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Document 52015PC0344

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca no período de 2016 a 2018

COM/2015/0344 final - 2015/0151 (NLE)

Bruxelas, 16.7.2015

COM(2015) 344 final

2015/0151(NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca no período de 2016 a 2018


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

O abastecimento da UE em certos produtos da pesca assenta em grande medida nas importações. Nos últimos 15 anos, a UE tornou-se mais dependente das importações para satisfazer o seu consumo de produtos da pesca - a sua produção cobre apenas 44 % das suas necessidades em produtos da pesca e da aquicultura. As medidas comerciais autónomas para os produtos da pesca e da aquicultura têm por principal objetivo permitir que esta indústria transformadora da UE importe de países terceiros, com direitos reduzidos ou nulos, matéria-prima para transformação.

2.RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Os transformadores da UE e alguns Estados-Membros solicitaram a manutenção dos contingentes pautais autónomos (CPA) para os produtos da pesca, a fim de garantir o abastecimento do setor da UE de transformação de pescado.

Em dezembro de 2014 e janeiro de 2015, produtores, transformadores e Estados-Membros da UE foram consultados por meio de um questionário enviado pela Comissão.

Em agosto de 2014 foi encomendado um estudo externo de avaliação dos resultados do Regulamento (CE) n.º 1220/2012 no período 2013-2015, para verificar se os seus objetivos tinham sido alcançados, tendo em consideração o contexto global do aprovisionamento do setor da transformação da UE. O relatório inclui uma avaliação retrospetiva, bem como uma avaliação prospetiva sobre o caminho a seguir no que toca ao futuro regulamento CPA para o período 2016-2018.

Os resultados do estudo acima referido confirmam, em termos gerais, a importância do regime CPA enquanto apoio ao setor da transformação da UE, na medida em que permite que este se abasteça a preços mais baixos. O regime é também coerente e não tem impactos negativos visíveis no setor da produção da UE, uma vez que a maior parte das espécies abrangidas pelo regulamento não são produzidas na UE em quantidades suficientes ou pura e simplesmente não são produzidas. De um modo geral 1 , o regime é considerado eficiente. A competitividade do setor da UE de transformação de pescado é assegurada, sem prejudicar os produtores da UE. O Regulamento CPA também apoia o crescimento e mantém o emprego no setor, ao mesmo tempo que proporciona aos consumidores um aprovisionamento estável, a preços razoáveis. Por cada EUR que se perde em direitos aduaneiros, o setor gera entre 2,5 e 3 EUR de valor acrescentado.

O estudo acima referido, que não identifica problemas específicos nos 3 anos da duração estabelecida pelo regulamento, destaca, por um lado, o grau de segurança e, por outro, a necessidade de rever o regulamento para o adaptar à evolução das condições de abastecimento.

O principal efeito do regulamento atual é a perda de receitas para o orçamento da UE, que se traduz, por sua vez, em direitos preferenciais e matérias-primas competitivas para os transformadores de produtos da pesca da UE. Os contingentes pautais autónomos aplicáveis aos produtos da pesca e da aquicultura representam uma perda de receitas para o orçamento da UE de, grosso modo, cerca de 185,5 milhões de EUR por ano (média do período de três anos).

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Base jurídica

Artigo 31.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Princípio da subsidiariedade

Os direitos da pauta aduaneira comum são da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável às disposições em causa.

Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade porque a união aduaneira é uma política comum, pelo que deve ser executada através de um regulamento adotado pelo Conselho.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL 

Ver ficha financeira infra.

2015/0151 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca no período de 2016 a 2018

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O abastecimento da União em certos produtos da pesca depende atualmente das importações de países terceiros. Nos últimos 15 anos, a União tornou-se mais dependente das importações para satisfazer o seu consumo de produtos da pesca. A fim de não pôr em risco a produção de produtos da pesca na União e de assegurar um abastecimento adequado da sua indústria transformadora, é conveniente suspender total ou parcialmente os direitos aduaneiros sobre certos produtos dentro de contingentes pautais de volume adequado. Para garantir aos produtores da União condições de concorrência equitativas, é igualmente conveniente tomar em consideração o carácter sensível de determinados produtos da pesca no mercado da União.

(2)O Regulamento (CE) n.º 1220/2012 do Conselho 2 abriu e estabeleceu o modo de gestão dos contingentes pautais autónomos comunitários para certos produtos da pesca no período de 2013 a 2015. A fim de assegurar à indústria da União condições de abastecimento adequadas no período de 2016 a 2018, é necessário revogar e substituir esse regulamento.

(3)É conveniente assegurar um acesso igual e ininterrupto de todos os importadores da União aos contingentes pautais previstos no presente regulamento, devendo as taxas previstas para esses contingentes pautais ser aplicadas, sem interrupção, a todas as importações dos produtos abrangidos em todos os Estados-Membros, até ao esgotamento dos contingentes pautais.

(4)Com a entrada em vigor do Acordo Económico e Comercial Global entre a UE e o Canadá, modificar-se-á a disponibilidade do acesso preferencial ao mercado da União para camarões da espécie Pandalus borealis abrangidos por um contingente pautal do presente regulamento. Por conseguinte, o contingente em causa deve ser adaptado, de modo a garantir o nível de abastecimento preferencial do mercado da União existente antes da entrada em vigor ou da aplicação provisória do acordo.

(5)A fim de assegurar a eficiência da gestão comum dos contingentes pautais, os Estados-Membros devem poder retirar do volume do contingente pautal as quantidades necessárias correspondentes às suas reais importações. Dado que esse método de gestão requer uma estreita colaboração entre os Estados-Membros e a Comissão, convém que esta controle o ritmo de esgotamento dos contingentes pautais e informe desse facto os Estados-Membros.

(6)O Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário 3 , estabelece um sistema de gestão dos contingentes pautais segundo a ordem cronológica das datas de aceitação das declarações de introdução em livre prática. É conveniente que os contingentes pautais abertos pelo presente regulamento sejam geridos pela Comissão e pelos Estados-Membros de acordo com esse sistema,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

São reduzidos ou suspensos, nos limites dos contingentes pautais e dos volumes correspondentes, nos períodos e às taxas indicados, os direitos de importação sobre os produtos constantes do anexo.

Artigo 2.º

O contingente pautal aplicável com o número de ordem 09.2794 para camarões da espécie Pandalus borealis cozidos e descascados, para transformação, fixado no anexo em 30 000 toneladas por ano, é automaticamente reduzido para 7 000 toneladas por ano, a partir de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que o Acordo Económico e Comercial Global entre a UE e o Canadá entre em vigor ou seja aplicado provisoriamente, consoante o que ocorrer primeiro.

Artigo 3.º

Os contingentes pautais a que se refere o artigo 1.º devem ser geridos em conformidade com os artigos 308.º-A, 308.º-B e 308.º-C, n.º 1, do Regulamento (CEE) n.º 2454/93.

Artigo 4.º

A Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem colaborar estreitamente a fim de assegurarem uma gestão e um controlo adequados da aplicação do presente regulamento.

Artigo 5.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho,

   O Presidente

(1) A eficácia e a eficiência variam consoante os produtos abrangidos pelo regulamento.
(2) Regulamento (UE) n.º 1220/2012 do Conselho, de 3 de dezembro de 2012, relativo a medidas comerciais destinadas a garantir o abastecimento dos transformadores da União em certos produtos da pesca no período de 2013 a 2015, e que altera os Regulamentos (CE) n.° 104/2000 e (UE) n.° 1344/2011 (JO L 349 de 19.12.2012, p. 4).
(3) Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
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Bruxelas, 16.7.2015

COM(2015) 344 final

ANEXO

da
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca no período de 2016 a 2018


ANEXO

da
Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca no período de 2016 a 2018

N.º de ordem

Código NC

Subdivisão TARIC

Designação das mercadorias

Volume anual do contingente (toneladas) (*)

Direito do contingente

Período de contingentamento

09.2759

ex 0302 51 10

ex 0302 51 90

ex 0302 59 10

ex 0303 63 10

ex 0303 63 30

ex 0303 63 90

ex 0303 69 10

20

10

10

10

10

10

10

Bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e peixes da espécie Boreaogadus saida, exceto fígados e ovas e sémen, frescos, refrigerados ou congelados para transformação(1) (2) 

70 000

0%

1.1.2016-31.12.2018

09.2765

ex 0305 62 00

ex 0305 69 10

20

25

29

10

Bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e peixes da espécie Boreogadus saida, salgados ou em salmoura, mas não secos nem fumados, para transformação(1) (2) 

3 200

0%

1.1.2016-31.12.2018

09.2776

ex 0304 71 10

ex 0304 71 90

ex 0304 95 21

ex 0304 95 25

10

10

10

10

Bacalhau (Gadus morhua, Gadus macrocephalus), filetes congelados e carne congelada, para transformação(1) (2) 

30 000

0%

1.1.2016-31.12.2018

09.2761

ex 0304 79 50

ex 0304 95 90

10

11

Granadeiros-azuis (Macruronus novaezelandiae), filetes congelados e outra carne congelada, para transformação(1) (2)

17 500

0%

1.1.2016-31.12.2018

09.2798

ex 0306 16 99

ex 0306 26 90

20

12

92

Camarões da espécie Pandalus borealis, com casca, frescos, refrigerados ou congelados, para transformação(1) ( 2)

9 000

0%

1.1.2016-31.12.2018

09.2794

ex 1605 21 90

ex 1605 29 00

45

50

Camarões da espécie Pandalus borealis, cozidos e descascados, para transformação(1) ( 2) (3) (4)

30 000

0%

1.1.2016-31.12.2018

09.2800

ex 1605 21 90

ex 1605 29 00

55

60

Camarões da espécie Pandalus jordani, cozidos e descascados, para transformação(1) ( 2) (3)

2 500

0%

1.1.2016-31.12.2018

09.2802

ex 0306 17 92
ex 0306 27 99

10

10

Camarões da espécie Pandalus vannamei, com ou sem casca, frescos, refrigerados ou congelados, para transformação (1) ( 2)

20 000

0%

1.1.2016-31.12.2018

09.2760

ex 0303 66 11

ex 0303 66 12

ex 0303 66 13

ex 0303 66 19

ex 0303 89 70

10

10

10

11

91

10

Pescada (Merluccius spp., exceto Merluccius merluccius,Urophycis spp.) e maruca-da-argentina (Genypterus blacodes), congelados, para transformação(1) (2)

12 500

0%

1.1.2016-31.12.2018

09.2774

ex 0304 74 19

ex 0304 95 50

10

10

Pescada-do-pacífico-norte (Merluccius productus), filetes congelados e outra carne, para transformação(1) (2) 

12 000

0%

1.1.2016-31.12.2018

09.2770

ex 0305 63 00

10

Biqueirões (Engraulis anchoita), salgados ou em salmoura, mas não secos nem fumados, para transformação(1) (2)

2 500

0%

1.1.2016-31.12.2018

09.2788

ex 0302 41 00

ex 0303 51 00

ex 0304 59 50

ex 0304 99 23

10

10

10

10

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), de peso superior a 100 g por unidade ou lombos de peso superior a 80 g por unidade, exceto fígados, ovas e sémen, para transformação(1) (2)

12 000

0%

1.10.2016-31.12.2016

1.10.2017-31.12.2017

1.10.2018-31.12.2018

09.2792

ex 1604 12 99

11

Arenques, conservados em especiarias e/ou vinagre ou em salmoura, guardados em barris de pelo menos 70 kg de peso líquido escorrido, para transformação(1) (2) 

7 500(5)

6%

1.1.2016-31.12.2018

09.2790

ex 1604 14 26
ex 1604 14 36
ex 1604 14 46

10

10

11
21

91

Filetes denominados «loins» de atuns e bonitos listados, para transformação(1) (2) 

22 000

0%

1.1.2016-31.12.2018

09.2785

ex 0307 49 59

ex 0307 99 11
ex 0307 99 17

10

10
21

Mantos(6) de potas e lulas [Ommastrephes spp., Todarodes spp. exceto Todarodes sagittatus (sinónimo Ommastrephes sagittatus) -, Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.] e Illex spp., congelados, com pele e barbatanas, para transformação(1) (2)

40 000

0%

1.1.2016-31.12.2018

09.2786

ex 0307 49 59

ex 0307 99 11
ex 0307 99 17

20

20
29

Potas e lulas [(Ommastrephes spp., Todarodes spp. - exceto Todarodes sagittatus (sinónimo Ommastrephes sagittatus) -, Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.] e Illex spp., congelados, inteiros ou tentáculos e barbatanas, para transformação(1) (2) 

1 500

0%

1.1.2016-31.12.2018

09.2777

ex 0303 67 00

ex 0304 75 00

ex 0304 94 90

10

10

10

Escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma), congelado, filetes congelados e outra carne congelada, para transformação(1) (2)

280 000

0%

1.1.2016-31.12.2018

09.2772

ex 0304 93 10

ex 0304 94 10

ex 0304 95 10

ex 0304 99 10

10

10

10

10

Surimi, congelado, para transformação(1) (2) 

46 000

0%

1.1.2016-31.12.2018

09.2746

ex 0302 89 90

30

Luciano-vermelho (Lutjanus purpureus), fresco, refrigerado, para transformação(1) (2)

1 250

0%

1.1.2016-31.12.2018

09.2748

ex 0302 90 00

ex 0303 90 90

ex 0305 20 00

95

91

30

Ovas de peixes, frescas, refrigeradas ou congeladas, salgadas ou em salmoura (1) (2)

5 700

0%

1.1.2016-31.12.2018

09.2750

ex 1604 32 00

20

Ovas de peixes, lavadas, sem vísceras aderentes e simplesmente salgadas ou em salmoura, para transformação em sucedâneos de caviar (1) (2)

2 000

0%

1.1.2016-31.12.2018

09.2778

ex 0304 83 90
ex 0304 99 99

21
65

Peixes chatos, filetes congelados e outra carne de peixes (Limanda aspera, Lepidopsetta bilineata, Pleuronectes quadrituberculatus, Limanda ferruginea, Lepidopsetta polyxystra), para transformação(1) (2)

5 000

0%

1.1.2016-31.12.2018

09.2824                        

0302 52 00
0303 64 00

Arincas (Melanogrammus aeglefinus) frescas, refrigeradas ou congeladas, descabeçadas, sem guelras, evisceradas, para transformação (1) ( 2)

5 000

2,6%

1.1.2016-31.12.2018

09.2826

ex 0306 17 92

ex 0306 27 99    

Camarões da espécie Pleoticus muelleri, com ou sem casca, frescos, refrigerados ou congelados, para transformação (1) ( 2)

10 000

4,2%

1.1.2016-31.12.2018

(*) Expresso em peso líquido, salvo indicação em contrário.

(1) Este contingente está sujeito às condições previstas nos artigos 291.º a 300.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93.

(2) Podem beneficiar deste contingente pautal os produtos destinados exclusivamente a uma ou várias das operações seguintes:

limpeza, evisceração, remoção da cauda, descabeçamento,

corte,

amostragem, triagem,

rotulagem,

acondicionamento,

refrigeração,

congelação,

ultracongelação,

vidragem,

descongelação,

separação.

Não podem beneficiar deste contingente os produtos que se destinem também a tratamentos ou operações que deem direito a dele beneficiar se esses tratamentos ou operações forem realizados na venda a retalho ou na restauração. A redução dos direitos aduaneiros aplica-se exclusivamente aos produtos destinados ao consumo humano.

Contudo, podem beneficiar deste contingente pautal as matérias destinadas a uma ou mais das operações seguintes:

corte em cubos,

corte em anéis, corte em tiras para matérias abrangidas pelos códigos NC 0307 49 59, 0307 99 11, 0307 99 17, 0307 49 59, 0307 99 11, 0307 99 17,

filetagem,

produção de lombos,

corte de blocos congelados,

fragmentação de blocos congelados de filetes interfolhados.

(3) Não obstante a nota de pé-de-página (2), os produtos dos códigos NC 1605 21 90 (códigos TARIC 45 e 55) e NC 1605 29 00 (códigos TARIC 50 e 60) podem beneficiar do contingente se forem submetidos à seguinte operação: tratamento de transformação dos camarões por gases de embalagem, definido no anexo I do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.).

(4) O contingente pautal com o número 09.2794 é automaticamente reduzido para 7 000 toneladas por ano a partir de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que o Acordo Económico e Comercial Global entre a UE e o Canadá entre em vigor ou seja aplicado provisoriamente, consoante o que ocorrer primeiro.

(5) Expresso em peso líquido escorrido.

(6) Corpo do cefalópode ou da lula, sem cabeça e sem tentáculos, com pele e barbatanas.



FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS

1.    DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

Proposta de Regulamento do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca no período de 2016 a 2018 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1220/2012 do Conselho

2.    RUBRICAS ORÇAMENTAIS:

Capítulo e artigo: Título 1, capítulo 2, artigo 0.

Montante inscrito no orçamento para o exercício de 2015: 16 701 200 000 €

3.    INCIDÊNCIA FINANCEIRA

   A proposta não tem incidência financeira.

x    A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora a tenha nas receitas. O efeito é o seguinte:

(valores em milhões de EUR, com uma casa decimal)

Rubrica orçamental

Receitas 1

Ano 2016

Artigo 1.2.0

Incidência nos recursos próprios

- 180/ano

4.    MEDIDAS ANTIFRAUDE

Serão efetuados controlos do destino final de alguns produtos abrangidos por este regulamento do Conselho, em conformidade com os artigos 291.º a 300.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, que fixa determinadas disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário.

5.    OUTRAS OBSERVAÇÕES

O principal impacto do regulamento é a perda de receitas para a União Europeia. Com base nas estatísticas completas mais recentes (2013), a perda de receitas resultante da aplicação do presente regulamento pode estimar-se em 180 milhões de EUR no primeiro ano do período trienal, que tem início em 2016.

O montante indicado foi calculado com base nas taxas dos direitos NMF, numa plena utilização dos contingentes e no preço médio (€) por tonelada. Representa, por conseguinte, o nível máximo da perda de receitas, uma vez que a Comunidade concede preferências comerciais mais favoráveis a diferentes grupos de países terceiros (SPG, SPG+, ACL).

Consequentemente, o montante da perda real de receitas tende a ser inferior (está estimado em 159,5 milhões de EUR), dado que os direitos NMF não se aplicam uniformemente.

(1) No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos agrícolas, quotizações sobre o açúcar, direitos aduaneiros), os montantes indicados devem ser valores líquidos, isto é, os montantes brutos deduzidos de 25 %, a título de despesas de cobrança.
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