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Document 52015PC0671

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2007/2004, o Regulamento (CE) n.º 863/2007 e a Decisão 2005/267/CE do Conselho

COM/2015/0671 final - 2015/0310 (COD)

Estrasburgo, 15.12.2015

COM(2015) 671 final

2015/0310(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia
e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2007/2004, o Regulamento (CE) n.º 863/2007
e a Decisão 2005/267/CE do Conselho


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

A presente proposta tem como objetivo a criação de uma Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia para assegurar uma gestão europeia integrada das fronteiras externas da UE, com vista a gerir de forma eficaz a migração e garantir um elevado nível de segurança na União, salvaguardando ao mesmo tempo a livre circulação de pessoas no seu espaço. Faz parte de um pacote de medidas apresentadas pela Comissão com vista a garantir uma proteção mais eficaz das fronteiras externas da UE, tal como estabelecido na Comunicação da Comissão que a acompanha.

Em 2015, as fronteiras externas da União Europeia estiveram sujeitas a uma pressão excecional, estimando-se que, entre janeiro e novembro deste ano, tenham sido atravessadas de forma irregular por 1,5 milhões de pessoas. A considerável dimensão dos fluxos migratórios mistos que atravessaram as fronteiras externas da União Europeia e os consequentes movimentos secundários demonstraram que as estruturas existentes a nível da União e dos Estados-Membros são desadequadas para enfrentar os desafios decorrentes de uma tão grande afluência. Num espaço sem fronteiras internas, a migração irregular através das fronteiras externas de um Estado-Membro afeta todos os outros Estados-Membros do espaço Schengen. O número significativo de movimentos secundários levou diversos EstadosMembros a reintroduzir o controlo nas respetivas fronteiras internas, colocando sob grande pressão o funcionamento e a coerência do espaço Schengen.

Ao longo da atual crise migratória, tornou-se claro que o espaço Schengen sem fronteiras internas só é sustentável se as fronteiras externas tiverem um nível de segurança e proteção eficaz. O controlo das fronteiras externas da União constitui um interesse comum e partilhado que tem de ser concretizado em conformidade com normas rigorosas e uniformes a nível da União.

A intensificação das preocupações de segurança na sequência dos atentados terroristas deste ano veio acrescentar-se aos receios dos cidadãos. Embora nunca possam proporcionar uma segurança total, as fronteiras podem dar um contributo significativo para o aumento da segurança e da informação privilegiada e para impedir novos ataques. Esta função assumiu uma importância ainda maior face ao fenómeno crescente dos combatentes estrangeiros que participam em atentados terroristas. O reforço da segurança nas fronteiras externas é, por conseguinte, essencial para restabelecer a confiança entre a opinião pública.

Um espaço único de circulação sem fronteiras internas só é sustentável se as fronteiras externas forem protegidas de forma eficaz. Uma corrente é sempre tão forte quanto o seu elo mais fraco, sendo por isso necessário dar um passo decisivo rumo a um sistema integrado de gestão das fronteiras externas. Esse passo só será possível sob a forma de tarefa comum a todos os Estados-Membros, em conformidade com os princípios da solidariedade e da responsabilidade que todas as instituições da UE acordaram enquanto princípios orientadores do combate à crise migratória.

A Agenda Europeia da Migração identificou a necessidade de se passar para uma gestão partilhada das fronteiras externas, em conformidade com o objetivo da introdução gradual de um «sistema integrado de gestão das fronteiras externas», previsto no artigo 77.º do TFUE. No discurso que proferiu em setembro sobre o Estado da União, o Presidente Jean-Claude Juncker anunciou que a Comissão apresentaria medidas ambiciosas a este respeito, antes do final do ano, sob a forma de uma Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia plenamente operacional, o que foi subsequentemente confirmado no Programa de Trabalho da Comissão para 2016 1 .

A presente proposta de regulamento estabelece os princípios gerais da gestão integrada das fronteiras externas da UE, cria uma Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia e uma Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras com base na Frontex. O objetivo da presente proposta de regulamento é estabelecer uma gestão mais integrada das fronteiras externas da UE, nomeadamente conferindo à Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras mais competências nos domínios da gestão das fronteiras externas e do regresso do que as atualmente confiadas à Frontex. A presente proposta de regulamento confere à Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras as competências adicionais necessárias para implementar eficazmente a gestão integrada das fronteiras a nível da União, a fim de colmatar as deficiências em matéria de gestão das fronteiras a nível nacional e responder a fluxos migratórios sem precedentes, como os que têm chegado às fronteiras externas da União Europeia ao longo deste ano.

Torna-se essencial conferir estas competências acrescidas a nível europeu à Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia de modo a evitar que as deficiências na gestão das fronteiras externas ou os fluxos migratórios imprevistos comprometam o bom funcionamento do espaço Schengen. Os Estados-Membros não conseguirão responder cabalmente aos desafios decorrentes da crise migratória se agirem de forma descoordenada. A gestão integrada das fronteiras constitui uma responsabilidade partilhada da Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras e das autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras, incluindo as guardas costeiras, na medida em que realizem missões de controlo fronteiriço, que em conjunto constituem a Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia.

Coerência com disposições em vigor neste domínio de intervenção

A presente proposta de regulamento surge em resposta aos apelos do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu no sentido de uma gestão eficaz das fronteiras externas da União Europeia. No Conselho Europeu de outubro de 2015 2 , foram definidas orientações claras no sentido de reforçar as fronteiras externas da União Europeia, nomeadamente através da criação gradual de um sistema integrado de gestão das fronteiras e do reforço do mandato da Frontex no contexto dos debates sobre o desenvolvimento de um sistema de Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia, e também no que se refere ao destacamento de equipas de intervenção rápida nas fronteiras nos casos em que as avaliações de Schengen ou as análises dos riscos demonstrem a necessidade de uma ação enérgica e rápida, em cooperação com o Estado-Membro em causa. Além disso, o Conselho Europeu considerou que o mandato da Frontex em matéria de regresso deveria ser alargado, habilitando-a a organizar operações conjuntas de regresso por sua própria iniciativa, e reforçando o seu papel no que respeita à obtenção de documentos de viagem para pessoas objeto de decisões de regresso.

Na Agenda Europeia da Migração, a Comissão propôs que a gestão das fronteiras externas passasse a ser uma responsabilidade partilhada entre os Estados-Membros e a União Europeia. Assim sendo, a Agenda Europeia da Migração propôs alterações à base jurídica da Frontex, por forma a reforçar o seu papel e capacidade. Entre as medidas propostas a adotar pela Comissão, conta-se a criação de uma Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia, o reforço do papel da Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras na organização e coordenação dos regressos, a cooperação entre agências, uma melhor gestão dos recursos da Agência e dos Estados-Membros e o início de uma nova abordagem dos centros de registo.

Com a presente proposta de regulamento, a Comissão contribui para tornar a gestão de fronteiras mais eficaz e fiável, elevando-a para outro nível de responsabilidade e solidariedade. Ao longo dos últimos anos, a União Europeia instituiu uma política que permite aos Estados-Membros reforçar e manter a solidez das fronteiras externas. No entanto, na ausência de uma implementação estratégica da gestão integrada das fronteiras a nível da União, subsistem disparidades de execução a nível nacional entre os Estados-Membros. Por conseguinte, existe a necessidade, assinalada pela Comissão na Agenda Europeia da Migração, de estabelecer normas da UE em matéria de gestão das fronteiras que abranjam todos os aspetos da gestão das fronteiras externas da União.

A presente proposta tem por base a política atual de gestão das fronteiras, incluindo a Agência Frontex, conferindo-lhe, no entanto, um nível qualitativo distinto. A Frontex foi criada pelo Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho, posteriormente alterado pelo Regulamento (CE) n.º 863/2007 3 , que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras, e pelo Regulamento (UE) n.º 1168/2011 4 , que põe em evidência a responsabilidade da Frontex no que diz respeito à proteção dos direitos fundamentais.
A presente proposta expande substancialmente a capacidade da Agência para responder de forma eficaz às ameaças atuais ou futuras nas fronteiras externas, através do reforço, avaliação e coordenação proativos das ações dos Estados-Membros na aplicação de medidas adequadas nas fronteiras externas.

A proposta complementa a legislação em vigor, seguindo uma abordagem semelhante à do Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur) 5 , que promove o espírito de cooperação, o intercâmbio de informações e a coordenação de esforços entre os EstadosMembros e a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras, bem como entre as autoridades nacionais e as agências da União, por meio de compromissos concretos e vinculativos. Além disso, tem por base o Regulamento (UE) n.º 656/2014 6 , que estabelece normas de vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Frontex. De igual modo, a proposta desenvolve e reforça as intervenções rápidas nas fronteiras.

A proposta e, em particular, a nova avaliação da vulnerabilidade agora prevista, complementam o mecanismo de avaliação de Schengen criado pelo Regulamento (UE) n.º 1053/2013 7 . Este mecanismo destina-se a preservar a confiança mútua entre os EstadosMembros e consiste numa avaliação jurídica e técnica destinada a verificar a correta aplicação do acervo de Schengen, bem como as condições necessárias para a supressão dos controlos nas fronteiras internas. Nos casos em que a avaliação de Schengen revele a existência de deficiências graves nas fronteiras externas, a Comissão pode recomendar o início do destacamento de equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira ou a apresentação de planos estratégicos à Agência para parecer. A presente proposta também não prejudica as medidas eventualmente adotadas ao abrigo dos artigos 19.º-A e 26.º do Código das Fronteiras Schengen.

A avaliação da vulnerabilidade centra-se na prevenção, de modo a evitar as situações de crise. Trata-se de uma avaliação das capacidades operacionais dos EstadosMembros nas fronteiras externas e, para o efeito, recorre a uma análise do equipamento técnico, das capacidades, dos recursos e dos planos de contingência. Esta avaliação é efetuada pela Agência – o conselho de supervisão aconselha o diretor executivo, o qual, por seu turno, toma decisões quanto às medidas necessárias. Caso determinado Estado-Membro não dê cumprimento à decisão do diretor executivo, comprometendo assim o funcionamento do espaço Schengen, a Comissão pode adotar uma decisão de execução que exija a intervenção direta da Agência no terreno.

A presente proposta tem por base e desenvolve as disposições em vigor neste domínio, reunindo-as na Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia, criando assim um sistema integrado de gestão das fronteiras externas a nível da União, tal como previsto no artigo 77.º, n.º 2, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Coerência com outras políticas da União

A presente proposta está intimamente ligada a outras políticas da União, que complementa, a saber:

(a)O Sistema Europeu Comum de Asilo, com a criação de equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas zonas dos centros de registo, estreitamente ligado à recolocação de pessoas com manifesta necessidade de proteção internacional;

(b)A segurança interna, como salientado na Agenda Europeia para a Segurança, sendo fundamental estabelecer normas comuns de gestão das fronteiras para prevenir a criminalidade transnacional e o terrorismo; a presente proposta contribui também para a obtenção de um elevado nível de segurança interna, pois permite que a Agência inclua os aspetos relacionados com a criminalidade transnacional e o terrorismo na sua análise dos riscos e trate os dados pessoais das pessoas suspeitas de envolvimento em atos de terrorismo, e coopere com outros organismos da União e com organizações internacionais em matéria de prevenção do terrorismo. No que se refere ao acesso às bases de dados nacionais e europeias, a proposta de regulamento estabelece a obrigação de os Estados-Membros permitirem o acesso dos membros das equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira a essas bases.
A Comissão estudará a possibilidade de permitir à Agência o acesso a bases de dados europeias, como o SIS e o Eurodac, e ponderará a apresentação de propostas destinadas a alterar os atos jurídicos que regulam essas bases de dados;

(c)A Estratégia da União sobre Gestão dos Riscos Aduaneiros e Segurança da Cadeia de Abastecimento, que prevê a promoção da cooperação interagências e o intercâmbio de informações entre alfândegas e serviços policiais e de segurança, com vista a garantir a complementaridade de funções, a definição de critérios de risco comuns e a partilha de informações sobre riscos;

(d)A segurança e proteção marítimas, bem como a vigilância marítima, mediante a cooperação europeia no âmbito das funções da guarda costeira entre a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras, a Agência Europeia de Controlo das Pescas e a Agência Europeia da Segurança Marítima;

(e)A política de relações externas da União, na medida em que a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deve facilitar e incentivar a cooperação operacional entre Estados-Membros e países terceiros, inclusivamente através da coordenação dessa cooperação operacional no domínio da gestão das fronteiras externas e através do destacamento de agentes de ligação em países terceiros, bem como através da cooperação com as autoridades dos países terceiros em matéria de regresso, nomeadamente no que diz respeito à obtenção de documentos de viagem.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A presente proposta legislativa tem por base o artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e d), e o artigo 79.º, n.º 2, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

O artigo 77.º, n.º 1, alíneas b) e d), atribui à União competência para desenvolver uma política que vise assegurar o controlo de pessoas e a vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas e introduzir gradualmente um sistema integrado de gestão das fronteiras externas. Para o efeito, nos termos do artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e d), o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adotam as medidas relativas aos controlos a que são sujeitas as pessoas que transpõem as fronteiras externas e qualquer medida necessária à introdução gradual de um sistema integrado de gestão das fronteiras externas.

O artigo 79.º, n.º 2, alínea c), autoriza o Parlamento Europeu e o Conselho a adotarem medidas no domínio da imigração irregular e residência não autorizada, incluindo o afastamento e o repatriamento de residentes sem autorização.

Subsidiariedade

A presente proposta tem como objetivo assegurar uma gestão integrada a nível europeu das fronteiras externas da UE, com vista a gerir de forma eficaz a migração e garantir um elevado nível de segurança na União, salvaguardando ao mesmo tempo a livre circulação de pessoas no seu interior. Num espaço sem fronteiras internas, a migração irregular através das fronteiras externas de um Estado-Membro afeta todos os outros Estados-Membros do espaço Schengen. Um espaço único de circulação sem fronteiras internas só é sustentável se as fronteiras externas forem protegidas de forma eficaz.

Visto que o controlo das fronteiras externas da União é um interesse comum e partilhado que deve ser concretizado em conformidade com normas rigorosas e uniformes da União, os objetivos da presente proposta não podem ser suficientemente realizados pelos EstadosMembros e podem ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

Proporcionalidade

A proposta de regulamento destina-se a responder aos novos desafios e realidades políticas com que se depara a União, tanto no que respeita à gestão das migrações como à segurança interna. Institui um conjunto de medidas que permite lidar de forma abrangente com a gestão das fronteiras. Garante que as normas em matéria de gestão integrada das fronteiras sejam plena e corretamente implementadas pelos Estados-Membros, que sejam tomadas medidas adequadas para prevenir situações de crise e intervir numa fase precoce nas fronteiras externas e que só sejam tomadas medidas urgentes a nível da União para uma intervenção direta no terreno quando, ainda assim, a situação assumir dimensões críticas. Tendo em conta os seus objetivos e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, tal como consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

Escolha do instrumento

Só um regulamento pode proporcionar o grau de uniformidade necessário para assegurar a gestão integrada das fronteiras externas. Além disso, tendo em conta que a Agência Frontex, que passa a designar-se Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras, foi instituída por via de um regulamento, é igualmente adequado utilizar o mesmo instrumento jurídico no caso da presente proposta.

3.CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS

Para elaborar a presente proposta, a Comissão baseou-se nos debates promovidos regularmente no Conselho Europeu e no Conselho de Ministros, bem como no Parlamento Europeu, sobre a gestão das fronteiras e as medidas necessárias para enfrentar a crise migratória. O futuro da gestão das fronteiras e, em especial, o reforço da Agência Frontex foram recentemente objeto de debate na reunião do Conselho de Ministros de 8 de outubro de 2015 8 , à qual se seguiu a reunião de 15 de outubro de 2015 9 do Conselho Europeu, que nas suas orientações sobre o futuro da gestão das fronteiras instou ao reforço das fronteiras externas da União Europeia através, entre outros, do desenvolvimento de esforços no sentido da criação de um sistema integrado de gestão das fronteiras externas, e do reforço do mandato da Frontex.

Desde que a Frontex iniciou as suas funções, em 1 de maio de 2005, têm vindo a ser mantidas discussões com as partes interessadas relevantes a nível europeu e nacional. Realizaram-se, nomeadamente, debates regulares no contexto da comunicação de informações por parte da Agência, no Parlamento Europeu e no Conselho. A Agência transmite sistematicamente informações sobre as suas atividades nas reuniões do conselho de administração, bem como através de vários relatórios que publica ao longo do ano. Tem havido igualmente intercâmbios regulares de informações com outras agências da União, nomeadamente o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Europol, e também com a Provedora de Justiça Europeia. Além disso, foram organizados vários debates com a sociedade civil e os meios académicos.

Em 2014, a Comissão lançou o Study on the feasibility of the creation of a European System of Border Guards to control the external borders of the Union (Estudo sobre a viabilidade da criação de um sistema europeu de guardas de fronteira para controlar as fronteiras externas da União), cujos resultados foram tidos em conta na elaboração da presente proposta. 

A Comissão certificou-se igualmente de que tinha em conta os pontos de vista das partes interessadas por via de uma análise criteriosa dos resultados da avaliação externa da Agência Frontex. Esta avaliação externa, com base no artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2007/2004, foi efetuada entre julho de 2014 e junho de 2015 e abrange o período de julho de 2008 a julho de 2014. O relatório final foi debatido em 10 de setembro de 2015 no conselho de administração da Frontex, o qual emitiu recomendações relativas a eventuais alterações ao Regulamento de base da Agência Frontex. A presente proposta reflete a maioria das recomendações formuladas na decisão do conselho de administração de 28 de outubro de 2015.

A Comissão teve igualmente em conta o Relatório do Parlamento Europeu sobre o Relatório Especial da Provedora de Justiça Europeia na sequência do inquérito de iniciativa própria OI/5/2012/BEH MHZ sobre a Frontex no que respeita ao desenvolvimento de um mecanismo de tratamento de queixas pela Agência.

Direitos fundamentais

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente nos artigos 18.º e 19.º.

A presente proposta salvaguarda os direitos fundamentais na medida em que identifica a necessidade de a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras dispor de uma estratégia de direitos fundamentais, cria um fórum consultivo para os direitos fundamentais, prevê funções mais alargadas para o agente para os direitos fundamentais e introduz um mecanismo de tratamento de queixas, através do qual qualquer pessoa que considere ter sido objeto de uma violação dos direitos fundamentais no decurso de atividades realizadas pela Agência, ou qualquer terceiro interveniente, pode apresentar uma queixa à Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras.

A proposta está, pois, em conformidade com os artigos 2.º e 6.º do Tratado da União Europeia e com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras, que deverá ser criada a partir da atual Frontex, tem como missão a gestão das fronteiras externas em conjunto com os EstadosMembros. A subvenção destinada à Frontex, que deverá assumir a designação de Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras, já faz parte do orçamento da União.

Os orçamentos da Agência para 2015 e 2016 foram reforçados em 2015, a fim de lhe permitir fazer face à crise migratória, em especial através da triplicação dos recursos financeiros para as operações conjuntas Poseidon e Triton, do alargamento do apoio da Agência aos EstadosMembros no domínio do regresso e da disponibilização dos recursos necessários para a criação dos centros de registo. A subvenção final da UE para 2016, tal como aprovada pela Autoridade Orçamental, é de 238 686 000 euros.

Tendo em conta que a Agência deve prosseguir o seu trabalho na gestão das fronteiras externas com o mesmo nível de intensidade, inclusivamente no que se refere às operações de busca e salvamento e no domínio do regresso, é essencial que, no futuro, o nível da subvenção de 2016 seja mantido como base para o orçamento anual da Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras.

No entanto, para que a Agência possa desempenhar cabalmente as novas tarefas previstas na presente proposta, será necessário, em 2017, acrescentar ao orçamento da UE destinado à Agência um montante de pelo menos 31,5 milhões de EUR para além da subvenção prevista para 2016, e, até 2020, criar 602 lugares adicionais, incluindo 329 no quadro de pessoal e 273 para colaboradores externos, juntamente com os recursos financeiros correspondentes.

5.OUTROS ELEMENTOS

Disposições em matéria de acompanhamento, avaliação e comunicação de informações

A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras tem um certo número de obrigações de comunicação de informações sobre as suas atividades e de acompanhamento do seu trabalho. Acima de tudo, a Agência deve elaborar um relatório anual de atividades consolidado, que deve incluir a avaliação das operações conjuntas e das intervenções rápidas nas fronteiras. De três em três anos, a Comissão deve proceder à avaliação do impacto, eficácia e eficiência da Agência em todas as suas atividades, em conformidade com as suas orientações, e deve transmitir os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao conselho de administração da Agência. Estes resultados devem ser públicos. Além disso, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem também convidar o diretor executivo da Agência a prestar informações àquelas instituições sobre o exercício das suas funções.

Explicação pormenorizada do dispositivo da proposta

A presente proposta estabelece os princípios gerais para uma gestão europeia integrada das fronteiras com o objetivo de gerir a migração de forma eficaz e garantir um elevado nível de segurança interna na União Europeia, salvaguardando ao mesmo tempo a livre circulação de pessoas no seu espaço.

A gestão europeia integrada das fronteiras inclui medidas aplicadas em países terceiros, medidas implementadas em cooperação com países terceiros vizinhos, medidas de controlo das fronteiras externas e medidas executadas dentro do espaço de livre circulação, incluindo o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular no território de um EstadoMembro.

A presente proposta cria a Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia, responsável pela gestão integrada das fronteiras, e, em comparação com o mandato conferido à Frontex, reforça os poderes da nova Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras em todos os aspetos da gestão integrada das fronteiras. A Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia é composta pela Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras e pelas autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras, incluindo as guardas costeiras, na medida em que executem missões de controlo fronteiriço. A Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia tem por missão implementar a gestão europeia integrada das fronteiras, em conformidade com o princípio da responsabilidade partilhada. Uma vez que todas as guardas de fronteira nacionais, incluindo as guardas costeiras, na medida em que executem missões de controlo nas fronteiras, aplicam a gestão europeia integrada das fronteiras, são simultaneamente guardas europeias costeiras e de fronteiras, visto que são guardas de fronteira e guardas costeiras nacionais.

A fim de refletir as alterações nas competências da Frontex, a Agência deverá passar a designar-se Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras. A missão essencial da Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras consiste em definir a estratégia operacional e técnica para a aplicação do sistema de gestão integrada das fronteiras a nível da União, supervisionar o funcionamento eficaz do controlo fronteiriço nas fronteiras externas dos Estados-Membros, proceder a avaliações de vulnerabilidade e assegurar a correção das deficiências na gestão das fronteiras externas realizada pelas autoridades nacionais, prestar mais assistência técnica e operacional aos Estados-Membros, através de operações conjuntas e intervenções rápidas nas fronteiras, e assegurar a execução prática de medidas em situações que exijam uma intervenção urgente nas fronteiras externas, bem como organizar, coordenar e conduzir as operações e intervenções em matéria de regresso.

A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá ter uma visão ampla e eficaz que lhe permita determinar se um Estado-Membro consegue aplicar a legislação da UE nesta matéria e se existem deficiências na gestão das fronteiras de um Estado-Membro, de modo a evitar que o aumento dos fluxos migratórios cause problemas graves nas fronteiras externas. Para este efeito, a presente proposta define os seguintes elementos de reforço das funções da Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras, quando comparadas com as da Frontex:

Criação de um centro de acompanhamento e de análise dos riscos, com capacidade para controlar os fluxos migratórios com destino à União Europeia e dentro da mesma e efetuar análises dos riscos a ter em conta pelos Estados-Membros e que abrangem todos os aspetos relevantes da gestão integrada das fronteiras, nomeadamente o controlo das fronteiras, o regresso, os movimentos secundários de nacionais de países terceiros em situação irregular na União Europeia, a prevenção da criminalidade transnacional, incluindo a facilitação da imigração irregular, o tráfico de seres humanos e o terrorismo, bem como a situação em países terceiros vizinhos, com vista a desenvolver um mecanismo de alerta precoce que avalie os fluxos migratórios para a UE.

Agentes de ligação da Agência a destacar para os Estados-Membros para que a Agência possa assegurar um acompanhamento correto e eficaz, não só através da análise dos riscos, do intercâmbio de informações e do Eurosur, mas também através da presença no terreno. A função do agente de ligação consiste em fomentar a cooperação entre a Agência e os Estados-Membros e, em especial, apoiar a recolha de informações de que a Agência carece para avaliar a vulnerabilidade e acompanhar as medidas tomadas pelos Estados-Membros nas fronteiras externas.

Funções de supervisão da Agência, através da criação de uma nova avaliação obrigatória da vulnerabilidade por parte da Agência, que permita aferir a capacidade dos Estados-Membros para enfrentar os desafios que se coloquem nas respetivas fronteiras externas, nomeadamente através da avaliação de equipamentos e recursos dos Estados-Membros, bem como dos respetivos planos de contingência. O diretor executivo, com base no parecer do conselho de supervisão criado no seio da Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras, identificará as medidas a tomar pelo Estado-Membro em causa e fixará um prazo para a adoção dessas medidas. A decisão do diretor executivo é vinculativa para o Estado-Membro em causa e, se não forem tomadas as medidas necessárias dentro do prazo fixado, a questão será submetida ao conselho de administração para nova decisão. Se o Estado-Membro persistir em não atuar, comprometendo assim o funcionamento do espaço Schengen, a Comissão pode adotar uma decisão de execução com vista à intervenção direta por parte da Agência.

Novos procedimentos para lidar com situações que exijam medidas urgentes, se um Estado-Membro não tomar as medidas corretivas necessárias em conformidade com a avaliação da vulnerabilidade, ou em caso de pressões migratórias desproporcionadas nas fronteiras externas que tornem ineficaz o controlo das mesmas ao ponto de colocarem em risco o funcionamento do espaço Schengen. Estas situações exigirão uma decisão de execução da Comissão que identifique as medidas a aplicar pela Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras, tal como salientado no presente regulamento e que obrigue o Estado-Membro em causa a cooperar com a Agência na aplicação dessas medidas. Em seguida, a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras determinará as ações necessárias para a execução prática das medidas indicadas na decisão da Comissão e intervirá diretamente no Estado-Membro em causa.

Reforço das funções da Agência, refletido na criação e destacamento de equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira para operações conjuntas e intervenções rápidas nas fronteiras, na criação de uma reserva de equipamentos técnicos, para auxiliar a Comissão na coordenação das atividades das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas zonas dos centros de registo, e no reforço do seu papel em matéria de regresso, análise dos riscos, formação e investigação.

Reserva obrigatória de recursos humanos através da criação, numa base anual, de uma reserva rápida que funcione como corpo permanente composto por uma pequena percentagem do número total de guardas de fronteira dos Estados-Membros. O destacamento de equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira constituídas com base na reserva rápida deve ser imediatamente complementado, na medida do necessário, por mais equipas do mesmo tipo.

Mobilização de uma reserva própria de equipamentos técnicos através da aquisição por sua iniciativa ou em copropriedade com um Estado-Membro e da gestão de uma reserva de equipamentos técnicos disponibilizados pelos Estados-Membros, com base nas necessidades identificadas pela Agência, e exigindo que a reserva de equipamentos técnicos seja completada com meios de transporte e equipamento operacional adquiridos pelos Estados-Membros no âmbito das ações específicas do Fundo para a Segurança Interna.

Papel central de apoio à Comissão na coordenação de equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas zonas dos centros de registo, caracterizadas por fluxos migratórios mistos e em que a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras, juntamente com o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, a Europol e outras agências competentes da União prestam apoio técnico e operacional coordenado e reforçado aos Estados-Membros.

Reforço das funções da Agência em matéria de regresso através da criação de um serviço de regresso no seio da Agência, o qual deverá proporcionar aos EstadosMembros todo o reforço operacional necessário para assegurar a eficácia das operações de regresso de nacionais de países terceiros que se encontrem em situação irregular nos respetivos territórios. A Agência coordenará e organizará operações e intervenções de regresso a partir de um ou mais Estados-Membros, e promoverá a sua organização por iniciativa própria para reforçar o sistema de regresso nos EstadosMembros especialmente sujeitos a pressões. A Agência deve dispor de grupos de agentes de controlo, de escoltas e de peritos em matéria de regresso forçado, a disponibilizar pelos Estados-Membros, formando equipas europeias de intervenção em matéria de regresso a destacar para os Estados-Membros.

Participação da Agência na gestão das atividades de investigação e inovação relevantes para o controlo das fronteiras externas, incluindo a utilização de tecnologias de vigilância avançadas, tais como sistemas de aeronaves pilotadas à distância, e o desenvolvimento de projetos-piloto em matérias abrangidas pelo presente regulamento.

Cooperação europeia ao nível das funções de guarda costeira, através do desenvolvimento da cooperação transetorial entre a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras, a Agência Europeia de Controlo das Pescas e a Agência Europeia da Segurança Marítima para melhorar as sinergias entre estas agências, com vista à prestação de serviços polivalentes mais eficientes e rentáveis às autoridades nacionais que exerçam funções de guarda costeira.

Reforço da cooperação com países terceiros, através da coordenação da cooperação operacional entre os Estados-Membros e países terceiros em matéria de gestão das fronteiras, incluindo a coordenação de operações conjuntas, do destacamento de agentes de ligação para países terceiros e da cooperação com as autoridades dos países terceiros em matéria de regresso, nomeadamente no que respeita à obtenção de documentos de viagem.

Reforço do mandato da Agência em matéria de tratamento de dados pessoais, permitindo igualmente o tratamento de dados pessoais na organização e coordenação de operações conjuntas, projetos-piloto, intervenções rápidas nas fronteiras, operações e intervenções em matéria de regresso, assim como no quadro das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios e ainda no intercâmbio de informações com os Estados-Membros, o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, a Europol, a Eurojust ou outras agências da União.

Garantia da proteção dos direitos fundamentais, através da criação de um mecanismo de apresentação de queixas que permite tratar as queixas relativas a eventuais violações dos direitos fundamentais no âmbito das atividades realizadas pela Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras. Trata-se de um mecanismo de natureza administrativa, uma vez que não pode ser a própria Agência a investigar alegações de violações dos direitos fundamentais por parte de membros das equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira.

2015/0310 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia
e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2007/2004, o Regulamento (CE) n.º 863/2007

e a Decisão 2005/267/CE do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e d), e o artigo 79.º, n.º 2, alínea c),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

10 Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

11 Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Em 25 e 26 de junho de 2015 12 , o Conselho Europeu apelou ao desenvolvimento de um esforço mais alargado a fim de resolver a crise migratória de forma abrangente, nomeadamente através do reforço da gestão das fronteiras para melhor gerir os crescentes fluxos migratórios mistos. Além disso, em 23 de setembro de 2015 13 , o Conselho Europeu salientou a necessidade de se enfrentar a situação dramática nas nossas fronteiras externas e intensificar os controlos nessas fronteiras, inclusive através da afetação de recursos adicionais à Agência Europeia para a Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, ao Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo e à Europol, com pessoal e equipamento dos Estados-Membros.

(2)O objetivo da política da União Europeia no domínio da gestão das fronteiras externas é desenvolver e implementar uma gestão europeia integrada das fronteiras a nível nacional e da União, o que constitui um corolário indispensável da livre circulação de pessoas na União Europeia e um elemento fundamental de um espaço de liberdade, segurança e justiça. A gestão europeia integrada das fronteiras é essencial para melhorar a gestão da migração e assegurar um elevado nível de segurança interna na União.

(3)A gestão europeia integrada das fronteiras, com base no modelo de controlo do acesso a quatro níveis, inclui medidas nos países terceiros, nomeadamente no âmbito da política comum de vistos, medidas de cooperação com os países terceiros vizinhos, medidas de controlo fronteiriço nas próprias fronteiras externas, bem como a análise dos riscos, e medidas de controlo no âmbito do espaço de livre circulação, incluindo o regresso.

(4)A fim de assegurar a execução eficaz da gestão europeia integrada das fronteiras, deverá ser criada uma Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia. A Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia, que engloba a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras e as autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras, incluindo as guardas costeiras na medida em que realizem controlos nas fronteiras, depende da utilização comum de informações, capacidades e sistemas a nível nacional e da resposta da Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras a nível da União.

(5)A gestão europeia integrada das fronteiras é uma responsabilidade partilhada da Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras e das autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras, incluindo as guardas costeiras, na medida em que realizem controlos nas fronteiras. Embora os Estados-Membros continuem a assumir a responsabilidade principal pela gestão da sua parte das fronteiras externas, no seu próprio interesse e no interesse de todos os Estados-Membros que suprimiram o controlo das respetivas fronteiras internas, a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá assegurar a aplicação das medidas da União relativas à gestão das fronteiras externas, reforçando, avaliando e coordenando as ações dos EstadosMembros que apliquem essas medidas.

(6)O desenvolvimento da política e da legislação em matéria de controlo das fronteiras externas e de regresso continua a ser da responsabilidade das instituições da União. Deve ser assegurada uma estreita coordenação entre a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras e estas instituições.

(7)A Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, geralmente designada por Frontex, foi criada pelo Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho 14 . Desde que entrou em funcionamento, em 1 de maio de 2005, tem tido êxito no apoio aos Estados-Membros na concretização da vertente operacional da gestão das fronteiras externas, através de operações conjuntas e de intervenções rápidas nas fronteiras, bem como da análise dos riscos, do intercâmbio de informações, das relações com países terceiros e do regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular no território dos EstadosMembros.

(8)Tendo em conta o aumento das pressões migratórias nas fronteiras externas, a necessidade de assegurar um elevado nível de segurança interna no interior da União e de assegurar o funcionamento do espaço Schengen, bem como o princípio fundamental da solidariedade, é necessário reforçar a gestão das fronteiras externas com base no trabalho da Frontex, transformando-a numa agência com responsabilidade partilhada em matéria de gestão das fronteiras externas.

(9)As funções da Frontex deverão, por conseguinte, ser alargadas a fim de refletir estas alterações, e a Agência deverá passar a designar-se Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras. O papel fundamental da Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá consistir em definir uma estratégia operacional e técnica para a implementação de um sistema de gestão integrada das fronteiras a nível da União, supervisionar o funcionamento eficaz do controlo fronteiriço nas fronteiras externas, prestar assistência técnica e operacional acrescida aos Estados-Membros através de operações conjuntas e de intervenções nas fronteiras, e assegurar a execução na prática de medidas em situações que exijam uma intervenção urgente nas fronteiras externas, bem como organizar, coordenar e conduzir as operações e intervenções em matéria de regresso.

(10)A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras depende da cooperação dos Estados-Membros para poder desempenhar as suas tarefas com eficácia. A este respeito, é importante que a Agência e os Estados-Membros atuem de boa-fé e procedam a um intercâmbio de informações atempado e rigoroso.

(11)A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá proceder a análises dos riscos, tanto gerais como específicas, com base num modelo comum e integrado de avaliação de riscos, a aplicar pela própria Agência e pelos Estados-Membros. A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá, com base também nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, prestar informações e informações confidenciais adequadas sobre a totalidade dos aspetos pertinentes para a gestão europeia integrada das fronteiras, em especial os controlos nas fronteiras, o regresso, os movimentos secundários irregulares de nacionais de países terceiros na União Europeia, a prevenção da criminalidade transnacional, incluindo a facilitação da imigração irregular, o tráfico de seres humanos e o terrorismo, bem como a situação em países terceiros vizinhos, de modo a permitir a adoção de medidas adequadas ou a eliminação das ameaças e riscos identificados, a fim de melhorar a gestão integrada das fronteiras externas.

(12)Num espírito de responsabilidade partilhada, a missão da Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá ser o acompanhamento regular da gestão das fronteiras externas. A Agência deverá garantir um acompanhamento adequado e eficaz, não só através da análise de risco, do intercâmbio de informações e do Eurosur, mas também através da presença de peritos de entre o seu próprio pessoal nos Estados-Membros. A Agência deverá, por conseguinte, estar em condições de destacar agentes de ligação para determinados Estados-Membros, por um período durante o qual transmitem informações ao diretor executivo. O relatório dos agentes de ligação deverá fazer parte da avaliação da vulnerabilidade.

(13)A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá realizar uma avaliação da vulnerabilidade que permita aferir a capacidade dos Estados-Membros para enfrentar desafios que se coloquem nas suas fronteiras externas, nomeadamente através de uma avaliação dos equipamentos e recursos dos Estados-Membros, bem como dos respetivos planos de contingência para fazer face a eventuais crises nas fronteiras externas. Os Estados-Membros devem tomar medidas corretivas para suprir eventuais deficiências identificadas na avaliação. O diretor executivo, após parecer do conselho de supervisão criado no seio da Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras, deverá identificar as medidas a tomar pelo Estado-Membro em causa e fixar um prazo para a adoção dessas medidas. Essa decisão deverá ser vinculativa para esse Estado-Membro e, sempre que não sejam tomadas as medidas necessárias dentro do prazo, a questão terá de ser remetida ao conselho de administração para nova decisão.

(14)A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá organizar a assistência operacional e técnica necessária aos Estados-Membros de modo a reforçar a capacidade para cumprirem as suas obrigações em matéria de controlo das fronteiras externas e fazerem face aos desafios que surjam nas fronteiras externas em resultado da imigração irregular ou da criminalidade transnacional. A este respeito, a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, organizar e coordenar operações conjuntas num ou mais Estados-Membros, bem como proceder ao destacamento de equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira e ao envio dos equipamentos técnicos necessários, podendo ainda destacar peritos de entre o seu pessoal.

(15)Nos casos em que existe uma pressão desproporcionada e específica nas fronteiras externas, a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, organizar e coordenar intervenções rápidas nas fronteiras e destacar equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira com base numa reserva de intervenção rápida, bem como proceder ao envio de equipamento técnico. As intervenções rápidas nas fronteiras deverão proporcionar um reforço em situações que exijam uma resposta imediata e sempre que essa intervenção garanta uma resposta eficaz. Para garantir o funcionamento eficaz dessa intervenção, os Estados-Membros deverão colocar guardas de fronteira e outro pessoal competente à disposição da reserva de intervenção rápida.

(16)Em zonas específicas das fronteiras externas em que os Estados-Membros enfrentem pressões migratórias desproporcionadas caracterizadas por grandes fluxos migratórios mistos, as chamadas zonas de centros de registo, os Estados-Membros deverão poder contar com um reforço técnico e operacional acrescido por parte das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios, compostas por equipas de peritos destacados dos Estados-Membros pela Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras e pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, bem como peritos da Europol ou de outras agências competentes da União e da própria Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras. A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá prestar assistência à Comissão na coordenação entre as diferentes agências no terreno.

(17)Nos casos em que determinado Estado-Membro não tome as medidas corretivas necessárias em conformidade com a avaliação da vulnerabilidade, ou em caso de pressões migratórias desproporcionadas nas fronteiras externas, que tornem o controlo nas fronteiras externas de tal forma ineficaz que ponha em causa o funcionamento do espaço Schengen, deverá ser dada resposta rápida, unificada e eficaz, a nível da União. Para o efeito, e a fim de garantir uma melhor coordenação a nível da União, a Comissão deverá identificar as medidas a executar pela Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras e solicitar ao Estado-Membro em causa que coopere com a Agência na aplicação dessas medidas. A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá então determinar as medidas a tomar para a execução das medidas indicadas na decisão da Comissão, devendo ser elaborado um plano operacional com o Estado-Membro em causa.

(18)A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá ter à sua disposição o equipamento e pessoal necessários para destacar para operações conjuntas ou intervenções rápidas nas fronteiras. Para o efeito, ao lançar as intervenções rápidas nas fronteiras, a pedido de um Estado-Membro ou no contexto de uma situação que exija medidas urgentes, a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá ter capacidade para destacar equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira com base numa reserva de intervenção rápida, que deverá ser um corpo permanente composto por apenas uma pequena percentagem do número total de guardas de fronteira dos Estados-Membros, perfazendo um mínimo de 1500 efetivos. O destacamento das equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira com base numa reserva de intervenção rápida deverá ser imediatamente complementado por equipas suplementares do mesmo tipo, se for caso disso.

(19)Tendo em conta a rapidez que será necessário observar no destacamento de equipamento e pessoal, em especial para as zonas das fronteiras externas subitamente confrontadas com afluxos migratórios consideráveis, a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá igualmente ter capacidade para destacar o seu equipamento técnico próprio, que deverá adquirir ela própria ou em copropriedade com um Estado-Membro. Esse equipamento técnico deve ser colocado à disposição da Agência, a seu pedido. A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá também gerir uma reserva de equipamentos técnicos fornecidos pelos EstadosMembros, com base nas necessidades identificadas pela própria Agência, e que deverão ser complementados por meios de transporte e equipamento operacional adquiridos pelos Estados-Membros no âmbito das ações específicas do Fundo para a Segurança Interna.

(20)Em 8 de outubro de 2015, o Conselho Europeu instou ao alargamento do mandato da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia com vista a ajudar os Estados-Membros a assegurar o regresso efetivo de nacionais de países terceiros em situação irregular, nomeadamente através da organização de operações de regresso por iniciativa própria e do reforço das suas funções no que respeita à obtenção de documentos de viagem. Para o efeito, o Conselho Europeu apelou à criação de um serviço de regresso no âmbito da Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras que deverá ser responsável pela coordenação das atividades da Agência no domínio do regresso.

(21)A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá intensificar o seu apoio aos Estados-Membros no que se refere ao regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, em conformidade com a política europeia de regresso e com a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 15 . Deverá, nomeadamente, coordenar e organizar operações de regresso a partir de um ou mais Estados-Membros e organizar e realizar intervenções em matéria de regresso de modo a reforçar o sistema de regresso dos Estados-Membros que requeiram uma assistência operacional e técnica reforçada no cumprimento das respetivas obrigações em matéria de regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, em conformidade com a referida diretiva.

(22)A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá criar grupos de agentes de controlo de regressos forçados e de peritos e especialistas em matéria de regresso forçado disponibilizados pelos Estados-Membros, que deverão ser destacados durante as operações de regresso e fazer parte das equipas europeias de intervenção em matéria de regresso destacadas para intervenções neste domínio. A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá facultar-lhes a formação necessária.

(23)A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá desenvolver instrumentos de formação específicos e oferecer formação a nível da União aos instrutores nacionais de guardas de fronteira, bem como formação complementar e seminários em matéria de controlo das fronteiras externas e de regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular no território dos Estados-Membros aos agentes dos organismos nacionais competentes. A Agência deverá ser autorizada a organizar atividades de formação em cooperação com os Estados-Membros e os países terceiros nos respetivos territórios.

(24)A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá acompanhar e contribuir para a evolução das atividades de investigação pertinentes para o controlo das fronteiras externas, incluindo a utilização de tecnologias de vigilância avançadas, e deverá divulgar essas informações aos Estados-Membros e à Comissão.

(25)A implementação eficaz de uma gestão integrada das fronteiras externas exige o intercâmbio regular, célere e fiável de informações entre os Estados-Membros sobre a gestão das fronteiras externas, a imigração ilegal e o regresso. A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá desenvolver e explorar sistemas de informação que facilitem esse intercâmbio, em conformidade com a legislação da União em matéria de proteção de dados.

(26)Para efeitos do cumprimento da sua missão e na medida do necessário para o desempenho das suas funções, a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras poderá cooperar com as instituições, organismos, serviços e agências da União Europeia, bem como com organizações internacionais nos domínios abrangidos pelo presente regulamento, no quadro de acordos de trabalho celebrados em conformidade com o direito e as políticas da União. Esses acordos de trabalho deverão ser previamente aprovados pela Comissão.

(27)As autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira asseguram, designadamente, funções de segurança, busca e salvamento, controlo das fronteiras, controlo das pescas, controlo aduaneiro, polícia e proteção do ambiente. A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras, a Agência Europeia do Controlo das Pescas, criada pelo Regulamento (CE) n.º 768/2005 do Conselho 16 , e a Agência Europeia da Segurança Marítima, criada pelo Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho 17 , deverão, por conseguinte, reforçar a cooperação entre si e com as autoridades nacionais que exercem funções da guarda costeira, a fim de aumentar o conhecimento da situação marítima e apoiar uma ação coerente e eficaz em termos de custos.

(28)A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá facilitar e incentivar a cooperação operacional entre Estados-Membros e países terceiros no quadro da política de relações externas da União, inclusive através da coordenação da cooperação operacional entre Estados-Membros e países terceiros no domínio da gestão das fronteiras externas e através do destacamento de agentes de ligação para países terceiros, bem como através da cooperação com as autoridades de países terceiros em matéria de regresso, nomeadamente no que diz respeito à obtenção de documentos de viagem. Na sua cooperação com países terceiros, a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras e os Estados-Membros deverá respeitar regras e normas pelo menos equivalentes às fixadas na legislação da União, mesmo que a cooperação tenha lugar no território desses países.

(29)O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados nos artigos 2.º e 6.º do Tratado da União Europeia e refletidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, o presente regulamento procura assegurar o pleno respeito pela dignidade humana, o direito à vida, o direito à liberdade e segurança, o direito à proteção dos dados pessoais, o direito de acesso ao asilo, o direito à ação e a um tribunal imparcial, os direitos das crianças, a proibição da tortura e de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, a proibição do tráfico de seres humanos, bem como promover a aplicação dos princípios da não discriminação e da não repulsão.

(30)O presente regulamento estabelece um mecanismo de apresentação de queixas junto da Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras, em cooperação com o agente para os direitos fundamentais, com vista a controlar e garantir o respeito pelos direitos fundamentais em todas as atividades da Agência. Deve tratar-se de um mecanismo administrativo, mediante o qual o agente para os direitos fundamentais deve ser encarregado do tratamento das queixas recebidas pela Agência em conformidade com o direito a uma boa administração. O agente para os direitos fundamentais deverá analisar a admissibilidade das queixas, registar as queixas admissíveis, reencaminhar todas as queixas registadas ao diretor executivo, transmitir as queixas relativas aos guardas de fronteira do Estado-Membro de origem e registar o seguimento dado pela Agência ou pelo Estado-Membro em causa. As investigações penais deverão ser conduzidas pelos Estados-Membros.

(31)A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente regulamento, em especial no que diz respeito às situações que exijam intervenção urgente nas fronteiras externas, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 18 .

(32)A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras será independente no que diz respeito às questões operacionais e técnicas e disporá de autonomia jurídica, administrativa e financeira. Para o efeito, é necessário e adequado que a Agência seja um organismo da União dotado de personalidade jurídica e que exerça as competências de execução que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

(33)A Comissão e os Estados-Membros deverão estar representados num conselho de administração a fim de exercerem controlo político sobre a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras. O conselho de administração deverá ser constituído, sempre que possível, pelos chefes operacionais dos serviços nacionais responsáveis pela gestão da guarda de fronteiras ou seus representantes. Deverá também dispor dos poderes necessários para elaborar o orçamento, verificar a sua execução, adotar as regras financeiras adequadas, estabelecer procedimentos de trabalho transparentes para a tomada de decisões pela Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras e nomear o diretor executivo e o diretor executivo adjunto. A Agência deverá ser gerida e funcionar em conformidade com os princípios da abordagem comum relativa às agências descentralizadas da União Europeia adotada em 19 de julho de 2012 pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão Europeia.

(34)A fim de garantir a autonomia da Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras, esta deve ser dotada de orçamento próprio, cujas receitas sejam essencialmente constituídas por uma contribuição da União. Deve ser aplicado o processo orçamental da União na medida em que estejam em causa a contribuição da União e quaisquer outras subvenções a cargo do orçamento geral da União Europeia. A revisão das contas deverá ser realizada pelo Tribunal de Contas.

(35)O Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 19 deve ser aplicado sem restrições à Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras, a qual deverá aderir ao Acordo Interinstitucional celebrado em 25 de maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) 20 .

(36)O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão 21 , deverá ser aplicado à Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras.

(37)O tratamento de dados pessoais pela Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras no âmbito do presente regulamento deverá ser efetuado em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 22 .

(38)O tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento deverá ser efetuado em conformidade com a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 23 e com a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho 24 , e no respeito pelos princípios da necessidade e da proporcionalidade.

(39)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, o desenvolvimento e aplicação do sistema de gestão integrada das fronteiras externas, garantindo assim o bom funcionamento do espaço Schengen, dificilmente podem ser concretizados pelos Estados-Membros atuando de forma descoordenada, mas podem, ao invés, devido à ausência de controlos nas fronteiras internas e tendo em conta as importantes pressões migratórias nas fronteiras externas, bem como à necessidade de assegurar um elevado nível de segurança interna dentro da União, ser realizados de forma mas eficaz ao nível da União, esta pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

(40)No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 25 , que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho 26 . O Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia 27  estabelece as regras de participação destes países nos trabalhos da Agência, incluindo disposições relativas às contribuições financeiras e ao pessoal.

(41)No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 28 que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, pontos A, B e G, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho 29 .

(42)No que diz respeito ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 30 que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, pontos A, B e G, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.º da Decisão 2011/350/UE do Conselho 31 .

(43)O Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein, por outro, sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia 32 prevê as regras de participação desses países nos trabalhos da Agência, incluindo disposições relativas às contribuições financeiras e ao pessoal.

(44)Em conformidade com os artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen nos termos do disposto no título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deve, nos termos do artigo 5.º do referido Protocolo, decidir no prazo de seis meses após o Conselho ter adotado o presente regulamento, se procederá ou não à transposição do mesmo para o seu direito nacional.

(45)O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho 33 . Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(46)O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho 34 . Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(47)A Agência deverá facilitar a organização de atividades específicas em que os EstadosMembros possam recorrer aos conhecimentos técnicos e equipamentos que a Irlanda e o Reino Unido estejam dispostos a oferecer, de acordo com as modalidades a decidir caso a caso pelo conselho de administração. Para o efeito, os representantes da Irlanda e do Reino Unido podem ser convidados a assistir às reuniões do conselho de administração para poderem participar plenamente na preparação de tais atividades específicas.

(48)Existe uma disputa entre o Reino de Espanha e o Reino Unido sobre a demarcação das fronteiras de Gibraltar.

(49)O facto de estar suspensa a aplicação do presente regulamento às fronteiras de Gibraltar não implica qualquer alteração das posições respetivas dos Estados em causa.

(50)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 45/2001 e emitiu parecer em […] 35 .

(51)O presente regulamento visa alterar e alargar as disposições do Regulamento (CE) n.º 2007/2004, do Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho 36 e da Decisão 2005/267/CE do Conselho 37 . Dado que as alterações a introduzir são substanciais em número e natureza, esses atos deverão, por razões de clareza, ser revogados e substituídos. As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

GUARDA EUROPEIA COSTEIRA E DE FRONTEIRAS

Artigo 1.º

Objeto

É criada a Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia para assegurar uma gestão europeia integrada das fronteiras externas, com vista a gerir de forma eficaz a migração e garantir um elevado nível de segurança na União, salvaguardando ao mesmo tempo a livre circulação de pessoas no seu espaço.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

(1)«Fronteiras externas», as fronteiras terrestres e marítimas, bem como os aeroportos e portos marítimos dos Estados-Membros a que se aplicam as disposições do título II do Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho 38 ;

(2)«Controlo fronteiriço», o controlo das fronteiras, tal como definido no artigo 2.º, ponto 9, do Regulamento (CE) n.º 562/2006;

(3)«Equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira», as equipas de guardas de fronteira e outro pessoal competente dos Estados-Membros participantes, incluindo peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros para a Agência, a utilizar durante as operações conjuntas, as intervenções rápidas nas fronteiras, bem como no quadro de equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios;

(4)«Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro em que decorre ou a partir do qual for lançada uma operação conjunta ou de intervenção rápida, uma operação ou intervenção de regresso;

(5)«Estado-Membro de origem», o Estado-Membro no qual um membro das equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira exerce funções de guarda de fronteira ou outras funções conexas;

(6)«Estado-Membro participante», o Estado-Membro que participa numa operação conjunta, numa intervenção rápida nas fronteiras, em operações de regresso ou em equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios, através do fornecimento de equipamento técnico, guardas de fronteira e outro pessoal competente, destacados no âmbito das equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira, bem como o Estado-Membro que participa em operações ou intervenções de regresso através do fornecimento de equipamento técnico ou de pessoal;

(7)«Membros das equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira», os agentes das guardas de fronteira ou outro pessoal competente dos Estados-Membros que não o Estado-Membro de acolhimento, incluindo peritos nacionais e guardas de fronteira dos Estados-Membros destacados para a Agência, que participam em operações conjuntas ou em intervenções rápidas nas fronteiras;

(8)«Membros de equipas», os membros das equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira ou das equipas de pessoal que executam tarefas relacionadas com o regresso e que participam em operações ou intervenções em matéria de regresso;

(9)«Equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios», as equipas de peritos que proporcionam reforço técnico e operacional aos Estados-Membros nas zonas dos centros de registo e que são compostas por peritos dos Estados-Membros destacados pela Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras e pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, bem como da Europol ou outras agências competentes da União;

(10)«Regresso», o regresso definido no artigo 3.º, ponto 3, da Diretiva 2008/115/CE;

(11)«Decisão de regresso», a decisão de regresso definida no artigo 3.º, ponto 4, da Diretiva 2008/115/CE;

(12)«Pessoa objeto de uma decisão de regresso», o nacional de um país terceiro em situação irregular objeto de uma decisão de regresso;

(13)«Operação de regresso», a operação de regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, que é coordenada pela Agência e implica o reforço técnico e operacional prestado por um ou mais Estados-Membros, no âmbito da qual se efetua o regresso de pessoas objeto de uma decisão de regresso de um ou mais EstadosMembros por via do regresso forçado ou do cumprimento voluntário de uma obrigação de regresso;

(14)«Intervenção em matéria de regresso», a operação de regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, que proporcione ajuda técnica e operacional reforçada através do destacamento, para os Estados-Membros, de equipas europeias de intervenção no âmbito do regresso e da organização de operações de regresso.

Artigo 3.º

Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia

1.A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras e as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela gestão das fronteiras, incluindo as guardas costeiras na medida em que realizem controlos nas fronteiras, constituem a Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia.

2.A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras define uma estratégia operacional e técnica para a gestão europeia integrada das fronteiras. Promove e garante a execução da gestão europeia integrada das fronteiras em todos os EstadosMembros.

3.As autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras, incluindo as guardas costeiras na medida em que realizem controlos nas fronteiras, estabelecem as suas estratégias nacionais de gestão integrada das fronteiras. Essas estratégias nacionais devem respeitar a estratégia a que se refere o n.º 2.

Artigo 4.º

Gestão europeia integrada das fronteiras

A gestão europeia integrada das fronteiras é constituída pelos seguintes elementos:

a)O controlo das fronteiras, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, deteção e investigação da criminalidade transnacional, se for caso disso;

b)Um processo de análise dos riscos para a segurança interna e das ameaças que possam afetar o funcionamento ou a segurança das fronteiras externas;

c)A cooperação interagências entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pelo controlo das fronteiras ou por outras funções desempenhadas nas fronteiras, bem como entre as instituições, agências, organismos e serviços competentes da União, incluindo o intercâmbio regular de informações através das ferramentas de intercâmbio de informações existentes e, em particular, do Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur) criado pelo Regulamento (UE) n.º 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 39 ;

d)A cooperação com países terceiros nos domínios abrangidos pelo presente regulamento, com especial ênfase nos países vizinhos e nos países terceiros que forem identificados por meio de análises dos riscos como países de origem e de trânsito de imigração irregular;

e)Medidas técnicas e operacionais dentro do espaço de livre circulação, relacionadas com o controlo das fronteiras e concebidas para evitar a imigração irregular e combater a criminalidade transnacional;

f) O regresso de nacionais de países terceiros que se encontram em situação irregular no território dos Estados-Membros;

g)A utilização das tecnologias mais avançadas, incluindo sistemas de informação de grande escala;

h)Um mecanismo de controlo da qualidade para garantir a aplicação da legislação da União no domínio da gestão das fronteiras.

Artigo 5.º

Responsabilidade partilhada

1. A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras é responsável pela gestão europeia integrada das fronteiras, no contexto de uma responsabilidade partilhada da Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras e das autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras, incluindo as guardas costeiras, na medida em que executem missões de controlo fronteiriço.

2. A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras facilita a aplicação de medidas da União relativas à gestão das fronteiras externas, reforçando, avaliando e coordenando as ações dos Estados-Membros na implementação dessas medidas, bem como em matéria de regresso. Os Estados-Membros asseguram a gestão da sua parte das fronteiras externas, no seu interesse e no interesse de todos os Estados-Membros que tenham suprimido o controlo nas fronteiras internas, em plena conformidade com o direito da União e de acordo com a estratégia operacional e técnica referida no artigo 3.º, n.º 2, e em estreita cooperação com a Agência.

3.A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras é responsável pela gestão das fronteiras externas nos casos previstos no presente regulamento, em especial se não forem tomadas as medidas corretivas necessárias com base na avaliação da vulnerabilidade ou em caso de pressões migratórias desproporcionadas, tornando o controlo das fronteiras externas de tal forma ineficaz que possa comprometer o funcionamento do espaço Schengen.

CAPÍTULO II

AGÊNCIA EUROPEIA DA GUARDA COSTEIRA E DE FRONTEIRAS

Secção 1

Funções da Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras

Artigo 6.º

Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras

1.A fim de assegurar uma gestão europeia integrada das fronteiras coerente em todas as fronteiras externas, a Agência facilita e torna mais eficaz a aplicação das medidas atuais e futuras da União relativas à gestão das fronteiras externas, em especial o Código das Fronteiras Schengen estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 562/2006.

2.A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras («Agência») é a nova designação da Agência Europeia para a Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia criada pelo Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho. As atividades têm doravante como base o presente regulamento.

Artigo 7.º

Funções

1. No intuito de contribuir para a eficácia, qualidade e uniformização do controlo das fronteiras e do regresso, a Agência exerce as seguintes funções:

a) Criação de um centro de acompanhamento e de análise dos riscos, com capacidade para controlar os fluxos migratórios e efetuar a análise dos riscos relativos a todos os aspetos da gestão integrada das fronteiras;

b) Avaliação da vulnerabilidade, incluindo a avaliação da capacidade dos EstadosMembros para enfrentarem ameaças e pressões nas fronteiras externas;

c) Assistência aos Estados-Membros em circunstâncias que exijam o reforço da assistência técnica e operacional nas fronteiras externas, através da coordenação e organização de operações conjuntas, tendo em conta que algumas situações podem implicar emergências humanitárias e salvamentos no mar;

d) Assistência aos Estados-Membros em circunstâncias que exijam o reforço da assistência técnica e operacional nas fronteiras externas, através da realização de intervenções rápidas nas fronteiras externas dos Estados-Membros que enfrentem pressões específicas e desproporcionadas, tendo em conta que algumas situações podem implicar emergências humanitárias e salvamentos no mar;

e) Criação de equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira, incluindo uma reserva de intervenção rápida, que serão destacadas durante as operações conjuntas e as intervenções rápidas nas fronteiras, bem como no quadro das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios;

f) Criação de uma reserva de equipamentos técnicos a utilizar em operações conjuntas, intervenções rápidas nas fronteiras e no quadro das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios, bem como nas operações e intervenções em matéria de regresso;

g) Destacamento de equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira, bem como envio de equipamento técnico para prestar assistência no rastreio, identificação e recolha de impressões digitais no quadro das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas zonas dos centros de registo;

h) Apoio ao desenvolvimento de normas técnicas para os equipamentos, especialmente a nível tático de comando, controlo e comunicação, bem como de vigilância técnica, a fim de garantir a interoperabilidade a nível nacional e da União;

i) Destacamento do equipamento e pessoal necessários à reserva de intervenção rápida para executar as medidas necessárias numa situação de emergência nas fronteiras externas;

j) Assistência aos Estados-Membros em circunstâncias que exijam o reforço da assistência técnica e operacional para dar cumprimento à obrigação de regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, designadamente mediante a coordenação ou organização de operações de regresso;

k) Criação de grupos de controlo para operações de regresso forçado, grupos de escolta para operações de regresso forçado e grupos de peritos em matéria de regresso;

l) Criação e destacamento de equipas europeias de intervenção em matéria de regresso durante as intervenções em matéria de regresso;

m) Apoio aos Estados-Membros na formação de guardas de fronteira nacionais e de peritos em matéria de regresso nacionais, incluindo o estabelecimento de normas de formação comuns;

n) Participação no desenvolvimento e gestão de atividades de investigação e inovação relevantes para o controlo e vigilância das fronteiras externas, incluindo a utilização de tecnologias de vigilância avançadas, tais como sistemas de aeronaves pilotadas à distância, e o desenvolvimento de projetos-piloto em matérias abrangidas pelo presente regulamento;

40 41 o) Desenvolvimento e exploração, nos termos do Regulamento (CE) n.º 45/2001 e da Decisão-Quadro 2008/977/JAI, de sistemas de informação que permitam o intercâmbio célere e fiável de informações relativas a riscos emergentes no âmbito da gestão das fronteiras externas, imigração irregular e regresso, em estreita cooperação com a Comissão, as agências, organismos e serviços da União e a Rede Europeia das Migrações criada pela Decisão 2008/381/CE do Conselho;

p) Prestação da assistência necessária à criação e gestão de um sistema europeu de vigilância das fronteiras e, se for caso disso, à elaboração de um ambiente comum de intercâmbio de informações, incluindo a interoperabilidade dos sistemas, nomeadamente mediante a criação, manutenção e coordenação do quadro Eurosur em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1052/2013;

q) Cooperação com a Agência Europeia de Controlo das Pescas e a Agência Europeia da Segurança Marítima, a fim de apoiar as autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira, através da disponibilização de serviços, informações, equipamentos e formação, bem como da coordenação de operações polivalentes;

r) Assistência aos Estados-Membros e países terceiros no contexto da cooperação operacional entre eles, nos domínios da gestão das fronteiras externas e do regresso.

2. Os Estados-Membros podem prosseguir a cooperação a nível operacional com outros Estados-Membros e/ou com países terceiros nas fronteiras externas, incluindo operações militares em missões de policiamento, bem como no domínio do regresso, sempre que essa cooperação seja compatível com as atividades da Agência. Os Estados-Membros abstêm-se de qualquer atividade que possa comprometer o funcionamento ou a realização dos objetivos da Agência.

Os Estados-Membros informam a Agência sobre a cooperação operacional com outros Estados-Membros e/ou com países terceiros nas fronteiras externas, bem como em matéria de regresso. O diretor executivo da Agência («diretor executivo») informa regularmente, e pelo menos uma vez por ano, o conselho de administração da Agência («conselho de administração») sobre essas questões.

3. A Agência pode participar em atividades de comunicação, por iniciativa própria, nos domínios abrangidos pelo seu mandato. As atividades de comunicação não devem prejudicar as atribuições referidas no n.º 1 e devem ser realizadas de acordo com os respetivos planos de comunicação e difusão adotados pelo conselho de administração.

Secção 2

Acompanhamento e Prevenção de Crises

Artigo 8.º

Dever de cooperação leal

A Agência e as autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras, incluindo as guardas costeiras na medida em que realizem controlos nas fronteiras, estão sujeitas ao dever de cooperação leal, bem como à obrigação de intercâmbio de informações.

Artigo 9.º

Obrigação geral de intercâmbio de informações

As autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras, incluindo as guardas costeiras na medida em que realizem controlos nas fronteiras, devem fornecer à Agência, de forma atempada e rigorosa, todas as informações necessárias para que esta possa desempenhar as funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, em particular de modo a que possa controlar os fluxos migratórios para e dentro da União e proceder à análise dos riscos e a avaliações da vulnerabilidade.

Artigo 10.º

Acompanhamento dos fluxos migratórios e análise dos riscos

1.A Agência deve criar um centro de acompanhamento e de análise dos riscos, com capacidade para controlar fluxos migratórios para e dentro da União. Para o efeito, a Agência deve criar um modelo comum de análise integrada de riscos, a aplicar pela Agência e pelos Estados-Membros.

2. A Agência faz análises dos riscos, tanto gerais como específicas, que apresenta ao Conselho e à Comissão.

3.As análises dos riscos preparadas pela Agência devem abranger todos os aspetos relevantes para a gestão integrada das fronteiras e, em especial, o controlo das fronteiras, o regresso, os movimentos secundários de nacionais de países terceiros em situação irregular na União Europeia, a prevenção da criminalidade transnacional, incluindo a facilitação da imigração irregular, o tráfico de seres humanos e o terrorismo, bem como a situação nos países terceiros vizinhos, com vista ao desenvolvimento de um mecanismo de alerta precoce que analise os fluxos migratórios com destino à União.

4. Os Estados-Membros devem fornecer à Agência todas as informações necessárias sobre a situação, as tendências e as eventuais ameaças nas fronteiras externas, bem como em matéria de regresso. Os Estados-Membros devem, regularmente ou a pedido da Agência, prestar à mesma todas as informações úteis, tais como dados operacionais e estatísticos recolhidos no âmbito da aplicação do acervo de Schengen, bem como dados e informações da parte de análise do quadro relativo à situação nacional estabelecido nos termos do Regulamento (UE) n.º 1052/2013.

5.Os resultados da análise dos riscos devem ser transmitidos ao conselho de supervisão e ao conselho de administração.

6.Os Estados-Membros devem ter em consideração os resultados da análise dos riscos no planeamento das respetivas operações e atividades nas fronteiras externas, bem como nas suas atividades relacionadas com o regresso.

7.A Agência deve incorporar os resultados do modelo comum de análise integrada de riscos na elaboração do tronco comum de formação dos guardas de fronteira e do pessoal que participa em operações relacionadas com o regresso.

Artigo 11.º

Agentes de ligação nos Estados-Membros

1.A Agência deve assegurar o controlo regular da gestão das fronteiras externas através de agentes de ligação nos Estados-Membros.

2.O diretor executivo nomeia peritos de entre o pessoal da Agência, a destacar como agentes de ligação. O diretor executivo, com base numa análise dos riscos e consultado o conselho de administração, determina a natureza do destacamento, o Estado-Membro para o qual o agente de ligação poderá ser destacado e a respetiva duração. O diretor executivo comunica a nomeação ao Estado-Membro em causa e determina, em colaboração com esse Estado-Membro, o local do destacamento.

3.Os agentes de ligação agem em nome da Agência e as suas funções consistem em fomentar a cooperação e o diálogo entre a Agência e as autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras, incluindo as guardas costeiras na medida em que realizem missões de controlo fronteiriço. Os agentes de ligação devem, em especial:

a) Servir de interface entre a Agência e as autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras, incluindo as guardas costeiras na medida em que realizem missões de controlo fronteiriço;

b) Apoiar a recolha das informações exigidas pela Agência para a realização da avaliação da vulnerabilidade referida no artigo 12.º;

c) Acompanhar as medidas tomadas pelo Estado-Membro em troços das fronteiras a que tenha sido atribuído elevado nível de impacto nos termos do Regulamento (UE) n.º 1052/2013;

d) Apoiar os Estados-Membros na preparação de planos de emergência;

e) Informar regularmente o diretor executivo sobre a situação nas fronteiras externas e a capacidade do Estado-Membro em causa para lidar eficazmente com essa situação;

f) Acompanhar as medidas adotadas por um Estado-Membro relativamente a uma situação que exija a intervenção urgente nas fronteiras externas, tal como referido no artigo 18.º.

4.Para efeitos do n.º 3, o agente de ligação deve, nomeadamente:

a) Ter acesso ilimitado ao centro de coordenação nacional e ao quadro de situação nacional estabelecido nos termos do Regulamento (UE) n.º 1052/2013;

b) Ter acesso a sistemas de informação europeus e nacionais disponíveis no centro de coordenação nacional, desde que cumpra as regras nacionais e da UE em matéria de segurança e proteção de dados;

c) Manter contactos regulares com as autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras, incluindo as guardas costeiras na medida em que realizem missões de controlo fronteiriço, informando o chefe do centro de coordenação nacional.

5.O relatório do agente de ligação deve fazer parte da avaliação da vulnerabilidade referida no artigo 12.º.

6.No exercício das suas funções, os agentes de ligação recebem instruções apenas da Agência.

Artigo 12.º

Avaliação da vulnerabilidade

1.A Agência deve avaliar o equipamento técnico, sistemas, capacidades, recursos e planos de emergência dos Estados-Membros em matéria de controlo das fronteiras. A avaliação deve basear-se nas informações fornecidas pelo Estado-Membro e pelo agente de ligação, em informações provenientes do Eurosur, nomeadamente relativas aos níveis de impacto atribuídos aos troços de fronteira externa terrestre e marítima de cada Estado-Membro, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1052/2013, e nos relatórios e avaliações de operações conjuntas, projetos-piloto, intervenções rápidas nas fronteiras e outras atividades da Agência.

2.Os Estados-Membros devem, a pedido da Agência, comunicar informações no que respeita ao equipamento técnico e aos recursos humanos e financeiros disponíveis a nível nacional para efetuar o controlo das fronteiras, devendo igualmente apresentar os seus planos de emergência.

3.O objetivo da avaliação da vulnerabilidade é permitir à Agência avaliar a capacidade e o estado de preparação dos Estados-Membros para enfrentarem eventuais desafios, incluindo atuais e futuras ameaças e pressões nas fronteiras externas, para identificar, especialmente no que se refere aos Estados-Membros que enfrentam pressões específicas e desproporcionadas, eventuais consequências imediatas nas fronteiras externas e consequências subsequentes no funcionamento do espaço Schengen, bem como avaliar a sua capacidade para contribuir para a reserva de intervenção rápida referida no artigo 19.º, n.º 5. Esta avaliação em nada prejudica o mecanismo de avaliação de Schengen.

4.Os resultados da avaliação da vulnerabilidade devem ser transmitidos ao conselho de supervisão, o qual deve aconselhar o diretor executivo sobre as medidas a tomar pelos Estados-Membros com base nos resultados da avaliação da vulnerabilidade e tendo em consideração a análise dos riscos da Agência e os resultados do mecanismo de avaliação de Schengen.

5.O diretor executivo deve adotar uma decisão que estabeleça as medidas corretivas a tomar pelo Estado-Membro em causa, inclusivamente fazendo uso de recursos previstos em instrumentos financeiros da União. A decisão do diretor executivo é vinculativa para o Estado-Membro e fixa um prazo para a adoção das medidas.

6. Sempre que determinado Estado-Membro não tome as medidas corretivas necessárias no prazo fixado, o diretor executivo deve remeter a questão para o conselho de administração e notificar a Comissão. O conselho de administração deve adotar uma decisão que estabeleça as medidas corretivas a tomar pelo EstadoMembro em questão, incluindo o prazo para a sua adoção. Sempre que determinado Estado-Membro não tome as medidas dentro do prazo previsto na referida decisão, a Comissão pode tomar medidas adicionais nos termos do artigo 18.º.

Secção 3

Gestão das Fronteiras Externas

Artigo 13.º

Ações a desenvolver pela Agência nas fronteiras externas

1. Os Estados-Membros podem solicitar a assistência da Agência na execução das suas obrigações em matéria de controlo das fronteiras externas. A Agência executa igualmente as medidas referidas no artigo 18.º.

2. A Agência organiza a assistência operacional e técnica necessária ao Estado-Membro de acolhimento e pode tomar uma ou mais das seguintes medidas:

a) Coordenar as operações conjuntas relativas a um ou mais Estados-Membros e o destacamento de equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira;

b) Organizar as intervenções rápidas nas fronteiras e destacar equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira com base na reserva de intervenção rápida, bem como outras equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira, se for caso disso;

c) Coordenar atividades relativas a um ou mais Estados-Membros e países terceiros nas fronteiras externas, incluindo operações conjuntas com países terceiros vizinhos;

d) Destacar equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira no âmbito das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas zonas dos centros de registo;

e) Destacar os seus próprios peritos, bem como membros das equipas que tenham sido destacados pelos Estados-Membros para a Agência com vista a apoiar as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em causa pelo tempo necessário;

f) Enviar equipamento técnico.

3. A Agência deve financiar ou cofinanciar as atividades referidas no n.º 2 através de subvenções inscritas no seu orçamento, nos termos das disposições financeiras que lhe são aplicáveis.

Artigo 14.º

Lançamento de operações conjuntas e intervenções rápidas nas fronteiras externas

1. Os Estados-Membros podem solicitar à Agência que lance operações conjuntas destinadas a fazer face a eventuais desafios, incluindo atuais ou futuras ameaças nas fronteiras externas resultantes da imigração irregular ou da criminalidade transnacional, ou que preste assistência técnica e operacional reforçada na execução das suas obrigações em matéria de controlo das fronteiras externas.

2.A pedido de um Estado-Membro confrontado com pressões específicas e desproporcionadas, especialmente a chegada a determinados pontos das fronteiras externas de um elevado número de nacionais de países terceiros que tentam entrar ilegalmente no território desse Estado-Membro, a Agência pode decidir realizar uma intervenção rápida nas fronteiras, por período limitado, no território desse EstadoMembro de acolhimento.

3.O diretor executivo avalia, aprova e coordena propostas de operações conjuntas apresentadas pelos Estados-Membros. As operações conjuntas e as intervenções rápidas nas fronteiras devem ser precedidas de uma análise dos riscos, fiável e atualizada, de modo a permitir que a Agência defina uma ordem de prioridades no que respeita às propostas de operações conjuntas e de intervenções rápidas nas fronteiras, tendo em conta o nível de impacto atribuído aos troços de fronteira externa nos termos do Regulamento (UE) n.º 1052/2013 e a disponibilidade de recursos.

4.O diretor executivo, após parecer do conselho de supervisão com base nos resultados da avaliação da vulnerabilidade, e tendo em consideração a análise dos riscos feita pela Agência e o nível de análise do quadro de situação europeu estabelecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1052/2013, recomenda ao EstadoMembro em causa que lance e realize operações conjuntas ou intervenções rápidas nas fronteiras. A Agência coloca os seus equipamentos técnicos à disposição dos Estados-Membros de acolhimento ou participantes.

5. Os objetivos das operações conjuntas ou intervenções rápidas nas fronteiras podem ser concretizados no âmbito de uma operação polivalente, que pode incluir o salvamento de pessoas em perigo no mar e outras funções de guarda costeira, o combate à introdução clandestina de migrantes e ao tráfico de seres humanos, as operações de controlo do tráfico de droga e a gestão dos fluxos migratórios, incluindo a identificação, o registo, a prestação de informações e o regresso.

Artigo 15.º

Plano operacional das operações conjuntas

1.Na preparação das operações conjuntas, o diretor executivo, em cooperação com o Estado-Membro de acolhimento, elabora uma lista de equipamento técnico e de pessoal necessários, tendo em conta os recursos disponíveis do Estado-Membro de acolhimento. Com base nesses elementos, a Agência define um conjunto de atividades de reforço técnico e operacional e de reforço de capacidades a incluir no plano operacional.

2.O diretor executivo elabora o plano operacional das operações conjuntas nas fronteiras externas. O diretor executivo e o Estado-Membro de acolhimento, em consulta com os Estados-Membros participantes, acordam o plano operacional que enumera os aspetos organizativos da operação conjunta.

3.O plano operacional é vinculativo para a Agência, o Estado-Membro de acolhimento e os Estados-Membros participantes. Deve abranger todos os aspetos considerados necessários para a realização da operação conjunta, incluindo os seguintes elementos:

a) Descrição da situação, modus operandi e objetivos do destacamento, incluindo a finalidade operacional;

b) Duração previsível da operação conjunta;

c) Zona geográfica em que a operação conjunta terá lugar;

d) Descrição das tarefas e instruções especiais das equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira, inclusive sobre a consulta autorizada de bases de dados e sobre armas, munições e equipamento de serviço permitidos no Estado-Membro de acolhimento;

e) Composição das equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira, bem como o destacamento de outro pessoal competente;

f) Disposições em matéria de comando e controlo, incluindo nomes e patentes dos guardas de fronteira do Estado-Membro de acolhimento responsáveis pela cooperação com os membros das equipas e da Agência, em especial os nomes e patentes dos guardas de fronteira a quem cabe o comando durante o período de destacamento, bem como a posição dos membros das equipas na cadeia hierárquica de comando;

g) Equipamentos técnicos a utilizar durante a operação conjunta, incluindo requisitos específicos como as condições de utilização, a tripulação solicitada, o transporte e outros aspetos logísticos, bem como disposições financeiras;

h) Disposições pormenorizadas sobre a comunicação imediata da ocorrência de incidentes pela Agência ao conselho de administração e às autoridades públicas nacionais competentes;

i) Sistema de comunicação de informações e de avaliação com parâmetros de referência para o relatório de avaliação, bem como o prazo de apresentação do relatório de avaliação final;

42 j) No que diz respeito a operações marítimas, informações específicas sobre a competência e a legislação aplicável na zona geográfica em que se realiza a operação conjunta, incluindo referências ao direito internacional e da União em matéria de interceção, salvamento no mar e desembarque. A este respeito, o plano operacional deve ser definido nos termos do Regulamento (UE) n.º 656/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho;

k) Modalidades de cooperação com países terceiros, outras agências e órgãos da União ou organizações internacionais;

l) Procedimentos que estabeleçam um mecanismo de encaminhamento, através do qual as pessoas que carecem de proteção internacional, as vítimas de tráfico de seres humanos, os menores não acompanhados e as pessoas em situação vulnerável sejam encaminhadas para as autoridades nacionais competentes a fim de obter assistência adequada.

m) Procedimentos que definam o mecanismo de receção e transmissão à Agência de queixas contra os guardas de fronteira do Estado-Membro de acolhimento e os membros das equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira, por alegadas violações dos direitos fundamentais no contexto da operação conjunta ou da intervenção rápida nas fronteiras.

4.Quaisquer alterações ou adaptações do plano operacional carecem da aprovação do diretor executivo da Agência e do Estado-Membro de acolhimento, após consulta dos Estados-Membros participantes. A Agência envia imediatamente aos EstadosMembros participantes um exemplar do plano operacional alterado ou adaptado.

Artigo 16.º

Procedimento de lançamento de intervenções rápidas nas fronteiras

1. O pedido de um Estado-Membro com vista ao lançamento de uma intervenção rápida nas fronteiras deve incluir a descrição da situação, das eventuais finalidades e das necessidades previstas. Se necessário, o diretor executivo pode enviar imediatamente peritos da Agência para avaliarem a situação nas fronteiras externas do EstadoMembro em causa.

2. O diretor executivo informa imediatamente o conselho de administração do pedido do Estado-Membro com vista ao lançamento de uma intervenção rápida nas fronteiras.

3.Na decisão sobre o pedido do Estado-Membro, o diretor executivo tem em conta as conclusões das análises dos riscos feitas pela Agência e o nível de análise do quadro de situação europeu criado nos termos do Regulamento (UE) n.º 1052/2013, bem como os resultados da avaliação da vulnerabilidade a que se refere o artigo 12.º e quaisquer outras informações relevantes fornecidas pelo Estado-Membro em causa ou por outro Estado-Membro.

4.O diretor executivo toma a decisão sobre o pedido de lançamento da intervenção rápida nas fronteiras no prazo de dois dias úteis a contar da data da sua receção. O diretor executivo deve comunicar por escrito a decisão tomada, simultaneamente ao Estado-Membro em questão e ao conselho de administração. Esta decisão deve indicar os principais fundamentos em que assenta.

5.Se o diretor executivo decidir lançar a intervenção rápida nas fronteiras, deve destacar equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira que integram o contingente de intervenção rápida nos termos do disposto no artigo 19.º, n.º 5, e, sempre que necessário, deve decidir sobre o seu imediato reforço por via de uma ou mais equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira, nos termos do artigo 19.º, n.º 6.

6.O diretor executivo e o Estado-Membro de acolhimento devem elaborar imediatamente, e em todo o caso no prazo máximo de três dias úteis a contar da data da decisão, o plano operacional referido no artigo 15.º, n.º 3.

7.Assim que o plano operacional tiver sido acordado, o diretor executivo deve solicitar aos Estados-Membros o destacamento imediato dos guardas de fronteira que fazem parte do contingente de intervenção rápida. O diretor executivo deve indicar o número e os perfis dos guardas de fronteira solicitados a cada Estado-Membro, de entre os identificados no contingente de intervenção rápida existente.

8.Paralelamente, e sempre que necessário, tendo em vista o objetivo de assegurar o imediato reforço das equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira destacadas com base no contingente de intervenção rápida, o diretor executivo deve informar os Estados-Membros do número e dos perfis dos guardas de fronteira suplementares a destacar. Esta informação deve ser prestada por escrito aos pontos de contacto nacionais, com indicação da data em que o destacamento deverá ocorrer. Deve serlhes igualmente fornecida uma cópia do plano operacional.

9.Na ausência ou impedimento do diretor executivo, cabe ao diretor executivo adjunto tomar as decisões relativas ao destacamento do contingente de intervenção rápida e a qualquer destacamento suplementar de equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira.

10.Os Estados-Membros devem garantir que os guardas de fronteira destacados para o contingente de intervenção rápida sejam imediatamente, e sem exceção, colocados à disposição da Agência. A pedido da Agência, os Estados-Membros disponibilizam também mais guardas de fronteira para o destacamento de equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira, exceto no caso de se confrontarem com uma situação excecional que afete substancialmente o cumprimento de missões nacionais.

11.O destacamento do contingente de intervenção rápida deve ter lugar, o mais tardar, três dias úteis após a data em que o plano operacional tiver sido acordado entre o diretor executivo e o Estado-Membro de acolhimento. O destacamento de equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira suplementares deve ter lugar sempre que necessário, no prazo de cinco dias úteis a contar do destacamento do contingente de intervenção rápida.

Artigo 17.º

Equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios

1.O Estado-Membro que enfrente pressões migratórias desproporcionadas em determinados pontos de acesso críticos das suas fronteiras externas, caracterizados por fluxos migratórios mistos maciços, pode solicitar o reforço operacional e técnico através de equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios. Esse Estado-Membro deve apresentar à Agência e a outras agências competentes da União, nomeadamente o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo e a Europol, um pedido de reforço e uma avaliação das suas necessidades.

2.O diretor executivo, em coordenação com outras agências competentes da União, analisa o pedido de assistência do Estado-Membro e avalia as suas necessidades, com o objetivo de definir um pacote abrangente de reforço composto por diversas atividades coordenadas pelas agências da União competentes a acordar com o Estado-Membro em causa.

3.O reforço técnico e operacional prestado pelas equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira, pelas equipas europeias de intervenção em matéria de regresso e por peritos que integram o pessoal da Agência, no quadro das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios, pode incluir:

a) Rastreio dos nacionais de países terceiros que chegam às fronteiras externas, incluindo a identificação, o registo e as informações sobre esses nacionais, e, a pedido do Estado-Membro, a recolha de impressões digitais de nacionais de países terceiros;

b) Prestação de informações a pessoas com manifesta necessidade de proteção internacional ou a requerentes ou potenciais requerentes de recolocação;

c) Assistência técnica e operacional no domínio do regresso, incluindo a preparação e organização de operações de regresso.

4.A Agência deve prestar assistência à Comissão na coordenação das atividades das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios, em cooperação com as outras agências competentes da União.

Artigo 18.º

Situação nas fronteiras externas que exige ação urgente

1.Se um Estado-Membro não tomar as medidas corretivas necessárias em conformidade com a decisão do conselho de administração a que se refere o artigo 12.º, n.º 6, ou em caso de pressões migratórias desproporcionadas na fronteira externa que tornem o controlo das fronteiras externas ineficaz ao ponto de pôr em risco o bom funcionamento do espaço Schengen, a Comissão, após consulta da Agência, pode adotar uma decisão, por meio de um ato de execução, que identifique as medidas a implementar pela Agência e que obrigue o Estado-Membro em causa a cooperar com a Agência na aplicação dessas medidas. Os referidos atos de execução são adotados nos termos do procedimento de apreciação a que se refere o artigo 79.º, n.º 2.

Por imperativos de urgência devidamente justificados, relacionados com o funcionamento do espaço Schengen, a Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 79.º, n.º 5.

2.Para efeitos do n.º 1, a Comissão deve prever uma ou mais das seguintes medidas a adotar pela Agência:

a) Organização e coordenação de intervenções rápidas nas fronteiras e destacamento de equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira com base no contingente de intervenção rápida, bem como, se necessário, de equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira suplementares;

b) Destacamento de equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira no âmbito das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas zonas dos centros de registo;

c) Coordenação das atividades de um ou mais Estados-Membros e países terceiros nas fronteiras externas, incluindo operações conjuntas com países terceiros vizinhos;

d) Envio de equipamento técnico;

e) Organização de intervenções em matéria de regresso.

3.O diretor executivo deve, no prazo de dois dias úteis a contar da data de adoção da decisão da Comissão, e após parecer do conselho de supervisão, determinar as ações necessárias à execução prática das medidas identificadas na decisão da Comissão, incluindo o equipamento técnico, bem como o número e os perfis dos guardas de fronteira e outro pessoal competente necessários ao cumprimento dos objetivos da referida decisão.

4.Simultaneamente, e no mesmo prazo de dois dias úteis, o diretor executivo deve apresentar um projeto de plano operacional ao Estado-Membro em causa. O diretor executivo e o Estado-Membro em causa devem elaborar o plano operacional no prazo de dois dias úteis a contar da data da sua apresentação.

5.Com vista à execução prática das medidas definidas na decisão da Comissão, a Agência deve, sem demora e, em todo o caso, no prazo de três dias úteis a contar da data de elaboração do plano operacional, mobilizar o equipamento técnico necessário e o pessoal que integra o contingente de intervenção rápida a que se refere o artigo 19.º, n.º 5. O equipamento técnico e as equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira suplementares devem ser mobilizados numa segunda fase, na medida do necessário e, em todo o caso, no prazo de cinco dias úteis a contar da data do destacamento do contingente de intervenção rápida.

6.O Estado-Membro em causa deve cumprir a decisão da Comissão, devendo para este efeito estabelecer de imediato uma cooperação com a Agência e desenvolver as ações necessárias para facilitar a execução da referida decisão, bem como a execução prática das medidas previstas nessa decisão e no plano operacional acordado com o diretor executivo.

7.Os Estados-Membros disponibilizam os guardas de fronteira e outro pessoal competente determinado pelo diretor executivo, nos termos do n.º 3. Os EstadosMembros não podem invocar a situação excecional referida no artigo 19.º, n.os 3 e 6.

Artigo 19.º

Composição e destacamento das equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira

1. A Agência deve destacar os guardas de fronteira e outros efetivos na qualidade de membros das equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira para realizar operações conjuntas, intervenções rápidas nas fronteiras e outras no quadro das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios. A Agência pode também destacar peritos do seu próprio quadro de pessoal.

2.Sob proposta do diretor executivo, o conselho de administração decide, por maioria absoluta dos membros com direito de voto, quais os perfis e o número total de agentes a disponibilizar para as equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira. O mesmo procedimento é aplicável a eventuais alterações posteriores dos perfis e número total de agentes. Os Estados-Membros contribuem para as equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira recorrendo a um contingente de reserva nacional com base nos diferentes perfis definidos, nomeando guardas de fronteira que correspondam aos perfis exigidos.

3.O contributo dos Estados-Membros no que respeita ao destacamento, para o ano seguinte, dos seus guardas de fronteira para operações conjuntas específicas é planeado com base em negociações e acordos bilaterais e anuais entre a Agência e os Estados-Membros. Nos termos destes acordos, os Estados-Membros devem disponibilizar, a pedido da Agência, os guardas de fronteira para destacamento, exceto se se confrontarem com uma situação excecional que afete substancialmente o cumprimento de missões nacionais. Esse pedido deve ser apresentado pelo menos 21 dias úteis antes do destacamento previsto.

4. No que diz respeito a intervenções rápidas nas fronteiras, o conselho de administração, sob proposta do diretor executivo da Agência, decide, por maioria de três quartos, quais os perfis e número mínimo de guardas de fronteira a disponibilizar para o contingente de intervenção rápida de equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira. Aplica-se o mesmo procedimento a quaisquer alterações subsequentes dos perfis e do número total de guardas de fronteira do contingente de intervenção rápida. Os Estados-Membros contribuem para o contingente de intervenção rápida através de um grupo nacional de peritos constituído com base nos diferentes perfis definidos, nomeando guardas de fronteira que correspondam aos perfis exigidos.

5.O contingente de intervenção rápida é um corpo permanente, totalmente à disposição da Agência, que pode ser destacado a partir de cada um dos Estados-Membros no prazo de três dias úteis a contar da data em que o plano operacional tiver sido acordado entre o diretor executivo e o Estado-Membro de acolhimento. Para o efeito, cada Estado-Membro deve, numa base anual, colocar à disposição da Agência um número de guardas de fronteira proporcional a, pelo menos, 3 % do pessoal dos Estados-Membros sem fronteiras externas terrestres ou marítimas e 2 % do pessoal dos Estados-Membros com fronteiras externas terrestres ou marítimas, e que perfaça um mínimo de 1500 agentes, correspondendo aos perfis identificados na decisão do conselho de administração.

6.Sempre que necessário, o destacamento de equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira que integram o contingente de intervenção rápida deve ser imediatamente complementado por outras equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira. Para o efeito, os Estados-Membros devem, a pedido da Agência, comunicar de imediato o número, os nomes e os perfis dos guardas de fronteira que integram o seu contingente de reserva nacional e que podem disponibilizar no prazo de cinco dias úteis a contar do início da intervenção rápida nas fronteiras. Os Estados-Membros devem disponibilizar os guardas de fronteira para destacamento a pedido da Agência, exceto se confrontados com uma situação excecional que afete substancialmente o cumprimento de missões nacionais.

7. Os Estados-Membros devem assegurar que os perfis e o número dos guardas de fronteira e de outro pessoal competente que disponibilizam correspondem ao previsto na decisão do conselho de administração. O período do destacamento deve ser determinado pelo Estado-Membro de origem, não devendo nunca ser inferior a 30 dias.

8. A Agência deve contribuir para as equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira com agentes competentes destacados pelos Estados-Membros na qualidade de peritos nacionais que exercem funções na Agência. O contributo dos EstadosMembros no que respeita ao destacamento dos seus guardas de fronteira para a Agência no ano seguinte deve ser planeado com base em negociações e acordos bilaterais e anuais entre a Agência e os Estados-Membros. Em conformidade com estes acordos, os Estados-Membros disponibilizam os guardas de fronteira para efeitos de destacamento, desde que tal não afete seriamente o cumprimento de missões nacionais. Nessas situações, os Estados-Membros podem fazer cessar o destacamento dos seus guardas de fronteira.

Os referidos destacamentos podem ter uma duração de 12 meses ou mais, mas nunca inferior a três meses. Os guardas de fronteira destacados são considerados membros das equipas e têm as competências e funções dos membros das equipas. O EstadoMembro que tenha enviado guardas de fronteira é considerado o EstadoMembro de origem.

O restante pessoal recrutado pela Agência a título temporário que não seja qualificado para exercer funções de controlo das fronteiras só deve intervir em operações conjuntas para realizar tarefas de coordenação e não faz parte das equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira.

9. A Agência comunica anualmente ao Parlamento Europeu o número de guardas de fronteira que cada Estado-Membro se comprometeu a disponibilizar para as equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira nos termos do presente artigo.

Artigo 20.º

Instruções destinadas às equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira

1. As instruções destinadas às equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira durante o respetivo destacamento são emitidas pelo Estado-Membro de acolhimento nos termos do plano operacional.

2. A Agência, através do seu agente de coordenação, pode comunicar ao EstadoMembro de acolhimento observações sobre as instruções transmitidas às equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira. Nesse caso, o Estado-Membro de acolhimento tem em conta essas observações e deve segui-las na medida do possível.

3.Nos casos em que as instruções transmitidas às equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira não estejam em conformidade com o plano operacional, o agente de coordenação deve comunicá-lo de imediato ao diretor executivo, o qual poderá, se necessário, tomar medidas nos termos do artigo 24.º, n.º 2.

4. No desempenho das suas tarefas e no exercício das suas competências, os membros das equipas respeitam integralmente os direitos fundamentais, incluindo o acesso aos procedimentos de asilo, e a dignidade humana. Qualquer medida tomada no desempenho das suas tarefas e no exercício das suas competências deve ser proporcional aos objetivos visados. No desempenho das suas tarefas e no exercício das suas competências, os membros das equipas não discriminam as pessoas em razão do sexo, origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

5.Os membros das equipas continuam a estar sujeitos às medidas disciplinares do respetivo Estado-Membro de origem. O Estado-Membro de origem estabelece as medidas disciplinares adequadas ou outras, de acordo com a legislação nacional, em caso de violação dos direitos fundamentais ou de incumprimento das obrigações em matéria de proteção internacional no decurso de uma operação conjunta ou intervenção rápida nas fronteiras.

Artigo 21.º

Agentes de coordenação

1. A Agência deve garantir a execução operacional de todos os aspetos organizativos, incluindo a presença de membros do pessoal da Agência durante as operações conjuntas, projetos-piloto e intervenções rápidas nas fronteiras.

2. O diretor executivo deve nomear um ou mais peritos do pessoal da Agência, que acompanham as equipas na qualidade de agentes de coordenação em cada operação conjunta ou intervenção rápida nas fronteiras. O diretor executivo deve comunicar essa nomeação ao Estado-Membro de acolhimento.

3. O agente de coordenação age na qualidade de representante da Agência em todos os aspetos relacionados com o destacamento das equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira. O papel do agente de coordenação consiste em fomentar a cooperação e coordenação entre o Estado-Membro de acolhimento e os Estados-Membros participantes. Deve, nomeadamente:

a) Agir como interface entre a Agência e os membros das equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira, prestando assistência, em nome da Agência, em todas as questões relativas às condições do destacamento daqueles nas equipas;

b) Verificar a correta execução do plano operacional;

c) Agir na qualidade de representante da Agência em todos os aspetos relacionados com o destacamento das equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira, bem como manter a Agência informada de todos esses aspetos;

d) Informar a Agência sobre aspetos relacionados com a apresentação de garantias suficientes por parte do Estado-Membro de acolhimento por forma a assegurar a proteção dos direitos fundamentais durante toda a operação conjunta ou intervenção rápida nas fronteiras;

e) Informar o diretor executivo, caso as instruções transmitidas pelos EstadosMembros de acolhimento às equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira não sejam conformes com o plano operacional.

4.No contexto das operações conjuntas ou intervenções rápidas nas fronteiras, o diretor executivo pode autorizar o agente de coordenação a colaborar na resolução de qualquer diferendo relativo à execução do plano operacional e ao destacamento de equipas.

Artigo 22.º

Ponto de contacto nacional

O centro nacional de coordenação estabelecido nos termos do Regulamento (UE) n.º 1052/2013 deve ser o ponto de contacto nacional para efeitos de comunicação com a Agência sobre todos os assuntos relativos às equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira.

Artigo 23.º

Custos

1.A Agência suporta integralmente os seguintes custos decorrentes da disponibilização, pelos Estados-Membros, de agentes das respetivas guardas de fronteira para o destacamento de equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira, incluindo o contingente de intervenção rápida:

(a)Despesas de viagem de ida e volta entre o Estado-Membro de origem e o Estado-Membro de acolhimento;

(b)Despesas de vacinação;

(c)Despesas relativas a seguros especiais;

(d)Despesas de saúde;

(e)Ajudas de custo diárias, incluindo subsídio de alojamento;

(f)Despesas relativas ao equipamento técnico da Agência.

2.Compete ao conselho de administração fixar e atualizar, se necessário, regras específicas de pagamento das ajudas de custo diárias aos membros das equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira.

Artigo 24.º

Suspensão ou cessação de operações conjuntas e intervenções rápidas nas fronteiras

1.O diretor executivo deve pôr termo, uma vez informado o Estado-Membro em causa, a operações conjuntas ou intervenções rápidas nas fronteiras se deixarem de se verificar as condições para a sua realização.

2.O diretor executivo pode retirar o financiamento de uma operação conjunta ou de uma intervenção rápida nas fronteiras ou determinar a sua suspensão ou cessação se o Estado-Membro de acolhimento não respeitar o plano operacional.

3.O diretor executivo retira o financiamento de uma operação conjunta ou intervenção rápida nas fronteiras, ou suspende ou cessa, no todo ou em parte, qualquer operação conjunta ou intervenção rápida nas fronteiras se considerar que se verificaram violações dos direitos fundamentais ou incumprimento das obrigações em matéria de proteção internacional com caráter grave ou com probabilidade de persistirem.

Artigo 25.º

Avaliação das operações conjuntas e das intervenções rápidas nas fronteiras

O diretor executivo avalia os resultados das operações conjuntas e das intervenções rápidas nas fronteiras e transmite ao conselho de administração os relatórios de avaliação exaustiva no prazo de 60 dias a contar do termo dessas operações e projetos, acompanhados das observações do agente para os direitos fundamentais. A Agência efetua uma análise comparativa global desses resultados, a incluir no relatório anual de atividades consolidado, tendo em vista a melhoria da qualidade, coerência e eficácia das futuras operações conjuntas e intervenções rápidas nas fronteiras.

Secção 4

Regresso

Artigo 26.º

Serviço de regresso

1. O serviço de regresso é responsável por levar a cabo as ações da Agência relacionadas com o regresso, no respeito pelos direitos fundamentais e dos princípios gerais do direito da União e do direito internacional, incluindo as obrigações em matéria de proteção dos refugiados e dos direitos humanos. O serviço de regresso deve, nomeadamente:

a) Coordenar a nível técnico e operacional as ações de regresso dos EstadosMembros, com o objetivo de criar um sistema integrado de gestão das operações de regresso entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, com a participação das autoridades competentes de países terceiros e de outras partes interessadas relevantes;

b) Prestar apoio operacional aos Estados-Membros sujeitos a pressões especiais sobre os seus sistemas de regresso;

c) Coordenar a utilização dos respetivos sistemas informáticos e prestar apoio em matéria de cooperação consular no que respeita à identificação dos nacionais de países terceiros e à obtenção de documentos de viagem, bem como organizar e coordenar operações de regresso e prestar assistência à partida voluntária;

d) Coordenar as ações da Agência em matéria de regresso estabelecidas no presente regulamento;

e) Organizar, promover e coordenar as atividades que permitam o intercâmbio de informações e a identificação e conjugação das melhores práticas em matéria de regresso entre os Estados-Membros;

f) Financiar ou cofinanciar as operações, intervenções e atividades referidas no presente capítulo através de subvenções inscritas no seu orçamento, de acordo com as disposições financeiras aplicáveis à Agência.

2. O apoio operacional referido no n.º 1, alínea b), deve incluir medidas destinadas a ajudar os Estados-Membros a aplicar os procedimentos de regresso, providenciando, através das autoridades nacionais competentes, o seguinte:

a) Serviços de interpretação;

b) Informações sobre os países terceiros de regresso;

c) Pareceres sobre o tratamento e a gestão dos procedimentos de regresso nos termos da Diretiva 2008/115/CE;

d) Assistência relacionada com as medidas necessárias para assegurar a disponibilidade das pessoas objeto de decisões de regresso e evitar a sua fuga.

3.O serviço de regresso deve ter por objetivo o desenvolvimento de sinergias e a interligação de redes e programas financiados pela União no domínio do regresso, em estreita cooperação com a Comissão Europeia e a Rede Europeia das Migrações 43 .

4.A Agência pode utilizar os recursos financeiros da União disponíveis no domínio do regresso. A Agência deve assegurar, nas convenções de subvenção que celebrar com os Estados-Membros, a sujeição de qualquer apoio financeiro ao pleno respeito pela Carta dos Direitos Fundamentais.

Artigo 27.º

Operações de regresso

1. Nos termos da Diretiva 2008/115/CE, e sem entrar no mérito das decisões de regresso, a Agência deve prestar aos Estados-Membros a assistência necessária e, a pedido de um ou vários Estados-Membros participantes, assegurar a coordenação ou a organização de operações de regresso, nomeadamente através do frete de aviões para essas operações. A Agência pode, por iniciativa própria, propor aos EstadosMembros a coordenação e organização de operações de regresso.

2.Os Estados-Membros devem, pelo menos mensalmente, informar a Agência das operações nacionais de regresso previstas, bem como das suas necessidades de assistência ou coordenação por parte da Agência. A Agência elaborará um plano operacional evolutivo visando fornecer aos Estados-Membros requerentes o necessário reforço operacional, incluindo equipamento técnico. A Agência pode, por iniciativa própria, incluir no plano operacional evolutivo as datas e os destinos das operações de regresso que considere necessárias, com base numa avaliação das necessidades. O conselho de administração decide, sob proposta do diretor executivo, qual o modus operandi desse plano operacional evolutivo.

3. A Agência pode prestar a assistência necessária e assegurar, a pedido dos EstadosMembros participantes, ou propor por iniciativa própria, a coordenação ou a organização de operações de regresso, para as quais o meio de transporte e as escoltas para o regresso forçado são disponibilizados por um país terceiro de regresso («operações de regresso de gestão coletiva»). Os Estados-Membros participantes e a Agência devem assegurar o respeito pelos direitos fundamentais e o uso proporcionado de meios de repressão durante toda a operação de afastamento. Pelo menos um representante de um Estado-Membro e um agente responsável pelo controlo do regresso forçado que integre a reserva criada nos termos do artigo 28.º devem estar presentes durante toda a operação de regresso até à chegada ao país terceiro de regresso.

4.A Agência pode prestar a assistência necessária e assegurar, a pedido dos EstadosMembros participantes ou de um país terceiro, ou propor por iniciativa própria, a coordenação ou organização de operações de regresso, durante as quais as pessoas objeto de decisões de regresso a um país terceiro são transferidas desse país terceiro para um outro país terceiro de regresso («operações de regresso mistas»), desde que o país terceiro que emitiu a decisão de regresso esteja vinculado pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Os Estados-Membros participantes e a Agência devem assegurar o respeito pelos direitos fundamentais e o uso proporcionado de meios de repressão durante toda a operação de afastamento, nomeadamente com a presença de agentes que assegurem o controlo do regresso forçado e de escoltas de países terceiros que acompanham a operação.

5.As operações de regresso devem ser controladas nos termos do artigo 8.º, n.º 6, da Diretiva 2008/115/CE. O controlo das operações de regresso deve ser assegurado com base em critérios objetivos e transparentes e cobrir toda a operação de regresso desde a fase anterior à partida até à entrega das pessoas no país terceiro de regresso.

6.A Agência deve financiar ou cofinanciar as operações de regresso através de subvenções inscritas no seu orçamento, nos termos das disposições financeiras aplicáveis à Agência, dando prioridade às realizadas por mais do que um EstadoMembro, ou a partir das zonas dos centros de registo.

Artigo 28.º

Grupo de agentes de controlo dos regressos forçados

1. A Agência deve constituir um grupo de agentes de controlo dos regressos forçados provenientes de organismos nacionais competentes, que será responsável por proceder ao controlo dos regressos forçados nos termos do artigo 8.º, n.º 6, da Diretiva 2008/115/CE, tendo recebido formação nos termos do artigo 35.º.

2.O diretor executivo deve determinar o perfil e o número de agentes de controlo dos regressos forçados a disponibilizar para integrar o referido grupo. O mesmo procedimento é aplicável a quaisquer alterações ulteriores dos perfis e do número de agentes. Os Estados-Membros devem contribuir para a constituição do grupo, designando os agentes de controlo dos regressos forçados correspondentes ao perfil definido.

3. Mediante pedido, a Agência deve disponibilizar aos Estados-Membros agentes de controlo dos regressos forçados para controlarem em seu nome a correta execução da operação de regresso e participarem em intervenções em matéria de regresso.

Artigo 29.º

Grupo de escoltas para operações de regresso forçado

1. A Agência deve constituir um grupo de escoltas para operações de regresso forçado provenientes de organismos nacionais competentes, que realiza operações de regresso em conformidade com os requisitos previstos no artigo 8.º, n.os 4 e 5, da Diretiva 2008/115/CE, tendo recebido formação nos termos do artigo 35.º.

2.O diretor executivo deve determinar o perfil e o número de escoltas a disponibilizar para as operações de regresso forçado que integrarão o referido grupo. O mesmo procedimento é aplicável a quaisquer alterações ulteriores dos perfis e do número de agentes. Os Estados-Membros devem contribuir para a constituição do grupo, designando as escoltas das operações de regresso forçado correspondentes ao perfil definido.

3. Mediante pedido, a Agência deve disponibilizar essas escoltas aos Estados-Membros participantes, para escoltarem em seu nome pessoas em situação de regresso e participarem em intervenções em matéria de regresso.

Artigo 30.º

Grupo de peritos em matéria de regresso

1. A Agência deve constituir um grupo de peritos em matéria de regresso provenientes de organismos nacionais competentes e do pessoal da Agência, que possuam as competências e experiência necessárias para a realização de atividades relacionadas com o regresso e que tenham recebido formação nos termos do artigo 35.º. Esses peritos são disponibilizados com vista à realização de tarefas específicas, nomeadamente a identificação de determinados grupos de nacionais de países terceiros, a obtenção de documentos de viagem de países terceiros e a facilitação da cooperação consular.

2. O diretor executivo deve determinar o perfil e o número de escoltas a disponibilizar para as operações de regresso forçado, que integrarão o referido grupo. O mesmo procedimento é aplicável a quaisquer alterações subsequentes dos perfis e do número de agentes. Os Estados-Membros devem contribuir para a constituição do grupo, designando os peritos correspondentes ao perfil definido.

3. Mediante pedido, a Agência deve disponibilizar os peritos aos Estados-Membros que participam em operações e intervenções em matéria de regresso.

Artigo 31.º

Equipas europeias de intervenção em matéria de regresso

1.A Agência deve constituir, com base nos grupos criados por força dos artigos 28.º, 29.º e 30.º, equipas europeias de intervenção em matéria de regresso que serão destacadas durante as referidas intervenções.

2.Os artigos 20.º, 21.º e 23.º são aplicáveis, mutatis mutandis, às equipas europeias de intervenção em matéria de regresso.

Artigo 32.º

Intervenções em matéria de regresso

1. Se os Estados-Membros se virem confrontados com pesados encargos resultantes da imposição do dever de regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE, a Agência deve, a pedido de um ou mais Estados-Membros, prestar a assistência operacional e técnica necessária, sob a forma de intervenção em matéria de regresso. Esta intervenção pode consistir no destacamento de equipas europeias de intervenção em matéria de regresso para o Estado-Membro de acolhimento e na organização de operações de regresso a partir dos Estados-Membros de acolhimento. Os Estados-Membros devem informar regularmente a Agência das suas necessidades de assistência técnica e operacional, e a deve Agência elaborar um plano evolutivo de intervenções em matéria de regresso com base nessas informações.

2. Se os Estados-Membros se virem confrontados com pressões específicas e desproporcionadas resultantes da imposição do dever de regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE, a Agência deve, a pedido de um ou mais Estados-Membros, prestar a assistência técnica e operacional necessária sob a forma de intervenção rápida em matéria de regresso. A Agência pode propor, por iniciativa própria, prestar essa assistência técnica e operacional aos Estados-Membros. A intervenção rápida em matéria de regresso pode consistir no rápido destacamento de equipas europeias de intervenção em matéria de regresso para o Estado-Membro de acolhimento e na organização das operações de regresso a partir dos Estados-Membros de acolhimento.

3. O diretor executivo elabora, sem demora, um plano operacional, com o acordo dos Estados-Membros de acolhimento e dos Estados-Membros dispostos a participar numa intervenção em matéria de regresso.

4.O plano operacional deve ser vinculativo para a Agência, os Estados-Membros de acolhimento e os Estados-Membros participantes, e deve abranger todos os aspetos necessários à realização da intervenção em matéria de regresso, nomeadamente a descrição da situação, os objetivos, o início e duração previsíveis da intervenção, a cobertura geográfica e o eventual destacamento para países terceiros, a composição da equipa europeia de intervenção em matéria de regresso, a logística, as provisões financeiras, as modalidades de cooperação com países terceiros, outras agências e organismos da União, e organizações internacionais e não governamentais competentes. Qualquer alteração ou adaptação do plano operacional carece da aprovação do diretor executivo, do Estado-Membro de acolhimento e dos EstadosMembros participantes. A Agência envia de imediato aos Estados-Membros em causa e ao conselho de administração um exemplar do plano operacional alterado ou adaptado.

5.O diretor executivo deve tomar a decisão sobre o plano operacional logo que possível e, no caso referido no n.º 2, no prazo de cinco dias úteis. Os Estados-Membros em causa e o conselho de administração devem ser de imediato notificados, por escrito, da decisão.

6.A Agência deve financiar ou cofinanciar as intervenções em matéria de regresso através de subvenções inscritas no seu orçamento, de acordo com as disposições financeiras que lhe são aplicáveis.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Secção 1

Normas gerais

Artigo 33.º

Proteção dos direitos fundamentais e estratégia de direitos fundamentais

1.A Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia deve garantir a proteção dos direitos fundamentais no exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento, em conformidade com a legislação aplicável da União, nomeadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o direito internacional aplicável, designadamente a Convenção da ONU relativa ao estatuto dos refugiados, bem como as obrigações em matéria de acesso à proteção internacional, em particular o princípio da não repulsão. Para o efeito, a Agência deve elaborar e continuar a desenvolver e a aplicar uma estratégia de direitos fundamentais.

2.No desempenho das suas funções, a Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia deve zelar por que nenhuma pessoa seja desembarcada, forçada a entrar, conduzida ou mesmo entregue ou devolvida às autoridades de um país que viole o princípio da não repulsão, ou nos quais corra o risco de expulsão ou regresso para outro país que viole esse princípio.

3.A Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia deve, no exercício das suas funções, ter em conta as necessidades especiais de crianças, vítimas de tráfico de seres humanos, pessoas que necessitam de assistência médica, pessoas que carecem de proteção internacional, pessoas em perigo no mar e outras pessoas em situações particularmente vulneráveis.

4.No desempenho das suas funções, nas relações com os Estados-Membros e na cooperação que estabelece com países terceiros, a Agência deve ter em conta os relatórios do fórum consultivo e do agente para os direitos fundamentais.

Artigo 34.º

Códigos de conduta

1.A Agência elabora e mantém atualizado um código de conduta aplicável a todas as operações de controlo fronteiriço coordenadas pela Agência. O Código de Conduta estabelece os procedimentos destinados a garantir os princípios do Estado de direito e o respeito pelos direitos fundamentais, prestando especial atenção aos menores não acompanhados e às pessoas vulneráveis, bem como às pessoas que procuram obter proteção internacional, e aplica-se a todas as pessoas que participem nas atividades da Agência.

2.A Agência elabora e atualiza regularmente um código de conduta para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, que se aplicará a todas as operações e intervenções em matéria de regresso coordenadas ou organizadas pela Agência. Este código de conduta deve descrever procedimentos normalizados comuns para simplificar a organização das operações e intervenções em matéria de regresso e garantir que todo o processo decorra de forma humana e no pleno respeito pelos direitos fundamentais, em particular os princípios da dignidade humana, a proibição da tortura e de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, o direito à liberdade e à segurança e o direito à proteção dos dados pessoais e à não discriminação.

3.O código de conduta em matéria de regresso deve ter especialmente em conta a obrigação de prever um sistema eficaz de controlo dos regressos forçados, como previsto no artigo 8.º, n.º 6, da Diretiva 2008/115/CE 44 e na estratégia de direitos fundamentais.

4.A Agência deve elaborar e atualizar regularmente os seus códigos de conduta em cooperação com o fórum consultivo.

Artigo 35.º

Formação

1.A Agência, em cooperação com as entidades de formação adequadas dos EstadosMembros, deve desenvolver instrumentos de formação específicos e organizar, para os guardas de fronteira e outro pessoal competente que sejam membros das equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira, ações de formação avançada relevantes para as tarefas que são chamados a desempenhar. Os peritos que integram o pessoal da Agência organizam exercícios regulares com os referidos guardas de fronteira, de acordo com um calendário de formação avançada e de exercícios, descrito no programa de trabalho anual da Agência.

2.A Agência toma as iniciativas necessárias para assegurar que todos os guardas de fronteira e outros membros do pessoal dos Estados-Membros que façam parte das equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira, bem como o pessoal da Agência, recebem, antes de participar nas atividades operacionais organizadas pela Agência, formação sobre as disposições aplicáveis da legislação da União e do direito internacional, nomeadamente no que se refere aos direitos fundamentais, ao acesso à proteção internacional e a operações de busca e salvamento.

3.A Agência toma as iniciativas necessárias para assegurar a formação de agentes envolvidos em tarefas relacionadas com operações de regresso a fim de integrarem os grupos a que se referem os artigos 28.º, 29.º e 30.º. A Agência deve assegurar que todo o pessoal que participe em operações e intervenções em matéria de regresso, bem como o pessoal da Agência, recebem, antes da participação em atividades operacionais organizadas pela Agência, formação sobre a legislação da União e o direito internacional aplicável, incluindo os direitos fundamentais e o acesso à proteção internacional.

4.A Agência elabora e fixa um tronco comum de formação dos guardas de fronteira e proporciona ações de formação a nível europeu para os instrutores dos guardas de fronteira nacionais dos Estados-Membros, nomeadamente sobre direitos fundamentais, acesso à proteção internacional e direito marítimo aplicável. A Agência define o tronco comum de formação após consulta do fórum consultivo. Os Estados-Membros devem integrar este tronco comum na formação dos guardas de fronteira nacionais e do pessoal que participa em tarefas relacionadas com operações de regresso.

5.A Agência proporciona igualmente aos agentes dos serviços competentes dos Estados-Membros estágios e seminários suplementares sobre matérias relacionadas com o controlo das fronteiras externas e o regresso dos nacionais de países terceiros.

6.A Agência pode organizar ações de formação em cooperação com os EstadosMembros e países terceiros nos respetivos territórios.

7.A Agência deve criar um programa de intercâmbio que permita aos guardas de fronteira que integram as equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira e ao pessoal das equipas europeias de intervenção em matéria de regresso adquirir conhecimentos ou um saber-fazer específico com base em experiências e boas práticas de outros países, através do trabalho com os guardas de fronteira e o pessoal envolvido em tarefas relacionadas com operações de regresso num Estado-Membro que não o seu.

Artigo 36.º

Investigação e inovação

1.A Agência deve acompanhar e contribuir de forma proativa para as atividades de investigação e inovação relevantes em matéria de controlo das fronteiras externas – incluindo a utilização de tecnologias de vigilância avançadas, nomeadamente sistemas de aeronaves pilotadas à distância – e de operações de regresso. A Agência assegura a difusão dos resultados dessa investigação junto da Comissão e dos Estados-Membros. Pode utilizar esses resultados, se for o caso, em operações conjuntas, intervenções rápidas nas fronteiras, e em operações e intervenções em matéria de regresso.

2.A Agência presta assistência aos Estados-Membros e à Comissão na identificação dos principais temas de investigação. A Agência presta assistência à Comissão na definição e realização dos programas-quadro da União relevantes para as atividades de investigação e inovação.

3.A Agência deve, no âmbito do Programa-Quadro de Investigação e Inovação, em especial o Programa Específico de Execução do Horizonte 2020, implementar as partes do referido Programa-Quadro que digam respeito à segurança das fronteiras. Para o efeito, compete à Agência desempenhar as seguintes funções:

a) Gestão de algumas etapas da execução do programa e de certas fases do ciclo de projetos específicos com base nos programas de trabalho adotados pela Comissão na matéria, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para o efeito no ato de delegação;

b) Adoção dos atos de execução orçamental referentes às receitas e despesas, e realização de todas as operações necessárias para a gestão do programa, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para o efeito no ato de delegação;

c) Apoio à execução do programa, caso a Comissão tenha conferido poderes à Agência para o efeito no ato de delegação.

4.A Agência pode planear e executar projetos-piloto em matérias abrangidas pelo presente regulamento.

Artigo 37.º

Aquisição de equipamento técnico

1. A Agência pode, a título individual ou em copropriedade com um Estado-Membro, proceder à aquisição ou locação dos equipamentos técnicos a utilizar durante as operações conjuntas, projetos-piloto, intervenções rápidas nas fronteiras, operações e intervenções em matéria de regresso, ou ainda em projetos de assistência técnica, nos termos das disposições financeiras que lhe são aplicáveis.

2.A Agência pode adquirir equipamentos técnicos, como os utilizados na recolha de impressões digitais, por decisão do diretor executivo em consulta com o conselho de administração. Qualquer aquisição ou locação de equipamentos que implique custos significativos para a Agência deve ser precedida de uma análise exaustiva das necessidades e dos custos/benefícios. Todas estas despesas devem estar previstas no orçamento da Agência aprovado pelo conselho de administração.

3.Se a Agência proceder à aquisição ou locação de equipamentos técnicos importantes, designadamente navios de patrulha costeira ou de alto mar, helicópteros ou outras aeronaves ou veículos, são aplicáveis as seguintes condições:

a) Em caso de aquisição pela Agência ou em regime de copropriedade, a Agência acorda com um Estado-Membro que este último procederá ao registo do equipamento em causa, de acordo com a legislação aplicável nesse Estado-Membro;

b) Em caso de locação, o equipamento deve ser registado num Estado-Membro.

4.Com base num acordo-modelo elaborado pela Agência, o Estado-Membro de registo e a Agência devem acordar as modalidades que garantem à Agência períodos de disponibilidade total dos ativos de propriedade conjunta, assim como os termos de utilização do equipamento. Os equipamentos técnicos que são propriedade exclusiva da Agência devem ser colocados à disposição da Agência, a seu pedido, e o EstadoMembro de registo não pode invocar a situação excecional referida no artigo 38.º, n.º 4.

5.O Estado-Membro de registo ou o fornecedor do equipamento técnico deve disponibilizar os peritos e os técnicos necessários para utilizar esse equipamento de forma adequada em termos jurídicos e de segurança.

Artigo 38.º

Reserva de equipamentos técnicos

1.A Agência estabelece e gere, a nível central, um inventário do equipamento integrado numa reserva de equipamentos técnicos pertencentes aos EstadosMembros ou à Agência e do equipamento que é copropriedade dos EstadosMembros e da Agência para fins de controlo nas fronteiras externas e de operações de regresso.

2.O diretor executivo deve identificar o número mínimo de equipamentos técnicos em função das necessidades da Agência, tendo em vista, nomeadamente, a possibilidade de efetuar operações conjuntas e intervenções rápidas nas fronteiras, em conformidade com o seu programa de trabalho para o ano em causa.

Se o número mínimo de equipamentos técnico se revelar insuficiente para a realização do plano operacional acordado para operações conjuntas ou intervenções rápidas nas fronteiras, a Agência procede à sua revisão com base em necessidades justificadas e num acordo com os Estados-Membros.

3.A reserva de equipamentos técnicos deve incluir um número mínimo de equipamentos identificados como necessários pela Agência por tipo de equipamento técnico. Os equipamentos enumerados na reserva de equipamentos técnicos são utilizados durante as operações conjuntas, os projetos-piloto e as intervenções rápidas nas fronteiras, ou as operações e intervenções em matéria de regresso.

4.Os Estados-Membros devem contribuir para a reserva de equipamentos técnicos. O contributo dos Estados-Membros para a reserva e utilização dos equipamentos técnicos em operações específicas deve ser planeado com base em negociações e acordos anuais bilaterais celebrados entre a Agência e os Estados-Membros. Nos termos desses acordos e na medida em que façam parte do número mínimo dos equipamentos técnicos para determinado ano, os Estados-Membros devem disponibilizar os seus equipamentos técnicos a pedido da Agência, salvo se confrontados com uma situação excecional que afete substancialmente o cumprimento de missões nacionais. Este pedido deve ser apresentado pelo menos 30 dias antes da utilização prevista. A contribuição para a reserva de equipamentos técnicos é revista anualmente.

5.Sob proposta do diretor executivo, o conselho de administração aprova anualmente as regras aplicáveis aos equipamentos técnicos, incluindo o número total mínimo por tipo de equipamento técnico, as condições de utilização e as modalidades de reembolso das despesas. Por razões de ordem orçamental, o conselho de administração deve adotar a referida decisão no prazo de 30 dias a contar da data de adoção do programa de trabalho anual.

6. O diretor executivo apresenta um relatório sobre a composição e utilização dos equipamentos que fazem parte da reserva de equipamentos técnicos ao conselho de administração em todas as suas reuniões. Se o número mínimo de equipamentos técnicos for inferior ao previsto, o diretor executivo deve informar de imediato o conselho de administração. O conselho de administração toma uma decisão urgente sobre as prioridades de utilização dos equipamentos técnicos, bem como as medidas adequadas para colmatar as lacunas identificadas. O conselho de administração deve informar a Comissão das lacunas identificadas e medidas tomadas.
A Comissão deve informar posteriormente o Parlamento Europeu e o Conselho do facto, bem como da sua própria avaliação.

7.Anualmente, a Agência deve informar o Parlamento Europeu do número de equipamentos técnicos que cada Estado-Membro se tenha comprometido a disponibilizar para a reserva de equipamentos técnicos nos termos do presente artigo.

8.Os Estados-Membros devem registar na reserva de equipamentos técnicos todos os meios de transporte e o equipamento operacional adquiridos no âmbito das ações específicas do Fundo para a Segurança Interna, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 515/2014 45 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou com recurso a qualquer outro financiamento específico da União destinado aos EstadosMembros com o objetivo de aumentar a capacidade operacional da Agência. Esse equipamento técnico faz parte do número mínimo dos equipamentos técnicos de um determinado ano.

Os Estados-Membros devem disponibilizar esse equipamento técnico para utilização pela Agência, mediante pedido, e não podem invocar a situação excecional a que se refere o n.º 4.

9. A Agência gere o inventário da reserva de equipamentos técnicos da seguinte forma:

a) Classificação por tipo de equipamento e por tipo de operação;

b) Classificação por proprietário (Estado-Membro, Agência, outro);

c) Número total dos equipamentos necessários;

d) Requisitos relativos a tripulações, se aplicável;

e) Outras informações, como dados de registo, requisitos de transporte e manutenção, regimes nacionais de exportação aplicáveis, instruções técnicas ou outras informações pertinentes para o correto manuseamento dos equipamentos.

10.A Agência financia a 100 % a utilização dos equipamentos técnicos que integram o número mínimo de equipamentos técnicos fornecidos por determinado EstadoMembro num dado ano. A utilização dos equipamentos técnicos que não integram o número mínimo de equipamentos técnicos será cofinanciada pela Agência até um máximo de 75 % das despesas elegíveis, tendo em conta as circunstâncias particulares com que os Estados-Membros se deparam quando os referidos equipamentos técnicos são utilizados.

Artigo 39.º

Tarefas e competências dos membros das equipas

1. Os membros das equipas devem ter capacidade para desempenhar todas as tarefas e exercer todas as competências necessárias para proceder a controlos de fronteiras e operações de regresso e para o cumprimento dos objetivos do Regulamento (CE) n.º 562/2006 e da Diretiva 2008/115/CE, respetivamente.

2. No desempenho das suas tarefas e no exercício das suas competências, os membros das equipas devem cumprir a legislação da União e o direito internacional e respeitar os direitos fundamentais e a legislação nacional do Estado-Membro de acolhimento.

3. Os membros das equipas só podem desempenhar tarefas e exercer competências sob as ordens e, de um modo geral, na presença dos guardas de fronteira ou de pessoal do Estado-Membro de acolhimento que participem em tarefas relacionadas com o regresso, salvo se autorizados pelo Estado-Membro de acolhimento a atuar em seu nome.

4. Os membros das equipas devem envergar os seus próprios uniformes durante o desempenho das suas tarefas e no exercício das suas competências. Devem usar uma braçadeira azul com a insígnia da União Europeia e da Agência sobre o uniforme, que os identifique como participantes numa operação conjunta, projeto-piloto, intervenção rápida nas fronteiras, operação ou intervenção em matéria de regresso. Para efeitos de identificação perante as autoridades nacionais do Estado-Membro de acolhimento, os membros das equipas devem trazer sempre consigo um documento de acreditação, a apresentar sempre que lhes for solicitado.

5. No desempenho das respetivas tarefas e no exercício das suas competências, os membros das equipas podem ser portadores de arma de serviço, munições e equipamento que sejam autorizados pela lei nacional do Estado-Membro de origem. No entanto, o Estado-Membro de acolhimento pode proibir o porte de determinadas armas de serviço, munições e equipamento, desde que a legislação nacional preveja a mesma proibição para os respetivos guardas de fronteira ou pessoal que participe em tarefas relacionadas com o regresso. O Estado-Membro de acolhimento deve informar a Agência, antes do destacamento dos membros das suas equipas, sobre as armas de serviço, munições e equipamento autorizados e sobre as condições da sua utilização. A Agência faculta essas informações aos Estados-Membros.

6. No desempenho das suas tarefas e no exercício das suas competências, os membros das equipas só são autorizados a recorrer à força, incluindo a armas de serviço, munições e equipamento, com o consentimento do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento, na presença de guardas de fronteira do EstadoMembro de acolhimento e nos termos da legislação nacional deste último. O Estado-Membro de acolhimento pode, com o consentimento do Estado-Membro de origem, autorizar os membros das equipas a recorrer à força na ausência de guardas de fronteira do Estado-Membro de acolhimento.

7. As armas de serviço, munições e equipamento só podem ser utilizados em legítima defesa do próprio ou de outro membro das equipas ou de outras pessoas, nos termos da legislação nacional do Estado-Membro de acolhimento.

8.Para efeitos do presente regulamento, o Estado-Membro de acolhimento pode autorizar os membros das equipas a consultar as bases de dados nacionais e as bases de dados europeias cuja consulta seja necessária para proceder aos controlos e à vigilância das fronteiras, bem como a operações de regresso. Os membros das equipas apenas consultam os dados necessários ao desempenho das suas tarefas e no exercício das suas competências. Antes do destacamento das equipas, o EstadoMembro de acolhimento informa a Agência sobre as bases de dados nacionais e europeias que podem ser consultadas. A Agência faculta essas informações a todos os Estados-Membros que participem no destacamento.

A consulta é efetuada nos termos da legislação da União e da legislação nacional do Estado-Membro de acolhimento em matéria de proteção de dados.

9.As decisões de recusa de entrada nos termos do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 562/2006 só podem ser tomadas pelos guardas de fronteira do Estado-Membro de acolhimento ou pelos membros das equipas se autorizados pelo Estado-Membro de acolhimento a atuar em seu nome.

Artigo 40.º

Documento de acreditação

1.A Agência, em cooperação com o Estado-Membro de acolhimento, emite um documento redigido na língua oficial deste último e noutra língua oficial das instituições da União Europeia, destinado aos membros das equipas, para efeitos de identificação e comprovação da capacidade do titular para desempenhar as tarefas e exercer as competências referidas no artigo 39.º. O documento deve incluir as seguintes indicações sobre cada membro das equipas:

a) Nome e nacionalidade;

b) Patente ou título profissional;

c) Fotografia digitalizada recente; e

d) Tarefas que está autorizado a desempenhar.

2.O documento dever ser devolvido à Agência no final da operação conjunta, do projeto-piloto, da intervenção rápida nas fronteiras, ou da operação ou intervenção em matéria de regresso.

Artigo 41.º

Responsabilidade civil

1.Sempre que os membros das equipas operem num Estado-Membro de acolhimento, este é responsável, nos termos da respetiva lei nacional, por quaisquer danos por eles causados no decurso das operações.

2.Sempre que os danos sejam causados por negligência grosseira ou dolo, o EstadoMembro de acolhimento pode solicitar ao Estado-Membro de origem o reembolso dos montantes que tiver pago às vítimas ou aos respetivos representantes legais.

3.Sem prejuízo do exercício dos seus direitos relativamente a terceiros, cada EstadoMembro renuncia a qualquer direito relativamente ao Estado-Membro de acolhimento ou a qualquer outro Estado-Membro por eventuais danos sofridos, exceto em caso de negligência grosseira ou dolo.

4.Na falta de acordo entre os Estados-Membros, a competência para dirimir eventuais conflitos relativos à aplicação dos n.os 2 e 3 cabe ao Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 273.º do TFUE.

5.Sem prejuízo do exercício dos seus direitos relativamente a terceiros, as despesas relativas aos danos causados no equipamento da Agência durante o destacamento são suportadas por esta, exceto se os danos tiverem sido causados por negligência grosseira ou dolo.

Artigo 42.º

Responsabilidade penal

No decurso do destacamento de uma operação conjunta, projeto-piloto, intervenção rápida nas fronteiras, operação ou intervenção em matéria de regresso, os membros das equipas são equiparados aos agentes do Estado-Membro de acolhimento no que se refere a eventuais crimes de que sejam vítimas ou que pratiquem.

Secção 2

Intercâmbio de informações e proteção de dados

Artigo 43.º

Sistemas de intercâmbio de informações

1.A Agência pode tomar todas as medidas necessárias para facilitar o intercâmbio de informações úteis para a execução das suas funções com a Comissão e com os Estados-Membros e, sempre que for o caso, com as agências competentes da União. Deve desenvolver e explorar um sistema de informação que permita proceder ao intercâmbio de informações classificadas com esses atores, bem como de dados pessoais a que se referem os artigos 44.º, 46.º, 47.º e 48.º, em conformidade com a Decisão 2001/264/CE do Conselho 46 e a Decisão da Comissão (UE, Euratom) n.º 2015/444 47 .

2.A Agência pode tomar todas as medidas necessárias para facilitar o intercâmbio, com o Reino Unido e a Irlanda, de informações úteis para a execução das suas funções, caso esteja relacionado com as atividades em que participam, nos termos dos artigos 50.º e 61.º, n.º 4.

Artigo 44.º

Proteção de dados

1.A Agência deve aplicar o Regulamento (CE) n.º 45/2001 aquando do tratamento de dados pessoais.

2.O conselho de administração estabelece medidas para que o Regulamento (CE) n.º 45/2001 seja aplicado pela Agência, incluindo as relativas ao responsável pela proteção de dados da Agência. Estas medidas devem ser definidas após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

3.Sem prejuízo do disposto nos artigos 46.º, 47.º e 48.º, a Agência pode tratar dados pessoais para fins administrativos.

4.Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, são proibidas a transferência de dados pessoais tratados pela Agência e a transferência subsequente pelos EstadosMembros, para autoridades de países terceiros ou para terceiros, de dados pessoais tratados no âmbito do presente regulamento.

Artigo 45.º

Objetivos do tratamento de dados pessoais

1.A Agência pode tratar dados pessoais exclusivamente para os seguintes fins:

a) Execução das suas tarefas de organização e coordenação de operações conjuntas, projetos-piloto, intervenções rápidas nas fronteiras e no quadro das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios, nos termos do artigo 46.º;

b) Execução das suas tarefas de organização e coordenação de operações e intervenções em matéria de regresso, nos termos do artigo 47.º;

c) Facilitação do intercâmbio de informações com os Estados-Membros, o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, a Europol e a Eurojust, ou outros organismos da União, nos termos do artigo 46.º;

d) Análise dos riscos por parte da Agência, nos termos do artigo 10.º;

e) Identificação e localização de navios, nos termos do artigo 48.º.

2.Qualquer tratamento de dados pessoais deve respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se estritamente aos dados pessoais necessários para os fins referidos no n.º 1.

3.O Estado-Membro ou outra agência da União que disponibilize dados pessoais à Agência deve determinar a finalidade, ou finalidades, do tratamento desses dados, como referido no n.º 1. Se não o fizer, a Agência, em concertação com a entidade fornecedora dos dados pessoais em causa, deve tratá-los por forma a determinar, para posterior tratamento, a sua necessidade em relação à finalidade ou finalidades referidas no n.º 1. A Agência só pode tratar os dados com uma finalidade diferente das enunciadas no n.º 1 com autorização do fornecedor dos dados.

4. Os Estados-Membros e outras agências da União podem indicar, no momento da transferência dos dados pessoais, eventuais restrições de acesso ou utilização, em termos gerais ou específicos, incluindo a transferência, apagamento ou destruição. Sempre que a necessidade de impor restrições se verificar após o fornecimento dos dados, a Agência deve ser informada em conformidade. A Agência é obrigada a respeitar essas restrições.

Artigo 46.º

Tratamento de dados pessoais recolhidos durante operações conjuntas,
projetos-piloto e intervenções rápidas nas fronteiras

e por equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios

1.A utilização pela Agência de dados pessoais recolhidos e transmitidos pelos EstadosMembros ou pelos seus agentes, no contexto de operações conjuntas, projetos-piloto e intervenções rápidas nas fronteiras, e por equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios deve limitar-se a:

a) Dados pessoais relativos a pessoas consideradas suspeitas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, com motivos razoáveis, de envolvimento em atividades criminosas transnacionais, incluindo a facilitação de atividades de imigração ilegal, tráfico de seres humanos ou terrorismo;

b) Dados pessoais sobre indivíduos que atravessem ilegalmente as fronteiras externas e cujos dados sejam recolhidos pelas equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira, inclusive quando atuam no âmbito das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios;

c) Matrículas de veículos, números de telefone ou números de identificação de navios que sejam necessários para investigar e analisar rotas e métodos utilizados para atividades criminosas transnacionais e de imigração irregular.

2.Os dados pessoais referidos no n.º 1 podem ser objeto de tratamento pela Agência apenas nos seguintes casos:

a) Sempre que se verifique a necessidade da sua transmissão ao Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, à Europol e à Eurojust, sendo a utilização conforme aos respetivos mandatos e ao artigo 51.º;

b) Sempre que se verifique a necessidade da sua transmissão às autoridades dos Estados-Membros competentes em matéria de controlo de fronteiras, migração, asilo e aplicação da legislação, sendo a utilização conforme à legislação nacional e às disposições nacionais e da UE em matéria de proteção de dados;

c) Sempre que se verifique a necessidade proceder à análise dos riscos.

3.Os dados pessoais são apagados logo após a transmissão ao Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, à Europol, à Eurojust ou às autoridades competentes dos Estados-Membros, ou utilizados para a análise dos riscos. De qualquer modo, nunca devem ser guardados mais do que três meses após a data de recolha. No resultado das análises dos riscos, os dados devem ser anónimos.

Artigo 47.º

Tratamento de dados pessoais no contexto de operações
e intervenções em matéria de regresso

1. Durante a execução das suas tarefas de organização e coordenação das operações de regresso e realização de intervenções em matéria de regresso, a Agência pode proceder ao tratamento dos dados pessoais de indivíduos objeto de uma decisão de regresso.

2.O tratamento desses dados pessoais deve cingir-se estritamente aos dados pessoais necessários para as finalidades da operação ou intervenção em matéria de regresso.

3.Os dados pessoais devem ser eliminados assim que o objetivo para o qual tenham sido coligidos seja atingido, no máximo até 30 dias após o termo da operação ou intervenção em matéria de regresso.

4.Se os dados de pessoas objeto de decisões de regresso não forem transmitidos à transportadora por um Estado-Membro, a Agência pode transferi-los.

Artigo 48.º

Tratamento de dados pessoais recolhidos no quadro do Eurosur

A Agência pode proceder ao tratamento de dados pessoais, nos termos do artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1052/2013.

Artigo 49.º

Regras de segurança em matéria de proteção de informações classificadas
e de informações sensíveis não classificadas

1.A Agência aplica as regras da Comissão em matéria de segurança, estabelecidas na Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão 48 . Essas regras são aplicáveis, nomeadamente, ao intercâmbio, tratamento e conservação de informações classificadas.

2.A Agência aplica os princípios de segurança relativos ao tratamento das informações sensíveis não classificadas constantes da decisão a que se refere o n.º 1 do presente artigo e aplicados pela Comissão Europeia. O conselho de administração estabelece medidas para a aplicação desses princípios de segurança.

SECÇÃO 3

Cooperação da Agência

Artigo 50.º

Cooperação com a Irlanda e o Reino Unido

1. A Agência facilita a cooperação operacional dos Estados-Membros com a Irlanda e o Reino Unido em atividades específicas.

2. O apoio que a Agência deve prestar nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alíneas j), k) e l), abrange a organização de operações de regresso de Estados-Membros em que também participem a Irlanda ou o Reino Unido, ou ambos.

3. A aplicação do presente regulamento às fronteiras de Gibraltar ficará suspensa até à data em que se chegar a acordo quanto ao âmbito de aplicação das medidas relativas à passagem das pessoas pelas fronteiras externas.

Artigo 51.º

Cooperação com instituições, agências, organismos e serviços da União
e com organizações internacionais

1.A Agência deve cooperar com a Comissão, outras instituições da União, o Serviço Europeu para a Ação Externa, a Europol, o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Eurojust, o Centro de Satélites da União Europeia, a Agência Europeia da Segurança Marítima e a Agência Europeia de Controlo das Pescas, bem como outras agências, organismos e serviços da União nos domínios abrangidos pelo presente regulamento e, em especial, com os objetivos de prevenção e combate à imigração ilegal e criminalidade transnacional, incluindo a facilitação da imigração irregular, do tráfico de seres humanos e do terrorismo.

Para o efeito, a Agência pode cooperar com as organizações internacionais competentes nos domínios abrangidos pelo presente regulamento.

2.A cooperação deve basear-se em acordos de trabalho celebrados com essas entidades, que devem ser previamente aprovados pela Comissão. A Agência deve informar o Parlamento Europeu da celebração desses acordos.

3.A Agência deve cooperar com a Comissão nas atividades realizadas no âmbito da União Aduaneira sempre que estas atividades, incluindo a gestão dos riscos aduaneiros, possam apoiar a sua execução ainda que fora do âmbito de aplicação do presente regulamento.

4.    As instituições, agências, organismos e serviços da União e as organizações internacionais referidas no n.º 1 devem utilizar as informações recebidas pela Agência apenas no limite das respetivas competências e em conformidade com os direitos fundamentais, incluindo os requisitos em matéria de proteção de dados. A transmissão posterior ou outra comunicação de dados pessoais tratados pela Agência a outras agências ou organismos da União devem obedecer a acordos de trabalho específicos relativos ao intercâmbio de dados pessoais e depender da autorização prévia da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. No que respeita ao manuseamento de informações classificadas, esses acordos devem prever que a instituição, agência, organismo ou serviço da União ou a organização internacional em causa cumpram regras e normas de segurança equivalentes às aplicadas pela Agência.

5.A Agência pode igualmente, com o acordo dos Estados-Membros em causa, convidar observadores de instituições, agências, organismos e serviços da União ou organizações internacionais a participarem nas suas atividades, nomeadamente operações conjuntas e projetos-piloto, análise dos riscos e ações de formação, na medida em que a sua presença seja compatível com os objetivos dessas atividades, possa contribuir para melhorar a cooperação e o intercâmbio de boas práticas e não comprometa a fiabilidade e segurança globais dessas atividades. A participação desses observadores na análise dos riscos e em ações de formação só pode ocorrer com o acordo dos Estados-Membros em causa. No que diz respeito a operações conjuntas e projetos-piloto, a participação de observadores está sujeita ao acordo do Estado-Membro de acolhimento. O plano operacional incluirá regras específicas aplicáveis à participação de observadores, que devem receber da Agência formação adequada antes de participarem nas atividades.

Artigo 52.º

Cooperação europeia no domínio dos serviços de guarda costeira

1.A Agência deve, em cooperação com a Agência Europeia de Controlo das Pescas e a Agência Europeia da Segurança Marítima, apoiar as autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira a nível nacional e da União e, se for caso disso, a nível internacional através de:

a) Partilha das informações geradas por fusão e análise dos dados disponíveis nos sistemas de sinalização a bordo de navios e outros sistemas de informação alojados por ou acessíveis às agências, nos termos das respetivas bases jurídicas e sem prejuízo da propriedade dos dados pelos Estados-Membros;

b) Prestação de serviços de vigilância e de comunicação com base em tecnologia de ponta, incluindo infraestruturas espaciais e terrestres e sensores instalados em qualquer tipo de plataforma, como sistemas de aeronaves pilotadas à distância;

c) Desenvolvimento de capacidades através da elaboração de orientações, recomendações e boas práticas, bem como do apoio à formação e intercâmbio de pessoal, tendo em vista a melhoria do intercâmbio de informações e da cooperação em matéria de serviços de guarda costeira;

d) Partilha de capacidades, incluindo o planeamento e execução de operações com várias finalidades, bem como a partilha de ativos e outros recursos entre setores e países.

2.As modalidades de cooperação no exercício das funções de guarda costeira da Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras com a Agência Europeia de Controlo das Pescas e a Agência Europeia da Segurança Marítima devem ser determinadas através de um acordo de trabalho, nos termos da regulamentação financeira aplicável às agências.

3.A Comissão pode adotar, sob a forma de recomendação, um manual prático sobre a cooperação europeia respeitante às funções de guarda costeira, contendo orientações, recomendações e boas práticas para o intercâmbio de informações e a cooperação a nível nacional, europeu e internacional.

Artigo 53.º

Cooperação com países terceiros

1. Em questões da sua competência e na medida do necessário para o desempenho das suas funções, a Agência deve facilitar e encorajar a cooperação operacional entre Estados-Membros e países terceiros no quadro da política de relações externas da União, nomeadamente no domínio da proteção dos direitos fundamentais. A Agência e os Estados-Membros devem respeitar regras e normas pelo menos equivalentes às fixadas na legislação da União, mesmo quando a cooperação com países terceiros tem lugar no território desses países. O estabelecimento de relações de cooperação com países terceiros deve servir para promover normas europeias de gestão das fronteiras e de regresso.

2.A Agência pode cooperar com as autoridades de países terceiros competentes nos domínios abrangidos pelo presente regulamento, com o apoio das delegações da União e em coordenação com as mesmas, bem como no quadro de acordos de trabalho celebrados com essas autoridades, em conformidade com a política e legislação da União. Esses acordos de trabalho dizem respeito à gestão da cooperação operacional e devem ser previamente aprovados pela Comissão.

3.Em circunstâncias que exijam maior assistência técnica e operacional, a Agência pode coordenar a cooperação operacional entre Estados-Membros e países terceiros no domínio da gestão das fronteiras externas e tem a possibilidade de realizar operações conjuntas nas fronteiras externas que envolvam um ou vários EstadosMembros e um país terceiro vizinho de, pelo menos, um desses EstadosMembros, sob reserva do assentimento do país terceiro vizinho, incluindo no território desse país terceiro. A Comissão deve ser informada dessas atividades.

4.A Agência deve cooperar com as autoridades competentes de países terceiros em matéria de regresso, nomeadamente na obtenção de documentos de viagem.

5.A Agência pode igualmente, com o assentimento dos Estados-Membros interessados, convidar observadores de países terceiros para participarem nas atividades nas fronteiras externas referidas no artigo 13.º, operações de regresso referidas no artigo 27.º, intervenções em matéria de regresso referidas no artigo 32.º e ações de formação referidas no artigo 35.º, na medida em que a sua presença seja compatível com os objetivos dessas atividades, possa contribuir para melhorar a cooperação e o intercâmbio de boas práticas e não comprometa a segurança global dessas atividades. A participação desses observadores só pode ocorrer com o assentimento do EstadoMembro interessado no caso das atividades mencionadas nos artigos 13.º, 27.º e 35.º e apenas com o assentimento do Estado-Membro de acolhimento no caso das atividades mencionadas nos artigos 13.º e 32.º. O plano operacional incluirá regras específicas aplicáveis à participação de observadores, que devem receber da Agência formação adequada antes de participarem nas atividades.

6.A Agência deve participar na execução de acordos internacionais celebrados pela União com países terceiros no quadro da política de relações externas da União, e no que diz respeito a matérias abrangidas pelo presente regulamento.

7.A Agência pode beneficiar do financiamento da União de acordo com as disposições dos instrumentos de apoio à política de relações externas da União. Pode lançar e financiar projetos de assistência técnica em países terceiros em matérias abrangidas pelo presente regulamento.

8. Aquando da celebração de acordos bilaterais com países terceiros, os EstadosMembros podem, de acordo com a Agência, incluir disposições relativas às funções e competências da Agência, em conformidade com o presente regulamento, em especial no que se refere ao exercício das competências executivas dos membros das equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira destacadas pela Agência durante operações conjuntas, projetos-piloto, intervenções rápidas nas fronteiras e operações ou intervenções em matéria de regresso. Os Estados-Membros notificam à Comissão essas disposições.

9. A Agência deve informar o Parlamento Europeu das atividades referidas nos n.os 2 e 3.

Artigo 54.º

Agentes de ligação em países terceiros

1.A Agência pode destacar peritos, entre o seu próprio pessoal, como agentes de ligação em países terceiros, que beneficiarão do mais elevado nível de proteção no desempenho das suas funções. Estes agentes farão parte das redes de cooperação locais ou regionais de agentes de ligação da imigração e peritos em matéria de segurança da União e dos Estados-Membros, incluindo a rede criada nos termos do Regulamento (CE) n.º 377/2004 do Conselho 49 .

2.No âmbito da política de relações externas da União, deve ser dada prioridade ao destacamento de agentes de ligação para países terceiros que, com base na análise dos riscos, constituam um país de origem ou de trânsito da imigração irregular.
A Agência pode receber, numa base de reciprocidade, agentes de ligação destacados por esses países terceiros. O conselho de administração adota anualmente, sob proposta do diretor executivo, uma lista de prioridades. O destacamento de agentes de ligação é aprovado pelo conselho de administração.

3.As funções dos agentes de ligação da Agência incluem, de acordo com a legislação da União e no respeito pelos direitos fundamentais, o estabelecimento e manutenção de contactos com as autoridades competentes do país terceiro em que se encontram destacados com vista a contribuir para a prevenção e luta contra a imigração irregular e para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular. Estes agentes de ligação devem trabalhar em estreita coordenação com as delegações da União.

4.A decisão de destacar agentes de ligação para países terceiros deve ser objeto de parecer prévio da Comissão. O Parlamento Europeu deve, logo que possível, ser plenamente informado dessas atividades.

Secção 4

Quadro geral e organização da Agência

Artigo 55.º

Estatuto legal e sede

1.A Agência é um órgão da União, dotado de personalidade jurídica.

2.Em cada um dos Estados-Membros, a Agência goza da capacidade jurídica mais ampla reconhecida pelo direito nacional às pessoas coletivas. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e ser parte em ações judiciais.

3.A Agência é independente do ponto de vista técnico e operacional.

4.A Agência é representada pelo diretor executivo.

5.A Agência tem sede em Varsóvia, Polónia, sob reserva da aplicação do artigo 56.º.

Artigo 56.º

Acordo de sede

1.As disposições necessárias relativas à implantação da Agência no Estado-Membro onde se localiza a sua sede e às instalações a disponibilizar por esse Estado-Membro, bem como as regras específicas aplicáveis ao diretor executivo, ao diretor executivo adjunto, aos membros do conselho de administração e ao pessoal da Agência e respetivos familiares, são estabelecidas num acordo de sede entre a Agência e o Estado-Membro no qual se encontra a referida sede.

2.O acordo de sede é celebrado depois de obtida a aprovação do conselho de administração e, o mais tardar, três meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

3.O Estado-Membro no qual se encontra a sede da Agência deve assegurar as melhores condições possíveis para o seu bom funcionamento, incluindo a oferta de uma escolaridade multilingue com vocação europeia e ligações de transporte adequadas.

Artigo 57.º

Pessoal

1. São aplicáveis ao pessoal da Agência o Estatuto do Pessoal da União Europeia e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, assim como as respetivas normas de execução aprovadas de comum acordo pelas instituições da União Europeia.

2. Para efeitos dos artigos 21.º e 32.º, n.º 6, apenas podem ser designados como agente de coordenação ou agente de ligação os membros do pessoal da Agência sujeitos ao Estatuto dos Funcionários da União Europeia ou ao Título II do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia. Para efeitos de aplicação do artigo 19.º, n.º 8, apenas os peritos nacionais ou guardas de fronteira destacados pelos EstadosMembros junto da Agência podem ser designados para fazer parte das equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira. A Agência designa os peritos nacionais destacados que integram as equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira nos termos do referido artigo.

3. O conselho de administração adota as medidas de execução necessárias em acordo com a Comissão, nos termos do artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

4. O conselho de administração pode adotar disposições destinadas a permitir que peritos nacionais e guardas de fronteira dos Estados-Membros sejam destacados para a Agência. Essas disposições devem ter em conta os requisitos do artigo 19.º, n.º 8, em especial o facto de os peritos nacionais ou os guardas de fronteira destacados serem considerados membros das equipas e desempenharem as funções e competências previstas no artigo 39.º. Devem incluir também as condições de destacamento.

Artigo 58.º

Privilégios e imunidades

É aplicável à Agência e ao seu pessoal o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.

Artigo 59.º

Responsabilidade

1.A responsabilidade contratual da Agência rege-se pela lei aplicável ao contrato em causa.

2.O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para se pronunciar por força da cláusula de arbitragem constante dos contratos celebrados pela Agência.

3.Em caso de responsabilidade extracontratual, a Agência deve reparar, de acordo com os princípios gerais comuns ao direito dos Estados-Membros, os danos causados pelos seus serviços ou pelos seus funcionários em exercício de funções.

4.O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no n.º 3.

5.A responsabilidade pessoal dos agentes em relação à Agência rege-se pelas disposições do Estatuto dos Funcionários da União Europeia ou do Regime dos Outros Agentes que lhes for aplicável.

Artigo 60.º

Estrutura administrativa e de gestão da Agência

A estrutura administrativa e de gestão da Agência é composta por:

a) Conselho de administração;

b) Diretor executivo;

c) Conselho de supervisão;

d) Fórum consultivo;

e) Agente para os direitos fundamentais.

Artigo 61.º

Funções do conselho de administração

1.O conselho de administração:

a) Nomeia o diretor executivo sob proposta da Comissão, nos termos do artigo 68.º;

b) Nomeia os membros do conselho de supervisão, nos termos do artigo 69.º, n.º 2;

c) Adota decisões que estabelecem medidas corretivas nos termos do artigo 12.º, n.º 6;

d) Aprova o relatório anual de atividades consolidado da Agência referente ao ano anterior e transmite-o, até 1 de julho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas; o relatório anual de atividades consolidado deve ser público;

e) Antes de 30 de novembro de cada ano, e tendo em conta o parecer da Comissão, adota, por maioria de dois terços dos membros com direito de voto, um documento de programação único, que inclui o programa plurianual da Agência e o programa de trabalho para o ano seguinte, e envia-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão;

f) Estabelece os procedimentos para a tomada de decisões pelo diretor executivo em relação às funções operacionais da Agência;

g) Adota, por maioria de dois terços dos membros com direito de voto, o orçamento anual da Agência e exerce outras funções com respeito ao orçamento da Agência, nos termos da secção 5 do presente capítulo;

h) Exerce a sua competência disciplinar sobre o diretor executivo e, em concertação com este, sobre o diretor executivo adjunto;

i) Redige o regulamento interno;

50 j) Estabelece a estrutura organizativa da Agência e adota a política desta em matéria de pessoal, designadamente o plano plurianual em matéria de política de pessoal. Em conformidade com as disposições aplicáveis do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, o plano plurianual em matéria de política de pessoal é apresentado à Comissão e à autoridade orçamental após parecer favorável da Comissão;

k) Adota uma estratégia de luta antifraude, proporcional aos riscos de fraude, tendo em conta os custos e benefícios das medidas a aplicar;

l) Adota regras internas sobre a prevenção e gestão de conflitos de interesses relativamente aos seus membros;

m) Exerce, nos termos do n.º 7, em relação ao pessoal da Agência, as competências conferidas pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes da União à autoridade habilitada a celebrar contratos de recrutamento («poderes da autoridade investida do poder de nomeação»);

n) Adota as regras necessárias para dar cumprimento ao Estatuto dos Funcionários da União Europeia e ao Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, nos termos do artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários;

o) Assegura o adequado acompanhamento das conclusões e recomendações de relatórios de auditoria internos ou externos e de avaliações, bem como de inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);

p) Adota e atualiza regularmente os planos de comunicação e difusão a que se refere o artigo 7.º, n.º 3, com base numa análise das necessidades;

q) Nomeia um contabilista, sujeito às disposições do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do Regime Aplicável aos outros Agentes da União, que será totalmente independente no exercício das suas funções.

2. A aprovação de propostas de decisões relativas a atividades específicas da Agência a realizar na fronteira externa de determinado Estado-Membro, ou nas suas imediações, requer o voto favorável do membro do conselho de administração que representa esse Estado-Membro.

3. O conselho de administração pode aconselhar o diretor executivo sobre qualquer questão estritamente relacionada com o desenvolvimento da gestão operacional das fronteiras externas e do regresso, incluindo as atividades relacionadas com a investigação.

4. Se a Irlanda e/ou o Reino Unido formularem um pedido de participação em atividades específicas, compete ao conselho de administração decidir sobre a questão.

O conselho de administração deliberará, caso a caso, por maioria absoluta dos membros com direito de voto. Para formar a decisão, analisará se a participação da Irlanda e/ou do Reino Unido contribui para a realização dos objetivos da atividade em questão. A decisão definirá a contribuição financeira da Irlanda e/ou do Reino Unido para a atividade relativamente à qual foi solicitada a participação.

5. O conselho de administração transmite anualmente à autoridade orçamental todas as informações pertinentes sobre o resultado dos procedimentos de avaliação levados a cabo pela Agência.

6. O conselho de administração pode criar um conselho executivo de pequena dimensão, composto pelo presidente do conselho de administração, um representante da Comissão e três membros do conselho de administração, para o coadjuvar, bem como ao diretor executivo, na preparação de decisões, programas e atividades a aprovar pelo conselho de administração e para, se necessário, em caso de urgência, tomar determinadas decisões provisórias em nome do conselho de administração.

7.O conselho de administração adota, nos termos do artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e no artigo 6.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, em que delega no diretor executivo os poderes da autoridade investida do poder de nomeação e define as condições em que essa delegação de poderes pode ser suspensa. O diretor executivo está autorizado a subdelegar esses poderes.

Se as circunstâncias excecionais assim o exigirem, o conselho de administração pode, mediante a adoção de uma decisão, suspender temporariamente a delegação de poderes da autoridade investida do poder de nomeação no diretor executivo e os poderes subdelegados por este último, passando a exercê-los ou delegando-os num dos seus membros ou num membro do pessoal distinto do diretor executivo.

Artigo 62.º

Composição do conselho de administração

1.Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o conselho de administração é composto por um representante de cada Estado-Membro e por dois representantes da Comissão, todos eles com direito de voto. Para o efeito, cada Estado-Membro nomeia um membro efetivo do conselho de administração bem como um suplente que representará o membro efetivo na sua ausência. A Comissão nomeia dois membros efetivos e os respetivos suplentes. O mandato tem a duração de quatro anos e é renovável.

2.Os membros do conselho de administração são nomeados com base no seu elevado grau de experiência e conhecimentos especializados no domínio da cooperação operacional em matéria de gestão das fronteiras e de regresso, tendo em conta as competências de gestão, administrativas e orçamentais. As partes representadas no conselho de administração devem envidar esforços para limitar a rotação dos seus representantes, por forma a assegurar a continuidade do trabalho deste órgão. As partes devem procurar garantir uma representação equilibrada entre homens e mulheres no conselho de administração.

3.Participarão na Agência os países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. Cada um deles terá um representante e um suplente no conselho de administração. Ao abrigo das cláusulas aplicáveis dos respetivos acordos de associação, serão tomadas disposições para, nomeadamente, especificar a natureza e o alcance da participação destes países nos trabalhos da Agência, bem como para definir com rigor as normas aplicáveis a essa participação, incluindo em matéria de contribuições financeiras e de pessoal.

Artigo 63.º

Programa de trabalho plurianual e programas de trabalho anuais

1.Até 30 de novembro de cada ano, o conselho de administração adota um documento de programação, que inclui o programa de trabalho plurianual e o programa de trabalho anual da Agência para o ano seguinte, com base num projeto apresentado pelo diretor executivo, tendo em conta o parecer da Comissão e, no que se refere ao programa plurianual, após consulta do Parlamento Europeu. O conselho de administração deve enviar este documento ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

2.O documento referido no n.º 1 torna-se definitivo após a aprovação final do orçamento geral e, se necessário, é alterado em conformidade.

3.O programa de trabalho plurianual estabelece a programação estratégica global, a médio e a longo prazo, incluindo os objetivos, os resultados esperados e os indicadores de desempenho. Do mesmo modo, estabelece a programação dos recursos, incluindo o orçamento plurianual e o pessoal. O programa de trabalho plurianual estabelece as áreas estratégicas de intervenções e explica o que deve ser feito para a consecução dos objetivos. Deve incluir uma estratégia para as relações com países terceiros e organizações internacionais, bem como as ações associadas a essa estratégia.

4.O programa de trabalho plurianual é executado através de programas de trabalho anuais e, se for caso disso, é atualizado de acordo com os resultados da avaliação referida no artigo 80.º. A conclusão dessas avaliações é também refletida, sempre que oportuno, no programa de trabalho anual para o ano seguinte.

5.O programa de trabalho anual deve incluir uma descrição das atividades a financiar, nomeadamente a enumeração exaustiva dos objetivos e resultados esperados, incluindo indicadores de desempenho. Deve incluir também uma indicação dos recursos financeiros e humanos afetados a cada ação, em conformidade com os princípios da orçamentação e gestão por atividades. O programa de trabalho anual deve seguir o programa plurianual e indicar claramente as atividades que tenham sido acrescentadas, modificadas ou suprimidas em comparação com o exercício financeiro anterior.

6.O programa de trabalho anual é adotado de acordo com o programa legislativo da União nos domínios pertinentes da gestão das fronteiras externas e das operações de regresso.

7.Quando é atribuída uma nova tarefa à Agência, na sequência da adoção de um programa de trabalho anual, o conselho de administração altera o programa de trabalho anual.

8.As alterações substanciais ao programa de trabalho anual são adotadas segundo o mesmo procedimento aplicável à adoção do programa de trabalho anual inicial. O conselho de administração pode delegar no diretor executivo o poder de efetuar alterações não substanciais ao programa de trabalho anual.

Artigo 64.º

Presidência do conselho de administração

1.O conselho de administração elege um presidente e um vice-presidente de entre os membros com direito de voto. O presidente e o vice-presidente são eleitos por maioria de dois terços dos membros do conselho de administração com direito de voto. O vice-presidente substitui por inerência o presidente em caso de impedimento deste.

2.Os mandatos do presidente e do vice-presidente cessam no momento em estes que deixarem de fazer parte do conselho de administração. Sem prejuízo da presente disposição, os mandatos do presidente e do vice-presidente têm a duração de quatro anos, sendo renováveis uma única vez.

Artigo 65.º

Reuniões

1.O conselho de administração reúne-se mediante convocação do presidente.

2.O diretor executivo da Agência toma parte nas deliberações, sem direito de voto.

3.O conselho de administração reúne-se pelo menos duas vezes por ano em sessão ordinária. Pode também reunir-se por iniciativa do presidente, a pedido da Comissão ou a pedido de, pelo menos, um terço dos membros.

4.A Irlanda e o Reino Unido serão convidados a participar nas reuniões do conselho de administração.

5.O conselho de administração pode convidar um representante do Serviço Europeu para a Ação Externa.

6.O conselho de administração pode convidar a participar nas suas reuniões, a título de observadora, qualquer outra pessoa cuja opinião possa ser relevante.

7.Sem prejuízo do disposto no regulamento interno, os membros do conselho de administração podem ser assistidos por consultores ou peritos.

8.O secretariado do conselho de administração é assegurado pela Agência.

Artigo 66.º

Votação

1.Sem prejuízo do disposto no artigo 61.º, n.º 1, alíneas e) e g), no artigo 64.º, n.º 1, e no artigo 68.º, n.os 2 e 4, as decisões do conselho de administração são aprovadas por maioria absoluta dos membros com direito de voto.

2.Cada membro dispõe de um voto. O diretor executivo da Agência não participa na votação. Em caso de ausência de um membro, o respetivo suplente pode exercer o direito de voto daquele.

3.O regulamento interno fixará mais pormenorizadamente as regras de votação, nomeadamente as condições em que um membro pode atuar em nome de outro, bem como as regras em matéria de quórum, quando adequado.

4.Os países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen têm direitos de voto limitados em conformidade com as respetivas disposições. A fim de permitir que os países associados possam exercer o direito de voto, a Agência deve indicar a ordem de trabalhos identificando os pontos relativamente aos quais foi concedido o direito de voto limitado.

Artigo 67.º

Funções e competências do diretor executivo

1.A Agência é administrada pelo diretor executivo, que exerce funções de forma totalmente independente. Sem prejuízo das competências respetivas da Comissão e do conselho de administração, o diretor executivo não solicita nem está vinculado a instruções de qualquer governo ou qualquer outro organismo.

2.O Parlamento Europeu ou o Conselho podem convidar o diretor executivo da Agência a apresentar um relatório sobre a execução das suas tarefas, nomeadamente sobre a execução e o acompanhamento da estratégia de direitos fundamentais, o relatório anual de atividades consolidado da Agência referente ao ano anterior, o programa de trabalho para o ano seguinte e o programa plurianual da Agência.

3.O diretor executivo tem as seguintes funções e competências:

a) Preparar e executar as decisões, programas e atividades aprovados pelo conselho de administração da Agência dentro dos limites definidos pelo presente regulamento, as suas disposições de execução e qualquer outra legislação aplicável;

b) Tomar todas as medidas necessárias, incluindo a adoção de instruções administrativas internas e a publicação de comunicações, tendo em vista assegurar a administração diária e o funcionamento da Agência de acordo com as disposições do presente regulamento;

c) Elaborar anualmente o documento de programação e apresentá-lo ao conselho de administração, após consulta da Comissão;

d) Elaborar anualmente o relatório anual de atividades consolidado da Agência e apresentá-lo ao conselho de administração;

e) Elaborar um mapa previsional das receitas e despesas da Agência de acordo com o artigo 75.º e executar o orçamento nos termos do artigo 76.º;

f) Delegar as suas competências noutros membros do pessoal da Agência, de acordo com regras a adotar segundo o procedimento previsto no artigo 61.º, n.º 1, alínea i);

g) Adotar uma decisão sobre medidas corretivas nos termos do artigo 12.º, n.º 5, incluindo propor aos Estados-Membros o lançamento e desenvolvimento de operações conjuntas, intervenções rápidas nas fronteiras ou outras ações nos termos do artigo 13.º, n.º 2;

h) Avaliar, aprovar e coordenar as propostas apresentadas pelos Estados-Membros sobre operações conjuntas ou intervenções rápidas nas fronteiras, nos termos do artigo 14.º, n.º 3;

i) Assegurar a aplicação dos planos operacionais referidos nos artigos 15.º, 16.º e 32.º, n.º 4;

j) Avaliar o pedido de assistência de um Estado-Membro a equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios, bem como as suas necessidades, em coordenação com as agências relevantes da União, nos termos do artigo 17.º, n.º 2;

k) Assegurar a execução da decisão da Comissão a que se refere o artigo 18.º;

l) Retirar o financiamento de uma operação conjunta ou intervenção rápida nas fronteiras ou suspender ou pôr termo a essas operações, nos termos do artigo 24.º;

m) Avaliar os resultados de operações conjuntas e intervenções rápidas nas fronteiras, nos termos do artigo 25.º;

n) Identificar o número mínimo de equipamentos técnicos em função das suas necessidades, nomeadamente tendo em vista a capacidade para realizar operações conjuntas e intervenções rápidas nas fronteiras, nos termos do artigo 38.º, n.º 2;

o) Elaborar um plano de ação na sequência das conclusões de avaliações e relatórios de auditoria internos ou externos, bem como dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), devendo prestar informações sobre os progressos realizados duas vezes por ano à Comissão e regularmente ao conselho de administração;

p) Proteger os interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, a realização de controlos eficazes, e, caso sejam detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes indevidamente pagos e, quando adequado, a aplicação de sanções administrativas e financeiras eficazes, proporcionadas e dissuasivas;

q) Elaborar uma estratégia antifraude para a Agência e apresentá-la ao conselho de administração para aprovação.

4. O diretor executivo é responsável pelos seus atos perante o conselho de administração.

5. O diretor executivo é o representante legal da Agência.

Artigo 68.º

Nomeação do diretor executivo e do diretor executivo adjunto

1.A Comissão propõe candidatos para os cargos de diretor executivo e diretor executivo adjunto com base numa lista, após a publicação do lugar vago no Jornal Oficial da União Europeia e noutras publicações ou na Internet, conforme adequado.

2.O diretor executivo é nomeado pelo conselho de administração com base nos seus méritos e comprovadas capacidades de administração e gestão a alto nível, bem como da sua experiência profissional acumulada no domínio da gestão das fronteiras externas e das operações de regresso. O conselho de administração delibera por maioria de dois terços de todos os membros com direito de voto.

O poder de destituir o diretor executivo cabe ao conselho de administração, deliberando sob proposta da Comissão, de acordo com o mesmo procedimento.

3.O diretor executivo é assistido por um diretor executivo adjunto. Em caso de ausência ou impedimento do diretor executivo, o diretor executivo adjunto assume as funções do primeiro.

4.O diretor executivo adjunto é nomeado pelo conselho de administração com base nos seus méritos e em comprovadas e adequadas capacidades de administração e gestão a alto nível, bem como na sua experiência profissional relevante no domínio da gestão das fronteiras externas e das operações de regresso, sob proposta da Comissão e após consulta do diretor executivo. O conselho de administração delibera por maioria de dois terços de todos os membros com direito de voto.

O poder de destituir o diretor executivo adjunto cabe ao conselho de administração, de acordo com o mesmo procedimento.

5. O mandato do diretor executivo tem a duração de cinco anos. No final desse período, a Comissão procede a uma análise que tem em conta a avaliação do desempenho do diretor executivo e as funções e desafios futuros da Agência.

6.O conselho de administração, deliberando sob uma proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação referida no n.º 5, pode renovar o mandato do diretor executivo uma vez, por período não superior a cinco anos.

7.O mandato do diretor executivo adjunto tem a duração de cinco anos, podendo ser renovado uma vez pelo conselho de administração, por período não superior a cinco anos.

Artigo 69.º

Conselho de supervisão

1.O conselho de supervisão aconselha o diretor executivo:

a) Sobre as recomendações a fazer pelo diretor executivo ao Estado-Membro em causa para lançar e efetuar operações conjuntas ou intervenções rápidas nas fronteiras nos termos do artigo 14.º, n.º 4;

b) Sobre as decisões a tomar pelo diretor executivo em relação aos EstadosMembros, com base nos resultados da avaliação da vulnerabilidade efetuada pela Agência nos termos do artigo 12.º;

c) Sobre as medidas necessárias a tomar para a execução prática da decisão da Comissão relativa a uma situação nas fronteiras externas que exija ação urgente, nomeadamente sobre o equipamento técnico e o pessoal necessários para atingir os objetivos da referida decisão, nos termos do artigo 18.º, n.º 3.

2.O conselho de supervisão é composto pelo diretor executivo adjunto, por outros quatro altos funcionários da Agência a nomear pelo conselho de administração e por um dos representantes da Comissão no conselho de administração. O conselho de supervisão é presidido pelo diretor executivo adjunto.

3.O conselho de supervisão responde perante o conselho de administração.

Artigo 70.º

Fórum consultivo

1.A Agência cria um fórum consultivo para assistir o diretor executivo e o conselho de administração em questões relativas aos direitos fundamentais.

2.A Agência deve convidar o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e outras organizações relevantes a participar no fórum consultivo. Sob proposta do diretor executivo, o conselho de administração aprova a composição e os métodos de trabalho do fórum consultivo, bem como as modalidades de transmissão de informações ao fórum consultivo.

3.O fórum consultivo é consultado sobre o aprofundamento e a aplicação da estratégia de direitos fundamentais, os códigos de conduta e os troncos comuns de formação.

4.O fórum consultivo elabora um relatório anual sobre as suas atividades, o qual é disponibilizado ao público.

5.O fórum consultivo tem acesso a todas as informações relativas ao respeito pelos direitos fundamentais, incluindo através da realização de visitas no local às operações conjuntas ou intervenções rápidas nas fronteiras com o acordo do EstadoMembro de acolhimento.

Artigo 71.º

Agente para os direitos fundamentais

1.O conselho de administração designa um agente para os direitos fundamentais, que deve ter as qualificações e experiência necessárias no domínio dos direitos fundamentais.

2.O agente para os direitos fundamentais exerce funções de forma independente, responde diretamente perante o conselho de administração e coopera com o fórum consultivo. O agente para os direitos fundamentais apresenta regularmente relatórios, contribuindo deste modo para o mecanismo de controlo dos direitos fundamentais.

3.O agente para os direitos fundamentais é consultado sobre os planos operacionais elaborados nos termos dos artigos 15.º, 16.º e 32.º, n.º 4, e tem acesso a todas as informações relativas ao respeito pelos direitos fundamentais, em todas as atividades da Agência.

Artigo 72.º

Mecanismo de apresentação de queixas

1.A fim de controlar e garantir o respeito pelos direitos fundamentais em todas as suas atividades, a Agência, em cooperação com o agente para os direitos fundamentais, toma as medidas necessárias para instituir um mecanismo de apresentação de queixas nos termos do presente artigo.

2.Qualquer pessoa que seja diretamente afetada pelas ações do pessoal de operações conjuntas, projetos-piloto, intervenções rápidas nas fronteiras, operações ou intervenções em matéria de regresso e considere ter sido ou tenha efetivamente sido objeto de uma violação dos direitos fundamentais no âmbito destas ações, ou qualquer terceiro em nome dessa pessoa, pode apresentar uma queixa, por escrito, à Agência.

3.Só se admitem queixas fundamentadas que envolvam situações concretas de violação dos direitos fundamentais. São excluídas do mecanismo de apresentação de queixas as queixas anónimas, mal-intencionadas, fúteis, injuriosas, hipotéticas ou imprecisas.

4.O agente para os direitos fundamentais é responsável pelo tratamento das queixas recebidas pela Agência ao abrigo do direito a uma boa administração. Para o efeito, o agente para os direitos fundamentais aprecia a admissibilidade de cada queixa, regista as queixas admissíveis, transmite todas as queixas registadas ao diretor executivo, transmite as queixas relativas aos guardas de fronteira ao Estado-Membro de origem e regista o seguimento dado pela Agência ou pelo Estado-Membro em causa.

5.Caso seja apresentada queixa relativa a um membro do pessoal da Agência, cabe ao diretor executivo assegurar um seguimento adequado, incluindo, se necessário, medidas disciplinares. O diretor executivo apresenta um relatório ao agente para os direitos fundamentais sobre os resultados e o seguimento dado pela Agência à queixa.

6.Caso seja apresentada queixa relativa a um guarda de fronteira do EstadoMembro de acolhimento ou a um membro das equipas, incluindo membros destacados das equipas ou peritos nacionais destacados, o Estado-Membro de origem assegura um seguimento adequado, incluindo, se necessário, medidas disciplinares ou outras em conformidade com a legislação nacional. O Estado-Membro em causa apresenta um relatório ao agente para os direitos fundamentais sobre os resultados e o seguimento dado à queixa.

7.O agente para os direitos fundamentais apresenta um relatório ao diretor executivo e ao conselho de administração sobre os resultados e o seguimento dado às queixas pela Agência e pelos Estados-Membros.

8.Ao abrigo do direito a uma boa administração, se a queixa for admissível, os respetivos autores são informados do registo, do início do processo de avaliação e de que terão resposta logo que esta esteja disponível. Se a queixa for não admissível, os respetivos autores são informados dos motivos e de outras opções para manifestarem as suas preocupações.

9.O agente para os direitos fundamentais, após consulta do fórum consultivo, elabora um formulário normalizado de apresentação de queixas em que são exigidas informações pormenorizadas e específicas sobre a alegada violação dos direitos fundamentais. O agente para os direitos fundamentais apresenta o formulário ao diretor executivo e ao conselho de administração.

A Agência assegura a disponibilização do formulário normalizado, nas línguas mais comuns, no sítio Web da Agência e em papel, durante todas as atividades da Agência. As queixas são examinadas pelo agente para os direitos fundamentais mesmo que não sejam apresentadas no formulário normalizado.

10.Os dados pessoais constantes da queixa são tratados e processados pela Agência e pelo agente para os direitos fundamentais em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 45/2001, e pelos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 95/46/CE e a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho.

Considera-se que, ao apresentar a queixa, o autor autoriza o tratamento dos seus dados pessoais, na aceção do artigo 5.º, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 45/2001, pela Agência e pelo agente para os direitos fundamentais.

A fim de salvaguardar os interesses dos autores, as queixas são tratadas de forma confidencial, exceto se os autores renunciarem ao direito de confidencialidade. Considera-se que o autor que renuncia ao direito de confidencialidade autoriza o agente para os direitos fundamentais ou a Agência a divulgar a sua identidade em relação ao assunto da queixa.

Artigo 73.º

Regime linguístico

1. As disposições do Regulamento n.º 1 51 aplicam-se à Agência.

2.Sem prejuízo das decisões tomadas com base no artigo 342.º do TFUE, o relatório anual de atividades consolidado e o programa de trabalho a que se refere o artigo 61.º, n.º 1, alíneas d) e e), são apresentados em todas as línguas oficiais da União.

3.Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Agência são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.

Artigo 74.º

Transparência e comunicação

1.No tratamento dos pedidos de acesso a documentos em seu poder, a Agência está sujeita ao disposto no Regulamento (CE) n.º 1049/2001.

2.A Agência pode fazer comunicações por iniciativa própria nos domínios da sua competência. A Agência torna público o relatório anual de atividades consolidado a que se refere o artigo 61.º, n.º 1, alínea d), e assegura, nomeadamente, que o público e qualquer parte interessada tenham rapidamente acesso a informações objetivas, fiáveis e facilmente compreensíveis sobre o seu trabalho.

3.O conselho de administração adota as disposições práticas com vista à aplicação dos n.os 1 e 2.

4.Qualquer pessoa singular ou coletiva tem o direito de se dirigir por escrito à Agência numa das línguas oficiais da União e de receber uma resposta na mesma língua.

5.As decisões tomadas pela Agência nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser objeto de um recurso perante o Tribunal de Justiça da União Europeia, nas condições previstas nos artigos 228.º e 263.º do TFUE, respetivamente.

Secção 5

Requisitos financeiros

Artigo 75.º

Orçamento

1. Sem prejuízo de outros tipos de recursos, as receitas da Agência são constituídas por:

a) uma subvenção da União inscrita no orçamento geral da União Europeia (secção «Comissão»);

b) uma contribuição financeira dos países associados à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen, tal como estabelecida nos respetivos acordos que especificam a contribuição financeira;

c) financiamento da União sob a forma de acordos de delegação ou subvenções ad hoc, em conformidade com as regras financeiras referidas no artigo 78.º e as disposições dos instrumentos de apoio às políticas da União;

d) taxas cobradas por serviços prestados;

e) quaisquer contribuições voluntárias dos Estados-Membros.

2. As despesas da Agência incluem as remunerações do pessoal e as despesas administrativas, de infraestruturas e de funcionamento.

3. O diretor executivo elabora um projeto de mapa previsional das receitas e despesas da Agência para o exercício seguinte, incluindo um quadro de pessoal, e envia-o ao conselho de administração.

4. As receitas e as despesas devem ser equilibradas.

5. O conselho de administração, com base no projeto de mapa previsional elaborado pelo diretor executivo, adota um projeto provisório de mapa previsional das receitas e despesas da Agência, incluindo o quadro de pessoal provisório, e envia-os à Comissão até 31 de janeiro.

6. O conselho de administração envia à Comissão, até 31 de março, o mapa previsional das receitas e despesas da Agência, incluindo o projeto de quadro de pessoal, acompanhado do projeto de programa de trabalho.

7.A Comissão transmite o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho (seguidamente designados «autoridade orçamental»), juntamente com o anteprojeto de orçamento da União Europeia.

8.Com base no mapa previsional, a Comissão procede à inscrição, no projeto de orçamento geral da União Europeia, das previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da subvenção a cargo do orçamento geral, que submete à apreciação da autoridade orçamental nos termos dos artigos 313.º e 314.º do TFUE.

9.A autoridade orçamental autoriza as dotações a título da subvenção destinada à Agência.

A autoridade orçamental aprova o quadro de pessoal da Agência.

10.O conselho de administração aprova o orçamento da Agência, que se torna definitivo após a aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia. O orçamento da Agência é adaptado em conformidade, se for caso disso.

11.Qualquer alteração ao orçamento, incluindo em relação ao quadro de pessoal, rege-se pelo mesmo procedimento.

12.Relativamente a qualquer projeto imobiliário suscetível de ter incidência significativa no orçamento da Agência, aplica-se o disposto no Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão 52 .

13.A fim de financiar a realização de intervenções rápidas nas fronteiras e de intervenções em matéria de regresso, o orçamento da Agência adotado pelo conselho de administração inclui uma reserva operacional financeira equivalente a pelo menos 4 % da dotação prevista para as atividades operacionais. A reserva deve ser mantida ao longo do exercício.

Artigo 76.º

Execução e controlo orçamental

1.O diretor executivo executa o orçamento da Agência.

2.Até ao dia 1 de março do exercício seguinte (ano N +1), o contabilista da Agência comunica as contas provisórias do exercício (ano N) ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas. O contabilista da Comissão consolida as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados nos termos do artigo 147.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 53 .

3.Até 31 de março do ano N + 1, a Agência envia o relatório de gestão orçamental e financeira no ano N ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas.

4. Até 31 de março do ano N +1, o contabilista da Comissão envia as contas provisórias da Agência do ano N, consolidadas com as contas da Comissão, ao Tribunal de Contas.

5.Após receção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias da Agência para o ano N, nos termos do artigo 148.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 966/2012, o diretor executivo elabora as contas definitivas da Agência sob a sua responsabilidade e transmite-as, para parecer, ao conselho de administração.

6.O conselho de administração emite um parecer sobre as contas definitivas da Agência do ano N.

7.Até 1 de julho do ano N + 1, o diretor executivo transmite as contas definitivas, juntamente com o parecer do conselho de administração, à Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

8.As contas definitivas do ano N são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do ano N + 1.

9.O diretor executivo envia ao Tribunal de Contas uma resposta às suas observações até 30 de setembro do ano N + 1. Envia igualmente esta resposta ao conselho de administração.

10.O diretor executivo apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação do ano N, nos termos do artigo 165.º, n.º 3, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 966/2012.

11.Sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, o Parlamento Europeu dá, antes de 15 de maio do ano N + 2, quitação ao diretor executivo da Agência quanto à execução do orçamento do ano N.

Artigo 77.º

Luta contra a fraude

1.Para efeitos da luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas, aplicamse, sem quaisquer restrições, as disposições do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013. A Agência deve aderir ao Acordo Interinstitucional, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e adotar, sem demora, as disposições adequadas aplicáveis a todo o pessoal da Agência que utilize o modelo que figura no anexo desse acordo.

2.O Tribunal de Contas dispõe de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União através da Agência.

3.O OLAF pode realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, com vista a apurar a existência de fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União, no âmbito de uma subvenção ou de um contrato financiado pela Agência, em conformidade com as disposições e os procedimentos estabelecidos nos Regulamentos (UE, Euratom) n.º 883/2013 54 e (CE, Euratom) n.º 2185/96 55 .

4.Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, as convenções e as decisões de subvenção da Agência devem incluir disposições que confiram expressamente ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para realizar essas auditorias e inquéritos, no respeito pelas respetivas competências.

Artigo 78.º

Disposição financeira

As regras financeiras aplicáveis à Agência são adotadas pelo conselho de administração, após consulta da Comissão. Estas regras só podem divergir do Regulamento (UE) n.º 1271/2013 se o funcionamento da Agência especificamente o exigir e a Comissão o tiver previamente autorizado.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 79.º

Procedimento de comité

1.A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 33.º-A do Regulamento (CE) n.º 562/2006. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

3.Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, considera-se esse procedimento encerrado sem resultados se, no prazo fixado para a formulação do parecer, o presidente do comité assim o decidir ou dois terços dos membros do comité o solicitarem.

4.Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

5.Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, conjugado com o artigo 5.º.

Artigo 80.º

Avaliação

1.No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, e posteriormente de três em três anos, a Comissão deve proceder a uma avaliação que analise, em especial, o impacto, a eficácia e a eficiência do funcionamento da Agência e das suas práticas de trabalho em relação aos seus objetivos, mandato e funções. A avaliação deve abordar, em especial, a eventual necessidade de alterar o mandato da Agência e as consequências financeiras dessa alteração.

A avaliação deve incluir uma análise específica da forma como a Carta dos Direitos Fundamentais foi respeitada na aplicação do presente regulamento.

2.A Comissão envia o relatório de avaliação, juntamente com as suas conclusões sobre o mesmo, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao conselho de administração. O relatório de avaliação e as conclusões sobre o mesmo são públicos.

3.De duas em duas avaliações, a Comissão avalia os resultados alcançados pela Agência tendo em conta os seus objetivos, mandato e funções.

Artigo 81.º

Revogação

1.São revogados o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 863/2007 e a Decisão 2005/267/CE do Conselho 56 .

2.As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, em conformidade com o anexo.

Artigo 82.º

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos 19.º, n.º 5, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º são aplicáveis no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA «AGÊNCIAS»

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínios de intervenção em causa na estrutura GBA/OPA

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Objetivos

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.6.Duração da ação e da incidência financeira

1.7.Modalidades de gestão previstas

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.INCIDÊNCIA FINANCEIRA ESTIMADA DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

3.2.Incidência estimada nas despesas 

3.2.1.Síntese da incidência estimada nas despesas

3.2.2Incidência estimada nas dotações da Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras

3.2.3Incidência estimada nos recursos humanos da Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras

3.2.4Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5Participação de terceiros no financiamento

3.3.Incidência estimada nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2007/2004, o Regulamento (CE) n.º 863/2007 e a Decisão 2005/267/CE

1.2.Domínio de intervenção abrangido na estrutura GBA/OPA  57

Domínio de intervenção: Migração e Assuntos Internos

Atividade: Segurança e Proteção das Liberdades

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/uma ação preparatória 58  

X A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente 

 A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 

1.4.Objetivos

1.4.1Objetivos estratégicos plurianuais da Comissão visados pela proposta/iniciativa

A presente proposta tem como objetivo a criação de uma Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia para assegurar uma gestão europeia integrada das fronteiras externas da UE, com vista a gerir de forma eficaz a migração e garantir um elevado nível de segurança na União, salvaguardando ao mesmo tempo a livre circulação de pessoas no seu espaço. Faz parte de um pacote de medidas apresentadas pela Comissão com vista a garantir uma proteção mais eficaz das fronteiras externas da UE, tal como estabelecido na Comunicação da Comissão que a acompanha, intitulada «Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia e gestão eficaz das fronteiras externas da Europa».

Em 2015, as fronteiras externas da União Europeia estiveram sujeitas a uma pressão excecional, estimando-se que, entre janeiro e novembro deste ano, tenham sido atravessadas de forma irregular por 1,5 milhões de pessoas. A considerável dimensão dos fluxos migratórios mistos que atravessaram as fronteiras externas da União Europeia e os consequentes movimentos secundários demonstraram que as estruturas existentes a nível da União e dos Estados-Membros são desadequadas para enfrentar os desafios decorrentes de uma tão grande afluência. Num espaço sem fronteiras internas, a migração irregular através das fronteiras externas de um Estado-Membro afeta todos os outros Estados-Membros do espaço Schengen. O número significativo de movimentos secundários levou diversos EstadosMembros a reintroduzir o controlo nas respetivas fronteiras internas, colocando sob grande pressão o funcionamento e a coerência do espaço Schengen.

Ao longo da atual crise migratória, tornou-se claro que o espaço Schengen sem fronteiras internas só é sustentável se as fronteiras externas tiverem um nível de segurança e proteção eficaz. O controlo das fronteiras externas da União constitui um interesse comum e partilhado que tem de ser concretizado em conformidade com normas rigorosas e uniformes a nível da União.

A intensificação das preocupações de segurança na sequência dos atentados terroristas deste ano veio acrescentar-se aos receios dos cidadãos. Embora nunca possam proporcionar uma segurança total, as fronteiras podem dar um contributo significativo para o aumento da segurança e da informação privilegiada e para impedir novos ataques. Esta função assumiu uma importância ainda maior face ao fenómeno crescente dos combatentes estrangeiros que participam em atentados terroristas. O reforço da segurança nas fronteiras externas é, por conseguinte, essencial para restabelecer a confiança entre a opinião pública.

Um espaço único de circulação sem fronteiras internas só é sustentável se as fronteiras externas forem protegidas de forma eficaz. Uma corrente é sempre tão forte quanto o seu elo mais fraco, sendo por isso necessário dar um passo decisivo rumo a um sistema integrado de gestão das fronteiras externas. Esse passo só será possível sob a forma de tarefa comum a todos os Estados-Membros, em conformidade com os princípios da solidariedade e da responsabilidade que todas as instituições da UE acordaram enquanto princípios orientadores do combate à crise migratória.

A Agenda Europeia da Migração identificou a necessidade de se passar para uma gestão partilhada das fronteiras externas, em conformidade com o objetivo da introdução gradual de um «sistema integrado de gestão das fronteiras externas», previsto no artigo 77.º do TFUE. No discurso que proferiu em setembro sobre o Estado da União, o Presidente Jean-Claude Juncker anunciou que a Comissão apresentaria medidas ambiciosas a este respeito, antes do final do ano, sob a forma de uma Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia plenamente operacional, o que foi subsequentemente confirmado no Programa de Trabalho da Comissão para 2016.

A proposta de regulamento estabelece os princípios gerais da gestão integrada das fronteiras externas da UE, cria uma Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia e uma Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras com base na Frontex. O objetivo da presente proposta de regulamento é estabelecer uma gestão mais integrada das fronteiras externas da UE, nomeadamente conferindo à Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras mais competências nos domínios da gestão das fronteiras externas e do regresso do que as atualmente confiadas à Frontex. A presente proposta de regulamento confere à Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras as competências adicionais necessárias para implementar eficazmente a gestão integrada das fronteiras a nível da União, a fim de colmatar as deficiências em matéria de gestão das fronteiras a nível nacional e responder a fluxos migratórios sem precedentes, como os que têm chegado às fronteiras externas da União Europeia ao longo deste ano.

Torna-se essencial conferir estas competências acrescidas a nível europeu à Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia de modo a evitar que as deficiências na gestão das fronteiras externas ou os fluxos migratórios imprevistos comprometam o bom funcionamento do espaço Schengen. Os Estados-Membros não conseguirão responder cabalmente aos desafios decorrentes da crise migratória se agirem de forma descoordenada. A gestão integrada das fronteiras constitui uma responsabilidade partilhada da Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras e das autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras, incluindo as guardas costeiras, na medida em que realizem missões de controlo fronteiriço, que em conjunto constituem a Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia.

1.4.2Objetivos específicos e atividades GBA/OPA em causa

Os objetivos específicos seguintes são definidos com base nas funções da Agência enunciadas no artigo 7.º da proposta. No entanto, a repartição dos objetivos específicos tem em conta o contexto GBA/OPA estabelecido pela Agência Frontex para efeitos do seu programa de trabalho para 2016, tendo em consideração as novas funções previstas no regulamento e algumas adaptações necessárias 59 .

Objetivo específico n.º 1: apoio na gestão das fronteiras externas

   Coordenar a cooperação operacional entre os Estados-Membros no âmbito da gestão das fronteiras externas;

   Prestar assistência aos Estados-Membros em circunstâncias que exijam um reforço da assistência técnica e operacional nas fronteiras externas, através da coordenação e organização de operações conjuntas, tendo em conta que algumas situações podem implicar emergências humanitárias e salvamentos no mar;

   Prestar assistência aos Estados-Membros em circunstâncias que exijam o reforço da assistência técnica e operacional nas fronteiras externas, através de intervenções rápidas nas fronteiras externas dos Estados-Membros que enfrentam pressões específicas e desproporcionadas, tendo em conta que algumas situações podem implicar emergências humanitárias e salvamentos no mar;

   Criar e implantar as equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira, incluindo uma reserva de intervenção rápida, que serão destacadas durante as operações conjuntas e intervenções rápidas nas fronteiras, bem como no quadro das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios;

   Destacar equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira e enviar equipamento técnico para prestar assistência no rastreio, identificação e recolha de impressões digitais, no quadro das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios;

   Destacar o equipamento e o pessoal necessários à reserva de intervenção rápida para executar as medidas necessárias numa situação de emergência nas fronteiras externas;

Objetivo específico n.º 2: apoio às autoridades dos Estados-Membros que exercem funções de guarda costeira

   Cooperar com a Agência Europeia de Controlo das Pescas e a Agência Europeia da Segurança Marítima, a fim de apoiar as autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira, através a) da disponibilização de serviços, informações, equipamentos e formação, e b) da coordenação de operações polivalentes;

Objetivo específico n.º 3: apoio à realização de regressos efetivos

   Apoiar e reforçar a cooperação técnica e operacional entre os EstadosMembros, bem como com as autoridades competentes e partes interessadas dos países terceiros;

   Coordenar e organizar operações de regresso;

   Prestar assistência aos Estados-Membros em circunstâncias que exijam o reforço da assistência técnica e operacional para dar cumprimento à obrigação de regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, designadamente mediante a coordenação ou organização de operações de regresso;

   Criar e destacar equipas europeias de intervenção em matéria de regresso durante as intervenções em matéria de regresso;

Objetivo específico n.º 4: análises de risco e avaliações da vulnerabilidade

   Criação de um centro de acompanhamento e de análise dos riscos, com capacidade para controlar os fluxos migratórios e efetuar análises dos riscos no que respeita a todos os aspetos da gestão integrada das fronteiras;

– Proceder a uma avaliação da vulnerabilidade que inclua a capacidade dos EstadosMembros para enfrentar ameaças e pressões nas fronteiras externas;

Objetivo específico n.º 5: formação

– Apoiar os Estados-Membros na formação de guardas de fronteira nacionais e de peritos em matéria de regresso, incluindo o estabelecimento de normas de formação comuns;

Objetivo específico n.º 6: gestão dos recursos partilhados e investigação & desenvolvimento

   Criar uma reserva de equipamentos técnicos a utilizar em operações conjuntas, intervenções rápidas nas fronteiras e no quadro das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios, bem como nas operações e intervenções em matéria de regresso;

   Criar grupos de controlo para operações de regresso forçado, grupos de escolta para operações de regresso forçado e grupos de peritos em matéria de regresso;

   Apoiar o desenvolvimento de normas técnicas para os equipamentos, especialmente a nível tático de comando, controlo e comunicação, bem como de vigilância técnica, a fim de garantir a interoperabilidade a nível nacional e da União;

   Participar no desenvolvimento e gestão das atividades de investigação e inovação relevantes para o controlo e vigilância das fronteiras externas, incluindo a utilização de tecnologias de vigilância avançadas, tais como sistemas de aeronaves pilotadas à distância, e desenvolver projetos-piloto em matérias abrangidas pelo presente regulamento;

Objetivo específico n.º 7: Eurosur e acompanhamento da situação

   Prestar a assistência necessária à criação e gestão de um sistema europeu de vigilância das fronteiras e, se for caso disso, à elaboração de um ambiente comum de intercâmbio de informações, incluindo a interoperabilidade dos sistemas, nomeadamente mediante a criação, manutenção e coordenação do quadro Eurosur em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho;

   Desenvolver e explorar, nos termos do Regulamento (CE) n.º 45/2001 e da Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de sistemas de informação que permitam o intercâmbio célere e fiável de informações relativas a riscos emergentes no âmbito da gestão das fronteiras externas, imigração ilegal e regresso, em estreita cooperação com a Comissão, as agências, organismos e serviços da União e a Rede Europeia das Migrações criada pela Decisão 2008/381/CE do Conselho;

Objetivo específico n.º 8: relações externas e direitos fundamentais

   Assistir os Estados-Membros e países terceiros, no contexto da cooperação operacional entre eles, nos domínios da gestão das fronteiras externas e do regresso, incluindo o destacamento de agentes de ligação;

    Garantir a proteção dos direitos fundamentais no exercício das funções da Agência e dos Estados-Membros nos termos do regulamento, e em conformidade com a legislação aplicável da União, nomeadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, mediante a criação de um mecanismo de apresentação de queixas relativas a eventuais violações dos direitos fundamentais no âmbito das atividades da Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras.

Atividade GBA/OPA em causa

Atividade 18 02: Solidariedade – fronteiras externas, política de vistos e livre circulação de pessoas

1.4.3Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa deve ter nos beneficiários/grupos visados

A presente proposta estabelece os princípios gerais para uma gestão europeia integrada das fronteiras com o objetivo de gerir a migração de forma eficaz e garantir um elevado nível de segurança interna na União Europeia, salvaguardando ao mesmo tempo a livre circulação de pessoas no seu espaço.

A gestão europeia integrada das fronteiras inclui medidas aplicadas em países terceiros, medidas implementadas em cooperação com países terceiros vizinhos, medidas de controlo das fronteiras externas e medidas executadas dentro do espaço de livre circulação, incluindo o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular no território de um EstadoMembro.

A presente proposta cria a Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia, responsável pela gestão integrada das fronteiras, e, em comparação com o mandato conferido à Frontex, reforça os poderes da nova Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras em todos os aspetos da gestão integrada das fronteiras. A Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia é composta pela Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras e pelas autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras, incluindo as guardas costeiras, na medida em que executem missões de controlo fronteiriço. A Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia tem por missão implementar a gestão europeia integrada das fronteiras, em conformidade com o princípio da responsabilidade partilhada. Uma vez que todas as guardas de fronteira nacionais, incluindo as guardas costeiras, na medida em que executem missões de controlo nas fronteiras, aplicam a gestão europeia integrada das fronteiras, são simultaneamente guardas europeias costeiras e de fronteiras, visto que são guardas de fronteira e guardas costeiras nacionais.

A fim de refletir as alterações nas competências da Frontex, a Agência deverá passar a designar-se Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras. A missão essencial da Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras consiste em definir a estratégia operacional e técnica para a aplicação do sistema de gestão integrada das fronteiras a nível da União, supervisionar o funcionamento eficaz do controlo fronteiriço nas fronteiras externas dos Estados-Membros, proceder a avaliações de vulnerabilidade e assegurar a correção das deficiências na gestão das fronteiras externas realizada pelas autoridades nacionais, prestar mais assistência técnica e operacional aos Estados-Membros, através de operações conjuntas e intervenções rápidas nas fronteiras, e assegurar a execução prática de medidas em situações que exijam uma intervenção urgente nas fronteiras externas, bem como organizar, coordenar e conduzir as operações e intervenções em matéria de regresso.

A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá ter uma visão ampla e eficaz que lhe permita determinar se um Estado-Membro consegue aplicar a legislação da UE nesta matéria e se existem deficiências na gestão das fronteiras de um Estado-Membro, de modo a evitar que o aumento dos fluxos migratórios cause problemas graves nas fronteiras externas. Para este efeito, a presente proposta define os seguintes elementos de reforço das funções da Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras, quando comparadas com as da Frontex:

Criação de um centro de acompanhamento e de análise dos riscos, com capacidade para controlar os fluxos migratórios com destino à União Europeia e dentro da mesma e efetuar análises dos riscos a ter em conta pelos Estados-Membros e que abrangem todos os aspetos relevantes da gestão integrada das fronteiras, nomeadamente o controlo das fronteiras, o regresso, os movimentos secundários de nacionais de países terceiros em situação irregular na União Europeia, a prevenção da criminalidade transnacional, incluindo a facilitação da imigração irregular, o tráfico de seres humanos e o terrorismo, bem como a situação em países terceiros vizinhos, com vista a desenvolver um mecanismo de alerta precoce que avalie os fluxos migratórios para a UE.

Agentes de ligação da Agência a destacar para os Estados-Membros para que a Agência possa assegurar um acompanhamento correto e eficaz, não só através da análise dos riscos, do intercâmbio de informações e do Eurosur, mas também através da presença no terreno. A função do agente de ligação consiste em fomentar a cooperação entre a Agência e os Estados-Membros e, em especial, apoiar a recolha de informações de que a Agência carece para avaliar a vulnerabilidade e acompanhar as medidas tomadas pelos Estados-Membros nas fronteiras externas.

Funções de supervisão da Agência, através da criação de uma nova avaliação obrigatória da vulnerabilidade por parte da Agência, que permita aferir a capacidade dos Estados-Membros para enfrentar os desafios que se coloquem nas respetivas fronteiras externas, nomeadamente através da avaliação de equipamentos e recursos dos Estados-Membros, bem como dos respetivos planos de contingência. O diretor executivo, com base no parecer do conselho de supervisão criado no seio da Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras, identificará as medidas a tomar pelo Estado-Membro em causa e fixará um prazo para a adoção dessas medidas. A decisão do diretor executivo é vinculativa para o Estado-Membro em causa e, se não forem tomadas as medidas necessárias dentro do prazo fixado, a questão será submetida ao conselho de administração para nova decisão. Se o Estado-Membro persistir em não atuar, comprometendo assim o funcionamento do espaço Schengen, a Comissão pode adotar uma decisão de execução com vista à intervenção direta por parte da Agência.

Novos procedimentos para lidar com situações que exijam medidas urgentes, se um Estado-Membro não tomar as medidas corretivas necessárias em conformidade com a avaliação da vulnerabilidade, ou em caso de pressões migratórias desproporcionadas nas fronteiras externas que tornem ineficaz o controlo das mesmas ao ponto de colocarem em risco o funcionamento do espaço Schengen. Estas situações exigirão uma decisão de execução da Comissão que identifique as medidas a aplicar pela Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras, tal como salientado no presente regulamento e que obrigue o Estado-Membro em causa a cooperar com a Agência na aplicação dessas medidas. Em seguida, a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras determinará as ações necessárias para a execução prática das medidas indicadas na decisão da Comissão e intervirá diretamente no Estado-Membro em causa.

Reforço das funções da Agência, refletido na criação e destacamento de equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira para operações conjuntas e intervenções rápidas nas fronteiras, na criação de uma reserva de equipamentos técnicos, para auxiliar a Comissão na coordenação das atividades das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas zonas dos centros de registo, e no reforço do seu papel em matéria de regresso, análise dos riscos, formação e investigação.

Reserva obrigatória de recursos humanos através da criação, numa base anual, de uma reserva rápida que funcione como corpo permanente composto por uma pequena percentagem do número total de guardas de fronteira dos Estados-Membros. O destacamento de equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira constituídas com base na reserva rápida deve ser imediatamente complementado, na medida do necessário, por mais equipas do mesmo tipo.

Mobilização de uma reserva própria de equipamentos técnicos através da aquisição por sua iniciativa ou em copropriedade com um Estado-Membro e da gestão de uma reserva de equipamentos técnicos disponibilizados pelos Estados-Membros, com base nas necessidades identificadas pela Agência, e exigindo que a reserva de equipamentos técnicos seja completada com meios de transporte e equipamento operacional adquiridos pelos Estados-Membros no âmbito das ações específicas do Fundo para a Segurança Interna.

Papel central de apoio à Comissão na coordenação de equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas zonas dos centros de registo, caracterizadas por fluxos migratórios mistos e em que a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras, juntamente com o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, a Europol e outras agências competentes da União prestam apoio técnico e operacional coordenado e reforçado aos Estados-Membros.

Reforço das funções da Agência em matéria de regresso através da criação de um serviço de regresso no seio da Agência, o qual deverá proporcionar aos EstadosMembros todo o reforço operacional necessário para assegurar a eficácia das operações de regresso de nacionais de países terceiros que se encontrem em situação irregular nos respetivos territórios. A Agência coordenará e organizará operações e intervenções de regresso a partir de um ou mais Estados-Membros, e promoverá a sua organização por iniciativa própria para reforçar o sistema de regresso nos EstadosMembros especialmente sujeitos a pressões. A Agência deve dispor de grupos de agentes de controlo, de escoltas e de peritos em matéria de regresso forçado, a disponibilizar pelos Estados-Membros, formando equipas europeias de intervenção em matéria de regresso a destacar para os Estados-Membros.

Participação da Agência na gestão das atividades de investigação e inovação relevantes para o controlo das fronteiras externas, incluindo a utilização de tecnologias de vigilância avançadas, tais como sistemas de aeronaves pilotadas à distância, e o desenvolvimento de projetos-piloto em matérias abrangidas pelo presente regulamento.

Cooperação europeia ao nível das funções de guarda costeira, através do desenvolvimento da cooperação transetorial entre a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras, a Agência Europeia de Controlo das Pescas e a Agência Europeia da Segurança Marítima para melhorar as sinergias entre estas agências, com vista à prestação de serviços polivalentes mais eficientes e rentáveis às autoridades nacionais que exerçam funções de guarda costeira.

Reforço da cooperação com países terceiros, através da coordenação da cooperação operacional entre os Estados-Membros e países terceiros em matéria de gestão das fronteiras, incluindo a coordenação de operações conjuntas, do destacamento de agentes de ligação para países terceiros e da cooperação com as autoridades dos países terceiros em matéria de regresso, nomeadamente no que respeita à obtenção de documentos de viagem.

Reforço do mandato da Agência em matéria de tratamento de dados pessoais, permitindo igualmente o tratamento de dados pessoais na organização e coordenação de operações conjuntas, projetos-piloto, intervenções rápidas nas fronteiras, operações e intervenções em matéria de regresso, assim como no quadro das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios e ainda no intercâmbio de informações com os Estados-Membros, o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, a Europol, a Eurojust ou outras agências da União.

Garantia da proteção dos direitos fundamentais, através da criação de um mecanismo de apresentação de queixas que permite tratar as queixas relativas a eventuais violações dos direitos fundamentais no âmbito das atividades realizadas pela Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras. Trata-se de um mecanismo de natureza administrativa, uma vez que não pode ser a própria Agência a investigar alegações de violações dos direitos fundamentais por parte de membros das equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira.

1.4.4Indicadores de resultados e impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

   Número, duração e eficácia das operações conjuntas, intervenções rápidas e projetospiloto coordenados pela Agência em relação às fronteiras externas;

   Número de migrantes irregulares detidos por tipo de fronteira (aérea, marítima, terrestre);

   Número de intervenções rápidas financiadas a partir da reserva operacional da Agência;

   Aplicação eficaz do código de conduta dos guardas de fronteira;

   Número de incidentes, produtos e serviços permanentes prestados pela AECP e pela EMSA à Agência que resultam num maior conhecimento da situação marítima por parte dos guardas de fronteira e das autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira;

   Número de operações polivalentes de apoio às funções de guarda costeira (em cooperação com a EMSA e a AECP);

   Número de operações de regresso coordenadas pela Agência;

   Número de pessoas objeto de decisões de regresso no quadro das operações e intervenções organizadas e conduzidas pela Agência;

   Aplicação eficaz do código de conduta em matéria de operações de regresso;

   Número e frequência dos relatórios de análise dos riscos apresentados pela Agência;

   Qualidade e eficiência dos relatórios de análises dos riscos específicas;

   Número de avaliações da vulnerabilidade realizadas pela Agência anualmente;

   Número de módulos de formação e número de formandos;

   Número de cursos de formação ministrados;

   Número de intercâmbios de guardas de fronteira de tipo Erasmus;

   Número de peritos em recursos registados nas reservas da Agência;

   Número de recursos próprios adquiridos/locados pela Agência;

   Gestão eficaz dos recursos e do pessoal e medição dos efeitos através do Centro de Situação da Frontex;

   Quantidade e qualidade dos dados, intercâmbio de dados e informações em tempo quase real através da rede de comunicações do Eurosur, do quadro comum de informações a montante das fronteiras e do quadro de situação europeu;

   Recurso à fusão de dados em combinação com capacidades tecnológicas de deteção e seguimento de movimentos transfronteiriços, bem como ao intercâmbio intersetorial de informações com outros intervenientes, com a aplicação comum de instrumentos de vigilância a nível da UE, e de informações em matéria de ambiente (serviços de fusão do Eurosur);

   Satisfação dos utilizadores das atividades da Agência;

   Número de agentes de ligação destacados em países terceiros;

   Número de agentes de ligação destacados nos Estados-Membros;

Os indicadores horizontais seguintes têm impacto na gestão global da Agência:

   Constituição e funcionamento adequado das equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira;

   Gestão e exaustividade da reserva de equipamentos técnicos;

   Identificação, prioridade e impacto dos acordos de trabalho com países terceiros no pleno respeito pela política externa da UE;

   Flexibilidade para aplicar as recomendações do conselho de administração, de outras partes interessadas e de avaliações independentes. […]

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1Necessidades a satisfazer a curto ou a longo prazo

A curto prazo, a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá continuar a realizar as atividades essenciais da Frontex em matéria de gestão das fronteiras externas e de regresso, a fim de lhe permitir fazer face à crise migratória, em especial, através da triplicação dos recursos financeiros para as operações conjuntas Poseidon e Triton, do alargamento do apoio da Agência aos Estados-Membros no domínio do regresso e da disponibilização dos recursos necessários para a criação dos centros de registo. A subvenção final da UE para 2016, proposta pela Comissão, é de 238 686 000 EUR.

É necessário que a Agência prossiga o seu trabalho de gestão das fronteiras externas com a mesma intensidade, e com o seu regular e importante contributo para as missões de busca e salvamento e no domínio do regresso. As novas funções previstas no regulamento reforçarão as capacidades da Agência para prestar apoio aos Estados-Membros nestes domínios de intervenção. Assim, é fundamental que, no futuro, o nível da subvenção de 2016 seja mantido como base para o orçamento anual da Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras a partir de 2017, a fim de:

   Continuar a intensificar as atividades operacionais no âmbito das operações marítimas conjuntas, nomeadamente a Triton e a Poseidon, com o reforço da quantidade de recursos e a ampliação do âmbito territorial destas operações, de modo a aumentar as possibilidades das missões de busca e salvamento no âmbito do mandato da Agência;

   Prosseguir a participação da Agência nas equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios que trabalhem nos centros de registo sempre que a EBA e outras agências competentes atuem no terreno com os Estados-Membros da primeira linha, mediante a prestação de apoio aos Estados-Membros em matéria de rastreio, registo e recolha de impressões digitais e desempenhando um papel particularmente ativo nas operações de regresso e no desmantelamento das redes de passadores;

   Reforçar as funções da Agência no domínio do regresso para ajudar os EstadosMembros nas operações de regresso e outras atividades relevantes no âmbito do seu novo mandato, em especial através da criação de um serviço de regresso que permita à Agência intensificar o apoio aos Estados-Membros para, entre outras coisas, facilitar, organizar e financiar operações de regresso;

   Aprofundar o reforço da cooperação com as outras agências que operam no domínio dos assuntos internos, designadamente o EASO, a Europol e a EU-Lisa;

   Reforçar o importante papel da Agência no combate ao tráfico de migrantes em geral, bem como o seu contributo para a execução do Plano de Ação da UE contra o tráfico de migrantes.

No entanto, a presente proposta alarga substancialmente a capacidade da Agência para responder de forma eficaz às ameaças atuais ou futuras nas fronteiras externas através de um apoio proativo às ações dos Estados-Membros na implementação de medidas adequadas, em especial em situações de pressão específica e desproporcionada nas fronteiras externas.

A médio prazo, a estrutura, as capacidades e as funções da Agência serão reforçadas ao abrigo do presente regulamento. Para que a Agência possa exercer adequadamente as suas novas funções, em 2017, a verba prevista para a subvenção da UE para 2016 terá de ser acrescida de um montante adicional. Em termos específicos, os recursos financeiros adicionais permitirão à Agência:

   Constituir uma reserva operacional que lhe permita financiar a realização de intervenções rápidas nas fronteiras e de intervenções de apoio ao regresso. A reserva operacional financeira deve corresponder a pelo menos 4 % da dotação prevista para as atividades operacionais e deve ser mantida ao longo do exercício. A subvenção da Agência deve ser acrescida de um montante de pelo menos 10 000 000 EUR para garantir a possibilidade de lançar tais intervenções de acordo com o prazo previsto no regulamento.

   Adquirir, manter e alugar os seus próprios equipamentos. A este respeito, a subvenção da UE deve ser acrescida de um montante adicional de 10 000 000 EUR para que a Agência possa financiar, prioritariamente, a aquisição de equipamento operacional de pequena e média dimensão (ou seja, dispositivos Eurodac). O equipamento próprio da Agência deve complementar uma reserva de equipamentos técnicos disponibilizados pelos EstadosMembros, em especial os meios de transporte e equipamento operacional adquiridos pelos Estados-Membros no âmbito das ações específicas do Fundo para a Segurança Interna.

   Exercer as novas funções relacionadas com a cooperação da Agência com a Agência Europeia de Controlo das Pescas e a Agência Europeia da Segurança Marítima, destinada a apoiar as «funções de guarda costeira». As modalidades desta cooperação serão clarificadas num projeto-piloto específico em 2016. Contudo, é necessária uma verba de 5 000 000 EUR para que a Agência possa coordenar de forma eficiente, com a EMSA e a AECP, o fornecimento comum de serviços, informações, equipamentos e formação no âmbito das funções de guarda costeira, bem como ampliar as operações conjuntas nas fronteiras marítimas para que se tornem operações polivalentes abrangendo outras funções de guarda costeira.

   Reforçar a cooperação da Agência com países terceiros, nomeadamente com a participação em atividades operacionais com países vizinhos, projetos de assistência técnica e cooperação em matéria de regresso, incluindo a obtenção de documentos de viagem. Neste contexto, deve ser acrescentado um montante de 5 000 000 EUR ao orçamento anual da Agência. Este montante permitirá que a Agência coopere proativamente com países terceiros sem deixar de beneficiar de qualquer financiamento da União ao abrigo das disposições dos instrumentos pertinentes de apoio à política de relações externas da União.

   Aumentar o número de agentes de ligação da Agência em países terceiros. A fim de apoiar o destacamento de mais 10 agentes de ligação, além das despesas de pessoal, o orçamento da Agência deve ter um reforço anual de 1 000 000 EUR para cobrir as despesas relativas ao apoio administrativo, comunicacional, logístico e técnico. Além disso, em 2017, devem ser previstos mais 1 000 000 EUR para despesas de instalação.

   Apoiar a criação do mecanismo de apresentação de queixas e a simplificação de outras atividades no domínio dos direitos fundamentais, para o que deve ser acrescentada uma verba anual de 500 000 EUR ao orçamento da Agência.

Além dos recursos financeiros, considera-se que são necessários mais 602 lugares para que a Agência possa exercer as novas funções, mais exatamente 329 lugares no quadro de pessoal e 273 para colaboradores externos. As necessidades exatas no que respeita a recursos humanos são definidas na secção 3.2.3.

A curto e médio prazo, as atividades da Agência contribuirão para a realização dos objetivos da Agenda Europeia da Migração e da Agenda Europeia para a Segurança.

1.5.2Valor acrescentado da participação da UE

A presente proposta tem como objetivo assegurar uma gestão europeia integrada das fronteiras externas da UE, com vista a gerir de forma eficaz a migração e a garantir um elevado nível de segurança na União, salvaguardando ao mesmo tempo a livre circulação de pessoas no seu espaço. Num espaço sem fronteiras internas, a migração irregular através das fronteiras externas de um Estado-Membro afeta todos os outros Estados-Membros no interior do espaço Schengen. Um espaço sem fronteiras internas só é sustentável se as fronteiras externas forem protegidas de forma eficaz.

Uma vez que o controlo das fronteiras externas da União constitui um interesse comum e partilhado que tem de ser concretizado em conformidade com normas rigorosas e uniformizadas a nível da União e que os objetivos da presente proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

1.5.3Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

A Agência Frontex foi criada em 2004 e começou a funcionar em 2005. Tal como solicitado pelo Programa da Haia, a Comissão adotou, em 13 de fevereiro de 2008, a Comunicação «Relatório sobre a avaliação e o desenvolvimento futuro da Agência Frontex» [COM(2008) 67 final].

Esta comunicação incluía recomendações de curto e médio prazo, tendo igualmente apresentado ideias para o desenvolvimento da Agência a longo prazo. Numa perspetiva a mais longo prazo, foi sublinhado o papel fundamental da Frontex no desenvolvimento do sistema de gestão integrada das fronteiras da União Europeia.

Em jeito de conclusão, a Comissão recomendou uma série de melhorias no modo de funcionamento da Agência no âmbito do seu mandato e que, a médio prazo, o mandato devia ser revisto.

Além do relatório da Comissão atrás referido sobre a avaliação e o desenvolvimento futuro da Agência Frontex, foi realizada uma avaliação independente em 2008. Encomendada pelo conselho de administração da Frontex nos termos previstos no artigo 33.º do Regulamento Frontex, essa avaliação forneceu outros pontos de vista e elementos factuais sobre as práticas de trabalho da Agência, tendo também dirigido uma série de recomendações ao conselho de administração da Frontex.

Neste contexto, o mandato da Agência foi alterado em 2011 para lhe permitir dar resposta aos novos desafios.

Apesar das melhorias introduzidas pela alteração de 2011, as claras orientações políticas emanadas do Conselho Europeu, em 2015, sobre o papel da Agência Frontex na resposta às crescentes pressões migratórias e a avaliação externa da Agência Frontex, em 2014/2015, remetem para a necessidade de uma revisão atualizada do mandato da Agência. A presente proposta é apresentada nesse sentido.

Para elaborar a presente proposta, a Comissão baseou-se nos debates promovidos regularmente no Conselho Europeu e no Conselho de Ministros, bem como no Parlamento Europeu, sobre a gestão das fronteiras e as medidas necessárias para enfrentar a crise migratória. O futuro da gestão das fronteiras e, em especial, o reforço da Agência Frontex foram recentemente objeto de debate na reunião do Conselho de Ministros de 8 de outubro de 2015, à à qual se seguiu a reunião de 15 de outubro de 2015 do Conselho Europeu, que nas suas orientações sobre o futuro da gestão das fronteiras instou ao reforço das fronteiras externas da União Europeia através, entre outros, do desenvolvimento de esforços no sentido da criação de um sistema integrado de gestão das fronteiras externas, e do reforço do mandato da Frontex.

Desde que a Frontex iniciou as suas funções, em 1 de maio de 2005, têm vindo a ser mantidas discussões com as partes interessadas relevantes a nível europeu e nacional. Realizaram-se, nomeadamente, debates regulares no contexto da comunicação de informações por parte da Agência, no Parlamento Europeu e no Conselho. A Agência transmite sistematicamente informações sobre as suas atividades nas reuniões do conselho de administração, bem como através de vários relatórios que publica ao longo do ano. Tem havido igualmente intercâmbios regulares de informações com outras agências da União, nomeadamente o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Europol, e também com a Provedora de Justiça Europeia. Além disso, foram organizados vários debates com a sociedade civil e os meios académicos. 

Em 2014, a Comissão lançou o Study on the feasibility of the creation of a European System of Border Guards to control the external borders of the Union (Estudo sobre a viabilidade da criação de um sistema europeu de guardas de fronteira para controlar as fronteiras externas da União), cujos resultados foram tidos em conta na elaboração da presente proposta. 

A Comissão certificou-se igualmente de que tinha em conta os pontos de vista das partes interessadas por via de uma análise criteriosa dos resultados da avaliação externa da Agência Frontex. Esta avaliação externa, com base no artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2007/2004, foi efetuada entre julho de 2014 e junho de 2015 e abrange o período de julho de 2008 a julho de 2014. O relatório final foi debatido em 10 de setembro de 2015 no conselho de administração da Frontex, o qual emitiu recomendações relativas a eventuais alterações ao Regulamento de base da Agência Frontex. A presente proposta reflete a maioria das recomendações formuladas na decisão do conselho de administração de 28 de outubro de 2015.

A Comissão teve igualmente em conta o Relatório do Parlamento Europeu sobre o Relatório Especial da Provedora de Justiça Europeia na sequência do inquérito de iniciativa própria OI/5/2012/BEH MHZ sobre a Frontex no que respeita ao desenvolvimento de um mecanismo de tratamento de queixas pela Agência.

Embora limitada à vigilância das fronteiras, a cooperação da Agência Frontex com a EMSA e a AECP foi estabelecida no quadro do Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur). Esta cooperação pode agora passar da vigilância das fronteiras para todas as funções de guarda costeira, tendo ainda em conta o ensaio de missões polivalentes em determinadas operações conjuntas coordenadas pela Frontex (por exemplo, a Indalo).

1.5.4Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

A presente proposta de regulamento surge em resposta aos apelos do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu no sentido de uma gestão eficaz das fronteiras externas da União Europeia. No Conselho Europeu de outubro de 2015, foram definidas orientações claras no sentido de reforçar as fronteiras externas da União Europeia, nomeadamente através da criação gradual de um sistema integrado de gestão das fronteiras e do reforço do mandato da Frontex no contexto dos debates sobre o desenvolvimento de um sistema de Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia, e também no que se refere ao destacamento de equipas de intervenção rápida nas fronteiras nos casos em que as avaliações de Schengen ou as análises dos riscos demonstrem a necessidade de uma ação enérgica e rápida, em cooperação com o EstadoMembro em causa. Além disso, o Conselho Europeu considerou que o mandato da Frontex em matéria de regresso deveria ser alargado, habilitando-a a organizar operações conjuntas de regresso por sua própria iniciativa, e reforçando o seu papel no que respeita à obtenção de documentos de viagem para pessoas objeto de decisões de regresso.

Na Agenda Europeia da Migração, a Comissão propôs que a gestão das fronteiras externas passasse a ser uma responsabilidade partilhada entre os Estados-Membros e a União Europeia. Assim sendo, a Agenda Europeia da Migração propôs alterações à base jurídica da Frontex, por forma a reforçar o seu papel e capacidade. Entre as medidas propostas a adotar pela Comissão, conta-se a criação de uma Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia, o reforço do papel da Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras na organização e coordenação dos regressos, a cooperação entre agências, uma melhor gestão dos recursos da Agência e dos Estados-Membros e o início de uma nova abordagem dos centros de registo.

Com a presente proposta de regulamento, a Comissão contribui para tornar a gestão de fronteiras mais eficaz e fiável, elevando-a para outro nível de responsabilidade e solidariedade. Ao longo dos últimos anos, a União Europeia instituiu uma política que permite aos EstadosMembros reforçar e manter a solidez das fronteiras externas. No entanto, na ausência de uma implementação estratégica da gestão integrada das fronteiras a nível da União, subsistem disparidades de execução a nível nacional entre os Estados-Membros. Por conseguinte, existe a necessidade, assinalada pela Comissão na Agenda Europeia da Migração, de estabelecer normas da UE em matéria de gestão das fronteiras que abranjam todos os aspetos da gestão das fronteiras externas da União.

A presente proposta tem por base a política atual de gestão das fronteiras, incluindo a Agência Frontex, conferindo-lhe, no entanto, um nível qualitativo distinto. A Frontex foi criada pelo Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho, posteriormente alterado pelo Regulamento (CE) n.º 863/2007, que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras, e pelo Regulamento (UE) n.º 1168/2011, que põe em evidência a responsabilidade da Frontex no que diz respeito à proteção dos direitos fundamentais.
A presente proposta expande substancialmente a capacidade da Agência para responder de forma eficaz às ameaças atuais ou futuras nas fronteiras externas, através do reforço, avaliação e coordenação proativos das ações dos Estados-Membros na aplicação de medidas adequadas nas fronteiras externas

A presente proposta complementa a legislação em vigor, seguindo uma abordagem semelhante à do Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur), que promove o espírito de cooperação, o intercâmbio de informações e a coordenação de esforços entre os EstadosMembros e a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras, bem como entre as autoridades nacionais e as agências da União, por meio de compromissos concretos e vinculativos. Além disso, tem por base o Regulamento (UE) n.º 656/2014, que estabelece normas de vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Frontex. De igual modo, a proposta desenvolve e reforça as intervenções rápidas nas fronteiras.

A proposta e, em particular, a nova avaliação da vulnerabilidade agora prevista, complementam o mecanismo de avaliação de Schengen criado pelo Regulamento (UE) n.º 1053/2013. Este mecanismo destina-se a preservar a confiança mútua entre os EstadosMembros e consiste numa avaliação jurídica e técnica destinada a verificar a correta aplicação do acervo de Schengen, bem como as condições necessárias para a supressão dos controlos nas fronteiras internas. Nos casos em que a avaliação de Schengen revele a existência de deficiências graves nas fronteiras externas, a Comissão pode recomendar o início do destacamento de equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira ou a apresentação de planos estratégicos à Agência para parecer. A presente proposta também não prejudica as medidas eventualmente adotadas ao abrigo dos artigos 19.º-A e 26.º do Código das Fronteiras Schengen.

A avaliação da vulnerabilidade centra-se na prevenção, de modo a evitar as situações de crise. Trata-se de uma avaliação das capacidades operacionais dos EstadosMembros nas fronteiras externas e, para o efeito, recorre a uma análise do equipamento técnico, das capacidades, dos recursos e dos planos de contingência. Esta avaliação é efetuada pela Agência – o conselho de supervisão aconselha o diretor executivo, o qual, por seu turno, toma decisões quanto às medidas necessárias. Caso determinado Estado-Membro não dê cumprimento à decisão do diretor executivo, comprometendo assim o funcionamento do espaço Schengen, a Comissão pode adotar uma decisão de execução que exija a intervenção direta da Agência no terreno.

A presente proposta tem por base e desenvolve as disposições em vigor neste domínio, reunindo-as na Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia, criando assim um sistema integrado de gestão das fronteiras externas a nível da União, tal como previsto no artigo 77.º, n.º 2, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

A presente proposta está intimamente ligada a outras políticas da União, que complementa, a saber:

a)    O Sistema Europeu Comum de Asilo, com a criação de equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas zonas dos centros de registo, estreitamente ligado à recolocação de pessoas com manifesta necessidade de proteção internacional;

b)    A segurança interna, como salientado na Agenda Europeia para a Segurança, sendo fundamental estabelecer normas comuns de gestão das fronteiras para prevenir a criminalidade transnacional e o terrorismo; a presente proposta contribui também para a obtenção de um elevado nível de segurança interna, pois permite que a Agência inclua os aspetos relacionados com a criminalidade transnacional e o terrorismo na sua análise dos riscos e trate os dados pessoais das pessoas suspeitas de envolvimento em atos de terrorismo, e coopere com outros organismos da União e com organizações internacionais em matéria de prevenção do terrorismo. No que se refere ao acesso às bases de dados nacionais e europeias, a proposta de regulamento estabelece a obrigação de os Estados-Membros permitirem o acesso dos membros das equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira a essas bases;

c)    A segurança e proteção marítimas, bem como a vigilância marítima, mediante a cooperação europeia no âmbito das funções da guarda costeira entre a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras, a Agência Europeia de Controlo das Pescas e a Agência Europeia da Segurança Marítima;

d)    A política de relações externas da União, na medida em que a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deve facilitar e incentivar a cooperação operacional entre Estados-Membros e países terceiros, inclusivamente através da coordenação dessa cooperação operacional no domínio da gestão das fronteiras externas e através do destacamento de agentes de ligação em países terceiros, bem como através da cooperação com as autoridades dos países terceiros em matéria de regresso, nomeadamente no que diz respeito à obtenção de documentos de viagem.

1.6.Duração da ação e da incidência financeira

 Proposta/iniciativa de duração limitada

   Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   Incidência financeira no período compreendido entre AAAA e AAAA

☑ Proposta/iniciativa de duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo a partir de 2017,

Seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidades de gestão previstas 

 Gestão direta por parte da Comissão através de

   Agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental:

◻ A organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

◻ Ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

☑ A organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º;

◻ A organismos de direito público;

◻ A organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público, na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ A organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro incumbidos de executar uma parceria público-privada, desde que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ A pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do TUE, e identificadas no ato de base aplicável.

Observações

[…]

[…]

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

A Agência está sujeita a requisitos de regularidade aplicáveis ao acompanhamento e à apresentação de relatórios. O conselho de administração adota anualmente um relatório anual consolidado das atividades da Agência no ano anterior e transmite-o, até 1 de julho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Tribunal de Contas. Este relatório é público. De três em três anos, a Comissão procede a uma avaliação, em conformidade com os critérios de avaliação enunciados nas orientações da Comissão, para avaliar, em especial, o impacto, a eficácia e a eficiência do funcionamento da Agência e das suas práticas de trabalho em relação aos seus objetivos, mandato e funções. A avaliação deve ponderar, em particular, a eventual necessidade de alterar o mandato da Agência e as consequências financeiras dessa alteração.

De duas em duas avaliações, é efetuada também uma avaliação dos resultados alcançados pela Agência tendo em conta os seus objetivos, mandato e funções. Se, com base na sua avaliação, a Comissão considerar que a continuidade da Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deixou de se justificar face aos seus objetivos, mandato e funções, poderá propor a alteração em conformidade ou a revogação do presente regulamento.

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.2.1Riscos identificados

A alta pressão migratória exercida sobre as fronteiras externas da União Europeia exige a criação da Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia, composta pelas autoridades dos EstadosMembros e pela Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras. É igualmente necessário alargar as competências da Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras relativamente ao mandato da atual Agência Frontex.

Existe ainda a necessidade de reforçar os recursos humanos e financeiros da Agência para que esta possa cumprir o mandato alargado e os requisitos previstos no regulamento proposto.

2.2.2Meio(s) de controlo previsto(s)

As contas da Agência estão sujeitas à aprovação do Tribunal de Contas e ao procedimento de quitação. O Serviço de Auditoria Interna da Comissão efetuará auditorias em cooperação com o auditor interno da Agência.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas.

Agência

O diretor executivo será responsável pela execução do orçamento da Agência. Apresentará anualmente à Comissão, ao conselho de administração e ao Tribunal de Contas as contas pormenorizadas relativas a todas as receitas e despesas referentes ao exercício orçamental anterior. Além disso, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão prestará assistência na gestão das operações financeiras da Agência, controlando os riscos, verificando o cumprimento da legislação aplicável através de um parecer independente sobre a qualidade dos sistemas de gestão e de controlo e formulando recomendações no sentido de melhorar a eficiência e a eficácia das operações e de assegurar a utilização racional dos recursos da Agência.

A Agência adotará o seu regulamento financeiro em conformidade com o Regulamento n.º 1271/2013, após ter obtido o acordo da Comissão e do Tribunal de Contas. A Agência implantará um sistema de auditoria interna semelhante ao adotado pela Comissão no quadro da sua própria restruturação.

Cooperação com o OLAF

O pessoal sujeito ao Estatuto do Pessoal da Comissão cooperará com o OLAF no combate à fraude.

Tribunal de Contas

O Tribunal de Contas examinará as contas em conformidade com o artigo 248.º do Tratado e publicará anualmente um relatório sobre as atividades da Agência.

3.INCIDÊNCIA FINANCEIRA ESTIMADA DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

Rubricas orçamentais atuais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesas

Participação

Número
[Rubrica 3]

DD/DND 60

dos países EFTA 61

dos países candidatos 62

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

3

18 03 02 – Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos EstadosMembros da União Europeia – Frontex

DD/DND

SIM*

NÃO

NÃO

NÃO

* A Frontex recebe contribuições dos países associados ao Acordo de Schengen (NO, IS, CH, LI)

Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Não é necessário solicitar uma nova rubrica orçamental, mas a designação da rubrica orçamental 18 03 02 deve ser alterada em conformidade,

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesas

Participação

Número
[Rubrica………………………………………]

DD/DND

dos países EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[…]

[XX.YY.YY.YY]

[…]

[…]

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Incidência estimada nas despesas

3.2.1Síntese da incidência estimada nas despesas

Milhões de euros (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

3

Segurança e cidadania

[Organismo]: Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras

Ano
2017  63

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

TOTAL

Título 1:

Autorizações

(1)

Pagamentos

(2)

Título 2:

Autorizações

(1a)

Pagamentos

(2a)

Título 3:

Autorizações

(3a)

Pagamentos

(3b)

TOTAL das dotações
da Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras

Autorizações

=1+1a +3ª

281,267

298,286

310,289

322,227

1 212,069

Pagamentos

=2+2a

+3b

281,267

298,286

310,289

322,227

1 212,069








Rubrica do quadro financeiro
plurianual

5

«Despesas administrativas»

Milhões de euros (três casas decimais)

Ano
2017

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

TOTAL

DG: Migração e Assuntos Internos

• Recursos humanos

0,528

0,528

0,528

0,528

2,112

• Outras despesas administrativas

0,030

0,030

0,030

0,030

0,120

TOTAL DG Migração e Assuntos Internos

Dotações

0,558

0,558

0,558

0,558

2,232

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,558

0,558

0,558

0,558

2,232

Milhões de euros (três casas decimais)

Ano
2017

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

TOTAL

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual 

Autorizações

281,2675

298,2865

310,2895

322,2275

1 212,071

Pagamentos

281,2675

298,2865

310,2895

322,2275

1 212,071

3.2.2Incidência estimada nas dotações da Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais 64 , tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de euros (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

 

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL

 

2017

2018

2019

2020

 

Custo médio

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Número total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1
«APOIO NA GESTÃO DAS FRONTEIRAS EXTERNAS»

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Número de operações conjuntas nas fronteiras marítimas

23,304

5

115,262

5

116,340

5

117,075

5

117,405

20

466,083

Número de operações conjuntas nas fronteiras terrestres

3,656

5

17,053

5

17,890

5

18,777

5

19,407

20

73,126

Número de operações conjuntas nas fronteiras aéreas

1,032

5

4,472

5

4,970

5

5,432

5

5,762

20

20,635

Reserva operacional de intervenção rápida

10,000

1

10,000

1

10,000

1

10,000

1

10,000

4

40,000

Subtotal do objetivo específico n.º 1

146,787

149,200

151,284

152,574

 

599,844

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2
«APOIO A FUNÇÕES DA GUARDA COSTEIRA»

 

 

 

Coordenação com a EMSA e a AECP no que respeita ao fornecimento comum de serviços, informações, equipamentos e formação no âmbito das funções de guarda costeira

3,126

1

1,556

1

2,547

1

3,608

1

4,794

4

12,505

Número de operações conjuntas nas fronteiras marítimas alargado para efeitos de polivalência e cobertura de outras funções de guarda costeira

1,055

5

4,249

5

4,933

5

5,698

5

6,226

20

21,106

Subtotal do objetivo específico n.º 2

 

5,805

7,480

9,306

11,020

33,611

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 3
«REGRESSO»

 

 

 

Número de operações conjuntas organizadas/coordenadas

0,414

195

75,248

195

78,851

195

82,152

195

86,898

780

323,151

Subtotal do objetivo específico n.º 3

75,248

78,851

82,152

86,898

323,151

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 4
«ANÁLISES DE RISCO & AVALIAÇÕES DA VULNERABILIDADE»

 

 

Número de análises dos riscos/avaliações da vulnerabilidade realizadas

0,191

60

9,133

60

11,081

60

12,215

60

13,349

240

45,777

Subtotal do objetivo específico n.º 4

9,133

11,081

12,215

13,349

45,777

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 5
«FORMAÇÃO»

 

 

 

Número de ações de formação realizadas

0,039

200

7,555

200

7,555

200

7,851

200

8,373

800

31,334

Subtotal do objetivo específico n.º 5

7,555

7,555

7,851

8,373

31,334

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 6
«GESTÃO DOS RECURSOS PARTILHADOS
E I&D»

 

 

 

Gestão dos recursos partilhados

6,151

1

4,072

1

5,910

1

7,014

1

7,606

4

24,604

Número de equipamentos adquiridos e locados (recursos de pequena e média dimensão)

0,112

100

10,688

100

11,376

100

11,376

100

11,376

400

44,816

I&D, incluindo o reforço das capacidades para gerir projetos de investigação

3,541

1

3,062

1

3,524

1

3,788

1

3,788

4

14,162

Subtotal do objetivo específico n.º 6

 

17,823

20,811

22,179

22,771

83,582

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 7
«EUROSUR E QUADRO DE SITUAÇÃO»

 

 

 

Funcionamento do Eurosur

16,164

1

15,137

1

15,815

1

16,555

1

17,147

4

64,655

Funcionamento do Centro de Situação da Agência em modo 24h/7d

3,036

1

0,858

1

2,376

1

3,696

1

5,214

4

12,144

Fornecimento de quadro de situação

4,655

1

4,655

1

4,655

1

4,655

1

4,655

4

18,619

Subtotal do objetivo específico n.º 7

 

20,650

22,846

 

24,906

 

27,016

 

95,418

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 8
«RELAÇÕES EXTERNAS
E DIREITOS FUNDAMENTAIS»

 

 

 

Relações externas e públicas

4,666

1

4,437

1

4,690

1

4,768

1

4,768

4

18,662

Cooperação reforçada com países terceiros, incluindo eventuais operações conjuntas com países vizinhos, projetos de assistência técnica e cooperação em matéria de regresso

6,090

1

5,370

1

5,857

1

6,270

1

6,862

4

24,359

Número de agentes de ligação em países terceiros (despesas de pessoal + despesas de funcionamento)

0,281

10

2,835

10

2,748

10

2,826

10

2,826

40

11,235

Número de agentes de ligação nos Estados-Membros e nos países associados de Schengen

0,503

30

2,155

30

4,310

30

4,310

30

4,310

30

15,085

Direitos fundamentais, incluindo um mecanismo de apresentação de queixas

1,844

1

1,423

1

1,897

1

2,029

1

2,029

4

7,377

Subtotal do objetivo específico n.º 8

 

16,220

19,502

20,203

20,795

76,719

CUSTO TOTAL

299,220

317,325

330,095

342,795

1 289,435

3.2.3Incidência estimada nos recursos humanos da Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras

3.2.3.1Síntese

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Recursos humanos

2016

2017

2018

2019

2020

Com base no doc.
COM(2013) 519

149

146

145

145

145

Alterações através do processo orçamental de 2016 (Carta retificativa 2/2016)

60

60

60

60

60

Lugares adicionais relativos à crise migratória (Triton, Poseidon) no projeto de orçamento de 2016

16

16

16

16

16

Após alterações do
doc. de base

225

222

221

221

221

Lugares adicionais solicitados

130

197

263

329

Lugares do quadro de pessoal
(em número de efetivos)

225

352

418

484

550

- Dos quais AD

157

262

311

377

443

- Dos quais AST

68

90

107

107

107

Pessoal externo (ETC)

177

288

342

396

450

- Dos quais agentes contratuais

91

147

174

202

230

- Dos quais peritos nacionais
destacados (PND)

86

141

168

194

220

N.º total de efetivos

402

640

760

880

1000

Milhões de euros (três casas decimais)

A proposta segue a reforma da redução do pessoal em 5 % (2013-2017) reduzindo os lugares da Agência de forma gradual, a uma taxa de 1 % no quadro de pessoal para 2017 (foi adotada uma taxa de redução semelhante no período de 2013-2016).

Durante 2015, o quadro de pessoal da Agência para 2016 foi reforçado com 76 lugares adicionais para que a Agência pudesse enfrentar a crise migratória da forma mais eficaz. No entanto, para desempenhar as novas funções previstas no regulamento, a Agência necessitará de acrescentar 329 lugares adicionais ao quadro de pessoal (lugares AT) até 2020. Mais especificamente, são necessários os seguintes reforços de lugares:

   117 lugares AT (107 AD, 10 AST) para cobrir o funcionamento do serviço de regresso e gerir o maior número de atividades em matéria de regresso empreendidas pela Agência, incluindo um número suficiente de agentes de coordenação para as operações de regresso e o pessoal necessário para a locação de aeronaves

   29 lugares AT (27 AD, 2 AST) para garantir o número necessário de agentes de coordenação nas operações conjuntas, intervenções rápidas e centros de registo nas fronteiras

   29 lugares AT (27 AD, 2 AST) para criar um centro de acompanhamento e de análise de riscos e reforçar a capacidade da Agência para realizar «avaliações de vulnerabilidade» e assegurar o seguimento necessário

   6 lugares AT (3 AD, 3 AST) para apoiar as atividades do agente para os direitos fundamentais, devido ao aumento do volume de trabalho decorrente do acompanhamento das operações de regresso e à introdução de um novo mecanismo de tratamento de queixas

   7 lugares AT (4 AD e 3 AST) para que a Agência possa participar ativamente na gestão das atividades de investigação e inovação relevantes para o controlo das fronteiras externas, incluindo a utilização de tecnologias de vigilância avançadas, tais como sistemas de aeronaves pilotadas à distância

   46 lugares AT (41 AD, 5 AST) para assegurar a operacionalidade 24h/7d do Centro de Situação da Agência com o controlo e a comunicação de informações em tempo real sobre os fluxos migratórios, incluindo aos fins de semana e feriados

   10 lugares AT (9 AD, 1 AST) para que a Agência possa destacar agentes de ligação para países terceiros e reforçar ainda mais a cooperação com os países terceiros de maior relevância

   30 lugares AT (30 AD) para que a Agência possa destacar agentes de ligação para os Estados-Membros

   33 lugares AT (31 AD, 2 AST) para que a Agência possa desempenhar as novas funções de «guarda costeira», coordenar missões polivalentes e prestar serviços de informação e formação

   10 lugares AT (5 AD, 5 AST) para que a Agência possa gerir de forma eficaz as reservas atuais (equipas europeias de guardas de fronteira, equipamentos técnicos), bem como a criação de novas reservas (3 reservas relacionadas com as operações de regresso)

   6 lugares AT (3 AD, 3 AST) para apoiar a aquisição e locação do equipamento próprio da Agência e assegurar a manutenção do mesmo

   6 lugares AT (1 AD, 5 AST) para reforçar a capacidade administrativa da Agência para gerir o orçamento reforçado e o exercício das novas funções segundo os princípios da boa gestão financeira

Propõe-se que os lugares adicionais sejam gradualmente preenchidos até atingir um total de 550 lugares AT em 2020.

Além disso, para desempenhar as novas funções previstas no regulamento, a Agência necessitará de 273 lugares adicionais para pessoal externo (agentes contratuais e peritos nacionais destacados), que serão gradualmente preenchidos até atingir um total de 450 de colaboradores externos até 2020.

A Agência deverá assim chegar aos 1000 membros do pessoal de todas as categorias (AT, AC e PND) em 2020.

3.2.3.2Necessidades estimadas de recursos humanos para a DG responsável

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

2017

2018

2019

2020

Inserir os anos necessários para indicar a duração da incidência (ver ponto 1.6)

Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

4

4

4

4

XX 01 01 02 (nas delegações)

XX 01 05 01 (investigação indireta)

10 01 05 01 (investigação direta)

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)  65

XX 01 02 01 (AC, PND, TT da dotação global)

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 yy  66

- na sede  67

- nas delegações

XX 01 05 02 (AC, PND, TT – investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, PND, TT – investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das funções a desempenhar:

Funcionários e agentes temporários

Representação da Comissão no conselho de administração da Agência. Elaborar o parecer da Comissão sobre o programa de trabalho anual e acompanhar a sua execução. Supervisionar a elaboração do orçamento da Agência e acompanhar a execução orçamental. Prestar assistência à Agência no desenvolvimento das suas atividades em consonância com as políticas da UE, nomeadamente com a participação em reuniões de peritos.

Pessoal externo

A descrição do cálculo do custo de um ETC deve figurar no anexo V, secção 3.

3.2.4Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

☑ A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual, mas pode requerer a utilização de instrumentos especiais tal como é definido no Regulamento «QFP».

   A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

Os orçamentos da Agência para 2015 e 2016 foram consideravelmente reforçados em 2015 para lhe permitir enfrentar a crise migratória, nomeadamente triplicando os recursos financeiros para as operações conjuntas Poseidon e Triton, alargando o apoio da Agência aos Estados-Membros no domínio dos regressos e dotando-a dos recursos necessários para criar centros de registo. A subvenção da UE para 2016, tal como propõe a Comissão, é de 238 686 000 EUR.

Tendo em conta a necessidade de que a Agência continue o seu trabalho na gestão das fronteiras externas com o mesmo nível de intensidade, nomeadamente no que se refere à busca e salvamento e no domínio do regresso, é essencial que, no futuro, o nível da subvenção de 2016 seja mantido como base para o orçamento anual da Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras.

Além disso, o desempenho das novas funções da Agência exigirá recursos financeiros e humanos adicionais:

* A subvenção de 2016 foi aumentada ao abrigo do orçamento da UE para 2016 comparativamente à Comunicação da Comissão [(2013)519 «Programação de recursos humanos e financeiros das agências descentralizadas 2014-2020»], que prevê um montante de 88 774 milhões de EUR. Foi programado.

** O total de 225 lugares inclui todos os lugares adicionais autorizados pela autoridade orçamental em 2015. De acordo com a Comunicação (2013)519, inicialmente, estavam autorizados apenas 147 lugares.

 

   A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual 68 .

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Milhões de euros (três casas decimais)

Ano
2017

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

Total

Contribuições dos países associados de Schengen  69

17,953

19,040

19,806

20,568

77,366

TOTAL das dotações cofinanciadas

17,953

19,040

19,806

20,568

77,366

3.3.Incidência estimada nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem incidência financeira nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem a incidência financeira a seguir descrita:

   Nos recursos próprios

   Nas receitas diversas

Milhões de euros (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o exercício em curso

Incidência da proposta/iniciativa  70

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para indicar a duração da incidência (ver ponto 1.6)

Artigo...

Relativamente às diversas receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

[…]

Especificar o método de cálculo da incidência nas receitas.

[…]

(1) COM(2015) 610 final.
(2) Reunião do Conselho Europeu, conclusões de 15 de outubro de 2015.
(3) Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras e que altera o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho no que se refere a este mecanismo e que regulamenta as competências e tarefas dos agentes convidados (JO L 199 de 31.7.2007, p. 30).
(4) Regulamento (UE) n.º 1168/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 304 de 22.11.2011, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.º 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur) (JO L 295 de 6.11.2013, p. 11).
(6) Regulamento (UE) n.º 656/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece regras para a vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 189 de 27.6.2014, p. 93).
(7) Regulamento (UE) n.º 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo, de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma Comissão Permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).
(8) Reunião do Conselho «Justiça e Assuntos Internos», conclusões de 8 e 9 de outubro de 2015.
(9) Reunião do Conselho Europeu, conclusões de 15 de outubro de 2015.
(10) JO C, p.
(11) JO C, p.
(12) Reunião do Conselho Europeu, conclusões de 25 e 26 de junho de 2015.
(13) Reunião informal dos Chefes de Estado ou de Governo da UE sobre a migração, de 23 de setembro de 2015.
(14) Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho, de 26 de outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 349 de 25.11.2004, p. 1).
(15) Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 21.12.2008, p. 98).
(16) Regulamento (CE) n.º 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).
(17) Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1).
(18) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(19) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(20) JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.
(21) Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão
(JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(22) Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(23) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(24) Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, sobre a proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (JO L 350 de 30.12.2008, p. 60).
(25) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(26) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(27) JO L 188 de 20.7.2007, p. 19.
(28) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(29) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(30) JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(31) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
(32) JO L 243 de 16.9.2010, p. 4.
(33) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(34) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
(35) JO C [...].
(36) Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras e que altera o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho no que se refere a este mecanismo e que regulamenta as competências e tarefas dos agentes convidados (JO L 199 de 31.7.2007, p. 30).
(37) Decisão 2005/267/CE do Conselho, de 16 de março de 2005, que estabelece uma rede segura de informação e de coordenação acessível através da internet dos serviços encarregues da gestão dos fluxos migratórios nos Estados-Membros (JO L 83 de 1.4.2005, p. 48).
(38) Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1).
(39) Regulamento (UE) n.º 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur) (JO L 295 de 6.11.2013, p. 11).
(40) Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(41) Decisão 2008/381/CE do Conselho, de 14 de maio de 2008, que cria uma Rede Europeia das Migrações (JO L 131 de 21.5.2008, p. 7).
(42) Regulamento (UE) n.º 656/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece regras para a vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 189 de 27.6.2014, p. 93).
(43) JO L 131 de 21.5.2008, p. 7.
(44) JO L 348 de 21.12.2008, p. 98.
(45) Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).
(46) Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (JO L 101 de 11.4.2001, p. 1).
(47) Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).
(48) Decisão da Comissão (UE, Euratom) 2015/444 do Conselho, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).
(49) Regulamento (CE) n.º 377/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração (JO L 64 de 2.3.2004, p. 1).
(50) Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.° do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72).
(51) Regulamento n.º 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia, de 15 de abril de 1958 (JO 17 de 6.10.58, p. 385, Edição especial portuguesa: capítulo 1952, fascículo 1958, p. 59).
(52) Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).
(53) Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012).
(54) JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.
(55) Regulamento do Conselho (Euratom, CE) n.º 2185/96, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(56) Decisão 2005/267/CE do Conselho, de 16 de março de 2005, que estabelece uma rede segura de informação e de coordenação acessível através da Internet dos serviços encarregues da gestão dos fluxos migratórios nos Estados-Membros (JO L 83 de 1.4.2005, p. 48).
(57) GBA: gestão baseada em atividades; OPA: orçamentação por atividades.
(58) Referidos no artigo 54.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(59) A fim de reforçar o papel do novo mandato da Agência e de apresentar melhor a incidência financeira das novas funções, o «apoio ao rendimento» foi apresentado como um objetivo específico n.º 3 distinto. As funções relacionadas com a «gestão de recursos partilhados» e a «investigação & desenvolvimento» foram fundidas no âmbito do objetivo específico n.º 6, e as relativas ao «Eurosur» e ao «quadro de situação» foram fundidas no âmbito do objetivo específico n.º 7, ao passo que as «relações externas e públicas» e os «direitos fundamentais» foram apresentadas conjuntamente no âmbito do objetivo específico n.º 8.
(60) DD = Dotações diferenciadas / DND = Dotações não diferenciadas.
(61) EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(62) Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(63) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(64) Embora o modelo se refira a dotações operacionais, no caso das agências, para apresentar de forma exaustiva o impacto das atividades operacionais, afigura-se mais adequado ter em conta as dotações operacionais (título 3), mas também as dotações administrativas correspondentes (títulos 1 e 2), proporcionalmente repartidas entre os diferentes objetivos específicos em conformidade com o planeamento GBA/OPA. Estes valores incluem a subvenção da UE e as contribuições provenientes dos países associados de Schengen.
(65) AC = agentes contratuais; AL = agentes locais; PND = peritos nacionais destacados; TT = trabalhadores temporários; JPD = jovens peritos de delegações.
(66) Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»)
(67) Essencialmente para os Fundos Estruturais, o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP).
(68) Ver artigos 11.º e 17.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020.
(69) A contribuição dos países associados de Schengen é calculada anualmente pela Frontex tendo em conta a dimensão da subvenção da UE e o rácio do PIB dos países em causa. Este valor equivale a cerca de 6 % do orçamento total da Agência. A contribuição é recebida pela Agência.
(70) No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas têm de ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.
Top

Estrasburgo, 15.12.2015

COM(2015) 671 final

ANEXO

da

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

relativo à Guarda Europeia Costeira e de Fronteiras e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2007/2004, o Regulamento (CE) n.º 863/2007 e a Decisão 2005/267/CE


ANEXO

da

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

relativo à Guarda Europeia Costeira e de Fronteiras e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2007/2004, o Regulamento (CE) n.º 863/2007 e a Decisão 2005/267/CE

Quadro de correspondência

Regulamento 2007/2004/CE

Presente Regulamento

Artigo 1.º

Artigo 1.º

Artigo 1.º, n.º 1

Artigo 1.º, n.º 3

Artigo 1.º-A

Artigo 2.º

Artigo 1.º-A, n.º 1

Artigo 2.º, n.º 1

Artigo 2.º, n.º 2

Artigo 1.º-A, n.º 1-A

Artigo 2.º, n.º 3

Artigo 1.º-A, n.º 2

Artigo 2.º, n.º 4

Artigo 1.º-A, n.º 3

Artigo 2.º, n.º 5

Artigo 2.º, n.º 6

Artigo 1.º-A, n.º 5

Artigo 1.º-A, n.º 6

Artigo 2.º, n.º 7

Artigo 1.º-A, n.º 4

Artigo 2.º, n.º 8

Artigo 2.º, n.º 9

Artigo 2.º, n.º 10

Artigo 2.º, n.º 11

Artigo 2.º, n.º 12

Artigo 2.º, n.º 13

Artigo 2.º, n.º 14

Artigo 3.º

Artigo 4.º

Artigo 5.º

Artigo 6.º

Artigo 1.º, n.º 2, primeiro parágrafo

Artigo 6.º, n.º 1

Artigo 6.º, n.º 2

Artigo 2.º

Artigo 7.º

Artigo 2.º, n.º 1

Artigo 7.º, n.º 1

Artigo 7.º, n.º 1, alínea a)

Artigo 7.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 2.º, n.º 1, alínea a)

Artigo 2.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 2.º, n.º 1, alínea c)

Artigo 2.º, n.º 1, alínea d)

Artigo 2.º, n.º 1, alínea d-A)

Artigo 7.º, n.º 1, alínea c)

Artigo 2.º, n.º 1, alínea e)

Artigo 7.º, n.º 1, alínea d)

Artigo 2.º, n.º 1, alínea e-A)

Artigo 7.º, n.º 1, alínea e)

Artigo 7.º, n.º 1, alínea f)

Artigo 7.º, n.º 1, alínea g)

Artigo 7.º, n.º 1, alínea h)

Artigo 7.º, n.º 1, alínea i)

Artigo 7.º, n.º 1, alínea j)

Artigo 7.º, n.º 1, alínea k)

Artigo 7.º, n.º 1, alínea l)

Artigo 7.º, n.º 1, alínea m)

Artigo 7.º, n.º 1, alínea n)

Artigo 2.º, n.º 1, alínea f)

Artigo 2.º, n.º 1, alínea g)

Artigo 2.º, n.º 1, alínea h)

Artigo 7.º, n.º 1, alínea o)

Artigo 2.º, n.º 1, alínea i)

Artigo 7.º, n.º 1, alínea p)

Artigo 7.º, n.º 1, alínea q)

Artigo 7.º, n.º 1, alínea r)

Artigo 2.º, n.º 2, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 7.º, n.º 2, primeiro parágrafo

Artigo 2.º, n.º 2, terceiro parágrafo

Artigo 7.º, n.º 2, segundo parágrafo

Artigo 7.º, n.º 3

Artigo 3.º, n.º 1, segundo parágrafo

Artigo 3.º, n.º 1-B

Artigo 8.º

Artigo 9.º

Artigo 3.º, n.º 2

Artigo 3.º, n.º 4

Artigo 3.º, n.º 5

Artigo 4.º

Artigo 10.º

Artigo 4.º, primeiro parágrafo

Artigo 10.º, n.º 1

Artigo 4.º, segundo parágrafo

Artigo 10.º, n.º 2

Artigo 10.º, n.º 3

Artigo 4.º, quarto parágrafo

Artigo 4.º, quinto parágrafo

Artigo 10.º, n.º 4

Artigo 10.º, n.º 5

Artigo 10.º, n.º 6

Artigo 4.º, sexto parágrafo

Artigo 10.º, n.º 7

Artigo 11.º

Artigo 12.º

Artigo 12.º, n.º 1

Artigo 12.º, n.º 2

Artigo 4.º, terceiro parágrafo

Artigo 12.º, n.º 3

Artigo 12.º, n.º 4

Artigo 12.º, n.º 5

Artigo 12.º, n.º 6

Artigo 8.º

Artigo 13.º

Artigo 13.º, n.º 1

Artigo 8.º, n.º 1

Artigo 13.º, n.º 2

Artigo 8.º, n.º 2

Artigo 13.º, n.º 2, alínea a)

Artigo 13.º, n.º 2, alínea b)

Artigo 13.º, n.º 2, alínea c)

Artigo 13.º, n.º 2, alínea d)

Artigo 8.º, n.º 2, alínea a)

Artigo 8.º, n.º 2, alínea b)

Artigo 13.º, n.º 2, alínea e)

Artigo 13.º, n.º 2, alínea f)

Artigo 13.º, n.º 3

Artigo 8.º, n.º 2, alínea c)

Artigo 8.º, n.º 3

Artigos 3.º e 8.º-A

Artigo 14.º

Artigo 14.º, n.º 1

Artigo 8.º-A

Artigo 14.º, n.º 2

Artigo 3.º, n.º 1, primeiro e quarto parágrafos

Artigo 14.º, n.º 3

Artigo 3.º, n.º 1, terceiro parágrafo

Artigo 14.º, n.º 4

Artigo 14.º, n.º 5

Artigos 3.º-A e 8.º-E

Artigo 15.º

Artigo 15.º, n.º 1

Artigo 8.º-E, n.º 1,

Artigo 3.º-A, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 15.º, n.º 2

Artigo 3.º-A, n.º 1, segundo parágrafo

Artigo 15.º, n.º 3

Artigo 3.º-A, n.º 1, segundo parágrafo, alínea a), e artigo 8.º-E, n.º 1, alínea a)

Artigo 15.º, n.º 3, alínea a)

Artigo 3.º-A, n.º 1, segundo parágrafo, alínea b), e artigo 8.º-E, n.º 1, alínea b)

Artigo 15.º, n.º 3, alínea b)

Artigo 3.º-A, n.º 1, segundo parágrafo, alínea c), e artigo 8.º-E, n.º 1, alínea c)

Artigo 15.º, n.º 3, alínea c)

Artigo 3.º-A, n.º 1, segundo parágrafo, alínea d), e artigo 8.º-E, n.º 1, alínea d)

Artigo 15.º, n.º 3, alínea d)

Artigo 3.º-A, n.º 1, segundo parágrafo, alínea e), e artigo 8.º-E, n.º 1, alínea e)

Artigo 15.º, n.º 3, alínea e)

Artigo 3.º-A, n.º 1, segundo parágrafo, alínea f), e artigo 8.º-E, n.º 1, alínea f)

Artigo 15.º, n.º 3, alínea f)

Artigo 3.º-A, n.º 1, segundo parágrafo, alínea g), e artigo 8.º-E, n.º 1, alínea g)

Artigo 15.º, n.º 3, alínea g)

Artigo 3.º-A, n.º 1, segundo parágrafo, alínea h), e artigo 8.º-E, n.º 1, alínea h)

Artigo 15.º, n.º 3, alínea h)

Artigo 3.º-A, n.º 1, segundo parágrafo, alínea i), e artigo 8.º-E, n.º 1, alínea i)

Artigo 15.º, n.º 3, alínea i)

Artigo 3.º-A, n.º 1, segundo parágrafo, alínea j), e artigo 8.º-E, n.º 1, alínea j)

Artigo 15.º, n.º 3, alínea j)

Artigo 3.º-A, n.º 1, segundo parágrafo, alínea k), e artigo 8.º-E, n.º 1, alínea k)

Artigo 15.º, n.º 3, alínea k)

Artigo 15.º, n.º 3, alínea l)

Artigo 15.º, n.º 3, alínea m)

Artigo 3.º-A, n.º 2, e artigo 8.º-E, n.º 2

Artigo 15.º, n.º 4

Artigo 8.º-D

Artigo 16.º

Artigo 8.º-D, n.º 1

Artigo 16.º, n.º 1

Artigo 8.º-D, n.º 2

Artigo 16.º, n.º 2

Artigo 8.º-D, n.º 3

Artigo 16.º, n.º 3

Artigo 8.º-D, n.º 4

Artigo 16.º, n.º 4

Artigo 16.º, n.º 5

Artigo 8.º-D, n.º 5

Artigo 16.º, n.º 6

Artigo 8.º-D, n.º 6

Artigo 16.º, n.º 7

Artigo 8.º-D, n.º 6

Artigo 16.º, n.º 8

Artigo 8.º-D, n.º 7

Artigo 16.º, n.º 9

Artigo 8.º-D, n.º 8

Artigo 16.º, n.º 10

Artigo 8.º-D, n.º 9

Artigo 16.º, n.º 11

Artigo 17.º

Artigo 18.º

Artigo 3.º-B

Artigo 19.º

Artigo 19.º, n.º 1

Artigo 3.º-B, n.º 1

Artigo 19.º, n.º 2

Artigo 3.º-B, n.º 2

Artigo 19.º, n.º 3

Artigo 19.º, n.º 4

Artigo 19.º, n.º 5

Artigo 8.º-B, n.º 1

Artigo 19.º, n.º 6

Artigo 8.º-B, n.º 2

Artigo 19.º, n.º 7

Artigo 3.º-B, n.º 3, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 19.º, n.º 8, primeiro parágrafo

Artigo 3.º-B, n.º 3, terceiro parágrafo

Artigo 19.º, n.º 8, segundo parágrafo

Artigo 3.º-B, n.º 3, terceiro parágrafo

Artigo 19.º, n.º 8, terceiro parágrafo

Artigo 3.º-B, n.º 4

Artigo 3.º-B, n.º 6

Artigo 3.º-B, n.º 7

Artigo 19.º, n.º 9

Artigo 3.º-C

Artigo 20.º

Artigo 3.º-C, n.º 1

Artigo 20.º, n.º 1

Artigo 3.º-C, n.º 2

Artigo 20.º, n.º 2

Artigo 3.º-C, n.º 3

 

Artigo 20.º, n.º 3

Artigo 20.º, n.º 4

Artigo 3.º-C, n.º 4, e artigo 3.º, n.º 1, alínea a), terceiro parágrafo

Artigo 20.º, n.º 5

Artigo 8.º-G

Artigo 21.º

Artigo 3.º-A, n.º 3

Artigo 21.º, n.º 1

Artigo 8.º-G, n.º 1, e artigo 3.º-B, n.º 5, primeiro parágrafo

Artigo 21.º, n.º 2

Artigo 8.º-G, n.º 2, e artigo 3.º-B, n.º 5, segundo parágrafo

Artigo 21.º, n.º 3

Artigo 8.º-G, n.º 2, alínea a)

Artigo 8.º-G, n.º 2, alínea b)

Artigo 21.º, n.º 3, alínea a)

Artigo 8.º-G, n.º 2, alínea c)

Artigo 21.º, n.º 3, alínea b)

Artigo 8.º-G, n.º 2, alínea d)

Artigo 21.º, n.º 3, alínea c)

Artigo 21.º, n.º 3, alínea d)

Artigo 21.º, n.º 3, alínea e)

Artigo 8.º-G, n.º 3

Artigo 21.º, n.º 4

Artigo 8.º-G, n.º 4

Artigo 8.º-F

Artigo 22.º

Artigo 8.º-H

Artigo 23.º

Artigo 3.º, n.º 1-A

Artigo 24.º

Artigo 3.º, n.º 1-A, primeiro parágrafo

Artigo 24.º, n.º 1

Artigo 3.º, n.º 1-A, segundo parágrafo

Artigo 24.º, n.º 2

Artigo 3.º, n.º 1-A, quarto parágrafo

Artigo 24.º, n.º 3

Artigo 3.º, n.º 3

Artigo 25.º

Artigo 26.º

Artigo 9.º

Artigo 27.º

Artigo 9.º, n.º 1

Artigo 27.º, n.º 1

Artigo 9.º, n.º 1-C

Artigo 27.º, n.º 2

Artigo 27.º, n.º 3

Artigo 27.º, n.º 4

Artigo 9.º, n.º 1-B

Artigo 27.º, n.º 5

Artigo 9.º, n.º 1

Artigo 27.º, n.º 6

Artigo 28.º

Artigo 29.º

Artigo 30.º

Artigo 31.º

Artigo 32.º

Artigo 33.º

Artigo 1.º, n.º 2, segundo parágrafo

Artigo 33.º, n.º 1

Artigo 2.º, n.º 1-A

Artigo 33.º, n.º 2

Artigo 2.º, n.º 1-A

Artigo 33.º, n.º 3

Artigo 1.º, n.º 2, segundo parágrafo

Artigo 33.º, n.º 4

Artigo 2.º-A

Artigo 34.º

Artigo 2.º-A, primeiro parágrafo

Artigo 34.º, n.º 1

Artigo 9.º, n.º 1-A

Artigo 34.º, n.º 2

Artigo 9.º, n.º 1-B

Artigo 34.º, n.º 3

Artigo 2.º-A, segundo parágrafo

Artigo 34.º, n.º 4

Artigos 5.º e  8.º-C

Artigo 35.º

Artigo 5.º, primeiro parágrafo, e artigo 8.º-C

Artigo 35.º, n.º 1

Artigo 5.º, segundo parágrafo

Artigo 35.º, n.º 2

Artigo 35.º, n.º 3

Artigo 5.º, terceiro, quarto e quinto parágrafos

Artigo 35.º, n.º 4

Artigo 5.º, sexto parágrafo

Artigo 35.º, n.º 5

Artigo 5.º, sétimo parágrafo

Artigo 35.º, n.º 6

Artigo 5.º, oitavo parágrafo

Artigo 35.º, n.º 7

Artigo 6.º

Artigo 36.º

Artigo 6.º

Artigo 36.º, n.º 1

Artigo 36.º, n.º 2

Artigo 36.º, n.º 3

Artigo 36.º, n.º 4

Artigo 7.º

Artigo 37.º

Artigo 7.º, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 37.º, n.º 1

Artigo 7.º, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 37.º, n.º 2

Artigo 7.º, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 37.º, n.º 3

Artigo 7.º, n.º 1, segundo parágrafo

Artigo 37.º, n.º 4

Artigo 7.º, n.º 1, terceiro parágrafo

Artigo 37.º, n.º 5

Artigo 7.º

Artigo 38.º

Artigo 7.º, n.º 2

Artigo 38.º, n.º 1

Artigo 7.º, n.º 5, terceiro parágrafo

Artigo 38.º, n.º 2, primeiro parágrafo

Artigo 7.º, n.º 5, quarto parágrafo

Artigo 38.º, n.º 2, segundo parágrafo

Artigo 7.º, n.º 2

Artigo 38.º, n.º 3

Artigo 7.º, n.º 3

Artigo 38.º, n.º 4

Artigo 7.º, n.º 5, segundo parágrafo

Artigo 38.º, n.º 5

Artigo 7.º, n.º 6

Artigo 38.º, n.º 6

Artigo 7.º, n.º 7

Artigo 38.º, n.º 7

Artigo 38.º, n.º 8

Artigo 7.º, n.º 4

Artigo 38.º, n.º 9

Artigo 7.º, n.º 5, primeiro parágrafo

Artigo 38.º, n.º 10

Artigo 10.º

Artigo 39.º

Artigo 10.º, n.º 1

Artigo 39.º, n.º 1

Artigo 10.º, n.º 2

Artigo 39.º, n.º 2

Artigo 10.º, n.º 3

Artigo 39.º, n.º 3

Artigo 10.º, n.º 4

Artigo 39.º, n.º 4

Artigo 10.º, n.º 5

Artigo 39.º, n.º 5

Artigo 10.º, n.º 6

Artigo 39.º, n.º 6

Artigo 10.º, n.º 7

Artigo 39.º, n.º 7

Artigo 10.º, n.º 8

Artigo 39.º, n.º 8, primeiro parágrafo

Artigo 10.º, n.º 9

Artigo 39.º, n.º 8, segundo parágrafo

Artigo 10.º, n.º 10

Artigo 39.º, n.º 9

Artigo 10.º-A

Artigo 40.º

Artigo 10.º-A, n.º 1

Artigo 40.º, n.º 1

Artigo 10.º-A, n.º 1, alínea a)

Artigo 40.º, n.º 1, alínea a)

Artigo 10.º-A, n.º 1, alínea b)

Artigo 40.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 10.º-A, n.º 1, alínea c)

Artigo 40.º, n.º 1, alínea c)

Artigo 40.º, n.º 1, alínea d)

Artigo 10.º-A, n.º 2

Artigo 40.º, n.º 2

Artigo 10.º-B

Artigo 41.º

Artigo 10.º-C

Artigo 42.º

Artigo 11.º

Artigo 43.º

Artigo 11.º, primeiro parágrafo

Artigo 43.º, n.º 1

Artigo 11.º, segundo parágrafo

Artigo 43.º, n.º 2

Artigo 11.º-A

Artigo 44.º

Artigo 11.º-A, primeiro parágrafo

Artigo 44.º, n.º 1

Artigo 11.º-A, segundo parágrafo

Artigo 44.º, n.º 2

Artigo 11.º-A, segundo parágrafo

Artigo 44.º, n.º 3

Artigo 44.º, n.º 4

Artigo 45.º

Artigo 11.º-C

Artigo 46.º

Artigo 11.º-C, n.º 1

Artigo 11.º-C, n.º 2

Artigo 46.º, n.º 1

Artigo 11.º-C, n.º 2

Artigo 46.º, n.º 1, alínea a)

Artigo 46.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 46.º, n.º 1, alínea c)

Artigo 11.º-C, n.º 3

Artigo 46.º, n.º 2

Artigo 11.º-C, n.º 3, alínea a)

Artigo 46.º, n.º 2, alínea a)

Artigo 46.º, n.º 2, alínea b)

Artigo 11.º-C, n.º 3, alínea b)

Artigo 46.º, n.º 2, alínea c)

Artigo 11.º-C, n.º 4

Artigo 46.º, n.º 3

Artigo 11.º-C, n.º 5

Artigo 11.º-C, n.º 6

Artigo 11.º-C, n.º 7

Artigo 11.º-B

Artigo 47.º

Artigo 11.º-B, n.º 1

Artigo 47.º, n.º 1

Artigo 11.º-B, n.º 2

Artigo 47.º, n.º 2

Artigo 11.º-B, n.º 3

Artigo 47.º, n.º 3

Artigo 11.º-B, n.º 4

Artigo 47.º, n.º 4

Artigo 11.º-B, n.º 5

Artigo 11.º-C

Artigo 48.º

Artigo 11.º-D

Artigo 49.º

Artigo 11.º-D, n.º 1

Artigo 49.º, n.º 1

Artigo 11.º-D, n.º 2

Artigo 49.º, n.º 2

Artigo 12.º

Artigo 50.º

Artigo 13.º

Artigo 51.º

Artigo 13.º, primeiro parágrafo

Artigo 51.º, n.º 1

Artigo 13.º, primeiro parágrafo

Artigo 51.º, n.º 2

Artigo 51.º, n.º 3

Artigo 13.º, segundo parágrafo

Artigo 51.º, n.º 4

Artigo 13.º, terceiro parágrafo

Artigo 51.º, n.º 5

Artigo 52.º

Artigo 14.º

Artigo 53.º

Artigo 14.º, n.º 1

Artigo 53.º, n.º 1

Artigo 14.º, n.º 2

Artigo 53.º, n.º 2

Artigo 53.º, n.º 3

Artigo 9.º, n.º 2

Artigo 53.º, n.º 4

Artigo 14.º, n.º 6

Artigo 53.º, n.º 5

Artigo 53.º, n.º 6

Artigo 14.º, n.º 5

Artigo 53.º, n.º 7

Artigo 14.º, n.º 7

Artigo 53.º, n.º 8

Artigo 14.º, n.º 8

Artigo 53.º, n.º 9

Artigo 54.º

Artigo 14.º, n.º 3

Artigo 54.º, n.º 1

Artigo 14.º, n.º 3

Artigo 54.º, n.º 2

Artigo 14.º, n.º 4

Artigo 54.º, n.º 3

Artigo 54.º, n.º 4

Artigo 15.º

Artigo 55.º

Artigo 15.º, primeiro parágrafo

Artigo 55.º, n.º 1

Artigo 15.º, segundo parágrafo

Artigo 55.º, n.º 2

Artigo 15.º, terceiro parágrafo

Artigo 55.º, n.º 3

Artigo 15.º, quarto parágrafo

Artigo 55.º, n.º 4

Artigo 15.º, quinto parágrafo

Artigo 55.º, n.º 5

Artigo 15.º-A

Artigo 56.º

Artigo 15.º-A

Artigo 56.º, n.º 1

Artigo 15.º-A

Artigo 56.º, n.º 2

Artigo 15.º-A

Artigo 56.º, n.º 3

Artigo 16.º

Artigo 17.º

Artigo 57.º

Artigo 17.º, n.º 1

Artigo 57.º, n.º 1

Artigo 17.º, n.º 2

Artigo 17.º, n.º 3

Artigo 57.º, n.º 2

Artigo 17.º, n.º 4

Artigo 57.º, n.º 3

Artigo 17.º, n.º 5

Artigo 57.º, n.º 4

Artigo 18.º

Artigo 58.º

Artigo 19.º

Artigo 59.º

Artigo 60.º

Artigo 20.º

Artigo 61.º

Artigo 20.º, n.º 1

Artigo 20.º, n.º 2

Artigo 61.º, n.º 1

Artigo 20.º, n.º 2, alínea a)

Artigo 61.º, n.º 1, alínea a)

Artigo 61.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 61.º, n.º 1, alínea c)

Artigo 20.º, n.º 2, alínea b)

Artigo 61.º, n.º 1, alínea d)

Artigo 20.º, n.º 2, alínea c)

Artigo 61.º, n.º 1, alínea e)

Artigo 20.º, n.º 2, alínea d)

Artigo 61.º, n.º 1, alínea f)

Artigo 20.º, n.º 2, alínea e)

Artigo 61.º, n.º 1, alínea g)

Artigo 20.º, n.º 2, alínea f)

Artigo 61.º, n.º 1, alínea h)

Artigo 20.º, n.º 2, alínea g)

Artigo 61.º, n.º 1, alínea i)

Artigo 20.º, n.º 2, alínea h)

Artigo 61.º, n.º 1, alínea j)

Artigo 20.º, n.º 2, alínea i)

Artigo 61.º, n.º 1, alínea k)

Artigo 61.º, n.º 1, alínea l)

Artigo 61.º, n.º 1, alínea m)

Artigo 61.º, n.º 1, alínea n)

Artigo 61.º, n.º 1, alínea o)

Artigo 61.º, n.º 1, alínea p)

Artigo 61.º, n.º 1, alínea q)

Artigo 20.º, n.º 3

Artigo 61.º, n.º 2

Artigo 20.º, n.º 4

Artigo 61.º, n.º 3

Artigo 20.º, n.º 5

Artigo 61.º, n.º 4

Artigo 20.º, n.º 6

Artigo 61.º, n.º 5

Artigo 20.º, n.º 7

Artigo 61.º, n.º 6

Artigo 61.º, n.º 7

Artigo 21.º

Artigo 62.º

Artigo 63.º

Artigo 22.º

Artigo 64.º

Artigo 23.º

Artigo 65.º

Artigo 24.º

Artigo 66.º

Artigo 24.º, n.º 1

Artigo 66.º, n.º 1

Artigo 24.º, n.º 2

Artigo 66.º, n.º 2

Artigo 24.º, n.º 3

Artigo 66.º, n.º 3

Artigo 66.º, n.º 4

Artigo 25.º

Artigo 67.º

Artigo 25.º, n.º 1

Artigo 67.º, n.º 1

Artigo 25.º, n.º 2

Artigo 67.º, n.º 2

Artigo 25.º, n.º 3

Artigo 67.º, n.º 3

Artigo 25.º, n.º 3, alínea a)

Artigo 67.º, n.º 3, alínea a)

Artigo 25.º, n.º 3, alínea b)

Artigo 67.º, n.º 3, alínea b)

Artigo 25.º, n.º 3, alínea c)

Artigo 67.º, n.º 3, alínea c)

Artigo 25.º, n.º 3, alínea d)

Artigo 67.º, n.º 3, alínea d)

Artigo 25.º, n.º 3, alínea e)

Artigo 67.º, n.º 3, alínea e)

Artigo 25.º, n.º 3, alínea f)

Artigo 67.º, n.º 3, alínea f)

Artigo 67.º, n.º 3, alínea g)

Artigo 25.º, n.º 3, alínea g)

Artigo 67.º, n.º 3, alínea h)

Artigo 67.º, n.º 3, alínea i)

Artigo 67.º, n.º 3, alínea j)

Artigo 67.º, n.º 3, alínea k)

Artigo 67.º, n.º 3, alínea l)

Artigo 25.º, n.º 4

Artigo 67.º, n.º 4

Artigo 67.º, n.º 5

Artigo 26.º

Artigo 68.º

Artigo 26.º, n.º 1

Artigo 68.º, n.º 1

Artigo 26.º, n.º 2

Artigo 68.º, n.º 2

Artigo 26.º, n.º 3

Artigo 68.º, n.º 3

Artigo 26.º, n.º 4

Artigo 68.º, n.º 4

Artigo 26.º, n.º 5

Artigo 68.º, n.º 5

Artigo 68.º, n.º 6

Artigo 68.º, n.º 7

Artigo 69.º

Artigo 70.º

Artigo 26.º-A, n.º 1

Artigo 26.º-A, n.º 2, primeiro parágrafo

Artigo 70.º, n.º 1

Artigo 26.º-A, n.º 2, primeiro parágrafo

Artigo 70.º, n.º 2

Artigo 26.º-A, n.º 2, segundo parágrafo

Artigo 70.º, n.º 3

Artigo 26.º-A, n.º 2, terceiro parágrafo

Artigo 70.º, n.º 4

Artigo 26.º-A, n.º 4

Artigo 70.º, n.º 5

Artigo 71.º

Artigo 26.º-A, n.º 3

Artigo 71.º, n.º 1

Artigo 26.º-A, n.º 3

Artigo 71.º, n.º 2

Artigo 26.º-A, n.º 4

Artigo 71.º, n.º 3

Artigo 72.º

Artigo 27.º

Artigo 73.º

Artigo 28.º

Artigo 74.º

Artigo 29.º

Artigo 75.º

Artigo 29.º, n.º 1

Artigo 75.º, n.º 1

Artigo 29.º, n.º 1

Artigo 75.º, n.º 1, alínea a)

Artigo 29.º, n.º 1

Artigo 75.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 75.º, n.º 1, alínea c)

Artigo 29.º, n.º 1

Artigo 75.º, n.º 1, alínea d)

Artigo 29.º, n.º 1

Artigo 75.º, n.º 1, alínea e)

Artigo 29.º, n.º 2

Artigo 75.º, n.º 2

Artigo 29.º, n.º 3

Artigo 75.º, n.º 3

Artigo 29.º, n.º 4

Artigo 75.º, n.º 4

Artigo 29.º, n.º 5

Artigo 75.º, n.º 5

Artigo 75.º, n.º 6

Artigo 29.º, n.º 6

Artigo 75.º, n.º 7

Artigo 29.º, n.º 7

Artigo 75.º, n.º 8

Artigo 29.º, n.º 8

Artigo 75.º, n.º 9

Artigo 29.º, n.º 9

Artigo 75.º, n.º 10

Artigo 29.º, n.º 10

Artigo 75.º, n.º 11

Artigo 29.º, n.º 11, primeiro parágrafo

Artigo 75.º, n.º 12

Artigo 29.º, n.º 11, segundo parágrafo

Artigo 75.º, n.º 13

Artigo 30.º

Artigo 76.º

Artigo 30.º, n.º 1

Artigo 76.º, n.º 1

Artigo 30.º, n.º 2

Artigo 76.º, n.º 2

Artigo 76.º, n.º 3

Artigo 30.º, n.º 3

Artigo 76.º, n.º 4

Artigo 30.º, n.º 4

Artigo 76.º, n.º 5

Artigo 30.º, n.º 5

Artigo 76.º, n.º 6

Artigo 30.º, n.º 6

Artigo 76.º, n.º 7

Artigo 30.º, n.º 7

Artigo 76.º, n.º 8

Artigo 30.º, n.º 8

Artigo 76.º, n.º 9

Artigo 76.º, n.º 10

Artigo 30.º, n.º 9

Artigo 76.º, n.º 11

Artigo 31.º

Artigo 77.º

Artigo 31.º, n.ºs 1 e 2

Artigo 77.º, n.º 1

Artigo 77.º, n.º 2

Artigo 31.º, n.º 3

Artigo 77.º, n.º 3

Artigo 77.º, n.º 4

Artigo 32.º

Artigo 78.º

Artigo 79.º

Artigo 33.º

Artigo 80.º

Artigo 33.º, n.º 1

Artigo 80.º, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 33.º, n.º 2

Artigo 33.º, n.º 2-A

Artigo 33.º, n.º 2-B

Artigo 80.º, n.º 1, segundo parágrafo

Artigo 80.º, n.º 2

Artigo 80.º, n.º 3

Artigo 33.º, n.º 3

Artigo 81.º

Artigo 34.º

Artigo 82.º

Artigo 34.º, primeiro parágrafo

Artigo 82.º, primeiro parágrafo

Artigo 82.º, segundo parágrafo

Artigo 34.º, segundo parágrafo

Artigo 34.º, terceiro parágrafo

Artigo 82.º, terceiro parágrafo

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