COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 1.10.2015
COM(2015) 474 final
2015/0228(NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia por um período de quatro anos
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
O Conselho autorizou a Comissão Europeia a negociar, em nome da União Europeia, a renovação do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca celebrado entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia. Na sequência dessas negociações, foi rubricado, em 10 de julho de 2015, um novo protocolo, que cobre um período de quatro anos a contar da data de início da sua aplicação provisória, fixada no artigo 14.º, isto é, a data da sua assinatura.
O objetivo do protocolo consiste em proporcionar possibilidades de pesca aos navios da União Europeia nas águas da Mauritânia, tendo em conta as avaliações científicas disponíveis, nomeadamente as do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (COPACE), no respeito dos pareceres científicos e das recomendações da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e nos limites do excedente disponível. A Comissão baseou-se, inter alia, nos resultados de uma avaliação prospetiva da celebração de um novo protocolo, realizada por peritos externos.
Pretende-se, igualmente, reforçar a cooperação entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, na perspetiva da instauração de um quadro de parceria para o desenvolvimento de uma política das pescas sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca da República Islâmica da Mauritânia, no interesse de ambas as Partes.
O protocolo prevê possibilidades de pesca nas seguintes categorias:
–Categoria 1 – Navios de pesca de crustáceos com exceção da lagosta e do caranguejo: 5 000 toneladas e 25 navios;
–Categoria 2 – Arrastões (não congeladores) e palangreiros de fundo de pesca da pescada-negra: 6 000 toneladas e 6 navios;
–Categoria 3 – Navios de pesca de espécies demersais, com exceção da pescada-negra, com artes diferentes da rede de arrasto: 3 000 toneladas e 6 navios;
–Categoria 4 – Atuneiros cercadores: 12 500 toneladas (tonelagem de referência) e 25 navios;
–Categoria 5 – Atuneiros com canas e palangreiros: 7 500 toneladas (tonelagem de referência) e 15 navios;
–Categoria 6 – Arrastões congeladores de pesca pelágica: 247 500 toneladas e 19 navios;
–Categoria 7 – Navios de pesca pelágica fresca: 15 000 toneladas (deduzidas do volume da categoria 6 se utilizadas) e 2 navios.
Há que definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros. Nesta base, a Comissão propõe que o Conselho adote a proposta de regulamento em anexo.
2.RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
As partes interessadas foram consultadas no âmbito da avaliação do protocolo de 2012-2014. Em reuniões técnicas, foram também consultados peritos dos Estados-Membros. Essas consultas mostraram o interesse na renovação do Acordo de pesca e na celebração de um protocolo de pesca com a República Islâmica da Mauritânia.
3.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA
O presente procedimento é iniciado em conjunto com os procedimentos respeitantes às decisões do Conselho que autorizam a assinatura e a aplicação provisória, assim como a celebração do protocolo.
4.IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS
A contrapartida financeira anual é de 59 125 000 EUR por ano, com base:
a) Num total admissível de capturas de 261 500 toneladas para as categorias de pesca 1, 2, 3, 6 e 7 e uma tonelagem de referência de 20 000 toneladas para as categorias de pesca 4 e 5 do protocolo, correspondente ao montante ligado ao acesso, de 55 000 000 EUR por ano;
b) Num apoio ao desenvolvimento da política setorial das pescas da República Islâmica da Mauritânia que ascende a 4 125 000 EUR por ano. Este apoio coaduna-se com os objetivos da política nacional das pescas, nomeadamente com as necessidades da República Islâmica da Mauritânia em termos de apoio à cooperação científica e técnica, à formação, à vigilância das pescas, à proteção do ambiente e às infraestruturas de desenvolvimento.
2015/0228 (NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia por um período de quatro anos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Em 30 de novembro de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.º 1801/2006 relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (a seguir designado por «Acordo de Parceria»).
(2)Em 10 de julho de 2015, a União e a República Islâmica da Mauritânia rubricaram um novo protocolo ao Acordo de Parceria (a seguir designado por «Protocolo»). O Protocolo atribui aos navios da União possibilidades de pesca na zona de pesca sob jurisdição da República Islâmica da Mauritânia.
(3)Em […], o Conselho adotou a Decisão …/2015/UE relativa à assinatura e à aplicação provisória do Protocolo.
(4)Importa definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros durante o período de aplicação do referido protocolo.
(5)Por força do artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho, caso se verifique que as possibilidades de pesca atribuídas à União ao abrigo do Protocolo não foram plenamente utilizadas, a Comissão deve informar desse facto os Estados Membros em causa. A falta de resposta no termo do prazo que o Conselho fixar será considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro interessado não utilizam plenamente as respetivas possibilidades de pesca no período em análise. É conveniente fixar esse prazo.
(6)Por conseguinte, é conveniente que o presente regulamento se aplique a partir da data de assinatura do Protocolo,
(7)
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
1.As possibilidades de pesca estabelecidas no Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia por um período de quatro anos (a seguir designado por «Protocolo») são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:
(a)Categoria 1 – Navios de pesca de crustáceos com exceção da lagosta e do caranguejo
|
Espanha
|
4 150 toneladas
|
|
Itália
|
600 toneladas
|
|
Portugal
|
250 toneladas
|
Nesta categoria, pode ser utilizado um máximo de 25 navios em simultâneo nas águas da Mauritânia.
(b)Categoria 2 – Arrastões (não congeladores) e palangreiros de fundo de pesca da pescada-negra
Nesta categoria, pode ser utilizado um máximo de 6 navios em simultâneo nas águas da Mauritânia.
(c)Categoria 3 – Navios de pesca de espécies demersais, com exceção da pescada-negra, com artes diferentes da rede de arrasto
Espanha
3 000 toneladas
Nesta categoria, pode ser utilizado um máximo de 6 navios em simultâneo nas águas da Mauritânia.
(d)Categoria 4 – Atuneiros cercadores
Espanha
17 licenças anuais
França
8 licenças anuais
(e)Categoria 5 - Atuneiros com canas e palangreiros de superfície
Espanha
14 licenças anuais
França
1 licença anual
(f)Categoria 6 – Arrastões congeladores de pesca pelágica
Alemanha
12 560 toneladas
França
2 615 toneladas
Letónia
53 913 toneladas
Lituânia
57 642 toneladas
Países Baixos
62 592 toneladas
Polónia
26 112 toneladas
Reino Unido
8 531 toneladas
Irlanda
8 535 toneladas
Em cada ano da vigência do Protocolo, os Estados-Membros dispõem das seguintes licenças trimestrais:
Alemanha
4
França
2
Letónia
20
Lituânia
22
Países Baixos
16
Polónia
8
Reino Unido
2
Irlanda
2
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão se determinadas licenças podem ser colocadas à disposição de outros Estados-Membros.
Nesta categoria, pode ser utilizado um máximo de 19 navios em simultâneo nas águas da Mauritânia.
(g)Categoria 7 – Navios de pesca pelágica fresca
Irlanda
15 000 toneladas
Em caso de não-utilização, estas possibilidades de pesca são transferidas para a categoria 6, de acordo com a chave de repartição da referida categoria. A Irlanda deve comunicar à Comissão, até 1 de julho de cada ano da vigência do Protocolo, as possibilidades de pesca que podem ser postas à disposição de outros Estados-Membros.
2. Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros referidos no n.º 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão toma em consideração os pedidos de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro, nos termos do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1006/2008.
3.O prazo para os Estados-Membros confirmarem que não estão a utilizar a totalidade das possibilidades de pesca que lhes foram atribuídas ao abrigo do Acordo, a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1006/2008, é de dez dias úteis a contar da data da comunicação daquela informação a esses Estados-Membros pela Comissão.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir da data de assinatura do Protocolo.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente