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Document 52015PC0075

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que revoga a Decisão 2011/492/UE relativa à conclusão do processo de consultas com a República da Guiné-Bissau ao abrigo do artigo 96.º do Acordo de Parceria ACP-UE

    /* COM/2015/075 final - 2015/0039 (NLE) */

    52015PC0075

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que revoga a Decisão 2011/492/UE relativa à conclusão do processo de consultas com a República da Guiné-Bissau ao abrigo do artigo 96.º do Acordo de Parceria ACP-UE /* COM/2015/075 final - 2015/0039 (NLE) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    A União Europeia decidiu, em 31 de janeiro de 2011, dar início a um processo de consultas com a República da Guiné-Bissau ao abrigo do artigo 96.º do Acordo de Cotonu revisto[1]. Esta decisão foi tomada na sequência dos acontecimentos ocorridos em 1 de abril de 2010. Nesse dia, sob as ordens do Chefe do Estado-Maior Adjunto das Forças Armadas, General António Indjai, um grupo de militares rebeldes prendeu o Chefe do Estado-Maior, Almirante José Zamora Induta, bem como o Primeiro-Ministro da Guiné-Bissau, Carlos Gomes Júnior.

    Esta sublevação e a subsequente nomeação dos seus principais instigadores para postos da alta hierarquia militar foram considerados uma violação grave e clara dos elementos essenciais enunciados no artigo 9.º do Acordo de Cotonu (nomeadamente, o respeito pelos princípios democráticos) e um caso de especial urgência, nos termos do artigo 96.º, n.º 2, alínea b), do referido acordo. Por conseguinte, foi enviado, em 2 de fevereiro de 2011, um ofício às autoridades guineenses convidando-as a participar num processo de consultas.

    Na primeira consulta, que teve lugar em Bruxelas em 29 de março de 2011, a Guiné-Bissau comprometeu-se a:

    · conduzir e concluir, com total independência e em condições materiais e de segurança adequadas, os inquéritos e processos judiciais relativos aos assassínios ocorridos em março e junho de 2009;

    · aplicar efetivamente a estratégia de reforma do setor da segurança aprovada pelo Parlamento nacional e o pacote legislativo elaborado com o apoio da missão da UE no âmbito da política comum de segurança e defesa (PCSD);

    · renovar a hierarquia militar a fim de assegurar a nomeação de pessoas não envolvidas em casos de comportamento anticonstitucional ou ilegal ou em atos de violência para os cargos superiores de comando, de acordo com as conclusões e recomendações do roteiro para a reforma do setor da segurança elaborado pela Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO);

    · aprovar e apoiar uma missão de peritos para apoio à reforma do setor da segurança e à proteção de intervenientes políticos, a realizar com o apoio da CEDEAO, da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e/ou de outros parceiros;

    · elaborar, adotar e aplicar efetivamente planos de ação nacionais para a execução da reforma do setor da segurança e de luta contra o tráfico de estupefacientes;

    · melhorar a gestão administrativa e financeira dos efetivos civis e militares, bem como as medidas de luta contra o branqueamento de capitais.

    Pela Decisão 2011/492/UE do Conselho, de 18 de julho de 2011, a União Europeia decidiu adotar as medidas apropriadas para garantir a execução desses compromissos, nomeadamente através de um calendário de compromissos mútuos conducente ao reatamento gradual da cooperação com a UE.

    Em 12 de abril de 2012, após a primeira volta das eleições presidenciais, que teve lugar após a morte do Presidente Malam Bacai Sanhé, em janeiro, membros das forças armadas perpetraram um golpe de Estado em que o Presidente e o Primeiro-Ministro em exercício foram presos.

    Na ausência de progressos na execução dos compromissos estabelecidos na Decisão 2011/492/UE do Conselho, as medidas apropriadas foram prorrogadas até 19 de julho de 2013 pela Decisão 2012/387/UE do Conselho, de 16 de julho de 2012, e, posteriormente, até 19 de julho de 2014 pela Decisão 2013/385/UE do Conselho, de 15 de julho de 2013.

    As eleições presidenciais e legislativas realizaram-se em 13 de abril e em 18 de maio de 2014 e foram consideradas livres e credíveis por todos os observadores internacionais, incluindo uma missão de observação eleitoral da UE. A Decisão 2014/467/UE do Conselho, de 14 de julho, prorrogou o período de vigência da Decisão 2011/492/UE, mas suspendeu a aplicação das medidas apropriadas nela previstas, de modo a permitir à UE colaborar e prestar apoio direto às autoridades democraticamente eleitas nos seus esforços para consolidar as instituições democráticas, reconciliar a sociedade e promover o desenvolvimento socioeconómico da Guiné-Bissau.

    No âmbito da revisão semestral das medidas apropriadas definidas ao abrigo do artigo 96.º, prevista na Decisão 2011/492/UE do Conselho, teve lugar, entre 13 e 15 de janeiro de 2015, uma missão de observação conjunta do Serviço Europeu para a Ação Externa e dos serviços da Comissão, a fim de avaliar em que medida estavam a ser respeitados os elementos essenciais (os princípios democráticos, o Estado de direito, os direitos humanos, a boa governação) estabelecidos no artigo 9.º do Acordo de Cotonu e de medir os progressos realizados pela Guiné-Bissau na execução dos compromissos assumidos, com vista ao levantamento das medidas ao abrigo do artigo 96.º.

    Com base nas conclusões da missão de observação conjunta e nas recomendações dos Chefes de Missão da UE na Guiné-Bissau residentes e não residentes e tendo em conta a credibilidade das eleições realizadas, o restabelecimento da ordem constitucional, a constituição de um governo inclusivo empenhado na execução das reformas necessárias ao desenvolvimento e à estabilidade do país e os progressos animadores observados no que diz respeito à execução dos compromissos ao abrigo do artigo 96.º, afigura-se politicamente adequado revogar as medidas apropriadas ao abrigo do artigo 96.º, previstas na Decisão 2011/492/UE do Conselho.

    O reatamento total da cooperação da UE com a Guiné-Bissau constituirá um sinal político claro de apoio às autoridades recentemente eleitas, permitindo à UE empenhar-se plenamente no apoio ao programa de reforma e à agenda para o desenvolvimento do país e participar nos atuais esforços da comunidade internacional, tendo em vista o retorno à ordem constitucional e a redução do risco de um maior enfraquecimento das instituições democráticas da Guiné-Bissau.

    Conclusão

    À luz do que precede, solicita-se ao Conselho que adote o projeto de proposta de decisão do Conselho em anexo, no sentido de revogar a Decisão 2011/492/UE relativa à conclusão do processo de consultas com a República da Guiné-Bissau ao abrigo do artigo 96.º do Acordo de Cotonu.

    2015/0039 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que revoga a Decisão 2011/492/UE relativa à conclusão do processo de consultas com a República da Guiné-Bissau ao abrigo do artigo 96.º do Acordo de Parceria ACP-UE

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico («ACP»), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000[2] (o «Acordo de Parceria ACP-UE»), tal como alterado[3], nomeadamente o artigo 96.º,

    Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adotar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-UE[4], nomeadamente o artigo 3.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)       Pela Decisão 2011/492/UE do Conselho[5], foi concluído o processo de consultas com a República da Guiné-Bissau ao abrigo do artigo 96.º do Acordo de Parceria ACP-UE, tendo sido tomadas as medidas apropriadas especificadas no anexo dessa decisão.

    (2)       Essas medidas foram prorrogadas até 19 de julho de 2013 pela Decisão 2012/387/UE do Conselho[6] e, posteriormente, até 19 de julho de 2014 pela Decisão 2013/385/UE do Conselho[7]. A Decisão 2014/467/UE do Conselho[8] prorrogou por um ano o período de vigência da Decisão 2011/492/UE do Conselho, até 19 de julho de 2015, mas suspendeu a aplicação das medidas apropriadas nela previstas.

    (3)       Em 13 de abril e 18 de maio de 2014, tiveram lugar na Guiné-Bissau eleições legislativas e presidenciais pacíficas, livres e credíveis, tendo sido restabelecida a ordem constitucional no país.

    (4)       Foi constituído um governo inclusivo, empenhado na execução das reformas necessárias ao desenvolvimento e à estabilidade do país, e registaram-se progressos animadores no que respeita à execução dos compromissos ao abrigo do artigo 96.º estabelecidos na Decisão 2011/492/UE do Conselho.

    (5)       A situação da Guiné-Bissau permanece frágil e as autoridades democraticamente eleitas precisam do apoio dos parceiros internacionais para prosseguir a execução do programa de reforma e da agenda para o desenvolvimento do país.

    (6)       A fim de apoiar, juntamente com os outros parceiros internacionais, os esforços atualmente envidados pelas autoridades nacionais no sentido de estabilizar e consolidar as instituições democráticas e promover o desenvolvimento socioeconómico da Guiné‑Bissau, a Decisão 2011/492/UE do Conselho deve ser revogada,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    É revogada a Decisão 2011/492/UE do Conselho.

    Artigo 2.º

    A carta em anexo à presente decisão é enviada às autoridades da Guiné-Bissau.

    Artigo 3.º

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em

                                                                           Pelo Conselho

                                                                           O Presidente

    [1]               JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.

    [2]               JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

    [3]               JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.

    [4]               JO L 317 de 15.12.2000, p. 376, tal como alterado no JO L 247 de 9.9.2006, p. 48.

    [5]               Decisão 2011/492/UE do Conselho, de 18 de julho de 2011, relativa à conclusão do processo de consultas com a República da Guiné-Bissau ao abrigo do artigo 96.º do Acordo de Parceria ACP-UE (JO L 203 de 6.8.2011, p. 2).

    [6]               Decisão 2012/387/UE do Conselho, de 16 de julho de 2012, que prorroga o período de aplicação das medidas apropriadas da Decisão 2011/492/UE (JO L 187 de 17.7.2012, p. 1-2).

    [7]               Decisão 2013/385/UE do Conselho, de 15 de julho de 2013, que prorroga o período de aplicação das medidas apropriadas previstas na Decisão 2011/492/UE (JO L 194 de 17.7.2013, p. 6).

    [8]               Decisão 2014/467/UE do Conselho, de 14 de julho de 2014, que prorroga o período de vigência da Decisão 2011/492/UE e suspende a aplicação das medidas apropriadas nela previstas (JO L 212 de 18.7.2014, p. 12-14).

    ANEXO

    Senhor Presidente da República da Guiné-Bissau,

    Senhor Primeiro-Ministro da República da Guiné-Bissau,

    Excelentíssimos Senhores,

    A União Europeia (UE) congratula-se com os progressos realizados pela Guiné-Bissau durante o ano transato. O país iniciou uma nova etapa com a realização de eleições gerais pacíficas e credíveis, em abril e maio de 2014, que permitiram instaurar órgãos democraticamente eleitos e, em particular, um governo inclusivo que acreditamos estar empenhado em reconstruir o país, reforçar as suas instituições democráticas e em avançar no sentido da estabilidade sociopolítica e do desenvolvimento económico.

    Tendo em conta o restabelecimento da ordem constitucional e os avanços realizados pela Guiné-Bissau relativamente ao respeito pelos compromissos assumidos ao abrigo do artigo 96.º do Acordo de Cotonu, bem como o empenho demonstrado na prossecução da sua concretização através da realização das reformas necessárias e da adoção de medidas que se impõem, temos o prazer de informar que foram revogadas as medidas que, desde 2011, limitavam o âmbito da cooperação para o desenvolvimento entre a UE e a Guiné-Bissau. Estamos, por conseguinte, a reatar plenamente a nossa cooperação com o vosso país.

    Uma vez que a Guiné-Bissau enfrenta ainda muitos desafios políticos e socioeconómicos, gostaríamos de vos incentivar a permanecer unidos e a prosseguir os esforços no sentido de reforçar as instituições democráticas, reformar verdadeiramente o setor da segurança, consolidar o Estado de direito, combater a corrupção, a impunidade e o tráfico de droga e promover o desenvolvimento sustentável. A União Europeia está convosco e apoia todos os esforços envidados nesse sentido.

    Com efeito, a supressão das medidas apropriadas, na aceção do artigo 96.º do Acordo de Cotonu, permite-nos prestar o nosso apoio à organização da mesa redonda sobre a Guiné‑Bissau, que terá lugar em Bruxelas, em 25 de março de 2015, e contribuir plenamente para o seu sucesso.

    Além disso, prosseguiremos a fase de consulta e de preparação do 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento realizada com o vosso Governo com vista à assinatura, o mais brevemente possível, do Programa Indicativo Nacional que apoiará a execução do vosso ambicioso programa de reformas.

    Por último, aguardamos com expectativa o reatamento pleno das relações com a Guiné-Bissau através da cooperação para o desenvolvimento, bem como o reforço do nosso diálogo político ao abrigo do artigo 8.º do Acordo de Cotonu.

    Queiram aceitar, Senhor Presidente, Senhor Primeiro-Ministro, a expressão da nossa mais elevada consideração.

    Pelo Conselho || Pela Comissão

    F. MOGHERINI Alta Representante || N. MIMICA Comissário

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