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Document 52016AE1497

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização da faixa de frequências de 470-790 MHz na União» [COM(2016) 43 final — 2016/0027 (COD)]

    JO C 303 de 19.8.2016, p. 127–130 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.8.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 303/127


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização da faixa de frequências de 470-790 MHz na União»

    [COM(2016) 43 final — 2016/0027 (COD)]

    (2016/C 303/18)

    Relator:

    Raymond HENCKS

    Em 16 de fevereiro de 2016 e em …, o Conselho e o Parlamento Europeu, respetivamente, decidiram, nos termos do artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

    Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização da faixa de frequências de 470-790 MHz na União

    [COM(2016) 43 final — 2016/0027 (COD)].

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 3 de maio de 2016.

    Na 517.a reunião plenária de 25 e 26 de maio de 2016 (sessão de 26 de maio), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 167 votos a favor e 3 abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1

    O CESE aprova a proposta da Comissão sobre a disponibilização coordenada, com base num calendário predefinido, das capacidades recentemente libertadas na faixa de frequências de 694-790 MHz (a seguir designada «faixa de 700 MHz»). Os operadores de comunicações móveis poderão assim prestar serviços de banda larga sem fios no âmbito da tecnologia de quarta geração avançada e da futura quinta geração, reduzindo, ao mesmo tempo, o fosso digital geográfico através de uma melhor cobertura das zonas rurais e de uma maior velocidade de transmissão.

    1.2

    O CESE receia, porém, que os preços resultantes da nova tecnologia utilizada na frequência de 700 MHz, bem como o preço da venda em leilão das novas capacidades, se traduzam em custos adicionais para os consumidores que são incomportáveis para uma camada crescente da população, bem como para algumas pequenas empresas, ao ponto de poder comprometer a capacidade de muitas pessoas vulneráveis disporem dos meios financeiros necessários para participar na nova dinâmica digital. O CESE convida, pois, os Estados-Membros a criarem um regime de compensações, no respeito das regras da UE em matéria de auxílios estatais, a fim de evitar um novo agravamento do fosso económico.

    1.3

    É provável que as características físicas da propagação radioelétrica da faixa de 700 MHz reabram o debate sobre os potenciais efeitos da exposição ao campo eletromagnético na saúde. O CESE reitera o seu pedido (1) à Comissão para que prossiga os trabalhos neste domínio, no respeito do princípio da precaução, atendendo nomeadamente a que continuam a ser necessários estudos mais aprofundados sobre o tema.

    1.4

    O CESE convida os Estados-Membros, quando da concessão dos direitos de utilização da faixa de 700 MHz aos serviços de comunicação eletrónica de banda larga sem fios, a assegurarem que as diferentes redes de transportes coletivos beneficiam dos canais necessários a uma cobertura adequada.

    1.5

    Por último, visto que determinados Estados-Membros já atribuíram as novas capacidades de frequência por venda em leilão e encetaram o respetivo procedimento nacional para a sua utilização, o CESE convida a Comissão a acompanhar muito atentamente a evolução da situação e a intervir, no âmbito das suas competências na matéria, ao menor risco de fragmentação do mercado único.

    2.   Introdução e contexto

    2.1

    Na sequência do abandono da televisão analógica e da passagem para a televisão digital terrestre, cujas tecnologias ocupam um espetro radioelétrico muito menos vasto do que as tecnologias analógicas, obtiveram-se importantes poupanças ao nível da largura de banda (cerca de 18 % dos recursos totais) em resultado da libertação anterior, na faixa de 800 MHz, do dividendo digital para as comunicações móveis.

    2.2

    O espetro atualmente utilizado pela televisão terrestre situa-se nas frequências baixas da denominada «banda UHF» (faixa de 470-862 MHz), as quais apresentam características físicas de propagação radioelétrica mais potentes (menos atenuação do que nas frequências mais altas).

    2.3

    Estas frequências distinguem-se por difundirem o sinal a maior distância e por terem um poder de penetração mais elevado, sendo por isso particularmente adaptadas à cobertura das zonas rurais e à difusão nos edifícios. A libertação das frequências baixas é muito útil para a banda larga móvel bidirecional ultrarrápida, e também vantajosa em termos de custos de construção das redes (requerendo menos emissores ou estações de transmissão) e de finanças públicas, uma vez que os direitos de utilização destas frequências podem ser vendidos aos operadores segundo regras precisas estabelecidas pelas autoridades reguladoras das telecomunicações — por esse motivo, merecem por vezes o epíteto de «frequências de ouro». Os operadores de comunicações móveis e os operadores do setor audiovisual competem pela atribuição das referidas frequências por parte dos poderes públicos.

    2.4

    Atualmente, a faixa de 470-790 MHz é utilizada para a difusão de serviços de comunicação social audiovisual, entre os quais a televisão digital terrestre, bem como para a produção de programas e eventos especiais (equipamentos PMSE, como os microfones sem fios e os auriculares utilizados em espetáculos e para a transmissão das instruções da régie nos estúdios de televisão). As frequências atualmente utilizadas para a última geração da tecnologia das comunicações móveis são as faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1 800 MHz e 2 600 MHz.

    2.5

    Na Conferência Mundial das Radiocomunicações de 2012, decidiu-se atribuir aos serviços de comunicações móveis de banda larga na Europa e em África uma grande parte das frequências libertadas na faixa de 470-790 MHz (denominada faixa de 700 MHz).

    2.6

    Esta atribuição de frequências aos serviços de comunicações móveis na faixa de 700 MHz, que oferece capacidades de banda larga suplementares, responde em pleno ao objetivo do programa plurianual em matéria de política do espetro radioelétrico (PPER) da UE, segundo o qual os cidadãos deverão ter acesso à banda larga a velocidade nunca inferior a 30 Mb/s até 2020.

    2.7

    Segundo as estimativas da Comissão, a nova repartição das frequências gera custos para os operadores de televisão, devido à passagem da norma de difusão da televisão digital de MPEG-2 para MPEG-4 (entre 600 e 890 milhões de EUR) e/ou para HEVC (entre 450 e 660 milhões de EUR), bem como para os consumidores, que terão de pagar 40 a 100 EUR suplementares por agregado familiar para adquirir novos descodificadores ou adaptadores.

    3.   Conteúdo da proposta de decisão

    3.1

    A proposta em apreço visa aproveitar a libertação de capacidades na frequência de 700 MHz para a harmonização quase total desta faixa a nível mundial, nomeadamente mediante a sua designação e autorização concertadas a nível da UE. Para o efeito, haverá que:

    harmonizar as condições técnicas aplicáveis aos serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga, com base no princípio da neutralidade tecnológica e dos serviços;

    adotar ao nível dos Estados-Membros e comunicar em toda a União os programas nacionais de reorientação da faixa de frequências de 700 MHz para a banda larga sem fios antes do final de 2017, concluindo no mesmo prazo os acordos necessários de coordenação transfronteiras das frequências;

    adotar um prazo comum (até meados de 2020) para a disponibilização das capacidades na faixa de 700 MHz;

    exigir que os Estados-Membros, antes de junho de 2022, possibilitem a comercialização dos direitos de utilização desta faixa de frequências.

    3.2

    No atinente às faixas de frequências sub-700 MHz, haverá que:

    assegurar a disponibilidade da faixa de frequências de 470-694 MHz, ou de partes da mesma, para a prestação de serviços de comunicação social audiovisual ao público em geral por via terrestre, incluindo a televisão com acesso livre, bem como para a utilização dos equipamentos áudio PMSE sem fios, em função das necessidades nacionais de radiodifusão;

    avaliar, antes de 2025, a utilização da faixa de frequências sub-700 MHz, levando em conta os resultados da Conferência Mundial das Radiocomunicações a realizar pela UIT em 2023.

    4.   Observações gerais

    4.1

    O CESE congratula-se com a atribuição das capacidades libertadas na faixa de 700 MHz para a prestação de serviços de comunicações em banda larga sem fios, ao mesmo tempo que se mantêm capacidades suficientes para a televisão digital terrestre.

    4.2

    O CESE também aprova a proposta da Comissão relativa a uma disponibilização coordenada, com base num calendário predefinido, evitando assim uma execução «desordenada» à imagem da experiência negativa que se verificou quando da autorização das frequências libertadas da faixa de 800 MHz depois de 2008, sem um calendário de execução. Ao mesmo tempo, sugere que a Comissão preste apoio aos Estados-Membros com vista à conclusão atempada de acordos transfronteiras em matéria de frequências com países terceiros vizinhos, a fim de facilitar a disponibilização da faixa de 700 MHz para a banda larga sem fios no mercado único. O CESE também aprova a proposta da Comissão relativa a uma disponibilização coordenada, com base num calendário predefinido, evitando assim uma execução «desordenada» à imagem da experiência negativa que se verificou quando da autorização das frequências libertadas da faixa de 800 MHz depois de 2008, sem um calendário de execução.

    4.3

    A atribuição de capacidades de frequência nas faixas de 700 MHz aos operadores de comunicações móveis permitir-lhes-á, a médio prazo, permanecer na vanguarda dos progressos nesse mercado, o qual está a avançar no sentido de um sistema de telefonia móvel de quarta geração aprofundada para passar à quinta geração, atualmente em fase de teste, que poderá atingir velocidades de 10 a 50 Gb/s. Para os consumidores, a tecnologia de quinta geração (5G) implicará maior velocidade e largura de banda, permitindo o desenvolvimento da Internet das Coisas, dos vídeos em linha, das aplicações no âmbito da saúde em linha, dos hologramas, etc.

    4.4

    O CESE nota, com satisfação, que a futura conetividade através da faixa de 700 MHz é particularmente adequada para assegurar uma melhor cobertura das zonas rurais, o que contribuirá para a redução do fosso digital geográfico.

    4.5

    Por outro lado, a nova repartição das frequências comportará para os consumidores um custo decerto mais elevado do que as previsões da Comissão (ver ponto 2.7 supra). Com efeito, tanto as despesas a cargo dos operadores, resultantes da alteração das normas de codificação da televisão digital, como o preço de aquisição das novas capacidades na faixa de 700 MHz por parte dos operadores de comunicações móveis, se repercutirão nos consumidores — os quais, além dos novos descodificadores/adaptadores de televisão, terão de adquirir novos telefones inteligentes, uma vez implementados os serviços móveis de quinta geração.

    4.6

    Por conseguinte, os preços resultantes, direta ou indiretamente, da reatribuição da frequência de 700 MHz poderão tornar-se incomportáveis para uma camada crescente da população, bem como para algumas pequenas empresas que, de resto, pagam amiúde um preço mais elevado pelo acesso à tecnologia digital do que os utilizadores «integrados» por não preencherem as condições das ofertas concebidas em benefício dos grandes utilizadores. Por esse motivo, muitas pessoas vulneráveis não terão a autonomia necessária para fazer valer os seus direitos, por vezes única e exclusivamente acessíveis por via digital, tais como determinadas prestações ou subsídios para as pessoas idosas ou para os jovens à procura de emprego. A fim de evitar um novo agravamento do fosso económico e de assegurar a conetividade digital universal, o CESE convida os Estados-Membros a criarem um regime de compensações, no respeito das regras da UE em matéria de auxílios estatais, em prol dos consumidores vulneráveis, para que todos possam tirar partido da nova dinâmica digital.

    4.7

    É provável que as características físicas da propagação radioelétrica da faixa de 700 MHz reabram o debate sobre os potenciais efeitos da exposição ao campo eletromagnético na saúde. O CESE reitera o seu pedido (2) à Comissão para que prossiga os trabalhos neste domínio, no respeito do princípio da precaução, atendendo nomeadamente a que continuam a ser necessários estudos mais aprofundados sobre o tema.

    4.8

    A proposta de decisão também estabelece que, «ao concederem os direitos de utilização da faixa de 700 MHz aos serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga, os Estados-Membros devem lançar consultas a nível nacional e estudar a possibilidade de tomar medidas para garantir um elevado nível de qualidade de cobertura da sua população e território». O CESE entende, neste contexto, que os operadores devem dispor dos canais necessários para assegurar uma cobertura adequada de banda larga móvel ultrarrápida, não só ao nível das zonas mais rurais mas também das diferentes redes de transportes coletivos.

    4.9

    Visto que determinados Estados-Membros já atribuíram as novas capacidades de frequência por venda em leilão e encetaram o respetivo procedimento nacional para a sua utilização, o CESE convida a Comissão a acompanhar muito atentamente a evolução da situação e a intervir, no âmbito das suas competências na matéria, ao menor risco de fragmentação do mercado único.

    Bruxelas, 26 de maio de 2016.

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Georges DASSIS


    (1)  JO C 242 de 23.7.2015, p. 31.

    (2)  Ver nota de rodapé 1.


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