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Document 52015PC0645

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a República Popular da China sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração de titulares de um passaporte diplomático

COM/2015/0645 final - 2015/0294 (NLE)

Bruxelas, 15.12.2015

COM(2015) 645 final

2015/0294(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do
Acordo entre a União Europeia e a República Popular da China sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração de titulares de um passaporte diplomático


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

No contexto do Diálogo sobre Migração e Mobilidade entre a UE e a China, a União Europeia e a República Popular da China chegaram aprovaram um conjunto de medidas de cooperação, nos domínios da migração irregular e da política de vistos, nomeadamente, a negociar ou a aplicar em duas fases interdependentes. Na primeira fase, será negociado um acordo de reciprocidade na isenção de visto para os titulares de passaportes diplomáticos e as autoridades chinesas autorizarão os EstadosMembros a abrirem centros de apresentação de pedidos de visto em 15 cidades chinesas selecionadas. Ainda na primeira fase, realizarseão reuniões periódicas de peritos sobre a questão da luta contra a migração ilegal, inclusivamente na identificação e na readmissão dos migrantes em situação irregular. Na segunda fase, as Partes negociarão acordos de facilitação de vistos e de readmissão. Este conjunto de medidas foi finalizado e aprovado pelos dirigentes políticos de ambas as Partes na 17.a Cimeira UEChina, em 29 de junho de 2015.

Em 14 de setembro de 2015, o Conselho autorizou a abertura de negociações com a China de um acordo de isenção de visto para as estadas de curta duração de titulares de passaportes diplomáticos, e transmitiu diretrizes de negociação à Comissão. As negociações tiveram início em 21 de setembro e efetuaramse por troca de notas escritas. O acordo foi rubricado pelos chefes das equipas de negociação da UE e da China em 3 e 4 de novembro de 2015, respetivamente. Os EstadosMembros foram informados regularmente do andamento das negociações durante as reuniões do Grupo dos Vistos do Conselho.

Coerência com as disposições vigentes no âmbito do domínio de intervenção

O Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho 1 fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais devem ser portadores de visto para transporem as fronteiras externas dos EstadosMembros e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação. O Regulamento (CE) n.º 539/2001 é aplicado por todos os EstadosMembros, com as exceções da Irlanda e do Reino Unido, assim como pela Islândia, pelo Liechtenstein, pela Noruega e pela Suíça.

A China é um dos países cujos nacionais devem ser portadores de visto quando viajam para o espaço Schengen. Os cidadãos da UE também necessitam de visto para entrar na China.

Coerência com outras políticas da União

O Diálogo sobre Migração e Mobilidade entre a UE e a China foi estabelecido em outubro de 2013 e visa o intercâmbio de pontos de vista sobre as respetivas políticas de migração à luz dos quatro pilares da Abordagem Global da Migração e da Mobilidade, assim como o debate das possibilidades de cooperação em questões de interesse mútuo.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

No que diz respeito à União, a base jurídica do acordo é o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conjugado com o artigo 218.º.

A proposta em anexo constitui o instrumento jurídico necessário à assinatura do acordo. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Atendendo a que as Partes se comprometeram, na Declaração da Cimeira UEChina, a concluírem a primeira fase até ao final de 2015 (que inclui a entrada em vigor do presente acordo), a proposta de decisão relativa à assinatura prevê a aplicação provisória do acordo a partir do terceiro dia seguinte à data da sua assinatura, em conformidade com o disposto no artigo 218.º, n.º 5, do TFUE. Considerando a necessidade da aprovação do Parlamento Europeu, prévia à celebração do acordo, a Comissão informará o Parlamento Europeu sobre a sua aplicação provisória.

Subsidiariedade (caso a competência não seja exclusiva)

Embora o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 539/2001 autorize os EstadosMembros a celebrarem com países terceiros acordos bilaterais de isenção de visto para os titulares de passaportes diplomáticos, passaportes de serviço/oficiais e passaportes especiais, só um acordo ao nível da UE pode produzir esse efeito em todos os EstadosMembros e, por conseguinte, conferir margem de manobra suficiente para a negociação de acordos com países terceiros em áreas afins, como a da readmissão dos migrantes em situação irregular.

Proporcionalidade

Só um acordo internacional pode derrogar ao requisito geral de visto aplicável aos nacionais chineses, necessário para a consecução dos objetivos acima referidos.

Escolha do instrumento

Cf. supra.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor

Não aplicável.

Consulta das partes interessadas

Os Estados-Membros foram consultados, nos Grupos de Alto Nível «Asilo» e «Vistos» do Conselho.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Não aplicável.

Avaliação de impacto

Não foi realizada qualquer avaliação de impacto, uma vez que a iniciativa não deverá ter quaisquer benefícios económicos ou sociais mensuráveis. Tratase, essencialmente, de um acordo político.

Adequação e simplificação da legislação

Não aplicável.



Direitos fundamentais

Não aplicável.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Não aplicável.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

O acordo institui um comité misto para a sua gestão, a quem cabe, designadamente, acompanhar a sua aplicação e propor alterações ou aditamentos.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A Comissão considera que foram alcançados todos os objetivos fixados pelo Conselho nas diretrizes de negociação. As suas principais disposições podem resumirse do seguinte modo:

Objeto e âmbito de aplicação

O acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União Europeia, portadores de passaportes diplomáticos válidos ou de livrestrânsitos 2  da UE, e para os nacionais chineses titulares de passaportes diplomáticos que viajem para o território da outra Parte Contratante.

A fim de garantir a igualdade de tratamento de todos os EstadosMembros da UE, foi incluída no acordo uma disposição por força da qual a China só pode suspender ou denunciar o acordo relativamente a todos os EstadosMembros da União Europeia e, reciprocamente, a União só pode suspender ou denunciar o acordo relativamente a todos os seus EstadosMembros.

As situações específicas do Reino Unido e da Irlanda estão contempladas no preâmbulo.

Duração da estada

O acordo prevê a isenção de visto para períodos não superiores a 90 dias por cada período de 180 dias. É anexada ao acordo uma declaração conjunta relativa à interpretação do conceito de «período de 90 dias por cada período de 180 dias».

O acordo tem em conta a situação dos EstadosMembros que ainda não aplicam a totalidade do acervo de Schengen. Enquanto a Bulgária, a Croácia, Chipre e a Roménia não fizerem parte do espaço Schengen sem fronteiras internas, a isenção de visto confere aos nacionais da China que sejam titulares de passaportes diplomáticos o direito de permanecerem no território de cada um desses EstadosMembros durante 90 dias por cada período de 180 dias, independentemente da duração da estada calculada para o conjunto do espaço Schengen.

Visitas de altos funcionários

O acordo estipula que os funcionários de categoria igual ou superior à de viceministro do governo central e os oficiais de patente igual ou superior à de majorgeneral das Forças Armadas devem informar previamente, por via diplomática, as autoridades competentes do país de destino da sua deslocação em viagem oficial ao seu território.

Troca de modelos

O acordo estipula o intercâmbio de modelos de passaportes diplomáticos e livrestrânsitos da UE o mais tardar 90 dias após a data de assinatura do acordo.

Aplicação territorial

O acordo precisa que a isenção de visto para os portadores de passaportes diplomáticos chineses só se aplica aos territórios europeus de França e dos Países Baixos.

Declarações comuns

Além da declaração conjunta acima referida, são anexas ao acordo outras duas declarações conjuntas sobre:

a associação da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein à aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen;

a articulação do presente acordo com outros domínios de cooperação no quadro do Diálogo entre a UE e a China sobre a Migração e a Mobilidade.

Conclusão

Tendo em conta o que precede, a Comissão propõe ao Conselho que:

decida que o acordo seja assinado em nome da União e autorize o presidente do Conselho a designar as pessoas com poderes para o fazer em nome da União;

aprove a aplicação provisória do acordo na pendência da sua entrada em vigor.

2015/0294 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do
Acordo entre a União Europeia e a República Popular da China sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração de titulares de um passaporte diplomático

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)No contexto do Diálogo sobre Migração e Mobilidade entre a UE e a China, a União e a República Popular da China acordaram num conjunto de medidas de cooperação no domínio da migração irregular e da política de vistos, incluindo um acordo de reciprocidade sobre a isenção de visto para os titulares de passaportes diplomáticos.

(2)Em 14 de setembro de 2015, o Conselho adotou uma decisão que autoriza a Comissão a encetar negociações com a República Popular da China para a celebração de um acordo sobre a isenção de visto de curta duração para titulares de passaportes diplomáticos («Acordo»).

(3)As negociações do Acordo tiveram início em 21 de setembro de 2015 e concluíramse com êxito pela sua rubrica, por troca de cartas, em 3 de novembro de 2015, pela União, e em 4 de novembro de 2015, pela República Popular da China.

(4)O Acordo deve ser assinado, e as declarações que o acompanham aprovadas, em nome da União. O Acordo aplica-se a título provisório a partir do terceiro dia seguinte à data da sua assinatura, na pendência da conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

(5)A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho 3 ; por conseguinte, o Reino Unido não participa na adoção da presente decisão, não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(6)A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com da Decisão 2002/192/CE do Conselho 4 ; por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão, não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República Popular da China sobre a isenção de visto de curta duração para titulares de passaportes diplomáticos («Acordo») é aprovado em nome da União, sob reserva da sua celebração.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

As declarações anexas à presente decisão são aprovadas em nome da União.

Artigo 3.º

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 4.º

O Acordo aplica-se a título provisório a partir do terceiro dia seguinte à data da sua assinatura 5 , na pendência da conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

Artigo 5.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).
(2) Emitidos nos termos do Regulamento (UE) n.º 1417/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que fixa a forma dos livrestrânsitos emitidos pela União Europeia (JO L 353 de 28.12.2013, p. 2639).
(3) Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(4) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(5) A data da assinatura do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo SecretariadoGeral do Conselho.
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Bruxelas, 15.12.2015

COM(2015) 645 final

ANEXO

da

Proposta de decisão do Conselho

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do
Acordo entre a União Europeia e a República Popular da China sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração de titulares de passaportes diplomáticos


ANEXO

da

Proposta de decisão do Conselho

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do
Acordo entre a União Europeia e a República Popular da China sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração de titulares de passaportes diplomáticos

ACORDO

ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração de
titulares de passaportes diplomáticos

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União» ou «UE», e

A REPÚBLICA POPULAR DA CHINA, a seguir designada por «China»,

a seguir designadas conjuntamente por «Partes Contratantes»,

NA PERSPETIVA do aprofundamento das relações de amizade e do reforço dos laços estreitos que unem as Partes Contratantes;

DESEJANDO facilitar as deslocações, mediante a isenção de visto para a entrada e as estadas de curta duração de titulares de passaportes diplomáticos e livrestrânsitos da UE, e salvaguardar os princípios da igualdade e da reciprocidade,

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça e o Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

ARTIGO 1.º

Objetivo

O presente acordo estabelece a isenção de visto para os cidadãos da União Europeia e para os nacionais da China, titulares de passaportes diplomáticos válidos ou de livrestrânsitos da UE, que se desloquem aos territórios da outra Parte Contratante por um período máximo de 90 dias em cada período de 180 dias.

ARTIGO 2.º

Definições

Para efeitos do presente acordo, entendese por:

a)    «EstadoMembro», qualquer EstadoMembro da União, com as exceções do Reino Unido e da Irlanda;

b)    «Cidadão da União», qualquer nacional de um EstadoMembro na aceção da alínea a);

c)    «Nacional da China», qualquer pessoa que possua a nacionalidade chinesa;

d)    «Espaço Schengen», o espaço sem fronteiras internas constituído pelos territórios dos EstadosMembros, na aceção da alínea a), que aplicam integralmente o acervo de Schengen;

e)    «Livretrânsito da UE», o documento emitido pela União para determinados agentes das suas instituições, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1417/2013 do Conselho 1 .

ARTIGO 3.º

Âmbito de aplicação

1.    Os cidadãos da União titulares de um passaporte diplomático válido emitido por um EstadoMembro ou de um livretrânsito da UE podem entrar e permanecer sem visto no território da China pelo período definido no artigo 4.º, n.º 1.

Os nacionais da China titulares de um passaporte diplomático válido emitido pela China, podem entrar e permanecer sem visto nos territórios dos EstadosMembros pelo período definido no artigo 4.º, n.º 2.

2.    A isenção de visto estabelecida pelo presente acordo aplicase sem prejuízo das leis das Partes Contratantes relativas às condições de entrada e de estada de curta duração. Os EstadosMembros e a China reservamse o direito de recusarem a entrada e a estada de curta duração nos seus territórios se uma ou mais dessas condições não forem satisfeitas.

3.    Durante a sua estada, os cidadãos da União que beneficiem do disposto no presente acordo devem cumprir as leis e regulamentos vigentes no território da China.

Durante a sua estada, os nacionais da China que beneficiem do disposto no presente acordo devem cumprir as leis e regulamentos vigentes nos territórios dos EstadosMembros.

4.    A isenção de visto aplicase independentemente do modo de transporte utilizado para transposição das fronteiras das Partes Contratantes.

5.    Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, as questões não abrangidas pelo presente acordo regemse pelo direito da União, pelos direitos nacionais dos EstadosMembros e pelo direito nacional da China.

ARTIGO 4.º

Duração da estada

1.    Os cidadãos da União titulares de um passaporte diplomático válido emitido por um EstadoMembro ou um livretrânsito da UE podem permanecer no território da China por um período máximo de 90 dias em cada período de 180 dias.

2.    Os nacionais da China titulares de um passaporte diplomático válido emitido pela China podem permanecer no território dos EstadosMembros que apliquem integralmente o acervo de Schengen pelo período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias. Esse período é calculado independentemente de qualquer outra estada num EstadoMembro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen.

Os nacionais da China que sejam titulares de um passaporte diplomático válido emitido por esse país podem permanecer no território de cada um dos EstadosMembros que ainda não aplicam integralmente o acervo de Schengen por um período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias, independentemente da duração da estada calculada para o território dos EstadosMembros que aplicam integralmente o acervo de Schengen.

3.    O presente acordo não obsta a que a China e os EstadosMembros prolonguem a duração da estada para além do período de 90 dias, em conformidade com os respetivos direitos nacionais e o direito da União.



ARTIGO 5.º

Visitas de altos funcionários

Os funcionários de categoria igual ou superior ao de viceministro do governo central e os oficiais de patente igual ou superior à de majorgeneral das Forças Armadas da China devem informar previamente, por via diplomática, as autoridades competentes dos EstadosMembros da sua deslocação em viagem oficial aos territórios destes últimos.

Os funcionários de categoria igual ou superior ao de viceministro do governo central dos EstadosMembros e os oficiais de patente igual ou superior à de majorgeneral das Forças Armadas dos EstadosMembros devem informar previamente, por via diplomática, as autoridades competentes da China da sua deslocação ao território deste último para fins oficiais.

ARTIGO 6.º

Aplicação territorial

1.    No que diz respeito à República Francesa, o presente acordo aplicase apenas ao seu território europeu.

2.    No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos, o presente acordo aplicase apenas ao seu território europeu.



ARTIGO 7.º

Comité Misto de Gestão do Acordo

1.    As Partes Contratantes instituem um comité misto de peritos (a seguir designado por «Comité»), composto por representantes da União e da China. A União é representada pela Comissão Europeia.

2.    O Comité tem, entre outras, as seguintes atribuições:

a)    Acompanhar a aplicação do presente acordo;

b)    Propor alterações ou aditamentos ao presente acordo;

c)    Dirimir eventuais litígios resultantes da interpretação ou da aplicação do presente acordo.

3.    O Comité reúnese sempre que necessário, a pedido de uma das Partes Contratantes.

4.    O Comité adota o seu regulamento interno.

ARTIGO 8.º

Articulação do presente acordo com os acordos bilaterais de isenção de vistos
celebrados entre os Estados
Membros e a China

O presente acordo prevalece sobre quaisquer acordos ou convénios bilaterais celebrados entre os EstadosMembros e a China, na medida em que as disposições daqueles contemplem questões abrangidas pelo presente acordo.



ARTIGO 9.º

Troca de modelos

1.    Na eventualidade de ainda o não terem feito, a China, os EstadosMembros e a União procederão, no prazo de 90 dias a contar da data da assinatura do presente acordo, ao intercâmbio, por via diplomática, dos modelos dos seus passaportes diplomáticos e dos livrestrânsitos da UE válidos.

2.    Em caso de introdução de novos passaportes diplomáticos ou livrestrânsitos da UE, ou de alteração dos atuais, a China, a União e os EstadosMembros procederão ao intercâmbio, por via diplomática, dos modelos desses passaportes ou livrestrânsitos da UE, novos ou alterados, acompanhados de informações pormenorizadas sobre as respetivas especificações e aplicabilidade, com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente à sua entrada em vigor.

ARTIGO 10.º

Disposições finais

1.    O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da última das duas notificações pelas quais as Partes Contratantes tiverem procedido à notificação mútua da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para o efeito.

O presente acordo aplicase a título provisório a partir do terceiro dia seguinte à data da sua assinatura.

2.    O período de vigência do presente acordo é indeterminado, salvo denúncia em conformidade com o disposto no n.º 5.

3.    O presente acordo pode ser alterado mediante acordo escrito das Partes Contratantes. As alterações entram em vigor depois de as Partes Contratantes terem procedido à notificação mútua da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para o efeito.

4.    Cada Parte Contratante pode suspender o presente acordo, no todo ou em parte, nomeadamente por razões de ordem pública, de proteção da segurança nacional ou de proteção da saúde pública, ou por motivos relacionados com a imigração ilegal ou a reintrodução da obrigação de visto por uma das Partes Contratantes. A decisão de suspensão é notificada à outra Parte Contratante com uma antecedência de dois meses relativamente à data prevista para a sua entrada em vigor. A Parte Contratante que suspendeu a aplicação do presente acordo informa imediatamente a outra Parte Contratante da cessação dos motivos subjacentes a essa decisão e levanta a suspensão.

5.    Cada Parte Contratante pode denunciar o presente acordo mediante notificação escrita à outra Parte. A vigência do presente acordo cessa 90 dias após a data dessa notificação.

6.    A China só pode suspender ou denunciar o presente acordo relativamente a todos os EstadosMembros da União Europeia.

7.    A União Europeia só pode suspender ou denunciar o presente acordo relativamente a todos os seus EstadosMembros.

Feito em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena sueca e chinesa, fazendo igualmente fé qualquer dos textos. Em caso de divergência entre versões linguísticas que façam fé, o texto em língua inglesa prevalece sobre os textos noutras línguas.



DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA, À NORUEGA, À SUÍÇA
E AO LIECHTENSTEIN

As Partes Contratantes registam as estreitas relações existentes entre a União Europeia e a Noruega, a Islândia, a Suíça e o Liechtenstein, estabelecidas, em particular pelos Acordos de 18 de maio de 1999 e de 26 de outubro de 2004, relativos à associação desses países à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

Nestas circunstâncias, é desejável que as autoridades da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Listenstaina, por um lado, e as autoridades da China, por outro, celebrem sem demora acordos bilaterais sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração de titulares de passaportes diplomáticos, em termos similares aos do presente acordo.



DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE «PERÍODO DE 90 DIAS POR CADA PERÍODO DE 180 DIAS» PREVISTO
NO ARTIGO 4.º DO PRESENTE ACORDO

As Partes Contratantes entendem que o período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias, a que se refere o artigo 4.º do presente acordo, significa uma estada ininterrupta ou várias estadas consecutivas cuja duração total não exceda 90 dias por cada período de 180 dias.

A noção de «cada período» implica a aplicação de um período de referência móvel de 180 dias, considerando retrospetivamente todos os dias da estada durante o último período de 180 dias, a fim de se verificar se o requisito de 90 dias por cada período de 180 dias continua a ser respeitado. Tal significa, designadamente, que a ausência ininterrupta de 90 dias permite uma nova estada com duração máxima de 90 dias.



DECLARAÇÃO CONJUNTA SOBRE OUTROS DOMÍNIOS DE COOPERAÇÃO
NO QUADRO DO DIÁLOGO ENTRE A UE E A CHINA SOBRE

A MIGRAÇÃO E A MOBILIDADE

As Partes Contratantes recordam que o presente acordo resulta do roteiro da negociação inscrito na ata da segunda ronda do Diálogo UEChina sobre Mobilidade e Migração, aprovado pelos dirigentes políticos na Declaração Conjunta da 17.ª Cimeira UEChina. O citado roteiro inclui, na primeira fase, a negociação e a assinatura de um acordo de reciprocidade em matéria de isenção de visto para os titulares de passaportes diplomáticos, a abertura de centros para apresentação de pedidos de visto sem presença consular, em cidades chinesas acordadas mutuamente, e o lançamento de ações concretas de cooperação no combate à migração ilegal, e, na segunda fase, a negociação de acordos sobre a facilitação de vistos e a cooperação no combate à imigração ilegal.

As Partes Contratantes reiteram a sua firme intenção de respeitarem os compromissos assumidos no roteiro e o entendimento comum de que esses compromissos são interdependentes e constituem um conjunto indissociável.

_________________

(1) Regulamento (UE) n.º 1417/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que fixa a forma dos livrestrânsitos emitidos pela União Europeia (JO L 353 de 28.12.2013, p. 26).
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