

Artigo 33.º

Cooperação com a Dinamarca

A Agência deve facilitar a cooperação operacional com a Dinamarca, nomeadamente o intercâmbio de informações e boas práticas em questões ligadas às suas atividades.

Artigo 34.º

Cooperação com países associados

1. A Agência deve estar aberta à participação da Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça.

2. A natureza, o âmbito e o modo de participação desses países nos trabalhos da Agência deve continuar a ser definido nas modalidades de cooperação aplicáveis. Essas modalidades devem incluir disposições sobre a participação nas iniciativas da Agência, contribuições financeiras, participação nas reuniões do conselho de administração e pessoal. No que diz respeito às questões de pessoal, esses acordos devem respeitar, em todo o caso, o Estatuto dos Funcionários.

Artigo 35.º

Cooperação com países terceiros

1. Em questões da sua competência e na medida do necessário para o exercício das suas funções, a Agência deve facilitar e promover a cooperação operacional entre os Estados-Membros e países terceiros, no quadro da política de relações externas da União, nomeadamente no domínio da proteção dos direitos fundamentais, e em colaboração com o Serviço Europeu para a Ação Externa. A Agência e os EstadosMembros devem promover e respeitar normas pelo menos equivalentes às fixadas na legislação da União, inclusive nas atividades desenvolvidas no território desses países terceiros.

2. A Agência pode cooperar com as autoridades de países terceiros competentes nos domínios abrangidos pelo presente regulamento, com o apoio e em coordenação com as delegações da União, em especial no intuito de promover as normas da União em matéria de asilo e assistência a países terceiros no que se refere a conhecimentos especializados e reforço da capacidade dos seus próprios sistemas de asilo e acolhimento, bem como de executar programas de desenvolvimento regional e proteção e outras ações. A Agência pode proceder à cooperação no quadro de modalidades de cooperação com essas autoridades, nos termos do direito e das políticas da União. A Agência deve obter a autorização prévia da Comissão para esse tipo de modalidades de cooperação de trabalho e informar o Parlamento Europeu.

3.A Agência pode, com o acordo do Estado-Membro de acolhimento, convidar representantes de países terceiros para observar as medidas operacionais e técnicas previstas no artigo 16.º, n.º 3, se a sua presença não comprometer a realização dos objetivos dessas medidas e se puder contribuir para melhorar a cooperação e o intercâmbio de boas práticas.

4.A Agência deve coordenar as ações de reinstalação realizadas pelos EstadosMembros ou pela União, incluindo o intercâmbio de informações, de modo a satisfazer as necessidades de proteção internacional dos refugiados em países terceiros e mostrar solidariedade com os seus países de acolhimento. A Agência deve recolher informações, controlar a reinstalação nos Estados-Membros e apoiar os Estados-Membros a reforçar a capacidade de reinstalação. A Agência pode igualmente, com o acordo do país terceiro e da Comissão, coordenar o intercâmbio de informações ou outras ações entre Estados-Membros e um país terceiro, no território do país terceiro.

5.A Agência deve participar na execução de acordos internacionais celebrados pela União com países terceiros no quadro da política de relações externas da União, no que diz respeito a matérias abrangidas pelo presente regulamento.

6. A Agência pode beneficiar do financiamento da União de acordo com as disposições dos instrumentos de apoio à política de relações externas da União. Pode lançar e financiar projetos de assistência técnica em países terceiros em matérias abrangidas pelo presente regulamento.

Artigo 36.º

Cooperação com agências, organismos e serviços da União

1. A Agência deve cooperar com as agências, organismos e serviços da União com atividades ligadas ao seu domínio de atividade, designadamente a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros, que sejam competentes nos domínios abrangidos pelo presente regulamento.

2. A cooperação deve basear-se em modalidades de cooperação acordadas com essas entidades, que devem ser previamente aprovadas pela Comissão. A Agência deve informar o Parlamento Europeu da efetivação dessas modalidades.

3. A cooperação permite criar sinergias entre os organismos competentes da União e evitar a duplicação de esforços nos trabalhos efetuados por cada um deles nos termos do respetivo mandato.

Artigo 37.º

Cooperação com o ACNUR e outras organizações internacionais

A Agência deve cooperar com organizações internacionais, em especial com o ACNUR, nos domínios regulados pelo presente regulamento, no quadro de modalidades de cooperação acordadas com esses organismos, em conformidade com o Tratado e com as disposições relativas à competência dos organismos em questão. O conselho de administração deve aprovar as modalidades de cooperação, que devem ser sujeitas a aprovação prévia da Comissão.

CAPÍTULO 9

ORGANIZAÇÃO DA AGÊNCIA

Artigo 38.º

Estrutura administrativa e de gestão

A estrutura administrativa e de gestão da Agência é composta por:

(a)um conselho de administração, cujas funções se encontram previstas no artigo 40.º;

(b)um diretor executivo, cujas competências se encontram previstas no artigo 46.º;

(c)um diretor executivo adjunto, nos termos do artigo 47.º.

Artigo 39.º

Composição do conselho de administração

1. O conselho de administração é composto por um representante de cada EstadoMembro e dois representantes da Comissão, que têm direito de voto.

2. O conselho de administração inclui um representante do ACNUR, que não tem direito de voto.

3. Cada membro efetivo do conselho de administração dispõe de um suplente, que o representa em caso de ausência.

4. Os membros do conselho de administração e respetivos suplentes são nomeados em função dos conhecimentos no domínio do asilo, tendo em conta as devidas competências de gestão, administrativas e orçamentais. Todas as partes representadas no conselho de administração devem procurar limitar a rotação dos seus representantes, com vista a assegurar a continuidade do trabalho deste órgão.
Todas as partes devem procurar garantir uma representação equilibrada entre homens e mulheres no conselho de administração.

5. O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de quatro anos, mas é renovável. Findo o mandato ou em caso de demissão, os membros permanecem em funções até que se proceda à renovação do respetivo mandato ou à sua substituição.

Artigo 40.º

Funções do conselho de administração

1. Compete ao conselho de administração:

(a)Emitir orientações gerais para as atividades da Agência e aprovar anualmente o documento de programação da Agência por maioria de dois terços dos membros com direito de voto, nos termos do artigo 41.º;

(b)Adotar o orçamento anual da Agência, por maioria de dois terços dos membros com direito de voto, e exercer outras funções relacionadas com o orçamento da Agência nos termos do capítulo 10;

(c)Aprovar o relatório de atividades anual consolidado da Agência e enviá-lo, até 1 de julho de cada ano, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas. O relatório de atividades anual consolidado deve ser divulgado ao público;

(d)Adotar as regras financeiras aplicáveis à Agência, nos termos do artigo 53.º;

(e)Tomar todas as decisões com vista à execução do mandato da Agência, nos termos do presente regulamento;

(f)Adotar uma estratégia de combate à fraude, proporcional aos riscos de fraude, tendo em conta os custos e benefícios das medidas a aplicar;

(g)Adotar regras de prevenção e gestão de conflitos de interesses dos seus membros;

(h)Adotar e atualizar regularmente os planos de comunicação e difusão a que se refere o artigo 2.º, n.º 3, com base na análise das necessidades;

(i)Adotar um regulamento interno;

(j)Exercer, nos termos do n.º 2, em relação ao pessoal da Agência, os poderes atribuídos pelo Estatuto dos Funcionários à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime aplicável aos outros agentes à autoridade competente para a contratação de pessoal 27 (doravante, «autoridade investida do poder de nomeação»);

(k)Adotar regras adequadas para dar execução ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime aplicável aos outros agentes, nos termos do artigo 110.º do referido estatuto;

(l)Nomear o diretor executivo e o diretor executivo adjunto, exercer a autoridade disciplinar sobre estes últimos e, se for caso disso, prorrogar os respetivos mandatos ou demiti-los, nos termos dos artigos 45.º e 47.º;

(m)Aprovar o relatório anual sobre a situação do asilo na União, nos termos do artigo 65.º, que deve ser apresentado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão;

(n)Tomar todas as decisões relativas ao desenvolvimento dos sistemas de informação previstos no presente regulamento, incluindo o portal de informações previsto no artigo 8.º, n.º 2, alínea b);

(o)Aprovar disposições de execução do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, nos termos do artigo 58.º;

(p)Aprovar a política de pessoal da Agência, nos termos do artigo 55.º;

(q)Aprovar, após ter solicitado o parecer da Comissão, o documento de programação, nos termos do artigo 41.º;

(r)Tomar todas as decisões relativas à criação das estruturas internas da Agência e, sempre que necessário, à sua alteração;

(s)Assegurar o seguimento adequado das conclusões e recomendações de relatórios de auditoria e avaliações, internos ou externos, bem como de inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);

(t)Aprovar as normas operacionais, indicadores, diretrizes e boas práticas seguidas pela Agência, nos termos do artigo 12.º, n.º 2;

(u)Aprovar a análise comum em matéria de informações sobre países de origem e qualquer reapreciação desta análise comum, nos termos do artigo 10.º, n.os 2 e 3;

(v)Fixar o programa de controlo e avaliação dos sistemas de asilo e acolhimento, nos termos do artigo 14.º, n.º 1;

(w)Aprovar o projeto de relatório da equipa de peritos que proceder ao exercício de controlo, nos termos do artigo 14.º, n.º 3;

(x)Aprovar as recomendações decorrentes do exercício de controlo, nos termos do artigo 14.º, n.º 4;

(y)Criar e decidir quais os perfis e número total de peritos a disponibilizar para as equipas de apoio para o asilo, nos termos do artigo 17.º, n.º 3;

(``)Criar e decidir quais os perfis e número total de peritos a disponibilizar para a reserva de intervenção para o asilo, nos termos do artigo 18.º, n.º 2;

(aa)Aprovar uma estratégia para as relações com países terceiros ou organizações internacionais em matérias em que a Agência é competente, bem como modalidades de cooperação com a Comissão para a sua execução;

(bb)Autorizar a celebração de modalidades de cooperação, nos termos do artigo 35.º.

2. O conselho de administração adota, nos termos do artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.° do Regime aplicável aos outros agentes, em que delega no diretor executivo as devidas competências da autoridade investida do poder de nomeação e define as condições em que essa delegação de competências pode ser suspensa.
O diretor executivo está autorizado a subdelegar essas competências.

Se circunstâncias excecionais assim o exigirem, o conselho de administração pode, mediante a adoção de uma decisão, suspender temporariamente a delegação de competências da autoridade investida do poder de nomeação no diretor executivo e as competências subdelegadas por este último, passando a exercê-las ele próprio ou delegando-as num dos seus membros ou num membro do pessoal distinto do diretor executivo.

3. O conselho de administração pode criar um conselho executivo, composto pelo presidente do conselho de administração, os dois representantes da Comissão no conselho de administração e três outros membros desse conselho, para o coadjuvar, bem como ao diretor executivo, na preparação de decisões, da programação anual e plurianual e das atividades a aprovar pelo conselho de administração. Se necessário, em casos de urgência, o conselho executivo pode tomar decisões provisórias em nome do conselho de administração, em especial em matéria de gestão administrativa.

Artigo 41.º

Programação plurianual e programas de trabalho anuais

1. Até 30 de novembro de cada ano, o conselho de administração deve adotar um documento de programação que inclua a programação plurianual e anual, com base num projeto apresentado pelo diretor executivo, tendo em conta o parecer da Comissão e, no que se refere à programação plurianual, após consulta do Parlamento Europeu. O conselho de administração deve enviar este documento ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

O documento torna-se definitivo após a aprovação final do orçamento geral, sendo, se necessário, ajustado em conformidade.

Deve ser enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, até
31 de janeiro de cada ano, um projeto de documento de programação, bem como as eventuais versões atualizadas posteriores desse documento.

2. A programação plurianual deve estabelecer a programação estratégica global de médio e longo prazo, incluindo objetivos, resultados esperados e indicadores de desempenho. Nele deve ser igualmente incluída a programação dos recursos, incluindo o orçamento plurianual e o quadro de pessoal.

A programação plurianual deve prever os domínios estratégicos de intervenção e explicar o que deve ser feito para cumprir os objetivos. Deve incluir igualmente a estratégia para as relações com países terceiros ou organizações internacionais, previstas no artigo 37.º, bem como as ações ligadas a essa estratégia e também a especificação dos recursos associados.

A programação plurianual é executada por meio de programas de trabalho anuais e deve ser atualizada anualmente. A programação plurianual deve ser atualizada sempre que se justifique, em especial se for necessário adaptá-la aos resultados da avaliação prevista no artigo 66.º.

3.O programa de trabalho anual deve prever objetivos pormenorizados e os resultados esperados, incluindo indicadores de desempenho. Deve incluir igualmente a descrição das ações a financiar e uma indicação dos recursos financeiros e humanos atribuídos a cada atividade, seguindo os princípios da orçamentação e gestão por atividades. O programa de trabalho anual deve ser coerente com a programação plurianual a que se refere o n.º 2. Deve indicar claramente as funções eventualmente acrescentadas, alteradas ou suprimidas relativamente ao exercício financeiro anterior.

4. Sempre que seja atribuída uma nova função à Agência, o conselho de administração deve alterar o programa de trabalho anual já aprovado.

As alterações substanciais do programa de trabalho anual devem ser aprovadas segundo o mesmo procedimento utilizado para aprovar o programa de trabalho anual inicial. O conselho de administração pode delegar no diretor executivo o poder de efetuar alterações não substanciais ao programa de trabalho anual.

Artigo 42.º

Presidente do conselho de administração

1. O conselho de administração elege um presidente e um vice-presidente de entre os membros com direito de voto. O presidente e o vice-presidente são eleitos por maioria de dois terços dos membros do conselho de administração com direito de voto.

O vice-presidente substitui automaticamente o presidente caso este se encontre impedido de exercer funções.

2. Os mandatos do presidente e do vice-presidente têm a duração de quatro anos, podendo ser renovados uma vez. No entanto, se os respetivos mandatos de membros do conselho de administração terminarem durante o mandato de presidente ou vicepresidente, este último caduca automaticamente na mesma data.

Artigo 43.º

Reuniões do conselho de administração

1. O presidente convoca as reuniões do conselho de administração.

2. O diretor executivo participa nas deliberações, mas não tem direito de voto.

3. O representante do ACNUR não participa nas reuniões em que o conselho de administração desempenha as funções previstas nas alíneas l), o), p), q) e r) do artigo 40.º, n.º 1, e no artigo 40.º, n.º 2, nem quando o conselho de administração decide disponibilizar recursos para financiar atividades que permitam à Agência recorrer aos conhecimentos especializados do ACNUR em questões de asilo, como previsto no artigo 49.º.

4. O conselho de administração reúne-se pelo menos duas vezes por ano em sessão ordinária. Além disso, reúne-se por iniciativa do presidente, a pedido da Comissão ou a pedido de, pelo menos, um terço dos membros.

5. O conselho de administração pode convidar para assistir às reuniões, na qualidade de observador, qualquer pessoa cuja opinião possa ser útil.

6. A Dinamarca é convidada a assistir às reuniões do conselho de administração.

7. Os membros do conselho de administração e respetivos suplentes podem, sem prejuízo do disposto no regulamento interno, ser assistidos por conselheiros ou peritos nas reuniões.

8. O secretariado do conselho de administração é assegurado pela Agência.

Artigo 44.º

Regras de votação do conselho de administração

1. Salvo disposição em contrário, o conselho de administração delibera por maioria dos membros com direito de voto.

2. Cada membro com direito de voto dispõe de um voto. Em caso de ausência de um membro com direito de voto, o suplente pode exercer o respetivo direito de voto.

3. O presidente participa na votação.

4. O diretor executivo não participa na votação.

5. O regulamento interno do conselho de administração deve estabelecer regras de votação mais pormenorizadas, em especial as condições em que os membros podem agir em nome de outros.

Artigo 45.º

Diretor executivo

1. O diretor executivo é membro do pessoal, admitido como agente temporário da Agência, nos termos do artigo 2.º, alínea a), do Regime aplicável aos outros agentes da União.

2. O diretor executivo é nomeado pelo conselho de administração com base numa lista de candidatos propostos pela Comissão, na sequência de um processo de seleção aberto e transparente. O diretor executivo é nomeado com base no mérito e elevadas capacidades de gestão e administrativas comprovadas, bem como na experiência no domínio da migração e do asilo.

Na celebração do contrato do diretor executivo, a Agência é representada pelo presidente do conselho de administração.

3. Antes de ser nomeado, o candidato selecionado pelo conselho de administração pode ser convidado a fazer uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos respetivos membros.

4. O mandato do diretor executivo tem uma duração de cinco anos. No final desse período, a Comissão procede a uma análise que tem em conta a avaliação do desempenho do diretor executivo e as funções e desafios futuros da Agência.

5. O conselho de administração, deliberando sob proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação referida no n.º 4, pode renovar o mandato do diretor executivo uma vez, por período não superior a cinco anos.

6. O conselho de administração deve informar o Parlamento Europeu da intenção de renovar o mandato do diretor executivo. Um mês antes dessa renovação, o diretor executivo pode ser convidado a fazer uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos respetivos membros.

7. O diretor executivo cujo mandato tiver sido renovado não pode participar noutro processo de seleção para o mesmo posto uma vez concluído o mandato.

8. O diretor executivo só pode ser demitido por decisão do conselho de administração, deliberando sob proposta da Comissão.

9. O conselho de administração deve adotar as suas decisões sobre a nomeação, renovação do mandato ou demissão do diretor executivo por maioria de dois terços dos membros com direito de voto.

Artigo 46.º

Competências do diretor executivo

1. O diretor executivo administra a Agência. O diretor executivo responde perante o conselho de administração.

2. Sem prejuízo da competência da Comissão e do conselho de administração, o diretor executivo é independente no exercício das suas funções e não solicita nem recebe instruções de qualquer governo, instituição, pessoa ou qualquer outro organismo.

3. O diretor executivo deve enviar relatórios ao Parlamento Europeu sobre o desempenho das suas funções, sempre que for convidado a fazê-lo. O Conselho pode convidar o diretor executivo a enviar relatórios sobre o desempenho das suas funções.

4. O diretor executivo é o representante legal da Agência.

5. O diretor executivo é responsável pela execução das atribuições que incumbem à Agência por força do presente regulamento. Cabe-lhe, nomeadamente:

(a)Realizar a gestão corrente da Agência;

(b)Executar as decisões aprovadas pelo conselho de administração;

(c)Elaborar o documento de programação e apresentá-lo ao conselho de administração, após consulta da Comissão;

(d)Executar o documento de programação e apresentar relatórios ao conselho de administração sobre a execução;

(e)Elaborar o relatório anual consolidado das atividades da Agência e apresentá-lo ao conselho de administração para aprovação;

(f)Elaborar um plano de ação na sequência das conclusões de avaliações e relatórios de auditoria internos ou externos, bem como dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), devendo prestar informações sobre os progressos realizados duas vezes por ano à Comissão e regularmente ao conselho de administração e ao conselho executivo;

(g)Sem prejuízo dos poderes de inquérito do OLAF, proteger os interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, efetuando controlos eficazes, e, caso sejam detetadas irregularidades, recuperando os montantes indevidamente pagos e, quando adequado, aplicando sanções administrativas e financeiras eficazes, proporcionadas e dissuasivas;

(h)Preparar uma estratégia antifraude da Agência e apresentá-la ao conselho de administração para aprovação;

(i)Elaborar o projeto de regras financeiras aplicáveis à Agência;

(j)Elaborar o projeto de mapa previsional de receitas e despesas da Agência e dar execução ao seu orçamento;

(k)Exercer, em relação ao pessoal da Agência, as competências previstas no artigo 55.º.;

(l)Tomar todas as decisões relativas à gestão dos sistemas de informação previstos no presente regulamento, incluindo o portal de informações previsto no artigo 8.º, n.º 2, alínea b);

(m)Tomar todas as decisões relativas à gestão das estruturas administrativas internas da Agência;

(n)Apresentar a análise comum ao conselho de administração, nos termos do artigo 10.º, n.º 2;

(o)Apresentar projetos de relatório e de recomendações no contexto do exercício de controlo ao Estado-Membro em causa e, posteriormente, ao conselho de administração, nos termos do artigo 14.º, n.os 3 e 4;

(p)Avaliar, aprovar e coordenar os pedidos de assistência operacional e técnica nos termos dos artigos 16.º, n.º 2, e 20.º;

(q)Garantir a execução do plano operacional a que se refere o artigo 19.º.;

(r)Garantir a coordenação, com a Comissão e outras agências competentes da União, das atividades da Agência no contexto das equipas de apoio à gestão das migrações, nos termos do artigo 21.º, n.º 1;

(s)Garantir a execução da decisão da Comissão a que se refere o artigo 22.º, n.º 3;

(t)Decidir, em consulta com o conselho de administração, a aquisição ou locação de equipamentos técnicos, nos termos do artigo 23.º, n.º 2;

(u)Nomear um agente de coordenação da Agência, nos termos do artigo 25.º, n.º 1.

Artigo 47.º

Diretor executivo adjunto

1. O diretor executivo é assistido por um diretor executivo adjunto.

2. O disposto no artigo 45.º é aplicável ao diretor executivo adjunto.

Artigo 48.º

Fórum consultivo

1. A Agência deve manter um estreito diálogo com as organizações da sociedade civil e os organismos competentes que exercem atividades no domínio da política de asilo a nível local, regional, nacional, da União ou internacional. Para o efeito, a Agência deve criar um fórum consultivo.

2. O fórum consultivo constitui uma instância de intercâmbio de informações e de partilha de conhecimentos. Deve assegurar um estreito diálogo entre a Agência e as organizações ou organismos referidos no n.º 1 e deve apoiar o diretor executivo e o conselho de administração em matérias abrangidas pelo presente regulamento.

3. A Agência deve convidar a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros, o ACNUR e outras organizações ou organismos competentes referidos no n.º 1.

Sob proposta do diretor executivo, o conselho de administração deve aprovar a composição e os métodos de trabalho do fórum consultivo, incluindo grupos consultivos temáticos ou de âmbito geográfico, bem como o regime de transmissão de informações ao fórum consultivo.

4. O fórum consultivo assiste o diretor executivo e o conselho de administração em matérias relativas ao asilo, segundo as necessidades específicas em domínios identificados como prioritários para o trabalho da Agência.

5. O fórum consultivo deve, nomeadamente:

(a)Apresentar sugestões ao conselho de administração relativamente à programação anual e plurianual a que se refere o artigo 41.º;

(b)Transmitir reações ao conselho de administração e sugerir o seguimento a dar ao relatório anual sobre a situação do asilo na União a que se refere o artigo 65.º; e

(c)Comunicar ao diretor executivo e ao conselho de administração as conclusões e recomendações resultantes de conferências, seminários e reuniões, bem como os resultados de estudos ou trabalho de campo realizados por qualquer das organizações ou organismos do fórum consultivo que sejam relevantes para o trabalho da Agência.

6. O fórum consultivo reúne-se, no mínimo, duas vezes por ano.

CAPÍTULO 10

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 49.º

Orçamento

1. Todas as receitas e despesas da Agência são objeto de uma previsão para cada exercício orçamental, que corresponde ao ano civil, e são inscritas no respetivo orçamento.

2. O orçamento da Agência deve ser equilibrado em termos de receitas e de despesas.

3. Sem prejuízo de outros recursos, as receitas da Agência incluem:

(a)Uma contribuição da União, inscrita no orçamento geral da União Europeia;

(b)Financiamento da União sob a forma de acordos de delegação ou subvenções ad hoc, nos termos das regras financeiras a que se refere o artigo 53.º e as disposições dos instrumentos aplicáveis de apoio às políticas da União;

(c)Quaisquer contribuições financeiras voluntárias dos Estados-Membros;

(d)Quaisquer contribuições dos países associados;

(e)Rendimentos provenientes de publicações e de todas as prestações asseguradas pela Agência.

4. As despesas da Agência incluem a remuneração do pessoal, as despesas administrativas e de infraestruturas e as despesas de funcionamento.

Artigo 50.º

Elaboração do orçamento

1. O diretor executivo deve elaborar anualmente um projeto de mapa previsional de receitas e despesas da Agência para o exercício seguinte, incluindo o quadro de pessoal, e enviá-lo ao conselho de administração.

2. Com base nesse projeto, o conselho de administração aprova um projeto de mapa previsional de receitas e despesas da Agência para o exercício seguinte.

3. O projeto de mapa previsional de receitas e despesas da Agência deve ser enviado à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de janeiro de cada ano.

4. A Comissão transmite o mapa previsional à autoridade orçamental juntamente com o projeto de orçamento geral da União Europeia.

5. Com base no mapa previsional, a Comissão inscreve no projeto de orçamento geral da União Europeia as estimativas que considera necessárias para o quadro de pessoal e a contribuição a cargo do orçamento geral, que apresenta à autoridade orçamental nos termos dos artigos 313.º e 314.º do Tratado.

6. A autoridade orçamental autoriza as dotações a título da contribuição destinada à Agência.

7. A autoridade orçamental aprova o quadro de pessoal da agência.

8. O orçamento da Agência é adotado pelo conselho de administração. O orçamento torna-se definitivo após a aprovação do orçamento geral da União Europeia. Se for caso disso, é adaptado em conformidade.

9. As disposições do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão 28 são aplicáveis a qualquer projeto imobiliário suscetível de ter incidência significativa no orçamento da Agência.

Artigo 51.º

Execução do orçamento

1. O diretor executivo executa o orçamento da Agência.

2. O diretor executivo envia anualmente à autoridade orçamental todas as informações pertinentes sobre os resultados dos procedimentos de avaliação.

Artigo 52.º

Apresentação de contas e quitação

1. Até 1 de março do exercício seguinte, o contabilista da Agência deve enviar as contas provisórias ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas.

2. Até 31 de março do exercício seguinte, a Agência deve enviar o relatório de gestão orçamental e financeira ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas.

Até 31 de março do exercício seguinte, o contabilista da Comissão deve enviar ao Tribunal de Contas as contas provisórias da Agência, consolidadas com as contas da Comissão.

3. Após receção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Agência, nos termos do artigo 148.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 29 , o diretor executivo deve elaborar as contas definitivas da Agência sob a sua responsabilidade e apresentá-las, para parecer, ao conselho de administração.

4. O conselho de administração deve emitir um parecer sobre as contas definitivas da Agência.

5. Até ao dia 1 de julho do exercício seguinte, o diretor executivo deve enviar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas, acompanhadas do parecer do conselho de administração.

6. As contas definitivas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do exercício seguinte.

7. O diretor executivo deve enviar ao Tribunal de Contas, até 30 de setembro, uma resposta às observações recebidas. O diretor executivo deve enviar essa resposta igualmente ao conselho de administração.

8. O diretor executivo deve enviar ao Parlamento Europeu, a pedido deste último, nos termos do artigo 165.º, n.º 3 do Regulamento Financeiro, quaisquer informações necessárias ao bom desenrolar do processo de quitação relativo ao exercício em causa.

9. O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho deliberando por maioria qualificada, dá quitação ao diretor executivo sobre a execução do orçamento do exercício financeiro N antes de 15 de maio do exercício N + 2.

Artigo 53.º

Regras financeiras

1.As regras financeiras aplicáveis à Agência são adotadas pelo conselho de administração, após consulta da Comissão. Estas regras devem seguir o disposto no Regulamento (UE) n.º 1271/2013, exceto se for necessária ao funcionamento da Agência uma derrogação específica, que a Comissão deverá autorizar previamente.

2.A Agência pode conceder subvenções relacionadas com o desempenho das funções previstas no artigo 2.º, nos termos do presente regulamento ou por delegação da Comissão nos termos do artigo 58.º, n.º 1, alínea c), subalínea iv), do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 30 . São aplicáveis as disposições pertinentes dos Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 e do Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão 31 .

CAPÍTULO 11

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 54.º

Estatuto jurídico

1. A Agência é um organismo da União. A Agência tem personalidade jurídica.

2. Em todos os Estados-Membros, a Agência deve gozar da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pela lei nacional. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e ser parte em processos judiciais.

3. A Agência é independente do ponto de vista técnico e operacional.

4. A Agência é representada pelo diretor executivo.

5. A agência tem sede em Malta.

Artigo 55.º

Pessoal

1. São aplicáveis ao pessoal da Agência o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes da União, assim como as respetivas normas de execução aprovadas de comum acordo pelas instituições da União.

2. O conselho de administração deve aprovar normas de execução adequadas para dar cumprimento ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime aplicável aos outros agentes, nos termos do artigo 110.º desse estatuto.

3. A Agência exerce em relação ao seu pessoal os poderes atribuídos à autoridade investida de poder de nomeação pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e à autoridade competente para a contratação de pessoal pelo Regime aplicável aos outros agentes.

4. A Agência pode recorrer a peritos nacionais destacados ou a outro pessoal não contratado. O conselho de administração deve adotar uma decisão relativa ao estabelecimento do regime de destacamento de peritos nacionais para a Agência.

5. A Agência pode empregar pessoal para trabalho de campo nos Estados-Membros.

Artigo 56.º

Privilégios e imunidades

É aplicável à Agência e ao seu pessoal o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.

Artigo 57.º

Regime linguístico

1. As disposições do Regulamento n.º 1 do Conselho 32 aplicam-se à Agência.

2. Sem prejuízo das decisões aprovadas com base no artigo 342.º do Tratado, o relatório de atividades anual consolidado da Agência e o documento de programação devem ser traduzidos em todas as línguas oficiais das instituições da União Europeia.

3. Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Agência são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.

Artigo 58.º

Transparência

1. O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 é aplicável aos documentos na posse da Agência.

2. A Agência pode fazer comunicações por iniciativa própria nos domínios da sua competência. A Agência torna público o relatório de atividades anual consolidado e assegura, nomeadamente, que o público e qualquer parte interessada tenham rapidamente acesso a informações objetivas, fiáveis e facilmente compreensíveis sobre o trabalho desenvolvido.

3. No prazo de seis meses a contar da data da primeira reunião, o conselho de administração aprova disposições pormenorizadas de aplicação dos n.os 1 e 2.

4. Qualquer pessoa singular ou coletiva tem o direito de se dirigir por escrito à Agência numa das línguas oficiais da União e de receber uma resposta na mesma língua.

5. As decisões tomadas pela Agência nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 podem ser objeto de queixa para o Provedor de Justiça Europeu ou de ação judicial no Tribunal de Justiça da União Europeia, nas condições estabelecidas, respetivamente, nos artigos 228.º e 263.º do Tratado.

Artigo 59.º

Luta contra a fraude

1. Na luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais aplica-se, sem quaisquer restrições, o disposto no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 33 . A Agência deve aderir ao Acordo Interinstitucional, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e adotar as disposições adequadas aplicáveis a todo o pessoal da Agência que utilize o modelo que figura no anexo desse acordo.

2. O Tribunal de Contas da União Europeia dispõe de poderes para auditar, com base em documentos e no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União através da Agência.

3. O OLAF pode realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, com vista a apurar a existência de fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União, no âmbito de subvenção ou contrato financiado pela Agência, em conformidade com as disposições e os procedimentos estabelecidos nos Regulamentos (UE, Euratom) n.º 883/2013 e (CE, Euratom) n.º 2185/96 34 .

4. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação celebrados com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, convenções de subvenção e decisões de subvenção da Agência devem conter disposições que habilitem expressamente o Tribunal de Contas da União Europeia e o OLAF a procederem a essas auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas competências.

Artigo 60.º

Normas de segurança em matéria de proteção de informações classificadas e de informações sensíveis não classificadas

1. A Agência aplica as normas de segurança da Comissão, previstas nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 35 e 2015/444 36 da Comissão. Estas normas são aplicáveis, em especial, ao intercâmbio, tratamento e conservação de informações classificadas.

2. A Agência aplica os princípios de segurança relativos ao tratamento das informações sensíveis não classificadas constantes das decisões referidas no n.º 1 e aplicados pela Comissão Europeia. O conselho de administração estabelece medidas para a aplicação desses princípios de segurança.

Artigo 61.º

Responsabilidade

1. A responsabilidade contratual da agência é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.

2. O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para se pronunciar por força de cláusula de arbitragem constante dos contratos celebrados pela Agência.

3.Em caso de responsabilidade extracontratual, a Agência deve reparar, de acordo com os princípios gerais comuns ao direito dos Estados-Membros, os danos causados pelos seus serviços ou funcionários em exercício de funções.

4. O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no n.º 3.

5. A responsabilidade pessoal dos funcionários e outros agentes perante a Agência é regulada pelo Estatuto dos Funcionários ou pelo regime que lhes for aplicável.

Artigo 62.º

Controlo administrativo

As atividades da Agência estão sujeitas aos inquéritos do Provedor de Justiça Europeu, nos termos do artigo 228.º do Tratado.

Artigo 63.º

Acordo de sede e condições de funcionamento

1. As disposições necessárias relativas à instalação da Agência no Estado-Membro de acolhimento e às instalações a disponibilizar pelo mesmo Estado, bem como as normas específicas aplicáveis no Estado de acolhimento da Agência ao diretor executivo, aos membros do conselho de administração, aos funcionários e respetivos familiares, são estabelecidas num acordo de sede entre a Agência e o EstadoMembro de acolhimento, a celebrar depois de obtida a aprovação do conselho de administração.

2. O Estado-Membro de acolhimento da Agência deve assegurar as melhores condições possíveis de funcionamento, incluindo a oferta de escolaridade multilingue e com vocação europeia e ligações de transportes adequadas.

CAPÍTULO 12

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 64.º

Procedimento de comité

1. A Comissão é assistida por um comité. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 37 .

2. Em caso de remissão para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

3. Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, considera-se esse procedimento encerrado sem resultados se, no prazo fixado para a formulação do parecer, o presidente do comité assim o decidir ou dois terços dos membros do comité o solicitarem.

4. Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

5. Em caso de remissão para o presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, conjugado com o artigo 5.º do mesmo diploma.

Artigo 65.º

Relatórios

1.A Agência elabora anualmente um relatório sobre a situação do asilo na União, tendo devidamente em conta as informações já disponíveis provenientes de outras fontes pertinentes. Neste relatório, a Agência avalia nomeadamente os resultados das atividades realizadas a título do presente regulamento e faz uma análise comparativa global, com o objetivo de melhorar a qualidade, a coerência e a eficácia do SECA.

2.A Agência deve transmitir o relatório de atividades anual ao conselho de administração, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. O diretor executivo deve igualmente apresentar o relatório anual ao Parlamento Europeu.

Artigo 66.º

Avaliação e reexame

1. Três anos após a entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve proceder a uma avaliação que analise, em especial, o desempenho da Agência relativamente aos seus objetivos, mandato e funções. Esta avaliação incide sobre os efeitos das atividades da Agência na cooperação prática em matéria de asilo e no SECA. A avaliação tem devidamente em conta os progressos registados, no âmbito do seu mandato, e pondera a necessidade de medidas complementares para assegurar a solidariedade e a partilha efetivas das responsabilidades com os Estados-Membros particularmente sujeitos a pressões.

A avaliação deve ponderar, em especial, a eventual necessidade de alterar o mandato da Agência e as consequências financeiras desta alteração. Nela se examinará igualmente se a estrutura de gestão é adequada para levar a cabo as funções da Agência. A avaliação tem em conta os pontos de vista das partes interessadas, tanto a nível da União como a nível nacional.

2. A Comissão envia o relatório de avaliação, juntamente com as suas conclusões sobre o mesmo, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao conselho de administração.
Os resultados da avaliação são divulgados ao público.

3. De duas em duas avaliações, a Comissão pondera se a existência da Agência continua a justificar-se, atendendo aos seus objetivos, mandato e funções, podendo propor alterações ou mesmo a revogação do presente regulamento.

Artigo 67.º

Revogação

1. O Regulamento (UE) n.º 439/2010 é revogado com efeitos a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

2. As remissões para o regulamento revogado devem ser entendidas como remissões para o presente regulamento de acordo com o quadro de correspondência que figura no anexo.

Artigo 68.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

1.1.Denominação da proposta

1.2.Domínio de intervenção abrangido na estrutura GBA/OPA

1.3.Natureza da proposta

1.4.Objetivos

1.5.Justificação da proposta

1.6.Duração da ação e impacto financeiro

1.7.Modalidades de gestão previstas

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA

3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e rubrica orçamental de despesas envolvida

3.2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

1.1.Denominação da proposta

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria a Agência da União Europeia para o Asilo e revoga o Regulamento (CE) n.º 439/2010

1.2.Domínio de intervenção abrangido segundo a estrutura ABM/ABB 38  

Domínio de intervenção: Asilo e Migração (título 18)

Atividade: Asilo

1.3.Natureza da proposta

 A proposta refere-se a uma nova ação 

 A proposta refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 39  

 A proposta refere-se à prorrogação de uma ação existente 

 A proposta refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 

1.4.Objetivo

1.4.1.Objetivo estratégico plurianual da Comissão visado pela proposta

O objetivo da presente proposta é reforçar o papel do EASO e transformá-lo numa agência de pleno direito que facilite a execução do SECA e melhore o seu funcionamento.

Para dar eco a esta evolução, a proposta altera o nome do EASO para Agência da União Europeia para o Asilo.

1.4.2.Objetivos específicos e atividades ABM/ABB em causa

Objetivo específico n.º 1: Facilitar a aplicação e melhorar o funcionamento do SECA

– Controlar e avaliar a aplicação do SECA

– Apoiar (atividades de) aplicação do SECA

– Apoiar (atividades de) cooperação prática entre EM

– Informações sobre países de origem e análise comum

– Promover o direito e as normas operacionais da União em matéria de asilo

Objetivo específico n.º 2: Prestar maior assistência operacional e técnica aos EstadosMembros

– Reforçar a cooperação prática e o intercâmbio de informações

– Atividades de apoio operacional

– Cooperação com parceiros e partes interessadas

– Normas operacionais, diretrizes e boas práticas em matéria de asilo

– Comunicação, intercâmbio de informações

Atividade ABM/ABB em causa

Atividade 18 03: Asilo e Migração

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta poderá ter nos beneficiários/na população visada

O objetivo é transformar o EASO numa agência de pleno direito com capacidade de:

– Prestar a necessária assistência operacional e técnica aos Estados-Membros;

– Aumentar a cooperação prática e o intercâmbio de informações entre EstadosMembros;

– Apoiar a distribuição sustentável e equitativa dos pedidos de proteção internacional;

– Controlar e avaliar a aplicação do SECA, bem como a capacidade dos sistemas de asilo e acolhimento dos Estados-Membros; e

– Promover a convergência na apreciação dos pedidos de proteção internacional no território da União.

1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta.

– Número de falhas detetadas durante o controlo e avaliação da aplicação do SECA/ano

– Número de atividades de apoio à aplicação do SECA/ano

– Número de atividades de apoio à cooperação prática entre EM/ano

– Número de países de origem relativamente aos quais são elaborados relatórios e são efetuadas análises comuns/ano

– Número de normas operacionais, diretrizes e boas práticas em matéria de asilo/ano

– Números da cooperação prática e redes desenvolvidas/ano

– Número de acordos de intercâmbio de informações/ano

– Número de atividades operacionais de apoio/ano

– Número de acordos e atividades com parceiros e partes interessadas/ano

– Número de atividades de comunicação/ano

1.5.Justificação da proposta

1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou a longo prazo

A presente proposta parte do atual mandato do EASO e amplia-o de modo a transformá-lo numa agência de pleno direito, dotada dos instrumentos necessários para: (1) Reforçar a cooperação prática e o intercâmbio de informações em matéria de asilo; (2) Promover o direito e as normas operacionais da União para garantir um elevado grau de uniformidade na aplicação do quadro normativo em matéria de asilo; (3) Garantir maior convergência na avaliação das necessidades de proteção no território da União; (4) Controlar e avaliar a aplicação do SECA; (5) Prestar maior assistência operacional e técnica aos Estados-Membros na gestão dos sistemas de asilo e acolhimento, sobretudo nos casos de pressão desproporcionada.

1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE

Os objetivos da presente proposta consistem em facilitar a aplicação e melhorar o funcionamento do SECA, reforçar a cooperação prática e o intercâmbio de informações entre Estados-Membros no domínio do asilo, promover o direito europeu para garantir um elevado nível de uniformidade dos procedimentos de asilo, condições de acolhimento e avaliação das necessidades de proteção no território da União, controlar a aplicação operacional e técnica do direito da União em matéria de asilo, prestar maior assistência operacional e técnica aos Estados-Membros na gestão dos sistemas de asilo e acolhimento, em especial os que se encontrem sujeitos a pressão desproporcionada sobre esses sistemas.

Uma vez que se trata de um interesse comum e partilhado para garantir a correta aplicação do quadro normativa do asilo, através da ação concertada entre EstadosMembros, com o apoio da Agência da União Europeia para o Asilo, de modo a consolidar a estabilidade e a ordem no funcionamento do SECA, os objetivos da presente proposta não podem ser suficientemente cumpridos pelos EstadosMembros e podem ser mais bem alcançados a nível da União.

1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

Desde a entrada em funcionamento, em 2011, o EASO tem ajudado permanentemente os Estados-Membros a aplicar as normas vigentes e a melhorar o funcionamento dos instrumentos existentes. A Agência adquiriu experiência e credibilidade pelo trabalho desenvolvido em prol da cooperação prática entre Estados-Membros e a ajuda que lhes prestou para cumprir os deveres impostos pelo SECA. Com o tempo, as funções exercidas pelo EASO evoluíram progressivamente, de modo a responder às crescentes necessidades dos Estados-Membros e do SECA no seu todo. Os Estados-Membros contam cada vez mais com o apoio operacional e técnico da Agência. A Agência adquiriu conhecimentos e experiência consideráveis no domínio do asilo e é tempo de a transformar num centro especializado autónomo que possa deixar de depender consideravelmente das informações e peritagem fornecidas pelos Estados-Membros.

Para a Comissão, a Agência é um dos instrumentos a utilizar para combater eficazmente as deficiências estruturais do SECA, acentuadas pela chegada descontrolada e em grande número de migrantes e requerentes de asilo à União Europeia, especialmente no último ano. Não seria plausível reformar o SECA sem dotar a Agência de um mandato que corresponda às exigências decorrentes da reforma. É essencial dotar a Agência dos meios necessários para ajudar os EstadosMembros em situações de crise, mas é ainda mais importante criar um sólido quadro normativo, operacional e prático para a Agência poder reforçar e complementar os sistemas de asilo e acolhimento dos Estados-Membros.

1.5.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

A presente proposta é coerente com a estratégia global de longo prazo para uma melhor gestão das migrações, prevista pela Comissão na Agenda Europeia da Migração, que traduziu as diretrizes políticas do Presidente Juncker num conjunto de iniciativas coerentes e que se reforçam mutuamente, com base em quatro pilares, a saber, reduzir os incentivos à migração irregular, garantir a segurança das fronteiras externas e salvar vidas, uma política de asilo forte e uma nova política de migração legal. A presente proposta também aplica a Agenda Europeia da Migração, mais concretamente no que se refere ao objetivo de reforçar a política de asilo da União, uma vez que a Agência da União Europeia para o Asilo garantirá a aplicação plena e coerente do SECA.

1.6.Duração da ação e impacto financeiro

 Proposta de duração limitada

   Proposta válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

 Proposta de duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro

1.7.Modalidade de gestão planeada 40  

 Gestão direta por parte da Comissão

◻ por parte dos seus serviços, incluindo do seu pessoal nas delegações da União;

   por parte das agências de execução;

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental:

◻ a países terceiros ou aos organismos por estes designados;

◻ às organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

◻ ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

aos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;

◻ aos organismos de direito público;

◻ aos organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ aos organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ às pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

A Agência da União Europeia para o Asilo tem o dever de apresentar relatórios de atividades. A Agência deve elaborar um relatório anual sobre a situação do asilo, no qual será necessário avaliar os resultados das atividades executadas ao longo do ano. O relatório deve incluir uma análise comparativa dessas atividades, para que a Agência possa melhorar a qualidade, coerência e eficácia do SECA. O relatório de atividades anual deve ser transmitido pela Agência ao conselho de administração, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

A Comissão deve mandar fazer uma avaliação no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, de cinco em cinco anos, para avaliar sobretudo o impacto, a eficácia e a eficiência da Agência e respetivas práticas. Esta avaliação deve incidir sobre os efeitos das atividades da Agência na cooperação prática em matéria de asilo e no SECA. A Comissão deve enviar o relatório de avaliação, juntamente com as suas conclusões sobre o mesmo, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao conselho de administração. Os resultados da avaliação devem ser divulgados ao público.

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.Riscos identificados

– A extensão das competências da Agência é necessária para garantir a aplicação do SECA e que do sistema de Dublim reformado. O aumento do pessoal e dos recursos da Agência é necessário para assegurar o exercício das suas funções. Sem estas alterações, o funcionamento SECA ficará comprometido.

– Fluxos migratórios grandes e descontrolados, que continuam a representar grande pressão sobre os sistemas de asilo e acolhimento, atrasando assim a transição da ajuda de emergência para a gestão ordenada desses sistemas.

– Recrutamento de pessoal: o ritmo de recrutamento de pessoal pode representar um desafio, visto que a atual capacidade da Agência é ainda reduzida, o recrutamento é relativamente lento e o volume de novas tarefas aumenta. A Comissão procura atenuar este aspeto através de apoio contínuo e acompanhamento.

– Atraso na adoção da base jurídica de alteração do sistema de Dublim e desenvolvimentos informáticos conexos, que deverão ser explorados e geridos pela Agência, pode dificultar o cumprimento das novas tarefas da Agência a este respeito.

– Mantém-se a elevada dependência dos conhecimentos dos Estados-Membros e o atraso no desenvolvimento da base de conhecimentos da Agência para poder tornarse um centro especializado autónomo.

2.2.2.Meios de controlo previstos

As contas da Agência estão sujeitas à aprovação do Tribunal de Contas e ao procedimento de quitação. O Serviço de Auditoria Interna da Comissão efetuará auditorias em cooperação com o auditor interno da Agência.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

– Agência: o diretor executivo é responsável pela execução do orçamento da Agência. O Diretor Executivo apresentará anualmente à Comissão, ao Conselho de Administração e ao Tribunal de Contas as contas discriminadas com todas as receitas e despesas referentes ao exercício orçamental anterior. Além disso, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão prestará assistência na gestão das operações financeiras da Agência, controlando os riscos, verificando o cumprimento da legislação aplicável através de um parecer independente sobre a qualidade dos sistemas de gestão e de controlo e formulando recomendações no sentido de melhorar a eficiência e a eficácia das operações e de assegurar a utilização racional dos recursos da Agência.

A Agência adotará o seu regulamento financeiro em conformidade com o Regulamento Delegado n.º 1271/2013, após ter obtido o acordo da Comissão e do Tribunal de Contas. A Agência criará um sistema de auditoria interna semelhante ao adotado pela Comissão no quadro da sua própria restruturação.

– Cooperação com o OLAF: o pessoal sujeito ao Estatuto dos Funcionários da Comissão cooperará com o OLAF no combate à fraude.

– Tribunal de Contas: o Tribunal de Contas examinará as contas em conformidade com o artigo 248.º do Tratado e publicará anualmente um relatório sobre as atividades da Agência.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA

3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e rubrica orçamental de despesas envolvida

Rubricas orçamentais atuais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Participação

Número
[Rubrica 3]

DD/DND 41 .

dos países EFTA 42

dos países candidatos 43

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

18.03.02 Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO)

DD/DND

NÃO

NÃO

SIM*

NÃO

* O EASO recebe contribuições de países associados.

Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Não é necessário solicitar uma nova rubrica orçamental, mas a designação da rubrica orçamental 18 03 02 deve ser alterada em conformidade,

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Participação

Número
[Rubrica………………………………………]

DD/DND

dos países EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[XX.YY.YY.YY]

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

3

Segurança e cidadania

Agência da União Europeia para o Asilo

Ano
2017 44

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

• Dotações operacionais

Número da rubrica orçamental

Autorizações

(1)

Pagamentos

(2)

Número da rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

Pagamentos

(2a)

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 45  

Número da rubrica orçamental

(3)

TOTAL das dotações
para a Agência da União Europeia para o Asilo

Autorizações

=1+1a +3

66.206

86.971

96.686

114.100

363.963

Pagamentos

=2+2a

+3

66.206

86.971

96.686

114.100

363.963







Rubrica do quadro financeiro
plurianual

5

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2017

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

TOTAL

COMISSÃO

• Recursos humanos

0,536

0,536

0,536

0,536

2,144

• Outras despesas administrativas

0,030

0,030

0,030

0,030

0,120

TOTAL COMISSÃO

Dotações

0,566

0,566

0,566

0,566

2,264

TOTAL das dotações
da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,566

0,566

0,566

0,566

2,264

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2017 46

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

TOTAL

TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

66.206,5

86.971,5

96.686,5

114.100,5

363.963,5

Pagamentos

66.206,5

86.971,5

96.686,5

114.100,5

363.963,5

3.2.2.Impacto estimado nas dotações da Agência da União Europeia para o Asilo

   A proposta não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
2017

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

TOTAL

Tipo 47

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

Total n.º

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 48 : Facilitar a aplicação e melhorar o funcionamento do SECA

- Realização

Apoiar atividades de aplicação do SECA

90.104,922

70

7.810.000,00

120

10.810.000,00

150

13.810.000,00

170

13.523.510,20

510

45.953.510,200

- Realização

Apoiar atividades de cooperação prática entre EM

40.586,80

100

6.081.250

150

6.081.250

200

6.981.250

200

7.237.654

650

26.381.404,080

- Realização

Informações sobre países de origem e análise comum

494.651,327

8

4.306.250,00

10

4.645.000,00

10

4.845.000,00

12

5.989.803,06

40

19.786.053,060

Subtotal objetivo específico n.º 1

625.343,05

178

18.197.500,000

280

21.536.250,000

360

25.636.250,000

382

26.750.967,340

1200

92.120.967,340

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2: Prestar maior assistência operacional e técnica aos Estados-Membros

- Realização

Atividades de apoio operacional

572.666,823

70

28.633.341,16

70

28.633.341,16

70

28.633.341,16

70

28.633.341,16

280

114.533.364,620

- Realização

Cooperação com parceiros e partes interessadas

73.281,678

15

1.240.000,00

20

1.740.000,00

25

1.740.000,00

30

1.875.351,02

90

6.595.351,020

- Realização

Normas operacionais, diretrizes e boas práticas em matéria de asilo

43.969,007

15

500.000

20

700.000

20

800.000

20

1.297.675,51

75

3.297.675,510

- Realização

Comunicação, intercâmbio de informações

82.441,888

10

500.000

10

700.000

10

800.000

10

1.297.675,51

40

3.297.675,510

Subtotal objetivo específico n.º 2

772.359,40

110

30.873.341,155

120

31.773.341,155

125

31.973.341,155

130

33.104.043,195

485

127.724.066,660

CUSTO TOTAL

1.309.064,436

288

49.070.841,155

400

53.309.591,155

485

57.609.591,155

512

59.855.010,535

1685

219.845.034,000

* Este quadro apresenta apenas as despesas de funcionamento, como para o título 3                

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.Síntese

   A proposta não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Recursos humanos

2017

2018

2019

2020

C(2013) 519 base

51

51

51

51

Alterações

40

40

40

40

Base alterada

91

91

91

91

Lugares adicionais pedidos (não cumulativos)*

64

59

70

82

Lugares do quadro de pessoal, em número de efetivos

155

214

284

366

Dos quais AD

107

135

179

231

Dos quais AST

48

79

105

135

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)

52

83

106

134

Dos quais agentes contratuais

41

72

95

123

Dos quais peritos nacionais destacados

11

11

11

11

N.º total de efetivos

207

297

390

500

* Em 2017, foram pedidos 34 lugares no âmbito do presente mandato, enquanto outros 30 foram solicitados para o novo mandato.

Despesas de pessoal

2017

2018

2019

2020

Lugares do quadro do pessoal
(em número de efetivos)

16.482.000

24.723.000

33.366.000

43.550.000

- Dos quais AD

12.060.000

16.214.000

21.038.000

27.470.000

- Dos quais AST

4.422.000

8.509.000

12.328.000

16.080.000

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)

3.238.000

4.813.000

6.703.000

8.488.000

- Dos quais agentes contratuais

2.380.000

3.955.000

5.845.000

7.630.000

- Dos quais peritos nacionais destacados (PND)

858.000

858.000

858.000

858.000

N.º total de efetivos

19.720.000

29.536.000

40.069.000

52.038.000

A proposta segue a reforma da redução do pessoal em 5 % (2013-2017) reduzindo o pessoal da Agência de forma gradual, a uma taxa de 1 % no quadro de pessoal para 2017 (foi adotada uma taxa de redução semelhante no período de 2013-2016).

Em 2014-2015, o quadro de pessoal da Agência foi reforçado com 40 lugares, para a Agência poder suprir de forma mais eficaz as necessidades dos Estados-Membros em matéria de asilo. No entanto, para desempenhar as novas funções previstas no regulamento, o quadro da Agência carece de 275 lugares adicionais até 2020. Mais especificamente, são necessários os seguintes reforços:

Pessoal suplementar necessário para desempenhar o EASO exercer as novas funções previstas no novo mandato

(discriminação por objetivo operacional)

Total do pessoal (ETC)

AD

AST

AC

Objetivo

55

36

8

11

Objetivo 1: Mecanismo de controlo e avaliação dos sistemas de asilo e acolhimento e procedimento de controlo e avaliação pela Agência; exploração e gestão do sistema de Dublim

44

21

12

11

Objetivo 2: Informações sobre a aplicação do SECA; intercâmbio de informações entre Estados-Membros; análise das informações sobre a situação do asilo; processos e conhecimentos de qualidade

32

13

8

11

Objetivo 3: Rede europeia de informação sobre países de origem; análise comum das informações sobre países de origem; designação de países de origem seguros e de países terceiros seguros

126

66

29

31

Objetivo 4: Plano operacional; reserva de intervenção para o asilo; equipas de apoio para o asilo; atividades de recolocação; pressão desproporcionada sobre os sistemas de asilo e acolhimento; equipamento técnico; equipas de apoio à gestão das migrações

34

16

13

5

Objetivo 5: Colaboração com os países da PEV com o EASO (reservado); cooperação com DK, países associados, países terceiros, agências, organismos e serviços da União, ACNUR e outras organizações internacionais, apoio aos Estados-Membros em relação ao SECA, fórum consultivo

23

11

9

3

Objetivo 6: Normas operacionais, diretrizes e boas práticas

15

2

7

6

Objetivo 7: Iniciativas de comunicação próprias nos domínios abrangidos pelo seu mandato.

28

9

15

4

Gestão e apoio administrativo para as novas tarefas

357

174

101

82

3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:



As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

2017

2018

2019

2020

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

•Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

4

4

4

4

XX 01 01 02 (nas delegações)

XX 01 05 01 (investigação indireta)

10 01 05 01 (investigação direta)

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 49

XX 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 yy  50

- na sede

- nas delegações

XX 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

4

4

4

4

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Representação da Comissão no conselho de administração da Agência. Elaborar o parecer da Comissão sobre o programa de trabalho anual e acompanhar a sua execução. Supervisionar a elaboração do orçamento da Agência e acompanhar a execução orçamental. Prestar assistência à Agência no desenvolvimento das suas atividades em consonância com as políticas da UE, nomeadamente com a participação em reuniões de peritos.

Pessoal externo

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

   As necessidades financeiras são compatíveis com o atual quadro financeiro plurianual e podem implicar a utilização dos instrumentos especiais previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho 51 .

   A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente do quadro financeiro plurianual.

O orçamento da Agência para 2015 e 2016 foi consideravelmente reforçado. O orçamento de 2015 previa o aumento de 40 lugares no quadro de pessoal, atendendo ao papel cada vez mais importante da Agência de prestação de apoio aos EstadosMembros em matéria de asilo. O orçamento de 2016 aumentou significativamente em termos de despesas de funcionamento e é crescente a dimensão das intervenções do EASO para apoiar os Estados-Membros.

   A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual 52 .

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

◻ A proposta não prevê o cofinanciamento por terceiros.

☑ A proposta prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

2017

2018

2019

2020

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Contribuições dos países associados de Schengen 

pm

pm

pm

pm

TOTAL das dotações cofinanciadas




Impacto estimado nas receitas

   A proposta não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/ tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   nas receitas diversas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta 53

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ………….

Relativamente às diversas receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas

(1) COM(2016) 197 final.
(2) EUCO 19.02.2016, SN 1/16.
(3) COM(2015) 240 final.
(4) Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
(5) Conclusões do Conselho sobre a convergência em matéria de práticas decisórias em matéria de asilo, 21 de abril de 2016, 8210/16.
(6) COM(2015) 671 final.
(7) Regulamento (UE) n.º 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 132 de 29.5.2010, p. 11).
(8) Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (JO L 199 de 31.7.2007, p. 23).
(9) JO L […].
(10) Decisão 2008/381/CE do Conselho, de 14 de maio de 2008, que cria uma Rede Europeia das Migrações (JO L 131 de 21.5.2008, p. 7).
(11) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos EstadosMembros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(12) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(13) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(14) JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.
(15) Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão
(JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(16) Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(17) JO L […].
(18) JO L […].
(19) JO C […].
(20) JO L […].
(21) Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (reformulação) (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).
(22) Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária, e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337 de 20.12.2011, p. 9).
(23) JO L […]
(24) Regulamento (UE) n.º 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1).
(25) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).
(26) Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).
(27) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).
(28) Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).
(29) Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
(30) Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro
de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
(31) Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).
(32) Regulamento n.º 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385).
(33) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(34) Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(35) Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).
(36) Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).
(37) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos EstadosMembros do exercício das competências de execução pela Comissão
(JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(38) ABM: Activity Based Management (gestão por atividades); ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades).
(39) Referidos no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro.
(40) As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html
(41) DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(42) EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(43) Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(44) O ano N é o do início da aplicação da proposta.
(45) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(46) O ano N é o do início da aplicação da proposta.
(47) As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(48) Tal como descrito no ponto 1.4.2. ‘Objetivos específicos…’
(49) AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado;
TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(50) Sublimite máximo para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(51) Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
(52) Ver artigos 11.º e 17.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020.
(53) No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.
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Bruxelas, 4.5.2016

COM(2016) 271 final

ANEXO

da

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

que cria a Agência da União Europeia para o Asilo
e revoga o Regulamento (EU) n.º 439/2010


ANEXO

da

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

que cria a Agência da União Europeia para o Asilo
e revoga o Regulamento (EU) n.º 439/2010

Tabela de corresponência

REGULAMENTO (UE) N.º 439/2010

PRESENTE REGULAMENTO

Artigos 1.º e 2.º, n.º 1

Artigo 1.º, n.º 1

-

Artigo 1.º, n.º 3

-

Artigo 2.º, n.º 1 [exceto alíneas g) e h)]

Artigo 2.º, n.º 2

Artigo 2.º, n.º 1, alínea g)

-

Artigo 2.º, n.º 3

Artigo 2.º, n.º 3

-

Artigo 2.º, n.º 4

Artigo 1.º, n.º 2

-

Artigo 3.º, n.os 1 e 3

Artigo 2.º, n.º 5

Artigo 3.º, n.º 2

Artigo 2.º, n.º 6

-

Artigo 3.º

Artigo 12.º, n.º 1

Artigo 4.º

Artigo 8.º

Artigo 5.º

Artigo 2.º, n.º 1, alínea h)

-

Artigo 6.º

Artigo 6.º

Artigo 7.º

-

Artigo 9.º

-

Artigo 10.º

-

Artigo 11.º

-

Artigo 12.º, n.º 3

-

Artigo 13.º

-

Artigo 14.º

-

Artigo 15.º

Artigo 7.º, primeiro parágrafo

Artigo 2.º, n.º 2

Artigo 7.º, segundo parágrafo

Artigo 35.º, n.º 4

Artigo 7.º, terceiro parágrafo

Artigo 35.º, n.º 2

Artigo 8.º

Artigo 22.º, n.º 1

Artigo 9.º

Artigo 4.º

Artigo 10.º

Artigo 16.º, n.º 3

Artigo 11.º

Artigo 5.º

Artigo 12.º, n.º )

Artigo 65.º

Artigo 12.º, n.º 2

Artigo 12.º, n.º 2

Artigo 13.º, n.º 1

Artigo 16.º, n.º 1

-

Artigo 16.º, n.º 2

Artigo 13.º, n.º 2

Artigo 16.º, n.º 3

Artigo 14.º

Artigo 16.º, n.º 3

Artigo 15.º

Artigo 17.º

Artigo 16.º

-

-

Artigo 18.º

Artigo 17.º

Artigo 20.º

Artigo 18.º

Artigo 19.º

-

Artigo 21.º

-

Artigo 22.º, n.os 2 a 7

-

Artigo 23.º

Artigo 19.º

Artigo 24.º

Artigo 20.º

Artigo 25.º

Artigo 21.º

Artigo 26.º

Artigo 22.º

Artigo 27.º

Artigo 23.º

Artigo 28.º

-

Artigo 29.º

-

Artigo 30.º

-

Artigo 31.º

-

Artigo 32.º

Artigo 24.º

Artigo 38.º

Artigo 25.º

Artigo 39.º

-

Artigo 41.º

Artigo 26.º

Artigo 42.º

Artigo 27.º

Artigo 43.º

Artigo 28.º

Artigo 44.º

Artigo 29.º

Artigo 40.º

Artigo 30.º

Artigo 45.º

Artigo 31.º

Artigo 46.º

Artigo 32.º

-

-

Artigo 47.º

Artigo 33.º

Artigo 49.º

Artigo 34.º

Artigo 50.º

Artigo 35.º

Artigo 51.º

Artigo 36.º

Artigo 52.º

Artigo 37.º

Artigo 53.º, n.º 1

-

Artigo 53.º, n.º 2

Artigo 38.º

Artigo 55.º

Artigo 39.º

Artigo 56.º

Artigo 40.º

Artigo 54.º

Artigo 41.º

Artigo 57.º

Artigo 42.º

Artigo 58.º

Artigo 43.º

Artigo 60.º

Artigo 44.º

Artigo 59.º

Artigo 45.º

Artigo 61.º

Artigo 46.º

Artigo 66.º

Artigo 47.º

Artigo 62.º

Artigo 48.º

Artigo 33.º

Artigo 49.º, n.º 1

Artigo 34.º

Artigo 49.º, n.º 2

Artigo 35.º, n.º 1

-

Artigo 35.º, n.os 3, 5 e 6

Artigo 50.º, primeiro parágrafo

Artigo 37.º

Artigo 50, segundo parágrafo

-

Artigo 51.º

Artigo 48.º

Artigo 52.º

Artigo 36.º

Artigo 53.º

Artigo 63.º

-

Artigo 64.º

Artigo 54.º

-

-

Artigo 67.º

Artigo 55.º

Artigo 68.º

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