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Document 52015PC0407

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia, no âmbito do Comité dos Contratos Públicos, no que diz respeito à adesão da Ucrânia ao Acordo sobre Contratos Públicos

COM/2015/0407 final - 2015/0181 (NLE)

Bruxelas, 26.8.2015

COM(2015) 407 final

2015/0181(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia, no âmbito do Comité dos Contratos Públicos, no que diz respeito à adesão da Ucrânia ao Acordo sobre Contratos Públicos


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

Em 13 de dezembro de 2012, a Ucrânia solicitou a adesão ao Acordo sobre Contratos Públicos da OMC (a seguir designado por «ACP»). A Ucrânia apresentou propostas de cobertura revistas em 7 de março de 2014, 28 de outubro de 2014, 27 de abril de 2015, 27 de maio de 2015 e 29 de junho de 2015.

A Comissão, em nome da União, negociou uma série de compromissos em matéria de abertura do mercado da Ucrânia, tanto em termos bilaterais como no âmbito do Comité dos Contratos Públicos da OMC («Comité ACP»).

Posteriormente, a Ucrânia apresentou uma proposta final ao Comité ACP. Um resumo da proposta final da Ucrânia e da respetiva apreciação pela Comissão é apresentado a seguir.

A decisão autoriza a Comissão a expressar, no âmbito do Comité ACP, a opinião da União sobre a adesão da Ucrânia.

Coerência com disposições vigentes no âmbito político em questão

Este é o procedimento normal seguido quando a Comissão tem de expressar, no âmbito do Comité ACP, a opinião da União sobre a adesão de um país terceiro.

Coerência com outras políticas da União

Não aplicável.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê que, quando é necessário adotar uma decisão que produza efeitos jurídicos numa instância criada por um acordo internacional, o Conselho, sob proposta da Comissão, adota uma decisão em que é definida a posição a tomar em nome da União. A decisão do Comité ACP que definirá as condições de adesão da Ucrânia é regida pelo artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, dado ser tomada por uma instância criada por um acordo internacional e ter efeitos jurídicos.

Subsidiariedade (por competência não exclusiva)

A UE tem competência exclusiva em matérias relacionadas com o comércio. A ação concertada a nível da União pode permitir um importante efeito de alavanca em relação a países terceiros.

Proporcionalidade

Não aplicável.

Escolha do instrumento

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê que, quando é necessário adotar uma decisão que produza efeitos jurídicos numa instância criada por um acordo internacional, o Conselho, sob proposta da Comissão, adota uma decisão em que é definida a posição a tomar em nome da União.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/controlos de adequação da legislação vigente

Não aplicável.

Consulta das partes interessadas

Não aplicável.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Não aplicável.

Avaliação de impacto

A adesão de um país terceiro a um acordo internacional em que a União seja parte não exige uma avaliação de impacto.

Adequação e simplificação da legislação

Não aplicável.

Direitos fundamentais

Não aplicável.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Nenhuma.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

Não aplicável.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Proposta final da Ucrânia

Compromissos em matéria de acesso ao mercado (entidades, mercadorias, serviços e serviços de construção abrangidos)

Limiares

Os limiares para os diferentes anexos propostos pela Ucrânia correspondem aos limiares aplicados habitualmente pelas partes do ACP.

Entidades

No anexo 1 («entidades da administração central»), a Ucrânia prevê um grande número de entidades da administração central com base na definição desta noção. Este anexo inclui uma lista indicativa dessas entidades. Nenhuma nota indica exceções ou reservas.

No anexo 2 («entidades da administração subcentral»), a Ucrânia faz incidir o acordo sobre um número significativo de entidades a nível subcentral, através de uma definição e inclui uma lista indicativa dessas entidades. Nenhuma nota indica exceções ou reservas.

No anexo 3 («outras entidades»), a Ucrânia confere às partes no ACP acesso aos contratos públicos de entidades de um amplo número de setores de serviços públicos, com base numa definição e inclui uma lista indicativa, conforme solicitado pela UE.

A Ucrânia, inspirada pela UE, aditou uma nota ao anexo 3 que exclui as empresas associadas ou conjuntas dos contratos públicos.

Mercadorias

No anexo 4, a Ucrânia prevê todas as mercadorias comercializadas pelas entidades abrangidas.

Serviços

No anexo 5, a Ucrânia prevê todos os serviços comercializados pelas entidades abrangidas, com um pequeno número de exceções. Estas dizem respeito a serviços dos tribunais de mediação internacional, de arbitragem comercial internacional e de resolução de litígios que envolvam a entidade adjudicante; a serviços de instituições financeiras relacionados com a mobilização de recursos e fundos destinados ao capital social por uma entidade adjudicante; a serviços de investigação e de desenvolvimento e serviços financeiros e conexos prestados pelo Banco Nacional da Ucrânia. Essas exclusões são de número e natureza limitados.

Serviços de construção

A Ucrânia propõe no seu anexo 6 toda a Divisão 51 da classificação central dos produtos provisória. Não propõe quaisquer contratos de concessões de obras.

Notas gerais

No anexo 7, a Ucrânia inclui duas notas. Estas notas dizem respeito a contratos de serviços de construção por representações diplomáticas no estrangeiro e a contratos relativos a papel protegido, notas, moedas e documentos sensíveis que não estejam abrangidos pela proposta da Ucrânia.

Legislação da Ucrânia

A legislação da Ucrânia em matéria de contratos públicos não é discriminatória. Não estão previstas disposições que concedam aos produtos e fornecedores nacionais um tratamento mais favorável do que o concedido aos fornecedores ou produtos estrangeiros. A legislação da Ucrânia em matéria de contratos públicos parece ser aberta, transparente e não discriminatória, em conformidade com os exigências do ACP.

Avaliação pela Comissão da proposta da Ucrânia

A proposta final da Ucrânia prevê uma ampla cobertura das entidades centrais, das entidades subcentrais e das que operam no setor dos serviços públicos, mercadorias, serviços e serviços de construção. Por conseguinte, é satisfatória e aceitável. A sua legislação em matéria de contratos públicos é conforme com o ACP.

Como resultado do facto de a Ucrânia prever uma lista exaustiva das entidades no seu anexo 1, o acesso das mercadorias, serviços, fornecedores e prestadores de serviços da Ucrânia à UE deve ser a indicada no anexo 1, secção 2, ponto 2, da UE, ou seja, o acesso aos contratos públicos por parte das entidades adjudicantes da administração central referidas no anexo 1.

Recomendação

A adesão da Ucrânia ao ACP deverá contribuir muito positivamente para uma maior abertura internacional dos mercados de contratos públicos, através do aumento do número de partes no acordo, incentivando assim outros países a aderirem ao ACP. A Comissão recomenda que a proposta final da Ucrânia seja aceite de acordo com as condições referidas supra.

Por conseguinte, propõe-se que a Comissão seja autorizada a expressar, no âmbito do Comité dos Contratos Públicos, a posição da União a favor da adesão da Ucrânia, que deverá constar da decisão do Comité ACP sobre a adesão da Ucrânia.

2015/0181 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia, no âmbito do Comité dos Contratos Públicos, no que diz respeito à adesão da Ucrânia ao Acordo sobre Contratos Públicos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Em 13 dezembro de 2013, a Ucrânia solicitou a adesão ao Acordo sobre Contratos Públicos (a seguir designado por «ACP»).

(2)Os compromissos assumidos pela Ucrânia em matéria de cobertura estão definidos na sua proposta final,

(3)A proposta final da Ucrânia prevê uma ampla cobertura das entidades centrais, das entidades subcentrais e das que operam no setor dos serviços públicos, mercadorias, serviços e serviços de construção. Por conseguinte, é satisfatória e aceitável. As condições de adesão da Ucrânia, constantes do anexo da presente decisão, irão constar da decisão adotada pelo Comité dos Contratos Públicos (por «Comité ACP») sobre a adesão da Ucrânia.

(4)A adesão da Ucrânia ao ACP deverá contribuir positivamente para uma maior abertura internacional dos mercados de contratos públicos.

(5)O artigo XXII.º, n.º 2, do ACP prevê que qualquer membro da OMC pode aderir ao acordo em condições a acordar entre o membro em causa e as partes, nos termos a definir através de uma decisão do Comité ACP.

(6)Por conseguinte, é necessário estabelecer a posição a adotar em nome da União, no âmbito do Comité ACP, relativamente à adesão da Ucrânia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité dos Contratos Públicos deve ser a aprovação da adesão da Ucrânia ao Acordo sobre Contratos Públicos, sob reserva de determinadas condições de adesão definidas no anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

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Bruxelas, 26.8.2015

COM(2015) 407 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho


que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia, no âmbito do Comité dos Contratos Públicos, no que diz respeito à adesão da Ucrânia ao Acordo sobre Contratos Públicos


ANEXO

CONDIÇÕES DA UE PARA A ADESÃO DA UCRÂNIA AO ACP

Aquando da adesão da Ucrânia ao Acordo sobre Contratos Públicos, o apêndice I, anexo 1, secção 2 («autoridades adjudicantes da administração central dos Estados-Membros da UE»), ponto 2, da União Europeia passa a ter a seguinte redação:

«2. Relativamente às mercadorias, serviços, fornecedores e prestadores de serviços de Israel, do Montenegro e da República da Moldávia e Ucrânia, a adjudicação de contratos públicos pelas entidades adjudicantes da administração central apresentadas seguidamente.»

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