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Document 52016DC0831

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO EUROPEU E AO CONSELHO Terceiro relatório sobre os progressos alcançados rumo à criação de uma União da Segurança genuína e eficaz

COM/2016/0831 final

Bruxelas, 21.12.2016

COM(2016) 831 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO EUROPEU E AO CONSELHO

Terceiro relatório sobre os progressos alcançados rumo à criação de uma União da Segurança genuína e eficaz


I.    INTRODUÇÃO

O presente terceiro relatório mensal sobre os progressos alcançados rumo à criação de uma União da Segurança genuína e eficaz traça a evolução da situação no respeitante a dois pilares principais: lutar contra o terrorismo e a criminalidade organizada e os meios que os apoiam; reforçar das nossas defesas e criar resiliência contra tais ameaças. O cobarde e execrável atentado de Berlim de 19 de dezembro, assim como os outros atentados terríveis perpetrados em 2016 confrontam-nos, uma vez mais, com a nossa vulnerabilidade e a necessidade de continuarmos a colaborar para reforçar a nossa segurança coletiva e proteger as nossas liberdades e o nosso modo de vida. No período de referência do presente relatório, foram realizados progressos concretos no que respeita à redução do espaço de manobra dos terroristas e dos seus apoiantes. O presente relatório descreve o novo pacote relativo ao financiamento do terrorismo que foi adotado hoje e que constitui uma etapa importante para cercear os recursos financeiros que sustentam o terrorismo. A fim de reduzir ainda mais o espaço de manobra dos terroristas, a Comissão está também a melhorar o intercâmbio de informações, através da adoção de uma série de propostas destinadas a reforçar a eficácia e a eficiência do Sistema de Informação de Schengen. No período de referência, registaram-se igualmente progressos significativos em dossiês legislativos da UE essenciais para combater o terrorismo e a criminalidade organizada e reforçar a segurança nas fronteiras. O Parlamento Europeu e o Conselho chegaram agora a um acordo político sobre a Diretiva relativa à luta contra o terrorismo, a revisão da Diretiva relativa às armas de fogo e a revisão do Código das Fronteiras Schengen para permitir controlos sistemáticos aos cidadãos da UE.

Houve igualmente progressos importantes na luta contra a radicalização em linha. A segunda reunião de alto nível do Fórum da UE sobre a Internet anunciou uma iniciativa de partilha de hashes pelas principais plataformas Internet, a fim de permitir às empresas participantes utilizar hashes para detetar conteúdos terroristas, a fim de garantir a sua eliminação permanente. Esta nova ferramenta deverá restringir ainda mais o acesso por parte de organizações terroristas a um meio de comunicação fundamental utilizado para fins de propaganda, recrutamento e radicalização. Durante o Fórum, a Comissão lançou igualmente um programa de capacitação da sociedade civil, que beneficiará de um financiamento de 10 milhões de euros, para ajudar os parceiros da sociedade civil a aumentar o volume de narrativas alternativas eficazes em linha.

Registaram-se também progressos fundamentais em diversos outros domínios. Atendendo à importância vital da aplicação plena e atempada da Diretiva da UE relativa ao registo de identificação dos passageiros (PNR), a Comissão apresentou um plano de execução relativo aos PNR destinado a fornecer assistência aos Estados-Membros. A Comissão apresentou ainda um plano de ação para combater a falsificação de documentos de viagem. Este plano de ação prevê recomendações operacionais aos Estados-Membros para obviar ao problema crescente da falsificação dos documentos de viagem, incluindo o registo da identidade, a emissão de documentos, a produção de documentos e seu controlo. Por último, a fim de ajudar a proteger os cidadãos e as infraestruturas críticas, a Comissão analisou a questão da segurança das nossas redes de energia no pacote sobre a União da Energia, adotado em 30 de novembro. Este pacote tem por objetivo ajudar os Estados-Membros na avaliação dos riscos, na preparação para situações de risco e na gestão de situações relacionadas com os sistemas elétricos da União.

II.    NOVA LEGISLAÇÃO DA UE PARA COMBATER O TERRORISMO E A CRIMINALIDADE ORGANIZADA

Infrações terroristas

Após intensas negociações, em 17 de novembro o Parlamento Europeu e o Conselho chegaram a um acordo político sobre a proposta da Comissão de diretiva relativa à luta contra o terrorismo 1 , de dezembro de 2015. Trata-se de um passo fundamental na nossa luta contra os terroristas e os seus apoiantes. A Diretiva consolida a legislação da UE e as normas internacionais 2 em vigor em matéria de criminalização das infrações terroristas e incorpora «novas» infrações relacionadas com o terrorismo, nomeadamente o financiamento do terrorismo e as deslocações ao estrangeiro destinadas a cometer infrações terroristas ou participar num campo de treino, bem como o regresso de tais atividades e o facto de dar ou receber treino. Este é um elemento decisivo na luta contra os combatentes terroristas estrangeiros. A diretiva inclui igualmente disposições para responder às necessidades específicas das vítimas do terrorismo através de informações, apoio e proteção. O Parlamento Europeu e o Conselho deverão agora proceder rapidamente à adoção formal do texto e os Estados-Membros terão dezoito meses para proceder à sua transposição.

Controlo das armas de fogo

Na sequência de uma proposta da Comissão de novembro de 2015, e de repetidos apelos ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em 13 de dezembro de 2016 foi alcançado um acordo político entre os colegisladores sobre a revisão da Diretiva relativa às armas de fogo 3 . Trata-se de um passo essencial para acabar com o acesso legal às armas de assalto de uso militar. A diretiva revista alarga o leque de armas proibidas que, por conseguinte, passam a estar sujeitas aos controlos mais severos previstos na categoria A, da qual fazem parte as armas automáticas convertidas em semiautomáticas e as armas semiautomáticas munidas de carregadores e de dispositivos de carga de alta capacidade. No futuro, deixará de ser possível a compra ou o comércio destas armas, exceto por um grupo muito restrito de titulares de licenças, como museus ou atiradores desportivos, aos quais serão aplicados rigorosos requisitos de segurança e de controlo. Pela primeira vez, serão impostos limites à dimensão dos carregadores das armas semiautomáticas de cano longo e curto e todas as componentes essenciais das armas de fogo deverão ser marcadas e registadas 4 .

Paralelamente ao reforço dos controlos sobre as armas de fogo detidas legalmente, a Comissão está a trabalhar no sentido de reforçar a luta contra o tráfico de armas de fogo ilegais, em especial nos Balcãs Ocidentais, tal como previsto no plano de ação de 2015-2019 nesta matéria. A reunião ministerial com os países dos Balcãs Ocidentais, que teve lugar em 16 de dezembro, foi um marco importante neste domínio, tendo sido adotada uma declaração conjunta pela UE e os países dos Balcãs Ocidentais com o objetivo de salientar as medidas necessárias para combater de forma mais eficaz o tráfico de armas de fogo ilegais tanto na Europa como nos Balcãs Ocidentais.

A Comissão reforçou igualmente as medidas em matéria de precursores de explosivos para dificultar ainda mais o acesso dos terroristas às matérias-primas utilizadas no fabrico ilícito de explosivos. O Regulamento (UE) n.º 98/2013 estabelece normas harmonizadas em matéria de disponibilização, introdução, posse e utilização de substâncias ou misturas que possam ser utilizadas indevidamente para o fabrico ilícito de explosivos, a fim de limitar o acesso do público a tais substâncias e de assegurar a devida comunicação de transações suspeitas em toda a cadeia de abastecimento. Foram adotados três regulamentos delegados 5 para controlar a utilização de pó de alumínio, pó de magnésio e nitrato de magnésio como precursores de explosivos. Estes regulamentos estabelecem uma obrigação estrita de declaração das vendas de substâncias precursoras a fim de impedir que sejam desviadas para o fabrico ilícito de explosivos artesanais.

Controlos sistemáticos nas fronteiras

Ao passo que os nacionais de países terceiros já estão sujeitos, aquando da sua entrada na UE, a controlos sistemáticos de segurança e dos documentos nas bases de dados pertinentes, a reforma do Código das Fronteiras Schengen 6 , aprovada pelos colegisladores em 5 de dezembro, instaura controlos sistemáticos obrigatórios dos cidadãos da UE nas bases de dados pertinentes. Além disso, os nacionais de países terceiros passarão a ser sujeitos a controlos sistemáticos aquando da saída da UE na base do Sistema de Informação Schengen (SIS) e na base de dados da Interpol sobre os documentos de viagem perdidos ou roubados. Esta alteração facilitará a identificação de todas as pessoas procuradas que sejam objeto de uma indicação, incluindo os combatentes terroristas estrangeiros.

III.    EXECUÇÃO DO PLANO DE AÇÃO PARA REFORÇAR A LUTA CONTRA O FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

A fim de controlar a gama completa de meios utilizados pelos terroristas para recolher e movimentar fundos, a Comissão apresentou um Plano de ação global para reforçar a luta contra o financiamento do terrorismo em fevereiro de 2016 7 . Hoje, a Comissão adotou um novo pacote de propostas destinado a executar as medidas que se tinha comprometido a finalizar até ao final de 2016. Os instrumentos propostos dificultarão o financiamento das atividades dos terroristas e, por outro lado, facilitarão a deteção das suas transações financeiras, a sua detenção e posterior julgamento. Estas medidas visam combater o branqueamento de capitais e os movimentos ilícitos de numerário ligados ao terrorismo e à criminalidade, melhorando o congelamento e o confisco de bens e procurando formas mais eficazes de melhorar a deteção e a localização dos movimentos financeiros dos terroristas.

1.Criminalização do branqueamento de capitais e deteção dos movimentos ilícitos de numerário

As autoridades competentes devem dispor de disposições de direito penal adequadas para processar os criminosos e os terroristas e encarcerá-los. A proposta de diretiva que visa criminalizar o branqueamento de capitais 8 conterá uma definição abrangente das infrações relativas ao branqueamento de capitais e respetivas sanções em toda a UE. Essa diretiva irá reforçar o quadro existente em matéria de luta contra o branqueamento de capitais. Garantirá, além disso, que a UE cumpre as suas obrigações internacionais neste domínio, nomeadamente a Convenção de Varsóvia 9 , bem como as recomendações pertinentes do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) e, por conseguinte, ajudará também a superar os obstáculos existentes à cooperação judiciária e policial transnacional em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e a reforçar o cumprimento da legislação. Por último, a proposta deverá impedir que os criminosos tirem partido das diferenças existentes entre as legislações nacionais, funcionando assim como um elemento dissuasor eficaz.

A fim de perseguir estes crimes de forma eficaz, as autoridades competentes devem dispor de instrumentos adequados para identificar os terroristas e os seus apoiantes. O Regulamento relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido 10 prevê que as pessoas que saem da UE com um montante em numerário igual ou superior a 10 000 EUR devem declarar a soma transportada. Não existem, no entanto, disposições aplicáveis às transferências de numerário enviadas por correio, por serviços de transporte ou por serviços de correio expresso e as autoridades competentes assinalaram que os criminosos começaram a enviar ou a receber numerário através destas formas de expedição para escapar à obrigação de declaração prevista no regulamento.

Além disso, o regulamento em causa apenas exige que os dados contidos nas declarações sejam comunicados pelas autoridades competentes à unidade de informação financeira (UIF) do Estado-Membro em que foram recolhidos. Este requisito de certo modo passivo pode ser cumprido disponibilizando simplesmente os formulários de declaração preenchidos para efeitos de inspeção pela UIF. Tal não é, contudo, suficiente, uma vez que as informações devem ser transmitidas de forma ativa à UIF para que possa analisá-las. Além disso, os dados da declaração só podem ser comunicados às autoridades competentes de outros Estados-Membros quando existam indícios de atividades ilícitas e, ainda assim, com caráter facultativo. Esta situação deu origem a uma execução incoerente do regulamento e o intercâmbio sistemático de dados é limitado.

Além disso, o atual regulamento não autoriza as autoridades a procederem à retenção temporária de dinheiro em numerário quando detetem movimentos de montantes inferiores ao limiar estabelecido mas relativamente aos quais existam indícios de atividade ilícita. Foram ainda suscitadas questões em torno da definição imperfeita de numerário. Por último, os níveis de execução das normas vigentes variam consideravelmente entre os Estados-Membros.

Por todas estas razões, o regulamento proposto contra os movimentos ilícitos de numerário 11 alarga o âmbito de aplicação do regulamento em vigor a fim de incluir montantes em numerário enviados por correio ou por serviços de transporte e autoriza a intervenção das autoridades em relação a montantes em numerário mais pequenos quando existam suspeitas de atividade ilícitas. A proposta alarga igualmente a obrigação de declaração ao ouro (em formas utilizáveis como reservas de valor de elevada liquidez) e prevê um sistema de declaração a pedido (o chamado «sistema de divulgação») para o numerário transferido por correio ou por serviços de transporte.

2.Congelamento de bens

O congelamento de bens é um instrumento eficaz para impedir os terroristas de utilizar e receber fundos e limitar a sua capacidade de atuação. Um confisco eficaz interrompe as fontes de receitas das organizações terroristas a longo prazo e priva os criminosos de beneficiarem dos bens obtidos ilegalmente.

Medidas de congelamento e confisco em processos judiciais

Uma das formas de o conseguir é o congelamento e o confisco de bens de origem criminosa no quadro de um processo judicial. Deste modo, interrompe-se as fontes de receitas das organizações terroristas a longo prazo e priva-se os criminosos de utilizarem os bens obtidos ilegalmente.

Para completar a Diretiva de 2014 sobre o congelamento e o confisco 12 (que estabelece normas mínimas em matéria de congelamento e confisco de bens de origem criminosa), bem como a Diretiva recentemente aprovada relativa à luta contra o terrorismo (que inclui uma infração penal distinta para o financiamento do terrorismo), a Comissão propôs um regulamento relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco de bens de origem criminosa 13 . Esta proposta tornará mais eficazes as decisões de congelamento e de confisco transnacionais de bens de origem criminosa emitidas no âmbito de processos penais, sem formalidades intermédias. Considerados no seu conjunto, estes instrumentos aumentarão as possibilidades de congelar e confiscar bens associados a atividades terroristas e criminosas mediante uma decisão judicial. Este aspeto é particularmente importante porque o congelamento judicial de bens no âmbito de processos penais oferece maiores garantias do que o congelamento administrativo de bens.

Congelamento administrativo de bens

Quando são detetadas transações financeiras associadas a atividades terroristas e criminosas, as autoridades públicas podem localizá-las e, se necessário, bloqueá-las e congelar os bens correspondentes. O congelamento administrativo é um instrumento temporário de natureza preventiva que pode ser aplicado na ausência de um processo penal para impedir alegados terroristas de utilizar e receber fundos. 

O Grupo de Ação Financeira (GAFI) insta os Estados-Membros a adotar sem demora disposições para o congelamento de bens de pessoas ou entidades com ligações ao terrorismo. A ausência de regimes de congelamento de bens num pequeno número de Estados-Membros, bem como o facto de alguns dos regimes nacionais existentes serem incompletos ou ineficazes suscitou dúvidas sobre a plena conformidade com os requisitos internacionais. Numa análise recente 14 , o GAFI considera que 14 Estados-Membros da UE não estão em condições de aplicar medidas de congelamento de bens nos casos que o GAFI define como «terroristas internos da UE» 15 . Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o artigo 75.º do TFUE conferiu à União Europeia uma competência explícita para adotar medidas administrativas contra pessoas singulares ou coletivas, grupos ou entidades não estatais, sempre que seja necessário para realizar os objetivos do espaço de liberdade, de segurança e de justiça. A Comissão, no plano de ação de fevereiro, comprometeu-se a avaliar a necessidade de um sistema administrativo complementar para o congelamento dos bens dos terroristas no interior da UE. 

Em termos da ameaça que pesa atualmente sobre a segurança na Europa, o maior perigo para a segurança europeia continua a ser o terrorismo de inspiração jihadista 16 , ao passo que a ameaça global proveniente de outros grupos terroristas, salvo raras exceções, é considerada pouco significativa 17 . Por conseguinte, atualmente o valor acrescentado em termos de repressão e de luta contra o terrorismo de um sistema baseado no artigo 75.º do TFUE é considerado baixo.

Além disso, a ameaça que representa atualmente o terrorismo internacional está coberta pelas disposições existentes do direito da UE. Os regimes de congelamento de bens da UE adotados ao abrigo da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) permitem proceder ao congelamento de fundos e de outros bens associados ao terrorismo. Estes regimes foram recentemente reforçados, permitindo, pela primeira vez, a adoção independente de uma série de medidas, incluindo o congelamento de bens de pessoas associadas ao EIIL (Daexe) e à Alcaida 18 . O novo sistema autoriza o congelamento dos fundos de pessoas e entidades associadas a estas organizações ou que participam em atividades como o financiamento, a formação, o recrutamento e o incitamento à prática de atos terroristas, bem como viagens para fora da UE ou para outro Estado-Membro para participar em atividades do EIIL (Daexe) ou da Alcaida. Estes regimes aplicam-se tanto aos nacionais de países terceiros como aos cidadãos da UE, desde que tenham uma ligação ao terrorismo internacional. Isto significa que a UE pode bloquear os bens de qualquer terrorista que opere na Europa, desde que tenha uma ligação com esses grupos.

Para os outros grupos que atuam na UE, o enquadramento penal reforçado prevê mais opções para bloquear os fundos associados ao terrorismo do que no passado, na medida em que oferece mais garantias do que um congelamento administrativo de bens e, ao mesmo tempo, continua a permitir uma ação rápida e eficaz.

Tendo em conta o limitado valor acrescentado das medidas de repressão de um novo regime adotado ao abrigo do artigo 75.º do TFUE, o facto de os instrumentos existentes já contemplarem as necessidades decorrentes das ameaças atuais, bem como as crescentes possibilidades oferecidas pelo direito penal da UE para o congelamento de bens associados ao terrorismo, a Comissão considera que no estádio atual não é necessário adotar novas medidas. Todavia, a Comissão continuará a acompanhar atentamente a evolução da ameaça terrorista na UE e analisará periodicamente a necessidade de introduzir medidas com base no artigo 75.º do TFUE.

3.Deteção do financiamento do terrorismo

O Plano de Ação da UE para reforçar a luta contra o financiamento do terrorismo sublinha que as unidades de informação financeira (UIF) e os sistemas de deteção como o Programa de Deteção do Financiamento do Terrorismo (TFTP) constituem instrumentos decisivos para detetar os movimentos de fundos através de transações financeiras ou identificar as redes terroristas e seus financiadores. As capacidades existentes deveriam ainda assim ser reforçadas e concentradas, quer nas operações de financiamento complexas e de grande envergadura quer nas operações terroristas de «baixo custo» para as quais são utilizados novos meios de pagamento difíceis de detetar. A velocidade da resposta é outro fator essencial, uma vez que atualmente os serviços financeiros permitem que os terroristas movimentem fundos de um sítio para outro muito rapidamente, o que sublinha igualmente a necessidade de melhorar a cooperação e o intercâmbio de informações financeiras e de informações obtidas pelos serviços policiais. A deteção de transações internacionais em aplicação do Acordo entre a UE e os Estados Unidos sobre o Programa de Deteção do Financiamento do Terrorismo (TFTP) parece funcionar com eficácia. Na sequência de uma avaliação de impacto, a Comissão concluiu, numa comunicação de novembro de 2013, que instituir um sistema da UE (denominado «sistema de deteção do financiamento do terrorismo ou TFTS») que duplicaria o Acordo TFTP, não seria proporcionado nem traria valor acrescentado.

Todavia, dada a rápida evolução dos padrões de financiamento do terrorismo, seria útil analisar a necessidade de mecanismos complementares ao Acordo TFTP UE-EUA para colmatar potenciais lacunas (ou seja, as operações que estão excluídas do referido acordo, nomeadamente os pagamentos em euros no interior da UE, e que não podem ser detetadas de outra forma).

Antes de mais, a situação evoluiu desde 2013: a ameaça terrorista mudou e os recursos financeiros utilizados pelos terroristas são muitas vezes menos significativos e não transitam necessariamente por sistemas de transferência, tais como os que são abrangidos pelo Acordo TFTP UE-EUA. Surgiram igualmente numerosos novos meios de pagamento que proporcionam aos terroristas novas modalidades de financiamento.

Os debates entre a Europol e os Estados-Membros indicam que um sistema europeu complementar do Acordo TFTP UE-EUA poderia fornecer às autoridades competentes um quadro mais completo das transações financeiras importantes, que atualmente não estão contempladas, deixando de ser necessário consultar diferentes bases de dados (na maior parte dos casos limitadas às informações detidas a nível nacional) e sem o risco associado de se descurarem informações cruciais. Um sistema deste tipo permitiria também a verificação cruzada dessas informações com as autoridades de outros Estados-Membros. Combinado com outras informações, poderia ainda contribuir para identificar mais precocemente as pessoas suspeitas no decurso de um inquérito, a fim de prevenir ataques, fornecer informações úteis imediatamente após um ataque, permitir uma identificação mais rápida dos autores e dos seus apoiantes e fornecer provas importantes para os processos contra os terroristas.

O valor acrescentado de um sistema complementar europeu deve, todavia, ser ponderado à luz de outras considerações, nomeadamente: i) uma avaliação dos riscos de um canal específico ser utilizado para o financiamento do terrorismo e a proporcionalidade da medida prevista; ii) a complexidade técnica, a viabilidade e os custos da recolha e do tratamento de grandes volumes de dados provenientes de entidades muito diversas, bem como o impacto económico sobre tais entidades; e iii) o impacto sobre os direitos fundamentais, em especial o direito à proteção da vida privada e o direito à proteção dos dados pessoais.

Uma questão fundamental seria o âmbito de aplicação de tal sistema, nomeadamente a questão de saber que serviços de pagamento e de transferência de numerário poderiam ser incluídos e que entidades na posse de informações financeiras poderiam ser obrigadas a fornecer informações ao sistema.

A limitação do âmbito de aplicação às transferências eletrónicas no espaço único de pagamentos em euros (SEPA) já poderia conferir um certo valor acrescentado em matéria de aplicação da lei: a maioria das células terroristas situadas na Europa obtêm uma parte dos seus rendimentos de forma legal – normalmente recebidos através do sistema bancário oficial – e utilizam contas bancárias e cartões de crédito tanto para as suas atividades económicas quotidianas como para as despesas relacionadas com os atentados. Os potenciais fornecedores de dados seriam os prestadores de serviços de mensagens financeiras e as câmaras de compensação informatizadas, mas também as instituições de crédito. A questão é que, embora pudesse beneficiar de um quadro regulamentar e de normas comuns, um sistema que abrangesse as transferências SEPA excluiria as transações efetuadas na União Europeia em divisas diferentes do euro e com outros meios de pagamento.

O alargamento do âmbito de aplicação às transferências noutras divisas, bem como aos pagamentos realizados com cartões de crédito, de débito e pré-pagos, aos prestadores de serviços de porta-moedas eletrónicos, às remessas de numerário e às divisas virtuais poderia aumentar ainda mais o valor acrescentado em matéria repressiva. Simultaneamente, um sistema deste tipo implicaria um aumento importante do volume de dados e de prestadores de serviços, facto que poderia ter um impacto significativo sobre os custos do sistema e sobre a sua proporcionalidade.

À luz destas considerações, a Comissão vai prosseguir a sua avaliação e ponderar as opções para a criação de um sistema europeu de deteção do financiamento do terrorismo, complementar ao TFTP já existente, incluindo o impacto dessas opções sobre os direitos fundamentais. Tendo em conta a complexidade técnica e jurídica das questões em causa, será necessário realizar consultas aprofundadas com os prestadores de serviços financeiros. A Comissão apresentará as suas conclusões no verão de 2017.

Numa perspetiva futura, os trabalhos realizados para a plena execução do plano de ação para reforçar a luta contra o financiamento do terrorismo vão continuar em 2017, nomeadamente estudando a possibilidade de reforçar os poderes das autoridades aduaneiras no domínio da luta contra o financiamento do terrorismo, apresentando uma proposta para a solução do problema do financiamento do terrorismo através do comércio de mercadorias e do comércio ilícito de bens culturais e analisando as possibilidades de alargar o acesso das autoridades de aplicação da lei e de outras autoridades públicas aos registos das contas bancárias. A Comissão encoraja os colegisladores a dar prioridade aos dossiês legislativos já apresentados e a chegar a acordo sobre a Quarta Diretiva relativa ao branqueamento de capitais o mais rapidamente possível 19 .

IV.    REFORÇO DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO E ELIMINAÇÃO DOS ÂNGULOS MORTOS

+Um intercâmbio de informações eficaz e sistemático entre os Estados-Membros e sistemas de informação sólidos e interligados são instrumentos essenciais para reforçar as nossas defesas contra o terrorismo e a criminalidade organizada. A Comissão está a contribuir para o avanço deste capítulo, garantindo uma melhor transposição dos instrumentos existentes pelos Estados-Membros e acelerando os trabalhos iniciados em abril de 2016 para a criação de sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes 20 . O objetivo consiste em garantir que as autoridades competentes dispõem sistematicamente das informações necessárias provenientes de diferentes sistemas de informação a fim de fazer face aos desafios atuais em matéria de segurança.

Um dos aspetos essenciais para melhorar a gestão das informações ao nível da UE consiste em colmatar as lacunas dos sistemas existentes e em otimizar o seu desempenho. Para o efeito, a Comissão apresentou um conjunto de propostas destinadas a reforçar a eficácia e a eficiência do Sistema de Informação de Schengen (SIS) que é o instrumento de intercâmbio de informações mais importante e mais correntemente utilizado atualmente 21 . As novas propostas da Comissão 22 , que se baseiam numa avaliação completa, visam melhorar as funcionalidades do referido sistema para responder às novas exigências operacionais.

A proposta irá melhorar e ampliar a utilização do SIS e o seu valor acrescentado para efeitos de aplicação da lei, bem como reforçar os direitos de acesso das agências competentes da UE como a Europol e a Eurojust. Além disso, ampliará algumas das categorias de indicações e de tipos de verificações mediante a introdução de uma nova categoria de indicação para as «pessoas desconhecidas procuradas» e de uma indicação preventiva para as crianças em alto risco de rapto. A proposta prevê também a obrigação de criar uma indicação no SIS sempre que uma pessoa é procurada no âmbito de uma infração terrorista. Será igualmente melhorado o cumprimento das decisões de regresso emitidas contra nacionais de países terceiros em situação irregular através da introdução de uma nova categoria de indicação para estas decisões. A proposta contribuirá ainda para o cumprimento efetivo das proibições de entrada aplicáveis aos nacionais de países terceiros nas fronteiras externas, tornando obrigatória a sua inserção no SIS. A proposta introduzirá novas funcionalidades ao sistema, tais como uma utilização mais eficaz de dados como as imagens faciais e as impressões digitais. Será também reforçada a segurança e a qualidade dos dados registados no SIS, prevendo-se, por exemplo, requisitos uniformes para os agentes no terreno com vista ao tratamento seguro dos dados do SIS.

A proposta irá reforçar a proteção dos dados mediante a introdução de salvaguardas adicionais para garantir que a recolha, o tratamento e o acesso aos dados se limita ao estritamente necessário, no pleno respeito do direito da UE e dos direitos fundamentais, incluindo o direito a vias de recurso efetivas.

A par da melhoria do funcionamento dos sistemas existentes, prosseguirá o trabalho sobre as modalidades de interação entre os diversos sistemas de informação. O discurso do Presidente Jean-Claude Juncker sobre o estado da União, de setembro de 2016, e as conclusões do Conselho Europeu, de dezembro de 2016, fazem referência à necessidade de corrigir as atuais deficiências na gestão das informações e de melhorar a interoperabilidade e a interconexão dos sistemas de informação existentes. O grupo de peritos de alto nível em matéria de sistemas de informação e interoperabilidade está a avaliar as opções para alcançar estes objetivos. A abordagem seguida pelo grupo de peritos de alto nível, baseada numa cooperação pluridisciplinar e inter-agências, tal como descrita na Agenda Europeia para a Segurança, contempla eventuais sinergias com os sistemas de informação para a gestão das fronteiras e as autoridades policiais e aduaneiras, como estabelecido na governação da união aduaneira da UE.

A fim de acelerar a obtenção de resultados, o grupo de peritos de alto nível em matéria de sistemas de informação e interoperabilidade apresentou, em 21 de dezembro, um relatório intercalar do presidente contendo uma proposta de criação de um portal único de pesquisa que permita às autoridades policiais e de gestão das fronteiras que operam no terreno pesquisar em simultâneo as bases de dados e os sistemas de informação da UE. As autoridades competentes dos Estados-Membros poderiam igualmente efetuar tais pesquisas simultâneas nas bases de dados da Europol, graças a um interface do sistema que a Europol está a desenvolver com os Estados-Membros. O relatório sublinha ainda a importância da qualidade dos dados e formula recomendações para melhorar a referida qualidade nos sistemas da UE.

O grupo de peritos de alto nível apresentará o seu relatório final no primeiro semestre de 2017. Com base nestas conclusões e nas discussões com o Parlamento Europeu e o Conselho, a Comissão ponderará a adoção de medidas para impulsionar a interoperabilidade dos sistemas de informação da UE e aumentar a sua eficácia para fazer face às atuais ameaças em matéria de segurança.

IV. CONCLUSÕES

A Comissão continuará a contribuir para o avanço dos trabalhos sobre a execução da Agenda Europeia para a Segurança rumo à criação de uma União da Segurança genuína e eficaz, e apresentará em janeiro um relatório que dará conta dos progressos alcançados. O relatório de janeiro incidirá no reforço das nossas defesas, nomeadamente na aplicação das recomendações do relatório intercalar do grupo de peritos de alto nível em matéria de sistemas de informação e interoperabilidade.

(1)  COM(2015) 625 final.
(2)  Incluindo o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a prevenção do terrorismo, e as normas do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI).
(3)  COM(2006) 93 final.
(4)  Na reunião do COREPER, de 20 de dezembro de 2016, consagrada ao texto da diretiva relativa às armas de fogo aprovado pelos colegisladores, a Comissão emitiu uma declaração na qual lamentava que certas partes mais ambiciosas da proposta original, em especial a proposta de interdição total das armas de fogo semiautomáticas mais perigosas, não tenham recebido o apoio do Parlamento e do Conselho.
(5)  C(2016) 7647 final, C(2016) 7650 final e C(2016) 7657 final.
(6) COM(2015) 670 final.
(7) COM(2016) 050 final.
(8)  COM(2016) xxx.
(9)  Convenção do Conselho da Europa relativa ao branqueamento, deteção, apreensão e perda dos produtos do crime e ao financiamento do terrorismo, de 2005, STCE n.º 198, [preconiza que os países criminalizem o branqueamento dos produtos do crime de um vasto leque de infrações subjacentes (com indicação de uma lista de categorias das infrações subjacentes), bem como as atividades acessórias, tornando irrelevante o facto de a infração subjacente ser ou não da competência da jurisdição penal do país em que foi cometida a infração de branqueamento de capitais; solicita ainda aos países a garantia de que uma condenação anterior ou simultânea pela prática da infração subjacente e a definição precisa da infração subjacente não constituem um precedente para uma condenação por branqueamento de capitais]. 
(10)  http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2005:309:0009:0012:PT:PDF
(11) COM(2016) xxx.
(12)  Diretiva 2014/42/UE sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia.
(13) COM(2016) 826.
(14)  Resultados da «Fact-Finding Initiative» da Task Force, FATF/PLEN(2015)36.
(15)  A Comissão considera, no entanto, que não existe fundamento para que o direito nacional ou internacional estabeleça uma distinção entre terrorismo interno e internacional.
(16)  «Changes in Modus Operandi of IS revisited»; Europol, 2 de dezembro de 2016.
(17)  Relatório sobre a situação e as tendências do terrorismo na União Europeia (TE-SAT) 2016, Europol.
(18)  Decisão (PESC) 2016/1693 do Conselho que impõe medidas restritivas contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida e pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados, e que revoga a Posição Comum 2002/402/PESC, e Regulamento (UE) 2016/1686 do Conselho, de 20 de setembro de 2016, que impõe medidas restritivas adicionais dirigidas ao EIIL (Daexe) e à Alcaida e a pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos a elas associados.
(19)  https://ec.europa.eu/priorities/sites/beta-political/files/joint-declaration-legislative-priorities-2017_en.pdf
(20)  Ver a Comunicação intitulada «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança», COM(2016) 205 final de 6.4.2016.
(21)  Em 2015, as autoridades nacionais competentes efetuaram cerca de 2,9 mil milhões de verificações respeitantes a pessoas e a objetos a partir de dados que figuravam no SIS e trocaram mais de 1,8 milhões de elementos de informação suplementares.
(22)  COM(2016) 883.
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