COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 22.10.2015
COM(2015) 537 final
2015/0253(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
que define a posição a adotar em nome da União na votação nos comités competentes da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas no que diz respeito às propostas de alteração dos Regulamentos das Nações Unidas n.os 12, 16, 26, 39, 44, 46, 58, 61, 74, 83, 85, 94, 95, 97, 98, 99, 100, 101, 106, 107, 110, 116 e 127, à proposta de um novo regulamento das Nações Unidas relativo à colisão frontal, às propostas de alterações à Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3) e à proposta de uma nova Resolução Mútua n.º 2 (M.R.2) relativa às definições dos grupos motopropulsores dos veículos
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
A nível internacional, a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) define requisitos harmonizados destinados a eliminar os entraves técnicos ao comércio de veículos a motor entre as partes contratantes do Acordo de 1958 revisto e a assegurar que esses veículos oferecem um nível elevado de segurança e de proteção do ambiente.
Em conformidade com a Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») e, em conformidade com a Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo»), a União aderiu ao Acordo paralelo.
As reuniões do WP29 da UNECE, o Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações Aplicáveis a Veículos, realizamse três vezes por ano, em março, junho e novembro de cada ano. Em cada reunião, são adotados novos regulamentos das Nações Unidas, alterações aos regulamentos ou aos regulamentos técnicos globais (RTG) das Nações Unidas, a fim de permitir o progresso técnico. Antes de cada reunião do WP29, essas alterações são adotadas por um dos seis grupos de trabalho (GR) ativos no âmbito do WP29.
Posteriormente, no quadro de uma reunião do WP29, tem lugar a votação final para adoção das alterações, suplementos e corrigenda, desde que o quórum seja alcançado e exista uma maioria qualificada entre as partes contratantes. A UE é parte contratante em dois acordos (acordos de 1958 e de 1998) no âmbito do WP29. De cada vez, é elaborada uma decisão do Conselho, referida como «megadecisão», que contém a lista de regulamentos, alterações, suplementos e corrigenda e que autoriza a Comissão a votar em nome da União em cada reunião do WP29.
A presente Decisão do Conselho define a posição da União na votação dos regulamentos, alterações, suplementos e retificações apresentados para votação na reunião do WP29 de novembro de 2015, que terá lugar de 9 a 13 de novembro de 2015.
2.RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
O Comité Técnico dos Veículos a Motor foi consultado e as observações dos peritos dos EstadosMembros foram tidas em conta.
3.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA
Síntese da ação proposta
A proposta define a posição da União na votação das alterações aos regulamentos das Nações Unidas n.os 12, 16, 26, 39, 44, 46, 58, 61, 74, 83, 85, 94, 95, 97, 98, 99, 100, 101, 106, 107, 110, 116 e 127, de um novo regulamento das Nações Unidas relativo à colisão frontal, de alterações à Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3) e de uma nova Resolução Mútua n.º 2 (M.R.2) relativa às definições de grupos motopropulsores dos veículos.
Base jurídica
A base jurídica da presente proposta é o artigo 114.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Princípio da subsidiariedade
A votação a favor de instrumentos internacionais, como as propostas de regulamentos das Nações Unidas, de alterações aos regulamentos das Nações Unidas e de projetos de regulamentos técnicos globais e a sua incorporação no sistema de homologação de veículos a motor da União são da competência exclusiva da União. Assim, não só se previne a fragmentação do mercado interno, como também se garantem normas idênticas no plano da saúde e da segurança em toda a União. Há também vantagens decorrentes das economias de escala: os produtos podem ser fabricados para todo o mercado da União ou mesmo para o mercado internacional, em vez de terem de ser adaptados para obter uma homologação nacional em cada EstadoMembro.
Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.
Princípio da proporcionalidade
A presente decisão do Conselho autoriza a Comissão a votar em nome da União e é o instrumento proporcionado, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da Decisão 97/836/CE do Conselho, para definir uma posição unificada da UE na UNECE no que diz respeito ao voto sobre os documentos de trabalho propostos na agenda da reunião do WP29. Assim, a presente proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, visto que não excede o necessário para atingir o objetivo de garantir o bom funcionamento do mercado interno, assegurando, ao mesmo tempo, um elevado nível de segurança e de proteção públicas.
Escolha dos instrumentos
O recurso a uma decisão do Conselho é exigido pelo artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, a fim de definir as posições a adotar em nome da União num órgão criado por um acordo internacional.
2015/0253 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
que define a posição a adotar em nome da União na votação nos comités competentes da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas no que diz respeito às propostas de alteração dos Regulamentos das Nações Unidas n.os 12, 16, 26, 39, 44, 46, 58, 61, 74, 83, 85, 94, 95, 97, 98, 99, 100, 101, 106, 107, 110, 116 e 127, à proposta de um novo regulamento das Nações Unidas relativo à colisão frontal, às propostas de alterações à Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3) e à proposta de uma nova Resolução Mútua n.º 2 (M.R.2) relativa às definições dos grupos motopropulsores dos veículos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Nos termos da Decisão 97/836/CE do Conselho, a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»).
(2)Nos termos da Decisão 2000/125/CE do Conselho, a União aderiu ao Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo»).
(3)A Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho substituiu os sistemas de homologação dos EstadosMembros por um procedimento de homologação da União, instituindo um enquadramento jurídico harmonizado que inclui as disposições administrativas e os requisitos técnicos gerais para todos os novos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas. Essa diretiva integra os regulamentos da UNECE no sistema de homologação da UE, quer como requisitos de homologação, quer como alternativas à legislação da União. Desde a adoção da referida diretiva, os regulamentos das Nações Unidas têm vindo a ser progressivamente integrados na legislação da União no quadro jurídico aplicável à homologação de veículos da UE.
(4)À luz da experiência adquirida e da evolução técnica, os requisitos relativos a determinados elementos ou características abrangidos pelos Regulamentos das Nações Unidas n.os 12, 16, 26, 39, 44, 46, 58, 61, 74, 83, 85, 94, 95, 97, 98, 99, 100, 101, 106, 107, 110, 116 e 127 e pela Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3) devem ser adaptados ao progresso técnico.
(5)A fim de melhorar as disposições de segurança pertinentes para os veículos a motor, deve ser adotado um novo regulamento das Nações Unidas relativo à colisão frontal; a fim de harmonizar as definições de grupos motopropulsores dos veículos, deve igualmente ser adotada uma nova Resolução Mútua n.º 2 (M.R.2) relativa às definições dos grupos motopropulsores dos veículos.
(6)É, por conseguinte, necessário definir a posição a adotar em nome da União no Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto e no Comité Executivo do Acordo Paralelo no que respeita à adoção dos referidos atos das Nações Unidas,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a tomar em nome da União Europeia no Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto e no Comité Executivo do Acordo Paralelo, no período de 9 a 13 de novembro de 2015, é a de votar a favor das propostas enumeradas no anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente