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Document 52015PC0150
Proposal for a COUNCIL DECISION on the signing, on behalf of the European Union, of the Amending Protocol to the Agreement between the European Community and the Swiss Confederation providing for measures equivalent to those laid down in Council Directive 2003/48/EC on taxation of savings income in the form of interest payments
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros
/* COM(2015) 150 final - 2015/0075 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros /* COM/2015/0150 final - 2015/0075 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Na sequência da adoção da Diretiva 2003/48/CE do
Conselho, a diretiva relativa à tributação da poupança, e a fim de preservar a
igualdade de condições de concorrência dos operadores económicos, a UE assinou
acordos com a Suíça, Andorra, Liechtenstein, Mónaco e São Marinho que preveem
medidas equivalentes às previstas na diretiva. Os Estados-Membros também
assinaram acordos com os territórios dependentes do Reino Unido e dos Países
Baixos. Mais recentemente, foi reconhecida também a nível
internacional a importância da troca automática de informações como meio de
combater a fraude e a evasão fiscais transfronteiras, assegurando a plena
transparência fiscal e a cooperação entre as administrações fiscais a nível mundial.
A Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) foi
mandatada pelo G20 para elaborar uma norma mundial única para a troca
automática de informações de contas financeiras. Esta Norma mundial foi
publicada pelo Conselho da OCDE em julho de 2014. Na sequência da adoção de uma proposta de
atualização da diretiva relativa à tributação da poupança, a Comissão adotou, a
17 de junho de 2011, uma recomendação de mandato para dar início a negociações
com a Suíça, o Liechtenstein, o Mónaco, Andorra e São Marinho, a fim de ajustar
os acordos da UE com esses países à evolução da situação a nível internacional
e para assegurar que estes países continuam a aplicar medidas equivalentes às
da UE. A 14 de maio de 2013, o Conselho chegou a acordo sobre o mandato de
negociação, tendo concluído que as negociações deverão ser norteadas pela
evolução recente a nível mundial, onde se registou uma tendência para promover
a troca automática de informações como norma internacional. Na sua Comunicação de 6 de dezembro de 2012
relativa a um plano de ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão
fiscais, a Comissão realçou a necessidade de promover ativamente a troca
automática de informações enquanto futura norma europeia e internacional para a
transparência e a troca de informações em matéria fiscal. Com base numa proposta apresentada pela Comissão
em junho de 2013, o Conselho aprovou, a 9 de dezembro de 2014, a Diretiva
2014/107/UE que altera a Diretiva 2011/16/UE e torna extensiva a troca
automática e obrigatória de informações entre autoridades fiscais da UE a toda
uma série de elementos financeiros em conformidade com a norma mundial. Esta
diretiva alterada assegura uma abordagem coerente, harmonizada e abrangente à
escala da União em matéria de troca automática de informações de contas
financeiras no mercado interno. Visto vez que a
Diretiva 2014/107/UE tem geralmente um âmbito de aplicação mais alargado do que
a Diretiva 2003/48/CE e prevê que as suas disposições prevaleçam em caso de
sobreposição do âmbito de aplicação, a Comissão adotou, a 18 de março de 2015,
uma proposta de revogação da Diretiva 2003/48/CE. A fim de minimizar
os custos e os encargos administrativos das administrações fiscais e dos
operadores económicos, é também da maior importância garantir que a alteração
do atual do acordo com a Suíça relativo à tributação da poupança se faz em
conformidade com a evolução na UE e a nível internacional. Deste modo, obtém-se
um aumento da transparência fiscal na Europa e uma base jurídica para a aplicação
da norma mundial da OCDE em matéria de intercâmbio automático de informações
entre a Suíça e a UE. Tendo em conta os
requisitos constitucionais suíços em matéria de ratificação, para que a Suíça
possa encetar os procedimentos de diligência devida em janeiro de 2017 e para
que os primeiros intercâmbios segundo a norma mundial possam realizar-se até
setembro de 2018, o Protocolo de Alteração deverá ser assinado até maio de
2015. Desta forma, todos os Estados-Membros passariam a contar o mais rapidamente
possível com a cooperação com a qual a Suíça se comprometeu a nível
internacional. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO O Protocolo de
Alteração aplica a norma mundial entre os Estados-Membros da UE e a Suíça. As
diferentes partes interessadas já tinham sido consultadas em várias ocasiões
durante a elaboração da norma mundial da OCDE. Os Estados-Membros
da UE foram igualmente consultados e informados durante as negociações entre a
Comissão e a Suíça. A Comissão informou o Conselho Europeu, na sua reunião de
março de 2014 e de dezembro de 2014 sobre o ponto da situação das negociações
com a Suíça. A Comissão
consultou igualmente o novo grupo de peritos sobre a troca automática de
informações de uma conta financeira, que presta aconselhamento para assegurar
que a legislação da UE relativa à troca automática de informações no domínio da
fiscalidade direta está devidamente alinhada e plenamente compatível com a
Norma mundial da OCDE. O grupo de peritos é composto de representantes de
organizações que representam o sector financeiro e das organizações de combate
à evasão e à fraude fiscais. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA A base jurídica da
proposta é constituída pelo artigo 115.º do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5 e n.º 8,
segundo parágrafo. A base jurídica substantiva é constituída pelo
artigo 115.º do TFUE. O artigo 1.º
do Protocolo de Alteração anexo à presente proposta de decisão do Conselho
altera o título do acordo em vigor, a fim de melhor refletir o conteúdo do
acordo, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Alteração. O artigo 2.º
substitui os artigos e os anexos atuais por um novo conjunto de disposições,
que compreendem 11 artigos, um anexo I, que reflete a Norma Comum de
Reporte da OCDE e que faz parte da norma mundial, um anexo II, que reflete
partes substanciais dos Comentários da OCDE à norma mundial e um
anexo III, que contém a lista das Autoridades competente da Suíça e de
cada Estado-Membro. Os novos
artigos refletem os do Modelo de Acordo entre Autoridades competente
estabelecido pela OCDE para a aplicação da Norma mundial, com pequenas
adaptações para ter em conta o contexto jurídico específico de um acordo da UE.
No artigo 1.º não existe qualquer definição de número de identificação
fiscal (NIF), uma vez que já existe uma definição de NIF no anexo I, secção
VIII, ponto E, n.º 5. O artigo 5.º inclui um conjunto completo de
disposições respeitantes ao intercâmbio de informações a pedido que segue o
texto do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE. O artigo 6.º inclui um
conjunto mais pormenorizado de disposições em matéria de proteção de dados. O
artigo 7.º prevê uma fase adicional de consulta antes de qualquer
Estado-Membro ou a Suíça decidir suspender o Acordo. O artigo 8.º descreve
as disposições em matéria de alterações ao Acordo, incluindo um mecanismo
rápido de aplicação provisória, por uma das Partes Contratantes, das alterações
à norma mundial, sob reserva de aprovação pela outra parte. O artigo 9.º
retoma o conjunto das disposições do artigo 15.º do Acordo antes da sua
alteração pelo Protocolo de Alteração, porquanto os negociadores das Partes
Contratantes decidiram não introduzir quaisquer alterações a estas disposições,
que dizem respeito à fiscalidade das empresas e não são influenciadas pela
norma mundial. O artigo 11.º define o âmbito de aplicação territorial. O anexo I
segue tanto a Norma Comum de Reporte da OCDE como o anexo I da Diretiva
relativa à cooperação administrativa. O anexo II põe em prática
componentes fundamentais dos Comentários à NCR e corresponde ao anexo II
da Diretiva relativa à cooperação administrativa. Os pequenos desvios em
relação aos anexos I ou II da Diretiva relativa à cooperação administrativa
são justificados pelo realinhamento do texto com a Norma Comum de Reporte da
OCDE (NCR) solicitado pelos negociadores suíços. Seguem-se alguns exemplos: 1. Na secção I,
ponto D, a referência à comunicação do local de nascimento é adaptada à NCR. 2. É reintroduzida
a secção I, ponto A, sobre seguros que sejam efetivamente proibidos por lei de
ser vendidos a residentes de uma jurisdição sujeita a reporte. A fim de evitar
os riscos de abuso dessa isenção, a declaração comum correspondente é incluída
no final do Protocolo de Alteração. 3. Todas as opções
pertinentes previstas nos Comentários à NCR da OCDE e na diretiva relativa à
cooperação administrativa foram deixadas à discrição de cada Estado-Membro e da
Suíça e não são exercidas diretamente no Acordo. Existe, em contrapartida, uma
obrigação que incumbe aos Estados-Membros e à Suíça de notificar os demais
Estados-Membros e a Comissão no caso de terem exercido alguma opção específica.
Esta solução pretende ser uma salvaguarda para a correta aplicação da definição
alternativa de «Entidade relacionada», em ligação com a opção sobre novas
contas de clientes atuais. 4. As definições de
«Organização internacional» e de «Banco central» na secção VIII, ponto B, n.º 3
e n.º 4, foram reajustadas à NCR, a fim de poderem ser aplicadas também no
contexto da isenção da transparência para entidades não financeiras passivas
(ENF) prevista na secção VIII, ponto D, n.º 9, alínea c). 5. No
anexo II, a definição de «residência de uma instituição financeira» é
ajustada aos Comentários à NCR, a fim de abranger os casos em que a residência
de outra instituição financeira deva ser determinada, por exemplo, pela
transparência no caso das ENF passivas. O artigo 3.º
do Protocolo de Alteração inclui disposições sobre a entrada em vigor e a
aplicação. Trata de questões relacionadas com a transição do atual Acordo para
o Acordo alterado, no que diz respeito a pedidos de informação, aos créditos
disponíveis aos beneficiários efetivos para a retenção na fonte, aos pagamentos
finais da retenção na fonte pela Suíça para os Estados-Membros e ao intercâmbio
final de informações no âmbito do mecanismo de divulgação voluntária de
informações. O artigo 4.º
inclui um Protocolo sobre salvaguardas adicionais relacionadas com o
intercâmbio de informações a pedido, que a Suíça inclui nas suas convenções
fiscais. O texto especifica que não estão vedados os intercâmbios com base num
pedido do grupo. O Protocolo sobre salvaguardas adicionais está em conformidade
com as especificações técnicas do Fórum Mundial para a troca de informações a
pedido. O artigo 5.º
enumera as línguas em que o Protocolo de Alteração é assinado. O Acordo revisto é
suplementado por quatro declarações conjuntas das Partes Contratantes e uma
declaração unilateral da Suíça. A primeira
declaração conjunta concerne à data prevista de entrada em vigor do Acordo
revisto. A segunda e a terceira declaração remetem respetivamente para os
comentários à norma mundial e para o artigo 26.º do Modelo de Convenção
Fiscal da OCDE sobre o Rendimento e o Património. A quarta declaração pretende
prevenir interpretações equívocas do anexo I, secção III, ponto A, e estabelece
um mecanismo de notificação recíproca dos casos em que tal isenção teria
motivos para se aplicar. A quinta declaração é uma declaração unilateral por
parte da Suíça. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A proposta não tem qualquer implicação orçamental. 5. ELEMENTOS FACULTATIVOS 2015/0075 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União
Europeia, do Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a
Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva
2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a
forma de juros O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 115.º, conjugado com o
artigo 218.º, n.º 5, e com o artigo 218.º, n.º 8, segundo
parágrafo, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) A 14 de maio de 2013, o Conselho
autorizou a Comissão a encetar negociações com a Confederação Suíça com vista a
alterar o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê
medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à
tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, a fim de alinhar
este Acordo com a evolução recente da situação a nível mundial, tendo-se
acordado em promover a troca automática de informações enquanto norma
internacional. (2) O texto do Protocolo de Alteração,
que é o resultado das negociações, reflete plenamente as diretrizes de
negociação emitidas pelo Conselho, porquanto adapta o Acordo aos
desenvolvimentos mais recentes a nível internacional em matéria de troca
automática de informações, nomeadamente a norma mundial para a troca automática
de informações sobre contas financeiras para efeitos fiscais elaborada pela
Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE). A União, os
seus Estados-Membros e a Confederação Suíça participaram ativamente nos
trabalhos da OCDE. O texto do Acordo, com a redação que lhe é dada pelo
Protocolo de Alteração, é a base jurídica para a aplicação da Norma mundial nas
relações entre a União e a Confederação Suíça. (3) Por conseguinte, o Protocolo
de Alteração deve ser assinado em nome da União Europeia, sob reserva da sua
celebração em data ulterior, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A assinatura do Protocolo de Alteração do
Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas
equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à
tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros é autorizada em
nome da União, sob reserva da celebração do referido Protocolo de Alteração. O texto do Protocolo de Alteração a assinar
figura em anexo à presente decisão. Artigo 2.º O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o
instrumento de plenos poderes que autoriza a(s) pessoa(s) indicada(s) pelo
negociador do Protocolo de Alteração a assinar o Protocolo, sob reserva da sua
celebração. Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor no vigésimo
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente Protocolo de Alteração do Acordo
entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas
equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à
tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros Protocolo de Alteração Que altera
o
«Acordo entre a Comunidade Europeia e a
Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva
2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a
forma de juros», a seguir referido como «Acordo» A UNIÃO EUROPEIA, e A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA (a seguir denominada
«Suíça»), ambos adiante designados «Parte Contratante»
ou «Partes Contratantes», Com vista a aplicar a norma da OCDE para a
troca automática de informações de uma conta financeira, a seguir designada
«Norma mundial», no âmbito de uma cooperação que tenha em conta os legítimos
interesses de ambas as Partes Contratantes, Considerando que as Partes Contratantes têm
uma relação estreita e de longa data em matéria de assistência mútua em
questões fiscais, nomeadamente no que se refere à aplicação de medidas
equivalentes às estabelecidas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à
tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, e tencionam
melhorar o cumprimento das obrigações fiscais internacionais graças a um
reforço dessa relação, Considerando que as Partes Contratantes
tencionam celebrar um acordo com vista a melhorar o cumprimento das obrigações
fiscais internacionais com base na troca recíproca e automática de informações,
sob reserva de certas disposições de confidencialidade e de proteções de outro
tipo, incluindo disposições para limitar a utilização das informações trocadas, Considerando que o artigo 10.º do Acordo
que, na sua forma atual, anterior à sua alteração pelo presente Protocolo de
Alteração, limita o intercâmbio de informações a pedido aos comportamentos que
constituam fraude fiscal ou similares, deverá ser alinhado com as normas da
OCDE sobre transparência e intercâmbio de informações em matéria fiscal, Considerando que as Partes Contratantes
aplicarão as respetivas legislações e práticas em matéria de proteção de dados
no tratamento de dados pessoais trocados ao abrigo do Acordo tal como alterado
pelo presente Protocolo de Alteração e que se comprometem a notificar-se
mutuamente, sem demora injustificada, em caso de alteração ao teor dessas leis
e práticas, Considerando que os Estados-Membros e a Suíça
têm em vigor (i) as garantias adequadas para assegurar que as informações
recebidas ao abrigo do Acordo, com a redação que lhe é dada pelo presente
Protocolo de Alteração, permanecem confidenciais e são utilizadas unicamente
para os fins e pelas pessoas ou autoridades responsáveis por liquidar, cobrar
ou recuperar impostos, assim como por aplicar a lei ou intentar ações judiciais
e eventuais recursos em matéria fiscal, ou ainda por supervisionar estas
tarefas, bem como para outros fins autorizados, e (ii) as infraestruturas
necessárias a um intercâmbio eficaz (incluindo os processos estabelecidos para
assegurar, de forma oportuna, rigorosa, segura e confidencial o intercâmbio de
informação, comunicações eficazes e fiáveis e as capacidades necessárias para
resolver prontamente questões e preocupações relativas aos intercâmbios ou
pedidos de intercâmbio e administrar as disposições do artigo 4.º do
Acordo, com a redação que lhe é dada pelo presente Protocolo de Alteração), Considerando que as categorias de Instituições
financeiras reportantes e de Contas a reportar abrangidas pelo Acordo, com a
redação que lhe é dada pelo presente Protocolo de Alteração, visam limitar as
possibilidades de os contribuintes evitarem a comunicação mudando ativos para
Instituições financeiras ou investindo em produtos financeiros que estão fora
do âmbito de aplicação do Acordo, com a redação que lhe foi dada pelo presente
Protocolo de Alteração. Contudo, deverão ser excluídas do âmbito de aplicação
determinadas Instituições financeiras e contas que apresentam um risco baixo de
serem utilizadas para efeitos de evasão fiscal. De um modo geral, não deverão
ser incluídos limiares, uma vez que poderão ser facilmente contornados
dividindo as contas por várias Instituições financeiras. As informações financeiras
que deverão ser objeto de comunicação e de troca deverão dizer respeito não só
a todos os rendimentos pertinentes (juros, dividendos e tipos de rendimento
similares) mas também aos saldos de conta e produtos da venda de ativos
financeiros, a fim de ter em conta situações em que um contribuinte tenta
ocultar património que seja representativo de rendimentos ou ativos que tenham
sido objeto de evasão. Por conseguinte, o tratamento das informações no âmbito
do Acordo, com a redação que lhe é dada pelo presente Protocolo de Alteração, é
necessário e proporcionado para que as administrações fiscais dos
Estados-Membros e da Suíça possam identificar de forma correta e inequívoca os
contribuintes em causa, aplicar e executar as suas leis tributárias em situações
transfronteiras, avaliar a probabilidade de ocorrência de evasão fiscal e
evitar novas investigações desnecessárias, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1.º O título do Acordo passa a ter a seguinte
redação: «Acordo entre a União Europeia e a Confederação
Suíça sobre a troca automática de informações sobre contas financeiras para
melhoria do cumprimento das obrigações fiscais internacionais» Artigo 2.º Os artigos 1.º a 22.º, bem como os
anexos, passam a ter a seguinte redação: "Artigo 1.º Definições 1. Para efeitos do presente Acordo («Acordo»), entende-se por: a) «União Europeia», a União Europeia tal como instituída pelo Tratado
da União Europeia, incluindo os territórios em que o Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia é aplicável e nas condições estabelecidas no
referido Tratado. b) «Estado-Membro», um Estado-Membro da União Europeia. c) «Suíça», o território da Confederação Suíça, tal como definido pela
legislação nacional, em conformidade com o direito internacional. d) Para efeitos do presente Acordo, entende-se por Autoridades
competentes da Suíça e dos Estados-Membros, as autoridades enumeradas no
anexo III. O anexo III é parte integrante do presente Acordo. A lista das
Autoridades competentes constante do anexo III pode ser alterada por simples
notificação da outra Parte Contratante pela Suíça, no que se refere à
autoridade mencionada na alínea a) do referido anexo, e pela União Europeia em
relação às demais autoridades referidas nas alíneas b) a ac) do referido anexo. e) «Instituição financeira de um Estado-Membro», i) qualquer
Instituição financeira residente num Estado-Membro, com exceção de qualquer
sucursal dessa Instituição financeira situada fora desse Estado-Membro, e ii)
qualquer sucursal de uma Instituição financeira não residente nesse
Estado-Membro, se essa sucursal estiver situada nesse Estado-Membro. f) «Instituição financeira da Suíça», i) qualquer Instituição
financeira residente na Suíça, com exceção de qualquer sucursal dessa
Instituição financeira situada fora da Suíça, e ii) qualquer sucursal de uma
Instituição financeira não residente na Suíça, se essa sucursal estiver situada
na Suíça. g) «Instituição financeira reportante», qualquer Instituição financeira
de um Estado-Membro ou Instituição financeira da Suíça, consoante o contexto,
que não seja uma Instituição financeira não reportante. h) «Conta a reportar», uma conta de um Estado-Membro sujeita a
comunicação ou uma conta suíça sujeita a comunicação, consoante o contexto,
desde que tenha sido identificada como tal de acordo com os procedimentos de
diligência devida, em conformidade com os anexos I e II, em vigor nesse
Estado-Membro ou na Suíça. i) «Conta a reportar de um Estado-Membro», uma conta financeira que é
mantida por uma Instituição financeira reportante e detida por uma ou mais
pessoas físicas de Estados-Membros que sejam pessoas sujeitas a comunicação ou
por uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam
uma pessoa física de Estado-Membro sujeita a comunicação. j) «Conta a reportar da Suíça», uma conta financeira que é mantida por
uma Instituição financeira reportante de um Estado-Membro e detida por uma ou
mais pessoas físicas da Suíça que sejam pessoas sujeitas a comunicação ou por
uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam uma
pessoa física da Suíça sujeita a comunicação. k) «Pessoa física de um Estado-Membro», uma pessoa singular ou entidade
que é identificada por uma Instituição financeira reportante da Suíça, enquanto
residente num Estado-Membro, em aplicação dos procedimentos de diligência
devida de acordo em conformidade com os anexos I e II, ou a sucessão de
uma pessoa falecida que era residente num Estado-Membro. l) «Pessoa física suíça», uma pessoa singular ou entidade que é
identificada por uma Instituição financeira reportante de um Estado-Membro,
enquanto residente na Suíça, em aplicação dos procedimentos de diligência
devida em conformidade com os anexos I e II, ou a sucessão de uma pessoa
falecida que era residente na Suíça. 2. Todos os termos em maiúsculas iniciais não definidos no presente
Acordo terão o sentido que têm nesse momento, i) para os Estados-Membros, ao
abrigo da Diretiva 2011/16/UE do Conselho relativa à cooperação administrativa
no domínio da fiscalidade, ou, se for caso disso, o direito interno do
Estado-Membro que aplique o Acordo, e (ii) para a Suíça, nos termos do seu
direito interno, sendo tal significado coerente com a aceção estabelecida nos
anexos I e II. Todos os termos não
definidos de outra forma no presente Acordo ou nos anexos I ou II, a menos
que o contexto o exija ou a Autoridade competente de um Estado-Membro e da
Suíça aprovem uma aceção comum, como previsto no artigo 7.º (tal como
autorizado pelo direito interno), têm o sentido que têm nesse momento nos termos
da legislação da jurisdição em causa que aplica o presente Acordo, (i) para os
Estados-Membros, ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE do Conselho relativa à
cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, ou, se for caso disso, o
direito interno do Estado-Membro em causa, e (ii) para a Suíça, ao abrigo do
seu direito interno, sendo que qualquer significado ao abrigo da legislação
fiscal aplicável da jurisdição em causa (um Estado-Membro ou a Suíça) prevalece
sobre o significado atribuído ao termo ao abrigo de outras leis dessa
jurisdição. Artigo 2.º Troca
automática de informações relativas a Contas a reportar 1. Por força do disposto no presente artigo e sob reserva das regras
aplicáveis em matéria de comunicação e diligência devida de acordo com os
anexos I e II, que fazem parte integrante do presente Acordo, a Autoridade
competente da Suíça trocará anualmente com cada uma das Autoridades competentes
dos Estados-Membros e cada uma das Autoridades competentes dos Estados-Membros
trocará anualmente com a Autoridade competente da Suíça, de forma automática,
as informações obtidas em conformidade com essas regras especificadas no
n.º 2. 2. As informações objeto de intercâmbio são, no caso de um
Estado-Membro no que diz respeito a cada Conta a reportar da Suíça e, no caso
da Suíça, no que respeita a cada Conta a reportar de um Estado-Membro: a) O nome, endereço, NIF e, no caso de uma pessoa singular, a data e o
local de nascimento de cada Pessoa sujeita a comunicação que seja Titular da
conta e, no caso de uma Entidade que seja Titular da conta e que, após
aplicação dos procedimentos de diligência devida em conformidade com os anexos
I e II, se verifique ter uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam
uma Pessoa sujeita a comunicação, o nome, endereço e NIF da Entidade e o nome,
endereço, NIF e data e local de nascimento de cada Pessoa sujeita a
comunicação; b) O número da conta (ou o seu equivalente funcional, na ausência de um
número de conta); c) O nome e o número de identificação (caso exista) da Instituição
financeira reportante; d) O saldo ou valor da conta (incluindo, no caso de um Contrato de
seguro monetizável ou de um Contrato de renda, o Valor em numerário ou o valor
de resgate) no final do ano civil pertinente ou de outro período de comunicação
adequado ou, se a conta tiver sido encerrada no decurso desse ano ou período, o
encerramento da conta; e) No caso de uma Conta de custódia: i) o montante bruto total de juros, o montante bruto total de
dividendos e o montante bruto total de outros rendimentos gerados pelos ativos
detidos na conta, pagos ou creditados na conta (ou a título da conta) durante o
ano civil ou outro período de comunicação adequado; e ii) a totalidade da receita bruta da venda ou resgate dos Ativos
financeiros pagos ou creditados na conta durante o ano civil ou outro período
de comunicação adequado a título do qual a Instituição financeira reportante
atuou na qualidade de custodiante, corretora, mandatária ou outro representante
do Titular da conta; f) No caso de uma Conta de depósito, o montante bruto total dos juros
pagos ou creditados na conta durante o ano civil ou outro período de
comunicação adequado; e g) No caso de uma conta não indicada no n.º 2, alínea e) ou f), o
montante bruto total pago ou creditado ao Titular da conta a título da conta
durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado a título do qual a
Instituição financeira reportante é o obrigado ou o devedor, incluindo o
montante agregado de todos os pagamentos de reembolso efetuados ao Titular da conta
durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado. Artigo 3.º Calendário e modalidades da troca automática
de informações 1. Para efeitos da troca de informações prevista no artigo 2.º, o
montante e a caracterização dos pagamentos feitos a título de uma Conta a
reportar podem ser determinados de acordo com os princípios da legislação
fiscal da jurisdição (um Estado-Membro ou a Suíça) que comunica as informações.
2. Para efeitos da troca de informações referida no artigo 2.º, as
informações trocadas deverão identificar a moeda na qual é expresso cada
montante. 3. No que se refere ao artigo 2.º, n.º 2, são trocadas informações
respeitantes ao primeiro ano a contar da data de entrada em vigor do Protocolo
de Alteração assinado em [XXXX] e a todos os anos subsequentes, devendo essas
informações ser comunicadas no prazo de nove meses após o final do ano civil a
que se referem. 4. As Autoridades competentes trocam automaticamente entre si as
informações mencionadas no artigo 2.º, segundo uma norma comum de troca
automática de informações em Linguagem de Marcação Extensível, XML. 5. As Autoridades competentes devem chegar a acordo sobre um ou mais
métodos para a transmissão de dados, incluindo normas de cifragem. Artigo 4.º Colaboração em matéria de conformidade e
execução A Autoridade competente de um Estado-Membro
notificará a Autoridade competente da Suíça e a Autoridade competente da Suíça
notificará a Autoridade competente de um Estado-Membro quando a primeira delas
(notificadora) tiver razões para crer que um erro possa ter levado à
comunicação de elementos inexatos ou incompletos, nos termos do artigo 2.º
ou uma Instituição financeira reportante não cumprir com os requisitos em
matéria de comunicação e os procedimentos de diligência devida em conformidade
com os anexos I e II. A Autoridade competente notificada deve tomar todas
as medidas adequadas disponíveis ao abrigo do seu direito nacional para
corrigir os erros ou as não-conformidades descritos na notificação. Artigo 5.º Intercâmbio de informações a pedido 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, e de qualquer outro
acordo que preveja o intercâmbio de informações a pedido entre a Suíça e
qualquer Estado-Membro, as Autoridades competentes da Suíça e de qualquer
Estado-Membro trocam, a pedido, as informações que parecerem pertinentes para a
execução das disposições do presente Acordo ou para a administração e aplicação
da legislação interna relativa aos impostos de qualquer tipo ou denominação
cobrados em nome da Suíça e dos Estados-Membros, ou das suas subdivisões
políticas ou autoridades locais, na medida em que a tributação no âmbito de tal
legislação nacional não seja contrária a um acordo em matéria de dupla
tributação aplicável entre a Suíça e o Estado-Membro em causa. 2. Em caso algum poderão as disposições do n.º 1 do presente
artigo e do artigo 6.º, ser interpretadas como impondo à Suíça ou a um
Estado-Membro a obrigação de: a) tomar medidas administrativas contrárias à legislação e à prática
administrativa da Suíça ou do Estado-Membro em causa; b) fornecer informações que não possam ser obtidas com base na
legislação ou no quadro da prática administrativa normal da Suíça ou do
Estado-Membro em causa; c) facultar informações que revelem um segredo comercial, industrial,
profissional ou um processo comercial, ou informações cuja divulgação seja
contrária à ordem pública. 3. Se forem solicitadas informações por um Estado-Membro ou pela Suíça
agindo na qualidade de jurisdição requerente em conformidade com o presente
artigo, a Suíça ou o Estado-Membro que atua como jurisdição requerida deve
recorrer às medidas que tenha previsto em matéria de recolha de informações
para a obtenção das informações solicitadas, mesmo que essa jurisdição
requerida possa não necessitar dessas informações para os seus próprios fins
fiscais. A obrigação contida na frase anterior está sujeita às limitações do
n.º 2, mas em caso algum deve essa limitação ser interpretada como
autorizando a jurisdição requerida em causa a escusar-se a prestar informações
apenas por não ter interesse nessas informações a nível interno. 4. O disposto no n.º 2 não pode, em caso algum, ser interpretado como
autorizando a Suíça ou um Estado-Membro a escusar-se a prestar informações
apenas pelo facto de as informações em causa estarem na posse de uma
instituição bancária, de outra instituição financeira, de uma pessoa designada
ou atuando na qualidade de agente ou de fiduciário ou pelo facto de estarem
relacionadas com uma participação no capital de uma pessoa. 5. As Autoridades competentes devem chegar a acordo sobre os
formulários a utilizar e, bem assim, sobre um ou mais métodos para a
transmissão de dados, incluindo normas de cifragem. Artigo 6.º Confidencialidade e tratamento de dados de
natureza pessoal 1. Qualquer informação obtida por uma jurisdição (um Estado-Membro ou a
Suíça) ao abrigo do presente Acordo será tratada como confidencial e protegida
do mesmo modo que as informações obtidas ao abrigo da legislação interna dessa
jurisdição e, na medida do necessário para assegurar a proteção dos dados
pessoais, em conformidade com a legislação nacional aplicável e com as
garantias que podem ser especificadas pela jurisdição que fornece a informação,
tal como exigido pelo direito nacional pertinente. 2. Essas informações devem, seja como for, ser divulgadas apenas às
pessoas ou às autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos ou de
supervisão) dessa jurisdição (um Estado-Membro ou a Suíça) responsáveis por
liquidar, cobrar ou recuperar impostos, assim como por aplicar a lei ou
intentar ações judiciais e eventuais recursos em matéria fiscal, ou ainda por
supervisionar estas tarefas. Só as pessoas físicas ou as autoridades acima
mencionadas podem utilizar as informações e exclusivamente para os fins
enunciados na frase anterior. Podem, não obstante o disposto no n.º 1,
divulgar essas informações em processos judiciais públicos ou em decisões
judiciais relativas a tais impostos. 3. Não obstante o disposto nos parágrafos anteriores, as informações
recebidas por uma jurisdição (um Estado-Membro ou a Suíça) podem ser utilizadas
para outros fins, se essas informações puderem ser utilizadas para esses fins
ao abrigo da legislação da jurisdição que as fornece (respetivamente a Suíça ou
um Estado-Membro) e se a Autoridade competente dessa jurisdição autorizar essa
utilização. As informações fornecidas por uma jurisdição (um Estado-Membro ou a
Suíça) a outra jurisdição (respetivamente a Suíça ou um Estado-Membro) podem
ser transmitidas por esta a uma terceira jurisdição (outro Estado-Membro),
desde que tal seja previamente autorizado pela Autoridade competente da
primeira jurisdição, da qual provinham essas informações. As informações
fornecidas por um Estado-Membro a outro Estado-Membro ao abrigo da respetiva
legislação nacional que dá execução à Diretiva 2011/16/UE do Conselho relativa
à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade podem ser transmitidas à
Suíça, desde que tal seja previamente autorizado pela Autoridade competente do
Estado-Membro de onde provêm as informações. 4.
A Autoridade competente de um Estado-Membro ou da Suíça notificará de imediato
a outra Autoridade competente, isto é, a da Suíça ou a do outro Estado-Membro,
de qualquer violação da confidencialidade ou falha de salvaguardas e de
quaisquer sanções e medidas corretivas que tais situações implicaram. Artigo 7.º Consultas e suspensão do Acordo 1. Caso surjam dificuldades na aplicação ou na interpretação do
presente Acordo, qualquer das Autoridades competentes da Suíça ou de um
Estado-Membro pode requerer a realização de consultas entre a Autoridade
competente da Suíça e uma ou mais Autoridades competentes dos Estados-Membros a
fim de elaborar medidas adequadas para assegurar o cumprimento do presente
acordo. As Autoridades competentes devem notificar imediatamente a Comissão
Europeia e as Autoridades competentes dos demais Estados-Membros dos resultados
dessas consultas. Em relação às questões de interpretação, a Comissão Europeia
pode participar nas consultas a pedido de qualquer das Autoridades competentes. 2. Se a questão se referir a uma não conformidade significativa com as
disposições do presente Acordo, e se o procedimento descrito no n.º 1 não
prover uma resolução adequada, a Autoridade competente de um Estado-Membro ou
da Suíça pode suspender a troca de informações ao abrigo do presente Acordo
com, respetivamente, a Suíça ou um Estado-Membro específico, mediante aviso
escrito à outra Autoridade competente em causa. Esta suspensão terá efeito
imediato. Para efeitos do presente número, as não conformidades significativas
compreendem, mas não se limitam a, casos de não cumprimento das disposições em
matéria de confidencialidade e de proteção de dados do presente Acordo, o não
fornecimento em tempo útil, por parte de uma Autoridade competente de um Estado-Membro
ou da Suíça, das informações adequadas tal como previsto no presente Acordo, ou
a designação de Entidades ou contas como Instituições financeiras não
reportantes e Contas excluídas de uma forma que viole o propósito do Acordo. Artigo 8.º Alterações 1. As Partes Contratantes devem consultar-se sempre que for adotada ao
nível da OCDE uma alteração importante a qualquer dos elementos da Norma
mundial ou, se tal for tido por necessário pelas Partes Contratantes, no
intuito de melhorar o funcionamento técnico do presente Acordo e de avaliar e
ter em conta a evolução da situação a nível internacional. As consultas terão
lugar no prazo de um mês a contar do pedido por uma das Partes Contratantes, ou
logo que possível em casos urgentes. 2. Com base num tal contacto, as Partes Contratantes podem consultar-se
a fim de aquilatar da necessidade de introduzir alterações no Acordo. 3. Para efeitos das consultas referidas no n.º 1 e n.º 2, cada Parte
Contratante deve informar a outra de eventuais desenvolvimentos que possam
afetar o funcionamento adequado do presente Acordo. nomeadamente de qualquer
acordo pertinente entre uma das Partes Contratantes e um Estado terceiro. 4. Na sequência das consultas, o presente Acordo pode ser alterado por
meio de um protocolo ou de um novo acordo entre as Partes Contratantes. 5. Sempre que uma Parte Contratante tenha posto em prática uma
alteração, introduzida pela OCDE na Norma mundial, e pretenda introduzir uma
alteração correspondente aos anexos I e/ou II do presente Acordo, deve
notificar dessa intenção a outra Parte Contratante. Um procedimento de consulta
entre as Partes Contratantes deve ocorrer no prazo de um mês a contar da
notificação. Sem prejuízo do n.º 4, quando as Partes Contratantes chegarem
a um consenso, no âmbito deste procedimento de consulta, sobre as alterações a
introduzir nos anexos I e/ou II do presente Acordo, e durante o período
necessário para a aplicação da alteração por meio de uma alteração formal do
Acordo, a Parte Contratante que solicitou a alteração pode aplicar
provisoriamente a versão revista dos anexos I e/ou II do presente Acordo,
tal como aprovada pelo procedimento de consulta, a partir do dia 1 de janeiro
do ano seguinte ao da conclusão do procedimento acima referido. Considera-se que
uma Parte Contratante aplicou uma alteração introduzida pela OCDE na Norma
mundial: a) No caso dos Estados-Membros: quando a alteração tiver sido for
incorporada na Diretiva 2011/16/UE do Conselho, relativa à cooperação
administrativa no domínio da fiscalidade; b) No caso da Suíça: quando a alteração tiver sido incorporada num
acordo celebrado com um Estado terceiro ou na legislação nacional. Artigo 9.º Pagamento de dividendos, juros e royalties
entre empresas 1. Sem prejuízo da aplicação, na Suíça e nos Estados-Membros, das
disposições de prevenção da fraude ou de abusos, baseadas no direito interno ou
em acordos, os dividendos pagos por filiais a sociedades-mãe não estão sujeitos
a tributação no Estado da fonte, sempre que: - a sociedade-mãe
tenha uma participação mínima direta de 25 % no capital dessa filial desde há
pelo menos dois anos, e - uma sociedade
tenha residência fiscal num Estado-Membro e a outra tenha residência fiscal na
Suíça, e - nos termos de
acordos de prevenção da dupla tributação com quaisquer Estados terceiros,
nenhuma das sociedades tenha residência fiscal nesse Estado terceiro, e - ambas as
sociedades estejam sujeitas a imposto sobre o rendimento das sociedades sem
beneficiarem de uma isenção e ambas revistam a forma de sociedade limitada [1]. 2. Sem prejuízo da aplicação, na Suíça e nos Estados-Membros, das
disposições de prevenção da fraude ou de abusos, baseadas no direito interno ou
em acordos, os pagamentos de juros e royalties entre empresas associadas
ou entre os seus estabelecimentos permanentes não são sujeitos a tributação no
Estado da fonte do rendimento, sempre que: - essas sociedades
estejam ligadas por uma participação direta mínima de 25 % pelo menos há dois
anos ou ambas sejam detidas por uma terceira empresa que detenha diretamente
uma participação mínima de 25 % no capital da primeira sociedade e no capital
da segunda sociedade, desde há pelo menos dois anos, e; - uma sociedade
tenha a sua residência fiscal ou um estabelecimento permanente localizado num
Estado-Membro e a outra tenha a sua residência fiscal ou outro estabelecimento
permanente localizado na Suíça, e; - ao abrigo de
quaisquer acordos de prevenção da dupla tributação celebrados com quaisquer
Estados terceiros, nenhuma das sociedades tenha a sua residência fiscal e nenhum
dos estabelecimentos permanentes esteja localizado nesse Estado terceiro, e; - todas as
sociedades estejam sujeitas a imposto sobre rendimento das sociedades sem
beneficiarem de uma isenção, em especial em relação ao pagamento de juros ou royalties
e cada uma delas revista a forma de sociedade limitada [1]. 3. Os acordos de dupla tributação em vigor entre a Suíça e os
Estados-Membros que prevejam uma tributação mais favorável de dividendos, juros
e royalties permanecem inalterados. Artigo 10.º Cessação do Acordo Qualquer das Partes Contratantes pode
denunciar o presente Acordo, mediante notificação da denúncia por escrito à
outra Parte Contratante. Esta denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês
seguinte à expiração de um prazo de doze meses após a data de receção da
notificação da denúncia pela outra Parte Contratante. Em caso de cessação do
contrato, todas as informações anteriormente recebidas no âmbito do presente
Acordo permanecem confidenciais e sob reserva do disposto no artigo 6.º do
presente Acordo. Artigo 11.º Âmbito de aplicação territorial O presente acordo é aplicável, por um lado,
nos territórios dos Estados-Membros em que é aplicável o Tratado que institui a
União Europeia e nas condições nele previstas, e, por outro, à Suíça. ANEXO I Norma comum em matéria de reporte e de diligência devida
para informações sobre contas financeiras («Norma Comum de Reporte») Secção I: Requisitos gerais de reporte A. Sob reserva dos pontos C a
E, cada Instituição financeira reportante tem de comunicar à Autoridade
competente da sua jurisdição (um Estado-Membro ou a Suíça) as seguintes
informações respeitantes a cada Conta a reportar dessa Instituição financeira
reportante: 1. O nome, endereço,
jurisdição(ões) de residência (um Estado-Membro ou a Suíça), NIF(s) e data e
local de nascimento (no caso de uma pessoa singular) de cada Pessoa sujeita a
comunicação que seja Titular da conta e, no caso de uma Entidade que seja
Titular da conta e que, após a aplicação dos procedimentos de diligência devida
de acordo com as secções V, VI e VII, se verifique ser controlada por uma
ou mais Pessoas que sejam Pessoas sujeitas a comunicação, o nome, endereço,
jurisdição(ões) (um Estado-Membro, a Suíça ou outra jurisdição) de residência e
NIF(s) da Entidade e o nome, endereço, jurisdição(ões) (um Estado-Membro ou a
Suíça) de residência, NIF(s) e data e local de nascimento de cada Pessoa
sujeita a comunicação; 2. O número da conta (ou o
seu equivalente funcional, na ausência de um número de conta); 3. O nome e o número de
identificação (caso exista) da Instituição financeira reportante; 4. O saldo ou valor da
conta (incluindo, no caso de um Contrato de seguro monetizável ou de um
Contrato de renda, o Valor em numerário ou o valor de resgate) no final do ano
civil em causa ou de outro período de comunicação adequado ou, se a conta tiver
sido encerrada no decurso desse ano ou período, o encerramento da conta; 5. No caso de uma Conta de custódia: a) O montante bruto total
de juros, o montante bruto total de dividendos e o montante bruto total de
outros rendimentos gerados pelos ativos detidos na conta, pagos ou creditados
na conta (ou a título da conta) durante o ano civil ou outro período de
comunicação adequado; e b) A totalidade da receita
bruta da venda ou resgate dos Ativos financeiros pagos ou creditados na conta
durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado a título do qual a
Instituição financeira reportante atuou na qualidade de custodiante, corretora,
mandatária ou outro representante do Titular da conta; 6. No caso de uma Conta de
depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante
o ano civil ou outro período de comunicação adequado; e 7. No caso de uma conta não
indicada no ponto A, n.º 5 ou n.º 6, o montante bruto total pago ou
creditado ao Titular da conta a título da conta durante o ano civil ou outro
período de comunicação adequado a título do qual a Instituição financeira
reportante é o obrigado ou o devedor, incluindo o montante agregado de todos os
pagamentos de reembolso efetuados ao Titular da conta durante o ano civil ou
outro período de comunicação adequado. B. As informações comunicadas têm de identificar a moeda na qual é
expresso cada montante. C. Não obstante o ponto A, n.º 1, no que diz respeito a cada Conta a
reportar que seja uma Conta pré-existente, não é obrigatório comunicar o(s)
NIF(s) ou a data de nascimento se tais dados não constarem dos registos da
Instituição financeira reportante e a sua obtenção por essa Instituição
financeira reportante não for de outro modo obrigatória nos termos do direito
nacional ou de qualquer instrumento jurídico da União Europeia (se for caso
disso). No entanto, a Instituição financeira reportante é obrigada a envidar
esforços razoáveis para obter o(s) NIF(s) e a data de nascimento no que diz
respeito às Contas pré-existentes até ao final do segundo ano civil subsequente
àquele em que essas Contas tiverem sido identificadas como Contas a reportar. D. Não obstante o ponto A, n.º 1, não é obrigatório comunicar o NIF
se o Estado-Membro em causa, a Suíça ou outra jurisdição de residência não o
tiver emitido. E. Não obstante o ponto A, n.º 1, não é obrigatório indicar o local de
nascimento, a não ser que a Instituição financeira reportante seja de outro
modo obrigada a obtê-lo e a comunicá-lo nos termos do direito interno e estiver
disponível entre os dados suscetíveis de ser pesquisados eletronicamente
mantidos por essa instituição. Secção II: Requisitos gerais em matéria de diligência
devida A. Uma conta é equiparada a Conta a reportar a partir da data em que for
identificada como tal de acordo com os procedimentos de diligência devida
previstos nas secções II a VII e, salvo disposição em contrário, as informações
respeitantes a uma Conta a reportar têm de ser comunicadas anualmente no ano
civil subsequente ao ano a que dizem respeito. B. O saldo ou o valor de uma conta é determinado no último dia do ano
civil ou de outro período de comunicação adequado. C. Quando um saldo ou limiar de valor tiver de ser determinado no último
dia de um ano civil, o saldo ou valor em causa têm de ser determinados no
último dia do período de comunicação que termina no final desse ano civil ou
durante esse ano civil. D. Cada Estado-Membro ou a Suíça pode autorizar as Instituições
financeiras reportantes a recorrer a prestadores de serviços para cumprir as
obrigações de comunicação e de diligência devida a que estão sujeitas,
consoante previsto no direito nacional, continuando porém essas obrigações a
ser da responsabilidade das Instituições financeiras reportantes. E. Cada Estado-Membro ou a Suíça pode autorizar as Instituições
financeiras reportantes a aplicar às Contas pré-existentes os procedimentos de
diligência devida para Contas novas, e às Contas de menor valor os procedimentos
de diligência devida para Contas de elevado valor. Quando um Estado-Membro ou a
Suíça autorizar a aplicação às Contas pré-existentes dos procedimentos de
diligência devida para Contas novas, continuam a ser aplicadas as regras de
outro modo aplicáveis às Contas pré-existentes. Secção III: Diligência devida para Contas pré-existentes
de pessoas singulares São
aplicáveis os procedimentos a seguir indicados para identificar as Contas a
reportar entre as Contas pré-existentes de pessoas singulares. A. Contas não sujeitas a análise, identificação ou comunicação. Uma Conta
pré-existente de pessoa singular que seja um Contrato de seguro monetizável ou
um Contrato de renda está dispensada de análise, identificação ou comunicação,
desde que a Instituição financeira reportante seja efetivamente impedida por
lei de vender tais contratos a residentes de uma Jurisdição sujeita a
comunicação. B. Contas de menor valor. São aplicáveis os procedimentos a seguir
indicados às Contas de menor valor. 1. Endereço de residência.
Se a Instituição financeira reportante tiver nos seus registos um endereço de
residência atual para o Titular da conta de pessoa singular baseado em
Documentos comprovativos, a Instituição financeira reportante pode equiparar o
Titular da conta de pessoa singular a residente para efeitos fiscais do
Estado-Membro, da Suíça ou de outra jurisdição em que o endereço esteja situado
para determinar se esse Titular é uma Pessoa sujeita a comunicação. 2. Pesquisa no registo
eletrónico. Se a Instituição financeira reportante não utilizar um endereço de
residência atual do Titular da conta de pessoa singular baseado em Documentos
comprovativos conforme estabelecido no ponto B, n.º 1, a Instituição
financeira reportante tem de examinar os dados suscetíveis de ser pesquisados
eletronicamente por ela mantidos para detetar qualquer um dos seguintes
indícios e aplicar o ponto B, n.º 3 a n.º 6: a) identificação do
Titular da conta como residente de uma Jurisdição sujeita a comunicação; b) endereço postal ou de residência
atual (incluindo uma caixa postal) numa Jurisdição sujeita a comunicação; c) um ou vários números de
telefone numa Jurisdição sujeita a comunicação e nenhum número de telefone na
Suíça ou no Estado-Membro da Instituição financeira reportante; d) ordens de transferência
permanentes (exceto para uma Conta de depósito) para uma conta mantida numa
Jurisdição sujeita a comunicação; e) procuração ou
autorização de assinatura válida outorgada a uma pessoa com um endereço numa
Jurisdição sujeita a comunicação; ou f) menção «posta restante»
ou «ao cuidado de» no endereço numa Jurisdição sujeita a comunicação, se a
Instituição financeira reportante não tiver registo de outro endereço para o
Titular da conta. 3. Se a pesquisa eletrónica
não detetar nenhum dos indícios enumerados no ponto B, n.º 2, não é
necessária nenhuma ação adicional até que se verifique uma alteração de
circunstâncias que tenha como resultado a associação de um ou mais indícios à
conta ou a sua transformação numa Conta de elevado valor. 4. Se a pesquisa eletrónica
detetar algum dos indícios enumerados no ponto B, n.º 2, alíneas a) a e),
ou se se verificar uma alteração de circunstâncias que tenha como resultado a
associação de um ou mais indícios à conta, a Instituição financeira reportante
tem de equiparar o Titular da conta a residente para efeitos fiscais de cada
Jurisdição sujeita a comunicação em relação ao qual seja identificado um
indício, a menos que decida aplicar o ponto B, n.º 6, e que uma das
exceções desse ponto seja aplicável relativamente a essa conta. 5. Se a pesquisa eletrónica
detetar a menção «posta restante» ou «ao cuidado de» no endereço e não for
identificado nenhum outro endereço e nenhum dos outros indícios enumerados no
ponto B, n.º 2, alíneas a) a e), em relação ao Titular da conta, a
Instituição financeira reportante tem de, na ordem mais adequada às
circunstâncias, proceder à pesquisa nos registos em papel indicada no ponto C,
n.º 2, ou procurar obter do Titular da conta uma autocertificação ou
Documento comprovativo a fim de determinar a residência ou residências para
efeitos fiscais desse Titular da conta. Se a pesquisa em papel não conseguir
estabelecer um indício e a tentativa de obter a autocertificação ou Documento
comprovativo falhar, a Instituição financeira reportante tem de comunicar a
conta à Autoridade competente do seu Estado-Membro ou da Suíça, consoante o
contexto, como conta não documentada. 6. Não obstante a deteção
de indícios nos termos do ponto B, n.º 2, uma Instituição financeira
reportante não é obrigada a equiparar um Titular da conta a residente de uma
Jurisdição sujeita a comunicação se: a) as informações sobre o Titular da conta contiverem um
endereço postal ou de residência atual nessa Jurisdição sujeita a comunicação,
um ou vários números de telefone nessa Jurisdição sujeita a comunicação (e
nenhum número de telefone na Suíça ou no Estado-Membro da Instituição
financeira reportante, consoante o contexto) ou ordens de transferência
permanentes (relativas a Contas financeiras que não sejam Contas de depósito)
para uma conta mantida numa Jurisdição sujeita a comunicação, e se a
Instituição financeira reportante obtiver, ou tiver previamente analisado e
mantiver um registo de: i. uma autocertificação do
Titular da conta da(s) jurisdição(ções) de residência (um Estado-Membro, a
Suíça ou outras jurisdições) desse Titular da conta que não inclua essa
Jurisdição sujeita a comunicação; e ii. documento que ateste
que o Titular da conta não está sujeito a comunicação. b) as informações sobre o Titular da conta contiverem uma
procuração ou autorização de assinatura válida outorgada a uma pessoa com um
endereço nessa Jurisdição sujeita a comunicação, e se a Instituição financeira
reportante obtiver, ou tiver previamente analisado e mantiver um registo de: i. uma autocertificação do Titular da conta da(s)
jurisdição(ções) de residência (um Estado-Membro, a Suíça ou outras
jurisdições) desse Titular da conta que não inclua essa Jurisdição sujeita a
comunicação; ou ii. documento que ateste que o Titular da conta não está
sujeito a comunicação. C. Procedimentos de análise reforçada para Contas de elevado valor. São
aplicáveis às Contas de elevado valor os procedimentos de análise reforçada a
seguir indicados. 1. Pesquisa no registo
eletrónico. Em relação às Contas de elevado valor, a Instituição financeira
reportante tem de examinar os dados suscetíveis de ser pesquisados
eletronicamente por ela mantidos para qualquer um dos indícios descritos no
ponto B, n.º 2. 2. Pesquisa nos registos em
papel. Se as bases de dados da Instituição financeira reportante suscetíveis de
ser pesquisadas eletronicamente contiverem campos em que possam figurar todas
as informações enunciadas ponto C, n.º 3, não é necessária uma nova
pesquisa nos registos em papel. Se as bases de dados eletrónicas não contiverem
todas essas informações, a Instituição financeira reportante tem também de
analisar, relativamente a uma Conta de elevado valor, o atual ficheiro
principal do cliente e, na medida em que não constem desse ficheiro, os
seguintes documentos associados à conta e obtidos pela Instituição financeira
reportante nos últimos cinco anos para cada um dos indícios descritos no ponto
B, n.º 2: a) os Documentos
comprovativos mais recentes obtidos em relação à conta; b) a documentação ou o
contrato de abertura de conta mais recente; c) a documentação mais
recente obtida pela Instituição financeira reportante a título dos
Procedimentos Antibranqueamento de Capitais/Conheça o Seu Cliente (AML/KYC,
Anti Money Laundering/Know your Customer) ou para outros fins regulatórios; d) qualquer procuração ou
autorização de assinatura válida; e e) quaisquer ordens de
transferência permanentes válidas (exceto para uma Conta de depósito). 3. Exceção aplicável nos casos em que as bases de dados
contenham informações suficientes. A Instituição financeira reportante não é
obrigada a efetuar a pesquisa nos registos em papel indicada no ponto C,
n.º 2, se as informações da Instituição financeira reportante suscetíveis
de ser pesquisadas eletronicamente incluam o seguinte: a) o estatuto de residência
do Titular da conta; b) o endereço de residência
e o endereço postal do Titular da conta que figuram no dossiê da Instituição
financeira reportante; c) o(s) número(s) de
telefone do Titular da conta que figurem eventualmente no dossiê da instituição
financeira reportante; d) no caso das Contas
financeiras que não sejam Contas de depósito, a eventual existência de ordens
de transferência permanentes dessa conta para outra conta (incluindo uma conta
noutra sucursal da Instituição financeira reportante ou noutra Instituição
financeira); e) a eventual existência da
menção «posta restante» ou «ao cuidado de» no endereço do Titular da conta; e f) a eventual existência de
uma procuração ou autorização de assinatura relativa à conta. 4. Recolha de informações
junto dos gestores de conta para conhecimento efetivo da conta. Além das
pesquisas nos registos eletrónicos e em papel acima indicadas no ponto C, n.º 1
e n.º 2, a Instituição financeira reportante tem de equiparar a uma Conta a
reportar qualquer Conta de elevado valor atribuída a um gestor de conta
(incluindo quaisquer Contas financeiras agregadas a essa Conta de elevado
valor) se o gestor de conta tiver conhecimento efetivo de que o Titular da conta
é uma Pessoa sujeita a comunicação. 5. Consequências da deteção
de indícios. a) Se a análise reforçada
de Contas de elevado valor indicada no ponto C não detetar nenhum dos indícios
enumerados no ponto B, n.º 2, e se a aplicação do ponto C, n.º 4, não
permitir constatar que a conta é detida por uma Pessoa sujeita a comunicação,
não são necessárias novas medidas até que se verifique uma alteração de
circunstâncias que tenha como resultado a associação de um ou mais indícios à
conta. b) Se a análise aprofundada
das Contas de elevado valor descrita no ponto C detetar algum dos indícios
enumerados no ponto B, n.º 2, alíneas a) a e), ou se se verificar uma
posterior alteração de circunstâncias que tenha como resultado a associação de
um ou mais indícios à conta, a Instituição financeira reportante tem de
equiparar a conta a uma Conta a reportar em relação a cada uma das Jurisdições
sujeitas a comunicação em relação à qual seja identificado um indício, a menos
que decida aplicar o ponto B, n.º 6, e que uma das exceções desse ponto
seja aplicável em relação a essa conta. c) Se a análise aprofundada
das Contas de elevado valor descrita no ponto C detetar a menção «posta
restante» ou «ao cuidado de» no endereço e não for identificado nenhum outro
endereço e nenhum dos outros indícios enumerados no ponto B, n.º 2,
alíneas a) a e), em relação ao Titular da conta, a Instituição financeira
reportante tem de obter do Titular da conta uma autocertificação ou Documento
comprovativo a fim de determinar a residência ou residências do Titular da
conta para efeitos fiscais. Se a Instituição financeira reportante não puder
obter tal autocertificação ou Documento comprovativo, tem de comunicar a conta
à Autoridade competente do seu Estado-Membro ou da Suíça, consoante o contexto,
como conta não documentada. 6. Se, na data de 31 de
dezembro que preceder a entrada em vigor do Protocolo de Alteração assinado em
[XXXX], uma Conta pré-existente de pessoa singular não for uma Conta de elevado
valor mas passar a ser uma Conta de elevado valor no último dia de um ano civil
subsequente, a Instituição financeira reportante tem de concluir os
procedimentos de análise reforçada descritos no ponto C em relação a essa conta
no decurso do ano civil subsequente àquele em que a conta tiver passado a ser
uma Conta de elevado valor. Se, com base nessa análise, a conta for
identificada como Conta a reportar, a Instituição financeira reportante tem de
comunicar as informações necessárias sobre essa conta em relação ao ano em que
é identificada como Conta a reportar e anualmente nos anos subsequentes, a
menos que o Titular da conta deixe de ser uma Pessoa sujeita a comunicação. 7. Depois de ter aplicado
os procedimentos de análise reforçada descritos no ponto C a uma Conta de
elevado valor, a Instituição financeira reportante não é obrigada a voltar a
aplicar tais procedimentos à mesma Conta de elevado valor nos anos
subsequentes, com exceção da recolha de informações junto dos gestores de conta
descrita no ponto C, n.º 4, a menos que a conta não esteja documentada,
devendo nesse caso a Instituição financeira reportante voltar a aplicar
anualmente os procedimentos até que a conta em causa deixe de estar não
documentada. 8. Se se verificar uma
alteração de circunstâncias no que diz respeito a uma Conta de elevado valor
que tenha como resultado a associação à conta de um ou vários dos indícios
descritos no ponto B, n.º 2, a Instituição financeira reportante tem de
equiparar a conta a uma Conta a reportar no que respeita a cada Jurisdição
sujeita a comunicação em relação à qual seja identificado um indício, a menos
que decida aplicar o ponto B, n.º 6 e que uma das exceções desse ponto
seja aplicável a essa conta. 9. A Instituição financeira
reportante tem de aplicar procedimentos que garantam que os gestores de conta
identificam qualquer alteração das circunstâncias de uma conta. Por exemplo, se
um gestor de conta for notificado de que o Titular da conta tem um novo
endereço de correio numa Jurisdição sujeita a comunicação, a Instituição
financeira reportante é obrigada a considerar o novo endereço como uma
alteração de circunstâncias e, se decidir aplicar o ponto B, n.º 6, é
obrigada a obter a documentação adequada do Titular da conta. D. A análise das Contas pré-existentes de elevado valor de pessoas singulares
tem de estar concluída no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor
do Protocolo de Alteração assinado em [XXXX]. A análise das Contas
pré-existentes de baixo valor de pessoas singulares tem de estar concluída no
prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do Protocolo de
Alteração assinado em [XXXX]. E. Qualquer Conta pré-existente de pessoa singular que tenha sido
identificada como Conta a reportar nos termos da presente secção tem de ser
equiparada a Conta a reportar em todos os anos subsequentes, a menos que o
Titular da conta deixe de ser uma Pessoa sujeita a comunicação. Secção IV: Diligência devida para Contas novas de
pessoas singulares São aplicáveis os procedimentos a seguir indicados para
identificar as Contas a reportar de entre as Contas novas de pessoas
singulares. A. No que respeita a Contas novas de pessoas singulares, a Instituição
financeira reportante tem de obter, no momento da abertura da conta, uma
autocertificação (que pode fazer parte da documentação de abertura da conta)
que lhe permita determinar a residência ou residências para efeitos fiscais do
Titular da conta e confirmar a verosimilhança dessa autocertificação com base
nas informações obtidas pela Instituição financeira reportante no âmbito da abertura
da conta, incluindo qualquer documentação coligida a título dos Procedimentos
AML/KYC. B. Se a autocertificação comprovar que o Titular da conta é residente
para efeitos fiscais numa Jurisdição sujeita a comunicação, a Instituição
financeira reportante tem de equiparar a conta a uma Conta a reportar e a
autocertificação tem de incluir também o NIF do Titular da conta relativamente
a essa Jurisdição sujeita a comunicação (sob reserva da secção I, ponto D) e a
data de nascimento. C. Se se verificar uma alteração de circunstâncias relativamente a uma
Conta nova de pessoa singular que leve a Instituição financeira reportante a
ter conhecimento, ou a ter motivos para presumir, que a autocertificação
original está incorreta ou não é fiável, a Instituição financeira reportante
não pode utilizar a autocertificação original e tem de obter uma
autocertificação válida que comprove a residência ou residências do Titular da
conta para efeitos fiscais. Secção V: Diligência devida para Contas pré-existentes
de entidades São aplicáveis os procedimentos a seguir indicados para
identificar as Contas a reportar de entre as Contas pré-existentes de
Entidades. A. Contas de entidades não sujeitas a análise, identificação ou
comunicação. Salvo decisão em contrário da Instituição financeira reportante,
quer no que diz respeito a todas as Contas pré-existentes de entidades quer,
separadamente, no que diz respeito a qualquer grupo claramente identificado de
tais contas, uma Conta pré-existente de entidade cujo saldo ou valor agregado
não exceda 250 000 USD ou montante equivalente expresso na moeda nacional de
cada Estado-Membro ou da Suíça no dia 31 de dezembro que precede a entrada em
vigor do Protocolo de Alteração assinado em [XXXX], não tem de ser analisada,
identificada ou comunicada como Conta a reportar até que o respetivo saldo ou
valor agregado exceda esse montante no último dia de cada ano civil
subsequente. B. Contas de entidades sujeitas a análise. Uma Conta pré-existente de
entidade cujo saldo ou valor agregado exceda 250 000 USD ou montante
equivalente expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro ou da Suíça, no
dia 31 de dezembro que precede a entrada em vigor do Protocolo de Alteração
assinado a [XXXX], e uma Conta pré-existente de entidade que, no dia 31 de
dezembro que precede a entrada em vigor do Protocolo de Alteração assinado a
[XXXX] não exceda esse montante, mas cujo saldo ou valor agregado exceda tal
montante no último dia de cada ano civil subsequente, tem de ser analisada
segundo os procedimentos estabelecidos no ponto D. C. Contas de entidades em relação às quais é exigida comunicação. No que
diz respeito às Contas pré-existentes de entidades indicadas no ponto B, só são
equiparadas a Contas a reportar as contas detidas por uma ou mais Entidades que
sejam Pessoas sujeitas a comunicação, ou por ENF (entidades não financeiras)
passivas com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam Pessoas
sujeitas a comunicação. D. Procedimentos de análise para a identificação de Contas de entidades
em relação às quais é exigida a comunicação. Relativamente às Contas
pré-existentes de entidades indicadas no ponto B, a Instituição financeira
reportante tem de aplicar os seguintes procedimentos de análise para determinar
se a conta é detida por uma ou mais Pessoas sujeitas a comunicação, ou por ENF
passivas com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam Pessoas
sujeitas a comunicação: 1.
Determinar se a Entidade é uma Pessoa sujeita a comunicação. a) Analisar as informações
mantidas para fins regulamentares ou de relações com o cliente (incluindo
informações recolhidas a título dos Procedimentos AML/KYC) para determinar se
tais informações indicam que o Titular da conta é residente numa Jurisdição
sujeita a comunicação. Para esse efeito, as informações que indicam que o
titular da conta é residente numa Jurisdição sujeita a comunicação incluem um
local de constituição ou organização, ou um endereço numa Jurisdição sujeita a
comunicação. b) Se as informações
indicarem que o Titular da conta é residente numa Jurisdição sujeita a
comunicação, a Instituição financeira reportante tem de equiparar a conta a uma
Conta sujeita a comunicação, a menos que obtenha uma autocertificação do
Titular da conta, ou possa determinar com um grau de certeza suficiente, baseada
em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o
Titular da conta não é uma Pessoa sujeita a comunicação. 2. Determinar se a Entidade é uma ENF passiva com uma ou
mais Pessoas que exercem o controlo que sejam Pessoas sujeitas a comunicação.
No que diz respeito ao Titular de uma Conta pré-existente de entidade
(incluindo uma Entidade que seja uma Pessoa sujeita a comunicação), a
Instituição financeira reportante tem de determinar se o Titular da conta é uma
ENF passiva com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam Pessoas
sujeitas a comunicação. Se uma das Pessoas que exercem o controlo de uma ENF
passiva for uma Pessoa sujeita a comunicação, a conta tem de ser equiparada a
Conta a reportar. Para tal, a Instituição financeira reportante tem de seguir
as orientações constantes do ponto D, n.º 2, alíneas a) a c), na ordem
mais adequada às circunstâncias. a) Determinar se o Titular da conta é uma ENF passiva. Para
determinar se o Titular da conta é uma ENF passiva, a Instituição financeira
reportante tem de obter uma autocertificação do Titular da conta para
estabelecer o seu estatuto, a menos que possa determinar com um grau de certeza
suficiente, baseada em informações que possua ou que estejam publicamente
disponíveis, que o Titular da conta é uma ENF ativa ou uma Instituição
financeira distinta de uma Entidade de investimento indicada na secção VIII,
ponto A, n.º 6, alínea b), que não seja uma Instituição financeira de uma
Jurisdição participante. b) Determinar as Pessoas que exercem o controlo de um
Titular de conta. Para determinar as Pessoas que exercem o controlo de um
Titular de conta, a Instituição financeira reportante pode basear-se nas
informações recolhidas e mantidas a título dos Procedimentos AML/KYC. c) Determinar se uma Pessoa que exerce o controlo de uma
ENF passiva é uma Pessoa sujeita a comunicação. Para determinar se uma Pessoa
que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma Pessoa sujeita a comunicação, a
Instituição financeira reportante pode basear-se: i. nas informações recolhidas e mantidas a título dos
Procedimentos AML/KYC no caso de uma Conta pré-existente de entidade detida por
uma ou mais ENF cujo saldo ou valor agregado não exceda 1 000 000 USD ou
montante equivalente expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro ou da
Suíça; ou ii. numa autocertificação do Titular da conta ou da Pessoa
que exerce o controlo da(s) jurisdição(ões) (um Estado-Membro, a Suíça ou outra
jurisdição) em que a Pessoa que exerce o controlo seja residente para efeitos
fiscais. E. Calendário de análise e procedimentos adicionais aplicáveis às Contas
pré-existentes de entidades. 1. A análise das Contas pré-existentes de
entidades cujo saldo ou valor agregado exceda 250 000 USD ou montante
equivalente expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro ou da Suíça no dia
31 de dezembro que precede a entrada em vigor do Protocolo de Alteração
assinado em [XXXX] tem de estar concluída no prazo de dois anos a contar da
entrada em vigor. 2. A análise das Contas pré-existentes de
entidades cujo saldo ou valor agregado não exceda 250 000 USD ou montante
equivalente expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro ou da Suíça no dia
31 de dezembro que precede a entrada em vigor do Protocolo de Alteração
assinado a [XXXX], mas exceda esse montante em 31 de dezembro de um ano
subsequente, tem de estar concluída no decurso do ano civil subsequente àquele
em que o saldo ou valor agregado tiver excedido tal montante. 3. Se se verificar uma alteração de
circunstâncias no que diz respeito a uma Conta pré-existente de entidade em
consequência da qual a Instituição financeira reportante tenha conhecimento, ou
tenha motivos para presumir, que a autocertificação ou outro documento
comprovativo associado a uma conta está incorreto ou não é fiável, a
Instituição financeira reportante tem de voltar a determinar o estatuto da
conta segundo os procedimentos estabelecidos no ponto D. Secção VI: Diligência devida para Contas novas de
entidades São aplicáveis os
procedimentos a seguir indicados para identificar as Contas a reportar de entre
as Contas novas de entidades. D. Procedimentos de análise
para a identificação de Contas de entidades em relação às quais é exigida a
comunicação. Relativamente às Contas novas de entidades, a Instituição financeira
reportante tem de aplicar os seguintes procedimentos de análise para determinar
se a conta é detida por uma ou mais Pessoas sujeitas a comunicação, ou por ENF
passivas com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam Pessoas
sujeitas a comunicação: 1. Determinar se a Entidade é uma Pessoa sujeita a comunicação. a) Obter uma autocertificação, que pode fazer parte da
documentação de abertura da conta, que permita à Instituição financeira
reportante determinar a residência ou residências para efeitos fiscais do
Titular da conta e confirmar a verosimilhança dessa autocertificação com base
nas informações obtidas pela Instituição financeira reportante no âmbito da
abertura da conta, incluindo qualquer documentação coligida a título dos Procedimentos
AML/KYC. Se a Entidade certificar que não tem residência para efeitos fiscais,
a Instituição financeira reportante pode basear-se no endereço do
estabelecimento principal da Entidade para determinar a residência do Titular
da conta. b) Se a autocertificação indicar que o Titular da conta é
residente numa Jurisdição sujeita a comunicação, a Instituição financeira
reportante tem de equiparar a conta a uma Conta a reportar, a menos que possa
determinar com um grau de certeza suficiente, baseada em informações que possua
ou que estejam publicamente disponíveis, que o Titular da conta não é uma
Pessoa sujeita a comunicação em relação a essa Jurisdição sujeita a
comunicação. 2. Determinar se a Entidade é uma ENF passiva com uma ou
mais Pessoas que exercem o controlo que sejam Pessoas sujeitas a comunicação.
No que diz respeito ao Titular de uma Conta nova de entidade (incluindo uma
Entidade que seja uma Pessoa sujeita a comunicação), a Instituição financeira
reportante tem de determinar se o Titular da conta é uma ENF passiva com uma ou
mais Pessoas que exercem o controlo que sejam Pessoas sujeitas a comunicação.
Se uma das Pessoas que exercem o controlo de uma ENF passiva for uma Pessoa
sujeita a comunicação, a conta tem de ser equiparada a Conta a reportar. Para
tal, a Instituição financeira reportante tem de seguir as orientações
constantes do ponto A, n.º 2, alíneas a) a c), na ordem mais adequada às
circunstâncias. a) Determinar se o Titular da conta é uma ENF passiva. Para
determinar se o Titular da conta é uma ENF passiva, a Instituição financeira
reportante tem de se basear numa autocertificação do Titular da conta para
estabelecer o seu estatuto, a menos que possa determinar com um grau de certeza
suficiente, baseada em informações que possua ou que estejam publicamente
disponíveis, que o Titular da conta é uma ENF ativa ou uma Instituição
financeira distinta de uma Entidade de investimento descrita na secção VIII,
ponto A, n.º 6, alínea b), que não seja uma Instituição financeira de uma
Jurisdição participante. b) Determinar as Pessoas que exercem o controlo de um
Titular de conta. Para determinar as Pessoas que exercem o controlo do Titular
da conta, a Instituição financeira reportante pode basear-se nas informações
recolhidas e mantidas a título dos Procedimentos AML/KYC. c) Determinar se uma Pessoa que exerce o controlo de uma
ENF passiva é uma Pessoa sujeita a comunicação. Para determinar se a Pessoa que
exerce o controlo de uma ENF passiva é uma Pessoa sujeita a comunicação, a
Instituição financeira reportante pode basear-se numa autocertificação do
Titular da conta ou da Pessoa que exerce o controlo. Secção VII:
Regras especiais de diligência devida São aplicáveis na
execução dos procedimentos de diligência devida acima indicados as regras adicionais
a seguir indicadas: A. Utilização de autocertificações e Documentos comprovativos. A
Instituição financeira reportante não pode utilizar uma autocertificação ou
Documento comprovativo se tiver conhecimento ou motivos para presumir que a
autocertificação ou Documento comprovativo está incorreto ou não é fiável. B. Procedimentos alternativos para contas financeiras detidas por pessoas
singulares beneficiárias de um Contrato de seguro monetizável ou de um Contrato
de renda e para um Contrato de seguro monetizável de grupo ou Contratos de
renda de grupo. A Instituição financeira reportante pode presumir que uma
pessoa singular beneficiária (com exceção do tomador do seguro) de um Contrato
de seguro monetizável ou de um Contrato de renda que recebe uma prestação por
morte não é uma Pessoa sujeita a comunicação e pode considerar essa Conta
financeira como não sendo uma Conta sujeita a comunicação salvo se tiver
conhecimento, ou motivos para presumir, que o beneficiário é uma Pessoa sujeita
a comunicação. A Instituição financeira reportante tem motivos para presumir
que o beneficiário de um Contrato de seguro monetizável ou de um Contrato de
renda é uma Pessoa sujeita a comunicação se as informações recolhidas pela
Instituição financeira reportante e associadas ao beneficiário contiverem os
indícios descritos na secção III, ponto B. Se a Instituição financeira
reportante tiver conhecimento efetivo, ou motivos para presumir que o
beneficiário é uma Pessoa sujeita a comunicação, a Instituição financeira reportante
tem de seguir os procedimentos estabelecidos na secção III, ponto B. Um Estado-Membro ou a Suíça terá a opção de
permitir que as Instituições financeiras reportantes equiparem uma Conta
financeira que constitua a participação de um membro num Contrato de seguro
monetizável de grupo ou num Contrato de renda de grupo a uma Conta financeira
não sujeita a reporte até à data em que seja devido o pagamento de um montante
ao trabalhador/titular do certificado ou beneficiário, se a Conta financeira
que constitui a participação do membro no Contrato de seguro monetizável de
grupo ou no Contrato de renda em grupo preencher os seguintes requisitos: a) O Contrato de seguro
monetizável de grupo ou o Contrato de renda de grupo é emitido para um
empregador e cobre 25 ou mais trabalhadores/titulares do certificado; b) Os
trabalhadores/titulares do certificado têm direito a receber qualquer valor
contratual relacionado com as suas unidades de participação e a designar
beneficiários para a prestação devida por morte do trabalhador; e c) O montante agregado
devido a um trabalhador/titular do certificado ou beneficiário não excede 1 000
000 USD ou montante equivalente expresso na moeda nacional de cada
Estado-Membro ou da Suíça. Entende-se por «Contrato de seguro monetizável
de grupo», um Contrato de seguro monetizável que i) oferece cobertura a pessoas
singulares associadas através de um empregador, associação comercial, sindicato
ou outra associação ou grupo; e ii) cobra um prémio por cada membro do grupo
(ou membro de uma categoria dentro do grupo) que é determinado sem ter em conta
o estado de saúde da pessoa singular com exceção da idade, sexo e hábitos
tabágicos do membro (ou categoria de membros) do grupo. Entende-se
por «Contrato de renda de grupo» um Contrato de renda cujos credores são
pessoas singulares associadas através de um empregador, associação comercial,
sindicato ou outra associação ou grupo. Antes da entrada em vigor do Protocolo de Alteração assinado em [XXXX],
os Estados-Membros devem comunicar à Suíça e a Suíça deve comunicar à Comissão
Europeia se exerceram a opção prevista no presente ponto. A Comissão Europeia
pode coordenar a transmissão da comunicação a partir dos Estados-Membros para a
Suíça e deve assegurar a transmissão da comunicação a partir da Suíça para
todos os Estados-Membros. Todas as demais alterações ao exercício dessa opção
por parte de um Estado-Membro ou da Suíça devem ser comunicadas do mesmo modo. C. Agregação dos saldos de conta e regras de conversão monetária. 1. Agregação de Contas de
pessoas singulares. Para determinar o saldo ou valor agregado das Contas
financeiras detidas por uma pessoa singular, a Instituição financeira
reportante é obrigada a agregar todas as Contas financeiras que sejam por ela
mantidas, ou por uma Entidade relacionada, mas exclusivamente na medida em que
os sistemas informáticos da Instituição financeira reportante estabeleçam uma
ligação entre essas Contas financeiras por referência a um elemento de dados,
como o número de cliente ou o NIF, permitindo assim agregar os saldos ou
valores das contas. Atribui-se a cada titular de uma Conta financeira conjunta
a totalidade do saldo ou do valor dessa conta para efeitos da aplicação dos
requisitos de agregação indicados no presente número. 2. Agregação de Contas de
entidades. Para determinar o saldo ou valor agregado das Contas financeiras
detidas por uma Entidade, a Instituição financeira reportante é obrigada a
tomar em consideração todas as Contas financeiras que sejam por ela mantidas,
ou por uma Entidade relacionada, mas exclusivamente na medida em que os
sistemas informáticos da Instituição financeira reportante estabeleçam uma
ligação entre essas Contas financeiras por referência a um elemento de dados,
como o número de cliente ou o NIF, permitindo assim agregar os saldos ou
valores das contas. Atribui-se a cada titular de uma Conta financeira conjunta
a totalidade do saldo ou do valor dessa conta para efeitos da aplicação dos
requisitos de agregação indicados no presente número. 3. Regra especial de agregação
aplicável aos gestores de conta. Para determinar o saldo ou valor agregado das
Contas financeiras detidas por uma pessoa a fim de determinar se uma Conta
financeira é uma Conta de elevado valor, a Instituição financeira reportante é
ainda obrigada a agregar as Contas financeiras em relação às quais um gestor de
conta tenha conhecimento, ou motivos para presumir, que são direta ou
indiretamente detidas ou controladas pela mesma pessoa ou que foram abertas
pela mesma pessoa (salvo na qualidade de fiduciário). 4. Montantes lidos pelo seu
contravalor noutras moedas. Todos os montantes expressos em dólares ou
denominados na moeda nacional de cada Estado-Membro ou da Suíça devem ser lidos
pelo seu contravalor noutras moedas, conforme determinado no direito nacional. Secção VIII: Definições São aplicáveis as
seguintes definições: A. Instituição financeira reportante 1. Entende-se por
«Instituição financeira reportante», qualquer Instituição financeira de um
Estado-Membro ou Instituição financeira da Suíça, consoante o contexto, que não
seja uma Instituição financeira não reportante. 2. Entende-se por
«Instituição financeira de uma Jurisdição participante», i) qualquer
Instituição financeira residente numa Jurisdição participante, com exceção de
qualquer sucursal dessa Instituição financeira situada fora dessa Jurisdição
participante, e ii) qualquer sucursal de uma Instituição financeira não
residente numa Jurisdição participante, se essa sucursal estiver situada nessa
Jurisdição participante. 3. Entende-se por
«Instituição financeira», uma Instituição de custódia, uma Instituição de
depósito, uma Entidade de investimento, ou uma Empresa de seguros especificada.
4. Entende-se por
«Instituição de custódia» qualquer Entidade cuja atividade consista, numa parte
substancial, na detenção de Ativos financeiros por conta de terceiros. Uma
Entidade detém Ativos financeiros por conta de terceiros como parte substancial
da sua atividade se o rendimento bruto da Entidade gerado pela detenção de
Ativos financeiros e serviços financeiros conexos for igual ou superior a 20 %
do rendimento bruto da Entidade durante o mais curto dos períodos seguintes: i)
o período de três anos que termina em 31 de dezembro (ou no último dia de um
período contabilístico diferente do ano civil) do ano que precede aquele em que
é efetuado o cálculo; ou ii) o período de existência da entidade. 5. Entende-se por
«Instituição de depósito» qualquer Entidade que aceite depósitos no decurso
normal de uma atividade bancária ou similar. 6. Entende-se por «Entidade
de investimento», qualquer Entidade: a) que exerça como atividade principal uma ou várias das
seguintes atividades ou operações em nome ou por conta de um cliente: i. transações sobre instrumentos do mercado monetário
(cheques, letras e livranças, certificados de depósito, derivados, etc.);
mercado de câmbios; instrumentos sobre divisas, taxas de juro e índices;
valores mobiliários transacionáveis; ou operações a prazo sobre mercadorias; ii. gestão individual e coletiva de carteiras; ou iii. outros tipos de investimento, administração ou gestão
de Ativos financeiros ou numerário por conta de outrem; ou b) cujos rendimentos brutos
provenham principalmente de atividades de investimento, reinvestimento ou
negociação de Ativos financeiros, se a Entidade for gerida por outra Entidade
que seja uma Instituição de depósito, uma Instituição de custódia, uma Empresa
de seguros especificada, ou uma Entidade de investimento tal como indicada no
ponto A, n.º 6, alínea a). Considera-se que uma Entidade tem como
principal atividade económica uma ou mais das atividades indicadas no ponto A,
n.º 6, alínea a), ou que o rendimento bruto de uma Entidade provém
essencialmente do investimento, reinvestimento e negociação de Ativos
financeiros para efeitos do ponto A, n.º 6, alínea b), se o rendimento
bruto da Entidade gerado pelas atividades em causa for igual ou superior a 50 %
do rendimento bruto da Entidade durante o mais curto dos períodos seguintes: i)
o período de três anos que termina em 31 de dezembro do ano que precede aquele
em que é efetuado o cálculo, ou ii) o período de existência da entidade. A
expressão «Entidade de investimento» não inclui uma Entidade que seja uma
Entidade não financeira (ENF) ativa pelo facto de cumprir qualquer um dos critérios
definidos no ponto D, n.º 8, alíneas d) a g). O presente número deve ser interpretado de
forma compatível com a terminologia similar utilizada na definição de
«instituição financeira» nas Recomendações do Grupo de Ação Financeira
Internacional. 7. A expressão «Ativo
financeiro» abarca títulos (por exemplo, uma participação no capital de
sociedades de capitais; de participação em sociedades de pessoas ou na
qualidade de beneficiários efetivos numa sociedade de pessoas com múltiplos
sócios ou numa sociedade em comandita por ações cotada em bolsa ou num fundo
fiduciário (trust); notas, obrigações, ou outros títulos de dívida),
participações em sociedades, mercadorias, swaps (por exemplo, swaps
de taxa de juro, swaps de divisas, swaps de base, limites máximos
da taxa de juro, limites mínimos da taxa de juro, swaps de mercadorias, swaps
de ações, swaps relativos a um índice sobre ações e instrumentos
similares), Contratos de seguro ou Contratos de renda, ou qualquer participação
(incluindo contratos de futuros, contratos forward ou opções) em
títulos, sociedades de pessoas, mercadorias, swaps, Contratos de seguro,
ou Contratos de renda. A expressão «Ativo financeiro» não abarca a participação
direta, não ligada a uma dívida, em bens imóveis. 8. Entende-se por «Empresa
de seguros especificada», qualquer Entidade que seja uma empresa de seguros (ou
a sociedade gestora de participações sociais numa empresa de seguros) que emita
Contratos de seguro monetizáveis ou Contratos de renda ou esteja obrigada a
efetuar pagamentos relativos a esses contratos. B. Instituição financeira não reportante 1. Entende-se por «Instituição financeira não
reportante» qualquer Instituição financeira que seja: a) uma Entidade pública,
uma Organização internacional ou um Banco central, salvo no que diz respeito ao
pagamento resultante de uma obrigação detida em ligação com uma atividade
financeira comercial exercida por uma Empresa de seguros especificada, uma
Instituição de custódia, ou uma Instituição de depósito; b) um Fundo de pensões de
participação alargada; um Fundo de pensões de participação restrita; um Fundo
de pensões de uma Entidade pública, de uma Organização internacional ou de um
Banco central; ou um Emitente qualificado de cartões de crédito; c) qualquer outra Entidade que
apresente um risco baixo de ser utilizada para efeitos de evasão fiscal, que
tenha características substancialmente idênticas às das Entidades descritas no
ponto B, n.º 1, alíneas a) e b), e que é definida no direito nacional como uma
Instituição financeira não reportante e, no caso dos Estados-Membros, esteja
prevista no artigo 8.º, n.º 7-A, da Diretiva 2011/16/UE do Conselho
relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, e é comunicada
à Suíça e, no caso da Suíça, é comunicada à Comissão Europeia, desde que o
estatuto dessa Entidade enquanto Instituição financeira não reportante não
ponha em causa os fins do presente Acordo; d) um Veículo de
investimento coletivo isento; ou e) um trust
(estrutura fiduciária), desde que o trustee (fiduciário) seja uma
Instituição financeira reportante e transmita todas as informações exigidas a
título da secção I no que diz respeito a todas as Contas a reportar do trust
(estrutura fiduciária). 2. Entende-se por «Entidade pública» o governo de um Estado-Membro,
da Suíça ou de outra jurisdição, qualquer subdivisão política de um
Estado-Membro, da Suíça ou de outra jurisdição (que, para evitar ambiguidades,
inclui estados, províncias, distritos, ou municípios), ou qualquer agência ou
instrumento de intervenção totalmente detido por um Estado-Membro, a Suíça ou
outra jurisdição ou por uma ou várias das entidades anteriormente referidas
(constituindo cada uma delas uma «Entidade pública»). Esta categoria inclui as
partes integrantes, entidades controladas e subdivisões políticas de um
Estado-Membro, da Suíça ou de outra jurisdição. a) entende-se por «parte
integrante» de um Estado-Membro, da Suíça ou de outra jurisdição, qualquer
pessoa, organização, agência, gabinete, fundo, instrumento de intervenção ou outro
organismo, seja qual for a sua designação, que constitua uma autoridade de
governação de um Estado-Membro, da Suíça ou de outra jurisdição. Os rendimentos
líquidos da autoridade de governação têm de ser creditados na sua própria conta
ou noutras contas do Estado-Membro, da Suíça ou de outra jurisdição, não
podendo nenhuma parte desses rendimentos reverter a favor de uma pessoa
singular. Uma parte integrante não inclui nenhuma pessoa que seja membro do
governo, funcionário, ou administrador que atue a título privado ou pessoal. b) entende-se por «entidade
controlada» uma Entidade que seja formalmente distinta do Estado-Membro, da
Suíça ou de outra jurisdição ou que constitua uma entidade jurídica distinta,
desde que: i. a Entidade seja
totalmente detida e controlada por uma ou várias Entidades públicas,
diretamente ou através de uma ou várias entidades controladas; ii. os rendimentos líquidos
da Entidade sejam creditados na sua própria conta ou nas contas de uma ou
várias Entidades públicas, não podendo nenhuma parte dos seus rendimentos
reverter a favor de uma pessoa singular; e iii. os ativos da Entidade
revertam a favor de uma ou várias Entidades públicas no momento da dissolução. c) O rendimento não reverte a favor de pessoas singulares
se essas pessoas forem os beneficiários de um programa público e as atividades
do programa forem realizadas em prol do bem-estar comum da população ou
estiverem de alguma forma relacionadas com a administração pública. Não
obstante o que precede, considera-se, no entanto, que o rendimento reverte a
favor de pessoas singulares se o rendimento resultar do recurso a uma Entidade
pública para a condução de uma atividade comercial como a atividade da banca
comercial, que presta serviços financeiros a pessoas singulares. 3. Entende-se por «Organização internacional» qualquer
organização internacional ou qualquer agência ou instrumento de intervenção
totalmente detido por essa organização. Esta categoria inclui qualquer
organização intergovernamental (incluindo uma organização supranacional) (1)
composta essencialmente por governos; (2) que tenha um acordo de sede ou um
acordo substancialmente idêntico com o Estado-Membro, a Suíça ou outra
jurisdição; e (3) cujo rendimento não reverta a favor de pessoas singulares. 4. Entende-se por «Banco central» uma instituição que, por
lei ou por decisão governamental, é a autoridade principal, distinta do próprio
governo do Estado-Membro, da Suíça ou de outra jurisdição, que emite
instrumentos destinados a circular como divisas. Essa instituição pode incluir
um instrumento de intervenção independente do governo do Estado-Membro, da
Suíça ou de outra jurisdição, seja ou não total ou parcialmente detido pelo
Estado-Membro, a Suíça ou outra jurisdição. 5. Entende-se por «Fundo de pensões de participação
alargada» um fundo instituído para conceder prestações de reforma, de
invalidez, ou por morte, ou qualquer combinação das anteriores, a beneficiários
que são ou foram assalariados (ou pessoas por eles designadas) de um ou vários
empregadores em contrapartida de serviços prestados, desde que o fundo: a) não tenha um único
beneficiário com direito a mais de 5 % dos ativos do fundo; b) esteja sujeito a
regulação pública e efetue a comunicação de informações às autoridades fiscais;
e c) satisfaça pelo menos um
dos seguintes requisitos: i. o fundo está geralmente
isento de impostos sobre os rendimentos de investimentos, ou a tributação
desses rendimentos é diferida ou está sujeita a uma taxa reduzida, devido ao
seu estatuto de plano de reforma ou de pensões; ii. o fundo recebe pelo
menos 50 % das suas contribuições totais (com exceção das transferências de
ativos de outros planos indicadas no ponto B, n.º 5 a n.º 7, ou de contas
de reforma ou de pensões indicadas no ponto C, n.º 17, alínea a)) dos
empregadores que o financiam; iii. as distribuições ou
levantamentos do fundo só estão autorizados no momento da ocorrência de
determinados eventos relacionados com a reforma, invalidez, ou morte (exceto
distribuições de transferência para outros fundos de pensões indicados no ponto
B, n.º 5 a n.º 7, ou contas de reforma ou de pensões indicadas no ponto C,
n.º 17, alínea a)), ou são aplicadas penalizações a distribuições ou
levantamentos efetuados antes da ocorrência de tais eventos; ou iv. as contribuições (com
exceção de determinadas contribuições compensatórias autorizadas) dos
assalariados para o fundo são limitadas por referência ao rendimento do
trabalho dos assalariados ou não podem exceder, anualmente, 50 000 USD ou
montante equivalente expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro ou da
Suíça, sendo aplicáveis as regras estabelecidas na secção VII, ponto C, para
agregação de contas e conversão cambial. 6. Entende-se por «Fundo de pensões de participação
restrita» um fundo instituído para conceder prestações de reforma, de
invalidez, ou por morte a beneficiários que são ou foram assalariados (ou
pessoas por eles designadas) de um ou vários empregadores em contrapartida de
serviços prestados, desde que: a) o fundo tenha menos de 50
participantes; b) o fundo seja financiado
por um ou vários empregadores que não sejam Entidades de investimento nem ENF
passivas; c) as contribuições dos
assalariados e dos empregadores para o fundo (com exceção de transferências de
ativos de contas de reforma e de pensões indicadas no ponto C, n.º 17,
alínea a)) estejam limitadas por referência ao rendimento do trabalho e à
remuneração dos assalariados, respetivamente; d) os participantes que não
sejam residentes da Jurisdição (um Estado-Membro ou a Suíça) em que o fundo
está estabelecido não tenham direito a mais de 20 % dos ativos do fundo; e
e) o fundo esteja sujeito a
regulação pública e proceda a comunicação de informações às autoridades
fiscais. 7. Entende-se por «Fundo de pensões de uma Entidade
pública, uma Organização internacional, ou um Banco central» um fundo
instituído por uma Entidade pública, uma Organização internacional, ou um Banco
central para conceder prestações de reforma, de invalidez, ou por morte a
beneficiários ou participantes que são ou foram seus assalariados (ou pessoas
por eles designadas), ou que não são nem foram assalariados, se as prestações
forem concedidas a esses beneficiários ou participantes em contrapartida de
serviços pessoais prestados à Entidade pública, Organização internacional, ou
Banco central. 8. Entende-se por «Emitente qualificado de cartões de
crédito» uma Instituição financeira que satisfaça os seguintes requisitos: a) ser uma Instituição
financeira unicamente pelo facto de, enquanto emitente de cartões de crédito,
aceitar depósitos exclusivamente quando um cliente efetua um pagamento que
excede o saldo devido a título do cartão e o excedente não é imediatamente
devolvido ao cliente; e b) com início ou antes da
entrada em vigor do Protocolo de Alteração assinado a [XXXX], a Instituição
financeira aplica políticas e procedimentos para evitar que os clientes efetuem
pagamentos excedentários superiores a 50 000 USD ou montante equivalente
expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro ou da Suíça, ou, para garantir
que qualquer pagamento excedentário superior a esse montante é reembolsado ao
cliente no prazo de 60 dias, sendo aplicáveis em ambos os casos as regras
indicadas na secção VII, ponto C, para agregação de contas e conversão cambial.
Para o efeito, o pagamento em excesso de um cliente não inclui saldos credores
imputáveis a taxas em litígio, mas inclui saldos credores resultantes da
devolução de mercadorias. 9. Entende-se por «Veículo
de investimento coletivo isento», uma Entidade de investimento regulada enquanto
veículo de investimento coletivo, desde que todas as participações no veículo
de investimento coletivo sejam detidas por pessoas singulares ou Entidades que
não sejam Pessoas sujeitas a comunicação, ou através de tais pessoas ou
entidades, exceto no caso de uma ENF com Pessoas que exercem o controlo que
sejam Pessoas sujeitas a comunicação. Uma Entidade de investimento regulada enquanto
veículo de investimento coletivo não deixa de ser considerada um Veículo de
investimento coletivo isento nos termos do ponto B, n.º 9, unicamente pelo
facto de o veículo de investimento coletivo ter emitido ações físicas ao
portador, desde que: a) o veículo de investimento
coletivo não tenha emitido, e não emita, quaisquer ações físicas ao portador
após o dia 31 de dezembro que precede a entrada em vigor do Protocolo de
Alteração assinado em [XXXX]; b) o veículo de investimento
coletivo retire todas essas ações no momento do respetivo resgate; c) o veículo de investimento
coletivo ponha em prática os procedimentos de diligência devida estabelecidos
nas secções II a VII e transmita todas as informações que tenham de ser
comunicadas no que diz respeito a essas ações quando estas forem apresentadas
para resgate ou outro pagamento; e d) o veículo de investimento
coletivo aplique políticas e procedimentos para garantir que essas ações são
resgatadas ou imobilizadas o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no
prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do Protocolo de
Alteração assinado em [XXXX]. C. Conta financeira 1. Entende-se por «Conta financeira», uma conta mantida por uma
Instituição financeira, e inclui uma Conta de depósito, uma Conta de custódia
e: a) no caso de uma Entidade
de investimento, qualquer participação representativa de capital ou título de
dívida da Instituição financeira. Não obstante o que precede, a expressão
«Conta financeira» não abarca nenhuma Participação representativa de capital
nem título de dívida de uma Entidade que seja uma Entidade de investimento
unicamente pelo facto de i) prestar consultoria a clientes em matéria de
investimentos, e atuar em nome destes, ou ii) gerir carteiras por conta de
clientes, e atuar em nome destes com o objetivo de investir, gerir, ou
administrar Ativos financeiros depositados em nome dos clientes numa
Instituição financeira distinta da referida Entidade; b) no caso de uma
Instituição financeira não indicada no ponto C, n.º 1, alínea a), qualquer
Participação representativa de capital ou título de dívida da Instituição
financeira, se a categoria desses títulos tiver sido estabelecida com o
objetivo de evitar a comunicação nos termos da secção I; e c) qualquer Contrato de
seguro monetizável e qualquer Contrato de renda emitido ou gerido por uma
Instituição financeira, que não seja uma renda vitalícia imediata, incessível e
não ligada a um investimento, que é emitida a uma pessoa singular e converte em
valor monetário uma pensão ou prestação por invalidez paga no âmbito de uma
Conta excluída. A expressão «Conta financeira» não inclui
nenhuma conta que seja uma Conta excluída. 2. A expressão «Conta de depósito» inclui qualquer conta
comercial, conta à ordem, conta poupança, conta a prazo ou plano poupança com
tributação diferida, ou uma conta comprovada por um certificado de depósito,
certificado de poupança com tributação diferida, certificado de investimento,
certificado de endividamento ou outro instrumento similar mantido por uma
Instituição financeira no decurso regular da atividade bancária ou similar. Uma
Conta de depósito inclui também um montante detido por uma companhia de seguros
a título de um contrato de investimento garantido ou contrato similar que tenha
por objeto o pagamento de juros ou o respetivo crédito em conta. 3. Entende-se por «Conta de custódia» uma conta (que não
seja um Contrato de seguro ou um Contrato de renda) na qual são conservados um
ou vários Ativos financeiros em benefício de outra pessoa. 4. Entende-se por «Participação representativa de capital»,
no caso de uma partnership (sociedade de pessoas) que seja uma
Instituição financeira, uma participação representativa do capital ou dos
lucros dessa partnership (sociedade de pessoas). No caso de um trust
(estrutura fiduciária) que seja uma Instituição financeira, considera-se que
uma participação representativa do capital é detida por qualquer pessoa
equiparada a settlor (instituidor) ou a beneficiário da totalidade ou de
parte do trust (estrutura fiduciária), ou por qualquer outra pessoa
singular que detenha efetivamente o controlo final do trust (estrutura
fiduciária). Uma Pessoa sujeita a comunicação será equiparada a beneficiária de
um trust (estrutura fiduciária) se essa Pessoa sujeita a comunicação
tiver direito a receber direta ou indiretamente [por exemplo, através de um nominee
(mandatário)] uma distribuição obrigatória ou puder receber, direta ou
indiretamente, uma distribuição discricionária do trust (estrutura fiduciária).
5. Entende-se por «Contrato de seguro» um contrato (que não
seja um Contrato de renda) nos termos do qual o emitente concorda em pagar um
determinado montante no momento da ocorrência de um risco especificado,
designadamente morte, doença, acidente, responsabilidade, ou risco patrimonial.
6. Entende-se por «Contrato de renda» um contrato nos
termos do qual o emitente concorda em efetuar pagamentos durante certo período
de tempo, total ou parcialmente determinado por referência à esperança de vida
de uma ou várias pessoas singulares. A expressão inclui também um contrato que
seja considerado um Contrato de renda nos termos das disposições legislativas
ou regulamentares ou das práticas da jurisdição (um Estado-Membro, a Suíça ou
outra jurisdição) em que o contrato tenha sido emitido e nos termos do qual o
emitente acorda em efetuar pagamentos a termo certo. 7. Entende-se por «Contrato de seguro monetizável» um
Contrato de seguro (que não seja um contrato de resseguro de responsabilidade
civil entre duas empresas de seguros) que tenha Valor em numerário. 8. Entende-se por «Valor de resgate», o mais elevado dos
seguintes montantes: i) o montante que o tomador de seguro tem direito a
receber no momento do resgate ou da resolução do contrato (calculado sem
dedução de eventuais taxas de resgate ou de adiantamentos sobre a apólice), e
ii) o montante que o tomador de seguro pode tomar de empréstimo no âmbito ou a
título do contrato. Não obstante o que precede, a expressão «Valor de resgate»
não inclui o montante a pagar no âmbito de um Contrato de seguro: a) exclusivamente devido
por morte de uma pessoa segurada por um contrato de seguro de vida; b) a título de prestações
por danos corporais ou por doença, ou outras prestações de indemnização de
perdas económicas incorridas no momento da materialização do risco segurado; c) a título de reembolso de
um prémio pago anteriormente (deduzido o custo dos encargos com o seguro, quer
tenham sido ou não aplicados) nos termos de um Contrato de seguro (que não seja
um contrato de renda ou de seguro de vida ligado a um investimento) devido à
anulação ou à resolução do contrato, diminuição da exposição ao risco durante o
período de vigência do contrato, ou a um novo cálculo do prémio do contrato em
resultado da correção de um registo ou erro similar; d) a título de dividendos
do tomador de seguro (com exceção dos dividendos pagos no momento da resolução
do contrato) desde que os dividendos digam respeito a um Contrato de seguro nos
termos do qual as únicas prestações a pagar estão indicadas no ponto C,
n.º 8, alínea b); ou e) a título de devolução de
um prémio provisional ou de um depósito de prémio para um Contrato de seguro
cujo prémio seja pago com uma periodicidade mínima anual, se o montante do
prémio provisional ou do depósito de prémio não exceder o montante do prémio
contratual devido no ano seguinte. 9. Entende-se por «Conta pré-existente»: a) uma Conta financeira mantida por uma Instituição
financeira reportante no dia 31 de dezembro que precede a entrada em vigor do
Protocolo assinado em [XXXX]. b) um Estado-Membro ou a Suíça terá a opção de alargar o
conceito de «Conta pré-existente» para significar igualmente qualquer conta
financeira do Titular da conta, independentemente da data de abertura dessa
Conta financeira, se: i. o Titular da conta
também detiver na Instituição financeira reportante, ou numa Entidade
relacionada na mesma jurisdição (um Estado-Membro ou a Suíça) que a Instituição
financeira reportante, uma Conta financeira que seja uma Conta pré-existente
nos termos do ponto C, n.º 9, alínea a); ii. a Instituição
financeira reportante e, quando aplicável, a Entidade relacionada na mesma jurisdição
(um Estado-Membro ou a Suíça) que a Instituição financeira reportante equiparar
as Contas financeiras em causa, e quaisquer outras Contas financeiras do
Titular da conta que sejam equiparadas a Contas pré-existentes nos termos da
alínea b), a uma Conta financeira única para cumprimento dos requisitos em
matéria de conhecimento estabelecidos na secção VII, ponto A, e para determinar
o saldo ou valor de qualquer uma das Contas financeiras quando se lhes aplica
qualquer um dos limiares; iii. relativamente a uma
Conta financeira que esteja sujeita aos Procedimentos AML/KYC, a Instituição
financeira reportante puder cumprir os Procedimentos AML/KYC para a Conta
financeira baseando-se nos Procedimentos AML/KYC seguidos para a Conta
pré-existente indicada no ponto C, n.º 9, alínea a); e iv. a abertura da Conta
financeira não exigir a prestação de informações novas, adicionais ou alteradas
sobre o cliente por parte do Titular da conta, exceto para efeitos do presente
Acordo. Antes da entrada em vigor do Protocolo de Alteração assinado em [XXXX],
os Estados-Membros devem comunicar à Suíça e a Suíça deve comunicar à Comissão
Europeia se exerceram a opção prevista no presente ponto. A Comissão Europeia
pode coordenar a transmissão da comunicação a partir dos Estados-Membros para a
Suíça e deve assegurar a transmissão da comunicação a partir da Suíça para
todos os Estados-Membros. Todas as demais alterações ao exercício dessa opção
por parte de um Estado-Membro ou da Suíça devem ser comunicadas do mesmo modo. 10. Entende-se por «Conta
nova», uma Conta financeira mantida por uma Instituição financeira reportante
aberta após a data de entrada em vigor do Protocolo de Alteração assinado em
[XXXX], a não ser que seja equiparada a Conta pré-existente ao abrigo da definição
alargada de Conta pré-existente constante do ponto C, n.º 9. 11. Entende-se por «Conta
pré-existente de pessoa singular», uma Conta pré-existente detida por uma ou
várias pessoas singulares. 12. Entende-se por «Conta
nova de pessoa singular» uma Conta nova detida por uma ou várias pessoas
singulares. 13. Entende-se por «Conta
pré-existente de entidade», uma Conta pré-existente detida por uma ou várias
Entidades. 14. Entende-se por «Conta
de baixo valor», uma conta pré-existente de pessoa singular cujo saldo ou valor
agregado no dia 31 de dezembro que precede a entrada em vigor do Protocolo de
Alteração assinado em [XXXX] não exceda 1 000 000 USD ou
montante equivalente, expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro ou da
Suíça. 15. Entende-se por «Conta
de valor elevado», uma conta pré-existente de pessoa singular, cujo saldo ou
valor agregado exceda 1 000 000 USD ou montante equivalente,
expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro ou da Suíça no dia 31 de
dezembro que precede a entrada em vigor do Protocolo de Alteração assinado em
[XXXX] ou no dia 31 de dezembro de qualquer ano subsequente. 16. Entende-se por «Conta
nova de entidade», uma Conta nova detida por uma ou várias Entidades. 17. Entende-se por «Conta excluída» qualquer
uma das seguintes contas: a) Uma conta de reforma ou de pensão que satisfaça os
seguintes requisitos: i. a conta está sujeita à
regulamentação aplicável a uma conta de reforma pessoal ou integra um plano de
reforma ou de pensões registado ou regulado para concessão de prestações de
reforma ou de pensão (incluindo prestações de invalidez ou por morte); ii. a conta beneficia de um
tratamento fiscal favorável (ou seja, as contribuições para a conta que
estariam de outro modo sujeitas a imposto são dedutíveis ou estão excluídas do
rendimento bruto do Titular da conta ou são tributadas a uma taxa reduzida, ou
a tributação dos rendimentos do investimento gerados pela conta é diferida ou
está sujeita a uma taxa reduzida); iii. é exigida a
comunicação de informações relativas à conta às autoridades fiscais; iv. só podem ser efetuados
levantamentos quando for atingida uma determinada idade de reforma ou condição
de invalidez, ou por morte, ou são aplicadas penalizações a levantamentos
efetuados antes da ocorrência de tais eventos especificados; e v. i) as contribuições
anuais estão limitadas a 50 000 USD ou montante equivalente expresso na moeda
nacional de cada Estado-Membro ou da Suíça, ou menos, ou ii) existe um limite
máximo de contribuição ao longo da vida para a conta de 1 000 000 USD ou
montante equivalente expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro ou da
Suíça, ou menos, sendo aplicáveis em ambos os casos as regras indicadas na
secção VII, ponto C, para agregação de contas e conversão cambial. Uma Conta financeira que satisfaça de outro modo o requisito do ponto
C, n.º 17, alínea a), subalínea v), não deixará de satisfazer tal
requisito unicamente pelo facto de essa Conta financeira poder receber ativos
ou fundos transferidos de uma ou várias Contas financeiras que cumpram os
requisitos do ponto C, n.º 17, alínea a) ou b), ou de um ou vários fundos
de reforma ou de pensões que cumpram os requisitos indicados no ponto B,
n.º 5 a n.º 7. b) Uma conta que satisfaça os seguintes
requisitos: i. a conta está sujeita à
regulamentação aplicável a um veículo de investimento para efeitos distintos da
reforma e é regularmente negociada num mercado regulamentado de valores
mobiliários, ou a conta está sujeita à regulamentação aplicável a um veículo de
poupança para efeitos distintos da reforma; ii. a conta beneficia de um
tratamento fiscal favorável (ou seja, as contribuições para a conta que
estariam de outro modo sujeitas a imposto são dedutíveis ou estão excluídas do
rendimento bruto do Titular da conta ou são tributadas a uma taxa reduzida, ou
a tributação dos rendimentos do investimento gerados pela conta é diferida ou
está sujeita a uma taxa reduzida); iii. só podem ser efetuados
levantamentos quando forem cumpridos determinados critérios relacionados com o
objetivo da conta de investimento ou poupança (por exemplo, o pagamento de
prestações educativas ou médicas), ou são aplicadas penalizações a
levantamentos efetuados antes de se cumprirem esses critérios; e iv. as contribuições anuais
estão limitadas a 50 000 USD ou um montante equivalente expresso na moeda
nacional de cada Estado-Membro ou da Suíça, sendo aplicáveis as regras
indicadas na secção VII, ponto C, para agregação de contas e conversão cambial.
Uma Conta financeira que satisfaça de outro
modo o requisito do ponto C, n.º 17, alínea b), subalínea iv), não deixará
de satisfazer tal requisito unicamente pelo facto de essa Conta financeira
poder receber ativos ou fundos transferidos de uma ou várias Contas financeiras
que cumpram os requisitos do ponto C, n.º 17, alínea a) ou b), ou de um ou
vários fundos de reforma ou de pensões que cumpram os requisitos indicados no
ponto B, n.º 5 a n.º 7. c) Um contrato de seguro de vida cujo período de cobertura
termine antes de o segurado atingir os 90 anos de idade, desde que o contrato
satisfaça os seguintes requisitos: i. são devidos prémios periódicos cujo montante se mantém
constante ao longo do tempo, com uma periodicidade pelo menos anual durante o
período de vigência do contrato ou até o segurado atingir a idade de 90 anos,
consoante o período que for mais curto; ii. não é possível aceder ao valor contratual do contrato
(por meio de levantamento, empréstimo ou de outra forma) sem que isso implique
a resolução do contrato; iii. o montante (com exceção da prestação por morte) a
pagar no momento da anulação ou da resolução do contrato não pode exceder o
montante agregado dos prémios pagos a título do contrato, deduzida a soma das
taxas de mortalidade, doença e custos (quer tenham sido ou não aplicadas) para
o período ou períodos de vigência do contrato e quaisquer montantes pagos antes
da anulação ou da resolução do contrato; e iv. o contrato não é detido por um cessionário a título
oneroso. d) Uma conta detida unicamente por uma sucessão se a
documentação dessa conta incluir uma cópia do testamento ou da certidão de
óbito do falecido. e) Uma conta aberta em ligação com um dos seguintes atos: i. um despacho ou uma sentença judicial, ii. a venda, permuta, ou locação de um bem imóvel ou
pessoal, desde que a conta satisfaça os seguintes requisitos: - a conta é exclusivamente
financiada por um pagamento de entrada, um sinal, um depósito de montante
adequado para garantir uma obrigação diretamente relacionada com a transação,
ou pagamento similar, ou é financiada por um Ativo financeiro que é depositado
na conta a título da venda, permuta, ou locação do bem; - a conta é aberta e
utilizada exclusivamente para garantir a obrigação que incumbe ao comprador de
pagar o preço de aquisição do bem, ao vendedor de pagar qualquer passivo
contingente, ou ao locador ou locatário de pagarem quaisquer danos relacionados
com o bem locado, consoante acordado no contrato de locação; - os ativos da conta,
incluindo os rendimentos por esta gerados, serão pagos ou distribuídos em benefício
do comprador, vendedor, locador, ou locatário (inclusivamente para satisfazer
as suas obrigações) no momento da venda, permuta ou cessão do bem, ou do termo
do contrato de locação; - a conta não é uma conta
de margem ou similar aberta em ligação com a venda ou permuta de um Ativo
financeiro; e - a conta não está
associada a uma conta tal como indicada no ponto C, n.º 17, alínea f). iii. a obrigação que incumbe a uma Instituição financeira
que concede um empréstimo garantido por um bem imóvel de reservar uma parcela
do pagamento exclusivamente para facilitar o pagamento de impostos ou de
seguros relacionados com o bem imóvel numa data posterior; iv. a obrigação que incumbe a uma Instituição financeira
exclusivamente para facilitar o pagamento de impostos numa data posterior. f)
Uma Conta de depósito que satisfaça os seguintes requisitos: i. a conta existe apenas porque um cliente efetua um
pagamento que excede o saldo devido a título do cartão de crédito ou de outra
facilidade de crédito renovável e o excedente não é imediatamente devolvido ao
cliente; e ii. com início ou antes da entrada em vigor do Protocolo de
Alteração assinado a [XXXX] a instituição financeira aplica políticas e
procedimentos para evitar que os clientes efetuem pagamentos excedentários
superiores a 50 000 USD ou montante equivalente expresso na moeda nacional de
cada Estado-Membro ou da Suíça, ou para garantir que qualquer pagamento
excedentário superior a esse montante é reembolsado ao cliente no prazo de 60
dias, sendo aplicáveis em ambos os casos as regras indicadas na secção VII,
ponto C, para a conversão cambial. Para o efeito, o pagamento em excesso de um
cliente não inclui saldos credores imputáveis a taxas em litígio, mas inclui
saldos credores resultantes da devolução de mercadorias. g) Qualquer outra conta que apresente um risco baixo de ser
utilizada para efeitos de evasão fiscal, que tenha características
substancialmente idênticas às das contas descritas no ponto C, n.º 17, alíneas
a) a f), e que é definida no direito nacional como uma Conta excluída e, no
caso dos Estados-Membros, esteja prevista no artigo 8.º, n.º 7-A, da
Diretiva 2011/16/UE do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio
da fiscalidade e é comunicada à Suíça e, no caso da Suíça, é comunicada à
Comissão Europeia, desde que o estatuto dessa conta enquanto Conta excluída não
ponha em causa os fins do presente Acordo. D. Conta a reportar 1. Entende-se por «Conta a reportar», uma Conta financeira mantida por
uma ou mais Pessoas sujeitas a comunicação ou por uma ENF passiva com uma ou
mais Pessoas que exercem o controlo que são Pessoas sujeitas a comunicação,
desde que tenha sido identificada como tal de acordo com os procedimentos de
diligência devida indicados nas Secções II a VII. 2. Entende-se por «Pessoa sujeita a comunicação», uma Pessoa de uma
Jurisdição sujeita a comunicação que não seja: i) uma sociedade de capitais
cujos títulos são regularmente negociados num ou em vários mercados
regulamentados de valores mobiliários; ii) qualquer sociedade que seja uma
Entidade relacionada de uma sociedade tal como descrita na subalínea i); iii)
uma Entidade pública, iv) uma Organização internacional, v) um Banco central;
ou (vi) uma Instituição financeira. 3. Entende-se por «Pessoa de uma jurisdição sujeita a comunicação», uma
pessoa singular ou Entidade residente numa jurisdição sujeita a comunicação nos
termos do direito fiscal dessa jurisdição, ou a sucessão de uma pessoa falecida
que era residente de uma Jurisdição sujeita a comunicação. Para o efeito, uma
entidade tal como uma partnership (sociedade de pessoas), uma sociedade
de responsabilidade limitada ou de um instrumento jurídico similar, que não
tenha residência fiscal é equiparada a residente na jurisdição em que estiver
situada a sede de direção efetiva. 4. Entende-se por «Jurisdição sujeita a comunicação», a Suíça
relativamente a um Estado-Membro ou um Estado-Membro em relação à Suíça, no
contexto da obrigação de fornecer as informações especificadas na secção I. 5. Entende-se por «Jurisdição participante» em relação a um
Estado-Membro ou à Suíça: a) Qualquer Estado-Membro
relativamente à comunicação de informações à Suíça, ou b) A Suíça no que se refere
à comunicação de informações a um Estado-Membro, ou c) Qualquer outra
jurisdição (i) com a qual o Estado-Membro em causa ou a Suíça tenha celebrado
um acordo em vigor por força do qual essa outra jurisdição prestará as
informações especificadas na secção I, e ii) que esteja identificada numa lista
publicada por esse Estado-Membro ou a Suíça e notificada à Suíça ou à Comissão
Europeia, respetivamente d) Em relação aos
Estados-Membros, qualquer outra jurisdição (i) com a qual a União Europeia
tenha celebrado um acordo em vigor, por força do qual essa jurisdição prestará
as informações especificadas na secção I, e (ii) que esteja identificada numa
lista publicada pela Comissão Europeia. 6. Entende-se por «Pessoas que exercem o controlo» as pessoas
singulares que exercem o controlo de uma Entidade. No caso de um trust
(estrutura fiduciária), esta expressão designa o(s) settlor(s)
(instituidor ou instituidores), o(s) trustee(s) (fiduciário ou
fiduciários), o(s) protector(s) (curador ou curadores) (se aplicável),
o(s) beneficiário(s) ou categoria(s) de beneficiários, e quaisquer outras
pessoas singulares que detenham efetivamente o controlo final do trust
(da estrutura fiduciária); no caso de um outro instrumento jurídico que não
seja um trust (estrutura fiduciária), este termo designa as pessoas com
funções similares ou equivalentes. A expressão «Pessoas que exercem o controlo»
tem de ser interpretada de forma compatível com as Recomendações do Grupo de
Ação Financeira Internacional. 7. Entende-se por «ENF» qualquer Entidade que não seja uma
Instituição financeira. 8. Entende-se por «ENF passiva»: i) qualquer ENF que não seja uma ENF
ativa; ou ii) qualquer ENF que não seja uma ENF ativa, ou ii) uma Entidade de
investimento tal como indicada no ponto A, n.º 6, alínea b), que não seja
uma Instituição financeira de uma Jurisdição participante. 9. Entende-se por
«ENF ativa», qualquer ENF que cumpra um dos seguintes critérios: a) Menos de 50 % do rendimento bruto da ENF no ano civil
anterior ou noutro período de comunicação adequado são rendimentos passivos e
menos de 50 % dos ativos detidos pela ENF durante o ano civil anterior ou outro
período de comunicação adequado são ativos que geram ou são detidos para gerar
rendimento passivo; b) As partes do capital social da ENF são regularmente
negociadas num mercado regulamentado de valores mobiliários ou a ENF é uma
Entidade relacionada de uma Entidade cujas partes do capital social são
regularmente negociadas num mercado regulamentado de valores mobiliários; c) A ENF é uma Entidade pública, uma Organização
internacional, um Banco central ou uma Entidade totalmente detida por uma ou
várias das entidades anteriormente referidas; d) O essencial das atividades da ENF consiste na detenção
(total ou parcial) das ações em circulação emitidas por uma ou várias filiais
cujas atividades económicas sejam distintas da atividade de uma Instituição
financeira, ou no financiamento e prestação de serviços a essas filiais. Não é
considerada ENF ativa uma entidade que opere (ou se apresente) como um fundo de
investimento, um fundo de private equity, um fundo de capital de risco,
um fundo de aquisição alavancada, ou qualquer veículo de investimento cujo
objetivo seja adquirir ou financiar empresas para deter participações nessas
empresas como ativos fixos para efeitos de investimento; e) A ENF ainda não exerce atividades nem exerceu
anteriormente qualquer atividade, mas está a investir capital em ativos com o
objetivo de exercer uma atividade distinta da de Instituição financeira, não
podendo esta exceção ser aplicada à ENF decorridos 24 meses a contar da data da
sua constituição inicial; f) A ENF não foi uma Instituição financeira nos últimos
cinco anos e está em processo de liquidação dos seus ativos ou de
reestruturação com o objetivo de continuar ou recomeçar uma atividade distinta
da de Instituição financeira; g) A atividade principal da ENF consiste em operações de
financiamento e de cobertura de risco com Entidades relacionadas que não sejam
Instituições financeiras, ou por conta dessas entidades, e a ENF não presta
serviços de financiamento nem de cobertura de risco a nenhuma Entidade que não
seja uma Entidade relacionada, desde que a atividade principal do grupo a que
pertencem essas Entidades relacionadas seja uma atividade distinta da de uma
Instituição financeira; ou h)
A ENF preenche cumulativamente os seguintes requisitos: i. está estabelecida e
funciona na sua jurisdição de residência (um Estado-Membro, a Suíça ou outra
jurisdição) exclusivamente para fins religiosos, de beneficência, científicos,
artísticos, culturais, desportivos ou educativos; ou está estabelecida e
funciona na sua jurisdição de residência (um Estado-Membro, a Suíça ou outra
jurisdição) e é uma organização profissional, associação empresarial, câmara de
comércio, organização sindical, organização agrícola ou hortícola, associação
cívica ou uma organização que funciona exclusivamente para a promoção do
bem-estar social; ii. está isenta de imposto
sobre o rendimento na sua jurisdição de residência (um Estado-Membro, a Suíça
ou outra jurisdição); iii. não tem acionistas nem
sócios que disponham de um direito de propriedade ou de usufruto dos seus
rendimentos ou ativos; iv. o direito aplicável na
jurisdição de residência da ENF (um Estado-Membro, a Suíça ou outra jurisdição)
ou os documentos constitutivos da ENF não permitem que os rendimentos ou ativos
da ENF sejam distribuídos a pessoas singulares ou Entidades que não sejam
instituições de beneficência, nem aplicados em seu benefício, exceto no âmbito
das atividades de beneficência da ENF, ou a título de pagamento de uma
remuneração adequada por serviços prestados ou de pagamento que represente o
justo valor de mercado de bens que a ENF tenha adquirido; e v. o direito aplicável na
jurisdição de residência da ENF (um Estado-Membro, a Suíça ou outra jurisdição)
ou os documentos constitutivos da ENF exigem que, no momento da liquidação ou
dissolução da ENF, todos os seus ativos sejam distribuídos a uma Entidade
pública ou outra organização sem fins lucrativos, ou revertam a favor do
governo da jurisdição de residência da ENF (um Estado-Membro, a Suíça ou outra
jurisdição), ou de uma das suas subdivisões políticas. E. Diversos 1. Entende-se por «Titular
da conta», a pessoa registada ou identificada como titular de uma Conta
financeira pela Instituição financeira que efetua a gestão da conta. Não é
equiparada a titular da conta para efeitos do presente anexo a pessoa, distinta
de uma Instituição financeira, que detenha uma Conta financeira em benefício ou
por conta de outra pessoa na qualidade de representante, custodiante,
mandatário, signatário, consultor de investimentos ou intermediário, sendo
equiparada a titular da conta essa outra pessoa. No caso de um Contrato de
seguro monetizável ou de um Contrato de renda, o Titular da conta é qualquer
pessoa habilitada a beneficiar do valor de resgate ou a mudar o beneficiário do
contrato. Se nenhuma pessoa puder dispor do valor em numerário nem alterar o
beneficiário, o Titular da conta é qualquer pessoa identificada no contrato
como beneficiária e qualquer pessoa com direito ao pagamento nos termos do
contrato. No vencimento de um Contrato de seguro monetizável ou de um Contrato
de renda, cada pessoa habilitada a receber um pagamento nos termos do contrato
é equiparada a Titular da conta. 2. Entende-se por
«Procedimentos AML/KYC», os procedimentos de diligência devida relativamente à
clientela a que está sujeita uma Instituição financeira reportante a título do
combate ao branqueamento de capitais, ou requisitos análogos a que essa
Instituição financeira reportante esteja sujeita. 3. Entende-se por «Entidade»
uma pessoa coletiva ou um instrumento jurídico, como uma sociedade de capitais,
uma (sociedade de pessoas), um trust (estrutura fiduciária), ou uma
fundação. 4. Uma Entidade é uma
«Entidade relacionada» de outra entidade se uma das entidades controlar a outra
entidade, ou se as duas entidades estiverem sob controlo comum. Para esse
efeito, o controlo inclui a titularidade direta ou indireta de mais de 50 % dos
votos e do valor de uma Entidade. Um Estado-Membro ou a Suíça terá a opção de
definir uma Entidade como uma «Entidade relacionada» com outra Entidade se (a)
uma das entidades controlar a outra entidade; (b) ambas as Entidades estiverem
sob controlo comum; ou, c) ambas as Entidades forem Entidades de investimento
descritas no ponto A, n.º 6, alínea b), estiverem sob direção comum e essa
direção cumprir as obrigações de diligência devida dessas Entidades de
investimento. Para esse efeito, o controlo inclui a titularidade direta ou
indireta de mais de 50 % dos votos e do valor de uma Entidade. Antes da entrada em vigor do Protocolo de
Alteração assinado em [XXXX], os Estados-Membros devem comunicar à Suíça e a
Suíça deve comunicar à Comissão Europeia se exerceram a opção prevista no
presente ponto. A Comissão Europeia pode coordenar a transmissão da comunicação
a partir dos Estados-Membros para a Suíça e deve assegurar a transmissão da
comunicação a partir da Suíça para todos os Estados-Membros. Todas as demais
alterações ao exercício dessa opção por parte de um Estado-Membro ou da Suíça
devem ser comunicadas do mesmo modo. 5. Entende-se por «NIF» o
Número de Identificação Fiscal (ou equivalente funcional na ausência de um
Número de Identificação Fiscal). 6. A expressão «Documento
comprovativo» inclui qualquer um dos seguintes documentos: a) Um certificado de
residência emitido por um organismo público autorizado (por exemplo, uma
administração pública ou um órgão da mesma, ou um município) da jurisdição (um
Estado-Membro, a Suíça ou outra jurisdição) em que o beneficiário declare ser
residente; b) No caso de uma pessoa
singular, qualquer identificação válida emitida por um organismo público
autorizado (por exemplo, uma administração pública ou um órgão da mesma, ou um
município) na qual figure o nome da pessoa singular e que seja habitualmente utilizada
para efeitos de identificação; c) No caso de uma Entidade,
qualquer documentação oficial emitida por um organismo público autorizado (por
exemplo, uma administração pública ou um órgão da mesma, ou um município) na
qual figure o nome da Entidade e o endereço do seu estabelecimento principal na
jurisdição (um Estado-Membro, a Suíça ou outra jurisdição) em que declare ser
residente, ou na jurisdição (um Estado-Membro, a Suíça ou outra jurisdição) em
que a entidade tenha sido constituída ou organizada; d) Qualquer demonstração
financeira auditada, relatório de crédito realizado por terceiros, declaração
de falência, ou relatório do regulador de valores mobiliários. Relativamente a uma Conta pré-existente de entidade, cada Estado-Membro
ou a Suíça terá a opção de permitir que as Instituições financeiras reportantes
utilizem como Documento comprovativo qualquer classificação nos registos da
Instituição financeira reportante relativa ao Titular da conta que tenha sido
determinada com base num sistema padrão de codificação do setor, que tenha sido
registada pela Instituição financeira reportante de acordo com as sua práticas
comerciais habituais para efeito dos Procedimentos AML/KYC ou para outros
efeitos regulatórios (exceto para efeitos fiscais) e que tenha sido
implementada pela Instituição financeira reportante antes da data utilizada
para classificar a Conta financeira como Conta pré-existente, desde que a
Instituição financeira reportante não tenha conhecimento nem motivos para
presumir que essa classificação está incorreta ou não é fiável. Entende-se por
«sistema padrão de codificação do sector» um sistema de codificação utilizado
para classificar instituições por área de atividade com objetivos que não sejam
objetivos fiscais. Antes da entrada em vigor do Protocolo de Alteração assinado em [XXXX],
os Estados-Membros devem comunicar à Suíça e a Suíça deve comunicar à Comissão
Europeia se exerceram a opção prevista no presente ponto. A Comissão Europeia
pode coordenar a transmissão da comunicação a partir dos Estados-Membros para a
Suíça e deve assegurar a transmissão da comunicação a partir da Suíça para
todos os Estados-Membros. Todas as demais alterações ao exercício dessa opção
por parte de um Estado-Membro ou da Suíça devem ser comunicadas do mesmo modo. Secção IX: Execução prática Cada Estado-Membro e a Suíça tem de se dotar
de regras e procedimentos administrativos para assegurar a execução e o
cumprimento dos procedimentos de comunicação e diligência devida acima
estabelecidos, nomeadamente: 1. Regras que impeçam as Instituições financeiras, pessoas, ou
intermediários de adotarem determinadas práticas com o objetivo de contornar os
procedimentos de comunicação e diligência devida; 2. Regras que obriguem as Instituições financeiras reportantes a manter
registos das medidas tomadas e dos elementos comprovativos que tenham servido
de base à execução dos procedimentos acima referidos, e medidas adequadas para
obter esses registos; 3 Procedimentos administrativos para verificar o cumprimento dos procedimentos
de comunicação e de diligência devida por parte das instituições financeiras
reportantes; procedimentos administrativos para levar a cabo o acompanhamento
junto da Instituição financeira reportante quando são reportadas contas não
documentadas; 4. Procedimentos administrativos para assegurar que as Entidades e
contas definidas no direito nacional como Instituições financeiras não
reportantes e Contas excluídas continuam a apresentar um risco baixo de serem
utilizadas para efeitos de evasão fiscal; e 5. Disposições executórias eficazes para resolver os casos de
incumprimento. ANEXO II Regras complementares de reporte e de
diligência devida para informações sobre contas financeiras 1. Alteração de circunstâncias Uma «alteração de circunstâncias» inclui qualquer alteração que tenha
como resultado a inclusão de informações pertinentes para o estatuto de uma
pessoa ou que de alguma forma colidam com o estatuto dessa pessoa. Além disso,
uma alteração de circunstâncias inclui qualquer alteração ou inclusão de
informações na conta do Titular da conta (incluindo a inclusão, substituição,
ou outra alteração de um Titular da conta) ou qualquer alteração ou inclusão de
informações em qualquer conta associada a essa conta (sendo aplicáveis as
regras em matéria de agregação de contas indicadas no anexo I, secção VII,
ponto C, n.º 1 a n.º 3, se essa alteração ou inclusão de informações
afetar o estatuto do Titular da conta. Se uma Instituição financeira reportante se tiver baseado no teste do
endereço de residência indicado no anexo I, secção III, ponto B, n.º 1, e
se se verificar uma alteração de circunstâncias em consequência da qual a
Instituição financeira reportante tenha conhecimento ou motivos para presumir
que os Documentos comprovativos originais (ou outra documentação equivalente)
estão incorretos ou não são fiáveis, a Instituição financeira reportante tem de
obter uma autocertificação e novos Documentos comprovativos para determinar a
residência ou residências do Titular da conta para efeitos fiscais até ao
último dia do ano civil em causa ou de outro período de comunicação adequado,
ou até 90 dias úteis após a notificação ou deteção dessa alteração de
circunstâncias. Se não conseguir obter a autocertificação e novos Documentos
comprovativos até essa data, a Instituição financeira reportante tem de aplicar
o procedimento de pesquisa dos registos eletrónicos indicado no anexo I, secção
III, ponto B, n.º 2 a n.º 6. 2. Autocertificação para Contas novas de entidades Relativamente a Contas novas de entidades, para
determinar se a Pessoa que detém o controlo de uma ENF passiva é uma Pessoa a
comunicar, a Instituição financeira reportante só pode basear-se numa
autocertificação do Titular da conta ou da Pessoa que detém o controlo. 3. Residência de uma Instituição
financeira Uma Instituição financeira é «residente» num Estado-Membro, na Suíça ou
noutra Jurisdição participante se estiver sob a jurisdição desse Estado-Membro,
da Suíça ou de outra jurisdição participante (ou seja, a Jurisdição
participante pode exigir que a Instituição financeira efetue a comunicação). Em
geral, quando uma Instituição financeira é residente para efeitos fiscais num
Estado-Membro, na Suíça ou noutra Jurisdição participante, está sob a
jurisdição desse Estado-Membro, da Suíça ou de outra Jurisdição participante e
é, por conseguinte, uma Instituição financeira de um Estado-Membro, uma
Instituição financeira da Suíça ou uma Instituição financeira de outra
Jurisdição participante. No caso de um trust (estrutura fiduciária) que
seja uma Instituição financeira (independentemente de ser ou não residente para
efeitos fiscais num Estado-Membro, na Suíça ou noutra Jurisdição participante),
considera-se que o trust está sob a jurisdição de um Estado-Membro, da
Suíça ou de outra Jurisdição participante se um ou mais dos seus trustees
(fiduciários) forem residentes nesse Estado-Membro, na Suíça ou noutra
Jurisdição participante, exceto se o trust (estrutura fiduciária)
comunicar todas as informações exigidas nos termos do presente Acordo ou de
outro acordo que aplique a Norma mundial no que diz respeito a Contas a
reportar mantidas pelo trust (estrutura fiduciária), a outra Jurisdição
participante (um Estado-Membro, a Suíça ou outra Jurisdição participante) pelo
facto de ser residente para efeitos fiscais nessa outra Jurisdição
participante. Contudo, caso uma Instituição financeira [que não seja um trust
(estrutura fiduciária)] não tenha residência fiscal (por exemplo, por ser
considerada fiscalmente transparente, ou por estar situada numa jurisdição que
não aplica impostos sobre os rendimentos), considera-se que está sob a
jurisdição de um Estado-Membro, da Suíça ou de outra Jurisdição participante e
é, portanto, uma Instituição financeira de um Estado-Membro, da Suíça ou de
outra Jurisdição participante se: a) for constituída ao abrigo do direito do
Estado-Membro, da Suíça ou de outra jurisdição participante; b) a sua sede (incluindo a sede de direção
efetiva) estiver situada no Estado-Membro, na Suíça ou noutra Jurisdição
participante; ou c) estiver sujeita a supervisão financeira no
Estado-Membro, na Suíça ou noutra Jurisdição participante. Caso
uma Instituição financeira [que não seja um trust (estrutura
fiduciária)] seja residente em duas ou mais Jurisdições participantes (um
Estado-Membro, a Suíça ou outra Jurisdição participante), essa Instituição
financeira estará sujeita às obrigações de comunicação e diligência devida da
Jurisdição participante em que mantiver a Conta ou Contas financeiras. 4. Manutenção da conta Em geral, considera-se que uma conta é mantida por uma Instituição
financeira nos seguintes casos: a) uma Conta de custódia,
quando é mantida pela Instituição financeira que detém a custódia dos ativos na
conta (incluindo uma Instituição financeira que detenha ativos em nome de
corretores por conta do Titular da conta nessa instituição). b) uma Conta de depósito,
quando é mantida pela Instituição financeira que está obrigada a efetuar
pagamentos relativos à conta (excluindo um agente de uma Instituição
financeira, independentemente de esse agente ser ou não uma Instituição
financeira). c) qualquer Participação
representativa de capital ou título de dívida de uma Instituição financeira que
constitua uma Conta financeira, quando é mantida por essa Instituição
financeira. d) um Contrato de seguro
monetizável ou de um Contrato de renda, quando é mantida pela Instituição
financeira que está obrigada a efetuar pagamentos relativos ao contrato. 5. Trusts (estruturas fiduciárias) que são ENF passivas De acordo com o anexo I, secção VIII, ponto D, n.º 3, uma Entidade
como uma partnership (sociedade de pessoas), uma sociedade de
responsabilidade limitada ou um instrumento jurídico similar que não tenha
residência fiscal é equiparada a residente na jurisdição em que estiver situada
a sede de direção efetiva. Para esse efeito, uma pessoa coletiva ou instrumento
jurídico é considerado «similar» a uma partnership (sociedade de
pessoas) ou a uma sociedade de responsabilidade limitada quando não é
considerada uma entidade tributável numa Jurisdição sujeita comunicação ao
abrigo do direito fiscal dessa Jurisdição sujeita comunicação. Contudo, para
evitar a duplicação de informações comunicadas [dado o âmbito alargado da
expressão «Pessoas que exercem o controlo» no caso dos trusts
(estruturas fiduciárias)], um trust (estrutura fiduciária) que seja uma
ENF passiva pode não ser considerado um instrumento jurídico similar. 6. Endereço do estabelecimento principal da Entidade Relativamente a uma Entidade, um dos requisitos indicados no anexo I,
secção VIII, ponto E, n.º 6, alínea c), é que a documentação oficial
inclua o endereço do estabelecimento principal da Entidade no Estado-Membro, na
Suíça ou noutra jurisdição em que declare ser residente ou no Estado-Membro, na
Suíça ou noutra jurisdição em que a Entidade tenha sido constituída ou
organizada. O endereço do estabelecimento principal da Entidade corresponde
geralmente ao local em que está situada a sede de direção efetiva. O endereço
de uma Instituição financeira na qual a Entidade mantém uma conta, uma caixa
postal, ou um endereço utilizado exclusivamente para envio de correspondência
não constitui o endereço do estabelecimento principal da Entidade a não ser que
esse endereço seja o único endereço utilizado pela Entidade e figure como
endereço registado da Entidade nos documentos constitutivos desta. Além disso,
um endereço que seja fornecido como endereço de posta restante para toda a
correspondência não constitui o endereço do estabelecimento principal da
Entidade. ANEXO III LISTA DAS AUTORIDADES COMPETENTES DAS PARTES
CONTRATANTES Autoridades competentes para efeitos da
aplicação do presente Acordo: (a) na Suíça, Le Chef du Département fédéral des Finances
ou seu representante autorizado/Der Vorsteher oder die Vorsteherin des
Eidgenössischen Finanzdepartements ou seu representante autorizado/Il capo del
Dipartimento federale delle finanze ou o seu representante autorizado,
(b) no Reino da Bélgica: De Minister van
Financië/Le Ministre des Finances ou um representante autorizado, (c) na República da Bulgária:
Изпълнителният
директор на
Националната
агенция за
приходите ou um
representante autorizado, (d) na República Checa: Ministr financí ou um
representante autorizado, (e) no Reino da Dinamarca: Skatteministeren ou
um representante autorizado, (f) na República Federal da Alemanha: Der
Bundesminister der Finanzen ou um representante autorizado, (g) na República da Estónia: Rahandusminister
ou um representante autorizado, (h) na República Helénica: Ο Ο
Υπουργός
Οικονομίας και
Οικονομικών ou um representante
autorizado, (i) no Reino de Espanha: El Ministro de
Economía y Hacienda ou um representante autorizado, (j) na República Francesa: Le Ministre chargé
du budget ou um representante autorizado, (k) na República da Croácia: Ministar
financija ou um representante autorizado (I) na Irlanda: The Revenue Commissioners ou
um representante autorizado, (m) na República Italiana: Il Capo del
Dipartimento per le Politiche Fiscali ou um representante autorizado, (n) na República de Chipre:
Υπουργός
Οικονομικών ou um
representante autorizado, (o) na República da Letónia: Finanšu ministrs
ou um representante autorizado, (p) na República da Lituânia: Finansų
ministras ou um representante autorizado, (q) no Grão-Ducado do Luxemburgo: Le Ministre
des Finances ou um representante autorizado, (r) na República da Hungria: A
pénzügyminiszter ou um representante autorizado, (s) na República de Malta: Il-Ministru
responsabbli għall-Finanzi ou um representante autorizado, (t) no Reino dos Países Baixos: De Minister
van Financiën ou um representante autorizado, (u) na República da Áustria: Der
Bundesminister für Finanzen ou um representante autorizado, (v) na República da Polónia: Minister Finansów
ou um representante autorizado, (w) na República Portuguesa: O Ministro das Finanças
ou um representante autorizado, (x) na Roménia: Președintele
Agenției Naționale de Administrare Fiscală ou um representante
autorizado, (y) na República da Eslovénia: Minister za
finance ou um representante autorizado, (z) na República Eslovaca: Minister financií
ou um representante autorizado, (aa) na República da Finlândia:
Valtiovarainministeriö/Finansministeriet ou um representante autorizado, (ab) no Reino da Suécia: Chefen för
Finansdepartementet ou um representante autorizado, (ac) no Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e nos territórios
europeus por cujas relações externas o Reino Unido é responsável: os
Commissioners of Inland Revenue ou os seus representantes autorizados e a
Autoridade competente em Gibraltar, que o Reino designará nos termos do acordo
relativo às autoridades de Gibraltar no contexto dos instrumentos da UE e da CE
e Tratados conexos, notificados aos Estados-Membros e instituições da União
Europeia de 19 de Abril de 2000, do qual será transmitida uma cópia à Suíça
pelo Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e que será aplicável ao
presente acordo. [1] Em relação à Suíça a expressão «sociedade
limitada» cobre: - société anonyme/Aktiengesellschaft/società
anónima; - société à responsabilité
limitée/Gesellschaft mit beschränkter Haftung/società a responsabilità
limitata; - société en commandite par
actions/Kommanditaktiengesellschaft/società in accomandita per azioni.» Artigo 3.º Entrada em vigor e aplicação 1.
O Protocolo de Alteração requer a ratificação ou a aprovação das Partes
Contratantes, segundo as suas formalidades internas. As Partes Contratantes
procedem à notificação recíproca do cumprimento dessas formalidades. O
Protocolo de Alteração entra em vigor no dia 1 de janeiro imediatamente a
seguir à última notificação. 2.
No que diz respeito à troca de informações a pedido, o intercâmbio de
informações previsto no presente Protocolo de Alteração é aplicável aos pedidos
apresentados em ou após a data da sua entrada em vigor para a informação que
diz respeito aos exercícios financeiros com início em ou após o dia 1 de
janeiro do ano de entrada em vigor do presente Protocolo de Alteração. O
artigo 10.º do Acordo, na sua forma anterior à sua alteração com o
presente Protocolo de Alteração continua a ser aplicável, a menos que se
aplique o artigo 5.º do Acordo, com a redação que é foi dada pelo presente
Protocolo de Alteração. 3.
Os créditos de pessoas singulares em conformidade com o artigo 9.º do
Acordo, na versão anterior à sua alteração com o presente Protocolo de
Alteração, mantêm-se inalterados após a entrada em vigor do presente Protocolo
de Alteração. 4.
A Suíça deve estabelecer uma conta final até ao termo do período de aplicação
do Acordo na sua versão anterior à sua alteração com o presente Protocolo de
Alteração, executar um pagamento final aos Estados-Membros e comunicar as
informações, que recebeu de agentes pagadores estabelecidos na Suíça, em
conformidade com o artigo 2.º do Acordo, na versão anterior à sua
alteração com o presente Protocolo de Alteração, no que respeita ao último ano
de aplicação do Acordo na versão anterior à sua alteração com o presente
Protocolo de Alteração, ou a qualquer ano anterior, se aplicável. Artigo 4.º O Acordo é suplementado por um Protocolo, com
o seguinte conteúdo: «Protocolo ao Acordo entre a União Europeia e
a Confederação Suíça sobre a troca automática de informações sobre contas
financeiras para melhoria do cumprimento das obrigações fiscais internacionais. Aquando da assinatura do presente Protocolo de
Alteração entre a União Europeia e a Confederação Suíça, os abaixo assinados
devidamente autorizados acordaram nas seguintes disposições, que são parte
integrante do Acordo alterado pelo presente Protocolo de Alteração: 1. Considera-se que a troca de informações ao abrigo do
artigo 5.º do presente Acordo só será solicitada quando o Estado
requerente (um Estado-Membro ou a Suíça) tenha esgotado todas as fontes de
informação normais disponíveis no âmbito do procedimento de tributação interna. 2. Considera-se que a Autoridade competente do Estado requerente
(ou seja, um Estado-Membro ou a Suíça) deve fornecer as seguintes informações à
Autoridade competente do Estado requerido (respetivamente a Suíça ou um
Estado-Membro) quando apresentar um pedido de informações ao abrigo do
artigo 5.º do presente Acordo: i) a identidade da pessoa objeto de inspeção ou investigação; ii) o período relativamente ao qual são solicitadas as informações; iii) uma lista das informações solicitadas, incluindo a sua natureza
e a forma em que as pretende receber do Estado requerido; iv) o fim fiscal a que se destina o pedido de informações; v) na medida do possível, o nome e o endereço de qualquer pessoa
que se supõe esteja na posse das informações solicitadas. 3. Considera-se que a referência à «pertinência previsível» se
destina a permitir o fornecimento de informações ao abrigo do artigo 5.º do
presente Acordo em toda a medida do possível e, simultaneamente, a clarificar
que os Estados-Membros e a Suíça não podem efetuar «investigações prospetivas»
nem pedir informações de utilidade duvidosa relativamente à situação tributária
de determinado contribuinte. Enquanto o n.º 2 contempla requisitos processuais
importantes que se destinam a assegurar que não se realizam «investigações
prospetivas», as cláusulas de (i) a (v) do n.º 2 não devem no entanto ser
interpretadas de molde a impedir a troca efetiva de informações. A
norma da «pertinência previsível» pode ser cumprida tanto em casos respeitantes
a um contribuinte (identificado pelo nome ou de outra forma) como a vários
contribuintes (identificados pelo nome ou de outra forma). 4. Considera-se que o presente acordo não inclui a troca de
informações de forma espontânea. 5. Considera-se que, no caso de troca de informações ao abrigo do
artigo 5.º do presente Acordo, continuam a ser aplicáveis as regras
processuais relativas aos direitos dos contribuintes previstas no Estado
requerido (um Estado-Membro ou a Suíça). Considera-se ainda que essas
disposições têm por objetivo assegurar ao contribuinte um procedimento justo e
não impedir ou atrasar indevidamente o processo de intercâmbio de informação.» Artigo 5.º Línguas O presente Protocolo de Alteração é redigido
em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa,
eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara,
inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa,
romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos. A atualizar em
todas as línguas EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo
assinados apuseram as suas assinaturas no fim do presente Protocolo. A atualizar em
todas as línguas Feito em [XXXX] no [...] dia de [XXXX] de
[XXXX]. A atualizar em
todas as línguas Pela União Europeia Für die Schweizerische Eidgenossenschaft Pour la Confédération suisse Per la Confederazione svizzera Declarações das Partes Contratantes: Declaração conjunta das
Partes Contratantes sobre a entrada em vigor do Protocolo de Alteração As Partes Contratantes declaram que estimam que as
formalidades constitucionais da Suíça e as formalidades do direito da União
Europeia em matéria de celebração de acordos internacionais serão cumpridas a
tempo de permitir que o Protocolo de Alteração entre em vigor no primeiro dia
de janeiro de 2017. A tomar todas as medidas ao seu alcance a fim de alcançar
este objetivo. Declaração conjunta das
Partes Contratantes sobre o Acordo e os anexos As Partes Contratantes acordam entre si que, no que diz
respeito à execução do Acordo e dos seus anexos, os comentários ao Modelo de
acordo entre Autoridades competentes e a Norma Comum de Reporte da OCDE serão
considerados fontes de ilustração ou de interpretação para garantir a coerência
da aplicação. Declaração conjunta das
Partes Contratantes relativa ao artigo 5.º do Acordo As partes contratantes acordam entre si que, no que diz
respeito à aplicação do artigo 5.º sobre a troca de informações a pedido,
o comentário ao artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE sobre
Rendimento e Património será considerado como fonte de interpretação. Declaração conjunta das
Partes Contratantes relativa ao anexo I, secção III, ponto A, do Acordo As partes
contratantes acordam em analisar a pertinência prática do anexo I, secção III,
ponto A, que prevê que os Contratos de seguro monetizáveis e os Contratos de
renda pré-existentes estão dispensados de análise, identificação ou
comunicação, desde que a Instituição financeira reportante esteja efetivamente
impedida por lei de vender tais contratos a residentes de uma Jurisdição
sujeita a comunicação. Segundo a interpretação comum das Partes
Contratantes, nos termos do anexo I, secção III, ponto A, a Instituição
financeira reportante está efetivamente impedida por lei de vender Contratos de
seguro monetizáveis ou Contratos de renda a residentes de uma Jurisdição
sujeita a comunicação apenas quando a legislação da UE e o direito interno dos
Estados-Membros ou o direito suíço aplicável a uma instituição financeira
reportante residente numa Jurisdição participante (um Estado-Membro ou a Suíça)
não só impedir efetivamente a Instituição financeira reportante de vender
Contratos de seguro monetizáveis ou Contratos de renda numa Jurisdição sujeita
a comunicação (respetivamente, a Suíça ou um Estado-Membro), mas essas leis
também impedirem efetivamente a Instituição financeira reportante de vender
Contratos de seguro monetizáveis ou Contratos de renda aos residentes da
referida Jurisdição sujeita a comunicação em quaisquer outras circunstâncias. Neste contexto, cada Estado-Membro informará a
Comissão Europeia, que, por sua vez, notificará a Suíça, caso as Instituições
financeiras reportantes na Suíça estejam impedidas por lei de vender esses
contratos aos seus residentes com base na legislação da UE e nacional aplicável
desse Estado-Membro. Por conseguinte, a Suíça notificará a Comissão Europeia
que, por sua vez, informará os Estados-Membros, no caso de as Instituições
financeiras reportantes de um ou mais Estados-Membros estarem impedidas por lei
de vender esses contratos a residentes suíços com base na legislação suíça.
Estas notificações serão feitas antes da entrada em vigor do Protocolo de
Alteração relativamente à situação jurídica prevista na data de entrada em
vigor. Na ausência de tal notificação, dever-se-á considerar que as
Instituições financeiras reportantes não são efetivamente impedidas pela
legislação da Jurisdição sujeita a comunicação numa ou em várias circunstâncias
de vender Contratos de seguro monetizáveis ou Contratos de renda aos residentes
da referida Jurisdição sujeita a comunicação. Desde que a legislação da
jurisdição da Instituição financeira reportante também não impeça efetivamente
as Instituições financeiras reportantes de vender Contratos de seguro
monetizáveis ou Contratos de renda a residentes da Jurisdição sujeita a
comunicação, não se aplica o disposto no anexo I, secção III, ponto A, às
instituições financeiras reportantes e contratos pertinentes. Declaração da Suíça
relativa ao artigo 5.º do Acordo A delegação suíça informou a Comissão Europeia
de que a Suíça não trocará informações em relação a um pedido feito com base em
dados obtidos ilegalmente. A Comissão Europeia tomou nota da posição suíça.