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Document 52015TA1209(13)
Report on the annual accounts of the European Banking Authority for the financial year 2014 together with Authority’s reply
Relatório sobre as contas anuais da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2014 acompanhado da resposta da Autoridade
Relatório sobre as contas anuais da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2014 acompanhado da resposta da Autoridade
JO C 409 de 9.12.2015, p. 111–121
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 409/111 |
RELATÓRIO
sobre as contas anuais da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2014 acompanhado da resposta da Autoridade
(2015/C 409/13)
INTRODUÇÃO
1. |
A Autoridade Bancária Europeia (a seguir designada por «Autoridade»), sediada em Londres, foi criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). São seus objetivos contribuir para o estabelecimento de normas e práticas comuns de regulamentação e de supervisão de elevada qualidade, contribuir para uma aplicação coerente dos atos juridicamente vinculativos da União, incentivar e facilitar a delegação de competências e responsabilidades entre autoridades competentes, acompanhar e avaliar a evolução dos mercados na sua esfera de competências e promover a proteção dos depositantes e dos investidores (2). |
INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE
2. |
O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Autoridade, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores (quando pertinentes) e por um exame das tomadas de posição da gestão. |
DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE
Responsabilidade da gestão
Responsabilidade do auditor
Opinião sobre a fiabilidade das contas
Opinião sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas
|
10. |
As observações que se seguem não colocam em questão as opiniões do Tribunal. |
OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL
11. |
As transições de dotações autorizadas relativamente ao título II (despesas administrativas) foram elevadas, ascendendo a 3 4 31 070 euros, ou seja, 48 % (2013: 1 9 74 511 euro, ou seja, 35 %) e estiveram essencialmente ligadas à mudança da Autoridade para as novas instalações em meados de dezembro de 2014. |
SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES
12. |
O anexo I apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores. |
O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Milan Martin CVIKL, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 8 de setembro de 2015.
Pelo Tribunal de Contas
Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA
Presidente
(1) JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.
(2) O anexo II indica sucintamente as competências e atividades da Autoridade, sendo apresentado a título informativo.
(3) As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.
(4) Os relatórios de execução orçamental incluem a conta de resultados da execução orçamental e o seu anexo.
(5) Artigos 39.o e 50.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).
(6) As regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão inspiram-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas ou, quando pertinente, nas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)/Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade.
(7) Artigo 107.o do Regulamento (UE) n.o 1271/2013.
(8) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
ANEXO I
Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores
Ano |
Observações do Tribunal |
Fase da medida corretiva (Concluída/Em curso/Pendente/N/A) |
2012 |
A fim de cobrir propinas escolares mais elevadas, a Autoridade concede aos agentes cujos filhos frequentam a escola primária ou secundária uma contribuição complementar ao abono escolar previsto no Estatuto dos Funcionários (1). Em 2012, o total dessas contribuições elevava-se a cerca de 76 000 euros. Estes montantes não estão contemplados no Estatuto dos Funcionários e, por conseguinte, são irregulares. |
Em curso (2) |
2013 |
Em 2013, o nível geral de dotações autorizadas foi de 90 % em comparação com 89 % em 2012, variando entre 87 % para o Título I (despesas de pessoal), 98 % para o Título II (despesas administrativas) e 92 % para o Título III (despesas operacionais). A decisão do Tribunal de Justiça desfavorável à indexação dos salários dos funcionários relativamente ao período de 1 de julho de 2011 a 30 de junho de 2013 teve um impacto negativo na taxa de autorizações do Título I (1,8 milhões de euros). |
N/A |
2013 |
Embora o nível global de transições tenha diminuído significativamente para 3 8 76 564 euros (17 %) em comparação com 6 5 47 808 euros (36 %) no exercício anterior, as transições de dotações autorizadas permaneceram relativamente elevadas para o Título II, ascendendo a 1 9 74 511 euros (35 %) e para o Título III, ascendendo a 1 6 51 203 euros (36 %). Estas transições deveram-se principalmente aos processos de adjudicação planeados em matéria de infraestruturas e serviços informáticos, cujos contratos foram celebrados como previsto em dezembro de 2013 e os serviços serão fornecidos em 2014. |
N/A |
(1) O artigo 3.o do Anexo VII estabelece como limite o dobro do abono escolar de base de 252,81 euros = 505,62 euros.
(2) No final de 2014, a Autoridade tinha celebrado contratos com 15 das 17 escolas frequentadas pelos filhos dos membros do pessoal.
ANEXO II
Autoridade Bancária Europeia (Londres)
Competências e atividades
Domínios de competência da União segundo o Tratado (Artigos 26.o e 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) |
Artigo 26.o
Artigo 114.o
|
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Competências da Autoridade [Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho] [Regulamento (UE) n.o 1022/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010] |
Objetivos
Atribuições
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Governação |
Conselho de Supervisores Composto pelo presidente, por um representante de cada Estado-Membro (chefe da ANC (2)), da Comissão, do BCE (3), do ESRB, da EIOPA (4) e da ESMA (5). Conselho de Administração Composto pelo presidente e por seis outros membros do Conselho de Supervisores. Presidente Nomeado pelo Conselho de Supervisores. Diretor-executivo Nomeado pelo Conselho de Supervisores. Câmara de Recurso Organismo conjunto das três Autoridades Europeias de Supervisão. Auditoria externa Tribunal de Contas Europeu. Autoridade de quitação Parlamento Europeu. |
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Meios colocados à disposição da Autoridade em 2014 (2013) |
Orçamento de 2014 33,6 (26) milhões de euros Incluindo: Subvenção da União Europeia: 13,4(10,4) milhões de euros Contribuições dos Estados-Membros: 19,6(15,2) milhões de euros Contribuições dos observadores: 0,6(0,4) milhões de euros Efetivos em 31 de dezembro de 2014 111 agentes temporários (93) — dos quais cinco propostas de trabalho foram enviadas e aceites antes de 31 de dezembro de 2014, com data de início nos primeiros meses de 2015, em virtude dos prazos de pré-aviso. 22 agentes contratuais (14) 22 peritos nacionais destacados (17) |
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Atividades e serviços fornecidos em 2014 |
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(1) Comité Europeu do Risco Sistémico.
(2) Autoridade nacional de supervisão.
(3) Banco Central Europeu.
(4) Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.
(5) Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
(6) Algumas audições públicas incidiram sobre mais do que uma proposta regulamentar da Autoridade.
Fonte: anexo fornecido pela Autoridade.
RESPOSTA DA AUTORIDADE
11. |
A Autoridade toma conhecimento do relatório do Tribunal. |