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Document 52016DC0414

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO com a avaliação exigida pelo artigo 24.º, n.º 3, e pelo artigo 120.º, n.º 3, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013

COM/2016/0414 final

Bruxelas, 27.6.2016

COM(2016) 414 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

com a avaliação exigida pelo artigo 24.º, n.º 3, e pelo artigo 120.º, n.º 3, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013


Introdução

O Regulamento (UE) n.º 1303/2013 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 (a seguir «RDC»), exige da Comissão que até 30 de junho de 2016 examine duas disposições financeiras relativas ao aumento dos pagamentos aos Estados-Membros com dificuldades orçamentais temporárias, de acordo com o artigo 24.º (a seguir, «aumento»), e à taxa máxima de cofinanciamento da UE de 85 %, aplicável a todos os programas operacionais em Chipre, em conformidade com o artigo 120.º, n.º 3.

Aumento dos pagamentos (artigo 24.º do RDC)

O aumento foi introduzido em 2010 para ajudar os Estados-Membros com mais dificuldades orçamentais 2 .

Tratou-se dos países sujeitos a programas de ajustamento ou que estiveram sujeitos a programas de ajustamento durante qualquer período de tempo a partir de 2007. Mediante pedido, os países elegíveis receberam pagamentos adicionais de 10 % sobre todas as despesas declaradas e continuaram a receber os pagamentos aumentados em 10 pontos percentuais acima da taxa máxima de cofinanciamento, enquanto se mantivessem no programa. O aumento tinha de ser solicitado por programa e foi concedido, mesmo retroativamente, em todos os casos.

Esta medida permitia que os pagamentos da UE fossem antecipados em relação ao plano de financiamento inicial e, por conseguinte, resultou numa imediata diminuição das pressões orçamentais, aumento de liquidez e redução do nível de cofinanciamento nacional necessário no âmbito da política de coesão. O consequente aumento da absorção contribuiu também para reduzir o risco de vários países perderem fundos. No entanto, a aplicação da medida provocou uma diminuição do montante global do volume financeiro do programa, uma razão possível para que alguns países beneficiassem muito pouco ou nada da medida.

Nem todos os países elegíveis para o aumento beneficiaram da provisão financeira da mesma maneira em termos de montantes, devido ao nível das despesas que foram certificadas para o período durante o qual estiveram sujeitos a um programa de ajustamento. O aumento levou os serviços da Comissão a pagar mais de 3 mil milhões de EUR (em contribuições do FEDER, FSE e Fundo de Coesão) mais cedo do que previsto, a Chipre, Grécia, Hungria, Irlanda, Portugal e Roménia, de 2011 até ao final de 2015. O principal beneficiário em termos financeiros foi a Grécia (pagamentos da UE superiores a 1,3 mil milhões de EUR). Alguns países, como a Letónia, não recorreram à medida, enquanto outros solicitaram a sua aplicação a certos programas apenas (Chipre, Irlanda e Portugal, por exemplo).



Programas 2014-2020

Em 2014-2020, a medida mantém-se ao abrigo do artigo 24.º, n.º 1, do RDC e é igualmente aplicável ao FEADER e ao FEAMP. Prevê que os pagamentos intercalares da Comissão possam ser aumentados em 10 pontos percentuais (10 %) acima da taxa de cofinanciamento para os Estados-Membros com dificuldades orçamentais temporárias até 30 de junho de 2016.

A Grécia, Chipre, a Irlanda, a Roménia e Portugal são atualmente elegíveis para o aumento de 10 % dos pagamentos intercalares dos programas de 2014-2020 apresentados até 30 de junho de 2016 3 , uma vez que preenchem as condições definidas no artigo 24.º, n.º 1 do RDC e se encontram a receber assistência financeira após 21 de dezembro de 2013. Desde então, os programas de assistência financeira a Chipre, Irlanda, Portugal e Roménia caducaram.

Significa isto que a Grécia é o único país que beneficia de um programa de assistência financeira a decorrer em 30 de junho de 2016.

Situação atual e evolução futura

Duas questões devem ser tidas em conta aquando da modificação do artigo 24.º do RDC: i) o leque de países elegíveis e ii) o prazo de aplicação da medida.

No que diz respeito ao leque de países elegíveis, a inclusão de uma análise intercalar em 2016 sugere que os Estados-Membros que já não estejam a receber assistência financeira devem deixar de ser elegíveis para o aumento. Tal é corroborado ainda pelo legislador, no artigo 24.º do RDC, que estabelece uma ligação direta entre os programas de ajustamento e os FEEI. Esta ligação direta deve ser mantida. Assim, poderiam a Grécia e outros países abrangidos por um programa de ajustamento no futuro ser apoiados graças ao aumento. A proposta legislativa é elaborada de forma a aplicar-se também a quaisquer outros países abrangidos por um programa de ajustamento no futuro.

Não se nos afigura necessário voltar a rever a elegibilidade para este aumento no período de 2014-2020. Os países sujeitos a programas de ajustamento precisam de conhecer com precisão o calendário e os montantes dos pagamentos da UE, porque ambos irão refletir-se na dimensão dos respetivos programas e no nível de cofinanciamento nacional necessário.

No que se refere ao calendário da medida, a elegibilidade para o aumento no período de 2007-2013 termina no dia em que o país deixa de receber assistência financeira. No entanto, no que diz respeito ao período de 2014-2020, a elegibilidade foi alinhada com o final do exercício contabilístico, que decorre atualmente de 1 de julho a 30 de junho, ou seja, 30 de junho de 2016 4 . Este sistema aplica-se igualmente aos Estados-Membros que deixaram de receber assistência financeira no início de 2014.

A Comissão propõe que a elegibilidade seja prorrogada até 30 de junho do ano civil seguinte ao ano civil em que o Estado-Membro deixa de receber assistência financeira no âmbito de um programa de ajustamento. Esta abordagem segue o exercício contabilístico dos FEEI e prorrogaria o período de elegibilidade por um máximo de 18 meses. Irá proporcionar segurança financeira ao Estado-Membro em causa para o planeamento do cofinanciamento nacional necessário à utilização dos FEEI. Por outro lado, minimizará os riscos de perda de fundos, uma vez terminada a elegibilidade para o aumento.

 Extensão, em benefício de Chipre, da taxa máxima de cofinanciamento da UE de 85 %

O artigo 120.º, n.º 3, do RDC fixa em 85 % a taxa máxima de cofinanciamento da UE excecional para todos os programas em Chipre, no período entre 1 de janeiro de 2014 e 30 de junho de 2017. Esta disposição só é relevante para o FEDER, o FSE e o Fundo de Coesão, mas não o FEADER e o FEAMP para 2014-2020, sendo Chipre classificado como uma região mais desenvolvida para beneficiar do apoio dos Fundos Estruturais. As regiões mais desenvolvidas, normalmente, beneficiam de uma taxa máxima de cofinanciamento de 50 %.

Uma vez que Chipre assinou um programa de ajustamento económico com a UE em março de 2013, o RDC prevê que Chipre beneficie de uma taxa de cofinanciamento excecional de 85 % por parte da UE, até 30 de junho de 2017.

Dado que o programa de ajustamento económico de Chipre terminou no final de março de 2016, coloca-se a questão de saber se o país continuará a beneficiar dessa taxa após 30 de junho de 2017.

Opção 1: se a taxa preferencial de cofinanciamento da UE para Chipre terminar em 30 de junho de 2017, o nível mínimo do cofinanciamento nacional exigido para o resto do período de programação ascenderia a cerca de 144 milhões de euros.

Opção 2: se a taxa de cofinanciamento da UE de 85 % for aplicada durante todo o período de programação, a contrapartida nacional exigida a partir de 1 de julho de 2017 ascenderia a cerca de 45 milhões de euros, ou seja, cerca de menos 99 milhões de euros do que na opção 1. A diferença de cofinanciamento nacional em Chipre para a segunda metade do período de programação seria significativa, correspondendo a cerca de 0,16 % do PIB anual do país.

Um olhar mais atento aos indicadores macroeconómicos mostra que a situação económica de Chipre ainda está muito frágil. O quadro 1 a seguir mostra que a Grécia e Chipre são os dois únicos Estados-Membros com uma situação de crescimento económico negativo e quebra de investimento. Ambos registam ainda elevadas taxas de desemprego e setores financeiros sob grande pressão, devido a dívidas de cobrança duvidosa que representam ou ultrapassam 30 % do total.

Dada a deterioração da situação económica de Chipre, o país poderá também tornar-se plenamente elegível para o Fundo de Coesão, no âmbito da revisão intercalar em 2016, prevista no artigo 90.º, n.º 5, do RDC.

A esta luz, a Comissão propõe o alargamento da taxa máxima de cofinanciamento da UE de 85 %, em benefício de Chipre, antes do encerramento do programa. Esta medida ajudará a colmatar um período de elevadas necessidades de investimento público em Chipre, por um lado, e os esforços de consolidação orçamental sustentados, por outro, aumentando assim a margem orçamental necessária ao investimento. Terá igualmente um efeito de alavanca nos investimentos do setor privado, que ainda sofre dificuldades na obtenção de crédito, dada a fragilidade do sistema bancário e do setor financeiro.

De um modo geral, a Comissão espera que a extensão da taxa de cofinanciamento comunitário de 85 % tenha um impacto positivo na economia do país, ao aumentar a longo prazo o potencial de crescimento e melhorar a capacidade da economia para assegurar o serviço da dívida e reembolsar a dívida pública.



Quadro 1: Principais indicadores macroeconómicos nos Estados-Membros elegíveis para o aumento para os programas operacionais de 2014-2020 até 30 de junho de 2016

Fonte: AMECO, os dados relativos a 2015 são extraídos das previsões de inverno e serão atualizados sempre que estejam disponíveis novas previsões ou dados históricos. Dados sobre a dívida de má qualidade do Banco Central Europeu referente ao valor médio em 2013-14.

(1)

   Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(2)

   Regulamento (UE) n.º 1311/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de dezembro de 2011 que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições referentes à gestão financeira relativamente a determinados Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira (JO L 337 de 20.12.2011, p. 5).

(3)

   O aumento relacionado com os programas de 2014-2020 não foi utilizado até à data. Esta situação resulta dos esforços das administrações nacionais para concluir com êxito os programas de 2007-2013 e do baixo nível de pagamentos relativos ao período de programação de 2014-2020.

(4)

   Artigo 2.º, ponto 29 do RDC.

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