Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52016DP0081

    Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2016, referente à celebração de um acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (2016/2005(ACI))

    JO C 50 de 9.2.2018, p. 91–97 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.2.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 50/91


    P8_TA(2016)0081

    Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor

    Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2016, referente à celebração de um acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (2016/2005(ACI))

    (2018/C 050/13)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a decisão da Conferência dos Presidentes de 16 de dezembro de 2015,

    Tendo em conta o projeto de acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor,

    Tendo em conta o artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia,

    Tendo em conta o artigo 295.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a proposta da Comissão relativa a um Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor (COM(2015)0216 e respetivos anexos),

    Tendo em conta o acordo-quadro, de 20 de outubro de 2010, sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (1) («acordo-quadro de 2010»),

    Tendo em conta o acordo interinstitucional «Legislar melhor», de 16 de dezembro de 2003, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias (2) («acordo interinstitucional de 2003»),

    Tendo em conta a sua resolução, de 4 de fevereiro de 2014, sobre a adequação da regulamentação da UE, a subsidiariedade e a proporcionalidade (19.o relatório sobre «Legislar Melhor» — 2011) (3),

    Tendo em conta a sua resolução, de 16 de setembro de 2015, sobre o Programa de Trabalho da Comissão para 2016 (4),

    Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 18 e 19 de fevereiro de 2016,

    Tendo em conta o artigo 140.o, n.o 1, do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A8-0039/2016),

    A.

    Considerando que o Parlamento tem apelado de forma reiterada para que o acordo interinstitucional de 2003 seja renegociado, de forma a ter em conta o novo quadro legislativo criado pelo Tratado de Lisboa, a consolidar as atuais boas práticas e a atualizar aquele acordo em consonância com a agenda «legislar melhor»;

    B.

    Considerando que o Comité das Regiões, o Comité Económico e Social Europeu e vários parlamentos nacionais exprimiram os seus pontos de vista sobre a Comunicação da Comissão, de 19 de maio de 2015, «Legislar melhor para melhores resultados — agenda da UE» (COM(2015)0215), sobre a citada proposta da Comissão relativa a um Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor ou sobre o consenso alcançado entre as instituições referente a um novo acordo interinstitucional sobre legislar melhor;

    C.

    Considerando que, na sua citada resolução de 16 de setembro de 2015, o Parlamento saudou a abertura das negociações para um novo acordo interinstitucional sobre legislar melhor e definiu um certo número de prioridades, nomeadamente no que se refere à qualidade da redação legislativa da Comissão, à programação plurianual e anual, a reforçar a avaliação de impacto dos projetos de legislação, à igualdade de tratamento dos dois ramos da autoridade legislativa ao longo do processo legislativo quanto ao acesso à informação, a consultas interinstitucionais adequadas, ao seguimento dado pela Comissão às propostas e recomendações do Parlamento e à apresentação de justificações pormenorizadas para cada retirada prevista;

    D.

    Considerando que as negociações interinstitucionais foram formalmente abertas em 25 de junho de 2015;

    E.

    Considerando que, em 16 de dezembro de 2015, a Conferência dos Presidentes aprovou, por maioria, o acordo provisório que havia sido alcançado entre os negociadores das três instituições, em 8 de dezembro de 2015, sobre o texto de um novo Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor («novo AII»);

    F.

    Considerando que o novo AII visa substituir o acordo interinstitucional de 2003 e a abordagem interinstitucional comum de novembro de 2005 para a avaliação de impacto, e que o anexo do novo AII se destina a substituir o memorando comum de 2011 sobre os atos delegados;

    G.

    Considerando que, nos termos da declaração do Parlamento Europeu e da Comissão constante do anexo II da presente decisão, o novo AII é aplicável sem prejuízo do acordo-quadro de 2010;

    H.

    Considerando todavia que, em consequência do novo AII, certas disposições do acordo-quadro de 2010 podem tornar-se obsoletas ou podem ter de ser atualizadas;

    I.

    Considerando que o novo AII prevê outras negociações interinstitucionais, nomeadamente sobre as modalidades práticas de cooperação e intercâmbio de informações no contexto da celebração de acordos internacionais e sobre os critérios para a aplicação dos artigos 290.o e 291.o do TFUE sobre atos delegados e atos de execução, respetivamente;

    J.

    Considerando que, em consequência do novo AII, certas disposições do Regimento do Parlamento, como as relacionadas com o programa de trabalho da Comissão e a verificação da base jurídica dos atos, terão de ser adaptadas;

    K.

    Considerando que o novo AII acolhe, de um modo ou de outro, as principais preocupações expressas pela Comissão dos Assuntos Constitucionais do Parlamento no seu «Contributo da Comissão AFCO para a posição do Parlamento Europeu para as negociações sobre a revisão do Acordo Interinstitucional “Legislar melhor”», de 22 de abril de 2015;

    1.

    Congratula-se com o acordo alcançado entre as instituições e considera que este acordo constitui uma boa base para estabelecer e desenvolver uma nova relação, mais aberta e transparente, entre as instituições, com o objetivo de legislar melhor, no interesse dos cidadãos da União;

    2.

    Lamenta profundamente, no contexto «legislar melhor», que as negociações sobre o AII não tenham decorrido de acordo com a prática corrente quanto a um procedimento em comissão no Parlamento Europeu;

    3.

    Congratula-se, em especial, com os resultados das negociações no que respeita à programação interinstitucional plurianual e anual, ao seguimento dado pela Comissão às iniciativas legislativas do Parlamento e à justificação da retirada prevista de propostas legislativas e à consulta sobre esta retirada; salienta que o facto de ser acordado colocar uma tónica forte no programa de trabalho da Comissão não pode ser entendido como uma justificação para restringir os poderes legislativos ou o direito de iniciativa do Parlamento; congratula-se com a troca interinstitucional de opiniões contemplada no acordo, no caso de se prever uma modificação da base jurídica de um ato, e expressa a sua firme determinação de resistir a qualquer tentativa que vise enfraquecer os poderes legislativos do Parlamento Europeu através de uma alteração da base jurídica;

    4.

    Sublinha a importância das disposições do novo AII sobre as ferramentas para legislar melhor (avaliações de impacto, consultas dos cidadãos e das partes interessadas, avaliações, etc.), para um processo decisório com conhecimento de causa, inclusivo e transparente e para a correta aplicação da legislação, observando simultaneamente que essas disposições salvaguardam as prerrogativas dos legisladores; considera que as avaliações de impacto devem ser completas e equilibradas e deverão avaliar, nomeadamente, o custo para os produtores, para os consumidores, para os trabalhadores, para os administradores e para o ambiente da não adoção da legislação necessária; expressa a sua preocupação com o facto de, no que se refere às avaliações de impacto, o texto não comprometer suficientemente as três instituições a incluir testes relativos às pequenas e médias empresas (PME) e à competitividade nas suas avaliações de impacto; destaca a importância de ter em conta e de dar atenção às necessidades das PME em todas as fases do ciclo legislativo; sublinha que, em conformidade com o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 19 de maio de 2015, sobre orientações para legislar melhor (SWD(2015)0111), a avaliação do impacto nas PME deve ser incluída nos relatórios de avaliação de impacto, e convida a Comissão a fornecer informação suplementar sobre esta prática; congratula-se com o objetivo de melhorar a execução e a aplicação da legislação da União, nomeadamente identificando melhor as medidas nacionais que não são exigidas pela legislação da União a transpor («gold-plating»), e, tendo embora presente que, quando são apenas definidas normas mínimas pela legislação da União, os Estados-Membros têm liberdade para aplicar normas mais rigorosas, espera que os Estados-Membros indiquem claramente e documentem essas medidas;

    5.

    Observa que os custos cumulativos da legislação podem causar sérias dificuldades às empresas e às pessoas afetadas pela regulamentação da União;

    6.

    Toma nota da carta do primeiro vice-presidente da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, sobre o funcionamento do novo Comité de Controlo da Regulamentação, incumbido de supervisionar a qualidade das avaliações de impacto da Comissão (sem, contudo, dispor do poder de veto sobre propostas legislativas, uma competência das autoridades eleitas); recorda que, na sua resolução de 27 de novembro de 2014 sobre a revisão das orientações da Comissão relativas à avaliação de impacto e o papel do «teste PME» (5), o Parlamento solicita que a independência do Comité de Controlo da Regulamentação (anteriormente, «Comité das Avaliações de Impacto») seja reforçada e, nomeadamente, que os membros do comité não estejam sujeitos a controlo político; considera, a este respeito, que a criação do Comité de Controlo da Regulamentação constitui um primeiro passo positivo para alcançar a sua independência; lembra que, caso o considerem necessário, os legisladores podem igualmente proceder às suas próprias avaliações de impacto; observa que as avaliações de impacto não substituem o processo político de tomada de decisões; sublinha, além disso, que o novo AII prevê que as instituições troquem informações sobre as boas práticas e as metodologias relativas às avaliações de impacto, dando assim oportunidade para rever oportunamente o funcionamento do Comité de Controlo da Regulamentação, a fim de obter uma metodologia comum;

    7.

    Congratula-se com o acordo entre as instituições no sentido de cooperarem com vista a atualizar e simplificar a legislação e a trocar pontos de vista sobre a mesma, antes da finalização do programa de trabalho da Comissão; sublinha a importância da «análise anual dos encargos» prevista no acordo como instrumento para identificar e acompanhar, de forma clara e transparente, os resultados dos esforços da União para evitar e reduzir o excesso de regulamentação e os encargos administrativos, que deve incluir, especificamente, uma lista relativa às PME e deve distinguir entre os encargos que as propostas da Comissão pretendem impor e os atos dos diferentes Estados-Membros; salienta que a viabilidade e a conveniência de estabelecer objetivos para a redução dos encargos em setores específicos devem ser cuidadosamente avaliadas caso a caso, em estreita colaboração entre as instituições, colocando a tónica na qualidade da legislação e sem enfraquecer as normas relevantes da União; espera que a Comissão proponha, de forma regular, a revogação dos atos jurídicos, sempre que esta revogação seja considerada necessária; congratula-se, a este respeito, com o facto de as três instituições terem acordado em que as avaliações de impacto devem também incluir o impacto das propostas sobre os encargos administrativos, em especial no que se refere às PME; reconhece que uma legislação adequada da União pode reduzir os encargos administrativos das PME, substituindo 28 conjuntos de normas diferentes por um único conjunto de normas para o mercado interno;

    8.

    Considera que, em princípio, foi encontrada uma solução equilibrada no que respeita aos atos delegados e aos atos de execução, que garante a transparência e a paridade entre os legisladores, mas chama a atenção para a necessidade de um acordo célere sobre os critérios adequados para delimitar os atos delegados e os atos de execução e uma rápida adaptação de todos os atos de base ao enquadramento jurídico introduzido pelo Tratado de Lisboa;

    9.

    Reconhece que as medidas acordadas para melhorar a troca de pontos de vista e de informação entre o Parlamento e o Conselho, na sua qualidade de legisladores, constituem um passo em frente; considera, no entanto, que estas medidas deverão ser aprofundadas, em especial quanto ao acesso mútuo à informação e às reuniões, por forma a assegurar um verdadeiro equilíbrio e a igualdade de tratamento entre os legisladores ao longo do processo legislativo e a garantir a observância do princípio da cooperação mútua e sincera entre as instituições; alerta para o facto de que as trocas de pontos de vista informais previstas no acordo não se deverem transformar num novo palco de negociações interinstitucionais não transparentes;

    10.

    Recorda que o TFUE prevê um processo legislativo ordinário com três leituras; salienta que, quando o Parlamento e o Conselho exercem plenamente as suas prerrogativas no processo legislativo, os acordos em segunda leitura devem ser o procedimento corrente, ao passo que os acordos em primeira leitura devem ser utilizados apenas quando precedidos de uma decisão refletida e expressa nesse sentido;

    11.

    Congratula-se com o compromisso de assegurar a transparência dos procedimentos legislativos, mas sublinha a necessidade de disposições e de instrumentos mais concretos para atingir este objetivo, em especial quanto ao recurso aos acordos em primeira leitura;

    12.

    Considera também que as disposições relativas ao diálogo político com os parlamentos nacionais devem ser mais bem utilizadas; sublinha, a este propósito, o importante papel atribuído aos parlamentos nacionais pelo Tratado de Lisboa e salienta que, a par do papel que desempenham no controlo do respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, os parlamentos nacionais podem e devem dar um contributo positivo no quadro do diálogo político; incentiva a utilizar melhor os atuais mecanismos de subsidiariedade e proporcionalidade previstos nos Tratados; salienta a necessidade de uma maior flexibilidade na aplicação do prazo de oito semanas para os parlamentos nacionais emitirem um parecer fundamentado sobre a não conformidade com o princípio da subsidiariedade;

    13.

    Solicita uma avaliação global do impacto do novo AII sobre o acordo-quadro de 2010 e os outros acordos interinstitucionais conexos em vigor, tendo presente a necessidade de salvaguardar a posição e as prerrogativas do Parlamento Europeu e de simplificar a arquitetura das numerosas disposições que regulam as relações interinstitucionais;

    14.

    Considera que esta simplificação deve ser concretizada logo que todas as disposições práticas para aplicar integralmente o novo AII estejam finalizadas, ocasião em que as instituições poderiam igualmente avaliar se é necessário introduzir ajustamentos no novo AII em função da experiência adquirida até aí com a sua aplicação;

    15.

    Sublinha a importância de uma aplicação adequada e de se assegurar que os compromissos assumidos e os prazos estabelecidos no novo AII sejam respeitados;

    16.

    Salienta que as seguintes questões, em especial, carecem de um seguimento a nível técnico e/ou político, com o envolvimento ativo, e recorrendo às especialidades, de todas as comissões parlamentares que possuem a experiência relevante;

    Programação (revisão técnica do acordo-quadro de 2010 e do Regimento do Parlamento Europeu);

    Verificação da base jurídica dos atos (revisão do Regimento de modo a incorporar disposições para uma troca trilateral de pontos de vista);

    Avaliação da aplicação pela Comissão das suas orientações para legislar melhor, acima citadas, e do funcionamento efetivo do recém-criado Comité de Controlo da Regulamentação, nomeadamente para verificar, nos termos do n.o 6, se funciona de forma independente e se os seus membros não estão sujeitos a qualquer controlo político;

    A transparência e a coordenação do processo legislativo (incluindo a utilização apropriada dos processos de primeira e segunda leitura, as disposições práticas para as trocas de pontos de vista, a partilha de informações e a comparação dos calendários, a transparência no contexto das negociações trilaterais, o desenvolvimento de plataformas e ferramentas para a criação de uma base de dados comum sobre a evolução dos processos legislativos, a prestação de informação aos parlamentos nacionais e as disposições práticas para a cooperação e a partilha de informações sobre as negociações de acordos internacionais e a celebração destes acordos);

    Uma avaliação, e eventual seguimento, da independência do Comité de Controlo da Regulamentação no desempenho da sua função de supervisão e prestação de aconselhamento objetivo sobre as respetivas avaliações de impacto;

    A expectativa do Parlamento, em conformidade com as disposições relevantes do novo AII, de que, o mais rapidamente possível, a Comissão apresente propostas que, sempre que tal seja viável, estabeleçam metas para reduzir os encargos nos setores essenciais, sem prejuízo de cumprir os objetivos da legislação;

    Assegurar a coerência operacional e jurídica entre o novo AII e os acordos de cooperação referentes aos órgãos consultivos da União;

    Atos delegados e atos de execução, com base na resolução do Parlamento, de 25 de fevereiro de 2014, sobre o acompanhamento da delegação de poderes legislativos e do controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução da Comissão (6) (negociações sobre os critérios de delimitação para os atos delegados e os atos de execução, a criação de um registo dos atos delegados e o pleno alinhamento dos atos anteriores ao Tratado de Lisboa);

    A execução e aplicação da legislação da União (controlo da comunicação, pelos Estados-Membros, da transposição das diretivas, bem como de cada medida nacional que ultrapassa as disposições da legislação da União («gold-plating»));

    17.

    Aprova o projeto de acordo constante do anexo I da presente decisão;

    18.

    Aprova a declaração do Parlamento e da Comissão constante do anexo II da presente decisão;

    19.

    Solicita à sua comissão competente que examine em que medida, para aplicar o novo AII, são necessárias alterações ou interpretações do Regimento ou alterações das práticas, da administração e dos canais de contacto do Parlamento com as outras instituições;

    20.

    Encarrega o seu Presidente de assinar o novo AII com o Presidente do Conselho e o Presidente da Comissão, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

    21.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, incluindo os respetivos anexos, ao Conselho e à Comissão, para conhecimento.


    (1)  JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.

    (2)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

    (3)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0061.

    (4)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0323.

    (5)  Textos Aprovados, P8_TA(2014)0069.

    (6)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0127.


    ANEXO I

    Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre Legislar Melhor

    (O texto do presente anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao texto do acordo interinstitucional publicado no JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.)


    ANEXO II

    DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DA COMISSÃO AQUANDO DA ADOÇÃO DO ACORDO INTERINSTITUCIONAL SOBRE LEGISLAR MELHOR

    O Parlamento Europeu e a Comissão consideram que o presente acordo reflete o equilíbrio entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão e as respetivas competências, tal como estabelecido nos Tratados.

    O presente acordo aplica-se sem prejuízo do Acordo-quadro, de 20 de outubro de 2010, sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (1).


    (1)  JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.


    Top