COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 15.12.2015
COM(2015) 645 final
ANEXO
da
Proposta de decisão do Conselho
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do
Acordo entre a União Europeia e a República Popular da China sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração de titulares de passaportes diplomáticos
ANEXO
da
Proposta de decisão do Conselho
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do
Acordo entre a União Europeia e a República Popular da China sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração de titulares de passaportes diplomáticos
ACORDO
ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração de
titulares de passaportes diplomáticos
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União» ou «UE», e
A REPÚBLICA POPULAR DA CHINA, a seguir designada por «China»,
a seguir designadas conjuntamente por «Partes Contratantes»,
NA PERSPETIVA do aprofundamento das relações de amizade e do reforço dos laços estreitos que unem as Partes Contratantes;
DESEJANDO facilitar as deslocações, mediante a isenção de visto para a entrada e as estadas de curta duração de titulares de passaportes diplomáticos e livrestrânsitos da UE, e salvaguardar os princípios da igualdade e da reciprocidade,
TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça e o Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
ARTIGO 1.º
Objetivo
O presente acordo estabelece a isenção de visto para os cidadãos da União Europeia e para os nacionais da China, titulares de passaportes diplomáticos válidos ou de livrestrânsitos da UE, que se desloquem aos territórios da outra Parte Contratante por um período máximo de 90 dias em cada período de 180 dias.
ARTIGO 2.º
Definições
Para efeitos do presente acordo, entendese por:
a)
«EstadoMembro», qualquer EstadoMembro da União, com as exceções do Reino Unido e da Irlanda;
b)
«Cidadão da União», qualquer nacional de um EstadoMembro na aceção da alínea a);
c)
«Nacional da China», qualquer pessoa que possua a nacionalidade chinesa;
d)
«Espaço Schengen», o espaço sem fronteiras internas constituído pelos territórios dos EstadosMembros, na aceção da alínea a), que aplicam integralmente o acervo de Schengen;
e)
«Livretrânsito da UE», o documento emitido pela União para determinados agentes das suas instituições, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1417/2013 do Conselho.
ARTIGO 3.º
Âmbito de aplicação
1.
Os cidadãos da União titulares de um passaporte diplomático válido emitido por um EstadoMembro ou de um livretrânsito da UE podem entrar e permanecer sem visto no território da China pelo período definido no artigo 4.º, n.º 1.
Os nacionais da China titulares de um passaporte diplomático válido emitido pela China, podem entrar e permanecer sem visto nos territórios dos EstadosMembros pelo período definido no artigo 4.º, n.º 2.
2.
A isenção de visto estabelecida pelo presente acordo aplicase sem prejuízo das leis das Partes Contratantes relativas às condições de entrada e de estada de curta duração. Os EstadosMembros e a China reservamse o direito de recusarem a entrada e a estada de curta duração nos seus territórios se uma ou mais dessas condições não forem satisfeitas.
3.
Durante a sua estada, os cidadãos da União que beneficiem do disposto no presente acordo devem cumprir as leis e regulamentos vigentes no território da China.
Durante a sua estada, os nacionais da China que beneficiem do disposto no presente acordo devem cumprir as leis e regulamentos vigentes nos territórios dos EstadosMembros.
4.
A isenção de visto aplicase independentemente do modo de transporte utilizado para transposição das fronteiras das Partes Contratantes.
5.
Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, as questões não abrangidas pelo presente acordo regemse pelo direito da União, pelos direitos nacionais dos EstadosMembros e pelo direito nacional da China.
ARTIGO 4.º
Duração da estada
1.
Os cidadãos da União titulares de um passaporte diplomático válido emitido por um EstadoMembro ou um livretrânsito da UE podem permanecer no território da China por um período máximo de 90 dias em cada período de 180 dias.
2.
Os nacionais da China titulares de um passaporte diplomático válido emitido pela China podem permanecer no território dos EstadosMembros que apliquem integralmente o acervo de Schengen pelo período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias. Esse período é calculado independentemente de qualquer outra estada num EstadoMembro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen.
Os nacionais da China que sejam titulares de um passaporte diplomático válido emitido por esse país podem permanecer no território de cada um dos EstadosMembros que ainda não aplicam integralmente o acervo de Schengen por um período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias, independentemente da duração da estada calculada para o território dos EstadosMembros que aplicam integralmente o acervo de Schengen.
3.
O presente acordo não obsta a que a China e os EstadosMembros prolonguem a duração da estada para além do período de 90 dias, em conformidade com os respetivos direitos nacionais e o direito da União.
ARTIGO 5.º
Visitas de altos funcionários
Os funcionários de categoria igual ou superior ao de viceministro do governo central e os oficiais de patente igual ou superior à de majorgeneral das Forças Armadas da China devem informar previamente, por via diplomática, as autoridades competentes dos EstadosMembros da sua deslocação em viagem oficial aos territórios destes últimos.
Os funcionários de categoria igual ou superior ao de viceministro do governo central dos EstadosMembros e os oficiais de patente igual ou superior à de majorgeneral das Forças Armadas dos EstadosMembros devem informar previamente, por via diplomática, as autoridades competentes da China da sua deslocação ao território deste último para fins oficiais.
ARTIGO 6.º
Aplicação territorial
1.
No que diz respeito à República Francesa, o presente acordo aplicase apenas ao seu território europeu.
2.
No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos, o presente acordo aplicase apenas ao seu território europeu.
ARTIGO 7.º
Comité Misto de Gestão do Acordo
1.
As Partes Contratantes instituem um comité misto de peritos (a seguir designado por «Comité»), composto por representantes da União e da China. A União é representada pela Comissão Europeia.
2.
O Comité tem, entre outras, as seguintes atribuições:
a)
Acompanhar a aplicação do presente acordo;
b)
Propor alterações ou aditamentos ao presente acordo;
c)
Dirimir eventuais litígios resultantes da interpretação ou da aplicação do presente acordo.
3.
O Comité reúnese sempre que necessário, a pedido de uma das Partes Contratantes.
4.
O Comité adota o seu regulamento interno.
ARTIGO 8.º
Articulação do presente acordo com os acordos bilaterais de isenção de vistos
celebrados entre os EstadosMembros e a China
O presente acordo prevalece sobre quaisquer acordos ou convénios bilaterais celebrados entre os EstadosMembros e a China, na medida em que as disposições daqueles contemplem questões abrangidas pelo presente acordo.
ARTIGO 9.º
Troca de modelos
1.
Na eventualidade de ainda o não terem feito, a China, os EstadosMembros e a União procederão, no prazo de 90 dias a contar da data da assinatura do presente acordo, ao intercâmbio, por via diplomática, dos modelos dos seus passaportes diplomáticos e dos livrestrânsitos da UE válidos.
2.
Em caso de introdução de novos passaportes diplomáticos ou livrestrânsitos da UE, ou de alteração dos atuais, a China, a União e os EstadosMembros procederão ao intercâmbio, por via diplomática, dos modelos desses passaportes ou livrestrânsitos da UE, novos ou alterados, acompanhados de informações pormenorizadas sobre as respetivas especificações e aplicabilidade, com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente à sua entrada em vigor.
ARTIGO 10.º
Disposições finais
1.
O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da última das duas notificações pelas quais as Partes Contratantes tiverem procedido à notificação mútua da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para o efeito.
O presente acordo aplicase a título provisório a partir do terceiro dia seguinte à data da sua assinatura.
2.
O período de vigência do presente acordo é indeterminado, salvo denúncia em conformidade com o disposto no n.º 5.
3.
O presente acordo pode ser alterado mediante acordo escrito das Partes Contratantes. As alterações entram em vigor depois de as Partes Contratantes terem procedido à notificação mútua da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para o efeito.
4.
Cada Parte Contratante pode suspender o presente acordo, no todo ou em parte, nomeadamente por razões de ordem pública, de proteção da segurança nacional ou de proteção da saúde pública, ou por motivos relacionados com a imigração ilegal ou a reintrodução da obrigação de visto por uma das Partes Contratantes. A decisão de suspensão é notificada à outra Parte Contratante com uma antecedência de dois meses relativamente à data prevista para a sua entrada em vigor. A Parte Contratante que suspendeu a aplicação do presente acordo informa imediatamente a outra Parte Contratante da cessação dos motivos subjacentes a essa decisão e levanta a suspensão.
5.
Cada Parte Contratante pode denunciar o presente acordo mediante notificação escrita à outra Parte. A vigência do presente acordo cessa 90 dias após a data dessa notificação.
6.
A China só pode suspender ou denunciar o presente acordo relativamente a todos os EstadosMembros da União Europeia.
7.
A União Europeia só pode suspender ou denunciar o presente acordo relativamente a todos os seus EstadosMembros.
Feito em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena sueca e chinesa, fazendo igualmente fé qualquer dos textos. Em caso de divergência entre versões linguísticas que façam fé, o texto em língua inglesa prevalece sobre os textos noutras línguas.
DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA, À NORUEGA, À SUÍÇA
E AO LIECHTENSTEIN
As Partes Contratantes registam as estreitas relações existentes entre a União Europeia e a Noruega, a Islândia, a Suíça e o Liechtenstein, estabelecidas, em particular pelos Acordos de 18 de maio de 1999 e de 26 de outubro de 2004, relativos à associação desses países à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.
Nestas circunstâncias, é desejável que as autoridades da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Listenstaina, por um lado, e as autoridades da China, por outro, celebrem sem demora acordos bilaterais sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração de titulares de passaportes diplomáticos, em termos similares aos do presente acordo.
DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE «PERÍODO DE 90 DIAS POR CADA PERÍODO DE 180 DIAS» PREVISTO
NO ARTIGO 4.º DO PRESENTE ACORDO
As Partes Contratantes entendem que o período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias, a que se refere o artigo 4.º do presente acordo, significa uma estada ininterrupta ou várias estadas consecutivas cuja duração total não exceda 90 dias por cada período de 180 dias.
A noção de «cada período» implica a aplicação de um período de referência móvel de 180 dias, considerando retrospetivamente todos os dias da estada durante o último período de 180 dias, a fim de se verificar se o requisito de 90 dias por cada período de 180 dias continua a ser respeitado. Tal significa, designadamente, que a ausência ininterrupta de 90 dias permite uma nova estada com duração máxima de 90 dias.
DECLARAÇÃO CONJUNTA SOBRE OUTROS DOMÍNIOS DE COOPERAÇÃO
NO QUADRO DO DIÁLOGO ENTRE A UE E A CHINA SOBRE
A MIGRAÇÃO E A MOBILIDADE
As Partes Contratantes recordam que o presente acordo resulta do roteiro da negociação inscrito na ata da segunda ronda do Diálogo UEChina sobre Mobilidade e Migração, aprovado pelos dirigentes políticos na Declaração Conjunta da 17.ª Cimeira UEChina. O citado roteiro inclui, na primeira fase, a negociação e a assinatura de um acordo de reciprocidade em matéria de isenção de visto para os titulares de passaportes diplomáticos, a abertura de centros para apresentação de pedidos de visto sem presença consular, em cidades chinesas acordadas mutuamente, e o lançamento de ações concretas de cooperação no combate à migração ilegal, e, na segunda fase, a negociação de acordos sobre a facilitação de vistos e a cooperação no combate à imigração ilegal.
As Partes Contratantes reiteram a sua firme intenção de respeitarem os compromissos assumidos no roteiro e o entendimento comum de que esses compromissos são interdependentes e constituem um conjunto indissociável.
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