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Document 52016PC0270(01)

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (reformulação)

    COM/2016/0270 final/2 - 2016/0133 (COD)

    Bruxelas, 4.5.2016

    COM(2016) 270 final

    2016/0133(COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (reformulação)


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Justificação e objetivos da proposta

    A UE esforça-se por alcançar uma abordagem mais sustentável da gestão da migração, tanto no que se refere às pessoas que necessitam de proteção internacional como às que se deslocam por outros motivos. A referida abordagem tem por objetivo pôr termo aos movimentos irregulares e perigosos e ao modelo de negócio dos passadores, e substituí-los por formas seguras e legais de entrar na UE para as pessoas que necessitam de proteção. A proteção na região de partida e a reinstalação a partir da mesma na UE deverão tornar-se o modelo no futuro e constituem a melhor forma de proteger os interesses e a segurança dos refugiados.

    No entanto, é provável que, a curto e a médio prazo, continuem a chegar pessoas às fronteiras externas da UE. As que não solicitarem proteção internacional devem ser repatriadas. As que solicitarem asilo devem beneficiar de um tratamento eficaz dos seus pedidos, de estruturas de acolhimento dignas, bem como de apoio no Estado-Membro responsável pelo tratamento dos seus pedidos, durante o procedimento e também posteriormente, se os seus pedidos forem considerados fundamentados.

    Todavia, a experiência recente revelou que as chegadas descontroladas e em larga escala exercem uma pressão excessiva sobre os sistemas de asilo dos Estados-Membros, o que conduz ao desrespeito crescente das regras. Este problema começa agora a ser abordado, com vista a retomar o controlo da situação através da aplicação das normas em vigor em matéria de gestão das fronteiras Schengen e em matéria de asilo, bem como do reforço da cooperação com os países terceiros estratégicos, em particular a Turquia. No entanto, a situação revelou deficiências mais profundas a nível da conceção das nossas normas em matéria de asilo, que comprometem a respetiva eficácia e não asseguram uma partilha sustentável das responsabilidades, um problema que precisa agora de ser resolvido.

    Em 6 de abril de 2016, a Comissão expôs as suas prioridades para melhorar o Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) na Comunicação «Reformar o Sistema Europeu Comum de Asilo e melhorar as vias de entrada legal na Europa» 1 . A Comissão anunciou que iria trabalhar progressivamente para reformar o atual quadro da União em matéria de asilo, a fim de estabelecer um sistema sustentável e equitativo de determinação do Estado-Membro responsável pela análise dos pedidos de asilo, reforçar o sistema Eurodac, alcançar uma maior convergência no sistema de asilo, prevenir os movimentos secundários e definir um mandato reforçado para o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO). A necessidade de reforma foi amplamente reconhecida, incluindo pelo Parlamento Europeu 2 e pelo Conselho Europeu 3 .

    A presente proposta de reforma do Regulamento Dublim III faz parte do primeiro pacote de propostas legislativas que constituirão uma importante reforma do SECA. Este primeiro pacote de medidas inclui também uma proposta de reformulação do Regulamento Eurodac e uma proposta relativa à criação de uma Agência da União Europeia para o Asilo. A proposta relativa ao Eurodac inclui as alterações necessárias para adaptar o sistema às normas de Dublim propostas, em conformidade com o seu objetivo principal de contribuir para a aplicação do Regulamento de Dublim. O Eurodac tornar-se-á igualmente uma base de dados para fins mais vastos no domínio da migração, facilitando os regressos e a luta contra a migração irregular.

    A proposta relativa à criação de uma Agência da União Europeia para o Asilo tem como objetivo melhorar a aplicação e o funcionamento do SECA com base no trabalho realizado pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo transformando-o numa agência encarregada de facilitar o funcionamento do SECA, assegurar a convergência na avaliação dos pedidos de proteção internacional em toda a União e monitorizar a aplicação operacional e técnica do direito da União.

    Numa segunda fase, serão apresentadas propostas legislativas destinadas a reformar a Diretiva Procedimentos de Asilo e a Diretiva Condições de Asilo, bem como a Diretiva Condições de Acolhimento, de modo a garantir uma reforma completa de todas as vertentes do sistema de asilo da UE, nomeadamente para evitar a rutura do mecanismo de Dublim devido aos abusos e à introdução de pedidos múltiplos em vários países pelos requerentes e beneficiários de proteção internacional. Em especial, é necessário acelerar e tornar mais convergentes os procedimentos de asilo, definir normas mais uniformes sobre os procedimentos e os direitos a oferecer aos beneficiários de proteção internacional, bem como adaptar as condições de acolhimento, a fim de as harmonizar, tanto quanto possível, entre os Estados-Membros.

    Tal como indicado na Comunicação de 6 de abril, a crise migratória e dos refugiados veio revelar deficiências e lacunas estruturais significativas na conceção e na aplicação do sistema europeu de asilo, em especial das normas de Dublim. O sistema de Dublim em vigor não foi concebido para assegurar uma partilha sustentável das responsabilidades em relação aos requerentes em toda a União, o que está na base de situações em que um pequeno número de Estados-Membros teve de assumir a responsabilidade pela grande maioria dos requerentes de asilo que chegavam à União, colocando sob pressão as capacidades dos seus sistemas de asilo e conduzindo a uma certa inobservância das normas da UE. Além disso, a eficácia do sistema de Dublim é comprometida por um conjunto de normas complexas e contestáveis sobre a determinação da responsabilidade, bem como por procedimentos morosos. É o caso, nomeadamente, das normas em vigor que preveem a transferência da responsabilidade entre os Estados-Membros após um determinado período. Além disso, por não conter disposições claras sobre as obrigações dos requerentes nem sobre as consequências do incumprimento das mesmas, o sistema atual presta-se frequentemente a abusos por parte dos requerentes.

    Os objetivos do Regulamento Dublim – garantir aos requerentes de asilo um acesso rápido ao procedimento de asilo e a análise do seu pedido quanto ao mérito por um único EstadoMembro claramente determinado – permanecem válidos. No entanto, é evidente que o sistema de Dublim tem de ser reformado, quer para o simplificar e aumentar a sua eficácia na prática, quer para o pôr à altura de fazer face a situações em que os sistemas de asilo dos Estados-Membros são submetidos a uma pressão desproporcionada.

    A presente proposta constitui uma reformulação do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (a seguir designado por «Regulamento Dublim III»).

    A presente proposta visa nomeadamente:

    reforçar a capacidade do sistema para determinar de forma eficiente e eficaz um único Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional. Em especial, suprime as disposições relativas à cessação da responsabilidade e encurta significativamente os prazos para o envio dos pedidos, a receção das respostas e a execução das transferências entre Estados-Membros;

    garantir uma partilha equitativa das responsabilidades entre os Estados-Membros, completando o sistema atual com um mecanismo corretivo da repartição. Este mecanismo será ativado automaticamente nos casos em que os Estados-Membros tiverem de fazer face a um número desproporcionado de requerentes de asilo;

    desencorajar os abusos e prevenir os movimentos secundários dos requerentes dentro da UE, nomeadamente estabelecendo a obrigação clara de os requerentes apresentarem o pedido no Estado-Membro de primeira entrada e de permanecerem no EstadoMembro designado responsável. Isto torna também necessário prever consequências processuais e materiais proporcionadas em caso de incumprimento destas obrigações.

    As consultas específicas do Parlamento Europeu e dos Estados-Membros, nomeadamente com base na Comunicação de 6 de abril, bem como do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e da sociedade civil, confirmaram a existência de pontos de vista divergentes quanto à natureza e ao âmbito da reforma do Regulamento de Dublim 4 . Neste contexto, a Comissão avaliou cuidadosamente os argumentos apresentados, tendo chegado à conclusão de que os critérios atualmente utilizados no âmbito do sistema de Dublim devem ser mantidos, mas complementados com um mecanismo corretivo da repartição destinado a aliviar os Estados-Membros sujeitos a uma pressão desproporcionada. Ao mesmo tempo, o novo regime de Dublim deverá basear-se num sistema de referência europeu, desde o início da sua aplicação, que prevê a ativação automática de um mecanismo corretivo de solidariedade assim que um Estado-Membro seja confrontado com uma pressão desproporcionada.

    São igualmente introduzidas outras alterações essenciais para desencorajar os abusos e prevenir os movimentos secundários dos requerentes no interior da UE.

    Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

    O sistema de Dublim constitui a pedra angular do Sistema Europeu Comum de Asilo e trata da determinação do Estado-Membro responsável por um pedido de asilo. Funciona através dos instrumentos jurídicos e políticos existentes no domínio do asilo, nomeadamente os procedimentos de asilo, as condições que as pessoas devem preencher para beneficiar de proteção internacional, as condições de acolhimento, bem como a recolocação e a reinstalação.

    Os progressos estagnam porque o historial da aplicação do direito da UE no domínio do asilo é deficiente. Assim, garantir uma aplicação integral e rápida do direito da UE pelos EstadosMembros constitui uma prioridade. Em particular, nos últimos anos a Comissão tem colaborado com as autoridades gregas com vista dar prioridade à normalização da situação, uma vez que as transferências ao abrigo do Regulamento de Dublim foram suspensas em 2010. Para o efeito, em 10 de fevereiro de 2016, a Comissão dirigiu à Grécia uma recomendação 5 sobre as medidas que o país devia adotar com urgência para permitir a retoma das transferências ao abrigo do Regulamento de Dublim.

    A presente proposta faz parte de um pacote que inclui propostas de reforma de outros elementos do sistema de Dublim, o que assegurará a coerência com as disposições em vigor neste domínio de intervenção. A proposta de reforma do Regulamento Eurodac inclui as alterações necessárias para refletir as que são propostas no Regulamento de Dublim e para permitir um melhor controlo da migração irregular. A Comissão propõe igualmente a criação de uma Agência da União Europeia para o Asilo, encarregada de apoiar o funcionamento do Sistema Europeu Comum de Asilo, incluindo o mecanismo de Dublim revisto.

    Em resposta à situação de crise na Grécia e em Itália, em setembro de 2015, o Conselho adotou duas decisões de recolocação 6 , que serão aplicadas até setembro de 2017. Trata-se de uma resposta de emergência pontual e temporária à situação destes dois Estados-Membros confrontados com fluxos de migrantes sem precedentes, que foram aliviados de uma parte do encargo, já que a responsabilidade por determinados requerentes de asilo foi transferida de Itália e da Grécia para outros Estados-Membros. A Comissão apresentou dois relatórios sobre a aplicação destas decisões 7 .

    No intuito de conceber uma solução estrutural para fazer face a situações de crise deste tipo, em setembro de 2015, a Comissão propôs um mecanismo de recolocação em situações de crise 8 . Propôs que a recolocação fosse acionada através de um ato delegado, que determinaria também o número de pessoas a recolocar. A presente proposta introduz um mecanismo corretivo da repartição que é acionado automaticamente. Por conseguinte, o seu objetivo é semelhante ao da proposta apresentada pela Comissão em setembro de 2015 e, em função dos resultados dos debates sobre a presente proposta, a Comissão poderá ponderar a possibilidade de retirar a proposta de setembro.

    A proposta prevê igualmente novas regras para determinar o Estado-Membro responsável pela análise de um pedido apresentado por um menor não acompanhado, ou seja, na ausência de laços familiares, é responsável o Estado-Membro em que foi apresentado o primeiro pedido, a menos que tal não corresponda ao interesse superior do menor. Esta regra permitirá determinar rapidamente o Estado-Membro responsável e, deste modo, um acesso rápido deste grupo de requerentes vulneráveis ao procedimento, igualmente graças à redução dos prazos propostos. Dado que esta regra difere do que a Comissão propôs em junho de 2014 9 , a Comissão tenciona retirar a proposta, sobre a qual não foi possível chegar a acordo até à data.

    Coerência com as outras políticas da União

    A presente proposta é coerente com a estratégia global de longo prazo para uma melhor gestão da migração, como apresentada pela Comissão na Agenda Europeia da Migração 10 , que desenvolveu as orientações políticas do Presidente Juncker mediante um conjunto de iniciativas coerentes que se reforçam mutuamente, baseadas em quatro pilares. Estes pilares são os seguintes: reduzir os incentivos à migração irregular, garantir a segurança das fronteiras externas e salvar vidas, aplicar uma política de asilo forte e definir uma nova política de migração legal. A presente proposta, que continua a aplicar a Agenda Europeia da Migração no que diz respeito ao objetivo de reforçar a política de asilo da União, enquadra-se na política mais vasta da UE que visa criar um sistema sólido e eficaz para uma gestão sustentável da migração no futuro, que seja justo para as sociedades de acolhimento e para os cidadãos da UE, bem como para os nacionais de países terceiros em causa e os países de origem e de trânsito.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A presente proposta reformula o Regulamento (UE) n.º 604/2013 e deve, por conseguinte, ser adotada com a mesma base jurídica, a saber, o artigo 78.º, segundo parágrafo, alínea e), do TFUE, seguindo o processo legislativo ordinário.

    Geometria variável

    O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento n.º 604/2013, na sequência da notificação da sua intenção de participarem na adoção e aplicação desse regulamento, com base no Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE.

    Em conformidade com o referido Protocolo, o Reino Unido e a Irlanda podem decidir participar na adoção da presente proposta. Podem também decidir participar após a adoção da proposta.

    Nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção pelo Conselho das medidas relativas ao título V do TFUE (com exceção das «medidas que determinem quais os países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros» e das «medidas relativas à criação de um modelo-tipo de visto»). Contudo, uma vez que a Dinamarca aplica o atual Regulamento de Dublim, por força de um acordo internacional que celebrou com a CE em 2006 11 , deve, em conformidade com o artigo 3.º desse acordo, notificar à Comissão a decisão de aplicar ou não o conteúdo do regulamento alterado.

    A participação do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca nas disposições estabelecidas na presente proposta de reformulação do Regulamento (UE) n.º 604/2013 será determinada no decurso de negociações em conformidade com os referidos protocolos. Estes protocolos permitem, mas não exigem, que o Reino Unido e a Irlanda participem nas iniciativas no domínio da liberdade, segurança e justiça, sem todavia prejudicarem o seu funcionamento.

    Impacto da proposta nos países terceiros associados ao sistema de Dublim

    Paralelamente à associação de vários países terceiros ao acervo de Schengen, a União celebrou vários acordos que também associam estes países ao acervo de Dublim/Eurodac:

    – o Acordo de associação da Islândia e da Noruega, celebrado em 2001;

    – o Acordo de associação da Suíça, celebrado em 28 de fevereiro de 2008;

    – o Protocolo de associação do Liechtenstein, celebrado em 7 de março de 2011.

    A fim de criar direitos e obrigações entre a Dinamarca – que, tal como atrás explicado, se associou ao acervo de Dublim/Eurodac mediante um acordo internacional – e os países associados acima referidos, foram celebrados dois outros instrumentos entre a União e os países associados 12 .

    Em conformidade com os três acordos acima referidos, os países associados aceitam sem exceções o acervo de Dublim/Eurodac e o seu desenvolvimento. Não participam na adoção de quaisquer atos que alterem ou desenvolvam o acervo de Dublim (incluindo, por conseguinte, a presente proposta), mas devem notificar à Comissão num determinado prazo a decisão de aplicar ou não o conteúdo desse ato, uma vez aprovado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. Se a Noruega, a Islândia, a Suíça ou o Liechtenstein não aceitarem um ato que altere ou desenvolva o acervo de Dublim/Eurodac, os acordos respetivos serão denunciados, salvo se o Comité Misto instituído por esses acordos decidir em contrário por unanimidade.

    Subsidiariedade

    O título V do TFUE sobre o espaço de liberdade, segurança e justiça confere à União Europeia determinadas competências nestas matérias. Estas competências devem ser exercidas em conformidade com o artigo 5.° do Tratado da União Europeia, isto é, apenas se e na medida em que os objetivos da ação considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, podendo contudo, devido à dimensão ou aos efeitos da ação considerada, ser mais bem alcançados a nível da União.

    A proposta racionaliza as atuais normas de Dublim e complementa-as com um novo mecanismo corretivo da repartição, a fim de criar um sistema que permita fazer face a situações de pressão desproporcionada sobre os sistemas de asilo dos Estados-Membros.

    O objetivo é alcançar uma repartição equitativa das responsabilidades entre os EstadosMembros, aliviando aqueles sobre os quais pesa uma carga desproporcionada e distribuindo essa carga pelos restantes Estados-Membros. Por definição, tal exige uma ação a nível da UE. Além disso, a proposta visa garantir a correta aplicação do sistema de Dublim em situações de crise e resolver o problema dos movimentos secundários de nacionais de países terceiros entre Estados-Membros, questões que, por natureza, são de ordem transnacional. É evidente que as medidas tomadas individualmente pelos Estados-Membros não podem dar uma resposta satisfatória à necessidade de uma abordagem comum da UE para um problema comum.

    Proporcionalidade

    No que diz respeito à racionalização das normas de Dublim, as alterações propostas limitamse ao estritamente necessário para permitir um funcionamento eficaz do sistema, tanto em termos de um acesso mais rápido dos requerentes ao procedimento de concessão de proteção internacional, como de capacidade das administrações dos Estados-Membros para aplicarem o sistema.

    No que se refere à introdução de um novo mecanismo corretivo da repartição, o Regulamento (UE) n.º 604/2013 na sua versão atual não prevê instrumentos que permitam dar uma resposta satisfatória às situações em que os sistemas de asilo dos Estados-Membros são confrontados com uma pressão desproporcionada. As disposições relativas ao mecanismo corretivo da repartição que a proposta introduz procuram suprir esta lacuna. Estas disposições não vão além do que é necessário para atingir o objetivo que consiste em responder eficazmente à situação.

    Escolha do instrumento

    Dado que o atual mecanismo de Dublim foi instituído através de um regulamento, é utilizado o mesmo instrumento jurídico para o racionalizar e complementar com um mecanismo corretivo da repartição.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor

    Na Agenda Europeia para a Migração, a Comissão, ao mesmo tempo que exortava os EstadosMembros a aplicarem integralmente o Regulamento Dublim III e o acervo da União em matéria de asilo, anunciou a avaliação e possível revisão do regulamento em 2016. Em conformidade com este compromisso, a Comissão encomendou estudos externos sobre a avaliação do sistema de Dublim 13 . A avaliação incidiu sobre a eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado da UE do Regulamento Dublim III. Examinou em que medida o regulamento respondeu aos seus objetivos, às necessidades estratégicas mais vastas da UE e às necessidades das partes interessadas 14 . A avaliação inclui um estudo aprofundado sobre a aplicação concreta do Regulamento Dublim III nos Estados-Membros 15 . As principais conclusões são apresentadas a seguir.

    3.1. Pertinência do Regulamento Dublim III

    O sistema de Dublim é uma pedra angular do acervo da UE em matéria de asilo e os seus objetivos permanecem válidos. Enquanto existirem sistemas de asilo nacionais distintos no interior da União, é essencial dispor de um instrumento da UE que estabeleça critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido. Se tal instrumento não existisse, os Estados-Membros teriam de recorrer a acordos pontuais, como sucedia no período anterior ao sistema de Dublim, o que tornaria extremamente difícil a determinação das responsabilidades entre os Estados-Membros. A avaliação concluiu que nenhum instrumento nacional ou bilateral poderia proporcionar o mesmo efeito global, o que poderia resultar no não tratamento dos pedidos de proteção internacional abrangidos por várias jurisdições nacionais. Foram expressas opiniões divergentes no que respeita ao impacto real do regulamento, que deveria assegurar aos requerentes um acesso rápido aos procedimentos de asilo e conduzir a uma estratégia de longo prazo de desencorajamento dos pedidos múltiplos, o que contribuiria para uma maior eficácia do sistema de asilo, impedindo a sua utilização abusiva, e reduziria os custos globais.

    3.2 Aplicação do regulamento

    Aspetos gerais

    O principal problema salientado na avaliação foi a inexistência de uma aplicação coerente e correta no conjunto dos Estados-Membros. Concluiu-se ainda que a conceção do Regulamento Dublim III encerrava uma série de lacunas que tornavam mais difícil a realização dos seus principais objetivos. A hierarquia dos critérios estabelecida no Regulamento Dublim III não tem em consideração a capacidade dos Estados-Membros, nem tem como objetivo um equilíbrio dos esforços. O método de atribuição das responsabilidades atrasa o acesso ao procedimento de asilo. No sistema atual, os requerentes podem esperar até 10 meses (no caso dos pedidos de «retomada a cargo») ou 11 meses (no que se refere aos pedidos de «tomada a cargo») antes de o procedimento de análise do pedido de proteção internacional ter início. Isto compromete o objetivo de Dublim, que consiste em assegurar ao requerente um acesso rápido ao procedimento de asilo.

    Também se tornou claro que o Regulamento Dublim III não foi concebido para fazer face a situações de pressão desproporcionada. Não tem como objetivo a partilha equitativa de responsabilidades ou fazer face a uma repartição desproporcionada dos requerentes entre os Estados-Membros. Estes fatores tornaram-se particularmente evidentes nalguns EstadosMembros, que tiveram dificuldades na aplicação do regulamento neste contexto, já que o registo dos requerentes de asilo nem sempre era efetuado, os procedimentos sofriam atrasos e a capacidade nacional era insuficiente para tratar os dossiês em tempo útil.

    Garantias e salvaguardas processuais

    As informações sobre o procedimento de Dublim prestadas ao requerente variam significativamente. Cerca de metade dos Estados-Membros participantes indicaram que as informações fornecidas são «informações gerais», o que poderá não ser suficiente face às exigências estabelecidas no artigo 4.º, n.º 1. Além disso, os resultados sugerem que, num pequeno número de Estados-Membros, poderão não ser fornecidas quaisquer informações e que, quando são fornecidas, parecem estar desatualizadas.

    A entrevista pessoal é uma prática normal para determinar a responsabilidade em quase todos os Estados-Membros, mas a falta de capacidade nalguns países sobrecarregados impediu as autoridades de as realizarem sistematicamente. Se não forem realizadas entrevistas, os requerentes são geralmente autorizados a transmitir informações sob outras formas. Muitos Estados-Membros assinalaram que as entrevistas sofreram grandes atrasos, em resultado do elevado afluxo verificado atualmente.

    As interpretações do conceito de interesse superior do menor divergem. Em certos casos, tal deu origem a problemas de comunicação e a desconfiança entre os Estados-Membros. Além disso, foram identificados problemas práticos no processo de designação de um representante para o menor, em particular devido ao elevado afluxo atual. Trata-se, todavia, de um problema mais geral relativo ao procedimento de asilo.

    Critérios de determinação do Estado-Membro responsável e elementos de prova

    Os critérios mais frequentemente aplicados para justificar uma transferência foram os relacionados com os documentos e a entrada (artigos 12.º e 13.º), o que resultou na imposição de uma parte substancial da responsabilidade aos Estados-Membros situados ao longo das fronteiras externas. Em consequência, alguns requerentes eximiram-se à recolha das impressões digitais, o que contribuiu para os movimentos secundários.

    Vários Estados-Membros indicaram que a interpretação do que é considerado uma prova aceitável pelas autoridades do país de destino colocou um ónus da prova excessivo no país de partida. Os dados provenientes do Eurodac e do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) são aceites como provas por quase todos os Estados-Membros, e são as provas em que estes mais frequentemente se baseiam para determinar o Estado-Membro responsável. De forma geral, os dados obtidos através de entrevistas não foram considerados elementos de prova suficientes. As disposições relativas às cláusulas discricionárias e aos dependentes (artigos 16.º e 17.º), aplicáveis aos casos humanitários, são raramente utilizadas, excetuando num pequeno número de Estados-Membros.

     

    Os critérios relativos aos laços familiares foram utilizados com menos frequência, principalmente devido à dificuldade em localizar os membros da família ou em obter elementos de prova dos laços familiares. Embora os elementos de prova aceites para estes critérios difiram muito de um Estado-Membro para outro, de forma geral são exigidos documentos comprovativos (como a certidão de nascimento ou de casamento), cuja apresentação muitas vezes coloca dificuldades ao requerente de asilo. As grandes divergências sobre o que é uma prova aceitável dos laços familiares dificultam a determinação da responsabilidade, conduzindo a procedimentos morosos. Poderá tratar-se de um fator que encoraja os movimentos secundários, induzindo os requerentes a tentar prosseguir viagem.

    Procedimentos de tomada e de retomada a cargo

    O número de pedidos de «retomada a cargo» era significativamente superior ao número de pedidos de «tomada a cargo». Entre 2008 e 2014, 72 % dos pedidos enviados no âmbito do sistema de Dublim eram pedidos de retomada a cargo, contra 28 % de pedidos de tomada a cargo. Do mesmo modo, 74 % dos pedidos recebidos neste âmbito eram pedidos de retomada a cargo, contra 26 % de pedidos de tomada a cargo. Os prazos previstos para apresentar e responder a estes pedidos foram, na sua maioria, cumpridos por todos os EstadosMembros, mas o elevado afluxo de migrantes colocou sob pressão acrescida os organismos responsáveis pelo asilo, prolongando o tempo de resposta de alguns EstadosMembros. Esta situação também se traduziu num aumento dos pedidos incompletos, suscetível de conduzir a rejeições e a litígios. Influenciou igualmente a prática da «aceitação automática», tendo certos países evitado deliberadamente responder aos pedidos dentro do prazo para poderem gerir o grande número de dossiês.

    Em 2014, o número total de pedidos de tomada e de retomada a cargo ascendeu a 84 586, o que representa 13 % do total dos pedidos de asilo apresentados na UE, um número em diminuição relativamente aos anos anteriores. Da totalidade dos pedidos, 33 % foram rejeitados pelo Estado-Membro de destino, o que poderá sugerir que a entrada em vigor do Regulamento Dublim III em 2014 tornou mais difícil para os Estados-Membros chegarem a um consenso relativamente à responsabilidade. Em 2014, apenas cerca de um quarto do número total dos pedidos de retomada e de tomada a cargo aceites deram realmente origem a uma transferência física. Estes números baixos sugerem que a aplicação concreta do Regulamento Dublim III coloca problemas. No entanto, podem também explicar-se em parte pelos atrasos nas transferências, que não são tidos em conta nos dados anuais utilizados na avaliação. Outra razão importante para a baixa taxa de transferências, como confirmado por muitos Estados-Membros, é a elevada taxa de fuga durante o procedimento de Dublim, conducente a uma transferência de responsabilidade entre Estados-Membros. 

    Execução das transferências

    Os prazos de execução das transferências variam significativamente. A eficiência do procedimento depende da capacidade e dos recursos das unidades responsáveis pela execução das transferências, do facto de se encarregar uma autoridade separada da sua organização, do número de casos, do grau de cooperação do requerente e do facto de o seu paradeiro ser conhecido. Uma das razões indicadas para os atrasos foi o prolongamento dos prazos, em conformidade com o artigo 29.º, n.º 2. Vinte Estados-Membros declararam que a principal explicação dos atrasos era a fuga do requerente, que permite que a duração total do prazo para a transferência seja de 18 meses. A prática da detenção, a que 21 dos 31 países declaram recorrer frequentemente, varia consideravelmente em função da fase do procedimento: algumas autoridades recorrem à detenção desde o início do procedimento de Dublim, enquanto outras só o fazem quando o pedido de transferência foi aceite pelo Estado-Membro responsável. Estas práticas divergentes estão na origem de incerteza jurídica, bem como de problemas de ordem prática. Além disso, 13 Estados-Membros sublinharam que, em geral, as transferências carecem de eficácia, indicando que são «frequentemente» observados movimentos secundários após a conclusão de uma transferência.

    Vias de recurso

    Existem vias de recurso contra as decisões de transferência em todos os Estados-Membros. Os Estados-Membros privilegiam os recursos judiciais, na maior parte dos casos perante os tribunais administrativos. No âmbito do procedimento de recurso, todos os EstadosMembros previram prazos para o requerente exercer o seu direito a um recurso efetivo, apesar de a interpretação de «prazo razoável» variar muito, oscilando entre três e 60 dias. Em caso de contestação de uma decisão, alguns Estados-Membros suspendem a transferência automaticamente, enquanto outros aplicam o artigo 27.º, n.º 3, alínea c), segundo o qual a suspensão deve ser solicitada pelo requerente.

     

    Cooperação administrativa

    Todos os Estados-Membros declararam recorrer frequentemente à rede eletrónica segura DubliNet para o intercâmbio de informações, e só em circunstâncias excecionais aos canais de informação informais. Para continuar a facilitar a aplicação efetiva do Regulamento Dublim III, muitos Estados-Membros celebraram acordos administrativos, como previsto no artigo 36.º. No entanto, até à data, nenhum Estado-Membro recorreu ao procedimento de conciliação descrito no artigo 37.º, sendo os litígios resolvidos de modo informal.

    Mecanismo de alerta rápido e de preparação

    O mecanismo de alerta rápido e de preparação nunca foi aplicado até à data. Embora alguns Estados-Membros tenham declarado que as condições de ativação do mecanismo nunca estiveram reunidas, outros indicaram que é difícil chegar a um acordo político sobre a ativação do mecanismo na ausência de critérios claros e de indicadores que permitam medir a pressão. Este procedimento também foi considerado longo e complicado. Algumas medidas de apoio alternativas contribuíram também para aliviar a pressão e poderão ter evitado a ativação do mecanismo. O Gabinete de Apoio Europeu em matéria de Asilo foi citado como exemplo de um apoio que tornou supérfluo ativar o mecanismo, ajudando a prevenir ou a gerir as crises no domínio da proteção internacional.

    3.3 Realização dos objetivos do Regulamento Dublim III

    As principais conclusões do estudo externo sobre a avaliação do Regulamento Dublim III foram as seguintes.

    Impedir os requerentes de apresentarem pedidos múltiplos, reduzindo assim os movimentos secundários

    Não obstante o objetivo de reduzir os movimentos secundários, os pedidos de asilo múltiplos continuam a ser um problema comum na UE. Em 2014, 24 % dos requerentes já tinham introduzido pedidos anteriormente noutros Estados-Membros, o que parece indicar que o regulamento teve pouco ou nenhum efeito em relação a este objetivo. Foi ainda avançado que o regulamento poderá ter contribuído inadvertidamente para aumentar a frequência de outros tipos de movimentos secundários, visto que as diferenças entre os regimes nacionais de acolhimento e de asilo em termos de qualidade continuam a existir e a encorajar os movimentos secundários.

    Assegurar uma repartição equitativa dos requerentes e dos beneficiários de proteção internacional entre os Estados-Membros

    O Regulamento Dublim III tem um impacto limitado sobre a distribuição dos requerentes na UE, dado que o balanço líquido das transferências no âmbito dos procedimentos de Dublim é próximo de zero. Quando os Estados-Membros recebem e transferem um número semelhante de requerentes, os pedidos que recebem e enviam anulam-se mutuamente, o que indica que o efeito redistributivo do Regulamento Dublim III é muito limitado ou inexistente. Esta situação parece dever-se ao seguinte: a hierarquia dos critérios, que não tem em conta as capacidades dos Estados-Membros; a responsabilidade desproporcionada atribuída aos Estados-Membros situados ao longo das fronteiras externas, principalmente devido à aplicação do critério do primeiro país de entrada; e o reduzido número de transferências efetivas, que indica que os requerentes podem apresentar o pedido no país da sua escolha, impondo uma responsabilidade acrescida aos destinos mais atrativos. Isto ressalta claramente dos dados de 2014, ano em que 70 % de todos os pedidos de asilo apresentados pela primeira vez foram introduzidos em apenas cinco Estados-Membros.

    O custo razoável em termos de recursos financeiros e humanos afetados à aplicação do Regulamento Dublim III

    Os custos diretos e indiretos relacionados com o funcionamento do sistema de Dublim na Europa em 2014 foram estimados em cerca de mil milhões de EUR. A inexistência de tal mecanismo geraria custos ainda mais elevados para os Estados-Membros da União Europeia e do EEE, mas a avaliação revelou que o Regulamento Dublim III em geral era pouco eficaz. O prazo legalmente previsto para transferir um requerente é longo e a taxa de transferências efetivas reduzida: estes dois elementos têm um impacto financeiro significativo sobre os custos indiretos e sobre a eficácia global do sistema. Numa tentativa de combater os casos de fuga, o custo de detenção nalguns Estados-Membros é muito elevado. As fugas geram outros custos indiretos e reduzem a eficácia do sistema. A não realização na prática das transferências e dos regressos dos requerentes de asilo cujos pedidos foram rejeitados gera elevados custos sociais ligados à migração irregular. Estima-se que até 42 % dos requerentes que não foram efetivamente transferidos no âmbito de sistema de Dublim poderão encontrarse ainda na UE enquanto migrantes em situação irregular.

    É muito provável que o sistema atual continue a ser insustentável no contexto de uma pressão migratória persistente. A suspensão efetiva das transferências para a Grécia no âmbito do sistema de Dublim desde 2011 revelou-se uma falha particularmente grave do sistema, principalmente devido ao elevado número de migrantes que têm chegado a este país nos últimos meses.

    3.4Consulta das partes interessadas

    Para além da avaliação externa, a Comissão procedeu a consultas específicas dos coordenadores dos grupos políticos da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos do Parlamento Europeu, dos Estados-Membros e de outras partes interessadas.

    Os coordenadores dos grupos políticos da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos do Parlamento Europeu foram consultados com base num documento de reflexão e nos resultados preliminares da avaliação externa do Regulamento de Dublim. De uma forma geral, foi amplamente apoiada uma reforma profunda do sistema de Dublim e reconhecido que o statu quo não era sustentável. Embora alguns dos participantes se tenham pronunciado a favor de critérios objetivos para determinar a responsabilidade, incluindo sob a forma de uma chave de repartição, outros chamaram a atenção para a importância de ter em conta as preferências/características dos requerentes, apesar de ser difícil fazê-lo de forma objetiva, equitativa e viável.

    Os Estados-Membros foram consultados com base nos mesmos documentos. Concordaram que o atual regulamento é demasiado complexo e regulamenta de forma excessiva e, por conseguinte, é muito difícil de aplicar pelas administrações. As alterações introduzidas aquando da reforma de 2013 (Dublim III) aumentaram os direitos dos requerentes, suscetíveis de serem utilizados de forma abusiva e comprometendo assim todo o sistema. Os movimentos secundários foram referidos como o problema de aplicação mais premente. O debate em torno da eventual necessidade de transformar o Regulamento Dublim III num instrumento de partilha das responsabilidades, alterando a sua atual natureza de instrumento de pura atribuição das responsabilidades, confirmou a existência de dois pontos de vista principais: alguns Estados-Membros solicitaram um sistema permanente de partilha dos encargos, através de uma chave de repartição, ao passo que outros se pronunciaram a favor da manutenção e racionalização do atual sistema, incluindo o critério da entrada irregular.

    Foram expressas opiniões divergentes sobre a possibilidade de ter em conta as preferências dos requerentes: enquanto alguns Estados-Membros afirmaram que estas preferências não podem ser completamente ignoradas, porque isso conduziria quase inevitavelmente a movimentos secundários, outros manifestaram uma forte oposição, defendendo a necessidade de critérios claros e objetivos e acrescentando que as preferências implicariam avaliações complexas caso a caso. Além disso, os Estados-Membros recordaram que os requerentes procuram proteção internacional ou fogem à perseguição e que, por conseguinte, não lhes deve ser dada uma margem excessiva no que respeita à escolha do país de asilo final, uma vez que a lógica de Dublim não é a de um regime de migração (económica).

    Foram também consultadas outras partes interessadas, como o ACNUR e organizações não governamentais que trabalham no domínio do asilo. Acordaram em que o atual Regulamento Dublim III encerra graves lacunas no que diz respeito à motivação subjacente – o critério da entrada irregular como critério que se aplica automaticamente em primeiro lugar – e que a prática dos últimos meses demonstrou a necessidade de uma reforma fundamental. A opinião geral era que as preferências ou as características dos requerentes devem ser tidas em conta para a atribuição de um Estado-Membro responsável, para efeitos de integração, bem como para reduzir os movimentos secundários. Com o mesmo objetivo, o critério relativo aos familiares deve ser alargado. Muitas partes interessadas sublinharam a necessidade de avançar no sentido de uma igualdade de condições em todos os Estados-Membros, nomeadamente no que se refere às condições de acolhimento e aos procedimentos.

    3.5Direitos fundamentais

    A presente proposta é plenamente compatível com os direitos fundamentais e com os princípios gerais do direito da União e do direito internacional.

    Em especial, uma melhor informação dos requerentes de asilo sobre a aplicação do presente regulamento e sobre os respetivos direitos e obrigações nele previstos, por um lado permitirlhes-á defender melhor os seus direitos e, por outro, contribuirá para diminuir os movimentos secundários, visto que os requerentes de asilo estarão mais dispostos a respeitar o sistema. Será reforçado o direito a um recurso judicial efetivo através da especificação do âmbito do recurso e da definição de um prazo harmonizado para a tomada de decisões. Além disso, o recurso terá um efeito suspensivo automático.

    Será reforçado o direito à liberdade e à livre circulação através da redução dos prazos em que uma pessoa pode ser detida em casos excecionais previstos no regulamento e apenas se tal for conforme com os princípios da necessidade e da proporcionalidade.

    O direito ao reagrupamento familiar será reforçado, em especial através do alargamento do âmbito de aplicação do regulamento de modo a incluir os irmãos e as famílias constituídas nos países de trânsito.

    Os direitos dos menores não acompanhados serão igualmente reforçados através de uma melhor definição do princípio do interesse superior do menor e da criação de um mecanismo para o determinar em todas as circunstâncias que impliquem a transferência de um menor.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    Segundo as previsões, os recursos financeiros totais necessários para apoiar a aplicação da presente proposta ascendem a 1 828,6 milhões de EUR no período 2017-2020. Este montante cobriria os custos de transferência, uma vez ativado o mecanismo corretivo da repartição em favor de um Estado-Membro, o estabelecimento e funcionamento do sistema informático para o registo e a atribuição automática dos requerentes de asilo, bem como o apoio ao desenvolvimento das capacidades de acolhimento necessárias, tanto no que diz respeito às infraestruturas como às despesas de funcionamento, em especial nos Estados-Membros que até ao presente tinham um número pouco elevado de requerentes de asilo.

    As necessidades financeiras são compatíveis com o atual quadro financeiro plurianual e podem implicar o recurso a instrumentos especiais, como definidos no Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho 16 .

    5.EXPLICAÇÃO PORMENORIZADA DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA PROPOSTA

    A proposta mantém a ligação entre a responsabilidade no domínio do asilo e o respeito, por parte dos Estados-Membros, das suas obrigações em termos de proteção da fronteira externa, sob reserva de algumas exceções, concebidas para proteger a unidade familiar e o interesse superior do menor. Os atuais critérios para a atribuição da responsabilidade são essencialmente mantidos, mas são propostas alterações específicas, nomeadamente para reforçar a unidade familiar no âmbito do sistema de Dublim através do alargamento da definição de família.

    As principais alterações introduzidas visam, por um lado, melhorar a eficácia do sistema, nomeadamente mantendo estável a responsabilidade de um dado Estado-Membro pela análise de um pedido, uma vez estabelecida essa responsabilidade. Por outro lado, as alterações visam limitar os movimentos secundários, em especial suprimindo as normas relativas à transferência de responsabilidade entre Estados-Membros.

    O sistema é completado com um novo mecanismo corretivo da repartição, baseado numa chave de referência, que permite ajustar a repartição dos requerentes em determinadas circunstâncias. O sistema poderá assim fazer face às situações em que os sistemas de asilo dos Estados-Membros são confrontados com pressões desproporcionadas, garantindo um método adequado de partilha das responsabilidades entre os Estados-Membros.

    I. Racionalização do Regulamento de Dublim e melhoria da sua eficácia

    Para garantir que o procedimento de Dublim funcione corretamente e de modo sustentável, que satisfaça o objetivo de um acesso rápido ao procedimento de análise e à proteção de quem dela necessita, e que os movimentos secundários sejam desencorajados, são propostas várias alterações, nomeadamente:

    É introduzida uma nova obrigação que prevê que um requerente deve apresentar o seu pedido no Estado-Membro em que entra pela primeira vez de forma irregular ou, se se encontrar legalmente num EstadoMembro, nesse Estado-Membro. O objetivo é assegurar uma gestão ordenada dos fluxos de pessoas, facilitar a determinação do Estado-Membro responsável e prevenir movimentos secundários. Com esta alteração, é clarificado que os requerentes não têm o direito de escolher o Estado-Membro em que apresentam o pedido nem o Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido. Em caso de não observância desta nova obrigação por um requerente, o Estado-Membro deve analisar o seu pedido através de um procedimento acelerado. Além disso, os requerentes só terão direito a beneficiar de condições materiais de acolhimento no lugar em que devem permanecer.

    Antes do início do processo de determinação do Estado-Membro responsável, o regulamento introduz a obrigação de o Estado-Membro em que é apresentado o pedido verificar se o pedido é inadmissível pelo facto de o requerente vir de um primeiro país de asilo ou de um país terceiro seguro. Se for o caso, o requerente será repatriado para esse primeiro país de asilo ou para o país terceiro seguro, e o Estado-Membro que realizou o controlo da inadmissibilidade será considerado responsável por esse pedido. O EstadoMembro em que é apresentado o pedido deve igualmente verificar se o requerente vem de um país de origem seguro ou se apresenta um risco de segurança; nesse caso, esse Estado-Membro será responsável e deve analisar o pedido através de um procedimento acelerado.

    O regulamento introduz uma norma segundo a qual o Estado-Membro que analisou um pedido enquanto Estado-Membro responsável permanece responsável pela análise de futuras declarações e pelos pedidos do requerente em causa. Isto reforça a nova norma segundo a qual um único Estado-Membro é e continua a ser responsável pela análise de um pedido e os critérios de responsabilidade são aplicados uma única vez.

    A obrigação de cooperação dos requerentes é reforçada, a fim de assegurar um acesso rápido aos procedimentos de determinação do estatuto e o correto funcionamento do sistema, bem como impedir que as normas sejam contornadas, nomeadamente através da fuga. O regulamento estabelece obrigações proporcionadas para o requerente no que diz respeito à disponibilização em tempo útil de todos os elementos e informações pertinentes para a determinação do Estado-Membro responsável, bem como no que se refere à cooperação com as autoridades competentes dos EstadosMembros. Indica também expressamente que os requerentes têm a obrigação de estar presentes e à disposição das autoridades do Estado-Membro responsável, bem como de respeitar a decisão de transferência. O incumprimento das obrigações jurídicas estabelecidas no regulamento terá consequências processuais proporcionadas para o requerente, como a impossibilidade de aceitar informações apresentadas com atraso injustificado.

    O regulamento alarga o âmbito das informações que devem ser transmitidas aos requerentes. A entrevista pessoal serve para facilitar o processo de determinação do Estado-Membro responsável, ajudando a recolher todas as informações necessárias. No entanto, não deve atrasar o procedimento quando o requerente tiver fugido ou já tiverem sido comunicadas informações suficientes.

    A regra relativa à hierarquia dos critérios de determinação da responsabilidade prevê expressamente que os critérios só devem ser aplicados uma vez, o que significa que, a partir do segundo pedido, as normas relativas à readmissão (retomada a cargo) são aplicáveis sem exceções. A regra segundo a qual os critérios devem ser determinados com base na situação existente no momento em que o requerente apresenta pela primeira vez o seu pedido num Estado-Membro aplica-se agora a todos os critérios, incluindo os referentes aos membros da família e aos menores. O estabelecimento de uma data-limite clara para a prestação de informações pertinentes permitirá efetuar uma avaliação e tomar uma decisão rapidamente.

    A definição de membros da família é alargada de duas formas: incluindo 1) o irmão ou irmãos do requerente e 2) laços familiares que foram constituídos após a partida do país de origem, mas antes da chegada ao território do EstadoMembro. Os irmãos constituem uma categoria bastante específica, mas importante, já que é relativamente simples provar e verificar a relação familiar e, portanto, o risco de abusos é reduzido. O alargamento da definição às famílias constituídas durante o trânsito reflete fenómenos migratórios recentes, como as estadias longas fora do país de origem antes da chegada à UE, por exemplo nos campos de refugiados. Este alargamento específico da definição de família deverá reduzir o risco de movimentos irregulares ou de fuga das pessoas abrangidas pelas novas normas alargadas.

    São propostas algumas alterações para racionalizar os critérios de responsabilidade definidos nos artigos 14.º, 15.º e 16.º. No artigo 14.º, os critérios de responsabilidade em matéria de vistos e títulos de residência foram clarificados. No artigo 15.º, relativo à entrada irregular, foram suprimidas a cláusula que prevê a cessação da responsabilidade 12 meses após a entrada irregular e a cláusula, complexa e sujeita a dificuldades de prova, relativa à permanência ilegal. No que se refere ao critério da dispensa de visto de entrada, é igualmente suprimida a exceção relativa às entradas subsequentes num Estado-Membro em que o requerente esteja isento da obrigação de visto, em consonância com a abordagem segundo a qual o Estado-Membro de primeira entrada deve, regra geral, ser responsável, e para prevenir movimentos secundários injustificados após a entrada. A cláusula discricionária é restringida, de modo a garantir a sua utilização unicamente por razões humanitárias relativamente à família alargada.

    O regulamento alterado estabelece prazos mais curtos para as várias etapas do procedimento de Dublim, a fim de acelerar o procedimento de determinação da responsabilidade e permitir um acesso mais rápido dos requerentes ao procedimento de asilo. Trata-se dos prazos para a apresentação de um pedido de tomada a cargo e para a resposta ao mesmo, para a notificação de uma retomada a cargo e para a adoção de uma decisão de transferência. Na sequência da redução dos prazos, foi suprimido o procedimento de urgência.

    O termo de um prazo deixará de implicar uma transferência de responsabilidade entre Estados-Membros (com exceção do prazo para responder aos pedidos de tomada a cargo). Estas transferências parecem ter constituído um encorajamento para contornar as normas e obstruir o procedimento. Em contrapartida, segundo a nova norma, uma vez estabelecida a responsabilidade de um Estado-Membro, esse Estado-Membro continua a ser responsável.

    Os pedidos de retomada a cargo foram transformados em simples notificações de retomada a cargo, uma vez que é claro qual é o Estado-Membro responsável e deixa de existir a possibilidade de transferir a responsabilidade. Estas notificações não requerem uma resposta, mas sim uma confirmação imediata de receção. Trata-se de um instrumento importante para lutar contra os movimentos secundários, tendo em conta a atual prevalência dos pedidos de retomada a cargo em relação aos pedidos de tomada a cargo.

    A esta norma vêm juntar-se as consequências processuais para o exame do pedido após uma transferência de retomada a cargo. As normas relativas à forma como o Estado-Membro responsável deve analisar o pedido após a retomada a cargo foram alteradas, com vista a dissuadir e sancionar os movimentos secundários

    Foi acrescentada a obrigação de o Estado-Membro responsável retomar a cargo um beneficiário de proteção internacional que tenha apresentado um pedido ou que se encontre em situação irregular noutro Estado-Membro. Esta obrigação dotará os Estados-Membros do instrumento jurídico necessário para executar as transferências de retomada a cargo, o que é importante para limitar os movimentos secundários.

    As normas relativas às vias de recurso foram adaptadas a fim de acelerar consideravelmente e de harmonizar o procedimento de recurso. Para além do estabelecimento de prazos curtos, a utilização de uma via de recurso suspende automaticamente a transferência. É introduzida uma nova via de recurso para os casos em que não foi tomada uma decisão de transferência e o requerente declara que um membro da família ou, no caso dos menores, outro parente, se encontra legalmente no território de outro EstadoMembro. 

    O procedimento de conciliação como mecanismo de resolução de litígios não foi formalmente utilizado desde que foi previsto na Convenção de Dublim de 1990 (embora sob uma forma ligeiramente diferente), afigurando-se, por conseguinte, desnecessário e deve ser suprimido.

    É proposto que os objetivos do atual mecanismo de alerta rápido e de preparação sejam retomados pela nova Agência da União Europeia para o Asilo, tal como previsto, nomeadamente, no capítulo 5, relativo ao acompanhamento e à avaliação, e no capítulo 6, relativo à assistência operacional e técnica, da proposta que cria a Agência da União Europeia para o Asilo. Por conseguinte, este mecanismo foi suprimido do Regulamento de Dublim.

    É instituída uma rede de unidades Dublim com a ajuda da Agência da União Europeia para o Asilo, com o objetivo de reforçar a cooperação prática e a partilha de informações sobre todas as questões ligadas à aplicação do presente regulamento, incluindo o desenvolvimento de instrumentos práticos e de orientações.

    No que diz respeito aos menores não acompanhados, a proposta clarifica que é responsável o Estado-Membro onde o menor apresentou pela primeira vez o pedido de proteção internacional, a menos que seja demonstrado que tal não corresponde ao interesse superior do menor. Esta regra permitirá determinar rapidamente o Estado-Membro responsável e, deste modo, assegurar um acesso rápido deste grupo de requerentes vulneráveis ao procedimento, igualmente graças à redução dos prazos proposta.

    A disposição relativa às garantias para os menores não acompanhados é adaptada, com vista a tornar a avaliação do interesse superior do menor mais operacional. Assim, antes de transferir um menor não acompanhado para outro Estado-Membro, o Estado-Membro que procede à transferência deve certificarse de que o Estado-Membro de destino tomará sem demora as medidas necessárias previstas nas Diretivas Procedimentos de Asilo e Condições de Acolhimento. É igualmente previsto que qualquer decisão de transferência de um menor não acompanhado deve ser precedida de uma avaliação do seu interesse superior, que deve ser realizada rapidamente por pessoal qualificado.

    II. Mecanismo corretivo da afetação

    O regulamento reformulado estabelece um mecanismo corretivo destinado a assegurar uma partilha equitativa das responsabilidades entre os Estados-Membros e um rápido acesso dos requerentes aos procedimentos de concessão de proteção internacional, nas situações em que um Estado-Membro seja confrontado com um número desproporcionado de pedidos de proteção internacional pelos quais seja responsável em virtude do regulamento. O mecanismo deverá atenuar qualquer desproporção significativa na distribuição dos pedidos de asilo entre os Estados-Membros resultante da aplicação dos critérios de determinação da responsabilidade.

    Sistema de registo e de monitorização

    É estabelecido um sistema automatizado que permitirá registar todos os pedidos e monitorizar a percentagem atribuída a cada Estado-Membro a nível do total dos pedidos. A Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (eu-LISA) será encarregada da conceção e do funcionamento técnico do sistema. Logo que um pedido seja apresentado, o Estado-Membro insere-o no sistema automatizado, que regista cada pedido com um único número. Logo que um Estado-Membro seja designado como EstadoMembro responsável, essa informação também é registada no sistema. O sistema informatizado indicará também, em tempo real, o número total de pedidos apresentados na UE e por Estado-Membro, bem como – uma vez determinado o Estado-Membro responsável – o número de pedidos que cada Estado-Membro deve examinar enquanto Estado-Membro responsável e a percentagem que este número representa em relação aos outros Estados-Membros. Além disso, o sistema indicará o número de pessoas efetivamente reinstaladas por cada Estado-Membro.

    Ativação do mecanismo corretivo da repartição

    O número de pedidos pelos quais é responsável um determinado Estado-Membro e o número de pessoas efetivamente reinstaladas por um Estado-Membro constituem a base para o cálculo das respetivas percentagens. Este cálculo inclui os pedidos pelos quais um Estado-Membro seria responsável tendo em conta a verificação da inadmissibilidade, no critério do país de origem seguro e nos motivos de segurança. Os cálculos são efetuados numa base anual móvel, ou seja, a qualquer momento, com base no número de novos pedidos pelos quais um Estado-Membro foi designado responsável no sistema no ano anterior, bem como no número de pessoas efetivamente reinstaladas. O sistema calcula continuamente a percentagem de pedidos pelos quais cada Estado-Membro foi designado responsável e compara-a com a percentagem de referência com base numa chave. Esta chave de referência assenta em dois critérios, cada um deles com uma ponderação de 50 %: a dimensão da população e o PIB total de um Estado-Membro.

    A aplicação do mecanismo corretivo da repartição em favor de um Estado-Membro é ativada automaticamente quando o número de pedidos de proteção internacional pelos quais um Estado-Membro é responsável excede 150 % do valor indicado na chave de referência.

    Atribuição dos pedidos através de uma chave de referência e cessação do mecanismo

    A partir do momento em que o mecanismo é ativado, todos os novos pedidos apresentados no Estado-Membro confrontado com uma pressão desproporcionada, após a verificação da admissibilidade, mas antes da verificação de Dublim, são atribuídos aos Estados-Membros cujo número de pedidos pelos quais são responsáveis for inferior ao número indicado na chave de referência; os pedidos são atribuídos de modo proporcionado entre os Estados-Membros, com base na chave de referência. Não são atribuídos novos pedidos a um Estado-Membro se o número de pedidos pelos quais é responsável exceder o número indicado na chave de referência.

    A atribuição prossegue enquanto o número de pedidos pelos quais o Estado-Membro confrontado com uma pressão desproporcionada continuar a ser 150 % superior ao seu número de referência.

    Os membros da família aos quais se aplica este procedimento são atribuídos ao mesmo Estado-Membro. O mecanismo corretivo da repartição não deve conduzir à separação dos membros de uma família.

    Solidariedade financeira

    Um Estado-Membro ao qual são atribuídos pedidos pode decidir não participar temporariamente no mecanismo corretivo durante um período de doze meses. O Estado-Membro em causa deve inserir essa informação no sistema automatizado e comunicá-la aos outros Estados-Membros, à Comissão e à Agência da União Europeia para o Asilo. A partir desse momento, os requerentes que seriam atribuídos a esse EstadoMembro são atribuídos aos outros Estados-Membros. O Estado-Membro que não participa temporariamente no mecanismo corretivo da repartição deve pagar uma contribuição de solidariedade de 250 000 EUR por requerente aos Estados-Membros que tiverem sido designados responsáveis pela análise desses pedidos. A Comissão deve adotar um ato de execução que especifique as modalidades práticas para a aplicação do mecanismo de contribuição de solidariedade. A Agência da União Europeia para o Asilo monitorizará a aplicação do referido mecanismo e apresentará à Comissão um relatório anual sobre a mesma.

    Procedimento no Estado-Membro que procede à transferência e no EstadoMembro de destino

    O Estado-Membro que beneficia do mecanismo corretivo deve transferir o requerente para o Estado-Membro de destino e transmitir as suas impressões digitais, a fim de permitir o controlo de segurança nesse Estado-Membro. O objetivo é prevenir os obstáculos à atribuição, como os que se verificaram durante a execução das decisões de recolocação. Após a transferência, o Estado-Membro de destino procederá ao controlo de Dublim para verificar se se aplicam ao requerente critérios primordiais, como a presença de membros da família noutro Estado-Membro. Se for o caso, o requerente é transferido para esse Estado-Membro que, por conseguinte, passa a ser responsável.

    Cláusula de revisão

    A Comissão deverá rever o funcionamento do mecanismo corretivo da repartição 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, e anualmente após essa data, a fim de avaliar se o referido mecanismo está a cumprir o seu objetivo de assegurar uma partilha equitativa das responsabilidades entre os Estados-Membros e de aliviar a pressão desproporcionada sobre determinados Estados-Membros.

    Em especial, a Comissão verificará se o limiar de ativação e de cessação da atribuição corretiva garante efetivamente uma partilha equitativa das responsabilidades entre Estados-Membros e o rápido acesso dos requerentes aos procedimentos de concessão de proteção internacional nas situações em que um Estado-Membro seja confrontado com um número desproporcionado de pedidos de proteção internacional pelos quais é responsável em virtude do presente regulamento.

    ê 604/2013

    ð texto renovado

    2016/0133 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (reformulação)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.o, n.o 2, alínea e),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    ð Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais, ï

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    ê 604/2013 considerando 1 (adaptado)

    (1)Devemrão ser introduzidas alterações substanciais ao Regulamento (CE) n.º 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro 17  Ö Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 18  Õ . Por uma questão de clareza, é conveniente proceder à reformulação do referido regulamento.

    ê 604/2013 considerando 2

    (2)Uma política comum no domínio do asilo, que inclua um Ssistema Eeuropeu Ccomum de Aasilo (SECA), faz parte integrante do objetivo da União Europeia que consiste em estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, forçadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente proteção na União.

    ê 604/2013 considerando 3

    (3)Na sua reunião especial de Tampere de 15 e 16 de outubro de 1999, o Conselho Europeu acordou em envidar esforços para criar um SECA, baseado na aplicação integral e global da Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951, completada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de janeiro de 1967 (a «Convenção de Genebra»), assegurando assim que ninguém será enviado para onde possa ser novamente perseguido, ou seja, mantendo o princípio da não repulsão. Neste contexto, e sem que os critérios de responsabilidade constantes do presente regulamento sejam atribuídos, todos os Estados-Membros respeitam o princípio da não repulsão, sendo considerados países seguros para os nacionais de países terceiros.

    ê 604/2013 considerando 4

    (4)As conclusões do Conselho de Tampere precisaram igualmente que o SECA deve incluir, a curto prazo, um método claro e operacional para determinar o Estado-Membro responsável pela análise dos pedidos de asilo.

    ê 604/2013 considerando 5

    (5)Este método deve basear-se em critérios objetivos e equitativos, tanto para os Estados-Membros como para as pessoas em causa. Deve, permitir, nomeadamente, uma determinação rápida do Estado-Membro responsável, por forma a garantir um acesso efetivo aos procedimentos de concessão de proteção internacional e a não comprometer o objetivo de celeridade no tratamento dos pedidos de proteção internacional.

    ê 604/2013 considerando 6

    (6)Já se encontra concluída a primeira fase da criação de um SECA, que deverá conduzir, a longo prazo, a um procedimento comum e a um estatuto uniforme, válidos em toda a União, para as pessoas às quais foi concedida proteção internacional. O Conselho Europeu de 4 de novembro de 2004 adotou o Programa de Haia que estabeleceu os objetivos a atingir no domínio da liberdade, da segurança e da justiça no período de 2005 a 2010. Neste contexto, o Programa de Haia convidou a Comissão Europeia a concluir a avaliação dos instrumentos jurídicos da primeira fase e a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho os instrumentos e as medidas da segunda fase, com vista à sua adoção até 2010.

    ê 604/2013 considerando 7

    ð texto renovado

    (7)No Programa de Estocolmo, o Conselho Europeu reiterou o seu compromisso em relação ao objetivo de estabelecer até 2012, o mais tardar, um espaço comum de proteção e de solidariedade, de acordo com o artigo 78.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), para as pessoas a quem é concedida proteção internacional. Salientou, além disso, que o sistema de Dublim continua a ser uma das pedras angulares da arquitetura do SECA, pois atribui claramente responsabilidades aos Estados-Membros no exame dos pedidos de proteção internacional. ð Em maio de 2015, a Comissão indicou na sua Comunicação «Agenda Europeia da Migração» que o Regulamento de Dublim seria avaliado e, se necessário, apresentada uma proposta para a sua revisão, nomeadamente com o objetivo de alcançar uma repartição mais equitativa dos requerentes de asilo na Europa ï . 

    ê 604/2013 considerando 8

    (8)O Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO), criado pelo Regulamento (UE) n.º 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 19 , deverá estar disponível para prestar o apoio adequado aos serviços competentes dos Estado-Membros responsáveis pela aplicação do presente regulamento. Em especial, o EASO deverá, como manifestação de solidariedade, disponibilizar certos instrumentos, tais como o contingente de intervenção em matéria de asilo, que dispõe de equipas de apoio para prestar assistência aos Estados-Membros que enfrentam uma pressão particular e onde os requerentes de proteção internacional (os «requerentes») não podem beneficiar de normas adequadas, nomeadamente no que respeita ao acolhimento e à proteção.

    ò texto renovado

    (9)A Agência da União Europeia para o Asilo deve prestar apoio adequado no âmbito da aplicação do presente regulamento, em especial estabelecendo a chave de referência para a distribuição dos requerentes de asilo no âmbito do mecanismo corretivo da repartição e adaptando anualmente os números subjacentes à chave de referência, bem como a chave de referência, com base nos dados fornecidos pelo Eurostat.

    ê 604/2013 considerando 9 (adaptado)

    ð texto renovado

    (10)Tendo em conta os resultados das avaliações efetuadas à aplicação do Ö Regulamento (UE) n.º 604/2013 Õ aos instrumentos da primeira fase, é conveniente, nesta ocasião, confirmar os princípios consagrados no Regulamento (CE) n.º 343/2003 (UE) n.º 604/2013, ao mesmo tempo que se introduzem as melhorias necessárias, identificadas com base na experiência adquirida, para aumentar a eficácia do sistema de Dublim e a proteção concedida aos requerentes ao abrigo desse sistema. Dado que o bom funcionamento do sistema de Dublim é essencial para o SECA, os seus princípios e o seu funcionamento deverão ser reapreciados à medida que forem sendo criados outros componentes do SECA e outros instrumentos de solidariedade da União. Deverá ser prevista uma avaliação exaustiva e concreta, mediante uma análise baseada em elementos de prova, abrangendo os efeitos jurídicos, económicos e sociais do sistema de Dublim, incluindo os seus efeitos sobre os direitos fundamentais. ð Com base nesta avaliação e na consulta dos Estados-Membros, do Parlamento Europeu e das outras partes interessadas, é também conveniente estabelecer no regulamento as medidas necessárias para uma repartição mais justa da responsabilidade pelos requerentes de proteção internacional entre os Estados-Membros, em especial para assegurar que não seja colocada uma carga desproporcionada sobre alguns Estados-Membros. ï 

    ê 604/2013 considerando 10

    (11)A fim de assegurar a igualdade de tratamento de todos os requerentes e beneficiários de proteção internacional, bem como a coerência com o atual acervo da União em matéria de asilo, em especial com a Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho , de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional e do respetivo estatuto, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida  20 , é conveniente que o âmbito de aplicação do presente regulamento abranja os requerentes de proteção subsidiária e as pessoas elegíveis para essa proteção.

    ò texto renovado

    (12)A fim de assegurar que os beneficiários de proteção internacional que entram no território de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro responsável sem preencherem as condições de estada nesse Estado-Membro sejam retomados a cargo pelo Estado-Membro responsável, é necessário que os beneficiários de proteção internacional sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

    ê 604/2013 considerando 11

    (13)A Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho , de 26 de junho de 2013, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional  21 deve ser aplicável ao procedimento de determinação do Estado-Membro responsável, tal como previsto no presente regulamento, dentro dos limites de aplicação dessa diretiva.

    ê 604/2013 considerando 12

    (14)A Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho , de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional 22 deve ser aplicável em complemento e sem prejuízo das disposições relativas às garantias processuais regidas pelo presente regulamento, dentro dos limites de aplicação dessa diretiva.

    ê 604/2013 considerando 13

    (15)De acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989, reconhecida pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o interesse superior do menor deve constituir uma preocupação fundamental dos Estados-Membros ao aplicarem o presente regulamento. Na avaliação do interesse superior do menor, os Estados-Membros devemrão, nomeadamente, ter devidamente em conta o bem-estar e o desenvolvimento social do menor, questões relativas à sua segurança e proteção e as opiniões do menor em função da sua idade e grau de maturidade, incluindo o seu meio social e familiar. Além disso, devido à sua especial vulnerabilidade, devemrão ser estabelecidas garantias processuais específicas para os menores não acompanhados.

    ê 604/2013 considendo 14

    (16)De acordo com a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, reconhecida pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o respeito pela vida familiar deve constituir uma preocupação fundamental dos Estados-Membros ao aplicarem o presente regulamento.

    ò texto renovado

    (17)A fim de impedir que os requerentes que apresentam pedidos inadmissíveis, ou que provavelmente não necessitam de proteção internacional, ou que representam um risco para a segurança sejam transferidos entre Estados-Membros, é necessário assegurar que o Estado-Membro em que o pedido é apresentado pela primeira vez verifique a admissibilidade do pedido no que se refere ao primeiro país de asilo e ao país terceiro seguro, examine mediante procedimentos acelerados os pedidos apresentados pelos requerentes provenientes de um país de origem seguro indicado na lista da UE, bem como os requerentes que apresentem problemas relacionados com a segurança.

    ê 604/2013 considerando 15

    (18)O tratamento conjunto dos pedidos de proteção internacional dos membros de uma família pelo mesmo Estado-Membro constitui uma medida que permite assegurar uma análise aprofundada dos pedidos, a coerência das decisões tomadas sobre estes e a não separação dos membros de uma família.

    ò texto renovado

    (19)A definição de membro da família no presente regulamento deve incluir os irmãos do requerente. A reunião dos irmãos assume particular importância para melhorar as hipóteses de integração dos requerentes e, por conseguinte, reduzir os movimentos secundários. O âmbito da definição de membro da família deve também refletir a realidade das tendências migratórias atuais, que fazem com que os requerentes cheguem muitas vezes ao território dos Estados-Membros após um período prolongado em trânsito. Por conseguinte, a definição deve incluir as famílias constituídas fora do país de origem, mas antes da chegada ao território do Estado-Membro. Espera-se que este alargamento limitado e específico do âmbito de aplicação da definição reduza o incentivo a alguns movimentos secundários dos requerentes de asilo no interior da UE.

    ê 604/2013 considerando 16 (adaptado)

    ð texto renovado

    (20)A fim de garantir o pleno respeito pelo princípio da unidade da família e o interesse superior da criança ð do menor ï, a existência de uma relação de dependência entre o requerente e o seu filho, irmão, o pai ou a mãe, devido a gravidez ou maternidade, estado de saúde ou idade avançada do requerente deverão constituir critérios de responsabilidade vinculativos. Se o requerente for um menor não acompanhado, a presença de um membro da família ou familiar no território de outro Estado-Membro que dele possa cuidar deverá igualmente constituir um critério de responsabilidade vinculativo. ð A fim de desencorajar os movimentos secundários dos menores não acompanhados, que não correspondem ao seu interesse superior, e na falta de um membro da família ou familiar, o Estado-Membro responsável é aquele em que o menor não acompanhado apresenta o seu primeiro pedido de proteção internacional, a menos que seja demonstrado que tal não corresponde ao seu interesse superior. Antes de transferir um menor não acompanhado para outro Estado-Membro, o Estado-Membro que procede à transferência deve certificar-se de que esse Estado-Membro tomará todas as medidas necessárias e adaptadas para assegurar uma proteção adequada do menor, nomeadamente a rápida nomeação de um ou mais representantes encarregados de zelar pela proteção de todos os seus direitos. Qualquer decisão de transferência de um menor não acompanhado deve ser precedida de uma avaliação do seu interesse superior por pessoal devidamente qualificado e com a experiência necessária. ï

    ê 604/2013 considerando 17 (adaptado)

    ð texto renovado

    (21)ð O facto de um Estado-Membro assumir a responsabilidade pela análise de um pedido nele apresentado nos casos em que essa análise não é da sua responsabilidade com base nos critérios estabelecidos no presente regulamento pode comprometer a eficácia e a sustentabilidade do sistema, pelo que deve ser excecional. ï Os Ö Por conseguinte, os Õ Estados-Membros devem ter a possibilidade de afastar a aplicação dos critérios de responsabilidade, em especial ð apenas ï por razões humanitárias e compassivas, ð em especial por motivos familiares, antes de ser determinado um Estado-Membro responsável, ï a fim de permitir reunir membros da família, familiares ou outros parentes e de analisar um pedido de proteção internacional que lhes tenha sido apresentado, ou a outro Estado-Membro, mesmo que tal análise não seja da sua responsabilidade ð em conformidade com ï nos termos dos critérios vinculativos previstos no presente regulamento.

    ò texto renovado

    (22)A fim de assegurar que os objetivos do presente regulamento sejam alcançados e de eliminar os obstáculos à sua aplicação, em especial para prevenir a fuga e os movimentos secundários entre Estados-Membros, é necessário estabelecer obrigações claras que devem ser respeitadas pelo requerente no contexto do procedimento, informando-o das mesmas em tempo útil. A violação destas obrigações jurídicas deve ter consequências processuais adequadas e proporcionadas para o requerente, bem como consequências adequadas e proporcionadas a nível das suas condições de acolhimento. Em consonância com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro em que se encontra esse requerente deve, em qualquer caso, assegurar a satisfação das suas necessidades materiais imediatas.

    ê 604/2013 considerando 18 (adaptado)

    ð texto renovado

    (23)Deve ser realizada uma entrevista pessoal com o requerente a fim de facilitar a determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional ð , a menos que o requerente tenha fugido ou que as informações por ele fornecidas sejam suficientes para determinar o Estado-Membro responsável ï. Logo que o pedido de proteção internacional seja apresentado, o requerente deve ser informado Ö , em especial, Õ da aplicação do presente regulamento, ð da impossibilidade de escolher o Estado-Membro encarregado de analisar o seu pedido de asilo, das suas obrigações ao abrigo do regulamento, bem como das consequências do seu não cumprimento. ï e, para facilitar o processo de determinação do Estado-Membro responsável, da possibilidade de, durante a entrevista, facultar informações acerca da presença de membros da família, de familiares ou de outros parentes nos Estados-Membros.

    ê 604/2013 considerando 19

    ð texto renovado

    (24)A fim de garantir a proteção efetiva dos direitos das pessoas em causa, devem ser previstas garantias legais e o direito efetivo de recurso contra as decisões de transferência para o Estado-Membro responsável, nos termos, nomeadamente, do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. ð Deve também ser previsto o direito efetivo de recurso nas situações em que não tenha sido tomada uma decisão de transferência, mas o requerente alega que outro Estado-Membro é responsável com base no facto de ter um membro da família ou, no caso dos menores não acompanhados, um familiar nesse Estado-Membro. ï A fim de garantir o respeito do direito internacional, o direito efetivo de recurso contra essas decisões deve abranger a análise da aplicação do presente regulamento e da situação jurídica e factual no Estado-Membro para o qual o requerente é transferido. ð O direito efetivo de recurso deve limitar-se a uma avaliação do risco de violação dos direitos fundamentais do requerente ao respeito pela vida familiar, dos direitos do menor, ou da proibição de tratamentos desumanos ou degradantes.  ï

    ò texto renovado

    (25)O Estado-Membro designado como responsável ao abrigo do presente regulamento deve continuar a ser responsável pela análise de todos os pedidos do requerente em causa, incluindo qualquer pedido subsequente, em conformidade com os artigos 40.º, 41.º e 42.º da Diretiva 2013/32/UE, independentemente de o requerente ter saído ou ter sido afastado do território dos Estados-Membros. As disposições do Regulamento (UE) n.º 604/2013 que previam a cessação da responsabilidade em certas circunstâncias, incluindo quando os prazos para a realização das transferências já tivessem expirado há algum tempo, criaram um incentivo à fuga, devendo, por conseguinte, ser suprimidas.

    (26)A fim de assegurar a rápida determinação da responsabilidade e atribuição dos requerentes de proteção internacional entre os Estados-Membros, os prazos para apresentar e para responder aos pedidos de tomada a cargo, para notificar a retomada a cargo e para realizar as transferências, bem como para apresentar um recurso e decidir sobre o mesmo, devem ser racionalizados e encurtados tanto quanto possível.

    ê 604/2013 considerando 20

    (27)A retenção deve ter subjacente o respeito do princípio segundo o qual os requerentes não devemrão poder ser retidos apenas por procurarem proteção internacional. A retenção deve ser por durar um período o mais curto possível e estar sujeita aos princípios da necessidade e da proporcionalidade. Em especial, a retenção dos requerentes deve processar-se de acordo com o artigo 31.o da Convenção de Genebra. Os procedimentos previstos no presente regulamento aplicáveis às pessoas retidas devemrão ser tratados com prioridade, nos mínimos prazos possíveis. Quanto às garantias gerais que regem a retenção, bem como as condições de retenção, os Estados-Membros devemrão, conforme apropriado, aplicar o disposto na Diretiva 2013/33/UE às pessoas retidas com base no presente regulamento.

    ê 604/2013 considerando 21

    (28)As deficiências ou ruturas dos sistemas de asilo, frequentemente com a contribuição de pressões específicas ou por estas agravadas, podem prejudicar o bom funcionamento do sistema estabelecido pelo presente regulamento, podendo haver o risco de violação dos direitos dos requerentes previstos pelo acervo da União no domínio do asilo e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de outros direitos humanos internacionais e dos direitos dos refugiados.

    ò texto renovado

    (29)O registo adequado de todos os pedidos de asilo na UE sob um número de pedido único deverá contribuir para detetar pedidos múltiplos e prevenir os movimentos secundários irregulares e a introdução de pedidos múltiplos em vários países. Deve ser criado um sistema automatizado para facilitar a aplicação do presente regulamento. Esse sistema deve permitir o registo dos pedidos de asilo apresentados na UE, a monitorização efetiva da quota de pedidos de cada Estado-Membro, bem como uma aplicação correta do mecanismo corretivo da repartição.

    (30)A Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça criada pelo Regulamento (UE) n.º 1077/2011 23 é responsável pela preparação, desenvolvimento e gestão operacional do sistema central e da infraestrutura de comunicação entre o sistema central e as infraestruturas nacionais.

    ê 604/2013 considerando 22

    ð texto renovado

    (31)A fim de assegurar uma sólida cooperação no quadro do presente regulamento e de desenvolver a confiança mútua entre os Estados-Membros no domínio da política de asilo, deverá ser estabelecido um processo de alerta rápido, de preparação e de gestão de crises em matéria de asilo destinado a prevenir deteriorações ou ruturas dos sistemas de asilo, no qual o EASO deverá ter um papel primordial no âmbito da competência que lhe é atribuída pelo Regulamento (UE) n.º 439/2010. Esse processo deverá assegurar que a União seja alertada o mais rapidamente possível para as situações suscetíveis de pôr em causa o bom funcionamento do sistema instituído pelo presente regulamento em virtude dos sistemas de asilo de um ou mais Estados-Membros estarem sujeitos a pressões especiais e/ou devido a deficiências dos sistemas de asilo de um ou mais Estados-Membros. Esse processo deverá permitir à União promover medidas preventivas numa fase precoce e dedicar a tais situações a necessária atenção política. A solidariedade, elemento central do SECA, é indissociável da confiança mútua. Ao aumentar essa confiança, o processo de alerta rápido, preparação e gestão de crises em matéria de asilo pode melhorar a condução de medidas concretas de uma solidariedade genuína e prática para com os Estados-Membros, permitindo, assim, assistir os Estados-Membros afetados em geral e os requerentes de asilo em particular. Nos termos do artigo 80.o do TFUE do Tratado, os atos da União devem, sempre que necessário, prever medidas adequadas para a aplicação do princípio da solidariedade., ð Deve ser estabelecido um mecanismo corretivo da repartição, a fim de assegurar uma partilha equitativa das responsabilidades entre os Estados-Membros e o rápido acesso dos requerentes aos procedimentos de concessão de proteção internacional nas situações em que um Estado-Membro seja confrontado com um número desproporcionado de pedidos de proteção internacional pelos quais é responsável ao abrigo do presente regulamento. ï o processo deverá ser acompanhado de tais medidas. As conclusões sobre um quadro comum de solidariedade genuína e prática para com os Estados-Membros confrontados com pressões excecionais nos seus sistemas de asilo, aprovadas pelo Conselho em 8 de março de 2012, consagram um conjunto de medidas, englobando as medidas existentes e novas medidas potenciais, que deverão ser tidas em conta no contexto do mecanismo de alerta rápido, de preparação e de gestão de crises.

    ò texto renovado

    (32)Para o funcionamento do mecanismo corretivo da repartição, deve ser aplicada, como ponto de referência, uma chave de repartição baseada na dimensão da população e na economia dos Estados-Membros, juntamente com um limiar, de modo a que o mecanismo ajude os Estados-Membros sujeitos a uma pressão desproporcionada. A aplicação da repartição corretiva em benefício de um Estado-Membro deve ser acionada automaticamente sempre que o número de pedidos de proteção internacional pelos quais um Estado-Membro é responsável exceda 150 % o número indicado na chave de referência. A fim de refletir os esforços globais de cada Estado-Membro, para efeitos deste cálculo, o número de pessoas efetivamente reinstaladas nesse Estado-Membro deve ser adicionado ao número de pedidos de proteção internacional.

    (33)Quando se aplica o mecanismo de repartição, os requerentes que tiverem apresentado os seus pedidos no Estado-Membro beneficiário devem ser atribuídos aos Estados-Membros que não tenham atingido a sua quota de pedidos com base na chave de referência aplicada a esses Estados-Membros. Devem ser previstas normas adequadas nos casos em que um requerente possa, por razões graves, ser considerado um perigo para a segurança nacional ou para a ordem pública, em especial regras relativas ao intercâmbio de informações entre as autoridades competentes em matéria de asilo dos Estados-Membros. Após a transferência, o Estado-Membro de atribuição deve determinar o Estado-Membro responsável, e deve tornar-se responsável pela análise do pedido, a menos que critérios determinantes, relacionados nomeadamente com a presença de membros da família, determinem a responsabilidade de outro Estado-Membro.

    (34)Ao abrigo do mecanismo de repartição, os custos da transferência de um requerente para o Estado-Membro de atribuição devem ser reembolsados pelo orçamento da UE.

    (35)Um Estado-Membro de atribuição pode decidir não aceitar os requerentes que lhe forem atribuídos durante um período de doze meses; nesse caso, deve inserir esta informação no sistema automatizado e notificar os outros Estados-Membros, a Comissão e a Agência da União Europeia para o Asilo. Posteriormente, os requerentes que teriam sido atribuídos a esse Estado-Membro devem ser atribuídos aos outros Estados-Membros. O Estado-Membro que não participa temporariamente no mecanismo corretivo da repartição deve pagar uma contribuição de solidariedade de 250 000 EUR por requerente não aceite ao Estado-Membro que tiver sido designado responsável pela análise desses pedidos. A Comissão deve estabelecer as modalidades práticas para a aplicação do mecanismo de contribuição de solidariedade mediante um ato de execução. A Agência da União Europeia para o Asilo monitorizará a aplicação do mecanismo de solidariedade financeira e apresentará um relatório anual à Comissão.

    ê 604/2013 considerando 22

    Os Estados-Membros deverão colaborar com o EASO na recolha de informações sobre a sua capacidade para gerir as pressões a que estão particularmente sujeitos os seus sistemas de asilo e acolhimento, em especial no contexto da aplicação do presente regulamento. O EASO deverá informar periodicamente sobre os dados recolhidos de acordo com o Regulamento (UE) n.º 439/2010.

    ê 604/2013 considerando 24 (adaptado)

    ð texto renovado

    (36)Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão 24 , as transferências para o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional podem ser efetuadas numa base voluntária, sob forma de uma partida controlada ou sob escolta. Os Estados-Membros devemrão promover as transferências voluntárias dando ao requerente todas as informações adequadas e garantir que as transferências sob a forma de uma partida controlada ou sob escolta são realizadas em condições humanas, no pleno respeito dos direitos fundamentais e da dignidade humana, e do interesse superior da criança ð do menor ï , tendo na máxima conta a evolução da jurisprudência, nomeadamente em matéria de transferências por motivos humanitários.

    ê 604/2013 considerando 25

    (37)A realização progressiva de um espaço sem fronteiras internas, no qual a livre circulação das pessoas seja garantida em conformidade com o TFUE e a definição de políticas da União relativas às condições de entrada e estadia de nacionais de países terceiros, incluindo esforços comuns de gestão de fronteiras externas, tornam necessário estabelecer um equilíbrio entre critérios de responsabilidade, num espírito de solidariedade.

    ò texto renovado

    (38)O [Regulamento geral sobre a proteção de dados (UE) .../2016] aplica-se ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento a partir da data estabelecida nesse regulamento. Até essa data, é aplicável a Diretiva 95/46/CE. Os Estados-Membros devem aplicar medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar e conseguir demonstrar que o tratamento é realizado em conformidade com o referido regulamento e com as disposições que especificam as suas obrigações previstas no presente regulamento. Em especial, essas medidas devem garantir a segurança dos dados pessoais tratados ao abrigo do presente regulamento e, em particular, prevenir o acesso ilegal ou não autorizado e a divulgação, alteração ou perda dos dados pessoais tratados. A ou as autoridades de controlo competentes de cada Estado-Membro devem controlar a legalidade do tratamento dos dados pessoais pelas autoridades em causa, incluindo a transmissão para e a partir do sistema automatizado e a transmissão às autoridades competentes para a realização de controlos de segurança.

    (39)O tratamento de dados pessoais pela Agência da União Europeia para o Asilo deve ser sujeito ao controlo da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e com as disposições em matéria de proteção de dados estabelecidas na [proposta de regulamento que cria a Agência da União Europeia para o Asilo e que revoga o Regulamento (UE) n.º 439/2010].

    ê 604/2013 considerando 26 (adaptado)

    A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados 25 , é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento.

    ê 604/2013 considerando 27

    O intercâmbio de dados pessoais dos requerentes, incluindo os dados sensíveis em matéria de saúde, efetuado antes da transferência, garantirá que as autoridades competentes em matéria de asilo estão em condições de prestar aos requerentes a assistência adequada e de assegurar a continuidade da proteção e dos direitos que lhes foram conferidos. Deverão prever-se disposições especiais para assegurar a proteção dos dados relativos a requerentes nesta situação, em conformidade com a Diretiva 95/46/CE.

    ê 604/2013 considerando 28

    (40)A aplicação do presente regulamento pode ser facilitada e a sua eficácia reforçada por acordos bilaterais entre Estados-Membros destinados a melhorar as comunicações entre os serviços competentes, reduzir os prazos processuais ou simplificar o tratamento dos pedidos para efeitos de tomada ou de retomada a cargo ou a estabelecer regras relativas à execução das transferências.

    ê 604/2013 considerando 29 (adaptado)

    (41)Deve ser assegurada a continuidade entre o dispositivo de determinação do Estado-Membro responsável estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 343/2003 (UE) n.º 604/2013 e o dispositivo estabelecido pelo presente regulamento. De igual modo, convém garantir a coerência entre o presente regulamento e o Regulamento [proposta de regulamento que reformula o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho] de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei 26 .

    ò texto renovado

    (42)A Agência da União Europeia para o Asilo deve criar e facilitar uma rede de autoridades competentes dos Estados-Membros para reforçar a cooperação prática e a partilha de informações sobre todas as questões ligadas à aplicação do presente regulamento, incluindo o desenvolvimento de instrumentos concretos e de orientações.

    ê 604/2013 considerando 30

    (43)O funcionamento do sistema Eurodac, tal como estabelecido pelo Regulamento [Proposta de regulamento que reformula o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho], deve contribuir para facilitar a aplicação do presente regulamento.

    ê 604/2013 considerando 31

    (44)O funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os visto de curta duração 27 , e, em especial, a aplicação dos seus artigos 21.o e 22.o, devemrão facilitar a aplicação do presente regulamento.

    ê 604/2013 considerando 32

    (45)No que se refere ao tratamento das pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros encontram-se vinculados pelas obrigações que lhes incumbem por força de instrumentos de direito internacional, nomeadamente pela jurisprudência pertinente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

    ê 604/2013 considerando 33

    (46)A fim de garantir condições uniformes de execução do presente regulamento, devemrão ser atribuídas à Comissão competências de execução. Essas competências devemrão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão 28 .

    ê 604/2013 considerando 34 (adaptado)

    ð texto renovado

    (47)O procedimento de exame deve aplicar-se na adoção do folheto informativo comum sobre Dublim/Eurodac, incluindo bem como de um folheto específico para menores não acompanhados, do formulário-tipo para o intercâmbio de informações ð pertinentes ï sobre menores não acompanhados, do formulário-tipo para a consulta e o intercâmbio de informações sobre menores e pessoas dependentes, de regras de ð condições uniformes para a ï preparação e apresentação dos Ö pedidos Õ de tomada ou retomada a cargo ð e das notificações de retomada a cargo ï; de duas listas com os elementos de prova e indícios relevantes e da sua revisão, do modelo do salvo-conduto, do formulário-tipo para o intercâmbio de dados antes da transferência, do formulário do atestado de saúde comum, de procedimentos ð condições uniformes e disposições práticas ï para o intercâmbio de informações sobre dados pessoais em matéria de saúde antes da transferência e de regras relativas ao estabelecimento de canais seguros de transmissão eletrónica de pedidos.

    ê 604/2013 considerando 35 (adaptado)

    ð texto renovado

    (48)A fim de estabelecer regras suplementares, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à identificação dos membros dae família, irmãos ou familiares do menor não acompanhado, aos critérios para determinar a existência de laços familiares comprovados, aos critérios a ter em conta ao avaliar a capacidade dos familiares para cuidar do menor não acompanhado, incluindo os casos em que os membros da família, irmãos ou familiares do menor não acompanhado residem em mais de um Estado-Membro, aos elementos para avaliar o elo de dependência, aos critérios para avaliar a capacidade da pessoa em causa para cuidar do dependente e aos elementos a ter em conta para avaliar a incapacidade de viajar durante um período significativo. No exercício dos seus poderes para adotar atos delegados, é particularmente importante que a Comissão não exceda o âmbito do interesse superior da criança ð do menor ï , como previsto no artigo 6.º8.º, n.º 3, do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão faça as devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos Ö ,e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016 Õ. Ö Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. Õ No âmbito da elaboração dos atos delegados, a Comissão deverá assegurar que os documentos pertinentes sejam transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho simultaneamente, em tempo útil e de forma apropriada.

    ê 604/2013 considerando 36

    (49)Em aplicação do presente regulamento, inclusive na elaboração de atos delegados, a Comissão deve consultar, nomeadamente, peritos de todas as autoridades nacionais relevantes.

    ê 604/2013 considerando 37

    (50)As regras de execução do Regulamento (CE) n.º 343/2003 (UE) n.º 604/2013 estão previstas no Regulamento (CE) n.o 1560/2003. Certas disposições do Regulamento (CE) n.o 1560/2003 , alterado pelo Regulamento (UE) n.º 118/2014, devemrão ser incorporadas no presente regulamento, por razões de clareza ou por terem em vista um objetivo geral. Em especial, é importante, tanto para os Estados-Membros como para os requerentes, que exista um mecanismo geral para solucionar divergências entre os Estados-Membros relativamente à aplicação de uma disposição do presente regulamento. Justifica-se, por conseguinte, incorporar no presente regulamento o mecanismo de conciliação relativo à cláusula humanitária previsto no Regulamento (CE) n.o 1560/2003 e alargar o seu âmbito de aplicação à totalidade do presente regulamento.

    ê 604/2013 considerando 38

    (51)O controlo efetivo da aplicação do presente regulamento implica que este seja avaliado periodicamente.

    ò texto renovado

    (52)A Comissão, a fim de avaliar se o mecanismo corretivo da repartição previsto no presente regulamento está a cumprir o objetivo de assegurar uma partilha equitativa da responsabilidade entre os Estados-Membros e de aliviar a pressão desproporcionada exercida sobre determinados Estados-Membros, deve rever o funcionamento do mecanismo corretivo da repartição e, em especial, verificar se o limiar para acionar ou cessar a repartição corretiva assegura efetivamente uma partilha equitativa da responsabilidade entre os Estados-Membros e o rápido acesso dos requerentes aos procedimento de concessão de proteção internacional nas situações em que um Estado-Membro seja confrontado com um número desproporcionado de pedidos de proteção internacional pelos quais seja responsável ao abrigo do presente regulamento.

    ê 604/2013 considerando 39

    (53)O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em particular, o presente regulamento visa assegurar o pleno respeito do direito de asilo garantido pelo artigo 18.o da Carta, bem como dos direitos nela reconhecidos nos artigos 1.o, 4.o, 7.o, 24.o e 47.o. Por conseguinte, o presente regulamento deve ser aplicado em conformidade.

    ê 604/2013 considerando 40

    (54)Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido às dimensões e efeitos do presente regulamento, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objetivo.

    ê 604/2013 considerando 41

    Nos termos do artigo 3.º e do artigo 4.º-A, n.º 1, do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, aqueles Estados-Membros notificaram que desejam participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.

    ò texto renovado

    (55)[Nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros notificaram a intenção de participar na adoção e aplicação do presente regulamento]

    OU

    (56)[Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º desse Protocolo, estes Estados-Membros não participam na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação.]

    OU

    (53)[Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º desse Protocolo, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

    (54) Nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda notificou (, por carta de ...,) a intenção de participar na adoção e aplicação do presente regulamento.]

    OU

    (53) Nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido notificou (, por carta de ...,) a intenção de participar na adoção e aplicação do presente regulamento.

    (54) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º desse Protocolo, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.]

    ê 604/2013 considerando 42

    (57)Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, pelo que este não a vincula nem lhe é aplicável,

    ê 604/2013 (adaptado)

    ð texto renovado

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    OBJETO E DEFINIÇÕES

    Artigo 1.º

    Objeto

    O presente regulamento estabelece os critérios e mecanismos para a determinação do Ö de um único Õ Estado-Membro responsável pela análise dos pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (a seguir designado «Estado-Membro responsável»).

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a) «Nacional de um país terceiro»: uma pessoa que não seja cidadão da União, na aceção do artigo 20.o, n.o 1, do TFUE, nem nacional de um Estado participante no presente regulamento por força de um acordo com a UniãoEuropeia;

    b) «Pedido de proteção internacional»: um pedido de proteção internacional, tal como definido no artigo 2.o, alínea h), da Diretiva 2011/95/UE;

    c) «Requerente»: um nacional de um país terceiro ou um apátrida que apresentou um pedido de proteção internacional pendente de decisão definitiva;

    d) «Análise de um pedido de proteção internacional»: o conjunto das medidas de análise, das decisões ou das sentenças relativas a um pedido de proteção internacional tomadas pelas autoridades competentes ou delas emanadas em conformidade com a Diretiva 2013/32/UE e com a Diretiva 2011/95/UE, com exceção dos procedimentos de determinação do Estado-Membro responsável nos termos do presente regulamento;

    e) «Retirada de um pedido de proteção internacional»: as ações através das quais, explícita ou tacitamente, o requerente põe termo ao procedimento desencadeado pela introdução do seu pedido de proteção internacional, em conformidade com a Diretiva 2013/32/UE;

    f) «Beneficiário de proteção internacional»: um nacional de um país terceiro ou um apátrida ao qual foi concedida proteção internacional na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2011/95/UE;

    g) «Membros da família»: desde que a família tenha sido constituída previamente ð  antes da chegada do requerente ao território dos Estados-Membros ï no país de origem, os seguintes membros do grupo familiar do requerente, presentes no território dos Estados-Membros:

    o cônjuge do requerente ou o seu companheiro numa relação duradoura, se a lei ou a prática do Estado-Membro em causa tratar de forma comparável os casais que contraíram e os casais que não contraíram matrimónio na sua legislação sobre os nacionais de países terceiros,

    os filhos menores dos casais referidos no primeiro travessão ou do requerente, desde que sejam solteiros, independentemente de terem nascido do casamento ou fora dele ou de terem sido adotados, nos termos do direito nacional,

    se o requerente for menor e solteiro, o pai, a mãe ou outro adulto responsável pelo requerente, por força da lei ou da prática do Estado-Membro onde se encontra o adulto,

    se o beneficiário de proteção internacional for menor e solteiro, o pai, a mãe ou outro adulto por responsável pelo beneficiário, por força da lei ou da prática do Estado-Membro onde se encontra o beneficiário;,

    ò texto renovado

    os irmãos do requerente;

    ê 604/2013 (adaptado)

    ð texto renovado

    h) «Familiar»: a tia ou o tio adultos, ou um dos seus avós do requerente presentes no território de um Estado-Membro, independentemente de terem ð o requerente ter ï nascido do casamento ou fora dele ou de terem sido adotados, nos termos do direito nacional;

    i) «Menor»: um nacional de um país terceiro ou um apátrida com menos de 18 anos de idade;

    j) «Menor não acompanhado»: um menor que entre no território de um Estado-Membro sem ser acompanhado por um adulto responsável por ele, por força da lei ou da prática do Estado-Membro em causa, e enquanto não for efetivamente tomado a cargo por esse adulto; esta definição abrange os menores que deixam de estar acompanhados após a sua entrada no território dos Estados-Membros;

    k) «Representante»: uma pessoa ou uma organização designada pelas autoridades competentes para assistir e representar o menor não acompanhado nos procedimentos previstos no presente regulamento, a fim de garantir o ð seu ï interesse superior da criança e de exercer, sempre que necessário, a sua capacidade jurídica em relação ao menor. Caso uma organização seja designada representante, deve designar por sua vez uma pessoa responsável pelo cumprimento dos seus deveres em relação ð ao ï menor, em conformidade com o presente regulamento;

    l) «Título de residência»: uma autorização emitida pelas autoridades de um Estado-Membro que permite a estadia de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida no seu território, incluindo os documentos que comprovam a autorização de se manter ð permanecer ï no território, no âmbito de um regime de proteção temporária ou até que deixem de se verificar as circunstâncias que obstavam à execução de uma medida de afastamento, com exceção dos vistos e das autorizações de residência emitidos durante o período necessário para determinar o Estado-Membro responsável, em conformidade com o presente regulamento, ou durante a análise de um pedido de proteção internacional ou de uma autorização de residência;

    m) «Visto»: uma autorização ou decisão de um Estado-Membro exigida para o trânsito ou a entrada para uma estadia prevista nesse Estado-Membro ou em vários Estados-Membros. A natureza do visto é apreciada em função das seguintes definições:

    «visto de longa duração»: uma autorização ou decisão, emitida por um Estado-Membro de acordo com a sua legislação nacional ou com o direito da União, exigida à entrada para uma estadia prevista nesse Estado-Membro por um período superior a três meses,

    «visto de curta duração»: uma autorização ou decisão de um Estado-Membro para efeitos de trânsito ou de estadia prevista no território de um ou mais Estados-Membros, ou da sua totalidade, por um período máximo três meses em cada período de seis meses a contar da data da primeira entrada no território dos Estados-Membros,

    «visto de trânsito aeroportuário»: um visto válido para transitar pelas zonas de trânsito internacional de um ou mais aeroportos dos Estados-Membros;

       n) «Risco de fuga»: o risco de que um requerente, um nacional de um país terceiro ou um apátrida, objeto de um procedimento de transferência, possa fugir, avaliado num caso individual com base em critérios objetivos definidos pela lei.;

    ò texto renovado

    o) «Estado-Membro beneficiário»: o Estado-Membro que beneficia do mecanismo corretivo da repartição estabelecido no capítulo VII do presente regulamento e que procede à atribuição do requerente;

    p) «Estado-Membro de atribuição»: o Estado-Membro ao qual é atribuído um requerente ao abrigo do mecanismo de repartição estabelecido no capítulo VII do presente regulamento;

    q) «Pessoa reinstalada»: uma pessoa objeto do processo de reinstalação no âmbito do qual, a pedido do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), com base na necessidade de proteção internacional, são transferidos nacionais de países terceiros de um país terceiro e estabelecidos num Estado-Membro onde é permitida a sua residência com base num dos seguintes estatutos:

    i) «estatuto de refugiado» na aceção do artigo 2.º, alínea e), da Diretiva 2011/95/UE;

    ii) «estatuto de proteção subsidiária» na aceção do artigo 2.º, alínea g), da Diretiva 2011/95/UE; ou

    iii) qualquer outro estatuto que ofereça direitos e benefícios semelhantes ao abrigo do direito nacional e do direito da União, como os referidos nas subalíneas i) e ii);

    r) «Agência da União Europeia para o Asilo»: a agência criada pelo Regulamento (UE) [Proposta de regulamento que cria a Agência da União Europeia para o Asilo e que revoga o Regulamento (UE) n.º 439/2010].

    ê 604/2013

    CAPÍTULO II

    PRINCÍPIOS GERAIS E GARANTIAS

    Artigo 3.º

    Acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional

    1. Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no cCapítulo III designarem como responsável.

    2. Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado.

    Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no cCapítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.

    Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no cCapítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável.

    ò texto renovado

    3. Os Estados-Membros mantêm a faculdade de enviar um requerente para um país terceiro seguro, sem prejuízo das regras e garantias previstas na Diretiva 2013/32/UE.

    3.   Antes de aplicar os critérios de determinação do Estado-Membro responsável em conformidade com os capítulos III e IV, o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido de proteção internacional deve:

    a) Analisar se o pedido de proteção internacional é inadmissível nos termos do artigo 33.º, n.º 2, alíneas b) e c), da Diretiva 2013/32/UE quando um país que não é um Estado-Membro seja considerado o primeiro país de asilo ou um país terceiro seguro para o requerente; e

    b) Analisar o pedido no âmbito de um procedimento acelerado nos termos do artigo 31.º, n.º 8, da Diretiva 2013/32/UE, se estiverem reunidas as seguintes condições:

    i) se o requerente tiver a nacionalidade de um país terceiro ou for um apátrida e residisse anteriormente nesse país, designado como país de origem seguro na lista comum da UE de países de origem seguros estabelecida no Regulamento [Proposta COM (2015) 452 de 9 de setembro de 2015]; ou

    (ii) se o requerente for considerado, por razões graves, um perigo para a segurança pública ou para a ordem pública do Estado-Membro, ou tiver sido objecto de uma decisão executória de expulsão por razões graves de segurança pública ou de ordem pública, por força do direito nacional.

    4. Sempre que um Estado-Membro considerar um pedido inadmissível ou analisar um pedido no âmbito de um procedimento acelerado nos termos do n.º 3, esse Estado-Membro é considerado o Estado-Membro responsável.

    5. O Estado-Membro que tiver analisado um pedido de proteção internacional, incluindo nos casos referidos no n.º 3, é responsável pela análise de quaisquer novas declarações ou por pedidos subsequentes do mesmo requerente nos termos dos artigos 40.º, 41.º e 42.º da Diretiva 2013/32/UE, independentemente de o requerente ter saído ou ter sido afastado do território dos Estados-Membros.

    Artigo 4.º

    Obrigações do requerente

    1. Sempre que uma pessoa que tenciona apresentar um pedido de proteção internacional tenha entrado de forma irregular no território dos Estados-Membros, o pedido deve ser apresentado no Estado-Membro da primeira entrada. Se uma pessoa que tenciona apresentar um pedido de proteção internacional se encontrar legalmente presente num Estado-Membro, o pedido deve ser apresentado nesse Estado-Membro.

    2. O requerente deve apresentar o mais rapidamente possível e, o mais tardar, durante a entrevista realizada nos termos do artigo 7.º, todos os elementos e informações pertinentes para determinar o Estado-Membro responsável, bem como cooperar com as autoridades competentes desse Estado-Membro.

    3. O requerente deve:

    a)    Cumprir uma decisão de transferência que lhe tenha sido notificada em conformidade com o artigo 27.º, n.os 1 e 2, e com o artigo 38.º, alínea b);

    b)    Estar presente e disponível para as autoridades competentes do Estado-Membro em que é apresentado o pedido, respetivamente no Estado-Membro para o qual é transferido.

    Artigo 5.º

    Consequências do incumprimento

    1. Se um requerente não cumprir a obrigação prevista no artigo 4.º, n.º 1, o Estado-Membro responsável em conformidade com o presente regulamento deve analisar o pedido no âmbito de um procedimento acelerado, nos termos do artigo 31.º, n.º 8, da Diretiva 2013/32/UE.

    2. O Estado-Membro no qual o requerente é obrigado a estar presente deve prosseguir os procedimentos para a determinação do Estado-Membro responsável, mesmo quando o requerente sai do território desse Estado-Membro sem autorização ou não está disponível para as autoridades desse Estado-Membro.

    3. O requerente não tem direito às condições de acolhimento previstas nos artigos 14.º a 19.º da Diretiva 2013/33/UE, com exceção dos cuidados de saúde urgentes, durante os procedimentos ao abrigo do presente regulamento noutro Estado-Membro que não seja aquele em que deve estar presente.

    4. As autoridades competentes devem ter em conta os elementos e informações pertinentes para determinar o Estado-Membro responsável unicamente se tiverem sido apresentados dentro do prazo estabelecido no artigo 4.º, n.º 2.

    ê 604/2013 (adaptado)

    ð texto renovado

    Artigo 4.º 6.º

    Direito à informação

    1. Após a apresentação de um pedido de proteção internacional, na aceção do artigo 20.º 21.º, n.º 2, num Estado-Membro, as suas autoridades competentes informam o requerente da aplicação do presente regulamento ð e das obrigações previstas no artigo 4.º, bem como das consequências do seu incumprimento previstas no artigo 5.º ï , e, em especial , dos seguintes elementos:

    ò texto renovado

    a) De que o direito a solicitar proteção internacional não implica a possibilidade de o requerente escolher o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional;

    ê 604/2013 (adaptado)

    ð texto renovado

    ab) Ö Dos Õ Os objetivos do presente regulamento e das consequências da apresentação de um novo pedido num Estado-Membro diferente, bem como das consequências da deslocação de um Estado-Membro para outro ð da saída do Estado-Membro em que é obrigado a estar ï durante o processo de determinação do Estado-Membro responsável nos termos do presente regulamento e durante a análise do pedido de proteção internacional ð , em especial que o requerente não tem direito às condições de acolhimento previstas nos artigos 14.º a 19.º da Diretiva 2013/33/UE noutro Estado-Membro para além daquele em que é obrigado a estar presente, com exceção dos cuidados de saúde urgentes ï ;

    bc) Ö Dos Õ Os critérios ð e procedimentos ï de determinação do Estado-Membro responsável, da hierarquia desses critérios durante as diversas etapas do procedimento e da duração das mesmas, nomeadamente que a apresentação num Estado-Membro de um pedido de proteção internacional pode implicar que esse Estado-Membro passe a ser o responsável nos termos do presente regulamento mesmo que essa responsabilidade não decorra desses critérios;

    cd) Ö Da Õ A entrevista pessoal nos termos do artigo 5.º 7.º e da possibilidade ð obrigação ï de informar ð e justificar ï da presença de membros da família, de familiares ou de outros parentes nos Estados-Membros, bem como dos meios de que o requerente dispõe para transmitir essas informações;

    de) Ö Da Õ A possibilidade de contestar uma decisão de transferência e, se necessário, de pedir a suspensão da transferência ð no prazo de sete dias após a notificação e do facto de essa contestação se dever limitar a uma avaliação para determinar se há infração do artigo 3.º, n.º 2, relativo à existência de um risco de tratamento desumano ou degradante, ou dos artigos 10.º a 13.º e do artigo 18. ï;

    ef) O facto de De que as autoridades competentes dos Estados-Membros ð e a Agência da União Europeia para o Asilo tratam dados pessoais do requerente, incluindo para o ï poderem trocar Ö intercâmbio de Õ dados sobre o requerente unicamente para dar cumprimento às suas obrigações decorrentes do presente regulamento;

    ò texto renovado

    g) Das categorias de dados pessoais em causa;

    ê 604/2013 (adaptado)

    ð texto renovado

    fh) Ö Do Õ O direito de acesso aos dados que lhe digam respeito e do direito de solicitar que os dados inexatos sejam corrigidos e que sejam suprimidos os dados tratados ilicitamente, bem como os procedimentos aplicáveis ao exercício de tais direitos, incluindo os elementos de contacto das autoridades referidas no artigo 35.º 47.º e das autoridades nacionais de proteção de dados pessoais competentes para analisar queixas em matéria de proteção de dados pessoais ð , e dos contactos do encarregado da proteção de dados; ï .

    ò texto renovado

    i) Se for caso disso, do procedimento de repartição estabelecido no capítulo VII.

    ê 604/2013 (adaptado)

    ð texto renovado

    2. As informações referidas no n.o 1 devem ser facultadas por escrito numa língua que o requerente compreenda ou que possa razoavelmente presumir-se que compreenda. Para o efeito, os Estados-Membros devem utilizar o folheto informativo comum elaborado nos termos do n.o 3.

    Caso se afigurear necessário para a correta compreensão por parte do requerente, as informações também devem ser facultadas oralmente, por exemplo no âmbito da entrevista pessoal a que se refere o artigo 5.o 7.º.

    3. A Comissão adota os atos de execução relativos à elaboração de um folheto informativo comum e um folheto específico para menores não acompanhados do qual devem constar, pelo menos, as informações referidas no n.o 1 do presente artigo. Daquele folheto informativo comum devem ainda constar informações relativas à aplicação do Regulamento (UE) [Proposta de regulamento que reformula o Regulamento n.º 603/2013] e, em especial, a finalidade com que os dados de um requerente podem ser tratados no Eurodac. O folheto informativo comum deve ser elaborado de forma a permitir que os Estados-Membros o completem com informações específicas a cada um. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o 56.º, n.o 2, do presente regulamento.

    Artigo 5.º 7.º

    Entrevista pessoal

    1. A fim de facilitar o processo de determinação do Estado-Membro responsável, o Estado-Membro que procede à determinação realiza uma entrevista pessoal com o requerente ð , a menos que o requerente tenha fugido ou que as informações por ele fornecidas em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, sejam suficientes para determinar o Estado-Membro responsável ï . A entrevista deve permitir, além disso, que o requerente compreenda devidamente as informações que lhe são facultadas nos termos do artigo 4.º 6.º.

    2. A realização da entrevista pode ser dispensada se:

    a) O requerente for revel; ou

    b) Depois de ter recebido as informações referidas no artigo 4.º, o requerente já tiver prestado por outros meios as informações necessárias para determinação do Estado-Membro responsável. Se a realização da entrevista for dispensada, o Estado-Membro deve dar ao requerente a oportunidade de apresentar novas informações relevantes para se proceder corretamente à determinação do Estado-Membro responsável antes de ser adotada uma decisão de transferência do requerente para o Estado-Membro responsável nos termos do artigo 26.º, n.º 1.

    32. A entrevista pessoal deve realizar-se em tempo útil e, de qualquer forma, antes de ser adotada qualquer decisão de transferência do requerente para o Estado-Membro responsável nos termos do artigo 26.º, n.º 1 ð ser apresentado qualquer pedido de tomada a cargo nos termos do artigo 24.º ï .

    43. A entrevista realiza-se numa língua que o requerente compreenda ou que possa razoavelmente presumir-se que compreenda, e na qual esteja em condições de comunicar. Caso seja necessário, os Estados-Membros designam um intérprete que esteja em condições de assegurar uma comunicação adequada entre o requerente e a pessoa que realiza a entrevista.

    54. A entrevista pessoal realiza-se em condições que garantam a respetiva confidencialidade e é conduzida por uma pessoa competente ao abrigo da legislação nacional.

    65. O Estado-Membro que realiza a entrevista pessoal deve elaborar um resumo escrito do qual constem, pelo menos, as principais informações facultadas pelo requerente durante a entrevista. Esse resumo pode ser feito sob a forma de um relatório ou através de um formulário-tipo. O Estado-Membro assegura que o requerente e/ou o seu advogado ou outro conselheiro que o represente tenha acesso ao resumo em tempo útil.

    Artigo 6.º 8.º

    Garantias dos menores

    1. O interesse superior da criança ð do menor ï deve constituir um aspeto fundamental a ter em conta pelos Estados-Membros relativamente a todos os procedimentos previstos no presente regulamento.

    2. Ö Cada Õ Estados-Membros ð em que um menor não acompanhado tenha a obrigação de estar presente ï garantem que o menor não acompanhado seja representado e/ou assistido por um representante em todos nos procedimentos Ö pertinentes Õ previstos no presente regulamento. O representante deve ter as habilitações e conhecimentos adequados para assegurar que o interesse superior do menor seja tido em consideração no decurso dos procedimentos previstos pelo presente regulamento. Esse representante deve ter acesso ao conteúdo dos documentos relevantes que constem do processo do requerente, nomeadamente o folheto específico para menores não acompanhados.

    O presente número é aplicável sem prejuízo do artigo 25.o da Diretiva 2013/32/UE.

    3. Os Estados-Membros cooperam estreitamente a fim de determinar o interesse superior da criança ð do menor ï , e, em especial, tomam em consideração os seguintes fatores:

    a) As possibilidades de reagrupamento familiar;

    b) O bem-estar e o desenvolvimento social do menor, tendo particularmente em conta as suas origens;

    c) Aspetos relacionados com a segurança e a proteção, sobretudo se existir o risco de o menor ser vítima de tráfico de seres humanos;

    d) A opinião do menor, tendo em conta a sua idade e a sua maturidade.

    ò texto renovado

    4. Antes de transferir um menor não acompanhado para o Estado-Membro responsável ou, quando for caso disso, para o Estado-Membro de atribuição, o Estado-Membro que procede à transferência deve certificar-se de que o Estado-Membro responsável ou o Estado-Membro de atribuição toma sem demora as medidas referidas nos artigos 14.º e 24.º da Diretiva 2013/33/UE e no artigo 25.º da Diretiva 2013/32/UE. Qualquer decisão de transferência de um menor não acompanhado deve ser precedida de uma avaliação do seu interesse superior. Essa avaliação deve basear-se nos fatores enumerados no n.º 3. A avaliação deve ser realizada rapidamente por pessoal com as qualificações e a experiência necessárias para assegurar que o interesse superior do menor seja tido em consideração.

    ê 604/2013 (adaptado)

    ð texto renovado

    45. Para efeitos da aplicação do artigo 8.º 10.º, o Estado-Membro onde foi apresentado o pedido de proteção internacional pelo menor não acompanhado deve tomar assim que possível as medidas adequadas para identificar os membros da família, irmãos ou os familiares do menor não acompanhado presentes no território dos Estados-Membros, salvaguardando simultaneamente o interesse superior da criança ð do menor ï .

    Para esse efeito, o Estado-Membro em causa pode procurar a assistência de organizações internacionais ou outras organizações pertinentes e facilitar o acesso do menor aos serviços de investigação dessas organizações.

    Os funcionários das autoridades competentes referidas no artigo 35.º 47.º que tratam dos pedidos relativos a menores não acompanhados devem ter tido e continuar a receber formação adequada às necessidades específicas dos menores.

    56. A fim de facilitar as ações apropriadas para identificar, nos termos do n.o 4 5 do presente artigo, os membros dae família, irmãos ou familiares do menor não acompanhado residentes no território de outro Estado-Membro, a Comissão adota atos de execução, bem como um formulário-tipo para o intercâmbio das informações pertinentes entre os Estados-Membros. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.º 56.º, n.º 2.

    CAPÍTULO III

    CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DO ESTADO-MEMBRO RESPONSÁVEL

    Artigo 7.º 9.º

    Hierarquia dos critérios

    1. Os critérios de determinação do Estado-Membro responsável aplicam-se ð uma única vez, ï pela ordem em que são enunciados no presente capítulo.

    2. A determinação do Estado-Membro responsável em aplicação dos critérios enunciados no presente capítulo é efetuada com base na situação existente no momento em que o requerente tiver apresentado pela primeira vez o seu pedido de proteção internacional junto de um Estado-Membro.

    3. Para a aplicação dos critérios referidos nos artigos 8.º, 10.º, e 16.º, os Estados-Membros devem ter em consideração todos os elementos de prova disponíveis que digam respeito à presença, no território de um Estado-Membro, de membros da família, de familiares ou de outros parentes do requerente, na condição de tais elementos de prova serem apresentados antes de outro Estado-Membro ter aceitado o pedido de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa, nos termos dos artigos 22.º e 25.º, respetivamente, e de os anteriores pedidos de proteção internacional do requerente não terem sido ainda objeto de uma primeira decisão quanto ao mérito.

    Artigo 8.º 10.º

    Menores

    Ö 1. Se o requerente for um menor não acompanhado, apenas são aplicáveis os critérios estabelecidos no presente artigo pela ordem pela qual são enumerados nos n.os 2 a 5. Õ

    12. Se o requerente for um menor não acompanhado, oO Estado-Membro responsável será o Estado em que se encontrar legalmente um membro da família ou um irmão do menor não acompanhado, desde que tal seja no interesse superior do menor. Se o requerente for um menor casado, cujo cônjuge não se encontre legalmente no território dos Estados-Membros, o Estado-Membro responsável será aquele em que o pai, a mãe ou outro adulto responsável pelo menor, por força da lei ou da prática desse Estado-Membro, ou um irmão, se encontrarem legalmente.

    23. Se o requerente for um menor não acompanhado que tenha tiver um familiar que se encontre legalmente noutro Estado-Membro e se ficar estabelecido, com base num exame individual, que esse familiar pode tomá-lo a cargo, esse Estado-Membro reuni-los-á e será o Estado-Membro responsável, desde que tal seja no interesse superior do menor.

    34. Caso os membros da família, irmãos ou outros familiares referidos nos n.os 1 2 e 2 3, se encontrarem em mais do que um Estado-Membro, a determinação do Estado-Membro responsável é decidida em função do interesse superior do menor não acompanhado.

    45. Na ausência de um membro da família, irmão ou outro familiar referido nos n.os 1 2 e 2 3, o Estado-Membro responsável será aquele em que o menor não acompanhado tenha apresentado o seu pedido de proteção internacional ð em primeiro lugar ï, desde que tal seja Ö a menos que seja demonstrado que tal não é Õ no interesse superior do menor.

    56. Nos termos do artigo 45.º 57.º, é delegado na Comissão o poder de adotar atos delegados relativos à identificação dos membros de família, irmãos ou familiares do menor não acompanhado; aos critérios para determinar a existência de laços familiares comprovados; aos critérios para avaliar a capacidade de cuidar do menor não acompanhado nos casos em que os membros de família, irmãos ou familiares do menor não acompanhado residem em mais de um Estado-Membro. No exercício do seu poder de adotar atos delegados, a Comissão não pode exceder o âmbito do interesse superior da criança ð do menor ï , em conformidade com o artigo 6.º 8.º, n.º 3.

    67. A Comissão adota atos de execução que regulem os procedimentos de consulta e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.º 56.º, n.º 2.

    Artigo 9.º 11.º

    Membros da família beneficiários de proteção internacional

    Se um membro da família do requerente, independentemente de a família ter sido constituída previamente no país de origem, tiver sido autorizado a residir como beneficiário de proteção internacional num Estado-Membro, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de proteção internacional, desde que os interessados manifestem o seu desejo por escrito.

    Artigo 10.º 12.º

    Membros da família requerentes de proteção internacional

    Se um membro da família do requerente tiver apresentado num Estado-Membro um pedido de proteção internacional que não tenha ainda sido objeto de uma primeira decisão quanto ao mérito, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de proteção internacional, desde que os interessados manifestem o seu desejo por escrito.

    Artigo 11.º 13.º

    Procedimento relativo à família

    Se vários membros de uma família e/ou irmãos menores solteiros apresentarem pedidos de proteção internacional no mesmo Estado-Membro em simultâneo, ou em datas suficientemente próximas para que os procedimentos de determinação do Estado-Membro responsável sejam conduzidos em conjunto, e se a aplicação dos critérios enunciados no presente regulamento conduzir à sua separação, a determinação do Estado-Membro responsável baseia-se nas seguintes disposições:

    a) É responsável pela análise dos pedidos de proteção internacional de todos os membros da família e/ou dos irmãos menores solteiros o Estado-Membro que os critérios designarem como responsável pela tomada a cargo do maior número de membros da família e/ou dos irmãos;

    b) Caso contrário, é responsável o Estado-Membro que os critérios designarem como responsável pela análise do pedido do membro mais idoso da família.

    Artigo 12.º 14.º

    Emissão de documentos de residência ou vistos

    1. Se o requerente for titular de um título de residência válido ð ou de um título de residência que tenha expirado menos de dois anos antes da apresentação do primeiro pedido ï, o Estado-Membro que o tiver emitido é responsável pela análise do pedido de proteção internacional.

    2. Se o requerente for titular de um visto válido ð ou de um visto que tenha expirado menos de seis meses antes da apresentação do primeiro pedido ï, o Estado-Membro que o tiver emitido é responsável pela análise do pedido de proteção internacional, salvo se o visto tiver sido emitido em nome de outro Estado-Membro ao abrigo de um acordo de representação conforme previsto no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos 29 . Nesse caso, é o Estado-Membro representado o responsável pela análise do pedido de proteção internacional.

    3. Se o requente for titular de vários títulos de residência ou de vários vistos válidos, emitidos por diferentes Estados-Membros, o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional é, pela seguinte ordem:

    a) O Estado-Membro que tiver emitido o título de residência que confira o direito de residência mais longo ou, caso os títulos tenham períodos de validade idênticos, o Estado-Membro que tiver emitido o título de residência cuja validade cesse mais tarde;

    b) O Estado-Membro que tiver emitido o visto cuja validade cesse mais tarde, quando os vistos forem da mesma natureza;

    c) Em caso de vistos de natureza diferente, o Estado-Membro que tiver emitido o visto com um período de validade mais longo ou, caso os períodos de validade sejam idênticos, o Estado-Membro que tiver emitido o visto cuja validade cesse mais tarde.

    4. Se o requerente apenas for titular de um ou mais títulos de residência caducados há menos de dois anos, ou de um ou mais vistos caducados há menos de seis meses, que lhe tenham efetivamente permitido a entrada no território de um Estado-Membro, são aplicáveis os n.ºs 1, 2 e 3 enquanto o requerente não abandonar o território dos Estados-Membros.

    Se o requerente for titular de um ou mais títulos de residência caducados há mais de dois anos, ou de um ou mais vistos caducados há mais de seis meses, que lhe tenham efetivamente permitido a entrada no território de um Estado-Membro, e se não tiver abandonado o território dos Estados-Membros, é responsável o Estado-Membro em que o pedido de proteção internacional for apresentado.

    54. A circunstância de o título de residência ou o visto ter sido emitido com base numa identidade fictícia ou usurpada ou mediante a apresentação de documentos falsos, falsificados ou não válidos, não obsta à atribuição da responsabilidade ao Estado-Membro que o tiver emitido. Todavia, o Estado-Membro que tiver emitido o título de residência ou o visto não é responsável, se puder provar que a fraude ocorreu posteriormente a essa emissão.

    Artigo 13.º 15.º

    Entrada e/ou estadia

    1. Caso se comprove, com base nos elementos de prova ou nos indícios descritos nas duas listas referidas no artigo 22.º, n.º 3, 25.º, n.º 4, do presente regulamento, incluindo os dados referidos no Regulamento [Proposta de regulamento que reformula o Regulamento (UE) n.º 603/2013], que o requerente de asilo atravessou ilegalmente a fronteira de um Estado-Membro por via terrestre, marítima ou aérea e que entrou nesse Estado-Membro a partir de um país terceiro, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de proteção internacional. Essa responsabilidade cessa 12 meses após a data em que teve lugar a passagem ilegal da fronteira.

    2. Quando um Estado-Membro não possa ser ou já não possa ser tido como responsável nos termos do n.º 1 do presente artigo e caso se comprove, com base nos elementos de prova ou indícios descritos nas duas listas referidas no artigo 22.º, n.º 3, que o requerente – que entrou nos territórios dos Estados-Membros ilegalmente ou em circunstâncias que não é possível comprovar – permaneceu num Estado-Membro durante um período ininterrupto de pelo menos cinco meses antes de apresentar o seu pedido de proteção internacional, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de proteção internacional.

    Se o requerente tiver permanecido durante períodos de pelo menos cinco meses em vários Estados-Membros, o Estado-Membro em que tal ocorreu mais recentemente é responsável pela análise do pedido de proteção internacional.

    Artigo 14.º 16.º

    Dispensa de visto de entrada

    1. Se um nacional de um país terceiro ou um apátrida entrar num Estado-Membro em que está dispensado de visto, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de proteção internacional.

    2. O princípio estabelecido no n.º 1 não se aplica se o nacional de um país terceiro ou o apátrida apresentar o seu pedido de proteção internacional noutro Estado-Membro em que esteja igualmente dispensado de visto de entrada. Nesse caso, é este o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional.

    Artigo 15.º 17.º

    Pedido efetuado numa zona de trânsito internacional de um aeroporto

    Quando o pedido de proteção internacional for apresentado na zona de trânsito internacional de um aeroporto de um Estado-Membro por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido.

    CAPÍTULO IV

    DEPENDENTES E CLÁUSULAS DISCRICIONÁRIAS

    Artigo 16.º 18.º

    Dependentes

    1. Se, devido a gravidez ou ao nascimento recente de um filho, ou por ser portador(a) de doença ou deficiência grave ou ser de idade avançada, o requente for dependente da assistência de um filho, de um irmão ou do pai ou da mãe legalmente residente num dos Estados-Membros, ou se um filho, um irmão, o pai ou a mãe do requerente for dependente da assistência do requerente, os Estados-Membros, em princípio, devem manter juntos ou reunir o requerente com esse filho, irmão, o pai ou a mãe, desde que os laços familiares existissem já no país de origem, que a pessoa ou o requerente seja capaz de prestar assistência à pessoa dependente, e que os interessados manifestem o seu desejo por escrito.

    2. Se o filho, irmão, o pai ou a mãe a que se refere o n.o 1 tiver residência legal num Estado-Membro diferente daquele onde se encontra o requerente, o Estado-Membro responsável é aquele onde o filho, o irmão, o pai ou a mãe tem residência legal, a menos que o estado de saúde do requerente o impeça de se deslocar para esse Estado-Membro durante um período significativo. Nesse caso, o Estado-Membro responsável é aquele onde o requerente se encontra. Esse Estado-Membro não tem a obrigação de trazer o filho, o irmão, o pai ou a mãe do requerente para o seu território.

    3. Nos termos do artigo 45.º 57.º, é delegado na Comissão o poder de adotar atos delegados relativos aos elementos a ter em conta para avaliar o elo de dependência, aos critérios para determinar a existência de laços familiares comprovados, aos critérios para avaliar a capacidade da pessoa em causa para cuidar do dependente e aos elementos a ter em conta para avaliar a incapacidade de viajar durante um período significativo.

    4. A Comissão adota atos de execução que regulem os procedimentos de consulta e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.º 56.º,n.º 2.

    Artigo 17.º 19.º

    Cláusulas discricionárias

    1. Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, ð e apenas enquanto nenhum Estado-Membro tiver sido designado responsável ï , cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida ð com base em razões familiares relativas aos membros da família alargada não abrangidos pelo artigo 2.º, alínea g) ï , mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento.

    O Estado-Membro que tenha decidido analisar um pedido de proteção internacional nos termos do presente número torna-se o Estado-Membro responsável e assume as obrigações inerentes a essa responsabilidade. Se for caso disso, informa, por intermédio da rede de comunicação eletrónica «DubliNet», criada pelo artigo 18.º do Regulamento (CE) n.o 1560/2003, o Estado-Membro anteriormente responsável, aquele que conduz o processo de determinação do Estado-Membro responsável ou aquele que foi requerido para efeitos de tomada, ou retomada a cargo.

    O Estado-Membro responsável por força do presente número deve indicar também imediatamente esse facto no Eurodac em conformidade com o Regulamento [Proposta de regulamento que reformula o Regulamento (UE) n.º 603/2013] acrescentando a data em que foi tomada a decisão de analisar o pedido.

    2. O Estado-Membro em que é apresentado um pedido de proteção internacional e que está encarregado do processo de determinação do Estado-Membro responsável, ou o EstadoMembro responsável, podem solicitar a qualquer momento, antes ð de ter sido determinado um Estado-Membro responsável ï de ser tomada uma decisão quanto ao mérito, que outro Estado-Membro tome a seu cargo um requerente a fim de reunir outros parentes, por razões humanitárias, baseadas nomeadamente em motivos familiares ou culturais, mesmo nos casos em que esse outro Estado-Membro não seja responsável por força dos critérios definidos nos artigos 8.º 10.º a 11.º 13.º e 16.º 18.º. As pessoas interessadas devem dar o seu consentimento por escrito.

    O pedido para efeitos de tomada a cargo deve comportar todos os elementos de que o Estado-Membro requerente dispõe, a fim de permitir ao Estado-Membro requerido apreciar a situação.

    O Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias para examinar as razões humanitárias apresentadas e responde ao Estado-Membro requerente no prazo de dois ð um ï mês meses a contar da data da receção do pedido por intermédio da rede de comunicação eletrónica «DubliNet», criada pelo artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1560/2003. As respostas de recusa do pedido devem indicar os motivos em que a recusa se baseia.

    Se o Estado-Membro requerido aceitar o pedido, a responsabilidade pela análise do pedido é transferida para ele.

    CAPÍTULO V

    OBRIGAÇÕES DO ESTADO-MEMBRO RESPONSÁVEL

    Artigo 18.º 20.º

    Obrigações do Estado-Membro responsável

    1. O Estado-Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a:

    a) Tomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 21.º 24.º, 22.º 25.º e 29.º 30.º, o requerente que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro;

    b) Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.º, 26.º 24.º, 25.º e 29.º 30.º, o requerente cujo pedido esteja a ser analisado e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência;

    c) Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.º, 26,º 24.º, 25.º e 29.º 30.º, o nacional de um país terceiro ou o apátrida que tenha retirado o seu pedido durante o processo de análise e que tenha formulado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência;

    d) Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.º, 26.º 24.º, 25.º e 29.º 30.º, o nacional de um país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência.;

    ò texto renovado

    e) Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 26.º e 30.º, um beneficiário de proteção internacional que tenha apresentado um pedido num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro responsável que concedeu esse estatuto de proteção, ou que se encontre sem um título de residência no território de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro responsável que concedeu essa proteção.

    2. Na situação referida no n.º 1, alínea a), o Estado-Membro responsável deve analisar ou finalizar a análise do pedido de proteção internacional.

    3. Na situação referida no n.º 1, alínea b), o Estado-Membro responsável deve analisar ou finalizar a análise do pedido de proteção internacional através de um procedimento acelerado, nos termos do artigo 31.º, n.º 8, da Diretiva 2013/32/UE.

    4. Na situação referida no n.º 1, alínea c), o Estado-Membro responsável deve tratar qualquer nova declaração ou qualquer novo pedido do requerente como um pedido subsequente em conformidade com a Diretiva 2013/32/UE.

    5. Na situação referida no n.º 1, alínea d), a decisão tomada pela autoridade responsável do Estado-Membro responsável de rejeitar o pedido deixa de poder ser contestada no âmbito do capítulo V da Diretiva 2013/32/UE.

    6. Se um Estado-Membro emitir um título de residência a um requerente, as obrigações referidas no n.º 1 são transferidas para esse Estado-Membro.

    7. O Estado-Membro responsável deve indicar no ficheiro eletrónico referido no artigo 22.º, n.º 2, que é o Estado-Membro responsável.

    ê 604/2013 (adaptado)

    ð texto renovado

    2. Nos casos abrangidos pelo n.º 1, alíneas a) e b), o Estado-Membro responsável deve analisar ou finalizar a análise do pedido de proteção internacional apresentado pelo requerente.

    Nos casos abrangidos pelo n.º 1, alínea c), se o Estado-Membro responsável tiver interrompido a análise de um pedido na sequência da sua retirada pelo requerente antes de ter sido adotada em primeira instância uma decisão quanto ao mérito, esse Estado-Membro assegura que o requerente tenha direito a pedir que a análise do seu pedido seja finalizada ou a introduzir novo pedido de proteção internacional, que não deverá ser tratado como um pedido subsequente tal com previsto na Diretiva 2013/32/UE. Em tais casos, os Estados-Membros asseguram que a análise do pedido seja finalizada.

    Nos casos abrangidos pelo n.º 1, alínea d), se o pedido tiver sido indeferido apenas na primeira instância, o Estado-Membro responsável assegura que a pessoa em causa tenha, ou tenha tido, a oportunidade de se valer de recurso efetivo nos termos do artigo 46.º da Diretiva 2013/32/UE.

    Artigo 19.º

    Cessação de responsabilidade

    1. Se um Estado-Membro conceder um título de residência ao requerente, as obrigações previstas no artigo 18.º, n.ºº 1, são transferidas para esse Estado-Membro.

    2. As obrigações previstas no artigo 18.º, n.º 1, cessam se o Estado-Membro responsável puder comprovar, quando lhe for solicitado para tomar ou retomar a cargo um requerente ou outra pessoa referida no artigo 18.º, n.º 1, alíneas c) ou d), que a pessoa em causa abandonou o território dos Estados-Membros durante um período mínimo de três meses, a menos que seja titular de um título de residência válido emitido pelo Estado-Membro responsável.

    Os pedidos apresentados depois do período de ausência referido no primeiro parágrafo são considerados novos pedidos e dão lugar a um novo procedimento de determinação do Estado-Membro responsável.

    3. As obrigações previstas no artigo 18.º, n.º 1, alíneas c) e d), cessam se o Estado-Membro responsável puder comprovar, quando lhe for solicitado para retomar a cargo um requerente ou outra pessoa referida no artigo 18.º, n.º 1, alíneas c) ou d), que a pessoa em causa abandonou o território dos Estados-Membros em conformidade com uma decisão de regresso ou uma medida de afastamento emitida na sequência da retirada ou do indeferimento do pedido.

    Os pedidos apresentados após um afastamento efetivo são considerados novos pedidos e dão lugar a um novo procedimento de determinação do Estado-Membro responsável.

    CAPÍTULO VI

    PROCEDIMENTOS DE TOMADA E RETOMADA A CARGO

    SECÇÃO I

    Início do procedimento

    Artigo 20.º 21.º

    Início do procedimento

    1. O processo de determinação do Estado-Membro responsável tem início a partir do momento em que um pedido de proteção internacional é apresentado pela primeira vez a um Estado-Membro ð , desde que o Estado-Membro onde é apresentado o primeiro pedido não seja já o Estado-Membro responsável nos termos do artigo 3.º, n.os 4 ou 5 ï.

    2. Considera-se que um pedido de proteção internacional foi apresentado a partir do momento em que as autoridades competentes do Estado-Membro em causa recebam um formulário apresentado pelo requerente ou um auto lavrado pela autoridade. No caso de um pedido não escrito, o período que medeia entre a declaração de intenção e a elaboração de um auto deve ser tão breve quanto possível.

    3. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, a situação do menor que acompanhe o requerente e corresponda à definição de membro da família é indissociável da situação de seu membro da família e é da competência do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional desse membro da família, mesmo que o menor não seja requerente, desde que seja no interesse superior do menor. O mesmo se aplica aos filhos nascidos após a chegada dos requerentes ao território dos Estados-Membros, não havendo necessidade de iniciar para estes um novo procedimento de tomada a cargo.

    4. Sempre que um pedido de proteção internacional for apresentado às autoridades competentes de um Estado-Membro por um requerente que se encontre no território de outro Estado-Membro, a determinação do Estado-Membro responsável incumbe ao Estado-Membro em cujo território se encontrar o requerente de asilo. Esse Estado-Membro é informado sem demora da ausência do requerente pelo Estado-Membro ao qual tiver sido apresentado o pedido e, para efeitos do presente regulamento, é considerado como o Estado-Membro junto do qual foi introduzido o pedido de proteção internacional.

    O requerente é informado por escrito da alteração do Estado-Membro que deve determinar o Estado-Membro responsável e da data em que essa alteração se verificou.

    5. O Estado-Membro a que tiver sido apresentado pela primeira vez o pedido de proteção internacional é obrigado, nas condições previstas nos artigos 23.º, 26.º 24.º, 25.º e 29.º 30.º, , e a fim de concluir o processo de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional, a retomar a cargo o requerente que se encontre presente noutro Estado-Membro sem título de residência ou aí tenha formulado um pedido de proteção internacional, após ter retirado o seu primeiro pedido apresentado noutro Estado-Membro durante o processo de determinação do Estado responsável.

    Essa obrigação cessa se o Estado-Membro que deve finalizar o processo de determinação do Estado-Membro responsável puder comprovar que o requerente abandonou entretanto o território dos Estados-Membros durante um período mínimo de três meses, ou obteve um título de residência emitido por outro Estado-Membro.

    Os pedidos apresentados depois do período de ausência referido no segundo parágrafo são considerados novos pedidos e dão lugar a um novo procedimento de determinação do Estado-Membro responsável.

    ò texto renovado

    SECÇÃO II

    Registo do pedido e monitorização

    Artigo 22.º

    Registo

    1. O Estado-Membro no qual é apresentado um pedido de proteção internacional deve inserir no sistema automatizado referido no artigo 44.º, n.º 1, no prazo referido no artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento [Proposta de regulamento que reformula o Regulamento (UE) n.º 603/2013] as seguintes informações:

    a) O facto de ter sido apresentado o pedido;

    b) Se for caso disso, as ligações para os pedidos dos membros da família ou familiares que viagem juntos;

    c) O número de referência a que se refere o artigo 12.º, alínea i), do Regulamento [Proposta de regulamento que reformula o Regulamento (UE) n.º 603/2013].

    2. Uma vez inseridas as informações em conformidade com o n.º 1, o sistema automatizado referido no artigo 44.º regista cada pedido com um número único de pedido, cria um ficheiro eletrónico para cada pedido e comunica o número único de pedido ao Estado-Membro ao qual é apresentado o pedido.

    3. Os Estados-Membros transmitem semanalmente à Agência da União Europeia para o Asilo informações sobre o número de nacionais de países terceiros efetivamente reinstalados. A Agência valida essas informações e insere os dados no sistema automatizado.

    4. Se um acerto no Eurodac indicar que o requerente apresentou anteriormente um pedido de proteção internacional antes de ter saído ou de ter sido afastado do território dos Estados-Membros, o Estado-Membro em que é apresentado o novo pedido indica também qual foi o Estado-Membro responsável pela análise do pedido anterior.

    5. O Estado-Membro em que é apresentado o pedido efetua uma pesquisa no VIS nos termos do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008. Se um acerto no VIS indicar que o requerente possui um visto válido ou um visto que expirou menos de seis meses antes da apresentação do primeiro pedido, o Estado-Membro indica o número de pedido de visto e o Estado-Membro cuja autoridade emitiu ou prorrogou o visto, bem como se o visto foi emitido em nome de outro Estado-Membro.

    Artigo 23.º

    Informações no sistema automatizado

    1. O sistema automatizado referido no artigo 44.º, n.º 1, deve indicar em tempo real:

    a)    O número total de pedidos apresentados na União;

    b)    O número efetivo de pedidos apresentados em cada Estado-Membro;

    c)    O número de nacionais de países terceiros reinstalados por cada Estado-membro;

    d)    O número efetivo de pedidos a analisar por cada Estado-Membro enquanto Estado-Membro responsável;

    e)    A quota de cada Estado-Membro em conformidade com a chave de referência referida no artigo 35.º.

    2. No ficheiro eletrónico referido no artigo 22.º, n.º 2, apenas devem ser registadas as seguintes informações:

    a)    O número único de pedido referido no artigo 22.º, n.º 2;

    b)    A ligação para os pedidos referidos no artigo 22.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 22, n.º 4;

    c)    O número de referência referido no artigo 12.º, alínea d), subalínea i), do Regulamento [Proposta de regulamento que reformula o Regulamento (UE) n.º 603/2013];

    d)    A existência de um alerta na sequência da verificação de segurança nos termos do artigo 40.º;

    e)    O Estado-Membro responsável;

    f)    No caso de indicação de um pedido de proteção internacional anterior apresentado pelo mesmo requerente nos termos do artigo 22.º, n.º 4, o Estado-Membro que era responsável por esse pedido anterior;

    g)    No caso de indicação de um visto emitido ao requerente em conformidade com o artigo 22.º, n.º 5, o Estado-Membro que emitiu ou prorrogou o visto ou em cujo nome foi emitido o visto, bem como o número do pedido de visto;

    h)    No caso de ser aplicável o mecanismo de repartição ao abrigo do capítulo VII, as informações referidas no artigo 36.º, n.º 4, e no artigo 39.º, alínea h).

    3. Após a comunicação pelo Estado-Membro responsável por força do artigo 20.º, n.º 7, e do artigo 22.º, n.º 3, o sistema automatizado referido no artigo 44.º, n.º 1, contabiliza na quota desse Estado-Membro o pedido correspondente e o nacional de um país terceiro efetivamente reinstalado.

    4. Os ficheiros eletrónicos devem ser automaticamente apagados após o termo do prazo previsto no artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento [Proposta de regulamento que reformula o Regulamento (UE) n.º 603/2013].

    ê 604/2013 (adaptado)

    ð texto renovado

    SECÇÃO II III

    Procedimentos aplicáveis aos pedidos de tomada a cargo

    Artigo 21.º 24.º

    Apresentação de um pedido de tomada a cargo

    1. O Estado-Membro ao qual tenha sido apresentado um pedido de proteção internacional e que considere que a responsabilidade pela análise desse pedido cabe a outro Estado-Membro pode requerer ð deve solicitar ï a este último, o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de três ð um ï meses mês a contar da apresentação do pedido na aceção do artigo 20.º 21.º, n.º 2, que proceda à tomada a cargo do requerente.

    Não obstante o primeiro parágrafo, no caso de um acerto no Eurodac com dados registados, nos termos do artigo 14.o do Regulamento [Proposta de regulamento que reformula o Regulamento (UE) n.º 603/2013] ð ou de um acerto no VIS com dados registados nos termos do artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 767/2008 ï , o pedido é ð deve ser ï enviado no prazo de dois duas meses ð semanas ï a contar da receção desse acerto , nos termos do artigo 15.o, n.o 2, desse regulamento.

    Se o pedido de tomada a cargo de um requerente não for formulado nos prazos previstos no primeiro e no segundo parágrafos, a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional cabe ao Estado-Membro ao qual o pedido tiver sido apresentado.

    2. O Estado-Membro requerente pode solicitar uma resposta com urgência nos casos em que o pedido de proteção internacional tenha sido introduzido na sequência de uma recusa de entrada ou de estadia, de uma detenção por estadia ilegal, de notificação ou de execução de uma medida de afastamento.

    O pedido indica as razões que justificam uma resposta urgente e o prazo em que a resposta é aguardada. Esse prazo não pode ser inferior a uma semana.

    32. Nos casos a que se referem os n.os 1 e 2, o pedido de tomada a cargo por outro Estado-Membro deve fazer-se num formulário-tipo e conter os elementos de prova ou os indícios descritos nas duas listas referidas no artigo 22.º, n.º 3 25.º, n.º 4, e/ou elementos relevantes constantes da declaração do requerente que permitam às autoridades do Estado-Membro requerido verificar a responsabilidade desse Estado com base nos critérios definidos no presente regulamento.

    A Comissão adota atos de execução relativos à aplicação uniforme das regras de preparação e apresentação dos pedidos de tomada a cargo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.º 56.º, n.º 2.

    Artigo 22.º 25.º

    Resposta a um pedido de tomada a cargo

    1. O Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias e delibera sobre o pedido, para efeitos de tomada a cargo dum requerente, no prazo de dois ð um ï meses mês a contar da data de receção do pedido.

    ò texto renovado

    2. Em derrogação do primeiro parágrafo, no caso de um acerto no Eurodac com dados registados nos termos do artigo 13.º do Regulamento [Proposta de regulamento que reformula o Regulamento (UE) n.º 603/2013] ou de um acerto no VIS com os dados registados nos termos do artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 767/2008, o Estado-Membro requerido deve proferir uma decisão sobre o pedido no prazo de duas semanas a contar da receção do mesmo.

    ê 604/2013 (adaptado)

    ð texto renovado

    23. Na condução do processo de determinação do Estado-Membro responsável, são utilizados elementos de prova e indícios.

    34. A Comissão adota atos de execução relativos à elaboração e revisão periódica de duas listas com os elementos de prova e os indícios, de acordo com os critérios estabelecidos nas alíneas a) e b) do presente número. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.º 56.º, n.º 2.

    a) Provas:

    i) Trata-se das provas formais que estabelecem a responsabilidade de acordo com o presente regulamento, desde que não sejam refutadas por provas em contrário;

    ii) Os Estados-Membros apresentarão ao Comité referido no artigo 44.º 56.º modelos dos diferentes tipos de documentos administrativos, de acordo com a tipologia estabelecida na lista de provas formais;

    b) Indícios:

    i) Trata-se dos elementos indicativos que, embora refutáveis, poderão, consoante o valor probatório que lhes for atribuído, ser suficientes em certos casos;

    ii) Relativamente à responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional, o seu valor probatório será apreciado caso a caso.

    45. A exigência de prova não deverá exceder o necessário à correta aplicação do presente regulamento.

    56. Na falta de uma prova formal, o Estado-Membro requerido deve admitir a sua responsabilidade se existirem indícios coerentes, verificáveis e suficientemente pormenorizados para estabelecer a responsabilidade.

    6. Se o Estado-Membro requerente tiver invocado urgência, nos termos do artigo 21.º, n.º 2, o Estado-Membro requerido deve fazer todos os esforços necessários para cumprir o prazo solicitado. Em casos excecionais, sendo comprovável a especial complexidade da análise do pedido de tomada a cargo do requerente, o Estado-Membro requerido pode responder depois do prazo solicitado, mas sempre no prazo de um mês. Nestes casos, o Estado-Membro requerido deve, dentro do prazo solicitado inicialmente, comunicar ao Estado-Membro requerente a sua decisão de protelar a resposta.

    7. A ausência de resposta ð Se o Estado-Membro requerido não se opuser ao pedido ï no termo do prazo de dois meses ðum mês ï mencionado no n.o 1 e de um mês, previsto no n.o 6 ð mediante uma resposta devidamente fundamentada, ou, se for caso disso, no prazo de duas semanas referido no n.º 2, tal ï equivale à aceitação do pedido e tem como consequência a obrigação de tomada a carga da pessoa, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua chegada.

    SECÇÃO III IV

    Procedimentos aplicáveis aos pedidos Ö às notificações Õ de retomada a cargo

    Artigo 23.º 26.º

    Apresentação de uma pedido de Ö notificação Õ de retomada a cargo em caso de apresentação de um novo pedido no Estado-Membro requerente

    1. Se o Estado-Membro ao qual foi apresentado um novo pedido de proteção internacional pela pessoa Ö Na situação Õ referida no artigo 18.º 20.º, n.º 1, alíneas b), c), ou d), ð ou e), ï considerar que o responsável é outro Ö o Õ Estado-Membro em que se encontra a pessoa , nos termos do artigo 20.º, n.º 5, e do artigo 18.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), pode solicitar a esse outro Estado-Membro que retome essa pessoa a seu cargo ð notifica a retomada a cargo o mais tardar no prazo de duas semanas após a receção do acerto no Eurodac e transfere essa pessoa para o Estado-Membro responsável ï .

    2. O pedido de retomada a cargo é apresentado o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de dois meses após a receção do acerto do Eurodac, nos termos do artigo 9.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 603/2013.

    Se o pedido de retomada a cargo se basear em elementos de prova diferentes dos dados obtidos através do sistema Eurodac, deve ser enviado ao Estado-Membro requerido no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional, na aceção do artigo 20.º, n.º 2.

    3. Se o pedido de retomada a cargo não for apresentado nos prazos previstos no n.º 2, a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional cabe ao Estado-Membro em que o pedido tiver sido apresentado.

    42. Os pedidos ð As notificações ï de retomada a cargo são feitos feitas num formulário-tipo e devem conter as provas ou indícios descritos nas duas listas a que se refere o artigo 22.º, n.º3 25.º, n.º 4, e/ou os elementos relevantes das declarações da pessoa em causa, que permitam às autoridades do Estado-Membro requerido verificar se é responsável com base nos critérios definidos no presente regulamento.

    ò texto renovado

    3. O Estado-Membro responsável deve confirmar imediatamente a receção da notificação ao Estado-Membro que a efetuou.

    ê 604/2013 (adaptado)

    ð texto renovado

    4. A Comissão adota atos de execução relativos à aplicação uniforme das regras de preparação e apresentação dos pedidos ð das notificações ï de retomada a cargo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o 56.º, n.o 2.

    Artigo 24.º

    Apresentação de um pedido de retomada a cargo sem que tenha sido apresentado um novo pedido no Estado-Membro requerente

    1. Se o Estado-Membro em cujo território se encontre, sem possuir um título de residência, a pessoa referida no artigo 18.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), e em que não foi apresentado nenhum novo pedido de proteção internacional, considerar que o Estado Membro responsável é outro, nos termos do artigo 20.º, n.º 5, e do artigo 18.º, n.º 1, alíneas b), c), ou d), pode solicitar a esse outro Estado-Membro que retome essa pessoa a seu cargo.

    2. Em derrogação do artigo 6.º, n.º 2, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular 30 , se o Estado-Membro, em cujo território se encontre, sem possuir um título de residência, a pessoa, decidir pesquisar o sistema Eurodac nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 603/2013, o pedido de retomada a cargo de uma pessoa referida no artigo 18.º, n.º 1, alíneas b) ou c) do presente regulamento, ou de uma pessoa referida no artigo 18.º, n.º 1, alínea d), cujo pedido de proteção internacional não tenha sido indeferido por decisão definitiva, é apresentado o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de dois meses após a receção do acerto do Eurodac, nos termos do artigo 17.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 603/2013.

    Se o pedido de retomada a cargo se basear em elementos de prova diferentes dos dados obtidos através do sistema Eurodac, deve ser enviado ao Estado-Membro requerido no prazo de três meses a contar da data em que o Estado-Membro requerente toma conhecimento de que outro Estado-Membro pode ser responsável pela pessoa em causa.

    3. Se o pedido de retomada a cargo não for apresentado nos prazos previstos no n.º 2, o Estado-Membro em cujo território a pessoa em causa se encontre sem possuir um título de residência deve dar-lhe a oportunidade de apresentar novo pedido.

    4. Se a pessoa referida no artigo 18.º, n.º 1, alínea d), do presente regulamento, cujo pedido de proteção internacional foi indeferido por decisão definitiva num Estado-Membro, se encontrar no território de outro Estado-Membro sem título de residência, o segundo Estado-Membro pode solicitar ao primeiro que retome a seu cargo a pessoa em causa ou conduza um procedimento de retorno nos termos da Diretiva 2008/115/CE.

    Se o segundo Estado-Membro tiver decidido solicitar ao primeiro Estado-Membro que retome a seu cargo a pessoa em causa, não se aplicam as regras estabelecidas na Diretiva 2008/115/CE.

    5. Os pedidos de retomada a cargo de uma pessoa referida no artigo 18.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), são feitos num formulário-tipo e devem conter as provas ou indícios descritos nas duas listas a que se refere o artigo 22.º, n.º 3, e/ou os elementos relevantes das declarações da pessoa em causa, que permitam às autoridades do Estado-Membro requerido verificar se é responsável, com base nos critérios definidos no presente regulamento;

    A Comissão adota atos de execução relativos à elaboração e revisão periódica de duas listas com os elementos de prova e os indícios, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 22.º, n.º 3, alíneas a) e b), e à aplicação uniforme das regras de preparação e apresentação dos pedidos de retomada a cargo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.º, n.º 2.

    Artigo 25.º

    Resposta a um pedido de retomada a cargo

    1. O Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias e toma uma decisão sobre o pedido de retomar a pessoa em causa a cargo o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, dentro do prazo de um mês a contar da data em que o pedido foi recebido. Quando o pedido se baseie em dados obtidos através do sistema Eurodac, o prazo é reduzido para duas semanas.

    2. A falta de uma decisão no prazo de um mês ou no prazo de duas semanas referidos no n.o 1 equivale à aceitação do pedido, e tem como consequência a obrigação de retomar a pessoa em causa a cargo, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua chegada.

    SECÇÃO IV V

    Garantias processuais

    Artigo 26.º 27.º

    Notificação de uma decisão de transferência

    1. Caso o Estado-Membro requerido aceite a tomada ou retomada a cargo de um requerente ou de outra pessoa referida no artigo 18.º, n.º 1, alíneas c) ou d), o Estado-Membro requerente deve notificar a pessoa en causa ð o requerente por escrito e sem demora, ï da sua transferência para o Estado-Membro responsável e, se for caso disso, da decisão de não analisar o seu pedido de proteção internacional.

    ò texto renovado

    2. Caso o requerente ou outra pessoa referida no artigo 20.º, n.º 1, alíneas c), d) ou e), deva ser objeto de uma retomada a cargo, o Estado-Membro em que a pessoa em causa se encontra notifica-a por escrito e sem atraso indevido da decisão de a transferir para o Estado-Membro responsável.

    ê 604/2013 (adaptado)

    ð texto renovado

    3. Se a pessoa em causa for representada por um advogado ou por outro conselheiro jurídico, os Estados-Membros podem optar por notificar a sua decisão ao representante, em vez de o fazerem à pessoa em causa, e, se for caso disso, comunicar a sua decisão à pessoa em causa.

    24. A decisão a que se referem os n.os 1 ð e 2 ï deve conter informações sobre as vias de recurso disponíveis, nomeadamente sobre o direito de requerer o efeito suspensivo, se necessário, e sobre os prazos aplicáveis para as utilizar, indicações precisas sobre os prazos para a execução da transferência, incluindo se necessário informações relativas ao local e à data em que a pessoa em causa se deve apresentar no caso de se dirigir para o Estado-Membro responsável pelos seus próprios meios.

    Os Estados-Membros asseguram que as informações sobre as pessoas ou entidades que possam prestar assistência jurídica à pessoa em causa lhes sejam comunicadas juntamente com a decisão referida nos n.os 1 ð e 2 ï , caso não tenham já sido comunicadas.

    35. Se a pessoa em causa não for assistida ou representada por um advogado ou outro conselheiro jurídico, os Estados-Membros informam-na dos principais elementos da decisão, que deve sempre incluir informações sobre as vias de recurso disponíveis e os prazos aplicáveis para as utilizar, numa língua que compreenda ou que possa razoavelmente presumir-se que compreenda.

    Artigo 27.º 28.º

    Vias de recurso

    1. O requerente ou outra pessoa referida no artigo 18.º 20.º, n.º 1, alíneas c), ou d) ð ou e), ï tem direito a uma via de recurso efetiva, sob a forma de recurso ou de pedido de revisão, de facto e de direito, da decisão de transferência, para um órgão jurisdicional.

    2. Os Estados-Membros devem prever um período de tempo razoável ð de 7 dias após a notificação da decisão de transferência ï para a pessoa em causa poder exercer o seu direito de recurso nos termos do n.o 1.

    3. Para efeitos de os recursos ou os de pedidos de revisão de decisões de transferência, os Estados-Membros devem prever na sua legislação nacional que: ð o órgão jurisdicional deve decidir no prazo de 15 dias quanto ao mérito do recurso ou do pedido de revisão. Não pode ser executada qualquer transferência antes de a decisão sobre o recurso ou o pedido de revisão ter sido tomada. ï

    a) O recurso ou o pedido de revisão confira à pessoa em causa o direito de permanecer no Estado-Membro em causa enquanto se aguarda o resultado do recurso ou da revisão; ou

    b) A transferência seja automaticamente suspensa e que essa suspensão termine após um período razoável, durante o qual um órgão jurisdicional, após exame minucioso e rigoroso, deve tomar uma decisão sobre o efeito suspensivo de um recurso ou de um pedido de revisão; ou

    c) A pessoa em causa tenha a possibilidade de dentro de um prazo razoável requerer junto do órgão jurisdicional a suspensão da execução da decisão de transferência enquanto se aguarda o resultado do recurso ou do pedido de revisão. Os Estados-Membros devem garantir a possibilidade de uma via de recurso, suspendendo o processo de transferência até que seja adotada a decisão sobre o primeiro pedido de suspensão. A decisão sobre a suspensão ou não da execução da decisão de transferência deve ser tomada num prazo razoável, mas que não ponha em causa o exame minucioso e rigoroso do pedido de suspensão. As decisões de não suspensão da execução da decisão de transferência devem ser fundamentadas.

    4. Os Estados-Membros podem prever que as autoridades competentes possam decidir, a título oficioso, suspender a execução da decisão de transferência enquanto se aguarda o resultado do recurso ou da revisão.

    ò texto renovado

    4. O âmbito do recurso efetivo previsto no n.º 1 limita-se à avaliação de eventuais violações do artigo 3.º, n.º 2, em relação à existência de um risco de tratamento desumano ou degradante, ou dos artigos 10.º a 13.º e 18.º.

    5. Caso não seja tomada a decisão de transferência referida no n.º 1, os Estados-Membros devem prever uma via de recurso efetiva para um órgão jurisdicional se o requerente declarar que um membro da família ou, no caso dos menores não acompanhados, um familiar, se encontra legalmente num Estado-Membro diferente daquele que analisa o seu pedido de proteção internacional, e considerar portanto que esse outro Estado-Membro é responsável pela análise do pedido.

    ê 604/2013 (adaptado)

    ð texto renovado

    56. Os Estados-Membros garantem o acesso da pessoa em causa a assistência jurídica e, se necessário, a assistência linguística.

    67. Os Estados-Membros garantem que a assistência jurídica seja concedida a pedido e gratuitamente, se a pessoa em causa não puder suportar os respetivos custos. Os Estados-Membros podem prever que, relativamente aos custos e outras despesas, o tratamento dos requerentes não seja mais favorável do que o tratamento geralmente dado aos seus próprios nacionais em matéria de assistência jurídica.

    Sem restringir de forma arbitrária o acesso à assistência jurídica, os Estados-Membros podem prever que a assistência jurídica e a representação não sejam concedidas gratuitamente se a autoridade competente ou um órgão jurisdicional considerar que o recurso ou revisão carece de perspetivas reais de êxito.

    Se a decisão de não conceder gratuitamente assistência jurídica e representação nos termos do presente número for tomada por uma autoridade que não seja um órgão jurisdicional, os Estados-Membros devem prever o direito a uma via de recurso efetiva da decisão para um órgão jurisdicional. ð No caso de contestação da decisão, este recurso faz parte integrante da via de recurso referida no n.º 1.ï

    Ao satisfazerem os requisitos previstos no presente número, os Estados-Membros devem assegurar que a assistência jurídica e a representação não sejam restringidas de forma arbitrária, e que o acesso do requerente à justiça não seja dificultado.

    A assistência jurídica inclui pelo menos a preparação dos necessários documentos processuais e a representação perante órgãos jurisdicionais, e pode ser limitada aos advogados ou conselheiros ð jurídicos ï especificamente designados pela lei ð pelo direito ï nacional para assistir e representar as partes.

    Os procedimentos relativos ao acesso à assistência jurídica são estabelecidos no direito nacional.

    SECÇÃO V VI

    Retenção para efeitos de transferência

    Artigo 28.º 29.º

    Retenção

    1. Os Estados-Membros não devem manter uma pessoa em regime de detenção ð retenção ï pelo simples facto de essa pessoa estar sujeita ao procedimento estabelecido pelo presente regulamento.

    2. Caso exista um risco importante de que uma pessoa fuja, os Estados-Membros podem reter essa pessoa a fim de garantir os procedimentos de transferência de acordo com o presente regulamento se existir um risco significativo de fuga, com base numa apreciação individual e apenas na medida em que a retenção seja proporcional, se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos coercivas.

    3. A retenção deve ser o mais curta possível, não devendo exceder o tempo razoavelmente necessário para cumprir, com a diligência devida, as formalidades administrativas requeridas até que seja efetuada a transferência ao abrigo do presente regulamento.

    Se a pessoa estiver retida nos termos do presente artigo, o prazo para a apresentação de um pedido de tomada ou retomada a cargo ð ou de uma notificação de retomada a cargo ï não deve ser superior a um mês ð duas semanas ï a contar da apresentação do pedido. Nesses casos, Oo Estado-Membro que conduz o procedimento de acordo com o presente regulamento ð deve ï solicitar uma resposta urgente ao pedido ð de tomada a cargo ï . A resposta deve ser dada no prazo de duas ð uma ï semanas a contar da receção do pedido ð de tomada a cargo ï. A falta de resposta no prazo de duas semanas ð uma semana ï equivale à aceitação do pedido ð de tomada a cargo ï e tem como consequência a obrigação de tomada ou retomada, a cargo da pessoa, incluindo a obrigação de tomar adotar as providências adequadas para a sua chegada.

    Se a pessoa estiver retida em aplicação do presente artigo, a sua transferência do Estado-Membro requerente para o Estado-Membro responsável deve ser efetuada logo que seja materialmente possível e, o mais tardar, no prazo de seis ð quatro ï semanas ð a contar da decisão final de transferência ï após a aceitação implícita ou explícita do pedido de tomada ou retomada a cargo por outro Estado-Membro ou a partir do momento em que o recurso ou revisão deixe de ter efeito suspensivo em conformidade com o artigo 27.º, n.º 3.

    Se o Estado-Membro requerente não cumprir os prazos previstos para a apresentação de um pedido de tomada ou retomada a cargo ð ou de uma notificação de retomada a cargo ï ou se a transferência não for efetuada no referido prazo de seis ð quatro ï semanas referido no terceiro parágrafo, a pessoa deixa de estar em regime de retenção. Continuam a ser aplicáveis os artigos 21.º 24.º, 23.º, 26.º 24.º e 29.º 30.º em conformidade.

    4. No que se refere às condições de retenção e às garantias aplicáveis às pessoas em regime de retenção, a fim de garantir os procedimentos de transferência para o Estado-Membro responsável, são aplicáveis os artigos 9.o, 10.o e 11.o da Diretiva 2013/33/UE.

    SECÇÃO VI VII

    Transferências

    Artigo 29.º 30.º

    Modalidades e prazos

    ò texto renovado

    1. O Estado-Membro que iniciou o procedimento de determinação do Estado-Membro responsável e cujo pedido de tomada a cargo referido no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), foi aceite, ou notificou a retomada a cargo referida no artigo 20.º, n.º 1, alíneas b) a e), deve adotar uma decisão de transferência o mais tardar no prazo de uma semana a contar da aceitação ou da notificação e transferir o requerente ou a pessoa em causa para o Estado-Membro responsável.

    ê 604/2013 (adaptado)

    ð texto renovado

    A transferência do requerente ou de outra pessoa referida no artigo 18.º 20.º,n.o 1, alíneas c), or d) ð ou e), ï do Estado-Membro requerente para o Estado-Membro responsável efetua-se em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro requerente, após concertação entre os Estados-Membros envolvidos, logo que seja materialmente possível e, o mais tardar, no prazo de ð quatro semanas a contar da decisão final de transferência ï seis meses a contar da aceitação do pedido de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa por outro Estado-Membro ou da decisão final sobre o recurso ou revisão, nos casos em que exista efeito suspensivo nos termos do artigo 27.º, n.º 3.

    Se as transferências para o Estado-Membro responsável forem efetuadas sob forma de uma partida controlada ou sob escolta, os Estados-Membros devem garantir que são realizadas em condições humanas e no pleno respeito dos direitos fundamentais e da dignidade humana.

    Se necessário, o Estado-Membro requerente fornece ao requerente um salvo-conduto. A Comissão adota atos de execução para o modelo deste salvo-conduto. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.º 56.º, n.º 2.

    O Estado-Membro responsável informa o Estado-Membro requerente da chegada da pessoa em causa ao destino, ou de que esta não se apresentou no prazo prescrito, consoante o caso.

    2. Se a transferência não for executada no prazo de seis meses, o Estado-Membro responsável fica isento da sua obrigação de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa, e a responsabilidade é transferida para o Estado-Membro requerente. Este prazo pode ser alargado para um ano, no máximo, se a transferência não tiver sido efetuada devido a retenção da pessoa em causa, ou para 18 meses, em caso de fuga.

    32. Se uma pessoa tiver sido transferida indevidamente, ou se uma decisão de transferência for anulada por recurso ou revista após a transferência ter sido efetuada, o Estado-Membro que efetuou a transferência retoma imediatamente essa pessoa a cargo.

    43. A Comissão adota atos de execução que regulem os procedimentos de consulta e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, em especial em caso de transferências adiadas ou atrasadas, as de transferências na sequência de aceitação por omissão ð automática ï , ou em casos de transferências de menores ou dependentes e casos de transferências controladas. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.º 56.º, n.º 2.

    Artigo 30.º 31.º

    Custo das transferências

    1. Os custos relativos à transferência de um requerente ou de outra pessoa referida no artigo 18.º 20.º, n.º 1, alíneas c), ou d) ð ou e), ï para o Estado-Membro responsável são suportados pelo Estado-Membro que procede à transferência.

    2. Se a pessoa a ser transferida tiver de ser reenviada para um Estado-Membro, na sequência de uma transferência indevida ou da anulação por recurso ou de revisão de uma decisão de transferência após esta ter sido efetuada, o Estado-Membro que procedeu inicialmente à transferência suporta os custos da transferência da pessoa em causa para o seu território.

    3. Não é exigido às pessoas transferidas nos termos ð por força ï do presente regulamento que suportem os custos dessas transferências.

    Artigo 31.º 32.º

    Intercâmbio de informações relevantes antes da realização das transferências

    1. O Estado-Membro que procede à transferência de um requerente ou de outra pessoa a que se refere o artigo 18.º 20.º, n.o 1, alíneas c) ou d), comunica ao Estado-Membro responsável os dados pessoais relativos à pessoa a transferir que sejam adequados, pertinentes e não excessivos ð limitados ao necessário ï, unicamente para efeitos de assegurar que as autoridades competentes de acordo com a legislação nacional do Estado-Membro responsável podem proporcionar à pessoa em causa a assistência adequada, nomeadamente a prestação dos cuidados de saúde imediatos necessários para proteger o interesse vital da pessoa em causa, e garantir a continuidade da proteção e dos direitos previstos no presente regulamento e noutros instrumentos jurídicos relevantes em matéria de asilo. Essas informações são comunicadas ao Estado-Membro responsável num prazo razoável antes da realização da transferência, a fim de assegurar que as autoridades competentes de acordo com a legislação nacional do Estado-Membro responsável disponham de tempo suficiente para tomar as medidas necessárias.

    2. O Estado-Membro que procede à transferência transmite ao Estado-Membro responsável todas as informações essenciais, na medida em que a autoridade competente de acordo com a legislação nacional delas disponha, para salvaguardar os direitos e as necessidades especiais imediatas da pessoa em causa, nomeadamente:

    a) As medidas imediatas que o Estado-Membro responsável tenha de tomar para assegurar que as necessidades especiais da pessoa a transferir sejam adequadamente consideradas, incluindo os cuidados de saúde imediatos eventualmente necessários;

    b) Dados de contacto de membros da família, de familiares ou de outros parentes no Estado-Membro de acolhimento, se os houver;

    c) No caso de menores, informações sobre os seus estudos;

    d) Avaliação da idade do requerente.

    3. O intercâmbio de informações previsto no presente artigo só pode realizar-se entre as autoridades notificadas à Comissão em conformidade com o artigo 35.º 47.º do presente regulamento por intermédio da rede de comunicação eletrónica «DubliNet» criada pelo artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1560/2003. As informações trocadas só podem ser utilizadas para os fins previstos no n.o 1 do presente artigo e não devem ser objeto de outro tratamento.

    4. Com o objetivo de facilitar o intercâmbio de informações entre Estados Membros, a Comissão adota atos de execução relativos a um formulário-tipo para a transferência dos dados necessários nos termos do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o 56.º, n.o 2.

    5. O disposto no artigo 34.º, n.ºs 8 a 12 ð 46.º, n.º 8, ï é aplicável ao intercâmbio de informações realizado nos termos do presente artigo.

    Artigo 32.º 33.º

    Intercâmbio de dados de saúde antes de a transferência ser efetuada

    1. Exclusivamente para efeitos de prestação de cuidados médicos ou de tratamento médico, em especial a deficientes, idosos, grávidas, menores e pessoas vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, o Estado-Membro que procede à transferência transmite ao Estado-Membro responsável – na medida em que a autoridade competente de acordo com a legislação nacional delas disponha – informações sobre eventuais necessidades especiais da pessoa a transferir que, em casos específicos, podem incluir informações acerca do seu estado de saúde físico e mental. As informações são transmitidas por intermédio de um atestado de saúde comum, acompanhado da documentação necessária. O Estado-Membro responsável certifica-se de que é dada resposta adequada a tais necessidades especiais, incluindo, em especial, cuidados médicos eventualmente necessários.

    A Comissão através de atos de execução elabora o atestado de saúde comum. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o56.º, n.o 2.

    2. As informações referidas no n.o 1 só são transmitidas pelo Estado-Membro que procede à transferência ao Estado-Membro responsável após ter sido obtido o consentimento expresso do requerente e/ou da pessoa que o representa ou, quando tal se afigurar necessário ð para proteger a saúde pública e a segurança pública, ï Ö ou se o requerente estiver física ou legalmente incapaz de dar o seu consentimento, Õ para a proteção de interesses vitais da pessoa em causa ou de outra pessoa. A falta de consentimento, incluindo a recusa do mesmo, não constitui obstáculo à realização da transferência.

    3. O tratamento de dados pessoais em matéria de saúde a que se refere o n.o 1 é realizado exclusivamente por um profissional de saúde que esteja obrigado, por força da legislação nacional ou das regras estabelecidas por organismos nacionais competentes, a respeitar o sigilo médico, ou por outra pessoa obrigada a sigilo profissional equivalente.

    4. O intercâmbio de informações previsto no presente artigo só pode realizar-se entre os profissionais de saúde ou outras pessoas referidas no n.o 3. As informações trocadas só podem ser utilizadas para os fins previstos no n.o 1 e não devem ser objeto de outro tratamento.

    5. A Comissão adota atos de execução relativos aos procedimentos e àas modalidades práticas do intercâmbio de informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o 56.º, n.o 2.

    6. O disposto no artigo 34.º, n.ºs 8 a 12 ð 46.º, n.º 8 ï é aplicável ao intercâmbio de informações realizado nos termos do presente artigo.

    Artigo 33.º

    Mecanismo de alerta rápido, estado de preparação e gestão de crises

    1. Se, nomeadamente com base em informações recolhidas pelo EASO ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 439/2010, a Comissão determinar que a aplicação do presente regulamento pode ser posta em causa devido a um verdadeiro risco de pressão particular sobre o sistema de asilo de um Estado-Membro e/ou a problemas de funcionamento do sistema de asilo de um Estado-Membro, deve, em cooperação com o EASO, fazer recomendações a esse Estado-Membro, convidando-o a elaborar um plano de ação preventivo.

    O Estado-Membro em causa informa o Conselho e a Comissão se pretende elaborar um plano de ação preventivo a fim de dar resposta às pressões e/ou problemas no funcionamento do seu sistema de asilo, garantindo simultaneamente a proteção dos direitos fundamentais dos requerentes de proteção internacional.

    O Estado-Membro pode elaborar o plano de ação preventivo e subsequentes revisões por sua própria vontade e iniciativa. Ao fazê-lo, pode solicitar a assistência da Comissão, de outros Estados-Membros, do EASO e de outros organismos relevantes da União.

    2. O Estado-Membro que tiver elaborado um plano de ação preventivo apresenta-o, assim como os relatórios de execução periódicos, ao Conselho e à Comissão. A Comissão informa consequentemente o Parlamento Europeu dos principais aspetos do plano de ação preventivo. A Comissão apresenta ao Conselho relatórios sobre a execução do plano e transmite-os ao Parlamento Europeu.

    O Estado-Membro em causa adota todas as medidas adequadas para enfrentar a situação de pressão particular sobre o seu sistema de asilo ou para assegurar que os problemas detetados sejam resolvidos antes que a situação se deteriore. Se o plano de ação preventivo incluir medidas para dar resposta a uma pressão particular sobre o sistema de asilo de um Estado-Membro que possa pôr em causa a aplicação do presente regulamento, a Comissão solicita o parecer do EASO antes de informar o Parlamento Europeu e o Conselho.

    3. Se a Comissão determinar, com base no parecer do EASO, que a execução do plano de ação preventivo não resolveu as deficiências detetadas ou se houver verdadeiramente o risco de a situação de asilo no Estado-Membro em causa conduzir a uma crise que muito provavelmente não poderá ser resolvida por um plano de ação preventivo, a Comissão, se necessário em cooperação com o EASO, pode solicitar ao Estado-Membro em causa que elabore um plano de ação de gestão de crises e, se necessário, as respetivas revisões. O plano de ação de gestão de crises deve assegurar, ao longo de todo o processo de alerta rápido, estado de preparação e gestão de crises estabelecido no presente artigo, o cumprimento do acervo da União em matéria de asilo, nomeadamente o respeito dos direitos fundamentais dos requerentes de proteção internacional.

    Na sequência do pedido para elaborar um plano de ação de gestão de crises, o Estado-Membro em causa, em cooperação com o EASO, elaborá-lo sem demora, e o mais tardar no prazo de três meses a contar da data do pedido.

    O Estado-Membro em causa deve apresentar o seu plano de ação de gestão de crises à Comissão e a outros interessados relevantes, tais como o EASO, caso se justifique, e deve prestar-lhes informações sobre a execução do plano pelo menos de três em três meses.

    A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho acerca do plano de ação de gestão de crises, eventuais revisões e respetiva execução. Nos seus relatórios, o Estado-Membro em causa comunica os dados que permitem acompanhar o cumprimento do plano de ação de gestão de crises e outros elementos, tais como a sua duração, as condições de retenção e a capacidade de acolhimento relativamente ao afluxo de requerentes.

    4. Ao longo de todo o processo de alerta rápido, estado de preparação e gestão de crises estabelecido no presente artigo, o Conselho, que acompanha de perto a situação, pode solicitar mais informações e dar orientações políticas, nomeadamente a respeito da urgência e gravidade da situação e, por conseguinte, da necessidade de o Estado-Membro elaborar um plano de ação preventivo ou, se necessário, um plano de ação de gestão de crises. O Parlamento Europeu e o Conselho podem, ao longo de todo o processo, discutir e dar orientações sobre eventuais medidas de solidariedade que considerem necessárias.

    ò texto renovado

    CAPÍTULO VII

    Mecanismo corretivo da repartição

    Artigo 34.º

    Princípio geral

    1. O mecanismo corretivo referido no presente capítulo deve ser aplicado em benefício de um Estado-Membro quando este seja confrontado com um número desproporcionado de pedidos de proteção internacional pelos quais é responsável ao abrigo do presente regulamento.

    2. O n.º 1 aplica-se quando o sistema automatizado referido no artigo 44.º, n.º 1, indicar que o número de pedidos de proteção internacional pelos quais um Estado-Membro é responsável em conformidade com os critérios estabelecidos no capítulo III, artigo 3.º, n.os 2 ou 3, e artigos 18.º e 19.º, acrescentado ao número de pessoas efetivamente reinstaladas, é 150 % superior ao número de referência para esse Estado-Membro, determinado pela chave referida no artigo 35.º.

    3. O número de referência de um Estado-Membro é determinado aplicando a chave a que se refere o artigo 35.º ao número total de pedidos, bem como ao número total de pessoas reinstaladas que foram inseridas pelos respetivos Estados-Membros responsáveis no sistema automatizado durante os 12 meses anteriores.

    4. O sistema automatizado informa semanalmente os Estados-Membros, a Comissão e a Agência da União Europeia para o Asilo das quotas respetivas de cada Estado-Membro relativamente ao total dos pedidos pelos quais são responsáveis.

    5. O sistema automatizado monitoriza continuamente se algum Estado-Membro execede o limiar referido no n.º 2 e, em caso afirmativo, notifica do facto os Estados-Membros e a Comissão, indicando o número de pedidos acima do referido limiar.

    6. Após a notificação referida no n.º 5, aplica-se o mecanismo de repartição.

    Artigo 35.º

    Chave de referência

    1. Para efeitos do mecanismo corretivo, o número de referência de cada Estado-Membro é determinado por uma chave.

    2. A chave de referência a que se refere o n.º 1 baseia-se nos seguintes critérios relativos a cada Estado-Membro, segundo os números fornecidos pelo Eurostat:

    a)    A dimensão da população (50 % de ponderação);

    b)    O PIB total (50% de ponderação).

    3. Os critérios referidos no n.º 2 são aplicados através da fórmula indicada no anexo I.

    4. A Agência da União Europeia para o Asilo estabelece a chave de referência e adapta anualmente os números dos critérios para a chave de referência, bem como a chave de referência a que se refere o n.º 2, com base nos números fornecidos pelo Eurostat.

    Artigo 36.º

    Aplicação da chave de referência

    1. Sempre que é atingido o limiar a que se refere o artigo 34.º, n.º 2, o sistema automatizado referido no artigo 44.º, n.º 1, aplica a chave de referência a que se refere o artigo 35.º aos Estados-Membros que apresentem um número de pedidos pelos quais sejam responsáveis abaixo da sua quota em conformidade com o artigo 35.º, n.º 1, e notifica do facto os Estados-Membros.

    2. Os requerentes que tiverem apresentado o seu pedido no Estado-Membro beneficiário após a notificação da atribuição a que se refere o artigo 34.º, n.º 5, são atribuídos aos Estados-Membros referidos no n.º 1, os quais determinam o Estado-Membro responsável.

    3. Os pedidos declarados inadmissíveis ou analisados no âmbito de um procedimento acelerado nos termos do artigo 3.º, n.º 3, não são objeto de atribuição.

    4. Com base na aplicação da chave de referência nos termos do n.º 1, o sistema automatizado referido no artigo 44.º, n.º 1, indica o Estado-Membro de atribuição e comunica essa informação, o mais tardar 72 horas após o registo referido no artigo 22.º, n.º 1, ao Estado-Membro beneficiário e ao Estado-Membro de atribuição, e inscreve o Estado-Membro de atribuição no ficheiro eletrónico referido no artigo 23.º, n.º 2.

    Artigo 37.º

    Solidariedade financeira

    1. No final do período de três meses após a entrada em vigor do presente regulamento e no final de cada período subsequente de doze meses, um Estado-Membro pode assinalar no sistema automatizado que não participará temporariamente no mecanismo corretivo da repartição estabelecido no capítulo VII do presente regulamento enquanto Estado-Membro de atribuição, e comunica essa informação aos Estados-Membros, à Comissão e à Agência da União Europeia para o Asilo.

    2. Nesse caso, durante o período de doze meses em causa o sistema automatizado referido no artigo 44.º, n.º 1, aplica a chave de referência aos Estados-Membros que apresentem um número de pedidos pelos quais são responsáveis abaixo da sua quota em conformidade com o artigo 35.º, n.º 1, com exceção do Estado-Membro que transmitiu essa informação e do Estado-Membro beneficiário. O sistema automatizado referido no artigo 44.º, n.º 1, contabiliza cada pedido que teria sido atribuído ao Estado-Membro que transmitiu a informação nos termos do artigo 36.º, n.º 4, na quota desse Estado-Membro.

    3. No final do período de doze meses referido no n.º 2, o sistema automatizado comunica ao Estado-Membro que não participa no mecanismo corretivo da repartição o número de requerentes para os quais teria sido o Estado-Membro de atribuição. Esse Estado-Membro deve pagar uma contribuição de solidariedade de 250 000 EUR por requerente que lhe teria sido atribuído durante o respectivo período de doze meses. A contribuição de solidariedade deve ser paga ao Estado-Membro determinado como responsável pela análise dos respetivos pedidos.

    4. A Comissão deve adotar, mediante atos de execução, uma decisão em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 56.º, para estabelecer as modalidades de execução do n.º 3.

    5. A Agência da União Europeia para o Asilo procede ao acompanhamento da aplicação do mecanismo de solidariedade financeira e informa a Comissão anualmente sobre a mesma.

    Artigo 38.º

    Obrigações do Estado-Membro beneficiário

    O Estado-Membro beneficiário deve: 

    a)    O mais tardar no prazo de uma semana a contar da comunicação referida no artigo 36.º, n.º 4, tomar a decisão de transferir o requerente para o Estado-Membro de atribuição, a menos que o Estado-Membro beneficiário possa aceitar, dentro do mesmo prazo, a responsabilidade pela análise do pedido em conformidade com os critérios previstos nos artigos 10.º a 13.º e 18.º;

    b)    Notificar sem demora ao requerente a decisão de o transferir para o Estado-Membro de atribuição;

    c)    Transferir o requerente para o Estado-Membro de atribuição, o mais tardar no prazo de quatro semanas a contar da decisão final de transferência.

    Artigo 39.º

    Obrigações do Estado-Membro de atribuição

    O Estado-Membro de atribuição deve:

    a)    Confirmar ao Estado-Membro beneficiário a receção da comunicação de atribuição e indicar a autoridade competente à qual o requerente deve apresentar-se na sequência da sua transferência;

    b)    Comunicar ao Estado-Membro beneficiário a chegada do requerente ou o facto de este não se ter apresentado no prazo fixado;

    c)    Acolher o requerente e realizar a entrevista pessoal nos termos do artigo 7.º, se for caso disso;

    d)    Analisar o seu pedido de proteção internacional enquanto Estado-Membro responsável, a menos que, em conformidade com os critérios previstos nos artigos 10.º a 13.º e 16.º a 18.º, outro Estado-Membro seja responsável pela análise do pedido;

    e)    Quando, em conformidade com os critérios previstos nos artigos 10.º a 13.º e 16.º a 18.º, outro Estado-Membro seja responsável pela análise do pedido, solicitar a esse outro Estado-Membro que tome a cargo o requerente;

    f)    Se for caso disso, comunicar ao Estado-Membro responsável a transferência do requerente para esse Estado-Membro;

    g)    Se for caso disso, transferir o requerente para o Estado-Membro responsável;

    h)    Se for caso disso, indicar no ficheiro eletrónico referido no artigo 23.º, n.º 2, que vai proceder à análise do pedido de proteção internacional enquanto Estado-Membro responsável.

    Artigo 40.º

    Intercâmbio de informações pertinentes para a verificação de segurança

    1. Sempre que é tomada uma decisão nos termos do artigo 38.º, alínea a), o Estado-Membro beneficiário transmite ao Estado-Membro de atribuição, simultaneamente e unicamente com o objetivo de verificar se o requerente pode, por razões graves, ser considerado um perigo para a segurança nacional ou para a ordem pública, os dados dactiloscópicos do requerente em conformidade com o Regulamento (Proposta de regulamento que reformula o Regulamento (UE) n.º 603/2013).

    2. Sempre que, na sequência de uma verificação de segurança, as informações sobre um requerente revelem que este é considerado, por razões graves, um perigo para a segurança nacional ou para a ordem pública, as informações sobre a natureza da indicação devem ser partilhadas com as autoridades policiais no Estado-Membro beneficiário e não são comunicadas através dos canais de comunicação eletrónica referidos no artigo 47.º, n.º 4.

    O Estado-Membro de atribuição deve informar o Estado-Membro beneficiário da existência dessa indicação, especificando quais os serviços policiais no Estado-Membro beneficiário que foram plenamente informados, e registar a existência da indicação no sistema automatizado nos termos do artigo 23.º, n.º 2, alínea d), no prazo de uma semana a contar da receção das impressões digitais.

    3. Sempre que os resultados da verificação de segurança confirmem que o requerente pode, por razões graves, ser considerado um perigo para a segurança nacional ou para a ordem pública, o Estado-Membro beneficiário em que é apresentado o pedido é o Estado-Membro responsável e analisa o pedido no âmbito de um procedimento acelerado nos termos do artigo 31.º, n.º 8, da Diretiva 2013/32/UE.

    4. As informações trocadas só podem ser utilizadas para os os fins previstos no n.º 1 e não podem ser objeto de um novo tratamento.

    Artigo 41.º

    Procedimento de atribuição

    1. São aplicáveis mutatis mutandis o capítulo V e o capítulo VI, secções II a VII.

    2. Os membros da família aos quais é aplicável o procedimento de atribuição devem ser atribuídos ao mesmo Estado-Membro.

    Artigo 42.º

    Custos das transferências em caso de atribuição

    No que se refere aos custos da transferência de um requerente para o Estado-Membro de atribuição, deve ser pago ao Estado-Membro beneficiário um montante de 500 EUR por cada pessoa transferida nos termos do artigo 38.º, alínea c). Este apoio financeiro deve ser implementado aplicando os procedimentos estabelecidos no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 516/2014.

    Artigo 43.º

    Cessação da atribuição corretiva

    O sistema automatizado notifica os Estados-Membros e a Comissão logo que o número de pedidos apresentados no Estado-Membro beneficiário pelos quais este Estado-Membro seja responsável ao abrigo do presente regulamento seja inferior a 150 % da sua quota em conformidade com o artigo 35.º, n.º 1.

    Após a notificação referida no n.º 2, cessa a aplicação da atribuição corretiva a esse Estado-Membro.

    ê 604/2013

    CAPÍTULO VII VIII

    COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

    ò texto renovado

    Artigo 44.º

    Sistema automatizado para o registo, a monitorização e o mecanismo de repartição

    1. Para efeitos do registo e monitorização da quota dos pedidos de proteção internacional nos termos do artigo 22.º e para efeitos da aplicação do mecanismo de repartição estabelecido no capítulo VII, é criado um sistema automatizado.

    2. O sistema automatizado é composto pelo sistema central e pela infraestrutura de comunicação entre o sistema central e as infraestruturas nacionais.

    3. A Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça criada pelo Regulamento (UE) n.º 1077/2011 é responsável pela preparação, desenvolvimento e gestão operacional do sistema central e da infraestrutura de comunicação entre o sistema central e as infraestruturas nacionais.

    4. As infraestruturas nacionais são desenvolvidas e geridas pelos Estados-Membros.

    Artigo 45.º

    Acesso ao sistema automatizado

    1. As autoridades competentes em matéria de asilo dos Estados-Membros referidas no artigo 47.º têm acesso ao sistema automatizado referido no artigo 44.º, n.º 1, para inserirem as informações referidas no artigo 20.º , n.º 7, no artigo 22.º, n.os 1, 4 e 5, no artigo 37.º, n.º 1, e no artigo 39.º, alínea h).

    2. A Agência da União Europeia para o Asilo tem acesso ao sistema automatizado para inserir e adaptar a chave de referência nos termos do artigo 35.º, n.º 4, bem como para inserir as informações referidas no artigo 22.º, n.º 3.

    3. As informações referidas no artigo 22.º, n.º 2, no artigo 36.º, n.º 4, e no artigo 39.º, alínea h), são acessíveis para consulta unicamente pelas autoridades competentes em matéria de asilo dos Estados-Membros referidas no artigo 47.º para efeitos do presente regulamento e do Regulamento [Proposta de regulamento que reformula o Regulamento (UE) n.º 603/2013].

    4. A Comissão adota, mediante atos de execução, condições uniformes e modalidades práticas para inserir e consultar as informações referidas nos n.os 1 e 3. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 56.º, n.º 2.

    ê 604/2013 (adaptado)

    ð texto renovado

    Artigo 34.º 46.º

    Partilha de informações

    1. Os Estados-Membros comunicam aos Estados-Membros que o solicitem todas as informações de caráter pessoal relativas ao requerente que sejam adequadas, pertinentes e não excessivas ð limitadas ao necessário ï, a fim de:

    a) Determinar o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional;

    b) Analisar o pedido de proteção internacional;

    c) Executar todas as obrigações decorrentes do presente regulamento.

    2. As informações referidas no n.o 1 só podem incidir sobre:

    a) Os dados de identificação relativos ao requerente e, se necessário, aos membros da sua família, aos familiares ou a outros parentes (nome e apelido e, se aplicável, apelido anterior; alcunhas ou pseudónimos; nacionalidade, atual e anterior; data e local de nascimento);

    b) Os documentos de identidade e de viagem (referências, prazo de validade, data de emissão, autoridade emitente, local de emissão, etc.);

    c) Os outros elementos necessários para determinar a identidade do requerente, incluindo as suas impressões digitais tratadas ð recolhidas pelo Estado-Membro, em especial para os fins do artigo 40.º, ï em conformidade com o disposto no Regulamento [Proposta de regulamento que reformula o Regulamento (UE) n.º 603/2013];

    d) Os locais de estadia ð residência ï e os itinerários de viagem;

    e) Os títulos de residência ou os vistos emitidos por um Estado-Membro;

    f) O local em que o pedido foi apresentado;

    g) A data de apresentação de um eventual pedido de proteção internacional anterior, a data de apresentação do pedido atual, a situação do processo e, eventualmente, o teor da decisão tomada.

    3. Além disso, e desde que tal seja necessário para a análise do pedido de proteção internacional, o Estado-Membro responsável pode pedir a outro Estado-Membro que lhe comunique os motivos invocados pelo requerente para justificar o seu pedido e, eventualmente, os motivos da decisão tomada a seu respeito. O Estado-Membro solicitado pode recusar dar seguimento ao pedido que lhe é apresentado, se a comunicação destas informações for suscetível de lesar os ð seus ï interesses essenciais do Estado-Membro ou a proteção das liberdades e dos direitos fundamentais da pessoa em causa ou de qualquer outra pessoa. A comunicação dessas informações subordina-se sempre ao consentimento escrito do requerente de proteção internacional, obtido pelo Estado-Membro requerente. Neste caso, o requerente deve ter conhecimento das informações a que dá o seu consentimento.

    4. Os pedidos de informação só podem ser enviados no contexto de um pedido individual de proteção internacional. Devem ser fundamentados e, quando tiverem por objetivo verificar a existência de um critério suscetível de implicar a responsabilidade do Estado-Membro requerido, devem indicar o indício – incluindo informações relevantes de fontes fidedignas sobre as formas e meios utilizados pelos requerentes para entrar nos territórios dos Estados-Membros – ou o elemento concreto e verificável das declarações do requerente em que se baseiam. Entende-se que essas informações relevantes de fontes fidedignas não podem, por si só, ser suficientes para determinar a responsabilidade e a competência de um Estado-Membro nos termos do presente regulamento, mas podem contribuir para a avaliação de outras indicações relativas a um determinado requerente.

    5. O Estado-Membro requerido deve responder no prazo de cinco ð duas ï semanas. Qualquer atraso na resposta deve ser devidamente justificado. O não cumprimento do prazo de cinco ð duas ï semanas não exonera o Estado-Membro requerido da obrigação de responder. Se a investigação realizada pelo Estado-Membro requerido que não tenha respeitado o prazo fixado produzir informações que revelem ser ele o responsável, esse Estado-Membro não pode invocar o termo do prazo previsto nos artigos 21.º, 23.º e 24.º como motivo para não aceitar o pedido de tomada ou retomada a cargo. Nesse caso, os prazos previstos nos artigos 21, 24.º 23.º e 24.º para apresentação do pedido de tomada ou retomada a cargo são prorrogados por um período de tempo equivalente ao atraso na resposta do Estado-Membro requerido.

    6. A troca de informações, que só pode ter lugar entre autoridades cuja designação por cada Estado-Membro seja comunicada à Comissão nos termos do artigo 35.º 47.º, n.º 1, efetua-se a pedido de um Estado-Membro.

    7. As informações trocadas só podem ser utilizadas para os fins previstos no n.o 1. Em cada Estado-Membro, estas informações, considerando a sua natureza e a competência da autoridade destinatária, só podem ser comunicadas às autoridades e jurisdições encarregadas de:

    a) Determinar o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional;

    b) Analisar o pedido de proteção internacional;

    c) Executar todas as obrigações decorrentes do presente regulamento.

    8. O Estado-Membro que comunica os dados assegura a sua exatidão e atualidade. Se se verificar que esse Estado-Membro forneceu dados inexatos ou que não deveriam ter sido comunicados, os Estados-Membros destinatários são imediatamente informados do facto. Esses Estados-Membros ficam obrigados a retificar esses dados ou a apagá-los.

    9. O requerente tem direito a que lhe sejam comunicadas, a seu pedido, as informações tratadas que lhe digam respeito.

    Se o requerente verificar que essas informações foram tratadas em violação do disposto no presente regulamento ou na Diretiva 95/46/CE, nomeadamente por serem incompletas ou inexatas, tem o direito de obter a sua retificação ou apagamento.

    A autoridade que procede à retificação ou apagamento dos dados deve informar, consoante o caso, o Estado-Membro emissor ou destinatário das informações.

    O requerente tem direito a intentar uma ação ou a apresentar reclamação junto das instâncias competentes ou tribunais do Estado-Membro que lhe tiver recusado o direito de acesso ou o direito de retificação ou apagamento dos dados que lhe dizem respeito.

    108. Em cada Estado-Membro interessado deve fazer-se menção da comunicação e da receção das informações trocadas no processo individual da pessoa em causa e/ou em registo próprio.

    11. Os dados trocados são conservados por um período que não exceda o tempo necessário aos fins para os quais foram comunicados.

    12. Se os dados não forem tratados automaticamente ou não estiverem contidos num ficheiro, nem se destinarem a ser nele introduzidos, os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar o cumprimento do disposto no presente artigo através de meios de controlo eficazes.

    Artigo 35.º 47.º

    Autoridades competentes e recursos

    1. Os Estados-Membros devem notificar sem demora à Comissão as autoridades específicas responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento e respetivas alterações. Os Estados-Membros devem assegurar que essas autoridades disponham dos recursos necessários para cumprirem a sua missão e, nomeadamente, para responderem, nos prazos previstos, aos pedidos de informações, e de tomada a cargo, ð e às notificações ï de retomada a cargo ð e, se for caso disso, para cumprirem as suas obrigações em virtude do mecanismo de repartição ï de requerentes.

    2. A Comissão publica uma lista consolidada das autoridades referidas no n.o 1, no Jornal Oficial da União Europeia. Se a lista for alterada, a Comissão publica, uma vez por ano, uma lista consolidada atualizada.

    3. As autoridades referidas no n.o 1 devem receber formação adequada no que se refere à aplicação do presente regulamento.

    4. A Comissão adota atos de execução relativos ao estabelecimento de canais seguros de transmissão eletrónica entre as autoridades referidas no n.o 1 do presente artigo ð e entre essas autoridades e a Agência da União Europeia para o Asilo ï por forma a assegurar a transmissão ð das informações, dos dados dactiloscópicos recolhidos em conformidade com o Regulamento [Proposta de regulamento que reformula o Regulamento (UE) n.º 603/2013]ï dos pedidos, ð das notificações, ï das respostas e de toda a correspondência e por forma a assegurar que os remetentes recebem uma prova eletrónica da respetiva entrega. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.º 56.º, n.º 2.

    Artigo 36.º 48.º

    Acordos administrativos

    1. Os Estados-Membros podem estabelecer, bilateralmente, acordos administrativos relativos às regras práticas de aplicação do presente regulamento, a fim de facilitar a sua aplicação e de aumentar a sua eficácia. Esses acordos podem incidir sobre:

    a) Intercâmbios de agentes de ligação;

    b) Simplificação dos procedimentos e redução dos prazos aplicáveis à transmissão e à análise dos pedidos para efeitos de tomada a cargo ou de retomada a cargo de requerentes.

    2. Os Estados-Membros podem manter os acordos administrativos celebrados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 343/2003 ðe do Regulamento (UE) n.º 604/2013ï. Na medida em que tais acordos não sejam compatíveis com o presente regulamento, os Estados-Membros em questão procedem à sua alteração de modo a eliminar eventuais incompatibilidades.

    3. Antes de celebrar ou alterar qualquer um dos acordos referidos no n.º 1, alínea b), os Estados-Membros em questão consultam a Comissão sobre a sua compatibilidade com o presente regulamento.

    4. Se a Comissão considerar que os acordos referidos no n.º 1, alínea b), são incompatíveis com o presente regulamento, notifica os Estados-Membros em questão dentro de um prazo razoável. Os Estados-Membros tomam todas as medidas apropriadas para alterar o acordo em causa dentro de um prazo razoável, de modo a eliminar as eventuais incompatibilidades.

    5. Os Estados-Membros notificam a Comissão de todos os acordos referidos no n.º 1, bem como das respetivas revogações ou alterações.

    ò texto renovado

    Artigo 49.º

    Rede de unidades Dublim

    A Agência da União Europeia para o Asilo cria uma rede das autoridades competentes referidas no artigo 47.º, n.º 1, e facilita as suas atividades com vista a reforçar a cooperação prática e a partilha de informações sobre todas as matérias relacionadas com a aplicação do presente regulamento, incluindo o desenvolvimento de instrumentos práticos e de orientações.

    ê 604/2013 (adaptado)

    ð texto renovado

    CAPÍTULO VIII

    CONCILIAÇÃO

    Artigo 37.º

    Conciliação

    1. Caso persista um desacordo entre Estados-Membros relativamente a qualquer questão relacionada com a aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros podem recorrer ao procedimento de conciliação previsto no n.º 2.

    2. O procedimento de conciliação é desencadeado a pedido de um dos Estados-Membros em desacordo e dirigido ao presidente do comité instituído pelo artigo 44.º. Ao aceitar recorrer ao procedimento de conciliação, os Estados-Membros em causa comprometem-se a respeitar a solução que for proposta.

    O presidente do comité designa três membros do comité que representam três Estados-Membros não implicados no caso. Estes recebem, por escrito ou oralmente, os argumentos das partes e, após deliberação, propõem uma solução no prazo de um mês, eventualmente na sequência de uma votação.

    O presidente do comité, ou o seu suplente, preside às deliberações. Pode manifestar a sua opinião mas não participa na votação.

    Independentemente de ser adotada ou rejeitada pelas partes, a solução proposta é definitiva e não pode ser objeto de recurso.

    CAPÍTULO IX

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Artigo 38.º 50.º

    Segurança e proteção de dados

    1. Os Estados-Membros tomam todas Ö aplicam Õ as medidas Ö técnicas e organizativas Õ adequadas para garantir a segurança dos dados pessoais transmitidos ð tratados ao abrigo do presente regulamento ï e, em especial, para impedir Ö prevenir Õ o acesso, divulgação ou alteração, de forma ilícita e não autorizada, bem como a perda dos dados pessoais tratados.

    Cada Estado-Membro deve determinar que a autoridade ou autoridades nacionais de controlo, designadas nos termos do artigo 28.º, n.º 1, da Diretiva 95/46/CE, exerçam um controlo independente, segundo a legislação nacional, da legalidade do tratamento de dados pessoais pelo Estado-Membro em questão em conformidade com o presente regulamento.

    ò texto renovado

    2. A ou as autoridades de controlo competentes de cada Estado-Membro controlam a legalidade do tratamento dos dados pessoais pelas autoridades referidas no artigo 47.º do Estado-Membro em causa, incluindo a transmissão ao e pelo sistema automatizado referido no artigo 44.º, n.º 1, bem como às autoridades competentes para efetuarem as verificações referidas no artigo 40.º.

    3. O tratamento de dados pessoais pela Agência da União Europeia para o Asilo deve ser controlado pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e com as disposições em matéria de proteção de dados estabelecidas na [Proposta de regulamento que cria a Agência da União Europeia para o Asilo que revoga o Regulamento (UE) n.º 439/2010].

    ê 604/2013 (adaptado)

    ð texto renovado

    Artigo 39.º 51.º

    Confidencialidade

    Os Estados-Membros asseguram que as autoridades referidas no artigo 35.º 47.º sejam vinculadas pelas regras de confidencialidade previstas na lei ð no direito ï nacional, relativamente a todas as informações que obtenham no exercício das suas funções.

    Artigo 40.º 52.º

    Sanções

    Os Estados-Membros Ö estabelecem as normas relativas às Õ tomam as medidas necessárias a fim de assegurar que a utilização abusiva dos dados tratados em conformidade com o presente regulamento é passível de sanções, incluindo sanções administrativas e/ou penais previstas no direito nacional ð aplicáveis às infrações ao presente regulamento, e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser ï , que sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

    Artigo 41.º 53.º

    Medidas transitórias

    Sempre que um pedido tenha sido apresentado após [o primeiro dia seguinte ao da entrada em vigor do presente regulamento] a data referida no artigo 49.º, segundo parágrafo, os factos suscetíveis de implicar a responsabilidade de um Estado-Membro, por força do disposto no presente regulamento, são tomados em consideração, mesmo que sejam anteriores a essa data, com exceção dos factos a que se refere o artigo 13.º, n.º 2.

    ò texto renovado

    Em derrogação do artigo 34.º, n.º 2, durante os primeiros três meses após a entrada em vigor do presente regulamento, o mecanismo corretivo da repartição não será acionado. Em derrogação do artigo 34.º, n.º 3, após o termo do período de três meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento e até ao termo do período de um ano após a entrada em vigor do presente regulamento, o período de referência é o período decorrido desde a entrada em vigor do presente regulamento.

    ê 604/2013

    Artigo 42.º 54.º

    Cálculo dos prazos

    Os prazos previstos no presente regulamento são calculados do seguinte modo:

    a) Se um prazo fixado em dias, semanas ou meses começar a correr a partir do momento em que ocorre um evento ou se pratica um ato, na sua contagem não se inclui o dia em que esse evento ou ato tem lugar;

    b) Um prazo, fixado em semanas ou meses, termina no fim do dia que, na última semana ou no último mês, tenha a mesma denominação ou o mesmo número que o dia em que ocorreu o evento, ou em que se praticou o ato a partir dos quais se deve contar o prazo. Se, num prazo fixado em meses, o dia determinado para o seu termo não existir no último mês, o prazo termina no fim do seu último dia;

    c) Os prazos incluem os sábados, os domingos e os feriados oficiais dos Estados-Membros em causa.

    Artigo 43.º 55.º

    Âmbito de aplicação territorial

    No que diz respeito à República Francesa, as disposições do presente regulamento aplicam-se exclusivamente ao seu território europeu.

    Artigo 44.º 56.º

    Comité

    1. A Comissão é assistida por um comité. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.182/2011.

    Se o comité não emitir parecer, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, sendo aplicável o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    Artigo 45.º 57.º

    Exercício da delegação

    1. O poder de adotar atos delegados é atribuído à Comissão sob reserva das condições estabelecidas no presente artigo.

    2. O poder de adotar os atos delegados referidos nos artigos 8.o, n.o 5, 10.º, n.º 6, e no artigo 16.º 18.º, n.º 3, é atribuído à Comissão por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão apresenta relatório sobre essa delegação de poderes o mais tardar nove meses antes de terminar tal período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho se oponham a essa prorrogação o mais tardar três meses antes do final do dito período.

    3. A delegação de poderes referida nos artigos 8.o, n.o 5, 10.º, n.º 6, e no artigo 16.º 18.º, n.º 3, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificada. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela própria especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

    ê 604/2013 (adaptado)

    Ö4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016.Õ

    ê 604/2013

    45. Logo que adota um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    ê 604/2013 (adaptado)

    ð texto renovado

    56. Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 8.o, n.o 5, 10.º, n.º 6, e do artigo 16.º 18.º, n.º 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 46.º 58.º

    Ö Revisão, Õ aAcompanhamento e avaliação

    Até [18 meses após a sua entrada em vigor], e a partir dessa data anualmente, a Comissão deve rever o funcionamento do mecanismo corretivo da repartição estabelecido no capítulo VII do presente regulamento, nomeadamente os limiares estabelecidos no artigo 34.º, n.º 2, e no artigo 43.º.

    Até ð [três anos após a sua entrada em vigor] ï 21 de julho de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, propondo eventualmente as alterações necessárias. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão qualquer informação útil à preparação desse relatório, o mais tardar seis meses antes do final desse prazo.

    Após ter apresentado o referido relatório, a Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a aplicação do presente regulamento, ao mesmo tempo que submeter os relatórios relativos à aplicação do sistema Eurodac previstos no artigo 40.º 42.º do Regulamento [Proposta de regulamento que reformula o Regulamento (UE) n.º 603/2013].

    Artigo 47.º 59.º

    Estatísticas

    1. Nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho , de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional 31 , os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) estatísticas relativas à aplicação do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.o 1560/2003.

    ò texto renovado

    2. A Agência da União Europeia para o Asilo publica trimestralmente as informações transmitidas nos termos do artigo 34.º, n.º 4.

    ê 604/2013 (adaptado)

    ð texto renovado

    Artigo 48.º 60.º

    Revogação

    É revogado o Regulamento (CE) n.º 343/2003 Ö (UE) n.º 604/2013 Õ ð para os Estados-Membros vinculados pelo presente regulamento em relação às suas obrigações a nível das suas relações recíprocasï.

    .

    São revogados o artigo 11.º, n.º 1, e os artigos 13.º, 14.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1560/2003.

    As referências ao regulamento ou aos artigos revogados devem entender-se como sendo feitas para o ð referências ao ï presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Aanexo II.

    Artigo 49.º 61.º

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável aos pedidos de proteção internacional apresentados a partir [Ö do primeiro dia seguinte à sua entrada em vigor Õ do primeiro dia do sexto mês seguinte à sua entrada em vigor e, a partir dessa data, aplicar-se-á a qualquer pedido de tomada a cargo ou de retomada a cargo de requerentes, independentemente da data em que esses pedidos foram feitos . A determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado antes dessa data deve ser efetuada em conformidade com os critérios enunciados no Regulamento (CE) n.º 343/2003(UE) n.º 604/2013.

    As referências do presente regulamento ao Regulamento (UE) n.º 603/2013, à Diretiva 2013/32/UE e à Diretiva 2013/33/UE devem ser lidas, até às datas da sua aplicação, como referências ao Regulamento (CE) n.º 2725/2000 32 , à Diretiva 2003/9/CE 33 e à Diretiva 2005/85/CE 34 , respetivamente.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, nos termos dos ð em conformidade com os ï Tratados.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

    O Presidente    O Presidente

    ê 604/2013 (adaptado)

    ANEXO I

    Regulamentos revogados (referidos no artigo 48.º)

    Regulamento (CE) n.º 343/2003 do Conselho

    (JO L 50 de 25.2.2003, p. 1)

    Regulamento (CE) n.º 1560/2003 da Comissão: apenas o artigo 11.º, n.º 1, e os artigos 13.º, 14.º e 17.º

    (JO L 222 de 5.9.2003, p. 3)

    ê 604/2013 (adaptado)

    ANEXO II

    Tabela de correspondência

    Regulamento (CE) n.º 343/2003

    Presente regulamento

    Artigo 1.º

    Artigo 1.º

    Artigo 2.º, alínea a)

    Artigo 2.º, alínea a)

    Artigo 2.º, alínea b)

    Artigo 2.º, alínea c)

    Artigo 2.º, alínea b)

    Artigo 2.º, alínea d)

    Artigo 2.º, alínea c)

    Artigo 2.º, alínea e)

    Artigo 2.º, alínea d)

    Artigo 2.º, alínea f)

    Artigo 2.º, alínea e)

    Artigo 2.º, alínea g)

    Artigo 2.º, alínea f)

    Artigo 2.º, alínea h)

    Artigo 2.º, alínea i)

    Artigo 2.º, alínea h)

    Artigo 2.º, alínea j)

    Artigo 2.º, alínea i)

    Artigo 2.º, alínea g)

    Artigo 2.º, alínea k)

    Artigo 2.º, alíneas j) e k)

    Artigo 2(l) and (m)

    Artigo 2.º, alínea n)

    Artigo 3.º, n.º 1

    Artigo 3.º, n.º 1

    Artigo 3.º, n.º 2

    Artigo 17.º, n.º 1

    Artigo 3.º, n.º 3

    Artigo 3.º, n.º 3

    Artigo 3.º, n.º 4

    Artigo 4.º, n.º 1, texto introdutório

    Artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) a f)

    Artigo 4.º, n.os 2 e 3

    Artigo 4.º, n.os 1 e 5

    Artigo 20.º, n.os 1 e 5

    Artigo 20.º, n.º 5, terceiro parágrafo

    Artigo 5.º

    Artigo 6.º

    Artigo 5.º, n.º 1

    Artigo 7.º, n.º 1

    Artigo 5.º, n.º 2

    Artigo 7.º, n.º 2

    Artigo 7.º, n.º 3

    Artigo 6.º, primeiro parágrafo

    Artigo 8.º, n.º 1

    Artigo 8.º, n.º 3

    Artigo 6.º, segundo parágrafo

    Artigo 8.º, n.º 4

    Artigo 7.º

    Artigo 9.º

    Artigo 8.º

    Artigo 10.º

    Artigo 9.º

    Artigo 12.º

    Artigo 10.º

    Artigo 13.º

    Artigo 11.º

    Artigo 14.º

    Artigo 12.º

    Artigo 15.º

    Artigo 16.º

    Artigo 13.º

    Artigo 3.º, n.º 2

    Artigo 14.º

    Artigo 11.º

    Artigo 15.º, n.º 1

    Artigo 17.º, n.º 2, primeiro parágrafo

    Artigo 15.º, n.º 2

    Artigo 16.º, n.º 1

    Artigo 15.º, n.º 3

    Artigo 8.º, n.º 2

    Artigo 15.º, n.º 4

    Artigo 17.º, n.º 2, quarto parágrafo

    Artigo 15.º, n.º 5

    Artigo 8.º, n.os 5 e 6, e artigo 16.º, n.º 2

    Artigo 16.º, n.º 1, alínea a)

    Artigo 18.º, n.º 1, alínea a)

    Artigo 16.º, n.º 1, alínea b)

    Artigo 18.º, n.º 2

    Artigo 16.º, n.º 1, alínea c)

    Artigo 18.º, n.º 1, alínea b)

    Artigo 16.º, n.º 1, alínea d)

    Artigo 18.º, n.º 1, alínea c)

    Artigo 16.º, n.º 1, alínea e)

    Artigo 18.º, n.º 1, alínea d)

    Artigo 16.º, n.º 2

    Artigo 19.º, n.º 1

    Artigo 16.º, n.º 3

    Artigo 19.º, n.º 2, primeiro parágrafo

    Artigo 19.º, n.º 2, segundo parágrafo

    Artigo 16.º, n.º 4

    Artigo 19.º, n.º 3

    Artigo 19.º, n.º 3, segundo parágrafo

    Artigo 17.º

    Artigo 21.º

    Artigo 18.º

    Artigo 22.º

    Artigo 19.º, n.º 1

    Artigo 26.º, n.º 1

    Artigo 19.º, n.º 2

    Artigo 26.º, n.º 2 e Artigo 27.º, n.º 1

    Artigo 27.º, n.os 2 a 6

    Artigo 19.º, n.º 3

    Artigo 29.º, n.º 1

    Artigo 19.º, n.º 4

    Artigo 29.º, n.º 2

    Artigo 29.º, n.º 3

    Artigo 19.º, n.º 5

    Artigo 29.º, n.º 4

    Artigo 20.º, n.º 1, texto introdutório

    Artigo 23.º, n.º 1

    Artigo 23.º, n.º 2

    Artigo 23.º, n.º 3

    Artigo 23.º, n.º 4

    Artigo 20.º, n.º 1, alínea a)

    Artigo 23.º, n.º 5, primeiro parágrafo

    Artigo 24.º

    Artigo 20.º, n.º 1, alínea b)

    Artigo 25.º, n.º 1

    Artigo 20.º, n.º 1, alínea c)

    Artigo 25.º, n.º 2

    Artigo 20.º, n.º 1, alínea d)

    Artigo 29.º, n.º 1, primeiro parágrafo

    Artigo 20.º, n.º 1, alínea e)

    Artigo 26.º n.os 1 e 2, Artigo 27.º n.º 1, e artigo 29.º, n.º 1, segundo e terceiro parágrafos

    Artigo 20.º, n.º 2

    Artigo 29.º, n.º 2

    Artigo 20.º, n.º 3

    Artigo 23.º, n.º 5, segundo parágrafo

    Artigo 20.º, n.º 4

    Artigo 29.º, n.º 4

    Artigo 28.º

    Artigo 30.º

    Artigo 31.º

    Artigo 32.º

    Artigo 33.º

    Artigo 21.º, n.os 1 a 9

    Artigo 34.º, n.os 1 a 9, primeiro a terceiro parágrafos

    Artigo 34.º, n.º 9, quarto parágrafo

    Artigo 21.º, n.os 10 a 12

    Artigo 34.º, n.os 10 a 12

    Artigo 21.º, n.º 1

    Artigo 35.º, n.º 1

    Artigo 35.º, n.º 2

    Artigo 35.º, n.º 3

    Artigo 22.º, n.º 2

    Artigo 35.º, n.º 4

    Artigo 23.º

    Artigo 36.º

    Artigo 37.º

    Artigo 40.º

    Artigo 24.º, n.º 1

    Artigo 24.º, n.º 2

    Artigo 41.º

    Artigo 24.º, n.º 3

    Artigo 25.º, n.º 1

    Artigo 42.º

    Artigo 25.º, n.º 2

    Artigo 26.º

    Artigo 43.º

    Artigo 27, n.os 1 e 2

    Artigo 44, n.os 1 e 2

    Artigo 27.º n.º 3

    Artigo 45.º

    Artigo 28.º

    Artigo 46.º

    Artigo 47.º

    Artigo 48.º

    Artigo 29.º

    Artigo 49.º

    Regulamento (CE) n.º 1560/2003

    Presente regulamento

    Artigo 11.º, n.º 1

    Artigo 13.º, n.º 1

    Artigo 17.º, n.º 2, primeiro parágrafo

    Artigo 13.º, n.º 2

    Artigo 17.º, n.º 2, segundo parágrafo

    Artigo 13.º, n.º 3

    Artigo 17.º, n.º 2, terceiro parágrafo

    Artigo 13.º, n.º 4

    Artigo 17.º, n.º 2, primeiro parágrafo

    Artigo 14.º

    Artigo 37.º

    Artigo 17.º, n.º 1

    Artigos 9.º e 10.º e artigo 17.º, n.º 2, primeiro parágrafo

    Artigo 17.º, n.º 2

    Artigo 34.º, n.º 3

    é

    ANEXO I

    Fórmula para a chave de referência em conformidade com o artigo 35.º do regulamento:

     

    Efeito populaçãoMS  35

    Efeito PIBMS 36

    PercentagemMS = 50% Efeito populaçãoMS + 50% Efeito PIBMS



    ANEXO II

    Tabela de correspondência

    Regulamento (UE) n.º 604/2013

    Presente regulamento

    Artigo 1.º

    Artigo 1.º

    Artigo 2.°, texto introdutório

    Artigo 2.°, texto introdutório

    Artigo 2.º, alíneas a) a n)

    Artigo 2.º, alíneas a) a n)

    -

    Artigo 2.º, alíneas o), p), q) e r)

    Artigo 3.º, n.os 1 e 2

    Artigo 3.º, n.os 1 e 2

    Artigo 3.º, n.º 3

    -

    -

    Artigo 3.º, n.os 3, 4 e 5

    -

    Artigos 4.º e 5.º

    Artigo 4.°, n.° 1, texto introdutório

    Artigo 6.°, n.° 1, texto introdutório

    -

    Artigo 6.º, n.º 1, alínea a)

    Artigo 4.º, n.º 1, alínea a)

    Artigo 6.º, n.º 1, alínea b)

    Artigo 4.º, n.º 1, alínea b)

    Artigo 6.º, n.º 1, alínea c)

    Artigo 4.º, n.º 1, alínea c)

    Artigo 6.º, n.º 1, alínea d)

    Artigo 4.º, n.º 1, alínea d)

    Artigo 6.º, n.º 1, alínea e)

    Artigo 4.º, n.º 1, alínea e)

    Artigo 6.º, n.º 1, alínea f)

    -

    Artigo 6.º, n.º 1, alínea g)

    Artigo 4.º, n.º 1, alínea f)

    Artigo 6.º, n.º 1, alínea h)

    -

    Artigo 6.º, n.º 1, alínea i)

    Artigo 4.º, n.os 2 e 3

    Artigo 6.º, n.os 2 e 3

    Artigo 5.º, n.º 1

    Artigo 7.º, n.º 1

    Artigo 5.º, n.º 2

    -

    Artigo 5.º, n.º 3

    Artigo 7.º, n.º 2

    Artigo 5.º, n.º 4

    Artigo 7.º, n.º 3

    Artigo 5.º, n.º 5

    Artigo 7.º, n.º 4

    Artigo 5.º, n.º 6

    Artigo 7.º, n.º 5

    Artigo 6.º, n.os 1, 2 e 3

    Artigo 8.º, n.os 1, 2 e 3

    -

    Artigo 8.º, n.º 4

    Artigo 6.º, n.º 4

    Artigo 8.º, n.º 5

    Artigo 6.º, n.º 5

    Artigo 8.º, n.º 6

    Artigo 7.º, n.os 1 e 2

    Artigo 9.º, n.os 1 e 2

    Artigo 7.º, n.º 3

    -

    -

    Artigo 10.º, n.º 1

    Artigo 8.º, n.º 1

    Artigo 10.º, n.º 2

    Artigo 8.º, n.º 2

    Artigo 10.º, n.º 3

    Artigo 8.º, n.º 3

    Artigo 10.º, n.º 4

    Artigo 8.º, n.º 4

    Artigo 10.º, n.º 5

    Artigo 8.º, n.º 5

    Artigo 10.º, n.º 6

    Artigo 8.º, n.º 6

    Artigo 10.º, n.º 7

    Artigo 9.º

    Artigo 11.º

    Artigo 10.º

    Artigo 12.º

    Artigo 11.º

    Artigo 13.º

    Artigo 12.º, n.os 1, 2 e 3

    Artigo 14.º, n.os 1, 2 e 3

    Artigo 12.º, n.º 4

    -

    Artigo 12.º, n.º 5

    Artigo 14.º, n.º 4

    Artigo 13.º, n.º 1

    Artigo 15.º

    Artigo 13.º, n.º 2

    -

    Artigo 14.º, n.º 1

    Artigo 16.º

    Artigo 14.º, n.º 2

    -

    Artigo 15.º

    Artigo 17.º

    Artigo 16.º

    Artigo 18.º

    Artigo 17.º

    Artigo 19.º

    Artigo 18.°, n.° 1, texto introdutório

    Artigo 20.°, n.° 1, texto introdutório

    Artigo 18.º, n.º 1, alíneas a) a d)

    Artigo 20.º, n.º 1, alíneas a) a d)

    -

    Artigo 20.º, alínea e)

    -

    Artigo 20.º, n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 7

    Artigo 18.º, n.º 2

    -

    Artigo 19.º

    -

    Artigo 20.º, n.os 1, 2, 3 e 4

    Artigo 21.º, n.os 1, 2, 3 e 4

    Artigo 20.º, n.º 5, primeiro parágrafo

    Artigo 21.º, n.º 5, primeiro parágrafo

    Artigo 20.º, n.º 5, segundo e terceiro parágrafos

    -

    -

    Artigo 22.º

    -

    Artigo 23.º

    Artigo 21.º, n.º 1

    Artigo 24.º, n.º 1

    Artigo 21.º, n.º 2

    -

    Artigo 21.º, n.º 3

    Artigo 24.º, n.º 2

    Artigo 22.º, n.º 1

    Artigo 25.º, n.º 1

    -

    Artigo 25.º, n.º 2

    Artigo 22.º, n.º 2

    Artigo 25.º, n.º 3

    Artigo 22.º, n.º 3

    Artigo 25.º, n.º 4

    Artigo 22.º, n.º 4

    Artigo 25.º, n.º 5

    Artigo 22.º, n.º 5

    Artigo 25.º, n.º 6

    Artigo 22.º, n.º 6

    -

    Artigo 22.º, n.º 7

    Artigo 25.º, n.º 7

    Artigo 23.º, n.º 1

    Artigo 26.º, n.º 1

    Artigo 23.º, n.º 2

    -

    Artigo 23.º, n.º 3

    -

    Artigo 23.º, n.º 4

    Artigo 26.º, n.º 2

    -

    Artigo 26.º, n.º 3

    -

    Artigo 26.º, n.º 4

    Artigo 24.º

    -

    Artigo 25.º

    -

    Artigo 26.º, n.º 1

    Artigo 27.º, n.os 1 e 3

    -

    Artigo 27.º, n.º 2

    Artigo 26.º, n.º 3

    Artigo 27.º, n.º 4

    Artigo 27.º, n.os 1, 2 e 3

    Artigo 28.º, n.os 1, 2 e 3

    Artigo 27.º, n.º 4

    -

    -

    Artigo 28.º, n.º 4

    -

    Artigo 28.º, n.º 5

    Artigo 27.º, n.º 5

    Artigo 28.º, n.º 6

    Artigo 27.º, n.º 6

    Artigo 28.º, n.º 7

    Artigo 28.º

    Artigo 29.º

    Artigo 29.º, n.º 1

    Artigo 30.º, n.º 1

    Artigo 29.º, n.º 2

    -

    Artigo 29.º, n.º 3

    Artigo 30.º, n.º 2

    Artigo 29.º, n.º 4

    Artigo 30.º, n.º 3

    Artigo 30.º

    Artigo 31.º

    Artigo 31.º

    Artigo 32.º

    Artigo 32.º

    Artigo 33.º

    Artigo 33.º

    -

    -

    Artigo 34.º

    -

    Artigo 35.º

    -

    Artigo 36.º

    -

    Artigo 37.º

    -

    Artigo 38.º

    -

    Artigo 39.º

    -

    Artigo 40.º

    -

    Artigo 41.º

    -

    Artigo 42.º

    -

    Artigo 43.º

    -

    Artigo 44.º

    -

    Artigo 45.º

    Artigo 34.º, n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7

    Artigo 46.º, n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7

    Artigo 34.º, n.º 8

    -

    Artigo 34.º, n.º 9

    -

    Artigo 34.º, n.º 10

    Artigo 46.º, n.º 8

    Artigo 34.º, n.º 11

    -

    Artigo 34.º, n.º 12

    -

    Artigo 35.º

    Artigo 47.º

    Artigo 36.º, n.os 1 e 2

    Artigo 48.º, n.os 1 e 2

    Artigo 36.º, n.º 3

    -

    Artigo 36.º, n.º 4

    -

    Artigo 36.º, n.º 5

    -

    -

    Artigo 49.º

    Artigo 37.º

    -

    Artigo 38.º, n.º 1, primeiro parágrafo

    Artigo 50.º, n.º 1

    Artigo 38.º, n.º 1, segundo parágrafo

    -

    -

    Artigo 50.º, n.º 2

    -

    Artigo 50.º, n.º 3

    Artigo 39.º

    Artigo 51.º

    Artigo 40.º

    Artigo 52.º

    Artigo 41.º

    Artigo 53.º, primeiro parágrafo

    -

    Artigo 53.º, segundo parágrafo

    Artigo 42.º

    Artigo 54.º

    Artigo 43.º

    Artigo 55.º

    Artigo 44.º

    Artigo 56.º

    Artigo 45.º, n.os 1, 2 e 3

    Artigo 57.º, n.os 1, 2 e 3

    -

    Artigo 57.º, n.º 4

    Artigo 45.º, n.º 4

    Artigo 57.º, n.º 5

    Artigo 45.º, n.º 5

    Artigo 57.º, n.º 6

    Artigo 46.º

    Artigo 58.º

    Artigo 47.º

    Artigo 59.º

    -

    Artigo 59.º, n.º 2

    Artigo 48.º

    Artigo 60.º

    Artigo 49.º

    Artigo 61.º

    Anexo I

    -

    Anexo II

    -

    -

    Anexo I

    -

    Anexo II



    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    Denominação da proposta/iniciativa

    Proposta de regulamento que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (reformulação)

    Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 37  

    18 - Migração e Assuntos Internos

    Natureza da proposta/iniciativa

      A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação 

     A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projetopiloto/ação preparatória 38  

     A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente 

     A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 

    Objetivo(s)

    Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

    Na Agenda Europeia da Migração (COM(2015) 240 final), a Comissão anunciou que iria avaliar o sistema de Dublim e determinar se é necessária uma revisão dos parâmetros jurídicos desse sistema para alcançar uma repartição mais equitativa dos requerentes de asilo na Europa.

    A crise veio revelar deficiências estruturais e lacunas importantes na conceção e na aplicação da política europeia em matéria de asilo e migração, incluindo o sistema de Dublim, que não foi concebido para assegurar uma partilha sustentável da responsabilidade pelos requerentes de asilo em toda a UE. Tal como referido nas conclusões do Conselho Europeu de 18 e 19 de fevereiro e de 17 e 18 de março de 2016, é necessário fazer progressos no sentido de reformar o atual quadro da UE a fim de assegurar uma política de asilo humana e eficaz.

    Em 6 de abril de 2016, na sua Comunicação intitulada «Reformar o sistema europeu comum de asilo e melhorar as vias de entrada legal na Europa» (COM(2016) 197 final), a Comissão considerou prioritária a criação de um sistema sustentável e equitativo de determinação do Estado-Membro responsável pelos requerentes de asilo que garanta um elevado grau de solidariedade e uma partilha equitativa das responsabilidades entre os Estados-Membros graças a uma repartição equitativa dos requerentes de asilo. Comprometeu-se a propor uma alteração do Regulamento de Dublim, quer racionalizando-o e complementando-o com um mecanismo corretivo para assegurar a equidade, quer passando para um novo sistema baseado numa chave de repartição.

    Uma repartição equitativa dos requerentes de asilo alteraria significativamente o atual panorama financeiro, e deve ser proporcionado apoio para desenvolver a capacidade de acolhimento, tanto no que se refere às infraestruturas como aos custos de funcionamento, em especial nos Estados-Membros que até ao presente não foram confrontados com um número elevado de requerentes de asilo.

    Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

    Objetivo específico n.º

    1.3: Reforçar a proteção e a solidariedade

    Atividade(s) ABM/ABB em causa

    18.03 – Asilo e migração

    Reforçar a eficiência e a eficácia do sistema de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num Estado-Membro por um nacional de um país terceiro.

    Reforçar a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros.


    Resultados e impacto esperados

    Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa deverá ter nos beneficiários/na população visada.

    Os Estados-Membros e a União Europeia no seu conjunto beneficiarão da melhoria da eficiência e da eficácia do Regulamento de Dublim racionalizado, que será também operacional no caso de afluxo maciço de nacionais de países terceiros. Os Estados-Membros responsáveis por um número desproporcionado de pedidos beneficiarão de um mecanismo corretivo da repartição, o que aliviará a pressão a que estão sujeitos e lhes permitirá tratar os pedidos pendentes.

    Os requerentes de proteção internacional beneficiarão de um sistema mais eficaz e mais rápido de determinação do Estado-Membro responsável, o que permitirá um acesso mais rápido ao procedimento de asilo e a análise de um pedido quanto ao mérito por um único Estado-Membro claramente determinado.

    Prevê-se que as capacidades de acolhimento sejam reforçadas, nomeadamente nos Estados-Membros que ainda não tiveram de fazer face a um número elevado de requerentes de asilo. Além disso, será prestada ajuda aos Estados-Membros para estes poderem fornecer alimentos e assistência básica aos requerentes de asilo transferidos.

    Indicadores de resultados e de impacto

    Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

    Criação e funcionamento do sistema automatizado no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

    Número de transferências de requerentes de proteção internacional.

    Número de lugares de acolhimento parcialmente financiados pelos recursos suplementares a atribuir ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) para efeitos da execução da presente proposta no período 2017-2020.

    Número de requerentes de asilo transferidos aos quais é prestada assistência anualmente através dos recursos adicionais a afetar ao FAMI para efeitos da aplicação da presente proposta.

    Justificação da proposta/iniciativa

    Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

    A proposta destina-se a:

       reforçar a capacidade do sistema de Dublim para determinar de modo eficiente e eficaz o Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional através da racionalização dos critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável;

       contribuir para prevenir os movimentos secundários dentro da UE, nomeadamente desencorajando os abusos e a apresentação de pedidos múltiplos em vários países;

       assegurar um grau elevado de solidariedade e uma partilha equitativa de responsabilidades, prevendo um mecanismo corretivo da repartição que será ativado nos casos em que um Estado-Membro receba um número desproporcionado de pedidos de exame pelos quais deveria ser responsável.

    Valor acrescentado da participação da UE

    O estabelecimento de critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida não pode ser efetuado pelos Estados-Membros agindo isoladamente, só podendo sê-lo a nível da União.

    O valor acrescentado da presente proposta consiste em racionalizar o atual Regulamento de Dublim, reforçar a sua eficácia e prever um mecanismo corretivo de equidade que será aplicado em favor dos Estados-Membros submetidos a uma pressão desproporcionada.

    Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

    A avaliação da Comissão concluiu que o atual sistema de Dublim não é satisfatório, sendo necessárias várias alterações para o racionalizar e aumentar a sua eficácia.

    O sistema de Dublim não foi concebido como um instrumento de solidariedade e de partilha de responsabilidades. A crise migratória revelou esta deficiência, que impõe a inclusão de um sistema corretivo da repartição na proposta.

    Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

    1. Custos de transferência:

    Em conformidade com a presente proposta, o Estado-Membro que procede a uma transferência para o Estado-Membro de destino tem direito a receber um montante fixo de 500 EUR por pessoa transferida. Esta medida deverá ser aplicada no âmbito da gestão partilhada do FAMI.

    O FAMI prevê já a possibilidade de transferir requerentes de proteção internacional, numa base voluntária, no âmbito do programa nacional de cada Estado-Membro (artigos 7.º e 18.º do Regulamento (UE) n.º 516/2014).

    Ao abrigo das decisões do Conselho (2015/1523 e 2015/1601) que estabelecem medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional, deverão ser transferidos 160 000 nacionais de países terceiros até 26 de setembro de 2017. A presente proposta não prejudica a aplicação das referidas decisões.

    Serão criados mecanismos adequados para reforçar as sinergias e evitar quaisquer sobreposições entre a nova proposta e os instrumentos já existentes.

    2. Criação e manutenção técnica do sistema informático automatizado para a repartição dos requerentes de asilo:

    A Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (eu-LISA) será responsável pela preparação, desenvolvimento e gestão operacional do sistema informático automatizado para a repartição dos requerentes de asilo.

    3. Aumentar as capacidades de acolhimento:

    Para apoiar a aplicação do presente regulamento, são necessárias capacidades de acolhimento suplementares, em especial nos Estados-Membros que, até ao presente, ainda não tiveram de fazer face a um número elevado de requerentes de asilo.

    4. Fornecimento de alimentos e prestação de serviços básicos aos requerentes de asilo transferidos:

    Para apoiar a aplicação do presente regulamento, será necessária ajuda para fornecer alimentos e prestar serviços básicos aos requerentes de asilo transferidos.


    Duração da ação e impacto financeiro

     Proposta/iniciativa de duração limitada

       Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

       Impacto financeiro no período compreendido entre 2016 e 2020

     Proposta/iniciativa de duração ilimitada

    Aplicação com um período de arranque progressivo entre 2017 e 2020,

    seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

    Modalidade(s) de gestão prevista(s)

     Gestão direta por parte da Comissão

    ◻ por parte dos seus serviços, incluindo do seu pessoal nas delegações da União;

       por parte das agências de execução

     Gestão partilhada com os Estados-Membros

     Gestão indireta por delegação de funções de execução orçamental:

    ◻ nos países terceiros ou nos organismos por estes designados;

    ◻ nas organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

    ◻ no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;

    ✓ nos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;

    ◻ nos organismos de direito público;

    ◻ nos organismos regidos pelo direito privado com missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

    ◻ nos organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

    ◻ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

    Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

    Observações

    As transferências e o financiamento das capacidades de acolhimento e dos custos de funcionamento serão cobertos em gestão partilhada a título do FAMI.

    A criação e a manutenção do sistema informático serão confiados à eu-LISA (gestão indireta) e os custos associados são cobertos no âmbito da presente proposta.

    MEDIDAS DE GESTÃO

    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    Especificar a periodicidade e as condições.

    O mais tardar dois anos após a entrada em vigor do regulamento, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a sua aplicação e, se for caso disso, propor as alterações necessárias. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão qualquer informação útil à elaboração desse relatório, o mais tardar seis meses antes do termo desse prazo.

    Após ter apresentado o referido relatório, a Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a aplicação do presente regulamento, ao mesmo tempo que apresenta os relatórios relativos à aplicação do sistema Eurodac previstos no (artigo 40.º do Regulamento (UE) n.º 603/2013).

    No âmbito da gestão partilhada, já existe um quadro coerente e eficiente para os procedimentos de prestação de informações, de acompanhamento e de avaliação. Para cada programa nacional, os Estados-Membros devem instituir um comité de acompanhamento, no qual a Comissão poderá participar a título consultivo.

    Os Estados-Membros apresentarão um relatório anual sobre a execução do programa plurianual. Esses relatórios constituem uma condição prévia para os pagamentos anuais no âmbito do procedimento de apuramento de contas estabelecido no Regulamento (UE) n.º 514/2014.

    Em conformidade com o artigo 57.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 514/2014, o mais tardar até 30 de junho de 2018, a Comissão apresentará um relatório de avaliação intercalar sobre a execução do FAMI, que abrangerá igualmente a execução dos recursos financeiros disponibilizados a título do presente regulamento.

    Além disso, o mais tardar até 30 de junho de 2024, a Comissão apresentará um relatório de avaliação ex post sobre o impacto da aplicação do FAMI sobre o desenvolvimento do espaço de liberdade, de segurança e de justiça, incluindo o Sistema Europeu Comum de Asilo.

    Para a criação e manutenção técnica do sistema informático (gestão indireta), a euLISA apresentará relatórios periódicos sobre os progressos realizados. A Agência está sujeita a exigências de acompanhamento e apresentação de relatórios regulares. O conselho de administração da Agência deve aprovar, até 31 de março de cada ano, um relatório anual consolidado da Agência respeitante ao ano anterior e transmiti-lo, o mais tardar até 15 de junho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Tribunal de Contas. Este relatório é tornado público. De três em três anos, a Comissão procede a uma avaliação, em conformidade com os critérios enunciados nas suas orientações, a fim de apreciar, em especial, o impacto, a eficácia e a eficiência do funcionamento da Agência e dos seus métodos de trabalho em relação aos seus objetivos, mandato e missões. A avaliação deve examinar, em particular, a eventual necessidade de alterar o mandato da Agência, bem como as consequências financeiras dessa alteração.

    Sistema de gestão e de controlo

    Risco(s) identificado(s)

    A DG HOME não tem sido confrontada com grandes riscos de erros nos seus programas de despesas. Tal é confirmado pela ausência recorrente de constatações significativas nos relatórios anuais do Tribunal de Contas, bem como pela inexistência de taxas de erro residuais superiores a 2 % nos últimos anos nos relatórios anuais de atividades da DG HOME.

    O sistema de gestão e de controlo respeita os requisitos gerais estabelecidos nos fundos do Quadro Estratégico Comum e é totalmente conforme com os requisitos do Regulamento Financeiro.

    A programação plurianual, associada a um apuramento anual das contas com base nos pagamentos efetuados pela autoridade responsável, alinha os períodos de elegibilidade com as contas anuais da Comissão.

    Serão realizadas verificações no local no quadro do primeiro nível de controlos, ou seja, pela autoridade responsável, que apoiarão a sua declaração anual de fiabilidade da gestão.

    A utilização de montantes fixos (opção de custos simplificados) para as transferências deve continuar a reduzir os erros das autoridades competentes na aplicação da presente proposta.

    Informações sobre o sistema de controlo interno criado

    Para além da aplicação de todos os mecanismos de controlo regulamentares, a DG HOME aplicará a sua estratégia de luta contra a fraude, adotada em 9 de abril de 2013. Esta estratégia foi elaborada na sequência da nova estratégia antifraude da Comissão (CAFS), adotada em 24 de junho de 2011, e assegura, por conseguinte, entre outras coisas, a plena conformidade dos seus controlos internos antifraude com a CAFS e que a sua abordagem em matéria de gestão dos riscos de fraude é orientada para a identificação dos domínios mais expostos a estes riscos e para a definição das respostas adequadas.

    Além disso, em 4 de novembro de 2015, a DG HOME adotou uma estratégia de auditoria para a parte do FAMI e do Fundo para a Segurança Interna (FSI) executada em gestão partilhada. A DG HOME está atualmente a elaborar uma estratégia de controlo da gestão partilhada do FAMI/FSI que incluirá todos os controlos necessários para a gestão dos programas nacionais abrangidos pelo FAMI e o FSI.

    Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro

    Custos dos controlos pouco relevantes e risco de erro muito reduzido.

    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

    No que diz respeito à gestão partilhada, os Estados-Membros são obrigados, em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 514/2014, a adotar medidas de prevenção da fraude que sejam eficazes e proporcionais aos riscos de fraude identificados.

    No que diz respeito à gestão indireta, as medidas previstas para lutar contra a fraude são estabelecidas no artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1077/2011, que determina o seguinte:

    1. Para efeitos da luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas, aplicase o Regulamento (CE) n.° 1073/1999.

    2. A Agência adere ao Acordo Interinstitucional relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e publica sem demora as disposições relevantes aplicáveis a todo o pessoal da Agência.

    3. As decisões de financiamento, bem como quaisquer contratos e instrumentos de execução delas decorrentes, devem estabelecer expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, proceder a controlos no terreno dos beneficiários dos fundos da Agência e dos agentes responsáveis pela respetiva distribuição.

    Em conformidade com esta disposição, a decisão do conselho de administração da Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça relativa às condições e modalidades dos inquéritos internos em matéria de prevenção da fraude, da corrupção e de quaisquer atividades ilegais lesivas dos interesses da União foi adotada em 28 de junho de 2012.

    Além disso, é aplicável a estratégia antifraude da Comissão.

    IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

    Atuais rubricas orçamentais

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    Rubrica orçamental

    Tipo de
    despesa

    Participação

    3 Segurança e cidadania

    DD/DND 39

    dos países EFTA 40

    dos países candidatos 41

    dos países terceiros

    na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

    18030101- Reforçar e desenvolver o Sistema Europeu Comum de Asilo e promover a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre Estados-Membros

    DD

    NÃO

    NÃO

    SIM*

    SIM

    180207- Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça

    DD

    NÃO

    NÃO

    SIM*

    NÃO

    * possível contribuição dos países associados de Schengen se participarem no novo sistema de Dublim

    Impacto estimado nas despesas

    Síntese do impacto estimado nas despesas

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Rubrica do quadro financeiro plurianual
     

    Número

    3 Segurança e cidadania

    COMISSÃO

    Ano
    2017

    Ano
    2018

    Ano
    2019

    Ano
    2020

    Anos seguintes

    TOTAL

    • Dotações operacionais

    Número da rubrica orçamental 18030101

    Autorizações

    (1)

    445

    460

    460

    460

    1825

    Pagamentos

    (2)

    33,3

    261,35

    457,35

    460

    613

    1825

    Número da rubrica orçamental 180207

    Autorizações

    (1a)

    1,750

    0,983

    0,135

    0,735

    3,603

    Pagamentos

    (2 a)

    1,750

    0,983

    0,135

    0,735

    3,603

    Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 42  

    Número da rubrica orçamental

    (3)

    TOTAL das dotações
    para a COMISSÃO

    Autorizações

    =1+1a +3

    446,75

    460,983

    460,135

    460,735

    1828,603

    Pagamentos

    =2+2a

    +3

    35,05

    262,333

    457,485

    460,735

    613

    1828,603



    TOTAL das dotações
    no âmbito da RUBRICA 3
    do quadro financeiro plurianual

    Autorizações

    =4+ 6

    446,75

    460,983

    460,135

    460,735

    1828,603

    Pagamentos

    =5+ 6

    35,05

    262,333

    457,485

    460,735

    613

    1828,603

    Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

    • TOTAL das dotações operacionais

    Autorizações

    (4)

    Pagamentos

    (5)

    • TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

    (6)

    TOTAL das dotações
    no âmbito das RUBRICAS 1 a 4
    do quadro financeiro plurianual

    (quantia de referência)

    Autorizações

    =4+ 6

    446,75

    460,983

    460,135

    460,735

    1828,603

    Pagamentos

    =5+ 6

    35,05

    262,333

    457,485

    460,735

    613

    1828,603





    Rubrica do quadro financeiro plurianual
     

    5

    «Despesas administrativas»

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Ano
    2017

    Ano
    2018

    Ano
    2019

    Ano
    2020

    inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    TOTAL

    COMISSÃO

    • Recursos humanos

    0,536

    0,536

    0,536

    0,536

    2,144

    • Outras despesas administrativas

    0,06

    0,06

    0,03

    0,03

    0,18

    TOTAL

    Dotações

    0,596

    0,596

    0,566

    0,566

    2,324

    TOTAL das dotações
    no âmbito da RUBRICA 5
    do quadro financeiro plurianual
     

    (Total das autorizações = total dos pagamentos)

    0,596

    0,596

    0,566

    0,566

    2,324

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Ano
    2017

    Ano
    2018

    Ano
    2019

    Ano
    2020

    Anos seguintes

    TOTAL

    TOTAL das dotações
    no âmbito das RUBRICAS 1 a 5
    do quadro financeiro plurianual
     

    Autorizações

    447,346

    461,579

    460,701

    461,301

    1830,927    

    Pagamentos

    35,646

    262,929

    458,051

    460735,566

    613

    1830,927

    Impacto estimado nas dotações operacionais

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

    Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Indicar os objetivos e as realizações

    Ano
    2017

    Ano
    2018

    Ano
    2019

    Ano
    2020

    Ano
    2021

    TOTAL

    REALIZAÇÕES

    Tipo 43

    Custo médio

    Número de realizações

    Custo

    Número de realizações

    Custo

    Número de realizações

    Custo

    Número de realizações

    Custo

    Número de realizações

    Custo

    Número de realizações

    Custo

    Número de realizações

    Custo

    Número total de realizações

    Custo total

    OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 44

    - Realização

    Sistema informático e manutenção

    Não aplicável

    1

    1,750

    1

    0,983

    1

    0,135

    1

    0,735

    3,603

    - Realização

    Transferências

    0,0005

    150000

    75

    200000

    100

    200000

    100

    200000

    100

    375

    - Realização

    Lugares de acolhimento

    0 002

    50000

    100

    100

    - Realização

    Despesas de funcionamento

    0,0018

    150000

    270

    200000

    360

    200000

    360

    200000

    360

    1350

    CUSTO TOTAL

    446,75

    460,983

    460,135

    460,735

    1828,603

    Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

    Síntese

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Ano
    2017

    Ano
    2018

    Ano
    2019

    Ano
    2020

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    TOTAL

    RUBRICA 5
    do quadro financeiro plurianual

    Recursos humanos

    0, 536

    0,536

    0,536

    0,536

    2,144

    Outras despesas administrativas

    0,06

    0,06

    0,03

    0,03

    0,18

    Subtotal RUBRICA 5
    do quadro financeiro plurianual

    0,596

    0,596

    0,566

    0,566

    2,324

    Com exclusão da RUBRICA 5 45
    do quadro financeiro plurianual

    Recursos humanos

    Outras despesas
    de natureza administrativa

    Subtotal
    com exclusão da RUBRICA 5
    do quadro financeiro plurianual

    TOTAL

    0,596

    0,596

    0,566

    0,566

    2,324

    As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

    1.1.1.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

    As estimativas devem ser expressas em unidades equivalentes a tempo completo

    Ano
    2017

    Ano
    2018

    Ano 2019

    Ano 2020

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    • Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

    18 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

    4

    4

    4

    4

    XX 01 01 02 (nas delegações)

    XX 01 05 01 (investigação indireta)

    10 01 05 01 (investigação direta)

    Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 46

    XX 01 02 01 (AC, PND, TT da dotação global)

    XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

    XX 01 04 yy  47

    - na sede

    - nas delegações

    XX 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação indireta)

    10 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação direta)

    Outras rubricas orçamentais (especificar)

    TOTAL

    4

    4

    4

    4

    XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.

    As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

    Descrição das tarefas a executar:

    Funcionários e agentes temporários

    Apoiar, realizar e acompanhar as atividades relacionadas com a aplicação da presente proposta, sobretudo no que respeita à transferência de requerentes de proteção internacional.

    Pessoal externo

    Não aplicável

    Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

       As necessidades financeiras são compatíveis com o atual quadro financeiro plurianual e podem implicar a utilização de instrumentos especiais, como definidos no Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho 48 .

       A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

    Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

    […]

       A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.

    Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

    […]

    Participação de terceiros no financiamento

    ✓ A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

    ✓ A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte*:

    Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

    Ano
    2017

    Ano
    2018

    Ano
    2019

    Ano
    2020

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    Total

    Especificar o organismo de cofinanciamento 

    pm

    pm

    pm

    pm

    pm

    TOTAL das dotações cofinanciadas

    pm

    pm

    pm

    pm

    pm


    * possível contribuição dos países associados de Schengen se participarem no novo sistema de Dublim

    (1) COM(2016) 197 final.
    (2) Ver, por exemplo, as resoluções do Parlamento Europeu de 12 de abril de 2016 sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE no que respeita à migração (2015/2095(INI)); e de 10 de setembro de 2015 sobre a migração e os refugiados na Europa (2015/2833(RSP)).
    (3) EUCO 19.2.2016, SN 16/16.
    (4) Ver ponto 3.4 infra «Consulta das partes interessadas».
    (5) C(2016) 871 final.
    (6) Decisão 2015/1523 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, e Decisão (UE) n.º 2015/1601 do Conselho, de 22 de setembro de 2015.
    (7) COM(2016) 165 e COM(2016) 222.
    (8) COM(2015) 450.
    (9) COM(2014) 382.
    (10) COM(2015) 240.
    (11) Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado na Dinamarca ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia e ao sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim (JO L 66 de 8.3.2006, p. 38).
    (12) Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num EstadoMembro ou na Suíça (celebrado em 24.10.2008, JO L 161 de 24.6.2009, p. 8) e Protocolo ao Acordo entre a Comunidade Europeia, a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega (JO L 93 de 3.4.2001).
    (13) Os relatórios de avaliação e de execução estão disponíveis no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/dgs/home-affairs/what-we-do/policies/asylum/examination-of-applicants/index_en.htm.
    (14)

       A avaliação baseou-se em pesquisas documentais, numa análise quantitativa e na consulta de conselheiros jurídicos/políticos em 19 Estados-Membros (BE, BG, CH, CY, EL, FR, HR, HU, IT, LT, LV, MT, NL, NO, PL, RO, SE, SI e SK). As informações dos outros 12 Estados-Membros que participam no Regulamento Dublim III não foram recebidas a tempo para serem incluídas no relatório.

    (15)

       Foi consultado um vasto leque de partes interessadas, incluindo: unidades Dublim das administrações nacionais responsáveis pelas questões de asilo, conselheiros jurídicos/políticos, ONG, advogados/representantes legais, autoridades de recurso e de revisão, autoridades com poderes coercivos, autoridades de detenção e requerentes e/ou beneficiários de proteção internacional. No total, foram realizadas 142 entrevistas. Foram efetuadas visitas no terreno em 15 Estados-Membros (AT, BE, DE, EL, FR, HU, LU, IT, MT, NL, NO, PL, SE, UK e CH) e realizadas 16 entrevistas por telefone (BG, CY, CZ, DK, EE, ES, FI, HR, IE, LT, LV, PT, RO, SI, SK e LI) .

    (16) Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
    (17) JO L 50 de 25.2.2003, p. 1.
    (18) Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31).
    (19) JO L 132 de 29.5.2010, p. 11.
    (20) Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337 de 20.12.2011, p. 9).
    (21) Ver página 96 do presente Jornal Oficial. Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 96).
    (22) Ver página 60 do presente Jornal Oficial. Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).
    (23) Regulamento (UE) n.º 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1).
    (24) JO L 222 de 5.9.2003, p. 3.
    (25) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
    (26) Ver página 1 deste Jornal Oficial. Regulamento (UE) n. ° 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 , relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n. ° 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n. ° 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).
    (27) Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).
    (28) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
    (29) Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).
    (30) JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.
    (31) Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional (JO L 199 de 31.7.2007, p. 23).
    (32) Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho, de 11 de dezembro de 2000, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim (JO L 316 de 15.12.2000, p. 1).
    (33) Diretiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros (JO L 31 de 6.2.2003, p. 18).
    (34) Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (JO L 326 de 13.12.2005, p. 13).
    (35) Relativamente a três Estados-Membros, a participação depende do exercício dos direitos como estabelecidos nos protocolos pertinentes e outros instrumentos.
    (36) Relativamente a três Estados-Membros, a participação depende do exercício dos direitos como estabelecidos nos protocolos pertinentes e outros instrumentos.
    (37) ABM: Activity Based Management (gestão por atividades); ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades).
    (38) Referidos no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
    (39) DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
    (40) EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
    (41) Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
    (42) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
    (43) As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
    (44) Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».
    (45) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
    (46) AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
    (47) Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
    (48) Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
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